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Document 52017IP0316

Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de julho de 2017, sobre a promoção da coesão e do desenvolvimento nas regiões ultraperiféricas da UE: aplicação do artigo 349.° do TFUE (2016/2250(INI))

JO C 334 de 19.9.2018, p. 168–177 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

19.9.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 334/168


P8_TA(2017)0316

Promoção da coesão e do desenvolvimento nas regiões ultraperiféricas da UE

Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de julho de 2017, sobre a promoção da coesão e do desenvolvimento nas regiões ultraperiféricas da UE: aplicação do artigo 349.o do TFUE (2016/2250(INI))

(2018/C 334/19)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 52.o do Tratado da União Europeia (TUE), que prevê, no seu n.o 1, que os Tratados são aplicáveis aos Estados-Membros e, no n.o 2, que o âmbito de aplicação territorial dos Tratados é especificado no artigo 355.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta o artigo 355.o, primeiro parágrafo, n.o 1, do TFUE, conforme alterado pela decisão do Conselho Europeu, de 29 de outubro de 2010, que altera o estatuto da ilha de São Bartolomeu perante a União Europeia (2010/718/UE), e pela decisão do Conselho Europeu, de 11 de julho de 2012, que altera o estatuto de Maiote perante a União Europeia (2012/419/UE), que refere que as disposições dos Tratados são aplicáveis às regiões ultraperiféricas, nos termos do artigo 349.o do TFUE,

Tendo em conta o artigo 349.o do TFUE, que reconhece um estatuto especial às regiões ultraperiféricas (RUP) e prevê a adoção de «medidas específicas destinadas, em especial, a estabelecer as condições de aplicação dos Tratados a essas regiões, incluindo as políticas comuns» e dispõe que estas incidem nomeadamente e não exclusivamente «sobre as políticas aduaneira e comercial, a política fiscal, as zonas francas, as políticas nos domínios da agricultura e das pescas, as condições de aprovisionamento em matérias-primas e bens de consumo de primeira necessidade, os auxílios estatais e as condições de acesso aos fundos estruturais e aos programas horizontais da União»,

Tendo em conta o artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do TFUE, que considera que os auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico das RUP podem ser compatíveis com o mercado interno,

Tendo em conta o Título XVIII do TFUE, que estabelece o objetivo de coesão económica, social e territorial e define os instrumentos financeiros estruturais para o atingir,

Tendo em conta o artigo 7.o do TFUE, que estabelece que a União assegura a coerência entre as suas diferentes políticas e ações, tendo em conta o conjunto dos seus objetivos e de acordo com o princípio da atribuição de competências,

Tendo em conta as comunicações da Comissão Europeia sobre as RUP,

Tendo em conta as suas resoluções sobre as RUP e, em especial, a resolução de 18 de abril de 2012, sobre o papel da política de coesão nas Regiões Ultraperiféricas da União Europeia no contexto da «Europa 2020» (1), e a resolução de 26 de fevereiro de 2014, sobre otimizar o potencial das Regiões Ultraperiféricas criando sinergias entre os fundos estruturais da UE e outros programas da União Europeia (2),

Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia de 15 de dezembro de 2015 (3),

Tendo em conta o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 15 de dezembro de 2016, relativo à aplicação do regime de medidas específicas para a agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União (POSEI) (COM(2016)0797),

Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Modernização da política da UE no domínio dos auxílios estatais» (COM(2012)0209),

Tendo em conta o memorando assinado em Cayenne pelas regiões ultraperiféricas (5 de março de 1999), complementado pelo memorando conjunto de Espanha, França, Portugal e das regiões ultraperiféricas, assinado em maio de 2010, que determina que a UE deve promover o desenvolvimento sustentável das regiões ultraperiféricas com base nos diversos ativos naturais e culturais das regiões ultraperiféricas, ao mesmo tempo que promove o princípio da igualdade de oportunidades, o princípio da parceria, o princípio da proporcionalidade e o princípio da coerência das políticas comunitárias;

Tendo em conta a declaração final da XXIa Conferência dos Presidentes das Regiões Ultraperiféricas da União Europeia, de 22 e 23 de setembro de 2016, e o memorando comum das regiões ultraperiféricas assinado por ocasião do Quarto Fórum das Regiões Ultraperiféricas da União Europeia, de 30 e 31 de março de 2017, em Bruxelas,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do tratado (4),

Tendo em conta o n.o 52 do seu Regimento, bem como o artigo 1.o, n.o 1, alínea e), e o Anexo 3 da decisão da Conferência dos Presidentes, de 12 de dezembro de 2002, sobre o processo de autorização para elaborar relatórios de iniciativa,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional e o parecer da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A8-0226/2017),

A.

