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Document 52016PC0007

Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho, no que diz respeito ao intercâmbio de informações sobre nacionais de países terceiros e ao sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS), e que substitui a Decisão 2009/316/JAI do Conselho

COM/2016/07 final - 2016/02 (COD)

Bruxelas, 19.1.2016

COM(2016) 7 final

2016/0002(COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho, no que diz respeito ao intercâmbio de informações sobre nacionais de países terceiros e ao sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS), e que substitui a Decisão 2009/316/JAI do Conselho

{SWD(2016) 4 final}
{SWD(2016) 5 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

A cooperação eficaz entre os EstadosMembros e o intercâmbio das informações extraídas dos registos criminais das pessoas condenadas é uma pedra angular necessária a um verdadeiro espaço comum de justiça e de segurança.

O Conselho Europeu e o Conselho de Ministros «Justiça e Assuntos Internos» referiram em diversas ocasiões a importância de melhorar o atual sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS). A declaração conjunta de Riga, de 29 de janeiro de 2015, aprovada no Conselho dos Ministros da Justiça e Assuntos Internos, salientou que o intercâmbio de informações sobre condenações penais é importante para qualquer estratégia de luta contra a criminalidade e o terrorismo 1 . Em 20 de novembro de 2015, o Conselho de Ministros «Justiça e Assuntos Internos» concluiu que a utilização plena do ECRIS pelos EstadosMembros e a apresentação pela Comissão de uma proposta de extensão do âmbito de aplicação do ECRIS aos nacionais de países terceiros contribuiriam para a resposta da justiça penal à radicalização que conduz ao terrorismo e ao extremismo violento 2 . Nas suas conclusões da mesma data sobre a luta contra o terrorismo, o Conselho de Ministros exortou os EstadosMembros a utilizarem todo o potencial do ECRIS e congratulou-se com a intenção da Comissão de apresentar, até janeiro de 2016, uma proposta ambiciosa de alargamento do ECRIS, com vista a abranger nacionais de países terceiros 3 . O Conselho Europeu de 17 e 18 de dezembro de 2015 reiterou que os recentes ataques terroristas demonstraram a necessidade urgente de se partilhar mais informações sobre as atividades terroristas, nomeadamente no respeitante à extensão do ECRIS aos nacionais de países terceiros 4 .

Melhorar o ECRIS é igualmente um dos objetivos da Agenda Europeia para a Segurança 5 . A Comissão salientou o valor acrescentado das medidas da UE para o intercâmbio de informações, a cooperação operacional e outros tipos de apoio e comprometeu-se a acelerar os trabalhos já em curso para melhorar o ECRIS quanto às informações sobre os nacionais de países terceiros e a garantir que o sistema é aplicado de uma forma eficaz.

O ECRIS é um sistema eletrónico de intercâmbio de informações sobre as condenações anteriores proferidas contra uma determinada pessoa por tribunais penais na UE, para efeitos de processo penal contra essa pessoa e, se tal for permitido pela legislação nacional, para outros fins diferentes. O sistema tem por base a Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho e a Decisão 2009/316/JAI do Conselho 6 .

O princípio subjacente ao ECRIS é a possibilidade de obter informações completas sobre as eventuais condenações anteriores de um cidadão da UE junto do EstadoMembro da nacionalidade dessa pessoa. Os EstadosMembros de condenação devem notificar as informações e atualizações relacionadas com as condenações proferidas contra um nacional de outro EstadoMembro ao EstadoMembro da nacionalidade dessa pessoa. O EstadoMembro de nacionalidade deve conservar essas informações, de modo a que, sempre que solicitado, possa fornecer informações exaustivas e atualizadas 7 sobre os registos criminais dos seus nacionais, independentemente do local na UE onde as condenações tenham sido proferidas.

O uso de formatos eletrónicos normalizados 8 permite uma comunicação eficiente e imediatamente compreensível em todas as línguas da UE dentro de prazos muito curtos 9 . As autoridades centrais designadas por cada EstadoMembro são os pontos de contacto na rede do ECRIS, a quem incumbem as funções de notificação, armazenamento, pedido e prestação de informações sobre os registos criminais.

Embora atualmente seja possível trocar informações sobre condenações relativas a nacionais de países terceiros e apátridas (a seguir denominados «NPT») através do ECRIS, não existe qualquer procedimento ou mecanismo para o fazer de forma eficaz, pelas seguintes razões:

Uma vez que os NPT não têm a nacionalidade de qualquer EstadoMembro, a obtenção de um quadro completo dos seus antecedentes criminais implica que os pedidos sejam enviados a todos os EstadosMembros de condenação. De um modo geral, o EstadoMembro requerente não sabe em que Estado(s)Membro(s) determinado NPT pode ter sido previamente condenado.

Caso um EstadoMembro pretenda receber esta informação, tem de enviar pedidos a todos os EstadosMembros (pedidos genéricos). Daqui resulta uma sobrecarga administrativa em todos os EstadosMembros, incluindo aqueles (a maioria) que não possuem as informações solicitadas. Se os EstadosMembros pedissem informações de cada vez que um NPT pudesse vir a ser condenado, os encargos administrativos com os pedidos genéricos ascenderiam a cerca de 78 milhões de EUR anuais. Os custos com a resposta aos pedidos genéricos não são compensados por um benefício equivalente, acabando por se perder, devido ao facto de a maioria das respostas não produzir resultados. Esta situação prejudica especialmente os EstadosMembros de menor dimensão, a quem é exigido que respondam a todos os pedidos, ainda que possam não ter as condições adequadas para o fazer. Além disso, o grande afluxo de pedidos desnecessários destrói a confiança na fiabilidade e no funcionamento da totalidade da rede do ECRIS, na medida em que os utilizadores podem concluir que a ineficácia do ECRIS relativamente aos NPT é indicativa da ineficácia geral do sistema.

Na prática, os EstadosMembros evitam enviar pedidos genéricos e muitas vezes baseiam-se apenas nas informações guardadas nos seus próprios registos criminais nacionais. Isto significa que, muitas vezes, as autoridades responsáveis dos EstadosMembros não dispõem das informações completas sobre os antecedentes criminais dos NPT. Com efeito, embora em 2014 tenham sido condenados 558 000 NPT em 19 EstadosMembros, só foram efetuados no ECRIS 23 000 pedidos (por 25 EstadosMembros que participam atualmente no sistema) relativos a condenações de NPT.

O objetivo da presente proposta está em total consonância com a prioridade da Comissão de combater a criminalidade transnacional e o terrorismo enquanto responsabilidade comum da Europa num espaço de liberdade, segurança e justiça. Esta iniciativa, adotada no âmbito da Agenda Europeia para a Segurança, visa assegurar que o ECRIS abrange tanto as informações sobre os registos criminais dos cidadãos da UE como os dos NPT.

Coerência com as disposições em vigor no mesmo domínio de intervenção

As outras medidas da UE previstas no contexto do intercâmbio de informações e da cooperação no domínio da prevenção e da luta contra a criminalidade não permitiriam resolver ou atenuar o problema da ineficácia do intercâmbio de informações sobre os registos criminais de NPT que tenham sido condenados. Não existe uma alternativa que permita melhorar a forma de intercâmbio de informações sobre condenações penais proferidas contra NPT através do ECRIS por meio de qualquer outro instrumento de intercâmbio de informações mencionado na Agenda Europeia para a Segurança (como o SIS II, o Prüm e o Eurodac), uma vez que estes foram concebidos para objetivos diferentes.

Coerência com as outras políticas da União

O aperfeiçoamento do ECRIS no que respeita aos NPT insere-se no âmbito da estratégia delineada na Agenda Europeia para a Segurança. Além disso, o intercâmbio de informações sobre os registos criminais contribui para a aplicação da Decisão-Quadro 2008/675/JAI do Conselho 10 , que prevê que as autoridades judiciais dos EstadosMembros devem, no quadro de um processo penal, ter em consideração as condenações anteriores que foram proferidas noutros EstadosMembros contra essa pessoa por factos diferentes, independentemente da nacionalidade da pessoa.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

O instrumento jurídico proposto é uma diretiva baseada no artigo 82.º, n.º 1, alínea d), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O artigo 82.º, n.º 1, alínea d), é a base jurídica que confere à União o direito de agir no domínio da cooperação judiciária em matéria penal, a fim de facilitar a cooperação entre as autoridades judiciárias ou outras autoridades equivalentes dos EstadosMembros no âmbito da investigação e do exercício da ação penal, bem como da execução de decisões. A ação proposta enquadra-se claramente neste domínio, alterando a legislação da UE em vigor na matéria em causa.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

O aperfeiçoamento do sistema de intercâmbio de informações sobre os registos criminais de NPT condenados não pode ser efetuado a nível dos EstadosMembros. Um mecanismo comum para o intercâmbio de informações normalizado, célere, coordenado e eficaz entre EstadosMembros exige uma ação concertada. Este objetivo não pode ser alcançado de forma unilateral por cada EstadoMembro, nem bilateralmente entre os EstadosMembros. Trata-se, por natureza, de uma tarefa a realizar a nível da UE.

Proporcionalidade

O intercâmbio eficaz de informações sobre os registos criminais é essencial para combater a criminalidade transnacional e contribui consideravelmente para pôr em prática o princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais num espaço comum de justiça e de segurança em que as pessoas circulam livremente. A ação a nível da UE é, por conseguinte, proporcionada em relação aos objetivos da iniciativa.

As alterações propostas não vão além do que é necessário para atingir o objetivo de cooperação judiciária transnacional e desenvolvem o que já é aplicado no atual ECRIS para os cidadãos da UE. A obrigação de conservar as impressões digitais dos NPT é considerada necessária para garantir a sua identificação inequívoca. A determinação da identidade dos NPT é muitas vezes particularmente difícil ou mesmo impossível, devido, por exemplo, à inexistência ou indisponibilidade de documentos de identificação fidedignos, ou à proliferação de apelidos comuns.

