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Document 52018AE3954

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 767/2008, o Regulamento (CE) n.° 810/2009, o Regulamento (UE) 2017/2226, o Regulamento (UE) 2016/399, o Regulamento 2018/… (Regulamento Interoperabilidade) e a Decisão 2004/512/CE e que revoga a Decisão 2008/633/JAI do Conselho» [COM(2018) 302 final]

EESC 2018/03954

JO C 440 de 6.12.2018, p. 154–157 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 440/154


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 767/2008, o Regulamento (CE) n.o 810/2009, o Regulamento (UE) 2017/2226, o Regulamento (UE) 2016/399, o Regulamento 2018/… (Regulamento Interoperabilidade) e a Decisão 2004/512/CE e que revoga a Decisão 2008/633/JAI do Conselho»

[COM(2018) 302 final]

(2018/C 440/26)

Relator-geral:

Ionuț SIBIAN

Consulta

Parlamento Europeu, 2.7.2018

Base jurídica

Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania

Decisão da Mesa

10.7.2018

Adoção em plenária

19.9.2018

Reunião plenária n.o

537

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

97/3/0

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O Comité Económico e Social Europeu apoia uma política de vistos que seja e continue a ser um instrumento para facilitar o turismo e os negócios, prevenindo, em simultâneo, riscos de segurança e o risco de migração irregular para a UE.

1.2.

O CESE apoia o desenvolvimento do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) como a melhor solução tecnológica para facilitar o procedimento de vistos de curta duração e ajudar as autoridades responsáveis em matéria de vistos, fronteiras, asilo e migração a verificarem de forma rápida e eficaz as informações necessárias sobre os nacionais de países terceiros que precisam de visto para viajar para a UE.

1.3.

O CESE considera que, neste domínio, a harmonização dos procedimentos, práticas e resultados dos Estados-Membros da UE em matéria de política de vistos deveria constituir um dos principais objetivos.

1.4.

No que se refere à criação de indicadores de risco específicos para o tratamento dos pedidos de visto, o CESE entende que a medida é suscetível de limitar os direitos dos requerentes. O Comité insta as instituições da UE e as autoridades dos Estados-Membros a informarem e formarem adequadamente o pessoal de primeira linha, bem como o pessoal responsável pela gestão, a fim de evitar a possível definição de perfis com base na raça, sexo, etnia, religião, orientação sexual e quaisquer outras características pessoais.

1.5.

O CESE apoia o objetivo de facilitar a identificação de pessoas desaparecidas. No entanto, a redução da idade de recolha de impressões digitais de requerentes crianças dos 12 anos para os 6 anos pode ser problemática. A proposta não incluiu contributos e pareceres de agências e organizações de proteção de menores, o que impediu o CESE de avaliar cabalmente o impacto da proposta nos menores e na respetiva proteção.

1.6.

Relativamente a este mesmo objetivo, embora seja aceitável e necessário armazenar no VIS uma cópia da página biográfica do documento de viagem do requerente, o desenvolvimento desta nova ferramenta de gestão de dados para apoiar os procedimentos de regresso, como indica a proposta, é questionável. O CESE considera que as alterações propostas não conduzirão necessariamente ao regresso de nacionais de países terceiros. Ao invés, este instrumento deveria servir de incentivo aos Estados-Membros para agirem tendo na devida consideração a legalidade da estada e o interesse e o bem-estar das pessoas em causa. As autoridades devem incentivar e ajudar os nacionais de países terceiros a regularizarem a sua estadia e a ponderarem o regresso ao seu local de origem.

1.7.

No que se refere ao objetivo secundário da proposta de permitir, em condições estritas, que as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da lei e a Europol tenham acesso aos dados do VIS para efeitos de aplicação da lei, o CESE salienta a importância de impor condições de acesso rigorosas. O acesso deve, em princípio, exigir uma decisão judicial que garanta a necessidade dessa limitação do princípio da proteção dos dados pessoais.

1.8.

O CESE congratula-se com a abrangência das consultas efetuadas no âmbito da proposta em apreço. Não obstante, considera que tanto o Comité como outras instituições e o público em geral teriam beneficiado consideravelmente se a proposta tivesse incluído um maior número de contributos e ideias das partes consultadas. Não é claro que tipo de contributos foram prestados nem até que ponto influenciaram a forma final da proposta.

1.9.

