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Document 52017AE4540
Opinion of the European Economic and Social Committee on ‘Promoting SMEs in Europe with a special focus on a horizontal legislative SME approach and respect of the SBA’s “think small first”’ (exploratory opinion)
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Promover as PME na Europa, privilegiando uma abordagem legislativa horizontal em prol das PME e respeitando o princípio “pensar primeiro em pequena escala” da Lei das Pequenas Empresas» [parecer exploratório]
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Promover as PME na Europa, privilegiando uma abordagem legislativa horizontal em prol das PME e respeitando o princípio “pensar primeiro em pequena escala” da Lei das Pequenas Empresas» [parecer exploratório]
EESC 2017/04540
JO C 197 de 8.6.2018, p. 1–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
8.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 197/1 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Promover as PME na Europa, privilegiando uma abordagem legislativa horizontal em prol das PME e respeitando o princípio “pensar primeiro em pequena escala” da Lei das Pequenas Empresas»
[parecer exploratório]
(2018/C 197/01)
Relatora: |
Milena ANGELOVA |
Correlator: |
Panagiotis GKOFAS |
Consulta |
Presidência búlgara do Conselho, 5.9.2017 |
Base jurídica |
Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia |
Competência |
Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo |
Adoção em secção |
18.12.2017 |
Adoção em plenária |
17.1.2018 |
Reunião plenária n.o |
531 |
Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções) |
241/5/8 |
1. Conclusões e recomendações
1.1. |
O Comité Económico e Social (CESE) salienta que as PME requerem uma atenção especial (1) e convida a Comissão Europeia a tornar juridicamente vinculativos a Lei das Pequenas Empresas (Small Business Act — SBA) e os respetivos princípios. Esse processo deve ser acompanhado de ações conjuntas céleres, minuciosamente concebidas e coordenadas pela União Europeia (UE), pelos Estados-Membros — inclusivamente a nível regional e local — e pelas associações empresariais, destinadas a melhorar a situação das PME em termos reais. Todos os intervenientes devem comprometer-se a aplicar as medidas acordadas em conjunto e assumir a sua responsabilidade no contexto da evolução social e do progresso económico. |
1.2. |
É necessário associar mais estreitamente os parceiros sociais e as organizações representantes das PME ao Semestre Europeu, o que também passa por um acompanhamento e uma comunicação coerentes da execução e dos resultados dos contratos de parceria dos Estados-Membros. O CESE convida a Comissão Europeia e o Conselho a tornar a aplicação da SBA um elemento de controlo permanente no Semestre Europeu e na Análise Anual do Crescimento, em estreita cooperação com as organizações representativas das PME. |
1.3. |
O CESE advoga uma política horizontal da UE para as PME que seja inclusiva, coerente e eficaz e que também tenha em conta as necessidades dos diferentes subgrupos de PME, como, por exemplo, as empresas geradoras de valor, as microempresas, as pequenas empresas, as empresas familiares e tradicionais, bem como as que operam em zonas remotas, os trabalhadores por conta própria e as atividades de artesanato, e considera essencial dispor de uma definição de cada um destes subgrupos (2). Importa salvaguardar de forma eficaz a liberdade de empresa baseada em formas de democracia económica inerentes ao modelo social e de mercado da UE — como consagrado na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — e reforçar o espírito empreendedor, bem como a cultura e a educação para o empreendedorismo na Europa. |
1.4. |
O CESE recomenda que as presidências rotativas búlgara, austríaca e romena do Conselho da UE criem e ponham em prática um grupo consultivo para as PME, de caráter permanente e interinstitucional, em conjunto com as organizações representantes das PME. O trabalho deste grupo deveria começar pelo acompanhamento e pela apresentação de relatórios sobre os planos de trabalho específicos para 2014-2020 relativos aos programas e políticas horizontais e intersetoriais para as PME. |
1.5. |
O CESE salienta que é necessário implementar rapidamente as propostas específicas formuladas no presente documento e apela ao Parlamento, à Comissão e ao Conselho para que adotem, sem demora, as medidas necessárias para esse efeito. |
2. Contexto e ponto da situação
2.1. |
Em setembro de 2017, a futura Presidência búlgara do Conselho da UE solicitou um parecer exploratório sobre a promoção das PME na Europa, privilegiando uma abordagem legislativa horizontal em prol das PME e respeitando a SBA e o princípio «pensar primeiro em pequena escala». O CESE saúda esta iniciativa, dado que está em consonância com os inúmeros apelos nos pareceres do CESE para que a SBA e os respetivos princípios se tornem juridicamente vinculativos. |
