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Document 52016PC0757

    Proposta de DIRETIVA DO CONSELHO que altera a Diretiva 2006/112/CE e a Diretiva 2009/132/CE no que diz respeito a determinadas obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado para as prestações de serviços e as vendas à distância de bens

    COM/2016/0757 final - 2016/0370 (CNS)

    Bruxelas, 1.12.2016

    COM(2016) 757 final

    2016/0370(CNS)

    Modernizar o IVA no comércio B2C transfronteiras

    Proposta de

    DIRETIVA DO CONSELHO

    que altera a Diretiva 2006/112/CE e a Diretiva 2009/132/CE no que diz respeito a determinadas obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado para as prestações de serviços e as vendas à distância de bens

    {SWD(2016) 379 final}
    {SWD(2016) 382 final}


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    Razões e objetivos da proposta

    A Comissão Europeia está empenhada em assegurar a livre circulação de bens e serviços e em garantir que «os cidadãos e as empresas podem beneficiar de um acesso sem descontinuidades a atividades em linha e desenvolver essas atividades em condições de concorrência leal». À luz das regras em matéria de IVA atualmente em vigor, a comunicação de maio de 2015: «Estratégia para o Mercado Único Digital na Europa» 1 e a comunicação de abril de 2016 relativa a um plano de ação sobre o IVA: «Rumo a um espaço único do IVA na UE - Chegou o momento de decidir» 2 conferiram uma elevada prioridade à tarefa de se ultrapassar não só os obstáculos ao comércio eletrónico transfronteiras decorrentes das onerosas obrigações em matéria de IVA como da inerente falta de neutralidade que afeta as empresas da UE. As propostas irão modernizar as regras do IVA atualmente em vigor aplicáveis às atividades de comércio eletrónico e orientarão o IVA para o futuro.

    Existem, em substância, três razões para agir:

    Em primeiro lugar, a complexidade das obrigações em matéria de IVA tem sido identificada como uma das principais razões pelas quais as empresas não participam no comércio eletrónico transfronteiras e, por conseguinte, tal significa que o acesso ao mercado único é vedado a muitas empresas. Estima-se que os custos da conformidade com as obrigações em matéria de IVA são, em média, 8 000 EUR anuais por cada Estado-Membro em que uma empresa realize entregas de bens ou prestações de serviços. Trata-se de um custo importante para as empresas, em especial as PME.

    Em segundo lugar, o atual sistema não é neutro, dado as empresas da UE se encontrarem em clara desvantagem relativamente às empresas de países terceiros que podem legitimamente e através de níveis elevados de não conformidade efetuar entregas de bens ou prestações de serviços isentos de IVA para a UE. Tendo em conta que as taxas de IVA podem ir até 27 %, se o IVA não for aplicado, verifica-se uma distorção substancial a favor das empresas de países terceiros.

    Por último, a complexidade do sistema vigente, bem como a atual isenção aplicável à importação de pequenas remessas, traduzem-se na perda de importantes receitas fiscais para os Estados-Membros. Estima-se que ascendem atualmente a 5 mil milhões de EUR anuais as perdas relativas ao IVA não cobrado e à não conformidade ligada ao comércio eletrónico transfronteiras.

    Na elaboração da sua proposta, a Comissão, no âmbito do programa «Legislar melhor» realizou um controlo da adequação da regulamentação do atual minibalcão único (MOSS) que se aplica às prestações de serviços B2C (empresas-consumidores) de serviços eletrónicos, bem como às alterações introduzidas em 2015 às regras relativas ao lugar da prestação destes serviços. A proposta tem devidamente em conta esta avaliação. Em especial, a proposta irá colmatar as lacunas e fazer face aos obstáculos com que se deparam as PME e as microempresas. Em termos quantitativos, a introdução de um limiar transfronteiras intra-UE em 2018 permitirá que 6 500 empresas saiam do atual MOSS, o que conduzirá a uma potencial poupança de custos em matéria de regulamentação de 13 milhões de EUR para as empresas. A introdução, em 2018, de obrigações simplificadas em matéria de prova irá beneficiar mais de 1 000 empresas. O limiar igualmente aplicável aos bens quando o MOSS for alargado em 2021 beneficiará 430 000 empresas que poderão, assim, poupar cerca de 860 milhões de EUR.

    O aspeto REFIT da iniciativa diz igualmente respeito aos principais objetivos da nova iniciativa, «reduzir os encargos ligados ao comércio eletrónico transfronteiras decorrentes de diferentes regimes de IVA». Em termos de resultados, a presente proposta deverá reduzir os custos de conformidade do IVA para as empresas em 2,3 mil milhões de EUR por ano a partir de 2021 e, ao mesmo tempo, aumentar as receitas de IVA dos Estados-Membros em 7 mil milhões de EUR. Além disso, o alargamento do MOSS em 2021 também tem em conta certas lacunas identificadas no âmbito da avaliação REFIT da iniciativa de 2015, como a necessidade de normas do país de origem em termos de obrigações em matéria de faturação, coordenação das auditorias, comunicação com os contribuintes e fixação de um limiar aplicáveis àqueles que entregam bens ou prestam serviços.

    Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

    Os objetivos gerais da proposta são o bom funcionamento do mercado interno, a competitividade das empresas da UE e a necessidade de assegurar a eficácia da tributação da economia digital. A proposta é coerente com a futura aplicação do princípio da tributação do IVA no destino, conforme consta do recente plano de ação em matéria de IVA apoiado pelo Conselho 3 .

    Para além do plano de ação em matéria de IVA, a proposta foi identificada como uma iniciativa fundamental no âmbito da Estratégia para o Mercado Único Digital 4 (Estratégia MUD), bem como da Estratégia do Mercado Único 5 e do Plano de Ação para a Administração Pública em Linha 6 .

    2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

    Base jurídica

    A base jurídica da proposta é o artigo 113.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Este artigo prevê que o Conselho, deliberando por unanimidade, de acordo com um processo legislativo especial e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social, adota disposições relacionadas com a harmonização das disposições dos Estados-Membros em matéria de tributação indireta.

    Subsidiariedade

    A proposta está em conformidade com o princípio da subsidiariedade, uma vez que os principais problemas identificados (efeitos de distorção, elevados custos administrativos, etc.) são desencadeados pelas regras da Diretiva IVA em vigor e atos conexos. Uma vez que o IVA é um imposto harmonizado a nível da UE, os Estados-Membros não podem, por si só, estabelecer regras diferentes e, por conseguinte, qualquer iniciativa relativa à modernização do IVA no comércio eletrónico transfronteiras exige uma proposta da Comissão para alterar a Diretiva IVA. O que é oferecido pela proposta é claramente superior ao que pode ser alcançado a nível nacional, uma vez que o princípio da simplificação é o sistema MOSS em vigor em todos os Estados-Membros e à disposição das empresas para declarar o imposto devido a todos os Estados-Membros de uma forma mais simples e eficaz. Uma abordagem não vinculativa, como a aplicação voluntária pelos Estados-Membros do MOSS, não é viável, uma vez que se trata de uma exceção às regras normais e, por conseguinte, exige uma abordagem coordenada assente numa infraestrutura informática.

    Proporcionalidade

    A proposta respeita o princípio da proporcionalidade, ou seja, não vai além do que é necessário para alcançar os objetivos dos Tratados, em especial o bom funcionamento do mercado único. Tal como acontece com o teste da subsidiariedade, sem uma proposta de alteração da Diretiva IVA, os Estados-Membros não podem resolver os problemas e as suas causas. A proporcionalidade da proposta tem uma série de aspetos importantes. Em primeiro lugar, a aplicação da proposta em duas fases reconhece que certas medidas, como o limiar e as obrigações simplificadas, podem ser introduzidas em 2018 sem necessidade de qualquer desenvolvimento TI. No entanto, o facto de a data para a aplicação dos principais elementos da proposta ser 2021 traduz o facto de os Estados-Membros necessitarem de um período de tempo apropriado para assegurar que os sistemas informáticos possam ser desenvolvidos e testados. Tal permite também novas consultas às empresas. Em segundo lugar, reconhece-se que, embora as administrações aduaneiras tenham de enfrentar alguns desafios, dado que a supressão da isenção de IVA aplicável à importação de pequenas remessas implicará um aumento significativo do número de encomendas em que o IVA deve ser cobrado, esta situação será mitigada pela simplificação que o regime de importação MOSS oferece para todas as encomendas até ao valor de 150 EUR, pelo aumento das receitas do IVA para os Estados-Membros de 7 mil milhões de EUR por ano e pela igualdade das condições de concorrência para as empresas da UE que atualmente se encontram em situação de desvantagem.

    Escolha do instrumento

    A proposta determina a alteração de quatro atos jurídicos. As principais alterações são relativas à Diretiva 2006/112/CE, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (a seguir «Diretiva IVA») 7 , e ao Regulamento (UE) n.º 904/2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado 8 . Outras alterações de menor importância referem-se à Diretiva 2009/132/CE que determina o âmbito de aplicação das alíneas b) e c) do artigo 143.º da Diretiva 2006/112/CE, no que diz respeito à isenção do imposto sobre o valor acrescentado de certas importações definitivas de bens 9 e ao Regulamento (UE) n.º 282/2011 que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado 10 .

    3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX-POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    Consulta das partes interessadas

    A estratégia de consulta tinha dois objetivos principais. O primeiro consistia em apoiar a análise, no âmbito do programa REFIT, da aplicação das alterações introduzidas em 2015 às regras relativas ao lugar das prestações ou das entregas e ao MOSS e o segundo era recolher as opiniões das partes interessadas sobre o compromisso da Comissão no contexto da Estratégia para o Mercado Único Digital para a modernização do quadro do IVA relativo ao comércio eletrónico transfronteiras.

    Assinalam-se quatro aspetos principais do processo de consulta:

    (1)Consultas e seminários com as partes interessadas, realizados pela Deloitte no âmbito do estudo sobre «Opções para a modernização do comércio eletrónico transfronteiras» (fevereiro de 2015 — julho de 2016);

    (2)Seminário Fiscalis, realizado em Dublim, em setembro de 2015, com os Estados-Membros e as empresas;

    (3)Consulta específica com as principais partes interessadas;

    (4)Consulta pública aberta 11 .