Considerando que o artigo 349.o do TFUE reconhece a situação económica e social específica das RUP, que se encontra estruturalmente agravada por fatores (afastamento, insularidade, pequena superfície, relevo e clima difíceis, dependência face a um pequeno número de produções, etc.) cuja persistência e conjugação prejudicam gravemente o seu desenvolvimento;

B.

Considerando que o Tribunal de Justiça, reunido em Grande Secção, proferiu, no seu acórdão de princípio de 15 de dezembro de 2015, uma interpretação minuciosa do artigo 349.o do TFUE;

C.

Considerando que nesses acórdãos o Tribunal confirma, nomeadamente, que os atos destinados a aplicar as medidas específicas para as RUP podem ser adotados com base no artigo 349.o, que essa base jurídica permite a derrogação do direito primário e do direito derivado e que a lista dos domínios abrangidos pelo texto do artigo 349.o não é exaustiva uma vez que «os autores do Tratado FUE não pretenderam fixar a lista exaustiva do tipo de medidas que podem ser tomadas com fundamento neste artigo»;

D.

Considerando que, quando se trata da aplicação dos tratados europeus às RUP, os artigos 52.o do TUE e os artigos 349.o e 355.o do TFUE estão interligados e que, nos termos do artigo 355.o, primeiro parágrafo, n.o 1, do TFUE, as disposições dos Tratados são aplicáveis às RUP, nos termos do artigo 349.o do TFUE, e que a referência «aos Tratados» inclui o direito derivado;

E.

Considerando que o artigo 349.o do TFUE deve ser lido em paralelo com outros artigos do Tratado e, em especial, o artigo 7.o, que dispõe que «a União assegura a coerência entre as suas diferentes políticas e ações, tendo em conta o conjunto dos seus objetivos»;

F.

Considerando que os princípios de igualdade e de não discriminação justificam o tratamento diferenciado em situações distintas para se alcançar, em última análise, a igualdade na aplicação do direito europeu;

G.

Considerando que o objetivo do artigo 349.o do TFUE é assegurar o desenvolvimento das RUP, a sua inserção no espaço europeu e no seu próprio espaço geográfico, permitindo-lhes beneficiar de políticas europeias e, sempre que adequado, de medidas específicas adaptadas às suas realidades e necessidades;

H.

Considerando que as RUP ocupam posições privilegiadas no domínio geoestratégico e em áreas de investigação relacionadas com as alterações climáticas e a biodiversidade;

I.

Considerando que, de acordo com as previsões da Comissão, a «economia azul» representa cerca de 5,4 milhões de postos de trabalho e um valor acrescentado bruto de quase 500 mil milhões de euros por ano;

1.

Recorda que o artigo 7.o do TUE confere à Comissão o papel de guardiã dos Tratados; sublinha que as RUP estão plenamente integradas na União Europeia e na sua ordem jurídica, sendo a sua situação específica reconhecida pelos Tratados, nomeadamente pelo artigo 349.o do TFUE, que estabelece um princípio e permite um direito de adaptação, abordada ao nível de diferentes políticas da União;

2.

Salienta que, embora enfrentem uma significativa desvantagem tendo em conta a distância geográfica em relação à União, as regiões ultraperiféricas beneficiam também de vários ativos importantes, como o potencial de atividades relacionadas com o crescimento do turismo, o «crescimento azul», a exploração de significativas fontes de energia renováveis, o desenvolvimento da economia circular, bem como a valorização do seu rico património natural e vasta biodiversidade;

3.

Considera que o artigo 349.o do TFUE foi aplicado de forma limitada e que pode ser interpretado de forma mais inovadora e positiva, nomeadamente com vista a criar programas ad hoc e novas políticas específicas, com base nos pontos fortes das RUP, a fim de lhes proporcionar os meios de os explorar, nomeadamente em domínios como as energias renováveis, o crescimento azul, a investigação e o desenvolvimento, o turismo sustentável, a proteção da biodiversidade e a adaptação às alterações climáticas; neste contexto, recorda o papel que a União está a assumir no sentido de permitir que as RUP ultrapassem as suas dificuldades e tirem proveito dos respetivos ativos, salientando ao mesmo tempo a necessidade de os Estados-Membros assumirem uma maior responsabilidade relativamente à utilização dos instrumentos disponíveis da UE que lhes permita assegurar um desenvolvimento sustentável das respetivas RUP;

Ponto da situação da aplicação do artigo 349.o do TFUE

4.

