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Document 52016SC0224

DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA COMISSÃO RESUMO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO que acompanha o documento Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo (Texto relevante para efeitos do EEE)

SWD/2016/0224 final - 2016/0208 (COD)

Estrasburgo, 5.7.2016

SWD(2016) 224 final

DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA COMISSÃO

RESUMO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO

que acompanha o documento

Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo (Texto relevante para efeitos do EEE)

{COM(2016) 450 final}
{SWD(2016) 223 final}


Ficha de síntese

Avaliação de impacto da proposta da Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo

A. Necessidade de medidas

Porquê? Qual é o problema em causa?

Embora a Diretiva (UE) 2015/849 represente um grande passo em frente para a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo na UE, recentes atentados terroristas e revelações sobre a existência de certas deficiências no sistema financeiro mundial («Papéis do Panamá») demonstram que são necessárias novas medidas para melhorar este quadro. A este respeito, devem ser abordadas cinco questões no que diz respeito ao financiamento do terrorismo:

(1)requisitos de diligência quanto à clientela pouco claros e descoordenados, resultando numa vigilância menos eficaz de transações suspeitas que envolvem países terceiros de risco elevado;

(2)transações suspeitas efetuadas através de moedas virtuais não suficientemente controladas pelas autoridades;

(3)medidas insuficientes para atenuar os riscos associados aos instrumentos pré-pagos anónimos;

(4)limitações quanto à garantia de acesso atempado das Unidades de Informação Financeira (UIF) as informações detidas por entidades obrigadas, e ao intercâmbio dessas informações;

(5)falta de acesso, ou acesso tardio, por parte das UIF às informações sobre a identidade dos titulares de contas bancárias e de contas de pagamento.

As alterações propostas também lidam com os problemas associados à falta de acesso às informações atualizadas dos beneficiários efetivos relativas a acordos empresariais e entidades sem personalidade jurídica.

O que se espera conseguir com a iniciativa?

Espera-se que as alterações propostas garantam uma maior transparência e ajudem as autoridades competentes a detetar eficazmente os fluxos de financiamento de criminosos e dos terroristas. As alterações devem: (a) assegurar uma maior segurança jurídica para entidades obrigadas no que diz respeito às medidas reforçadas de vigilância da clientela, (b) melhorar a deteção de transações monetárias virtuais suspeitas; (c) reduzir o abuso de instrumentos pré-pagos anónimos; (d) melhorar o acesso e a troca de informações na posse de entidades obrigadas por parte das UIF; (e) assegurar o acesso célere a informação relevante sobre a identidade dos titulares de contas bancárias e de pagamento para prevenir e detetar transações associadas ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo e (f) melhorar a transparência em relação a beneficiários efetivos de acordos empresariais e entidades sem personalidade jurídica.

Qual o valor acrescentado de medidas a nível da UE?

Esta iniciativa tem por objetivo proporcionar uma abordagem harmonizada para reforçar rapidamente o quadro atual da UE para a prevenção do branqueamento de capitais. A falta de um quadro jurídico de medidas preventivas num Estado-Membro pode ser explorado por criminosos e terroristas e pode ter consequências noutro Estado-Membro. Por conseguinte, é importante ter um quadro harmonizado a nível da UE.

B. Soluções

Que opções de políticas legislativas e não legislativas foram consideradas? Há ou não uma opção preferida? Porquê?

A Comissão analisou opções não legislativas, como por exemplo, desenvolver «melhores práticas» para superar os obstáculos identificados num exercício de mapeamento em curso e recomendações aos Estados-Membros (segundo o princípio «cumprir ou justificar»). No entanto, essas opções devem complementar, e não substituir, a ação legislativa.

