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Document 52014PC0200

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória de um Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República do Líbano sobre os princípios gerais que regem a participação da República do Líbano em programas da União

    /* COM/2014/0200 final - 2014/0109 (NLE) */

    52014PC0200

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória de um Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República do Líbano sobre os princípios gerais que regem a participação da República do Líbano em programas da União /* COM/2014/0200 final - 2014/0109 (NLE) */


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    No âmbito da Política Europeia de Vizinhança (PEV), a abertura gradual de certos programas e agências da União a países parceiros PEV constitui uma das muitas medidas para promover as reformas, a modernização e a transição nos países vizinhos da União Europeia. A Comissão abordou este aspeto de forma mais detalhada na sua Comunicação de dezembro de 2006 «relativa à abordagem geral destinada a permitir a participação dos países parceiros PEV nas agências e nos programas comunitários[1]».

    O Conselho subscreveu esta abordagem nas suas conclusões de 5 de março de 2007[2].

    Com base nesta Comunicação e nas conclusões subsequentes, em 18 de junho de 2007 o Conselho endereçou diretrizes à Comissão para que esta negociasse acordos-quadro com a Argélia, Arménia, Azerbaijão, Egito, Geórgia, Israel, Jordânia, Líbano, Moldávia, Marrocos, Autoridade Palestiniana, Tunísia e Ucrânia sobre os princípios gerais que regem a participação desses países nos programas comunitários[3].

    O Conselho Europeu de junho de 2007[4] reafirmou a importância fundamental da Política Europeia de Vizinhança e aprovou o Relatório Intercalar da Presidência[5] que havia sido apresentado na reunião do Conselho de 18 e 19 de junho de 2007, bem como as conclusões do Conselho relativas a este assunto[6]. Este relatório fazia referência às diretrizes do Conselho para negociar os protocolos adicionais pertinentes.

    A Comunicação Conjunta da Comissão e da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança «Uma nova estratégia para uma vizinhança em mutação»[7], aprovada pelo Conselho nas suas conclusões de 20 de junho de 2011, sublinhou ainda a intenção de a UE facilitar a participação dos países parceiros nos programas da UE.

    Até à data, foram assinados Protocolos com a Arménia[8], Geórgia[9], Israel[10], Jordânia[11], Moldávia[12], Marrocos[13] e Ucrânia[14].

    Em dezembro de 2013, o Líbano expressou o seu interesse em participar no vasto leque de programas abertos aos países parceiros da PEV. O texto do Protocolo negociado com a República do Líbano figura em anexo.

    A Comissão apresenta uma proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura do Protocolo. Este Protocolo inclui um Acordo-Quadro sobre os princípios gerais que regem a participação da República do Líbano em programas da União Europeia. Contém as disposições normalizadas que deverão ser aplicadas a todos os países parceiros abrangidos pela PEV com os quais sejam celebrados protocolos deste tipo. O texto negociado estipula igualmente que as Partes apliquem a título provisório as disposições do Protocolo a partir da data da sua assinatura.

    Paralelamente, a Comissão apresenta uma proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do referido Protocolo.

    O Conselho é convidado a adotar a proposta de decisão seguidamente apresentada.

    2014/0109 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória de um Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República do Líbano sobre os princípios gerais que regem a participação da República do Líbano em programas da União

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 212.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.os 5 e 7,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)       Em 18 de junho de 2007, o Conselho autorizou a Comissão a negociar um Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro[15], relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República do Líbano sobre os princípios gerais que regem a participação da República do Líbano em programas da União (o «Protocolo»),

    (2)       As negociações foram concluídas.

