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Document 52015DC0149
REPORT FROM THE COMMISSION TO THE EUROPEAN PARLIAMENT AND THE COUNCIL on the exercise of the power to adopt delegated acts conferred on the Commission pursuant to Directive 2003/71/EC of the European Parliament and of the Council of 4 November 2003 on the prospectus to be published when securities are offered to the public or admitted to trading and amending Directive 2001/34/EC
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre o exercício do poder de adotar atos delegados conferido à Comissão em conformidade com a Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Diretiva 2001/34/CE
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre o exercício do poder de adotar atos delegados conferido à Comissão em conformidade com a Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Diretiva 2001/34/CE
/* COM/2015/0149 final */
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre o exercício do poder de adotar atos delegados conferido à Comissão em conformidade com a Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Diretiva 2001/34/CE /* COM/2015/0149 final */
1. Introdução Adotada em novembro de 2003, a Diretiva Prospetos[1]
estabelece regras comuns relativamente ao prospeto a publicar em caso de oferta
pública de valores mobiliários ou de admissão à negociação de valores
mobiliários num mercado regulamentado da UE. Na sequência de um processo de
reavaliação, a Diretiva Prospetos foi alterada em novembro de 2010 pela
Diretiva 2010/73/UE (Diretiva Prospetos II, aplicável desde julho de 2012),
tendo sido alterada pela última vez pela Diretiva 2014/51/UE (Diretiva Omnibus
II). A Diretiva Prospetos II prevê, no seu artigo 4.º,
uma cláusula de reapreciação, por força da qual a Comissão deve analisar, até
1 de janeiro de 2016, a aplicação da Diretiva Prospetos, com a última
redação que lhe foi dada pela Diretiva Prospetos II. O relatório a elaborar na
sequência dessa análise deve ser apresentado ao Parlamento Europeu e ao
Conselho, sendo acompanhado por propostas de alteração da Diretiva Prospetos,
caso necessário. 2. Base jurídica O presente relatório é exigido nos termos do artigo
24.º-A da Diretiva Prospetos. Em conformidade com esse artigo, o poder de
adotar atos delegados a que se referem o artigo 1.º, n.º 4, o artigo 2.º, n.º 4
, o artigo 3.º, n.º 4, o artigo 4.º, n.º 1, quinto parágrafo, o artigo 5.º,
n.º 5, o artigo 7.º, n.º 1, o artigo 8.º, n.º 4, o artigo 11.º, n.º 3, o artigo
13.º, n.º 7, o artigo 14.º, n.º 8, o artigo 15.º, n.º 7, o artigo 20.º, n.º 3,
primeiro parágrafo, é conferido à Comissão por um período de quatro anos a
contar de 31 de dezembro de 2010. A Comissão deve elaborar um relatório
relativo aos poderes delegados o mais tardar seis meses antes do final do
período de quatro anos. A delegação de poderes é renovada automaticamente por
períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a
revogarem nos termos do artigo 24.º-B da Diretiva Prospetos. 3. Exercício da delegação Artigo 1.°, n.° 4, da Diretiva Prospetos Até à data, a Comissão não procedeu ao ajustamento
dos limites a que se refere o artigo 1.º, n.º 4, da Diretiva Prospetos. Os
limites serão analisados até 1 de janeiro de 2016, no âmbito da reapreciação
prevista pelo artigo 4.º da Diretiva Prospetos II. Artigo 2.°, n.° 4, da Diretiva Prospetos Até à data, a Comissão não procedeu ao ajustamento
das definições e dos limiares a que se refere o artigo 2.º, n.º 4, da Diretiva
Prospetos. As definições e os limiares serão analisados até 1 de janeiro de
2016, no âmbito da reapreciação prevista pelo artigo 4.º da Diretiva
Prospetos II. Artigo 3.°, n.°
4, da Diretiva Prospetos Até à data, a Comissão não procedeu ao ajustamento
dos limiares a que se refere o artigo 3.º, n.º 4, da Diretiva Prospetos. Os
