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Document 52017BP1742

    Resolução (UE) 2017/1742 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2» para o exercício de 2015

    JO L 252 de 29.9.2017, p. 357–359 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/res/2017/1742/oj

    29.9.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 252/357


    RESOLUÇÃO (UE) 2017/1742 DO PARLAMENTO EUROPEU

    de 27 de abril de 2017

    que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2» para o exercício de 2015

    O PARLAMENTO EUROPEU,

    Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2» para o exercício de 2015,

    Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0083/2017),

    A.

    Considerando que a Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores (a seguir designada «Empresa Comum IMI») foi constituída em dezembro de 2007, por um período de 10 anos, com o objetivo de melhorar significativamente a eficácia e a eficiência do processo de desenvolvimento de fármacos, de modo a permitir que o setor farmacêutico produza, a longo prazo, medicamentos inovadores mais eficazes e mais seguros;

    B.

    Considerando que, na sequência da aprovação do Regulamento (UE) n.o 557/2014 do Conselho, em maio de 2014, a Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2» (a seguir designada «Empresa Comum IMI 2») substituiu a Empresa Comum IMI em junho de 2014, com o objetivo de encerrar as atividades de investigação do Sétimo Programa-Quadro, tendo-se prolongado a existência da Empresa Comum até 31 de dezembro de 2024;

    C.

    Considerando que a União, que é representada pela Comissão, e a Federação Europeia das Associações e Indústrias Farmacêuticas (EFPIA) são os membros fundadores da Empresa Comum;

    D.

    Considerando que a Empresa Comum iniciou o seu funcionamento autónomo em 16 de novembro de 2009;

    E.

    Considerando que a contribuição máxima para o período de 10 anos atribuída pela União à Empresa Comum IMI é de 1 000 000 000 de EUR, provenientes do orçamento do Sétimo Programa-Quadro, e que os membros fundadores dão um contributo em partes iguais para financiar as despesas de funcionamento, cada um com um montante não superior a 4 % da contribuição financeira total da União;

    F.

    Considerando que a contribuição máxima para o período de 10 anos atribuída pela União à Empresa Comum IMI 2 é de 1 638 000 000 de EUR, provenientes do orçamento do Horizonte 2020, e que os Membros, com exceção da Comissão, devem financiar 50 % das despesas de funcionamento e também financiar as despesas operacionais através de contribuições em numerário ou em espécie, ou ambas, ao mesmo nível que a contribuição financeira da União;

    Gestão orçamental e financeira

    1.

    Salienta que, na opinião do Tribunal de Contas («o Tribunal»), as contas anuais da Empresa Comum refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2015 e os resultados das suas operações e dos fluxos de tesouraria relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com a sua regulamentação financeira e com as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão;

    2.

    Regista a apreciação favorável do Tribunal quanto à legalidade e à regularidade das operações subjacentes às contas da Empresa Comum para o exercício de 2015 e observa que a Empresa Comum respeitou o limiar de materialidade;

    3.

    Observa que o orçamento definitivo da Empresa Comum para o exercício de 2015 disponível para execução incluía 315 269 000 EUR em dotações de autorização e 195 411 000 EUR em dotações de pagamento;

    4.

    Regista que os esforços de acompanhamento da execução orçamental durante o exercício de 2015 resultaram numa taxa de execução orçamental de 91,04 %, o que representa um decréscimo de 1,34 % relativamente ao exercício de 2014; observa que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 72,68 %, o que representa uma diminuição de 1,22 % relativamente a 2014; verifica, com base nas informações da Empresa Comum, que a taxa de execução ficou abaixo do esperado devido principalmente aos atrasos nas negociações relativas a vários projetos no âmbito do programa Horizonte 2020; assinala que, no caso das atividades operacionais, a taxa de execução foi de 91,17 % relativamente às dotações de autorização e 72,74 % relativamente às dotações de pagamento;

    5.

    Observa que, até ao final de 2015, a Empresa Comum aprovou autorizações no valor de 966 000 000 de EUR e pagamentos no valor de 538 100 000 EUR (55,7 % das autorizações operacionais) a partir dos recursos financiados pela União ao abrigo do Sétimo Programa-Quadro; assinala ainda que o elevado nível de pagamentos operacionais pendentes resulta principalmente da lentidão e do atraso registados no início das atividades durante os primeiros anos da Empresa Comum, tendo sido utilizados para cobrir pagamentos ulteriores relativos à assinatura de convenções de subvenção em vigor até ao fim de 2021;

    6.

    Observa que, do montante total de mil milhões de EUR estabelecidos no Sétimo Programa-Quadro em matéria de contribuições em espécie e em numerário dos outros membros, foram declarados à Empresa Comum 503 100 000 EUR de contribuições em espécie para atividades operacionais até ao final de 2015, dos quais 321 800 000 EUR, ou 63,9 %, foram validados pelo Conselho de Administração;

    7.

