COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 27.5.2016
COM(2016) 303 final
2016/0156(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e o Governo da República das Filipinas sobre certos aspetos dos serviços aéreos
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52016PC0303
Proposal for a COUNCIL DECISION on the conclusion of the Agreement between the European Union and the Government of the Republic of the Philippines on certain aspects of air services
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e o Governo da República das Filipinas sobre certos aspetos dos serviços aéreos
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e o Governo da República das Filipinas sobre certos aspetos dos serviços aéreos
COM/2016/0303 final - 2016/0156 (NLE)
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 27.5.2016
COM(2016) 303 final
2016/0156(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e o Governo da República das Filipinas sobre certos aspetos dos serviços aéreos
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Fundamentação e objetivos da proposta
Na sequência dos acórdãos do Tribunal de Justiça nos chamados processos «Céu Aberto», o Conselho autorizou a Comissão, em 5 de junho de 2003, a encetar negociações com países terceiros sobre a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor por um acordo a nível da União («autorização horizontal»). Estes acordos têm por objetivo conceder a todas as transportadoras aéreas da UE acesso não discriminatório a rotas entre a União Europeia e países terceiros e, assim, tornar os acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre Estados-Membros e países terceiros conformes com o direito da União.
•Coerência com as disposições em vigor no mesmo domínio de intervenção
As disposições do Acordo substituem ou complementam as disposições vigentes dos dez acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre os Estados-Membros e a República das Filipinas.
•Coerência com outras políticas da União
Ao tornar os acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor conformes com o direito da União, o Acordo dará resposta a um objetivo fundamental da política externa da União no setor da aviação.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
Artigo 100.º, n.º 2, e artigo 218.º, n.º 6, alínea a), do TFUE.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
A proposta baseia-se inteiramente na «autorização horizontal» conferida pelo Conselho, tendo em conta as questões cobertas pelo direito da União e pelos acordos bilaterais de serviços aéreos.
•Proporcionalidade
O Acordo altera ou complementa as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos apenas na medida do necessário para assegurar a conformidade com o direito da União.
•Escolha do instrumento
O Acordo entre a União e a República das Filipinas é o instrumento mais eficaz para tornar todos os atuais acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros e a República das Filipinas conformes com o direito da União.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente
Não aplicável.
•Consulta das partes interessadas
Em conformidade com o disposto no artigo 218.º, n.º 4, do TFUE, a Comissão conduziu as negociações em consulta com um comité especial. O setor foi igualmente consultado durante as negociações. As observações formuladas no âmbito deste processo foram tomadas em consideração. Os Estados-Membros em causa verificaram a exatidão das remissões para os acordos bilaterais de serviços aéreos. O setor salientou a importância de uma base jurídica sólida para as suas operações comerciais.
•Obtenção e utilização de competências especializadas
Não aplicável.
•Avaliação de impacto
Não aplicável.
•Adequação e simplificação da legislação
A proposta prevê uma simplificação da legislação. As disposições pertinentes dos acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre os Estados-Membros e a República das Filipinas serão substituídas ou complementadas pelas disposições de um único acordo.
•Direitos fundamentais
Não aplicável.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A presente proposta não tem incidência no orçamento da União.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, de avaliação e de informação
Enquanto se aguarda a sua entrada em vigor, o acordo deve ser aplicado a título provisório a partir do primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes se notificarem reciprocamente da conclusão das formalidades necessárias para o efeito.
Documentos explicativos (para as diretivas)
Não aplicável.
Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
As relações internacionais entre Estados-Membros e países terceiros no setor da aviação têm sido tradicionalmente reguladas por acordos bilaterais de serviços aéreos entre Estados-Membros e países terceiros, pelos respetivos anexos e por outros dispositivos bilaterais ou multilaterais conexos.
Contudo, as tradicionais cláusulas de designação incluídas nos acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados por Estados-Membros violam o direito da União. Autorizam um país terceiro a recusar, retirar ou suspender as licenças ou autorizações concedidas a uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro, mas que não seja propriedade, em parte substancial, nem efetivamente controlada por esse Estado-Membro ou por nacionais desse Estado-Membro. Considerou-se que estas cláusulas constituem uma discriminação contra as transportadoras aéreas da UE estabelecidas no território de um Estado-Membro, mas que sejam propriedade e controladas por nacionais de outros Estados-Membros. Tais cláusulas violam o disposto no artigo 49.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o qual garante aos nacionais dos Estados-Membros que exercem a sua liberdade de estabelecimento o mesmo tratamento no Estado-Membro de acolhimento que o dispensado aos nacionais desse Estado-Membro.
