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Document 52017DP0056

    Decisão do Parlamento Europeu, de 2 de março de 2017, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Marine Le Pen (2016/2295(IMM))

    JO C 263 de 25.7.2018, p. 163–164 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    25.7.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 263/163


    P8_TA(2017)0056

    Pedido de levantamento da imunidade de Marine Le Pen

    Decisão do Parlamento Europeu, de 2 de março de 2017, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Marine Le Pen (2016/2295(IMM))

    (2018/C 263/22)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o pedido de levantamento da imunidade da Deputada Marine Le Pen, transmitido em 5 de outubro de 2016 por Jean-Jaques URVOAS, Ministro da Justiça francês, no âmbito de um inquérito judicial instaurado contra a deputada em questão junto do Tribunal de Grande Instância de Nanterre por difusão de imagens islamistas de caráter violento,

    Tendo ouvido o Deputado Jean-François Jalkh, em representação da Deputada Marine Le Pen nos termos do artigo 9.o, n.o 6, do seu Regimento,

    Tendo em conta os artigos 8.o e 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.o, n.o 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,

    Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011 e 17 de janeiro de 2013 (1),

    Tendo em conta o artigo 26.o da Constituição da República Francesa,

    Tendo em conta o artigo 5.o, n.o 2, o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 9.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0047/2017),

    A.

    Considerando que as autoridades judiciais francesas requereram o levantamento da imunidade de Marine Le Pen, deputada ao Parlamento Europeu e presidente da Frente Nacional (FN), no âmbito de um processo motivado pela publicação na conta Twitter da deputada de fotografias de caráter violento representando execuções de três reféns do grupo terrorista Daesh e acompanhadas do comentário «É isto o DAESH» em 16 de dezembro de 2015, no seguimento de uma entrevista à rede radiofónica RMC na qual a ascensão da FN era comparada à ação do grupo terrorista Daesh;

    B.

    Considerando que, segundo a prática estabelecida no Parlamento Europeu, pode proceder-se ao levantamento da imunidade de um deputado que integre esta Assembleia sempre que as opiniões expressas e/ou imagens controversas não tenham uma ligação direta ou óbvia com o exercício, pelo deputado em causa, das suas funções de deputado ao Parlamento Europeu e não constituam opiniões ou votos expressos no exercício das referidas funções, nos termos do artigo 8.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia e do artigo 26.o da Constituição da República Francesa;

    C.

    Considerando que o artigo 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia prevê que os deputados ao Parlamento Europeu beneficiam no seu território nacional das imunidades reconhecidas aos deputados do Parlamento do respetivo país;

    D.

    Considerando que a difusão de imagens de caráter violento suscetíveis de lesar a dignidade humana é uma infração prevista e punida nos artigos 227.o-24, 227.o-29 e 227.o-31 do Código Penal da República Francesa;

    E.

    Considerando que o artigo 6.o-1 da Lei francesa n.o 2004-575, de 21 de junho de 2004 («Pour la Confiance dans l'Économie Numérique»), que transpõe a Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre comércio eletrónico»), diz respeito às atividades dos prestadores de serviços da sociedade da informação e não às atividades de caráter individual;

    F.

    Considerando que, embora as imagens publicadas por Marine Le Pen estejam acessíveis ao público no motor de busca Google e tenham sido amplamente divulgadas em linha após a sua transmissão inicial, o seu caráter violento é suscetível de lesar a dignidade humana;

    G.

    Considerando que a família do refém James Foley solicitou a supressão das três fotografias em 17 de dezembro de 2015, ou seja, após a intervenção das autoridades judiciárias, e que, na sequência deste pedido, Marine Le Pen se limitou a suprimir a fotografia de James Foley;

    H.

    Considerando que o calendário da ação judicial contra a Deputada Marine Le Pen se enquadra na tramitação habitual dos processos intentados contra a imprensa e outros meios de comunicação e que, por conseguinte, não existem razões para suspeitar de um caso de fumus persecutionis ou seja, uma situação em que indícios ou elementos de prova sugerem uma intenção de prejudicar a atividade política de um deputado;

    I.

    Considerando que o artigo 26.o da Constituição da República Francesa estabelece que os membros do Parlamento não podem ser alvo, em matéria penal, de detenção ou de qualquer outra medida privativa ou restritiva da liberdade, sem autorização do Parlamento;

    J.

    Considerando que não cabe ao Parlamento Europeu pronunciar-se sobre a culpabilidade ou não culpabilidade do deputado, nem sobre o facto de se justificar ou não processar penalmente o deputado pelos atos que lhe são imputados;

    1.

    Decide levantar a imunidade de Marine Le Pen;

    2.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão responsável, à autoridade competente da República Francesa e à Deputada Marine Le Pen.

    (1)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de maio de 1964, Wagner/Fohrmann e Krier, C-101/63, ECLI:EU:C:1964:28; acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de julho de 1986, Wybot/Faure e outros, C-149/85, ECLI:EU:C:1986:310; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de outubro de 2008, Mote/Parlamento Europeu, T-345/05, ECLI:EU:T:2008:440; acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C-163/10, ECLI: EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23.


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