    O impacto das diferentes opções nas PME tem sido um objetivo central desta avaliação de impacto. Foram tomadas medidas específicas para compreender e dar resposta aos problemas com que se deparam as PME que contribuíram para esta avaliação, tanto em termos quantitativos como qualitativos. A este respeito, um inquérito em linha foi especificamente direcionado para as pequenas e microempresas e os seus grupos representativos e a Comissão garantiu que as PME estavam representadas na conferência das partes interessadas.

    Podem encontrar-se informações mais pormenorizadas no anexo 2 no «relatório de síntese da consulta das partes interessadas» da avaliação de impacto.

    As preocupações expressas durante o processo de consulta pelas empresas e pelas associações de empresas, incluindo as pequenas e médias empresas, estão na sua maioria relacionadas com as regras de 2015 sobre o lugar da prestação de serviços e entrega de bens e sobre a aplicação do MOSS aos serviços e bens em causa (necessidade de um limiar, utilização das normas do país de origem para determinadas obrigações em matéria de IVA, como a faturação e a manutenção de registos, a coordenação das auditorias, etc.) e estão largamente refletidas na presente proposta.

    Recolha e utilização de conhecimentos especializados

    A Comissão utilizou a análise efetuada pela Deloitte para o estudo «IVA aspetos do comércio eletrónico transfronteiras — as opções para o modernizar» (fevereiro de 2015 — julho de 2016), lote 1, lote 2 e lote 3. O estudo foi publicado no sítio da Comissão no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/taxation_customs/taxation/vat/key_documents/reports_published/index_en.htm .

    O objetivo do estudo era triplo. Em primeiro lugar, fornecer uma análise económica dos aspetos do IVA do comércio eletrónico ao abrigo das regras do IVA atualmente em vigor (lote 1). Em segundo lugar, avaliar o impacto das opções em apreço para a modernização dos aspetos do comércio eletrónico transfronteiras em matéria de IVA (lote 2). Por último, avaliar a aplicação das alterações às regras relativas ao lugar das prestações ou das entregas no caso dos serviços de telecomunicações, serviços de radiodifusão e televisão e serviços prestados por via eletrónica (a seguir «serviços eletrónicos») e o MOSS conexo, que entrou em vigor em janeiro de 2015 (lote 3).

    Além disso, foram organizadas duas reuniões com peritos. Foi organizado, em setembro de 2015, na Irlanda, um seminário Fiscalis 2020 em que participaram peritos de IVA dos Estados-Membros e empresas. O principal objetivo do seminário era a avaliação das regras de 2015 relativas ao lugar das prestações de serviços ou entregas de bens e ao MOSS, bem como as opções para a modernização do IVA no comércio eletrónico transfronteiras incluídas na avaliação de impacto inicial da proposta. Foi organizado na Suécia um segundo seminário Fiscalis 2020 e Alfândega 2020, em abril de 2016, em que participaram peritos fiscais e peritos aduaneiros dos Estados-Membros, principalmente com o objetivo de analisar a proposta no que diz respeito aos aspetos ligados à importação (supressão da isenção de IVA aplicável à importação de pequenas remessas e alargamento do MOSS à importação de pequenas remessas até 150 EUR).

    O resultado de ambos os seminários foi positivo, sendo as recomendações deles resultantes consideradas em pormenor na presente proposta.

    Avaliação de impacto

    A avaliação de impacto da proposta foi analisada pelo Comité de Controlo da Regulamentação em 22 de junho de 2016. O Comité emitiu um parecer favorável em relação à proposta, com algumas recomendações que foram tidas em conta. O parecer do Comité e as recomendações são incluídas no anexo 1 do documento de trabalho dos serviços da Comissão para a avaliação de impacto que acompanha a presente proposta. O relatório de síntese está disponível no seguinte endereço: https://ec.europa.eu/taxation_customs/business/vat/digital-single-market-modernising-vat-cross-border-ecommerce_en .

    Adequação da regulamentação e simplificação

    A proposta inscreve-se no âmbito do programa REFIT e, a este propósito, procedeu-se a uma avaliação da aplicação das alterações introduzidas em 2015 às regras relativas ao lugar da prestação de serviços eletrónicos e à implementação do sistema do MOSS para estes serviços. Esta avaliação mostra que o MOSS permitiu que as empresas poupassem 500 milhões de EUR em comparação com a alternativa de registo e pagamento diretos — em média, 41 000 EUR por empresa. Isto corresponde a uma redução de 95 % dos custos em comparação com a alternativa de registo direto.

    A avaliação do MOSS também foi de uma grande utilidade para garantir que a nova iniciativa reconhecesse os elementos positivos e ultrapassasse as eventuais lacunas das alterações de 2015. Por exemplo, a presente proposta prevê a introdução, em 2018, de um limiar aplicável aos serviços transfronteiras abrangidos pelas alterações de 2015, bem como uma flexibilização da necessidade de dois elementos de prova para os fornecedores de serviços eletrónicos cujo volume de negócios seja inferior a 100 000 milhões de EUR (a chamada «aterragem suave»).

    4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    Prevê-se que a proposta permita aumentar as receitas de IVA dos Estados-Membros, até 2021, em 7 mil milhões de EUR por ano. Estima-se que a proposta reduzirá os encargos administrativos das empresas em 2,3 mil milhões de EUR por ano.

    As implicações em termos de custos para os Estados-Membros devem ser limitadas, uma vez que o alargamento do MOSS constitui uma evolução de um sistema informático já existente.

    5.OUTROS ELEMENTOS

    Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

    A implementação será acompanhada pelo Comité Permanente de Cooperação Administrativa (SCAC). De acordo com as alterações de 2015, o SCAC será assistido pelo Comité Permanente de Tecnologias da Informação (SCIT).

    Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

    As disposições específicas da proposta são as seguintes:

    (1)o alargamento do MOSS já existente às vendas à distância intracomunitárias de bens corpóreos e de prestações de serviços diferentes dos serviços eletrónicos, bem como às vendas à distância de bens provenientes de países terceiros;

    (2)A introdução de um regime simplificado para a declaração e o pagamento global do IVA na importação para os importadores de bens destinados ao consumidor final se o IVA não tiver sido pago através do sistema MOSS;

    (3)A supressão dos atuais limiares de vendas à distância intracomunitárias, que estão na origem de distorções no mercado único;

    (4)A supressão da isenção de IVA para a importação de pequenas remessas de fornecedores de países terceiros que cria desvantagens para os vendedores da UE;

    (5)A introdução de uma medida de simplificação comum a nível comunitário, incluindo um limiar de IVA para as vendas à distância intracomunitárias de bens e prestações de serviços eletrónicos, a fim de ajudar as empresas de comércio eletrónico em fase de arranque, bem como regras simplificadas para a identificação dos clientes;

    (6)Permitir que os vendedores da UE apliquem regras do país de origem em áreas como a faturação e a manutenção de registos; e

    (7)Uma maior coordenação entre os Estados-Membros sempre que realizarem auditorias de empresas transfronteiras que utilizam o sistema de IVA, a fim de garantir taxas de conformidade elevadas.

    Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

    Artigo 1.º – alterações à Diretiva IVA – disposições com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018

    O ponto 1 do artigo 1.º propõe uma clarificação do artigo 28.º da Diretiva IVA, que reflete os debates realizados no Comité do IVA. É aditada a expressão «incluindo os casos em que uma rede de telecomunicações, uma interface ou um portal é utilizado para esse efeito» a esta disposição, a fim de clarificar que este artigo é igualmente aplicável sempre que um serviço é prestado através de um intermediário ou um terceiro que atua em seu próprio nome, mas por conta de outra pessoa, e que está a utilizar uma interface eletrónica para a prestação do serviço.

    Os pontos 2 a 7 do artigo 1.º propõem a introdução de uma série de melhorias nos atuais regimes especiais para sujeitos passivos não estabelecidos que prestam serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão ou serviços eletrónicos a pessoas que não sejam sujeitos passivos previstos no capítulo 6 do título XII da Diretiva IVA. Essas melhorias, que não implicam qualquer alteração ao sistema de registo e pagamento eletrónicos (MOSS) que permitem à empresa prestadora de tais serviços registar, declarar e pagar o IVA num único Estado-Membro em relação a todos os fornecimentos a clientes estabelecidos na Comunidade (o «minibalcão único» ou «MOSS») e que resultam da avaliação do MOSS, incluindo consulta comercial, são as seguintes:

    (1)Ponto 2: Os n.os 2 a 5 são aditados ao artigo 58.º da Diretiva IVA, a fim de introduzir um limiar de 10 000 EUR, abaixo do qual o lugar das prestações de serviços que podem ser abrangidas pelo regime especial intracomunitário para serviços eletrónicos continua a ser no Estado-Membro do prestador de serviços. No entanto, este princípio deverá ser facultativo para os contribuintes, para que possam, de qualquer modo, utilizar o MOSS, por exemplo se, em determinado ano civil, o volume de negócios for excecionalmente abaixo do limiar.

    (2)Ponto 3: O artigo 219.º-A da Diretiva IVA é alterado a fim de prever a aplicabilidade das regras de faturação do Estado-Membro de identificação. Em consequência, os prestadores de serviços devem respeitar as regras de faturação de um único Estado-Membro e não, como é o caso atualmente, de cada Estado-Membro de destino para o qual são efetuadas prestações de serviços e entregas de bens.

    (3)Pontos 4 e 5: Os sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade, mas com um registo de IVA num Estado-Membro (por exemplo, porque tenham efetuado a título ocasional operações sujeitas a IVA nesse Estado-Membro) não podem utilizar o regime especial aplicável aos sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade (a seguir designado «regime extra-União») ou o regime especial aplicável aos sujeitos passivos estabelecidos na Comunidade (a seguir designado por «regime da União»). Por conseguinte, atualmente não podem beneficiar das simplificações oferecidas pelo MOSS e têm de registar-se para efeitos de IVA em cada um dos Estados-Membros em que prestam serviços eletrónicos. Para que esses sujeitos passivos possam utilizar o regime extra-União, a proposta suprime a expressão «e que, além disso, não tenha de estar registado para efeitos do IVA» na definição de «sujeito passivo não estabelecido na Comunidade», constante do artigo 358.º-A da Diretiva IVA e adapta o artigo 361.º, n.º 1, alínea e), da Diretiva IVA em conformidade.