Existem outras questões, como a tributação do combustível para a aviação, ou os acordos comerciais obrigatórios entre companhias aéreas, em que deve ser assegurada a conformidade com o direito da União, alterando ou complementando as disposições atuais dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros e países terceiros.
Em conformidade com os mecanismos e as diretrizes constantes do anexo à «autorização horizontal», a Comissão negociou um acordo com a República das Filipinas que substitui certas disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor entre os Estados-Membros e a República das Filipinas. O artigo 2.º do Acordo substitui as tradicionais cláusulas de designação por uma cláusula de designação UE, que permite a todas as transportadoras da UE beneficiarem do direito de estabelecimento. O artigo 5.º resolve eventuais conflitos com as regras da União relativas à concorrência.
Após a assinatura do Acordo, é conveniente proceder à sua celebração. Em anexo, é proposta uma decisão nesse sentido.
2016/0156 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e o Governo da República das Filipinas sobre certos aspetos dos serviços aéreos
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
1.O Acordo entre a União Europeia e o Governo da República das Filipinas sobre certos aspetos dos serviços aéreos (a seguir designado por «Acordo») foi assinado, em conformidade com a Decisão .../.../UE do Conselho 1 , sob reserva da sua celebração em data ulterior.
2.O Acordo tem por objetivo tornar os acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre dez Estados-Membros e a República das Filipinas conformes com o direito da União.
3.O Acordo deverá ser aprovado em nome da União Europeia,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
O Acordo entre a União Europeia e o Governo da República das Filipinas sobre certos aspetos dos serviços aéreos (a seguir designado por «Acordo») é aprovado em nome da União.
O texto do Acordo figura em anexo à presente decisão.
Artigo 2.º
O Presidente do Conselho designa a pessoa com poderes para proceder, em nome da União, à notificação prevista no artigo 8.º, n.º 1, do Acordo, a fim de expressar o consentimento da União Europeia em ficar vinculada pelo Acordo.
Artigo 3.º
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 27.5.2016
COM(2016) 303 final
ANEXO
da
Proposta de Decisão do Conselho
relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e o Governo da República das Filipinas sobre certos aspetos dos serviços aéreos
ANEXO
da
Proposta de Decisão do Conselho
relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e o Governo da República das Filipinas sobre certos aspetos dos serviços aéreos
A UNIÃO EUROPEIA,
por um lado, e
O GOVERNO DA REPÚBLICA DAS FILIPINAS
(a seguir designado por «as Filipinas»),
por outro,
(a seguir designados por «as Partes»),
VERIFICANDO que foram celebrados acordos bilaterais de serviços aéreos entre alguns Estados-Membros da União Europeia e as Filipinas que contêm disposições contrárias ao direito da União Europeia,
VERIFICANDO que a União Europeia tem competência exclusiva no respeitante a diversos aspetos que podem estar incluídos nos acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre Estados-Membros da União Europeia e países terceiros,
VERIFICANDO que, em conformidade com o direito da União Europeia, as transportadoras aéreas dos Estados-Membros da União Europeia estabelecidas num Estado-Membro da União Europeia têm o direito de aceder, em condições não discriminatórias, às rotas aéreas entre os Estados-Membros da União Europeia e os países terceiros,
TENDO EM CONTA os acordos celebrados entre a União Europeia e certos países terceiros, que preveem a possibilidade de os nacionais desses países terceiros adquirirem participações em transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o direito da União Europeia,
RECONHECENDO que certas disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da União Europeia e as Filipinas contrárias ao direito da União Europeia se devem conformar com este, de modo a estabelecer uma base jurídica sólida para os serviços aéreos entre a União Europeia e as Filipinas e a preservar a continuidade desses serviços,
VERIFICANDO que, em conformidade com o direito da União Europeia, as transportadoras aéreas não podem, em princípio, celebrar acordos que possam afetar o comércio entre Estados-Membros da União Europeia e que tenham por objeto ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência,
RECONHECENDO que as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre os Estados-Membros da União Europeia e as Filipinas que i) exigem ou favorecem a adoção de acordos entre empresas, de decisões de associações de empresas ou de práticas concertadas que impedem, restringem ou falseiam a concorrência entre transportadoras aéreas nas rotas em causa; ou ii) reforçam os efeitos de tais acordos, decisões ou práticas concertadas; ou iii) delegam nas transportadoras aéreas ou noutros operadores económicos privados a responsabilidade pela adoção de medidas que impedem, falseiam ou restringem a concorrência entre transportadoras aéreas nas rotas em causa, podem privar de efeito as regras de concorrência aplicáveis às empresas,
VERIFICANDO que não é objetivo da União Europeia, enquanto Parte no presente Acordo, aumentar o volume total de tráfego aéreo entre a União Europeia e as Filipinas, afetar o equilíbrio entre as transportadoras aéreas dos Estados-Membros da União Europeia e as transportadoras aéreas das Filipinas ou negociar alterações às disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor relativas a direitos de tráfego,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
ARTIGO 1.º
Disposições gerais
1. Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «Estados-Membros» os Estados-Membros da União Europeia e por «Tratados da UE» o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
2. As referências nos acordos enumerados no anexo 1 a nacionais dos Estados-Membros que são partes nesses acordos entendem-se como referências a nacionais dos Estados-Membros da União Europeia.
