EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52016PC0235

Proposta de DIRETIVA DO CONSELHO que aplica o Acordo entre a Confederação Geral das Cooperativas Agrícolas da União Europeia (COGECA), a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) e a Associação das Organizações Nacionais de Empresas de Pescas (EUROPÊCHE), celebrado em 21 de maio de 2012 e alterado em 8 de maio de 2013, relativo à aplicação da Convenção sobre o Trabalho no Setor das Pescas, 2007, da Organização Internacional do Trabalho

COM/2016/0235 final - 2016/0124 (NLE)

Bruxelas, 29.4.2016

COM(2016) 235 final

2016/0124(NLE)

Proposta de

DIRETIVA DO CONSELHO

que aplica o Acordo entre a Confederação Geral das Cooperativas Agrícolas da União Europeia (COGECA), a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) e a Associação das Organizações Nacionais de Empresas de Pescas (EUROPÊCHE), celebrado em 21 de maio de 2012 e alterado em 8 de maio de 2013, relativo à aplicação da Convenção sobre o Trabalho no Setor das Pescas, 2007, da Organização Internacional do Trabalho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

{SWD(2016) 143 final}
{SWD(2016) 144 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

Em 2002, a OIT iniciou discussões à escala mundial sobre um conjunto completo e atualizado de normas internacionais para o setor da pesca, a fim de garantir a proteção adequada dos pescadores em todo o mundo. Estas discussões resultaram na adoção da Convenção sobre o Trabalho no Setor das Pescas, em 2007 1 . Até agora, a França foi o único Estado-Membro da UE a ratificar esta Convenção 2 .

Nos termos do artigo 154.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a Comissão lançou, em 2007, a primeira fase da consulta com os parceiros sociais da UE, convidando-os a «estudar as possibilidades de uma iniciativa conjunta para promover a aplicação na UE das disposições da Convenção sobre o Trabalho no Setor das Pescas, 2007, da OIT » 3 . A Confederação Geral das Cooperativas Agrícolas da União Europeia («Cogeca»), a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) e a Associação das Organizações Nacionais de Empresas de Pescas da União Europeia (Europêche) encetaram negociações em 2009. Foi celebrado um acordo em 21 de maio de 2012, posteriormente alterado em 8 de maio de 2013. Em 10 de maio de 2013, os parceiros sociais da UE solicitaram à Comissão que implementasse este acordo através de uma decisão do Conselho, em conformidade com o artigo 155.º, n.º 2, do TFUE.

O objetivo da presente proposta é aplicar o Acordo relativo à aplicação da Convenção sobre o Trabalho no Setor das Pescas, 2007, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), celebrado entre a Cogeca, a ETF e a Europêche.

Com a presente proposta, a Comissão pretende melhorar as condições de vida e de trabalho dos pescadores que trabalham em navios que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro da UE, através do estabelecimento de um quadro jurídico consolidado adequado às condições de trabalho no setor da pesca marítima.

   Coerência com as disposições vigentes da política neste domínio

A presente iniciativa enquadra-se na prioridade da Comissão de garantir um mercado único mais aprofundado e mais equitativo, atendendo em particular à sua dimensão social. Está em conformidade com o trabalho da Comissão de estabelecer um mercado de trabalho justo e verdadeiramente pan-europeu, que proporcione aos trabalhadores uma proteção digna e empregos sustentáveis 4 . Aqui se inclui a segurança e proteção da saúde no trabalho, o tempo de trabalho, a proteção social e os direitos ligados ao contrato de trabalho.

As disposições da UE relevantes para as condições de vida e de trabalho dos pescadores estão estabelecidas em vários instrumentos jurídicos, nomeadamente as diretivas da UE em matéria de direito do trabalho e a legislação sobre saúde e segurança no trabalho (SST) da UE. Em questões não abrangidas pela legislação da UE, como o direito a assistência médica em terra, o direito à repatriação e o atestado médico que certifica a aptidão dos pescadores para o trabalho, os Estados-Membros da UE introduziram normas muito diferentes.

Coerência com outras políticas da União

Está em curso a avaliação ex post do acervo da UE em matéria de SST, não tendo sido ainda definida uma série de questões essenciais para a revisão da legislação da UE, nomeadamente em relação à nova arquitetura e ao conteúdo exato das disposições do futuro quadro regulamentar da UE em matéria de SST. Durante o trabalho preliminar, as partes interessadas indicaram a necessidade de alinhar as atuais disposições em matéria de SST no setor marítimo e das pescas com as recentes Convenções da OIT, tais como a Convenção sobre o Trabalho no Setor das Pescas, 2007. É evidente que o Acordo complementa o atual acervo da UE em matéria de SST e alinha-o com a Convenção. A futura revisão do quadro da UE em matéria de SST terá de ter em conta as disposições do Acordo.

A UE também contribui para a melhoria das condições de vida e de trabalho dos pescadores através da Política Comum das Pescas (PCP) 5 , que visa assegurar que as atividades piscícolas e aquícolas contribuam para a sustentabilidade ambiental, económica e social a longo prazo. De facto, a existência de unidades populacionais piscícolas saudáveis beneficia os pescadores. A gestão de recursos de forma sustentável aumentará a competitividade do setor das pescas da UE, criando novos postos de trabalho.

Os objetivos da PCP também são promovidos internacionalmente, assegurando que as atividades de pesca da UE exercidas fora das águas da UE se baseiem nos mesmos princípios e normas que os princípios e normas aplicáveis ao abrigo da legislação da União e promovendo a existência de condições equitativas para os operadores da UE e dos países terceiros. Para esse efeito, a UE deverá procurar liderar o processo de reforço do papel das organizações regionais e internacionais, a fim de lhes permitir manter e gerir melhor os recursos marinhos vivos da sua competência, incluindo o combate à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN) 6 .

A insuficiência das normas de saúde e de segurança e más condições de trabalho estão na origem da pesca INN, sendo também uma das suas consequências. Por um lado, os operadores podem decidir envolver-se em atividades de pesca INN devido ao custo inferior das poucas inspeções em matéria de saúde e segurança e de outros controlos sobre as condições de trabalho. Por outro lado, os trabalhadores em navios envolvidos na pesca INN são vulneráveis à exploração, pois não existe maneira de assegurar condições de trabalho dignas num navio que exerce atividades ilegais. A melhoria da situação social dos pescadores deverá reduzir o risco de abusos e aumentar os custos da pesca INN, tornandoa uma opção menos atrativa. Portanto, a implementação integral das Convenções da OIT a nível mundial teria um impacto positivo sobre as condições de trabalho dos pescadores e a dimensão da pesca INN. Ao incorporar na sua legislação o Acordo dos parceiros sociais relativa à Convenção sobre o Trabalho no Setor das Pescas da OIT, a UE estará numa posição mais forte para promover a sua aplicação em países parceiros em todo o mundo.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

O artigo 155.º, n.º 2, do TFUE prevê que «Os acordos celebrados ao nível da União serão aplicados, quer de acordo com os processos e práticas próprios dos parceiros sociais e dos Estados-Membros quer, nas matérias abrangidas pelo artigo 153.º , a pedido conjunto das partes signatárias, com base em decisão adotada pelo Conselho, sob proposta da Comissão. O Parlamento Europeu é informado dessa adoção».

Em conformidade com artigo 153.º, n.º 1, alíneas a) e b), do TFUE, o objetivo do Acordo celebrado pela Cogeca, a ETF e a Europêche é melhorar as condições de vida e de trabalho dos trabalhadores a bordo dos navios de pesca marítima no que diz respeito aos requisitos mínimos para o trabalho a bordo, condições de serviço, alojamento e alimentação, proteção da saúde e segurança no trabalho e assistência médica. Consequentemente, o artigo 155.º, n.º 2, constitui a base jurídica adequada para fundamentar a proposta da Comissão.

Subsidiariedade

A necessidade de ação por parte da UE justifica-se pelo facto de a pesca marítima ser um setor transfronteiriço que opera a nível mundial. Os navios de pesca navegam sob diferentes pavilhões da UE, operam fora das águas territoriais do Estado-Membro da UE em causa, em águas sob a jurisdição de outros Estados-Membros e em águas internacionais. A frota de pesca longínqua da UE opera em águas internacionais (alto mar) e ao abrigo de acordos bilaterais com países terceiros.

Apesar de a Decisão do Conselho autorizar os Estados-Membros da UE a ratificar a Convenção C188 7 da OIT, o processo de ratificação tem sido muito lento. A ratificação por apenas alguns Estados-Membros da UE não asseguraria um nível idêntico de condições de vida e de trabalho dignas para os pescadores na UE, nem condições equitativas de competitividade entre os Estados-Membros da UE. O resultado seria a vigência continuada de normas diferentes, em particular sobre questões que ainda não estão incluídas na legislação comunitária, tais como os atestados médicos para os pescadores, o direito à repatriação e à assistência médica em terra. Continuariam a existir diferentes condições de trabalho para os pescadores no seio da UE. Além disso, surgiriam disparidades nas posições concorrenciais dos Estados-Membros que ratificaram a Convenção e os que não o tenham ainda feito. A proposta de diretiva baseia-se nas normas internacionais e da UE existentes e tem em conta o ambiente de trabalho específico do setor. Ao prever a entrada em vigor simultânea e a transposição uniforme em todos os Estados-Membros da UE das normas da Convenção sobre o Trabalho no Setor das Pescas, 2007, da OIT à qual se refere, garante um nível semelhante de condições de vida e de trabalho dignas e condições equitativas em termos de competitividade entre os Estados-Membros da UE. Harmoniza a situação dos pescadores com a de outras profissões marítimas 8 .

Proporcionalidade

A proposta de diretiva responde à exigência de proporcionalidade na medida em que dá um passo em frente na consecução dos objetivos definidos de melhorar as condições de vida e de trabalho dos trabalhadores e consubstancia um quadro jurídico coerente que estabelece normas mínimas. Limita-se estritamente à transposição para a legislação da UE de normas atualizadas contidas na Convenção sobre o Trabalho no Setor das Pescas, 2007, da OIT. A iniciativa baseia-se num Acordo celebrado pelos representantes das entidades empregadoras e dos trabalhadores do setor.

Deixa aos Estados-Membros da UE a opção de manter ou definir normas mais favoráveis para os trabalhadores e a flexibilidade necessária para ter em consideração as características específicas da sua situação nacional. Por conseguinte, a proposta proporciona flexibilidade no que se refere à escolha das medidas de implementação concretas.

Escolha do instrumento

O instrumento escolhido é uma diretiva. O termo «decisão» no artigo 155.º, n.º 2, do TFUE é usado no seu sentido geral, a fim de permitir a escolha do instrumento legislativo de acordo com o artigo 288.º do TFUE. Cabe à Comissão propor o mais adequado dos três instrumentos vinculativos referidos nesse artigo (um regulamento, uma diretiva ou uma decisão).

O artigo 296.º do TFUE afirma que: «Quando os Tratados não determinem o tipo de ato a adotar, as instituições escolhê-lo-ão caso a caso, no respeito dos processos aplicáveis e do princípio da proporcionalidade.»

Neste caso, tendo em conta o tipo e o conteúdo do Acordo dos parceiros sociais, é evidente que que se presta mais a ser aplicado através de disposições a transpor pelos EstadosMembros e/ou os parceiros sociais para a direito interno dos Estados-Membros. Por conseguinte, o instrumento mais apropriado é uma diretiva do Conselho. A Comissão também considera que o Acordo não deve ser incorporado na proposta, devendo figurar em anexo.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consulta das partes interessadas

O artigo 155.º, n.º 1, do TFUE prevê que o diálogo entre os parceiros sociais ao nível da UE pode conduzir, se estes o entenderem desejável, a relações contratuais, incluindo acordos. O TFUE não lhes impõe a obrigação de consultar outras partes de antemão. Dada a transparência do processo e o papel confiado aos parceiros sociais pelo artigo 155. º do TFUE, não foi realizada qualquer consulta pública adicional 9 .

Obtenção e utilização de competências especializadas

Foi encomendado um estudo externo no qual basear a avaliação de custos e benefícios do Acordo 10 . Os consultores identificaram as autoridades relevantes e os parceiros sociais em todos os Estados-Membros e solicitaram informações sobre a legislação nacional em matéria de condições de vida e de trabalho no setor da pesca marítima, bem como o impacto potencial que esperam da aplicação do Acordo.

Avaliação de impacto proporcionada

De acordo com as Orientações para Legislar Melhor 11 , e para que o Colégio de Comissários tome uma decisão informada, os serviços da Comissão prepararam uma avaliação de impacto proporcionada, que também inclui uma avaliação da representatividade dos signatários e da legalidade das cláusulas do Acordo face ao quadro jurídico da UE.

Representatividade dos parceiros sociais da UE

Ao avaliar um pedido dos parceiros sociais da UE para que aplique o seu acordo por via de legislação da União Europeia, em conformidade com o artigo 155.º do TFUE, a Comissão analisa a representatividade e o mandato dos parceiros sociais da área abrangida pelo Acordo. Desta forma, garante que o pedido está em conformidade com as disposições do TFUE e que o Acordo pode contar com um amplo apoio por parte do público verdadeiramente interessado.

Em conformidade com o artigo 1.º da Decisão 98/500/CE da Comissão de 20 de maio de 1998, os parceiros sociais a nível europeu devem satisfazer os seguintes critérios: « a) Ser setoriais ou categoriais e estar organizados a nível europeu;

b) Ser compostos por organizações que sejam, por sua vez, membros reconhecidos das estruturas dos parceiros sociais dos Estados-Membros e ter capacidade de negociar acordos e ser representativos de vários Estados-Membros; e

c) Dispor de estruturas adequadas que lhes permitam participar de maneira eficaz nos trabalhos dos Comités (de Diálogo Setorial)».

Estas condições devem estar satisfeitas na altura da assinatura do Acordo. No momento da assinatura do Acordo, a Croácia não era ainda membro da UE. Para avaliar a representatividade dos parceiros sociais da UE, a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) realizou um estudo em 2012.

O Acordo diz respeito às condições de trabalho na pesca marítima, que coincide com as delimitações setoriais do Comité de diálogo social setorial da pesca marítima. Portanto, as matérias cobertas pelo Comité são equivalentes às tratadas no Acordo. Os parceiros sociais que participam no Comité são a Europêche e a Cogeca pelas entidades empregadoras, e a ETF pelos trabalhadores.

Para a Europêche, o estudo de representatividade da Eurofound de 2012 identifica membros em 11 Estados-Membros da UE 12 . Duas organizações de empregadores têm um estatuto de observador (LV e LT).

A Cogeca representa os interesses gerais e específicos das cooperativas do setor agrícola e agroalimentar, da silvicultura e da pesca europeias. Tem membros ligados à pesca marítima em 11 Estados-Membros 13 . Tendo em conta a composição da Cogeca e da Europêche, do lado dos empregadores, estão representados no Comité 16 Estados-Membros no total.

Do lado dos trabalhadores, a ETF conta com membros de 11 Estados-Membros 14 que exercem atividades ligadas à pesca marítima. Quer isto dizer que os pescadores de 11 Estados-Membros 15 não estão representados. No entanto, de acordo com os dados relativos ao emprego no setor, a maioria destes países conta com cerca de 1 000 trabalhadores (na maioria destes Estados-Membros, os números são consideravelmente inferiores). Apesar de a Irlanda, a Grécia, a Roménia e a Suécia terem mais de 1000 pescadores, uma grande parte deles são independentes.

Concluindo, com exceção de Portugal e da Roménia, não existe nenhum Estado-Membro onde as organizações de empregadores ativas na pesca marítima não estejam representadas a nível europeu, sem esquecer que o setor é relativamente pequeno na Roménia. Os oito Estados-Membros que compõem 84 % do setor em termos de emprego total e 87 % em termos de equivalentes a tempo inteiro estão representados no diálogo social da UE. Estes elementos permitem concluir que os parceiros sociais que assinaram o Acordo são representativos do setor e, por conseguinte, podem solicitar à Comissão a sua aplicação em conformidade com o artigo 155.º do TFUE.

