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Document 52015IP0395

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2015, sobre a reforma da lei eleitoral da União Europeia (2015/2035(INL))

JO C 366 de 27.10.2017, p. 7–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 366/7


P8_TA(2015)0395

A reforma da lei eleitoral da União Europeia

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2015, sobre a reforma da lei eleitoral da União Europeia (2015/2035(INL))

(2017/C 366/02)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Ato relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto (a seguir designado «Ato Eleitoral»), anexo à decisão do Conselho de 20 de setembro de 1976, tal como alterado (1), nomeadamente o artigo 14.o,

Tendo em conta os Tratados, nomeadamente os artigos 9.o, 10.o, 14.o e 17.o, n.o 7, do Tratado da União Europeia (TUE) e os artigos 22.o, 223.o, n.o 1, e 225.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e o artigo 2.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia,

Tendo em conta o Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o processo eleitoral do Parlamento Europeu e, em especial, a sua Resolução de 15 de julho de 1998 sobre um projeto de processo eleitoral contendo princípios comuns para a eleição dos deputados ao Parlamento Europeu (2), a sua Resolução, de 22 de novembro de 2012, sobre as eleições para o Parlamento Europeu em 2014 (3) e a sua Resolução, de 4 de julho de 2013, sobre as disposições práticas para a realização das eleições europeias de 2014 (4),

Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de março de 2013, sobre a composição do Parlamento Europeu tendo em vista as eleições de 2014 (5),

Tendo em conta a Recomendação n.o 2013/142/UE da Comissão, de 12 de março de 2013, sobre o reforço da realização democrática e eficaz das eleições para o Parlamento Europeu (6),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 8 de maio de 2015, intitulada «Relatório sobre as eleições de 2014 para o Parlamento Europeu» (COM(2015)0206),

Tendo em conta a Avaliação do Valor Acrescentado Europeu da Reforma da Lei Eleitoral da União Europeia (7),

Tendo em conta o Acordo-Quadro, de 20 de outubro de 2010, sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia (8),

Tendo em conta a Diretiva 93/109/CE do Conselho, de 6 de dezembro de 1993, que estabelece o sistema de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade (9),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (10), nomeadamente os artigos 13.o, 21.o e 31.o,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir designada a «Carta»), nomeadamente, os seus artigos 11.o, 23.o e 39.o,

Tendo em conta os artigos 45.o e 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A8-0286/2015),

A.

Considerando que o artigo 223.o do TFEU confere ao Parlamento Europeu o direito de proceder à reforma do seu processo eleitoral — com o objetivo de elaborar um processo uniforme aplicável a todo o território da União ou um processo baseado em princípios comuns a todos os Estados-Membros — e de a aprovar;

B.

Considerando que a reforma do processo eleitoral do Parlamento Europeu deverá procurar desenvolver a dimensão democrática e transnacional das eleições europeias e a legitimidade democrática do processo de tomada de decisões da União, reforçar o conceito de cidadania da União, melhorar o funcionamento do Parlamento Europeu e a governação da União, tornar o trabalho do Parlamento Europeu mais legítimo, reforçar os princípios de igualdade eleitoral e de igualdade de oportunidades, aumentar a eficácia do sistema de realização de eleições europeias e aproximar os deputados ao Parlamento Europeu dos seus eleitores, nomeadamente dos mais jovens;

C.

Considerando que a reforma do processo eleitoral do Parlamento deve respeitar os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, e não deverá procurar impor a uniformidade como um fim em si;

D.

Considerando que a possibilidade de desenvolver um processo eleitoral uniforme com base no sufrágio universal direto está consagrada nos Tratados desde 1957;

E.

Considerando que a afluência às urnas cada vez menor nas eleições europeias — em particular, entre os eleitores mais jovens — e a falta de interesse dos eleitores pelas questões europeias representa uma ameaça para o futuro da Europa e que, por isso, há necessidade de ideias que contribuam para a revitalização da democracia europeia;

F.

Considerando que uma verdadeira harmonização do processo relativo às eleições para o Parlamento Europeu em todos os Estados-Membros poderia promover melhor o direito de todos os cidadãos da União de participarem, em condições de igualdade, na vida democrática da União e reforçar, ao mesmo tempo, a dimensão política da integração europeia;

G.

