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Document 52015IP0416

Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2015, sobre a adesão do Equador ao Acordo Comercial celebrado entre a UE e os seus Estados-Membros e a Colômbia e o Peru (2015/2656(RSP))

JO C 366 de 27.10.2017, p. 144–148 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 366/144


P8_TA(2015)0416

Adesão do Equador ao acordo comercial entre a UE, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro

Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2015, sobre a adesão do Equador ao Acordo Comercial celebrado entre a UE e os seus Estados-Membros e a Colômbia e o Peru (2015/2656(RSP))

(2017/C 366/14)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a conclusão, em 17 de julho de 2014, das negociações entre a UE e o Equador com vista à sua adesão ao Acordo Comercial celebrado entre a UE e a Colômbia e o Peru,

Tendo em conta a rubrica, em 12 de dezembro de 2014, do protocolo que permitirá ao Equador associar-se aos seus vizinhos, a Colômbia e o Peru, numa relação comercial preferencial com a UE,

Tendo em conta a sua posição aprovada em primeira leitura, em 17 de Dezembro de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao tratamento pautal para as mercadorias originárias do Equador (1),

Tendo em conta a sua resolução legislativa, de 11 de dezembro de 2012, referente a uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro (2),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura, de 11 de dezembro de 2012, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que aplica a cláusula bilateral de salvaguarda e o mecanismo de estabilização para as bananas do Acordo Comercial entre a União Europeia e a Colômbia e o Peru (3),

Tendo em conta a sua resolução, de 13 de junho de 2012, sobre o Acordo de Comércio entre a UE e a Colômbia e o Peru (4),

Tendo em conta as suas resoluções, de 5 de maio de 2010, sobre a estratégia da UE para as relações com a América Latina (5) , e de 21 de outubro de 2010, sobre as relações comerciais da UE com a América Latina (6),

Tendo em conta o artigo 123.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que a adesão do Equador ao Acordo Comercial celebrado com a Colômbia e o Peru constitui mais uma evolução decisiva para o estabelecimento de alianças com países importantes, de crescimento rápido e que defendem posições idênticas numa região que está a voltar-se cada vez mais para a Ásia e o Pacífico;

B.

Considerando que o texto do Protocolo de Adesão do Equador ao Acordo Comercial com a Colômbia e o Peru corresponde às ambições da UE e do Equador, tomando em consideração a relação assimétrica nas propostas de acesso ao mercado a favor do Equador, alinhando-a com o conteúdo do acordo, mas incluindo plenamente as adaptações específicas solicitadas pelo Equador;

C.

Considerando que o Governo do Equador investiu 40,8 mil milhões de dólares no setor social ao longo dos últimos oito anos — no acesso ao ensino, nos cuidados de saúde e na segurança social — com programas específicos em prol dos grupos mais vulneráveis, como as crianças, os idosos e as pessoas portadoras de deficiência;

1.

Congratula-se com a conclusão das negociações com o Equador do protocolo com vista à sua adesão ao Acordo Comercial entre a UE, a Colômbia e o Peru, reconhecendo os importantes benefícios que tal implicará para as exportações do Equador para a UE, em especial atendendo a que o país já não beneficia do sistema unilateral de preferências generalizadas da UE; encoraja a rápida entrada em vigor e a aplicação integral deste acordo, o qual garantirá o mais elevado nível de proteção dos cidadãos e do ambiente; considera que este acordo irá contribuir para fomentar e diversificar o comércio e o investimento em ambos os lados e funcionará como um importante motor para o desenvolvimento económico e social no Equador, ajudando a aliviar a pobreza e a reduzir as desigualdades;

2.

Recorda que, antes de dar a sua aprovação ao Acordo Comercial, em 11 de dezembro de 2012, o Parlamento Europeu apelou aos países andinos, na sua resolução de 13 de junho de 2012, para que assegurassem a instituição de um roteiro transparente e vinculativo em matéria de direitos humanos, ambientais e laborais e para que os governos colombiano e peruano apresentassem planos de ação para o desenvolvimento sustentável, antes de o Parlamento dar a sua aprovação; insta todos os parceiros a trabalharem no sentido de uma aplicação efetiva dos planos de ação apresentados em matéria de direitos humanos, ambientais e laborais;

3.

Salienta a importância de que o Equador garanta que as suas políticas sejam coerentes com os compromissos assumidos no âmbito da OMC e do Acordo Comercial, e assegure a plena transparência e uma consulta alargada com as partes interessadas antes da respetiva adoção; exorta, por conseguinte, o Equador a derrubar sem demora os restantes obstáculos ao acesso identificados;

4.

Recorda à Comissão e ao Serviço Europeu para a Ação Externa o papel que devem desempenhar para garantir a aplicação efetiva dos planos de ação; relembra à Comissão o seu dever de informar o Parlamento de forma adequada sobre a aplicação desses planos de ação e as medidas adotadas para esse fim;

5.