    (4)Pontos 6 e 7: O artigo 369.º, n.º 2, e o artigo 369.º-k, n.º 2, da Diretiva IVA são alterados de forma a passarem a prever que o período de conservação dos registos para o regime extra-União e para o regime da União, respetivamente, seja o definido pelo Estado-Membro de identificação do sujeito passivo em vez do atual período de 10 anos, o que vai muito além das obrigações em matéria de conservação de registos da maioria dos Estados-Membros.

    Artigo 2.º – alterações à Diretiva IVA – disposições com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2021 – Alargamento do MOSS

    Este artigo inclui as disposições necessárias para alargar o âmbito de aplicação dos atuais regimes especiais de tributação dos «serviços eletrónicos», estabelecido no capítulo 6 do título XII da Diretiva IVA, a outros serviços, bem como às vendas à distância de bens, quer no interior da Comunidade quer a partir do exterior da Comunidade. Por conseguinte, as definições de serviços eletrónicos do artigo 358.º da diretiva IVA podem ser eliminadas, mas deve ser aditada uma definição de vendas à distância (ponto 11). Este artigo também propõe uma série de outras melhorias a introduzir nos regimes especiais atualmente em vigor. A data proposta para a aplicação é 1 de janeiro de 2021, uma vez que estas alterações requerem igualmente que sejam estabelecidas disposições de execução e adaptações ao sistema informático de registo, de declaração e de pagamento do IVA (MOSS).

    1.    Regime especial para sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade que prestam serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos na Comunidade (regime extra-União).

    A proposta alarga o regime especial aplicável aos sujeitos passivos não estabelecidos que prestam serviços eletrónicos a pessoas que não sejam sujeitos passivos na Comunidade (título XII, secção 2, capítulo 6, da Diretiva IVA) a outros serviços. Tal implica as seguintes alterações à Diretiva IVA:

    Aditar ao artigo 358.º-A uma definição de «Estado-Membro de consumo», desde que este seja o Estado-Membro em que se considera que a prestação de serviços tem lugar de acordo com o estabelecido no título V, capítulo 3, da Diretiva IVA, (ponto 13).

    Substituir a referência a «serviços de telecomunicações, serviços de radiodifusão e televisão ou serviços eletrónicos» por «serviços» no título da secção 2 (ponto 12), bem como nos artigos 359.º, 363.º, 364.º e 365.º da Diretiva IVA (pontos 14, 16 e 17);

    Além disso, são propostas duas novas melhorias a este regime resultantes da avaliação do MOSS (ponto 17):

    Uma alteração ao artigo 364.º da Diretiva IVA no sentido de alargar o prazo para apresentar a declaração de IVA de 20 para 30 dias a contar do termo do período de tributação;

    Uma alteração ao artigo 365.º da Diretiva IVA (pontos 14, 16 e 17) no sentido de as correções das declarações de IVA anteriores poderem ser efetuadas numa declaração posterior, em vez de nas declarações dos períodos fiscais a que as correções dizem respeito.

    2.    Regime especial para as vendas à distância intracomunitárias de bens e para a prestação de serviços por sujeitos passivos estabelecidos na Comunidade, mas não no Estado-Membro de consumo (regime da União).

    A proposta alarga o regime especial aos serviços eletrónicos prestados por sujeitos passivos estabelecidos na Comunidade mas não no Estado-Membro de consumo (título XII, secção 3, capítulo 6, da Diretiva IVA), a outros serviços prestados a pessoas que não sejam sujeitos passivos, bem como às vendas à distância intracomunitárias de bens. Tal implica as seguintes alterações à Diretiva IVA:

    Aditar ao artigo 369.º-A da Diretiva IVA uma definição de «vendas à distância intracomunitárias de bens» (ponto 20, alínea a)). O conceito é definido por remissão para o artigo 33.º, n.º 1, da Diretiva IVA. A proposta também clarifica o artigo 33.º, n.º 1, em conformidade com as orientações do Comité do IVA. Além disso, uma vez que aqueles que realizam vendas à distância intracomunitárias de bens passam a ter a possibilidade de utilizar o MOSS, declarar e pagar o IVA sobre todas as suas vendas à distância num único Estado-Membro, a proposta elimina os atuais limiares estabelecidos no artigo 34.º da Diretiva IVA, abaixo do qual as vendas à distância são sujeitas a IVA no Estado-Membro onde o transporte ou a expedição tem início (pontos 3 e 4). Estes limiares são substituídos por um limiar de 10 000 EUR para as microempresas, abaixo do qual o lugar das prestações abrangidas por este regime especial permanece no Estado-Membro em que o fornecedor ou o prestador está estabelecido (pontos 5 e 6). Em conformidade com o artigo 1.º, ponto 2, da proposta, este limiar deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018, apenas paras as prestações de serviços eletrónicos. A partir de 2021, esse limiar deve passar a ser um limiar aplicável aos serviços eletrónicos e às vendas à distância intracomunitárias de bens. Por conseguinte, deve ser suprimido do artigo 58.º e inserido num novo capítulo 3-A (novo artigo 59.º-C) no título V da Diretiva IVA. Por último, a obrigação de emissão de uma fatura para vendas à distância intracomunitárias, imposta pelo artigo 220.º, n.º 1, ponto 2), deve ser suprimida a partir do momento em que for usado este regime especial (ponto 9), uma vez que esta obrigação está ligada ao atual regime de vendas à distância intracomunitárias que exige a monitorização dos limiares nacionais.

    Aditar ao artigo 369.º-A da Diretiva IVA uma definição de «vendas à distância intracomunitárias de bens» (ponto 20, alínea b)). Este é o Estado-Membro em que se considera que a prestação de serviços tem lugar de acordo com o título V, capítulo 3, da Diretiva IVA ou, no caso das vendas à distância intracomunitárias de bens, o Estado-Membro onde se encontram os bens no momento da chegada da expedição ou do transporte com destino ao adquirente;

    Alterar o título da secção 3, bem como os artigos 369.º-B, 369.º-C, 369.º-E, 369.º-F, 369.º-H, 369.º-I, 369.º-J e 369.º-K da Diretiva IVA na sequência do alargamento do âmbito de aplicação desta secção (pontos 19, 21 e 23 a 28). Em particular, as referências ao «sujeito passivo não estabelecido no Estado-Membro de consumo» são substituídas pelos termos «os sujeitos passivos que utilizem o presente regime», dado a obrigação de não estar estabelecido no Estado-Membro de consumo não ser aplicável às vendas à distância intracomunitárias de bens;

    Ampliar o conteúdo da declaração de IVA na aceção do artigo 369.º-G, n.º 1, da Diretiva IVA, a fim de incluir igualmente os dados relativos às vendas à distância de bens (ponto 24). Os sujeitos passivos que efetuem as prestações de serviços e as vendas à distância de bens sujeitos a este regime especial devem poder declarar os dois tipos de fornecimentos na mesma declaração de IVA. O novo artigo 369.º-G, n.º 2, da Diretiva IVA dispõe que quando um sujeito passivo efetua entregas de bens provenientes de diferentes Estados-Membros ao abrigo deste regime especial, a declaração de IVA deve apresentar uma discriminação das entregas por Estado-Membro de consumo para cada Estado-Membro de expedição. Esta disposição é semelhante à relativa à prestação de serviços eletrónicos, segundo parágrafo, do atual artigo 369.º-G da Diretiva IVA, que passa a ser o artigo 369.º-G, n.º 3.

    Além disso, tal como para o regime extra-União, a proposta alarga o prazo para apresentar a declaração de IVA de 20 para 30 dias a contar do termo do período de tributação referido no artigo 369.º-F da Diretiva IVA e, na aceção do artigo 369.º-G, n.º 4, da Diretiva IVA, prevê que as correções a anteriores declarações de IVA podem ser efetuadas numa declaração posterior, em vez de nas declarações dos períodos fiscais a que as correções dizem respeito (ponto 24).

    Por último, clarificar o artigo 14.º, n.º 2, alínea c), da Diretiva IVA (ponto 1), à semelhança da clarificação proposta para o artigo 28.º da Diretiva IVA (artigo 1.º, ponto 1), de modo a esclarecer que este artigo é igualmente aplicável sempre que as vendas em linha de bens sejam efetuadas através de um intermediário ou de um terceiro que atue em seu próprio nome, mas por conta de outra pessoa e que utilize uma interface eletrónica para efetuar a fornecimento (por exemplo, uma plataforma eletrónica).

    3.    Regime especial das vendas à distância de bens importados de países terceiros ou territórios terceiros cujo valor intrínseco não exceda 150 EUR (regime de importação)

    É aditado uma nova secção 4 ao título XII, capítulo 6, da Diretiva IVA, que cria um regime especial de vendas à distância de bens importados de países terceiros ou territórios terceiros (ponto 29). Esta secção tem a mesma estrutura e tem por base os mesmos princípios que os regimes especiais das secções 2 e 3 do Capítulo 6.

    O artigo 369.º-L estabelece as definições aplicáveis a esta secção. A definição de «vendas à distância de bens importados de países terceiros», define o âmbito de aplicação deste regime especial, que abrange as vendas de bens incluídos em remessas cujo valor intrínseco 12 não exceda 150 EUR e em que o lugar de prestação seja regido pelo artigo 33.º, n.º 2, da Diretiva IVA. Atualmente, prevê que, quando os bens vendidos «à distância» são importados para um Estado-Membro que não seja o Estado-Membro do transporte com destino ao adquirente, a entrega de um bem deva ter lugar no segundo Estado-Membro. A fim de permitir a utilização do regime especial igualmente em situações em que o Estado-Membro onde o destinatário se encontra estabelecido e o Estado-Membro de importação são o mesmo, é aditado um segundo parágrafo no artigo 33.º, n.º 2, que cria uma operação tributável no Estado-Membro em que o regime especial é utilizado (ponto 2, alínea b)). A definição do que é um «intermediário» é necessária, uma vez que deve ser possível que os vendedores não estabelecidos na Comunidade designem a pessoa estabelecida na Comunidade para cumprir as suas obrigações em matéria de IVA ao abrigo deste regime especial em seu nome e por sua conta. A qualificação do Estado-Membro como «Estado-Membro de identificação» depende do facto de o vendedor estar ou não estabelecido ou possuir ou não um estabelecimento estável na Comunidade e de um intermediário ter sido ou não designado pelo vendedor. Por último, o «Estado-Membro de consumo» refere-se ao Estado-Membro onde se encontram os bens no momento do transporte com destino ao adquirente;

    O artigo 369.º-M indica quem tem direito a utilizar este regime especial. De acordo com a proposta, o vendedor não estabelecido na Comunidade deve designar um intermediário, salvo se estiver devidamente autorizado pelo Estado-Membro de identificação ou se estiver estabelecido num país com o qual a UE tenha celebrado um acordo em matéria de assistência mútua. A lista dos países envolvidos deve ser posteriormente estabelecida num regulamento de execução da Comissão.