Considerando que as competências do Parlamento Europeu têm vindo a aumentar gradualmente desde as primeiras eleições diretas de 1979, gozando neste momento do estatuto de colegislador, a par do Conselho, na maior parte das áreas de intervenção política da União, fundamentalmente em resultado da entrada em vigor do Tratado de Lisboa;

H.

Considerando que o Tratado de Lisboa veio alterar o mandato dos deputados ao Parlamento Europeu, tornando-os representantes diretos dos cidadãos da União (11) e não meros «representantes dos povos dos Estados reunidos na Comunidade» (12);

I.

Considerando que a única reforma do Ato Eleitoral em si se realizou em 2002 por meio da Decisão 2002/772/CE, Euratom do Conselho (13), que exige que os Estados-Membros conduzam as eleições com base na representação proporcional, recorrendo a um sistema de listas ou um sistema de voto único transferível e aboliu o duplo mandato para os membros do Parlamento Europeu; que, além disso, foi expressamente concedido aos Estados-Membros o direito de constituírem nos seus territórios círculos eleitorais e a estabelecerem um limite nacional que não ultrapasse 5 % dos votos expressos;

J.

Considerando que um acordo global sobre um processo eleitoral verdadeiramente uniforme ainda não foi alcançado, apesar de uma certa convergência gradual dos sistemas eleitorais, nomeadamente na sequência da adoção de direito derivado, como a Diretiva do Conselho 93/109/CE;

K.

Considerando que o conceito de cidadania da União, formalmente introduzido a nível constitucional pelo Tratado de Maastricht em 1993, inclui o direito dos cidadãos da União a participarem nas eleições europeias e autárquicas no seu Estado-Membro e no Estado-Membro em que residem, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado (14); considerando que a Carta, a que o Tratado de Lisboa confere carácter jurídico vinculativo, reforçou esse direito;

L.

Considerando que, apesar destas reformas, as eleições europeias estão ainda em grande parte submetidas às legislações nacionais, as campanhas eleitorais permanecem ao nível nacional e os partidos políticos europeus não podem cumprir integralmente o seu mandato e «contribuir para a formação de uma consciência europeia e para a expressão da vontade política dos cidadãos da União», como exige o artigo 10.o, n.o 4, do TUE;

M.

Considerando que os partidos políticos europeus então em melhor posição para «contribuir para a formação de uma consciência europeia», devendo, por conseguinte, desempenhar um papel mais ativo nas campanhas eleitorais para o Parlamento Europeu, de modo a aumentar a sua visibilidade e a pôr em evidência a ligação entre um voto em determinado partido nacional e o impacto que ele tem na dimensão de determinado grupo político europeu no Parlamento Europeu;

N.

Considerando que o processo de nomeação de candidatos às eleições ao Parlamento Europeu varia consideravelmente entre os Estados-Membros e entre os partidos, em especial no que se refere à transparência e às normas democráticas, e que procedimentos abertos, transparentes e democráticos para a seleção de candidatos são essenciais para criar confiança no sistema político;

O.

Considerando que os prazos para constituição das listas eleitorais antes das eleições europeias são muito diferentes nos diversos Estados-Membros, variando atualmente entre 17 e 83 dias, o que coloca os candidatos e os eleitores em toda a União em situações de desigualdade relativamente ao tempo de que dispõem, respetivamente, para a campanha ou para reflexão sobre o sentido do seu voto;

P.

Considerando que os prazos para a finalização dos cadernos eleitorais antes das eleições europeias variam consideravelmente entre os Estados-Membros e podem tornar difícil, se não mesmo impossível, o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros sobre os eleitores (para evitar a dupla votação);

Q.

Considerando que a criação de um círculo eleitoral comum em que as listas sejam encabeçadas pelo candidato de cada família política ao cargo de Presidente da Comissão reforçaria consideravelmente a democracia europeia e daria mais legitimidade à eleição do Presidente da Comissão;

R.

Considerando que a legislação eleitoral europeia existente permite estabelecer para as eleições europeias um limite não obrigatório de até 5 % dos votos expressos e que 15 Estados-Membros aproveitaram esta oportunidade e introduziram limites entre 3 % e 5 %; que nos Estados-Membros mais pequenos e nos Estados-Membros que subdividiram o seu território em círculos eleitorais, embora não exista limite de jure, o limite de facto se mantém acima de 3 %; considerando que a introdução de limites obrigatórios é reconhecida pela tradição constitucional como um meio legítimo de garantir o funcionamento dos parlamentos;

S.