2.2. |
Em junho de 2017, a Comissão Europeia publicou um roteiro (3) para dar início a consultas sobre a pertinência e a necessidade de atualizar a definição de PME. As reações iniciais revelaram que a maioria dos inquiridos — 18 em 22 — considera que a definição está desatualizada e defende a sua atualização e adaptação (4). |
2.3. |
Em 2011, a Comissão publicou a Comunicação Análise do «Small Business Act» para a Europa (5), com o objetivo de acelerar a sua implementação (6), e lançou uma consulta pública em 2014 sobre a forma de rever a SBA (7); todavia, é lamentável que não tenham sido desenvolvidas ações adicionais para dar continuidade a este processo. Os progressos anuais no domínio da SBA são analisados pela Rede de Representantes das PME, mas há muito trabalho a fazer para assegurar que estas informações chegam efetivamente às PME e às organizações que as representam. |
2.4. |
O CESE acolhe com agrado os esforços que a Comissão Europeia concentrou na aplicação do princípio «pensar primeiro em pequena escala», e especialmente a abordagem de velar pelos interesses das PME, tal como aplicada no programa REFIT e na Start Up and Scale Up Initiative (Iniciativa a favor das empresas em fase de arranque e em expansão) (8). |
3. Observações gerais
3.1. |
O CESE lamenta que os progressos realizados na aplicação concreta do princípio «pensar primeiro em pequena escala» permaneçam fragmentados e longe de estarem concluídos. Este atraso na aplicação é muito perigoso, uma vez que as PME enfrentam atualmente mais desafios do que nunca — concorrência intensa, falta de mão de obra qualificada, novas formas de trabalho e de consumo, fluxos de informação cada vez mais complexos e intensos, recursos limitados para a inovação, degradação constante do papel dos empresários, mercados financeiros instáveis, acesso complicado ao financiamento, elevada dependência em relação às condições externas e poder de negociação limitado (9). A situação das PME é ainda agravada por um processo de normalização técnica excessivamente complexo, regras de proteção da propriedade intelectual e regras gerais em matéria de proteção de dados, abusos de mercado por intervenientes globais e obstrução à participação em contratos públicos nacionais ou da UE e nas cadeias de valor globais. Devem conceber-se soluções mais eficientes, especialmente nos casos em que as PME são afetadas de forma negativa por problemas estruturais e falhas do mercado. |
3.2. |
A digitalização e a evolução tecnológica que esta implica, nomeadamente o comércio eletrónico, não oferecem apenas oportunidades valiosas para as PME; representam também desafios importantes, que as levam a alterar a sua cultura, as suas atividades e os respetivos modelos empresariais. Seria muito oportuno associar de forma mais estreita os setores económicos e as regiões mais críticos para as PME à Indústria 4.0. |
4. Melhor elaboração e aplicação mais eficaz de políticas
4.1. |
O CESE vê a definição de PME não como a resposta para todos os problemas das PME, mas sim como um instrumento para proporcionar um melhor acesso a medidas de apoio. A revisão da definição deve basear-se numa avaliação dos efeitos das alterações propostas sobre os programas e políticas da UE para as PME e, em especial, sobre o seu contributo para o crescimento e a criação de emprego. A atualização deve ter em conta a principal recomendação baseada nos resultados das consultas e a decisão do Tribunal de Justiça da UE (10). O CESE solicita que se continue a trabalhar no sentido de explorar a possibilidade de a revisão prever, pelo menos (11): que as PME tenham flexibilidade para escolher quais os dois dos três critérios do artigo 2.o do anexo à recomendação (12) que preenchem, em vez de se impor o «critério dos efetivos» (13) como único critério importante; medidas para atualizar, sempre que necessário, os limiares do artigo 2.o, nomeadamente através do seu alinhamento pela abordagem mais atualizada estabelecida na Diretiva 2013/34/UE (14) e da reavaliação e revisão das regras restritivas previstas no artigo 3.o (15). Caso se decida rever a definição de PME, a Comissão deve levar a cabo esta tarefa em estreita cooperação com as organizações de PME a nível europeu, nacional e regional. |
4.2. |
