COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 20.9.2017
COM(2017) 538 final
2017/0232(COD)
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Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera o Regulamento (UE) n.º 1092/2010 relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico
(Texto relevante para efeitos do EEE)
{SWD(2017) 313 final}
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Justificação e objetivos da proposta
Na sequência da crise financeira, a UE estabeleceu o Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF), que se baseia num sistema de dois pilares de supervisão: microprudencial e macroprudencial.
O Comité Europeu do Risco Sistémico (ESRB), criado em dezembro de 2010, constitui o pilar macroprudencial do SESF. É responsável pela supervisão macroprudencial do sistema financeiro na UE. As suas funções incluem: (i) contribuir para a prevenção ou atenuação dos riscos sistémicos para a estabilidade financeira da União que surjam no sistema financeiro, tendo em conta a evolução macroeconómica, por forma a evitar períodos de crise financeira generalizada; (ii), contribuir para o bom funcionamento do mercado interno, assegurando uma contribuição sustentável do setor financeiro para o crescimento económico.
O ESRB tem um elenco alargado, que inclui bancos centrais nacionais, autoridades de supervisão e instituições europeias. Dispõe de instrumentos específicos como, por exemplo, recomendações e alertas para configurar a política macroprudencial na UE. O seu mandato, que cobre o sistema no seu conjunto, é particularmente relevante para o acompanhamento e avaliação dos riscos e das repercussões transsetoriais e transfronteiras, e o seu papel de coordenação limita o risco de contágio. Além disso, ao facilitar o reconhecimento das medidas macroprudenciais nacionais, o ESRB permite minimizar as falhas transfronteiras e a arbitragem regulamentar. Em consequência, o ESRB tem um efeito direto na eficácia das medidas macroprudenciais dos países da UE e, por seu turno, no grau de estabilidade financeira da UE. Neste contexto, prevê-se que a melhoria do seu funcionamento contribua para reforçar a eficácia da política macroprudencial.
Desde a sua criação, o ESRB:
·emitiu recomendações e alertas dirigidos a um vasto leque de destinatários;
·contribuiu para o desenvolvimento de um quadro macroprudencial na UE, atualmente em curso;
·utilizou com êxito os recursos e os conhecimentos especializados de que dispõe graças ao seu alargado elenco de membros institucionais, bem como à contribuição de peritos académicos independentes do Comité Científico Consultivo;
·desempenhou um papel importante em termos de coordenação e avaliação das medidas macroprudenciais notificadas na UE.
A importância do ESRB é corroborada pelos seus trabalhos enquanto plataforma de coordenação e centro de informação em matéria de controlo dos riscos à escala da UE, bem como pela emissão de orientações sobre a utilização de instrumentos macroprudenciais.
Todavia, a recente evolução institucional relacionada com a União Bancária e os esforços envidados para criar uma União dos Mercados de Capitais fez com que o contexto em que o ESRB opera atualmente seja diferente daquele que prevalecia aquando da sua criação, o que não deixou de ter consequências, sobretudo a nível da sua composição d e da sua estrutura organizacional. É necessário introduzir melhorias na composição do ESRB e nas suas modalidades de cooperação com as instituições europeias, a fim de ter em conta as mudanças progressivas no quadro macroprudencial e as grandes transformações verificadas a nível regulamentar.
É igualmente necessário introduzir alterações para garantir que o ESRB está em condições de assegurar uma supervisão macroprudencial do sistema financeiro no seu conjunto à medida que aumenta a importância do financiamento propiciado pelo mercado, nomeadamente com a criação da União dos Mercados de Capitais.
Reforçar a eficiência e a eficácia do ESRB irá melhorar a coordenação das políticas macroprudenciais na UE e permitir-lhe um melhor desempenho do seu mandato. A proposta é explicada em maior pormenor na análise dos efeitos.
•Coerência com as disposições existentes no mesmo domínio de intervenção
A presente proposta deve ser inserida no contexto do reexame em curso das Autoridades Europeias de Supervisão (ESAs). O ESRB e as ESA são os pilares macroprudencial e microprudencial do SESF.