Considerando que, embora o artigo 10.o, n.o 2, do Ato Eleitoral proíba expressamente a publicação precoce dos resultados eleitorais, isso já aconteceu no passado; que um de encerramento harmonizado das urnas constituiria um importante contributo para o caráter europeu comum das eleições europeias e iria reduzir a possibilidade de o seu resultado ser influenciado, no caso de os resultados de um Estado-Membro serem tornados públicos antes do encerramento das urnas em todos os Estados-Membros;

T.

Considerando que as primeiras projeções oficiais dos resultados eleitorais devem ser anunciadas simultaneamente em todos os Estados-Membros no último dia do período eleitoral, às 21 horas CET;

U.

Considerando que a criação de um dia de eleições europeias comuns iria refletir melhor a participação comum dos cidadãos em toda a União, reforçar a democracia participativa e ajudar a criar uma eleição pan-europeia mais coerente;

V.

Considerando que o Tratado de Lisboa estabeleceu uma nova ordem constitucional ao conferir ao Parlamento Europeu o direito de eleger o Presidente da Comissão Europeia (15) em vez de apenas manifestar a sua aprovação; que as eleições europeias de 2014 constituíram um precedente importante a este respeito e demonstraram que a nomeação de candidatos cabeças de lista aumenta o interesse dos cidadãos pelas eleições europeias;

W.

que a nomeação de candidatos para o cargo de Presidente da Comissão Europeia estabelece uma relação entre os votos expressos a nível nacional e o contexto europeu e permite que os cidadãos da UE façam escolhas informadas entre programas políticos alternativos; que a designação de candidatos cabeças de lista através de procedimentos abertos e transparentes reforça a legitimidade democrática e a responsabilização;

X.

Considerando que o procedimento para a nomeação e seleção de candidatos àquele cargo é uma manifestação clara da democracia europeia; que, além disso, deve ser parte integrante das campanhas eleitorais;

Y.

Considerando que o prazo para a nomeação dos candidatos pelos partidos políticos europeus deveria ser codificado no Ato Eleitoral e que os candidatos cabeças de lista ao cargo de Presidente da Comissão devem ser candidatos às eleições para o Parlamento Europeu;

Z.

Considerando que nem todos os Estados-Membros concedem aos seus cidadãos o direito de votar no estrangeiro e que os que o concedem apresentam condições de inibição do direito de voto divergentes; que a concessão aos cidadãos da União que residem fora da União do direito de participar nas eleições iria contribuir para a equidade eleitoral; que, no entanto, os Estados-Membros têm de coordenar melhor os seus sistemas administrativos, a fim de impedir os eleitores de votarem duas vezes em dois Estados-Membros diferentes;

AA.

Considerando que pelo menos 13 Estados-Membros não possuem uma regulamentação interna que impeça os cidadãos da União que têm dupla nacionalidade de Estados-Membros de votarem duas vezes, em violação do artigo 9.o do Ato Eleitoral;

AB.

Considerando que uma autoridade eleitoral, deliberando sob a forma de uma rede de autoridades de contacto único dos Estados-Membros, deveria ser criada, a nível da União, uma vez que facilitaria o acesso à informação sobre as regras que regem as eleições europeias, bem como a racionalização do processo e o reforço do carácter europeu dessas eleições; que, por conseguinte, a Comissão é convidada a estudar as modalidades práticas necessárias para criar essa autoridade a nível da União;

AC.

Considerando que nos 28 Estados-Membros, devido às diferentes tradições constitucionais e eleitorais, a idade mínima de elegibilidade varia entre os 18 e os 25 anos e para o exercício do direito de voto, entre os 16 e os 18 anos; que a harmonização da idade mínima para poder votar e para se poder apresentar como candidato seria altamente conveniente, a fim de garantir aos cidadãos europeus uma verdadeira equidade eleitoral e evitar a discriminação no domínio fundamental da cidadania, a saber, o direito de participar no processo democrático;

AD.