Entre as diversas opções existentes, foi escolhida a opção mais proporcionada: um sistema descentralizado para identificar o EstadoMembro ou os EstadosMembros que possuem informações sobre registos criminais de NPT, com base num índice-filtro contendo dados anonimizados sobre a identidade do NPT, extraídos dos registos criminais nacionais, e num mecanismo de pesquisa com respostas positivas/negativas [hit/no hit]. Uma «resposta positiva» indica que as informações sobre os antecedentes criminais do NPT estão disponíveis e identifica o EstadoMembro que pode fornecêlas. Seguidamente, o(s) Estado(s)Membro(s) identificado(s) pode(m) ser convidado(s) a fornecer informações completas através do ECRIS.

O sistema será organizado de forma descentralizada. Os EstadosMembros extrairão os dados de identificação a partir do seu registo criminal e armazená-los-ão num ficheiro separado. Um programa informático específico converte os dados pessoais de identificação em chaves e códigos, ou seja, num índice-filtro que será distribuído a todos os outros EstadosMembros, permitindolhes pesquisar de forma independente nas suas próprias bases. O índice-filtro não incluirá, por conseguinte, quaisquer dados pessoais, mas permitirá aos EstadosMembros destinatários comparar os seus próprios dados com estes e verificar se existem novas entradas no registo criminal dos outros EstadosMembros. Se os dados contidos nos índices-filtro forem alterados ou eliminados, o Estado-Membro em causa deve enviar aos restantes os seus índices-filtro atualizados.

Esta solução cumpre de forma satisfatória os objetivos da proposta legislativa, na medida em que introduz no quadro do ECRIS um mecanismo para identificar eficazmente os EstadosMembros que possuem informações sobre o registo criminal de NPT. Deste modo, evita-se o envio de pedidos genéricos, dispendiosos e ineficazes, e elimina-se o motivo pelo qual atualmente os EstadosMembros se abstêm de utilizar o ECRIS relativamente a NPT.

O sistema descentralizado não exige o estabelecimento a nível da UE de um estrato adicional em que os dados pessoais dos NPT sejam centralizados, o que tão-pouco existe para os cidadãos da UE. Por conseguinte, não exige maior proteção e segurança dos dados a nível da UE.

Escolha do instrumento

O texto legislativo a alterar é uma decisão-quadro, ou seja, um instrumento que vincula os EstadosMembros quanto ao resultado a alcançar, reservando, no entanto, para as instâncias nacionais a seleção da forma e dos meios. O instrumento escolhido como ato legislativo retificativo foi um instrumento jurídico análogo, ou seja, uma diretiva, uma vez que muitas das obrigações terão de ser transpostas para o direito nacional.

Uma diretiva permite às autoridades nacionais escolher a forma e o método de transposição, por exemplo, no que diz respeito às tecnologias da informação e da comunicação e aos registos nacionais a utilizar para extrair os dados de identificação com vista ao subsequente intercâmbio com os outros EstadosMembros. Uma vez que os EstadosMembros têm de adaptar os seus registos criminais para poderem responder às novas exigências que lhes são feitas, uma diretiva é um instrumento jurídico mais adequado do que um regulamento, que seria diretamente aplicável em todos os EstadosMembros, oferecendo menor flexibilidade às autoridades nacionais.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, CONSULTAS ÀS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/controlos de adequação da legislação vigente

O primeiro relatório sobre a aplicação da Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho fornecerá elementos adicionais sobre o funcionamento do sistema, mas não incidirá especificamente sobre o intercâmbio de informações sobre NPT. No entanto, a consulta dos EstadosMembros revelou claramente o grau muito limitado da utilização atual do ECRIS para o intercâmbio de informações sobre as condenações proferidas contra NPT, e as respetivas razões.

Consulta das partes interessadas

Em conformidade com as normas mínimas da Comissão em matéria de participação e de abertura aos pontos de vista das partes interessadas formuladas nas Orientações para Legislar Melhor  11 , foi desenvolvida uma estratégia de consulta alargada, para assegurar uma ampla participação em todo o ciclo político da presente iniciativa. Esta estratégia baseou-se numa combinação de consultas específicas (contactos bilaterais, reuniões com as partes interessadas e com peritos, consultas por escrito) que forneceram à Comissão opções informadas e representativas. A Comissão procurou obter um leque de opiniões vasto e equilibrado, dando a todas as partes interessadas (EstadosMembros, autoridades nacionais, juristas e académicos, partes interessadas na defesa dos direitos fundamentais e da proteção de dados) oportunidade para expressarem os seus pontos de vista, nomeadamente a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e o Grupo de Trabalho do artigo 29.º, composto por autoridades competentes em matéria de proteção de dados dos EstadosMembros.

Todos os EstadosMembros se mostraram favoráveis a uma opção do tipo regulamentar e à criação de um mecanismo de resposta positiva/resposta negativa assente num índice-filtro. A abordagem descentralizada recebeu apoio substancial, na condição de que a aplicação informática possa ser instalada, integrada e gerida de forma adequada a nível nacional, e de que seja concedido apoio financeiro (subvenções). Alguns EstadosMembros defenderam a solução centralizada, por considerarem que exigiria menos esforço de execução a nível dos EstadosMembros, que seria menos onerosa para estes e que asseguraria melhor uma abordagem comum. Alguns EstadosMembros mostraram-se indecisos.

Muitos EstadosMembros reconheceram as vantagens de ordem prática das impressões digitais para identificar inequivocamente uma pessoa. Com efeito, esta é a única forma que permite ter a certeza da identidade da pessoa. Este aspeto é extremamente importante, uma vez que as autoridades judiciais são responsáveis pela exatidão das informações constantes dos registos criminais. Alguns EstadosMembros manifestaram preocupações de ordem constitucional e chamaram a atenção para os problemas relativos à aplicação prática da obrigação de inserir as impressões digitais no ECRIS. Atualmente, muitas autoridades centrais dos EstadosMembros não armazenam impressões digitais nos seus registos criminais e não estão ligadas ao sistema automático de identificação dactiloscópica nacional (AFIS). Alguns EstadosMembros mostraram apreensão com a eventual dualidade de critérios para os cidadãos da UE, por um lado, e para os NPT, por outro. A situação é diferente para os NPT pelo facto de alguns provirem de países que não dispõem de um registo civil adequado ou válido. Neste contexto, a inclusão das impressões digitais torna-se uma prioridade.

Em geral, as partes interessadas na defesa dos direitos fundamentais reconheceram os efeitos positivos de um futuro sistema ECRIS-NPT numa perspetiva global de justiça, contribuindo para garantir sentenças justas e para proteger os menores contra abusos, bem como os efeitos positivos para os NPT, permitindo-lhes fazer provar de um registo criminal limpo em toda a União 12 . Mostraram-se favoráveis a um sistema descentralizado, acompanhada da utilização de técnicas de anonimização adequadas.

Estas partes interessadas salientaram que a introdução de um sistema específico para os NPT é possível do ponto de vista da igualdade, desde que seja necessário e proporcionado. A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados considerou que a criação de um regime diferente para a conservação e intercâmbio das informações sobre os NPT, por um lado, e sobre os cidadãos dos EstadosMembros, por outro, tem de ser devidamente justificada. Foi chamada a atenção para as garantias que são necessárias no tratamento da situação específica dos NPT no contexto da migração, para os aspetos relacionados com a criação dos índicesfiltro e a utilização de impressões digitais, para os direitos dos menores e para os direitos dos titulares dos dados, bem como para a necessidade de se dispor de vias de recurso eficazes.

Neste contexto, importa referir que a presente proposta não se destina a ser um instrumento de regulação da migração. Não altera quaisquer disposições ou garantias existentes neste domínio. Os considerandos do instrumento jurídico proposto reconhecem expressamente o respeito pelas garantias constantes da legislação nacional e da UE em matéria de asilo e migração, que devem ser asseguradas pelo futuro sistema.

Determinados crimes, como a entrada e permanência irregulares ou as deslocações com vistos ou documentos de viagem falsos, dizem respeito exclusivamente aos NPT e o futuro ECRISNPT não deve ter um impacto desproporcionado sobre os direitos dos NPT condenados por tais infrações. A Agência dos Direitos Fundamentais sugeriu, a este respeito, que as condenações relativas à entrada e permanência irregulares não devem ser tratadas no âmbito do ECRIS-NPT para fins diferentes de um processo penal. No entanto, a Comissão considera que o alcance do tratamento das informações constantes do registo criminal para fins diferentes de um processo penal é uma questão de direito nacional, como acontece atualmente com os cidadãos da UE.

As partes interessadas na defesa dos direitos fundamentais reconheceram que a identificação segura dos NPT pode ser mais difícil do que a identificação dos cidadãos da UE. No entanto, de acordo com a Agência dos Direitos Fundamentais, devem ser tidas em conta a necessidade e a proporcionalidade da utilização de impressões digitais no índice-filtro, bem como as alternativas de utilização do passaporte e/ou título de residência, e as possibilidades oferecidas pelas bases de dados da UE e pelas bases de dados nacionais já existentes. Estas alternativas devem ser comparadas com a inclusão das impressões digitais de todas ou de certas categorias de NPT.

Porém, a proposta prevê o armazenamento obrigatório das impressões digitais dos NPT, a fim de superar os problemas de identificação dos mesmos. Tais problemas são diferentes dos problemas encontrados na identificação dos nacionais da UE, em que as informações podem ser obtidas mais facilmente junto do EstadoMembro de que são nacionais.

