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Document 52015XC0805(03)

Comunicação da Comissão — Alterações à Comunicação da Comissão relativa às regras de acesso ao processo nos casos de aplicação dos artigos 81.° e 82.° do Tratado CE, artigos 53.°, 54.° e 57.° do Acordo EEE e do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho

JO C 256 de 5.8.2015, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

5.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 256/3


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

Alterações à Comunicação da Comissão relativa às regras de acesso ao processo nos casos de aplicação dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE, artigos 53.o, 54.o e 57.o do Acordo EEE e do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho

(2015/C 256/03)

1.

A Comunicação relativa às regras de acesso ao processo nos casos de aplicação dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE, artigos 53.o, 54.o e 57.o do Acordo EEE e do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1) é alterada do seguinte modo:

2.

No ponto 6, a referência à «Decisão da Comissão de 23 de maio de 2001 relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência» (2) é substituída pelo seguinte texto:

«Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (3).

(3)  JO L 275 de 20.10.2011, p. 29.»"

3.

O ponto 9 passa a ter a seguinte redação:

«9.

No decurso das investigações em matéria de concorrência, a Comissão pode obter documentos, alguns dos quais possam, na sequência de uma análise mais aprofundada, vir a afigurar-se irrelevantes para o processo em questão (4). Esses documentos podem ser devolvidos à empresa junto da qual foram obtidos. Uma vez devolvidos, esses documentos deixam de fazer parte do processo.

(4)  Acórdão Aalborg Portland e outros/Comissão, C-204/00 P, C-205/00 P, C-211/00 P, C-213/00 P, C-217/00 P e C-219/00 P, EU:C:2004:6, n.o 126.»"

4.

No ponto 13, a nota de rodapé 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.

Ver Acórdão de 30 de setembro de 2003, Atlantic Container Line e outros/Comissão, T-191/98 e T-212/98 a T-214/98, Coletânea EU:T:2003:245, n.os 349-359. Ver também a Comunicação da Comissão sobre boas práticas para a instrução de processos de aplicação dos artigos 101.o e 102.o do TFUE (JO C 308 de 20.10.2011, p. 6), ponto 44.»

5.

No final do ponto 27 é aditada uma nota de rodapé com a seguinte redação:

«*

Ver também a Comunicação da Comissão sobre boas práticas para a instrução de processos de aplicação dos artigos 101.o e 102.o do TFUE (JO C 308 de 20.10.2011, p. 6), ponto 103.»

6.

No ponto 42, a nota de rodapé 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.

Ver artigo 3.o, n.o 7, e artigo 8.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29).»

7.

No ponto 47, a nota de rodapé 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.

Ver artigo 3.o, n.o 7, e artigo 7.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29).»

8.

O ponto 48 passa a ter a seguinte redação:

«48.

O acesso ao processo nos termos da presente comunicação é concedido desde que as informações assim obtidas apenas sejam utilizadas para efeitos do processo judicial ou administrativo com vista à aplicação das regras de concorrência da União (5). A utilização destas informações em violação dos limites estabelecidos no artigo 16.o-A do Regulamento (CE) n.o 773/2004 é, em certas situações, sujeita a sanções nos termos do direito nacional (6). Se a utilização para outros fins ou a violação dos referidos limites ocorrer com a participação de um advogado do exterior, a Comissão pode comunicar o incidente à Ordem a que pertence tal advogado, tendo em vista uma ação disciplinar.

(5)  Artigo 16.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 773/2004, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/1348 (JO L 208 de 5.8.2015, p. 3)."

(6)  Ver, no que diz respeito aos limites de utilização em ações de indemnização de determinadas categorias de elementos de prova, os artigos 7.o e 8.o da Diretiva 2014/104/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia (JO L 349 de 5.12.2014, p. 1).»"

9.

A Comissão deve aplicar estas alterações a partir da data de entrada em vigor do Regulamento (UE) 2015/1348, que altera o Regulamento (CE) n.o 773/2004.


(1)  JO C 325 de 22.12.2005, p. 7.

(2)  JO L 162 de 19.6.2001, p. 21.


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