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Document 52017PC0758

Proposta de DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que sujeita a medidas de controlo a nova substância psicoativa N-(1-amino-3-metil-1-oxobutan-2-il)-1-(ciclo-hexilmetil)-1H-indazole-3-carboxamida (AB-CHMINACA)

COM/2017/0758 final - 2017/0341 (NLE)

Bruxelas, 18.12.2017

COM(2017) 758 final

2017/0341(NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que sujeita a medidas de controlo a nova substância psicoativa N
x001e
(1
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amino
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3
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metil
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1
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oxobutan-2-il)-1-(ciclo-hexilmetil)-1H-indazole-3-carboxamida (AB-CHMINACA)


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

A Decisão 2005/387/JAI do Conselho relativa ao intercâmbio de informações, avaliação de riscos e controlo de novas substâncias psicoativas 1 prevê um procedimento em três fases que pode conduzir à aplicação de medidas de controlo a essas novas substâncias em toda a União Europeia.

Em 4 de julho de 2017, foi publicado um relatório conjunto do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) e da Europol, elaborado em conformidade com o artigo 5.º da Decisão 2005/387/JAI do Conselho. Em 15 de setembro de 2017, na sequência de um pedido da Comissão e de sete Estados-Membros e nos termos do artigo 6.º, n.º 1, da referida decisão, o Conselho solicitou uma avaliação dos riscos associados ao consumo, fabrico e tráfico da nova substância psicoativa N‑(1‑amino‑3‑metil‑1‑oxobutan‑2‑il)‑1‑(ciclo‑hexilmetil)-1H-indazole-3-carboxamida (AB‑CHMINACA), bem como do envolvimento da criminalidade organizada e das eventuais consequências da aplicação de medidas de controlo a essa substância.

Em conformidade com o disposto no artigo 6.º, n.os 2, 3 e 4, da decisão do Conselho, o Comité Científico do OEDT avaliou os riscos associados ao AB-CHMINACA. Em 14 de novembro de 2017, foi apresentado à Comissão e ao Conselho o relatório de avaliação de riscos. Os principais resultados da avaliação de riscos são os seguintes:

·O AB-CHMINACA é um canabinoide sintético. Apresenta efeitos semelhantes aos do THC, o principal responsável pelos efeitos psicoativos da canábis, mas possui toxicidade adicional, que pode ser mortal. A elevada potência do AB-CHMINACA e o elevado teor, variável, da substância em misturas para fumar geram um grande risco de envenenamento.

·O AB-CHMINACA está acessível na União Europeia pelo menos desde abril de 2014, tendo a sua presença sido detetada em 24 Estados-Membros. Seis Estados‑Membros comunicaram a ocorrência de 31 mortes associadas ao AB‑CHMINACA. Em, pelo menos, nove casos, o AB-CHMINACA foi a causa da morte ou provavelmente contribuiu para isso.

Nos termos do artigo 8.º, n.º 1, da Decisão 2005/387/JAI do Conselho, no prazo de seis semanas a contar da data de receção do relatório de avaliação de riscos, a Comissão deve apresentar ao Conselho uma iniciativa para sujeitar as novas substâncias psicoativas a medidas de controlo em toda a União ou, em alternativa, um relatório expondo as razões pelas quais não considera necessário apresentá-la. De acordo com o Acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de abril de 2015 nos processos apensos C-317/13 e C-679/13, o Parlamento Europeu deve ser consultado antes da adoção de atos baseados no artigo 8.º, n.º 1, da Decisão 2005/387/JAI do Conselho.

As conclusões do relatório de avaliação de riscos levam a Comissão a considerar que existem motivos para sujeitar esta substância a medidas de controlo em toda a União. De acordo com esse relatório, o AB-CHMINACA pode causar graves danos à saúde das pessoas, devido à sua toxicidade aguda.

2.    OBJETIVO DA PROPOSTA

A presente proposta de decisão de execução do Conselho tem por objetivo convidar os Estados-Membros a sujeitarem o AB-CHMINACA a medidas de controlo e a sanções penais previstas nas respetivas legislações, por força das obrigações que lhes incumbem nos termos da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre Substâncias Psicotrópicas.

2017/0341 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que sujeita a medidas de controlo a nova substância psicoativa N‑(1‑amino‑3‑metil‑1‑oxobutan-2-il)-1-(ciclo-hexilmetil)-1H-indazole-3-carboxamida (AB-CHMINACA)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2005/387/JAI do Conselho, de 10 de maio de 2005, relativa ao intercâmbio de informações, avaliação de riscos e controlo de novas substâncias psicoativas 2 , nomeadamente o artigo 8.º, n.º 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu 3 ,

Considerando o seguinte:

(1)Em reunião especial do Comité Científico alargado do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT), foi elaborado, nos termos do artigo 6.º da Decisão 2005/387/JAI, um relatório de avaliação de riscos da nova substância psicoativa N(1amino-3-metil-1-oxobutan-2-il)-1-(ciclo-hexilmetil)-1H-indazole-3-carboxamida (AB-CHMINACA), o qual foi enviado à Comissão e ao Conselho a 14 de novembro de 2017.

(2)O AB-CHMINACA é um canabinoide sintético. Apresenta efeitos semelhantes aos do THC, o responsável pelos acentuados efeitos psicoativos da canábis, mas possui toxicidade adicional, que pode ser mortal. A elevada potência do AB-CHMINACA e o elevado teor, variável, da substância em misturas para fumar geram um grande risco de envenenamento.