As partes interessadas constataram ainda que os menores NPT podem estar particularmente expostos a riscos decorrentes do intercâmbio de informações sobre as condenações. A Agência dos Direitos Fundamentais sugeriu que, dada a vulnerabilidade dos menores, deveria ser considerada a possibilidade de serem totalmente excluídos do âmbito do ECRIS ou do índicefiltro, ou a possibilidade de limitar os intercâmbios de dados aos crimes muito graves que tenham sido cometidos por menores. Ao mesmo tempo, as partes interessadas gostariam de assegurar que a proposta permite aos empregadores verificarem de forma eficaz se, em virtude de condenações penais anteriores, um determinado NPT foi impedido de exercer atividades que impliquem contactos diretos e regulares com menores.

Neste contexto, é de salientar que o ECRIS é um instrumento descentralizado de intercâmbio das informações que constam dos registos criminais dos EstadosMembros. Compete aos legisladores dos EstadosMembros decidir se as condenações de menores são inscritas no registo criminal nacional e se, por conseguinte, as informações relativas a essas condenações podem ser trocadas entre os EstadosMembros. No que respeita ao acesso às informações do registo criminal através do ECRIS durante o recrutamento para cargos que impliquem contactos diretos e regulares com menores, a aplicação da diretiva facilitará a verificação das informações sobre condenações anteriores dos NPT neste domínio.

Algumas partes interessadas referiram a necessidade de assegurar que os NPT tenham o direito de acesso aos seus próprios dados e de os retificar, uma vez que a inexatidão dos registos criminais pode ser mais frequente nos casos respeitantes a NPT. Contudo, os instrumentos jurídicos do ECRIS abrangem apenas o intercâmbio de informações sobre registos criminais e não afetam os direitos de acesso dos particulares aos dados relativos a si próprios que são armazenados a nível nacional. Este domínio é regido pela legislação em matéria de proteção de dados, tanto a nível nacional como da UE.

Obtenção e utilização de competências especializadas

Um estudo de viabilidade sobre a «criação de um índice europeu de nacionais de países terceiros condenados» permitiu uma melhor compreensão do futuro mecanismo de intercâmbio de informações sobre NPT condenados e avaliou o impacto do referido índice, de um ponto de vista técnico, jurídico e organizacional 13 . Um estudo para avaliar o impacto, em termos das TIC, de uma proposta legislativa de criação de um sistema ECRISNPT forneceu uma panorâmica dos custos que a UE e os EstadosMembros teriam de suportar com a execução das diversas opções 14 . As estatísticas do Eurostat sobre a migração e a população forneceram elementos sobre a dimensão do problema. Foram também realizadas entrevistas aprofundadas com os representantes da FIU.net 15 , em especial sobre a aplicação informática Match, um programa inteligente de partilha de informação e conhecimentos baseado num índice-filtro anonimizado e desenvolvido para a FIU.net.

Avaliação de impacto

A Comissão procedeu a uma avaliação do impacto. A ligação para a ficha de síntese e o parecer positivo do Comité de Controlo da Regulamentação é a seguinte:

http://ec.europa.eu/justice/criminal/european-e-justice/ecris/index_en.htm  

Foram analisadas três opções estratégicas: i) manutenção do status quo; ii) um projeto voluntário dos EstadosMembros para um mecanismo mais eficaz de intercâmbio de informações sobre registos criminais de NPT, cofinanciado pela Comissão; e iii) adoção de legislação relativa a um mecanismo de pesquisa para identificar os EstadosMembros que possuem informações sobre o registo criminal de NPT condenados (índice-filtro) através de um sistema de resposta positiva/resposta negativa [hit/no-hit]. Foram analisadas duas subopções para a segunda alternativa: um índice-filtro descentralizado, que seria anonimizado e distribuído a todos os outros EstadosMembros, permitindo-lhes efetuar a pesquisa nas suas próprias instalações; ou um índice-filtro que seria armazenado num organismo central da UE.

No que respeita às impressões digitais, foram examinadas três subopções: i) o armazenamento obrigatório das impressões digitais dos NPT e a sua inclusão no índice/índice-filtro; ii) a obrigação de os EstadosMembros verificarem a identidade de um NPT nos atuais sistemas de intercâmbio de dados com base nas impressões digitais, antes de utilizarem o ECRIS; iii) o alargamento do ECRIS para incluir a utilização voluntária das impressões digitais por parte dos EstadosMembros relativamente aos NPT.

O índice-filtro descentralizado foi a opção privilegiada, uma vez que proporciona um mecanismo para identificar eficazmente os EstadosMembros que possuem informações sobre os antecedentes criminais de um determinado NPT. Uma vez que implica uma obrigação legal para todos os EstadosMembros, esta opção assegurará uma abordagem comum, sem exigir a criação de um novo sistema a nível da UE e com melhor relação custo-eficácia do que o sistema do índice-filtro armazenado centralmente. Para garantir a correta identificação dos nacionais de países terceiros, as impressões digitais devem ser incluídas nos dados de identificação a armazenar no registo criminal da pessoa em causa e no índicefiltro. A determinação da identidade dos NPT é muitas vezes particularmente difícil ou mesmo impossível, devido, por exemplo, à inexistência ou indisponibilidade de documentos de identificação fidedignos, ou à proliferação de apelidos comuns.

Não haveria qualquer impacto direto significativo nos domínios económico, social ou ambiental. As empresas, as PME e as microempresas não seriam afetadas. O impacto sobre o orçamento da UE e sobre os orçamentos nacionais seria o seguinte: custos pontuais para a UE de cerca de 1 089 000 EUR e de cerca de 768 000 EUR para os EstadosMembros (num total de cerca de 1 857 000 EUR); custos recorrentes para a UE de aproximadamente 668 000 EUR. Relativamente aos EstadosMembros, os custos recorrentes deverão aumentar gradualmente ao longo do tempo, começando em 5 304 000 EUR e aumentando até a um máximo de 12 804 000 EUR. Isto significa que o total de custos recorrentes deverá aumentar gradualmente ao longo do tempo, começando em 5 972 000 EUR e aumentando até a um máximo de 13 472 000 EUR. Os custos adicionais de tratamento das impressões digitais serão de cerca de 5 milhões de EUR para a UE na fase de lançamento, e 
os custos recorrentes serão de 1 milhão de EUR por ano para a UE. Os custos de lançamento a cargo dos Estados
Membros oscilarão entre 2 e 3 milhões de EUR por EstadoMembro, consoante o número de condenações de NPT.

Atualmente, os EstadosMembros só utilizam o ECRIS para pesquisa de NPT em 5 % dos casos. Prevê-se que da solução proposta resulte um aumento considerável da utilização do ECRIS. Se os EstadosMembros apresentassem sistematicamente pedidos genéricos, o peso administrativo da resposta a esses pedidos seria o elemento mais oneroso (estimado em 78 milhões de EUR) do fluxo de trabalho do ECRIS; o que significa que a solução proposta permite economizar esses custos.

•Direitos fundamentais

O artigo 6.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia estabelece que a União reconhece os direitos, as liberdades e os princípios enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais.

As medidas propostas incluem disposições jurídicas destinadas a assegurar que o intercâmbio de informações relativas a NPT condenados se processa de forma mais eficiente. Estas disposições estão em consonância com as disposições relevantes da Carta, designadamente a proteção dos dados pessoais, o princípio da igualdade perante a lei e a proibição geral de discriminação.

As medidas propostas não prejudicam o direito ao respeito pela vida privada e familiar, o direito à ação e a um tribunal imparcial e a presunção de inocência. As medidas propostas tãopouco prejudicam o respeito pelo princípio da não repulsão, da proteção em caso de afastamento, expulsão ou extradição e por outras normas e garantias relevantes consagradas na legislação da UE em matéria de asilo e de fronteiras.

As disposições não afetam os direitos fundamentais (nomeadamente o direito à proteção dos dados pessoais) mais do que o estritamente necessário para atingir o objetivo da cooperação judiciária em matéria penal, em conformidade com os requisitos do artigo 52.º, n.º 1, da Carta. Com a opção por um sistema descentralizado para identificar os EstadosMembros que se encontram na posse de informações sobre os registos criminais de NPT e com a utilização das mais avançadas tecnologias de minimização dos dados, as referidas disposições desenvolvem o que já é aplicado no atual ECRIS para os nacionais dos EstadosMembros. Por conseguinte, foi tida em consideração a jurisprudência assente pelo Tribunal de Justiça nos processos Digital Rights Ireland Ltd 16 e Maximilian Schrems/Data Protection Commissioner 17 .

Dado o potencial impacto da utilização de impressões digitais sobre os direitos fundamentais, deve ser assegurada a utilização de tecnologias de anonimização e instrumentos eficazes para, simultaneamente, prevenir o risco de falsas correspondências [«false match»], evitando deste modo qualquer ingerência desproporcionada nos direitos fundamentais, nomeadamente o direito à proteção dos dados pessoais e o direito ao respeito da vida privada.

Um dos objetivos das medidas propostas é proteger os menores contra os riscos de abuso e exploração, garantindo que as pessoas que trabalham com menores são submetidas aos procedimentos de verificação adequados. Isto permitirá aos empregadores verificar eficazmente se uma pessoa foi proibida de exercer atividades que impliquem o contacto direto e regular com menores, em virtude de condenações penais anteriores.

Os EstadosMembros são obrigados a assegurar que as disposições são aplicadas respeitando plenamente os direitos fundamentais e os princípios consagrados na Carta.

A implementação e a aplicação das disposições sobre o ECRISNPT não devem interferir de forma desproporcionada nos direitos fundamentais dos migrantes e dos requerentes de asilo, nomeadamente a proteção em caso de afastamento e expulsão, o direito de asilo, e a proteção dos dados pessoais (tendo também em conta a necessidade de prevenir o risco de transferências de dados para países terceiros, especialmente no que respeita às pessoas com necessidade de proteção internacional). A necessidade e a proporcionalidade de um potencial impacto negativo sobre os direitos fundamentais devem ser cuidadosamente avaliadas de acordo com a legislação da UE em matéria de asilo e de migração.

