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Document 52017BP1742
Resolution (EU) 2017/1742 of the European Parliament of 27 April 2017 with observations forming an integral part of the decision on discharge in respect of the implementation of the budget of the Innovative Medicines Initiative 2 Joint Undertaking for the financial year 2015
Resolução (UE) 2017/1742 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2» para o exercício de 2015
Resolução (UE) 2017/1742 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2» para o exercício de 2015
JO L 252 de 29.9.2017, p. 357–359
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
29.9.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 252/357 |
RESOLUÇÃO (UE) 2017/1742 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 27 de abril de 2017
que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2» para o exercício de 2015
O PARLAMENTO EUROPEU,
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Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2» para o exercício de 2015, |
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Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0083/2017), |
A. |
Considerando que a Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores (a seguir designada «Empresa Comum IMI») foi constituída em dezembro de 2007, por um período de 10 anos, com o objetivo de melhorar significativamente a eficácia e a eficiência do processo de desenvolvimento de fármacos, de modo a permitir que o setor farmacêutico produza, a longo prazo, medicamentos inovadores mais eficazes e mais seguros; |
B. |
Considerando que, na sequência da aprovação do Regulamento (UE) n.o 557/2014 do Conselho, em maio de 2014, a Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2» (a seguir designada «Empresa Comum IMI 2») substituiu a Empresa Comum IMI em junho de 2014, com o objetivo de encerrar as atividades de investigação do Sétimo Programa-Quadro, tendo-se prolongado a existência da Empresa Comum até 31 de dezembro de 2024; |
C. |
Considerando que a União, que é representada pela Comissão, e a Federação Europeia das Associações e Indústrias Farmacêuticas (EFPIA) são os membros fundadores da Empresa Comum; |
D. |
Considerando que a Empresa Comum iniciou o seu funcionamento autónomo em 16 de novembro de 2009; |
E. |
Considerando que a contribuição máxima para o período de 10 anos atribuída pela União à Empresa Comum IMI é de 1 000 000 000 de EUR, provenientes do orçamento do Sétimo Programa-Quadro, e que os membros fundadores dão um contributo em partes iguais para financiar as despesas de funcionamento, cada um com um montante não superior a 4 % da contribuição financeira total da União; |
F. |
Considerando que a contribuição máxima para o período de 10 anos atribuída pela União à Empresa Comum IMI 2 é de 1 638 000 000 de EUR, provenientes do orçamento do Horizonte 2020, e que os Membros, com exceção da Comissão, devem financiar 50 % das despesas de funcionamento e também financiar as despesas operacionais através de contribuições em numerário ou em espécie, ou ambas, ao mesmo nível que a contribuição financeira da União; |
Gestão orçamental e financeira
1. |
Salienta que, na opinião do Tribunal de Contas («o Tribunal»), as contas anuais da Empresa Comum refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2015 e os resultados das suas operações e dos fluxos de tesouraria relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com a sua regulamentação financeira e com as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão; |
2. |
Regista a apreciação favorável do Tribunal quanto à legalidade e à regularidade das operações subjacentes às contas da Empresa Comum para o exercício de 2015 e observa que a Empresa Comum respeitou o limiar de materialidade; |
3. |
Observa que o orçamento definitivo da Empresa Comum para o exercício de 2015 disponível para execução incluía 315 269 000 EUR em dotações de autorização e 195 411 000 EUR em dotações de pagamento; |
4. |
Regista que os esforços de acompanhamento da execução orçamental durante o exercício de 2015 resultaram numa taxa de execução orçamental de 91,04 %, o que representa um decréscimo de 1,34 % relativamente ao exercício de 2014; observa que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 72,68 %, o que representa uma diminuição de 1,22 % relativamente a 2014; verifica, com base nas informações da Empresa Comum, que a taxa de execução ficou abaixo do esperado devido principalmente aos atrasos nas negociações relativas a vários projetos no âmbito do programa Horizonte 2020; assinala que, no caso das atividades operacionais, a taxa de execução foi de 91,17 % relativamente às dotações de autorização e 72,74 % relativamente às dotações de pagamento; |
5. |
Observa que, até ao final de 2015, a Empresa Comum aprovou autorizações no valor de 966 000 000 de EUR e pagamentos no valor de 538 100 000 EUR (55,7 % das autorizações operacionais) a partir dos recursos financiados pela União ao abrigo do Sétimo Programa-Quadro; assinala ainda que o elevado nível de pagamentos operacionais pendentes resulta principalmente da lentidão e do atraso registados no início das atividades durante os primeiros anos da Empresa Comum, tendo sido utilizados para cobrir pagamentos ulteriores relativos à assinatura de convenções de subvenção em vigor até ao fim de 2021; |
6. |