Legalidade das cláusulas

A Comissão analisou a legalidade do Acordo. Examinou atentamente cada cláusula, não tendo encontrado quaisquer disposições contrárias ao direito da UE. As obrigações que seriam impostas aos Estados-Membros não derivam diretamente do Acordo entre os parceiros sociais. Resultariam, sim, da sua aplicação por meio de uma decisão do Conselho, neste caso uma diretiva. O âmbito e o teor do Acordo continuam a dizer respeito aos domínios enumerados no artigo 153.º, n.º 1, do TFUE. A extensão de algumas disposições do Acordo aos trabalhadores independentes não contradiz o artigo 153.º, n.º 1, alínea a), uma vez que o objetivo visado e a condição para alargar essas disposições aos trabalhadores independentes é proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores a bordo do mesmo navio. Esta extensão está já prevista no atual acervo da UE em matéria de SST relativo a este setor. O artigo 3.º, n.º 3, do Acordo inclui uma cláusula de não regressão, que salvaguarda o nível de proteção dos trabalhadores já existente. Nos termos do seu artigo 4.º, o Acordo não afeta qualquer lei, acórdão, costume ou acordo entre armadores e pescadores de navios de pesca que garanta condições mais favoráveis do que as previstas no Acordo.

Opções políticas e avaliação dos custos e benefícios

A Comissão só pode aceitar ou rejeitar o pedido das partes signatárias de aplicar o Acordo por via de um ato legislativo, não podendo alterar o seu texto. Não pode pedir aos parceiros sociais a nível da UE que apliquem o seu Acordo autonomamente, pois esta é uma prerrogativa dos parceiros sociais em conformidade com o artigo 155.º, n.º 2, do TFUE.

Portanto, a Comissão só pode considerar uma opção política. A avaliação de impacto proporcionada que acompanha a proposta analisou esta opção política (ou seja, as medidas estabelecidas no Acordo) e comparou-a com o cenário de referência (ou seja, a opção de a UE não adotar novas medidas).

Os resultados da análise mostram que, globalmente, não se espera um aumento significativo dos custos. Os custos variam entre os Estados-Membros, em função do grau em que a respetiva legislação nacional se encontra já em conformidade com o Acordo. Alguns custos só ocorrerão uma vez (os associados à transposição do Acordo para a legislação nacional) e alguns serão recorrentes (os associados aos atestados médicos que terão de ser renovados periodicamente, os custos da repatriação, etc.).

Para os Estados-Membros que cumprem já a maioria das disposições do Acordo, os custos serão limitados. Para os Estados-Membros que precisem de alterar alguns aspetos da sua legislação nacional relativos, por exemplo, aos atestados médicos, ao direito de repatriação e à avaliação de riscos, os custos por trabalhador ou por empresa continuam a ser, de um modo geral, proporcionais ao objetivo a atingir. No seu conjunto, os custos associados à repatriação, aos atestados médicos e às avaliações de riscos são estimados entre 1,3 milhões e 8 milhões de euros. Tendo em conta que o setor regista um volume de negócios anual de 6,9 mil milhões de euros, os custos representariam, no máximo, 0,11 % do volume de negócios total do setor.

O Acordo melhorará as condições de vida e de trabalho no setor da pesca marítima em matéria de tempo de trabalho, idade mínima, atestados médicos, avaliação de riscos, alojamento, alimentação e água a bordo e assistência médica a bordo. Criará também condições equitativas na UE para o setor, mediante o estabelecimento de normas mínimas em toda a UE.

Para os empregadores, uma redução da incidência de doenças, lesões e acidentes de trabalho traduzir-se-á num aumento da produtividade, numa diminuição dos custos com indemnizações e na redução da rotatividade do pessoal. Para os trabalhadores, diminuirá o risco de acidentes e/ou doenças e, em consequência, o risco de perda de rendimentos. Além disso, permitirá que permaneçam mais tempo no setor. Aumentará também a atratividade do setor para os trabalhadores jovens e qualificados.

No que diz respeito às autoridades nacionais, o Acordo induzirá uma diminuição das despesas com cuidados de saúde e segurança social. Segundo as estimativas, os benefícios totais para os trabalhadores, empregadores e autoridades nacionais situam-se entre os 1,2 milhões e os 19,7 milhões de euros num período de cinco anos.

Da comparação das opções e da análise do custo-benefício, pode concluir-se que o Acordo atinge os objetivos definidos a um custo globalmente razoável, e que a sua aplicação através de uma diretiva é adequada.

Adequação e simplificação da legislação

Cerca de 90 % das empresas no sector da pesca marítima são microempresas com apenas um navio. Com base nos dados disponíveis, pode pressupor-se que uma parte significativa destes navios são operados pelo seu proprietário ou por um comandante com um ou dois outros trabalhadores independentes ou trabalhadores por conta de outrem a bordo. O Acordo não se aplica aos armadores-operadores, pois estes são considerados trabalhadores independentes.

Devido à estrutura específica do setor da pesca marítima, o impacto do Acordo far-se-á sentir principalmente em microempresas com trabalhadores por conta de outrem ou nas quais trabalhadores independentes trabalhem lado a lado com trabalhadores por conta de outrem. No entanto, é improvável que a sua competitividade seja negativamente afetada em relação à situação atual. A definição de normas mínimas a nível da UE contribuirá para assegurar condições equitativas e, portanto, melhorará a posição competitiva. Melhores condições de trabalho conduzirão a uma melhoria da produção, a menores custos com indemnizações em caso de lesões, doenças ou acidentes de trabalho e à redução da taxa de rotatividade do pessoal.

Além disso, o Acordo prevê a possibilidade de os Estados-Membros o aplicarem progressivamente num período de cinco anos para determinadas categorias de pescadores ou navios.

Direitos fundamentais

Os objetivos da presente proposta estão em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em particular os direitos consagrados nos artigos 20.º (Igualdade perante a lei), 31.º (Condições de trabalho justas e equitativas) e 32.º (Proibição do trabalho infantil e proteção dos jovens no trabalho).

4.IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS

A presente proposta não tem incidência no orçamento da UE.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, de avaliação e de informação

Sem prejuízo das disposições do Acordo em matéria de acompanhamento e revisão pelos signatários, a Comissão Europeia, após consultar os parceiros sociais a nível europeu, monitorizará a aplicação da diretiva que aplica o acordo. A Comissão Europeia procederá à avaliação da diretiva cinco anos após a sua entrada em vigor.

Documentos explicativos

Os Estados-Membros devem enviar à Comissão o texto das disposições nacionais que transpõem a diretiva e um quadro de correspondência entre essas disposições e a diretiva. A diretiva abrange muitos aspetos das condições de vida e de trabalho dos pescadores, tais como o tempo de trabalho, a idade mínima, o teor do contrato de trabalho, a saúde e segurança no trabalho, os atestados médicos exigidos aos pescadores e os requisitos em termos de efetivos. Por conseguinte, a legislação nacional dos Estados-Membros em matérias abrangidas pela proposta percorre normalmente vários textos legislativos diferentes (Códigos do Trabalho, legislação sobre saúde e segurança, disposições setoriais não exaustivas) que exigirão uma abordagem e uma interpretação sistémicas.

A proposta contém ainda um conjunto de elementos que não estavam anteriormente contemplados na legislação da UE, tais como a questão dos atestados médicos, pormenores sobre a qualidade dos alimentos e da água e aspetos específicos relativos ao alojamento a bordo de navios de pesca. São necessárias informações inequívocas sobre a transposição destas novas disposições e soluções para assegurar a conformidade com os requisitos mínimos estabelecidos pela proposta. Essas informações permitirão à Comissão garantir a aplicação dos requisitos da diretiva, que visam proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores, dar mais flexibilidade às empresas e promover uma concorrência leal entre empresas.

Não se prevê que o ónus administrativo adicional estimado do fornecimento de documentos explicativos seja desproporcionado (é pontual e não exige o envolvimento de muitas organizações). Os documentos explicativos podem ser elaborados de forma mais eficaz pelos Estados-Membros.

Tendo em conta o que precede, sugere-se que os Estados-Membros façam acompanhar a notificação das suas medidas de transposição por um ou mais documentos que expliquem a relação entre as disposições da diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição.

Espaço Económico Europeu

O ato proposto incide em matérias respeitantes ao EEE, pelo que o seu âmbito deve ser alargado ao Espaço Económico Europeu.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

A estrutura da proposta é a seguinte:

Artigo 1.º

Este artigo torna o Acordo entre os parceiros sociais obrigatório, que é o objetivo de uma decisão do Conselho em conformidade com artigo 155.º, n.º 2, do TFUE.

Artigo 2.º

O artigo 2.º refere que as disposições da diretiva preveem apenas exigências mínimas, deixando aos Estados-Membros a possibilidade de adotarem medidas mais favoráveis aos trabalhadores no domínio em causa. O seu objetivo é garantir explicitamente o respeito pelos níveis adquiridos de proteção dos trabalhadores e a aplicação das normas mais favoráveis de proteção no trabalho.

Artigos 3.º a 6.º

Os artigos 3.º a 6.º contêm as disposições habituais relativas à transposição para o direito interno dos Estados-Membros, incluindo a obrigação de prever sanções com caráter efetivo, proporcionado e dissuasivo. O artigo 5.º contém uma cláusula de apresentação de relatórios. O objetivo do artigo 5.º é monitorizar a implementação e a aplicação da diretiva nos EstadosMembros em relação às condições de vida e de trabalho no setor e proceder a uma avaliação. Neste contexto, serão analisados dados sobre o número de acidentes, lesões profissionais e problemas de saúde no setor. O artigo 6.º refere-se à data da entrada em vigor da diretiva. O artigo 7. º especifica os destinatários.

Explicação pormenorizada das disposições do anexo da proposta

Artigo 1.º (Definições)

O artigo 1.º define os seguintes termos para fins do Acordo: a) operação de pesca b) pesca comercial, c) autoridade competente, d) consulta, e) armador de navio de pesca ou proprietário, f) pescador, g) contrato de trabalho do pescador, h) navio de pesca ou navio, i) comprimento, j) comprimento entre perpendiculares, k) capitão, l) serviços de recrutamento e colocação e m) agência de emprego privada. O n.º 2 estabelece o significado destes termos para efeitos do Acordo.

Artigo 2.º (Âmbito)

O artigo 2.º dispõe que o Acordo se aplica a todos os pescadores que trabalhem por conta de outrem a bordo de um navio de pesca envolvido em operações de pesca comercial, que esteja registado num Estado-Membro da UE ou que arvore o pavilhão de um Estado-Membro da UE. O Acordo também se aplica aos pescadores independentes que trabalhem lado a lado com trabalhadores por conta de outrem a bordo do mesmo navio, a fim de assegurar a proteção global da saúde e da segurança dos trabalhadores no mesmo navio. Esta extensão aos trabalhadores independentes está em conformidade com a atual legislação da UE. O artigo 2.º, n.º 2, estabelece que, em caso de dúvida quanto à afetação de uma embarcação à pesca comercial, a questão será determinada pela autoridade competente, após consulta. O artigo 2.º, n.º 3, dispõe que os Estados-Membros podem, após consulta, alargar aos pescadores que trabalhem em navios de comprimento inferior a 24 metros a proteção que o Acordo assegura aos pescadores que trabalham em navios de comprimento igual ou superior a 24 metros.

Artigo 3.º (Aplicação do Acordo)

O n. º 1 estabelece que, quando a aplicação do Acordo suscitar problemas substanciais tendo em conta as condições particulares de serviço do pescador ou das operações do navio de pesca, um Estado-Membro pode, por razões objetivas e após consulta, excluir categorias limitadas de pescadores ou de navios de pesca das exigências do Acordo ou de algumas das suas disposições. O n.º 2 dispõe que, em caso de exclusão de determinadas categorias de pescadores ou de navios de pesca nos termos do n.º 1, a autoridade competente deve alargar progressivamente o Acordo a todas as categorias de pescadores ou de navios de pesca no prazo de cinco anos a contar da sua entrada em vigor. O n.º 3 contém uma cláusula de não regressão.

Artigo 4.º (Cláusula relativa a condições mais favoráveis)

Este artigo contém uma cláusula relativa a disposições mais favoráveis que estabelece que nenhuma disposição do Acordo poderá afetar qualquer lei, acórdão ou costume que garanta condições mais favoráveis aos pescadores do que as previstas no Acordo.

Artigo 5.º (Responsabilidades dos armadores, capitães e pescadores de navios de pesca)

O artigo 5.º, n.º 1, estabelece que a sua aplicação se faz sem prejuízo do disposto na Diretiva 93/103/CE 16 . O n.º 2 estabelece a responsabilidade do armador do navio de pesca de garantir que o capitão possui os recursos e os equipamentos necessários para cumprir as obrigações decorrente do Acordo. O artigo 5.º, n.º 3, descreve, de forma não exaustiva, as diferentes responsabilidades do capitão para garantir a segurança e a saúde dos pescadores a bordo do navio. O artigo 5.º, n.º 4, estabelece que o capitão não deve ser impedido pelo armador do navio de pesca de tomar as decisões necessárias à segurança dos pescadores, do navio e da sua navegação e operação. O artigo 5.º, n.º 5, estabelece a obrigação dos pescadores de cumprirem as ordens legítimas do capitão e respeitar as medidas de saúde e segurança aplicáveis.

Artigo 6.º (Idade mínima)

O artigo 6.º é aplicável sem prejuízo da Diretiva 94/33/CE 17 . De acordo com o n.º 2, a idade mínima para trabalhar a bordo de um navio de pesca é de 16 anos na condição de os jovens já não se encontrarem sujeito à escolaridade obrigatória a tempo inteiro imposta pela legislação nacional. Os jovens de 15 anos que frequentam uma formação profissional no domínio da pesca podem trabalhar a bordo de navios de pesca nas mesmas condições.

O artigo 6.º, n.º 3, estabelece que as autoridades competentes podem autorizar jovens com 15 anos de idade a executar trabalhos ligeiros durante as férias escolares. As autoridades competentes devem determinar, após consulta, os tipos de trabalho permitidos e as condições em que esse trabalho é realizado, bem como os períodos de descanso exigidos. O artigo 6.º, n.º 4, estabelece a idade mínima de 18 anos para atividades a bordo dos navios que, devido à sua natureza ou às circunstâncias em que são realizadas, sejam suscetíveis de pôr em risco a saúde, a segurança, o desenvolvimento físico, mental ou social, a educação ou a moral dos jovens. O artigo 6.º, n.º 5, dispõe que essas atividades devem ser determinadas pela legislação ou regulamentos nacionais ou pelas autoridades competentes, após consulta. O artigo 6.º, n.º 6, estabelece que os jovens a partir de 16 anos de idade podem realizar essas atividades, desde que a sua saúde, segurança, desenvolvimento físico, mental ou social, educação ou moral sejam plenamente protegidos e que esses jovens tenham recebido uma instrução ou formação profissional específica e tenham seguido previamente uma formação em questões de segurança.

O artigo 6.º, n.º 7, estabelece uma definição do termo «noturno» e proíbe o trabalho noturno a pessoas menores de 18 anos. As autoridades competentes podem autorizar derrogações a esta disposição se esta implicar um prejuízo da formação efetiva dos pescadores ou se a natureza específica da tarefa ou um programa de formação reconhecido exigir que os pescadores com menos de 18 anos desempenhem funções à noite. A autoridade competente deve determinar, após consulta, que o trabalho noturno não terá um impacto negativo sobre a sua saúde ou o bem-estar. O artigo 6.º, n.º 8, contém uma cláusula relativa a disposições mais favoráveis.

