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Document 52018AR3766

    Parecer do Comité das Regiões Europeu sobre o «Programa InvestEU»

    COR 2018/03766

    JO C 86 de 7.3.2019, p. 310–334 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    7.3.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 86/310


    Parecer do Comité das Regiões Europeu sobre o «Programa InvestEU»

    (2019/C 86/17)

    Relator:

    Konstantinos AGORASTOS (EL-PPE), presidente da região da Tessália

    Texto de referência:

    Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa InvestEU

    COM (2018) 439 final

    I.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

    Alteração 1

    Considerando 1

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Em 2016, as atividades de investimento em infraestruturas na União atingiam 1,8  % do PIB da UE, contra 2,2  % em 2009, o que representa uma descida de cerca de 20 % em relação às taxas de investimento registadas antes da crise financeira mundial. Assim, apesar de se assistir à melhoria dos rácios investimento/PIB na União, estes permanecem inferiores ao que seria de esperar num período de forte retoma e não permitem compensar os anos de investimento insuficiente. Mais importante ainda, os atuais níveis e previsões de investimento não satisfazem as necessidades de investimento estrutural na União que se impõem face à evolução tecnológica e à competitividade a nível mundial, nomeadamente em matéria de inovação, competências, infraestruturas, pequenas e médias empresas («PME»), nem atendem à necessidade de dar resposta a desafios societais fundamentais tais como a sustentabilidade ou o envelhecimento demográfico. Consequentemente, é necessário prosseguir esforços para suprir as deficiências do mercado e as situações de investimento insuficientes, reduzir o défice de investimento em setores específicos e concretizar os objetivos estratégicos da União.

    Em 2016, as atividades de investimento em infraestruturas na União atingiam 1,8  % do PIB da UE, contra 2,2  % em 2009, o que representa uma descida de cerca de 20 % em relação às taxas de investimento registadas antes da crise financeira mundial. Em termos absolutos, o investimento global permanece abaixo dos níveis anteriores à crise em 11 Estados-Membros, enquanto em 2015 foi mais de 25 % inferior aos níveis de 2007 em mais de 40 regiões da União Europeia. Assim, apesar de se assistir à melhoria dos rácios investimento/PIB na União, a sua distribuição é desigual, principalmente nas zonas periféricas e/ou de fronteira entre os Estados-Membros e entre estes e países terceiros, e estes permanecem inferiores ao que seria de esperar num período de forte retoma e não permitem compensar os anos de investimento insuficiente. Mais importante ainda, os atuais níveis e previsões de investimento não satisfazem as necessidades de investimento estrutural na União que se impõem face à evolução tecnológica e à competitividade a nível mundial, nomeadamente em matéria de inovação, competências, infraestruturas, pequenas e médias empresas («PME»), nem atendem à necessidade de dar resposta a desafios societais fundamentais tais como a sustentabilidade ou o envelhecimento demográfico. Consequentemente, é necessário prosseguir esforços para suprir as deficiências do mercado e as situações de investimento insuficientes, reduzir o défice de investimento em setores específicos , dando prioridade às regiões menos desenvolvidas, e concretizar os objetivos estratégicos da União. Nestas regiões menos desenvolvidas devem prevalecer os investimentos em favor do desenvolvimento do seu potencial endógeno que visem a obtenção de uma vantagem competitiva diferencial e que favoreçam as suas necessidades específicas.

    Justificação

    Importa salientar a repartição desigual das tendências de investimento entre Estados-Membros e regiões, bem como a necessidade de reduzir a falta de investimento prioritariamente nas regiões afetadas por um défice substancial e crónico de investimento.

    Alteração 2

    Considerando 4

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    A nível da União, o Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas constitui o quadro que serve para identificar as prioridades nacionais em termos de reformas e acompanhar a sua execução. Os Estados-Membros elaboram as suas estratégias nacionais de investimento numa ótica plurianual em apoio a essas prioridades de reforma. As estratégias devem ser apresentadas em paralelo com os programas nacionais de reforma anuais, para identificar e coordenar os projetos de investimento prioritários que beneficiarão de financiamento nacional e/ou da União. Devem igualmente permitir utilizar os fundos da União de forma coerente e maximizar o valor acrescentado do apoio financeiro concedido, nomeadamente, pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, pelo Instrumento Europeu de Estabilização do Investimento e pelo Fundo InvestEU, consoante o caso.

    A nível da União, o Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas , que deve ser revisto antes do início do próximo período de programação a fim de ser alinhado pela implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, constitui o quadro que serve para identificar as prioridades nacionais em termos de reformas e acompanhar a sua execução. Os Estados-Membros elaboram as suas estratégias nacionais de investimento numa ótica plurianual em apoio a essas prioridades de reforma. As estratégias devem ser apresentadas em paralelo com os programas nacionais de reforma anuais, para identificar e coordenar os projetos de investimento prioritários que beneficiarão de financiamento nacional e/ou da União. Devem igualmente permitir utilizar os fundos da União de forma coerente e maximizar o valor acrescentado do apoio financeiro concedido, nomeadamente, pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, pelo Instrumento Europeu de Estabilização do Investimento e pelo Fundo InvestEU, consoante o caso.

    Alteração 3

    Considerando 5

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    O Fundo InvestEU deve contribuir para a melhoria da competitividade da União (nomeadamente no domínio da inovação e da digitalização), para a sustentabilidade do seu crescimento económico, para a resiliência e inclusão sociais e para a integração dos seus mercados de capitais, combatendo a sua fragmentação e diversificando as fontes de financiamento para as empresas. Para o efeito, apoia projetos que sejam técnica e economicamente viáveis, assegurando um quadro para a utilização de instrumentos de dívida, partilha dos riscos e instrumentos de capital próprio, com base numa garantia do orçamento da União e em contribuições dos parceiros de execução. O Fundo deve ser orientado pela procura, focando simultaneamente o seu apoio na concretização dos objetivos estratégicos da União.

    O Fundo InvestEU deve contribuir para a melhoria da competitividade da União (nomeadamente no domínio da inovação e da digitalização), para a sustentabilidade do seu crescimento económico, para a resiliência social , a adaptabilidade à mudança e a inclusividade da União, para a sua coesão económica, social e territorial, e para a integração dos seus mercados de capitais, combatendo a sua fragmentação e diversificando as fontes de financiamento para as empresas , com especial ênfase nas PME . Para o efeito, apoia projetos que sejam técnica e economicamente viáveis e avalizados por uma avaliação do impacto na sustentabilidade , assegurando um quadro para a utilização de instrumentos de dívida, partilha dos riscos e instrumentos de capital próprio, com base numa garantia do orçamento da União e em contribuições financeiras dos parceiros de execução. O Fundo deve ser orientado pela procura, focando simultaneamente o seu apoio na concretização dos objetivos estratégicos da União , em coordenação com os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento .

    Justificação

    A proposta baseia-se nos artigos 173.o (indústria) e 175.o, terceiro parágrafo (coesão económica, social e territorial), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Este último deve refletir-se igualmente nos objetivos gerais do Programa InvestEU, tendo especialmente em conta as disparidades nacionais e regionais existentes no que toca ao investimento. Para assegurar o financiamento necessário para as empresas, em particular as PME, é necessário garantir a disponibilidade e a coordenação das diferentes ferramentas e instrumentos, nomeadamente o InvestEU e os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, tendo em conta as disparidades nacionais e regionais existentes.

    Alteração 4

    Considerando 9

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Refletindo a importância da luta contra as alterações climáticas, em consonância com os compromissos assumidos pela União no sentido de implementar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o programa InvestEU irá contribuir para integrar as ações climáticas e concretizar uma meta global que consiste em que 25 % das despesas do orçamento da UE sejam consagradas a objetivos a favor do clima. Prevê-se que as ações empreendidas ao abrigo do programa InvestEU tendo em vista a concretização de objetivos climáticos deverão representar 30 % da dotação financeira global do programa. As ações pertinentes serão identificadas durante a preparação e a execução do programa InvestEU e reavaliadas no âmbito das avaliações e processos de análise relevantes.