Deve aplicar-se uma abordagem mais pormenorizada e diferenciada para a conceção das medidas de apoio às PME, tomando em consideração a heterogeneidade e a diversidade das PME, bem como as diferentes falhas de mercado com que se deparam. Importa estudar as necessidades específicas dos diferentes subgrupos (16) com potencial para acrescentar valor ao processo de desenvolvimento económico (17), com as suas várias formas jurídicas e modelos de funcionamento diferentes (18), a fim de conceber e aplicar eficazmente um leque adequado de medidas para promover o seu crescimento, nomeadamente disponibilizando uma definição de cada um destes subgrupos (19). Há que recorrer à comercialização eficaz e proceder anualmente, ao nível da UE, ao acompanhamento e à avaliação de estudos objetivos no âmbito do Semestre Europeu, incluindo análises quantitativas das medidas de apoio e promoção nos Estados-Membros. |
5. Financiamento das PME
5.1. |
As PME, na sua maioria, são microempresas ou empresas muito pequenas que englobam as profissões liberais e por conta própria. Estes grupos têm necessidades muito específicas em termos de financiamento — montantes relativamente reduzidos, sem garantias e com uma capacidade muito limitada para lidar com formalidades administrativas. Reconhecendo o seu potencial significativo para criar empregos sustentáveis, especialmente em cidades remotas e de pequena dimensão, o CESE convida a Comissão Europeia a dar mais destaque à conceção de instrumentos simples e de fácil acesso para suprir as suas necessidades de financiamento. |
5.2. Dívida
5.2.1. |
Uma vez que a Carta das PME e a SBA se incluem entre as recentes prioridades da União Bancária da UE, o CESE insta a uma abordagem mais abrangente, profunda e coerente para aferir de que modo o princípio «pensar primeiro em pequena escala» foi ou poderia ser aplicado às políticas bancárias da UE e às diferentes legislações em matéria bancária e financeira dos Estados-Membros. O CESE convida a Autoridade Bancária Europeia a incluir representantes do Comité no Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário, bem como noutros fóruns técnicos pertinentes. |
5.2.2. |
O CESE apela para a criação e o desenvolvimento de uma rede de «provedores do crédito» pelos Estados-Membros sob coordenação da UE, a fim de facilitar e equilibrar o diálogo entre as PME e as instituições de crédito. |
5.2.3. |
A fim de reduzir as lacunas de informação entre os bancos e as PME e de melhorar o seu conhecimento financeiro, o CESE propõe que sejam solicitados e analisados dados qualitativos para determinar o modo de utilização dos instrumentos financeiros pelos bancos intermediários para chegar às PME que mais necessitam de recursos financeiros (20) e quais os motivos para a não concessão de crédito a estas empresas, em consonância com os princípios relativos à justificação a apresentar pelos bancos (21). |
5.2.4. |
O CESE manifesta grande preocupação pelo facto de falências bancárias terem conduzido à falência de algumas empresas de pequena dimensão devido a simples problemas de fluxo de caixa e insta a Comissão a adotar rapidamente medidas para prevenir que tal aconteça no futuro. Uma das soluções poderá passar por um cartão de crédito da empresa que mantém o historial de crédito e permite o aumento do limite de crédito com base num registo prudente (22). |
5.2.5. |
As plataformas inovadoras de empréstimos de parceiro para parceiro apresentam um enorme potencial como fonte alternativa de financiamento das PME, possibilitando formas não bancárias de mediação financeira. No entanto, o elevado potencial destas novas formas de concessão de empréstimos continua a ser prejudicado pela falta de clareza da legislação e regulamentação. O CESE exorta os decisores políticos, os reguladores e as partes interessadas a envidarem esforços a nível internacional no sentido de esclarecer as regras que regem os principais intermediários financeiros neste domínio, sem criar grandes encargos regulamentares. |
5.2.6. |
Importa estudar, disseminar e incentivar a reprodução das boas práticas dos Estados-Membros no que toca a proporcionar um acesso fácil e a preços acessíveis das PME ao financiamento. |
5.2.7. |
As PME na Europa dispõem de pouco ou nenhum acesso ao mercado das obrigações de empresas, em virtude de falta de liquidez, custos de emissão elevados e requisitos de informação exigentes. O CESE considera que a aplicação proporcionadas de obrigações de cotação e de publicidade para as PME, a adoção de incentivos específicos e a criação de mercados de capitais especializados para as PME a nível dos Estados-Membros contribuiriam para ultrapassar estes obstáculos. |
5.3. Fundos da UE
5.3.1. |
Cabe simplificar e atualizar as regras relativas aos auxílios estatais, a fim de eliminar a insegurança para as PME, nomeadamente no que diz respeito às ligações entre pessoas singulares, à participação estatal ou municipal, às estruturas de holding e outras limitações que são muito difíceis de identificar. O CESE apoia as conclusões do estudo sobre a sobrerregulamentação nos FEEI, publicado em 2017 pela DG Políticas Internas do PE, nomeadamente a necessidade de simplificar mais as regras, de adequá-las melhor à realidade no terreno e de aplicá-las de forma mais flexível, uma vez que a sua complexidade aumenta os encargos administrativos, os riscos de duplicação dos requisitos e a preferência pelo cumprimento das regras em detrimento do desempenho dos projetos executados (23). |