Artigos 7.º a 9.º (Exame médico/atestado médico)

Artigo 7.º

O artigo 7.º, n.º 1, estabelece a obrigação dos pescadores estarem na posse de um atestado médico válido que os declare aptos a desempenhar as respetivas funções a bordo. O n.º 2 dispõe que podem ser concedidas derrogações ao disposto no n.º 1, tendo em conta a segurança e a saúde dos pescadores, a dimensão do navio e a disponibilidade de assistência médica e de meios de evacuação, a duração da viagem, a zona e o tipo da operação de pesca. O n.º 3 estipula que estas derrogações não podem ser aplicadas aos pescadores que trabalhem num navio de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros ou que normalmente permaneça no mar mais de três dias. A autoridade competente pode conceder uma derrogação a fim de autorizar um pescador a trabalhar por um período de duração limitada e específica até que possa obter um atestado médico, em casos urgentes e unicamente se o pescador deva estar na posse de um atestado médico cuja validade tenha expirado recentemente.

Artigo 8.º

O artigo 8.º estabelece que os Estados-Membros devem adotar leis, regulamentos ou outras disposições que determinem a natureza e a frequência dos exames médicos, bem como a forma, o teor e a validade dos atestados médicos. Também devem adotar leis, regulamentos ou outras disposições que estabeleçam o direito a proceder a outro exame vinculativo por um médico independente, designado como mediador, em caso de recusa de um atestado, de emissão de um atestado quando a pessoa tiver declarado que se não se sente apta para o trabalho ou de recusa de um atestado quando as razões médicas para essa recusa deixarem de existir.

Artigo 9.º

O artigo 9.º estabelece os requisitos mínimos adicionais relativos ao atestado médico dos pescadores que trabalhem a bordo de um navio de comprimento igual ou superior a 24 metros ou de um navio que normalmente permaneça no mar mais de três dias.

Artigo 10.º (Tripulação)

O artigo 10.º dispõe que os armadores devem assegurar que os navios de pesca são dotados de efetivos suficientes para garantir a segurança da navegação e da operação do navio sob o controlo de um capitão competente. Não é especificado qualquer limite ao número de efetivos a prever. O n.º 2 estabelece requisitos mais pormenorizados para os navios de comprimento igual ou superior a 24 metros. O n.º 3 confere à autoridade competente a possibilidade de estabelecer requisitos alternativos para os navios de comprimento igual ou superior a 24 metros. Esses requisitos devem facilitar a consecução dos objetivos e a finalidade gerais deste artigo e do artigo 11.º e satisfazer os requisitos do n.º 2, não comprometendo a segurança e a saúde dos pescadores no trabalho.

Artigo 11.º (Horas de trabalho e horas de descanso)

O artigo 11.º estabelece as horas de trabalho e as horas de descanso dos pescadores no mar, prevendo uma média de tempo de trabalho semanal de 48 horas num período de referência máximo de 12 meses. Aos pescadores acima mencionados não se aplicam os artigos 3.º a 6.º, inclusive, o artigo 8.º e o artigo 21.º da Diretiva 2003/88/CE 18 . Para outros pescadores continuará a aplicar-se a Diretiva 2003/88/CE.

O n.º 2 estipula que para proteger a saúde e a segurança dos pescadores e limitar a fadiga, é preciso fixar o número máximo de horas de trabalho e o número mínimo de horas de descanso num determinado período, tendo em conta os limites definidos no n.º 3 e no n.º 4. Podem ser estabelecidos por lei, acordo administrativo ou convenção coletiva. O n.º 3 define o tempo de trabalho máximo e as horas mínimas de descanso por cada período de 24 horas e o tempo de trabalho máximo por cada período de sete dias. O n.º 4 define limites à divisão dos períodos de descanso.

O n.º 5 permite derrogações ao período máximo de referência, ao número máximo de horas de trabalho e ao número mínimo de horas de descanso por motivos objetivos ou técnicos ou por motivos de organização do trabalho. Tais derrogações terão de ser, na medida do possível, conformes com as normas fixadas e permitir a concessão de mais períodos de descanso compensatórios. Podem ter em consideração períodos de férias mais frequentes ou mais longos ou a concessão de férias compensatórias aos pescadores. O n.º 6 estabelece que, se forem concedidas derrogações aos limites das horas de trabalho e das horas de descanso, os pescadores devem beneficiar de períodos de descanso compensatórios logo que tal seja possível.

O n.º 7 dispõe que, em situações de emergência, o capitão pode exigir que um trabalhador preste as horas extraordinárias necessárias para assegurar a segurança de pessoas, da captura ou do próprio navio ou para socorrer outras pessoas ou navios em perigo no mar, até à normalização da situação. O capitão deve assegurar que todos os pescadores que tenham trabalhado durante um período previsto de descanso beneficiem de um período de descanso compensatório adequado, após o regresso à normalidade.

O n.º 8 estabelece que os Estados-Membros da UE podem prever que os pescadores que trabalhem a bordo de navios de pesca e que não possam, por lei, operar durante um período superior a um mês gozem férias anuais nesse período.

Artigo 12.º (Lista da tripulação)

Este artigo estabelece que os navios de pesca têm de ter a bordo uma lista da tripulação. Esta tem de ser comunicada antes da partida ou imediatamente após a partida às pessoas autorizadas em terra. A autoridade competente determinará quando e a quem deve ser fornecida a lista da tripulação e para que fim(ns).

Contrato de trabalho dos pescadores (Artigos 13.º a 18.º)

Artigo 13.º

O artigo 13.º estabelece que o disposto nos artigos 14.º a 18.º é aplicável sem prejuízo da Diretiva 91/533/CEE 19 .

Artigo 14.º

Este artigo estabelece que os Estados-Membros da UE devem impor, por via legislativa, regulamentar ou outra, que os pescadores que trabalhem a bordo de um navio de pesca tenham um contrato de trabalho escrito cujos termos compreendam cabalmente. O contrato de trabalho do pescador deve estar em conformidade com as disposições do Acordo e, em particular, com o seu anexo I que define as normas mínimas quanto aos elementos que devem figurar nesse contrato.

Artigo 15.º

Os Estados-Membros da UE devem adotar leis, regulamentos ou disposições medidas nacionais para estabelecer procedimentos para assegurar a) a um pescador a oportunidade de procurar aconselhamento sobre os termos do seu contrato de trabalho antes que este seja celebrado; (b) a manutenção de registos ao abrigo de um contrato, se aplicável; e (c) mecanismos de resolução de litígios relativos a um contrato de trabalho do pescador.

Artigo 16.º

Este artigo estabelece que deve ser dada ao pescador uma cópia do seu contrato de trabalho. Em conformidade com a legislação e a prática nacionais, deve ser disponibilizada uma cópia a outras partes que o solicitem. Deve existir a bordo do navio, à disposição dos pescadores, uma cópia dos seus contratos de trabalho.

Artigo 17.º

Este artigo estabelece que os artigos 14.º a 16.º e o anexo I do Acordo não se aplicam a armadores de navios de pesca que os operem sozinhos.

Artigo 18.º

Este artigo estabelece a responsabilidade do armador do navio de pesca de garantir que cada pescador empregado a bordo do navio está na posse de um contrato de trabalho escrito. Este contrato de trabalho tem de ser assinado por todas as partes nele envolvidas, ou seja, o pescador, o empregador e/ou seus representantes ou outras partes interessadas.

Artigo 19.º (Repatriação)

O artigo 19.º, n.º 1, estabelece que os Estados-Membros da UE devem assegurar o direito à repatriação dos pescadores que trabalhem em navios que arvorem o seu pavilhão ou que estejam registados sob a sua plena jurisdição e que entrem num porto estrangeiro. O direito à repatriação existe quando o contrato de trabalho do pescador tiver expirado ou tiver sido rescindido por uma ou mais partes nesse contrato, ou se o pescador já não estiver apto a desempenhar as funções que lhe incumbem ao abrigo do contrato de trabalho ou se não se esperar dele que as consiga desempenhar tendo em conta as circunstâncias específicas (por exemplo, acidentes, doenças ou lesões de trabalho). O direito à repatriação também se aplica aos pescadores transferidos do navio para o porto estrangeiro pelas razões acima mencionadas.

O artigo 19.º, n.º 2, estabelece que o armador do navio de pesca deve suportar as despesas de repatriação, salvo quando o pescador cometeu uma infração grave às obrigações que lhe incumbem ao abrigo do seu contrato de trabalho, em conformidade com leis, regulamentos ou outras disposições nacionais. Em conformidade com o artigo 19.º, n.º 3, os Estados-Membros da UE devem indicar as circunstâncias precisas em que um pescador tem direito à repatriação, tais como a duração máxima de períodos de serviço a bordo e os destinos para os quais os pescadores podem ser repatriados.

O artigo 19.º, n.º 4, estabelece que, no caso de o armador do navio de pesca não assegurar a repatriação, cabe ao Estado-Membro fazê-lo. O Estado-Membro terá direito a recuperar as despesas junto do armador do navio de pesca. O artigo 19.º, n.º 5, confere ao armador do navio de pesca a possibilidade de recuperar as despesas a título de disposições contratuais com terceiros.

Artigo 20.º (Serviços privados do mercado de trabalho)

O artigo 20.º, n.º 1, estabelece que as suas disposições se aplicam sem prejuízo da Diretiva 2008/104/CE 20 . O artigo 20.º, n.º 2, esclarece que os serviços privados do mercado de trabalho para efeitos deste artigo consistem no recrutamento e na colocação, bem como em serviços de emprego privados. O artigo 20.º, n.º 3, impõe aos Estados-Membros que proíbam as agências privadas de emprego de recorrerem a qualquer meio, mecanismo ou listas que visem impedir a contratação dos pescadores. O pescador não deve suportar, direta ou indiretamente, no todo ou em parte, taxas ou outros encargos associados aos serviços privados do mercado de trabalho. O do artigo 20.º, n.º 4, estipula que os Estados-Membros que tenham ratificado a Convenção sobre o Trabalho no Setor das Pescas, 2007, da OIT podem atribuir determinadas responsabilidades decorrentes dessa Convenção a agências de emprego privadas, desde que tenham esse direito. Há que ter em consideração os limites da Convenção.

Os artigos 21.º a 25.º do Acordo contêm disposições sobre segurança e saúde no trabalho, em particular no que respeita à alimentação e ao alojamento.

O artigo 21.º, n.º 1, estabelece que as disposições dos artigos 21.º a 25.º se aplicam sem prejuízo da Diretiva 93/103/CE. As disposições nacionais que apliquem os artigos 22.º a 25.º devem ser observadas no devido respeito pelas condições gerais de higiene, saúde, segurança e conforto.

Em conformidade com o artigo 22.º, os Estados-Membros devem adotar leis, regulamentos ou outras disposições no que se refere, inter alia, às dimensões e à qualidade do alojamento, à alimentação e à água potável a bordo de navios que arvorem o seu pavilhão ou que estejam registados sob a sua plena jurisdição. O artigo 23.º estabelece que cada Estado-Membro da UE deve adotar leis, regulamentos e outras disposições que exijam que o alojamento tenha dimensões e qualidade suficientes e esteja equipado adequadamente em função da utilização do navio e do tempo que os pescadores passam a bordo. Em particular, é necessário ter em conta os aspetos enumerados no artigo 23.º, tais como a aprovação de planos para a construção ou a modificação de navios de pesca em matéria de alojamento, manutenção dos espaços de alojamento e de cozinha, ventilação, aquecimento, refrigeração e iluminação, redução de ruído e vibrações excessivos, localização, dimensão, materiais de construção, mobiliário e equipamento de cabines e outros espaços de alojamento, instalações sanitárias e fornecimento suficiente de água quente e fria, e procedimentos de apresentação de queixas relativamente a espaços que não satisfaçam os requisitos do Acordo.

O artigo 24.º estabelece que os Estados-Membros da UE devem adotar leis, regulamentos ou outras disposições em relação aos alimentos e à água a bordo do navio. Em particular, os alimentos transportados e servidos a bordo devem ser suficientes do ponto de vista nutricional, da qualidade e a quantidade. A água potável deve ser em quantidade e de qualidade suficientes. O armador do navio de pesca deve fornecer alimentos e água sem qualquer custo para os pescadores. No entanto, em conformidade com leis e regulamentos nacionais, os custos podem ser recuperados sob a forma de custos operacionais se tal estiver previsto na convenção coletiva que regula o sistema de remuneração com base no valor da captura ou no contrato de trabalho dos pescadores. As leis, os regulamentos e as disposições nacionais a adotar pelos Estados-Membros da UE para transpor o disposto nos artigos 22.º a 24.º devem garantir pleno efeito ao anexo II do Acordo em matéria de alojamento no navio de pesca.

Os artigo 26.º a 31.º dizem respeito à proteção da saúde e à assistência médica; à proteção em caso de doença, lesão ou morte relacionada com o trabalho.

O artigo 26.º exige que os Estados-Membros da UE adotem leis, regulamentos e outras disposições nacionais que garantam aos pescadores em navios que arvorem o seu pavilhão ou que estejam registados sob a sua plena jurisdição o direito a assistência médica em terra e a serem transportados, em tempo útil, para terra em caso de doença ou lesão grave. Os armadores de navios de pesca devem assegurar aos pescadores assistência médica e proteção da saúde enquanto estiverem a bordo ou enquanto estiverem desembarcados num porto fora do país responsável pela proteção da segurança social desses pescadores. No caso de doença ou lesão relacionada com o trabalho, os pescadores devem ter acesso a assistência médica adequada, em conformidade com legislação, práticas e regulamento nacionais. Nos termos do artigo 27.º, a assistência médica e a proteção da saúde a bordo, previstas no artigo 26.º, alínea b), estão sujeitas às disposições aplicáveis da Diretiva 92/29/CEE 21 e do artigo 28.º do Acordo. Essa assistência média e a proteção da saúde devem também incluir o tratamento médico e a assistência e o apoio materiais necessários se os pescadores estiverem desembarcados num porto estrangeiro fora do país responsável pela sua proteção da segurança social.

Em conformidade com o artigo 28.º do Acordo, os Estados-Membros da UE devem adotar leis, regulamentos ou outras disposições nacionais que introduzam requisitos adicionais relativamente às disposições da Diretiva 92/29/CEE, tendo em conta, inter alia, a área de operação e a duração da viagem, bem como o número de pescadores a bordo. Além disso, o artigo estabelece que os navios têm de estar equipados com um sistema de comunicação via rádio ou satélite para efeitos de consultas médicas e com um guia médico adotado ou aprovado pela autoridade competente, ou ainda de uma edição atualizada do Guia Médico Internacional para Barcos.

O artigo 29.º estabelece que os Estados-Membros devem adotar leis, regulamentos ou outras disposições que exijam que: a) a assistência médica ao abrigo do artigo 26.º, alínea b), e do artigo 28.º seja prestada gratuitamente ao pescador; b) o armador do navio de pesca suporte as despesas da assistência médica prestada ao pescador até à sua repatriação, na medida em que o regime de segurança social do país responsável pela proteção da segurança social do pescador não cubra essas despesas.

O artigo 30.º estabelece que a lei ou a regulamentação nacional podem exonerar o armador da responsabilidade pelas despesas de assistência médica se a lesão não tiver ocorrido ao serviço do navio ou se a doença tiver sido ocultada durante o processo de contratação, ou ainda se o armador do navio de pesca provar que a lesão ou doença é imputável a uma conduta indevida e deliberada do pescador.

O artigo 31.º, n.º 1, obriga os Estados-Membros da UE a tomar medidas para assegurar aos pescadores proteção contra doenças, lesões ou morte relacionadas com o trabalho. O artigo 31.º, n.º 2, estabelece que, em caso de doença ou lesão causada por um acidente de trabalho, os pescadores têm direito a indemnização em conformidade com as leis e os regulamentos nacionais. Nos termos do artigo 31.º, n.º 3, o armador do navio de pesca é responsável por esta proteção e indemnização, se não forem cobertas pelo país responsável pela proteção da segurança social do pescador. Nos termos do artigo 32.º, o armador do navio de pesca pode garantir a sua responsabilidade financeira decorrente dos artigos 29.º e 31.º do Acordo através de um regime de seguro ou outros.

Os artigos 33.º a 36.º, inclusive, dizem respeito à saúde e segurança no trabalho e à prevenção de acidentes.