3. As referências nos acordos enumerados no anexo 1 a transportadoras aéreas ou companhias aéreas dos Estados-Membros que são partes nesses acordos entendem-se como referências a transportadoras aéreas ou companhias aéreas designadas por esses Estados-Membros.
ARTIGO 2.º
Designação por um Estado-Membro
1. As disposições dos n.os 2 e 3 do presente artigo substituem as disposições correspondentes dos artigos enumerados respetivamente no anexo 2, alíneas a) e b), no que respeita à designação de uma transportadora aérea por um Estado-Membro, às autorizações e licenças que lhe foram concedidas pelas Filipinas e à recusa, cancelamento, suspensão ou limitação das autorizações ou licenças da transportadora aérea, respetivamente.
2. Após receção de uma designação por um Estado-Membro, as Filipinas concedem as autorizações e licenças adequadas, no prazo processual mais curto, desde que:
i. a transportadora aérea esteja estabelecida, nos termos dos Tratados UE, no território do Estado-Membro que procedeu à designação e seja titular de uma licença de exploração válida, em conformidade com o direito da União Europeia; e
ii. o controlo regulamentar efetivo da transportadora aérea seja exercido e mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo e a autoridade aeronáutica competente seja claramente identificada na designação; e
iii. a transportadora aérea seja propriedade, diretamente ou através de participação maioritária, e seja efetivamente controlada por Estados-Membros e/ou nacionais de Estados-Membros e/ou por outros Estados enumerados no anexo 3 e/ou nacionais desses outros Estados.
3. As Filipinas podem recusar, revogar, suspender ou limitar as autorizações ou licenças de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro, nos casos em que:
i. a transportadora aérea não esteja estabelecida, nos termos dos Tratados UE, no território do Estado-Membro que procedeu à designação ou não seja titular de uma licença de exploração válida, em conformidade com o direito da União Europeia; ou
ii. o controlo regulamentar efetivo da transportadora aérea não seja exercido ou mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo ou a autoridade aeronáutica competente não seja claramente identificada na designação; ou
iii. a transportadora aérea não seja propriedade, diretamente ou através de participação maioritária, nem seja efetivamente controlada por Estados-Membros e/ou nacionais de Estados-Membros e/ou por outros Estados enumerados no anexo 3 e/ou nacionais desses outros Estados; ou
iv. a transportadora aérea já esteja autorizada a operar ao abrigo de um acordo bilateral entre as Filipinas e outro Estado-Membro e as Filipinas possam demonstrar que, ao exercer direitos de tráfego ao abrigo do presente Acordo numa rota que inclui um ponto nesse outro Estado-Membro, a transportadora aérea está a contornar as restrições aos direitos de tráfego impostas por esse outro acordo.
No exercício do seu direito ao abrigo do disposto na presente subalínea, as Filipinas não farão discriminações entre as transportadoras aéreas dos Estados-Membros com base na nacionalidade.
ARTIGO 3.º
Segurança
1. O disposto no n.º 2 do presente artigo complementa as correspondentes disposições dos artigos enumerados no anexo 2, alínea c).
