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Document 52018AR3637

    Parecer do Comité das Regiões Europeu sobre a «Reforma da PAC»

    COR 2018/03637

    JO C 86 de 7.3.2019, p. 173–238 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    7.3.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 86/173


    Parecer do Comité das Regiões Europeu sobre a «Reforma da PAC»

    (2019/C 86/11)

    Relator-geral:

    Guillaume CROS (FR-PSE), vice-presidente da Occitânia

    Texto de referência:

    Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras para o apoio aos planos estratégicos a estabelecer pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

    COM (2018) 392 final

    Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1306/2013

    COM (2018) 393 final

    Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) n.o 1308/2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, (UE) n.o 1151/2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, (UE) n.o 251/2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados, (UE) n.o 228/2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União, e (UE) n.o 229/2013, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu

    COM (2018) 394 final

    I.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

    COM(2018) 392 final

    Alteração 1

    Considerando 5

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    A fim de manter os elementos essenciais ao nível da União, de modo a garantir a comparabilidade das decisões dos Estados-Membros sem, no entanto, os limitar na consecução dos seus objetivos, deverá ser estabelecida uma definição-quadro para «superfície agrícola». As definições-quadro que lhe estão associadas, a saber «terras aráveis», «culturas permanentes» e «pastagens permanentes», devem ser estabelecidas de forma lata, de modo a permitir aos Estados-Membros especificar essas definições mais detalhadamente de acordo com as suas condições locais. A definição-quadro de «terras aráveis» deve ser estabelecida de forma a permitir aos Estados-Membros abarcar diferentes formas de produção, incluindo sistemas como a agrossilvicultura e as superfícies aráveis com arbustos e árvores, e a obrigar à inclusão das terras em pousio, para assegurar a natureza dissociada das intervenções. A definição-quadro de «culturas permanentes» deverá incluir todas as superfícies, quer sejam utilizadas para produção ou não, bem como os viveiros e a talhadia de curta rotação, ao critério dos Estados-Membros. A definição-quadro de «pastagens permanentes» deve ser estabelecida por forma a permitir aos Estados-Membros definir critérios adicionais e incluir espécies além da erva ou das outras forrageiras herbáceas suscetíveis de servirem de pasto ou que possam produzir alimentos para animais, quer sejam realmente utilizadas para a produção ou não.

    A fim de manter os elementos essenciais ao nível da União, de modo a garantir a comparabilidade das decisões dos Estados-Membros sem, no entanto, os limitar na consecução dos seus objetivos, deverá ser estabelecida uma definição-quadro para «superfície agrícola». As definições-quadro que lhe estão associadas, a saber «terras aráveis», «culturas permanentes» e «pastagens permanentes», devem ser estabelecidas de forma lata, de modo a permitir aos Estados-Membros especificar essas definições mais detalhadamente de acordo com as suas condições locais. A definição-quadro de «terras aráveis» deve ser estabelecida de forma a permitir aos Estados-Membros abarcar diferentes formas de produção, incluindo sistemas como a agrossilvicultura e as superfícies aráveis com arbustos e árvores, e a obrigar à inclusão das terras em pousio, para assegurar a natureza dissociada das intervenções. A definição-quadro de «culturas permanentes» deverá incluir todas as superfícies, quer sejam utilizadas para produção ou não, bem como os viveiros e a talhadia de curta rotação, desde que esteja inserida nas parcelas de cultura, ao critério dos Estados-Membros. A definição-quadro de «pastagens permanentes» deve ser estabelecida por forma a permitir aos Estados-Membros definir critérios adicionais e incluir espécies além da erva ou das outras forrageiras herbáceas suscetíveis de servirem de pasto ou que possam produzir alimentos para animais, quer sejam realmente utilizadas para a produção ou não.

    Justificação

    O objetivo é promover as práticas agroflorestais, que são benéficas para o clima e o ambiente, em vez das parcelas inteiras de talhadia, que são, na realidade, espaços florestais não agrícolas.

    Alteração 2

    Considerando 9

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    A fim de melhorar o desempenho da PAC, o apoio ao rendimento deve ser orientado para os verdadeiros agricultores. Para assegurar uma abordagem comum a nível da União, com vista ao direcionamento do apoio, deverá ser estabelecida uma definição-quadro de «verdadeiro agricultor» que inclua os elementos essenciais. Com base neste quadro, os Estados-Membros deverão estabelecer, nos seus planos estratégicos da PAC, quais os agricultores que não são considerados verdadeiros agricultores com base em condições como a verificação dos rendimentos , os fatores trabalho na exploração, o objeto da empresa e a sua inscrição nos registos. Tal também não deverá inviabilizar a concessão de apoio aos agricultores que exercem diversas atividades e que, embora se dediquem ativamente à atividade agrícola, exercem também atividades não agrícolas fora da sua exploração, uma vez que essas múltiplas atividades reforçam frequentemente o tecido socioeconómico das zonas rurais.

    A fim de melhorar o desempenho da PAC, o apoio ao rendimento deve ser orientado para os verdadeiros agricultores. Para assegurar uma abordagem comum a nível da União, com vista ao direcionamento do apoio, deverá ser estabelecida uma definição-quadro de «verdadeiro agricultor» que inclua os elementos essenciais. Com base neste quadro, os Estados-Membros deverão estabelecer, nos seus planos estratégicos da PAC, quais os agricultores que não são considerados verdadeiros agricultores com base em condições como a verificação da percentagem do rendimento agrícola , os fatores trabalho na exploração, o objeto da empresa e a sua inscrição nos registos. Tal também não deverá inviabilizar a concessão de apoio aos agricultores que exercem diversas atividades e que, embora se dediquem ativamente à atividade agrícola, exercem também atividades não agrícolas fora da sua exploração, uma vez que essas múltiplas atividades reforçam frequentemente o tecido socioeconómico das zonas rurais.

    Justificação

    É preferível ter em conta como critério a percentagem do rendimento agrícola em vez dos rendimentos, pois este último pode excluir as pequenas explorações.

    Alteração 3

    Considerando 11

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Para concretizar os objetivos da política agrícola comum, conforme estabelecido no artigo 39.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e assegurar que a União enfrenta de forma adequada os seus desafios mais recentes, é conveniente prever um conjunto de objetivos gerais que reflitam as orientações formuladas na Comunicação sobre o futuro da alimentação e da agricultura. Importa definir um conjunto de objetivos específicos à escala da União, a aplicar pelos Estados-Membros nos seus planos estratégicos da PAC. Ao procurar o equilíbrio entre as várias dimensões do desenvolvimento sustentável, em sintonia com a avaliação de impacto, esses objetivos específicos deverão traduzir os objetivos gerais da PAC em prioridades mais concretas e ter em conta a legislação pertinente da União, nomeadamente nos domínios climático, energético e ambiental.

    Para concretizar os objetivos da política agrícola comum, conforme estabelecido no artigo 39.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e assegurar que a União enfrenta de forma adequada os seus desafios mais recentes, é conveniente prever um conjunto de objetivos gerais que reflitam as orientações formuladas na Comunicação sobre o futuro da alimentação e da agricultura. Importa definir um conjunto de objetivos específicos à escala da União, a aplicar pelos Estados-Membros nos seus planos estratégicos da PAC. Ao procurar o equilíbrio entre as várias dimensões do desenvolvimento sustentável, em sintonia com a avaliação de impacto, esses objetivos específicos deverão traduzir os objetivos gerais da PAC em prioridades mais concretas e ter em conta a legislação pertinente da União, nomeadamente nos domínios climático, energético e ambiental.

    A PAC deve ter em consideração, de forma explícita, a política de igualdade da União Europeia, prestando especial atenção à necessidade de promover a participação das mulheres no desenvolvimento do tecido socioeconómico das zonas rurais. O presente regulamento deverá contribuir para tornar mais visível o trabalho das mulheres, pelo que é necessário tê-lo em conta nos objetivos específicos a definir pelos Estados-Membros nos seus planos estratégicos.

    Justificação

    A emancipação das mulheres nas zonas rurais é fundamental.

    Alteração 4

    Considerando 12

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Uma PAC mais inteligente, modernizada e sustentável deverá abarcar a investigação e a inovação, a fim de servir a multifuncionalidade dos sistemas agrícolas, florestais e alimentares da União, investindo no desenvolvimento tecnológico e na digitalização, e melhorando o acesso a conhecimentos imparciais, coerentes, relevantes e recentes.

    Uma PAC mais inteligente, modernizada e sustentável deverá abarcar a investigação e a inovação, a fim de servir a multifuncionalidade dos sistemas agrícolas, florestais e alimentares da União, investindo no desenvolvimento tecnológico, na digitalização e nas práticas agroecológicas , e melhorando o acesso a conhecimentos imparciais, coerentes, relevantes e recentes , tendo em conta o conhecimento dos agricultores e o intercâmbio entre agricultores .

    Justificação

    O desenvolvimento tecnológico, a digitalização e as práticas agroecológicas, tal como a partilha de conhecimentos entre agricultores contribuirão para uma PAC mais inteligente, modernizada e sustentável.

    Alteração 5

    Novo considerando após o considerando 12

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

     

    A redução da clivagem digital nos territórios rurais é um desafio essencial para a manutenção da sua população e para o seu desenvolvimento económico, em especial para a prestação de serviços.

    A digitalização agrícola encerra um potencial significativo no domínio da produção, da comercialização, da proteção dos consumidores, bem como da proteção do património natural e cultural das zonas rurais. Importa, no entanto, velar por que estes benefícios possam chegar às pequenas explorações, cujo acesso às novas tecnologias pode ser limitado, e que o desenvolvimento tecnológico não diminua a autonomia do agricultor, que deve manter o controlo dos dados digitais recolhidos na sua exploração.

    Justificação

    Os benefícios da digitalização devem chegar a todas as explorações agrícolas.

    Alteração 6

    Considerando 14

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Para promover um setor agrícola mais inteligente e resiliente, os pagamentos diretos continuam a ser uma parte, a fim de garantir um apoio justo ao rendimento dos agricultores. Do mesmo modo, para aumentar a recompensa dada pelo mercado aos agricultores , será necessário investir na reestruturação, modernização, inovação e diversificação das explorações agrícolas, bem como nas novas tecnologias.

    Para promover um setor agrícola mais inteligente, sustentável e resiliente em todas as regiões , os pagamentos diretos continuam a ser uma parte, a fim de garantir um apoio justo ao rendimento dos agricultores. Do mesmo modo, para aumentar a resistência das explorações agrícolas e a remuneração pelo mercado , será necessário investir na modernização, inovação e diversificação das explorações agrícolas, bem como nas novas tecnologias.

    Justificação

    Os pagamentos diretos devem promover a transformação das explorações agrícolas para maior resiliência e melhor rendimento pelo mercado, em todas as regiões.

    Alteração 7

    Considerando 15

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    No contexto de uma maior orientação da PAC para o mercado, como previsto na Comunicação «O futuro da alimentação e da agricultura», o nível de exposição ao mercado, as alterações climáticas e a frequência e severidade dos fenómenos meteorológicos extremos, bem como as crises sanitárias e fitossanitárias, podem implicar um risco de volatilidade dos preços e pressões crescentes sobre os rendimentos. Por conseguinte, embora, em última análise, os agricultores sejam responsáveis pela definição das estratégias a adotar ao nível das próprias explorações, deverá ser criado um enquadramento sólido para garantir uma gestão adequada dos riscos. Para cumprimento deste objetivo, os Estados-Membros e os agricultores poderão recorrer a uma plataforma à escala da União para desenvolvimento das capacidades de gestão dos riscos, de modo a fornecer aos agricultores instrumentos financeiros adequados para acesso ao investimento e a capital de exploração, formação, transferência de conhecimentos e aconselhamento.

    No contexto de uma maior orientação da PAC para o mercado, como previsto na Comunicação «O futuro da alimentação e da agricultura», o nível de exposição ao mercado, as alterações climáticas e a frequência e severidade dos fenómenos meteorológicos extremos, bem como as crises sanitárias e fitossanitárias, podem implicar um risco de volatilidade dos preços e pressões crescentes sobre os rendimentos. Por conseguinte, embora, em última análise, os agricultores sejam responsáveis pela definição das estratégias a adotar ao nível das próprias explorações, deverá ser criado um enquadramento sólido para regular os mercados e prevenir de forma adequada os riscos. Para cumprimento deste objetivo, os Estados-Membros e os agricultores poderão recorrer a uma plataforma à escala da União para desenvolvimento das capacidades de gestão dos riscos, de modo a fornecer aos agricultores instrumentos financeiros adequados para acesso ao investimento e a capital de exploração, formação, transferência de conhecimentos e aconselhamento.

    Justificação

    Face à multiplicação dos riscos com que se deparam as explorações agrícolas, impõe-se o estabelecimento de um quadro de prevenção robusto.

    Alteração 8

    Considerando 17

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    A PAC deverá continuar a garantir a segurança alimentar, significando isso o acesso a alimentos suficientes, seguros e nutritivos, em qualquer momento. Além disso, deverá contribuir para melhorar a capacidade de resposta da agricultura da União às novas exigências da sociedade em matéria de saúde e alimentação, onde se incluem a produção agrícola sustentável, uma alimentação mais saudável, os resíduos alimentares e o bem-estar dos animais. A PAC deverá continuar a promover os produtos com características específicas e valiosas e, ao mesmo tempo, a ajudar os agricultores a adaptarem a sua produção de forma proativa, de acordo com os sinais do mercado e as necessidades dos consumidores.

    A PAC deverá continuar a garantir a segurança alimentar, significando isso o acesso a alimentos suficientes, seguros e nutritivos, em qualquer momento. Além disso, deverá contribuir para melhorar a capacidade de resposta da agricultura da União às novas exigências da sociedade em matéria de saúde e alimentação, onde se incluem a produção agrícola sustentável, uma alimentação mais saudável, os resíduos alimentares e o bem-estar dos animais , assim como a conservação dos recursos genéticos agrícolas . A PAC deverá continuar a promover os produtos com características específicas e valiosas , como os produtos tradicionais regionais típicos, e, ao mesmo tempo, a ajudar os agricultores a adaptarem a sua produção de forma proativa, de acordo com os sinais do mercado e as necessidades dos consumidores. Além disso, a PAC deverá contribuir para a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) no que diz respeito ao acesso aos alimentos.

    Justificação

    A União Europeia é afortunada, pois ainda conserva muitos produtos tradicionais típicos e recursos genéticos agrícolas, que se impõe promover.

    Alteração 9

    Considerando 20

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    A fim de assegurar que a União pode cumprir as suas obrigações internacionais no tocante ao apoio interno, conforme estabelecido no Acordo da OMC sobre a Agricultura, alguns dos tipos de intervenções previstos no presente regulamento devem continuar a ser notificados como apoios a título da «caixa verde», os quais, ou não têm, ou têm efeitos mínimos em termos de distorção do comércio ou sobre a produção, ou como apoios a título da «caixa azul» ao abrigo dos programas de limitação da produção, estando assim isentos dos compromissos de redução. Embora as disposições estabelecidas no presente regulamento para esses tipos de intervenção já cumpram os requisitos da «caixa verde», definidos no anexo II do Acordo da OMC sobre a Agricultura, ou da «caixa azul», definidos no seu artigo 6.5.o, importa garantir que as intervenções planeadas pelos Estados-Membros nos seus planos estratégicos da PAC para esses tipos específicos continuam a cumprir esses requisitos.

     

    Alteração 10

    Novo considerando após o considerando 20

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

     

    Para cumprir os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) adotados pela ONU, em especial os objetivos 1 e 2, e em conformidade com a Coerência das Políticas para o Desenvolvimento (CPD) da União, a PAC deve promover o desenvolvimento de uma agricultura familiar sustentável e próspera nos países em desenvolvimento, que contribua para a manutenção da sua população rural e assegure a sua segurança alimentar. Para isso, é importante que as exportações agrícolas e alimentares da UE não possam ser realizadas a preços inferiores aos custos de produção europeia.

    Justificação

    Em consonância com o ponto 54 do parecer de prospetiva do CR sobre a PAC, esta deve ser alterada de modo a respeitar este objetivo, que deve ser consagrado como o décimo objetivo da PAC.

    Alteração 11

    Considerando 22

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    O quadro de normas BCAA visa contribuir para a adaptação às alterações climáticas e para a atenuação dos seus efeitos, a resposta aos desafios a enfrentar no que respeita à água, a proteção e a qualidade dos solos e a proteção e a qualidade da biodiversidade. Esse quadro necessita de ser melhorado a fim de ter em conta, nomeadamente, as práticas definidas até 2020 no âmbito da ecologização dos pagamentos diretos, a atenuação dos efeitos das alterações climáticas e a necessidade de melhorar a sustentabilidade das explorações agrícolas, em especial, a gestão dos nutrientes. Como é sabido, cada BCAA contribui para múltiplos objetivos. Para aplicar esse quadro de normas, os Estados-Membros deverão definir uma norma nacional para cada uma das normas estabelecidas ao nível da União, tendo em conta as características específicas das superfícies em causa, nomeadamente as condições edafoclimáticas, as condições agrícolas existentes, o uso da terra, a rotação das culturas, as práticas agrícolas e as estruturas agrícolas. Os Estados-Membros poderão também definir outras normas nacionais relacionadas com os principais objetivos definidos no anexo III, a fim de melhorar a prestação ambiental e climática do quadro de normas BCAA. Como parte do quadro de normas BCAA, a fim de apoiar tanto o desempenho agronómico como ambiental das explorações, serão estabelecidos planos de gestão de nutrientes com o auxílio de uma ferramenta eletrónica específica, de sustentabilidade das explorações agrícolas, que os Estados-Membros deverão disponibilizar aos agricultores. A ferramenta deverá auxiliar na tomada de decisões ao nível das explorações, partindo de funcionalidades mínimas como a gestão dos nutrientes. A maior interoperabilidade e modularidade deverão igualmente assegurar a possibilidade de acrescentar outras aplicações eletrónicas para as explorações e no domínio da governação eletrónica. Para garantir condições de concorrência equitativas entre agricultores e ao nível da UE, a Comissão pode prestar apoio aos Estados-Membros na criação da ferramenta, assim como dos serviços de armazenamento e de tratamento de dados requeridos.

    O quadro de normas BCAA visa contribuir para a adaptação às alterações climáticas e para a atenuação dos seus efeitos, a resposta aos desafios a enfrentar no que respeita à água, a proteção e a qualidade dos solos e a proteção e a qualidade da biodiversidade , incluindo os recursos genéticos agrícolas . Esse quadro necessita de ser melhorado a fim de ter em conta, nomeadamente, as práticas definidas até 2020 no âmbito da ecologização dos pagamentos diretos, a atenuação dos efeitos das alterações climáticas e a necessidade de melhorar a sustentabilidade das explorações agrícolas, em especial, a gestão dos nutrientes. Como é sabido, cada BCAA contribui para múltiplos objetivos. Para aplicar esse quadro de normas, os Estados-Membros deverão definir uma norma nacional para cada uma das normas estabelecidas ao nível da União, tendo em conta as características específicas das superfícies em causa, nomeadamente as condições edafoclimáticas, as condições agrícolas existentes, o uso da terra, a rotação anual das culturas, as práticas agrícolas e as estruturas agrícolas. Os Estados-Membros poderão também definir outras normas nacionais relacionadas com os principais objetivos definidos no anexo III, a fim de melhorar a prestação ambiental e climática do quadro de normas BCAA. Como parte do quadro de normas BCAA, a fim de apoiar tanto o desempenho agronómico como ambiental das explorações, serão estabelecidos planos de gestão de nutrientes com o auxílio de uma ferramenta eletrónica específica, de sustentabilidade das explorações agrícolas, que os Estados-Membros deverão disponibilizar aos agricultores. A ferramenta deverá auxiliar na tomada de decisões ao nível das explorações, partindo de funcionalidades mínimas como a gestão dos nutrientes. A maior interoperabilidade e modularidade deverão igualmente assegurar a possibilidade de acrescentar outras aplicações eletrónicas para as explorações e no domínio da governação eletrónica. Para garantir condições de concorrência equitativas entre agricultores e ao nível da UE, a Comissão pode prestar apoio aos Estados-Membros na criação da ferramenta, assim como dos serviços de armazenamento e de tratamento de dados requeridos.

    Justificação

    Para ser eficaz, a rotação deve ser anual, com flexibilidade (ver as boas condições agrícolas e ambientais das terras 8, no anexo III). Há que agir contra a erosão dos recursos genéticos agrícolas.

    Alteração 12

    Considerando 24

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Os Estados-Membros deverão criar serviços de aconselhamento agrícola com vista a uma gestão e a um desempenho global sustentável das explorações agrícolas e das empresas rurais, abrangendo as dimensões económica, ambiental e social, e identificar as melhorias que será necessário introduzir no que respeita ao conjunto de medidas a nível das explorações agrícolas previstas nos planos estratégicos da PAC. Estes serviços de aconselhamento agrícola devem ajudar os agricultores e outros beneficiários do apoio da PAC a, por um lado, ganhar mais consciência das relações existentes entre a gestão das explorações agrícolas e a gestão das terras e, por outro lado, tomar conhecimento de certas normas, requisitos e informações, incluindo em matéria ambiental e climática. A lista destes elementos inclui as normas aplicáveis ou necessárias para os agricultores e outros beneficiários da PAC definidas no plano estratégico da PAC, bem como as decorrentes da legislação relativa à água e à utilização sustentável dos pesticidas , assim como as iniciativas destinadas a combater a resistência antimicrobiana e a gestão dos riscos. Para melhorar a qualidade e a eficiência do aconselhamento, os Estados-Membros deverão integrar os conselheiros nos sistemas de conhecimento e inovação agrícolas (Agriculture Knowledge and Innovation System — AKIS), de modo a poderem disseminar a informação científica e tecnológica atualizada desenvolvida pela investigação e inovação.