5.3.2. |
Quando os programas e medidas de apoio são concebidos a nível da UE, devem incluir critérios que garantam um equilíbrio geográfico razoável. |
5.3.3. |
O CESE insta a Comissão a manter o programa COSME e a desenvolvê-lo enquanto instrumento importante de apoio às PME (24). |
5.3.4. |
O CESE lamenta a grande escassez de dados sobre o impacto claro dos recursos dedicados às medidas destinadas às PME no âmbito do QFP 2014-2020. O Comité convida a Comissão a abordar esta questão prontamente, bem como a avaliar o efeito desses recursos com base em critérios qualitativos e quantitativos e a comunicar as suas conclusões. |
5.3.5. |
O CESE apela à Comissão e aos Estados-Membros para que apliquem o princípio de parceria (25) de modo mais eficaz quando da definição do quadro para o próximo quadro financeiro plurianual (QFP). Ainda que a participação dos parceiros sociais no processo decisório seja vinculativa, existem na prática muitos obstáculos que os impedem de influenciar verdadeiramente as decisões. |
5.3.6. |
De um modo geral, o apoio às PME tem sido direcionado para o reforço da investigação e inovação e para as empresas em fase de arranque. Sem pôr em causa a importância destas políticas, o CESE pretende salientar que apenas uma franja muito limitada de todas as PME sairá beneficiada e, por conseguinte, solicita que se criem instrumentos de apoio mais diversificados, orientados para todos os tipos de empresas e abrangendo todas as fases do seu ciclo de vida. |
5.4. Capitais próprios
5.4.1. |
O desenvolvimento da União dos Mercados de Capitais (UMC) — expansão dos fundos de capital de risco e mercados de capitais fechados —, incluindo os mercados informais, os investidores em capital de risco e o financiamento colaborativo, melhorou o acesso de categorias específicas de PME ao capital de risco. No entanto, é pouco provável que uma grande percentagem de PME possa tirar partido desse acesso. Mesmo no caso de empresas inovadoras, de empresas em fase de arranque e de empresas de média dimensão, os novos instrumentos não são fáceis de utilizar e persistem diferenças consideráveis entre países, devido aos diferentes níveis de desenvolvimento dos mercados de capitais locais e à ausência de legislação adequada. |
5.4.2. |
O CESE exorta a Comissão a disponibilizar mais informações e aconselhamento às PME a fim de alargar o escopo da sua visão estratégica e de melhorar a sua capacidade de recorrer ao financiamento por capitais próprios. Uma vez que, tradicionalmente, dependem sobretudo do financiamento por empréstimos, as PME dispõem de um conhecimento e de uma compreensão limitados dos instrumentos alternativos e revelam comportamentos hesitantes face ao financiamento por capitais próprios. Embora reconheça os recentes esforços da Comissão no sentido de reforçar o conhecimento de instrumentos financeiros específicos, o CESE sublinha que tal não é suficiente e solicita que as organizações empresariais sejam apoiadas e incentivadas a desenvolver uma abordagem estratégica a longo prazo para o financiamento das PME. Dado que se encontram em contacto diário com as PME, estas organizações podem ajudá-las a compreender melhor de que forma diferentes instrumentos podem suprir diferentes necessidades de financiamento das PME em fases específicas do seu ciclo de vida. |
6. São necessárias ações práticas baseadas em dados concretos para apoiar as PME
6.1. |
Não obstante a sua potencial utilidade (26), lamentavelmente, a Rede de Representantes das PME não conseguiu demonstrar o seu valor acrescentado numa série de países, sendo muito difícil acompanhar os resultados do seu trabalho. Caso se decida recuperar a excelente ideia de uma rede desta natureza, é necessário que lhe seja atribuído um papel mais importante, nomeadamente um contacto mais próximo e imediato com as organizações de PME nacionais e locais e o intercâmbio de boas práticas e relatórios. O CESE recomenda que a rede crie e disponibilize uma plataforma para o intercâmbio de boas práticas a fim de elaborar, em colaboração com as organizações representantes das PME a nível nacional e da UE, um relatório anual sobre a aplicação efetiva do princípio «pensar primeiro em pequena escala». Recomenda ainda que, a par do representante nacional das PME, haja um representante nomeado pelas organizações de PME. |
6.2. |
O CESE considera útil que os representantes participem na Análise Anual de Desempenho das PME e disponham de orientações gerais da Comissão para uma cooperação mais sistemática e estruturada com as organizações de PME. |