    Refletindo a importância da luta contra as alterações climáticas, em consonância com os compromissos assumidos pela União no sentido de implementar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o programa InvestEU irá contribuir para integrar as ações climáticas e concretizar uma meta global que consiste em que 30 % das despesas do orçamento da UE sejam consagradas a objetivos a favor do clima. Prevê-se que as ações empreendidas ao abrigo do programa InvestEU tendo em vista a concretização de objetivos climáticos deverão representar 35 % da dotação financeira global do programa. As ações pertinentes serão identificadas durante a preparação e a execução do programa InvestEU e reavaliadas no âmbito das avaliações e processos de análise relevantes.

    Justificação

    É necessário intensificar os esforços para cumprir os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas e os do Acordo de Paris.

    Alteração 5

    Considerando 11

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    De acordo com o relatório de 2018 sobre os riscos globais, publicado pelo Fórum Económico Mundial, cinco dos dez maiores riscos para a economia global estão relacionados com o ambiente. Estes riscos incluem a poluição do ar, dos solos e da água, fenómenos meteorológicos extremos, perdas de biodiversidade, bem como o fracasso das medidas de atenuação das alterações climáticas e de adaptação às mesmas. Os princípios ambientais estão firmemente consagrados nos Tratados e em diversas políticas da União. Por conseguinte, as operações ligadas ao Fundo InvestEU devem promover a integração de objetivos ambientais. A proteção do ambiente, bem como a prevenção e a gestão dos riscos conexos, devem ser integradas na preparação e execução dos investimentos. A UE deve também controlar as suas despesas em matéria de controlo da poluição do ar e biodiversidade, a fim de cumprir as obrigações de apresentação de informações impostas pela Convenção sobre a Diversidade Biológica e a Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho[1]. O investimento afetado aos objetivos de sustentabilidade ambiental deve ser consequentemente acompanhado utilizando metodologias comuns, que se coadunem com as desenvolvidas ao abrigo de outros programas da União, em matéria de clima, biodiversidade e gestão da poluição do ar, no intuito de avaliar o impacto individual e conjunto dos investimentos nos principais elementos dos recursos naturais, nomeadamente o ar, a água, o solo e a biodiversidade.

    De acordo com o relatório de 2018 sobre os riscos globais, publicado pelo Fórum Económico Mundial, cinco dos dez maiores riscos para a economia global estão relacionados com o ambiente. Estes riscos incluem a poluição do ar, dos solos e da água, fenómenos meteorológicos extremos, perdas de biodiversidade, bem como o fracasso das medidas de atenuação das alterações climáticas e de adaptação às mesmas. Os princípios ambientais estão firmemente consagrados nos Tratados e em diversas políticas da União. Por conseguinte, as operações ligadas ao Fundo InvestEU devem promover a integração de objetivos ambientais e de resiliência a catástrofes . A proteção do ambiente, bem como a prevenção e a gestão dos riscos conexos, devem ser integradas na preparação e execução dos investimentos. A UE deve também controlar as suas despesas em matéria de controlo da poluição do ar e biodiversidade, a fim de cumprir as obrigações de apresentação de informações impostas pela Convenção sobre a Diversidade Biológica e a Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho[1]. O investimento afetado aos objetivos de sustentabilidade ambiental deve ser consequentemente acompanhado utilizando metodologias comuns, que se coadunem com as desenvolvidas ao abrigo de outros programas da União, em matéria de clima, biodiversidade e gestão da poluição do ar, no intuito de avaliar o impacto individual e conjunto dos investimentos nos principais elementos dos recursos naturais, nomeadamente o ar, a água, o solo e a biodiversidade.

    Justificação

    Para manter a coerência com o Parecer do CR — Revisão do Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia.

    Alteração 6

    Considerando 17

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Como indicado no documento de reflexão sobre a dimensão social da Europa[1] e no Pilar Europeu dos Direitos Sociais[2], a criação de uma União mais inclusiva e justa é uma prioridade fundamental para combater as desigualdades e promover políticas de inclusão social na Europa. A desigualdade de oportunidades afeta sobretudo o acesso ao ensino, à formação e aos cuidados de saúde. O investimento na economia social, nas competências e no capital humano, bem como na integração das populações vulneráveis na sociedade, é suscetível de favorecer as oportunidades económicas, sobretudo se for coordenado a nível da União. O Fundo InvestEU deve servir para apoiar o investimento no ensino e na formação, contribuir para aumentar o emprego (sobretudo entre os trabalhadores não qualificados e os desempregados de longa duração) e melhorar a situação no que diz respeito à solidariedade intergeracional, ao setor da saúde, ao problema dos sem-abrigo, à inclusão digital, ao desenvolvimento comunitário, ao papel e ao lugar dos jovens e das populações vulneráveis (incluindo os nacionais de países terceiros) na sociedade. O programa InvestEU deve igualmente contribuir para promover a cultura e criatividade europeias. Para acompanhar as profundas transformações das sociedades e do mercado de trabalho que terão lugar na União ao longo da próxima década, é necessário investir no capital humano, no microfinanciamento, no financiamento do empreendedorismo social e em novos modelos empresariais da economia social, incluindo o investimento com impacto social e a contratação com fins sociais. O programa InvestEU deve reforçar o ecossistema emergente da economia social de mercado, aumentando a oferta e o acesso ao financiamento para microempresas e empresas sociais, a fim de satisfazer as necessidades daqueles que mais o requerem. O relatório do grupo de missão de alto nível sobre o investimento em infraestruturas sociais na Europa[3] identificou lacunas no investimento em infraestruturas e serviços sociais, incluindo em matéria de ensino, formação, saúde e habitação, o que traduz a necessidade de apoio, nomeadamente a nível da União. Por conseguinte, o poder coletivo dos capitais públicos, comerciais e filantrópicos, bem como o apoio por parte das fundações, deve ser aproveitado para fomentar o desenvolvimento da cadeia de valor da economia social e a resiliência da União.

    Como indicado no artigo 9.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no documento de reflexão sobre a dimensão social da Europa[1] e no Pilar Europeu dos Direitos Sociais[2], a criação de uma União mais inclusiva e justa é uma prioridade fundamental para combater as desigualdades e promover políticas de inclusão social na Europa. A desigualdade de oportunidades afeta sobretudo o acesso ao ensino, à formação , às qualificações, ao primeiro emprego e aos cuidados de saúde. O investimento na economia social, nas competências e no capital humano, bem como na integração das populações vulneráveis na sociedade, é suscetível de favorecer as oportunidades económicas, sobretudo se for coordenado a nível da União e se for direcionado para os setores que enfrentam dificuldades devido à falta de mão de obra e à adaptação às novas tecnologias . O Fundo InvestEU deve servir para apoiar o investimento no ensino e na formação, contribuir para aumentar o emprego (sobretudo entre os trabalhadores não qualificados , os recém-licenciados e os desempregados de longa duração) , desenvolver novos nichos de emprego, oferecendo novas oportunidades no primeiro acesso ao mercado de trabalho, e melhorar a situação no que diz respeito à solidariedade intergeracional, ao setor da saúde, à habitação, ao problema dos sem-abrigo, à inclusão digital, ao desenvolvimento comunitário, ao papel e ao lugar dos jovens e das populações vulneráveis (incluindo os nacionais de países terceiros) na sociedade e no mercado de trabalho . O programa InvestEU deve igualmente contribuir para promover a cultura e criatividade europeias. Para acompanhar as profundas transformações das sociedades e do mercado de trabalho que terão lugar na União ao longo da próxima década, é necessário investir no capital humano, no microfinanciamento, no financiamento do empreendedorismo social e em novos modelos empresariais da economia social, incluindo o investimento com impacto social e a contratação com fins sociais. O programa InvestEU deve reforçar o ecossistema emergente da economia social de mercado, aumentando a oferta e o acesso ao financiamento para microempresas e empresas sociais , bem como reforçar a ligação entre as empresas e os centros de formação , a fim de satisfazer as necessidades daqueles que mais o requerem. O relatório do grupo de missão de alto nível sobre o investimento em infraestruturas sociais na Europa[3] identificou lacunas no investimento em infraestruturas e serviços sociais, incluindo em matéria de ensino, formação e qualificação , saúde e habitação, o que traduz a necessidade de apoio, nomeadamente a nível da União. Por conseguinte, o poder coletivo dos capitais públicos, comerciais e filantrópicos, bem como o apoio por parte das fundações, deve ser aproveitado para fomentar o desenvolvimento da cadeia de valor da economia social e a resiliência da União.