No que diz respeito à proteção dos direitos fundamentais, o CESE congratula-se com a atenção dedicada pela Comissão Europeia a esta questão. Recomenda que se preste mais atenção à utilização que os Estados-Membros fazem dos dados pessoais dos requerentes de visto. Como referido anteriormente, são necessárias salvaguardas adicionais contra práticas que resultem na discriminação dos nacionais de países terceiros que requerem estadas de curta ou longa duração e autorizações de residência.

1.10.

A proposta teria beneficiado de dados mais circunstanciados e específicos sobre os vistos de curta e de longa duração e as autorizações de residência, país por país, tanto dos Estados-Membros da UE como de países terceiros. Teriam igualmente sido muito úteis mais informações sobre as ultrapassagens do período de estada quando se trata do tráfico de menores. Os dados são indispensáveis para avaliar a natureza e a estrutura da mobilidade e a adequação dos instrumentos utilizados.

1.11.

O CESE recomenda igualmente um empenho mais sólido no trabalho com os governos e a sociedade civil dos países terceiros, a fim de informar, preparar e assistir os seus nacionais durante todo o procedimento de pedido de visto.

2.   Observação gerais

2.1.

O CESE apoia uma política de vistos que seja e continue a ser um instrumento para facilitar o turismo e os negócios, prevenindo, em simultâneo, riscos de segurança e o risco de migração irregular para a UE.

2.2.

Embora reconheça os desafios que se colocaram nos últimos anos em matéria de migração e segurança, o CESE incita os Estados-Membros e as instituições da UE a adotarem uma abordagem consensual, equilibrada e proporcionada, com o objetivo de manter a UE tão aberta, responsável, dialogante e inovadora quanto possível.

2.3.

O CESE apoia o desenvolvimento do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) como a melhor solução tecnológica para facilitar o procedimento de vistos de curta duração e ajudar as autoridades responsáveis em matéria de vistos, fronteiras, asilo e migração a verificarem de forma rápida e eficaz as informações necessárias sobre os nacionais de países terceiros que precisam de visto para viajar para a UE.

2.4.

O CESE apoia os objetivos gerais desta iniciativa: melhorar a segurança na UE e nas suas fronteiras; facilitar o direito dos viajantes legítimos a atravessarem as fronteiras externas, circular e permanecer livremente na zona sem controlos nas fronteiras internas; e facilitar a gestão das fronteiras externas do espaço Schengen.

2.5.

O CESE apoia os objetivos específicos desta iniciativa: facilitar o processo de pedido de visto; facilitar e reforçar os controlos nos pontos de passagem das fronteiras externas e no território dos Estados-Membros; e reforçar a segurança interna do espaço Schengen, facilitando o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros sobre os nacionais de países terceiros titulares de vistos de longa duração e autorizações de residência.

2.6.

O CESE é igualmente favorável a que se colmatem as lacunas de informação existentes em matéria de fronteiras e segurança: vistos de longa duração e documentos de residência a incluir no VIS.

2.7.

No que diz respeito à melhoria dos controlos no tratamento dos pedidos de visto utilizando a interoperabilidade, à verificação e avaliação das informações enviadas pelos requerentes e à consulta automática, pelo VIS, de cada pedido em cada um dos sistemas disponíveis, o CESE considera que se trata de um desenvolvimento processual e tecnológico positivo.

2.8.

No que se refere à criação de indicadores de risco específicos para o tratamento dos pedidos de visto, o CESE entende que a medida é suscetível de limitar os direitos dos requerentes. Embora os indicadores de risco não contenham quaisquer dados pessoais, terão por base estatísticas e informações disponibilizadas pelos Estados-Membros sobre ameaças, taxas de recusa anormais ou ultrapassagens do período de estada de certas categorias de nacionais de países terceiros, bem como sobre riscos para a saúde pública. Há um risco significativo de que estes dados e indicadores sejam utilizados pelas autoridades responsáveis pela emissão de vistos para rejeitar pedidos de visto com base nos perfis incorporados no sistema e não nas circunstâncias individuais dos requerentes. O CESE insta as instituições da UE e as autoridades dos Estados-Membros a informarem e formarem adequadamente o pessoal de primeira linha, bem como o pessoal responsável pela gestão, a fim de evitar a possível definição de perfis com base na raça, sexo, etnia, religião, orientação sexual e quaisquer outras características pessoais.

2.9.