O artigo 33.º estipula que o disposto nos artigos 34.º a 36.º se aplica sem prejuízo da Diretiva 89/391/CEE 22 , da Diretiva 92/29/CEE 23 e da Diretiva 93/103/CE 24 .

O artigo 34.º estabelece que os Estados-Membros da UE são obrigados a adotar leis, regulamentos ou outras disposições em matéria de prevenção de lesões, doenças e acidentes no trabalho, incluindo a avaliação e a gestão de riscos e a formação dos pescadores. A formação de pescadores também deve incluir formação sobre o equipamento de pesca que serão chamados a utilizar e o conhecimento das operações em que vão estar envolvidos. Além disso, devem incluir as obrigações dos armadores de navios de pesca, pescadores e outros interessados, tendo em devida conta a segurança e a saúde dos pescadores com menos de 18 anos de idade. As leis, os regulamentos e outras disposições nacionais devem também regular o registo e a investigação de acidentes a bordo do navio e a criação de comités conjuntos em matéria de saúde e segurança no trabalho ou, após consulta dos parceiros sociais nacionais, de outros organismos.

O artigo 35.º aplica-se a todos os navios de pesca, tendo em conta o número de pescadores a bordo, a área de operação e a duração da viagem. Estabelece as responsabilidades das autoridades competentes e do armador do navio de pesca no que respeita à prevenção de doenças, lesões e acidentes no trabalho a bordo e à avaliação e gestão de riscos. Além disso, especifica também as responsabilidades que lhes incumbem relativamente à informação e à formação de pescadores em matéria de equipamento, operações e segurança básica, e ao fornecimento de vestuário e equipamento de proteção individual.

O artigo 36.º estabelece que os pescadores ou os seus representantes devem participar na avaliação dos riscos.

Artigo 37.º (Alterações)

Este artigo estabelece que deve proceder-se a uma revisão da aplicação do Acordo e dos respetivos anexos, a pedido de uma das partes signatárias, na sequência de eventuais alterações a quaisquer das disposições da Convenção da OIT sobre o Trabalho no Setor das Pescas, 2007. Deve também ser realizada uma revisão da aplicação do Acordo se tal for solicitado por uma das partes signatárias na sequência de qualquer alteração ao acervo da UE suscetível de afetar o Acordo.

Artigo 38.º (Disposições finais)

Este artigo estipula a entrada em vigor do Acordo no dia de entrada em vigor da Convenção da OIT sobre o Trabalho no Setor das Pescas, 2007.

O anexo I (Contrato de Trabalho do Pescador) especifica o conteúdo do Contrato de Trabalho do Pescador.

Anexo II (Alojamento no Navio de Pesca). 

O anexo especifica o seu âmbito e possíveis extensões (sempre que considerado exequível e/ou possível pela autoridade nacional competente). Abrange uma série de aspetos específicos relativos principalmente ao alojamento a bordo, mas também contém disposições sobre questões como os alimentos e a água potável e as inspeções efetuadas pelo capitão ou sob a sua autoridade. Para efeitos desse anexo, define-se o que se deve entender por a) acordo; b) navio novo e c) navio existente.

2016/0124 (NLE)

Proposta de

DIRETIVA DO CONSELHO

que aplica o Acordo entre a Confederação Geral das Cooperativas Agrícolas da União Europeia (COGECA), a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) e a Associação das Organizações Nacionais de Empresas de Pescas (EUROPÊCHE), celebrado em 21 de maio de 2012 e alterado em 8 de maio de 2013, relativo à aplicação da Convenção sobre o Trabalho no Setor das Pescas, 2007, da Organização Internacional do Trabalho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o artigo 155.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)Os parceiros sociais podem, em conformidade com o artigo 155.º, n.º 2, do TFUE, solicitar em conjunto que os acordos que celebram ao nível da União sejam aplicados por decisão adotada pelo Conselho, sob proposta da Comissão.

(2)Em 14 de junho de 2007, a Organização Internacional do Trabalho adotou a Convenção sobre o Trabalho no Setor das Pescas 25 , com o objetivo de criar um instrumento único e coerente para completar as normas internacionais em matéria de condições de vida e de trabalho neste sector, incorporando normas revistas e atualizadas retiradas de convenções e recomendações internacionais aplicáveis aos pescadores, bem como os princípios fundamentais consagrados noutras convenções internacionais do trabalho.

(3)A Comissão consultou os parceiros sociais, em conformidade com o artigo 154.º, n.º 2, do TFUE, sobre a pertinência de promover a aplicação na União das disposições da Convenção sobre o Trabalho no Setor das Pescas, 2007 26 .

(4)Em 8 de maio de 2013, a Confederação Geral das Cooperativas Agrícolas da União Europeia, a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes e a Associação das Organizações Nacionais das Empresas de Pescas da União Europeia, numa preocupação de encetar o processo de codificação do acervo social da UE para o setor da pesca marítima e ajudar a criar condições equitativas neste setor na UE, celebraram um acordo relativo à aplicação da Convenção sobre o Trabalho no Setor das Pescas, 2007 («o Acordo»). Em 10 de maio de 2013, estas organizações solicitaram à Comissão que aplicasse o seu acordo através de uma decisão do Conselho, em conformidade com o do artigo 155.º, n.º 2, do TFUE.

(5)Para os fins do artigo 288.º do TFUE, o instrumento adequado para aplicar o Acordo é uma diretiva.

(6)A Comissão elaborou a proposta de diretiva, em conformidade com a sua Comunicação de 20 de maio de 1998 27 intitulada «Adaptar e promover o diálogo social a nível comunitário», tendo em conta a representatividade das partes signatárias e a legalidade de cada cláusula do Acordo.

(7)As disposições da presente diretiva aplicam-se sem prejuízo de quaisquer disposições existentes na União que sejam mais específicas ou que concedam um nível de proteção mais elevado a todos os pescadores.

(8)A presente diretiva não deverá servir de justificação para uma redução do nível geral de proteção dos trabalhadores nos domínios abrangidos pelo acordo.

(9)A presente diretiva e o Acordo que lhe está anexo estabelecem normas mínimas; os Estados-Membros e os parceiros sociais podem mantê-las ou introduzir disposições mais favoráveis.

(10)Sem prejuízo das disposições do Acordo sobre o acompanhamento e a revisão por parte dos parceiros sociais a nível da UE, a Comissão Europeia monitorizará e avaliará a aplicação da presente diretiva e do Acordo.

(11)A diretiva entrará em vigor em simultâneo com a Convenção sobre o Trabalho no Setor das Pescas, 2007. Os parceiros sociais pretendem que a data de entrada em vigor das medidas nacionais de aplicação da presente diretiva não seja anterior à da entrada em vigor dessa Convenção.

(12)O Acordo aplica-se aos pescadores que trabalhem, em qualquer função, ao abrigo de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho a bordo de navios de pesca envolvidos na pesca comercial, que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro ou que estejam registados sob a plena jurisdição de um Estado-Membro da UE.

(13)Para proteger a segurança e a saúde no trabalho dos pescadores que trabalhem, em qualquer função, ao abrigo de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho, o Acordo pode ainda ser aplicável a todos os outros pescadores presentes a bordo do mesmo navio de pesca.

(14)Os termos utilizados no Acordo que não sejam nele especificamente definidos podem sê-lo pelos Estados-Membros em conformidade com a legislação e as práticas nacionais, como é o caso de outras diretivas em matéria de política social que utilizam termos semelhantes, desde que essas definições respeitem o conteúdo do Acordo.

(15)A presente diretiva e o Acordo que lhe está anexado devem ter em conta as disposições relativas à gestão da capacidade de pesca do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 28 .

(16)Os Estados-Membros podem confiar aos parceiros sociais, a pedido conjunto destes, a execução da presente diretiva, na condição de tomarem todas as medidas necessárias para, em qualquer altura, garantir os resultados impostos pela presente diretiva.

(17)Em conformidade com o artigo 155.º, n.º 2, do TFUE, a Comissão informou o Parlamento Europeu, enviando-lhe o texto da sua proposta de diretiva que contém o Acordo.

(18)A presente diretiva respeita os direitos e os princípios fundamentais reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em particular os artigos 20.º, 31.º e 32.º.

(19)Visto que os objetivos da presente diretiva, que visa melhorar as condições de vida e de trabalho e proteger a saúde e segurança dos trabalhadores no setor da pesca marítima – setor transnacional que opera sob os pavilhões de Estados-Membros diferentes – não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, mas podem ser mais bem alcançados ao nível da União, a União Europeia pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade estabelecido no artigo 5.º, n.º 3, do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, estabelecido no artigo 5.º, n.º 4, do TUE, a presente diretiva não excede o que é necessário para alcançar aqueles objetivos.

(20)Em conformidade com a Declaração política Conjunta de 28 de setembro de 2011 dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos 29 , os Estados-Membros comprometeram-se a fazer acompanhar, em casos justificados, a notificação das suas medidas de transposição de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.º

A diretiva aplica o Acordo entre a Confederação Geral das Cooperativas Agrícolas da União Europeia, a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes e a Associação das Organizações Nacionais de Empresas de Pescas, celebrado em 8 de maio de 2013, relativo à aplicação da Convenção sobre o Trabalho no Setor das Pescas, 2007, da Organização Internacional do Trabalho.

O texto do Acordo figura em anexo à presente diretiva.

Artigo 2.º

1.Os Estados-Membros podem manter ou introduzir disposições mais favoráveis aos trabalhadores do que as previstas na presente diretiva.

2.A aplicação da presente diretiva não constitui, em caso algum, motivo suficiente para justificar uma redução do nível geral de proteção dos trabalhadores nos domínios abrangidos pela presente diretiva. As medidas adotadas em aplicação da presente diretiva aplicam-se sem prejuízo do direito de os Estados-Membros e os parceiros sociais adotarem, face à evolução das circunstâncias, diferentes disposições legislativas, regulamentares ou contratuais diferentes daquelas vigentes no momento da adoção da presente diretiva, desde que os requisitos mínimos nela estabelecidos sejam respeitados.

3.A presente diretiva é aplicada e interpretada sem prejuízo de qualquer disposição, costume ou prática nacionais ou da União que garantam condições mais favoráveis aos trabalhadores em causa.

Artigo 3.º

Os Estados-Membros determinam as sanções aplicáveis em caso de violação das disposições nacionais aprovadas em aplicação da presente diretiva. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 4.º

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até [dois anos após a entrada em vigor da mesma], o mais tardar. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 5.º

A Comissão deve, após consulta dos Estados-Membros e dos parceiros sociais a nível da União, apresentar um relatório ao Conselho sobre a implementação, a aplicação e a avaliação da presente diretiva o mais tardar cinco anos após a data prevista no artigo 6.º.

Artigo 6.º

A presente diretiva entra em vigor na data de entrada em vigor da Convenção da OIT sobre o Trabalho no Setor das Pescas, 2007.

Artigo 7.º

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1) http://www.ilo.org/dyn/normlex/en/f?p=NORMLEXPUB:12100:0::NO::P12100_ILO_CODE:C188.
(2) A França ratificou a Convenção em outubro de 2015. A Noruega, que é um membro do EEE, ratificou a Convenção em janeiro de 2016.
(3) COM(2007) 591 final.
(4) Discurso sobre o estado da União, proferido pelo Presidente Juncker no Parlamento Europeum em 9 de setembro de 2015.
(5) Regulamento (UE) N.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de dezembro de 2013 relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho, JO L 354, 28.12.2013, pp. 22-61.
(6) Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1936/2001 e (CE) n.º 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 1093/94 e (CE) n.º 1447/1999, JO L 286 de 29.10.2008, pp. 1-32.
(7) Decisão do Conselho, de 7 de junho de 2010, que autoriza os Estados-Membros a ratificar, no interesse da União Europeia, a Convenção sobre o Trabalho no Setor das Pescas, 2007, da Organização Internacional do Trabalho (Convenção n.º 188), JO L 145 de 11.6.2010, p. 12.
(8) Este quadro jurídico já existe na legislação da UE relativa aos marítimos: Diretiva 2009/13/CE do Conselho de 16 de fevereiro de 2009 que aplica o Acordo celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) relativo à Convenção sobre Trabalho Marítimo,
2006, e que altera a Diretiva 1999/63/CE, JO L 124 de 20.5.2009, pp. 30-50.
(9) http://ec.europa.eu/smart-regulation/guidelines/tool_7_en.htm.
(10) ICF International, «Study on Costs and Benefits of a Council Decision implementing the European sectoral social partners’ Agreement concerning the implementation of the Work in Fishing Convention, 2007 of the ILO», dezembro de 2015.
(11) SWD(2015)111 final.
(12) BE, DE, DK, ES, FR, EL, IT, NL, PL, SE e UK.
(13) CY, DE, EE, ES, FR, EL, IE, IT, MT, NL e SI.
(14) BE, BG, DE, DK, ES, FR, IT, NL, PL, PT e UK.
(15) CY, EE, EL, IE, FI, LV, LT, MT, RO, SE, SI.
(16) Diretiva 93/103/CE do Conselho de 23 de novembro de 1993 relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca (13.ª diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE), JO L 307, 13.12.1993, pp. 1-17.
(17) Diretiva 94/33/CE do Conselho de 22 de junho de 1994 relativa à proteção dos jovens no trabalho, JO L 216, 20.8.1994, pp. 12-20.
(18) Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, JO L 299 de 18.11.2003, pp. 9-19.
(19) Diretiva 91/533/CEE do Conselho de 14 de outubro de 1991 relativa à obrigação de a entidade patronal informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho, JO L 288, 18.10.1991, pp. 32-35.
(20) Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de novembro de 2008 relativa ao trabalho temporário, JO L 327, 5.12.2008, pp. 9-14.
(21) Diretiva 92/29/CEE do Conselho de 31 de março de 1992 relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde com vista a promover uma melhor assistência médica a bordo dos navios, JO L 113, 30.4.1992, pp. 19-36.
(22) Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, JO L 183 de 29.6.1989, p.1.
(23) Diretiva 92/29/CEE do Conselho de 31 de março de 1992 relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde com vista a promover uma melhor assistência médica a bordo dos navios, JO L 113, 30.4.1992, pp. 19-36.
(24) Diretiva 93/103/CE do Conselho de 23 de novembro de 1993 relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca (13.ª diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da diretiva 89/391/CEE), JO L 307, 13.12.1993, pp. 1-17.
(25) http://www.ilo.org/dyn/normlex/en/f?p=NORMLEXPUB:12100:0::NO::P12100_ILO_CODE:C188
(26) COM(2007) 591 final.
(27) COM(1998) 322 final.
(28) Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho, JO L 354, 28.12.2013.
(29) JO C 369, 17.12.2011, p. 14.
Top

Bruxelas, 29.4.2016

COM(2016) 235 final

ANEXO

Acordo relativo à aplicação da Convenção sobre o Trabalho no Setor das Pescas, 2007, da Organização Internacional do Trabalho

da

Proposta de Diretiva do Conselho

que aplica o Acordo entre a Confederação Geral das Cooperativas Agrícolas da União Europeia (COGECA), a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) e a Associação das Organizações Nacionais de Empresas de Pesca da União Europeia (Europêche), celebrado em 21 de maio e 2012 e alterado em 8 de maio de 2013, relativo à aplicação da Convenção sobre o Trabalho no Setor das Pescas, 2007, da Organização Internacional do Trabalho

{SWD(2016) 143 final}
{SWD(2016) 144 final}


ANEXO

Acordo relativo à aplicação da Convenção sobre o Trabalho no Setor das Pescas, 2007, da Organização Internacional do Trabalho

OS PARCEIROS SOCIAIS («OS PARCEIROS SOCIAIS DA UE»)

NO SETOR DA PESCA MARÍTIMA,

(1)A Confederação Geral das Cooperativas Agrícolas da União Europeia (COGECA);

(2)A Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF); e

(3)A Associação das Organizações Nacionais de Empresas de Pesca da União Europeia (Europêche),

Tendo em conta:

(1)O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), nomeadamente os artigos 153.° a 155.º.

