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Document 52014XX0204(07)
Executive summary of the Opinion of the European Data Protection Supervisor on the proposals for a Regulation establishing an Entry/Exit System (EES) and a Regulation establishing a Registered Traveller Programme (RTP)
Síntese do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a Proposta de um Regulamento que estabelece um Sistema de Entrada/Saída (EES) e de um Regulamento que estabelece um Programa de Viajantes Registados (RTP)
Síntese do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a Proposta de um Regulamento que estabelece um Sistema de Entrada/Saída (EES) e de um Regulamento que estabelece um Programa de Viajantes Registados (RTP)
JO C 32 de 4.2.2014, p. 25–29
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 32 de 4.2.2014, p. 18–18
(HR)
4.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 32/25 |
Síntese do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a Proposta de um Regulamento que estabelece um Sistema de Entrada/Saída (EES) e de um Regulamento que estabelece um Programa de Viajantes Registados (RTP)
(O texto integral do presente parecer está disponível em EN, FR e DE no sítio web da AEPD em http://www.edps.europa.eu)
2014/C 32/12
I. Introdução
I.1. Consulta da AEPD
1. |
Em 28 de fevereiro de 2013, a Comissão adotou as seguintes propostas (adiante designadas «as propostas»):
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2. |
As propostas foram enviadas no mesmo dia à AEPD para consulta. Antes da adoção das propostas, a AEPD teve a oportunidade de apresentar observações informais à Comissão. |
3. |
A AEPD saúda a referência à consulta que lhe foi feita, a qual foi incluída no preâmbulo das propostas EES e RTP. |
I.2. Contexto
4. |
A Comunicação da Comissão de 2008 «Preparar as próximas etapas da gestão das fronteiras na União Europeia» sugeriu novos instrumentos para o desenvolvimento futuro de uma estratégia de gestão das fronteiras europeias, incluindo um Sistema de Entrada/Saída (adiante designado «EES») para o registo eletrónico das datas de entrada e saída dos nacionais de países terceiros, e um Programa de Viajantes Registados para facilitar a circulação transfronteiriça dos viajantes bona fide (adiante designado «RTP»). A Comissão comprometeu-se ainda a estudar a possibilidade de instaurar um sistema eletrónico de autorização de viagem (ESTA), aplicável a nacionais de países terceiros não sujeitos à obrigação de visto. |
5. |
Estas propostas foram aprovadas pelo Conselho Europeu de dezembro de 2009, passando a integrar o Programa de Estocolmo (4). Contudo, na sua Comunicação de 2011 relativa às fronteiras inteligentes, a Comissão (5) considerou que a hipótese de criação de um ESTA deveria ser afastada na fase em questão, «pois o seu contributo potencial para o reforço da segurança dos Estados-Membros não justificaria a recolha de dados pessoais a tal escala nem o seu custo e impacto a nível das relações internacionais.» (6) Anunciou ainda que tencionava apresentar propostas relativas a um sistema EES e a um programa RTP no primeiro semestre de 2012. |
6. |
Subsequentemente, o Conselho Europeu de junho de 2011 pediu que os trabalhos sobre as «fronteiras inteligentes» fossem rapidamente impulsionados e instou à introdução do EES e do RTP (7). |
7. |
O Grupo de Trabalho do artigo 29.o comentou a Comunicação da Comissão relativa às fronteiras inteligentes, que precedeu as Propostas, numa carta dirigida à Comissária Malmström em 12 de junho de 2012 (8). Recentemente, em 6 de junho de 2013, o Grupo adotou um parecer questionando a necessidade da criação do pacote das fronteiras inteligentes (9). |
8. |
O presente parecer baseia-se nas posições apresentadas, bem como num anterior parecer da AEPD (10) relativo à Comunicação da Comissão de 2011 sobre a migração (11) e nas observações preliminares da AEPD (12) relativas a três Comunicações sobre a gestão de fronteiras (2008) (13). Também faz uso dos contributos obtidos na Mesa Redonda da AEPD sobre o pacote das fronteiras inteligentes e sobre as implicações da proteção de dados (14). |
I.3. Objetivo das propostas
9. |
O artigo 4.o da proposta EES especifica a sua finalidade. A proposta tem por finalidade melhorar a gestão das fronteiras externas da UE e a luta contra a imigração irregular, a implementação da política de gestão integrada das fronteiras e a cooperação entre as autoridades responsáveis pelo controlo das fronteiras e as autoridades competentes em matéria de imigração, bem como a sua consulta mútua. Para tal, faculta um sistema que visa:
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10. |
Pretende-se que o sistema ajude a controlar as estadas autorizadas, através do fornecimento rápido de informações precisas aos guardas de fronteira e aos viajantes. O novo sistema substituirá o atual sistema lento e pouco fiável de aposição manual de carimbos nos passaportes, melhorando a eficácia ao nível da gestão de fronteiras (15). |
11. |
Através do armazenamento de dados biométricos, também ajudará a identificar pessoas que não preencham as condições necessárias para entrar ou permanecer na UE, sobretudo na ausência de documentos de identificação. Além disso, o EES fornece uma perspetiva rigorosa dos fluxos de viajantes e do número de pessoas que ultrapassam o período de estada autorizada, permitindo uma abordagem baseada em provas, por exemplo nos casos de obrigação da apresentação de visto. As estatísticas referidas no artigo 40.o são utilizadas para a concretização deste último objetivo. |
12. |