    O artigo 369.º-N prevê que o IVA se torne exigível no momento em que o pagamento tenha sido aceite. Esta disposição é necessária para determinar que entregas devem ser incluídos na declaração periódica de IVA.

    Os artigos 369.º-O a 369.º-X reproduzem as disposições dos dois outros regimes especiais em matéria de identificação, declarações de IVA, pagamento do IVA e de manutenção de registos. De salientar que o artigo 369.º-S inclui uma disposição específica do regime de importação, que prevê que os Estados-Membros não devem impor quaisquer novas obrigações de declaração para além da declaração periódica de IVA.

    Quando for declarado ao abrigo deste regime especial, o IVA deixa de ter de ser pago aquando da importação dos bens. Deve, pois, ser prevista uma isenção para essas importações. Esta isenção é inserida no artigo 143.º, n.º 1, da Diretiva IVA. A fim de permitir que as autoridades aduaneiras identifiquem estas remessas aquando da importação, deve ser-lhes apresentado um número de identificação IVA válido que comprove que o IVA é declarado ao abrigo do regime especial, o mais tardar, aquando da apresentação da declaração de importação (ponto 7).

    Embora este regime vise principalmente as vendas à distância a consumidores finais, não se pode excluir que sujeitos passivos adquiram bens em linha para fins comerciais fora da Comunidade a um vendedor que utilize este regime especial. Para que esses sujeitos passivos possam exercer o direito à dedução do IVA pago sobre as aquisições, é aditada uma nova alínea g) ao artigo 178.º, que fixa as condições de exercício do direito à dedução do IVA (ponto 8).

    4.    Regime especial para a declaração e o pagamento do IVA na importação para as vendas à distância de bens provenientes de países terceiros ou territórios terceiros se não for utilizado o regime de importação

    São introduzidas medidas de simplificação para bens em remessas de um valor para o qual o IVA não é contabilizado através do regime de importação estabelecido na secção 3 supra (ponto 30). Para essas importações, os Estados-Membros devem autorizar a pessoa que apresenta os bens na alfândega na Comunidade (regra geral, os operadores postais e de serviços de correio expresso) a comunicar e pagar o IVA devido em relação a estas remessas por via eletrónica com base numa declaração mensal, em nome da pessoa a quem os bens se destinam. A fim de simplificar a declaração, esses bens devem ser sistematicamente submetidos à taxa normal de IVA, salvo se a pessoa a quem se destinam especificamente solicitar a aplicação de uma taxa reduzida. Nesse caso, no entanto, será necessária uma declaração aduaneira normalizada.

    Artigo 3.º – alterações à Diretiva 2009/132/CE

    O título IV (artigos 23.º e 24.º), da Diretiva 2009/132/CE prevê uma isenção para as importações de bens de valor insignificante que não excedam o valor global de 10 EUR até 22 EUR (montante a determinar por cada Estado-Membro). Como a utilização do regime especial (e, por conseguinte, do MOSS) permitirá a declaração e o pagamento do IVA sobre bens importados encomendados em linha e, por conseguinte, simplificará consideravelmente a sua cobrança, não se justifica manter a isenção de IVA. Por conseguinte, a proposta elimina esta isenção a partir de 1 de janeiro de 2021, data proposta da entrada em vigor do regime de importação.

    2016/0370 (CNS)

    Proposta de

    DIRETIVA DO CONSELHO

    que altera a Diretiva 2006/112/CE e a Diretiva 2009/132/CE no que diz respeito a determinadas obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado para as prestações de serviços e as vendas à distância de bens

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 113.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu 13 ,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 14 ,

    Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

    Considerando o seguinte:

    1)A Diretiva 2006/112/CE 15 do Conselho prevê regimes especiais para a cobrança do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) para sujeitos passivos não estabelecidos que prestam serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou serviços eletrónicos a pessoas que não sejam sujeitos passivos.

    2)A Diretiva 2009/132/CE 16 do Conselho prevê a isenção de IVA para a importação de pequenas remessas de valor insignificante.

    3)A avaliação desses regimes especiais, introduzida em 1 de janeiro de 2015, identificou uma série de domínios suscetíveis de melhoria. Em primeiro lugar, devem ser reduzidos os encargos das microempresas estabelecidas num Estado-Membro, que ocasionalmente prestam tais serviços para outros Estados-Membros, de terem de cumprir obrigações em matéria de IVA em Estados-Membros diferentes do seu Estado-Membro de estabelecimento. Deve, por conseguinte, ser introduzido um limiar comunitário até ao qual estas prestações permanecem sujeitas a IVA no seu Estado-Membro de estabelecimento. Em segundo lugar, é demasiado pesada a obrigação de ter de se cumprir a faturação e conservar os registos de todos os Estados-Membros onde foram efetuados fornecimentos. Por conseguinte, a fim de reduzir os encargos para as empresas, as regras relativas à faturação e à conservação dos registos devem ser as aplicáveis no Estado-Membro de identificação do prestador que utiliza os regimes especiais. Por último, os sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade, mas com um registo de IVA num Estado-Membro (por exemplo, porque tenham efetuado a título ocasional operações sujeitas a IVA nesse Estado-Membro) não podem utilizar o regime especial aplicável aos sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade nem o regime especial aplicável aos sujeitos passivos estabelecidos na Comunidade. Em consequência, propõe-se que os sujeitos passivos devam ser autorizados a utilizar o regime especial aplicável aos sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade.

    4)Além disso, a avaliação dos regimes especiais para a tributação dos serviços de telecomunicações, de radiodifusão e de televisão ou serviços eletrónicos, introduzida em 1 de janeiro de 2015, demonstrou que a obrigação de apresentar a declaração de IVA no prazo de 20 dias a contar do termo do período de tributação abrangido pela declaração é demasiado curto, especialmente para os fornecimentos através de uma rede de telecomunicações, de uma interface ou de um portal, em que se considera que os serviços prestados através dessa rede, interface ou portal são prestados pelo operador da rede, interface ou portal, que deve recolher junto de cada fornecedor de serviços as informações necessárias para completar a declaração de IVA. A avaliação mostrou igualmente que a obrigação de proceder a correções da declaração de IVA do período de tributação em causa é muito onerosa para os sujeitos passivos, uma vez que pode implicar que tenham de voltar a apresentar várias declarações de IVA em cada trimestre. Consequentemente, o prazo para a apresentação da declaração de IVA deve ser alargado de 20 para 30 dias após o termo do período de tributação e os sujeitos passivos devem ser autorizados a corrigir declarações de IVA anteriores numa declaração posterior, em vez de nas declarações dos períodos de tributação a que as correções dizem respeito.

    5)A fim de evitar que os sujeitos passivos que fornecem serviços que não os de telecomunicações, de radiodifusão e de televisão ou serviços eletrónicos a pessoas que não sejam sujeitos passivos tenham de ser identificados para efeitos do IVA em cada Estado-Membro em que esses serviços estão sujeitos ao IVA, os Estados-Membros devem autorizar os sujeitos passivos que fornecem tais serviços a utilizar o sistema informático para o registo, para a declaração e para o pagamento do IVA, autorizando-os a declarar e a pagar o IVA sobre esses serviços num único Estado-Membro.

    6)Tendo por objetivo clarificar o âmbito de aplicação das disposições sobre as situações em que os bens ou serviços são adquiridos e fornecidos ao comprador subsequente, a referência aos novos meios de interação eletrónica através do qual as transações são concluídas deve ser feita tendo em conta a evolução tecnológica.

    7)A realização do mercado interno, a globalização e a evolução tecnológica deram lugar a um crescimento explosivo do comércio eletrónico e, por conseguinte, das vendas à distância dos bens fornecidos a partir de um Estado-Membro para outro e a partir de territórios terceiros ou de países terceiros para a Comunidade. As disposições aplicáveis das Diretivas 2006/112/CE e 2009/132/CE devem ser adaptadas a esta evolução à luz do princípio da tributação no país de destino, da necessidade de proteger as receitas fiscais dos Estados-Membros, para criar condições equitativas para as empresas em questão e reduzir os seus encargos administrativos. O regime especial para a prestação de serviços de telecomunicações, de radiodifusão e de televisão ou serviços eletrónicos efetuada por sujeitos passivos estabelecidos na Comunidade, mas não no Estado-Membro de consumo, deve, por conseguinte, ser alargado às vendas à distância intracomunitárias de bens e deve ser introduzido um regime especial semelhante para as vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros.

    8)A fim de reduzir os encargos para as empresas que utilizam o regime especial de vendas à distância intracomunitárias de bens, a obrigação de emissão de fatura para essas vendas deve ser suprimida. Com o objetivo de conferir segurança jurídica às empresas, as regras de determinação do lugar dessas entregas de bens devem indicar claramente que também são aplicáveis se os bens forem transportados ou expedidos indiretamente por conta do fornecedor.

    9)O âmbito de aplicação do regime especial das vendas à distância de bens importados a partir de territórios terceiros ou de países terceiros deve ser limitado a vendas de bens cujo valor intrínseco não exceda 150 EUR, valor a partir do qual é exigida uma declaração aduaneira completa para fins aduaneiros aquando da importação. A fim de evitar casos de dupla tributação, deve ser introduzida uma isenção do imposto sobre o valor acrescentado para a importação dos bens declarados ao abrigo deste regime especial. Além disso, a fim de evitar distorções de concorrência entre os fornecedores dentro e fora da Comunidade, bem como evitar perdas de receitas fiscais, é necessário eliminar a isenção aplicável à importação de bens em pequenas remessas de valor insignificante previstas na Diretiva 2009/132/CE.