Manifesta preocupação quanto ao facto de os artigos dos tratados relativos às RUP não terem, até ao momento, sido implementados na máxima medida possível, o que limita a capacidade de aproveitarem plenamente o facto de fazerem parte da União e aumentarem a respetiva competitividade nas zonas geográficas específicas;

5.

Considera que uma aplicação mais ampla do artigo 349.o do TFUE favoreceria uma maior integração das RUP na União, bem como o seu desenvolvimento e os seus potenciais, tendo plenamente em conta as suas especificidades e limitações estruturais, mas também os seus pontos fortes;

6.

Recorda a vontade política dos legisladores aquando da redação do artigo 299.o, segundo parágrafo, e do artigo 349.o do TFUE de desenvolver uma estratégia global apoiada por medidas específicas ao abrigo de diferentes políticas e instrumentos;

7.

Relembra que o Programa de Opções Específicas para fazer face ao Afastamento e à Insularidade (POSEI) é um programa que tem plenamente em conta as especificidades das RUP através de um regulamento próprio baseado tanto no artigo 349.o do TFUE como nos artigos 42.o, primeiro parágrafo, e 43.o, n.o 2, e que reconhece o duplo princípio da pertença das RUP à União e a plena adaptação de uma política europeia comum às realidades das RUP; realça que, por este motivo, é essencial prosseguir este programa e prever outros programas POSEI direcionados para outras políticas da União;

8.

Considera que o sucesso do POSEI preconiza uma preservação das disposições específicas das RUP em vez da sua integração nos programas europeus horizontais;

9.

Observa que foram adotadas várias comunicações sobre as RUP pela Comissão; lamenta que estas diferentes estratégias europeias para as RUP tenham, até à data, apenas sido parcialmente aplicadas e cumpridas;

10.

Solicita à Comissão que proponha um plano de ação, se for caso disso, e iniciativas legislativas que permitam aplicar uma estratégia coerente e eficaz no que diz respeito às RUP, tirando pleno partido das possibilidades oferecidas pelo artigo 349.o do TFUE, em particular no que diz respeito à criação de programas e políticas específicas, nomeadamente em termos de inovação e investimento a longo prazo, adaptadas às suas necessidades de desenvolvimento sustentável; salienta a necessidade de trabalhar em estreita colaboração com as autoridades regionais das RUP e as partes interessadas; solicita, por conseguinte, às instituições da União que, em colaboração com as autoridades regionais das RUP, abram um novo capítulo nas relações UE-RUP;

11.

Acolhe com agrado o trabalho da Comissão no âmbito de uma estratégia renovada relativa às regiões ultraperiféricas, que será adotada, o mais tardar, até ao final de 2017; exorta a Comissão a incluir nesta estratégia uma abordagem detalhada relativa às RUP, assim como quadros estratégicos orientados para a resolução das necessidades de investimento e acompanhados por objetivos precisos, concretizáveis e mensuráveis; incentiva os respetivos Estados-Membros de França, Espanha e Portugal a prestarem um maior apoio às respetivas regiões ultraperiféricas;

12.

Recorda que o artigo 349.o do TFUE permite que as RUP obtenham auxílios ao funcionamento não limitados temporalmente e não degressivos, com base em procedimentos flexíveis, a fim de compensar os custos suplementares que as mesmas têm de suportar, e que tais derrogações se aplicam tanto aos instrumentos financeiros da União como aos auxílios estatais;

13.

Salienta a necessidade de garantir a longevidade dos dispositivos, das disposições e das derrogações adotados para preservar a estabilidade adequada ao desenvolvimento estrutural das RUP, tendo em conta as avaliações realizadas;

14.

Solicita à Comissão que faça um balanço preciso da abordagem relativa às RUP e analise a situação económica e social de cada RUP, para garantir uma melhor consecução dos objetivos da política de desenvolvimento regional europeia, nomeadamente no que respeita à recuperação dos atrasos e ao desenvolvimento sustentável, a fim de permitir que as RUP se aproximem dos níveis médios de desenvolvimento da UE;

15.

Insta a Comissão a reforçar a coordenação entre as suas várias direções-gerais nas matérias de interesse para as RUP, a fim de garantir um tratamento adequado das problemáticas relativas às RUP nas políticas e estratégias europeias; nesse sentido, salienta o papel determinante do Secretariado-Geral para assegurar a devida aplicação do artigo 349.o do TFUE, dado que as adaptações das políticas da União Europeia às especificidades das RUP exigem que as decisões sejam tomadas ao mais alto nível político;

Política agrícola

16.