•Coerência com outras políticas da União
A revisão do ESRB também se enquadra no contexto da criação da União Bancária e da União dos Mercados de Capitais. O esperado aprofundamento e a maior integração dos mercados de capitais da UE exige o correspondente ajustamento do quadro de supervisão dos riscos sistémicos.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A base jurídica das alterações propostas é idêntica à do ato legislativo que é objeto de alteração, ou seja, o artigo 114.º do TFUE. O regulamento que cria o ESRB é completado por um regulamento do Conselho que atribui ao Banco Central Europeu (BCE) a função de operar o Secretariado do ESRB.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
O ESRB é um organismo sem personalidade jurídica. É responsável pela supervisão macroprudencial do sistema financeiro na UE. Os objetivos prosseguidos pela proposta, designadamente melhorar a eficiência do ESRB e reforçar a coordenação macroprudencial na UE, podem ser alcançados completando a legislação da UE já em vigor, o que significa que podem ser melhor alcançados a nível da UE do que através de diferentes iniciativas nacionais. Além disso, dado que o ESRB contribui em grande medida para o reconhecimento mútuo das medidas macroprudenciais adotadas a nível nacional, ajuda as autoridades nacionais a combater os riscos sistémicos que venham a surgir a esse nível.
•Proporcionalidade
A proposta altera um regulamento em vigor. As alterações são seletivas e visam clarificar ou reforçar as disposições vigentes, pelo que são proporcionais aos problemas identificados. A estrutura subjacente do ESRB deverá permanecer praticamente inalterada.
•Escolha do instrumento
Alteração da regulamentação em vigor
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/controlo da qualidade da legislação em vigor
De acordo com o requisito estabelecido no Regulamento ESRB, a Comissão procedeu a uma análise para determinar se era necessário atualizar o mandato e a organização do ESRB. A primeira análise do Regulamento ESRB foi efetuada em 2014.
•Consultas das partes interessadas
No segundo semestre de 2016, procedeu-se a uma consulta pública sobre o quadro macroprudencial, tendo sido organizada uma audição pública. As partes interessadas consideraram que o mandato e as funções do ESRB eram, em geral, adequados para garantir a eficiência e a eficácia das políticas macroprudenciais, e manifestaram algum apoio a favor da adaptação dos métodos de trabalho do ESRB, a fim de melhorar a sua eficiência. A maior parte dos inquiridos apoiava a manutenção do presidente do BCE como presidente do ESRB. Alguns inquiridos argumentaram a favor da representação do Mecanismo Único de Supervisão e do Conselho Único de Resolução no Conselho Geral do ESRB a fim de ter em conta a criação da União Bancária, mas a maioria não considerou necessário proceder a uma alteração generalizada da sua composição. Alguns inquiridos defenderam o reforço do Secretariado do ESRB e do papel desempenhado pelo ESRB na simplificação dos procedimentos de notificação a nível da UE.
•Recolha e utilização de conhecimentos especializados
n.d. – através da consulta das partes interessadas e da audição pública, cf. supra
•Avaliação de impacto
A Comissão analisou os efeitos das alterações propostas ao Regulamento ESRB. Não se procedeu a uma avaliação de impacto formal, devido à natureza seletiva das alterações introduzidas pela proposta legislativa.
•Adequação e simplificação da legislação
•Direitos fundamentais
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
O custo orçamental do Secretariado do ESRB é suportado pelo BCE e não tem qualquer incidência direta no orçamento da UE.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, de avaliação e de informação
O regulamento será reexaminado decorridos 5 anos.
•Documentos explicativos (para as diretivas)
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
Presidência
No quadro atual, o ESRB é presidido pelo Presidente do BCE. Ao assumir a presidência, o Presidente do BCE confere autoridade e credibilidade ao ESRB e assegura que este organismo pode tirar proveito e desenvolver de forma eficaz os conhecimentos especializados do BCE no domínio da estabilidade financeira. Propõe-se, por conseguinte, que o presidente do BCE assuma a presidência do ESRB a título permanente.
Secretariado do ESRB
Dado que o Conselho Geral do ESRB não dispõe de membros a tempo inteiro, designadamente um presidente ou vice-presidentes que exerçam funções a tempo inteiro, nenhum dos seus membros se pode consagrar exclusivamente aos domínios e às funções relacionados com o ESRB. Além disso, as funções oficiais atribuídas ao chefe do Secretariado do ESRB são limitadas, o que pode limitar a visibilidade dos trabalhos do ESRB, apesar da participação periódica do Presidente do ESRB nas audições do Parlamento. Um papel mais lato a desempenhar pelo chefe do Secretariado do ESRB aumentaria o impacto e a eficácia dos alertas e das recomendações.