limiares serão analisados até 1 de janeiro de 2016, no âmbito da reapreciação
prevista pelo artigo 4.º da Diretiva Prospetos II. Artigo 4, n.° 1, quinto parágrafo, da
Diretiva Prospetos Até à data, não foram apresentados quaisquer pedidos
quanto a avaliações desse teor, destinadas a especificar os critérios de
equivalência dos quadros regulamentares de países terceiros. Além disso, a
avaliação da equivalência pode ser efetuada diretamente, ou seja, sem
especificar os critérios aplicáveis e sem acrescentar outros critérios, tendo
em conta as disposições pertinentes da Diretiva 2004/39/CE relativa aos
mercados de instrumentos financeiros, da Diretiva 2004/109/CE relativa à
transparência e da Diretiva 2003/6/CE relativa ao abuso de mercado, bem como os
critérios gerais enunciados no artigo 4.º, n.º 1, alínea e), da Diretiva
Prospetos. Todas as disposições relativas à equivalência dos quadros
regulamentares de países terceiros serão analisadas até 1 de janeiro de 2016,
no âmbito da reapreciação prevista pelo artigo 4.º da Diretiva Prospetos II. Artigo 5.º, n.º 5, e artigo 7.º, n.º 1,
da Diretiva Prospetos As competências previstas por estas disposições
foram utilizadas para adotar os seguintes regulamentos delegados da Comissão: -
Regulamento
Delegado (UE) n.º 486/2012 da Comissão, de 30 de março de 2012, que altera
o Regulamento (CE) n.º 809/2004 no que respeita ao formato e ao conteúdo
do prospeto, do prospeto de base, do sumário e das condições definitivas, bem
como aos requisitos de divulgação. -
Regulamento
Delegado (UE) n.º 862/2012 da Comissão, de 4 de junho de 2012, que
altera o Regulamento (CE) n.º 809/2004 no que respeita à informação sobre
a autorização de uso do prospeto, à informação sobre os índices subjacentes e
ao requisito de apresentação de um relatório elaborado por contabilistas ou
revisores de contas independentes. -
Regulamento
Delegado (UE) n.º 759/2013 da Comissão, de 30 de abril de 2013, que altera
o Regulamento (CE) n.º 809/2004 no que respeita aos requisitos de
divulgação para os títulos de dívida convertíveis e passíveis de troca. Artigo 8.°, n.° 4, da Diretiva Prospetos Não se recorreu à delegação de poderes prevista por
esta disposição, uma vez que as discussões com a Autoridade Europeia dos
Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) e as autoridades competentes
nacionais não demonstraram a necessidade de especificar quaisquer aspetos
pormenorizados quanto à omissão de determinadas informações no prospeto. Artigo 11.°, n.° 3, da Diretiva
Prospetos A Diretiva Omnibus II alterou a delegação de poderes
prevista pela diretiva Prospetos, a fim de ter em conta a criação da ESMA no
âmbito do Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF). Até à adoção da
Diretiva Omnibus II, a Comissão estava habilitada a adotar atos delegados. A
adoção da Diretiva Omnibus II alterou esta competência, tendo conferido à ESMA
o poder de elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a
especificar as informações a inserir por remissão. A ESMA deve apresentar esses
projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 1 de julho de 2015
e a Comissão está habilitada a adotar estas normas em conformidade com os artigos 10.º
a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010. A ESMA procedeu a uma consulta
pública sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação, que foi
encerrada em 19 de dezembro de 2014. Artigo 13.°, n.° 7, da Diretiva
Prospetos A Diretiva Omnibus II alterou a delegação de poderes
prevista pela Diretiva Prospetos, passando a conferir à ESMA o poder de
elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar
os procedimentos de aprovação dos prospetos e as condições segundo as quais os
prazos podem ser adaptados. A ESMA deve apresentar esses projetos de normas
técnicas de regulamentação à Comissão tendo em vista a sua adoção, até 1 de
