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Document 52016AE0717

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que se refere à duração da obrigação de respeitar uma taxa normal mínima» [COM(2015) 646 final — 2015/0296 (CNS)]

    JO C 133 de 14.4.2016, p. 23–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    14.4.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 133/23


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que se refere à duração da obrigação de respeitar uma taxa normal mínima»

    [COM(2015) 646 final — 2015/0296 (CNS)]

    (2016/C 133/05)

    Relator-geral:

    Daniel MAREELS

    Em 14 de janeiro de 2016, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 113.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

    «Proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que se refere à duração da obrigação de respeitar uma taxa normal mínima»

    [COM(2015) 646 final — 2015/0296 (CNS)]

    Em 19 de janeiro de 2016, a Mesa do Comité decidiu incumbir a Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social da preparação dos correspondentes trabalhos.

    Dada a urgência dos trabalhos, o Comité Económico e Social Europeu, na 514.a reunião plenária de 17 e 18 de fevereiro de 2016 (sessão de 17 de fevereiro), designou relator-geral Daniel Mareels e adotou, por 175 votos a favor, três votos contra e quatro abstenções, o seguinte parecer:

    1.   Conclusões e recomendações

    1.1.

    O Comité apoia a proposta de diretiva que prorroga o período de aplicação da taxa mínima uniforme do IVA, mantendo-a ao mesmo nível do que o aplicado em períodos anteriores, ou seja, 15 %, e prorrogando o prazo de aplicação por dois anos, a partir de 2016.

    1.2.

    O IVA é desde há muito tempo objeto de disposições transitórias. Efetivamente, é recomendável, neste contexto, fixar uma taxa mínima deste tipo, a bem do funcionamento regular do mercado interno; caso contrário, correr-se-ia o risco de ocorrerem perturbações e distorções no mercado e de se intensificar a concorrência entre os Estados-Membros.

    1.3.

    Além disso, a fixação de uma taxa mínima por um período claramente delimitado contribui para proporcionar maior clareza e segurança jurídica, o que é benéfico para todas as partes.

    1.4.

    Quando esta disposição foi prorrogada pela quinta vez, em 2010, o Comité manifestou o desejo de que essa fosse a última. A nova prorrogação por um período mais curto pode ser vista como um passo na direção certa, mas, no entender do Comité, não invalida a necessidade de envidar esforços adicionais para abandonar o atual sistema transitório, que está em vigor há mais de 20 anos, e adotar um regime de IVA definitivo que se ajuste ao mercado interno europeu.

    1.5.

    De forma geral, o CESE reafirma a necessidade de criar um regime de tributação indireta harmonizado, simples, com uma carga administrativa menor e benefícios evidentes para as empresas e os cidadãos, que garanta uma tributação justa e receitas certas para o erário público, faça diminuir os riscos de fraude fiscal e ajude a desenvolver e a completar o mercado interno.

    1.6.

    O CESE acolhe favoravelmente a decisão da Comissão de publicar, em março de 2016, um plano de ação sobre o futuro do IVA. Na opinião do Comité, é importante apoiar a indispensável recuperação económica e o crescimento continuado através de todos os meios possíveis. Um regime de IVA ajustado às necessidades faz parte desse esforço.

    2.   Contexto

    2.1.

    No âmbito dos preparativos para a criação de um mercado interno, foram feitos esforços no início dos anos 90 no sentido de criar um regime definitivo para o IVA, mas a falta de consenso entre os Estados-Membros permitiu apenas um acordo transitório.

    2.2.

    No seguimento desse acordo, foi adotada a Diretiva 92/77/CEE relativa às taxas de IVA, que introduziu um regime de taxas mínimas e estipulou que, entre 1 de janeiro de 1993 e 31 de dezembro de 1996, a taxa normal não podia ser inferior a 15 % em nenhum Estado-Membro. Desde então, esta disposição foi prorrogada cinco vezes, sendo aplicável até 31 de dezembro de 2015.

    2.3.

    A proposta em apreço — que, como é notório, foi apresentada tardiamente — prorroga o prazo de aplicação da taxa mínima de 15 %, mas desta vez apenas por dois anos, já que a Comissão publicará um plano de ação na primavera de 2016 com o objetivo de estabelecer um regime de IVA definitivo, adaptado ao mercado único, que seja mais simples, mais eficiente e mais resistente às fraudes. Durante este período, poderá proceder-se a um debate mais aprofundado sobre as taxas de IVA.

    Bruxelas, 17 de fevereiro de 2016.

    O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

    Georges DASSIS


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