6.3. |
A Assembleia das PME é promovida como «a assembleia-geral das PME» e o CESE apoia plenamente a ideia de um fórum no qual as PME se possam reunir, identificar questões prementes e procurar soluções. A fim de tornar a Assembleia das PME mais eficaz e de reforçar a sua função de plataforma de debate e decisão, o CESE recomenda vivamente que:
|
6.4. |
Profundamente convencido de que a representatividade aumenta a eficácia das políticas e das medidas a nível local, regional, nacional e da UE e pode proporcionar um ímpeto adicional para o diálogo social a nível setorial, o CESE insta a uma melhor representação das PME através do investimento em ações conjuntas de organizações fortes e representantes das PME e do intercâmbio de experiências e boas práticas. |
6.5. |
Alguns portais de informação da Comissão na Internet, que são importantes para as PME, não estão traduzidos para todas as línguas, o que coloca as PME em desvantagem. O mesmo se aplica à maioria das consultas públicas. |
6.6. |
O CESE manifesta a sua preocupação com o facto de demasiados estudos e inquéritos da Comissão serem externalizados para consultores privados, que não dispõem de conhecimentos aprofundados sobre as políticas para as PME e os seus efeitos, uma vez que não se encontram em contacto diário com estas empresas nem as representam. São urgentemente necessários organismos científicos independentes e parcerias público-privadas em cooperação com as organizações das PME a fim de proporcionar um verdadeiro valor acrescentado para as PME a nível da UE. |
7. Encargos administrativos e regulamentares
7.1. |
Quando são excessivos, os encargos regulamentares a nível europeu, nacional, regional e local continuam a constituir um obstáculo importante para as PME, visto que estas tendem a não estar bem preparadas para lidar com problemas desta natureza. O CESE é favorável à redução dos encargos administrativos e dos entraves a que as pequenas, médias e microempresas e os cidadãos têm de fazer face. Com efeito, a Comissão deveria prestar mais atenção à qualidade do que à quantidade e dar prioridade à redução dos encargos administrativos, que se traduzem em custos para as empresas e entravam a sua competitividade, bem como a inovação e a criação de emprego. Obviamente, esta redução deve ser feita tendo em conta o objetivo e a finalidade das obrigações estabelecidas. O CESE insiste em que os procedimentos de conformidade não devem ser desnecessariamente dispendiosos ou morosos. É necessário promover o princípio do consentimento tácito ao legislar a nível europeu, nacional e regional. É necessário incentivar os Estados-Membros a conservarem as taxas administrativas num nível que não supere os custos administrativos. |
7.2. |
Os serviços pertinentes da Comissão devem aplicar de forma mais rigorosa e sistemática o princípio da declaração única e o teste PME (29), que devem passar a ser juridicamente vinculativos, dado que, atualmente, a sua aplicação na prática é extremamente limitada por ser deixada ao critério dos Estados-Membros. Esta iniciativa deve abranger tanto a legislação como os procedimentos administrativos que afetam as PME (nomeadamente prevendo um interlocutor único e a redução das obrigações de apresentação de relatórios (30)). O CESE assinala que, embora se deva evitar a duplicação das informações requeridas, importa dispor, nos registos de dados governamentais, de dados e informações pertinentes e essenciais para a elaboração, monitorização e avaliação das políticas, de modo a assegurar uma boa governação. |
7.3. |
O CESE insta a Comissão a rever os seus compromissos no sentido de avaliar os diferentes atos legislativos e regulamentos que aguardam aprovação ou foram adiados, e de progredir rapidamente com a que está relacionada com as PME. O Comité insta a Comissão a reforçar e aumentar a capacidade administrativa da direção-geral especificamente consagrada às PME. |
7.4. |
A Comissão deve assegurar que a avaliação de impacto e o programa REFIT colocam, se for caso disso, uma ênfase especial nas necessidades das PME. O mesmo deve acontecer nos Estados-Membros. Importa aplicar na prática a intenção declarada pela Comissão na análise da SBA de «explorar a possibilidade de reduzir a sobrerregulamentação nos Estados-Membros» (31), em conformidade com a comunicação sobre a regulamentação inteligente, sem limitar a regulamentação consagrada à proteção dos cidadãos, dos consumidores e dos trabalhadores, nem as normas em matéria de género e ambiente (32), designadamente incentivando os Estados-Membros a atribuírem a um organismo central específico a responsabilidade pelo acompanhamento desta questão. Tal pode assumir a forma de um serviço de alerta precoce, que supervisione a coerência da transposição da legislação da UE a nível nacional, regional e local, a fim de impedir a sobrerregulamentação ou encargos administrativos desnecessários. O CESE propõe ainda que seja obrigatório que a agenda dos representantes das PME inclua as questões constantes do programa regulamentar da Comissão. |