A presente proposta visa introduzir um procedimento de consulta que permita ao Conselho Geral avaliar os candidatos propostos pelo BCE para o cargo de chefe do Secretariado do ESRB, nomeadamente para apurar se dispõem das qualidades e experiência necessárias para gerir o referido Secretariado. O Parlamento Europeu e o Conselho serão informados deste procedimento. Isto permitirá manter o vínculo com o BCE e assegurar a responsabilização do chefe do Secretariado perante o Conselho Geral, tornando também o processo mais transparente e reforçandoa visibilidade do chefe do Secretariado. Propõe-se uma melhor especificação das funções atribuídas a este último, incluindo a possibilidade de o presidente nele delegar as suas funções de representação externa.
Composição do ESRB
A proposta atualiza o Regulamento ESRB para ter em conta a criação da União Bancária e acrescentar o Mecanismo Único de Supervisão e o Mecanismo Único de Resolução aos membros com direito a voto no Conselho Geral do ESRB. Será também necessário proceder aos ajustamentos correspondentes no Comité Técnico Consultivo e no Comité Diretor.
Destinatários dos alertas e recomendações do ESRB
Propõe-se igualmente incluir o BCE entre os possíveis destinatário dos alertas e recomendações emitidos pelo ESRB a respeito das funções atribuídas ao BCE pelo Regulamento relativo ao Mecanismo Único de Supervisão (Regulamento (CE) n.º 1024/2013), ou seja, no que se refere às funções de supervisão não relacionadas com a prossecução da política monetária. Isto poderia corrigir a atual assimetria, em virtude da qual esses alertas e recomendações podem ser dirigidos às autoridades nacionais enquanto membros do Conselho Geral mas não são todavia transmitidos ao BCE enquanto autoridade competente ou designada a nível da União Bancária.
Em consonância com os princípios «Legislar Melhor», e sempre que necessário, prevê-se que os comités consultivos do ESRB consultem as partes interessadas, designadamente operadores no mercado, associações de consumidores e peritos, sobre os seus pareceres, recomendações e decisões.
2017/0232 (COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera o Regulamento (UE) n.º 1092/2010 relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)Em conformidade com o artigo 20.º do Regulamento (UE) n.º 1092/2010 (a seguir designado «Regulamento ESRB»), o Parlamento Europeu e o Conselho, com base num relatório da Comissão, examinaram o Regulamento ESRB para determinar se era necessário rever o mandato e a organização do referido organismo. Procederam também a uma análise das modalidades de designação do Presidente do ESRB.
(2)O relatório de 2017 da Comissão sobre a missão e a organização do ESRB conclui que, embora o organismo funcione bem de modo geral, é necessário introduzir melhorias em certos aspetos concretos.
(3)O facto de o Conselho Geral do ESRB ser composto por um elenco alargado constitui um trunfo importante. Todavia, a recente evolução verificada a nível da arquitetura da supervisão financeira da União, em particular a criação de uma União Bancária, não é ainda tida em conta na composição desse órgão. Por essa razão, o Presidente do Conselho de Supervisão do BCE e o Presidente do Conselho Único de Resolução devem tornar-se membros do Conselho Geral do ESRB com direito de voto. É também necessário proceder aos ajustamentos correspondentes no Comité Diretor e no Comité Técnico Consultivo, respetivamente.
(4)O presidente do BCE presidiu ao ESRB durante os primeiros 5 anos da sua existência, continuando a assumir esse cargo a título provisório. Ao longo desse período, o Presidente do BCE conferiu autoridade e credibilidade ao ESRB, permitindo que este último tirasse proveito e se apoiasse de forma eficaz nos conhecimentos especializados do BCE no domínio da estabilidade financeira. Convém, por conseguinte, que o presidente do BCE assuma a presidência do ESRB a título permanente.
(5)A fim de reforçar a visibilidade do ESRB enquanto organismo distinto dos seus membros individuais, o seu Presidente deve poder delegar as tarefas relativas à representação externa do ESRB no chefe do Secretariado do ESRB.
(6)O artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1096/2010 do Conselho estabelece que cabe ao BCE designará o chefe do Secretariado do ESRB, em consulta com o Conselho Geral do ESRB. Para melhorar a visibilidade do chefe do Secretariado do ESRB, o Conselho Geral do ESRB deve avaliar, através de um procedimento aberto e transparente, se os candidatos pré-selecionados para o cargo de chefe do Secretariado do ESRB dispõem das qualidades e experiência necessárias para gerir o referido secretariado. O Conselho Geral deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o procedimento de avaliação. Além disso, é necessário clarificar as funções do chefe do Secretariado do ESRB.