julho de 2015. A ESMA procedeu a uma consulta pública sobre os projetos de
normas técnicas de regulamentação, que foi encerrada em 19 de dezembro de 2014. Artigo 14.°, n.° 8, da Diretiva
Prospetos A Diretiva Omnibus II alterou a delegação de poderes
prevista pela Diretiva Prospetos, passando a conferir à ESMA o poder de
elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar
as disposições relativas à publicação do prospeto enunciadas no
artigo 14.º, n.os 1 a 4. A ESMA deve apresentar esses projetos
de normas técnicas de regulamentação à Comissão tendo em vista a sua adoção, até
1 de julho de 2015. A ESMA procedeu a uma consulta pública sobre os projetos de
normas técnicas de regulamentação, que foi encerrada em 19 de dezembro de 2014. Artigo 15.°, n.° 7, da Diretiva
Prospetos A Diretiva Omnibus II alterou a delegação de poderes
prevista pela Diretiva Prospetos, passando a conferir à ESMA o poder de
elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar
as disposições relativas à divulgação de anúncios respeitantes à intenção de
proceder a uma oferta pública de valores mobiliários ou a uma admissão à
negociação num mercado regulamentado, nomeadamente antes de o prospeto ser
colocado à disposição do público ou antes do início da subscrição, bem como
para especificar as disposições previstas no artigo 15.º, n.º 4. A ESMA
deve apresentar esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão
tendo em vista a sua adoção, até 1 de julho de 2015. A ESMA procedeu a uma
consulta pública sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação, que foi
encerrada em 19 de dezembro de 2014. Artigo 20, n.° 3, primeiro parágrafo, da
Diretiva Prospetos Até à data, a Comissão não recorreu ao poder que lhe
foi conferido para adotar atos delegados que estabeleçam os critérios gerais de
equivalência para os prospetos de países terceiros. Entretanto, a ESMA elaborou
um quadro não vinculativo aplicável a estes prospetos ao abrigo do artigo 20.º
da Diretiva Prospetos (ver declaração pública ESMA/2011/36). A questão dos
critérios gerais de equivalência para os prospetos de países terceiros será
analisada até 1 de janeiro de 2016, no âmbito da reapreciação prevista pelo
artigo 4.º da Diretiva Prospetos II. 4. Conclusão A Comissão exerceu alguns dos poderes delegados que
lhe foram conferidos. As delegações de poderes previstas no artigo 11.º, n.º 3,
no artigo 13.º, n.º 7, no artigo 14.º, n.º 8, e no artigo 15, n.º 7, foi
alterada pela Diretiva Omnibus II e a ESMA procede atualmente à elaboração dos
projetos de normas técnicas de regulamentação previstas por estas disposições,
as quais serão adotadas pela Comissão em conformidade com os artigos 10.º a
14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010. A Comissão considera que a delegação de
poderes de que beneficiou foi essencial para desenvolver um conjunto único de
regras e, deste modo, para estabelecer regras mais harmonizadas e de qualidade
mais elevada, muito embora não tenha ainda utilizado todos os poderes que lhe
foram conferidos. A reapreciação da Diretiva Prospetos prevista pelo artigo 4.º
da referida diretiva, a efetuar até 1 de janeiro de 2016, incidirá igualmente
sobre essas disposições. A Comissão considera que o Parlamento Europeu e o
Conselho não devem revogar essas delegações de poderes em conformidade com o
artigo 24.º-B da Diretiva Prospetos, uma vez que poderá vir a exercer
essas competências para adotar determinados atos delegados no futuro, à luz da
evolução dos mercados financeiros. A Comissão convida o Parlamento Europeu e o
Conselho a tomar nota do presente relatório. [1]
Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de
2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores
mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Diretiva 2001/34/CE.