Os EstadosMembros devem considerar a possibilidade de permitir que, em determinadas circunstâncias, os NPT solicitem e recebam certificados do registo criminal, através do sistema ECRIS, especialmente no caso de pessoas de boa-fé que procuram emprego, nos casos em que não existam dúvidas sobre a sua estada anterior noutros EstadosMembros.

Os EstadosMembros devem garantir igualmente que os titulares dos dados têm o direito de aceder aos dados a fim de os retificar e que existem vias de recurso eficazes e eficientes para que possam contestar as inexatidões dos registos criminais, em plena conformidade com as normas decorrentes do direito a vias de recurso efetivas, incluindo no que diz respeito à existência de apoio judiciário e de serviços de interpretação e tradução.

Ao elaborar os relatórios sobre a aplicação das disposições, a Comissão avaliará igualmente o impacto das medidas propostas e da sua execução sobre os direitos fundamentais. Essa avaliação assentará, em parte, numa avaliação do impacto nos direitos fundamentais de nacionais de países terceiros, em comparação com os efeitos sobre os direitos fundamentais dos cidadãos da UE. Na sua análise, a Comissão deve prestar especial atenção à questão da necessidade e da proporcionalidade da utilização de impressões digitais e de outros dados biométricos e dados de identificação, tendo em conta a experiência adquirida e as ferramentas e técnicas utilizadas para garantir a anonimização dos dados pessoais e evitar o risco de falsas correspondências. Quaisquer propostas de futura revisão do sistema devem ter em consideração o resultado dessa avaliação.

A presente proposta não prejudica de modo algum as obrigações que incumbem aos EstadosMembros por força das respetivas legislações nacionais, incluindo as normas sobre a inscrição no registo criminal nacional das condenações proferidas contra menores e crianças. Do mesmo modo, a presente proposta não impede a aplicação do direito constitucional dos EstadosMembros ou dos acordos internacionais de que são partes, nomeadamente as obrigações resultantes da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de que todos os EstadosMembros são signatários.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A dotação financeira prevista para a aplicação da diretiva durante o período compreendido entre janeiro de 2017 e dezembro de 2020 é de 10 760 000 EUR 18 . A dotação proposta é compatível com o atual quadro financeiro plurianual e as despesas ficarão a cargo do programa «Justiça». O perfil das dotações de autorização é o resultado dos ajustamentos necessários a nível nacional e da UE nos primeiros três anos. A partir do terceiro ano de execução, os custos de manutenção estabilizarão em 1 602 000 EUR anuais. Para mais pormenores, consultar a ficha financeira legislativa que acompanha a presente proposta.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Dois anos após a adoção do instrumento legislativo, a Comissão avaliará o alcance da sua aplicação nos EstadosMembros e a eficácia das medidas adotadas pelos EstadosMembros para a consecução dos objetivos acima estabelecidos. Com base nessa avaliação, a Comissão decidirá sobre o seguimento a dar.

A aplicação da diretiva nos EstadosMembros será acompanhada continuamente pelo atual grupo de peritos do ECRIS. Esse grupo também atuará como um fórum para o intercâmbio de boas práticas relativas ao intercâmbio de informações sobre registos criminais a nível da UE, incluindo informações sobre NPT.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

Artigo 1.º

Ponto 1:

O âmbito do artigo 1.º da decisão-quadro foi alargado com vista a melhorar o intercâmbio de informações sobre condenações de NPT. A finalidade do instrumento passou a incluir a obrigação de o EstadoMembro de condenação armazenar as informações constantes do registo criminal de um NPT, incluindo as suas impressões digitais.

Ponto 2:

A definição de «EstadoMembro de condenação» constante do artigo 1.º, alínea a), da decisãoquadro foi transferida para o artigo 2.º, relativo às definições. Esta definição abrange agora as condenações penais, independentemente de terem sido proferidas contra um nacional de outro EstadoMembro ou um NPT.

É aditada a definição de «nacional de país terceiro», para esclarecer que este grupo de pessoas inclui os apátridas e as pessoas cuja nacionalidade não é conhecida.

Ponto 3:

O artigo 4.º, n.º 1, da decisão-quadro atualmente em vigor é alterado por forma a garantir que a obrigação dos EstadosMembros de acrescentar ao registo criminal a nacionalidade (ou nacionalidades) da pessoa condenada passe a ser igualmente aplicável à nacionalidade ou nacionalidades dos NPT. A informação relativa à nacionalidade é indispensável para as autoridades centrais poderem determinar qual o EstadoMembro que dispõe de informações sobre a pessoa em causa.

Ponto 4:

O novo artigo 4.º-A estabelece as seguintes obrigações dos EstadosMembros no que se refere às condenações de NPT proferidas no seu território: a obrigação de armazenar as informações constantes do registo criminal; a obrigação de distribuir aos outros EstadosMembros um índice-filtro anonimizado com informações sobre a identidade de NPT condenados no seu território, com o objetivo de identificar os EstadosMembros que possuem informações sobre os antecedentes criminais de um NPT; e a obrigação de atualizar o índice-filtro em função de qualquer eliminação ou alteração dos dados nele incluídos. Um EstadoMembro cumpre a obrigação de armazenamento mesmo se as informações forem armazenadas em bases de dados distintas da base de dados do registo criminal, desde que a autoridade central tenha acesso à base de dados em que as informações estão armazenadas.

Por último, este artigo estabelece que é aplicável independentemente de a pessoa também possuir a nacionalidade de um Estado-Membro da UE, a fim de assegurar que a informação possa ser encontrada ainda que a nacionalidade adicional não seja conhecida; o seu registo criminal e o índice-filtro conterão as informações armazenadas na sua qualidade de nacional de um EstadoMembro.

Ponto 5:

O direito correspondente dos EstadosMembros que recebem o índice-filtro está estabelecido (ou seja, o direito de pesquisar no índice-filtro).

Ponto 6:

A fim de tornar mais legível o artigo 6.º, foram eliminadas disposições da decisão-quadro nos casos em que o prazo fixado tiver sido ultrapassado (n.º 2 e parte introdutória do n.º 3).

Além disso, o artigo 6.º, n.º 3, impõe ao EstadoMembro a obrigação de complementar o extrato do registo criminal solicitado pelo NPT (o seu próprio registo criminal) com informações dos outros EstadosMembros, tal como o faria relativamente aos cidadãos da UE.

Ponto 7:

De acordo com o recentemente aditado n.º 4-A do artigo 7.º, um pedido de informações sobre um NPT deve ser tratado do mesmo modo que um pedido de informações sobre cidadãos da UE; os n.os 1 e 4-A são objeto da mesma interpretação. Assim, a autoridade central requerida tem de transmitir informações sobre uma condenação proferida num EstadoMembro contra um NPT e sobre as condenações proferidas em países terceiros que tenham sido inscritas no seu registo criminal.

Consequentemente, é eliminada a referência aos NPT no artigo 7.º, n.º 4, da decisão-quadro.

Ponto 8:

As referências aos dados pessoais são alargadas às novas disposições relativas aos NPT.

Ponto 9:

O artigo 11.º, n.º 3, inclui uma referência explícita ao sistema europeu de informação sobre os registos criminais e ao formato normalizado. O artigo 11.º, n.º 3, primeiro período, tornouse redundante (uma vez que o prazo expirou) e por conseguinte, foi suprimido.

O artigo 11.º, n.º 5, estabelece as obrigações técnicas dos EstadosMembros em relação às tarefas a desempenhar ao abrigo da diretiva. Este aspeto respeita ao atual sistema de intercâmbio de informações e ao novo sistema de «resposta positiva/resposta negativa» baseado num índice-filtro anonimizado. As disposições técnicas e administrativas para facilitar o intercâmbio de informações serão estabelecidas em atos de execução.

O artigo 11.º, n.º 4, rege a transmissão de informações caso o ECRIS não esteja disponível; combina os atuais n.os 5 e 3 do artigo 11.º. O conteúdo do atual artigo 11.º, n.º 4, figura atualmente no artigo 11.º-B (atos de execução).

O artigo 11.º, n.º 5, substitui o atual artigo 11.º, n.º 5, e impõe que no futuro os EstadosMembros notifiquem a Comissão, em vez do Conselho, quando estiverem habilitados a utilizar o ECRIS e o novo índice-filtro.

O atual artigo 11.º, n.º 7, é suprimido e a obrigação dos EstadosMembros de procederem às adaptações técnicas necessárias dentro de um prazo fixado está agora prevista no artigo 3.º, n.º 3, da diretiva.

Ponto 10:

O novo artigo 11.º-A incorpora os principais elementos da Decisão 2009/316/JAI do Conselho, que estabeleceu o ECRIS, a fim de organizar o intercâmbio de informações extraídas dos registos criminais entre os EstadosMembros.

Pontos 11 e 12:

Foi introduzido um procedimento de comitologia para dotar a Comissão dos instrumentos necessários para aplicar os aspetos técnicos do intercâmbio de informações, com vista a assegurar o seu funcionamento prático. O procedimento escolhido é o procedimento de exame. Este procedimento será utilizado, em especial, para adotar medidas de execução relativas ao formato normalizado atualmente previsto na Decisão 2009/316/JAI do Conselho.

Ponto 13:

O artigo 13.º-A refere-se às obrigações da Comissão em matéria de apresentação de relatórios e de revisão.

A atual obrigação de apresentação de relatórios prevista no artigo 7.º da Decisão 2009/316/JAI do Conselho, ou seja, o relatório periódico sobre o intercâmbio de informações através do ECRIS, é incorporada na decisão-quadro (artigo 13.º-A, n.º 4).