(2)A Convenção sobre o Trabalho no Setor das Pescas, 2007 («C188» ou «Convenção»), da Organização Internacional do Trabalho (OIT»).

(3)A Recomendação sobre o Trabalho no Setor das Pescas, 2007 («R199»), da OIT.

(4)A Recomendação sobre a Relação de Trabalho, 2006 («R198») da OIT.

(5)As Orientações destinadas aos inspetores do Estado do porto que efetuem inspeções ao abrigo da Convenção sobre o Trabalho no Setor das Pescas, 2007 (N.º 188), adotadas pelo Conselho de Administração da OIT na sua 309.ª sessão, de 13 a 19 de novembro, de 2010 («Orientações relativas ao controlo pelo Estado do porto»).

(6)A Decisão 2010/321/UE do Conselho, de 7 de junho de 2010, que autoriza os Estados-Membros a ratificar, no interesse da União Europeia, a Convenção sobre o Trabalho no Setor das Pescas, de 2007, da Organização Internacional do Trabalho (Convenção n.° 188).

(7)AComunicação COM(2011) 306 final, de 31 de maio de 2011, da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Reexame do funcionamento das regras estabelecidas na Directiva 2003/88/CE em relação aos trabalhadores a bordo de navios de pesca».

Considerando o seguinte:

(1)A 96.ª Sessão da Conferência Internacional do Trabalho da Organização Internacional do Trabalho (OIT) adotou a Convenção sobre o Trabalho no Setor das Pescas, 2007 (C188), em 14 de junho de 2007.

(2)A C188 foi adotada por 437 votos a favor, 2 votos contra e 22 abstenções. Todos os representantes de Governos presentes (53 votos), todos os representantes de trabalhadores presentes (25 votos) e todos os representantes de empregadores presentes (22 votos) dos atuais 27 Estados-Membros da União Europeia («EstadosMembros») votaram a favor da adoção da Convenção.

(3)A globalização tem incidências profundas no setor das pescas e é necessário fomentar e proteger os direitos dos pescadores.

(4)A OIT considera a pesca uma atividade perigosa quando comparada com outras atividades profissionais.

(5)O objetivo da C188 é assegurar que os pescadores tenham condições de trabalho dignas a bordo dos navios de pesca no que diz respeito aos requisitos mínimos em matéria de trabalho a bordo, condições de serviço, alojamento e alimentação, segurança no trabalho e proteção da saúde, assistência médica e segurança social.

(6)A C188 exige que os membros da OIT exerçam, em conformidade com as leis e os regulamentos nacionais, jurisdição e controlo sobre os navios de pesca que arvoram o seu pavilhão, através do estabelecimento de um sistema destinado a garantir o cumprimento das obrigações decorrentes da Convenção.

(7)O artigo 155.º, n.º 2, do TFUE prevê que os acordos celebrados a nível da União Europeia («UE») possam ser aplicados a pedido conjunto dos parceiros sociais da UE, com base numa decisão adotada pelo Conselho, sob proposta da Comissão Europeia. Tendo em conta o que precede, os parceiros sociais decidiram encetar negociações a fim de celebrar, dentro dos limites previstos no artigo 153.º do TFUE, um acordo de aplicação de certas partes da C188.

(8)Os parceiros sociais da UE consideram esta iniciativa altamente importante para incentivar os Estados-Membros a ratificarem a Convenção, para que sejam estabelecidas condições equitativas na UE e no resto do mundo em matéria de condições de trabalho e de vida dos pescadores a bordo dos navios de pesca.

(9)Os parceiros sociais da UE consideram um acordo como um primeiro passo para a codificação do acervo social no setor da pesca.

(10)Determinados aspetos da organização do tempo de trabalho dos trabalhadores a bordo de navios de pesca regem-se atualmente pelo disposto no artigo 21.º da Diretiva 2003/88/CE. Embora os artigos 13.º e 14.º da C188 proporcionem aos pescadores um nível de proteção inferior ao conferido pela Diretiva, algumas das disposições do artigo 14.º da Convenção asseguram uma proteção mais elevada. Por este motivo, os parceiros sociais da UE acordaram uma fusão das disposições referidas, que resulta num nível de proteção geral mais elevado. As referidas disposições dizem respeito: à consulta, pela autoridade competente, dos parceiros sociais nacionais da UE antes de estabelecer o nível mínimo de proteção; ao objetivo adicional de limitar a fadiga; ao descanso compensatório em caso de exceções permitidas ao número mínimo de horas de descanso e ao número máximo de horas de trabalho; e a uma melhor proteção após situações de emergência.

(11)Tendo em conta as especificidades do trabalho a bordo de um navio de pesca, nomeadamente o isolamento geográfico, a fadiga e a natureza, essencialmente física, dos trabalhos a realizar, as disposições da C188 em matéria de qualidade da assistência médica, alojamento, alimentação, condições de vida, indemnização em caso de riscos ou doenças e proteção social devem ser consideradas como sendo do âmbito da segurança e da saúde no trabalho dos pescadores.

(12)A C188 aplica-se a todos os pescadores, definidos no seu artigo 1.º, alínea e), como «todas as pessoas empregadas ou ocupadas, em qualquer função, ou que exerçam uma atividade profissional a bordo de um navio de pesca, incluindo as pessoas que trabalham a bordo e que são remuneradas com base numa percentagem das capturas, mas excluindo os pilotos e outros tripulantes mercantes, outras pessoas ao serviço permanente de um governo, pessoas baseadas em terra que efetuem trabalhos a bordo de um navio de pesca e observadores da pesca». Devido às limitações previstas no TFUE, os parceiros sociais da UE não têm competência para negociar textos, destinados a ser aplicados através de uma decisão do Conselho, que digam respeito a pescadores que não trabalhem ao abrigo de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho. No entanto, a aplicação de normas diferentes a esses pescadores, ou a ausência de normas que lhes sejam aplicáveis, quando se encontram no mesmo navio juntamente com pescadores que trabalham ao abrigo de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho pode ter um impacto global sobre a sua saúde e segurança no trabalho, designadamente as condições de vida e de trabalho. A fim de proteger os pescadores que trabalham ao abrigo de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho, os parceiros sociais da UE consideram, pois, justificado que o presente Acordo seja aplicável não só aos pescadores que trabalham ao abrigo de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho, mas também a todos os outros pescadores que se encontrem no mesmo navio.

(13)O instrumento apropriado para aplicação do presente Acordo é uma diretiva, na aceção do artigo 288.º do TFUE, que vincula os Estados-Membros quanto ao resultado a alcançar, deixando às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios.

Convidam os Estados-Membros a:

(1)Ratificar a C188, tendo em conta a unanimidade dos Estados-Membros no momento da adoção da Convenção e atendendo às importantes diferenças entre o âmbito de aplicação e as áreas abrangidas pela Convenção, por um lado, e o presente Acordo, por outro.

(2)Elaborar um documento válido uniforme, conforme referido no artigo 41.º da C188 a aplicar em toda a União Europeia.

(3)Desenvolver, com base nas Orientações relativas ao controlo pelo Estado do porto, uma política harmonizada em matéria de controlo pelo Estado do porto dos navios de pesca que estão sujeitos à C188, a ser implementada em toda a União Europeia.

Solicitam em conjunto:

A aplicação do presente Acordo através de uma Diretiva do Conselho.

ACORDARAM NO SEGUINTE:



PARTE 1

DEFINIÇÕES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

DEFINIÇÕES

Artigo 1.º

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

(a)operação de pesca, a captura, ou a captura e a transformação, de peixe ou outros recursos vivos do mar;

(b)pesca comercial, todas as operações de pesca, com exceção da pesca de subsistência e da pesca recreativa;

(c)autoridade competente, o ministro, o departamento governamental ou outra autoridade designada por um Estado-Membro e habilitada a emitir e fazer cumprir
regulamentos, ordens ou outras instruções com força de lei no domínio da disposição em questão;

(d)consulta, a consulta pelas autoridades competentes das organizações representativas dos empregadores e dos trabalhadores em causa e, em especial, das organizações representativas dos armadores de navios de pesca e dos pescadores, sempre que existam;

(e)armador de navio de pesca ou proprietário, o proprietário do navio de pesca ou outra organização ou pessoa, como o gestor, agente ou afretador em casco nu, que tenha assumido perante o proprietário a responsabilidade pela operação do navio e que, ao assumir tal responsabilidade, se comprometeu a arcar com os deveres e as responsabilidades que incumbem aos armadores de navios de pesca em virtude do presente Acordo, independentemente do facto de outra organização ou pessoa cumprir certos deveres ou responsabilidades em nome do armador do navio de pesca;

(f)pescador, qualquer pessoa empregada ou ocupada, em qualquer função, ou que exerça uma atividade profissional a bordo de um navio de pesca, nas condições previstas no artigo 2.º, com exceção dos pilotos de barra e do pessoal de terra que efetue trabalhos a bordo de um navio de pesca atracado;

(g)contrato de trabalho do pescador, um contrato de trabalho, os estatutos ou outras disposições semelhantes, ou qualquer outro contrato que regule as condições de trabalho e de vida dos pescadores a bordo de um navio de pesca;

(h)navio de pesca ou navio, qualquer navio ou embarcação que arvore o pavilhão de um Estado-Membro ou esteja registado sob a plena jurisdição de um EstadoMembro, de qualquer natureza, independentemente do regime de propriedade, utilizado ou destinado a ser utilizado para fins de pesca comercial;

(i)comprimento (C), comprimento igual a 96 % do comprimento total medido sobre uma linha de flutuação situada a uma altura acima da quilha igual a 85 % do pontal mínimo de construção medido a partir da face superior da quilha, ou o comprimento medido da face de vante da roda de proa até ao eixo da madre do leme naquela linha de flutuação, se este comprimento for maior; em navios projetados com caimento traçado, a linha de flutuação em que o comprimento é medido será paralela à linha de flutuação de projeto;

(j)comprimento entre perpendiculares (LBP), a distância entre a perpendicular avante e a perpendicular à ré; a perpendicular avante deve coincidir com a face de vante da roda de proa sobre a linha de flutuação em que o comprimento (C) é medido; a perpendicular à ré deve coincidir com o eixo da madre do leme nessa linha de flutuação;

(k)capitão, o pescador responsável pelo comando de um navio de pesca;

(l)serviço de recrutamento e colocação, qualquer pessoa, empresa, instituição, agência ou outra organização, no setor público ou privado, que se dedique ao recrutamento de pescadores em nome de armadores de navios de pesca, ou à sua colocação junto destes;

(m)agência de emprego privada, qualquer pessoa, empresa, instituição, agência ou outra organização no setor privado que se dedique a empregar ou contratar pescadores para os disponibilizar a armadores de navios de pesca que lhes atribuem tarefas e os supervisionam na execução das mesmas.

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 2.º

1. Salvo disposição em contrário nele prevista, o presente Acordo aplica-se a:

(a)todos os pescadores, qualquer que seja a sua função, que trabalhem ao abrigo de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho a bordo de qualquer navio de pesca envolvido na pesca comercial;

(b)todos os outros pescadores a bordo do mesmo navio juntamente com os pescadores referidos na alínea a), a fim de garantir a proteção global da segurança e da saúde.

2. Em caso de dúvida quanto à afetação de uma embarcação à pesca comercial, a questão será determinada pela autoridade competente, após consulta.

3. Qualquer Estado-Membro pode, após consulta, alargar, total ou parcialmente, aos pescadores que trabalhem em navios de comprimento inferior a 24 metros a proteção que o presente Acordo assegura aos pescadores que trabalham em navios de comprimento igual ou superior a 24 metros.

Artigo 3.º

1. Quando a aplicação do presente Acordo suscitar problemas específicos de importância significativa tendo em conta as condições particulares de serviço do pescador ou das operações dos navios de pesca em causa, um Estado-Membro pode, por razões objetivas e após consulta, excluir categorias limitadas de pescadores ou de navios de pesca das exigências do presente Acordo ou de algumas das suas disposições.

2. Em caso de exclusões ao abrigo do número anterior, a autoridade competente deve tomar as medidas necessárias para alargar progressivamente as exigências do presente Acordo a todas as categorias de pescadores ou de navios de pesca em causa, no prazo máximo de cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

3. A aplicação do presente artigo não deve constituir, em caso algum, motivo para justificar uma redução do nível geral de proteção dos trabalhadores nos domínios abrangidos pelo direito da UE no momento da entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 4.º

Nenhuma disposição do presente Acordo afeta qualquer lei, acórdão, costume ou acordo entre armadores e pescadores que garanta aos pescadores condições mais favoráveis do que as previstas no presente Acordo.



PARTE 2

PRINCÍPIOS GERAIS 

RESPONSABILIDADES DOS ARMADORES DE NAVIOS DE PESCA, CAPITÃES E PESCADORES

Artigo 5.º

1. O presente artigo aplica-se sem prejuízo do disposto na Diretiva 93/103/CE.

2. O armador do navio de pesca tem a responsabilidade de garantir que o capitão possui os recursos e os meios necessários para cumprir as obrigações decorrentes do presente Acordo.

3. Para garantir a segurança dos pescadores a bordo e a operação segura do navio, cabe ao capitão, entre outras funções:

(a)supervisionar, e assegurar que, na medida do possível, os pescadores realizam o seu trabalho nas melhores condições de saúde e de segurança;

(b)organizar o trabalho dos pescadores, de uma forma que respeite a saúde e a segurança, incluindo a prevenção da fadiga;

(c)facilitar a formação a bordo, no sentido da sensibilização para as questões de segurança e saúde no trabalho; e

(d)garantir a conformidade com as normas de segurança da navegação e de serviço de quartos, bem como com as regras de boa navegação associadas.

4. O capitão não deve ser impedido pelo armador do navio de pesca de tomar as decisões que, na sua opinião profissional, sejam necessárias à segurança dos pescadores a bordo, do navio e da sua navegação e operação.

5. Os pescadores devem cumprir as ordens legítimas do capitão e respeitar as medidas de saúde e segurança aplicáveis.

PARTE 3

REQUISITOS MÍNIMOS PARA TRABALHAR A BORDO DE NAVIOS DE PESCA

IDADE MÍNIMA

Artigo 6.º

1. O presente artigo é aplicável sem prejuízo do disposto na Diretiva 94/33/CE.

2. A idade mínima para trabalhar a bordo de um navio de pesca é de 16 anos, desde que os jovens já não se encontrem sujeitos à escolaridade obrigatória imposta pela legislação nacional. No entanto, a autoridade competente pode autorizar uma idade mínima de 15 anos para os jovens que já não estejam sujeitos à escolaridade obrigatória imposta pela legislação nacional e que sigam uma formação profissional no domínio da pesca.

3. A autoridade competente, em conformidade com as leis e práticas nacionais, pode autorizar jovens de 15 anos a realizarem trabalhos ligeiros nos períodos de férias escolares. Nesses casos, deve determinar, após consulta, os tipos de trabalho autorizados e as condições em que serão realizados, bem como os períodos de repouso exigidos.

4. A idade mínima de afetação a atividades a bordo de um navio de pesca que, pela sua natureza ou pelas circunstâncias em que são realizadas, sejam suscetíveis de comprometer a saúde, a segurança, o desenvolvimento físico, mental ou social, a educação ou a moral dos jovens não pode ser inferior a 18 anos.

5. Os tipos de atividades referidos no n.º 4 do presente artigo devem ser determinados por leis ou regulamentos nacionais ou pela autoridade competente, após consulta, tendo em conta os riscos envolvidos e as normas internacionais aplicáveis.

6. A realização das atividades referidas no n.º 4 do presente artigo a partir da idade de 16 anos, na condição de os jovens já não se encontrarem sujeitos à escolaridade obrigatória imposta pela legislação nacional, pode ser autorizada por leis ou regulamentos nacionais ou por decisão da autoridade competente, após consulta, desde que a saúde, a segurança, o desenvolvimento físico, mental e social, a educação e a moral dos jovens em causa sejam plenamente protegidos, que esses jovens tenham recebido uma instrução ou formação profissional específica e tenham seguido previamente uma formação básica em questões de segurança. Os requisitos do artigo 7.º, n.º 3, da Diretiva 94/33/CE devem ser respeitados.