Considerando que a criação e consolidação oficial de partidos políticos a nível da UE promove o desenvolvimento duma consciência política europeia e dá expressão à vontade dos cidadãos da União e que isto também tem facilitado o processo de aproximar gradualmente os sistemas eleitorais;

AE.

Considerando que a possibilidade de votar pelo correio, por meios eletrónicos ou pela Internet poderia tornar a realização das eleições europeias mais eficiente e mais apelativa para os eleitores, desde que fossem garantidos os mais elevados padrões de proteção de dados;

AF.

Considerando que na maioria dos Estados-Membros os membros do executivo podem candidatar-se ao Parlamento nacional sem terem de interromper a sua atividade institucional;

AG.

Considerando que, apesar dos contínuos progressos desde 1979, em termos de equilíbrio entre homens e mulheres na distribuição de lugares, subsistem divergências consideráveis a este respeito entre os Estados-Membros, já que em 10 deles o nível do sexo menos representado é inferior a 33 %; considerando que a atual composição do Parlamento Europeu, incluindo apenas 36,62 % de mulheres, está muito aquém dos valores e objetivos em matéria de igualdade de género defendidos na Carta;

AH.

Considerando que só alguns Estados-Membros incorporaram o princípio da igualdade entre mulheres e homens, um dos valores fundadores da UE, na respetiva lei eleitoral nacional; considerando que a utilização de quotas por género e de listas alternadas de candidatos femininos e masculinos na tomada de decisões políticas revelou que se trata de ferramentas muito eficazes na abordagem da discriminação e dos desequilíbrios de poder entre mulheres e homens e na melhoria da representação democrática nos órgãos políticos decisórios;

AI.

Considerando que o princípio da proporcionalidade degressiva consagrado no TUE contribuiu significativamente para a apropriação do projeto europeu comum entre todos os Estados-Membros,

1.

Decide restruturar o seu processo eleitoral oportunamente antes das eleições de 2019, com o objetivo de substanciar a dimensão democrática e transnacional das eleições europeias, reforçar o conceito de cidadania da União e a equidade eleitoral, promover o princípio da democracia representativa e a representação direta dos cidadãos da União no Parlamento Europeu, em conformidade com o artigo 10.o do TFUE, melhorar o funcionamento do Parlamento Europeu e a governação da União, aumentar a legitimidade e a eficiência do trabalho do Parlamento Europeu, aumentar a eficiência do sistema de realização das eleições europeias e proporcionar o maior grau possível de equidade eleitoral aos cidadãos da União;

2.

Propõe um aumento da visibilidade dos partidos políticos europeus através da inclusão dos respetivos nomes e logótipos nos boletins de voto e recomenda a utilização dos mesmos nos cartazes e restante material utilizado nas campanhas eleitorais europeias, pois essas medidas iriam tornar as eleições europeias mais transparentes e melhorar a forma democrática como são realizadas, uma vez que os cidadãos poderiam associar diretamente o seu voto ao impacto que ele tem na influência política dos grupos políticos europeus e na sua capacidade para formar grupos políticos no Parlamento Europeu;

3.

Considera simultaneamente, à luz do compromisso da subsidiariedade da União, que os partidos políticos regionais concorrentes nas eleições ao Parlamento Europeu, devem seguir a mesma prática e que as autoridades regionais devem ser incentivadas a utilizar as línguas regionais oficialmente reconhecidas nesse contexto;

4.

Incentiva os Estados-Membros a facilitarem a participação dos partidos políticos europeus, bem como dos seus candidatos cabeças de lista, nas campanhas eleitorais, em particular na televisão e em outros meios de comunicação social;

5.

Decide fixar um prazo mínimo comum de 12 semanas antes do dia das eleições para a apresentação de listas eleitorais, a fim de reforçar a equidade eleitoral, proporcionando aos candidatos e aos eleitores em toda a União o mesmo tempo de preparação e reflexão antes da votação; incentiva os Estados-Membros a refletirem sobre formas de assegurar uma maior convergência entre as regras que regem as campanhas eleitorais para as eleições europeias;

6.

Considera essencial que os partidos políticos a todos os níveis adotem procedimentos democráticos e transparentes para a seleção dos candidatos; recomenda que os partidos nacionais realizem uma eleição democrática para a escolha dos seus candidatos às eleições europeias;

7.