Congratula-se com o recente relatório da Comissão (COM(2016)0797), no qual se conclui que o desempenho global dos programas POSEI (2006-2014) é positivo, considera que este programa se afigura essencial para manter a produção das RUP e se coaduna com os novos objetivos da política agrícola comum (PAC), e recomenda que o atual regulamento de base se mantenha em vigor, tendo, no entanto, presente que poderão ser necessárias adaptações orçamentais para dar resposta à entrada em vigor de acordos de comércio livre que afetem ou sejam suscetíveis de afetar seriamente a produção das RUP;

17.

Considera que o POSEI tem sido efetivamente bem-sucedido desde a sua criação;

18.

Apoia a conclusão do relatório da Comissão que exige o reforço da configuração de base do POSEI de forma a evitar o risco de abandono da produção agrícola e os consequentes efeitos negativos sobre o emprego, o ambiente e a dimensão territorial das RUP;

19.

Considera necessário dar um maior apoio à diversificação da produção nas RUP e introduzir medidas orientadas para a resolução das crises de mercado com que se deparam determinados setores, nomeadamente os do tomate e da pecuária, e para a facilitação do desenvolvimento das pequenas explorações, tais como as do setor dos laticínios;

20.

Recorda que as sucessivas reformas da organização comum dos mercados agrícolas (OCM) não tiveram suficientemente em conta as especificidades das RUP e solicita que sejam tidas em conta em maior medida no futuro;

21.

Constata que a supressão das quotas e dos preços garantidos desencadeada pela reforma da organização comum de mercado do açúcar em 2005 coloca os produtores de açúcar de cana das RUP numa situação de vulnerabilidade; salienta a necessidade de tornar permanente o conjunto de dispositivos específicos criados no âmbito do artigo 349.o do TFUE para permitir a competitividade sustentável dessa indústria; solicita a criação de um instrumento de apoio aos produtores de cana-de-açúcar em caso de queda dos preços mundiais do açúcar;

22.

Insta a Comissão a ter em conta a importância crucial da produção leiteira nos Açores, a manter o apoio aos produtores e a prever medidas suplementares para situações de crise de mercado;

23.

Recorda que a produção de banana desempenha um papel essencial no tecido socioeconómico de certas RUP; apela, por conseguinte, à manutenção e, se necessário, ao aumento do apoio aos produtores;

24.

Convida a Comissão a introduzir nos seus instrumentos de gestão e de deteção de crises de mercado nos diferentes setores agrícolas, tais como os setores da banana, do açúcar, do rum, do pêssego ou do leite — juntamente com o Observatório do Leite –, uma definição clara de «crise de mercado» nas RUP e a adaptar os seus indicadores às realidades dessas regiões;

25.

Lamenta que a diferença de regimes aplicáveis para a certificação «biológica» entre países terceiros e Estados-Membros da União crie uma distorção da concorrência no mercado, prejudicando tanto os produtores europeus das RUP como os consumidores europeus, que são induzidos em erro sobre as verdadeiras condições de produção desses produtos; por conseguinte, apela a que, nas negociações em curso para as futuras normas europeias em matéria de produção e rotulagem dos produtos biológicos, se substitua a conformidade com o regime de equivalência atualmente em vigor, a fim de assegurar condições de concorrência equitativas entre as RUP e países terceiros;

26.

Considera necessário adotar, nos termos do artigo 349.o do TFUE, um quadro jurídico para as produções com rótulo biológico e um quadro jurídico no domínio sanitário e fitossanitário que tenham em conta as características da agricultura em contexto tropical das RUP;

27.

Apela à Comissão para que incentive os agricultores das RUP a promover os seus produtos de elevada qualidade, apoiando a utilização do rótulo RUP e de outras formas de certificação da qualidade;

28.

Salienta que a diferenciação e a especialização dos produtos podem estimular e promover ainda mais a produção, transformação e comercialização de géneros alimentícios ao nível local e assim reduzir as disparidades existentes entre as RUP e as outras regiões da UE;

29.

Sublinha, em nome da coerência das políticas, que os esforços realizados nas RUP no sentido de modernizar e tornar as suas indústrias mais competitivas não devem ser postos em causa pelos acordos de livre comércio assinados entre a União e os países terceiros;

Política comercial da União Europeia

30.

Recorda que o artigo 207.o, n.o 3, do TFUE exige que os acordos negociados com países terceiros sejam compatíveis com as políticas e normas internas da União;

31.

Observa que a multiplicação de acordos comerciais com países terceiros, entre os quais se encontram os maiores produtores mundiais de banana e de açúcar, altera a repartição do mercado, gera pressão sobre os preços e ameaça a competitividade dos produtores comunitários destes géneros alimentícios;

32.

