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Document 52016BP1583
Resolution (EU) 2016/1583 of the European Parliament of 28 April 2016 with observations forming an integral part of the decision on discharge in respect of the implementation of the budget of the Clean Sky Joint Undertaking for the financial year 2014
Resolução (UE) 2016/1583 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Clean Sky para o exercício de 2014
Resolução (UE) 2016/1583 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Clean Sky para o exercício de 2014
JO L 246 de 14.9.2016, p. 391–393
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
14.9.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 246/391 |
RESOLUÇÃO (UE) 2016/1583 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 28 de abril de 2016
que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Clean Sky para o exercício de 2014
O PARLAMENTO EUROPEU,
— |
Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Clean Sky para o exercício de 2014, |
— |
Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo V do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0094/2016), |
A. |
Considerando que a Empresa Comum iniciou o seu funcionamento autónomo em 16 de novembro de 2009; |
B. |
Considerando que, a fim de concluir as atividades de investigação do Sétimo Programa-Quadro (7.o PQ), o Regulamento (UE) n.o 558/2014 do Conselho (1) substituiu a Empresa Comum Clean Sky pela Empresa Comum Clean Sky 2, de 27 de junho de 2014, e prolongou a existência da Empresa Comum até 31 de dezembro de 2024; |
C. |
Considerando que os membros fundadores da Empresa Comum são a União Europeia, representada pela Comissão, e parceiros industriais, como os líderes dos Demonstradores Tecnológicos Integrados (ITD) para o «Clean Sky» e os respetivos associados, juntamente com os Líderes e os Associados enumerados no regulamento e os Parceiros Principais selecionados nos termos do regulamento (UE) n.° 558/2014; |
D. |
Considerando que a contribuição máxima atribuída pela União Europeia à Empresa Comum Clean Sky é de 800 000 000 euros provenientes do orçamento do Sétimo Programa-Quadro e a contribuição máxima atribuída à Empresa Comum Clean Sky 2 é de 1 755 000 000 euros provenientes do orçamento do Programa-Quadro Horizonte 2020, dos quais a parte destinada aos custos de funcionamento não deve exceder 39 000 000 euros; |
E. |
Considerando que os membros da Empresa Comum Clean Sky que não a Comissão devem contribuir com 50% dos custos de funcionamento e as suas contribuições em espécie para os custos operacionais devem ser equivalentes à contribuição financeira da União; |
F. |
Considerado que os Líderes e os Parceiros Principais da Empresa Comum Clean Sky 2 devem contribuir com 2 193 700 000 euros durante o período de existência da Empresa Comum, incluindo contribuições para atividades adicionais de, pelo menos, 965 200 000 euros durante o mesmo período, as quais devem consistir em contribuições em espécie e em 50% das despesas de funcionamento em numerário; |
Observações gerais
1. |
Observa que o relatório do Tribunal de Contas se baseia num número demasiado elevado de observações de caráter geral em vez de conter observações exequíveis e específicas; apela, por conseguinte, à realização de uma auditoria predominantemente centrada no desempenho financeiro anual, no estado de execução dos projetos plurianuais (incluindo uma apresentação clara da execução do orçamento no exercício em questão e nos anos anteriores) e nos resultados e respetiva aplicação; |
2. |
Observa que as instituições e organismos são obrigados a apresentar anualmente um relatório sobre a gestão orçamental e financeira e que as informações fornecidas pela empresa comum no presente relatório careciam de harmonização e estavam muitas vezes incompletas; entende que são necessárias orientações da Comissão quanto à natureza e ao conteúdo do relatório; |
3. |
Regista que o programa de trabalho do Tribunal de Contas para 2016 inclui um relatório especial sobre a auditoria dos resultados das empresas comuns; |
Gestão orçamental e financeira
4. |
Observa que o Tribunal de Contas declarou que as contas anuais da Empresa Comum relativas a 2014 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2014, bem como os resultados das suas operações e fluxos de tesouraria relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com as disposições do seu regulamento financeiro (2); |
