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Document 52017AP0068

P8_TA(2017)0068 Controlo da aquisição e da detenção de armas ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2017, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 91/477/CEE do Conselho relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas (COM(2015)0750 — C8-0358/2015 — 2015/0269(COD)) P8_TC1-COD(2015)0269 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de março de 2017 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2017/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 91/477/CEE do Conselho relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas

JO C 263 de 25.7.2018, p. 171–173 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

25.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 263/171


P8_TA(2017)0068

Controlo da aquisição e da detenção de armas ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2017, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 91/477/CEE do Conselho relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas (COM(2015)0750 — C8-0358/2015 — 2015/0269(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2018/C 263/28)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2015)0750),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0358/2015),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pelo Senado polaco e pelo Parlamento sueco, no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 27 de abril de 2016 (1),

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 20 de dezembro de 2016, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0251/2016),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Regista a declaração da Comissão anexa à presente resolução;

3.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 264 de 20.7.2016, p. 77.


P8_TC1-COD(2015)0269

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de março de 2017 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2017/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 91/477/CEE do Conselho relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2017/853.)


ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

DECLARAÇÃO DA COMISSÃO

A Comissão reconhece a importância de uma norma de desativação fiável, o que contribui para a melhoria dos níveis de segurança e dá garantias às autoridades de que as armas são correta e eficazmente desativadas.

A Comissão irá, portanto, acelerar os trabalhos sobre a revisão dos critérios de desativação realizados pelos peritos nacionais no Comité instituído ao abrigo da Diretiva 91/477/CEE, a fim de permitir à Comissão adotar, até ao final de maio de 2017, de acordo com o procedimento de comité instituído pela Diretiva 91/477/CEE, sob reserva de um parecer positivo dos peritos nacionais, um regulamento de execução da Comissão que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/2403 da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, que estabelece orientações comuns em matéria de normas e técnicas de desativação a fim de garantir a inutilização irreversível das armas de fogo desativadas. A Comissão convida os Estados-Membros a apoiar plenamente a aceleração dos trabalhos.


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