(7)Em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1092/2010, o primeiro Vice-Presidente do ESRB foi, até à data, eleito pelos membros do Conselho Geral e de entre esses membros, respeitando a necessidade de uma representação equilibrada dos Estados-Membros em geral e entre aqueles cuja moeda é o euro e os restantes. Na sequência da criação da União Bancária, convém substituir a referência aos Estados-Membros cuja moeda é o euro e aos restantes por uma referência aos Estados-Membros que participam na União Bancária e os restantes.
(8)Tendo em conta as alterações ao Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), nomeadamente a adoção do Regulamento (UE) n.º 1092/2010 pelos Estados-Membros do EEE, o artigo 9.º, n.º 5, desse regulamento deixou de ser pertinente, pelo que deve ser suprimido.
(9)Para conter os custos e melhorar a eficiência processual, o número de representantes da Comissão no Comité Técnico Consultivo do ESRB deve ser reduzido, passando dedois representantes para um só.
(10)O artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1092/2010 exige que os alertas e as recomendações emitidos pelo ESRB sejam transmitidos ao Conselho e à Comissão, e, sempre que se dirijam a uma ou mais autoridades nacionais de supervisão, às ESAs. A fim de reforçar o controlo democrático e a transparência, esses alertas e recomendações devem ser igualmente transmitidos ao Parlamento Europeu e às ESAs.
(11)Para assegurar a qualidade e a pertinência dos pareceres, recomendações e decisões do ESRB, prevê-se que o Comité Técnico Consultivo e o Comité Científico Consultivo consultem as partes interessadas, sempre que adequado, numa fase precoce e de forma aberta e transparente.
(12)O Regulamento (UE) n.º 1092/2010 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O Regulamento (UE) n.º 1092/2010 é alterado do seguinte modo:
(1)
O artigo 4.º é alterado do seguinte modo:
a)
É aditado o n.° 2-A, com a seguinte redação:
«2-A.
Quando for consultado sobre a designação do chefe do Secretariado do ESRB em conformidade com o artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1096/2010*, o Conselho Geral, seguindo um procedimento aberto e transparente, avalia se os candidatos pré-selecionados para o cargo de chefe do Secretariado do ESRB dispõem das qualidades e experiência necessárias para gerir o Secretariado do ESBR. O Conselho Geral informa o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o procedimento de consulta.
*
Regulamento (UE) n.º 1096/2010 do Conselho, de 17 de novembro de 2010, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que se refere ao funcionamento do Comité Europeu do Risco Sistémico (JO L 331 de 15.12.2010, p. 162).»;
_______________________________________________________________________________
b)
É aditado o n.º 3-A, com a seguinte redação:
«3-A.
Quando dão instruções ao chefe do Secretariado do ESRB, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1096/2010 do Conselho, o Presidente do ESRB e o Comité Diretor podem nomeadamente abordar:
a)
A gestão corrente do Secretariado do ESRB;
b)
Quaisquer questões administrativas e orçamentais relativas ao Secretariado do ESRB;
c)
A coordenação e preparação dos trabalhos, bem como a tomada de decisões pelo Conselho Geral;
d)
A preparação da proposta de programa anual do ESRB e a sua implementação;
e)
A elaboração do relatório anual sobre as atividades do ESRB e a apresentação de informações ao Conselho Geral sobre a sua implementação»;
(2)
O artigo 5.º é alterado do seguinte modo:
a)
Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:
«1.
O ESRB é presidido pelo Presidente do BCE.
2.
O Primeiro Vice-Presidente é eleito por um mandato de cinco anos pelos membros do Conselho Geral do BCE e de entre esses membros, respeitando a necessidade de uma representação equilibrada dos Estados-Membros em geral e entre aqueles que são Estados-Membros participantes na aceção do artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho** e os restantes. O Primeiro Vice-Presidente pode ser reeleito uma vez.
__________________________________________________________________
**
Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).»;
b)
O n.º 8 passa a ter a seguinte redação:
«8.
O Presidente representa o ESRB no exterior. O Presidente pode delegar no chefe do Secretariado funções relacionadas com a representação externa do ESRB.»;
(3)
O artigo 6.º é alterado do seguinte modo:
a)
O n.º 1 é alterado do seguinte modo:
i)
São aditadas as alíneas f-A) e f-B), com a seguinte redação:
«f-A)
O Presidente do Conselho de Supervisão do BCE;
f-B)
O Presidente do Conselho Único de Resolução;»;
ii)
A alínea g) passa a ter a seguinte redação:
«g)
O Presidente do Comité Científico Consultivo;»;
b)
O n.º 2 é alterado do seguinte modo:
i)
A alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«a)
Um representante de alto nível por Estado-Membro, quer das autoridades nacionais competentes, quer das autoridades nacionais designadas para a aplicação das medidas destinadas a fazer face aos riscos sistémicos ou macroprudenciais, nos termos do n.º 3;»;
c)
O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3.