    Justificação

    A referência à habitação é introduzida com base no princípio 19 do Pilar Europeu dos Direitos Sociais.

    Alteração 7

    Considerando 19

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Cada vertente estratégica é composta por duas componentes, ou seja, uma correspondente à UE e outra aos Estados-Membros. A componente da UE visa suprir deficiências do mercado ou situações de investimento insuficiente a nível da União, de uma forma proporcionada. As ações apoiadas devem ter um claro valor acrescentado à escala europeia. A componente dos Estados-Membros confere a estes últimos a possibilidade de afetar uma parte dos seus recursos provenientes de fundos em regime de gestão partilhada ao provisionamento da garantia da UE e de utilizar esta garantia para operações de financiamento ou investimento que têm como objeto suprir deficiências de mercado ou situações de investimento insuficiente específicas no seu próprio território, incluindo em regiões vulneráveis e remotas como as regiões ultraperiféricas da União, concretizando assim os objetivos dos fundos em regime de gestão partilhada. As ações apoiadas pelo Fundo InvestEU , quer através da componente da UE, quer dos Estados-Membros, não devem duplicar ou conduzir à evicção do financiamento privado nem distorcer a concorrência no mercado interno.

    As vertentes estratégicas devem visar suprir deficiências do mercado ou situações de investimento insuficiente a nível da União, de uma forma proporcionada. As ações apoiadas devem ter um claro valor acrescentado à escala europeia. As ações apoiadas pelo Fundo InvestEU não devem duplicar ou conduzir à evicção do financiamento privado nem distorcer a concorrência no mercado interno.

    Justificação

    Não é claro qual é a mais-valia das componentes, tanto mais que cada projeto cofinanciado pelo InvestEU deve ter valor acrescentado europeu. Para além da complexidade administrativa decorrente da separação em componentes, o CR deve opor-se a qualquer forma de incentivo que encoraje os Estados-Membros a retirarem os seus recursos dos projetos no âmbito da política de coesão. Em qualquer caso, há que assegurar que a posição do CR é coerente com o parecer sobre o artigo 10.o do Regulamento Disposições Comuns e o mecanismo correspondente ao nível do InvestEU.

    Alteração 8

    Considerando 20

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    A componente dos Estados-Membros é especificamente concebida de forma a permitir a utilização dos fundos em regime de gestão partilhada para provisionar uma garantia emitida pela União. Esta articulação visa mobilizar a elevada notação de crédito da União para promover investimentos nacionais e regionais, assegurando ao mesmo tempo uma gestão coerente dos riscos associados aos passivos contingentes mediante a aplicação da garantia concedida pela Comissão no âmbito da gestão indireta. A União deve garantir as operações de financiamento e investimento previstas pelos acordos de garantia concluídos entre a Comissão e os parceiros de execução ao abrigo da componente dos Estados-Membros. Os fundos em regime de gestão partilhada devem permitir o provisionamento da garantia, de acordo com uma taxa de provisionamento determinada pela Comissão com base na natureza das operações e nas perdas esperadas daí decorrentes. O Estado-Membro deve suportar as perdas superiores às perdas esperadas através da emissão de uma garantia cruzada a favor da União. Estas modalidades devem ser estabelecidas num único acordo de contribuição a celebrar com cada Estado-Membro que escolha, a título voluntário, esta opção. O acordo de contribuição deve englobar o acordo ou os acordos de garantia específicos a ser aplicados no Estado-Membro em questão. A fixação da taxa de provisionamento numa base casuística exige uma derrogação ao [artigo 211.o, n.o 1] do Regulamento (UE, Euratom) n.o XXXX[1] («Regulamento Financeiro»). Este modelo prevê também um conjunto único de normas aplicáveis às garantias orçamentais apoiadas por fundos geridos de forma centralizada ou por fundos em regime de gestão partilhada, a fim de facilitar a sua articulação.

     

    Justificação

    Ver justificação da alteração ao considerando 19.

    Alteração 9

    Novo considerando após o considerando 24

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

     

    O Fundo InvestEU deve dispor de uma estrutura de governação adequada, cuja função deve corresponder ao seu objetivo exclusivo de assegurar a utilização adequada da garantia da UE. Essa estrutura de governação deve ser composta por um conselho consultivo, um conselho diretivo, e um comité de investimento. A Comissão deve avaliar a compatibilidade das operações de financiamento e investimento apresentadas pelos parceiros de execução com a legislação e as políticas da União, sendo que as decisões relativas a estas operações incumbem, em última instância, ao parceiro de execução.

    Alteração 10

    Considerando 29

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Aquando da seleção dos parceiros de execução para a implementação do Fundo InvestEU, a Comissão deve ter em conta a capacidade das contrapartes para cumprir os objetivos do InvestEU e contribuir com os seus recursos próprios, a fim de assegurar uma cobertura e uma diversificação geográficas adequadas, atrair os investidores privados e proporcionar uma diversificação suficiente dos riscos, bem como soluções inovadoras para suprir as deficiências do mercado e as situações de investimento insuficiente. Atendendo ao seu papel ao abrigo dos Tratados, à sua capacidade de operar em todos os Estados-Membros e à experiência adquirida no âmbito dos atuais instrumentos financeiros e do FEIE, o Grupo do Banco Europeu de Investimento («BEI») deve permanecer um parceiro de execução privilegiado ao abrigo da componente da UE do Fundo InvestEU. […]

    Aquando da seleção dos parceiros de execução para a implementação do Fundo InvestEU, a Comissão deve ter em conta a capacidade das contrapartes para cumprir os objetivos do InvestEU e contribuir com os seus recursos próprios, a fim de assegurar uma cobertura e uma diversificação geográficas adequadas entre Estados-Membros e no interior destes , atrair os investidores privados e proporcionar uma diversificação suficiente dos riscos, bem como soluções inovadoras para suprir as deficiências do mercado e as situações de investimento insuficiente. Atendendo ao seu papel ao abrigo dos Tratados, à sua capacidade de operar em todos os Estados-Membros e à experiência adquirida no âmbito dos atuais instrumentos financeiros e do FEIE, o Grupo do Banco Europeu de Investimento («BEI») deve permanecer um parceiro de execução privilegiado ao abrigo do programa InvestEU. […]

    Justificação

    Dado que no interior dos Estados-Membros também se registam fortes disparidades regionais no que toca ao investimento, a diversificação geográfica não deve ser encarada unicamente a nível nacional.

    Alteração 11

    Considerando 30

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    A fim de assegurar que as intervenções ao abrigo da componente da UE do Fundo InvestEU se centrem em deficiências do mercado e situações de investimento insuficiente a nível da União, permitindo simultaneamente atingir o objetivo da maior cobertura geográfica possível, a garantia da UE deve ser atribuída a parceiros de execução que, quer por si só, quer em conjunto com outros parceiros de execução, têm a capacidade de abranger, pelo menos, três Estados-Membros. Não obstante, prevê-se que cerca de 75 % da garantia da UE ao abrigo da componente da UE seja atribuída a parceiros de execução em condições de propor produtos financeiros ao abrigo do Fundo InvestEU em todos os Estados-Membros.

    A fim de assegurar que as intervenções ao abrigo do Fundo InvestEU se centrem em deficiências do mercado e situações de investimento insuficiente a nível da União, permitindo simultaneamente atingir o objetivo da maior cobertura geográfica possível, a garantia da UE deve ser atribuída a parceiros de execução que, quer por si só, quer em conjunto com outros parceiros de execução, têm a capacidade de abranger, pelo menos, dois Estados-Membros. Não obstante, prevê-se que cerca de 50 % da garantia da UE seja atribuída a parceiros de execução em condições de propor produtos financeiros ao abrigo do Fundo InvestEU em todos os Estados-Membros.

    Justificação

    É necessário facilitar o acesso ao maior número possível de parceiros de execução, sobretudo aos dos Estados-Membros que não dispõem de bancos de fomento nacionais fortes ou estabelecidos há longa data a nível central, regional ou local.