5. |
Constata que o Tribunal de Contas, no seu relatório sobre as contas anuais da Empresa Comum Clean Sky («relatório do Tribunal»), indica que as operações subjacentes às contas anuais são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares (3); |
6. |
Constata a falta de informações sobre as auditorias ex post realizadas pela Empresa Comum Clean Sky e pela Empresa Comum Clean Sky 2; insta o Tribunal de Contas a incluir, nos futuros relatórios, informações sobre o número de auditorias ex post e os montantes totais abrangidos, bem como sobre os resultados; observa que o relatório anual da empresa comum inclui essas informações; |
7. |
Observa que o orçamento definitivo da Empresa Comum para 2014 ascendia a 229 241 765 euros, incluindo um montante de 27 640 836 euros em dotações não utilizadas e transitadas de 2013; observa ainda que a Empresa Comum executou dotações para autorizações no valor de 189 316 793 euros (82,58%) e dotações para pagamentos no valor de 153 567 377 euros (90,19%) (4); |
8. |
Constata que o programa da Empresa Comum Clean Sky financiado a partir do 7.o PQ está ainda em curso; observa que as dotações em causa permanecem disponíveis até 2016, pelo facto de a regulamentação financeira da Empresa Comum lhe permitir reinscrever as suas dotações para autorizações e para pagamentos até três anos depois de terem sido retiradas do orçamento da Empresa Comum; incentiva a Empresa Comum a elaborar cuidadosamente a sua programação orçamental, tendo devidamente em conta o processo paralelo; |
9. |
Considera que esses indicadores (dotações e compromissos) não garantem uma verdadeira avaliação do desempenho, uma vez que o relatório do Tribunal não fornece uma separação clara entre o PQ7 e a informação relacionada com a aplicação do Programa-Quadro Horizonte 2020; solicita ao Tribunal de Contas que inclua nos seus futuros relatórios informações sobre a execução do orçamento no âmbito do 7.o PQ e do Horizonte 2020; observa que o relatório anual da empresa comum inclui essas informações; |
10. |
Observa que a taxa de execução do orçamento atribuído ao 7.o PQ (Título III) é de 95,2% no tocante às autorizações (87 800 000 euros num total de 92 200 000 euros) e de 92,5% no tocante aos pagamentos (112 900 000 euros num total de 122 200 000 euros); que a taxa de execução do orçamento atribuído ao Horizonte 2020 (Título IV) é de 92,5% no tocante às autorizações (95 300 000 euros num total de 103 000 000 euros) e de 81,1% no tocante aos pagamentos (20 500 000 euros num total de 25 000 000 euros) (5); espera que a Empresa Comum preste esclarecimentos adicionais à autoridade de quitação sobre esta questão; |
11. |
Deplora a escassez de informação em matéria de contribuições em espécie e em numerário prestadas no relatório do Tribunal; solicita ao Tribunal de Contas que inclua, nos seus futuros relatórios, disposições relativas ao processo de avaliação e ao nível das contribuições em espécie e em numerário para o 7.o PQ e o Horizonte 2020, que deverão ser apresentadas separadamente; |
12. |
Constata que os membros privados podem fornecer as suas contribuições em espécie de duas formas diferentes no âmbito do Programa-Quadro Horizonte 2020; observa que, após o lançamento do programa da Empresa Comum Clean Sky 2, as contribuições em espécie ascenderam a um montante total de 87 413 513 euros; observa ainda que a contribuição em espécie validada no âmbito do 7.o PQ foi de 448 424 340,47 euros (6) (7); |
13. |
Observa, pela leitura do relatório do Tribunal, que os prazos de pagamento nem sempre foram respeitados, nomeadamente no domínio das convenções de subvenção para parceiros, o que gerou sanções de 41 000 euros em 2014; reconhece os esforços da empresa comum para abordar esta questão; |
Convites à apresentação de propostas
14. |
Observa que a Empresa Comum lançou o primeiro convite à apresentação de propostas (no âmbito do qual a afetação de dotações aos parceiros será no mínimo de 30% do financiamento operacional da UE disponível, juntamente com a adjudicação de contratos) em dezembro de 2014 (8); |
15. |