7.5. |
O CESE insta os responsáveis políticos europeus e nacionais a garantirem que há um controlo sistemático da nova regulamentação e da respetiva aplicação por representantes das associações empresariais locais, regionais, nacionais e da UE. A redução dos custos e encargos desnecessários deve basear-se em dados provenientes de uma avaliação «caso a caso». |
7.6. |
Reconhecendo a importância crucial das transmissões de empresas para as PME, e especialmente para as empresas familiares, o CESE solicita que se adotem rapidamente medidas destinadas a facilitar e racionalizar este processo a custos razoáveis. |
7.7. |
Importa promover mais amplamente a cultura do risco, designadamente através da criação de um quadro legislativo mais favorável em matéria de segunda oportunidade. Há que continuar a desenvolver e reproduzir projetos como o PRE-SOLVE ou o Early Warning Europe, de modo a abranger todos os Estados-Membros. |
8. Recursos humanos
8.1. |
Embora a maioria dos novos postos de trabalho na UE seja criada pelas PME, estas têm-se deparado recentemente com problemas graves no que respeita ao acesso a mão de obra qualificada, designadamente trabalhadores dotados de competências no domínio da economia digital, em virtude, entre outros aspetos, da deterioração da situação demográfica em muitas regiões em termos de população e de envelhecimento. |
8.2. |
Mesmo nas regiões onde a população está a crescer, é difícil para as PME contratar e manter mão de obra altamente qualificada e satisfazer um número crescente de exigências regulamentares e burocráticas das instituições do mercado de trabalho. As PME necessitam de assistência na identificação, atração e formação de recursos humanos. São necessárias medidas para apoiar as PME no que respeita à formação em saúde e segurança no trabalho, bem como aos serviços de cuidados de saúde para os trabalhadores — por exemplo, oferecendo esses serviços a um grupo de PME, a fim de reduzir os custos e limitar as formalidades técnicas. |
8.3. |
O CESE convida a Comissão a elaborar medidas de apoio disponibilizando programas de formação personalizados na época baixa para qualificar a sua mão de obra, bem como a incentivar os Estados-Membros a criar sistemas que ofereçam periodicamente estes programas, uma vez que as pequenas empresas se deparam com elevadas taxas de rotatividade do pessoal. Estas medidas ajudarão as PME a ultrapassar as deficiências do mercado de trabalho que prejudicam as suas perspetivas. |
8.4. |
O CESE sublinha em particular a necessidade de aumentar o número de aprendizagens profissionais, bem como de conceber programas de mentoria e orientação, a fim de lidar com os problemas do desemprego jovem. Tal deve ser realizado com o mínimo encargo administrativo possível para as PME. |
8.5. |
O CESE observa que o aumento do emprego se regista sobretudo no setor das PME e nas empresas de média dimensão em particular. Ao mesmo tempo, é um desafio encontrar formas adequadas de proporcionar o diálogo social entre os trabalhadores e os empregadores nestas empresas, bem como conferir-lhe uma estrutura específica. Uma iniciativa destinada a reunir exemplos inovadores extraídos das boas práticas de vários países poderia constituir um contributo útil neste sentido. |
9. Empreendedorismo
9.1. |
Em consonância com os seus pareceres anteriores (33), o CESE manifesta preocupação com o facto de os dados recentes revelarem que o «empreendedorismo por necessidade» prevaleceu sobre o «empreendedorismo por oportunidade» e insta a Comissão e os Estados-Membros a dar início à elaboração de medidas destinadas a inverter esta tendência (34) e a incentivar uma cultura de empreendedorismo mais forte na Europa. |
9.2. |
O plano de ação em matéria de empreendedorismo (35) está longe de estar a ser aplicado na íntegra. O CESE considera que atrasos adicionais seriam extremamente prejudiciais, uma vez que o empreendedorismo se encontra pouco desenvolvido na Europa em comparação com outras partes do mundo e que as medidas em vigor têm um efeito limitado (36). |
9.3. |
Uma das principais preocupações das PME e, especialmente, das microempresas é o facto de recorrerem pouco ao mercado interno digital nas suas relações comerciais transfronteiras. Importa incentivá-las a participar nas mesmas condições de mercado e em pé de igualdade com os grandes operadores internacionais e europeus em linha. As PME precisam de ter a certeza de que podem exercer o seu direito de escolher em que mercado operar e de que gozam de liberdade contratual, de modo a restaurar a confiança na realização de transações transfronteiras em linha. |