No que respeita à representação das autoridades nacionais a que se refere o n.º 2, alínea a), os representantes de alto nível de cada Estado-Membro revezam-se em função do ponto a debater, a menos que as autoridades nacionais de um dado Estado-Membro acordem num representante comum.»;
(4)
No artigo 9.º, o n.º 5 é suprimido;
(5)
O artigo 11.º é alterado do seguinte modo:
a)
O n.º 1 é alterado do seguinte modo:
i)
A alínea c) passa a ter a seguinte redação:
«c)
Outros quatro membros do Conselho Geral que sejam igualmente membros do Conselho Geral do BCE, respeitando a necessidade de uma representação equilibrada dos Estados-Membros em geral e entre aqueles que são Estados-Membros participantes na aceção do artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho** e os restantes. São eleitos pelos e de entre os membros do Conselho Geral que sejam igualmente membros do Conselho Geral do BCE, por um período de três anos;»;
ii)
São aditadas as alíneas g-A) e g-B), com a seguinte redação:
«g-A)
O Presidente do Conselho de Supervisão do BCE;
g-B)
O Presidente do Conselho Único de Resolução;»;
(6)
O artigo 12.º é alterado do seguinte modo:
a)
O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:
«5.
Sempre que necessário, o Comité Científico Consultivo organiza consultas com as partes interessadas numa fase precoce e de modo aberto e transparente, tendo simultaneamente em conta o requisito da confidencialidade.»;
(7)
O artigo 13.º é alterado do seguinte modo:
a)
O n.º 1 é alterado do seguinte modo:
i)
A alínea f) passa a ter a seguinte redação:
« f)
Um representante da Comissão;»;
ii)
São aditadas as alíneas f-A) e f-B), com a seguinte redação:
«f-A)
Um representante do Conselho de Supervisão do BCE;
f-B)
Um representante do Conselho Único de Resolução;»;
b)
É aditado o n.º 4-A, com a seguinte redação:
«4-A.
Sempre que necessário, o Comité Técnico Consultivo organiza consultas com as partes interessadas numa fase precoce e de modo aberto e transparente, tendo simultaneamente em conta o requisito da confidencialidade.»;
(8)
O artigo 16.º é alterado do seguinte modo:
a)
No n.º 2, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:
«Os alertas ou recomendações emitidos pelo ESRB nos termos do artigo 3.º, n.º 2, alíneas c) e d), podem ser de natureza geral ou específica e devem ser dirigidos, designadamente, à União, a um ou diversos Estados-Membros, a uma ou diversas ESAs, a uma ou diversas autoridades nacionais competentes ou ao BCE relativamente às atribuições conferidas a este último nos termos do artigo 4.º, n.os 1 e 2, e do artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1024/2013.»;
b)
O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3.
Ao mesmo tempo que são transmitidos aos destinatários nos termos do n.º 2, os alertas ou recomendações são também transmitidos, de acordo com regras de confidencialidade rigorosas, ao Conselho, ao Parlamento Europeu, à Comissão e às ESAs.»;
(9)
No artigo 17.º, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:
«1.
Se uma recomendação referida no artigo 3.º, n.º 2, alínea d) se dirigir à Comissão, a um ou diversos Estados-Membros, a uma ou diversas ESAs ou a uma ou diversas autoridades nacionais competentes, os destinatários comunicam ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao ESRB as medidas tomadas em resposta à recomendação, devendo justificar qualquer eventual omissão. Se necessário, o ESRB informa sem demora as ESA das respostas recebidas, de acordo com regras de confidencialidade rigorosas. »;
2.
Se o ESRB considerar que a sua recomendação não foi respeitada ou que os destinatários não justificaram adequadamente a sua omissão, informa desse facto, de acordo com regras de confidencialidade rigorosas, os destinatários, o Parlamento Europeu, o Conselho e as ESAs relevantes.»;
(10)
O artigo 20.º passa a ter a seguinte redação:
«Decorridos pelo menos cinco anos após [JO, inserir a data de entrada em vigor], a Comissão procede a uma avaliação do presente regulamento e apresenta um relatório sobre as principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu.»
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no […] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
O Presidente
O Presidente