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Document 52016XX1224(02)

Relatório final do Auditor — Leitores de Discos Óticos (AT.39639)

JO C 484 de 24.12.2016, p. 23–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 484/23


Relatório final do Auditor (1)

Leitores de Discos Óticos

(AT.39639)

(2016/C 484/09)

Introdução

(1)

O projeto de decisão diz respeito a um cartel que envolve determinados fornecedores mundiais de leitores de discos óticos («LDO»). De acordo com o projeto de decisão, estes fornecedores coordenaram as suas ações no âmbito de concursos de LDO organizados por dois fabricantes de computadores pessoais, a Dell Inc. («Dell») e a Hewlett Packard («HP»).

(2)

As empresas ou empresas comuns consideradas no projeto de decisão como participantes no cartel são: a Philips (2), a Lite-On (3), a Philips-Lite-On (4), a Hitachi-LG (5), a Toshiba-Samsung (6), a Sony (7), a Sony Optiarc (8) e a Quanta Storage Inc.

Fase de investigação

(3)

O processo resulta de um pedido de imunidade relativa a coimas apresentado conjuntamente pela Philips, pela Lite-On e pela Philips & Lite-On. A Comissão recebeu posteriormente um pedido de clemência da Hitachi-LG. Nenhuma das outras partes em causa apresentou um pedido de clemência.

(4)

A Comissão não realizou inspeções. Em junho de 2009, a Comissão dirigiu pedidos de informação específicos a várias empresas integradas no setor dos LDO.

Comunicações de objeções da Comissão

(5)

A Comissão adotou uma comunicação de objeções («CO») em 18 de julho de 2012. Este facto foi notificado a algumas entidades das empresas que são objeto do projeto de decisão, bem como a uma outra empresa.

(6)

Em 18 de fevereiro de 2014, a Comissão adotou duas comunicações de objeções suplementares (as «COS de fevereiro de 2014»): uma dirigida à Koninklijke Philips N.V., à Lite-On IT Corporation e à Philips & Lite-On Digital Solutions Corporation, e a outra a uma outra empresa. O objetivo das COS de fevereiro de 2014 consistia em clarificar, alterar e complementar as objeções formuladas na CO contra os seus destinatários no que diz respeito à sua responsabilidade pela alegada infração.

(7)

Em 1 de junho de 2015, a Comissão adotou outra comunicação de objeções suplementar (9). O único objetivo desta (a «COS de junho de 2015») era complementar a CO e as COS de fevereiro de 2014 dirigindo as mesmas objeções às restantes entidades jurídicas cujas empresas-mãe (ou as suas antecessoras) tinham já sido destinatárias da CO. A COS de junho de 2015 destinava-se igualmente às empresas-mãe destas outras entidades jurídicas. Os outros destinatários da CO não foram abrangidos pela COS de junho de 2015, que não alterou nem ampliou as objeções formuladas contra eles na CO.

(8)

Nas suas respostas por escrito à CO, duas das partes em causa criticaram as referências gerais a um anexo da CO que apresentava num quadro casos específicos de suspeita de contactos colusivos. Analisei a CO e o anexo em causa. Ao contrário do que as referidas partes alegaram, esse anexo permitiu aos destinatários da CO identificar acontecimentos específicos e elementos de prova contra eles deduzidos e daí inferir as conclusões que a Comissão previa retirar de cada um dos contactos referidos no anexo. Esta avaliação é corroborada pelo facto de as partes em causa terem sido capazes de elaborar argumentos de defesa em relação a todas as alegações constantes da CO. Uma vez que a CO e a COS de junho de 2015 são, exceto na lista dos destinatários, praticamente idênticas, nomeadamente no que respeita ao anexo em causa, impõe-se uma avaliação semelhante no que se refere à CO de junho de 2015.

Prazo de resposta por escrito à CO e às posteriores comunicações de objeções suplementares

(9)

A Direção-Geral da Concorrência («DG Concorrência») concedeu a vários destinatários da CO prorrogações do prazo de resposta por escrito à CO de oito semanas que tinha fixado inicialmente. Recebi pedidos fundamentados de prorrogação deste prazo de duas outras empresas destinatárias da CO, recusados anteriormente pela DG Concorrência. Concedi a prorrogação de uma semana e um dia útil.

(10)

Os destinatários das COS de fevereiro de 2014 responderam dentro do prazo (quatro semanas a contar da receção) estabelecido para a apresentação das suas observações por escrito.

(11)

A DG Concorrência fixou um prazo de resposta à COS de junho de 2015 de quase cinco semanas a contar da receção da comunicação de objeções suplementar. Todos os destinatários responderam dentro desse prazo.