7. O trabalho noturno de pescadores menores de 18 anos é proibido. Para efeitos do presente artigo, o termo «noturno» deve ser definido em conformidade com a lei e a prática nacionais. Abrange um período mínimo de nove horas, que começa o mais tardar à meia-noite e não termina antes das 5 horas da manhã. A autoridade competente poderá derrogar à estrita observância da restrição referente ao trabalho noturno, desde que sejam respeitados os requisitos do artigo 9.º da Diretiva 94/33/CE, quando:

(a)prejudicar a formação efetiva dos pescadores em questão, no quadro dos programas escolares e horários estabelecidos; ou

(b)a natureza específica da tarefa ou um programa de formação reconhecido exigir que os pescadores abrangidos pela derrogação desempenhem tarefas noturnas e a autoridade determinar, após consulta, que esse trabalho não será prejudicial à sua saúde ou bem-estar.

8. Nenhuma das disposições do presente artigo afeta as obrigações assumidas pelo EstadoMembro em virtude da ratificação de outras convenções internacionais do trabalho que garantam aos jovens pescadores condições de proteção mais favoráveis às asseguradas pelo presente artigo.

EXAME MÉDICO

Artigo 7.º

1. Todos os trabalhadores a bordo de um navio de pesca têm de estar na posse de um atestado médico válido que os declare aptos a desempenhar as respetivas tarefas.

2. A autoridade competente pode, após consulta, conceder derrogações à aplicação do disposto no n.º 1 do presente artigo, tendo em conta a segurança e a saúde dos pescadores, a dimensão do navio, a disponibilidade de assistência médica e de meios de evacuação, a duração da viagem, a zona de operação e o tipo de operação de pesca.

3. As derrogações previstas no n.º 2 do presente artigo não se aplicam a um pescador que trabalhe num navio de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros ou que normalmente permaneça no mar por um período superior a três dias. Em casos urgentes, a autoridade competente pode autorizar um pescador a trabalhar num desses navios por um período limitado e especificado até que possa obter um atestado médico, desde que o pescador em causa esteja na posse de um atestado médico cuja validade tenha expirado recentemente.

Artigo 8.º

Os Estados-Membros adotam leis, regulamentos ou outras disposições que estabeleçam:

(a)a natureza dos exames médicos;

(b)a forma e o conteúdo dos atestados médicos;

(c)a emissão de um atestado médico por um médico devidamente qualificado ou, no caso de um atestado relativo exclusivamente à visão, por uma pessoa habilitada pela autoridade competente a emitir tal atestado. Estas pessoas devem gozar de total independência no exercício do seu juízo médico;

(d)a frequência dos exames médicos e o período de validade dos atestados médicos;

(e)o direito de proceder a outro exame médico vinculativo realizado por um médico independente, que o Estado-Membro tenha designado como mediador,

(i) no caso de ter sido recusado um atestado a uma pessoa ou de terem sido impostas restrições às tarefas que pode desempenhar;

(ii) no caso de uma pessoa ter indicado, durante o seu exame, que não se julga apta a exercer as suas funções a bordo de um navio de pesca, e o médico examinador emitir um atestado médico que, no entanto, a certifica, do ponto de vista médico, como apta a exercer essas funções;

iii) no caso de ter sido recusado um atestado a uma pessoa ou de terem sido impostas restrições às tarefas que pode desempenhar, se as razões médicas para essa recusa deixarem de existir;

(f)outras condições pertinentes.

Artigo 9.º

Para além dos requisitos mínimos estabelecidos no artigo 7.º e no artigo 8.º, para um navio de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros ou para um navio que normalmente permanece no mar por mais de três dias:

(a)o atestado médico de um pescador deve indicar, no mínimo, que:

(i) a audição e a visão do pescador em causa são satisfatórias para as tarefas que desempenha a bordo do navio, e

(ii) o pescador não padece de nenhuma condição médica suscetível de se agravar com o serviço a bordo ou de o tornar inapto para tal serviço, ou ainda de colocar em perigo a segurança ou a saúde de outras pessoas a bordo;

(b)    o atestado médico é válido pelo prazo máximo de dois anos, salvo se o pescador for menor de 18 anos, em cujo caso o período máximo de validade será de um ano;

(c)    se o prazo de validade do atestado expirar no decorrer de uma viagem, o atestado permanecerá válido até ao final dessa viagem.

PARTE 4

CONDIÇÕES DE SERVIÇO

TRIPULAÇÃO

Artigo 10.º

1. Os Estados-Membros adotam leis, regulamentos ou outras disposições que exijam que os armadores de navios que arvorem o seu pavilhão ou que estejam registados sob a sua plena jurisdição se certifiquem de que os seus navios são dotados de efetivos suficientes para garantir a segurança da navegação e da operação do navio sob o controlo de um capitão competente.

2. Para além dos requisitos previstos no n.º 1 do presente artigo, a autoridade competente deve estabelecer, para todos os navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros, o número mínimo de efetivos para garantir a segurança da navegação do navio, especificando o número de pescadores exigido e as qualificações que devem possuir.

3. A autoridade competente pode, após consulta, estabelecer requisitos alternativos aos referidos no n.º 2 do presente artigo. No entanto, o Estado-Membro deve certificar-se de que esse requisitos alternativos:

(a)conduzem à plena realização do objeto e da finalidade do presente artigo e do artigo 11.º infra;

(b)cumprem o disposto no n.º 2 do presente artigo; e

(c)não colocam em perigo a segurança e a saúde dos pescadores.

HORAS DE TRABALHO E HORAS DE DESCANSO

Artigo 11.º

1.(a)    Os artigos 3.º a 6.º inclusive, o artigo 8.º e o artigo 21.º da Diretiva 2003/88/CE não são aplicáveis aos pescadores abrangidos pelo presente Acordo.

(b)Todavia, os Estados-Membros devem adotar leis, regulamentos ou outras disposições que exijam que os armadores de navios que arvorem o seu pavilhão garantam aos pescadores o direito a um descanso suficiente e que o número de horas de trabalho seja limitado a uma média de 48 horas semanais, calculada num período de referência não superior a doze meses.

2.(a)    Dentro dos limites estabelecidos no n.º 1, alínea b), e nos n.os 3 e 4 do presente artigo, e após consulta, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir, em função da necessidade de proteger a segurança e a saúde dos pescadores e no intuito de limitar a fadiga:

(i) que as horas de trabalho não excedam um número máximo que não pode ser ultrapassado num determinado período; ou

(ii) que seja assegurado um número mínimo de horas de descanso num determinado período.

(b)    O número máximo de horas de trabalho ou o número mínimo de horas de descanso deve ser definido em disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, em convenções coletivas ou em acordos entre os parceiros sociais.

3.Os limites às horas de trabalho ou de descanso são fixados do seguinte modo:

(a)o número máximo de horas de trabalho não ultrapassa:

i) 14 horas por período de 24 horas, e

ii) 72 horas por período de sete dias;

ou

(b)o número mínimo de horas de descanso não é inferior a:

i) 10 horas por período de 24 horas, e

ii) 77 horas por período de sete dias.

4.As horas de descanso só podem ser divididas em dois períodos, um dos quais terá uma duração mínima de seis horas; o intervalo entre dois períodos consecutivos de descanso não pode exceder 14 horas.

5.De acordo com os princípios gerais de proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores, e por razões objetivas ou técnicas ou por motivos relacionados com a organização do trabalho, os Estados-Membros podem autorizar derrogações, designadamente no que respeita à definição de períodos de referência, aos limites fixados na alínea no n.º 1, alínea b), e n.os 3 e 4. Essas derrogações devem, tanto quanto possível, ser conformes com as normas fixadas, mas podem prever períodos de férias mais frequentes ou mais longos, ou a concessão de férias compensatórias para os pescadores.

Tais derrogações podem ser estabelecidas através de:

(a)disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, desde que sejam previstas consultas e feitos esforços no sentido de encorajar todas as formas relevantes de diálogo social; ou

(b)convenções coletivas ou acordos entre os parceiros sociais.

6.Se, nos termos do n.º 5, forem autorizadas derrogações aos limites previstos no n.º 3, os pescadores em causa devem beneficiar de períodos de descanso compensatório o mais rapidamente possível.

7.Nenhuma disposição do presente artigo prejudica o direito do capitão de um navio de exigir a um pescador que preste todas as horas de trabalho necessárias para assegurar a segurança imediata do navio, das pessoas a bordo ou da captura, ou para socorrer outras embarcações ou pessoas em perigo no mar. Por conseguinte, o capitão pode suspender os horários normais de descanso e exigir que um pescador cumpra as horas de trabalho necessárias até à normalização da situação. Logo que seja viável após a normalização da situação, o capitão deve garantir que os pescadores que tenham trabalhado durante um período de descanso programado beneficiem de um período de descanso adequado.

8.Os Estados-Membros podem prever que os pescadores a bordo dos navios de pesca que arvorem o seu pavilhão ou estejam registados sob a sua plena jurisdição, e que não possam, por força de legislação ou prática nacional, operar num determinado período do ano civil superior a um mês, gozem as férias anuais em conformidade com o artigo 7.º da Diretiva 2003/88/CE durante esse período.

LISTA DA TRIPULAÇÃO

Artigo 12.º

Todos os navios de pesca devem possuir a bordo uma lista da tripulação, cuja cópia deve ser facultada às pessoas autorizadas em terra antes da partida do navio, ou comunicada a terra imediatamente após a partida do navio. A autoridade competente deve determinar quando e a quem essas informações são fornecidas e para que fim ou fins.

CONTRATO DE TRABALHO DOS PESCADORES

Artigo 13.º

Os artigos 14.º a 18.º, inclusive, são aplicáveis sem prejuízo da Diretiva 91/533/CEE.

Artigo 14.º

Os Estados-Membros devem adotar leis, regulamentos ou outras disposições:

(a)que exijam que os pescadores que trabalham a bordo de navios que arvorem o seu pavilhão ou que estejam registados sob a sua plena jurisdição beneficiem da proteção de um contrato de trabalho cujos termos compreendam cabalmente e seja coerente com as disposições do presente Acordo; e

(b)que especifiquem os elementos mínimos a incluir no contrato de trabalho dos pescadores, em conformidade com as disposições do anexo I do presente Acordo.

Artigo 15.º

Os Estados-Membros devem adotar leis, regulamentos ou outras disposições relativos:

(a)aos procedimentos que garantam a um pescador a oportunidade de analisar os termos do contrato e procurar aconselhamento sobre os mesmos antes da sua conclusão;

(b)se for caso disso, à manutenção de registos relativos ao trabalho do pescador ao abrigo desse contrato; e

(c)aos meios de resolução de litígios relacionados com um contrato de trabalho dos pescadores.

Artigo 16.º

O contrato de trabalho dos pescadores, cuja cópia deve ser entregue ao pescador, deve ser conservado a bordo e estar à disposição do pescador e, em conformidade com a legislação e a prática nacionais, de outras partes interessadas que o solicitem.

Artigo 17.º

Os artigos 14.º a 16.º, inclusive, e o anexo I do presente Acordo não se aplicam ao armador do navio de pesca que opera sozinho o seu navio.

Artigo 18.º

Cabe ao armador do navio de pesca garantir que cada pescador tenha um contrato de trabalho escrito, assinado por todas as partes nesse contrato e que assegure condições de vida e de trabalho dignas ao pescador a bordo do navio, tal como exigido pelo presente Acordo.

REPATRIAÇÃO

Artigo 19.º

1. Os Estados-Membros devem assegurar que os pescadores a bordo de um navio de pesca que arvore o seu pavilhão ou que esteja registado sob a sua plena jurisdição e que entre num porto estrangeiro tenham direito a ser repatriados quando o seu contrato de trabalho tenha caducado ou rescindido por razões justificadas por uma ou mais das partes do Acordo, ou quando o pescador já não for capaz de desempenhar as tarefas exigidas no âmbito do contrato de trabalho ou não se espera que seja capaz de as desempenhar nas circunstâncias específicas. O mesmo se aplica aos pescadores a bordo desse navio que são transferidos, pelas mesmas razões, do navio para o porto estrangeiro.

2. As despesas de repatriação a que se refere o n.º 1 do presente artigo devem ser suportadas pelo armador do navio de pesca, exceto nos casos em que o pescador tenha cometido uma infração grave às suas obrigações nos termos do seu contrato de trabalho, em conformidade com as leis, os regulamentos ou outras disposições nacionais.

3. Os Estados-Membros devem determinar, por via legislativa, regulamentar ou outra, as circunstâncias precisas que dão direito à repatriação, a duração máxima dos períodos de serviço a bordo no termo dos quais os pescadores referidos no n.º 1 do presente artigo têm direito à repatriação e os destinos para os quais os pescadores podem ser repatriados.

4. Se o armador do navio de pesca não assegurar a repatriação a que se refere o presente artigo, o Estado-Membro cujo pavilhão o navio arvora deve providenciar a repatriação do pescador em questão e tem o direito de recuperar essas despesas junto do armador do navio de pesca.

5. As leis e os regulamentos nacionais não devem prejudicar o direito do armador do navio de pesca de recuperar as despesas de repatriação ao abrigo de acordos contratuais com terceiros.

SERVIÇOS PRIVADOS DO MERCADO DE TRABALHO

Artigo 20.º

1. O presente artigo é aplicável sem prejuízo do disposto na Diretiva 2008/104/CE.

2. Para efeitos do presente artigo, os serviços privados do mercado de trabalho consistem nos serviços de recrutamento e colocação no setor privado e nos serviços de agências de emprego privadas.

3. Os Estados-Membros devem:

(a)proibir os serviços privados do mercado de trabalho de recorrerem a meios, mecanismos ou listas que visem impedir os pescadores de serem contratados; e

(b)exigir que quaisquer taxas ou outros encargos associados aos serviços do mercado de trabalho não sejam suportados, direta ou indiretamente, no total ou em parte, pelo pescador.

4. Nenhuma disposição do presente artigo deve impedir que um Estado-Membro que tenha ratificado a C188 exerça o direito que eventualmente tenha de atribuir, dentro dos limites previstos pela Convenção, determinadas responsabilidades que lhe incubem a título da Convenção a agências de emprego privadas.

PARTE 5

SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO

Artigo 21.º

1. Os artigos 22.º a 25.º, inclusive, são aplicáveis sem prejuízo da Diretiva 93/103/CE.

2. As disposições nacionais de aplicação dos artigos 22.º a 25.º, inclusive, devem ter em devida conta as condições de higiene, saúde, segurança e conforto.

Artigo 22.º

Os Estados-Membros devem adotar leis, regulamentos ou outras disposições no que diz respeito a alojamento, alimentação e água potável a bordo dos navios de pesca que arvorem o seu pavilhão ou que estejam registados sob a sua plena jurisdição.

Artigo 23.º

Os Estados-Membros devem adotar leis, regulamentos ou outras medidas que exijam que o alojamento a bordo dos navios de pesca que arvorem o seu pavilhão ou que estejam registados sob a sua plena jurisdição tenha dimensões e qualidade suficientes e esteja equipado adequadamente em função da utilização do navio e do tempo que os pescadores residem a bordo. Em particular, tais disposições devem abranger, se for o caso, os aspetos seguintes:

(a)aprovação de planos de construção ou modificação de navios de pesca no que respeita ao alojamento;

(b)manutenção dos espaços de alojamento e da cozinha;

(c)ventilação, aquecimento, arrefecimento e iluminação;

(d)redução do ruído e de vibrações excessivos;

(e)localização, dimensão, materiais de construção, mobiliário e equipamento de cabines, refeitórios e outros espaços de alojamento;

(f)instalações sanitárias, incluindo lavabos e chuveiros, e fornecimento suficiente de água quente e fria; e

(g)procedimentos de resposta a queixas relativas a condições de alojamento que não cumpram os requisitos do presente Acordo.