    Alteração 12

    Considerando 31

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    A garantia da UE ao abrigo da componente dos Estados-Membros deve ser atribuída a qualquer parceiro de execução elegível em conformidade com o [artigo 62.o, n.o 1, alínea c)] do [Regulamento Financeiro], incluindo bancos ou instituições de fomento nacionais ou regionais, o BEI, o Fundo Europeu de Investimento e outros bancos multilaterais de desenvolvimento. Aquando da seleção dos parceiros de execução ao abrigo da componente dos Estados-Membros, a Comissão deve ter em conta as propostas apresentadas por cada Estado-Membro. Em conformidade com o [artigo 154.o] do [Regulamento Financeiro], a Comissão deve proceder a uma avaliação das normas e procedimentos implementados pelo parceiro de execução, a fim de verificar que estes asseguram um nível de proteção dos interesses financeiros da União equivalente ao assegurado pela Comissão.

    A garantia da UE deve ser atribuída a qualquer parceiro de execução elegível em conformidade com o [artigo 62.o, n.o 1, alínea c)] do [Regulamento Financeiro], incluindo bancos ou instituições de fomento nacionais ou regionais, o BEI, o Fundo Europeu de Investimento e outros bancos multilaterais de desenvolvimento. Em conformidade com o [artigo 154.o] do [Regulamento Financeiro], a Comissão deve proceder a uma avaliação das normas e procedimentos implementados pelo parceiro de execução, a fim de verificar que estes asseguram um nível de proteção dos interesses financeiros da União equivalente ao assegurado pela Comissão.

    Justificação

    Ver justificação da alteração ao considerando 19.

    Alteração 13

    Considerando 36

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    A fim de garantir uma ampla cobertura geográfica dos serviços de aconselhamento em toda a União e de tirar o melhor proveito possível dos conhecimentos locais sobre o Fundo InvestEU, deve assegurar-se uma presença local da plataforma de aconselhamento InvestEU, quando necessário, tendo em conta os sistemas de apoio existentes, com vista à prestação de uma assistência concreta, pró-ativa e personalizada no terreno.

    A fim de garantir uma ampla cobertura geográfica dos serviços de aconselhamento em toda a União e de tirar o melhor proveito possível dos conhecimentos locais sobre o Fundo InvestEU, deve assegurar-se uma presença local da plataforma de aconselhamento InvestEU, quando necessário, e em particular em Estados-Membros ou regiões afetados por um défice substancial e crónico de investimento, tendo em conta os sistemas de apoio existentes, com vista à prestação de uma assistência concreta, pró-ativa e personalizada no terreno.

    Justificação

    Os Estados-Membros e as regiões mais afetados por um défice de investimento devem ter prioridade quando da determinação da presença local da plataforma de aconselhamento.

    Alteração 14

    Artigo 2.o, n.o 5

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    «Fundos em regime de gestão partilhada»: fundos que preveem a possibilidade de afetar um montante ao provisionamento de uma garantia orçamental ao abrigo da componente dos Estados-Membros do Fundo InvestEU, nomeadamente, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu+ (FSE+), o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader);

    «Fundos em regime de gestão partilhada»: o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu+ (FSE+), o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader);

    Justificação

    Não é a possibilidade de afetar um montante ao provisionamento de uma garantia orçamental que caracteriza um fundo em regime de gestão partilhada.

    Alteração 15

    Artigo 2.o, n.o 13

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    «Bancos ou instituições de fomento nacionais»: entidades jurídicas que exercem atividades financeiras a título profissional, às quais um Estado-Membro ou uma entidade de um Estado-Membro confere mandato, a nível central, regional ou local, para o exercício de atividades de fomento ou de desenvolvimento;

    «Bancos ou instituições de fomento nacionais , regionais e locais »: entidades jurídicas que exercem atividades financeiras a título profissional, às quais um Estado-Membro ou uma entidade de um Estado-Membro confere mandato, a nível central, regional ou local, para o exercício de atividades de fomento ou de desenvolvimento;

    Justificação

    Há que referir expressamente os bancos de fomento locais e regionais.

    Alteração 16

    Artigo 3.o, n.o 1

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    O objetivo geral do programa InvestEU consiste em apoiar os objetivos estratégicos da União através de operações de financiamento e investimento que contribuam para:

    O objetivo geral do programa InvestEU consiste em apoiar os objetivos estratégicos da União através de operações de financiamento e investimento que contribuam para:

    a)

    A competitividade da União, incluindo a inovação e a digitalização;

    a)

    A competitividade da União, incluindo a inovação e a digitalização;

    b)

    A sustentabilidade da economia da União e o seu crescimento;

    b)

    A sustentabilidade da economia da União e o seu crescimento;

    c)

    A resiliência social e o caráter inclusivo da União;

    c)

    A resiliência social e o caráter inclusivo da União;

    d)

    A integração dos mercados de capitais da União e o reforço do Mercado Único, incluindo soluções para a fragmentação dos mercados de capitais da União, a diversificação das fontes de financiamento para as empresas da União e a promoção do financiamento sustentável.

    d)

    A coesão económica, social e territorial da União;

     

    e)

    A integração dos mercados de capitais da União e o reforço do Mercado Único, incluindo soluções para a fragmentação dos mercados de capitais da União, a diversificação das fontes de financiamento para as empresas da União e a promoção do financiamento sustentável.

    Justificação

    Ver proposta de alteração ao considerando 5.

    Alteração 17

    Artigo 4.o, n.o 1

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    A garantia da UE para efeitos da componente da UE referida no artigo 8.o, n.o 1, alínea a), é de 38 000 000 000 euros (a preços correntes). É provisionada a uma taxa de 40 %.

    A garantia da UE é de 38 000 000 000 euros (a preços correntes). É provisionada a uma taxa de 40 %.

    Pode ser concedido um montante suplementar a título da garantia da UE para efeitos da componente dos Estados-Membros referida no artigo 8.o, n.o 1, alínea b) , sob reserva da afetação dos montantes correspondentes pelos Estados-Membros, nos termos do [artigo 10.o, n.o 1], do Regulamento [[RDC] número] e do artigo [75.o, n.o 1], do Regulamento [[plano PAC] número].

    Pode ser concedido um montante suplementar a título da garantia da UE, sob reserva da afetação dos montantes correspondentes pelos Estados-Membros, nos termos do [artigo 10.o, n.o 1], do Regulamento [[RDC] número] e do artigo [75.o, n.o 1], do Regulamento [[plano PAC] número].

    As contribuições dos países terceiros referidos no artigo 5.o também aumentam o montante da garantia da UE referida no primeiro parágrafo, assegurando um provisionamento integral em numerário, em conformidade com o [artigo 218.o, n.o 2] do [Regulamento Financeiro].

    As contribuições dos países terceiros referidos no artigo 5.o também aumentam o montante da garantia da UE referida no primeiro parágrafo, assegurando um provisionamento integral em numerário, em conformidade com o [artigo 218.o, n.o 2] do [Regulamento Financeiro].

    Justificação

    Ver proposta de alteração ao considerando 19.

    Alteração 18

    Artigo 5.o

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    A componente da UE do Fundo InvestEU referida no artigo 8.o, n.o 1, alínea a), e cada uma das vertentes estratégicas referidas no artigo 7.o, n.o 1, podem receber contribuições provenientes dos seguintes países terceiros, a fim de participar em determinados produtos financeiros, ao abrigo do [artigo 218.o, n.o 2], do [Regulamento Financeiro]:

    […]

    C ada uma das vertentes estratégicas referidas no artigo 7.o, n.o 1, podem receber contribuições provenientes dos seguintes países terceiros, a fim de participar em determinados produtos financeiros, ao abrigo do [artigo 218.o, n.o 2], do [Regulamento Financeiro]:

    […]

    Justificação

    Ver justificação da alteração ao considerando 19.