Considera, por conseguinte, que a política comercial da União não deveria pôr em risco as indústrias das RUP, uma vez que estas desempenham um papel importante a nível económico, social e ambiental;

33.

Insta a que as negociações comerciais encetadas pela União tenham doravante em conta as especificidades e as produções das RUP, nomeadamente a banana, o açúcar, o rum, o tomate ou ainda os produtos da pesca;

34.

Apela à Comissão e aos Estados-Membros para que estejam atentos e vigilantes na defesa dos interesses das RUP no âmbito das negociações relativas ao Brexit;

35.

Exorta a Comissão, em conformidade com o compromisso que assumiu na sua comunicação de 20 de junho de 2012, a «fazer acompanhar as propostas de acordos comerciais, como os acordos de parceria económica, por análises de impacto que devem, se for caso disso, ter em conta a dimensão ultraperiférica» e incluir os impactos a nível ambiental, social, económico e territorial nas RUP; solicita que essas avaliações de impacto analisem também os efeitos cumulativos dos acordos comerciais sobre as RUP;

36.

Lamenta que, até ao momento, não tenha sido realizada qualquer avaliação das consequências dos acordos de comércio livre para as indústrias agrícolas das RUP; lamenta também que as RUP não tenham sido consideradas no relatório da Comissão, de 15 de dezembro de 2016, relativo aos efeitos cumulativos de acordos comerciais, o que contraria as disposições regulamentares previstas no POSEI;

37.

Solicita que as políticas comerciais da União tenham em conta as desvantagens competitivas das RUP; exige, se for caso disso e se tal se revelar indispensável para proteger os produtos sensíveis das RUP, a preservação das barreiras pautais e não pautais e a ativação efetiva das cláusulas de salvaguarda e dos mecanismos de estabilização em circunstâncias que afetem ou sejam suscetíveis de afetar seriamente a produção das RUP;

38.

Destaca os limites do princípio da equivalência, nomeadamente para os produtos provenientes da agricultura biológica, o qual permite a entrada na União Europeia de produtos originários de países terceiros que não respeitam integralmente os requisitos europeus; apela à aplicação imediata do princípio da conformidade e ao reforço das medidas de controlo;

39.

Encoraja o fomento do papel das RUP na política externa da União Europeia com os seus países vizinhos, de forma a reforçar a sua política externa nas áreas do combate à pobreza, da sustentabilidade ambiental, do reforço da democracia, do intercâmbio cultural e da igualdade dos géneros;

Política marítima, pesca e crescimento azul sustentáveis

40.

Recorda que o artigo 349.o do TFUE estipula que a Comissão pode propor medidas específicas para as RUP, também no que respeita às políticas no domínio da pesca;

41.

Convida a Comissão a ponderar a criação de um sistema de apoio à pesca sustentável nas RUP com base no artigo 349.o do TFUE, tendo em conta o que está a ser feito no setor agrícola ao abrigo do programa POSEI;

42.

Insta a Comissão e o Conselho a aplicar todas as recomendações estabelecidas na resolução do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre a gestão das frotas de pesca nas regiões ultraperiféricas (5);

43.

Convida a União a tornar-se, juntamente com as RUP, uma potência marítima mundial;

44.

Salienta que quer a riqueza dos oceanos quer os progressos tecnológicos atuais e futuros podem criar oportunidades inéditas de crescimento para as RUP; considera que o crescimento azul sustentável constitui uma oportunidade para atenuar as desigualdades estruturais que existem entre as RUP e a Europa continental, podendo ainda contribuir para o estabelecimento das regiões ultraperiféricas como o epicentro de uma política europeia de futuro;

45.

Lembra que, dada a sua localização, as RUP ocupam uma posição importante na governação marítima, na monitorização das águas costeiras, no combate à pesca ilegal e na melhoria da segurança do transporte;

46.

Incentiva a União e os Estados-Membros em causa a efetuar um maior investimento nos mares e oceanos, nomeadamente no que respeita às RUP, com vista a garantir um desenvolvimento económico sustentável e eficiente das respetivas zonas económicas exclusivas;

47.

Saúda o estudo lançado pela Comissão sobre o potencial de crescimento azul sustentável nas RUP e solicita o lançamento de um programa europeu genuíno direcionado para as RUP, que aborde também os problemas em matéria de segurança alimentar, de investigação marinha e marítima e de bioeconomia; salienta, no entanto, que algumas atividades, como a extração de petróleo e gás abaixo do fundo dos mares, bem como a exploração de minerais de jazidas marinhas, podem ter diversos impactos nos espaços marinhos sensíveis, bem como perturbar as espécies marinhas e os ecossistemas vulneráveis;

48.