Sugere a criação de um limite obrigatório, situado entre 3 % e 5 %, para atribuição de mandatos, nos Estados-Membros com um único círculo eleitoral e nos círculos eleitorais onde seja utilizado o sistema de listas e compreendam mais de 26 mandatos; considera esta medida importante para salvaguardar o bom funcionamento do Parlamento Europeu, uma vez que evita uma maior fragmentação;

8.

Propõe que, embora os Estados-Membros tenham liberdade para decidir em que dia(s) do período eleitoral se realizam as eleições, a votação termine às 21 horas CET do domingo das eleições europeias em todos os Estados-Membros, ficando assim garantido o cumprimento do artigo 10.o, n.o 2, do Ato Eleitoral e reduzindo a possibilidade de o resultado das eleições ser influenciado no caso de os resultados de alguns Estados-Membros serem tornados públicos antes do encerramento das urnas em todos os Estados-Membros; defende que a proibição da publicação precoce dos resultados das eleições deve continuar a ser aplicada em todos os Estados-Membros;

9.

Decide fixar um prazo comum de 12 semanas antes das eleições europeias para a nomeação dos candidatos cabeças de lista pelos partidos políticos europeus, de modo a permitir a apresentação dos programas eleitorais, a organização de debates políticos entre os candidatos e a montagem das campanhas eleitorais a nível da União; considera que o processo de nomeação dos candidatos cabeças de lista constitui um elemento importante de uma campanha eleitoral, dada a ligação implícita entre os resultados das eleições europeias e a eleição do Presidente da Comissão, como está consagrado no Tratado de Lisboa;

10.

Determina a fixação de um prazo comum de 8 semanas para a finalização dos cadernos eleitorais e de 6 semanas para a troca de informações sobre os cidadãos da União com dupla nacionalidade e os cidadãos da União residentes noutro Estado-Membro com a autoridade nacional única encarregada dos cadernos eleitorais;

11.

Propõe que a integridade das eleições seja reforçada através da limitação das despesas de campanha a um montante razoável que permita uma apresentação adequada dos partidos políticos, dos candidatos e dos respetivos programas eleitorais;

12.

Propõe que seja concedido aos cidadãos da União que residam ou trabalhem num país terceiro o direito de voto nas eleições ao Parlamento Europeu; considera que, deste modo, seria finalmente concedido a todos os cidadãos da União um direito equitativo de voto nas eleições europeias, nas mesmas condições, independentemente do local de residência e da cidadania;

13.

Exorta, no entanto, os Estados-Membros a coordenarem melhor os seus sistemas administrativos, a fim de impedir os eleitores de votarem duas vezes em dois Estados-Membros diferentes;

14.

Incentiva os Estados-Membros a permitirem a votação pelo correio, por meios eletrónicos e pela Internet, de modo a aumentar a participação e facilitar a votação de todos os cidadãos e, em especial, das pessoas com mobilidade reduzida e das pessoas que trabalhem ou residam num Estado-Membro de que não são cidadãos ou num país terceiro, desde que sejam tomadas as medidas necessárias para prevenir eventuais fraudes na utilização da votação por esses meios;

15.

Recomenda aos Estados-Membros que, num passo futuro, ponderem o modo de harmonizar a idade mínima dos eleitores para os 16 anos, de modo a aumentar a equidade eleitoral entre todos os cidadãos da União;

16.

Exorta as instituições pertinentes a reverem o Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia, com vista à adequação das regras sobre os comissários que pretendam candidatar-se ao Parlamento Europeu, de modo a não perturbar a eficiência institucional da Comissão em períodos eleitorais e a evitar simultaneamente o uso indevido de recursos institucionais;

17.

Decide conferir ao Parlamento o direito de fixar o período eleitoral para as eleições ao Parlamento Europeu, após consulta ao Conselho;

18.

Incentiva os Estados-Membros a adotarem quadros regulamentares adequados que garantam os mais elevados níveis de informação e de cobertura justa e objetiva pelos meios de comunicação social durante as campanhas eleitorais, em especial por parte dos organismos públicos de radiodifusão; considera que isto é fundamental para que os cidadãos da União possam fazer uma escolha informada sobre programas políticos concorrentes; reconhece a importância de instrumentos de autorregulação, como os códigos de conduta, para a concretização deste objetivo;

19.