2. Caso um Estado-Membro tenha designado uma transportadora aérea cujo controlo regulamentar seja exercido e mantido por outro Estado-Membro, os direitos das Filipinas nos termos das disposições de segurança do acordo celebrado entre o Estado-Membro que designou a transportadora aérea e as Filipinas aplicam-se igualmente à adoção, ao exercício e à manutenção das normas de segurança por esse outro Estado-Membro, bem como à licença de exploração dessa transportadora aérea.
ARTIGO 4.º
Tributação do combustível utilizado na aviação
1. As disposições do n.º 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados no anexo 2, alínea d).
2. Sem prejuízo de disposição em contrário, nada nas disposições enumeradas no anexo 2, alínea d), obsta a que um Estado-Membro aplique, de forma não discriminatória, impostos, contribuições, direitos, imposições ou taxas ao combustível fornecido no seu território para ser utilizado numa aeronave de uma transportadora aérea designada das Filipinas que opere entre um ponto do território desse Estado-Membro e outro ponto do território do mesmo ou de outro Estado-Membro.
ARTIGO 5.º
Compatibilidade com as regras de concorrência
1. Sem prejuízo de outras disposições em contrário, nenhum elemento dos acordos enumerados no anexo 1 deve i) requerer ou favorecer a adoção de acordos entre empresas, de decisões por parte de associações de empresas ou de práticas concertadas que impeçam, falseiem ou restrinjam a concorrência; ii) reforçar os efeitos de tais acordos, decisões ou práticas concertadas; ou iii) delegar em operadores económicos privados a responsabilidade pela adoção de medidas que impeçam, falseiem ou restrinjam a concorrência.
2. As disposições constantes dos acordos enumerados no anexo 1 que não sejam compatíveis com o n.º 1 do presente artigo não se aplicam.
ARTIGO 6.º
Anexos do Acordo
Os anexos do presente Acordo fazem parte integrante do mesmo.
ARTIGO 7.º
Revisão ou alteração
As Partes podem, de comum acordo, rever ou alterar em qualquer momento o presente Acordo.
ARTIGO 8.º
Entrada em vigor e aplicação provisória
1. O presente Acordo entra em vigor na data em que as Partes se notificarem reciprocamente, por escrito, da conclusão dos respetivos procedimentos internos necessários para a sua entrada em vigor.
2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as Partes acordam em aplicar o presente Acordo, a título provisório, a partir do primeiro dia do mês seguinte à data em que se notificarem reciprocamente da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito.
3. O presente Acordo aplica-se a todos os acordos e convénios enumerados no anexo 1, incluindo os que, à data da sua assinatura, não tenham ainda entrado em vigor.
ARTIGO 9.º
Denúncia
1. A denúncia de um acordo enumerado no anexo 1 implica a denúncia simultânea de todas as disposições do presente Acordo relacionadas com o acordo em causa.
2. A denúncia de todos os acordos enumerados no anexo 1 implica a denúncia simultânea do presente Acordo.
EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.
Feito em [….], em duplo exemplar, aos […] de [… de …], nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.
PELA UNIÃO EUROPEIA: PELA REPÚBLICA DAS FILIPINAS:
Anexo 1
Lista dos acordos referidos no artigo 1.º do presente Acordo
Acordos de serviços aéreos e outros convénios entre a República das Filipinas e Estados-Membros da União Europeia, conforme alterados, que, na data de assinatura do presente Acordo, tenham sido celebrados, assinados ou rubricados:
- Acordo de transporte aéreo entre o Governo Federal da Áustria e o Governo da República das Filipinas, assinado em Manila, em 12 de agosto de 1992, designado por «Acordo Filipinas–Áustria» no anexo 2;
- Acordo de transporte aéreo entre o Governo do Reino da Bélgica e o Governo da República das Filipinas, assinado em Manila, em 30 de janeiro de 1970, designado por «Acordo Filipinas–Bélgica» no anexo 2;
- Acordo de transporte aéreo entre o Governo da República Federal Checa e Eslovaca e o Governo da República das Filipinas, assinado em Praga, em 23 de abril de 1992, designado por «Acordo Filipinas–República Checa» no anexo 2;
- Acordo de transporte aéreo entre o Governo do Reino da Dinamarca e a República das Filipinas, assinado em Oslo, em 8 de maio de 1969, designado por «Acordo Filipinas–Dinamarca» no anexo 2;
- Acordo de transporte aéreo entre a República das Filipinas e o Reino da Suécia, assinado em Oslo, em 8 de maio de 1969, designado por «Acordo Filipinas–Suécia» no anexo 2;
- Acordo de transporte aéreo entre a República Federal da Alemanha e a República das Filipinas, assinado em Manila, em 6 de agosto de 1971, designado por «Acordo Filipinas–Alemanha» no anexo 2;
- Acordo de transporte aéreo entre o Governo Real Helénico e o Governo da República das Filipinas, assinado em Atenas, em 8 de outubro de 1949, designado por «Acordo Filipinas–Grécia» no anexo 2;
- Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República da Hungria e o Governo da República das Filipinas, assinado em Budapeste, em 21 de maio de 1992, designado por «Acordo Filipinas–Hungria» no anexo 2;
- Acordo de transporte aéreo entre o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo e o Governo da República das Filipinas, assinado no Luxemburgo, em 21 de novembro de 2001, designado por «Acordo Filipinas–Luxemburgo» no anexo 2;
- Acordo entre o Governo da República da Polónia e o Governo da República das Filipinas relativo a serviços aéreos civis, assinado em Manila, em 1 de julho de 1993, designado por «Acordo Filipinas–Polónia» no anexo 2.