Artigo 24.º

Os Estados-Membros devem adotar leis, regulamentos ou outras disposições que exijam que:

(a)os alimentos transportados e servidos a bordo sejam em quantidade e de qualidade e valor nutritivo suficientes;

(b)a água potável seja em quantidade e de qualidade suficientes; e

(c)os alimentos e a água sejam fornecidos pelo armador do navio de pesca sem custos para os pescadores. No entanto, em conformidade com as leis e os regulamentos nacionais, esses custos podem ser recuperadas sob a forma de custos operacionais se tal estiver previsto na convenção coletiva que regula o sistema de remuneração com base na captura ou no contrato de trabalho dos pescadores.

Artigo 25.º

As leis, os regulamentos ou outras disposições a ser adotados pelo Estado-Membro em conformidade com os artigos 22.º a 24.º, inclusive, devem garantir pleno efeito ao anexo II do presente Acordo.

PROTEÇÃO DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA MÉDICA;

PROTEÇÃO EM CASO DE DOENÇA, LESÃO OU MORTE RELACIONADA COM O TRABALHO

Artigo 26.º

Os Estados-Membros devem adotar leis, regulamentos ou outras disposições que exijam que os pescadores a bordo de um navio de pesca que arvore o seu pavilhão ou que esteja registado sob a sua plena jurisdição:

(a)tenham direito a tratamento médico em terra e a ser transportados para terra para esse efeito em tempo útil em caso de lesões ou doença graves;

(b)beneficiem de proteção da saúde e de assistência médica a cargo do proprietário do navio de pesca enquanto estiverem

(i) a bordo, ou

(ii) desembarcados num porto situado fora do país responsável pela sua proteção da segurança social; e

(c)tenham, em caso de doença ou lesão relacionada com o trabalho, acesso a assistência médica adequada, em conformidade com as leis, os regulamentos ou as práticas nacionais.

Artigo 27.º

Os Estados-Membros devem adotar leis, regulamentos ou outras disposições que exijam que a proteção da saúde e a assistência médica a que se refere o artigo 26.º, alínea b):

(a)estejam sujeitas às disposições aplicáveis da Diretiva 92/29/CEE e do artigo 28.º se o pescador estiver a bordo; e

(b)incluam o tratamento médico e a assistência e o apoio materiais necessários durante esse tratamento se o pescador estiver desembarcado fora do país responsável pela sua proteção da segurança social.



Artigo 28.º

Os Estados-Membros devem adotar leis, regulamentos ou outras disposições que exijam que:

(a)para além dos requisitos constantes do artigo 2.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 92/29/CEE, os medicamentos e o equipamento médico a embarcar num navio de pesca sejam determinados também em função da área de operação;

(b)para além dos requisitos constantes do artigo 5.º, n.º 3, da Diretiva 92/29/CEE, a formação especial de pescadores prevista tenha igualmente em conta o número de pescadores a bordo, a área de operação e a duração da viagem;

(c)os guias previstos no artigo 5.º, n.º 1, da Diretiva 92/29/CEE devam estar disponíveis num idioma e num formato compreensíveis pelos pescadores que receberam a formação referida a alínea b) do presente artigo;

(d)as consultas médicas a que se refere o artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva 92/29/CEE devam também estar disponíveis via comunicação por satélite, e que os navios de pesca que arvorem o seu pavilhão ou que estejam registados sob a sua plena jurisdição estejam equipados de um sistema de comunicação via rádio ou satélite para que essas consultas possam ocorrer; e

(e)os navios de pesca que arvorem o seu pavilhão ou que estejam registados sob a sua plena jurisdição possuam um guia médico adotado ou aprovado pela autoridade competente, ou a edição mais recente do Guia Médico Internacional para Barcos.

Artigo 29.º

Os Estados-Membros devem adotar leis, regulamentos ou outras disposições que exijam que:

(a)na medida em que tal seja compatível com a legislação e a prática nacionais dos Estados-Membros, a assistência médica prevista no artigo 26.º, alínea b), e no artigo 28.º seja gratuita para o pescador;

(b)até que o pescador tenha sido repatriado, o armador do navio de pesca suportará as despesas da assistência médica de que o pescador está isento por força da alínea a) do presente artigo, na medida em que o regime de segurança social do país responsável pela proteção da segurança social do pescador não cubra essas despesas; e que

(c)as despesas da assistência médica prevista no artigo 26.º, alínea c), estejam a cargo do armador do navio de pesca, na medida em que o regime de segurança social do país responsável pela proteção da segurança social do pescador não cubra essas despesas.

Artigo 30.º

A legislação ou a regulamentação nacional pode exonerar o armador do navio de pesca da responsabilidade pelas despesas da assistência médica prevista no artigo 29.º. alíneas b) e c), se a lesão tiver ocorrido noutra circunstância que não ao serviço do navio de pesca ou se a doença ou a incapacidade tiver sido ocultada durante o processo de contratação, ou se o armador do navio de pesca provar que a lesão ou a doença é imputável a uma conduta indevida e deliberada do pescador.



Artigo 31.º

1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para, em conformidade com as leis, os regulamentos ou as práticas nacionais, assegurar aos pescadores proteção em caso de doença, lesão ou morte relacionada com o trabalho.

2. Em caso de lesão devido a acidente ou doença profissional, os pescadores devem beneficiar da indemnização correspondente em conformidade com as leis e os regulamentos nacionais.

3. Na medida em que o regime de segurança social do país responsável pela proteção da segurança social do pescador não abranja a proteção referida no n.º 1 e, consequentemente, no n.º 2 do presente artigo, a responsabilidade incumbe ao armador do navio de pesca.

Artigo 32.º

Tendo em conta as características próprias do setor da pesca, as responsabilidades financeiras do armador do navio de pesca em virtude dos artigos 29.º e 31.º podem ser asseguradas

por:

(a)um sistema que assenta na responsabilidade do armador do navio de pesca; ou

(b)um regime de seguro obrigatório, de indemnização dos trabalhadores ou outros regimes.

SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO E PREVENÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO

Artigo 33.º

Os artigos 34.º a 36.º, inclusive, são aplicáveis sem prejuízo da Diretiva 89/391/CEE, da Diretiva 92/29/CEE e da Diretiva 93/103/CE.

Artigo 34.º

Os Estados-Membros devem adotar leis, regulamentos ou outras disposições relativos:

(a)à prevenção de acidentes de trabalho, doenças profissionais e riscos associados ao trabalho a bordo de navios de pesca, incluindo a avaliação e a gestão de riscos, a formação e a instrução dos pescadores a bordo;

(b)à formação dos pescadores no manuseamento dos tipos de artes de pesca que serão chamados a utilizar e no conhecimento das operações de pesca em que estarão envolvidos;

(c)às obrigações dos armadores de navios de pesca, pescadores e outros interessados, tendo em devida conta a segurança e a saúde dos pescadores com menos de 18 anos de idade;

(d)aos mecanismos de comunicação e investigação de acidentes a bordo de navios de pesca que arvoram o seu pavilhão ou que estejam registados sob a sua plena jurisdição; e

(e)à criação de comités conjuntos em matéria de saúde e segurança no trabalho ou, após consulta, de outros organismos competentes.



Artigo 35.º

1. Os requisitos do presente artigo serão aplicáveis a todos os navios de pesca, tendo em conta o número de pescadores a bordo, a área de operação e a duração da viagem.

2. A autoridade competente deve:

(a)após consulta, exigir que o armador do navio de pesca, em conformidade com as leis, os regulamentos, os acordos de negociação coletiva e as práticas nacionais, estabeleça procedimentos a bordo destinados a prevenir acidentes de trabalho, lesões e doenças profissionais, tendo em conta os perigos e riscos específicos no navio de pesca em causa; e

(b)exigir que os armadores, os capitães e os pescadores de navios de pesca e outras pessoas relevantes recebam orientações suficientes e material de formação adequado, ou outras informações pertinentes sobre a forma de avaliar e gerir os riscos em matéria de segurança e saúde a bordo dos navios de pesca.

3. Os armadores de navios de pesca devem:

(a)assegurar que os pescadores a bordo recebam vestuário e equipamentos de proteção individual adequados;

(b)assegurar que os pescadores a bordo tenham recebido formação básica em questões de segurança aprovada pela autoridade competente; e

(c)assegurar que os pescadores estejam suficiente e razoavelmente familiarizados com os equipamentos e respetiva utilização, nomeadamente com as disposições de segurança relevantes, antes de utilizarem esse equipamento ou participarem nas operações em causa.

Artigo 36.º

A avaliação dos riscos em relação à pesca deve ser realizada com a participação dos pescadores ou dos seus representantes, conforme for o caso.

PARTE 6

ALTERAÇÕES

Artigo 37.º

1. Na sequência de eventuais alterações a quaisquer das disposições da Convenção, e se alguma das partes signatárias deste Acordo o requerer, será realizada uma revisão da aplicação do presente Acordo e dos respetivos anexos.

2. Na sequência de qualquer alteração à legislação europeia suscetível de afetar o presente Acordo, e se alguma das partes signatárias deste Acordo o requerer, será realizada, em qualquer altura, uma avaliação e uma revisão do presente Acordo.



PARTE 7

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 38.º

As partes signatárias celebram o presente Acordo sob condição de só entrar em vigor na data em que a Convenção entrar em vigor. A Convenção entra em vigor 12 meses após a data em que forem registadas, junto do Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho, as ratificações de 10 Estados-Membros da OIT, oito dos quais Estados costeiros.

EM FÉ DO QUE os abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no presente Acordo.

FEITO EM Gotemburgo, na Suécia, em 21 de maio de 2012.



ANEXO I

CONTRATO DE TRABALHO DOS PESCADORES

O contrato de trabalho dos pescadores deve conter os elementos seguintes, salvo quando a inclusão de um ou mais destes elementos for considerada desnecessária pelo facto de a questão abrangida ser regulamentada de outro modo por leis ou regulamentos nacionais ou, se for caso disso, por uma convenção de negociação:

(a)o nome e apelido do pescador, data de nascimento ou idade e local de nascimento;

(b)o local e a data em que o contrato foi celebrado;

(c)o nome e o número de registo do navio ou dos navios de pesca a bordo dos quais o pescador irá trabalhar;

(d)o nome do empregador, do armador do navio de pesca ou de outra parte no contrato com o pescador;

(e)a viagem ou as viagens a empreender, se esta(s) puder(em) ser determinada(s) no momento da celebração do contrato;

(f)a função para a qual o pescador está a ser empregado ou contratado;

(g)se possível, o local e a data em que o pescador deve apresentar-se a bordo para começar o seu serviço;

(h)as provisões a fornecer ao pescador, salvo se existir algum sistema alternativo previsto em legislação ou regulamento nacional;

(i)o montante do salário do pescador, ou, se este for remunerado com base na quota de captura, a percentagem dessa quota e o método do seu cálculo, ou ainda, se for aplicado um sistema misto de remuneração, o montante do salário, a percentagem da quota e o método de cálculo desta última, bem como qualquer salário mínimo acordado;

(j)a rescisão do contrato e as suas condições, a saber:

(i) se o contrato tiver sido celebrado por um período fixo, a data do seu termo;

(ii) se o contrato tiver sido celebrado para uma viagem, o porto de destino e o período de tempo até à expiração do contrato após a chegada a esse porto;

(iii) se o contrato tiver sido celebrado por um período indeterminado, as condições segundo as quais qualquer uma das partes o pode rescindir, bem como o prazo de pré-aviso para essa rescisão, que não pode ser mais curto para o empregador, o armador do navio de pesca ou outra parte no contrato do que para o pescador;

(k)as férias anuais remuneradas ou a fórmula utilizada para as calcular, se aplicável;

(l)a cobertura e as prestações em matéria de proteção das saúde e de segurança social a proporcionar aos pescadores por parte do empregador, o armador do navio de pesca ou outra parte ou partes no contrato de trabalho, se aplicável;

(m)o direito do pescador à repatriação;

(n)uma referência ao acordo de negociação coletiva, se aplicável;

(o)os períodos mínimos de descanso, em conformidade com as leis, os regulamentos ou outras disposições nacionais; e

(p)outras menções suscetíveis de figurar em legislações ou regulamentos nacionais.



ANEXO II

ALOJAMENTO NO NAVIO DE PESCA

DISPOSIÇÕES GERAIS

1.O presente anexo aplica-se sem prejuízo da Diretiva 92/29/CEE e da Diretiva 93/103/CE.

2.Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

(a)Acordo, o Acordo celebrado em 21 de maio de 2012 entre a Confederação Geral das Cooperativas Agrícolas da União Europeia (COGECA), a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) e a Associação das Organizações Nacionais de Empresas de Pescas da União Europeia (Europêche) relativo à aplicação da Convenção sobre Trabalho no Setor das Pescas, 2007, da Organização Internacional do Trabalho;

(b)navio de pesca novo, um navio que:

(i) tenha sido objeto de um contrato de construção ou de transformação importante na data de entrada em vigor do Acordo ou após essa data; ou

(ii) tenha sido objeto de um contrato de construção ou de transformação importante antes da data da entrada em vigor do Acordo, e seja entregue três anos ou mais após essa data; ou

(iii) na ausência de um contrato de construção, na data de entrada em vigor do Acordo ou depois dessa data:

(a)tenha sido objeto de assentamento da quilha, ou

(b)tenha sido iniciada uma construção identificável como um navio específico, ou

(c)tenha sido iniciada uma operação de montagem que envolva, pelo menos, 50 toneladas ou 1% do material total previsto para a sua estrutura, consoante for o valor mais baixo;

(c) navio existente, um navio que não seja um navio de pesca novo.

3.O que se segue é aplicável a todos os navios de pesca novos com convés, sob reserva de eventuais derrogações previstas em conformidade com o artigo 3.º do Acordo. A autoridade competente pode, após consulta, aplicar igualmente os requisitos do presente anexo aos navios existentes, se e na medida em que considere que tal seja razoável e exequível.

4.A autoridade competente pode, após consulta, autorizar derrogações às disposições do presente anexo para os navios de pesca que normalmente não permanecem no mar mais de 24 horas se os pescadores não residirem a bordo do navio quando este se encontra no porto. No caso desses navios, a autoridade competente deve assegurar que os pescadores em causa dispõem de instalações adequadas para efeitos de descanso, alimentação e higiene.

5.Os requisitos aplicáveis aos navios de comprimento igual ou superior a 24 metros podem ser aplicados aos navios com 15 a 24 metros de comprimento, caso a autoridade competente determine, após consulta, que tal é razoável e exequível.

6.Os pescadores que trabalham a bordo de navios feeder que não dispõem de alojamento e instalações sanitárias adequados devem poder utilizá-los a bordo do navio-mãe.

7.Os Estados-Membros podem alargar os requisitos do presente anexo em matéria de ruído e vibrações, ventilação, aquecimento, ar condicionado e iluminação aos locais de trabalho fechados e aos espaços utilizados para armazenagem se, após consulta, essa aplicação for considerada adequada e não tiver uma influência negativa nas condições de trabalho ou no processamento ou na qualidade das capturas.

PLANEAMENTO E CONTROLO

8.Sempre que um navio for recém-construído ou que o alojamento da tripulação a bordo de um navio tiver sido renovado, a autoridade competente deve certificar-se de que esse navio respeita os requisitos do presente anexo. A autoridade competente deve exigir, na medida do possível, que sejam cumpridas as disposições do presente anexo quando o alojamento da tripulação de um navio for substancialmente alterado e que, no caso de um navio que substitui o seu pavilhão para o pavilhão do Estado-Membro, sejam cumpridos os requisitos do presente anexo aplicáveis em conformidade com o n.º 3.

9.Nos casos mencionados no n.º 8, para navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, devem ser submetidos planos e informações detalhados relativos ao alojamento à aprovação da autoridade competente ou de uma entidade por ela autorizada.