Recorda a importância das áreas marinhas protegidas para as RUP;

Política de coesão

49.

Recorda que o artigo 349.o do TFUE prevê um acesso específico das regiões ultraperiféricas aos fundos estruturais e que, como tal, todas as regiões ultraperiféricas devem ser consideradas como «regiões menos desenvolvidas»; congratula-se e acolhe com agrado as medidas da Comissão a favor das RUP no âmbito de quatro comunicações sobre as regiões ultraperiféricas (2004, 2007, 2008 e 2012); sublinha a importância do apoio financeiro da UE a todas as RUP, que ascende a 13 mil milhões de euros para o período 2014-2020;

50.

Reitera que a Política de Coesão deverá permanecer como um dos principais instrumentos de ação europeia pós-2020, sobretudo no que diz respeito às RUP, onde as disparidades regionais ainda são evidentes;

51.

Solicita aos Estados-Membros, tendo em conta o princípio da subsidiariedade e das responsabilidades nacionais, que apliquem plenamente as condições prévias, sobretudo em matéria de investimento nos domínios da sua competência, para permitir uma melhor execução dos fundos e das políticas europeias nas RUP;

52.

Considera que, para o próximo período de programação, poderia ser prevista uma maior flexibilidade no âmbito da concentração temática no caso das RUP, no que respeita à definição de alguns dos seus eixos prioritários para a utilização dos fundos estruturais, na medida em que o desenvolvimento sustentável constitui um objetivo a alcançar; solicita a manutenção das dotações orçamentais atribuídas às RUP, da compensação dos custos suplementares, bem como da totalidade das medidas derrogatórias, devidamente justificadas, destinadas a compensar as suas desvantagens estruturais;

53.

Solicita, no âmbito do próximo quadro financeiro plurianual (QFP), uma aplicação estrita dos critérios definidos no Regulamento Geral dos Fundos para determinar as dotações financeiras;

54.

Recorda o objetivo partilhado da dupla integração das RUP; insta a que todos os mecanismos destinados à cooperação transfronteiriça entre as RUP, os países e territórios ultramarinos (PTU) e os países terceiros pertencentes à sua bacia geográfica sejam aprofundados e se tornem operacionais, nomeadamente através da manutenção e da melhoria das sinergias entre os dispositivos jurídicos e financeiros dos regulamentos relativos ao FED e ao FEDER;

55.

Sublinha a importância de adaptar as estratégias de Cooperação Territorial Europeia, de forma a reduzir os impactos negativos para as regiões de natureza ultraperiférica, e promover o trabalho em rede;

56.

Recomenda que seja dada maior atenção à execução do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) no que diz respeito às RUP, às regiões menos desenvolvidas e às regiões mais isoladas;

57.

Recorda, à luz do nível de desemprego dos jovens nas RUP, a necessidade de intensificar a ação da UE destinada a apoiar e a formar os jovens nas RUP, nomeadamente através da Iniciativa para o Emprego dos Jovens;

58.

Recorda que o fundo mais importante no domínio da formação e do emprego é o Fundo Social Europeu (FSE); convida a Comissão, tendo em conta o caráter estrutural e os níveis críticos de desemprego nas RUP e com base no artigo 349.o do TFUE, que reconhece o direito das RUP a um acesso específico aos fundos estruturais, a estabelecer uma dotação adicional no âmbito do FSE a fim de apoiar a empregabilidade, a mobilidade e a formação nas RUP;

59.

Sublinha a importância da contínua aposta em estratégias de investigação e inovação para a especialização inteligente (RIS3) nas RUP enquanto elemento central na concretização da Política de Coesão;

60.

Recorda a importância dos instrumentos de desenvolvimento local (como o desenvolvimento local de base comunitária e o investimento territorial integrado) enquanto abordagem ascendente para responder aos problemas estruturais locais e promover, ao mesmo tempo, a propriedade por parte da comunidade; por conseguinte, insta a Comissão e os Estados-Membros em causa a explorarem modos para reforçar a utilização do desenvolvimento local de base comunitária como uma resposta flexível e inovadora à necessidade de adaptação expressa pelas RUP;

61.

Sublinha a necessidade de ter em conta as alterações demográficas nas RUP como fator determinante na definição das suas políticas, particularmente nas áreas da educação, formação e emprego;

Política da concorrência e auxílios estatais

62.

Relembra que o artigo 349.o do TFUE dispõe que a Comissão pode propor medidas específicas das RUP, em particular no que respeita às políticas aduaneira e comercial, à política fiscal, às zonas francas, às condições de aprovisionamento em matérias-primas e bens de consumo de primeira necessidade e aos auxílios estatais;

63.

