Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52016DP0074

Decisão do Parlamento Europeu de não oposição ao projeto de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (UE) n.° 1178/2011 da Comissão no respeitante à formação, exames e verificações periódicas dos pilotos para efeitos da navegação baseada no desempenho (D042244/03 — 2016/2545(RPS))

JO C 50 de 9.2.2018, pp. 150–151 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 50/150


P8_TA(2016)0074

Decisão de não levantar objeções a uma medida de execução: formação, exames e verificações periódicas dos pilotos para efeitos da navegação baseada no desempenho

Decisão do Parlamento Europeu de não oposição ao projeto de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão no respeitante à formação, exames e verificações periódicas dos pilotos para efeitos da navegação baseada no desempenho (D042244/03 — 2016/2545(RPS))

(2018/C 050/18)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de regulamento da Comissão (D042244/03,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 6,

Tendo em conta o parecer emitido em 18 de dezembro de 2015 pelo comité a que se refere o artigo 65,o do regulamento supracitado,

Tendo em conta a carta da Comissão, de 12 de fevereiro de 2016, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não se oporá ao projeto de regulamento,

Tendo em conta a carta da Comissão dos Transportes e do Turismo ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 23 de fevereiro de 2016,

Tendo em conta o artigo 5.o-A, n.o 3, da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (2),

Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão dos Transportes e do Turismo,

Tendo em conta o artigo 106.o, n.o 4, alínea d), e o artigo 105.o, n.o 6, do seu Regimento,

Tendo em conta que não foram levantadas objeções no prazo fixado no artigo 105.o, n.o 6, do seu Regimento, que expirou em 8 de março de 2016,

A.

Considerando que o projeto de regulamento da Comissão visa, entre outros, prorrogar por um ano o período de transição em vigor para os titulares de uma licença de piloto privado, de 8 de abril de 2016 para abril de 2017;

B.

Considerando que o prazo para o Parlamento formular objeções ao projeto de regulamento da Comissão expira em 23 de abril de 2016;

C.

Considerando que a entrada em vigor do regulamento da Comissão até 8 de abril de 2016 permitiria evitar um vazio jurídico no que se refere à situação de vários milhares de cidadãos da UE que são titulares de uma licença de piloto privado (PPL) emitida pela Federal Aviation Administration (FAA) dos Estados Unidos;

D.

Considerando que, caso de a data não seja alterada, estes pilotos serão obrigados a validar ou converter as licenças emitidas pela FAA em licenças da UE, o que exigirá um investimento significativo em termos de recursos e de tempo, tanto por parte das autoridades nacionais como dos pilotos;

E.

Considerando que a Comissão e a Agência Europeia para a segurança da aviação estão dispostas a negociar um procedimento simplificado para facilitar o reconhecimento recíproco e a conversão destas licenças de piloto entre a UE e os EUA, e considerando que este novo procedimento pode estar disponível para os pilotos no segundo semestre de 2016;

1.

Declara que não se opõe ao projeto de regulamento da Comissão;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão à Comissão e, para conhecimento, ao Conselho.


(1)  JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.

(2)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.


Top