(3)O AB-CHMINACA está acessível na União pelo menos desde abril de 2014, tendo a sua presença sido detetada em 24 Estados-Membros. Uma vez que, devido à sua natureza, o AB-CHMINACA não é regularmente rastreado, é provável que o número de casos detetados seja inferior ao real. Na maior parte deles, a substância foi apreendida sob a forma de uma mistura de plantas e ervas, mas também o foi na forma pulverulenta e, menos frequentemente, noutras formas físicas (por exemplo na forma líquida e impregnada em papel mata-borrão). Foram realizadas na União Europeia mais de 4600 apreensões.

(4)Seis Estados-Membros comunicaram a ocorrência de 31 mortes associadas ao ABCHMINACA. Em, pelo menos, nove casos, o AB-CHMINACA foi a causa da morte ou provavelmente contribuiu para isso. Além disso, quatro Estados-Membros comunicaram a ocorrência de sete intoxicações agudas não-fatais associadas ao ABCHMINACA. Dada a natureza do AB-CHMINACA, é provável que o número de casos detetados e comunicados de morte e de intoxicação não-fatal seja inferior ao real.

(5)Não há informações específicas sobre o potencial envolvimento da criminalidade organizada no fabrico, distribuição (tráfico) e fornecimento de AB-CHMINACA na União. As informações disponíveis sugerem que o AB-CHMINACA é produzido por empresas químicas na China.

(6)O AB-CHMINACA é normalmente vendido em pequenas quantidades e a granel com a designação de «mistura de drogas legais para fumar» e sob forma pulverulenta, em lojas de drogas legais, bem como através da internet, como sucedâneo «legal» da canábis. Também pode ser vendido diretamente no mercado das drogas ilícitas. Uma vez que a composição destes produtos raramente é indicada, a maior parte dos consumidores desconhece estar a utilizar canabinoides sintéticos, em geral, e ABCHMINACA, em particular.

(7)O AB-CHMINACA não tem utilizações médicas ou veterinárias reconhecidas na União nem aparentemente fora dela. Não há indicações de que possa ser utilizado para outros fins que não o de padrão analítico de referência ou em investigação científica.

(8)O relatório de avaliação de riscos revela que muitas das questões relacionadas com o AB-CHMINACA, colocadas pela falta de dados sobre os riscos para a saúde das pessoas e para a saúde pública e sobre os riscos no plano social, podem obter resposta por via de mais investigação. No entanto, os dados e informações disponíveis sobre os riscos sanitários e sociais do AB-CHMINACA constituem motivo suficiente para sujeitar esta substância a medidas de controlo em toda a União.

(9)O AB-CHMINACA não consta da lista de substâncias a controlar ao abrigo da Convenção Única das Nações Unidas de 1961 sobre os Estupefacientes ou da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre as Substâncias Psicotrópicas. A substância está a ser avaliada no âmbito do sistema das Nações Unidas e foi examinada na 39.ª reunião do Comité de Peritos em Toxicodependência (ECDD) da OMS, que decorreu em Genebra de 6 a 10 de novembro de 2017. Tal não obsta a que a União tome a decisão de sujeitar a substância a medidas de controlo.

(10)Atendendo a que 18 Estados-Membros aplicam medidas de controlo ao ABCHMINACA ao abrigo das suas legislações nacionais em matéria de controlo da droga e que três Estados-Membros recorrem a outras medidas legislativas para o referido controlo, a sujeição desta substância a medidas de controlo em toda a União contribuirá para evitar o surgimento de obstáculos à cooperação policial e judiciária transfronteiras, bem como para proteger as pessoas dos riscos associados à disponibilidade e ao consumo da substância.

(11)A Decisão 2005/387/JAI atribui ao Conselho poderes de execução com vista a uma resposta rápida e baseada em conhecimentos especializados, a nível da União, ao surgimento de novas substâncias psicoativas detetadas e notificadas pelos EstadosMembros, sujeitando essas substâncias a medidas de controlo em toda a União. Uma vez que estão satisfeitas as condições e o processo de desencadeamento do exercício desses poderes de execução, deve ser adotada uma decisão de execução que sujeite o AB-CHMINACA a medidas de controlo em toda a União.

(12)A Dinamarca está vinculada pela Decisão 2005/387/JAI e, por conseguinte, participa na adoção e aplicação da presente decisão.

(13)A Irlanda está vinculada pela Decisão 2005/387/JAI e, por conseguinte, participa na adoção e aplicação da presente decisão.

(14)O Reino Unido não está vinculado pela Decisão 2005/387/JAI e, por conseguinte, não participa na adoção nem na aplicação da presente decisão e não fica vinculado pela presente decisão nem sujeito à aplicação desta,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.°

A nova substância psicoativa N‑(1‑amino‑3‑metil‑1‑oxobutan‑2‑il)‑1‑(ciclo‑hexilmetil)‑1H‑indazole-3-carboxamida (AB‑CHMINACA) fica sujeita a medidas de controlo em toda a União.

Artigo 2.°

Até [um ano a contar da data de publicação da presente decisão], os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para, em conformidade com o seu direito interno, sujeitar a nova substância psicoativa referida no artigo 1.º a medidas de controlo e sanções penais previstas nas respetivas legislações, em cumprimento das suas obrigações decorrentes da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre as Substâncias Psicotrópicas.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável nos termos dos Tratados.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    JO L 127 de 20.5.2005, p. 32.
(2)    JO L 127 de 20.5.2005, p. 32.
(3)    JO C de , p. .
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