Artigo 2.º:

Esta disposição substitui a Decisão 2009/316/JAI do Conselho. O conteúdo desta decisão foi, em grande medida, incorporado na decisão-quadro e continuará a ser incluído nas medidas de execução em conformidade com o artigo 11.º-B.

Artigo 3.º:

Um período de transposição de 12 meses parece ser adequado, uma vez que a Comissão e os EstadosMembros podem basearse nas tecnologias existentes e nos atuais registos criminais (operacionais) dos EstadosMembros.

Artigos 4.º e 5.º:

Estes artigos regulamentam a entrada em vigor e os destinatários da diretiva (os EstadosMembros).

2016/0002 (COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho, no que diz respeito ao intercâmbio de informações sobre nacionais de países terceiros e ao sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS), e que substitui a Decisão 2009/316/JAI do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 82.º, n.º 1, alínea d),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após a transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)A União Europeia fixou a si própria o objetivo de oferecer aos seus cidadãos um espaço de liberdade, segurança e justiça sem fronteiras internas, em que seja assegurada a livre circulação de pessoas, em conjugação com medidas adequadas em matéria de prevenção e de luta contra a criminalidade.

(2)Este objetivo pressupõe que as informações relativas às decisões de condenação proferidas nos EstadosMembros possam ser tomadas em consideração fora do EstadoMembro de condenação, tanto por ocasião de um novo processo penal, conforme previsto na Decisão-Quadro 2008/675/JAI do Conselho 19 , como para evitar novas infrações.

(3)Este objetivo pressupõe o intercâmbio entre as autoridades competentes dos EstadosMembros de informações extraídas dos registos criminais. O intercâmbio de informações é organizado e facilitado pelas regras estabelecidas na DecisãoQuadro 2009/315/JAI do Conselho 20 e pelo sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS), criado pela Decisão 2009/316/JAI do Conselho 21 .

(4)Porém, o quadro jurídico do ECRIS não abrange suficientemente as particularidades dos pedidos relativos a nacionais de países terceiros. Apesar de atualmente ser possível o intercâmbio de informações sobre nacionais de países terceiros através do ECRIS, não existe qualquer procedimento ou mecanismo para que esse intercâmbio se processe de uma forma eficaz.

(5)As informações sobre nacionais de países terceiros não estão compiladas no interior da União no EstadoMembro de nacionalidade como acontece relativamente aos nacionais dos EstadosMembros, encontrando-se armazenadas apenas nos EstadosMembros em que as condenações foram proferidas. Por conseguinte, o quadro completo dos antecedentes criminais de uma pessoa só pode ser verificado se forem solicitadas informações a todos os EstadosMembros.

(6)Tais pedidos genéricos implicam um encargo administrativo para todos os EstadosMembros, incluindo aqueles que não possuem informações sobre o nacional de um país terceiro em causa. Na prática, este efeito negativo dissuade os EstadosMembros de exigirem informações sobre nacionais de países terceiros e resulta na limitação das informações sobre o registo criminal às informações armazenadas no registo nacional dos EstadosMembros.

(7)O intercâmbio de informações sobre condenações penais é importante para qualquer estratégia de luta contra a criminalidade e o terrorismo e a utilização do pleno potencial do ECRIS pelos EstadosMembros contribuiria para a resposta da justiça penal à radicalização que leva ao terrorismo e ao extremismo violento.

(8)Os recentes ataques terroristas demonstraram, nomeadamente, a urgência de melhorar a partilha de informações pertinentes, nomeadamente no que respeita à extensão do ECRIS aos nacionais de países terceiros.

(9)Por conseguinte, deve ser criado um sistema que permita à autoridade central de um EstadoMembro detetar rápida e eficazmente em que outro EstadoMembro estão armazenadas as informações sobre registos criminais de nacionais de países terceiros, para que o ECRIS possa então ser utilizado.

(10)As obrigações dos EstadosMembros em matéria de condenações de nacionais de países terceiros deverão incluir igualmente a sua identificação inequívoca através das impressões digitais. Esta obrigação inclui a conservação dos dados, incluindo as impressões digitais, para responder aos pedidos de informações de outras autoridades centrais, para assegurar que os extratos do registo criminal solicitados pelos nacionais de países terceiros sejam adequadamente complementados com informações de outros EstadosMembros, e para introduzir alterações técnicas com vista à aplicação das tecnologias necessárias para garantir o funcionamento do sistema de intercâmbio de informações.

(11)A fim de compensar o facto de não existir um EstadoMembro único em que estejam armazenadas as informações sobre um determinado nacional de um país terceiro, um sistema informático descentralizado permitirá às autoridades centrais dos EstadosMembros saber em que outro EstadoMembro se encontram armazenadas as informações sobre registos criminais. Para esse efeito, cada autoridade central deverá distribuir aos outros EstadosMembros um índice-filtro que inclua, em formato anonimizado, os dados de identificação dos nacionais de países terceiros condenados no seu EstadoMembro. Os dados pessoais deverão ser tornados anónimos, de forma a que o seu titular não possa ser identificado. O EstadoMembro destinatário poderá, então, fazer corresponder os dados com as suas próprias informações, numa base de «resposta positiva/resposta negativa» e, consequentemente, descobrir se as informações sobre os antecedentes criminais estão ou não disponíveis noutros EstadosMembros e, em caso de «resposta positiva», em que EstadosMembros. Na sequência de uma «resposta positiva», o EstadoMembro destinatário deverá recorrer ao sistema ECRIS. No que diz respeito aos nacionais de países terceiros que também possuem a nacionalidade de um EstadoMembro, as informações constantes do índice devem ser limitadas às informações disponíveis relativamente aos nacionais dos EstadosMembros.

(12)A Decisão-Quadro 2008/977/JAI 22 do Conselho aplica-se no âmbito do intercâmbio informatizado de informações extraídas dos registos criminais dos EstadosMembros, a fim de proporcionar um nível adequado de proteção de dados aquando do intercâmbio de informações entre os EstadosMembros, embora permitindo aos EstadosMembros exigir níveis mais elevados de proteção no tratamento de dados nacionais.

(13)A infraestrutura de comunicação comum utilizada para o intercâmbio de informações sobre registos criminais devem ser os Serviços Seguros Transeuropeus de Telemática entre as Administrações (sTESTA), ou qualquer evolução ulterior destes serviços, ou qualquer rede alternativa segura.

(14)Não obstante a possibilidade de utilizar programas financeiros da União de acordo com as regras aplicáveis, cada EstadoMembro deve suportar as suas próprias despesas decorrentes da execução, gestão, utilização e manutenção da base de dados dos registos criminais e das adaptações técnicas necessárias para poder utilizar o ECRIS.

(15)A diretiva respeita os direitos e liberdades fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, incluindo o direito à proteção dos dados pessoais, o princípio da igualdade perante a lei e a proibição geral de discriminação. A diretiva deve ser aplicada em conformidade com estes direitos e princípios.

(16)Atendendo a que o objetivo da diretiva, ou seja, o intercâmbio rápido e eficaz das informações sobre registos criminais de nacionais de países terceiros, não pode ser suficientemente alcançado pelos EstadosMembros, mas pode, devido à sinergia e à interoperabilidade necessárias, ser mais bem alcançado a nível da União, esta pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. De acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aquele objetivo.

(17)A fim de assegurar condições uniformes para a execução da DecisãoQuadro 2009/315/JAI, os princípios da Decisão 2009/316/JAI do Conselho devem ser incorporados na decisão-quadro e a Comissão deve ser dotada de competências de execução. Essas competências devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 23 .

(18)Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente diretiva e não fica por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(19)Nos termos dos artigos 1.º e 2.º e do artigo 4.º-A, n.º 1, do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.º do referido Protocolo, estes EstadosMembros não participam na adoção da presente diretiva e não ficam por ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação.

[ou]

Nos termos do artigo 3.º e do artigo 4.º-A, n.º 1, do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, estes EstadosMembros notificaram a sua intenção de participar na adoção e na aplicação da presente diretiva.

(20)A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 28.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho 24 , tendo emitido o seu parecer em [...] 25 .

(21)A Decisão 2009/315/JAI deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.º

A Decisão-Quadro 2009/315/JAI é alterada do seguinte modo:

(1)O artigo 1.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Objeto

A presente decisão-quadro

(a)    define as modalidades segundo as quais um EstadoMembro de condenação partilha informações sobre condenações com os outros EstadosMembros;

(b)    define as obrigações de conservação do EstadoMembro de condenação, especificando as regras que este deve respeitar sempre que responder a um pedido de informações extraídas do registo criminal;

(c)    com base nas bases de dados de registos criminais de cada EstadoMembro, estabelece um sistema informático descentralizado para o intercâmbio de informações sobre condenações, o sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS).»

(2)Ao artigo 2.º são aditadas as seguintes alíneas:

«d)«EstadoMembro de condenação»: o EstadoMembro em que seja pronunciada uma condenação;

e)«nacional de um país terceiro», um nacional de um país que não seja um EstadoMembro, ou um apátrida, ou uma pessoa cuja nacionalidade é desconhecida para o EstadoMembro em que seja pronunciada uma condenação contra essa pessoa.»