Recorda, além disso, que o artigo 107.o, n.o 3, do TFUE dispõe que os auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico das RUP, tendo em conta a sua situação estrutural, económica e social, podem ser considerados compatíveis com o mercado interno;

64.

Convida a Comissão a basear-se no artigo 107.o, n.o 3, alínea a), e no artigo 349.o do TFUE para as orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional e o regime RGIC (regulamento geral de isenção por categoria) de modo a contribuir para o desenvolvimento económico e social das RUP e a prever a sua melhor integração;

65.

Salienta que, tendo em conta o afastamento das RUP e a dimensão muito reduzida dos seus mercados, o reforço das derrogações ao direito da concorrência assentes nos artigos 349.o e 42.o do TFUE não são passíveis de afetar as trocas comerciais entre os Estados-Membros nem de destabilizar o mercado interno;

66.

Lamenta que as propostas iniciais, tendo em vista a simplificação do RGIC e das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional, não prevejam, desde o início e a montante, a adaptação das regras para as RUP a fim de assegurar de modo efetivo o seu desenvolvimento económico e social;

67.

Apela à Comissão para que envide maiores esforços para lutar contra os grandes monopólios nas RUP, que contribuem para o aumento do custo de vida das populações das regiões, especialmente nos setores com importações concorrentes no desenvolvimento da economia local, da energia, dos transportes e das telecomunicações;

68.

Insta a Comissão a prorrogar após 2020 os regimes fiscais derrogatórios para as RUP, com base numa avaliação aprofundada da sua situação, ao mesmo tempo que se respeita plenamente outros avanços no quadro de sistemas fiscais justos e eficientes e se reforça o combate à fraude fiscal na UE e em países terceiros;

69.

Alerta para as práticas comerciais como a isenção das tarifas alfandegárias normais, que podem desestabilizar os micromercados insulares das economias locais;

Investigação, ambiente, educação, cultura, transportes, energia e telecomunicações

70.

Recorda que o artigo 349.o do TFUE estipula que a Comissão pode propor medidas específicas para as RUP, também no que respeita às condições de acesso aos programas horizontais da União;

71.

Considera que os programas horizontais da União devem prever condições de acesso específicas para as RUP a fim de assegurar uma participação efetiva e para que as vantagens destas regiões possam ser destacadas, nomeadamente no âmbito do programa Horizonte 2020, LIFE, COSME, Europa Criativa, etc.;

72.

Solicita à Comissão uma integração efetiva das RUP nas redes transeuropeias de transportes, energia e telecomunicações;

73.

Relembra a necessidade de fazer da autonomia energética sustentável das RUP uma prioridade; sublinha que as RUP beneficiam de inúmeras vantagens no que se refere ao desenvolvimento de energias renováveis, eficiência energética e economia circular;

74.

Destaca o significativo potencial de desenvolvimento das atividades de investigação e inovação para a consecução de um desenvolvimento sólido e sustentável; Apela à otimização do acesso das RUP aos FEEI e ao programa Horizonte 2020, a fim de melhor interligar as respetivas universidades, centros de investigação e empresas inovadoras, contribuindo para que as mesmas se tornem territórios atrativos, promovendo um maior intercâmbio entre pessoas e instituições, não apenas das RUP, mas também com o Continente Europeu, os países e territórios ultramarinos (PTU) e os países terceiros;

75.

Recorda o papel central das pequenas e médias empresas (PME) nas RUP em matéria de desenvolvimento económico e social; convida, por conseguinte, a Comissão a ter melhor em conta a situação das RUP no âmbito do programa COSME ou do Programa da UE para o Emprego e a Inovação Social (EaSI);

76.

Considera que os intercâmbios e a cooperação entre as RUP e os países terceiros vizinhos, nos domínios da investigação e inovação, cultura e educação, devem ser objeto de uma maior promoção de forma a fomentarem a respetiva integração regional;

77.

Acolhe com agrado o facto de o programa Erasmus+ incentivar à mobilidade dos alunos e dos jovens empresários das RUP ao prever um montante máximo de auxílio; apela à inclusão de disposições similares no programa Europa Criativa; Defende, todavia, que sejam mais tidas em conta no âmbito do programa Erasmus as características comuns das RUP, promovendo, nomeadamente, os intercâmbios entre RUP; lamenta que, apesar de o considerando 37 do Regulamento Erasmus+ determinar que «[o]s condicionalismos resultantes do afastamento das regiões ultraperiféricas da União e dos PTU deverão ser tidos em conta na execução do Programa», os montantes dos subsídios de mobilidade Erasmus sejam frequentemente insuficientes em relação aos custos reais do deslocamento para a Europa continental de estudantes beneficiários provenientes das RUP;

78.