    Os Estados-Membros deverão criar serviços de aconselhamento agrícola com vista a uma melhoria da produtividade dos fatores, a uma gestão e a um desempenho global sustentável das explorações agrícolas e das empresas rurais, abrangendo as dimensões económica, ambiental e social, e identificar as melhorias que será necessário introduzir no que respeita ao conjunto de medidas a nível das explorações agrícolas previstas nos planos estratégicos da PAC. Estes serviços de aconselhamento agrícola devem ajudar os agricultores e outros beneficiários do apoio da PAC a, por um lado, ganhar mais consciência das relações existentes entre a gestão das explorações agrícolas e a gestão das terras e, por outro lado, tomar conhecimento de certas normas, requisitos e informações, incluindo em matéria ambiental e climática. A lista destes elementos inclui as normas aplicáveis ou necessárias para os agricultores e outros beneficiários da PAC definidas no plano estratégico da PAC, bem como as decorrentes da legislação relativa à água e à utilização sustentável dos produtos fitossanitários , assim como as iniciativas destinadas a combater a resistência antimicrobiana e a gestão dos riscos. Para melhorar a qualidade e a eficiência do aconselhamento, os Estados-Membros deverão integrar os conselheiros nos sistemas de conhecimento e inovação agrícolas (Agriculture Knowledge and Innovation System — AKIS), de modo a poderem disseminar a informação científica e tecnológica atualizada desenvolvida pela investigação e inovação.

    Alteração 13

    Considerando 27

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Ao fornecer um apoio direto dissociado, com base no sistema dos direitos ao pagamento, os Estados-Membros deverão continuar a gerir as reservas nacionais por grupo de territórios. Essas reservas deverão ser prioritariamente utilizadas para apoiar os jovens agricultores e os agricultores que iniciam a sua atividade agrícola. Para garantir o bom funcionamento do sistema, será igualmente necessário estabelecer regras sobre a utilização e a transferência dos direitos ao pagamento.

    Ao fornecer um apoio direto dissociado, com base no sistema dos direitos ao pagamento, os Estados-Membros deverão continuar a gerir as reservas nacionais por grupo de territórios. Essas reservas deverão ser prioritariamente utilizadas para apoiar os jovens agricultores e os agricultores que iniciam a sua atividade agrícola. Para garantir o bom funcionamento do sistema, será igualmente necessário estabelecer regras sobre a utilização e a transferência dos direitos ao pagamento , sem permitir um mercado de direitos a pagamento .

    Justificação

    É inaceitável que possa existir comércio de subvenções públicas.

    Alteração 14

    Considerando 28

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    As explorações agrícolas de pequena dimensão continuam a ser a pedra angular do setor agrícola da União, uma vez que desempenham um papel fundamental na criação de emprego nas zonas rurais e contribuem para o desenvolvimento territorial. Para promover uma distribuição mais equilibrada do apoio e reduzir os encargos administrativos para os beneficiários de pequenos montantes, os Estados-Membros deverão poder oferecer aos pequenos agricultores a possibilidade de substituir os outros pagamentos diretos por um pagamento de montante predeterminado.

    As explorações agrícolas de pequena dimensão continuam a ser a pedra angular do setor agrícola da União, uma vez que desempenham um papel fundamental na criação de emprego nas zonas rurais e contribuem para o desenvolvimento territorial. Para promover uma distribuição mais equilibrada do apoio e reduzir os encargos administrativos para os beneficiários de pequenos montantes de apoio ao emprego , os Estados-Membros deverão poder oferecer aos pequenos agricultores a possibilidade de substituir os outros pagamentos diretos por um pagamento de montante predeterminado.

    Justificação

    As explorações agrícolas de menor dimensão desempenham um papel crucial na preservação do dinamismo e na conservação dos territórios.

    Alteração 15

    Considerando 38

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    O apoio para compromissos de gestão pode incluir prémios para a agricultura biológica para a conversão e a manutenção das terras dedicadas à produção biológica, os pagamentos para outros tipos de intervenção de apoio aos sistemas de produção ecológica, como a agroecologia, a agricultura de conservação e a produção integrada, os serviços silvoambientais e climáticos e a conservação da floresta, os prémios para as florestas e para a criação de sistemas agroflorestais, o bem-estar dos animais, e a conservação, utilização sustentável e desenvolvimento de recursos genéticos. Os Estados-Membros podem criar outros regimes no âmbito deste tipo de intervenção em função das suas necessidades. Este tipo de pagamentos deverá abranger os custos e os rendimentos adicionais não pagos, decorrentes de compromissos para além do cenário de base das normas e dos requisitos obrigatórios estabelecidos no direito nacional e da União, bem como a condicionalidade, conforme previsto no plano estratégico da PAC. Os compromissos relativos a este tipo de intervenção podem ser assumidos relativamente a um período preestabelecido , anual ou plurianual, e ir além dos sete anos, em casos devidamente justificados.

    O apoio para compromissos de gestão pode incluir prémios para a agricultura biológica para a conversão e a manutenção das terras dedicadas à produção biológica, os pagamentos para outros tipos de intervenção de apoio aos sistemas de produção ecológica, como a agroecologia, a agricultura de conservação e a produção integrada, os serviços silvoambientais e climáticos e a conservação da floresta, os prémios para as florestas e para a criação de sistemas agroflorestais, o bem-estar dos animais, e a conservação, utilização sustentável e desenvolvimento de recursos genéticos. Os Estados-Membros podem criar outros regimes no âmbito deste tipo de intervenção em função das suas necessidades. Para ter um efeito de incentivo, este tipo de pagamentos deverá abranger mais do que os custos e os rendimentos adicionais não pagos, decorrentes de compromissos para além do cenário de base das normas e dos requisitos obrigatórios estabelecidos no direito nacional e da União, bem como a condicionalidade, conforme previsto no plano estratégico da PAC. Os compromissos relativos a este tipo de intervenção podem ser assumidos relativamente a um período plurianual preestabelecido e ir além dos sete anos, em casos devidamente justificados.

    Justificação

    Para incentivar práticas respeitadoras do ambiente, propõe-se não limitar os pagamentos à cobertura de perdas de receitas. Um período plurianual é mais adequado em termos de efeitos ambientais.

    Alteração 16

    Considerando 40

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    A fim de assegurar um rendimento justo e um setor agrícola resiliente em todo o território da União, os Estados-Membros poderão conceder apoio aos agricultores nas zonas sujeitas a condicionantes naturais e outras condicionantes específicas. No que diz respeito aos pagamentos para as zonas com condicionantes naturais, deverá continuar a aplicar-se a designação constante da política de desenvolvimento rural para 2014-2020. Para que a PAC possa contribuir para o valor acrescentado da União em matéria de ambiente e reforçar as sinergias, através do financiamento de investimentos incidentes na natureza e na biodiversidade, é necessário manter uma medida separada para compensar os beneficiários pelas desvantagens decorrentes da aplicação da Diretiva Natura 2000 e da Diretiva-Quadro Água. Esse apoio deverá, por conseguinte, continuar a ser concedido a agricultores e detentores de áreas florestais para os ajudar a compensar desvantagens específicas decorrentes da aplicação da Diretiva 2009/147/CE e da Diretiva 92/43/CEE, com vista a contribuir para a gestão eficaz dos sítios Natura 2000. Deverá também ser concedido apoio aos agricultores para os ajudar a fazer face às desvantagens específicas das zonas de bacias hidrográficas abrangidas pela aplicação da Diretiva-Quadro da Água. O apoio deverá estar associado ao cumprimento de requisitos específicos, descritos nos planos estratégicos da PAC, que vão para além das normas e dos requisitos obrigatórios aplicáveis. Os Estados-Membros deverão ainda assegurar que os pagamentos concedidos aos agricultores através dos regimes ecológicos não conduzem ao duplo financiamento. Além disso, os Estados-Membros deverão ter em conta, na conceção global dos seus planos estratégicos da PAC, as necessidades específicas das zonas Natura 2000.

    A fim de assegurar um rendimento justo e um setor agrícola resiliente em todo o território da União, os Estados-Membros devem conceder apoio aos agricultores nas zonas sujeitas a condicionantes naturais e outras condicionantes específicas. No que diz respeito aos pagamentos para as zonas com condicionantes naturais, deverá continuar a aplicar-se a designação constante da política de desenvolvimento rural para 2014-2020. Para que a PAC possa contribuir para o valor acrescentado da União em matéria de ambiente e reforçar as sinergias, através do financiamento de investimentos incidentes na natureza e na biodiversidade, é necessário manter uma medida separada para remunerar os beneficiários pela aplicação da Diretiva Natura 2000 e da Diretiva-Quadro Água. Esse apoio deverá, por conseguinte, continuar a ser concedido a agricultores e detentores de áreas florestais para os ajudar a compensar desvantagens específicas decorrentes da aplicação da Diretiva 2009/147/CE e da Diretiva 92/43/CEE, com vista a contribuir para a gestão eficaz dos sítios Natura 2000. Deverá também ser concedido apoio aos agricultores para os ajudar a fazer face às desvantagens específicas das zonas de bacias hidrográficas abrangidas pela aplicação da Diretiva-Quadro da Água. O apoio deverá estar associado ao cumprimento de requisitos específicos, descritos nos planos estratégicos da PAC, que vão para além das normas e dos requisitos obrigatórios aplicáveis. Os Estados-Membros deverão ainda assegurar que os pagamentos concedidos aos agricultores através dos regimes ecológicos não conduzem ao duplo financiamento. Além disso, os Estados-Membros deverão ter em conta, na conceção global dos seus planos estratégicos da PAC, as necessidades específicas das zonas Natura 2000.

    Justificação

    A manutenção da agricultura em todos os territórios, incluindo os mais difíceis, à escala europeia é uma necessidade. Para incentivar práticas respeitadoras do ambiente, propõe-se não limitar os pagamentos à cobertura de perdas de receitas.

    Alteração 17

    Considerando 41

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Os objetivos da PAC deverão também ser perseguidos com o apoio ao investimento produtivo e não produtivo, dentro e fora das explorações. Esses investimentos podem abranger, nomeadamente, as infraestruturas relacionadas com o desenvolvimento, a modernização ou a adaptação da agricultura e da silvicultura às alterações climáticas, incluindo o acesso às terras agrícolas e florestais, o emparcelamento e o melhoramento das terras, as práticas agroflorestais e o fornecimento e a poupança de energia e de água. A fim de melhor garantir a coerência dos planos estratégicos da PAC com os objetivos da União, bem como condições de concorrência equitativas entre Estados-Membros, o presente regulamento inclui uma lista negativa de domínios de investimento.

    Os objetivos da PAC deverão também ser perseguidos com o apoio ao investimento produtivo e não produtivo, dentro e fora das explorações. Esses investimentos podem abranger, nomeadamente, as infraestruturas relacionadas com o desenvolvimento, a modernização ou a adaptação da agricultura e da silvicultura às alterações climáticas, incluindo o acesso às terras agrícolas e florestais, o melhoramento das terras, as práticas agroflorestais e o fornecimento e a poupança de energia e de água , bem como a conservação dos recursos genéticos agrícolas . A fim de melhor garantir a coerência dos planos estratégicos da PAC com os objetivos da União, bem como condições de concorrência equitativas entre Estados-Membros, o presente regulamento inclui uma lista negativa de domínios de investimento. Este investimento tem limites máximos por exploração. A dotação consagrada a este instrumento é limitada a 10 % dos fundos atribuídos a título do Feader ao Estado-Membro.

    Justificação

    A fixação de limites máximos de apoio ao investimento permite apoiar um maior número de projetos. Limitar a dotação permitirá consagrar mais fundos às outras prioridades do Feader.

    Alteração 18

    Considerando 44

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Tendo em conta a necessidade de assegurar instrumentos adequados de gestão dos riscos, deverão manter-se os prémios de seguro e os fundos mutualistas financiados pelo Feader . A categoria dos fundos mutualistas inclui tanto os associados às perdas de produção como as ferramentas de estabilização de rendimentos, gerais e específicas do setor, associadas à perda de rendimentos.

    Tendo em conta a necessidade de assegurar instrumentos adequados de gestão dos riscos, deverão manter-se os prémios de seguro e os fundos mutualistas. A categoria dos fundos mutualistas inclui tanto os associados às perdas de produção como as ferramentas de estabilização de rendimentos, gerais e específicas do setor, associadas à perda de rendimentos.

    Justificação

    O financiamento pelo Feader exigiria um aumento financeiro correspondente no programa Feader.

    Alteração 19

    Considerando 56

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    No processo de elaboração dos seus planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros deverão analisar a sua situação e necessidades específicas, definir as metas relacionadas com o cumprimento dos objetivos da PAC e conceber as intervenções que permitirão atingir essas metas, adaptando-as aos contextos nacionais e regionais específicos, incluindo as regiões ultraperiféricas, nos termos do artigo 349.o do TFUE. Esse processo deverá contribuir para uma maior subsidiariedade no âmbito de um quadro da União comum, garantindo simultaneamente a conformidade com os princípios gerais do direito da União e os objetivos da PAC. É, por conseguinte, conveniente estabelecer regras relativas à estrutura e conteúdo dos planos estratégicos da PAC.

    No processo de elaboração dos seus planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros, prevendo o estabelecimento de planos de desenvolvimento rural ao nível geográfico mais adequado, deverão analisar a sua situação e necessidades específicas, definir as metas relacionadas com o cumprimento dos objetivos da PAC e conceber as intervenções que permitirão atingir essas metas, adaptando-as aos contextos nacionais e regionais específicos, incluindo as regiões ultraperiféricas, nos termos do artigo 349.o do TFUE , e as menos favorecidas referidas no terceiro parágrafo do artigo 174.o do TFUE . Esse processo deverá contribuir para uma maior subsidiariedade no âmbito de um quadro da União comum, garantindo simultaneamente a conformidade com os princípios gerais do direito da União e os objetivos da PAC. É, por conseguinte, conveniente estabelecer regras relativas à estrutura e conteúdo dos planos estratégicos da PAC.

    Justificação

    Embora exista a possibilidade de que alguns elementos dos planos estratégicos se estabeleçam a nível regional, desconhece-se a amplitude dessa hipotética regionalização. O regulamento deve prever o estabelecimento de programas de desenvolvimento rural ao nível adequado, pelo menos nas regiões ultraperiféricas. Ao elaborar os planos estratégicos da PAC e ao projetar intervenções em contextos nacionais e regionais específicos, os Estados-Membros devem ter em conta, em especial, as regiões menos favorecidas referidas no artigo 174.o do TFUE, por exemplo as regiões insulares, transfronteiriças e de montanha.

    Alteração 20

    Artigo 4.o, n.o 1, alíneas a) e b)

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Definições a estabelecer nos planos estratégicos da PAC

    Definições a estabelecer nos planos estratégicos da PAC

    1.   Os Estados-Membros devem estabelecer, nos seus planos estratégicos da PAC, as definições de «atividade agrícola», «superfície agrícola», «hectare elegível», «verdadeiro agricultor» e «jovem agricultor»:

    1.   Os Estados-Membros devem estabelecer, nos seus planos estratégicos da PAC, as definições de «atividade agrícola», «superfície agrícola», «hectare elegível», «verdadeiro agricultor» e «jovem agricultor»:

    a)

    «Atividade agrícola» deve ser definida de modo a incluir a produção dos produtos agrícolas enumerados no anexo I do TFUE, incluindo o algodão e a talhadia de rotação curta , bem como a manutenção da superfície agrícola num estado que a torne adequada para o pastoreio ou o cultivo, sem intervenção preparatória especial para além dos métodos e máquinas agrícolas habituais;

    a)

    «Atividade agrícola» deve ser definida de modo a incluir a produção dos produtos agrícolas enumerados no anexo I do TFUE, incluindo o algodão e a agrossilvicultura , bem como a manutenção da superfície agrícola num estado que a torne adequada para o pastoreio ou o cultivo, sem intervenção preparatória especial para além dos métodos e máquinas agrícolas habituais;

    b)

    «Superfície agrícola» deve ser definida de modo a incluir as terras aráveis, as culturas permanentes e os prados permanentes. Os conceitos de «terras aráveis», «culturas permanentes» e «pastagens permanentes» devem ser especificados mais pormenorizadamente pelos Estados-Membros de acordo com o seguinte enquadramento:

    b)

    «Superfície agrícola» deve ser definida de modo a incluir as terras aráveis, as culturas permanentes e os prados permanentes. Os conceitos de «terras aráveis», «culturas permanentes» e «pastagens permanentes» devem ser especificados mais pormenorizadamente pelos Estados-Membros de acordo com o seguinte enquadramento:

     

    i)

    «terras aráveis», as terras cultivadas para produção vegetal ou as superfícies disponíveis para produção vegetal mas em pousio, incluindo as superfícies retiradas da produção nos termos dos artigos 22.o, 23.o e 24.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho (1), do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (2), do artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 ou do artigo 65.o do presente regulamento,

     

    i)

    «terras aráveis», as terras cultivadas para produção vegetal ou as superfícies disponíveis para produção vegetal mas em pousio, incluindo as superfícies retiradas da produção nos termos dos artigos 22.o, 23.o e 24.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho (1), do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (2), do artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 ou do artigo 65.o do presente regulamento,

     

    ii)

    «culturas permanentes», as culturas não rotativas, com exclusão dos prados permanentes e das pastagens permanentes que ocupam as terras por cinco anos ou mais e dão origem a várias colheitas, incluindo os viveiros, e a talhadia de rotação curta,

     

    ii)

    «culturas permanentes», as culturas não rotativas, com exclusão dos prados permanentes e das pastagens permanentes que ocupam as terras por cinco anos ou mais e dão origem a várias colheitas, incluindo os viveiros, e a talhadia de rotação curta inserida em culturas ,

     

    iii)

    «prados permanentes e pastagens permanentes» (conjuntamente designados por «prados permanentes»), as terras não incluídas no sistema de rotação de culturas da exploração por um período de cinco anos ou mais, ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas naturais (espontâneas) ou cultivadas (semeadas). Podem incluir outras espécies, nomeadamente arbustos e/ou árvores, que podem servir de pasto ou produzir alimentos para animais;

     

    iii)

    «prados permanentes e pastagens permanentes» (conjuntamente designados por «prados permanentes»), as terras não incluídas no sistema de rotação de culturas da exploração por um período de cinco anos ou mais, ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas naturais (espontâneas) ou cultivadas (semeadas). Podem incluir outras espécies, nomeadamente arbustos e/ou árvores, que podem servir de pasto ou produzir alimentos para animais , desde que predominem a erva e outras forrageiras herbáceas. Podem também ser terras suscetíveis de servir de pasto que façam parte das práticas locais estabelecidas quando a erva e outras forrageiras herbáceas não predominarem tradicionalmente nas zonas de pastagem, e/ou terras suscetíveis de servir de pasto quando a erva e outras forrageiras herbáceas não predominarem ou não existirem nas zonas de pastagem.

    Também serão considerados como tais os sistemas silvopastoris onde as forrageiras herbáceas não são predominantes, mas são aproveitadas pelo gado, como é o caso dos sistemas do montado e/ou os pastos com arbustos e árvores em zonas de montanha;

    Justificação

    Propõe-se manter a redação atual do Regulamento Omnibus, que teve em conta as características particulares dos prados mediterrânicos, como os montados e os pastos com árvores das zonas de montanha.

    Alteração 21

    Artigo 4.o, n.o 1, alínea d)

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    «Verdadeiro agricultor» deve ser definido de modo a assegurar que não seja concedido qualquer apoio a pessoas cuja atividade agrícola constitua apenas uma parte insignificante das suas atividades económicas globais ou cuja atividade principal não seja a agricultura, sem prejuízo da concessão de apoio a agricultores que exerçam diversas atividades. A definição deve permitir determinar quais os agricultores que não são considerados verdadeiros agricultores, a partir de condições como a verificação dos rendimentos, o fator trabalho na exploração , o objeto da empresa e/ou a sua inscrição nos registos;

    «Verdadeiro agricultor» deve ser definido de modo a assegurar que não seja concedido qualquer apoio a pessoas cuja atividade agrícola constitua apenas uma parte insignificante das suas atividades económicas globais ou cuja atividade principal não seja a agricultura, sem prejuízo da concessão de apoio a agricultores que exerçam diversas atividades. A definição deve permitir determinar quais os agricultores que não são considerados verdadeiros agricultores, a partir de condições como , por exemplo, a percentagem do rendimento obtida com a produção agrícola , o objeto da empresa e/ou a sua inscrição nos registos . A definição deverá preservar sempre o modelo de exploração agrícola familiar da União Europeia com caráter individual ou associativo, em que o agricultor trabalha e vive diretamente da atividade agrícola, e poderá ter em consideração, se necessário, as características particulares das regiões definidas no artigo 349.o do TFUE;

    Justificação

    Ter em conta os rendimentos poderia excluir alguns pequenos agricultores. Ter em conta a percentagem de rendimento agrícola permite diferenciar melhor os verdadeiros agricultores. Há que reafirmar o modelo europeu de agricultura familiar.

    Alteração 22

    Artigo 5.o

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    O financiamento do FEAGA e do Feader visa apoiar o desenvolvimento sustentável do setor agrícola e alimentar, assim como das zonais rurais, e contribuir para a realização dos seguintes objetivos gerais:

    O financiamento do FEAGA e do Feader visa apoiar o desenvolvimento sustentável do setor agrícola e alimentar, assim como das zonais rurais, e contribuir para a realização dos seguintes objetivos gerais:

    a)

    Promover um setor agrícola inteligente, resiliente e diversificado, de modo a garantir a segurança alimentar;

    a)

    Promover um setor agrícola inteligente, resiliente e diversificado, de modo a garantir a segurança alimentar;

    b)

    Apoiar a proteção do ambiente e a luta contra as alterações climáticas e contribuir para a consecução dos objetivos da União relacionados com o ambiente e o clima;

    b)

    Apoiar a proteção do ambiente e a luta contra as alterações climáticas e contribuir para a consecução dos objetivos da União relacionados com o ambiente e o clima;

    c)

    Reforçar o tecido socioeconómico das zonas rurais.

    c)

    Reforçar o tecido socioeconómico das zonas rurais , colocando especial ênfase na procura de um nível de vida equitativo da população agrícola, em conformidade com o artigo 39.o, alínea b), do TFUE, atendendo em especial às zonas rurais com problemas graves de despovoamento .