(3)No artigo 4.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.Cada EstadoMembro deve tomar as medidas necessárias para assegurar que, quando as condenações proferidas no seu território são inscritas no seu registo criminal, a informação sobre a nacionalidade ou as nacionalidades da pessoa condenada é incluída sempre que a pessoa condenada seja nacional de outro EstadoMembro ou nacional de um país terceiro.»;

(4)É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 4.º-A

Obrigações que incumbem ao EstadoMembro de condenação sobre condenações de nacionais de países terceiros

1. O EstadoMembro em que seja proferida uma condenação contra um nacional de um país terceiro deve conservar as seguintes informações, a menos que, em casos individuais excecionais, tal não seja possível:

(a)informações relativas à pessoa objeto da condenação [nome completo, data de nascimento, local de nascimento (cidade e Estado), sexo, nacionalidade e – se for caso disso – nome(s) anterior(es)];

(b)informações relativas à condenação (data da condenação, nome do órgão jurisdicional, data em que a sentença transitou em julgado),

(c)informações relativas à infração que deu origem à condenação (data da infração subjacente à condenação e nome ou qualificação jurídica da infração, bem como referência às disposições jurídicas aplicáveis);

(d)informações sobre o teor da condenação (nomeadamente, a pena principal, bem como eventuais penas acessórias, medidas de segurança e decisões subsequentes que alterem a execução da pena);

(e)nome dos pais da pessoa condenada;

(f)número de referência da condenação;

(g)local da infração;

(h)quando aplicável, as perdas de direitos decorrentes da condenação;

(i)número do cartão de identidade ou tipo e número do documento de identificação da pessoa condenada;

(j)impressões digitais da pessoa condenada;

(k)quando aplicável, pseudónimo ou alcunha e/ou outro(s) nome(s) conhecido(s).

2. A autoridade central criará um índice-filtro contendo informações anonimizadas dos tipos referidos nas alíneas a), e), i), j) e k) do n.º 1 relativas aos nacionais de países terceiros condenados no seu EstadoMembro. A autoridade central transmitirá este índice-filtro, bem como as suas atualizações, a todos os EstadosMembros.

3.Qualquer alteração ou supressão das informações a que se refere o n.º 1 deve gerar imediatamente uma alteração ou supressão idêntica das informações conservadas de acordo com o n.º 1 e constantes do índice-filtro criado nos termos do n.º 2 pela autoridade central do EstadoMembro de condenação.

4.O n.º 2 e o n.º 3, relativos ao índice-filtro, são aplicáveis também no que diz respeito aos nacionais de países terceiros que possuam a nacionalidade de um EstadoMembro, na medida em que as informações referidas nas alíneas a), e), i), j) e k) do n.º 1 sejam armazenadas pela autoridade central em relação aos nacionais dos EstadosMembros.

5.O n.º 1 é aplicável às condenações proferidas após [12 meses após a sua adoção].

O n.º 2 é aplicável às informações que já constam do registo criminal em [12 meses após a sua adoção] e às informações relativas às decisões de condenação proferidas após [12 meses após a sua adoção].»;

(5)É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 4.º-B

Utilização do índice-filtro

1. Para efeitos de identificação dos EstadosMembros que se encontram na posse de informações sobre o registo criminal de um nacional de um país terceiro, as autoridades centrais dos EstadosMembros podem pesquisar os índices-filtro transmitidos em conformidade com o artigo 4.º-A, a fim de procurar correspondências entre as informações contidas nestes índices-filtro e as suas próprias informações do tipo referido no artigo 4.º-A, n.º 2. Os índices-filtro não podem ser utilizados para fins diferentes dos enunciados no artigo 6.º.

2.O presente artigo é igualmente aplicável a um nacional de um país terceiro que possua a nacionalidade de um EstadoMembro.»;

(6)O artigo 6.º é alterado do seguinte modo:

(a)é suprimido o n.º 2;

(b)o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.Sempre que um nacional de um EstadoMembro pedir à autoridade central de um EstadoMembro diferente do EstadoMembro da sua nacionalidade informações sobre o seu próprio registo criminal, a autoridade central, desde que a pessoa em causa seja ou tenha sido residente ou nacional do EstadoMembro requerente ou do EstadoMembro requerido, apresentará à autoridade central do EstadoMembro de nacionalidade um pedido de informações e dados que serão extraídos do registo criminal, a fim de poder incluir as referidas informações e dados no extrato a fornecer à pessoa em causa.

Sempre que o nacional de um país terceiro que não possua a nacionalidade de um EstadoMembro solicitar à autoridade central de um EstadoMembro informações sobre o seu próprio registo criminal, essa autoridade central deve apresentar apenas às autoridades centrais dos EstadosMembros que disponham de informações sobre o registo criminal dessa pessoa um pedido de informações e dados que serão extraídos do registo criminal, a fim de poder incluir as referidas informações e dados no extrato a fornecer à pessoa em causa.»

(7)No artigo 7.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.Sempre que as informações extraídas do registo criminal sobre as condenações proferidas contra um nacional de um EstadoMembro forem solicitadas, ao abrigo do artigo 6.º, à autoridade central de um EstadoMembro que não seja o EstadoMembro de nacionalidade da pessoa em causa, o EstadoMembro requerido transmitirá as informações sobre as condenações proferidas no EstadoMembro requerido na medida do previsto no artigo 13.º da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal.

4-A.Sempre que seja apresentado um pedido de informações extraídas do registo criminal sobre as condenações proferidas contra nacionais de países terceiros, nos termos do artigo 6.º, para efeitos de um processo penal, o EstadoMembro requerido deve transmitir à autoridade central do EstadoMembro requerente as informações relativas a qualquer condenação proferida no EstadoMembro requerido e a eventuais condenações proferidas em países terceiros que lhe tenham sido transmitidas e inscritas no registo criminal.

Caso tais informações sejam solicitadas para qualquer outro fim que não um processo penal, aplicar-se-á o n.º 2 do presente artigo.»

(8)O artigo 9.º é alterado do seguinte modo:

(a)no n.º 1, a expressão «artigo 7.º, n.os 1 e 4» é substituída pela expressão «artigo 7.º, n.os 1, 4 e 4-A»;

(b)no n.º 2, a expressão «artigo 7.º, n.os 2 e 4» é substituída pela expressão «artigo 7.º, n.os 2, 4 e 4-A»;

(c)no n.º 3, a expressão «artigo 7.º, n.os 1, 2 e 4» é substituída pela expressão «artigo 7.º, n.os 1, 2, 4 e 4-A»;

(9)no artigo 11.º, os n.os 3 a 7 passam a ter a seguinte redação:

«3.As informações a que se refere o artigo 4.º, o índice-filtro a que se refere o artigo 4.º-A, os pedidos a que se refere o artigo 6.º, as respostas a que se refere o artigo 7.º e quaisquer outras informações pertinentes devem ser transmitidas pelas autoridades centrais dos EstadosMembros por via eletrónica, através do ECRIS e utilizando um formato normalizado, de acordo com as normas estabelecidas nos atos de execução.

4.Se e enquanto o modo de transmissão previsto no n.º 3 não estiver disponível, as autoridades centrais dos EstadosMembros devem transmitir todas as informações referidas no n.º 3, com exceção do índice-filtro a que se refere o artigo 4.º-A, por qualquer meio que permita conservar um registo escrito, em condições que possibilitem à autoridade central do EstadoMembro de receção verificar a sua autenticidade.

5. Cada EstadoMembro procede às adaptações técnicas necessárias para a utilização do formato normalizado a que se refere o n.º 3 e do índice-filtro referido nos artigos 4.º-A e 4.º-B e para a transmissão por via eletrónica aos outros EstadosMembros, através do ECRIS, de todas as informações referidas no n.º 3. Cada EstadoMembro notificará a Comissão da data a partir da qual estará em condições de proceder a essas transmissões e de utilizar o índicefiltro a que se referem os artigos 4.º-A e 4.º-B.»

(10)É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 11.º-A

Sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS)

1.A fim de proceder ao intercâmbio por via eletrónica de informações extraídas dos registos criminais, em conformidade com a presente decisão-quadro, é estabelecido um sistema informático descentralizado baseado nas bases de dados de registos criminais em cada EstadoMembro: o sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS). É constituído pelos seguintes elementos:

(a)aplicação informática de ligação criada em conformidade com um conjunto comum de protocolos para permitir o intercâmbio de informações entre as bases de dados dos registos criminais dos EstadosMembros;

(b)aplicação informática de índice-filtro, criada em conformidade com um conjunto comum de protocolos que permitem às autoridades centrais confrontar os seus dados nos termos dos artigos 4.º-A e 4.º-B com os de outras autoridades centrais, assegurando simultaneamente a proteção integral dos dados pessoais;

(c)infraestrutura de comunicação comum entre as autoridades centrais, incluindo uma rede cifrada.

O ECRIS deve garantir a confidencialidade e a integridade dos dados dos registos criminais transmitidos aos outros EstadosMembros.

2.Todos os dados dos registos criminais serão conservados exclusivamente em bases de dados geridas pelos EstadosMembros.

3.As autoridades centrais dos EstadosMembros não têm acesso direto em linha às bases de dados dos registos criminais dos outros EstadosMembros.

4.Os EstadosMembros são responsáveis pelo funcionamento das aplicações informáticas e das bases de dados que conservam, transmitem e recebem informações extraídas dos registos criminais.

5. O funcionamento da infraestrutura de comunicação comum é da responsabilidade da Comissão e deve respeitar os requisitos de segurança e responder plenamente às necessidades do ECRIS.

6.A Comissão fornecerá a aplicação informática a que se refere o n.º 1, apoio geral e assistência técnica, incluindo a recolha e a compilação das estatísticas.

7.Cada EstadoMembro suporta as suas próprias despesas decorrentes da execução, gestão, utilização e manutenção da base de dados dos registos criminais e das aplicações informáticas referidas no n.º 1.

