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Document 52016DP0074
European Parliament decision to raise no objections to the draft Commission regulation amending Commission Regulation (EU) No 1178/2011 as regards pilot training, testing and periodic checking for performance-based navigation (D042244/03 — 2016/2545(RPS))
Decisão do Parlamento Europeu de não oposição ao projeto de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (UE) n.° 1178/2011 da Comissão no respeitante à formação, exames e verificações periódicas dos pilotos para efeitos da navegação baseada no desempenho (D042244/03 — 2016/2545(RPS))
Decisão do Parlamento Europeu de não oposição ao projeto de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (UE) n.° 1178/2011 da Comissão no respeitante à formação, exames e verificações periódicas dos pilotos para efeitos da navegação baseada no desempenho (D042244/03 — 2016/2545(RPS))
JO C 50 de 9.2.2018, pp. 150–151
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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9.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 50/150 |
P8_TA(2016)0074
Decisão de não levantar objeções a uma medida de execução: formação, exames e verificações periódicas dos pilotos para efeitos da navegação baseada no desempenho
Decisão do Parlamento Europeu de não oposição ao projeto de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão no respeitante à formação, exames e verificações periódicas dos pilotos para efeitos da navegação baseada no desempenho (D042244/03 — 2016/2545(RPS))
(2018/C 050/18)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o projeto de regulamento da Comissão (D042244/03, |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 6, |
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Tendo em conta o parecer emitido em 18 de dezembro de 2015 pelo comité a que se refere o artigo 65,o do regulamento supracitado, |
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Tendo em conta a carta da Comissão, de 12 de fevereiro de 2016, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não se oporá ao projeto de regulamento, |
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Tendo em conta a carta da Comissão dos Transportes e do Turismo ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 23 de fevereiro de 2016, |
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Tendo em conta o artigo 5.o-A, n.o 3, da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (2), |
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Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão dos Transportes e do Turismo, |
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Tendo em conta o artigo 106.o, n.o 4, alínea d), e o artigo 105.o, n.o 6, do seu Regimento, |
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Tendo em conta que não foram levantadas objeções no prazo fixado no artigo 105.o, n.o 6, do seu Regimento, que expirou em 8 de março de 2016, |
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A. |
Considerando que o projeto de regulamento da Comissão visa, entre outros, prorrogar por um ano o período de transição em vigor para os titulares de uma licença de piloto privado, de 8 de abril de 2016 para abril de 2017; |
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B. |
Considerando que o prazo para o Parlamento formular objeções ao projeto de regulamento da Comissão expira em 23 de abril de 2016; |
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C. |
Considerando que a entrada em vigor do regulamento da Comissão até 8 de abril de 2016 permitiria evitar um vazio jurídico no que se refere à situação de vários milhares de cidadãos da UE que são titulares de uma licença de piloto privado (PPL) emitida pela Federal Aviation Administration (FAA) dos Estados Unidos; |
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D. |
Considerando que, caso de a data não seja alterada, estes pilotos serão obrigados a validar ou converter as licenças emitidas pela FAA em licenças da UE, o que exigirá um investimento significativo em termos de recursos e de tempo, tanto por parte das autoridades nacionais como dos pilotos; |
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E. |
Considerando que a Comissão e a Agência Europeia para a segurança da aviação estão dispostas a negociar um procedimento simplificado para facilitar o reconhecimento recíproco e a conversão destas licenças de piloto entre a UE e os EUA, e considerando que este novo procedimento pode estar disponível para os pilotos no segundo semestre de 2016; |
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1. |
Declara que não se opõe ao projeto de regulamento da Comissão; |
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2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão à Comissão e, para conhecimento, ao Conselho. |
(1) JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.
(2) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.