    Estes objetivos devem ser complementados com o objetivo transversal da modernização do setor através da promoção e da partilha de conhecimentos, da inovação e da digitalização da agricultura e das zonas rurais e dos incentivos à adoção de medidas para o efeito.

    Estes objetivos devem ser complementados com o objetivo transversal da modernização do setor através da promoção e da partilha de conhecimentos, da inovação e da digitalização da agricultura e das zonas rurais e dos incentivos à adoção de medidas para o efeito. Importa igualmente fomentar as relações entre os diferentes intervenientes da cadeia de valor alimentar, fortalecendo as relações contratuais e a transparência das mesmas, integrando ferramentas como observatórios normalizados de preços e custos de produção.

    Justificação

    A PAC deve assegurar o cumprimento do artigo 39.o do TFUE, a saber, dar especial atenção às zonas rurais afetadas pelo despovoamento e melhorar o funcionamento das cadeias alimentares.

    Alteração 23

    Artigo 6.o, n.o 1

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Objetivos específicos

    Objetivos específicos

    1.   Os objetivos gerais devem ser atingidos através a realização dos seguintes objetivos específicos:

    1.   Os objetivos gerais devem ser atingidos através a realização dos seguintes objetivos específicos:

    a)

    Apoiar os rendimentos e a resiliência das explorações agrícolas viáveis em toda a União, de modo a reforçar a segurança alimentar;

    a)

    Apoiar os rendimentos , equiparáveis aos obtidos no conjunto da economia, e a resiliência das explorações agrícolas viáveis em toda a União, de modo a reforçar a segurança alimentar;

    b)

    Reforçar a orientação para o mercado e aumentar a competitividade, com maior incidência na investigação, na tecnologia e na digitalização;

    b)

    Reforçar a orientação para o mercado e aumentar a competitividade social, ambiental, territorial e económica , com maior incidência na investigação, na tecnologia e na digitalização , bem como na agroecologia e na divulgação dos modos de produção sustentáveis ;

    c)

    Melhorar a posição dos agricultores na cadeia de valor;

    c)

    Melhorar a produtividade dos fatores de produção, nomeadamente a fim de reduzir os custos dos bens e dos serviços produzidos no setor agrícola;

    d)

    Contribuir para a adaptação às alterações climáticas e para a atenuação dos seus efeitos, bem como para a energia sustentável;

    d)

    Melhorar a posição dos agricultores na cadeia de valor;

    e)

    Promover o desenvolvimento sustentável e uma gestão eficiente de recursos naturais como a água, os solos e o ar;

    e)

    Contribuir para a adaptação às alterações climáticas e para a atenuação dos seus efeitos, bem como para a energia sustentável;

    f)

    Contribuir para a proteção da biodiversidade, melhorar os serviços ligados aos ecossistemas e preservar os habitats e as paisagens;

    f)

    Promover uma gestão sustentável eficiente de recursos naturais, como os recursos genéticos agrícolas, a água, o solo e o ar;

    g)

    Atrair os jovens agricultores e facilitar o desenvolvimento das empresas nas zonas rurais;

    g)

    Contribuir para a proteção da biodiversidade, melhorar os serviços ligados aos ecossistemas e preservar os habitats e as paisagens;

    h)

    Promover o emprego, o crescimento, a inclusão social e o desenvolvimento local nas zonas rurais, nomeadamente a bioeconomia e a silvicultura sustentável;

    h)

    Atrair os jovens agricultores e novos agricultores, especialmente nas regiões menos povoadas, e facilitar o desenvolvimento das empresas nas zonas rurais;

    i)

    Melhorar a resposta dada pela agricultura europeia às exigências da sociedade no domínio alimentar e da saúde, nomeadamente no que respeita à oferta de produtos alimentares seguros, nutritivos e sustentáveis, aos resíduos alimentares e ao bem-estar dos animais.

    i)

    Promover o emprego, o crescimento, a participação das mulheres na economia rural, a inclusão social e o desenvolvimento local nas zonas rurais, incluindo a bioeconomia e a silvicultura sustentável;

     

    j)

    Melhorar a resposta dada pela agricultura europeia às exigências da sociedade no domínio alimentar e da saúde, nomeadamente no que respeita à oferta de produtos alimentares seguros, nutritivos e sustentáveis, aos resíduos alimentares e ao bem-estar dos animais.

     

    k)

    Promover uma agricultura familiar sustentável nos países em desenvolvimento, em conformidade com os objetivos 1 e 2 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) adotados pela ONU, e com a Coerência das Políticas para o Desenvolvimento (CPD) da União.

    Alteração 24

    Artigo 8.o

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Os Estados-Membros devem procurar atingir os objetivos definidos no título II especificando as suas intervenções a partir dos tipos de intervenções previstos nos capítulos II, III e IV do presente título, em conformidade com os requisitos comuns estabelecidos no presente capítulo.

    Os Estados-Membros , e as regiões quando são autoridades de gestão, devem procurar atingir os objetivos definidos no título II especificando as suas intervenções a partir dos tipos de intervenções previstos nos capítulos II, III e IV do presente título, em conformidade com os requisitos comuns estabelecidos no presente capítulo.

    Justificação

    Há que manter e reforçar o papel das regiões europeias na gestão e aplicação da PAC, a fim de adaptar as opções políticas às características territoriais e setoriais específicas.

    Alteração 25

    Artigo 9.o

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Os Estados-Membros devem conceber as intervenções no âmbito dos seus planos estratégicos da PAC em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com os princípios gerais do direito da União.

    Tendo em conta que a política agrícola comum constitui a base em que assenta a economia do setor agroalimentar e o tecido económico e social das zonas rurais da União, os Estados-Membros , e as regiões quando são autoridades de gestão, devem conceber as intervenções no âmbito dos seus planos estratégicos da PAC em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com os princípios gerais do direito da União , em especial com o princípio da subsidiariedade .

    Os Estados-Membros devem garantir que as intervenções sejam definidas com base em critérios objetivos e não discriminatórios, sejam compatíveis com o mercado interno e não distorçam a concorrência.

    Os Estados-Membros devem estabelecer o quadro jurídico que regula a concessão do apoio da União aos beneficiários com base no plano estratégico da PAC e de acordo com os princípios e os requisitos estabelecidos no presente regulamento e no Regulamento (UE) …/… [RH].

    Os Estados-Membros devem garantir que as intervenções sejam definidas com base em critérios objetivos e não discriminatórios, sejam compatíveis com o mercado interno e não distorçam a concorrência.

    Os Estados-Membros devem estabelecer o quadro jurídico que regula a concessão do apoio da União aos beneficiários com base no plano estratégico da PAC e de acordo com os princípios e os requisitos estabelecidos no presente regulamento e no Regulamento (UE) …/… [RH].

    Justificação

    Há que fazer referência às bases da política agrícola comum e à necessidade de os Estados-Membros a aplicarem, no respeito da compatibilidade com o mercado interno e sem distorcer a concorrência.

    Alteração 26

    Artigo 11.o

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Nos seus planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros devem incluir um sistema de condicionalidade de acordo com o qual será aplicada uma sanção administrativa aos beneficiários que recebam pagamentos diretos ao abrigo do capítulo II do presente título ou prémios anuais ao abrigo dos artigos 65.o, 66.o e 67.o e não cumpram os requisitos legais de gestão estabelecidos na legislação da União e as normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais das terras estabelecidas no plano estratégico da PAC, enumeradas no anexo III, nos seguintes domínios específicos:

    Nos seus planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros devem incluir um sistema de condicionalidade de acordo com o qual será aplicada uma sanção administrativa aos beneficiários que recebam pagamentos diretos ao abrigo do capítulo II do presente título ou prémios anuais ao abrigo dos artigos 65.o, 66.o e 67.o e não cumpram os requisitos legais de gestão estabelecidos na legislação da União e as normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais das terras estabelecidas no plano estratégico da PAC, enumeradas no anexo III, nos seguintes domínios específicos:

    1.

    Clima e ambiente;

    2.

    Saúde pública, saúde animal e fitossanidade;

    3.

    Bem-estar dos animais.

    1.

    Clima e ambiente;

    2.

    Saúde pública, saúde animal e fitossanidade;

    3.

    Bem-estar dos animais;

    4.

    Social: respeito dos direitos dos trabalhadores agrícolas .

    Justificação

    É importante que as explorações agrícolas que recebem fundos públicos ao abrigo da PAC respeitem os direitos sociais dos seus trabalhadores assalariados.

    Alteração 27

    Artigo 12.o, n.o 3

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Os Estados-Membros devem estabelecer um sistema que permita disponibilizar a ferramenta de sustentabilidade em nutrientes das explorações agrícolas, prevista no anexo III, com os conteúdos e as funcionalidades mínimas definidas no mesmo, aos beneficiários, cabendo-lhes utilizá-la.

    A Comissão pode apoiar os Estados-Membros na criação dessa ferramenta e na definição dos requisitos aplicáveis aos serviços de armazenamento e de tratamento de dados.

    Os Estados-Membros devem estabelecer um sistema que permita disponibilizar a ferramenta de sustentabilidade em nutrientes das explorações agrícolas, prevista no anexo III, com os conteúdos e as funcionalidades mínimas definidas no mesmo, aos beneficiários, cabendo-lhes utilizá-la.

    A Comissão pode apoiar os Estados-Membros na criação dessa ferramenta . Os requisitos aplicáveis aos serviços de armazenamento, de tratamento e de proteção de dados devem garantir o controlo da gestão dos nutrientes pelo agricultor .

    Justificação

    A fertilidade dos solos depende não tanto de um registo digitalizado dos nutrientes, mas sobretudo do respeito de boas práticas agronómicas que influenciam o bom estado biológico dos solos. O agricultor deve manter o controlo da gestão dos nutrientes na sua exploração, nos termos da legislação.

    Alteração 28

    Artigo 12.o, n.o 4

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.o para complementar o presente regulamento com regras em matéria de boas condições agrícolas e ambientais, incluindo a definição dos elementos do sistema de percentagens de prados permanentes, o ano de referência e a taxa de conversão ao abrigo da BCAA 1, conforme previsto no anexo III, o modelo e os elementos e as funcionalidades adicionais mínimas da ferramenta de sustentabilidade em nutrientes das explorações agrícolas.

     

    Justificação

    As boas condições agrícolas e ambientais devem ser enquadradas por regulamentos e não por atos delegados.

    Alteração 29

    Artigo 13.o, n.o 4, alínea (d)

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    A gestão dos riscos, conforme previsto no artigo 70.o;

    A prevenção e a gestão dos riscos, conforme previsto no artigo 70.o;

    Justificação

    A prevenção dos riscos, através das práticas agroecológicas ou da diversificação das explorações agrícolas e dos territórios, aumentará a resistência das explorações aos perigos climáticos e sanitários. A dispendiosa gestão dos riscos não será suficiente para proteger as explorações.

    Alteração 30

    Artigo 15.o, n.o 4

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.o para complementar o presente regulamento com regras que estabelecem uma base harmonizada para o cálculo da redução dos pagamentos prevista no n.o 1, a fim de garantir uma distribuição correta dos fundos aos beneficiários que a eles tenham direito.

     

    Justificação

    A distribuição dos pagamentos diretos deve ser enquadrada por regulamentos e não por atos delegados.

    Alteração 31

    Artigo 24.o, n.o 1

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Excetuando em caso de transferência por herança ou herança antecipada, os direitos ao pagamento só podem ser transferidos para um verdadeiro agricultor.

    Excetuando em caso de transferência por herança ou herança antecipada, os direitos ao pagamento só podem ser transferidos para um verdadeiro agricultor , mantendo-se associados às terras .

    Justificação

    Não é admissível poder existir comércio de direitos a subvenções públicas sem uma associação à aquisição ou ao arrendamento de terras agrícolas.

    Alteração 32

    Artigo 25.o

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Os pequenos agricultores podem receber pagamentos de acordo com o definido pelos Estados-Membros, sob a forma de um montante predeterminado, que substitui os pagamentos diretos previstos na presente secção e na secção 3 do presente capítulo. Os Estados-Membros devem conceber a intervenção correspondente do plano estratégico da PAC como sendo opcional para os agricultores.

    Os pequenos agricultores devem receber pagamentos de acordo com o definido pelos Estados-Membros, sob a forma de um montante predeterminado, que substitui os pagamentos diretos previstos na presente secção e na secção 3 do presente capítulo. Este montante predeterminado é fixado num nível suficiente para assegurar a viabilidade a longo prazo destas explorações. Os Estados-Membros estabelecem critérios que permitam identificar os pequenos agricultores e concebem a intervenção correspondente do plano estratégico da PAC como sendo opcional para os agricultores.

    Justificação

    As «explorações agrícolas de menor dimensão» contribuem efetivamente para a conservação do emprego e para o dinamismo e a preservação dos territórios. Este mecanismo deve ser obrigatório para os Estados-Membros.

    Alteração 33

    Artigo 28.o, n.o 6

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    O apoio aos regimes ecológicos assume a forma de um pagamento anual por hectare elegível, sendo concedido através de:

    O apoio aos regimes ecológicos assume a forma de um pagamento anual por hectare elegível, sendo concedido através de:

    a)

    Pagamentos adicionais ao apoio ao rendimento de base estabelecido na presente secção, subsecção 2; ou

    a)

    Pagamentos adicionais ao apoio ao rendimento de base estabelecido na presente secção, subsecção 2; ou

    b)

    Pagamentos para compensar os beneficiários pela totalidade ou por uma parte dos custos adicionais suportados e pela perda de rendimentos resultante de compromissos assumidos em conformidade com o artigo 65.o.

    b)

    Pagamentos para remunerar os beneficiários para além dos custos adicionais suportados e da perda de rendimentos resultante de compromissos assumidos em conformidade com o artigo 65.o.

    Justificação

    Para incentivar os agricultores a manterem ou desenvolverem práticas respeitadoras do ambiente, o apoio deve ser superior aos custos adicionais de produção relacionados com as boas práticas.

    Alteração 34

    Artigo 29.o

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    1.   Os Estados-Membros podem conceder apoio associado ao rendimento aos verdadeiros agricultores, nas condições enunciadas na presente subsecção e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC.

    1.   Os Estados-Membros podem conceder apoio associado ao rendimento aos verdadeiros agricultores, nas condições enunciadas na presente subsecção e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC.

    2.   As intervenções dos Estados-Membros devem ajudar os setores e produções ou tipos específicos de agricultura apoiados, enumerados no artigo 30.o, a encontrar respostas para as dificuldades encontradas, mediante o aumento da competitividade, sustentabilidade ou qualidade.

    2.   As intervenções dos Estados-Membros devem ajudar os setores e produções ou tipos específicos de agricultura apoiados, enumerados no artigo 30.o, com os seguintes objetivos:

    evitar o abandono da atividade agrícola nos territórios rurais e reforçar a autossuficiência alimentar da UE, ou

    encontrar respostas para as dificuldades encontradas, mediante o aumento da competitividade, sustentabilidade ou qualidade.

    3.   O apoio associado ao rendimento assume a forma de um pagamento anual por hectare ou por animal.

    3.   O apoio associado ao rendimento assume a forma de um pagamento anual por hectare ou por animal , sujeito a um limite .

    Justificação

    O apoio associado deve não só abranger os territórios em dificuldade como as produções em dificuldade, devendo ainda procurar manter o nível de produção, em vez de o aumentar, o que justifica a imposição de limites máximos por exploração.

    Alteração 35

    Artigo 30.o

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Só pode ser concedido apoio associado ao rendimento nos seguintes setores e produções ou tipos específicos de explorações, dada a sua importância económica, social ou ambiental: cereais, oleaginosas, proteaginosas, leguminosas para grão, linho, cânhamo, arroz, frutos de casca rija, batata para fécula, leite e produtos lácteos, sementes, carne de ovino e de caprino, carne de bovino, azeite, bichos-da-seda, forragens secas, lúpulo, beterraba sacarina, cana-de-açúcar e chicória, fruta e produtos hortícolas, talhadia de rotação curta e outras culturas não alimentares, excetuando as árvores utilizadas no fabrico de produtos com potencial para substituir materiais fósseis .

    Só pode ser concedido apoio associado ao rendimento nos seguintes setores e produções ou tipos específicos de explorações, dada a sua importância económica, social ou ambiental: cereais, oleaginosas, à exceção das culturas destinadas a biocombustíveis produzidos a partir de alimentos, proteaginosas, leguminosas para grão, leguminosas forrageiras puras ou em mistura com gramíneas, prados, linho, cânhamo, arroz, frutos de casca rija, leite e produtos lácteos, sementes, carne de ovino e de caprino, carne de bovino, carne de suíno, carne de aves de capoeira, azeite, bichos-da-seda, forragens secas, lúpulo, beterraba sacarina, cana-de-açúcar e chicória, fruta e produtos hortícolas e talhadia de rotação curta quando incluída nas parcelas de culturas .

    Justificação

    O apoio associado deve promover todas as leguminosas e não deve excluir a carne de suíno nem a carne de aves de capoeira, contrariamente às culturas destinadas aos biocombustíveis.

    Alteração 36

    Artigo 40.o

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Tipos de intervenções setoriais obrigatórias e opcionais

    Tipos de intervenções setoriais obrigatórias e opcionais

    1.   As intervenções no setor da fruta e dos produtos hortícolas previstas no artigo 39.o, alínea a), e no setor da apicultura, previstas no artigo 39.o, alínea b), são obrigatórias em todos os Estados-Membros.

    1.   As intervenções no setor da fruta e dos produtos hortícolas previstas no artigo 39.o, alínea a), e no setor da apicultura, previstas no artigo 39.o, alínea b), são obrigatórias em todos os Estados-Membros.

    2.   As intervenções no setor vitivinícola previstas no artigo 39.o, alínea c), são obrigatórias nos Estados-Membros enumerados no anexo V.

    2.   As intervenções no setor vitivinícola previstas no artigo 39.o, alínea c), são obrigatórias nos Estados-Membros enumerados no anexo V.

    3.   No âmbito dos seus planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros podem optar por realizar os tipos de intervenções setoriais previstos no artigo 39.o, alíneas d), e) e f).

    3.   No âmbito dos seus planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros podem optar por realizar os tipos de intervenções setoriais previstos no artigo 39.o, alíneas d), e) e f).

    4.   O Estado-Membro referido no artigo 79.o, n.o 3, só pode implementar o tipo de intervenção setorial previsto no artigo 39.o, alínea f), para o setor do lúpulo se, ao nível do plano estratégico da PAC, decidir não realizar o tipo de intervenção setorial previsto no artigo 39.o, alínea d).

    4.   O Estado-Membro referido no artigo 79.o, n.o 3, só pode implementar o tipo de intervenção setorial previsto no artigo 39.o, alínea f), para o setor do lúpulo se, ao nível do plano estratégico da PAC, decidir não realizar o tipo de intervenção setorial previsto no artigo 39.o, alínea d).

    5.   Os Estados-Membros referidos no artigo 79.o, n.o 4, só podem implementar o tipo de intervenção setorial previsto no artigo 39.o, alínea f), para o setor do azeite e das azeitonas de mesa se, ao nível dos planos estratégicos da PAC, decidirem não realizar o tipo de intervenção setorial previsto no artigo 39.o, alínea e).

    5.   Os Estados-Membros referidos no artigo 79.o, n.o 4, só podem implementar o tipo de intervenção setorial previsto no artigo 39.o, alínea f), para o setor do azeite e das azeitonas de mesa se, ao nível dos planos estratégicos da PAC, decidirem não realizar o tipo de intervenção setorial previsto no artigo 39.o, alínea e).

     

    6.     Os Estados-Membros poderão integrar, nos seus planos estratégicos, intervenções para a prevenção da crise e a gestão dos riscos em qualquer setor, a fim de evitar e dar resposta às crises do setor. Estes objetivos estão relacionados com os objetivos específicos referidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a), b) e c). Estas intervenções facilitarão a participação no sistema das organizações de produtores, das organizações interprofissionais e das cooperativas.

     

    7.     Através de uma orientação comum aplicável a toda a União Europeia, os Estados-Membros integrarão, nos seus planos estratégicos, ferramentas, tais como observatórios normalizados de preços e custos de produção, que lhes permitam obter informações sobre a evolução dos mercados.

    Justificação

    Deve alargar-se a todos os setores a possibilidade de intervenções para prevenir e gerir os riscos. A criação de ferramentas, como observatórios normalizados de preços e custos de produção, permitirá obter sinais de alerta, quando necessário, sobre a evolução dos mercados agrícolas.

