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Document 52016BP1514
Resolution (EU) 2016/1514 of the European Parliament of 28 April 2016 with observations forming an integral part of the decision on discharge in respect of the implementation of the budget of the European Chemicals Agency for the financial year 2014
Resolução (UE) 2016/1514 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia dos Produtos Químicos para o exercício de 2014
Resolução (UE) 2016/1514 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia dos Produtos Químicos para o exercício de 2014
JO L 246 de 14.9.2016, p. 232–235
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
14.9.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 246/232 |
RESOLUÇÃO (UE) 2016/1514 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 28 de abril de 2016
que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia dos Produtos Químicos para o exercício de 2014
O PARLAMENTO EUROPEU,
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Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia dos Produtos Químicos para o exercício de 2014, |
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Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0118/2016), |
A. |
Considerando que, segundo as suas demonstrações financeiras, o orçamento definitivo da Agência Europeia de Medicamentos (a seguir designada «Agência») para o exercício de 2014 foi de 114 112 193 de euros, o que representa um aumento de 6,37% face a 2013; |
B. |
Considerando que a Agência recebeu da Comissão subvenções da União no valor de 6 513 623 de euros e outras contribuições e financiamentos da Comissão num montante de 1 244 421 de euros; |
C. |
Considerando que o Tribunal de Contas (a seguir designado «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Agência para o exercício de 2014 (a seguir designado «relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência para o exercício de 2014 são fiáveis e que as operações subjacentes são legais e regulares; |
1. |
Recorda que, desde 2012, a Agência está incumbida da gestão e da aplicação dos aspetos técnicos, científicos e administrativos do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1) (Regulamento RPB), assim como de tarefas conexas relativas à exportação e importação de produtos químicos perigosos ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (2) (Regulamento PIC); |
Seguimento da quitação pela execução do exercício de 2013
2. |
Toma conhecimento pela Agência de que publicou as declarações de interesse de todos os organismos formais, assim como as do seu conselho de administração e da Câmara de Recurso, no seu sítio web, para escrutínio público; observa que, tanto o pessoal externo como o temporário, é abrangido pelos procedimentos da Agência em matéria de prevenção e gestão de conflitos de interesses; |
Orçamento e gestão financeira
3. |
Observa que os esforços de acompanhamento da execução orçamental durante o exercício de 2014 resultaram numa taxa de execução orçamental de 97,08% e que a taxa de execução das dotações de pagamento atingiu 87,46%; constata que a taxa de execução das dotações de pagamento aumentou 3,28% face ao ano anterior; |
4. |
Assinala que as despesas com os procedimentos associados à nova execução do Regulamento RPB deveriam ser cobertas pelas taxas aplicáveis aos pedidos de registo de produtos biocidas; no entanto, as taxas cobradas em 2014 abrangeram apenas 17% dessas despesas, tendo a parte restante sido financiada por contribuições para o orçamento da Agência provenientes da União e dos países da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA); toma nota do comentário da Agência acerca do pressuposto errado da Comissão de que a Agência se autofinancia, em grande medida, no tocante aos custos relacionados com o Regulamento relativo aos produtos biocidas; |
5. |
Toma nota das dificuldades da Agência, na ausência de uma reserva financeira, em obter subvenções adicionais nos anos em que as receitas financeiras provenientes das taxas sobre os biocidas forem inferiores ao previsto; regista a preocupação da Agência de que, a manter-se esta situação e não sendo ela compensada por uma subvenção de montante superior, será extremamente difícil continuar a cumprir todas as suas obrigações não relacionadas com atividades sujeitas a taxas; |
6. |
Salienta que a Agência recebeu uma contribuição da União para o Regulamento PIC num montante total de 1,3 milhões de euros em 2014, o que lhe permitiu concluir as atividades preparatórias e garantir o êxito da entrada em aplicação do Regulamento PIC em 1 de março de 2014; |
7. |
Regista que, em 2014, as receitas provenientes de taxas e encargos no âmbito do REACH e de atividades de classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (CRE) ascenderam a 27,8 milhões de euros (resultantes das despesas de registo no âmbito do REACH, do trabalho de verificação relativo às PME e dos juros gerados pelas reservas), excedendo, assim, as previsões; |
8. |
Recorda que, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (3), a Agência é financiada por taxas pagas pela indústria para o registo de substâncias químicas e por uma eventual subvenção de equilíbrio da União, nos termos do artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (4) («Regulamento Financeiro») observa, além disso, que, em 2014, pelo quarto ano consecutivo, a Agência foi inteiramente financiada por receitas provenientes de taxas aplicadas a operações relacionadas com o REACH e o CRE; |
9. |
Felicita a Agência pelo desenvolvimento da sua comunicação de informações e pela simplificação dos seus processos financeiros; |
Autorizações e dotações transitadas
10. |
Regista, com base no relatório do Tribunal, que o nível de dotações autorizadas transitadas para 2015 foi de 35% para os títulos III, IV e V (despesas operacionais), o que representa uma diminuição de 11% em comparação com o ano anterior; reconhece que estas dotações transitadas foram, nomeadamente, o resultado do caráter plurianual dos projetos de desenvolvimento previstos no domínio informático, dos custos de traduções encomendadas mas não entregues até ao final do ano e das avaliações de substâncias com um prazo regulamentar em 2015; |
Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento
11. |