Acesso ao processo de investigação

(12)

Após a receção da CO, os destinatários da mesma aproveitaram a oportunidade que lhes foi concedida de consultar as partes do processo da Comissão que só se encontravam disponíveis nas instalações da Comissão. A DG Concorrência disponibilizou as restantes partes acessíveis do processo aos destinatários num dispositivo de armazenamento de dados eletrónico.

(13)

A DG Concorrência analisou alguns pedidos de acesso adicional.

(14)

Numa carta que acompanha as COS de fevereiro de 2014, a DG Concorrência explicou que os elementos de prova invocados contra os respetivos destinatários destas comunicações de objeções suplementares tinham sido fornecidos por esses destinatários ou lhes tinham sido disponibilizados no âmbito do acesso ao processo na sequência da adoção da CO. Por conseguinte, a DG Concorrência não considerou necessário um acesso adicional ao processo na sequência da adoção das COS de fevereiro de 2014.

(15)

Os destinatários da COS de junho de 2015 utilizaram o seu direito de acesso ao processo da Comissão.

Carta de comunicação de factos de junho de 2015

(16)

Em 13 de março de 2015, a DG Concorrência enviou uma carta às partes em causa, que incluía documentos adicionais recebidos da Dell e da HP. Por carta de comunicação de factos datada de 3 de junho de 2015, a DG Concorrência forneceu informações a estas partes sobre a forma como a Comissão tencionava utilizar estes documentos no caso em apreço.

(17)

A DG Concorrência fixou um prazo para o envio de quaisquer observações por escrito em resposta a esta carta de comunicação de factos, nomeadamente duas semanas a contar da sua receção por correio eletrónico. Todas as partes em causa (exceto uma) responderam dentro deste prazo. Com efeito, a DG Concorrência concedeu à parte restante uma prorrogação de uma semana para apresentar a sua resposta.

Terceiro interessado: Dell

(18)

Em 31 de outubro de 2012, recebi um pedido de audição fundamentado por parte da Dell enquanto terceiro interessado, nos termos do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (10) e do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 773/2004 (11). Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, da Decisão 2011/695/UE, verifiquei que a Dell tinha demonstrado um «interesse suficiente» na aceção da referida disposição. Por conseguinte, admiti a Dell enquanto terceiro interessado.

(19)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 773/2004, a DG Concorrência informou a Dell, por escrito, da natureza e objeto do procedimento e a Dell apresentou posteriormente as suas observações por escrito.

Audição oral

(20)

A audição oral durou um dia e meio, em 29 e 30 de novembro de 2012. Participaram todas as empresas destinatárias da CO, exceto uma. Não existiram sessões à porta fechada.

(21)

Rejeitei o pedido da Dell para participar na audição oral. Nos termos do artigo 6.o da Decisão 2011/695/UE, não o considerei «adequado» (12). Em primeiro lugar, a presença da Dell teria sido suscetível de dissuadir os requerentes de imunidade ou clemência de participarem plena e ativamente na audição oral. Em segundo lugar, e de um modo mais geral, permitir que um potencial requerente de uma indemnização participasse numa audição oral poderia ter tido um efeito inibidor sobre o programa de clemência da Comissão. Em terceiro lugar, a presença da Dell poderia ter diminuído a abertura das trocas de opiniões entre a Comissão e os destinatários da CO e, consequentemente, comprometido a capacidade das partes interessadas para apresentarem uma defesa eficaz. Em quarto lugar, considero improvável que a Dell, à qual tinha sido ocultada a alegada colusão, estivesse em condições de contribuir de forma significativa para o esclarecimento dos factos do processo na audição oral (13). Em quinto lugar, a Dell não tinha obtido acesso à CO ou ao processo de investigação, e os debates na audição iriam provavelmente incidir sobre a interpretação da CO e dos elementos de prova nesse processo. Por último, era necessário ter em mente — ainda que tal não tenha constituído uma razão determinante para a minha decisão — que os pedidos provenientes de terceiros, tais como a Dell, numa fase avançada de preparação para a audição oral seriam suscetíveis de perturbar a organização da audição oral (14).

(22)

Durante a audição, a DG Concorrência colocou uma questão a uma empresa comum relativamente a uma declaração constante da notificação de controlo das concentrações (formulário CO) apresentada pela sua empresa-mãe em conformidade com as regras em matéria de controlo das concentrações da UE em vigor no momento da constituição da empresa comum. Alertei a parte em causa para o facto de esta questão constituir, na minha opinião, uma irregularidade processual e de a parte poder optar por não responder. Ao abrigo das regras em matéria de controlo das concentrações da UE, a Comissão não pode utilizar informações obtidas no contexto de um processo de controlo das concentrações em processos diferentes (cartel) (15). Uma vez que a parte em causa decidiu responder à pergunta, concluí que o exercício efetivo dos seus direitos de defesa não foi posto em causa.