Solicita à Comissão e ao SEAE que apresentem ao Parlamento Europeu um relatório exaustivo que se concentre nas medidas adotadas pela Comissão através de programas de cooperação, com especial atenção aos domínios da educação, da formação, da cooperação em matéria de regulamentação e na geração de oportunidades socioeconómicas para os mais necessitados, assim como do fomento do progresso democrático e do respeito pelos direitos humanos e laborais e da proteção do meio ambiente; insta, neste contexto, a Comissão a fazer pleno uso do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD) e do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH);

6.

Apela ao Governo do Equador para que tome nota dos planos de ação apresentados pela Colômbia e pelo Peru e para que adote medidas semelhantes, pois esta constitui uma oportunidade de melhorar as condições de vida gerais dos seus cidadãos, incluindo em termos de direitos humanos e laborais e ao nível do ambiente;

7.

Salienta que os direitos humanos e a democracia são elementos essenciais das relações gerais entre a UE e os países andinos; insta, por conseguinte, os parceiros a promoverem e zelarem por que todos estes direitos e liberdades consagrados no Direito internacional sejam garantidos de forma universal e efetiva;

8.

Salienta que o Equador conheceu um forte crescimento económico nos últimos anos e reconhece que o crescimento económico tem sido inclusivo, contribuindo diretamente para reduzir os níveis de pobreza, em particular de pobreza extrema, e de desigualdade e para aumentar a classe média; congratula-se com o facto de que, segundo os últimos dados do Banco Mundial, entre 2006 e 2014, a pobreza no Equador diminuiu de 37,6 % para 22,5 %, enquanto a pobreza extrema caiu de 16,9 % para 7,7 %;

9.

Felicita o Governo do Equador por ter investido mais de 40 mil milhões de dólares no setor social ao longo dos últimos oito anos; encoraja o Equador a prosseguir com a sua política progressista de desenvolvimento social e sustentável, até aqui coroada de êxito;

10.

Reconhece a importância dos investimentos sociais realizados pelo Equador nos últimos anos; reafirma o seu apoio a todas as medidas legislativas e não legislativas adotadas pelo Governo e pelas autoridades locais do Equador para combater a pobreza, as desigualdades, todas as formas de violência, a impunidade, a corrupção e o crime organizado, em particular o tráfico de estupefacientes, bem como às suas medidas destinadas a garantir a proteção efetiva dos direitos dos trabalhadores e das pessoas e grupos mais vulneráveis, como as crianças, as mulheres, as minorias e os povos indígenas, a fim de alcançar um desenvolvimento social e económico sustentável e inclusivo; insta o Equador, no que se refere aos direitos das crianças, a continuar os seus esforços e a adotar medidas reforçadas em prol da educação e da luta contra o trabalho infantil;

11.

Insta a Comissão a analisar os problemas de compatibilidade decorrentes de disposições divergentes em matéria de regras de origem e medidas sanitárias e fitossanitárias relacionadas com o comércio entre a região andina e a UE, e entre a região andina e o Mercosul; convida a Comissão a propor, se necessário, assistência técnica para fazer face a requisitos divergentes, a fim de evitar uma perturbação indesejada dos processos de integração regional na América do Sul;

12.

Recorda o objetivo da União Europeia de incluir um capítulo vinculativo sobre «Comércio e desenvolvimento sustentável» em todos os seus acordos comerciais, com parceiros industrializados e não industrializados; apoia, neste sentido, a inclusão de um capítulo sobre um desenvolvimento sustentável no Acordo Comercial entre a UE e o Equador, que reflete o compromisso comum dos parceiros de promover o respeito, o cumprimento e a aplicação efetiva dos acordos internacionais de direitos humanos, das convenções da OIT e dos principais acordos multilaterais no domínio ambiental, tais como a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES);

13.

Congratula-se com a recente carta do Ministério do Comércio Externo do Equador que avalia a situação no país em matéria de igualdade entre homens e mulheres; solicita uma avaliação específica dos efeitos das políticas de comércio livre nas mulheres, especialmente nas zonas mais pobres; apela a um maior respeito dos direitos das mulheres, nomeadamente quando são influenciados pelas políticas comerciais e os seus efeitos, ou com elas relacionados;

14.

Regista que o âmbito do capítulo do acordo de comércio referente à resolução de litígios não inclui as disposições previstas no capítulo sobre desenvolvimento sustentável;

15.