    Alteração 37

    Artigo 43.o, n.o 1

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    No que respeita aos objetivos definidos no artigo 42.o, alíneas a) a h), os Estados-Membros devem escolher, no âmbito dos seus planos estratégicos da PAC, um ou mais dos tipos de intervenção seguintes:

    No que respeita aos objetivos definidos no artigo 42.o, alíneas a) a h), os Estados-Membros devem escolher, no âmbito dos seus planos estratégicos da PAC, um ou mais dos tipos de intervenção seguintes:

    a)

    Investimentos em ativos corpóreos e incorpóreos, em especial orientados para a poupança de água e de energia, para as embalagens ecológicas e para a redução dos resíduos;

    a)

    Investimentos em ativos corpóreos e incorpóreos, em especial orientados para a poupança de água e de energia, para as embalagens ecológicas e para a redução dos resíduos;

    b)

    Investigação e produção experimental, orientadas para, nomeadamente, a poupança de água e de energia, as embalagens ecológicas, a redução dos resíduos, a capacidade de resistência às pragas, a redução dos riscos e dos impactos da utilização de pesticidas, a prevenção dos danos causados por acontecimentos climáticos adversos e os incentivos à utilização de variedades de fruta e de produtos hortícolas adaptados às novas condições climáticas;

    b)

    Investigação e produção experimental, orientadas para, nomeadamente, a poupança de água e de energia, as embalagens ecológicas, a redução dos resíduos, a capacidade de resistência às pragas, a redução dos riscos e dos impactos da utilização de pesticidas, a prevenção dos danos causados por acontecimentos climáticos adversos e os incentivos à utilização de variedades de fruta e de produtos hortícolas adaptados às novas condições climáticas;

    c)

    Produção biológica;

    c)

    Produção biológica;

    d)

    Produção integrada;

    d)

    Produção integrada;

    e)

    Conservação dos solos e aumento do carbono no solo;

    e)

    Conservação dos solos e aumento do carbono no solo;

    f)

    Criação e manutenção de habitats favoráveis à biodiversidade ou manutenção da paisagem, incluindo a conservação das suas características históricas;

    f)

    Criação e manutenção de habitats favoráveis à biodiversidade ou manutenção da paisagem, incluindo a conservação das suas características históricas;

    g)

    Poupança de energia e aumento da eficiência energética e da utilização das energias renováveis;

    g)

    Poupança de energia e aumento da eficiência energética e da utilização das energias renováveis;

    h)

    Aumento da capacidade de resistência às pragas;

    h)

    Aumento da capacidade de resistência às pragas;

    i)

    Melhor utilização e gestão dos recursos hídricos, incluindo a poupança e a drenagem das águas;

    i)

    Melhor utilização e gestão dos recursos hídricos, incluindo a poupança e a drenagem das águas;

    j)

    Redução da produção e melhoria da gestão dos resíduos;

    j)

    Redução da produção e melhoria da gestão dos resíduos;

    k)

    Aumento da sustentabilidade e da eficiência do transporte e armazenagem dos produtos do setor da fruta e dos produtos hortícolas;

    k)

    Aumento da sustentabilidade e da eficiência do transporte e armazenagem dos produtos do setor da fruta e dos produtos hortícolas;

    l)

    Adaptação às alterações climáticas e atenuação dos seus efeitos e aumento da utilização das energias renováveis;

    l)

    Adaptação às alterações climáticas e atenuação dos seus efeitos e aumento da utilização das energias renováveis;

    m)

    Execução dos regimes de qualidade existentes a nível nacional e da União;

    m)

    Execução dos regimes de qualidade existentes a nível nacional e da União;

    n)

    Promoção e comunicação, incluindo medidas e atividades em prol da diversificação e da consolidação dos mercados da fruta e dos produtos hortícolas e sensibilização para os benefícios do consumo de fruta e de produtos hortícolas para a saúde;

    n)

    Promoção e comunicação, incluindo medidas e atividades em prol da diversificação e da consolidação dos mercados da fruta e dos produtos hortícolas e sensibilização para os benefícios do consumo de fruta e de produtos hortícolas para a saúde;

    o)

    Criação de serviços de aconselhamento e de assistência técnica, nomeadamente no que respeita às técnicas de controlo sustentável das pragas, à utilização sustentável dos pesticidas, à adaptação às alterações climáticas e à atenuação dos seus efeitos.

    o)

    Criação de serviços de aconselhamento e de assistência técnica, nomeadamente no que respeita às técnicas de controlo sustentável das pragas, à redução da utilização dos pesticidas, à adaptação às alterações climáticas e à atenuação dos seus efeitos.

    p)

    Formação e intercâmbio de melhores práticas, em especial as relacionadas com técnicas de controlo de pragas, a utilização sustentável dos pesticidas e que contribuam para a adaptação às alterações climáticas e para a atenuação dos seus efeitos.

    p)

    Formação e intercâmbio de melhores práticas, em especial as relacionadas com técnicas de controlo de pragas, a redução da utilização dos pesticidas e que contribuam para a adaptação às alterações climáticas e para a atenuação dos seus efeitos.

     

    q)

    Medidas para preservar a diversidade dos recursos genéticos de frutos e legumes.

    Justificação

    Em nome da saúde dos agricultores e da população, é tempo de reduzir significativamente a utilização dos pesticidas. A diversidade dos recursos genéticos contribui para a resistência.

    Alteração 38

    Artigo 49.o

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Tipos de intervenções no setor da apicultura e assistência financeira da União

    […]

    Tipos de intervenções no setor da apicultura e assistência financeira da União

    […]

    2.   Os Estados-Membros devem fundamentar a sua escolha dos objetivos específicos e tipos de intervenção nos seus planos estratégicos da PAC. Uma vez selecionados os tipos de intervenção, os Estados-Membros devem definir as intervenções.

    […]

    2.   Os Estados-Membros devem fundamentar a sua escolha dos objetivos específicos e tipos de intervenção nos seus planos estratégicos da PAC. Uma vez selecionados os tipos de intervenção, os Estados-Membros devem definir as intervenções.

    […]

    4.   A assistência financeira da União para as intervenções especificadas no n.o 2 deve corresponder, no máximo, a 50 % das despesas. A parte restante das despesas fica a cargo dos Estados-Membros.

    […]

    4.   A assistência financeira da União para as intervenções especificadas no n.o 2 deve corresponder, no máximo, a 50 % das despesas , com exceção das regiões ultraperiféricas onde este máximo será de 85 % . A parte restante das despesas fica a cargo dos Estados-Membros.

    […]

    Justificação

    Uma redução das taxas de cofinanciamento comunitário, por comparação com períodos anteriores de programação, colocaria em risco a execução dos programas de desenvolvimento rural nas regiões ultraperiféricas e duplicaria o seu esforço de financiamento próprio para projetos comunitários.

    Alteração 39

    Artigo 52.o, n.o 1

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Tipos de intervenções no setor vitivinícola

    Tipos de intervenções no setor vitivinícola

    Para cada um dos objetivos selecionados de entre os definidos no artigo 51.o, os Estados-Membros devem escolher, nos seus planos estratégicos da PAC, um ou mais dos seguintes tipos de intervenções:

    Para cada um dos objetivos selecionados de entre os definidos no artigo 51.o, os Estados-Membros devem escolher, nos seus planos estratégicos da PAC, um ou mais dos seguintes tipos de intervenções:

    a)

    Reestruturação e reconversão de vinhas, incluindo a replantação, se necessário, na sequência do arranque obrigatório por razões sanitárias ou fitossanitárias sob instrução da autoridade competente do Estado-Membro, excetuando a renovação normal das vinhas que consiste na replantação da mesma parcela de terra com a mesma casta, de acordo com o mesmo sistema de viticultura, quando as vinhas tenham chegado ao fim do seu ciclo de vida natural;

    a)

    Reestruturação e reconversão de vinhas, incluindo a replantação, se necessário, na sequência do arranque obrigatório por razões sanitárias ou fitossanitárias sob instrução da autoridade competente do Estado-Membro, excetuando a renovação normal das vinhas que consiste na replantação da mesma parcela de terra com a mesma casta, de acordo com o mesmo sistema de viticultura, quando as vinhas tenham chegado ao fim do seu ciclo de vida natural;

     

    b)

    Redução da utilização de pesticidas.

    Justificação

    A viticultura é uma das produções que mais recorrem aos pesticidas, sendo urgente reduzir essa utilização.

    Alteração 40

    Artigo 64.o

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Tipos de intervenções no domínio do desenvolvimento rural

    Tipos de intervenções no domínio do desenvolvimento rural

    Tipos de intervenções previstos no presente capítulo:

    Tipos de intervenções previstos no presente capítulo:

    a)

    Compromissos ambientais, climáticos e outros compromissos de gestão;

    a)

    Compromissos ambientais, climáticos e outros compromissos de gestão;

    b)

    Condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas;

    b)

    Condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas;

    c)

    Desvantagens locais específicas, decorrentes de determinados requisitos obrigatórios;

    c)

    Desvantagens locais específicas, decorrentes de determinados requisitos obrigatórios;

    d)

    Investimentos;

    d)

    Investimentos para melhorar a qualidade de vida e a qualidade dos serviços públicos nas zonas rurais ;

    e)

    Apoio à instalação de jovens agricultores e às empresas rurais em fase de arranque;

    e)

    Apoio à instalação de jovens agricultores e às empresas rurais em fase de arranque;

    f)

    Instrumentos de gestão dos riscos;

    f)

    Instrumentos de gestão dos riscos;

    g)

    Cooperação;

    g)

    Cooperação;

    h)

    Intercâmbio de conhecimentos e de informações.

    h)

    Intercâmbio de conhecimentos e de informações.

    Alteração 41

    Artigo 65.o, n.o 6

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Os Estados-Membros devem compensar os beneficiários pelos custos suportados e pela perda de rendimentos resultantes dos compromissos assumidos. Se necessário, estes podem também abranger os custos das transações. Em casos devidamente justificados, os Estados-Membros podem conceder apoio sob a forma de um montante fixo ou de um pagamento único por unidade. Os pagamentos são concedidos anualmente.

    Os Estados-Membros devem compensar os beneficiários para além dos custos suportados e da perda de rendimentos resultantes dos compromissos assumidos. Se necessário, estes podem também abranger os custos das transações. Em casos devidamente justificados, os Estados-Membros podem conceder apoio sob a forma de um montante fixo ou de um pagamento único por unidade. Os pagamentos são concedidos anualmente.

    Justificação

    Para promover uma transição alargada dos sistemas de produção para modos de produção mais resistentes, é necessário uma ajuda que incentive esta mudança, sem limitar os pagamentos por boas práticas à cobertura da perda de receitas.

    Alteração 42

    Artigo 68.o, n.o 2

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Os Estados-Membros só podem conceder apoio ao abrigo deste tipo de intervenções em caso de investimentos corpóreos e/ou incorpóreos que contribuam para a realização dos objetivos específicos definidos no artigo 6.o. O apoio ao setor florestal deve basear-se num plano de gestão da floresta ou instrumento equivalente.

    Os Estados-Membros só podem conceder apoio ao abrigo deste tipo de intervenções em caso de investimentos corpóreos e/ou incorpóreos que contribuam para a realização dos objetivos específicos definidos no artigo 6.o. O apoio ao setor florestal deve basear-se num plano de gestão da floresta ou instrumento equivalente. A concessão do apoio está subordinada à previsão (ex ante) dos efeitos ambientais resultante da avaliação do seu impacto ambiental.

    Justificação

    Não se pode permitir a utilização de fundos públicos em investimentos que teriam um impacto ambiental negativo. Para evitar que os beneficiários tenham de reembolsar fundos devido a um impacto ambiental mais negativo do que o previsto inicialmente (ex post), a condicionalidade deve ser aplicada ex ante.

    Alteração 43

    Artigo 68.o, n.o 3

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Os Estados-Membros devem elaborar a lista dos investimentos e das categorias de despesas inelegíveis, incluindo no mínimo os seguintes:

    Os Estados-Membros devem elaborar a lista dos investimentos e das categorias de despesas inelegíveis, incluindo no mínimo os seguintes:

    a)

    A compra de direitos de produção agrícola;

    a)

    A compra de direitos de produção agrícola;

    b)

    A compra de direitos ao pagamento;

    b)

    A compra de direitos ao pagamento;

    c)

    A compra de terras com exceção das terras adquiridas para preservação do ambiente ou das terras adquiridas por jovens agricultores recorrendo a instrumentos financeiros;

    c)

    A compra de terras com exceção das terras adquiridas para preservação do ambiente ou das terras adquiridas por jovens agricultores recorrendo a instrumentos financeiros;

    d)

    A compra de animais e de plantas anuais e a sua plantação, exceto para efeitos de restabelecimento do potencial agrícola ou silvícola na sequência de catástrofes naturais e de acontecimentos catastróficos;

    d)

    A compra de animais e de plantas anuais e a sua plantação, exceto para efeitos de restabelecimento do potencial agrícola ou silvícola na sequência de catástrofes naturais e de acontecimentos catastróficos;

    e)

    A taxa de juro da dívida, exceto para subvenções concedidas sob a forma de juros bonificados ou prémios de garantias;

    e)

    A taxa de juro da dívida, exceto para subvenções concedidas sob a forma de juros bonificados ou prémios de garantias;

    f)

    Os investimentos em sistemas irrigação que não contribuam de forma coerente para atingir um bom estado das massas de água, conforme definido no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2000/60/CE, incluindo a expansão dos sistemas de irrigação que afetam as massas de água com uma classificação inferior a bom no correspondente plano de gestão das bacias hidrográficas;

    f)

    Os investimentos em sistemas irrigação que não contribuam de forma coerente para atingir um bom estado das massas de água, conforme definido no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2000/60/CE, incluindo a expansão dos sistemas de irrigação que afetam as massas de água com uma classificação inferior a bom no correspondente plano de gestão das bacias hidrográficas;

    g)

    Os investimentos em grandes infraestruturas que não façam parte das estratégias de desenvolvimento local;

    g)

    Os investimentos em grandes infraestruturas que não façam parte das estratégias de desenvolvimento regional e local;

    h)

    Os investimentos em florestação que não sejam coerentes com os objetivos em matéria climática e ambiental, em consonância com os princípios de uma gestão sustentável da floresta, conforme previsto nas orientações pan-europeias para a florestação e a reflorestação.

    h)

    Os investimentos em florestação que não sejam coerentes com os objetivos em matéria climática e ambiental, em consonância com os princípios de uma gestão sustentável da floresta, conforme previsto nas orientações pan-europeias para a florestação e a reflorestação.

    Justificação

    É importante que também sejam elegíveis os investimentos em grandes infraestruturas que façam parte das estratégias de desenvolvimento regional.

    Alteração 44

    Artigo 71.o

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

     

    Leader

    1.     Os Estados-Membros devem conceder apoio à iniciativa Leader, designada por iniciativa de desenvolvimento local de base comunitária no artigo 25.o do Regulamento (UE) …/… [RDC]. Os Estados-Membros, através do Feader, podem conceder apoio a intervenções que contribuam para um ou mais dos objetivos estabelecidos no artigo 6.o, inclusivamente fora das opções previstas no Capítulo IV, secção 1. A decisão que aprova uma estratégia de desenvolvimento local também inclui a aprovação das ações que a compõem.

    Justificação

    A iniciativa Leader, com a sua dotação financeira de 5 % do Feader, pode permitir uma implementação mais eficaz através de regras mais flexíveis e autónomas, exteriores ao Plano Estratégico Nacional (Planos Operacionais Regionais).

    Alteração 45

    Artigo 71.o, n.os 1 e 5

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    1.   Os Estados-Membros podem conceder apoio à cooperação, nas condições estabelecidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC para preparação e execução de projetos do grupo operacional da parceria europeia de inovação para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas prevista no artigo 114.o e da iniciativa Leader, designada por iniciativa de desenvolvimento local de base comunitária no artigo 25.o do Regulamento (UE) …/… [RDC] , bem como para promover os regimes de qualidade, as organizações de produtores ou agrupamentos de produtores ou outras formas de cooperação.

    […]

    1.   Os Estados-Membros podem conceder apoio à cooperação, nas condições estabelecidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC para preparação e execução de projetos do grupo operacional da parceria europeia de inovação para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas prevista no artigo 114.o e da iniciativa Leader, designada por iniciativa de desenvolvimento local, bem como para promover os regimes de qualidade, as organizações de produtores ou agrupamentos de produtores ou outras formas de cooperação.

    […]

    5.   Se o apoio for pago sob a forma de um montante global, os Estados-Membros devem garantir o cumprimento das regras da União e dos requisitos aplicáveis a medidas similares abrangidas por outros tipos de intervenções. O presente número não se aplica à iniciativa Leader, designada por iniciativa de desenvolvimento local de base comunitária no artigo 25.o do Regulamento (UE) …/… [RDC].

    5.   Se o apoio for pago sob a forma de um montante global, os Estados-Membros devem garantir o cumprimento das regras da União e dos requisitos aplicáveis a medidas similares abrangidas por outros tipos de intervenções.

    Justificação

    A iniciativa Leader, com a sua dotação financeira de 5 % do Feader, pode permitir uma implementação mais eficaz através de regras mais flexíveis e autónomas, exteriores ao Plano Estratégico Nacional (Planos Operacionais Regionais).

    Alteração 46

    Artigo 74.o, n.o 5

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    As despesas elegíveis para efeitos de um instrumento financeiro correspondem ao montante total das contribuições do plano estratégico da PAC pagas ou, no caso das garantias, afetadas, conforme acordado nos contratos de garantia, pelo instrumento financeiro no período de elegibilidade, se esse montante corresponder a:

    As despesas elegíveis para efeitos de um instrumento financeiro correspondem ao montante total das contribuições do plano estratégico da PAC pagas ou, no caso das garantias, afetadas, conforme acordado nos contratos de garantia, pelo instrumento financeiro no período de elegibilidade, se esse montante corresponder a:

    a)

    Pagamentos a, ou a favor de, destinatários finais, no caso dos empréstimos, investimentos em capital próprio ou quase-capital;

    a)

    Pagamentos a, ou a favor de, destinatários finais, no caso dos empréstimos, investimentos em capital próprio ou quase-capital , bem como pagamentos a destinatários finais apenas para o capital de exploração no caso de agricultores afetados por fenómenos meteorológicos adversos graves e/ou crises dos preços de mercado;

    b)

    Recursos afetados, conforme acordado nos contratos de garantia, pendentes ou vencidos, a fim de honrar potenciais acionamentos da garantia para cobrir perdas, calculados com base num rácio multiplicador que cobre um montante múltiplo de novos empréstimos desembolsados subjacentes ou de investimentos em capital próprio de destinatários finais;

    b)

    Recursos afetados, conforme acordado nos contratos de garantia, pendentes ou vencidos, a fim de honrar potenciais acionamentos da garantia para cobrir perdas, calculados com base num rácio multiplicador que cobre um montante múltiplo de novos empréstimos desembolsados subjacentes ou de investimentos em capital próprio de destinatários finais;

    c)

    Pagamentos a, ou a favor de, destinatários finais, cujos instrumentos financeiros sejam combinados com qualquer outra contribuição da União numa única operação financeira, em conformidade com o artigo 52.o, n.o 5, do Regulamento (UE) do [RDC]:

    c)

    Pagamentos a, ou a favor de, destinatários finais, cujos instrumentos financeiros sejam combinados com qualquer outra contribuição da União numa única operação financeira, em conformidade com o artigo 52.o, n.o 5, do Regulamento (UE) do [RDC]:

    d)

    Pagamentos de taxas de gestão e reembolsos de custos de gestão suportados pelos organismos de execução do instrumento financeiro.

    d)

    Pagamentos de taxas de gestão e reembolsos de custos de gestão suportados pelos organismos de execução do instrumento financeiro.

    Para efeitos do presente número, alínea b), o rácio multiplicador é estabelecido com base numa avaliação prudente do risco ex ante e decidido no acordo de financiamento pertinente. O rácio multiplicador pode ser revisto, se justificado por alterações subsequentes nas condições de mercado. Essa revisão não tem efeitos retroativos.

    Para efeitos do presente número, alínea b), o rácio multiplicador é estabelecido com base numa avaliação prudente do risco ex ante e decidido no acordo de financiamento pertinente. O rácio multiplicador pode ser revisto, se justificado por alterações subsequentes nas condições de mercado. Essa revisão não tem efeitos retroativos.

    Para efeitos do presente número, alínea d), as taxas de gestão baseiam-se no desempenho. Se os organismos de execução de um fundo de participação e/ou de fundos específicos, em conformidade com o artigo 55.o, n.o 3, do Regulamento (UE) …/… [RDC], forem selecionados mediante contrato de adjudicação direta, o montante dos custos e das taxas de gestão pagos a esses organismos suscetível de ser declarado como despesa elegível está sujeito a um limite de [até 5 %] do montante total das contribuições no âmbito do plano estratégico da PAC desembolsadas aos destinatários finais sob a forma de empréstimos, investimentos em capital próprio ou quase-capital, ou afetadas, conforme acordado nos contratos de garantia.

    Para efeitos do presente número, alínea d), as taxas de gestão baseiam-se no desempenho. Se os organismos de execução de um fundo de participação e/ou de fundos específicos, em conformidade com o artigo 55.o, n.o 3, do Regulamento (UE) …/… [RDC], forem selecionados mediante contrato de adjudicação direta, o montante dos custos e das taxas de gestão pagos a esses organismos suscetível de ser declarado como despesa elegível está sujeito a um limite de [até 5 %] do montante total das contribuições no âmbito do plano estratégico da PAC desembolsadas aos destinatários finais sob a forma de empréstimos, investimentos em capital próprio ou quase-capital, ou afetadas, conforme acordado nos contratos de garantia.

    Este limite não se aplica se a seleção dos organismos de execução dos instrumentos financeiros for feita por concurso público, em conformidade com a legislação aplicável, e o processo concorrencial estabelecer a necessidade de um nível mais elevado de custos e taxas de gestão.

    As comissões de gestão, ou parte delas, cobradas aos destinatários finais não podem ser declaradas como despesa elegível.

    Este limite não se aplica se a seleção dos organismos de execução dos instrumentos financeiros for feita por concurso público, em conformidade com a legislação aplicável, e o processo concorrencial estabelecer a necessidade de um nível mais elevado de custos e taxas de gestão.

    As comissões de gestão, ou parte delas, cobradas aos destinatários finais não podem ser declaradas como despesa elegível.

    Justificação

    Há que prever a possibilidade de utilizar os instrumentos financeiros para obter capital de exploração circulante em situações meteorológicas graves ou crises de mercado.