Regista que, em termos de volume de atividades operacionais, em 2014 foram assinadas 74 convenções (64 convenções assinadas de subvenção para parceiros e 10 convenções concluídas de subvenção para membros) e foram executados 302 pagamentos (276 a parceiros e 26 a membros, abrangendo pagamentos individuais a 201 beneficiários) (9); |
16. |
Salienta que, em junho de 2014, a Empresa Comum Clean Sky 2 retomou a atividade da Empresa Comum Clean Sky; assinala que o relatório do Tribunal não inclui informações claras sobre o estado de execução dos projetos da Empresa Comum Clean Sky (nível de pagamentos, plano de pagamentos para os próximos anos); |
Quadro jurídico
17. |
Toma em consideração o facto de a regulamentação financeira da Empresa Comum Clean Sky 2 ter sido adotada em 3 de julho de 2014 com base no regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas, na função de auditoria interna e no Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão e tendo em conta os requisitos do Regulamento (UE) n.o 558/2014 (10); |
Sistemas de controlo interno
18. |
Observa que, no exercício de 2014, o SAI concluiu uma auditoria aos aspetos financeiros da gestão de subvenções; com base nessa auditoria, o SAI emitiu duas recomendações muito importantes, em resposta às quais a Empresa Comum estabeleceu um plano de ação específico; observa que estas recomendações diziam respeito às orientações relativas à validação ex ante e ao processo de aprovação das prestações dos projetos; constata que as medidas acordadas para dar resposta às duas recomendações foram executadas até ao final de 2014 (11); |
Conflitos de interesses
19. |
Regista, com base no relatório do Tribunal de Contas, que o procedimento da Empresa Comum em matéria de conflitos de interesses se mantém em vigor até a Comissão desenvolver um modelo normalizado para as Empresas Comuns (12); |
Acompanhamento e comunicação de resultados
20. |
Observa que, de acordo com o relatório do Tribunal de Contas, o quadro jurídico do Programa-Quadro Horizonte 2020 exige o acompanhamento específico dos resultados da investigação, assente em provas quantitativas e, quando pertinente, qualitativas; considera que, a fim de cumprir os requisitos do programa Horizonte 2020, a cooperação entre a Empresa Comum e a Comissão deve ser reforçada com vista a melhorar a elaboração de relatórios e a divulgação dos resultados da investigação (13); regista que a Empresa Comum lançou atividades conjuntas com os serviços da Comissão relativas à abordagem geral para aplicar as orientações Horizonte 2020 e à divulgação dos resultados da investigação e incentiva a Empresa Comum a melhorar a cooperação com a Comissão neste domínio; |
21. |
Saúda a publicação, pela Empresa Comum, do relatório sobre o impacto socioeconómico das atividades Clean Sky. |
22. |
Congratula-se com a assinatura de um memorando de cooperação com a empresa comum SESAR, com o objetivo de reforçar os vínculos e o reforço de sinergias; |
23. |
Congratula-se com as realizações alcançadas, logo em 2014, por alguns dos importantes demonstradores do programa Clean Sky, no âmbito do financiamento do 7.o PQ, tais como o demonstrador de grandes motores. |
(1) Regulamento (UE) n.o 558/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que estabelece a Empresa Comum Clean Sky 2 (JO L 169 de 7.6.2014, p. 77).
(2) Relatório do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2014, p. 7.
(3) Ver nota 1.
(4) Relatório da Empresa Comum Clean Sky 2 sobre as contas anuais definitivas e a execução orçamental relativas ao exercício de 2014, p. 56.
(5) Relatório Anual de Atividades de 2014, p. 149.
(6) Relatório Anual de Atividades de 2014, p. 154.
(7) Quitação 2014 — Relatório sobre as contribuições dos membros da Empresa Comum Clean Sky, exceto a Comissão, para os programas Clean Sky no âmbito do 7.o PQ e do Horizonte 2020, p. 4.
(8) Relatório sobre a gestão orçamental e financeira relativa ao exercício de 2014, p. 10.
(9) Relatório Anual de Atividades de 2014, p. 7.
(10) Relatório do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2014, p. 8.
(11) Relatório Anual de Atividades de 2014, p. 142.
(12) Relatório do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2014, p. 10.
(13) Relatório do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2014, p. 9.