    Regista que, de um montante total de recursos de 1 638 000 000 de EUR destinados a atividades operacionais e administrativas e financiados pela União ao abrigo do Horizonte 2020, a Empresa Comum aprovou autorizações operacionais no valor de 351 700 000 EUR e pagamentos no valor de 45 900 000 EUR (13 % das autorizações operacionais); observa que o reduzido nível de pagamentos resultou principalmente de atrasos nas negociações de acordos no âmbito do Horizonte 2020 com os parceiros da indústria;

    8.

    Assinala que, do montante total de 1 425 000 000 de EUR fixados ao abrigo do Horizonte 2020 para as contribuições em espécie e em numerário dos membros, 68 600 000 EUR foram declarados à Empresa Comum até ao final de 2015; observa ainda que 11 convenções de subvenção assinadas ao abrigo do programa Horizonte 2020 contêm um compromisso de 123,5 milhões de EUR em contribuições em espécie;

    9.

    Observa que, desde setembro de 2015, a Empresa Comum externalizou a função de contabilista para o contabilista da Comissão;

    10.

    Recorda que, no seu relatório, o Tribunal recomendou à Comissão que apresentasse orientações claras para a Empresa Comum em matéria de prestação de informações orçamentais e acolhe favoravelmente a publicação das referidas orientações em 20 de dezembro de 2016, em conformidade com esta recomendação;

    Estratégia de luta contra a fraude

    11.

    Observa que a estratégia atualizada de luta contra a fraude da Empresa Comum foi adotada pelo Conselho de Administração em julho de 2015, a fim de ter em conta as alterações introduzidas pelo Horizonte 2020;

    12.

    Lamenta que o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) tenha decidido não abrir uma investigação a um caso de suspeita de fraude que lhe fora comunicado para apreciação; observa que a Empresa Comum deu início a uma auditoria técnica e financeira e que a auditoria técnica identificou algumas lacunas científicas no trabalho desenvolvido por um beneficiário, o que resultou no fim da participação desse beneficiário, na recusa de imputação das despesas correspondentes e no reembolso de um montante de 398 115,65 EUR ao coordenador do projeto; assinala que a auditoria financeira ao projeto foi concluída sem que fossem detetados elementos materialmente significativos; destaca, a este respeito, o importante papel dos denunciantes e dos procedimentos de auditoria interna para a identificação, a comunicação e a investigação de irregularidades relacionadas com despesas orçamentais da União e com a recuperação dos fundos indevidamente utilizados;

    Sistemas de controlo interno

    13.

    Regista que o Serviço de Auditoria Interna (SAI) efetuou uma auditoria aos controlos ex ante da gestão de subvenções e processos correspondentes; observa que a Empresa Comum já tinha revelado deficiências na sua documentação de controlos ex ante e que a auditoria deu origem a três recomendações, a saber, que a Empresa Comum torne os seus controlos ex ante mais eficazes através do recurso a uma abordagem mais equilibrada e baseada no risco, reforce os procedimentos de controlo para os certificados sobre as demonstrações financeiras e melhore a comunicação de informações por parte dos órgãos de gestão relativamente aos resultados dos controlos ex ante; regista que não foi emitida qualquer recomendação crítica relativamente à Empresa Comum e que, desde março de 2015, a Empresa Comum tem dado execução às recomendações da auditoria realizada pelo SAI;

    14.

    Assinala que foram estabelecidos procedimentos de controlo ex ante com base em análises documentais financeiras e operacionais; observa ainda que a Empresa Comum realizou auditorias ex post a beneficiários de subvenções; regista que a taxa residual relativa às auditorias ex post declaradas foi de 1,5 %;

    15.

    Regista que foram criados procedimentos de controlo interno no âmbito da Empresa Comum para dar uma garantia razoável de prevenção e deteção de fraudes e irregularidades;

    16.

    Regista, com base nas informações da Empresa Comum, que foram feitos progressos na aplicação das medidas acordadas com o SAI e que duas recomendações da auditoria realizada nos anos anteriores sobre os indicadores de desempenho fundamentais e as revisões dos relatórios intercalares de projeto foram executadas pela administração em 2015 e consideradas encerradas pelo SAI; observa ainda que, relativamente à única recomendação pendente sobre o reforço do processo de acompanhamento do projeto e a melhoria dos sistemas informáticos, a Empresa Comum concluiu as ações acordadas e o SAI considerou a questão encerrada em abril de 2016;

    Outros

    17.

    Observa que, em 2015, 15,6 % dos beneficiários eram PME, o que representa um ligeiro decréscimo em relação a 2014; encoraja a Empresa Comum a prosseguir esforços no sentido de aumentar a participação das PME nos seus projetos;

    18.

    Regista que a Empresa Comum publicou, em maio de 2016, um relatório aprofundado sobre o impacto socioeconómico dos projetos IMI, tal como solicitado pela autoridade de quitação;

    19.

    Insta a Comissão a garantir o envolvimento direto da Empresa Comum no processo de revisão intercalar do programa Horizonte 2020 em matéria de racionalização suplementar e harmonização das empresas comuns.


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