    Alteração 47

    Artigo 85.o, n.o 2

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    A taxa máxima de contribuição do Feader é de:

    A taxa máxima de contribuição do Feader é de:

    a)

    70 % das despesas públicas elegíveis nas regiões ultraperiféricas e nas ilhas menores do mar Egeu, na aceção do Regulamento (UE) n.o 229/2013;

    a)

    85 % das despesas públicas elegíveis nas regiões ultraperiféricas e nas ilhas menores do mar Egeu, na aceção do Regulamento (UE) n.o 229/2013;

    b)

    70 % das despesas públicas elegíveis nas regiões menos desenvolvidas;

    b)

    75 % das despesas públicas elegíveis nas regiões menos desenvolvidas;

    c)

    65 % das despesas elegíveis para pagamentos ao abrigo do artigo 66.o;

    c)

    75 % das despesas elegíveis para pagamentos ao abrigo do artigo 66.o;

    d)

    43 % das despesas públicas elegíveis nas outras regiões.

    d)

    53 % das despesas públicas elegíveis nas outras regiões.

     

    e)

    As taxas anteriores serão aumentadas pelo menos dez pontos percentuais nas regiões com problemas graves de despovoamento.

    A taxa mínima de contribuição do Feader é de 20 %.

     

    Justificação

    Devem manter-se as taxas de cofinanciamento do Feader atuais. Além disso, é necessária uma maior contribuição do Feader nas zonas com índices de despovoamento superiores à média europeia.

    Alteração 48

    Artigo 86.o, n.o 2

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    No mínimo 30 % da contribuição total do Feader para o plano estratégico da PAC prevista no anexo IX devem ser reservados para as intervenções que procuram atingir os objetivos específicos relacionados com o ambiente e o clima definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f) do presente regulamento, excetuando as intervenções assentes no artigo 66.o.

    No mínimo 30 % da contribuição total do Feader para o plano estratégico da PAC prevista no anexo IX devem ser reservados para as intervenções que procuram atingir os objetivos específicos relacionados com o ambiente e o clima definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f) do presente regulamento, excetuando as intervenções assentes no artigo 66.o e os instrumentos de gestão dos riscos (artigo 70.o) e o apoio ao investimento (artigo 68.o) .

    Justificação

    Devem ser respeitados os objetivos relacionados com o ambiente e o clima.

    Alteração 49

    Artigo 86.o, n.o 5

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    As dotações financeiras indicativas para as intervenções sob a forma de apoio associado ao rendimento previstas no título III, capítulo II, secção 2, subsecção 1, devem limitar-se a um máximo de 10 % dos montantes estabelecidos no anexo VII.

    As dotações financeiras indicativas para as intervenções sob a forma de apoio associado ao rendimento previstas no título III, capítulo II, secção 2, subsecção 1, devem limitar-se a um máximo de 13 % dos montantes estabelecidos no anexo VII.

    Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, os Estados-Membros que, em aplicação do artigo 53.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, tenham utilizado, para fins de apoio associado voluntário, mais de 13 % do seu limite máximo nacional anual fixado no anexo II do mesmo regulamento, podem decidir utilizar, para fins de apoio associado ao rendimento , mais de 10 % do montante estabelecido no anexo VII. A percentagem resultante não deve exceder a percentagem aprovada pela Comissão para o apoio associado voluntário relativo ao exercício de pedido de 2018.

    Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, os Estados-Membros que, em aplicação do artigo 53.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, tenham utilizado, para fins de apoio associado voluntário, mais de 13 % do seu limite máximo nacional anual fixado no anexo II do mesmo regulamento, podem decidir utilizar, para fins de apoio associado, mais de 13 % do montante estabelecido no anexo VII. A percentagem resultante não deve exceder a percentagem aprovada pela Comissão para o apoio associado voluntário relativo ao exercício de pedido de 2018.

    A percentagem a que se refere o primeiro parágrafo pode ser majorada num máximo de 2 %, desde que o montante correspondente à percentagem que excede os 10 % seja atribuído para apoio às proteaginosas, nos termos do título III, capítulo II, secção 2, subsecção 1.

    A percentagem a que se refere o primeiro parágrafo pode ser majorada num máximo de 2 %, desde que o montante correspondente à percentagem que excede os 13 % seja atribuído para apoio às proteaginosas, nomeadamente às leguminosas, nos termos do título III, capítulo II, secção 2, subsecção 1.

    O montante incluído no plano estratégico da PAC aprovado, que resulta da aplicação do disposto no primeiro e segundo parágrafos, é vinculativo.

    O montante incluído no plano estratégico da PAC aprovado, que resulta da aplicação do disposto no primeiro e segundo parágrafos, é vinculativo.

    Alteração 50

    Artigo 86.o

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

     

    […]

    8.     As dotações financeiras indicativas para as intervenções sob a forma de apoio redistributivo ao emprego previstas no título III, capítulo II, secção 3, artigo 26.o, devem corresponder, pelo menos, a 30 % dos montantes estabelecidos no anexo VII.

    9.     As dotações financeiras indicativas para as intervenções sob a forma de programas no domínio climático e ambiental previstas no título III, capítulo II, secção 3, artigo 28.o, devem corresponder, pelo menos, a 30 % dos montantes estabelecidos no anexo VII.

    10.     No máximo 10 % da contribuição total do Feader para o plano estratégico da PAC prevista no anexo IX deve reservar-se para os instrumentos de gestão dos riscos estabelecidos no artigo 70.o do presente regulamento.

    11.     No máximo 10 % dos fundos do Feader para o plano estratégico deve reservar-se para os investimentos (artigo 68.o).

    12.     A dotação financeira do Feader contemplará um suplemento específico para as zonas rurais com baixos níveis de população.

    Justificação

    Além das questões relativas aos desafios relacionados com as alterações climáticas, há também que ter em conta uma das grandes desvantagens com que se deparam as zonas rurais, a saber, o despovoamento.

    Alteração 51

    Artigo 90.o, n.o 1

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    1.   No quadro da sua proposta de plano estratégico da PAC, conforme previsto no artigo 106.o, n.o 1, os Estados-Membros podem decidir transferir:

    1.   No quadro da sua proposta de plano estratégico da PAC, conforme previsto no artigo 106.o, n.o 1, os Estados-Membros podem decidir transferir:

    a)

    até 15 % da sua dotação para pagamentos diretos estabelecida no anexo IV, após dedução das dotações para o algodão estabelecidas no anexo VI para os anos civis de 2021 a 2026, para a dotação dos Estados-Membros para o Feader nos exercícios financeiros de 2022-2027 ; ou

    a)

    até 15 % da sua dotação para pagamentos diretos estabelecida no anexo IV, após dedução das dotações para o algodão estabelecidas no anexo VI para os anos civis de 2021 a 2026, para a dotação dos Estados-Membros para o Feader nos exercícios financeiros de 2022-2027;

    b)

    até 15 % da dotação dos Estados-Membros para o Feader nos exercícios financeiros de 2022-2027 para a dotação dos Estados-Membros para pagamentos diretos estabelecida no anexo IV para os anos civis de 2021 a 2026 .

     

    Justificação

    Como referiu em pareceres anteriores, o Comité opõe-se a esta possibilidade de transferência do segundo para o primeiro pilar, que é contrária aos interesses dos territórios rurais.

    Alteração 52

    Artigo 91.o

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Planos estratégicos da PAC

    Os Estados-Membros devem estabelecer planos estratégicos da PAC em conformidade com o presente regulamento para execução do apoio da União financiado pelo FEAGA e pelo Feader para cumprimento dos objetivos específicos definidos no artigo 6.o.

    Planos estratégicos da PAC

    Os Estados-Membros devem estabelecer planos estratégicos da PAC em conformidade com o presente regulamento para execução do apoio da União financiado pelo FEAGA e pelo Feader para cumprimento dos objetivos específicos definidos no artigo 6.o.

    Com base na análise SWOT prevista no artigo 103.o, n.o 2, e numa avaliação das necessidades prevista no artigo 96.o, os Estados-Membros devem estabelecer, nos planos estratégicos da PAC, uma estratégia de intervenção conforme previsto no artigo 97.o, em que definem as metas e os objetivos intermédios a atingir para cumprimento dos objetivos específicos definidos no artigo 6.o. As metas devem ser estabelecidas a partir de um conjunto de indicadores de resultados comuns, conforme previsto no anexo I.

    Com base na análise SWOT prevista no artigo 103.o, n.o 2, e numa avaliação das necessidades prevista no artigo 96.o, os Estados-Membros devem estabelecer, nos planos estratégicos da PAC, uma estratégia de intervenção conforme previsto no artigo 97.o, em que definem as metas e os objetivos intermédios a atingir para cumprimento dos objetivos específicos definidos no artigo 6.o. As metas devem ser estabelecidas a partir de um conjunto de indicadores de resultados comuns, conforme previsto no anexo I.

    Para atingir essas metas, os Estados-Membros devem definir as intervenções a realizar com base nos tipos de intervenções previstos no título III.

    Os planos estratégicos da PAC abrangem o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027.

    Para atingir essas metas, os Estados-Membros devem definir programas de desenvolvimento rural estabelecidos ao nível geográfico mais adequado, pelo menos nas regiões ultraperiféricas, com base nos tipos de intervenções previstos no título III.

    Os planos estratégicos da PAC abrangem o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027.

    Justificação

    É necessário consolidar uma abordagem regional para a definição e gestão dos programas de desenvolvimento rural, em conformidade com o princípio da subsidiariedade. O plano estratégico deve ser implementado através de planos de desenvolvimento rural, ao nível geográfico mais adequado.

    Alteração 53

    Artigo 102.o

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Modernização

    Modernização

    A descrição dos elementos que garantem a modernização da PAC previstos no artigo 95.o, n.o 1, alínea g), deve destacar os elementos do plano estratégico da PAC que apoiam a modernização do setor da agricultura e da PAC e incluir, em especial:

    A descrição dos elementos que garantem a modernização da PAC previstos no artigo 95.o, n.o 1, alínea g), tal como a transição agroecológica, deve destacar os elementos do plano estratégico da PAC que apoiam a modernização do setor da agricultura e da PAC e incluir, em especial:

    a)

    Uma síntese do modo como o plano estratégico da PAC contribuirá para o objetivo geral transversal ligado à promoção e partilha de conhecimentos, à inovação e digitalização e aos incentivos à adoção de medidas para o efeito, conforme previsto no artigo 5.o, segundo parágrafo, nomeadamente através do seguinte:

    a)

    Uma síntese do modo como o plano estratégico da PAC contribuirá para o objetivo geral transversal ligado à promoção e partilha de conhecimentos, ao saber-fazer no domínio agrícola, à inovação técnica e social e digitalização e aos incentivos à adoção de medidas para o efeito, conforme previsto no artigo 5.o, segundo parágrafo, nomeadamente através do seguinte:

     

    i.

    Uma descrição da estrutura organizativa dos AKIS, concebido como a organização conjunta e o fluxo dos conhecimentos entre pessoas, organizações e instituições que utilizam e produzem conhecimento nos domínios da agricultura e outros conexos;

     

    i)

    Uma descrição da estrutura organizativa dos AKIS, concebido como a organização conjunta e o fluxo dos conhecimentos entre pessoas, organizações e instituições que utilizam e produzem conhecimento nos domínios da agricultura e outros conexos;

     

    ii.

    Uma descrição do modo como os serviços de aconselhamento previstos no artigo 13.o, a investigação e as redes da PAC trabalharão em conjunto no quadro dos AKIS, assim como do modo como serão prestados os serviços de aconselhamento e de apoio à inovação;

     

    ii)

    Uma descrição do modo como os serviços de aconselhamento previstos no artigo 13.o, a investigação e as redes da PAC trabalharão em conjunto no quadro dos AKIS, assim como do modo como serão prestados os serviços de aconselhamento e de apoio à inovação;

    b)

    Uma descrição da estratégia de desenvolvimento das tecnologias digitais no setor da agricultura e nas zonas rurais e de utilização dessas tecnologias para aumentar a eficácia e a eficiência das intervenções no quadro do plano estratégico da PAC.

    b)

    Uma descrição da estratégia de desenvolvimento das tecnologias digitais no setor da agricultura e nas zonas rurais e de utilização dessas tecnologias para aumentar a eficácia e a eficiência das intervenções no quadro do plano estratégico da PAC.

    Justificação

    A modernização das explorações deve fazer-se no âmbito da transição agroecológica, através de inovações técnicas e sociais.

    Alteração 54

    Artigo 93.o

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Os Estados-Membros devem estabelecer um único plano estratégico da PAC para todo o seu território.

    Sempre que definam os elementos do plano estratégico da PAC ao nível regional, os Estados-Membros devem garantir a coerência e consistência com os elementos do plano estratégico da PAC a nível nacional.

    Os Estados-Membros devem estabelecer um único plano estratégico da PAC para todo o seu território.

    Sempre que definam os elementos do plano estratégico da PAC ao nível regional ou os apliquem através de programas regionais de desenvolvimento rural , os Estados-Membros devem garantir a coerência e consistência com os elementos do plano estratégico da PAC a nível nacional.

    Justificação

    Ver a alteração 24.

    Alteração 55

    Artigo 95.o, n.o 1

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Os planos estratégicos da PAC devem conter as seguintes secções:

    Os planos estratégicos da PAC devem conter as seguintes secções:

    a)

    Avaliação das necessidades;

    a)

    Avaliação das necessidades;

    b)

    Estratégia de intervenção;

    b)

    Estratégia de intervenção;

    c)

    Descrição dos elementos comuns às várias intervenções;

    c)

    Descrição dos elementos comuns às várias intervenções;

    d)

    Descrição dos pagamentos diretos e das intervenções setoriais e no domínio do desenvolvimento rural especificados na estratégia;

    d)

    Descrição dos pagamentos diretos e das intervenções setoriais e no domínio do desenvolvimento rural especificados na estratégia;

    e)

    Plano-alvo e plano financeiro;

    e)

    Plano-alvo e plano financeiro;

    f)

    Descrição do sistema de governação e de coordenação;

    f)

    Descrição do sistema de governação e de coordenação;

    g)

    Descrição dos elementos que garantem a modernização da PAC;

    g)

    Descrição dos elementos que garantem a modernização da PAC;

    h)

    Descrição dos elementos relacionados com a simplificação e a redução dos encargos administrativos para os beneficiários finais.

    h)

    Descrição dos elementos relacionados com a simplificação e a redução dos encargos administrativos para os beneficiários finais;

     

    i)

    Se for caso disso, a lista dos programas regionais de desenvolvimento rural .

    Justificação

    Ver a alteração 24.

    Alteração 56

    Artigo 106.o

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Aprovação do plano estratégico da PAC

    Aprovação do plano estratégico da PAC contendo, se for caso disso, os programas regionais de desenvolvimento rural

    1.   Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão uma proposta de plano estratégico da PAC com as informações previstas no artigo 95.o, o mais tardar até 1 de janeiro de 2020.

    1.   Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão uma proposta de plano estratégico da PAC com as informações previstas no artigo 95.o, o mais tardar até 1 de janeiro de 2020.

    2.   A Comissão avalia as propostas de planos estratégicos da PAC de acordo com a sua exaustividade, consistência e coerência com os princípios gerais do direito da União, com o presente regulamento e com as disposições adotadas em execução do mesmo e do Regulamento Horizontal, o seu contributo efetivo para os objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1, o seu impacto no bom funcionamento do mercado interno e em termos de distorção da concorrência e o nível de encargos administrativos para os beneficiários e a administração. A avaliação deve incidir, em particular, na adequação da estratégia definida no plano estratégico da PAC, nos objetivos específicos correspondentes, nas metas, nas intervenções e nos recursos orçamentais afetados para cumprir os objetivos específicos do plano estratégico da PAC por meio do conjunto de intervenções proposto e com base na análise SWOT e na avaliação ex ante.

    2.   A Comissão avalia as propostas de planos estratégicos – contendo, se for caso disso, os programas regionais de desenvolvimento rural – da PAC de acordo com a sua exaustividade, consistência e coerência com os princípios gerais do direito da União, com o presente regulamento e com as disposições adotadas em execução do mesmo e do Regulamento Horizontal, o seu contributo efetivo para os objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1, o seu impacto no bom funcionamento do mercado interno e em termos de distorção da concorrência e o nível de encargos administrativos para os beneficiários e a administração. A avaliação deve incidir, em particular, na adequação da estratégia definida no plano estratégico da PAC, nos objetivos específicos correspondentes, nas metas, nas intervenções e nos recursos orçamentais afetados para cumprir os objetivos específicos do plano estratégico da PAC por meio do conjunto de intervenções proposto e com base na análise SWOT e na avaliação ex ante.

    3.   Em função dos resultados da avaliação prevista no n.o 2, a Comissão pode apresentar as suas observações aos Estados-Membros no prazo de três meses a contar da data de apresentação do plano estratégico da PAC.

    O Estado-Membro deve prestar todas as informações adicionais necessárias à Comissão e, se for caso disso, proceder à revisão do programa proposto.

    3.   Em função dos resultados da avaliação prevista no n.o 2, a Comissão pode apresentar as suas observações aos Estados-Membros no prazo de três meses a contar da data de apresentação do plano estratégico — contendo, se for caso disso, os programas regionais de desenvolvimento rural — da PAC.

    O Estado-Membro e as regiões devem prestar todas as informações adicionais necessárias à Comissão e, se for caso disso, proceder à revisão do programa proposto.

    4.   Sempre que tenham sido apresentadas as informações necessárias e a Comissão considere o plano compatível com os princípios gerais de direito da União, os requisitos estabelecidos no presente regulamento, as disposições adotadas em cumprimento do mesmo e do Regulamento (EU) [RH], a Comissão aprova o plano estratégico da PAC proposto.

    4.   Sempre que tenham sido apresentadas as informações necessárias e a Comissão considere o plano compatível com os princípios gerais de direito da União, os requisitos estabelecidos no presente regulamento, as disposições adotadas em cumprimento do mesmo e do Regulamento (EU) [RH], a Comissão aprova o plano estratégico — contendo, se for caso disso, os programas regionais de desenvolvimento rural — da PAC proposto.

    5.   A aprovação do plano estratégico da PAC deve ter lugar o mais tardar oito meses após a sua apresentação pelo Estado-Membro em causa.

    A aprovação não deve abranger as informações previstas no artigo 101.o, alínea c), e nos anexos I a IV do plano estratégico da PAC, previstos no artigo 95.o, n.o 2, alíneas a) a d).

    Em casos devidamente justificados, os Estados-Membros podem requerer à Comissão a aprovação de um plano estratégico da PAC que não contém todos os elementos. Nesse caso, o Estado-Membro em causa deve indicar as partes do plano estratégico da PAC em falta e estabelecer as metas indicativas e os planos financeiros previstos no artigo 100.o para todo o plano estratégico, a fim de demonstrar a sua consistência e coerência globais. Os elementos em falta do plano estratégico da PAC devem ser submetidos à apreciação da Comissão quando da alteração do plano, em conformidade com o artigo 107.o.

    5.   A aprovação do plano estratégico — contendo, se for caso disso, os programas regionais de desenvolvimento rural — da PAC deve ter lugar o mais tardar oito meses após a sua apresentação pelo Estado-Membro em causa.

    A aprovação não deve abranger as informações previstas no artigo 101.o, alínea c), e nos anexos I a IV do plano estratégico da PAC, previstos no artigo 95.o, n.o 2, alíneas a) a d).

    Em casos devidamente justificados, os Estados-Membros podem requerer à Comissão a aprovação de um plano estratégico da PAC que não contém todos os elementos. Nesse caso, o Estado-Membro em causa deve indicar as partes do plano estratégico da PAC em falta e estabelecer as metas indicativas e os planos financeiros previstos no artigo 100.o para todo o plano estratégico, a fim de demonstrar a sua consistência e coerência globais. Os elementos em falta do plano estratégico da PAC devem ser submetidos à apreciação da Comissão quando da alteração do plano, em conformidade com o artigo 107.o.

    6.   Os planos estratégicos da PAC são aprovados pela Comissão por meio de uma decisão de execução adotada sem aplicação do procedimento de comitologia a que se refere o artigo 139.o.

    6.   Os planos estratégicos — contendo, se for caso disso, os programas regionais de desenvolvimento rural — da PAC são aprovados pela Comissão por meio de uma decisão de execução adotada sem aplicação do procedimento de comitologia a que se refere o artigo 139.o.

    7.   Os planos estratégicos da PAC só produzem efeitos jurídicos após a sua aprovação pela Comissão.

    7.   Os planos estratégicos — contendo, se for caso disso, os programas regionais de desenvolvimento rural — da PAC só produzem efeitos jurídicos após a sua aprovação pela Comissão.

    Justificação

    Ver a alteração 24.

    Alteração 57

    Artigo 107.o

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Alteração do plano estratégico da PAC

    Alteração do plano estratégico – contendo, se for caso disso, os programas regionais de desenvolvimento rural – da PAC

    1.   Os Estados-Membros podem apresentar à Comissão pedidos de alteração dos seus planos estratégicos da PAC.

    1.   Os Estados-Membros e as regiões podem apresentar à Comissão pedidos de alteração dos seus planos estratégicos – contendo, se for caso disso, os programas regionais de desenvolvimento rural – da PAC.

    2.   Os pedidos de alteração dos planos estratégicos da PAC devem ser devidamente fundamentados e, em especial, especificar o impacto esperado das alterações introduzidas nos planos no tocante à realização dos objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1. Devem ser acompanhados do plano alterado, incluindo os anexos atualizados, conforme adequado.

    2.   Os pedidos de alteração dos planos estratégicos – contendo, se for caso disso, os programas regionais de desenvolvimento rural – da PAC devem ser devidamente fundamentados e, em especial, especificar o impacto esperado das alterações introduzidas nos planos no tocante à realização dos objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1. Devem ser acompanhados do plano alterado, incluindo os anexos atualizados, conforme adequado.

    3.   A Comissão avalia a coerência das alterações com o presente regulamento e com as disposições adotadas em cumprimento do mesmo e do Regulamento (UE) …/… [RH], bem como a sua contribuição efetiva para os objetivos específicos.

    3.   A Comissão avalia a coerência das alterações com o presente regulamento e com as disposições adotadas em cumprimento do mesmo e do Regulamento (UE) …/… [RH], bem como a sua contribuição efetiva para os objetivos específicos.