Verifica que, de acordo com a Agência, em 2014, aquando da execução do seu orçamento, assinou 736 contratos, 548 dos quais no âmbito de contratos-quadro e 188 na sequência de procedimentos de contratação pública; observa que 23 contratos incluídos na última categoria foram assinados na sequência de procedimentos de negociação excecionais e que11 desses 23 se referem a serviços jurídicos; |
12. |
Regista, com satisfação, que, em 2014, a meta de recrutamento da Agência foi atingido com 97% de postos temporários e 94% de lugares para agentes contratuais ocupados no final do ano; observa, além disso, que, no final de 2014, havia 479 agentes temporários e 106 agentes contratuais já recrutados ou em fase de recrutamento; reconhece que, no início de 2014, foi aprovada uma nova política de mobilidade interna no domínio da carreira e do desenvolvimento profissional para reforçar as possibilidades de mobilidade interna e dinamizar o processo; |
13. |
Regista, com satisfação, que, na sequência da implementação da política de prevenção do assédio, foram nomeados mais quatro conselheiros confidenciais, que receberam formação em 2014; |
14. |
Assinala que a Agência consagra 78% dos seus recursos humanos às atividades operacionais; incentiva a Agência a prosseguir nesta via; |
Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência
15. |
Reconhece que a Agência implementou as recomendações contidas no Relatório Especial n.o 15/2012 do Tribunal sobre a gestão de conflitos de interesses em determinadas agências da UE; assinala, além disso, que a Agência procede, regularmente, a uma revisão e atualização das suas políticas relativas a conflitos de interesses; |
16. |
Regista, com base em informações da Agência, que dispõe de quatro comités científicos criados pelo Regulamento que prevê a sua instituição que emitem pareceres formais e recomendações; toma nota de que estes comités são compostos por peritos, sendo quase todos eles funcionários públicos nomeados ou designados pelos Estados-Membros, ao passo que as partes interessadas apenas estão autorizadas a participar na qualidade de observadores; reconhece que a prevenção de conflitos de interesses para estes membros do Comité é gerido de forma rigorosa pelo procedimento da Agência relativo à prevenção e à gestão de potenciais conflitos de interesse, incluindo as declarações de interesses anuais e as declarações orais no início de cada reunião; |
17. |
Regista que a Agência decidiu submeter os membros dos seus grupos de trabalho informais, dos grupos de peritos e de fóruns de debate à gestão de conflitos de interesses, que inclui declarações anuais de interesses e declarações orais no início de cada reunião; |
18. |
Afirma que os relatórios anuais da Agência podem desempenhar um papel importante na garantia de conformidade no que se refere à transparência, à responsabilidade e à integridade; insta a Agência a incluir um capítulo estandardizado sobre estes aspetos no seu relatório anual; |
Controlos internos
19. |
Nota que, na sequência da entrada em vigor e da aplicação do Regulamento Financeiro, o Conselho de Administração da Agência adotou novas normas de execução, que se encontram em vigor desde 1 de janeiro de 2015; observa, além disso, que estas normas de execução estipulam as normas de execução da avaliação ex ante e ex post dos programas, projetos e atividades; observa que o atual sistema de controlo interno da Agência coloca a tónica no controlo ex ante, ao passo que a avaliação ex post é realizada fundamentalmente para projetos informáticos, em conformidade com a metodologia PRINCE2 para a gestão de projetos na Agência; insta a Agência a transmitir um relatório à autoridade de quitação sobre os resultados da aplicação destas novas normas; |
20. |
Reconhece, com base em informações da Agência, que o seu Conselho de Administração adotou, em dezembro de 2014, uma estratégia de combate à fraude; observa que esta estratégia abarca o período 2015-2016 e contém um plano de ação com ações específicas a executar nesse mesmo período de tempo; toma nota de que o exercício de avaliação de risco de fraude interno que precedeu a adoção dessa estratégia revelou que o perfil de risco da Agência é baixo; assinala que o principal objetivo dessa estratégia consiste em desenvolver uma cultura antifraude generalizada na Agência centrada no reforço da sensibilização; |
Auditoria interna
21. |
Regista que, segundo a Agência, em 2014 o Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI) levou a cabo uma auditoria em matéria de «pedidos de autorização», a fim de avaliar e oferecer garantias sobre se os sistemas de gestão e de controlo interno para gerir o processo de «pedidos de autorização» são adequados e suficientemente eficazes para assegurar que os pedidos sejam tratados nos prazos previstos; constata que a auditoria resultou em cinco recomendações assinaladas como «importantes» e que não foram formuladas nem recomendações «críticas» nem «muito importantes»; |
22. |
Regista, com satisfação, que o SAI encerrou todas as ações pendentes resultantes da auditoria sobre a gestão dos comités na Agência realizada em 2013; |
23. |
Toma nota de que a Estrutura de Auditoria Interna (EAI) da Agência efetuou auditorias de garantia em matéria de aplicação da verificação dos pedidos de confidencialidade, formação e desenvolvimento do pessoal, bem como uma auditoria consultiva dos processos RPB; assinala que os planos de ação foram elaborados em resposta às recomendações do SAI e da EAI; |
Outras observações
24. |
Reconhece que a auditoria de certificação ISO 9001:2008 constatou que os procedimentos e as instruções de trabalho para processos no âmbito do REACH e do CRE estão bem descritos no seu sistema de gestão integrada; regista, segundo a Agência, que esta continua a envidar esforços no sentido de fomentar a eficiência e a eficácia das suas operações e regista, igualmente, que a Agência aplicará a mesma certificação às suas atividades PIC e RPB; regista que a Agência procederá à integração de um sistema de gestão ambiental no seu sistema de gestão da qualidade; |
25. |
Remete, em relação a outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua resolução, de 28 de abril de 2016 (5), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências. |
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(2) JO L 201 de 27.7.2012, p. 60.
(3) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(4) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(5) Textos aprovados desta data, P8_TA(2016)0159 (ver página 447 do presente Jornal Oficial).