Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52016BP1508

    Resolução (UE) 2016/1508 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Bancária Europeia para o exercício de 2014

    JO L 246 de 14.9.2016, p. 218–220 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/res/2016/1508/oj

    14.9.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 246/218


    RESOLUÇÃO (UE) 2016/1508 DO PARLAMENTO EUROPEU

    de 28 de abril de 2016

    que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Bancária Europeia para o exercício de 2014

    O PARLAMENTO EUROPEU,

    Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Bancária Europeia para o exercício de 2014,

    Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0090/2016),

    A.

    Considerando que, segundo as respetivas demonstrações financeiras, o orçamento definitivo da Autoridade Bancária Europeia (seguidamente designada por «a Autoridade») para o exercício de 2014 se cifrou em 33 599 863 euros, que representam um aumento de 29,39% relativamente a 2013, devido à recente criação desta Autoridade, que a Autoridade é financiada pelas contribuições da União (40%) e dos Estados-Membros (60%);

    B.

    Considerando que o Tribunal de Contas («o Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Autoridade Bancária Europeia para o exercício de 2014 («o relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Autoridade para o exercício de 2014 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;

    Seguimento da quitação pela execução do exercício de 2013

    1.

    Constata pela leitura do relatório do Tribunal que, em relação a uma observação formulada no relatório do Tribunal de 2012 e assinalada como «em curso» no relatório do Tribunal de 2013, foram tomadas medidas corretivas e que essa observação é agora assinalada como «em curso»; constata ainda que duas observações formuladas no relatório do Tribunal de 2013 são agora assinaladas como «não se aplica»;

    Orçamento e gestão financeira

    2.

    Regista com satisfação que os esforços de acompanhamento do orçamento durante o exercício de 2014 deram origem a uma taxa de execução orçamental de 99,81%, o que representou um aumento de 2,28% relativamente a 2013, e que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 83,94%, representando um aumento de 8,60%; assinala, com base em informações da Autoridade, que o aumento da taxa de execução orçamental resultou de melhorias no planeamento e na monitorização orçamentais;

    Autorizações e transições de dotações

    3.

    Observa que a Autoridade conseguiu reduzir ainda mais o nível global de dotações autorizadas transitadas de 16,50% em 2013 para 15,90% em 2014; reconhece que as dotações autorizadas transitadas no título II foram de 3 431 070 euros e estiveram essencialmente relacionadas com a mudança da Autoridade para as suas novas instalações em dezembro de 2014;

    4.

    Regista com satisfação que a Autoridade alinhou melhor os seus contratos de TI com o exercício, a fim de reduzir o nível de transições de dotações relacionadas com a aquisição planeada de infraestruturas e serviços informáticos; salienta que a percentagem de transições de dotações relacionada com os contratos de TI diminuiu 9% relativamente a 2013;

    5.

    Realça que a taxa de execução das dotações aprovadas transitadas de 2013 se manteve em 92%; destaca que a meta da Autoridade de 95% não foi atingida apenas devido à redução dos preços dos serviços relativos a infraestruturas informáticas;

    Transferências

    6.

    Observa, com base nas contas anuais da Autoridade, que o seu Conselho de Administração aprovou cinco transferências orçamentais, efetuadas durante 2014, o que excedeu o limite referido no artigo 27.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013;

    Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento

    7.

    Regista, com base nas contas anuais da Autoridade, que foram ocupados 146 lugares; saúda o facto de a Autoridade se centrar na afetação dos recursos aos seus setores de atividades principais; salienta que em cada quatro lugares associados à execução direta do mandato da Autoridade existe apenas um lugar administrativo;

    8.

    Solicita à Autoridade que aplique rigorosamente as medidas relativas ao poder de apreciação e de exclusão em matéria de contratos públicos, controlando adequadamente os antecedentes em todos os casos, e aplique os critérios de exclusão, a fim de afastar as empresas em caso de conflito de interesses, o que é essencial para proteger os interesses financeiros da União;

    Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

    9.