    4.   Sempre que tenham sido apresentadas as informações necessárias e a Comissão considere o plano alterado compatível com os princípios gerais de direito da União, os requisitos estabelecidos no presente regulamento, as disposições adotadas em cumprimento do mesmo e do Regulamento (UE) …/… [RH], a Comissão aprova o pedido de alteração do plano estratégico da PAC.

    4.   Sempre que tenham sido apresentadas as informações necessárias e a Comissão considere o plano alterado compatível com os princípios gerais de direito da União, os requisitos estabelecidos no presente regulamento, as disposições adotadas em cumprimento do mesmo e do Regulamento (UE) …/… [RH], a Comissão aprova o pedido de alteração do plano estratégico — contendo, se for caso disso, os programas regionais de desenvolvimento rural — da PAC.

    5.   A Comissão pode apresentar observações no prazo de 30 dias úteis a contar da apresentação do pedido de alteração do plano estratégico da PAC. O Estado-Membro deve fornecer à Comissão todas as informações adicionais necessárias.

    5.   A Comissão pode apresentar observações no prazo de 30 dias úteis a contar da apresentação do pedido de alteração do plano estratégico — contendo, se for caso disso, os programas regionais de desenvolvimento rural — da PAC. O Estado-Membro deve fornecer à Comissão todas as informações adicionais necessárias.

    6.   A aprovação do pedido de alteração do plano estratégico da PAC deve ter lugar o mais tardar três meses após a sua apresentação pelo Estado-Membro, desde que tenham sido devidamente tidas em conta as eventuais observações da Comissão.

    6.   A aprovação do pedido de alteração do plano estratégico — contendo, se for caso disso, os programas regionais de desenvolvimento rural — da PAC deve ter lugar o mais tardar três meses após a sua apresentação pelo Estado-Membro, desde que tenham sido devidamente tidas em conta as eventuais observações da Comissão.

    7.   Sob reserva de eventuais exceções a determinar pela Comissão de acordo com o artigo 109.o, o plano estratégico da PAC poderá, mediante pedido, ser alterado, no máximo uma vez por ano civil.

    7.   Sob reserva de eventuais exceções a determinar pela Comissão de acordo com o artigo 109.o, o plano estratégico — contendo, se for caso disso, os programas regionais de desenvolvimento rural — da PAC poderá, mediante pedido, ser alterado, no máximo uma vez por ano civil.

    8.   As alterações dos planos estratégicos da PAC são aprovadas pela Comissão por meio de uma decisão de execução adotada sem aplicação do procedimento de comitologia a que se refere o artigo 139.o.

    8.   As alterações dos planos estratégicos — contendo, se for caso disso, os programas regionais de desenvolvimento rural — da PAC são aprovadas pela Comissão por meio de uma decisão de execução adotada sem aplicação do procedimento de comitologia a que se refere o artigo 139.o.

    9.   Sem prejuízo do disposto no artigo 80.o, as alterações dos planos estratégicos da PAC só produzem efeitos jurídicos após a sua aprovação pela Comissão.

    9.   Sem prejuízo do disposto no artigo 80.o, as alterações dos planos estratégicos da PAC só produzem efeitos jurídicos após a sua aprovação pela Comissão.

    10.   As correções de natureza puramente material ou redatorial ou de erros manifestos, que não afetam a execução das políticas e das medidas de intervenção, não se consideram pedidos de alteração. Os Estados-Membros devem informar a Comissão sobre essas correções.

    10.   As correções de natureza puramente material ou redatorial ou de erros manifestos, que não afetam a execução das políticas e das medidas de intervenção, não se consideram pedidos de alteração. Os Estados-Membros e as regiões devem informar a Comissão sobre essas correções.

    Justificação

    Ver a alteração 24.

    Alteração 58

    Artigo 110.o

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    1.   Os Estados-Membros devem designar uma autoridade de gestão dos seus planos estratégicos da PAC.

    1.   Os Estados-Membros devem designar uma ou mais autoridades de gestão para a execução do plano estratégico — contendo, se for caso disso, os programas regionais de desenvolvimento rural — da PAC.

    Os Estados-Membros devem assegurar que o sistema de gestão e de controlo criado assegura uma atribuição e uma separação clara de funções entre a autoridade de gestão e os outros organismos. Os Estados-Membros são responsáveis por assegurar o bom funcionamento do sistema ao longo de todo o período do plano estratégico da PAC.

    Os Estados-Membros devem assegurar que o sistema de gestão e de controlo criado assegura uma atribuição e uma separação clara de funções entre a autoridade de gestão e os outros organismos. Os Estados-Membros são responsáveis por assegurar o bom funcionamento do sistema ao longo de todo o período do plano estratégico da PAC.

    2.    A autoridade de gestão é responsável pela administração e pela execução do plano estratégico da PAC de forma eficiente, eficaz e correta. Deve , em especial, garantir que:

    2.    As autoridades de gestão são responsáveis pela administração e pela execução do plano estratégico da PAC de forma eficiente, eficaz e correta. Devem , em especial, garantir que:

    i)

    Existe um sistema eletrónico seguro e adequado para registar, conservar, gerir e comunicar dados estatísticos sobre o plano e sobre a sua execução para efeitos de acompanhamento e avaliação, nomeadamente as informações necessárias para monitorizar os progressos realizados em relação aos objetivos e às metas;

    i)

    Existe um sistema eletrónico seguro e adequado para registar, conservar, gerir e comunicar dados estatísticos sobre o plano e sobre a sua execução para efeitos de acompanhamento e avaliação, nomeadamente as informações necessárias para monitorizar os progressos realizados em relação aos objetivos e às metas;

    j)

    Os beneficiários e outros organismos envolvidos na realização das intervenções:

    j)

    Os beneficiários e outros organismos envolvidos na realização das intervenções:

     

    i)

    estão informados das obrigações que lhes incumbem por força da conceção do apoio e mantêm um sistema de contabilidade separado ou uma codificação contabilística adequada para todas as transações referentes a uma operação,

    ii)

    conhecem os requisitos relativos à apresentação de dados à autoridade de gestão e ao registo das realizações e dos resultados;

     

    i)

    estão informados das obrigações que lhes incumbem por força da conceção do apoio e mantêm um sistema de contabilidade separado ou uma codificação contabilística adequada para todas as transações referentes a uma operação,

    ii)

    conhecem os requisitos relativos à apresentação de dados à autoridade de gestão e ao registo das realizações e dos resultados;

    k)

    Os beneficiários em causa têm acesso, se for caso disso recorrendo a meios eletrónicos, à lista dos requisitos legais de gestão e das normas mínimas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais estabelecidos nos termos do título III, capítulo I, secção 2, a aplicar ao nível das explorações agrícolas, bem como a informações claras e precisas;

    k)

    Os beneficiários em causa têm acesso, se for caso disso recorrendo a meios eletrónicos, à lista dos requisitos legais de gestão e das normas mínimas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais estabelecidos nos termos do título III, capítulo I, secção 2, a aplicar ao nível das explorações agrícolas, bem como a informações claras e precisas;

    l)

    A avaliação ex ante prevista no artigo 125.o é conforme com o sistema de acompanhamento e de avaliação e é aceite e transmitida à Comissão;

    l)

    A avaliação ex ante prevista no artigo 125.o é conforme com o sistema de acompanhamento e de avaliação e é aceite e transmitida à Comissão;

    m)

    O plano de avaliação previsto no artigo 126.o existe, a avaliação ex post prevista nesse artigo é realizada no prazo estabelecido no presente regulamento, garantindo a conformidade das avaliações com o sistema de acompanhamento e de avaliação e a sua apresentação ao comité de acompanhamento previsto no artigo 111.o e à Comissão;

    m)

    O plano de avaliação previsto no artigo 126.o existe, a avaliação ex post prevista nesse artigo é realizada no prazo estabelecido no presente regulamento, garantindo a conformidade das avaliações com o sistema de acompanhamento e de avaliação e a sua apresentação ao comité de acompanhamento previsto no artigo 111.o e à Comissão;

    n)

    O comité de acompanhamento dispõe de todas as informações e documentos necessários para acompanhar a execução do plano de estratégico da PAC à luz dos seus objetivos específicos e prioridades;

    n)

    O comité de acompanhamento dispõe de todas as informações e documentos necessários para acompanhar a execução do plano de estratégico da PAC à luz dos seus objetivos específicos e prioridades;

    o)

    É elaborado um relatório anual de desempenho, que inclui quadros de monitorização agregados e que é apresentado à Comissão depois de consultado o comité de acompanhamento;

    o)

    É elaborado um relatório anual de desempenho, que inclui quadros de monitorização agregados e que é apresentado à Comissão depois de consultado o comité de acompanhamento;

    p)

    São tomadas as medidas de acompanhamento pertinentes na sequência das observações da Comissão sobre os relatórios anuais de desempenho;

    p)

    São tomadas as medidas de acompanhamento pertinentes na sequência das observações da Comissão sobre os relatórios anuais de desempenho;

    q)

    O organismo pagador recebe todas as informações necessárias, em especial sobre os procedimentos aplicados e todos os controlos executados relativamente às intervenções selecionadas para financiamento, previamente à autorização dos pagamentos;

    q)

    O organismo pagador recebe todas as informações necessárias, em especial sobre os procedimentos aplicados e todos os controlos executados relativamente às intervenções selecionadas para financiamento, previamente à autorização dos pagamentos;

    r)

    Os beneficiários no âmbito das intervenções financiadas pelo Feader, com exceção das intervenções relacionadas com «superfícies» e «animais», confirmam a receção do apoio financeiro, incluindo a devida utilização do emblema da União, de acordo com as regras estabelecidas pela Comissão em aplicação do n.o 5;

    r)

    Os beneficiários no âmbito das intervenções financiadas pelo Feader, com exceção das intervenções relacionadas com «superfícies» e «animais», confirmam a receção do apoio financeiro, incluindo a devida utilização do emblema da União, de acordo com as regras estabelecidas pela Comissão em aplicação do n.o 5;

    s)

    É feita a divulgação do plano de estratégico da PAC, nomeadamente através da rede nacional da PAC, informando os potenciais beneficiários, organizações profissionais, parceiros económicos e sociais, organismos envolvidos na promoção da igualdade entre homens e mulheres e organizações não governamentais interessadas, incluindo as organizações ambientais, acerca das possibilidades oferecidas pelo plano estratégico da PAC e das regras de acesso ao respetivo financiamento, e os beneficiários e o público em geral sobre o apoio concedido pela União no setor da agricultura e do desenvolvimento rural através do plano estratégico da PAC.

    s)

    É feita a divulgação do plano de estratégico da PAC, nomeadamente através da rede nacional da PAC, informando os potenciais beneficiários, organizações profissionais, parceiros económicos e sociais, organismos envolvidos na promoção da igualdade entre homens e mulheres e organizações não governamentais interessadas, incluindo as organizações ambientais, acerca das possibilidades oferecidas pelo plano estratégico da PAC e das regras de acesso ao respetivo financiamento, e os beneficiários e o público em geral sobre o apoio concedido pela União no setor da agricultura e do desenvolvimento rural através do plano estratégico da PAC.

    3.   O Estado-Membro ou a autoridade de gestão pode designar um ou mais organismos intermédios, designadamente as autoridades locais, os organismos de desenvolvimento regional ou as organizações não governamentais, para assegurar a gestão e a realização das intervenções do plano estratégico da PAC.

    3.   O Estado-Membro ou as autoridades de gestão podem designar um ou mais organismos intermédios, designadamente as autoridades locais, os organismos de desenvolvimento regional ou as organizações não governamentais, para assegurar a gestão e a realização das intervenções do plano estratégico da PAC.

    4.   Caso parte das funções seja delegada noutro organismo, a autoridade de gestão continua a ser plenamente responsável pela eficiência e rigor da gestão e pelo exercício daquelas funções. A autoridade de gestão deve assegurar a aplicação das disposições adequadas para que o outro organismo possa obter todos os dados e informações necessários para o exercício daquelas funções.

    4.   Caso parte das funções seja delegada noutro organismo, a autoridade de gestão continua a ser plenamente responsável pela eficiência e rigor da gestão e pelo exercício daquelas funções. A autoridade de gestão deve assegurar a aplicação das disposições adequadas para que o outro organismo possa obter todos os dados e informações necessários para o exercício daquelas funções.

    5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.o para complementar o presente regulamento com regras pormenorizadas no respeitante à aplicação dos requisitos em matéria de informação, publicidade e visibilidade a que se refere o n.o 2, alíneas j) e k).

    5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.o para complementar o presente regulamento com regras pormenorizadas no respeitante à aplicação dos requisitos em matéria de informação, publicidade e visibilidade a que se refere o n.o 2, alíneas j) e k).

    Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 139.o, n.o 2.

    Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 139.o, n.o 2.

    Justificação

    Ver a alteração 24.

    Alteração 59

    Artigo 111.o

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Os Estados-Membros devem instituir um comité para acompanhar a execução do plano estratégico da PAC («comité de acompanhamento») previamente à sua apresentação.

    Os Estados-Membros e as autoridades de gestão regionais devem instituir um comité para acompanhar a execução do plano estratégico da PAC («comité de acompanhamento») previamente à sua apresentação.

    Justificação

    Ver a alteração 24.

    Alteração 60

    Artigo 114.o

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

     

    Acompanhamento do desempenho

    1.     Em derrogação do artigo 115.o, n.o 2, alínea b), do presente regulamento, os Estados-Membros podem estabelecer metas bianuais intermédias em matéria de resultados no âmbito do plano estratégico da PAC e proceder ao seu acompanhamento com a mesma frequência nos relatórios respeitantes ao desempenho dos anos programados para a consecução das mesmas.

    Justificação

    As metas intermédias para os indicadores de resultados devem ser pelo menos bianuais.

    Alteração 61

    Novo anexo 0: Objetivos de resultados comuns a todos os planos estratégicos nacionais

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

     

    1.1.1.

    Alterações climáticas: redução de 30 % dos gases com efeito de estufa provenientes da agricultura no Estado-Membro

    Justificação

    Os desafios climáticos impõem que agricultura e pecuária reduzam significativamente as suas emissões até 2027. Do anexo constará um indicador quantitativo.

    Alteração 62

    Novo anexo 0: Objetivos de resultados comuns a todos os planos estratégicos nacionais

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

     

    Ambiente, alimentação: duplicar, em relação a 2017, a superfície utilizada em regime de agricultura biológica no Estado-Membro ou, pelo menos, 30 % da superfície agrícola útil do Estado-Membro

    Justificação

    Para dar resposta aos desafios ambientais e de saúde pública e à procura dos consumidores, bem como para reduzir a percentagem de importações, deve aumentar-se substancialmente as superfícies cultivadas em regime de agricultura biológica.

    Alteração 63

    Novo anexo 0: Objetivos de resultados comuns a todos os planos estratégicos nacionais

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

     

    Biodiversidade, saúde: diminuição de, pelo menos, 30 %, em relação a 2017, da utilização de pesticidas químicos no Estado-Membro

    Justificação

    Para dar resposta aos desafios ambientais e de saúde pública, é importante implementar, até 2027, uma redução significativa da utilização dos pesticidas.

    Alteração 64

    Novo anexo 0: Objetivos de resultados comuns a todos os planos estratégicos nacionais

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

     

    Água: 100 % das águas de superfície e das águas freáticas cumprem a Diretiva Nitratos, sem isenções, no Estado-Membro

    Justificação

    Trata-se de um desafio de saúde pública e de custos de acesso a água potável para os consumidores. A Diretiva Nitratos data de 1991 e ainda não é cumprida em todos os locais. É necessário que tal aconteça até 2027.

    Alteração 65

    Novo anexo 0: Objetivos de resultados comuns a todos os planos estratégicos nacionais

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

     

    Bem-estar dos animais, saúde: redução gradual e planeada da criação em gaiolas em toda a União Europeia

    Justificação

    Para responder aos desafios em matéria de bem-estar dos animais, mas também de saúde pública (antibióticos), é necessário realizar a transição, até 2027, para modos de produção sem gaiolas e mais extensivos, que já existem.

    Alteração 66

    Anexo I — Indicadores de resultados R.1

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Melhorar o desempenho através do conhecimento e da inovação:

    Percentagem de agricultores que beneficiam de apoio nos seguintes domínios — aconselhamento, formação, intercâmbio de conhecimentos ou participação em grupos operacionais a fim de melhorar o desempenho ao nível económico, ambiental, climático e da eficiência no aproveitamento dos recursos.

    Melhorar o desempenho através do conhecimento e da inovação:

    Percentagem de agricultores que beneficiam de apoio nos seguintes domínios: aconselhamento, formação, intercâmbio de conhecimentos ou participação em grupos operacionais a fim de melhorar o desempenho ao nível económico, ambiental, climático e da eficiência e sustentabilidade no aproveitamento dos recursos.

    Justificação

    A utilização sustentável dos recursos é importante para uma melhor produtividade económica e ambiental a médio e longo prazo.

    Alteração 67

    Anexo I — Indicadores de resultados R.3

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Digitalizar a agricultura: Percentagem de agricultores que beneficiam de apoio ao nível da tecnologia agrícola de precisão no âmbito da PAC

    Modernizar e digitalizar a agricultura: Percentagem de agricultores que beneficiam de apoio ao nível da tecnologia agrícola de precisão e da transição ecológica ou climática no âmbito da PAC

    Justificação

    A digitalização e a modernização das explorações devem processar-se no contexto ecológico e climático.

    Alteração 68

    Anexo I — Objetivos específicos da UE

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Melhorar a orientação do mercado e aumentar a competitividade, incluindo uma maior concentração na investigação, tecnologia e digitalização

    Melhorar a orientação para o mercado e aumentar a competitividade social, ambiental, territorial e económica, com maior incidência na investigação, na tecnologia e na digitalização , bem como na divulgação dos modos de produção sustentáveis ;

    Justificação

    Não se procura exclusivamente a competitividade económica.

    Alteração 69

    Anexo I — Indicadores de impacto I.6

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Aumentar a produtividade das explorações agrícolas: Produtividade total dos fatores

    Aumentar a produtividade das explorações agrícolas , a segurança alimentar europeia, a segurança dos alimentos, a resistência das explorações agrícolas e a coesão dos territórios : Produtividade total dos fatores integrando as externalidades

    Alteração 70

    Anexo I — Indicadores de impacto R.9

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Modernização das explorações agrícolas: Percentagem de agricultores que recebem um apoio ao investimento para reestruturar e modernizar, incluindo melhorar a eficiência dos recursos

    Modernização das explorações agrícolas: Percentagem de agricultores que recebem um apoio ao investimento para reestruturar e modernizar, incluindo melhorar a eficiência e a sustentabilidade dos recursos

    Justificação

    A modernização das explorações agrícolas deve ser feita melhorando a sustentabilidade dos sistemas de produção.

    Alteração 71

    Anexo I — Indicadores de impacto R.13-A

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

     

    R.13-A Reduzir as emissões de gases com efeito de estufa das culturas: Percentagem das explorações agrícolas que reduziram em, pelo menos, 50 % a utilização de adubos azotados sintéticos

    Justificação

    A libertação do gás N2O pelos adubos azotados é uma fonte muito significativa de emissões, gerando cerca de 50 % dos gases com efeito de estufa provenientes da agricultura. Além disso, o fabrico de adubos azotados sintéticos consome uma quantidade muito elevada de energia.

    Alteração 72

    Anexo I — Indicadores de impacto R.14

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Armazenamento de carbono nos solos e biomassa: Percentagem de terras agrícolas sob compromisso de reduzir as emissões, manter e/ou melhorar o armazenamento de carbono (prados e pastagens permanentes, terras agrícolas localizadas em zonas húmidas, florestas, etc.).

    Armazenamento de carbono nos solos e biomassa: Percentagem de terras agrícolas sob compromisso de reduzir as emissões, manter e/ou melhorar o armazenamento de carbono (prados e pastagens permanentes, terras agrícolas localizadas em zonas húmidas, florestas, etc.) , taxa de aumento da superfície cultivada com leguminosas (puras ou em mistura) .

    Justificação

    As culturas de leguminosas permitem uma fixação eficiente do carbono nos solos, inclusivamente em mistura com gramíneas nos prados.

    Alteração 73

    Anexo I — Objetivos específicos da UE

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Promover um desenvolvimento sustentável e uma gestão eficiente dos recursos naturais, como a água, o solo e o ar

    Promover uma gestão sustentável dos recursos naturais, como a água, o solo e o ar

    Justificação

    Evidente.

    Alteração 74

    Anexo I — Indicadores de impacto I.16

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Reduzir a perda de nutrientes: Nitratos nas águas subterrâneas

    Reduzir a perda de nutrientes: Nitratos nas águas de superfície e subterrâneas

    Percentagem de estações de água subterrânea com uma concentração de N superior a 50 mg/l na aceção da Diretiva Nitratos

    Percentagem de estações de água de superfície e subterrânea com uma concentração de N superior a 50 mg/l na aceção da Diretiva Nitratos

    Percentagem das águas de superfície e subterrâneas que cumprem a Diretiva Nitratos

    Justificação

    As águas de superfície também devem ser incluídas nos indicadores para se obter uma panorâmica real da situação e da respetiva evolução. É urgente que a Diretiva Nitratos seja cumprida em todos os locais.

    Alteração 75

    Anexo I — Indicadores de impacto I.16-A

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

     

    Redução da utilização de adubos minerais e sintéticos: Vendas de adubos minerais e sintéticos

    Justificação

    Para revitalizar os solos aumentando a percentagem de matéria orgânica, que também armazena o carbono, é necessário dar prioridade a práticas agrícolas que diminuam a utilização de adubos minerais e sintéticos, que, além do mais, implicam custos energéticos muito elevados e emitem grandes quantidades de gases com efeito de estufa.