Anexo 2
Lista de artigos dos acordos enumerados no anexo 1 e referidos nos artigos 2.º a 4.º do presente Acordo
a) Designação:
- Artigo 3.º do Acordo Filipinas – Áustria;
- Artigo 3.º do Acordo Filipinas – Bélgica;
- Artigo III do Acordo Filipinas – República Checa;
- Artigo 3.º do Acordo Filipinas – Dinamarca;
- Artigo 3.º do Acordo Filipinas – Suécia;
- Artigo 3.º, n.º 1, do Acordo Filipinas–Alemanha;
- Artigos 2.º e 3.º do Acordo Filipinas–Grécia;
- Artigo III do Acordo Filipinas – Hungria;
- Artigo III do Acordo Filipinas – Luxemburgo;
- Artigo III do Acordo Filipinas – Polónia;
b) Recusa, revogação, suspensão ou limitação de autorizações ou licenças:
- Artigo 3.º do Acordo Filipinas – Áustria;
- Artigo 3.º do Acordo Filipinas – Bélgica;
- Artigo III do Acordo Filipinas – República Checa;
- Artigo 3.º do Acordo Filipinas – Dinamarca;
- Artigo 3.º do Acordo Filipinas – Suécia;
- Artigo 3.º, n.os 4, 5 e 6, primeiro período, do Acordo Filipinas–Alemanha;
- Artigo 6.º do Acordo Filipinas – Grécia;
- Artigo IV do Acordo Filipinas – Hungria;
- Artigo III do Acordo Filipinas – Luxemburgo;
- Artigo III do Acordo Filipinas – Polónia;
c) Segurança:
- Artigo 6.º do Acordo Filipinas – Áustria;
- Artigo 11.º do Acordo Filipinas – Bélgica;
- Artigo X do Acordo Filipinas – República Checa;
- Artigo 11.º do Acordo Filipinas – Dinamarca;
- Artigo 11.º do Acordo Filipinas – Suécia;
- Artigo 10.º do Acordo Filipinas – Alemanha;
- Artigo 4.º do Acordo Filipinas – Grécia;
- Artigo XIII do Acordo Filipinas – Hungria;
- Artigo XI do Acordo Filipinas – Luxemburgo;
- Artigo XII do Acordo Filipinas – Polónia;
d) Tributação do combustível para a aviação:
- Artigo 7.º do Acordo Filipinas – Áustria;
- Artigo 4.º do Acordo Filipinas – Bélgica;
- Artigo IV do Acordo Filipinas – República Checa;
- Artigo 4.º do Acordo Filipinas – Dinamarca;
- Artigo 4.º do Acordo Filipinas – Suécia;
- Artigo 4.º do Acordo Filipinas – Alemanha;
- Artigo 3.º do Acordo Filipinas – Grécia;
- Artigo V do Acordo Filipinas – Hungria;
- Artigo IV do Acordo Filipinas – Luxemburgo;
- Artigo IV do Acordo Filipinas – Polónia.
Anexo 3
Lista dos outros Estados referidos no artigo 2.º do presente Acordo
a) República da Islândia (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);
b) Principado do Listenstaine (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);
c) Reino da Noruega (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);
d) Confederação Suíça (ao abrigo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos Transportes Aéreos).