9.4. |
O CESE apela para a criação de um clima positivo global que possa promover a atividade empresarial para todos, sem incidir em grupos específicos de empresários. Para esse efeito, é urgentemente necessário um plano de ação para uma educação que fomente o espírito empreendedor. |
9.5. |
Frisando o papel das normas culturais e sociais, o CESE exorta a Comissão e os Estados-Membros a ser mais inovadores no que respeita a encontrar formas de combater a cultura de aversão ao risco. Importa promover melhor o valor dos empresários e das empresas e o seu papel crucial para a criação de emprego e o crescimento, nomeadamente através da conceção de um pilar específico dos direitos empresariais (37), que deve abranger todos os tipos específicos de empresário, bem como da proclamação de um Ano Europeu do Empreendedor. A Comissão e os Estados-Membros devem melhorar as condições-quadro para o empreendedorismo, tais como o acesso ao financiamento, o enquadramento regulamentar e a educação para o empreendedorismo. |
9.6. |
O CESE exorta a Comissão a apoiar e promover serviços e programas de aconselhamento a fim de melhorar a gestão das pequenas empresas familiares e tradicionais, uma vez que tudo nestas empresas está diretamente relacionado com este fator, bem como de aprendizagem ao longo da vida, nomeadamente através da disponibilização de ferramentas educativas em linha em domínios como o planeamento empresarial e as normas de produção, a legislação relativa aos consumidores ou demais regulamentos. |
10. Acesso aos mercados
10.1. |
Alguns estudos revelam que uma percentagem diminuta de PME (38) considera o mercado interno o seu «mercado nacional». Embora, na sua maioria, as PME tenham um caráter local, as suas atividades dependem em grande medida da regulamentação do mercado interno. O CESE defende o aprofundamento do mercado interno, tanto de produtos como de serviços, a diminuição dos entraves regulamentares e dos encargos administrativos e a criação de instrumentos para apoiar a expansão das PME no mercado interno. |
10.2. |
O CESE convida a Comissão a avaliar que instrumentos para as PME nos diferentes setores são suscetíveis de contribuir para que estas empresas sejam mais ativas e tenham uma maior participação nas negociações de acordos comerciais e de defesa comercial, bem como a envidar esforços no sentido de intensificar a promoção dos instrumentos mais eficazes, colocando o princípio «pensar primeiro em pequena escala» no centro da política comercial da UE. |
10.3. |
O CESE salienta que as PME são uma questão cada vez mais importante para a UE e advoga que se adotem rapidamente medidas para reforçar a sua internacionalização, permitindo-lhes tirar partido das oportunidades oferecidas pelos mercados externos. |
10.4. |
O CESE insta a Comissão a garantir um melhor e mais eficaz funcionamento dos centros de PME destinados a ajudar estas empresas a entrarem em mercados importantes — por exemplo, China e Japão. Convida a Comissão a garantir uma melhor e mais eficaz cooperação entre as organizações representantes das PME e as autoridades de normalização no que diz respeito às normas técnicas novas e já existentes da UE. |
10.5. |
Alguns Estados-Membros registam práticas comerciais desleais por parte das grandes cadeias comerciais, que impõem condições comerciais excessivamente onerosas para as PME. Esta questão deve ser estudada de forma mais aprofundada e adequadamente resolvida. |
10.6. |
Ademais, o CESE exorta a Comissão a intensificar os seus esforços através dos seus programas nacionais e europeus no sentido de aumentar a percentagem de contratos obtidos pelas PME na sequência de concursos públicos (39). |
10.7. |
O CESE considera importante associar as organizações de PME a parcerias para que, através de formação e de uma melhor coordenação, possam lidar com as consequências de catástrofes naturais e não naturais a nível da UE. |
Bruxelas, 17 de janeiro de 2018.
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Georges DASSIS
(1) Especialmente agora, 35 anos após a proclamação pelo PE do Ano Europeu das Empresas Artesanais, 25 anos após o lançamento do mercado interno, 15 anos após a introdução do euro.
(2) JO C 318 de 23.12.2009, p. 22; JO C 226 de 16.7.2014, p. 10.
(3) http://ec.europa.eu/growth/smes/business-friendly-environment/sme-definition_en.
(4) http://ec.europa.eu/info/law/better-regulation/initiatives/ares-2017-2868537/feedback_en?size=10&page=2. Os esforços envidados pela Comissão no sentido de lançar a fase seguinte da consulta em todas as línguas da UE são dignos de elogio, permitindo um conjunto mais vasto de contributos.