    Alteração 76

    Anexo I — Indicadores de resultados R.18

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Melhorar os solos:

    Percentagem de terras agrícolas sob compromisso de boa gestão do solo

    Melhorar os solos:

    Percentagem de terras agrícolas sob compromisso de melhoramento do solo

    Justificação

    Evidente e coerente com o objetivo.

    Alteração 77

    Anexo I — Indicadores de resultados R.21

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Gestão de nutrientes sustentável:

    Percentagem de terras agrícolas sob compromisso de melhoria da gestão de nutrientes

    Gestão de nutrientes sustentável: Percentagem de terras agrícolas sob compromisso de gestão sustentável de nutrientes

    Justificação

    Evidente.

    Alteração 78

    Anexo I — Indicadores de resultados R.21-A

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

     

    R.21-A Redução da utilização de adubos orgânicos, minerais e sintéticos: Percentagem de terras agrícolas abrangidas por ações de apoio específicas que conduzem à redução da utilização de adubos

    Justificação

    A gestão sustentável dos nutrientes deve incluir a redução da utilização de adubos minerais e sintéticos.

    Alteração 79

    Anexo I — Indicadores de resultados R.25

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    R.25 Apoiar uma gestão sustentável das florestas:

    Percentagem de terras florestais sob compromisso de gestão para promover a proteção e a gestão das florestas.

    R.25 Apoiar uma gestão sustentável das florestas: Percentagem de terras florestais sob compromisso de gestão para promover a proteção e a gestão sustentável das florestas.

    Justificação

    Existem demasiadas florestas geridas de uma forma cada vez mais intensiva, com efeitos negativos no ambiente e na biodiversidade.

    Alteração 80

    Anexo I — Indicadores de resultados R.37

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Uso sustentável de pesticidas:

    Percentagem de terras agrícolas abrangidas por ações de apoio específicas que conduzem ao uso sustentável de pesticidas, a fim de reduzir os riscos e os impactos associados à sua utilização

    Uso sustentável de pesticidas:

    Percentagem de terras agrícolas abrangidas por ações específicas que conduzem ao uso sustentável de pesticidas, a fim de reduzir os riscos e os impactos associados à sua utilização

    Alteração 81

    Anexo I — Indicadores de resultados R37-A

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

     

    R.37-A Aumento do número de explorações biológicas: Número de explorações objeto de apoio à conversão para a agricultura biológica

    Justificação

    Para dar resposta aos desafios ambientais e de saúde pública e à procura dos consumidores, bem como para reduzir a percentagem de importações, é importante aumentar substancialmente as superfícies cultivadas em regime de agricultura biológica.

    Alteração 82

    Anexo III — Requisitos e normas BCAA 1

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Manutenção de prados e pastagens permanentes com base num rácio de prados e pastagens permanentes relativamente a uma dada zona agrícola

    Manutenção por exploração de prados e pastagens permanentes com uma taxa máxima de conversão de 5 % a 10 % por exploração, à exceção dos prados e pastagens «sensíveis», ricos em biodiversidade

    Justificação

    Para que o objetivo seja cumprido, a regra deve aplicar-se à escala da exploração, com a flexibilidade proposta, e não a nível regional, evitando assim um número excessivo de rotações de prados e pastagens à escala sub-regional.

    Alteração 83

    Anexo III — Objetivo principal da norma BCAA 5

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Gestão sustentável de nutrientes

     

    Alteração 84

    Anexo III — Requisitos e normas BCAA 7

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Sem solos a descoberto durante o(s) período(s) mais sensível(s)

    Sem solos a descoberto durante o(s) período(s) sensível(s)

    Justificação

    O objetivo é ter uma cobertura vegetal dos solos o máximo de tempo possível durante o ano para os proteger.

    Alteração 85

    Anexo III — Requisitos e normas BCAA (novo)

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

     

    Cumprimento, pelos detentores de áreas agrícolas, da legislação social nacional relativa aos direitos dos trabalhadores agrícolas

    Justificação

    Evidente.

    Alteração 86

    Anexo XII — Objetivos O.13 e R.4

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Promover um desenvolvimento sustentável e uma gestão eficiente dos recursos naturais, como a água, o solo e o ar;

    Promover uma gestão sustentável dos recursos naturais, como a água, o solo e o ar;

    Justificação

    Adaptação em consonância com a alteração 73.

    COM(2018) 393 final

    Alteração 87

    Considerando 3

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    O modelo de prestação voltado para a conformidade da PAC deve ser ajustado para garantir um foco maior nos resultados e no desempenho. Por conseguinte, a União deve definir os objetivos políticos básicos, os tipos de intervenção e os requisitos básicos da União, ao passo que a maior parte da responsabilidade pelo cumprimento desses objetivos deve ser atribuída aos Estados-Membros. Neste sentido, é necessário assegurar uma maior subsidiariedade, a fim de considerar as condições e necessidades locais. Por conseguinte, ao abrigo do novo modelo de prestação, os Estados-Membros devem ser responsáveis por adaptar as suas intervenções da PAC aos requisitos básicos da União, a fim de maximizar o seu contributo para os objetivos da PAC da União e estabelecer o quadro de cumprimento e controlo para os beneficiários.

    O modelo de prestação voltado para a conformidade da PAC deve ser ajustado para garantir um foco maior nos resultados e no desempenho. Por conseguinte, a União deve definir os objetivos políticos básicos, os tipos de intervenção e os requisitos básicos da União, ao passo que a maior parte da responsabilidade pelo cumprimento desses objetivos deve ser atribuída aos Estados-Membros. Neste sentido, é necessário assegurar uma maior subsidiariedade, a fim de considerar as condições e necessidades locais. Por conseguinte, ao abrigo do novo modelo de prestação, os Estados-Membros e as regiões devem ser responsáveis por adaptar as suas intervenções da PAC aos requisitos básicos da União, a fim de maximizar o seu contributo para os objetivos da PAC da União e estabelecer o quadro de cumprimento e controlo para os beneficiários.

    Justificação

    Há que manter e reforçar o papel das regiões europeias na gestão e aplicação da PAC, a fim de adaptar as opções políticas às características territoriais e setoriais específicas.

    Alteração 88

    Considerando 30

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Relativamente ao acompanhamento plurianual do desempenho, a Comissão deve também ficar habilitada a suspender pagamentos. Por conseguinte, em casos de atraso ou de progresso insuficiente no cumprimento dos objetivos estabelecidos no plano estratégico nacional da PAC, a Comissão deve poder solicitar ao Estado-Membro em causa que tome as medidas corretivas necessárias, de acordo com um plano de ação a estabelecer em consulta com a Comissão e onde constam indicadores claros de progresso, através de um ato de execução. Se o Estado-Membro não apresentar ou executar o plano de ação ou se o plano de ação for manifestamente insuficiente para remediar a situação, a Comissão deve ter autoridade para suspender os pagamentos mensais ou intercalares, através de um ato de execução.

    Relativamente ao acompanhamento plurianual do desempenho, a Comissão deve também ficar habilitada a suspender pagamentos. Por conseguinte, em casos de atraso ou de progresso insuficiente no cumprimento dos objetivos europeus comuns e dos objetivos estabelecidos no plano estratégico nacional da PAC, a Comissão deve poder solicitar ao Estado-Membro em causa que tome as medidas corretivas necessárias, de acordo com um plano de ação a estabelecer em consulta com a Comissão e onde constam indicadores claros de progresso, através de um ato de execução. Se o Estado-Membro não apresentar ou executar o plano de ação ou se o plano de ação for manifestamente insuficiente para remediar a situação, a Comissão deve ter autoridade para suspender os pagamentos mensais ou intercalares, através de um ato de execução.

    Justificação

    Para diminuir o risco de nivelamento por baixo da transição ecológica e de distorções da concorrência, devem ser anexados ao regulamento objetivos quantificados comuns a todos os planos estratégicos.

    Alteração 89

    Considerando 55

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    A condicionalidade é um elemento importante da PAC, em especial no que se refere aos seus elementos ambientais e climáticos, mas também em matéria de saúde pública e questões conexas relacionadas com os animais. Isso implica que devem ser efetuados controlos e, se for caso disso, devem ser aplicadas sanções para garantir a eficácia do sistema de condicionalidade. Para que existam condições de concorrência equitativas entre os beneficiários nos diferentes Estados-Membros, devem ser introduzidas a nível da União determinadas regras gerais aplicáveis aos controlos e sanções da condicionalidade.

    A condicionalidade é um elemento importante da PAC, em especial no que se refere aos seus elementos ambientais e climáticos, mas também em matéria de saúde pública e questões conexas relacionadas com os animais e de direitos sociais dos trabalhadores agrícolas . Isso implica que devem ser efetuados controlos e, se for caso disso, devem ser aplicadas sanções para garantir a eficácia do sistema de condicionalidade. Para que existam condições de concorrência equitativas entre os beneficiários nos diferentes Estados-Membros, devem ser introduzidas a nível da União determinadas regras gerais aplicáveis aos controlos e sanções da condicionalidade.

    Justificação

    É importante que as explorações agrícolas que recebem fundos públicos ao abrigo da PAC respeitem os direitos sociais dos seus trabalhadores assalariados.

    Alteração 90

    Artigo 15.o, n.o 1

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Disciplina financeira

    Disciplina financeira

    1.   A Comissão fixará uma taxa de ajustamento para as intervenções de pagamento direto a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, alínea c), do presente regulamento e a contribuição financeira da União para as medidas específicas referidas no artigo 5.o, n.o 2, alínea f), do presente regulamento , concedidas ao abrigo do capítulo IV do Regulamento (UE) n.o 228/2013 e do capítulo IV do Regulamento (UE) n.o 229/2013 (a seguir designada por «taxa de ajustamento») quando as previsões para o financiamento das intervenções e medidas financiadas ao abrigo do sublimite para um dado exercício indicarem que os limites máximos anuais aplicáveis serão ultrapassados.

    1.   A Comissão fixará uma taxa de ajustamento para as intervenções de pagamento direto a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, alínea c), do presente regulamento e a contribuição financeira da União para as medidas específicas referidas no artigo 5.o, n.o 2, alínea f), do presente regulamento (a seguir designada por «taxa de ajustamento») quando as previsões para o financiamento das intervenções e medidas financiadas ao abrigo do sublimite para um dado exercício indicarem que os limites máximos anuais aplicáveis serão ultrapassados.

    A Comissão adota, até 30 de junho do ano civil a que a taxa de ajustamento se aplique, os atos de execução que fixam essa taxa de ajustamento. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 101.o, n.o 2.

    A Comissão adota, até 30 de junho do ano civil a que a taxa de ajustamento se aplique, os atos de execução que fixam essa taxa de ajustamento. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 101.o, n.o 2.

    Justificação

    Devem excluir-se os pagamentos diretos ao abrigo do POSEI uma vez que já têm um teto fixado no próprio Regulamento 228/2013 o que impede, do ponto de vista da programação e da execução, que contribuam para qualquer excesso de despesa.

    Alteração 91

    Artigo 32.o

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Anulação automática dos planos estratégicos da PAC

    Anulação automática dos planos estratégicos da PAC

    1.   A Comissão anula automaticamente a parte de uma autorização orçamental para intervenções no domínio de desenvolvimento rural no âmbito de um plano estratégico da PAC que não tenha sido utilizada para o pagamento do pré-financiamento ou para pagamentos intercalares ou relativamente à qual não tenha sido apresentada à Comissão, a título das despesas efetuadas até 31 de dezembro do segundo ano seguinte ao da autorização orçamental, nenhuma declaração de despesas que satisfaça os requisitos estabelecidos no artigo 30.o, n.o 3.

    1.   A Comissão anula automaticamente a parte de uma autorização orçamental para intervenções no domínio de desenvolvimento rural no âmbito de um plano estratégico da PAC que não tenha sido utilizada para o pagamento do pré-financiamento ou para pagamentos intercalares ou relativamente à qual não tenha sido apresentada à Comissão, a título das despesas efetuadas até 31 de dezembro do terceiro ano seguinte ao da autorização orçamental, nenhuma declaração de despesas que satisfaça os requisitos estabelecidos no artigo 30.o, n.o 3.

    2.   É automaticamente anulada a parte das autorizações orçamentais ainda em aberto na última data de elegibilidade relativamente a despesas a que se refere o artigo 80.o, n.o 3 do Regulamento (UE) …/… [Plano Estratégico da PAC], em relação à qual não tenha sido apresentada uma declaração de despesas no prazo de seis meses a contar dessa data.

    2.   É automaticamente anulada a parte das autorizações orçamentais ainda em aberto na última data de elegibilidade relativamente a despesas a que se refere o artigo 80.o, n.o 3 do Regulamento (UE) …/… [Plano Estratégico da PAC], em relação à qual não tenha sido apresentada uma declaração de despesas no prazo de seis meses a contar dessa data.

    3.   Em caso de processo judicial ou de recurso administrativo com efeito suspensivo, é interrompido o prazo referido no n.o 1 ou no n.o 2, durante o período em que decorre o referido processo ou recurso administrativo, no que diz respeito ao montante correspondente às operações em causa, desde que a Comissão receba uma notificação fundamentada do Estado-Membro até 31 de janeiro do ano N +  3 .

    3.   Em caso de processo judicial ou de recurso administrativo com efeito suspensivo, é interrompido o prazo referido no n.o 1 ou no n.o 2, durante o período em que decorre o referido processo ou recurso administrativo, no que diz respeito ao montante correspondente às operações em causa, desde que a Comissão receba uma notificação fundamentada do Estado-Membro até 31 de janeiro do ano N +  4 .

    4.   Não entram no cálculo dos montantes anulados automaticamente:

    4.   Não entram no cálculo dos montantes anulados automaticamente:

    a)

    A parte das autorizações orçamentais que tenha sido objeto de uma declaração de despesas, mas cujo reembolso tenha sido reduzido ou suspenso pela Comissão a 31 de dezembro do ano N +  2 ;

    a)

    A parte das autorizações orçamentais que tenha sido objeto de uma declaração de despesas, mas cujo reembolso tenha sido reduzido ou suspenso pela Comissão a 31 de dezembro do ano N +  3 ;

    Justificação

    A complexidade do programa e dos níveis institucionais envolvidos requer a restauração da fórmula N + 3.

    COM(2018) 394 final

    Alteração 92

    Novo considerando após o considerando 38

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

     

    Perante a fragilidade crescente dos produtores na cadeia alimentar, é necessário um quadro que concilie a PAC com a política da concorrência, em conformidade com o disposto no artigo 42.o do Tratado no que toca à primazia dos objetivos da PAC.

    Justificação

    Deve-se respeitar o artigo 42.o do Tratado.

    Alteração 93

    Novo considerando após o considerando 38

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

     

    Perante o aumento da volatilidade dos preços dos produtos agrícolas, e tendo em conta a avaliação dos instrumentos aplicados em anteriores reformas da PAC, é necessário rever as medidas de prevenção das perturbações do mercado.

    Justificação

    As crises setoriais fragilizam muito as explorações agrícolas e as regiões de produção. Contribuem para diminuir o número de explorações e desincentivar a instalação dos jovens. É necessário resolver este problema.

    Alteração 94

    Novo considerando após o considerando 38

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

     

    Tendo em conta as flutuações crescentes dos mercados agrícolas e os desequilíbrios entre produtores, transformadores e distribuidores na repartição do valor acrescentado, é necessário compreender e prever melhor a evolução dos mercados. No seguimento do que foi criado para vários setores, devem ser criados observatórios europeus para cada setor. Estes observatórios devem analisar os volumes de produção, de importação e de exportação, os preços, as margens e os custos de produção. Em caso de perturbação do mercado, estes observatórios alertam a Comissão Europeia, que toma medidas de regulação da produção, a fim de reequilibrar o mercado, respeitando as obrigações decorrentes dos acordos internacionais celebrados em conformidade com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

    Justificação

    O objetivo consiste em obter as informações necessárias para responder rápida e eficazmente às perturbações do mercado e em reduzir as despesas orçamentais, que se tornam muito elevadas quando a UE atua a posteriori, como demonstrado pelo setor do leite a partir de 2008.

    Alteração 95

    Artigo 1.o, n.o 4

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 é alterado do seguinte modo:

    […]

    O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 é alterado do seguinte modo:

    […]

    (4)

    Na parte II, título I, o capítulo II é alterado do seguinte modo:

    (4)

    Na parte II, título I, o capítulo II é alterado do seguinte modo:

     

    a)

    O título passa a ter a seguinte redação:

    «CAPÍTULO II

    Ajuda à distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite e produtos lácteos nos estabelecimentos de ensino»;

    b)

    Os termos «Secção 1» e respetivo título são suprimidos;

    c)

    O artigo 23.o-A é alterado do seguinte modo:

     

    a)

    O título passa a ter a seguinte redação:

    «CAPÍTULO II

    Ajuda à distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite e produtos lácteos nos estabelecimentos de ensino»;

    b)

    Os termos «Secção 1» e respetivo título são suprimidos;

    c)

    O artigo 23.o-A é alterado do seguinte modo:

     

     

    i)

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 4, a ajuda prestada ao abrigo do regime escolar para a distribuição de produtos, as medidas educativas de apoio e os custos conexos a que se refere o artigo 23.o, n.o 1, não podem exceder 220 804 135 EUR por ano letivo.

    No âmbito desse limite global, a ajuda não pode exceder:

    a)

    Para fruta e produtos hortícolas nas escolas: 130 608 466 EUR por ano letivo;

    b)

    Para leite escolar: 90 195 669 EUR por ano letivo.»;

     

     

    i)

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 4, a ajuda prestada ao abrigo do regime escolar para a distribuição de produtos, as medidas educativas de apoio e os custos conexos a que se refere o artigo 23.o, n.o 1, não podem exceder 220 804 135 EUR por ano letivo.

    No âmbito desse limite global, a ajuda não pode exceder:

    a)

    Para fruta e produtos hortícolas nas escolas: 130 608 466 EUR por ano letivo;

    b)

    Para leite escolar: 90 195 669 EUR por ano letivo.»;

     

     

    ii)

    No n.o 2, terceiro parágrafo, é suprimido a última frase;

     

     

    ii)

    No n.o 2, terceiro parágrafo, é suprimido a última frase;

     

     

    iii)

    O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

    «4.   Sem exceder o limite global de 220 804 135 EUR, estabelecido no n.o 1, os Estados-Membros podem transferir, uma vez por ano letivo, 20 %, no máximo, de uma ou outra das suas dotações indicativas.»;

     

     

    iii)

    O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

     

    «4.   Sem exceder o limite global de 220 804 135 EUR, estabelecido no n.o 1, os Estados-Membros podem transferir, uma vez por ano letivo, 20 %, no máximo, de uma ou outra das suas dotações indicativas. Esta percentagem pode chegar aos 25 % nos Estados-Membros com regiões ultraperiféricas, em conformidade com o artigo 349.o do TFUE e noutros casos devidamente justificados. »;

    […]

    […]

    Justificação

    Retoma-se o princípio do considerando 8 do Regulamento 2016/791: uma maior ajuda às regiões menos desenvolvidas, às ilhas menores do Mar Egeu e às regiões ultraperiféricas, dada a sua diversificação agrícola limitada e a frequente impossibilidade de encontrar certos produtos na região em questão.

    Alteração 96

    Artigo 119.o

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Indicações obrigatórias

    Indicações obrigatórias

    1.   A rotulagem e a apresentação dos produtos referidos no Anexo VII, Parte II, pontos 1 a 11, 13, 15 e 16, comercializados na União ou destinados a exportação, ostentam as seguintes indicações obrigatórias:

    1.   A rotulagem e a apresentação dos produtos referidos no Anexo VII, Parte II, pontos 1 a 11, 13, 15 e 16, comercializados na União ou destinados a exportação, ostentam as seguintes indicações obrigatórias:

    a)

    Denominação da categoria do produto vitivinícola nos termos do Anexo VII, Parte II;

    a)

    Denominação da categoria do produto vitivinícola nos termos do Anexo VII, Parte II;

    b)

    Para vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida:

    i.

    menções «denominação de origem protegida» ou «indicação geográfica protegida», e

    ii.

    nome da denominação de origem protegida ou da indicação geográfica protegida;

    b)

    Para vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida:

    i.

    menções «denominação de origem protegida» ou «indicação geográfica protegida», e

    ii.

    nome da denominação de origem protegida ou da indicação geográfica protegida;

    c)

    Título alcoométrico volúmico adquirido;

    c)

    Valor energético por 100 ml;

    d)

    Indicação da proveniência;

    d)

    Lista dos ingredientes, incluindo ingredientes intermédios de vinificação, acessível, por exemplo, através de código QR;

    e)

    Indicação do engarrafador ou, em caso de vinho espumante natural, vinho espumante gaseificado, vinho espumante de qualidade ou vinho espumante de qualidade aromático, nome do produtor ou do vendedor;

    e)

    Título alcoométrico volúmico adquirido;

    f)

    Indicação do importador, em caso de vinhos importados; e

    f)

    Indicação da proveniência;

    g)

    Indicação do teor de açúcar, em caso de vinho espumante natural, vinho espumante gaseificado, vinho espumante de qualidade ou vinho espumante de qualidade aromático.

    g)

    Indicação do engarrafador ou, em caso de vinho espumante natural, vinho espumante gaseificado, vinho espumante de qualidade ou vinho espumante de qualidade aromático, nome do produtor ou do vendedor;

     

    h)

    Indicação do importador, em caso de vinhos importados; e

     

    i)

    Indicação do teor de açúcar, em caso de vinho espumante natural, vinho espumante gaseificado, vinho espumante de qualidade ou vinho espumante de qualidade aromático.

    Justificação

    Os consumidores têm o direito de dispor, como para todos os outros produtos alimentares, de uma rotulagem mais completa, em especial no que diz respeito ao aspeto nutricional e aos modos de vinificação.