Observa que, do montante total de mil milhões de EUR estabelecidos no Sétimo Programa-Quadro em matéria de contribuições em espécie e em numerário dos outros membros, foram declarados à Empresa Comum 503 100 000 EUR de contribuições em espécie para atividades operacionais até ao final de 2015, dos quais 321 800 000 EUR, ou 63,9 %, foram validados pelo Conselho de Administração; |
7. |
Regista que, de um montante total de recursos de 1 638 000 000 de EUR destinados a atividades operacionais e administrativas e financiados pela União ao abrigo do Horizonte 2020, a Empresa Comum aprovou autorizações operacionais no valor de 351 700 000 EUR e pagamentos no valor de 45 900 000 EUR (13 % das autorizações operacionais); observa que o reduzido nível de pagamentos resultou principalmente de atrasos nas negociações de acordos no âmbito do Horizonte 2020 com os parceiros da indústria; |
8. |
Assinala que, do montante total de 1 425 000 000 de EUR fixados ao abrigo do Horizonte 2020 para as contribuições em espécie e em numerário dos membros, 68 600 000 EUR foram declarados à Empresa Comum até ao final de 2015; observa ainda que 11 convenções de subvenção assinadas ao abrigo do programa Horizonte 2020 contêm um compromisso de 123,5 milhões de EUR em contribuições em espécie; |
9. |
Observa que, desde setembro de 2015, a Empresa Comum externalizou a função de contabilista para o contabilista da Comissão; |
10. |
Recorda que, no seu relatório, o Tribunal recomendou à Comissão que apresentasse orientações claras para a Empresa Comum em matéria de prestação de informações orçamentais e acolhe favoravelmente a publicação das referidas orientações em 20 de dezembro de 2016, em conformidade com esta recomendação; |
Estratégia de luta contra a fraude
11. |
Observa que a estratégia atualizada de luta contra a fraude da Empresa Comum foi adotada pelo Conselho de Administração em julho de 2015, a fim de ter em conta as alterações introduzidas pelo Horizonte 2020; |
12. |
Lamenta que o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) tenha decidido não abrir uma investigação a um caso de suspeita de fraude que lhe fora comunicado para apreciação; observa que a Empresa Comum deu início a uma auditoria técnica e financeira e que a auditoria técnica identificou algumas lacunas científicas no trabalho desenvolvido por um beneficiário, o que resultou no fim da participação desse beneficiário, na recusa de imputação das despesas correspondentes e no reembolso de um montante de 398 115,65 EUR ao coordenador do projeto; assinala que a auditoria financeira ao projeto foi concluída sem que fossem detetados elementos materialmente significativos; destaca, a este respeito, o importante papel dos denunciantes e dos procedimentos de auditoria interna para a identificação, a comunicação e a investigação de irregularidades relacionadas com despesas orçamentais da União e com a recuperação dos fundos indevidamente utilizados; |
Sistemas de controlo interno
13. |
Regista que o Serviço de Auditoria Interna (SAI) efetuou uma auditoria aos controlos ex ante da gestão de subvenções e processos correspondentes; observa que a Empresa Comum já tinha revelado deficiências na sua documentação de controlos ex ante e que a auditoria deu origem a três recomendações, a saber, que a Empresa Comum torne os seus controlos ex ante mais eficazes através do recurso a uma abordagem mais equilibrada e baseada no risco, reforce os procedimentos de controlo para os certificados sobre as demonstrações financeiras e melhore a comunicação de informações por parte dos órgãos de gestão relativamente aos resultados dos controlos ex ante; regista que não foi emitida qualquer recomendação crítica relativamente à Empresa Comum e que, desde março de 2015, a Empresa Comum tem dado execução às recomendações da auditoria realizada pelo SAI; |
14. |
Assinala que foram estabelecidos procedimentos de controlo ex ante com base em análises documentais financeiras e operacionais; observa ainda que a Empresa Comum realizou auditorias ex post a beneficiários de subvenções; regista que a taxa residual relativa às auditorias ex post declaradas foi de 1,5 %; |
15. |
Regista que foram criados procedimentos de controlo interno no âmbito da Empresa Comum para dar uma garantia razoável de prevenção e deteção de fraudes e irregularidades; |
16. |
Regista, com base nas informações da Empresa Comum, que foram feitos progressos na aplicação das medidas acordadas com o SAI e que duas recomendações da auditoria realizada nos anos anteriores sobre os indicadores de desempenho fundamentais e as revisões dos relatórios intercalares de projeto foram executadas pela administração em 2015 e consideradas encerradas pelo SAI; observa ainda que, relativamente à única recomendação pendente sobre o reforço do processo de acompanhamento do projeto e a melhoria dos sistemas informáticos, a Empresa Comum concluiu as ações acordadas e o SAI considerou a questão encerrada em abril de 2016; |
Outros
17. |
Observa que, em 2015, 15,6 % dos beneficiários eram PME, o que representa um ligeiro decréscimo em relação a 2014; encoraja a Empresa Comum a prosseguir esforços no sentido de aumentar a participação das PME nos seus projetos; |
18. |
Regista que a Empresa Comum publicou, em maio de 2016, um relatório aprofundado sobre o impacto socioeconómico dos projetos IMI, tal como solicitado pela autoridade de quitação; |
19. |
Insta a Comissão a garantir o envolvimento direto da Empresa Comum no processo de revisão intercalar do programa Horizonte 2020 em matéria de racionalização suplementar e harmonização das empresas comuns. |