Saúda o facto de o Equador ter ratificado todas as oito principais convenções da OIT; insiste na importância de uma ratificação rápida e de uma aplicação efetiva de todas as convenções da OIT pelo Equador e por todos os Estados-Membros; deplora que o Equador não tenha ainda ratificado a Convenção n.o 129 da OIT e solicita à Comissão que apoie os esforços do Equador para avançar no processo para a sua aplicação efetiva; apela ao Governo equatoriano para que siga as recomendações do Comité de Peritos da OIT no sentido de uma implementação efetiva das Convenções n.os 87 e 98 da OIT e frisa a importância de permitir que os trabalhadores alterem os sindicatos existentes ou estabeleçam novos sindicatos, por razões de independência, de eficácia ou de afinidade ideológica; lembra que a OIT solicitou ao Governo do Equador que tomasse as medidas legislativas necessárias de forma a respeitar as disposições previstas no artigo 2.o da Convenção;

16.

Acolhe favoravelmente o facto de as partes confirmarem o seu compromisso no sentido de conservarem e utilizarem de forma sustentável a diversidade biológica, em conformidade com a Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB), juridicamente vinculativa, e com outros acordos internacionais pertinentes, dos quais as partes são signatárias;

17.

Destaca que o Equador é um dos 17 países megadiversos do mundo e acolhe a maior concentração de espécies (entre 5 % a 10 % da biodiversidade do mundo);

18.

Recorda que a Constituição do Equador reconhece explicitamente o desenvolvimento do comércio justo como um objetivo essencial da política comercial do país; insta a Comissão a cooperar com o Governo do Equador para promover projetos comuns no domínio do comércio justo;

19.

Saúda os importantes esforços realizados pelo Equador em matéria ambiental, reconhecidos no âmbito da ONU; manifesta a sua preocupação com o facto de que, não obstante os esforços envidados pelo país em matéria de questões ambientais, o Equador e os seus países vizinhos enfrentem problemas de desflorestação intensiva, perda significativa de biodiversidade, poluição dos solos e das águas, bem como de erosão; insta, neste sentido, a Comissão Europeia a promover e a apoiar estratégias e programas específicos à escala internacional, regional e local, fomentando sinergias e a participação responsável de todos os agentes públicos e privados envolvidos;

20.

Apela a um acordo de cooperação entre o Equador e a UE destinado a apoiar programas ambientais específicos e saúda o interesse já demonstrado pelo Governo do Equador num acordo de cooperação com a UE para apoiar programas relacionados com a desflorestação; entende que a desflorestação é uma questão que envolve a responsabilidade da comunidade internacional no seu todo;

21.

Recorda que a Avaliação do Impacto na Sustentabilidade entre a UE e a Comunidade Andina (2009) previa a desflorestação e a perda de biodiversidade em consequência da previsível expansão da agricultura e das indústrias da madeira, bem como conflitos sociais devido à expansão da indústria mineira, à extração de hidrocarbonetos e à exploração florestal nas zonas rurais;

22.

Apela ao Serviço Europeu de Ação Externa e à Comissão para que considerem atentamente a questão da sustentabilidade ambiental na conceção e implementação de todas as atividades de cooperação financiadas pela Comissão e solicita a todas as partes que promovam as boas práticas empresariais relacionadas com a responsabilidade social das empresas, de harmonia com os Princípios Orientadores da ONU sobre as Empresas e os Direitos Humanos, as Orientações da OCDE sobre responsabilidade social das empresas e a Comunicação da Comissão, de 25 de outubro de 2011, intitulada «Responsabilidade social das empresas: uma nova estratégia da UE para o período de 2011-2014» (COM(2011)0681);

23.

Incentiva os municípios do Equador a tirar partido das oportunidades proporcionadas pelo novo quadro comercial para cooperar diretamente com os municípios da UE a fim de promover o comércio justo e criar novas redes no âmbito do mesmo;

24.

Saúda e apoia a decisão do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas (CDHNU) tendo em vista a constituição de um Grupo de Trabalho Intergovernamental sobre Empresas Transnacionais e Direitos Humanos, como proposto pelo Equador e pela África do Sul e apoiado por muitos outros países; solicita à Comissão que adote uma atitude positiva e construtiva nas negociações em curso em Genebra;

25.

Insta o SEAE e a Comissão a apoiarem o Governo equatoriano nos seus esforços no sentido de desenvolver e manter uma gestão ambiental efetiva, de um modo geral e também nas zonas sensíveis, como a Amazónia e as Ilhas Galápagos, uma vez que o futuro do nosso planeta constitui uma responsabilidade comum;

26.

Lembra que a região de Yasuní, na Amazónia, alberga várias tribos indígenas, centenas de variedades autóctones de árvores e dezenas de espécies animais ameaçadas e relembra a sua importância para a humanidade e para o património mundial natural, incluindo para as gerações futuras;

27.