    10)Os sujeitos passivos que utilizam o regime especial de vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou países terceiros devem ser autorizados a designar um intermediário estabelecido na Comunidade como a pessoa responsável pelo pagamento do IVA e pelo cumprimento das obrigações previstas no regime especial em seu nome e por sua conta.

    11)A fim de proteger as receitas fiscais dos Estados-Membros, um sujeito passivo não estabelecido na Comunidade que utilize o presente regime especial deve ser obrigado a designar um intermediário. Contudo, esta obrigação não pode ser imposta se o referido sujeito passivo estiver devidamente autorizado pelo Estado-Membro de identificação ou se estiver estabelecido num país com o qual a União tenha celebrado um acordo em matéria de assistência mútua. Essas autorizações devem ser sujeitas a uma rigorosa lista de critérios claramente estabelecidos.

    12)A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente diretiva no que diz respeito ao estabelecimento da lista dos países terceiros com os quais a União celebrou um acordo de assistência mútua de alcance análogo ao da Diretiva 2008/55/CE 17 do Conselho e do Regulamento (UE) n.º 904/2010 18  do Conselho, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 19 . Dado que o estabelecimento da lista de países terceiros está diretamente relacionado com a cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado, é oportuno que a Comissão seja assistida pelo Comité Permanente para a Cooperação Administrativa instituído pelo artigo 58.º do Regulamento (UE) n.º 904/2010.

    13)Na sequência do crescimento explosivo do comércio eletrónico e do consequente aumento do número de pequenas remessas cujo valor intrínseco não ultrapassa 150 EUR importadas na Comunidade, os Estados-Membros devem autorizar de forma sistemática a utilização do regime especial para a declaração e o pagamento do IVA na importação. Esta medida pode ser aplicada se o regime especial de vendas à distância de bens importados a partir de territórios terceiros ou de países terceiros não for utilizado e se o cliente final não optar pelo regime normal de importação a fim de beneficiar de uma eventual taxa reduzida de IVA.

    14)A data de aplicação das disposições da presente diretiva deve, se for caso disso, ter em conta o tempo necessário para implementar as medidas necessárias para pôr em prática a presente diretiva e para os Estados-Membros adaptarem o seu sistema informático de registo, de declaração e de pagamento do IVA.

    15)Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, a simplificação das obrigações em matéria de IVA, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir esses objetivos.

    16)De acordo com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos 20 , os Estados Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

    17)As Diretivas 2006/112/CE e 2009/132/CE devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.

    ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

    Artigo 1.º

    Alterações à Diretiva 2006/112/CE com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018

    Com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018, a Diretiva 2006/112/CE é alterada do seguinte modo:

    1)    O artigo 28.º passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 28.º

    Quando um sujeito passivo participe numa prestação de serviços agindo em seu nome mas por conta de outrem, incluindo os casos em que uma rede de telecomunicações, uma interface ou um portal, é utilizado para esse efeito, considera-se que recebeu e forneceu pessoalmente os serviços em questão.»

    2)O artigo 58.º passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 58.º

    1.    O lugar das prestações dos serviços a seguir enumerados, efetuadas a pessoas que não sejam sujeitos passivos, é o lugar onde essas pessoas estão estabelecidas ou, na falta de estabelecimento, têm domicílio ou residência habitual:

    a)Serviços de telecomunicações;

    b)Serviços de radiodifusão e televisão;

    c)Serviços prestados por via eletrónica, nomeadamente os referidos no anexo II.

    O facto de o prestador de serviços e o destinatário comunicarem por correio eletrónico não significa por si só que o serviço seja prestado por via eletrónica.

    2.    O n.º 1 não é aplicável se estiverem reunidas as seguintes condições:

    a)O fornecedor ou prestador estiver estabelecido ou, na falta de estabelecimento, tiver domicílio ou residência habitual num único Estado-Membro;

    b)Os serviços forem prestados a clientes situados em qualquer Estado-Membro, com exceção do Estado-Membro a que se refere a alínea a);

    c)O montante total, líquido de IVA, das entregas não exceder no ano civil em curso o máximo de 10 000 EUR, ou o seu contravalor em moeda nacional, e tal não se tiver verificado no decurso do ano civil anterior.

    3.    Sempre que, no decurso de um ano civil, o limiar referido na alínea c) do n.º 2 seja excedido, o disposto no n.º 1 é aplicável a partir dessa data.

    4.    O Estado-Membro em cujo território os fornecedores referidos no n.º 2 estiverem estabelecidos ou, na falta de estabelecimento, tiverem o seu domicílio ou residência habitual, deve conceder aos fornecedores o direito de optarem por que o lugar dessas entregas seja determinado em conformidade com o n.º 1.

    5.    Os Estados-Membros devem adotar todas as medidas adequadas para controlar o cumprimento pelo sujeito passivo das condições referidas no n.º 2.»

    3)O artigo 219.º-A passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 219.º-A

    1.    A faturação fica sujeita às regras aplicáveis no Estado-Membro em que se considera efetuada a entrega de bens ou a prestação de serviços, nos termos do disposto no título V.

    2.    Em derrogação do n.º 1, a faturação fica sujeita às seguintes regras:

    a)As regras aplicáveis no Estado-Membro em que o fornecedor ou prestador tem a sede da sua atividade económica ou dispõe de um estabelecimento estável a partir do qual é efetuada a entrega ou prestação de serviços ou, na falta de sede ou de estabelecimento estável, o Estado-Membro no qual o fornecedor ou prestador tem domicílio ou residência habitual, nos casos em que:

    i)o fornecedor ou prestador não estiver estabelecido no Estado-Membro em que se considera efetuada a entrega de bens ou a prestação de serviços, nos termos do disposto no título V, ou não houver a intervenção de um estabelecimento de que o fornecedor ou prestador disponha no território desse Estado-Membro, na aceção do artigo 192.º-A, alínea b), e o devedor do IVA for a pessoa a quem os bens são entregues ou os serviços prestados.

    ii)a entrega de bens ou prestação de serviços for considerada não efetuada na Comunidade, nos termos do disposto no título V;

    b)As regras aplicáveis no Estado-Membro em que o fornecedor ou prestador que faz uso de um dos regimes especiais previstos no título XII, capítulo 6 for identificado.

    Se o fornecedor não estiver estabelecido no Estado-Membro em que se considera efetuada a entrega de bens ou prestação de serviços e o adquirente ou destinatário emitir a fatura (autofaturação) ou em caso de não utilização dos regimes especiais previstos no capítulo 6 do título XII, é aplicável o n.º 1.

    3.    Os n.os 1 e 2 do presente artigo aplicam-se sem prejuízo do disposto nos artigos 244.º a 248.º»

    4)No artigo 358.º-A, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.«Sujeito passivo não estabelecido na Comunidade», um sujeito passivo que não tenha a sede da sua atividade económica no território da Comunidade nem disponha aí de um estabelecimento estável.»

    5)No artigo  361, n.º 1, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

    «e)Declaração em como a pessoa não tem a sede da sua atividade económica no território da Comunidade nem dispõe aí de um estabelecimento estável.»

    6)No artigo 369.º, n.º 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «O Estado-Membro de identificação deve determinar o período durante o qual os registos devem ser conservados pelo sujeito passivo não estabelecido na Comunidade.»

    7)No artigo 369.º-K, n.º 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «O Estado-Membro de identificação deve determinar o período durante o qual os registos devem ser conservados pelo sujeito passivo não estabelecido na Comunidade.»

    Artigo 2.º

    Alterações à Diretiva 2006/112/CE com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021

    Com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021, a Diretiva 2006/112/CE é alterada do seguinte modo:

    1)    No artigo 14.º, n.º 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

    «c)A transmissão de um bem efetuada nos termos de um contrato de comissão de compra ou de venda, incluindo os casos em que a rede de telecomunicações, de uma interface ou portal, é utilizado para esse fim.»

    2)O artigo 33.º é alterado do seguinte modo:

    a)No n.º 1, o proémio passa a ter a seguinte redação:

    «Em derrogação do disposto no artigo 32.º, considera-se que o lugar de entrega de bens expedidos ou transportados pelo fornecedor ou direta ou indiretamente, por sua conta, a partir de um Estado-Membro que não seja o de chegada da expedição ou do transporte, é o lugar onde se encontram os bens no momento da chegada da expedição ou do transporte com destino ao adquirente, desde que estejam reunidas as seguintes condições:»

    b)Ao n.º 2 é aditado o seguinte parágrafo:

    «Quando os bens entregues são expedidos ou transportados a partir de um território terceiro ou de um país terceiro e importados pelo fornecedor para o Estado-Membro de chegada da expedição ou do transporte dos bens, considera-se o lugar de entrega de bens nesse Estado-Membro, desde que o IVA sobre esses bens seja declarado no âmbito do regime especial da secção 4 do capítulo 6 do título XII.»

    3)É revogado o artigo 34.°.

    4)O artigo 35.º passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 35.º

    O disposto no artigo  33.º não é aplicável às entregas de bens em segunda mão, de objetos de arte e de coleção ou de antiguidades, tal como definidos nos pontos 1) a 4) do n.º 1 do artigo 311.º, nem às entregas de meios de transporte em segunda mão, tal como definidos no n.º 3 do artigo 327.º, sujeitas ao IVA em conformidade com os regimes especiais aplicáveis nesses domínios.

    5)No artigo 58.º, são suprimidos os n.os 2 a 5;

    6)No título IV, é inserido o seguinte capítulo 3-A:

    «CAPÍTULO 3-A

    Limiar para os sujeitos passivos que efetuam entregas de bens abrangidas pelo artigo 33.º, n.º 1, e prestações de serviços abrangidas pelo artigo 58.º

    Artigo 59.º-C

    1.    O artigo 33.º, n.º 1, e o artigo 58.º não são aplicáveis se estiverem reunidas as seguintes condições:

    a)O fornecedor ou prestador estiver estabelecido ou, na falta de estabelecimento, tiver domicílio ou residência habitual num único Estado-Membro;

    b)Os serviços forem prestados ou os bens forem expedidos ou transportados a clientes situados em qualquer Estado-Membro, com exceção do Estado-Membro a que se refere a alínea a);

    c)O montante total, líquido de IVA, das entregas abrangidas por estas disposições não exceder no ano civil em curso o máximo de 10 000 EUR, ou o seu contravalor em moeda nacional, e tal não se tiver verificado no decurso do ano civil anterior.»