Convida a Comissão a alargar o novo dispositivo de mobilidade para os jovens, «Move2Learn, Learn2Move», aos cidadãos europeus que residem nas RUP, bem como a adaptar os montantes da cobertura do modo de viagem que lhes é oferecido aos custos reais que o deslocamento entre as RUP e a Europa continental implica; saúda a decisão da Comissão de não limitar esse dispositivo apenas ao transporte ferroviário, o que efetivamente marginalizaria os jovens das regiões ultramarinas;

79.

Observa que o programa Natura 2000 não é aplicável às RUP francesas, apesar de estas disporem de uma biodiversidade extraordinária, mas fragilizada, nomeadamente pelo impacto das alterações climáticas; apela, por conseguinte, à aplicação de dispositivos específicos de proteção, bem como à perpetuação da ação preparatória BEST, criando um regime sustentável para o financiamento de projetos de promoção da biodiversidade, de valorização dos serviços ecossistémicos e de adaptação às alterações climáticas nos territórios ultramarinos europeus;

80.

Propõe a realização de um estudo de impacto das possibilidades de aplicação do programa Natura 2000 nas RUP francesas a fim de definir os instrumentos mais adequados à proteção da biodiversidade e do ambiente dessas regiões;

81.

Lembra que na revisão intercalar da Estratégia de Biodiversidade da UE, publicada pela Comissão em outubro de 2015 e referida pelo Tribunal de Contas Europeu no Relatório Especial n.o 1/2017, concluiu-se que, embora muito tenha sido conseguido desde 2011 na execução das ações no âmbito do Objetivo 1, os desafios mais importantes continuam a ser a concretização da Rede Natura 2000 no domínio marinho, bem como assegurar a eficácia da gestão dos sítios da Rede Natura 2000 e garantir o financiamento necessário para apoiar a Rede Natura 2000, constituindo ambos fatores importantes para as RUP;

82.

Lembra que o Tribunal de Contas Europeu, no Relatório Especial n.o 1/2017, considerou serem necessários progressos significativos por parte dos Estados-Membros e mais esforços por parte da Comissão, tendo em vista uma melhor contribuição para os ambiciosos objetivos da estratégia de biodiversidade da UE para 2020;

83.

Lembra que o Tribunal de Contas Europeu, no Relatório Especial n.o 01/2017, considerou serem «necessários mais esforços para implementar a rede Natura 2000 de forma a explorar plenamente o seu potencial»;

84.

Reitera o papel que a melhoria da conectividade da internet deve obrigatoriamente desempenhar na coesão territorial e na promoção da igualdade de oportunidades, na criação de emprego e na melhoria das condições de vida das populações das RUP;

85.

Insta a Comissão a ter em conta as especificidades das RUP quando abordar as questões relacionadas com a cobertura da rede digital;

86.

Apela à criação de um programa específico, à semelhança do POSEI, para os transportes a fim de promover a coesão territorial, social e económica destas regiões e de reduzir a insularidade e dupla insularidade de determinadas RUP; salienta que tal programa deve prever o apoio ao transporte de pessoas e bens entre as RUP e o continente, dentro das RUP e entre as RUP, como os Açores, a Madeira e as Canárias; salienta que esse programa deve promover também as trocas comerciais entre estas regiões;

87.

Destaca que as RUP se assumem como regiões turísticas privilegiadas e que é fundamental o investimento numa rede de transportes de qualidade e a preços acessíveis, nomeadamente no que respeita ao mercado interno;

88.

Apela para que a União Europeia se empenhe de forma decisiva na internacionalização da acessibilidade das RUP, através de infraestruturas e rotas de transporte, tanto para o Continente Europeu, como para os países terceiros vizinhos e resto do mundo;

89.

Solicita a aplicação nas RUP de uma verdadeira estratégia europeia industrial geradora de emprego não deslocalizável e assente na capacidade das empresas de consolidarem a sua implantação local;

90.

Considera que as RUP podem constituir espaços privilegiados para a criação de projetos-piloto, pelo que as medidas devem ser aplicadas de maneira transversal nos diferentes Estados-Membros;

o

o o

91.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos Estados-Membros e respetivas regiões e ao Comité das Regiões.

(1)  JO C 258 E de 7.9.2013, p. 1.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0133.

(3)  Acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de dezembro de 2015, Parlamento e Comissão/Conselho, C-132/14 a C-136/14, ECLI:EU:C:2015:813.

(4)  JO L 187 de 26.6.2014, p. 1.

(5)  Textos Aprovados dessa data, P8_TA(2017)0195.


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