Lamenta que a tentativa de apoiar a proteção ambiental através da compensação da perda de receitas potenciais do comércio e de cofinanciar a criação do Fundo Fiduciário Yasuni Ishpingo Tambococha Tiputini (ITT) sob os auspícios do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), como proposto pelo Governo do Equador, com o objetivo de compensar o povo equatoriano pela não extração de petróleo nos campos petrolíferos localizados no Parque Nacional Yasuní, tenha falhado devido à insuficiência dos resultados económicos obtidos;

28.

Reconhece os esforços realizados pelo Equador em prol da proteção das comunidades indígenas; insta o Governo a evitar qualquer impacto negativo das suas políticas, e em particular da estratégia mineira, nos direitos das comunidades indígenas;

29.

Salienta a importância de preservar e manter as comunidades indígenas e locais que materializam os estilos de vida tradicionais e frisa a sua relevância para a conservação e o uso sustentável da diversidade biológica nos países andinos;

30.

Saúda a ratificação da Convenção n.o 169 da OIT sobre os Povos Indígenas e Tribais por parte do Equador, mas observa que o acordo comercial não faz qualquer referência à mesma;

31.

Solicita ao Governo do Equador que reforce os mecanismos internos existentes e o diálogo com a sociedade civil no quadro de monitorização do Mecanismo da Sociedade Civil, incluindo através de uma substancial campanha de informação e publicidade, com o objetivo de maximizar a participação dos grupos interessados no Mecanismo da Sociedade Civil; recorda que o acordo comercial exige ao Equador o estabelecimento destes mecanismos, o mais tardar, no prazo de um ano após a entrada em vigor do acordo;

32.

Apela às partes envolvidas para que tomem medidas a fim de melhorar o trabalho dos grupos consultivos internos; considera que todos os grupos consultivos internos devem ser totalmente independentes;

33.

Solicita ao grupo consultivo interno da UE que elabore regularmente um relatório a ser apresentado ao Parlamento e por este avaliado;

34.

Salienta a importância de uma participação suficiente das organizações da sociedade civil na sessão anual com as organizações da sociedade civil e o público em geral, como previsto no acordo;

35.

Congratula-se com as iniciativas tomadas pelo Governo do Equador, incluindo a criação do Conselho de Participação Cívica e do Controlo Social (CPCCS) como meio de integração, destinado a reforçar e a incentivar a participação da sociedade civil, a promover a transparência e a erradicar as práticas de corrupção; recorda a importância da criação de mecanismos de diálogo efetivos onde estes ainda não existam, a fim de garantir o direito dos cidadãos e agentes sociais a organizar e a participar no processo de tomada de decisão, bem como a monitorizar a aplicação da legislação numa base individual ou coletiva;

36.

Sublinha a importância do Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável conjunto, pois este é o único mecanismo previsto no acordo comercial para monitorizar a implementação das obrigações de desenvolvimento sustentável, tanto para as partes estatais como para as empresas;

37.

Requer que a Comissão apresente ao Parlamento todas as ordens do dia e atas das reuniões do Subcomité;

38.

Toma nota da introdução da salvaguarda da balança de pagamentos pelo Equador; exorta o país a resolver rapidamente os problemas identificados durante as consultas por outros membros da OMC no Comité da Balança de Pagamentos em Genebra;

39.

Assinala que, para além da Colômbia e do Peru, o Equador é um dos principais produtores de bananas do mundo; solicita, por conseguinte, à Comissão que garanta que os volumes de importação de desencadeamento previstos no mecanismo de estabilização para as bananas sejam respeitados de forma justa; solicita à Comissão que informe regularmente o Parlamento sem demora e, de qualquer modo, sempre que a tendência das importações de bananas seja de molde a levar a que sejam atingidos os volumes de importação de desencadeamento e que faculte pormenores sobre o impacto direto e indireto das importações de bananas provenientes destes países; exorta ainda a Comissão a suspender a isenção de direitos aduaneiros de que beneficiam as bananas importadas destes países, no caso de as importações aumentarem de forma desproporcionada, causando ou ameaçando causar prejuízos graves às economias das regiões produtoras da UE, nomeadamente a perda de emprego;

40.

Solicita às partes que assegurem que todas as disposições do acordo sejam efetivamente aplicadas a partir da data de entrada em vigor do Acordo;

41.

Manifesta a convicção de que devem ser estabelecidas cláusulas de salvaguarda simultaneamente por ambas as partes, no sentido de proteger a produção nacional em caso de aumentos das importações suscetíveis de provocar graves efeitos nocivos;

42.

Solicita à DG Comércio e ao Governo do Equador que forneçam respostas convincentes às questões e preocupações suscitadas, antes da votação no Parlamento sobre a adesão do Equador ao acordo de comércio;

43.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos do Equador, da Colômbia e do Peru.


(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2014)0087.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0481.

(3)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0480.

(4)  JO C 332 E de 15.11.2013, p. 52.

(5)  JO C 81 E de 15.3.2011, p. 54.

(6)  JO C 70 E de 8.3.2012, p. 79.


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