    Toma nota de que as declarações de intenção, bem como as declarações de interesses, dos membros e observadores do Conselho de Supervisores, do Conselho de Administração e da gestão da Autoridade foram publicadas no seu sítio web; observa que as declarações de interesses do pessoal são recolhidas anualmente e avaliadas pelo responsável pelas questões de ética;

    10.

    Encoraja a Autoridade a reforçar a sensibilização dos seus funcionários para a política em matéria de conflito de interesses, paralelamente às suas atividades de sensibilização em curso e à inclusão da integridade e da transparência como ponto obrigatório a abordar durante o processo de recrutamento e a notação de serviço;

    11.

    Apela a uma melhoria global na prevenção e na luta contra a corrupção através de uma abordagem holística, começando por melhorar o acesso do público aos documentos e estabelecer normas mais rigorosas em matéria de conflitos de interesses, introduzir ou reforçar os registos de transparência e disponibilizar recursos suficientes para as medidas de execução da lei, inclusive através de uma melhor cooperação entre os Estados-Membros e os países terceiros pertinentes;

    12.

    Constata que a estratégia da Autoridade de luta contra a fraude foi aprovada em abril de 2015 e será aplicada entre 2015 e 2017;

    13.

    Regista que os procedimentos relacionados com os processos da política relativa à independência e de tomada de decisão foram aplicados pela Autoridade, a fim de garantir que as declarações necessárias eram apresentadas pelos novos membros e observadores; regista ainda que se recorda aos membros e observadores demissionários que devem respeitar as suas obrigações permanentes;

    14.

    Solicita à Autoridade que aplique o disposto no artigo 16.o do Estatuto dos Funcionários, publicando anualmente informações sobre os altos funcionários que cessaram as suas funções na administração da UE, bem como uma lista dos conflitos de interesses;

    Auditoria interna

    15.

    Observa que, em 2014, o Serviço de Auditoria Interna da Comissão procedeu a um exame limitado da gestão de projetos informáticos da Autoridade; observa ainda que das quatro constatações identificadas nenhuma foi considerada essencial; assinala que o plano de ação acordado relativo a essas constatações já foi totalmente executado pela Autoridade; informa que, durante 2014, não foram emitidas nem encerradas recomendações críticas e que, em 1 de janeiro de 2015, não existia qualquer recomendação crítica em aberto;

    Desempenho

    16.

    Observa que a Autoridade coopera estreitamente com a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados em todas as funções de apoio, a fim de reduzir os custos administrativos sempre que possível, aproveitar sinergias e partilhar boas práticas; aguarda com expetativa novos esforços da Autoridade destinados a melhorar a cooperação com outras agências descentralizadas;

    17.

    Regista que a Autoridade utiliza os sistemas de contabilidade fornecidos pela Comissão, que foram validados pelo contabilista com base no trabalho efetuado por uma empresa de auditoria independente, abrangendo os sistemas, os circuitos financeiros e um exame dos regimes de contabilidade; observa ainda que, durante 2014 e a fim de aumentar a eficiência desses sistemas, foram efetuadas mudanças na execução de grandes volumes de pagamentos para as missões e foi introduzida e testada com êxito a receção eletrónica das faturas;

    Outras observações

    18.

    Recorda que o Parlamento foi um elemento impulsionador dos esforços envidados para criar um Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF) novo e abrangente na sequência da crise financeira, e da criação, no âmbito do SESF, da Autoridade em 2011;

    19.

    Sublinha que o papel da Autoridade na promoção de um regime comum de supervisão em todo o mercado único é essencial para garantir estabilidade financeira, um mercado financeiro mais bem integrado, mais eficiente e mais seguro, bem como um elevado nível de proteção dos consumidores na União, promovendo a equidade e a transparência do produto e do mercado de serviços financeiros;

    20.

    Salienta que a atividade desenvolvida pela Autoridade é de natureza meramente técnica e que as decisões políticas fundamentais constituem uma prerrogativa do legislador da União;

    21.