Solicita que as normas destinadas a assegurar uma concorrência livre e sem obstáculos entre os partidos políticos sejam mais rigorosas e, em particular, que seja reforçado o pluralismo dos meios de comunicação e a neutralidade de todos os níveis da administração pública no que respeita ao processo eleitoral;

20.

Salienta a importância de uma maior presença das mulheres na tomada de decisões políticas e uma melhor representação das mulheres nas eleições europeias; exorta, por conseguinte, os Estados-Membros e as instituições da União a tomarem todas as medidas necessárias a fim de promover o princípio da igualdade entre homens e mulheres ao longo de todo o processo eleitoral; salienta, a este respeito, a importância das listas eleitorais equilibradas em termos de género;

21.

Incentiva os Estados-Membros a tomarem medidas para promover uma representação adequada das minorias étnicas, linguísticas e outras nas eleições europeias;

22.

Considera conveniente criar uma autoridade eleitoral europeia que poderia ser encarregada de centralizar as informações sobre as eleições para o Parlamento Europeu, supervisionar a realização de eleições e facilitar o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros;

23.

Determina que o mandato de deputado ao Parlamento Europeu deve ser incompatível com o de deputado de um parlamento ou assembleia regionais dotados de poderes legislativos;

24.

Recorda que, apesar das recomendações da Comissão, os Estados-Membros fracassaram repetidamente na tarefa de acordar numa data comum para as eleições; incentiva os Estados-Membros a trabalharem com vista a chegarem a acordo sobre esta questão;

25.

Apresenta ao Conselho a proposta em anexo de alteração do Ato relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto (16);

26.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos e governos dos Estados-Membros.


(1)  Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom do Conselho (JO L 278 de 8.10.1976, p. 1), com a redação que lhe foi dada pela Decisão 93/81/Euratom, CECA, CEE do Conselho (JO L 33 de 9.2.1993, p. 15) e pela Decisão 2002/772/CE, Euratom do Conselho (JO L 283 de 21.10.2002, p. 1).

(2)  JO C 292 de 21.9.1998, p. 66.

(3)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0462.

(4)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0323.

(5)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0082.

(6)  JO L 79 de 21.3.2013, p. 29.

(7)  PE 558.775 (http://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/IDAN/2015/558775/EPRS_IDA(2015)558775_EN.pdf)

(8)  JO L 304 de 20.11.2010, p. 47.

(9)  JO L 329 de 30.12.1993, p. 34.

(10)  JO L 317 de 4.11.2014, p. 1.

(11)  Artigos 10.o, n.o 2, e 14o, n.o 2, do TUE.

(12)  Artigo 189.o, n.o 1, do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

(13)  Decisão 2002/772/CE, Euratom do Conselho, de 25 de junho de 2002 e 23 de setembro de 2002, que altera o Ato relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto, anexo à Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom (JO L 283 de 21.10.2002, p. 1).

(14)  Artigo 20.o, n.o 2, do TFUE.

(15)  Artigo 17.o, n.o 7, TUE.

(16)  As alterações constantes da proposta anexa baseiam-se numa consolidação elaborada pelo Serviço Jurídico do Parlamento Europeu com base no Ato relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto (JO L 278 de 8.10.1976, p. 5), com a redação que lhe foi dada pela Decisão 93/81/Euratom, CECA, CEE que altera o Ato relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto anexo à Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 20 de setembro de 1976 (JO L 33 de 9.2.1993, p. 15), e à Decisão 2002/772/CE, Euratom do Conselho, de 25 de junho de 2002 e 23 de setembro de 2002 (JO L 283 de 21.10.2002, p. 1). Essa consolidação diverge do texto da versão consolidada produzida pelo Serviço das Publicações Oficiais da União Europeia (CONSLEG: 1976X1008-23/09/2002) em dois aspetos: incorpora um travessão no artigo 1.o, n.o 7, «– membro do Comité das Regiões», que resulta do artigo 5.o do Tratado de Amesterdão (JO C 340 de 10.11.1997), e foi renumerada de acordo com o artigo 1.o, n.o 2, da Decisão 2002/772/CE, Euratom do Conselho.


ANEXO

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que aprova as disposições que alteram o Ato relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 223.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta do Parlamento Europeu,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Deliberando de acordo com o processo legislativo especial,

Considerando que as disposições do Tratado relativas ao processo eleitoral deverão ser aplicadas,

APROVOU as seguintes disposições, cuja aprovação recomenda aos Estados-Membros, em conformidade com as respetivas normas constitucionais.