    Alteração 97

    Artigo 152.o, n.o 1-A

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Organizações de produtores

    Organizações de produtores

    Em derrogação do artigo 101.o, n.o 1, do TFUE, uma organização de produtores reconhecida ao abrigo do n.o 1 do presente artigo pode planear a produção, otimizar os custos de produção, colocar no mercado e negociar contratos de fornecimento dos produtos agrícolas em nome dos seus membros para a totalidade ou parte da sua produção total.

    As atividades a que se refere o primeiro parágrafo podem ser realizadas desde que:

    Uma organização de produtores reconhecida ao abrigo do n.o 1 do presente artigo pode planear a produção, otimizar os custos de produção, colocar no mercado e negociar contratos de fornecimento dos produtos agrícolas em nome dos seus membros para a totalidade ou parte da sua produção total.

    As atividades a que se refere o primeiro parágrafo podem ser realizadas desde que:

    a)

    Uma ou mais das atividades referidas no n.o 1, alínea b), subalíneas i) a vii), sejam efetivamente exercidas, contribuindo assim para o cumprimento dos objetivos estabelecidos no artigo 39.o do TFUE;

    a)

    Uma ou mais das atividades referidas no n.o 1, alínea b), subalíneas i) a vii), sejam efetivamente exercidas, contribuindo assim para o cumprimento dos objetivos estabelecidos no artigo 39.o do TFUE;

    b)

    A organização de produtores se concentre no fornecimento e coloque os produtos dos seus membros no mercado, quer os produtores procedam ou não a uma transferência de propriedade dos produtos agrícolas para a organização de produtores;

    b)

    A organização de produtores se concentre no fornecimento e coloque os produtos dos seus membros no mercado, quer os produtores procedam ou não a uma transferência de propriedade dos produtos agrícolas para a organização de produtores;

    Justificação

    As funções e os objetivos das organizações definidas pela PAC estão excluídos da aplicação do artigo 101.o do TFUE (Tribunal de Justiça da União Europeia, processo «endívias»). Não se justifica, portanto, aditar este início de frase.

    Alteração 98

    Artigo 209.o, n.o 1

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Exceções relativas aos objetivos da PAC e aos agricultores e associações de agricultores

    Exceções relativas aos objetivos da PAC e aos agricultores e associações de agricultores

    O artigo 101.o, n.o 1, do TFUE não é aplicável aos acordos, decisões e práticas a que se refere o artigo 206.o do presente regulamento que sejam necessários à realização dos objetivos enunciados no artigo 39.o do TFUE.

    O artigo 101.o, n.o 1, do TFUE não é aplicável aos acordos, decisões e práticas a que se refere o artigo 206.o do presente regulamento que sejam necessários à realização dos objetivos enunciados no artigo 39.o do TFUE.

    O artigo 101.o, n.o 1, do TFUE não é aplicável aos acordos, decisões e práticas concertadas de agricultores, associações de agricultores ou associações destas associações, ou de organizações de produtores reconhecidas nos termos do artigo 152.o ou do artigo 161.o do presente regulamento, ou de associações de organizações de produtores reconhecidas nos termos do artigo 156.o do presente regulamento, que digam respeito à produção ou à venda de produtos agrícolas ou à utilização de instalações comuns de armazenamento, de tratamento ou de transformação de produtos agrícolas, a não ser que os objetivos estabelecidos no artigo 39.o do TFUE se encontrem comprometidos.

    O artigo 101.o, n.o 1, do TFUE não é aplicável aos acordos, decisões e práticas concertadas de agricultores, associações de agricultores ou associações destas associações, ou de organizações de produtores reconhecidas nos termos do artigo 152.o ou do artigo 161.o do presente regulamento, ou de associações de organizações de produtores reconhecidas nos termos do artigo 156.o do presente regulamento, que digam respeito à produção ou à venda de produtos agrícolas ou à utilização de instalações comuns de armazenamento, de tratamento ou de transformação de produtos agrícolas, a não ser que os objetivos estabelecidos no artigo 39.o do TFUE se encontrem comprometidos.

    O presente número não é aplicável aos acordos, decisões e práticas concertadas que implicam a obrigação de cobrar um preço idêntico ou que excluem a concorrência.

     

    Justificação

    Em conformidade com o objetivo de distribuir melhor o valor acrescentado por toda a cadeia de abastecimento alimentar e de reforçar, neste sentido, o poder dos produtores e das respetivas associações, é importante que este número seja aplicável às negociações de preços.

    Alteração 99

    Artigo 219.o, n.o 1

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    A fim de reagir efetiva e eficientemente contra ameaças de perturbação do mercado causadas por subidas ou descidas significativas dos preços nos mercados interno ou externo ou por outros acontecimentos e circunstâncias que perturbem ou ameacem perturbar significativamente o mercado, se tais situações ou os seus efeitos forem suscetíveis de continuar ou deteriorar-se, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, a fim de tomar as medidas necessárias para dar resposta à situação do mercado respeitando ao mesmo tempo as obrigações decorrentes dos acordos internacionais celebrados nos termos do TFUE e desde que se afigurem insuficientes quaisquer outras medidas disponíveis ao abrigo do presente regulamento.

    A fim de reagir efetiva e eficientemente contra ameaças de perturbação do mercado causadas por subidas ou descidas significativas dos preços nos mercados interno ou externo ou por outros acontecimentos e circunstâncias que perturbem ou ameacem perturbar significativamente o mercado, se tais situações ou os seus efeitos forem suscetíveis de continuar ou deteriorar-se, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, a fim de tomar as medidas necessárias para dar resposta à situação do mercado respeitando ao mesmo tempo as obrigações decorrentes dos acordos internacionais celebrados nos termos do TFUE e desde que se afigurem insuficientes quaisquer outras medidas disponíveis ao abrigo do presente regulamento.

    Se, nos casos de ameaças de perturbação do mercado a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, imperativos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do primeiro parágrafo do presente número o procedimento previsto no artigo 228.o.

    Se, nos casos de ameaças de perturbação do mercado a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, imperativos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do primeiro parágrafo do presente número o procedimento previsto no artigo 228.o.

    Os referidos imperativos de urgência podem incluir a necessidade de tomar medidas imediatas para dar resposta ou evitar a perturbação do mercado, quando ocorram ameaças à perturbação do mercado tão rapidamente e de forma tão inesperada que justifiquem uma ação imediata para corrigir a situação de forma eficaz e eficiente, ou em que uma ação impeça que essas ameaças de perturbação de mercado surjam, prossigam ou se transformem numa perturbação mais grave ou prolongada, ou em que o adiamento da ação imediata ameace causar ou agravar a perturbação ou leve à posterior necessidade de tomar medidas mais extensas para responder à ameaça ou à perturbação ou seja prejudicial às condições de produção e de mercado.

    Os referidos imperativos de urgência podem incluir a necessidade de tomar medidas imediatas para dar resposta ou evitar a perturbação do mercado, quando ocorram ameaças à perturbação do mercado tão rapidamente e de forma tão inesperada que justifiquem uma ação imediata para corrigir a situação de forma eficaz e eficiente, ou em que uma ação impeça que essas ameaças de perturbação de mercado surjam, prossigam ou se transformem numa perturbação mais grave ou prolongada, ou em que o adiamento da ação imediata ameace causar ou agravar a perturbação ou leve à posterior necessidade de tomar medidas mais extensas para responder à ameaça ou à perturbação ou seja prejudicial às condições de produção e de mercado.

    Tais medidas podem, na medida e pelo período necessários, dar resposta à perturbação do mercado ou sua ameaça, prolongar ou alterar o âmbito, duração ou outros aspetos de outras medidas previstas nos termos do presente regulamento, prever restituições à exportação ou suspender os direitos de importação, no todo ou em parte, inclusivamente para certas quantidades ou períodos, consoante as necessidades.

    Tais medidas podem, na medida e pelo período necessários, dar resposta à perturbação do mercado ou sua ameaça, prolongar ou alterar o âmbito, duração ou outros aspetos de outras medidas previstas nos termos do presente regulamento, ou suspender os direitos de importação, no todo ou em parte, inclusivamente para certas quantidades ou períodos, consoante as necessidades.

    Justificação

    Os apoios à exportação não são aceitáveis para os países terceiros e têm um preço muito elevado para os contribuintes, mais elevado do que a prevenção das crises.

    Alteração 100

    Artigo 219.o, novo parágrafo após o quarto parágrafo

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

     

    Se o preço de mercado descer abaixo de um determinado limiar, indexado aos custos de produção médios, e fixado pelo observatório europeu do mercado do setor em causa, a Comissão Europeia concede, em função da situação do mercado e do setor em causa um apoio aos produtores do setor em questão que, num período definido, reduzem voluntariamente as suas entregas em comparação com o mesmo período do ano anterior.

    i)

    o apoio é concedido com base num pedido dos produtores apresentado no Estado-Membro em que estão estabelecidos e utiliza o método previsto pelo Estado-Membro em causa;

    ii)

    para assegurar que este sistema é aplicado de forma efetiva e correta, a Comissão fixa, em função dos dados transmitidos pelo observatório europeu do mercado do setor em causa:

    o volume total máximo ou a quantidade total máxima de entregas a reduzir ao nível da União no âmbito do sistema de redução,

    a duração do período de redução e, se necessário, da sua prorrogação,

    o montante do apoio em função do volume ou da quantidade da redução e das respetivas condições de financiamento,

    os critérios de elegibilidade para o apoio aplicáveis aos requerentes e aos pedidos,

    as condições específicas da aplicação do sistema.

    Justificação

    A UE necessita de instrumentos de regulação dos volumes de produção, em caso de perturbação do mercado, que sejam eficazes rapidamente e pouco onerosos para o orçamento europeu e que permitam aos produtores deixar de vender com prejuízo e viver da sua profissão, tornando-a atrativa para os jovens.

    Alteração 101

    Artigo 226.o

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

     

    Quadro de desempenho

    1.     A Comissão deve estabelecer um quadro de desempenho para comunicar, acompanhar e avaliar o desempenho do plano de gestão de crises durante a sua execução.

    2.     O quadro de desempenho deve incluir os seguintes elementos:

    a)

    Todos os indicadores comuns de contexto, de realizações, de resultados e de impacto que servem de base ao acompanhamento, à avaliação e à apresentação do relatório anual sobre o desempenho;

    b)

    As metas e os objetivos anuais intermédios estabelecidos em relação aos objetivos específicos pertinentes recorrendo a indicadores de resultados;

    c)

    A recolha, armazenagem e transporte de dados;

    d)

    Os relatórios anuais sobre o desempenho do plano de gestão de crises para cada setor afetado durante o ano;

    e)

    As medidas relativas a reservas de eficiência na utilização do FEAGA no seu conjunto.

    3.     O quadro de desempenho tem por objetivo:

    a)

    Avaliar o impacto, eficácia, eficiência, pertinência, coerência e valor acrescentado da PAC para a União;

    b)

    Informar o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a utilização dos poderes conferidos à Comissão em matéria de prevenção e gestão de crises;

    c)

    Abandonar a lógica atual do consumo das dotações orçamentais do FEAGA;

    d)

    Desenvolver um sistema de orientação anticíclica dos mercados e dos rendimentos agrícolas em que a Comissão otimiza a utilização dos fundos públicos em função dos ciclos económicos, dos incidentes climáticos e das tensões geopolíticas.

    Justificação

    A Comissão deve definir a sua estratégia para eventuais crises para que possa ser responsabilizada perante o Parlamento e o Conselho. A clarificação desta estratégia é uma condição prévia essencial para que os Estados-Membros, por sua vez, definam prioridades próprias.

    Alteração 102

    Artigo 226.o

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

     

    Plano de gestão de crises

    1.     A Comissão deve estabelecer um plano de gestão de crises para a execução do apoio da União financiado pelo FEAGA, a fim de permitir o cumprimento dos objetivos da PAC definidos no artigo 39.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em especial o objetivo da estabilização dos mercados.

    2.     Com base no relatório que define os tipos de crise referidos no artigo 225.o, alínea c), e no trabalho de avaliação realizado, nomeadamente no que se refere ao primeiro pilar da PAC, a Comissão deve estabelecer uma estratégia de intervenção para cada tipo de crise. É realizada uma análise SWOT de cada um dos instrumentos de gestão dos mercados definidos pelo presente regulamento, a fim de identificar possíveis sinergias entre os instrumentos.

    3.     A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, a fim de estabelecer as metas e os objetivos intermédios quantitativos, tendo em vista a contribuição dos instrumentos do presente regulamento para a consecução dos objetivos enunciados no artigo 39.o do TFUE. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o mais tardar em 1 de janeiro de 2020, uma proposta de plano de gestão de crises. Com base nesta proposta, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão os seus planos estratégicos da PAC.

    4.     O plano de gestão de crises deve abranger o período de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2027, com uma cláusula de revisão intercalar, em 30 de junho de 2024. Nesta data a coerência global com os planos estratégicos dos Estados-Membros deverá ser otimizada com vista a aumentar a eficiência da utilização dos fundos públicos e o valor acrescentado da União.

    Justificação

    A Comissão deve definir a sua estratégia para eventuais crises para que possa ser responsabilizada perante o Parlamento e o Conselho. A clarificação desta estratégia é uma condição prévia essencial para que os Estados-Membros, por sua vez, definam prioridades próprias.

    Alteração 103

    Artigo 4.o

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Alteração do Regulamento (UE) n.o 228/2013

    Alteração do Regulamento (UE) n.o 228/2013

    No artigo 30.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

    No artigo 30.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

    «2.   Em cada exercício financeiro, a União financia as medidas previstas nos capítulos III e IV até um montante anual fixado em:

    «2.   Em cada exercício financeiro, a União financia as medidas previstas nos capítulos III e IV até um montante anual fixado em:

    267 580 000 EUR para os departamentos ultramarinos franceses;

    102 080 000 EUR para os Açores e a Madeira;

    257 970 000 EUR para as ilhas Canárias.

    278 410 000 EUR para os departamentos ultramarinos franceses;

    106 210 000 EUR para os Açores e a Madeira;

    268 420 000 EUR para as ilhas Canárias.

    3.   Os montantes para financiar em cada exercício financeiro as medidas previstas no capítulo III

    não podem exceder os seguintes valores:

    3.   Os montantes para financiar em cada exercício financeiro as medidas previstas no capítulo III

    não podem exceder os seguintes valores:

    25 900 000 EUR para os departamentos ultramarinos franceses;

    20 400 000 EUR para os Açores e a Madeira;

    69 900 000 EUR para as ilhas Canárias.

    26 900 000 EUR para os departamentos ultramarinos franceses;

    21 200 000 EUR para os Açores e a Madeira;

    72 700 000 EUR para as ilhas Canárias.

    […]

    […]

    Justificação

    Não é aceitável a redução de 3,9 % dos fundos destinados ao POSEI, considerando as avaliações positivas deste programa e o compromisso da Comissão Europeia de manter o nível de financiamento. É necessário, no mínimo, manter a alocação do atual período de programação para as regiões ultraperiféricas.

    II.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

    O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU

    1.

    exorta a UE a transformar a PAC numa política agrícola competitiva, moderna, justa, sustentável e solidária ao serviço dos agricultores, dos territórios, dos consumidores e dos cidadãos;

    2.

    sublinha a necessidade de a PAC ser adequadamente financiada e opõe-se, portanto, à redução do nível de financiamento da UE para a PAC pós-2020; considera que é possível, se o orçamento da PAC for reduzido, utilizá-lo melhor através da distribuição mais justa dos pagamentos diretos;

    3.

    rejeita a proposta de redução de 28 % do orçamento destinado ao desenvolvimento rural, por ser contrária ao objetivo de coesão territorial da UE;

    4.

    solicita a reintegração do Feader no quadro estratégico comum;

    5.

    reafirma a necessidade de sinergias mais fortes entre o FEDER, o FSE e o Feader para facilitar a inovação e promover a criação de cadeias de produção inovadoras na agricultura;

    6.

    recomenda a adoção de uma estratégia rural e periurbana e o aumento dos fundos globais do desenvolvimento rural, para que todas as políticas europeias contribuam para os objetivos de coesão económica, social e territorial; destaca o papel da PAC enquanto política que contribui para fixar a população nas zonas rurais;

    7.

    considera que a transferência de demasiadas competências para os Estados-Membros através dos planos estratégicos nacionais levaria a uma renacionalização da PAC e a distorções da concorrência; é necessária flexibilidade suficiente para assegurar uma abordagem de base local, que responda às necessidades e características específicas das zonas agrícolas;

    8.

    solicita a integração no regulamento de objetivos europeus comuns quantificados e mensuráveis para os planos estratégicos nacionais;

    9.

    apela para que as regiões desempenhem um papel preponderante na governação dos planos estratégicos, nomeadamente no que se refere ao segundo pilar;

    10.

    recorda que a regulação dos mercados é mais eficaz e menos dispendiosa do que a ativação de medidas a posteriori;

    11.

    solicita a criação de instrumentos voluntários de gestão de crise baseados na gestão dos volumes de produção;

    12.

    apela para a criação de programas operacionais setoriais ao nível europeu, e não ao nível dos Estados-Membros, a fim de evitar distorções entre Estados-Membros e entre setores;

    13.

    defende critérios europeus exigentes para a definição de agricultores ativos pelos Estados-Membros;

    14.

    propõe uma convergência total dos pagamentos diretos entre Estados-Membros o mais rapidamente possível, o mais tardar em 2027;

    15.

    recomenda que, nos países e regiões nos quais ainda não tenha sido realizada, se aumente a convergência interna progressivamente, dando prioridade às regiões desfavorecidas, até ser total em 2026;

    16.

    apoia a proposta de nivelamento dos pagamentos diretos e propõe que se tenha em conta no máximo 50 % dos custos apenas dos trabalhadores assalariados para conciliar a eficácia do nivelamento e a tomada em consideração do emprego;

    17.

    concorda com a aplicação de um pagamento redistributivo obrigatório e propõe que o mesmo seja alargado, com um mínimo de 30 % dos fundos do primeiro pilar;

    18.

    propõe, dada a dificuldade em atrair jovens para a profissão de agricultor, que o bónus para jovens agricultores seja obrigatório para os Estados-Membros;

    19.

    propõe que se mantenha o limite máximo em 13 % (+2 % para as proteaginosas) da dotação nacional dos pagamentos associados, com vista a evitar o abandono da atividade agrícola nas zonas rurais, reforçar a autossuficiência alimentar da UE, visar exclusivamente produções e modos de produção sustentáveis e excluir deste apoio a produção de biocombustíveis e outras produções não prioritárias;

    20.

    propõe que a ajuda específica aos pequenos agricultores seja obrigatória para os Estados-Membros, ajustando-se a definição de pequeno agricultor, o montante da ajuda e a dotação financeira;

    21.

    acolhe favoravelmente a extensão da condicionalidade à totalidade do pagamento de base e o seu alargamento, incluindo a rotação anual das culturas;

    22.

    solicita que se alargue a condicionalidade de forma a incluir o respeito pelos direitos dos trabalhadores agrícolas e pela regulamentação relativa ao bem-estar animal;

    23.

    propõe a reposição da obrigação de um mínimo de 7 % de zonas não produtivas de interesse ecológico por exploração;

    24.

    aprova o princípio das medidas ecológicas e propõe que, pelo menos, 30 % da dotação nacional dos pagamentos sejam consagrados a essas medidas;

    25.

    propõe que cada plano estratégico nacional alcance o limiar mínimo de 40 % da dotação financeira global da PAC dedicada aos objetivos ambientais climáticos;

    26.

    pretende que sejam mantidas as taxas de cofinanciamento atuais para o segundo pilar, com um aumento para 80 % da taxa para as quatro medidas seguintes: medidas agroambientais, agricultura biológica, Natura 2000 e medidas de cooperação;

    27.

    opõe-se à possibilidade de transferência do segundo para o primeiro pilar, que vai contra os interesses das zonas rurais, e aprova a transferência inversa;

    28.

    insta a Comissão a criar um sistema de acompanhamento plenamente operacional para a recolha regular de dados atualizados de medição dos resíduos de pesticidas no ambiente (sobretudo no solo e na água), eventualmente com base na experiência bem-sucedida do sistema de monitorização dos solos assente no inquérito estatístico areolar sobre utilização/ocupação do solo (LUCAS);

    29.

    considera que o seguro de rendimentos é um instrumento oneroso e pouco adaptado às pequenas e médias explorações, que não substitui a regulação dos mercados nem o apoio à transição para sistemas de produção mais resilientes e mais autónomos;

    30.

    propõe que a concessão das subvenções para os investimentos, que absorvem uma parte muito elevada dos orçamentos do segundo pilar, seja condicionada à avaliação do seu impacto ambiental e limitada a 10 % da dotação do segundo pilar;

    31.

    recomenda, a fim de apoiar a continuidade da atividade agrícola nas zonas desfavorecidas e com desvantagens naturais, que a indemnização compensatória por desvantagens naturais seja obrigatória para os Estados-Membros nos quais é aplicável;

    32.

    aprova a manutenção de um limite mínimo de 5 % para os programas Leader, que permite desenvolver iniciativas locais territoriais;

    33.

    propõe obrigar os Estados-Membros a incluírem nos seus planos de desenvolvimento rural medidas a favor das cadeias curtas, da restauração coletiva biológica e local, dos setores com marca de qualidade, da agricultura de montanha e da formação em agricultura biológica, em agroecologia e agrossilvicultura;

    34.

    propõe que, no âmbito do programa de investigação Horizonte 2020 e do programa seguinte, seja dada prioridade, no domínio da agricultura, à investigação sobre os modos de produção da agroecologia e da agrossilvicultura, promovendo a investigação participativa com agricultores e investigadores;

    35.

    recomenda igualmente que se incentive a inovação social e económica através da promoção das «aldeias inteligentes».

    Bruxelas, 5 de dezembro de 2018.

    O Presidente do Comité das Regiões Europeu

    Karl-Heinz LAMBERTZ


    (1)  Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80).

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO L 277 de 21.10.2005, p. 1).

    (1)  Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80).

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO L 277 de 21.10.2005, p. 1).


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