A Comissão suporta as despesas decorrentes da execução, gestão, utilização e manutenção das futuras versões da infraestrutura de comunicação comum do ECRIS, bem como das futuras versões das aplicações informáticas referidas no n.º 1.»;

(11)É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 11.º-B

Atos de execução

1.A Comissão adotará atos de execução para estabelecer:

(a)o formato normalizado a que se refere o artigo 11.º, n.º 3, nomeadamente no que diz respeito às informações sobre infrações que determinam uma condenação e às informações relativas ao teor da condenação;

(b)as regras relativas à execução técnica do ECRIS, ao índice-filtro referido nos artigos 4.º-A e 4.º-B e ao intercâmbio de impressões digitais;

(c)quaisquer outras formas de organização e de simplificação do intercâmbio de informações sobre condenações entre as autoridades centrais dos EstadosMembros, incluindo:

i)os meios para facilitar a compreensão e a tradução automática das informações transmitidas;

ii)os meios por intermédio dos quais as informações podem ser trocadas por via eletrónica, em particular no que respeita às especificações técnicas a utilizar e, se for caso disso, os procedimentos de intercâmbio aplicáveis.

2.Os atos de execução referidos no n.º 1 são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 12.º-A, n.º 2.»

(12)É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 12.º-A

Procedimento de comitologia

1.A Comissão é assistida por um comité, na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 26 .

2.Em caso de remissão para o presente artigo, é aplicável o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.»

(13)É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 13.º-A

Relatórios da Comissão e análise

1. Até [24 meses após a data de transposição], a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente decisão-quadro. O relatório deve avaliar em que medida os EstadosMembros adotaram as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente decisão-quadro, nomeadamente a sua implementação técnica.

2.O relatório deve ser acompanhado, se necessário, das propostas legislativas pertinentes.

3.Os serviços da Comissão publicam regularmente um relatório relativo ao intercâmbio, através do ECRIS, de informações extraídas do registo criminal, com base designadamente nas estatísticas referidas no artigo 11.º-A, n.º 6. Esse relatório deve ser publicado, pela primeira vez, um ano após a apresentação do relatório referido no n.º 1.»

Artigo 2.º

Substituição da Decisão 2009/316/JAI

A Decisão 2009/316/JAI é substituída no que diz respeito aos EstadosMembros vinculados pela presente diretiva, sem prejuízo das obrigações desses EstadosMembros quanto ao prazo de transposição dessa decisão para o seu direito interno.

Artigo 3.º

Transposição

1.Os EstadosMembros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto na presente diretiva, o mais tardar [12 meses após a adoção] e comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos EstadosMembros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os EstadosMembros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.Os EstadosMembros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

3.Os EstadosMembros devem efetuar as adaptações técnicas referidas no artigo 11.º, n.º 5, até [12 meses após a adoção].

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 2.º é aplicável a partir de [data de transposição da presente diretiva]

Artigo 5.º

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os EstadosMembros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB

1.3.Natureza da proposta/iniciativa

1.4.Objetivo(s)

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.6.Duração da ação e do seu impacto financeiro

1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s)

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

2.2.Sistema de gestão e de controlo

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(/is) de despesas envolvida(s)

3.2.Impacto estimado nas despesas 

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais

3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

3.3.Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a DecisãoQuadro 2009/315/JAI do Conselho no que diz respeito ao intercâmbio de informações sobre nacionais de países terceiros e ao sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS), e que substitui a Decisão do Conselho 2009/316/JAI

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB 27  

Domínio de intervenção    33     Justiça e consumidores

Atividade ABB        33 03    Justiça

1.3.Natureza da proposta/iniciativa

 A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação 

 A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projetopiloto/ação preparatória 28  

 A proposta/iniciativa refere-se ao alargamento de uma ação existente 

 A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação 

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

   Melhorar o funcionamento do espaço comum de segurança e justiça, através da melhoria do intercâmbio de informações em matéria penal no que diz respeito aos nacionais de países terceiros (NPT).

   Reduzir a criminalidade e promover a sua prevenção (também no que respeita ao terrorismo).

   Assegurar a igualdade de tratamento dos NPT e dos cidadãos da UE quanto ao intercâmbio eficaz das informações sobre registos criminais.

1.4.2.Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa

Objetivo específico

   Aumentar o intercâmbio de informações sobre registos criminais de NPT através do ECRIS.

Atividade(s) ABM/ABB em causa

Atividade n.º 33 03

1.4.3.Resultado(s) e impacto esperados

Especificar os possíveis efeitos da proposta/iniciativa nos beneficiários/na população visada.

Espera-se que a iniciativa proporcione um mecanismo comum com vista ao intercâmbio de informações normalizado, célere, coordenado e eficaz entre os EstadosMembros. O objetivo de dispor de um mecanismo comum para o intercâmbio de informações sobre as condenações penais não pode ser alcançado por cada EstadoMembro isoladamente, exigindo uma ação concertada de todos os EstadosMembros. Não se pode esperar que uma ação não coordenada e a nível dos EstadosMembros seja suficiente para produzir os efeitos de escala necessários para superar as deficiências da atual utilização do sistema.

1.4.4.Indicadores de resultados e impacto

Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.

Medição do nível de intercâmbios relativos ao registo criminal de NPT, em comparação com o número de condenações de NPT e de NPT condenados.

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

Aplicação de um mecanismo técnico que aumentará o intercâmbio de informações sobre o registo criminal de NPT através do ECRIS.

1.5.2.Valor acrescentado da participação da UE

Espera-se que a iniciativa proporcione um mecanismo comum com vista ao intercâmbio de informações sobre as condenações penais normalizado, célere, coordenado e eficaz entre os EstadosMembros. Este objetivo não pode ser alcançado pelos EstadosMembros isoladamente, mas exige uma ação concertada de todos os EstadosMembros. Não é de esperar que a ação não coordenada a nível dos EstadosMembros seja suficiente para produzir efeitos de escala suficientes para superar as deficiências da atual utilização do sistema.

1.5.3.Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

O ECRIS foi criado com êxito e oportunamente em abril de 2012. A intenção é aplicar as mesmas boas práticas.

1.5.4.Coerência e eventual sinergia com outros instrumentos relevantes

Ver pontos supra «Coerência com as disposições em vigor» e «Coerência com as outras políticas da União». A melhoria do intercâmbio de informações sobre condenações penais por meio do ECRIS não poderá ser conseguida por outros instrumentos de troca de informações mencionados na Agenda Europeia para a Segurança (nomeadamente o SIS II, o Prüm e o Eurodac), uma vez que estes foram concebidos para objetivos diferentes.

1.6.Duração da ação e do seu impacto financeiro

◻Proposta/iniciativa de duração limitada

   Proposta/iniciativa válida entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

   Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA

✓Proposta/iniciativa de duração ilimitada

Aplicação com um período de arranque de 2017 a 2018,

seguido de funcionamento em pleno.

1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 29  

 Gestão direta por parte da Comissão

✓ por parte dos seus serviços, incluindo o seu pessoal nas delegações da União;

   por parte das agências de execução;

Gestão partilhada com os EstadosMembros

Gestão indireta, confiando tarefas de execução orçamental:

◻ a países terceiros ou aos organismos por estes designados;

◻ a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

◻ ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

◻ aos organismos referidos nos artigos 208.º e 209.º do Regulamento Financeiro;

◻ a organismos de direito público;

◻ a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público, na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

◻ a organismos regidos pelo direito privado de um EstadoMembro incumbidos de executar uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

◻ às pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

Se for indicada mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições

Está previsto o acompanhamento da execução do programa numa base regular, em conformidade com o princípio de boa gestão financeira e com os procedimentos administrativos da Comissão. O acompanhamento inclui a apresentação de um relatório anual ao comité de gestão sobre os progressos registados na realização das atividades apoiadas.

2.2.Sistema de gestão e de controlo

2.2.1.Risco(s) identificado(s)

Será instituído um processo de gestão de risco, sob a autoridade da autoridade de gestão do programa.

2.2.2.Informações sobre o sistema de controlo interno em vigor

Os métodos de controlo existentes a aplicar pela Comissão abrangem as dotações do programa.

2.2.3.Estimativa dos custos e benefícios dos controlos e avaliação do nível previsto de risco de erro

Está previsto um grande número de mecanismos de controlo financeiro e administrativo. O programa será executado por via da contratação pública, em conformidade com as regras e os procedimentos previstos no Regulamento Financeiro.

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas.

As regras e procedimentos de adjudicação de contratos públicos aplicam-se ao longo de todo o processo e incluem:

– A elaboração do programa de trabalho, sujeito ao parecer do comité de gestão, acompanhado de objetivos intermédios que condicionam a libertação dos fundos, de forma a garantir o controlo dos resultados e dos custos;

– A redação adequada dos cadernos de encargos, de forma a garantir o controlo dos resultados esperados e das despesas incorridas;

– A análise qualitativa e financeira das propostas;

– A participação de outros serviços da Comissão ao longo do processo;

– A verificação dos resultados e exame das faturas antes do pagamento, a vários níveis; e

– A auditoria interna.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(/is) de despesas envolvida(s)

Atuais rubricas orçamentais

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica QFP

Rubrica orçamental

Natureza das
dotações

Participação

Número

DD/DND 30

dos países EFTA 31

dos países candidatos 32

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

3

 33 03 02

Facilitar e apoiar a cooperação judiciária em matéria civil e penal

DD

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

5

 33 01 01

Despesas relativas a funcionários e pessoal temporário no domínio de intervenção «Justiça e Consumidores»

DND

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

3.2.Impacto estimado nas despesas

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

Milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro
plurianual

3

Segurança e cidadania

DG Justiça e Consumidores

2017  33

2018

2019

2020

TOTAL

• Dotações operacionais

Número da rubrica orçamental: 33 03 02 34  

Autorizações

(1)

3 247

3 381

1 602

1 602

10 232

Pagamentos

(2)

1 624

3 314

3 942

1 802

10 681

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 35  

Número da rubrica orçamental:

(3)