Artigo 1.o

O Ato relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto, anexo à Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom (1), é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Em cada Estado-Membro, os deputados do Parlamento Europeu são eleitos enquanto representantes dos cidadãos da União por escrutínio, de listas ou de voto único transferível, de tipo proporcional.».

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 2.o-A

O Conselho, deliberando por unanimidade, decide criar um círculo eleitoral comum em que as listas são encabeçadas pelo candidato de cada família política ao cargo de Presidente da Comissão.».

3)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

No caso dos círculos eleitorais e dos Estados-Membros com um único círculo eleitoral, em que seja utilizado o sistema de listas e compreendam mais de 26 lugares, os Estados-Membros devem prever um limite obrigatório para a atribuição de mandatos que não deve ser inferior a 3 % nem superior a 5 % dos votos expressos no círculo eleitoral em causa, ou no Estado Membro em causa com um único círculo eleitoral, .».

4)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 3.o-A

Cada Estado-Membro fixa um prazo para o estabelecimento das listas de candidatos às eleições para o Parlamento Europeu. Esse prazo deve ser de pelo menos 12 semanas antes do início do período eleitoral a que se refere o artigo 10.o, n.o 1.

Artigo 3.o-B

O prazo para o estabelecimento e a finalização dos cadernos eleitorais é de 8 semanas antes do primeiro dia das eleições.

Artigo 3o.-C

Os partidos políticos que participam nas eleições para o Parlamento Europeu respeitam os processos democráticos e a transparência na seleção dos seus candidatos a essas eleições.

Artigo 3.o-D

A lista de candidatos às eleições para o Parlamento Europeu assegura a igualdade de género.

Artigo 3.o-E

Os boletins de voto utilizados nas eleições para o Parlamento Europeu conferem igual visibilidade aos nomes e logótipos dos partidos nacionais e dos partidos políticos europeus.

Os Estados-Membros incentivam e facilitam a disponibilização dessa informação nas emissões televisivas e radiofónicas da campanha eleitoral e noutros materiais nela utilizados. Os materiais da campanha eleitoral devem incluir uma referência ao programa do partido político europeu em que o partido nacional esteja filiado, se tal for o caso.

As regras sobre o envio de materiais eleitorais pelo correio aos eleitores das eleições para o Parlamento Europeu são iguais às regras aplicáveis no caso das eleições nacionais, regionais e locais no Estado-Membro em causa.

Artigo 3.o-F

Os partidos políticos europeus nomeiam os seus candidatos ao cargo de Presidente da Comissão o mais tardar 12 semanas antes do início do período eleitoral a que se refere o artigo 10.o, n.o 1.».

5)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 4.o-A

Os Estados-Membros podem introduzir a votação por meios eletrónicos e pela internet nas eleições para o Parlamento Europeu, devendo nesse caso adotar as medidas adequadas para garantir a fiabilidade do resultado, o segredo de voto e a proteção de dados.

Artigo 4.o-B

Os Estados-Membros podem dar aos seus cidadãos a possibilidade de enviarem o seu voto pelo correio nas eleições para o Parlamento Europeu.».

6)

No artigo 5.o, n.o 1, é suprimido o segundo parágrafo.

7)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.o

1.   Os deputados ao Parlamento Europeu votam individual e pessoalmente. Não podem receber ordens nem estar vinculados a quaisquer instruções. Representam todos os cidadãos da União.

2.   Os deputados do Parlamento Europeu beneficiam dos privilégios e imunidades que lhes são aplicáveis por força do Protocolo n.o 7, relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.».