Uma vasta gama de opções regulamentares foi considerada para resolver os problemas identificados. As opções preferidas nos domínios pertinentes são selecionadas de forma a encontrar um equilíbrio entre a realização dos objetivos e os possíveis impactos negativos sobre os participantes no mercado, nomeadamente os custos de conformidade. Estas opções incluem: (i) uma lista obrigatória de medidas reforçadas de vigilância da clientela a aplicar pelas entidades obrigadas em combinação com uma lista ilustrativa de contramedidas, (ii) incluir as plataformas de câmbio de moeda virtual e prestadores de carteiras digitais no âmbito da diretiva, juntamente com a criação de um sistema voluntário de autoidentificação dos utilizadores de moeda virtual, (iii) suprimir o anonimato para a utilização em linha dos cartões pré-pagos não recarregáveis e recarregáveis e uma redução do limite atual dos cartões pré-pagos anónimos quando utilizados pessoalmente (de 250 EUR para 150 EUR), (iv) a clarificação das obrigações legais das UIF no que diz respeito ao seu acesso e intercâmbio de informações detidas pelas entidades obrigadas, (v) um mecanismo central automatizado, a nível nacional, que permita a identificação de contas bancárias e de contas de pagamento e (vi) medidas para melhorar a transparência e o acesso às informações sobre os beneficiários efetivos de acordos empresariais e entidades sem personalidade jurídica.

C. Impactos da opção preferida

Quais são as vantagens da opção privilegiada (se existirem, caso contrário das principais opções)?

As opções privilegiadas deverão assegurar uma maior transparência e ajudar as autoridades competentes a detetar eficazmente os fluxos de financiamento de crime e do terrorismo e, em especial:

proporcionar uma maior segurança jurídica às entidades obrigadas quando lidam com clientes de países terceiros de risco elevado,

abordar as questões de transparência e limitar o anonimato para determinados instrumentos de pagamento identificados (sem destruir as vantagens proporcionadas por esses instrumentos na sua utilização normal),

permitir que as UIF tenham acesso a mais informações junto das entidades obrigadas e um acesso rápido à informação que identifica os titulares de contas bancárias e de contas de pagamento, a fim de evitar pedidos genéricos onerosos,

melhorar o acesso das autoridades públicas a informações sobre os beneficiários efetivos, aumentando assim a transparência das disposições legais e das estruturas empresariais.

Quais são os custos da opção privilegiada (se existirem, caso contrário das principais opções)? 

Os custos inerentes às alterações propostas variam significativamente de uma proposta para outra. A disposição proposta para melhorar a deteção de transações de moeda virtual suspeitas e aumentar a transparência de tais operações iria gerar um custo de cerca de 10 EUR por cliente.

Os custos (por exemplo, para a criação de registos centrais automatizados ou sistemas eletrónicos de extração de dados) dependerão do modelo (custos pontuais entre 175 000 e 1 200 000 EUR) e devem ser analisados no contexto global de conseguir gerar uma maior transparência e de uma deteção mais rápida e precisa do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. A supressão ou redução do anonimato para os cartões pré-pagos implica certos custos associados ao cumprimento das obrigações decorrentes da diretiva. No entanto, a maioria dos emissores de cartões pré-pagos emitem também cartões não anónimos e, por conseguinte, já têm em prática os meios necessários em termos de pessoal e de sistemas informáticos para dar cumprimento a essas obrigações.

Como serão afetadas as empresas, as PME e as microempresas?

Certas empresas, tais como as plataformas de câmbio de moeda virtual e prestadores de serviços de custódia de carteiras digitais serão incluídos no âmbito da diretiva, o que gera um certo custo, uma vez que os colocará sob um regime de supervisão. A supressão ou redução do anonimato para os cartões pré-pagos também implica alguns custos.

Haverá impactos significativos nas administrações e orçamentos públicos nacionais?

Para as autoridades nacionais, haverá custos com a criação de registos centrais automatizados ou sistemas eletrónicos de extração de dados. Os custos dependerão do modelo e serão baseados nos contributos recebidos de 5 Estados-Membros. Os custos pontuais para tais instrumentos variam entre 175 000 EUR e 1 200 000 EUR, ao passo que os custos anuais recorrentes variam entre 3 000 EUR e 600 000 EUR.

Haverá outros impactos significativos?

Não

D. Seguimento

Quando será reexaminada a política?

Entre dois a quatro anos após a adoção da Diretiva (UE) 2015/849 (ou seja, de 26 de junho de 2019 a 26 de junho de 2021).

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