    2.    Sempre que, no decurso de um ano civil, o limiar referido na alínea c) do n.º 1 seja excedido, o disposto no artigo 38.º, n.º 1, e no artigo 58.º é aplicável a partir dessa data.

    3.    O Estado-Membro em cujo território se encontrem os bens no momento em que se inicia a expedição ou o transporte ou em que os sujeitos passivos que prestem serviços de telecomunicações, serviços de radiodifusão e televisão e serviços eletrónicos estejam estabelecidos concede aos sujeitos passivos que efetuem entregas de bens suscetíveis de beneficiar do n.º 1 o direito de optarem por que o lugar dessas entregas seja determinado em conformidade com o artigo 33.º, n.º 1, e o artigo 58.º

    4.    Os Estados-Membros devem adotar todas as medidas adequadas para controlar o cumprimento pelo sujeito passivo das condições referidas no n.º 1.»

    7)No artigo 143.º, n.º 1, é inserida a seguinte alínea:

    «c)-AAs importações de bens, sempre que o IVA for declarado no âmbito do regime especial previsto no capítulo 6, secção 4, do título XII e em que, o mais tardar aquando da apresentação da declaração de importação, o número de identificação IVA do fornecedor ou do intermediário que aja por sua conta atribuído nos termos do artigo 369.º-Q tenha sido facultado à estância aduaneira competente no Estado-Membro de importação;»

    8)Ao artigo 178.º, é aditada a seguinte alínea g):

    «g)«Quando tenha de pagar o imposto na qualidade de destinatário ou adquirente se se aplicar o disposto na secção 4 do capítulo 6 do título XII, possuir uma fatura ou um documento que a substitua, emitido pelo sujeito passivo que utiliza o regime especial ou, se aplicável, o seu intermediário, que identifique claramente o IVA pago e o número de identificação para efeitos do IVA atribuído nos termos do artigo 369.º-Q.»

    9)    No artigo 220.º, n.º 1, o ponto 2) passa a ter a seguinte redação:

    «2.Relativamente às entregas de bens referidas no artigo 33.º, exceto se um sujeito passivo utilizar o regime especial previsto na secção 2 do capítulo 6 do título XII;».

    10)O título do capítulo 6 do título XII passa a ter a seguinte redação:

    «Regimes especiais para sujeitos passivos não estabelecidos que prestam serviços ou que efetuam vendas à distância de bens a pessoas que não sejam sujeitos passivos na Comunidade»

    11)O artigo 358.º é alterado do seguinte modo:

    a)São suprimidos os pontos 1, 2 e 3;

    b)É aditado o seguinte ponto 3-A:

    «3-A.«Vendas à distância de bens», as vendas de bens cujo lugar de entrega seja regido pelo artigo 33.º, n.º 1, e os bens incluídos em remessas de valor intrínseco não superior a 150 EUR cujo lugar de entrega seja regido pelo artigo 33.º, n.º 2 ou n.º 3;».

    12)O título da secção 2 passa a ter a seguinte redação:

    «Regime especial para a prestação de serviços efetuada por sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade»

    13)No artigo 358.º-A, é aditado o seguinte ponto 3:

    «3.«Estado-Membro de consumo», o Estado-Membro em que se considera ser efetuada a prestação dos serviços, de acordo com o capítulo 3 do título V;».

    14)O artigo 359.º passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 359.º

    Os Estados-Membros autorizam os sujeitos passivos não estabelecidos no território da Comunidade que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos estabelecidas num Estado-Membro ou que aí tenham o seu domicílio ou residência habitual a utilizar o presente regime especial. O presente regime é aplicável a todos os serviços assim prestados na Comunidade.»

    15)No artigo 362.º, é suprimido o segundo período.

    16)No artigo 363.º, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

    «a)Se o sujeito passivo comunicar que deixou de prestar serviços abrangidos pelo presente regime especial;

    17)Os artigos 364.º e 365.º passam a ter a seguinte redação:

    «Artigo 364.º

    O sujeito passivo não estabelecido na Comunidade que utilize o presente regime especial deve apresentar ao Estado-Membro de identificação, por via eletrónica, uma declaração de IVA relativa a cada trimestre civil, independentemente de terem sido prestados ou não serviços abrangidos pelo presente regime especial. A declaração de IVA deve ser apresentada no prazo de 30 dias a contar do termo do período de tributação abrangido pela declaração.

    Artigo 365.º

    A declaração de IVA deve mencionar o número de identificação IVA e, para cada Estado-Membro de consumo em que o IVA é devido, o valor total, líquido de IVA, das prestações de serviços abrangidas por este regime especial efetuadas durante o período de tributação, bem como o montante total do IVA correspondente, discriminado por taxa. Devem ser igualmente indicadas na declaração as taxas de IVA aplicáveis e o montante total do IVA devido.

    Se for necessário introduzir alterações à declaração de IVA após a sua apresentação, essas alterações devem ser incluídas numa declaração posterior, o mais tardar, no prazo de três anos a contar da data em que a declaração inicial devia ter sido apresentada nos termos do artigo 364.º»

    18)O artigo 368.º passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 368.º

    O sujeito passivo não estabelecido na Comunidade que utilize o presente regime especial não efetua qualquer dedução do montante do IVA a título do artigo 168.º da presente diretiva. Não obstante o n.º 1 do artigo 1.º da Diretiva 86/560/CEE, o sujeito passivo em causa é reembolsado nos termos da referida diretiva. Os n.os 2 e 3 do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 4.º da Diretiva 86/560/CE não são aplicáveis ao reembolso relacionado com os serviços abrangidos pelo presente regime especial.

    O sujeito passivo que utilize o presente regime especial e também exerça no Estado-Membro de consumo atividades não abrangidas pelo presente regime especial relativamente às quais seja obrigado a registar-se para efeitos de IVA deve deduzir o IVA no que respeita às atividades tributáveis abrangidas pelo presente regime especial na declaração de IVA a apresentar nos termos do artigo 250.º»

    19)No título XII, capítulo 6, a epígrafe da secção 3 passa a ter a seguinte redação:

    «Regime especial para a vendas à distância intracomunitárias de bens e para a prestação de serviços por sujeitos passivos estabelecidos na Comunidade, mas não no Estado-Membro de consumo»

    20)O artigo 369.º-A é alterado do seguinte modo:

    a)É aditado o seguinte n.º 1-A:

    «1-A«Vendas à distância intracomunitárias de bens», vendas de bens expedidos ou transportados pelo fornecedor, ou direta ou indiretamente por sua conta, a partir de um Estado-Membro que não seja o de chegada da expedição ou do transporte dos bens cujo lugar de entrega seja regido pelo n.º 1 do artigo 33.º;»

    b)É aditado o seguinte n.º 3:

    «3.«Estado-Membro de consumo», o Estado-Membro em que se considera que a prestação de serviços tem lugar de acordo com o capítulo 3 do título V, ou, no caso das vendas à distância intracomunitárias de bens, o Estado-Membro onde se encontram os bens no momento da chegada da expedição ou do transporte com destino ao adquirente.»

    21)Os artigos 369.º-B e 369.º-C passam a ter a seguinte redação:

    «Artigo 369.º-B

    Os Estados-Membros autorizam os sujeitos passivos que efetuem vendas à distância intracomunitárias de bens e os sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de consumo que prestem serviços a uma pessoa que não seja sujeito passivo que aí esteja estabelecida ou tenha o seu domicílio ou residência habitual a utilizar o presente regime especial. O presente regime é aplicável a todos os bens assim fornecidos ou serviços assim prestados na Comunidade.

    Artigo 369.º-C

    O sujeito passivo deve comunicar ao Estado-Membro de identificação o momento em que inicia e cessa a sua atividade tributável abrangida pelo presente regime especial, ou a altera de modo a deixar de satisfazer as condições necessárias para utilizar o presente regime especial. Essa comunicação deve ser feita por via eletrónica.

    22)No artigo 369.º-D, é suprimido o segundo parágrafo.

    23)O artigo 369.º-E é alterado do seguinte modo:

    a)O proémio passa a ter a seguinte redação:

    «O Estado-Membro de identificação deve excluir o sujeito passivo do regime especial nos seguintes casos:»

    b)A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

    «a)Se o sujeito passivo comunicar que deixou de efetuar vendas à distância intracomunitárias de bens e prestações de serviços abrangidas por este regime especial;»

    24)Os artigos 369.º-F e 369.º-G passam a ter a seguinte redação:

    «Artigo 369.º-F

    O sujeitos passivo que utilize o presente regime especial deve apresentar, por via eletrónica, ao Estado-Membro de identificação uma declaração de IVA relativa a cada trimestre civil, independentemente de terem sido efetuadas ou não vendas à distância intracomunitárias de bens ou de terem sido prestados ou nãoos serviços abrangidos por este re gime especial. A declaração de IVA deve ser apresentada no prazo de 30 dias a contar do termo do período de tributação abrangido pela declaração.

    Artigo 369.º-G

    1.    A declaração de IVA deve mencionar o número de identificação IVA a que se refere o artigo 369.º-D e, para cada Estado-Membro de consumo em que o IVA é devido, o valor total, líquido de IVA, das vendas à distância intracomunitárias de bens e prestações de serviços abrangidas por este regime especial efetuadas durante o período de tributação, bem como o montante total do IVA correspondente, discriminado por taxa. Devem ser igualmente indicadas na declaração as taxas de IVA aplicáveis e o montante total do IVA devido. A declaração deve também incluir as alterações relativas a períodos de tributação anteriores.

    2.    Sempre que, no caso das vendas à distância intracomunitárias de bens abrangidas pelo presente regime especial, os bens forem expedidos ou transportados a partir de Estados-Membros que não sejam o Estado-Membro de identificação, a declaração de IVA deve também incluir o valor total das vendas de cada Estado-Membro a partir do qual os bens são expedidos ou transportados, juntamente com o número individual de identificação IVA ou o número de identificação fiscal atribuído por cada um desses Estados-Membros. A declaração de IVA deve incluir estas informações para cada um dos Estados-Membros que não o Estado-Membro de identificação, discriminadas por Estado-Membro de consumo.