8)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A qualidade de deputado ao Parlamento Europeu é incompatível com a de:

Membro do Governo de um Estado-Membro;

Membro de um parlamento ou assembleia nacional ou regional dotados de poderes legislativos;

Membro da Comissão;

Juiz, advogado-geral ou secretário do Tribunal de Justiça da União Europeia;

Membro da Comissão Executiva do Banco Central Europeu;

Membro do Tribunal de Contas;

Provedor de Justiça Europeu;

Membro do Comité Económico e Social Europeu;

Membro do Comité das Regiões;

Membro de comités ou organismos criados por força ou em aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, tendo em vista a administração de fundos da União ou uma função permanente e direta de gestão administrativa;

Membro do Conselho de Administração, do Comité Executivo ou empregado do Banco Europeu de Investimento;

Funcionário ou agente, em efectividade de funções, das instituições da União Europeia, dos órgãos ou organismos que lhes estejam ligados ou do Banco Central Europeu.»;

b)

É suprimido o n.o 2;

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Os deputados ao Parlamento Europeu aos quais seja aplicável, no decurso do período quinquenal previsto no artigo 5.o, o disposto nos n.os 1 ou 3 do presente artigo, serão substituídos nos termos do artigo 13.o».

9)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 9.o-A

Todos os cidadãos da União, incluindo os que residem ou trabalham num país terceiro, têm o direito de voto nas eleições para o Parlamento Europeu. Os Estados-Membros adotam as medidas necessárias para assegurar o exercício deste direito.

Artigo 9.o-B

Cada Estado-Membro nomeia uma única autoridade de contacto, responsável pelo intercâmbio de dados relativos aos eleitores com as suas homólogas noutros Estados-Membros. Essa autoridade transmite às suas homólogas, num prazo de seis semanas, o mais tardar, antes do primeiro dia das eleições, e através de meios de comunicação eletrónicos uniformes e seguros, dados relativos a cidadãos da União que sejam nacionais de mais de um Estado-Membro e a cidadãos da União que não sejam nacionais do Estado-Membro onde residem.

As informações transmitidas incluem, no mínimo, o nome e o apelido, a idade, o local de residência, e a data de chegada ao Estado-Membro em causa, do cidadão em causa.».

10)

Os artigos 10.o e 11.o passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.o

1.   As eleições para o Parlamento Europeu realizar-se-ão na data ou datas e horas fixadas por cada um dos Estados Membros. A data (ou datas) deve situar-se, para todos os Estados-Membros, dentro de um mesmo período compreendido entre a manhã de quinta-feira e o domingo imediatamente seguinte. A eleição deve terminar em todos os Estados-Membros às 21 horas CET desse domingo.

2.   Os Estados-Membros só podem comunicar oficialmente ao público os resultados dos seus escrutínios após o encerramento das urnas. As primeiras projeções oficiais dos resultados devem ser divulgadas simultaneamente em todos os Estados-Membros no fim do período eleitoral especificado no n.o 1. Antes deste prazo, não é permitida a publicação de projeções dos resultados eleitorais com base em sondagens à boca das urnas.

3.   A contagem dos votos por correio tem início, em todos os Estados-Membros, após o encerramento das urnas no Estado-Membro em que os eleitores tenham sido os últimos a votar durante o período eleitoral referido no n.o 1.

Artigo 11.o

1.   O período eleitoral será determinado pelo Parlamento Europeu, após consulta do Conselho, pelo menos um ano antes do termo do período quinquenal a que se refere o artigo 5.o.

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 229.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Parlamento Europeu reúne-se por direito próprio na primeira terça-feira posterior ao decurso do prazo de um mês após o termo do período eleitoral.».

11)

Os artigos 14.o e 15.o passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.o

As medidas para a execução do presente Ato são propostas pelo Parlamento Europeu, deliberando por maioria dos membros que o compõem, e adotadas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, após consulta da Comissão e uma vez obtido a aprovação do Parlamento Europeu.

Artigo 15.o

O presente Ato é redigido em língua alemã, inglesa, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, irlandesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, qualquer dos textos fazendo igualmente fé.

Nos termos dos Tratados de Adesão, as versões em língua búlgara, checa, croata, eslovaca, eslovena, estónia, húngara, letã, lituana, maltesa, polaca e romena do presente Ato fazem igualmente fé.».

12)

São suprimidos os anexos I e II.

Artigo 2.o

1.   As alterações previstas no artigo 1.o produzem efeitos no primeiro dia do mês seguinte à aprovação das disposições da presente decisão pelos Estados-Membros, em conformidade com as respetivas normas constitucionais.

2.   Os Estados-Membros notificam o Secretariado-Geral do Conselho do cumprimento das respectivas formalidades nacionais.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas,

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 20 de Setembro de 1976 (JO L 278 de 8.10.1976, p. 1).


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