O CESE apoia o objetivo de facilitar a identificação de pessoas desaparecidas. No entanto, a redução da idade de recolha de impressões digitais de requerentes crianças dos 12 anos para os 6 anos pode ser problemática. A proposta não incluiu contributos e pareceres de agências e organizações de proteção de menores, o que impediu o CESE de avaliar cabalmente o impacto da proposta nos menores e na respetiva proteção.

2.10.

Relativamente a este mesmo objetivo, embora seja aceitável e necessário armazenar no VIS uma cópia da página biográfica do documento de viagem do requerente, o desenvolvimento desta nova ferramenta de gestão de dados para apoiar os procedimentos de regresso, como indica a proposta, é questionável. O CESE considera que as alterações propostas não conduzirão necessariamente ao regresso de nacionais de países terceiros. Ao invés, este instrumento deveria servir de incentivo aos Estados-Membros para agirem tendo na devida consideração a legalidade da estada e o interesse e o bem-estar das pessoas em causa. As autoridades devem incentivar e ajudar os nacionais de países terceiros a regularizarem a sua estadia e a ponderarem o regresso ao seu local de origem.

2.11.

No que se refere ao objetivo secundário da proposta de permitir, em condições estritas, que as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da lei e a Europol tenham acesso aos dados do VIS para efeitos de aplicação da lei, o CESE salienta a importância de impor condições de acesso rigorosas. O acesso deve, em princípio, exigir uma decisão judicial que garanta a necessidade dessa limitação do princípio da proteção dos dados pessoais.

2.12.

O CESE congratula-se com os esforços envidados pela Comissão no sentido de encomendar três estudos independentes: um sobre a viabilidade, a necessidade e a proporcionalidade da redução da idade de recolha de impressões digitais de crianças no procedimento de pedido de visto e sobre o armazenamento de uma cópia do documento de viagem dos requerentes de visto no VIS, e outros dois sobre a viabilidade e sobre a necessidade e proporcionalidade do alargamento do VIS, a fim de incluir dados sobre vistos de longa duração e documentos de residência.

2.13.

O CESE congratula-se com a abrangência destas consultas, nas quais participaram todas as partes interessadas, incluindo autoridades nacionais habilitadas a introduzir, alterar, eliminar ou consultar dados no VIS, autoridades nacionais responsáveis pela migração e pelo regresso, autoridades de proteção da criança, autoridades policiais e de luta contra o tráfico, autoridades responsáveis pelos assuntos consulares e autoridades nacionais responsáveis pelos controlos nos pontos de passagem das fronteiras externas. Foram igualmente consultadas várias autoridades fora da UE e organizações não governamentais envolvidas em questões de direitos das crianças. Não obstante, considera que tanto o Comité como outras instituições e o público em geral teriam beneficiado consideravelmente se a proposta tivesse incluído um maior número de contributos e ideias das partes consultadas. Não é claro que tipo de contributos foram prestados nem até que ponto influenciaram a forma final da proposta.

2.14.

No que diz respeito à proteção dos direitos fundamentais, o CESE congratula-se com a atenção dedicada pela Comissão Europeia a esta questão. O Comité congratula-se com as garantias adicionais introduzidas pela proposta a fim de cobrir as necessidades específicas das novas categorias de dados, tratamento de dados e titulares de dados que serão cobertas pelo VIS, no âmbito de um esforço mais amplo para proteger os direitos dos indivíduos de acesso, retificação, apagamento e recurso relativos aos dados pessoais. Recomenda que se preste mais atenção à utilização que os Estados-Membros fazem dos dados pessoais dos requerentes de visto. Como referido anteriormente, são necessárias salvaguardas adicionais contra práticas que resultem na discriminação dos nacionais de países terceiros que requerem estadas de curta ou longa duração e autorizações de residência.

2.15.

A proposta teria beneficiado de dados mais circunstanciados e específicos sobre os vistos de curta e de longa duração e as autorizações de residência, país por país, tanto dos Estados-Membros da UE como de países terceiros. Teriam igualmente sido muito úteis mais informações sobre as ultrapassagens do período de estada quando se trata do tráfico de menores. Os dados são indispensáveis para avaliar a natureza e a estrutura da mobilidade e a adequação dos instrumentos utilizados.

2.16.

O CESE recomenda igualmente um empenho mais sólido no trabalho com os governos e a sociedade civil dos países terceiros, a fim de informar, preparar e assistir os seus nacionais no procedimento de pedido de visto.

Bruxelas, 19 de setembro de 2018.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Luca JAHIER


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