    3.    Se o sujeito passivo que presta serviços abrangidos por este regime especial tiver um ou mais estabelecimentos estáveis, além do situado no Estado-Membro de identificação, a partir do qual os serviços são prestados, a declaração de IVA deve igualmente incluir o valor total dessas prestações, relativamente a cada Estado-Membro no qual disponha de um estabelecimento, bem como o número individual de identificação IVA ou o número de identificação fiscal desse estabelecimento, discriminado por Estado-Membro de consumo.

    4.    Se for necessário introduzir alterações à declaração de IVA após a sua apresentação, essas alterações devem ser incluídas numa declaração posterior, o mais tardar, no prazo de três anos a contar da data em que a declaração inicial devia ter sido apresentada nos termos do artigo 369.º-F.»

    25)No artigo 369.º-H, n.º 1, segundo parágrafo, o segundo período passa a ter a seguinte redação:

    Se as prestações de serviços e entregas de bens tiverem sido efetuadas noutras divisas, o sujeito passivo que utiliza o regime especial deve aplicar, para o preenchimento da declaração de IVA, a taxa de câmbio em vigor no último dia do período de tributação.»

    26)No artigo 369.º-I, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «O sujeito passivo que utilize o presente regime especial deve pagar o IVA, mencionando a declaração de IVA relevante, o mais tardar no termo do prazo fixado para a apresentação da declaração.»

    27)O artigo 369.º-J passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 369.º-J

    O sujeito passivo que utilize o presente regime especial pode, no que respeita às atividades tributáveis abrangidas pelo presente regime especial, optar por não deduzir o IVA no Estado-Membro de consumo nos termos do artigo 168.º da presente diretiva. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 3.º da Diretiva 2008/9/CE, o sujeito passivo em causa é reembolsado nos termos da referida diretiva.

    O sujeito passivo que utilize o presente regime especial e também exerça no Estado-Membro de consumo atividades não abrangidas pelo presente regime especial relativamente às quais seja obrigado a registar-se para efeitos de IVA deve deduzir o IVA no que respeita às atividades tributáveis abrangidas pelo presente regime especial na declaração de IVA a apresentar nos termos do artigo 250.º»

    28)No artigo 369.º-K, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.    O sujeito passivo que utilize o presente regime especial deve conservar um registo das operações abrangidas pelo presente regime especial. Esse registo deve ser suficientemente pormenorizado para permitir à administração fiscal do Estado-Membro de consumo verificar a exatidão da declaração de IVA.»

    29)No título XII, capítulo 6, é aditada a seguinte secção 4:

    «Secção 4
    Regime especial de vendas à distância de bens importados de países terceiros ou territórios terceiros

    Artigo 369.º-L

    Para efeitos da presente secção, e sem prejuízo de outras disposições comunitárias, entende-se por:

    1)«Vendas à distância de bens importados de países terceiros ou territórios terceiros», vendas de bens incluídos em remessas de valor intrínseco não superior a 150 EUR cujo lugar de entrega seja regido pelo artigo 33.º, n.º 2;

    2)«Sujeito passivo não estabelecido na Comunidade», um sujeito passivo que não tenha a sede da sua atividade económica no território da Comunidade ou disponha aí de um estabelecimento estável;

    3)«Intermediário», uma pessoa estabelecida na Comunidade designada pelo sujeito passivo que efetue vendas à distância de bens importados a partir de territórios terceiros ou de países terceiros como a pessoa responsável pelo pagamento do IVA e pelo cumprimento das obrigações previstas no presente regime especial em nome e por conta do sujeito passivo.

    4)Entende-se por «Estado-Membro de identificação»:

    a)No caso de o sujeito passivo não estar estabelecido na Comunidade, o Estado-Membro que ele escolher para contactar;

    b)No caso de o sujeito passivo ter a sede da sua atividade económica fora da Comunidade, mas ter um ou mais estabelecimentos estáveis na Comunidade, o Estado-Membro em que estiver um estabelecimento estável e em que o sujeito passivo indique que vai utilizar o presente regime especial;

    c)No caso de o sujeito passivo ter a sede da sua atividade económica num Estado-Membro, esse Estado-Membro;

    d)No caso de o intermediário ter a sede da sua atividade económica num Estado-Membro, esse Estado-Membro;

    e)No caso de o intermediário ter a sede da sua atividade económica fora da Comunidade, mas ter um ou mais estabelecimentos estáveis na Comunidade, o Estado-Membro em que estiver um estabelecimento estável e em que o intermediário indique que vai utilizar o presente regime especial;

    5)«Estado-Membro de consumo», o Estado-Membro onde se encontram os bens no momento da chegada da expedição ou do transporte com destino ao adquirente;

    Artigo 369.º-M

    1.    Os Estados-Membros devem autorizar os seguintes sujeitos passivos que realizam vendas à distância de bens importados a partir de territórios terceiros ou de países terceiros a utilizar o presente regime especial:

    a)Qualquer sujeito passivo estabelecido na Comunidade que efetue vendas à distância de bens importados a partir de territórios terceiros ou de países terceiros;

    b)Qualquer sujeito passivo, independentemente de estar ou não estabelecido na Comunidade, que realize vendas à distância de bens importados de países terceiros ou de territórios terceiros e que seja representado por um intermediário estabelecido na Comunidade;

    c)Qualquer sujeito passivo não estabelecido na Comunidade que realize vendas à distância de bens importados de países terceiros ou de territórios terceiros e devidamente autorizado pelo Estado-Membro de identificação se forem observados os seguintes critérios:

    i)ausência de infrações graves ou recidivas à legislação aduaneira e às regras de tributação, incluindo a inexistência de registo de infrações penais graves relacionadas com a atividade económica do sujeito passivo;

    ii)demonstração, pelo sujeito passivo, de um elevado nível de controlo das suas operações e do fluxo de bens, mediante um sistema de gestão dos registos comerciais e, se for caso disso, dos registos de transportes, que permita controlos aduaneiros adequados;

    iii)solvabilidade financeira, que deve ser considerada comprovada sempre que o sujeito passivo tenha uma capacidade financeira sólida, que lhe permita cumprir os seus compromissos, tendo em devida conta as características do tipo de atividade comercial em causa;

    d)Qualquer sujeito passivo estabelecido num país terceiro com o qual a União tenha celebrado um acordo de assistência mútua de alcance análogo ao da Diretiva 2008/55/CE do Conselho* e do Regulamento (UE) n.º 904/2010 e que efetue vendas à distância de bens provenientes desse país terceiro.

    2. A Comissão deve adotar um ato de execução que estabeleça a lista dos países terceiros a que se refere a alínea d) do n.º 1 do presente artigo. Esse ato de execução deve ser adotado em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011, sendo competente para esse efeito o Comité instituído pelo artigo 58.º do Regulamento (UE) n.º 904/2010.

    Artigo 369.º-N

    Para as vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros em que o IVA seja declarado ao abrigo do presente regime especial, o facto gerador do imposto ocorre e o imposto torna-se exigível no momento da entrega. Os bens devem ser considerados como tendo sido entregues no momento em que o pagamento tenha sido aceite.

    Artigo 369.º-O

    O sujeito passivo que utilize o presente regime especial ou um intermediário que aja por sua conta deve comunicar ao Estado-Membro de identificação o momento em que inicia e cessa a sua atividade ao abrigo do presente regime especial na qualidade de sujeito passivo ou a altera de modo a deixar de satisfazer as condições necessárias para utilizar o presente regime especial. Essa informação deve ser comunicada por via eletrónica.

    Artigo 369.º-P

    1    As informações que o sujeito passivo que não recorre a um intermediário deve fornecer ao Estado-Membro de identificação antes de começar a utilizar o presente regime especial devem incluir o seguinte:

    a)Nome;

    b)Endereço postal;

    c)Endereço eletrónico e sítios web;

    d)Número de identificação IVA ou número de identificação fiscal nacional.

    2.    As informações que o intermediário deve fornecer ao Estado-Membro de identificação antes de começar a utilizar o presente regime especial por conta de um ou vários sujeitos passivos devem incluir o seguinte:

    a)Nome;

    b)Endereço postal;

    c)Endereço eletrónico e sítios web;

    d)Número de identificação IVA;

    e)Uma lista dos sujeitos passivos que representa, juntamente com o seu endereço postal, o endereço de correio eletrónico e os sítios web, número de identificação IVA ou número de identificação fiscal nacional.

    3.    Qualquer sujeito passivo que utilize o presente regime especial ou, se for caso disso, o seu intermediário deve comunicar ao Estado-Membro de identificação quaisquer alterações das informações apresentadas.

    Artigo 369.º-Q

    1. O Estado-Membro de identificação deve atribuir ao sujeito passivo que utiliza o presente regime especial um número individual de identificação IVA e comunicar-lhe por via eletrónica esse número de identificação.

    2. O Estado-Membro de identificação deve atribuir a um intermediário agindo por conta sujeito do sujeito passivo que utiliza o presente regime especial um número individual de identificação IVA e comunicar-lhe por via eletrónica esse número de identificação. Se um intermediário agir por conta de mais do que um sujeito passivo, o mencionado número de identificação deve aplicar-se a todas as suas atividades no âmbito do presente regime.

    3. O número de identificação IVA atribuído nos termos dos n.os 1 e 2 deve ser utilizado apenas para efeitos do presente regime especial.

    Artigo 369.º-R

    1.    O Estado-Membro de identificação deve excluir o sujeito passivo do registo de identificação nos seguintes casos:

    a)Se o sujeito passivo tiver comunicado ao Estado-Membro de identificação que deixou de efetuar vendas à distância de bens importados a partir de territórios terceiros ou de países terceiros;

    b)Se for possível presumir, por outros meios, que cessaram as atividades de venda à distância de bens importados de países terceiros ou de territórios terceiros;

    c)Se o sujeito passivo tiver deixado de preencher as condições necessárias para utilizar o presente regime especial;

    d)Se, de modo continuado, o sujeito passivo não cumprir as regras relativas ao presente regime especial.