    Alteração 19

    Artigo 7.o, n.o 1, alínea a)

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Vertente estratégica relativa à sustentabilidade das infraestruturas: abrange o investimento sustentável nos domínios dos transportes, da energia, da conectividade digital, do fornecimento e da transformação de matérias-primas, do espaço, dos oceanos e dos recursos hídricos, dos resíduos, da natureza e outras infraestruturas ambientais, dos equipamentos, dos ativos móveis e da implantação de tecnologias inovadoras que contribuam para atingir os objetivos da União em matéria de sustentabilidade ambiental ou social, ou em ambas as áreas, ou para cumprir as normas da União em matéria de sustentabilidade ambiental e social;

    Vertente estratégica relativa à sustentabilidade das infraestruturas: abrange o investimento sustentável nos domínios dos transportes, da energia, da habitação, da conectividade digital, do fornecimento e da transformação de matérias-primas, do espaço, dos oceanos e dos recursos hídricos, dos resíduos, da natureza e outras infraestruturas ambientais, dos equipamentos, dos ativos móveis e da implantação de tecnologias inovadoras que contribuam para atingir os objetivos da União em matéria de sustentabilidade ambiental ou social, ou em ambas as áreas, ou para cumprir as normas da União em matéria de sustentabilidade ambiental e social;

    Justificação

    Introdução de uma referência à habitação, indispensável no âmbito da implementação do objetivo 11 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

    Alteração 20

    Artigo 7.o, n.o 1, alínea d)

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Vertente estratégica relativa ao investimento social e às competências: abrange o microfinanciamento, o financiamento de empresas sociais e a economia social; as competências, a educação, a formação e os serviços conexos; as infraestruturas sociais (incluindo o alojamento social e para estudantes); a inovação social; a saúde e os cuidados prolongados; a inclusão e acessibilidade; as atividades culturais com um objetivo social; e a integração das pessoas vulneráveis, incluindo os nacionais de países terceiros.

    Vertente estratégica relativa ao investimento social e às competências: abrange o microfinanciamento, o financiamento de empresas sociais e a economia social; as competências, as infraestruturas desportivas e conexas de pequena dimensão a nível local, a educação, a formação e os serviços conexos; as infraestruturas sociais (incluindo o alojamento social e para estudantes); a inovação social; a saúde e os cuidados prolongados; a inclusão e acessibilidade; as atividades culturais com um objetivo social; e a integração das pessoas vulneráveis, incluindo os nacionais de países terceiros.

    Justificação

    As infraestruturas desportivas locais não beneficiam de investimento suficiente, não obstante poderem estimular o crescimento económico das regiões da UE, reforçar a inclusão social e a integração de grupos desfavorecidos e assegurar um futuro melhor para as gerações mais jovens.

    Alteração 21

    Artigo 7.o, n.o 4

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Os parceiros de execução fornecem as informações necessárias ao rastreio do investimento que contribui para a concretização dos objetivos da União nos domínios do clima e do ambiente, com base nas diretrizes elaboradas pela Comissão.

    Os parceiros de execução fornecem as informações necessárias ao rastreio do investimento que contribui para a concretização dos objetivos da União no sentido de implementar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, nomeadamente nos domínios do clima e do ambiente e da aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais , com base nas diretrizes elaboradas pela Comissão.

    Alteração 22

    Artigo 8.o

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Cada vertente estratégica referida no artigo 7.o, n.o 1, é composta por duas componentes, que visam suprir deficiências específicas do mercado ou situações específicas de investimento insuficiente da seguinte forma:

    Cada vertente estratégica referida no artigo 7.o, n.o 1, visa suprir deficiências específicas do mercado ou situações específicas de investimento insuficiente da seguinte forma:

    a)

    A componente da UE visa suprir qualquer das seguintes situações:

     

    i)

    deficiências do mercado ou situações de investimento insuficiente relacionadas com as prioridades estratégicas da União e equacionadas a nível da União,

    ii)

    deficiências do mercado ou situações de investimento insuficiente à escala da União, ou

    iii)

    deficiências do mercado ou situações de investimento insuficiente novas ou complexas, com vista ao desenvolvimento de novas soluções financeiras e estruturas de mercados;

    i)

    deficiências do mercado ou situações de investimento insuficiente relacionadas com as prioridades estratégicas da União e equacionadas a nível da União,

    ii)

    deficiências do mercado ou situações de investimento insuficiente à escala da União, ou

    iii)

    deficiências do mercado ou situações de investimento insuficiente novas ou complexas, com vista ao desenvolvimento de novas soluções financeiras e estruturas de mercados;

    b)

    A componente dos Estados-Membros visa suprir deficiências específicas do mercado ou situações específicas de investimento insuficiente num ou mais Estados-Membros, de forma a concretizar os objetivos prosseguidos pelos fundos contribuintes em regime de gestão partilhada.

     

    2.     As componentes referidas no n.o 1 podem ser utilizadas de forma complementar, a fim de apoiar uma operação de financiamento ou investimento, inclusivamente através da articulação de apoio proveniente de ambas as componentes.

     

    Justificação

    Ver proposta de alteração ao considerando 19.

    Alteração 23

    Artigo 11.o, n.o 1, nova alínea d)

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

     

    Sejam coerentes com os compromissos assumidos pela União Europeia no sentido de implementar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

    Justificação

    Não se aplica.

    Alteração 24

    Artigo 12.o, n.o 1

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    A Comissão seleciona, em conformidade com o [artigo 154.o] do [Regulamento Financeiro], os parceiros de execução ou um grupo constituído pelos mesmos, como referido no segundo parágrafo do presente número, entre as contrapartes elegíveis.

    A Comissão seleciona, em conformidade com o [artigo 154.o] do [Regulamento Financeiro], os parceiros de execução ou um grupo constituído pelos mesmos, como referido no segundo parágrafo do presente número, entre as contrapartes elegíveis.

    Para a componente da UE, a s contrapartes elegíveis devem ter manifestado o seu interesse e estar em condições de assegurar a cobertura das operações de financiamento e investimento em, pelo menos, três Estados-Membros. Os parceiros de execução também podem cobrir, de forma conjunta, operações de financiamento e investimento em, pelo menos, três Estados-Membros, formando um grupo para o efeito.

    A s contrapartes elegíveis são aquelas que manifestaram o seu interesse e estão em condições de assegurar a cobertura das operações de financiamento e investimento em, pelo menos, dois Estados-Membros. Os parceiros de execução também podem cobrir, de forma conjunta, operações de financiamento e investimento em, pelo menos, dois Estados-Membros, formando um grupo para o efeito.

    Para a componente dos Estados-Membros, o Estado-Membro em causa pode propor uma ou mais contrapartes elegíveis como parceiros de execução de entre aquelas que tiverem exprimido o seu interesse, ao abrigo do artigo 9.o, n.o 3, alínea c).

    O Estado-Membro em causa pode propor uma ou mais contrapartes elegíveis como parceiros de execução de entre aquelas que tiverem exprimido o seu interesse, ao abrigo do artigo 9.o, n.o 3, alínea c).

    Caso o Estado-Membro em causa não proponha um parceiro de execução, a Comissão procede em conformidade com o segundo parágrafo do presente número, selecionando esse parceiro entre aqueles que possam cobrir operações de financiamento e investimento nas áreas geográficas em causa.

    Caso o Estado-Membro em causa não proponha um parceiro de execução, a Comissão procede em conformidade com o segundo parágrafo do presente número, selecionando esse parceiro entre aqueles que possam cobrir operações de financiamento e investimento nas áreas geográficas em causa.

    Justificação

    Ver justificação da alteração ao considerando 19.

    Alteração 25

    Artigo 12.o, n.o 2

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Aquando da seleção dos parceiros de execução, a Comissão assegura que a carteira de produtos financeiros ao abrigo do Fundo InvestEU:

    Aquando da seleção dos parceiros de execução, a Comissão assegura que a carteira de produtos financeiros ao abrigo do Fundo InvestEU:

    a)

    Potencializa a cobertura dos objetivos consignados no artigo 3.o;

    a)

    Potencializa a cobertura dos objetivos consignados no artigo 3.o;

    b)

    Potencializa o impacto da garantia da UE através de recursos próprios afetados pelo parceiro de execução;

    b)

    Potencializa o impacto da garantia da UE através de recursos próprios afetados pelo parceiro de execução;

    c)

    Potencializa, se for caso disso, o investimento privado;

    c)

    Potencializa, se for caso disso, o investimento privado;

    d)

    Assegura a diversificação geográfica ;

    d)

    Assegura uma ampla cobertura e diversificação geográficas entre os Estados-Membros e no interior destes ;

    e)

    Proporciona uma diversificação suficiente dos riscos;

    e)

    Proporciona uma diversificação suficiente dos riscos;

    f)

    Promove soluções financeiras e de risco inovadoras para suprir deficiências do mercado e situações de investimento insuficiente.

    f)

    Promove soluções financeiras e de risco inovadoras para suprir deficiências do mercado e situações de investimento insuficiente.