TOTAL das dotações
para a DG Justiça e Consumidores

Autorizações

=1+3

3 247

3 381

1 602

1 602

10 232

Pagamentos

=2+3

1 624

3 314

3 942

1 802

10 681






TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

3 247

3 381

1 602

1 602

10 232

Pagamentos

(5)

1 624

3 314

3 942

1 802

10 681

• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

0 000

0 000

0 000

0 000

0 000

TOTAL das dotações
para a RUBRICA 3
do quadro financeiro plurianual

Autorizações

=4+6

3 247

3 381

1 602

1 602

10 232

Pagamentos

=5+6

1 624

3 314

3 942

1 802

10 681

Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica:

• TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

Pagamentos

(5)

• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

TOTAL das dotações
para as RUBRICAS 1 a 4
do quadro financeiro plurianual

(Montante de referência)

Autorizações

=4+6

Pagamentos

=5+6





Rubrica do quadro financeiro
plurianual 

5

«Despesas administrativas»

Milhões de EUR (três casas decimais)

2017

2018

2019

2020

TOTAL

DG: Justiça e Consumidores

• Recursos humanos

0,198

0,198

0,066

0,066

0,528

• Outras despesas administrativas

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL DG Justiça e Consumidores

Dotações

0,198

0,198

0,066

0,066

0,528

TOTAL das dotações
para a RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

0,198

0,198

0,066

0,066

0,528

Milhões de EUR (três casas decimais)

2017 36

2018

2019

2020

TOTAL

TOTAL das dotações
para as RUBRICAS 1 a 5
do quadro financeiro plurianual

Autorizações

3 445

3 579

2 068

1 668

10 760

Pagamentos

1 822

3 512

4 008

1 868

11 209

3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais

   TA proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações

2017

2018

2019

2020

TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo 37

Custo médio

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º total

Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO, de acordo com o ponto 1.4.2

— Aumentar os intercâmbios ECRIS no que diz respeito aos NPT

3 247

3 381

2 002

1 602

10 232

Subtotal para o objetivo específico

3 247

3 381

2 002

1 602

10 232

CUSTO TOTAL

3 247

3 381

2 002

1 602

10 232

3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.3.1.Síntese

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Milhões de EUR (três casas decimais)

2017  38

2018

2019

2020

TOTAL

RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

0 198

0 198

0 066

0 066

0 528

Outras despesas administrativas

Subtotal RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

Com exclusão da RUBRICA 5 39
do quadro financeiro plurianual 

Recursos humanos

Outras despesas 
de natureza administrativa

Subtotal
com exclusão da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual 

TOTAL

0 198

0 198

0 066

0 066

0 528

As dotações necessárias para recursos humanos e outras despesas de natureza administrativa serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas internamente a nível da DG, complementadas, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

3.2.3.2.Necessidades estimadas de recursos humanos

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo

2017

2018

2019

2020

• Lugares do quadro do pessoal (funcionários e pessoal temporário)

XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) — AD

1,5

1,5

0,5

0,5

XX 01 01 02 (delegações)

XX 01 05 01 (investigação indireta)

10 01 05 01 (investigação direta)

Pessoal externo (em unidades equivalentes a tempo completo: ETC) 40

XX 01 02 01 (AC, PND, TT da dotação global)

XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

XX 01 04 yy  41

— na sede

— nas delegações

XX 01 05 02 (AC, PND e TT — investigação indireta)

10 01 05 02 (AC, PND e TT — investigação direta)

Outras rubricas orçamentais (especificar)

TOTAL

1,5

1,5

0,5

0,5

XX constitui o domínio de intervenção ou título em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e pessoal temporário

Os lugares AD cobrem a gestão do programa: elaboração do programa

de trabalho, gestão do orçamento, gestão dos convites à apresentação de propostas(s)

associados à execução do programa, gestão do contrato

associado à execução do programa, acompanhamento dos projetos, contactos com

os serviços da Comissão e os peritos dos EstadosMembros, organização de reuniões de peritos, sessões de trabalho e conferências.

Pessoal externo

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

   A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual.

   A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual.

Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

   A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual.

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

✓ A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros.

◻ A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte:

Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Total

Especificar o organismo de cofinanciamento 

TOTAL das dotações cofinanciadas



3.3.Impacto estimado nas receitas

   A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

   A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

◻ nos recursos próprios

◻ nas receitas diversas

Milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Dotações disponíveis para o atual exercício

Impacto da proposta/iniciativa 42

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Artigo …………

Relativamente às receitas diversas que serão «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(/is) de despesas envolvida(s).

Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas.

(1) Declaração de Riga dos Ministros europeus da Justiça e dos Assuntos Internos, de 29 de janeiro de 2015, doc. 5855/15.
(2) Conclusões do Conselho da UE sobre o reforço da resposta da justiça penal à radicalização conducente ao terrorismo e ao extremismo violento, 20 de novembro de 2015, doc. 14419/15.
(3) Conclusões do Conselho da UE sobre a luta contra o terrorismo, 20 de novembro de 2015, doc. 14406/15.
(4) Conclusões da reunião do Conselho Europeu (17 e 18 de dezembro de 2015), doc. EUCO 28/15.
(5) «Agenda Europeia para a Segurança» — Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 28 de abril de 2015, COM(2015)185 final.
(6) Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os EstadosMembros (decisão-quadro), JO L 93 de 7.4.2009, p. 23, e Decisão 2009/316/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, relativa à criação do Sistema Europeu de Informação sobre os Registos Criminais (ECRIS) em aplicação do artigo 11.º da Decisão-Quadro 2009/315/JAI (JO L 93 de 7.4.2009, p. 33).
(7) Nomeadamente informações sobre a natureza da infração, a condenação e as sanções correspondentes ou outras medidas.
(8) No intercâmbio de informações sobre os registos criminais através do ECRIS, os EstadoMembros mencionam os códigos indicados nos quadros de infrações e sanções, incluindo os parâmetros relativos ao grau de execução e de participação e, quando aplicável, a exclusão total ou parcial de responsabilidade penal.
(9) De acordo com a Decisão-Quadro 2009/315/JAI, as respostas aos pedidos para efeitos de um processo penal devem ser transmitidas imediatamente, num prazo que não pode exceder dez dias úteis. Para mais pormenores, ver artigo 8.º da Decisão-Quadro 2009/315/JAI.
(10) Decisão-Quadro 2008/675/JAI do Conselho, de 24 de julho de 2008, relativa à tomada em consideração das decisões de condenação nos EstadosMembros da União Europeia por ocasião de um novo procedimento penal, JO L 220 de 15.8.2008, p. 32.
(11) SWD(2015) 111
(12) Parecer da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) sobre o intercâmbio de informações sobre os nacionais de países terceiros no âmbito de um possível e futuro sistema complementar do Sistema Europeu de Informação sobre os Registos Criminais, de 4.12.2015, FRA — 2015/1 — ECRIS.
(13) Relatório final do projeto «Estudo de viabilidade: Criação de um índice europeu de nacionais de países terceiros condenados», de 11 de junho de 2010 (a seguir «estudo UNYSIS»).
(14) Estudo sobre a avaliação de impacto, em termos de TIC, da proposta legislativa do sistema ECRISNPT relativo ao intercâmbio de informações sobre as condenações de nacionais de países terceiros e de apátridas (NPT), datado de 4 de dezembro de 2015 (a seguir «estudo Kurt Salmon», a publicar).
(15) A FIU.net, situada nos Países Baixos, é uma plataforma de ligação entre as unidades de informação financeira (UIF) dos EstadosMembros. O objetivo das UIF é detetar e prevenir o financiamento do terrorismo e o branqueamento de capitais.
(16) Acórdão do Tribunal de Justiça, de 8 de abril de 2014, Digital Rights Ireland Ltd, C-293/12, ECLI:EU:C:2014:238.
(17) Acórdão do Tribunal de Justiça, de 6 de outubro de 2015, Maximillian Schrems/Data Protection Commissioner, C-362/14, ECLI:EU:C:2015:650.
(18) Os pormenores constam do ponto 3.2.1 da ficha financeira legislativa, no quadro do total das dotações operacionais.
(19) Decisão-Quadro 2008/675/JAI do Conselho, de 24 de julho de 2008, relativa à tomada em consideração das decisões de condenação nos EstadosMembros da União Europeia por ocasião de um novo procedimento penal (JO L 220 de 15.8.2008, p. 32).
(20) Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os EstadosMembros (JO L 93 de 7.4.2009, p. 23).
(21) Decisão 2009/316/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, relativa à criação do Sistema Europeu de Informação sobre os Registos Criminais (ECRIS) em aplicação do artigo 11.º da DecisãoQuadro 2009/315/JAI (JO L 93 de 7.4.2009, p. 33).
(22) Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal (JO L 350 de 30.12.2008, p. 60).
(23) Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos EstadosMembros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(24) Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
(25) JO C [...]
(26) Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos EstadosMembros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13). 
(27) ABM: Activity Based Management (gestão por atividades); ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por atividades).
(28) Conforme referido no artigo 54.º, n.º 2, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(29) As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html
(30) DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
(31) EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(32) Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(33) O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.
(34) Os custos para os EstadosMembros resultantes da extração de informações de identificação podem ser compensados através de financiamento da UE sob a forma de cofinanciamento. Além disso, dado que alguns EstadosMembros ainda não procedem ao intercâmbio de informações através do ECRIS, pode ser previsto algum financiamento da UE para a atualização dos seus sistemas nacionais. A partir de 2019, os custos de manutenção serão avaliados, com vista a estabilizarem em 0,602 milhões de EUR por ano.
(35) Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(36) O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.
(37) As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
(38) O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.
(39) Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), investigação indireta, investigação direta.
(40) AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(41) Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
(42) No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de despesas de cobrança.
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