(5) COM(2011) 78 final.
(6) COM(2008) 394 final.
(7) https://ec.europa.eu/growth/smes/business-friendly-environment/small-business-act_en, ref.a Ares (2015) 812234 — 25.2.2015.
(8) COM(2016) 733 final.
(9) Diversos estudos, por exemplo, Parlamento Europeu, 2011; Centro de Estudos Económicos e Estratégicos (CSES), 2012; Comissão Europeia, 2008; OCDE, 1998.
(10) http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A62016TN0855, http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=&docid=183329&pageIndex=0&doclang=PT&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=687947, http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=&docid=183335&pageIndex=0&doclang=PT&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=691887
(11) JO C 81 de 2.3.2018, p. 1.
(12) Artigo 2.o, anexo, Recomendação 2003/361/CE.
(13) Artigo 4.o, anexo, Recomendação 2003/361/CE.
(14) Diretiva 2013/34/EU, de 26 de junho de 2013.
(15) Artigo 3.o, anexo, Recomendação 2003/361/CE.
(16) JO C 81 de 2.3.2018, p. 1.
(17) JO C 81 de 2.3.2018, p. 1.
(18) JO C 345 de 13.10.2017, p. 15 (ponto 3.2).
(19) JO C 318 de 23.12.2009, p. 22; JO C 226 de 16.7.2014, p. 10.
(20) Para combater a atual prática condenável que consiste nos bancos comerciais reservarem os recursos financeiros baratos apoiados pela UE para os seus clientes fiéis, privando a maioria das PME de acesso aos mesmos.
(21) http://www.ebf.eu/wp-content/uploads/2017/06/High-level-principles-on-feedback-given-by-banks-on-declined-SME-credit-applications.pdf
(22) Como o «cartão Széchenyi» húngaro.
(23) http://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/STUD/2017/585906/IPOL_STU(2017)585906_EN.pdf
(24) JO C 181 de 21.6.2012, p. 125.
(25) Regulamento (UE) n.o 1303/2013 (artigo 5.o), desenvolvido de forma mais aprofundada no Regulamento Delegado (UE) n.o 240/2014.
(26) http://ec.europa.eu/growth/smes/business-friendly-environment/small-business-act/sme-envoys_pt. Relatórios de atividade e outros documentos: http://ec.europa.eu/transparency/regexpert/index.cfm?do=groupDetail.groupDetail&groupID=2666&Lang=PT
(27) Por exemplo, o Fórum Financeiro EuroFi (http://www.eurofi.net/) e o Fórum Anual para os Serviços Financeiros.
(28) A representação das PME é um assunto atualmente digno de debate, dado que a participação na Assembleia das PME e nos Prémios Europeus de Iniciativa Empresarial só é possível mediante convite pessoal da Comissão Europeia. Tal conduziu a uma situação na qual todos os anos se reúne o mesmo círculo de participantes, sem garantia de que representam a comunidade de PME nos seus países ou de que têm capacidade para transmitir a essa comunidade as mensagens da assembleia. Não são solicitadas sugestões sobre os temas a tratar e a agenda inclui apenas exemplos fragmentados de empreendedorismo. A assembleia não debate questões importantes nem apresenta propostas.
(29) http://www.eurochambres.eu/Content/Default.asp?PageID=1&DocID=7733
(30) COM(2011) 78 final, p. 8.
(31) COM(2011) 78 final, p. 8.
(32) JO C 303 de 19.8.2016, p. 45 (ponto 2.9.1).
(33) JO C 81 de 2.3.2018, p. 1.
(34) Os dados mostram que, nos cinco anos após o início da crise em 2008, o número de PME aumentou enquanto o valor acrescentado e o número de empregados diminuiu. Conjunto de dados da «SME Performance Review» [Análise do desempenho das PME] realizada pela Comissão (edição de 2014).
(35) COM(2012) 795 final.
(36) Estudo do CESE «Assessment of the effectiveness of the EU SMEs policies 2007-2015» [Avaliação da eficácia das políticas da UE relativas às PME para o período de 2007-2015].
(37) http://www.eurochambres.eu/custom/EUROCHAMBRES_proposal_for_a_European_Pillar_of_Entrepreneurial_Rights-2016-00213-01.pdf
(38) Na Suécia, apenas 6 %, por exemplo.
(39) https://ec.europa.eu/growth/single-market/public-procurement/strategy_pt; https://www.ppact.eu/; www.sesamproject.eu; http://www.tenderio.com/