    Justificação

    Ver proposta de alteração ao considerando 29.

    Alteração 26

    Artigo 17.o

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    1.    A Comissão é aconselhada por um conselho consultivo composto por duas formações reunindo, nomeadamente, os representantes dos parceiros de execução e os representantes dos Estados-Membros .

    A Comissão e o Conselho Diretivo são aconselhados por um conselho consultivo.

     

    O conselho consultivo é composto por:

    a)

    um representante de cada parceiro de execução;

    b)

    um representante de cada Estado-Membro;

    c)

    um representante do BEI;

    d)

    um representante da Comissão;

    e)

    um perito por cada vertente estratégica, a nomear pelo Comité das Regiões Europeu e o Comité Económico e Social Europeu .

    2.     Cada parceiro de execução e cada Estado-Membro podem nomear um representante para a formação em causa .

     

    […]

    […]

    Alteração 27

    Novo artigo após o artigo 17.o

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

     

    Conselho Diretivo

    1.     O Fundo InvestEU é gerido por um Conselho Diretivo, que, para efeitos da utilização da garantia da UE, determina, em conformidade com os objetivos gerais estabelecidos no artigo 3.o:

    a)

    a orientação estratégica do Fundo InvestEU;

    b)

    as políticas e procedimentos operacionais necessários para o funcionamento do Fundo InvestEU;

    c)

    as regras aplicáveis às operações com as plataformas de investimento.

    2.     O Conselho Diretivo é composto por membros nomeados pela Comissão, pelo Banco Europeu de Investimento e pelo conselho consultivo de entre os representantes dos parceiros de execução.

    Alteração 28

    Novo artigo após o artigo 17.o

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

     

    Metodologia de avaliação do risco

    1.     A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 26.o, a fim de completar o presente regulamento estabelecendo uma metodologia de avaliação do risco. Esta metodologia de avaliação do risco inclui:

    a)

    uma classificação do risco, a fim de garantir um tratamento coerente e uniforme de todas as operações independentemente da instituição intermediária;

    b)

    uma metodologia para avaliar o valor em risco e a probabilidade de incumprimento com base em métodos estatísticos claros, nomeadamente critérios ambientais, sociais e de governação;

    c)

    um método para avaliar a exposição ao risco de incumprimento e de perda dado o incumprimento, tendo em conta o valor do financiamento, o risco do projeto, os prazos de reembolso, as garantias e outros indicadores pertinentes.

    Alteração 29

    Artigo 18.o

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Equipa de projeto

    Equipa de projeto

    1.   É criada uma equipa de projeto composta por peritos, colocados à disposição da Comissão pelos parceiros de execução, a título gratuito para o orçamento da União.

    1.   É criada uma equipa de projeto composta por peritos, colocados à disposição da Comissão pelos parceiros de execução, a título gratuito para o orçamento da União. Quando os parceiros de execução formam um grupo em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo, são eles que, no seu conjunto, colocam os peritos à disposição da Comissão.

    2.   Cada parceiro de execução afeta peritos à equipa de projeto. O número de peritos é estabelecido no acordo de garantia.

    2.   Cada parceiro de execução ou grupo de parceiros de execução constituído em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo, afeta peritos à equipa de projeto. O número de peritos é estabelecido no acordo de garantia. O número de peritos é estabelecido no acordo de garantia.

    […]

    […]

    Justificação

    O destacamento de pessoal para a Comissão pode tornar-se particularmente oneroso para os bancos ou instituições de fomento nacionais ou regionais de menor dimensão, os quais devem beneficiar de alguma flexibilidade, por exemplo, através da partilha de recursos no seio de um grupo.

    Alteração 30

    Artigo 20.o, n.o 2, alínea c)

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Apoia ações e mobiliza conhecimentos locais para facilitar a utilização do apoio do Fundo InvestEU em toda a União, contribuindo também de forma ativa, quando possível, para o objetivo de diversificação setorial e geográfica do Fundo InvestEU, apoiando os parceiros de execução na criação e desenvolvimento de eventuais operações de financiamento e investimento;

    Apoia ações e mobiliza conhecimentos locais e regionais para facilitar a utilização do apoio do Fundo InvestEU em toda a União, contribuindo também de forma ativa, quando possível, para o objetivo de diversificação setorial e geográfica do Fundo InvestEU, apoiando os parceiros de execução na criação e desenvolvimento de eventuais operações de financiamento e investimento;

    Alteração 31

    Artigo 20.o, n.o 4

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Podem ser cobrados encargos pelos serviços referidos no n.o 2, a fim de cobrir parte dos custos associados à prestação desses serviços.

    Podem ser cobrados encargos pelos serviços referidos no n.o 2, a fim de cobrir parte dos custos associados à prestação desses serviços. Os serviços da plataforma de aconselhamento InvestEU prestados aos promotores públicos de projetos são gratuitos.

    Justificação

    A isenção de taxas para os promotores públicos está em consonância com a que é atualmente aplicada à Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento [Regulamento (UE) 2015/1017, artigo 14.o, n.o 4] e deve ser mantida.

    Alteração 32

    Artigo 20.o, n.o 6

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    A plataforma de aconselhamento InvestEU deve ter uma presença local, sempre que necessário. Esta presença local é estabelecida, nomeadamente, nos Estados-Membros ou regiões que enfrentam dificuldades em desenvolver projetos ao abrigo do Fundo InvestEU. A plataforma de aconselhamento InvestEU apoia a transferência de conhecimentos ao nível regional e local, a fim de desenvolver capacidades e conhecimentos especializados regionais e locais para efeitos do apoio referido no n.o 1;

    A plataforma de aconselhamento InvestEU deve ter uma presença local, sempre que necessário. Esta presença local é estabelecida, nomeadamente, nos Estados-Membros ou regiões que enfrentam dificuldades em desenvolver projetos ao abrigo do Fundo InvestEU , ou que são afetados por um défice substancial e crónico de investimento . A plataforma de aconselhamento InvestEU apoia a transferência de conhecimentos ao nível regional e local, a fim de desenvolver capacidades e conhecimentos especializados regionais e locais para efeitos do apoio referido no n.o 1 . A natureza desta presença local é definida em consulta com as autoridades competentes nacionais, regionais ou locais ;

    Justificação

    Ver proposta de alteração ao considerando 36.

    Alteração 33

    Artigo 21.o, n.o 2

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    O portal InvestEU assegura um canal através do qual os promotores de projetos conferem visibilidade aos projetos para os quais solicitam financiamento e fornecem informações aos investidores a este respeito. A inclusão de projetos no portal InvestEU não prejudica as decisões relativas aos projetos finais selecionados para efeitos de apoio ao abrigo do presente regulamento, ou ao abrigo de outros instrumentos da União, ou a ser objeto de financiamento público.

    O portal InvestEU assegura um canal através do qual os promotores de projetos conferem visibilidade aos projetos para os quais solicitam financiamento e fornecem informações aos investidores a este respeito. A inclusão ou a não inclusão de projetos no portal InvestEU não prejudica as decisões relativas aos projetos finais selecionados para efeitos de apoio ao abrigo do presente regulamento, ou ao abrigo de outros instrumentos da União, ou a ser objeto de financiamento público.

    Justificação

    Importa esclarecer que, embora a inclusão no portal não constitua garantia de apoio através do InvestEU ou de outros instrumentos, também não constitui condição para a obtenção desse apoio.

    Alteração 34

    Artigo 21.o, n.o 6

    N.o 6 (novo)

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

     

    Os parceiros de execução contribuem ativamente para a promoção e publicidade do portal InvestEU junto dos promotores de projetos e dos investidores.

    Justificação

    Dado que este portal requer uma massa crítica de utilizadores, mais projeção e sensibilização seriam benéficas. Os parceiros de execução, graças aos seus contactos com investidores e promotores, têm a possibilidade de contribuir para essas atividades.

    Alteração 35

    Anexo II, ponto 2, alínea d)

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Infraestrutura ferroviária, outros projetos ferroviários, e portos marítimos;

    Infraestrutura ferroviária, outros projetos ferroviários, infraestrutura de navegação interior e portos marítimos;

    Justificação

    Não se aplica.