(23)

Nas suas respostas por escrito às COS de fevereiro de 2014 e à COS de junho de 2015, os destinatários em causa não solicitaram o desenvolvimento dos seus argumentos numa audição oral (16).

O projeto de decisão

(24)

Ouvidas as partes em causa, a Comissão abandonou o seu processo em relação a uma empresa. No que respeita a duas empresas e a uma empresa comum, a decisão não mantém as objeções estabelecidas na CO, nas COS de fevereiro de 2014 e na COS de junho de 2015 (em conjunto, as «comunicações de objeções»), na medida em que essas objeções diziam respeito à conduta relacionada com um dos dois clientes de LDO em questão.

(25)

Ao contrário do que sucede nas comunicações de objeções, não são invocadas circunstâncias agravantes contra os destinatários do projeto de decisão.

(26)

O projeto de decisão indica que os destinatários da referida decisão participaram num cartel entre 23 de junho de 2004 e 25 de novembro de 2008. Este período de duração global é mais curto do que o alegado nas comunicações de objeções. Os períodos durante os quais os destinatários do projeto de decisão são considerados responsáveis são todos mais curtos do que os períodos correspondentes estabelecidos nas comunicações de objeções. A redução da duração da responsabilidade para as entidades consideradas responsáveis varia entre aproximadamente sete meses e pouco mais de quatro anos e oito meses.

(27)

Além disso, as comunicações de objeções proporcionaram às partes em causa, em conformidade com o n.o 85 da comunicação da Comissão sobre boas práticas para a instrução de processos de aplicação dos artigos 101.o e 102.o do TFUE (17), uma oportunidade para apresentarem observações sobre o método previsto para a determinação das coimas. Face às observações recebidas pela Comissão a este respeito, o projeto de decisão utiliza uma abordagem alterada para estimar o valor das vendas para efeito do cálculo das coimas.

Observações finais

(28)

Nos termos do artigo 16.o da Decisão 2011/695/UE, examinei se o projeto de decisão diz apenas respeito a objeções relativamente às quais as partes tiveram a possibilidade de se pronunciar. Considero que sim.

(29)

Concluo, em geral, que o exercício efetivo dos direitos processuais foi respeitado no presente processo.

Bruxelas, 9 de outubro de 2015.

Wouter WILS


(1)  Em conformidade com os artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29).

(2)  As entidades da Philips destinatárias do projeto de decisão são a Koninklijke Philips N.V. e a Philips Electronics North America Corporation.

(3)  As entidades da Lite-On destinatárias do projeto de decisão são a Lite-On Technology Corporation e a Lite-On Sales & Distribution, Inc.

(4)  As entidades da Philips-Lite-On destinatárias do projeto de decisão são a Philips & Lite-On Digital Solutions Corporation e a Philips & Lite-On Digital Solutions USA, Inc.

(5)  As entidades da Hitachi-LG destinatárias do projeto de decisão são a Hitachi-LG Data Storage, Inc. e a Hitachi-LG Data Storage Korea, Inc.

(6)  As entidades da Toshiba-Samsung destinatárias do projeto de decisão são a Toshiba Samsung Storage Technology Corporation e a Toshiba Samsung Storage Technology Korea Corporation.

(7)  As entidades da Sony destinatárias do projeto de decisão são a Sony Corporation e a Sony Electronics Inc.

(8)  As entidades da Sony Optiarc destinatárias do projeto de decisão são a Sony Optiarc Inc. e a Sony Optiarc America Inc.

(9)  Esta tinha como destinatários a Koninklijke Philips N.V., a Philips Electronics North America Corporation, a Philips Taiwan Ltd., a Lite-On Technology Corporation, a Lite-On Sales & Distribution, Inc., a Philips & Lite-On Digital Solutions Corporation e a Philips & Lite-On Digital Solutions USA, Inc.

(10)  Em conformidade com o artigo 27.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1) e com o artigo 13.o.

(11)  Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 123 de 27.4.2004, p. 18).

(12)  Ver artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 773/2004.

(13)  Ver considerando 13 da Decisão 2011/695/UE.

(14)  A Dell tinha conhecimento do presente processo há muito tempo e, no entanto, apenas se candidatou ao estatuto de terceiro interessado um mês antes da audição oral. O seu pedido formal para participar na audição oral foi recebido a menos de uma semana da audição oral.

(15)  Ver artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1). Existia uma disposição semelhante nas regras em matéria de controlo das concentrações anteriormente aplicáveis.

(16)  Ver artigo 12.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 773/2004.

(17)  JO C 308 de 20.10.2011, p. 6.


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