10.Para navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, sempre que o alojamento da tripulação tiver sido reconstruído ou substancialmente alterado, a autoridade competente deve certificar-se de que cumpre os requisitos do presente Acordo, e quando o navio substitui o seu pavilhão pelo pavilhão do EstadoMembro, certificar-se de que cumpre os requisitos do presente anexo aplicáveis em conformidade com o n.º 3. A autoridade competente pode efetuar inspeções adicionais ao alojamento da tripulação quando o julgar oportuno.

11.Quando um navio substitui o seu pavilhão pelo pavilhão de um Estado-Membro ou está registado sob a plena jurisdição de um Estado-Membro, quaisquer outros requisitos que a autoridade competente do país terceiro cujo pavilhão o navio arvorava anteriormente possa ter adotado em conformidade com os n.os 15, 39, 47 ou 62 do anexo III da C188 deixam de ser aplicáveis ao navio.

CONCEÇÃO E CONSTRUÇÃO

12.Todos os espaços de alojamento devem possuir uma altura livre adequada. Em espaços onde os pescadores devam permanecer de pé durante longos períodos, a autoridade competente deve estabelecer a altura livre mínima.

13.Para navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, a altura livre mínima permitida em todos os alojamentos onde os pescadores devem poder gozar de liberdade total de movimentos não deve ser inferior a 200 cm.

Aberturas para os espaços de alojamento e entre estes

14.As cabines não devem abrir diretamente para os porões de peixe e as salas das máquinas, exceto em caso de saída de emergência. Na medida do possível e razoável, devem ser evitadas as aberturas diretas para cozinhas, paióis, espaços de secagem ou instalações sanitárias comuns, salvo disposição expressa em contrário.

15.Para navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, não devem existir aberturas diretas entre as cabines e os porões de peixe e a sala das máquinas, cozinhas, paióis, espaços de secagem ou instalações sanitárias comuns, exceto em caso de saída de emergência; a parte da antepara que separa estes locais das cabines e das anteparas exteriores deve ser devidamente construída em aço ou outro material aprovado e ser estanque à água e ao gás. Esta disposição não exclui a possibilidade de partilha de zonas sanitárias entre duas cabinas.

Isolamento

16.Os espaços de alojamento devem estar convenientemente isolados; os materiais utilizados para construir as anteparas interiores, os painéis e revestimentos, os pavimentos e as juntas devem ser adaptados à sua utilização e garantir um ambiente saudável. Todos os espaços de alojamento devem possuir dispositivos suficientes de escoamento de águas.

17.Devem ser tomadas todas as medidas possíveis para proteger os alojamentos da tripulação dos navios de pesca contra moscas e outros insetos, em especial quando os navios estiverem a operar em zonas infestadas de mosquitos.

18.Todos os espaços de alojamento devem estar dotados das saídas de emergência necessárias.

RUÍDO E VIBRAÇÕES

19.O n.º 20 aplica-se sem prejuízo do disposto na Diretiva 2003/10/CE e da Diretiva 2002/44/CE.

20.A autoridade competente deve adotar normas que regulem o nível de ruído e vibrações em espaços de alojamento, de modo a assegurar uma proteção adequada aos pescadores contra os efeitos desse ruído e dessas vibrações, nomeadamente a fadiga que causam.

VENTILAÇÃO

21.Os espaços de alojamento devem ser ventilados em função das condições climáticas. O sistema de ventilação deve permitir a circulação permanente e satisfatória de ar fresco sempre que existam pescadores a bordo.

22.Os sistemas de ventilação devem ser concebidos de forma a proteger os não fumadores contra o fumo do tabaco.

23.Os navios de comprimento igual ou superior a 24 metros devem estar equipados com um sistema de ventilação nos espaços de alojamento, que deve ser regulado de forma a manter o ar em condições satisfatórias e assegurar uma aeração suficiente em todas as condições meteorológicas e climáticas. Os sistemas de ventilação devem estar permanentemente em funcionamento sempre que existam pescadores a bordo.

SISTEMAS DE AQUECIMENTO E AR CONDICIONADO

24.Os espaços de alojamento devem ser adequadamente aquecidos em função das condições climáticas.

25.Para os navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, deve ser assegurado um aquecimento adequado através de um sistema apropriado, exceto nos navios de pesca que operem exclusivamente em climas tropicais. Este sistema deve fornecer aquecimento em todas as condições, em função das necessidades, e estar em funcionamento quando os pescadores vivem ou trabalham a bordo e quando as circunstâncias assim o exijam.

26.Para os navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, com exceção dos que operam regularmente em zonas onde o clima temperado não o exija, deve ser assegurado ar condicionado nos espaços de alojamento, na ponte, na sala de comunicações e em qualquer sala centralizada de comando das máquinas.

ILUMINAÇÃO

27.Todos os espaços de alojamento devem ser dotados de iluminação adequada.

28.Sempre que possível, os espaços de alojamento devem ser iluminados com luz natural e luz artificial. Se as cabines forem iluminadas por luz natural, devem ser previstos meios de a ocultar.

29.Para além da iluminação normal da cabine, deve existir uma luz de leitura adequada em cada beliche.

30.As cabines devem ser dotadas de uma luz de emergência.

31.No caso de um navio não estar equipado com luz de emergência nos refeitórios, corredores e outros espaços que sejam ou possam ser utilizados para evacuação de emergência, deve aí existir uma iluminação noturna permanente.

32.Para navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, a iluminação nos espaços de alojamento deve cumprir as normas estabelecidas pela autoridade competente. Em qualquer parte do espaço de alojamento onde se possa circular livremente, a norma mínima dessa iluminação deve ser de forma a que uma pessoa com visão normal consiga ler um jornal impresso num dia claro.

CABINES

Aspetos gerais

33.Sempre que a conceção, as dimensões e/ou o fim a que o navio se destina o permitam, as cabines devem estar situadas de forma a minimizar os efeitos dos movimentos e das acelerações, mas nunca à frente da antepara de colisão.



Área

34.O número de pessoas por cabine e a área por pessoa, excluindo o espaço ocupado por beliches e cacifos, devem proporcionar um espaço e conforto adequados aos pescadores a bordo, tendo em conta o serviço do navio.

35.Para navios de comprimento igual ou superior a 24 metros mas inferiores a 45 metros, a área de cabine por pessoa, excluindo o espaço ocupado por beliches e cacifos, não pode ser inferior a 1,5 metros quadrados.

36.Para os navios de comprimento igual ou superior a 45 metros, a área de cabine por pessoa, excluindo o espaço ocupado por beliches e cacifos, não pode ser inferior a 2 metros quadrados.

Pessoas por cabine

37.Salvo disposição expressa em contrário, o número de pessoas permitido em cada cabine não pode ser superior a seis.

38.Para os navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, o número de pessoas permitido em cada cabine não pode ser superior a quatro. A autoridade competente pode autorizar exceções a este requisito em casos específicos, se a dimensão e o tipo de navio ou a sua utilização o tornarem irrazoável ou impraticável.

39.Salvo disposição expressa em contrário, deve existir, sempre que possível, uma ou mais cabines separadas reservadas aos oficiais.

40.Para os navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, as cabines reservadas os oficiais devem ser, se possível, individuais e não podem conter mais de dois beliches. A autoridade competente pode autorizar exceções aos requisitos do presente número em casos específicos, se a dimensão e o tipo do navio ou a sua utilização os tornarem irrazoáveis ou impraticáveis.

Outras disposições

41.O número máximo de pessoas a alojar numa cabine deve estar assinalado, de forma legível e indelével, em local da cabine facilmente visível.

42.Devem existir beliches individuais de dimensões adequadas. Os colchões devem ser de um material adequado. Cada beliche deve ter iluminação individual.

43.Para os navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, as dimensões internas mínimas dos beliches não podem ser inferiores a 198 por 80 centímetros.

44.As cabines devem ser planeadas e equipadas de modo a garantir um conforto razoável aos ocupantes e a facilitar a sua limpeza. O equipamento fornecido deve incluir beliches, cacifos individuais suficientes para vestuário e outros objetos de uso pessoal, e uma superfície adequada para escrever.

45.Para os navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, deve ser fornecida uma secretária adequada para escrever e uma cadeira.

46.Na medida do possível, as cabines devem estar situadas ou equipadas de modo a permitir a homens e mulheres preservar a sua privacidade.

REFEITÓRIOS

47.Os refeitórios devem estar situados o mais próximo possível da cozinha, mas nunca à frente da antepara de colisão.

48.Os navios devem ter um refeitório adequado à sua utilização. Salvo disposição expressa em contrário, o refeitório deve estar separado das cabines, sempre que possível.

49.Para os navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, o refeitório deve estar separado das cabines.

50.As dimensões e o equipamento de cada refeitório devem ser suficientes para o número de pessoas suscetível de o utilizar em qualquer altura.

51.Para navios com um comprimento entre perpendiculares (LBP) de 15 m ou mais, os pescadores devem ter sempre à sua disposição um frigorífico de volume suficiente e um espaço onde possam preparar bebidas quentes e frias.

BANHEIRAS OU CHUVEIROS, SANITAS E LAVATÓRIOS

52.Todas as pessoas a bordo do navio devem ter acesso a instalações sanitárias, incluindo sanitas, lavatórios, banheiras ou chuveiros, apropriadas à utilização do navio. Essas instalações devem respeitar as normas mínimas de higiene e saúde e ter uma qualidade razoável.

53.As instalações sanitárias devem ser concebidas de forma a eliminar a contaminação de outros espaços. As instalações sanitárias devem permitir uma privacidade razoável.

54.Todos os pescadores e pessoas a bordo devem ter à sua disposição água doce fria e quente em quantidades suficientes para permitir uma boa higiene. A autoridade competente pode estabelecer, após consulta, a quantidade mínima de água a fornecer.

55.Onde existam instalações sanitárias, estas devem estar equipadas com sistemas de ventilação para o ar livre, afastadas de qualquer outra parte do alojamento.

56.Todas as superfícies das instalações sanitárias devem ser concebidas de modo a facilitar uma limpeza fácil e eficaz. Os pavimentos devem ter um revestimento antiderrapante.

57.Em navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, para todos os pescadores que não ocupem cabines com instalações sanitárias adjacentes, deve existir, pelo menos, uma banheira, um chuveiro, ou ambos, uma sanita e um lavatório para quatro pessoas ou menos.

LAVANDARIAS

58.Salvo disposição expressa em contrário, devem existir instalações para a lavagem e a secagem de roupa, conforme as necessidades, tendo em conta a utilização do navio.

59.Para os navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, devem existir instalações adequadas para a lavagem, a secagem e a engomagem de roupa.

60.Para navios de comprimento igual ou superior a 45 metros, devem existir instalações adequadas para a lavagem, a secagem e a engomagem de roupa num compartimento separado das cabines, dos refeitórios e das instalações sanitárias, e devem ser suficientemente arejadas, aquecidas e equipadas com cordas ou outros meios para a secagem de roupa.

INSTALAÇÕES PARA PESCADORES DOENTES E FERIDOS

61.Para além dos requisitos da Diretiva 92/29/CEE, deve ser disponibilizada uma cabine para os pescadores doentes ou feridos, sempre que necessário.

62.Em vez do disposto no artigo 2.º, n.º 3, da Diretiva 92/29/CEE, aplica-se o seguinte: em navios de capacidade superior a 500 toneladas de arqueação bruta (TAB) cuja tripulação compreende 15 pescadores ou mais e que efetuem uma viagem de duração superior a três dias, e em navios de pesca de comprimento igual ou superior a 45 metros, independentemente do número de tripulantes e da duração da viagem, deve existir um local separado para doentes que permita a administração de cuidados médicos. O local deve estar devidamente equipado e ser mantido em boas condições de higiene.

OUTRAS INSTALAÇÕES

63.Deve ser previsto, fora das cabines mas facilmente acessível, um local para pendurar o vestuário de mau tempo e outros equipamentos de proteção individual.

ROUPA DE CAMA, UTENSÍLIOS DE MESSE E DISPOSIÇÕES VÁRIAS

64.Todos os pescadores a bordo devem ter à sua disposição louça, roupa de cama e outra roupa necessária. No entanto, as despesas com roupa podem ser recuperadas sob a forma de custo operacional se a convenção coletiva ou o contrato de trabalho dos pescadores assim o previr.

INSTALAÇÕES DE LAZER

65.A bordo dos navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, todos os pescadores devem ter acesso a instalações, equipamentos e serviços de lazer. Se for caso disso, os refeitórios podem ser utilizados para atividades de lazer.



MEIOS DE COMUNICAÇÃO

66.Todos os pescadores a bordo devem beneficiar de um acesso razoável a meios de comunicação, na medida do possível, a um custo razoável que não exceda o custo total faturado ao armador do navio de pesca.

COZINHA E INSTALAÇÕES DE ARMAZENAMENTO DE ALIMENTOS

67.A bordo do navio, devem existir equipamentos para a preparação de alimentos. Salvo disposição expressa em contrário, este equipamento deve ser instalado, sempre que possível, em cozinha separada.

68.A cozinha, ou a área de preparação de alimentos quando não exista cozinha separada, deve ter dimensão suficiente para a utilização a que se destina, ser bem iluminada e ventilada e devidamente equipada e mantida.

69.Para os navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, deve existir uma cozinha separada.

70.Os contentores de gás propano ou butano usados para cozinhar devem ser mantidos no convés descoberto e num abrigo concebido para os proteger de fontes externas de calor e de choques.

71.Deve existir um local apropriado para armazenar mantimentos, de volume adequado e que possa ser mantido seco, fresco e bem ventilado, de modo a evitar a deterioração dos mantimentos armazenados e, salvo disposição expressa em contrário, devem ser utilizados frigoríficos ou outros equipamentos de armazenagem a baixa temperatura, sempre que possível.

72.Para os navios com um comprimento entre perpendiculares (LBP) de 15 m ou mais, deve existir um local para armazenar mantimentos e utilizar-se um frigorífico ou outros equipamentos de armazenagem a baixa temperatura.

ALIMENTOS E ÁGUA POTÁVEL

73.Os alimentos e a água potável devem ser suficientes, tendo em conta o número de pescadores, bem como a duração e a natureza da viagem. Além disso, devem ser adequados do ponto de vista do valor nutricional, da qualidade, da quantidade e da variedade, tendo em conta também as práticas religiosas e culturais dos pescadores em matéria alimentar.

74.A autoridade competente pode estabelecer requisitos para a qualidade e a quantidade mínimas de alimentos e de água que devem estar disponíveis a bordo.

CONDIÇÕES DE LIMPEZA E HABITABILIDADE

75.Os espaços de alojamento devem ser mantidos em condições de limpeza e habitabilidade e livre de outros objetos que não os bens pessoais dos ocupantes ou que não se destinem à sua segurança ou salvamento.

76.As instalações de cozinha e de armazenagem de alimentos devem ser mantidas em condições de higiene.

77.Os resíduos devem ser mantidos em contentores hermeticamente fechados e afastados das zonas de manuseamento de alimentos, sempre que necessário.

INSPEÇÕES EFETUADAS PELO COMANDANTE OU SOB A SUA AUTORIDADE

78.a) Para os navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, a autoridade competente deve exigir a realização de inspeções frequentes pelo capitão ou sob a sua autoridade, para assegurar que:

i) os espaços de alojamento estão limpo, condignamente habitáveis e seguros, e mantidos em bom estado de conservação;

ii) o aprovisionamento suficiente de alimentos e água; e

(iii) a cozinha e os espaços e equipamento de armazenagem de alimentos são mantidos em condições de higiene e em bom estado de conservação.

(b)Os resultados dessas inspeções, e as disposições tomadas para corrigir eventuais deficiências detetadas, serão registados e estarão disponíveis para consulta.

DERROGAÇÕES

79.A autoridade competente pode, após consulta, autorizar derrogações ao disposto no presente anexo para ter em conta, sem discriminação, os interesses dos pescadores que tenham práticas religiosas e sociais diferentes e distintas, desde que essas derrogações não resultem em condições gerais menos favoráveis do que as que resultariam da aplicação do presente anexo.

Top