    Alteração 36

    Anexo II, nova alínea após a alínea e) do ponto 2

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

     

    Desenvolvimento de baterias de nova geração destinadas à mobilidade elétrica.

    Alteração 37

    Anexo II, ponto 7

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Apoio financeiro a entidades que empregam até 3 000 trabalhadores, com especial destaque para as PME e as pequenas empresas de média capitalização, nomeadamente através do seguinte: […]

    Apoio financeiro a entidades que empregam até 3 000 trabalhadores, com especial destaque para as PME, as pequenas empresas de média capitalização e as empresas da economia social , nomeadamente através do seguinte: […]

    Alteração 38

    Anexo III, ponto 4.4

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Transportes: Investimentos mobilizados nas RTE-T, das quais: rede central RTE-T

    Transportes: Investimentos mobilizados nas RTE-T, das quais: rede central RTE-T, rede global RTE-T, ligações transfronteiras em falta

    Justificação

    O InvestEU deve contribuir para o desenvolvimento da RTE-T no seu conjunto, bem como a realização das ligações transfronteiras em falta, em particular as ferroviárias.

    II.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

    O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU

    1.

    Subscreve o objetivo da Comissão Europeia de continuar a apoiar o investimento na Europa, aproveitando a experiência adquirida com o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) e o Plano de Investimento em geral, através da sua proposta de criação do Programa InvestEU;

    2.

    Sublinha que o InvestEU, além de se basear no mercado e na procura, se concentrará também na formulação de políticas; destaca a necessidade de um apoio adequado às operações de financiamento e investimento no domínio da investigação e inovação; realça em especial a importância da introdução da vertente estratégica relativa ao investimento social e às competências como instrumento para desbloquear o tão necessário investimento em projetos inovadores de infraestruturas sociais, em empresas de economia social e em serviços sociais de âmbito regional e local; destaca a necessidade de investir em projetos sociais de qualidade, de menor dimensão, inovadores e com maior risco financeiro, mas que sejam ainda assim viáveis economicamente, e com maior retorno social, já que pode ser este o valor acrescentado da garantia da UE;

    3.

    Assinala que, não obstante a melhoria relativa das condições em matéria de investimento em alguns estados-membros e regiões, o nível da formação bruta de capital fixo em percentagem do pib para toda a ue continua abaixo do nível anterior à crise, sendo que o investimento global permanece cerca de 10 % mais baixo do que o registado antes da crise, com grandes disparidades entre os estados-membros (1);

    4.

    Salienta que a situação em termos de investimento apresenta ainda mais disparidades a nível regional e continua a ser particularmente preocupante em numerosas regiões europeias; em termos absolutos, o investimento foi mais do que 25 % inferior em 2015 do que em 2007 em mais de 40 regiões europeias em Itália, Portugal, Reino Unido, Roménia, Países Baixos, Irlanda, Letónia, Eslovénia, Croácia e Chipre, e foi inferior em mais de 60 % na maioria das regiões da Grécia (2);

    5.

    Constata com preocupação que também o investimento público persiste em manter-se em níveis baixos na UE, especialmente o investimento por parte dos órgãos de poder local e regional, que em 2017 ficou mais de 30 % abaixo do nível de 2009 em percentagem do PIB (3);

    6.

    Preocupa-o também a concentração crescente do investimento: a percentagem de investimento público por parte dos órgãos de poder local e regional (embora na UE permaneça em média superior a 50 %) sofreu uma diminuição considerável em comparação com os 60 % da década de 1990 (4);

    7.

    Manifesta a sua enorme preocupação perante esta situação, dado que o investimento — tanto privado como público — é uma condição prévia para a competitividade no presente e para o desenvolvimento e a criação de emprego no futuro, e, por conseguinte, para o bem-estar dos cidadãos europeus em todas as cidades e regiões;

    8.

    Manifesta preocupação pelo facto de, nos casos em que os governos locais e regionais mais dependem das transferências orçamentais do governo central, os cortes orçamentais decorrentes das políticas de austeridade ainda não terem sido plenamente invertidos, não obstante já terem sido impostas novas obrigações aos órgãos de poder local e regional, o que, em muitos casos, levou a uma redução suplementar do financiamento disponível para investimento;

    9.

    Reitera o seu apelo para que os investimentos realizados pelos órgãos de poder local e regional com financiamento do InvestEU e do BEI sejam excluídos do cálculo da dívida pública e do défice orçamental dos Estados-Membros;

    10.

    Reclama a inclusão da coesão económica, social e territorial da União nos objetivos do Programa InvestEU, especialmente porque a base jurídica da proposta inclui o terceiro parágrafo do artigo 175.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que coloca a ênfase na coesão; considera extremamente importante que o InvestEU seja geograficamente equilibrado e dê prioridade às regiões afetadas por um défice substancial e crónico de investimento, bem como às regiões especialmente vulneráveis e remotas, como as regiões ultraperiféricas;

    11.

    Considera que a proposta de regulamento que cria o Programa InvestEU está em consonância com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;

    Os instrumentos financeiros e o Fundo InvestEU

    12.

    Reconhece uma vez mais que os instrumentos financeiros podem constituir importantes ferramentas de desenvolvimento territorial (5), dado que o financiamento reembolsável pode assegurar um maior efeito multiplicador dos recursos públicos e, consequentemente, um maior impacto em casos específicos em que o financiamento privado pode complementar fontes de financiamento públicas, através de investimentos e fluxos de tesouraria adequados; assinala que este aspeto assume especial importância numa conjuntura de orçamentos públicos persistentemente limitados a todos os níveis de governação;

    13.

    Sublinha, no entanto, que o número de instrumentos financeiros da UE aumentou nos últimos anos, com diferentes regras em matéria de elegibilidade e de apresentação de relatórios, de uma forma que gera complexidade e confusão, sem tirar pleno partido das sinergias e das economias de escala, gerando uma situação que não favorece a sua utilização eficaz e eficiente;

    14.

    Recomenda que se avalie o impacto económico do FEIE até à data em cada um dos Estados-Membros e cada uma das regiões, incluindo uma panorâmica da utilização dos fundos e dos benefícios que daí resultaram. Esta avaliação será particularmente importante, na medida em que o InvestEU, enquanto novo instrumento financeiro da UE, poderia ser diretamente orientado para as verdadeiras prioridades de investimento e evitar certas lacunas encontradas nas atuais formas de utilizar o orçamento da UE;

    15.

    Salienta que o InvestEU deve centrar-se na obtenção de resultados, sobretudo na criação de postos de trabalho e no combate às desigualdades regionais, assim como no financiamento de projetos economicamente viáveis, e defende vivamente que esses objetivos podem ser alcançados mais eficazmente através de uma cooperação estreita com os órgãos de poder local e regional;

    16.

    Considera que deve ser claramente orientado para a aplicação do princípio da adicionalidade, sobretudo para projetos que comportem um risco elevado e sejam executados em regiões menos desenvolvidas e em regiões em transição;

    17.

    Reconhece que a proposta da Comissão relativa à criação do InvestEU pode potencialmente simplificar a utilização dos instrumentos financeiros para os intermediários e os beneficiários finais, bem como a articulação desses instrumentos com outros tipos de apoios da União, algo que o CR tem vindo a solicitar há anos;

    18.

    Reitera, contudo, a sua opinião de que o InvestEU não deve substituir os instrumentos vigentes da política de coesão da UE nem deve competir com eles;

    19.

    Vê com preocupação a carga administrativa, a burocracia e os atrasos que podem advir da introdução de mais três fases no ciclo de aprovação de um projeto de investimento; considera, por conseguinte, que é necessário assegurar que o sistema de governação proposto permita tomar decisões rápidas, sem que, naturalmente, a rapidez afete a qualidade dessas decisões;

    20.

    Sugere que se estude a proposta relativa à aplicação de procedimentos acelerados para pequenos projetos até um nível de orçamento específico, dado que em certas regiões os projetos de menor dimensão podem ser equiparados a investimentos estratégicos, uma vez que podem ter efeitos de alavanca significativos;

    21.

    Insta a Comissão Europeia a assegurar a participação do Comité das Regiões como observador nas estruturas de governação do InvestEU, nomeadamente no Conselho Consultivo;

    22.