    2.    O Estado-Membro de identificação deve excluir o sujeito passivo do registo de identificação nos seguintes casos:

    a)Se por um período de dois trimestres civis consecutivos o sujeito passivo não tiver agido na qualidade de intermediário por conta de um sujeito passivo que utilize o presente regime especial;

    b)Se o sujeito passivo tiver deixado de preencher as condições necessárias para poder agir como intermediário;

    c)Se, de modo continuado, o sujeito passivo não cumprir as regras relativas ao presente regime especial.

    Artigo 369.º-S

    O sujeitos passivo que utilize o presente regime especial ou o seu intermediário deve apresentar, por via eletrónica, ao Estado-Membro de identificação uma declaração de IVA relativa a cada trimestre civil, independentemente de as vendas à distância de bens importados a partir de territórios terceiros ou de países terceiros terem ou não sido efetuadas. A declaração de IVA deve ser apresentada no prazo de 30 dias a contar do termo do período de tributação abrangido pela declaração.

    Se uma declaração de IVA for apresentada nos termos do disposto no primeiro parágrafo, os Estados-Membros não podem impor, para efeitos de IVA, qualquer obrigação adicional ou outra formalidade aquando da importação.

    Artigo 369.º-T

    1.    A declaração de IVA deve mencionar o número de identificação IVA a que se refere o artigo 369.º-Q e, para cada Estado-Membro de consumo em que o IVA é devido, o valor total, líquido de IVA, das vendas à distância de bens importados a partir de territórios terceiros ou de países terceiros e relativamente às quais o imposto se tenha tornado exigível durante esse período de tributação, bem como o montante total do IVA correspondente, discriminado por taxa. Devem ser igualmente indicadas na declaração as taxas de IVA aplicáveis e o montante total do IVA devido.

    2.    Se for necessário introduzir alterações à declaração de IVA após a sua apresentação, essas alterações devem ser incluídas numa declaração posterior, o mais tardar, no prazo de três anos a contar da data em que a declaração inicial devia ter sido apresentada nos termos do artigo 369.º-S.»

    3.    Um intermediário designado por mais do que um sujeito passivo que utilize o presente regime especial não deve ser obrigado a especificar na declaração de IVA as operações efetuadas por cada um dos sujeitos passivos por cujo pagamento do IVA é responsável.

    Artigo 369.º-U

    1.    A declaração de IVA deve ser expressa em euros.

    Os Estados-Membros que não tenham adotado o euro podem exigir que a declaração de IVA seja expressa nas respetivas moedas nacionais. Se as prestações de serviços e entregas de bens tiverem sido efetuadas noutras divisas, o sujeito passivo que utiliza o regime especial ou o seu intermediário deve aplicar, para o preenchimento da declaração de IVA, a taxa de câmbio em vigor no último dia do período de tributação.

    2.    O câmbio deve ser efetuado de acordo com as taxas de câmbio desse dia publicadas pelo Banco Central Europeu ou, caso não haja publicação nesse dia, do dia de publicação seguinte.

    Artigo 369.º-V

    O sujeito passivo que utilize o presente regime especial ou o seu intermediário deve pagar o IVA, mencionando a declaração de IVA relevante, o mais tardar no termo do prazo fixado para a apresentação da declaração.

    O pagamento deve ser efetuado mediante depósito numa conta bancária expressa em euros, indicada pelo Estado-Membro de identificação. Os Estados-Membros que não tenham adotado o euro podem exigir que o pagamento seja efetuado numa conta bancária expressa nas respetivas moedas nacionais.

    Artigo 369.º-W

    O sujeito passivo que utilize o presente regime especial pode, no que respeita às atividades tributáveis abrangidas pelo presente regime especial, optar por não deduzir o IVA nos Estados-Membros de consumo nos termos do artigo 168.º da presente diretiva. Não obstante o disposto no ponto 1) do artigo 1.º, da Diretiva 86/560/CEE, bem como no ponto 1) do artigo 2.º e no artigo 3.º da Diretiva 2008/9/CE, o sujeito passivo em causa é reembolsado nos termos do disposto nessas diretivas. Os n.os 2 e 3 do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 4.º da Diretiva 86/560/CE não são aplicáveis ao reembolso relacionado com os bens abrangidos pelo presente regime especial.

    Se o sujeito passivo que utilizar o presente regime especial estiver registado para efeitos do IVA no Estado-Membro de identificação para outras atividades não abrangidas pelo presente regime especial, deve deduzir o IVA no que respeita às atividades tributáveis abrangidas pelo presente regime especial na declaração de IVA a apresentar nos termos do artigo 250.º

    Artigo 369.º-X

    1.    O sujeito passivo que utilize o presente regime especial deve conservar um registo das operações abrangidas pelo presente regime especial. Um intermediário deve conservar um registo para cada sujeito passivo que representa. Esse registo deve ser suficientemente pormenorizado para permitir à administração fiscal do Estado-Membro de consumo verificar a exatidão da declaração de IVA.

    2.    Se solicitado, o registo referido no n.º 1 deve ser disponibilizado eletronicamente, a pedido, ao Estado-Membro de consumo e ao Estado-Membro de identificação.

    O Estado-Membro de identificação deve determinar o período durante o qual os registos devem ser conservados pelo sujeito passivo não estabelecido na Comunidade.

    _________________

    *    Diretiva 2008/55/CEE do Conselho, de 26 de maio de 2008, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a certas quotizações, direitos, impostos e outras medidas (JO L 150 de 10.6.2008, p. 28).»

    30) No título XII, é aditado o seguinte capítulo 7:

    «CAPÍTULO 7

    Regime especial para a declaração e o pagamento do IVA na importação

    Artigo 369.º-Y

    Se a pessoa a quem são destinados bens importados em remessas cujo valor intrínseco não exceda 150 EUR não optar pela aplicação do regime normal para a importação de bens, incluindo a aplicação de uma taxa reduzida de IVA, em conformidade com o n.º 2 doartigo 94.º, o Estado-Membro de importação deve permitir que a pessoa que apresenta os bens na alfândega no território da Comunidade utilize um regime especial para a declaração e o pagamento do IVA na importação no que respeita a bens em relação aos quais esse é o Estado-Membro de chegada da expedição ou do transporte.

    Artigo 369.º-Z

    1.Para efeitos do presente regime especial, aplica-se o seguinte:

    a)A pessoa a quem se destinam os bens deve ser responsável pelo pagamento do IVA;

    b)A pessoa que apresenta os bens na alfândega no território da Comunidade deve ser responsável pela cobrança do IVA junto da pessoa a quem se destinam os bens.

    2.Os Estados-Membros devem prever que a pessoa que apresenta os bens na alfândega no território da Comunidade tome as medidas adequadas para assegurar que o imposto é pago pela pessoa a quem se destinam os bens.

    Artigo 369.º-ZA

    Em derrogação ao n.º 2 do artigo 94.º, a taxa normal de IVA em aplicação no Estado-Membro de importação é aplicável se se utilizar o presente regime especial.

    Artigo 369.º-ZB

    1.Os Estados-Membros devem permitir que o IVA cobrado ao abrigo do presente regime especial seja comunicado por via eletrónica numa declaração mensal. A declaração deve indicar o montante total do IVA cobrado durante o mês civil em causa.

    2.Os Estados-Membros devem exigir que o IVA referido no n.º 1 seja pago até ao final do mês seguinte à importação.

    3.Cabe aos Estados-Membros garantir que as pessoas que utilizam o presente regime especial conservem um registo das operações abrangidas pelo presente regime especial por um período de tempo a determinar pelo Estado-Membro de importação. Esse registo deve ser suficientemente pormenorizado para permitir à administração fiscal do Estado-Membro de consumo verificar que o IVA declarado está correto e deve ser disponibilizado por via eletrónica, a pedido do Estado-Membro de importação.»

    Artigo 3.º

    Alteração da Diretiva 2009/132/CE

    Com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021, o título IV da Diretiva 2009/132/CE é suprimido.

    Artigo 4.º

    1.Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2017, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.º da presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

    Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2020, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 2.º e 3.º da presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

    Os Estados-Membros devem aplicar as disposições necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.º da presente diretiva a partir de 1 de janeiro de 2018.

    Os Estados-Membros devem aplicar as disposições necessárias para dar cumprimento aos artigos 2.º e 3.º da presente diretiva a partir de 1 de Janeiro de 2021.

    As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

    2.Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

    Artigo 5.º

    Entrada em vigor

    A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 6.º

    Destinatários

    Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

       Pelo Conselho

       O Presidente

    (1) COM(2015) 192 final
    (2) COM(2016) 148 final
    (3) http://www.consilium.europa.eu/en/press/press-releases/2016/05/25-conclusions-vat-action-plan/  
    (4) COM(2015) 192 final
    (5) COM(2015) 550 final
    (6) COM(2016) 179 final
    (7) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
    (8) JO L 268 de 12.10.2010, p. 1.
    (9) JO L 292 de 10.11.2009, p. 5.
    (10) JO L 77 de 23.3.2011, p. 1.
    (11) http://ec.europa.eu/taxation_customs/common/consultations/tax/2015_vat_cross_border_ecommerce_en.htm .
    A Comissão recebeu cerca de 370 contribuições. Todas as contribuições públicas estão disponíveis no sítio Web da DG TAXUD: http://ec.europa.eu/taxation_customs/resources/documents/common/consultations/tax/public-consultation-results_en.xlsx
    (12) Valor intrínseco é o valor exclusivamente desses bens, e não inclui os seguros e o frete.
    (13) JO C , , p. .
    (14) JO C , , p. .
    (15) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).
    (16) Diretiva 2009/132/CE do Conselho, de 19 de Outubro de 2009, que determina o âmbito de aplicação das alíneas b) e c) do artigo 143.º da Diretiva 2006/112/CE, no que diz respeito à isenção do imposto sobre o valor acrescentado de certas importações definitivas de bens (JO L 292 de 10.11.2009, p. 5).
    (17) Diretiva 2008/55/CE do Conselho, de 26 de maio de 2008, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a certas quotizações, direitos, impostos e outras medidas (JO L 150 de 10.6.2008, p. 28).
    (18) Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 268 de 12.10.2010, p. 10).
    (19) Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
    (20) JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.
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