    Salienta que, no exercício das suas atividades, a Autoridade deve prestar especial atenção à manutenção da segurança e da solidez do setor financeiro, à garantia da compatibilidade com o direito da União, ao respeito pelo princípio da proporcionalidade e à observância dos princípios fundamentais do mercado interno dos serviços financeiros; sublinha que a Autoridade deve, nessa base, procurar obter resultados que sejam claros, consistentes, coerentes e isentos de complexidade desnecessária;

    22.

    Salienta que é particularmente importante que as disposições elaboradas pela Autoridade sejam concebidas de tal forma que possam ser igualmente aplicadas por entidades de menor dimensão;

    23.

    Salienta que, no que diz respeito a todas as questões relacionadas com os recursos da Autoridade, importa garantir que o mandato possa ser cumprido de forma coerente e que os limites práticos da supervisão independente, fiável e eficaz não sejam impostos por condicionalismos orçamentais;

    24.

    Toma nota da conclusão do Tribunal de Contas no seu relatório especial n.o 5/2014 de que, globalmente, os recursos da Autoridade durante a sua fase de arranque foram insuficientes para lhe permitir cumprir o seu mandato; regista que a fase de arranque do SESF ainda não está concluída e, por conseguinte, observa que as tarefas já confiadas à Autoridade, assim como as tarefas adicionais previstas no trabalho legislativo em curso, exigem um nível adequado de pessoal, em termos de grandeza numérica e qualificações, e de financiamento, a fim de permitir uma supervisão satisfatória; salienta que, a fim de manter a qualidade do trabalho de supervisão, o alargamento de tarefas tem frequentemente de ser acompanhado do aumento dos recursos; realça, no entanto, que um eventual aumento dos meios da Autoridade deve ser explicado de forma exaustiva e acompanhado por esforços de racionalização, sempre que possível;

    25.

    Salienta que, embora deva assegurar o cumprimento pleno de todas as tarefas que lhe são confiadas, a Autoridade deve limitar-se de forma prudente às tarefas que lhe são atribuídas pelo legislador da União e não deve procurar de facto alargar o seu mandato para além dessas missões; sublinha que, na execução dos seus trabalhos e, em particular, na elaboração de normas e de orientações técnicas, a Autoridade deve informar de forma atempada, regular e global o Parlamento Europeu sobre as suas atividades; lamenta que tal nem sempre tenha sido assegurado no passado;

    26.

    Salienta que, ao elaborar legislação de execução, orientações, perguntas e respostas ou medidas similares, a Autoridade deve respeitar sistematicamente o mandato que lhe foi cometido pelo legislador da União e não deve procurar definir normas em domínios em que ainda estejam pendentes processos legislativos;

    27.

    Lamenta assinalar que a Autoridade não conseguiu manter o legislador da União cabalmente informado de todos os pormenores relativos aos seus trabalhos em curso;

    28.

    Lamenta assinalar que, em algumas ocasiões, os documentos só foram transmitidos ao legislador da União depois de terem sido objeto de fugas de informação, reputando inaceitável uma tal situação;

    29.

    Conclui que o mecanismo de financiamento misto da Autoridade, que está fortemente dependente de contribuições das autoridades nacionais competentes, é inadequado, inflexível, complexo e um potencial risco para a sua independência; insta, por conseguinte, a Comissão, no livro branco previsto para o segundo trimestre de 2016 e numa proposta legislativa a apresentar até 2017, a criar um mecanismo de financiamento diferente baseado numa rubrica separada no orçamento da União e na substituição completa das contribuições das autoridades nacionais por taxas pagas pelos participantes no mercado;

    30.

    Apela à Autoridade para que complemente a comunicação com o PE em matéria de orientações ou normas técnicas relacionadas com a modulação de fórmulas prudenciais com uma descrição completa dos dados e a metodologia usada nessa modulação;

    31.

    Saúda o reforço da transparência em relação às reuniões da Autoridade com partes interessadas;

    32.

    Remete, no tocante a outras observações de natureza horizontal que acompanham a decisão de quitação, para a sua resolução, de 28 de abril de 2016 (1), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


    (1)  Textos aprovados desta data, P8_TA(2016)0159 (ver página 447 do presente Jornal Oficial).


    Top