O EES servirá de base ao programa RTP, a fim de facilitar a passagem nas fronteiras aos nacionais de países terceiros que viajam frequentemente e foram objeto de um controlo de segurança prévio. O viajante registado receberá um dispositivo de autenticação (token) contendo apenas um identificador único, que será validado à chegada e à partida na fronteira utilizando uma porta automatizada. Os dados do dispositivo de identificação, as impressões digitais e, se aplicável, o número da vinheta do visto serão comparados com aqueles armazenados no registo central e noutras bases de dados. Se todas as verificações forem positivas, o viajante poderá transpor a porta automatizada. Caso contrário, o viajante será assistido por um guarda de fronteira. |
13. |
Por fim, a proposta de alteração tem como objetivo harmonizar o Regulamento (CE) n.o 562/2006 que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (adiante designado: «Código das Fronteiras Schengen») com as novas propostas EES e RTP. |
I.4. Contexto e estrutura do presente parecer
14. |
O desenvolvimento de um sistema eletrónico para controlar as entradas e saídas do território da UE não é um projeto novo e várias comunicações da Comissão referidas acima prepararam o terreno para a aplicação das propostas agora em análise. É, portanto, na perspetiva destes desenvolvimentos que deve ser analisado o pacote das fronteiras inteligentes. Em especial, deverão ser tidos em conta os elementos a seguir descritos. |
15. |
No Programa de Estocolmo, a Comissão adotou uma abordagem estratégica assente na avaliação da necessidade de desenvolver um modelo europeu de intercâmbio de informações (EIXM) baseado na avaliação dos instrumentos atuais. Tal estratégia deverá basear-se, entre outros aspetos, num forte regime de proteção de dados, numa recolha de dados bem focalizada e na racionalização dos diversos instrumentos, nomeadamente a adoção de um plano operacional para grandes sistemas informáticos. O Programa de Estocolmo salienta a necessidade de assegurar a coerência da implementação e gestão dos vários instrumentos de informação com a estratégia de proteção de dados pessoais e com o plano operacional para a criação de grandes sistemas informáticos (16). |
16. |
A necessidade de se efetuar uma análise completa é cada vez mais premente, considerando a existência e o futuro desenvolvimento e implementação dos grandes sistemas de IT, tais como o Eurodac (17), o VIS (18) e o SIS II (19). O regime de fronteiras inteligentes é um instrumento adicional que permite recolher quantidades massivas de dados pessoais numa perspetiva de controlo fronteiriço. Esta abordagem global foi recentemente confirmada pelo Conselho JAI, que salientou a necessidade de aprender com a experiência do SIS, sobretudo no que se refere ao aumento dos custos (20). A AEPD referiu ainda que «o modelo europeu de informação não pode ser visto com base em considerações técnicas», tendo em conta as oportunidades quase ilimitadas oferecidas pelas novas tecnologias. A informação só deve ser processada com base nas necessidades concretas de segurança (21). |
17. |
Do ponto de vista da privacidade e da proteção dos dados, a análise do sistema EES e do programa RTP deverá ser efetuada na perspetiva da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (22) (adiante designada: «a Carta»), nomeadamente dos seus artigos 7.o e 8.o. O artigo 7.o, de teor semelhante ao do artigo 8.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (23) (CEDH), consagra o direito geral do indivíduo ao respeito pela sua vida privada e familiar, e protege-o da interferência das autoridades públicas, enquanto o artigo 8.o da Carta confere o direito de proteção dos dados de caráter pessoal, que só em condições específicas devem ser objeto de tratamento. Ainda que diferentes, as duas abordagens são complementares. O pacote das fronteiras inteligentes será avaliado de acordo com estas duas perspetivas. |
18. |
O presente parecer tem um forte enfoque na proposta EES (que é muito relevante na perspetiva da privacidade e da proteção dos dados) e é estruturado da seguinte forma:
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VII. Conclusões
102. |
O pacote das fronteiras inteligentes visa a criação de um novo e grande sistema de IT que complemente os mecanismos existentes de controlo fronteiriço. A legitimidade do sistema tem ainda de ser avaliada à luz da Carta, em especial do artigo 7.o, relativo ao respeito pela vida privada e familiar, e do artigo 8.o, relativo à proteção dos dados pessoais, com vista a avaliar, não só a interferência do novo regime com os direitos fundamentais consagrados, mas também a segurança em matéria de proteção dos dados garantida nas novas propostas. |
103. |
Nesta perspetiva, a AEPD confirma que o sistema EES proposto interfere com o direito ao respeito pela vida privada e familiar. Apesar de saudar as garantias de segurança apresentadas nas propostas e de reconhecer os esforços envidados pela Comissão nesse sentido, conclui que a necessidade continua a ser o ponto fulcral: a relação custo/eficiência do sistema está em risco, não só em termos financeiros, mas também no que diz respeito aos direitos fundamentais, considerados no contexto global dos regimes e políticas fronteiriças existentes. |
104. |
A AEPD formula as seguintes recomendações em relação ao sistema EES:
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105. |
Apesar de, em comparação com o sistema EES, o programa RTP não levantar as mesmas questões substanciais em termos de interferência com os direitos fundamentais, a AEPD chama a atenção do legislador para os seguintes aspetos:
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106. |
No que diz respeito aos aspetos da segurança, a AEPD considera que, para o EES e o RTP, deve ser desenvolvido um Plano de Continuidade das Atividades e práticas de gestão de riscos ligados à segurança das informações por forma a avaliar e priorizar os riscos. Além disso, deve ser prevista uma forte colaboração entre a Agência e os Estados-Membros. |
Feito em Bruxelas, em 18 de julho de 2013.