    Acolhe favoravelmente o facto de o programa ter por base uma garantia orçamental que, em combinação com o baixo risco que representa uma carteira alargada e de boa qualidade de projetos diversificados de toda a Europa, permite à UE assumir uma menor percentagem do orçamento para um impacto proporcionalmente mais alargado; considera, porém, que a Comissão deve fixar um objetivo mais ambicioso para o montante total do investimento que pode ser mobilizado;

    23.

    Apoia a proposta da Comissão relativa à execução da Garantia InvestEU através de um conjunto de parceiros, e não exclusivamente através do Grupo do Banco Europeu de Investimento (BEI), como acontecia com o FEIE; no entanto, a fim de facilitar o acesso ao maior número possível de parceiros de execução, considera que basta cobrir um Estado-Membro ou uma região;

    24.

    Entende que a participação de um grande número de parceiros de execução permitirá uma cobertura temática e geográfica mais alargada do Fundo InvestEU em comparação com o FEIE, tanto entre os Estados-Membros como no interior destes e entre as regiões, uma vez que os parceiros de execução trarão além disso diversidade de experiências e variedade de conhecimentos especializados locais e setoriais;

    25.

    Chama a atenção da Comissão para os países que carecem de estruturas a nível nacional ou regional para poderem ter acesso à Garantia InvestEU; nesse sentido, propõe que se incentive e apoie a criação de tais estruturas;

    26.

    Salienta que, embora pareça adequado o destacamento de pessoal dos parceiros de execução para a Comissão com vista à criação da equipa de projeto InvestEU, tendo em conta os conhecimentos especializados e a importante capacidade adicional de que irão beneficiar os parceiros de execução graças à garantia da UE, o destacamento de peritos competentes do seu quadro de pessoal pode revelar-se difícil para os bancos e instituições de fomento nacionais ou regionais de menor dimensão; por esse motivo, solicita que esses organismos mais pequenos beneficiem de uma certa flexibilidade, por exemplo, através da partilha dos seus recursos quando constituem grupos em conformidade com artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo, da proposta de regulamento;

    27.

    Defende o princípio de que as autoridades de gestão dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) possam contribuir, a título voluntário e em conformidade com os princípios de um código de conduta para a parceria e a governação a vários níveis, a definir no artigo 6.o do Regulamento-Quadro que estabelece disposições comuns para os FEEI, até 5 % dos recursos destes fundos para o Programa InvestEU. Esta contribuição tem potencial para fazer face às deficiências de mercado específicas de cada país ou de cada região e a situações de investimento insuficiente de uma forma que um instrumento central da UE não consegue fazer;

    28.

    Congratula-se com a vontade da Comissão de facilitar a articulação dos instrumentos financeiros com subvenções de outros programas da UE através da aplicação das regras do InvestEU ao conjunto do projeto, já que se trata de uma simplificação significativa; congratula-se ainda com a proposta de harmonização das normas em matéria de auxílios estatais para o financiamento de Estados-Membros que é canalizado através do Fundo InvestEU ou é apoiado pelo InvestEU;

    29.

    Recomenda que sejam disponibilizados mais de 35 % dos recursos da dotação financeira do InvestEU para a consecução dos objetivos respeitantes ao clima;

    30.

    Sugere que os investimentos em infraestruturas que sejam efetuados pelo InvestEU sejam resistentes às catástrofes e às condições climatéricas ao longo do seu ciclo de vida;

    31.

    Considera necessário assegurar a transição atempada e harmoniosa do atual período de programação para o próximo;

    A Plataforma de Aconselhamento InvestEU

    32.

    Saúda a continuidade da Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento (PEAI) do Plano de Investimento na proposta em apreço através da Plataforma de Aconselhamento InvestEU; assinala que os serviços de aconselhamento e apoio continuam a ser fundamentais para uma resposta eficaz às situações de investimento insuficiente em toda a UE, e em especial em regiões ou domínios em que os projetos complexos ou as soluções de financiamento inovadoras são mais raros;

    33.

    Apela aos colegisladores para que mantenham na Plataforma de Aconselhamento InvestEU a isenção de taxas para os promotores públicos, que é aplicada à atual PEAI nos termos do artigo 14.o, n.o 4, do Regulamento FEIE (6), o que é de importância vital para fomentar investimentos públicos de qualidade, em especial entre os organismos públicos de menor dimensão e os que possuem menos experiência em matéria de instrumentos de financiamento e projetos complexos;

    34.

    Congratula-se com a ênfase da plataforma de aconselhamento na prestação de apoio à criação de plataformas de investimento, sobretudo no que respeita ao investimento transfronteiras; salienta que é igualmente necessário aumentar a sensibilização para que se tire pleno proveito das possibilidades que as plataformas de investimento oferecem, em especial para os órgãos de poder local e regional;

    35.

    Manifesta o seu forte apoio à presença local da plataforma de aconselhamento, a qual deve ser definida em consulta com as autoridades competentes ao nível nacional, regional ou local, e deve desenvolver-se prioritariamente nos Estados-Membros ou nas regiões que enfrentam dificuldades no desenvolvimento de projetos no âmbito do Fundo InvestEU, ou que são afetados por um défice substancial e crónico de investimento;

    36.

    Congratula-se vivamente com a ênfase que a plataforma de aconselhamento coloca na transferência de conhecimentos e no desenvolvimento de capacidades a nível regional e local, aos quais o CR já se referiu no passado e que constituem elementos determinantes para colmatar o fosso de investimento em todas as regiões da UE. Para o efeito, o principal objetivo da plataforma deve ser contribuir para o reforço das capacidades de assistência técnica dos parceiros de execução locais;

    37.

    Salienta que os atuais instrumentos de desenvolvimento de capacidades financiados pela União não respondem eficazmente às necessidades dos órgãos de poder local e regional e não são devidamente aproveitados; devem ser mais bem promovidos e coordenados, e a Plataforma de Aconselhamento InvestEU desempenhará um papel determinante nesse sentido;

    38.

    Convida a Comissão a garantir que as oportunidades que a Plataforma de Aconselhamento InvestEU proporcionará serão suficientemente divulgadas junto dos promotores de projetos em toda a UE, nomeadamente através de uma ronda de apresentação ou de eventos locais, sempre que necessário, ações que o CR está pronto a apoiar devidamente;

    O Portal InvestEU

    39.

    Congratula-se com a continuidade do Portal Europeu de Projetos de Investimento (PEPI) do Plano de Investimento na proposta em apreço através do Portal InvestEU; sublinha que o CR é parceiro do PEPI e desempenhou um papel ativo no apoio e promoção do mesmo, em especial entre os órgãos de poder local e regional europeus; vai continuar a apoiar, sempre que o considere adequado, o desenvolvimento do Portal InvestEU;

    40.

    Salienta, contudo, que o êxito de um tal portal depende em grande medida da obtenção de uma massa crítica de utilizadores e que são necessárias mais ações de projeção e sensibilização; por isso, convida os futuros parceiros de execução do Portal a contribuírem ativamente para a sua promoção e publicidade, dado que se encontram numa posição ideal para o fazer, graças aos seus contactos constantes com investidores e promotores de projetos;

    41.

    Partilha da opinião de que a inclusão de um projeto no Portal InvestEU não deve ser considerada como uma garantia de apoio, seja através do InvestEU seja através de qualquer outro instrumento, a nível da União Europeia ou a qualquer outro nível; recomenda que se deixe bem claro que a inclusão no Portal não deve ser considerada uma condição prévia para qualquer tipo de apoio, e que a inclusão de um promotor no Portal deve continuar a ser totalmente voluntária.

    Bruxelas, 6 de dezembro de 2018.

    O Presidente do Comité das Regiões Europeu

    Karl-Heinz LAMBERTZ


    (1)  Eurostat, conjunto de dados tec00011.

    (2)  Cálculos nossos com base nos dados do Eurostat relativos à formação bruta de capital fixo a nível NUTS 2: conjunto de dados nama_10r_2gfcf.

    (3)  Eurostat, conjunto de dados tec00022.

    (4)  Comissão Europeia, Sétimo relatório sobre a coesão económica, social e territorial (p. 168).

    (5)  Parecer do CR «Instrumentos financeiros em prol do desenvolvimento territorial», http://webapi.cor.europa.eu/documentsanonymous/ cor-2015-01772-00-00-ac-tra-pt.docx.

    (6)  Regulamento (UE) 2015/1017.


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