Peter HUSTINX
Autoridade Europeia para a Proteção de Dados
(1) COM (2013) 95 final.
(2) COM (2013) 97 final.
(3) COM (2013) 96 final.
(4) «Uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos» (JO C 115 de 4.5.2010, p. 1).
(5) Comunicação de 25 de outubro de 2001 da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho «Fronteiras inteligentes — opções e via a seguir» (COM(2011)680 final).
(6) Comunicação da Comissão relativa às fronteiras inteligentes, referida supra, p. 7.
(7) EUCO 23/11.
(8) O Grupo do artigo 29.o, criado ao abrigo da Diretiva 95/46/CE, é composto por um representante de cada autoridade nacional de proteção de dados, da AEPD e da Comissão Europeia. O grupo tem caráter consultivo e é independente. A carta enviada em 12 de junho de 2012 pelo Grupo à Comissária Cecilia Malmström sobre as fronteiras inteligentes encontra-se disponível em http://ec.europa.eu/justice/data-protection/article-29/documentation/other-document/files/2012/20120612_letter_to_malmstrom_smart-borders_en.pdf
(9) Grupo do artigo 29.o, Parecer 05/2013 relativo às Fronteiras Inteligentes. http://ec.europa.eu/justice/data-protection/article-29/documentation/opinion-recommendation/files/2013/wp206_en.pdf
(10) Parecer da AEPD de 7 de julho de 2011, disponível em http://www.edps.europa.eu/EDPSWEB/webdav/site/mySite/shared/Documents/Consultation/Opinions/2011/11-07-07_Migration_PT.pdf
(11) Comunicação de 4 de maio de 2011 da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a migração [COM (2011) 248/3].
(12) Observações preliminares da AEPD de 3 de março de 2008, disponível em http://www.edps.europa.eu/EDPSWEB/webdav/site/mySite/shared/Documents/Consultation/Comments/2008/08-03-03_Comments_border_package_EN.pdf
(13) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Preparar as próximas etapas da gestão das fronteiras na União Europeia» [COM (2008) 69 final]; «Análise da criação de um Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (EUROSUR)» [COM (2008) 68 final]; e «Relatório sobre a avaliação e o desenvolvimento futuro da Agência FRONTEX», COM (2008) 67 final.
(14) Mesa Redonda da AEPD sobre o pacote das fronteiras inteligentes e sobre as implicações da proteção de dados, Bruxelas, 10 de abril de 2013, Local: EDPS Building, Rue Montoyer 30, Bruxelas. Ver síntese em: http://www.edps.europa.eu/EDPSWEB/webdav/site/mySite/shared/Documents/EDPS/PressNews/Events/2013/13-04-10_Summary_smart_borders_final_EN.pdf
(15) Ver a Nota Explicativa da proposta EES.
(16) Programa de Estocolmo — Uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos (JO C 115 de 4.5.2010, p. 1).
(17) Ver Regulamento (UE) n.o 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013 relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.o 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 180 de 29.6.2013 p. 1).
(18) Ver Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 9 de julho de 2008 relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração («Regulamento VIS») (JO L 218, de 13.8.2008 p. 60).
(19) Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 381 de 28.12.2006 p. 4).
(20) Ver doc. do Conselho n.o 8018/13, Nota da Presidência ao Comité Estratégico da Imigração, Fronteiras e Asilo/Comité Misto (UE-Islândia/Liechtenstein/Noruega/Suíça), 28 de março de 2013, sobre o Pacote das Fronteiras Inteligentes. http://www.statewatch.org/news/2013/apr/eu-council-smart-borders-8018-13.pdf
(21) Parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho «Um espaço de liberdade, de segurança e de justiça ao serviço dos cidadãos» (JO C 276 de 17.11.2009 p. 8).
(22) JO C 83 de 30.3.2010, p. 389.
(23) Conselho da Europa, ETS n.o 5, 4.11.1950.