    (3)       O objetivo do Protocolo é estabelecer as regras financeiras e técnicas que permitam à República do Líbano participar em determinados programas da UE. O quadro horizontal criado pelo Protocolo define princípios para a cooperação económica, financeira e técnica e permite à República do Líbano receber assistência, em especial no domínio financeiro, da União Europeia, em conformidade com os programas. Esse quadro aplica-se unicamente aos programas cujos atos jurídicos constitutivos preveem a possibilidade de participação da República do Líbano. Por conseguinte, a assinatura e aplicação provisória do Protocolo não implica o exercício de competências ao abrigo das várias políticas setoriais que são exercidas quando se estabelecem os programas. 

    (4)       O Protocolo deverá ser assinado em nome da União Europeia e aplicado a título provisório enquanto se aguarda a conclusão das formalidade necessárias à sua celebração,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    É autorizada, em nome da União, a assinatura do Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre a Comunidade Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República do Líbano sobre os princípios gerais que regem a participação da República do Líbano em programas da União (a seguir designado «Protocolo»), sob reserva da celebração do referido Protocolo.

    O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.º

    O Secretariado-Geral do Conselho estabelece o instrumento que confere plenos poderes à(s) pessoa(s) indicada(s) pelo negociador para assinar o Protocolo, sob reserva da sua celebração.

    Artigo 3.º

    O Protocolo é aplicado a título provisório, a partir da data da sua assinatura, em conformidade com o seu artigo 10.º, n.º 2 enquanto se aguarda a finalização das formalidades necessárias à sua celebração.

    A data de assinatura do Protocolo é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 4.º

    A Comissão fica autorizada a determinar, em nome da União, os termos e condições específicos relativos à participação da República do Líbano em cada programa, incluindo a contribuição financeira a pagar. A Comissão manterá informado o grupo de trabalho competente do Conselho.

    Artigo 5.º

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em

                                                                           Pelo Conselho

                                                                           O Presidente

    [1]               Ver COM(2006) 724 de 4 de dezembro de 2006.

    [2]               Conclusões do Conselho «Assuntos Gerais e Relações Externas», de 5 de março de 2007.

    [3]               Decisão do Conselho (documento restrito) que autoriza a Comissão a negociar Protocolos […], Doc. 10412/07.

    [4]               Conclusões da Presidência — Bruxelas, 21 e 22 de junho de 2007, Doc. 11177/07.

    [5]               Relatório Intercalar da Presidência - «Reforçar a Política Europeia de Vizinhança», Doc. 10874/07.

    [6]               Conclusões sobre o reforço da Política Europeia de Vizinhança, adotadas pelo Conselho (Assuntos Gerais e Relações Externas) em 18 de junho de 2007, Doc. 11016/07.

    [7]               Ver COM(2011) 303 final de 25 de maio de 2011.

    [8]               [a completar com a referência do JO, uma vez publicado]

    [9]               [a completar com a referência do JO, uma vez publicado]

    [10]             JO L 129 de 17.5.2008, p. 39.

    [11]             [a completar com a referência do JO, uma vez publicado]

    [12]             JO L 14 de 19.1.2011, p. 5; JO L 131 de 18.5.2011, p. 1, entrada em vigor em 1.5.2011.

    [13]             JO L 273 de 19.10.10, p. 1; JO L 90 de 28.3.12, p. 1, entrada em vigor em 1.10.12.

    [14]             JO L 18 de 21.1.2011, p. 1-5; JO L 133 de 20.5.2011, p. 1, entrada em vigor em 1.11.2011

    [15]            

    ANEXO PROTOCOLO relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República do Líbano sobre os princípios gerais que regem a participação da República do Líbano em programas da União

    A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «União»,

    por um lado,

    e

    A REPÚBLICA DO LÍBANO, a seguir designada «Líbano»,

    por outro,

    a seguir designadas conjuntamente «as Partes»,

    Considerando o seguinte:

    (1)          O Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, a seguir designado «Acordo Euro-Mediterrânico»[1], foi assinado em Bruxelas em 1 de abril de 2002 e entrou em vigor em 1 de abril de 2006.

    (2)          O Conselho Europeu de 17 e 18 de junho de 2004 acolheu favoravelmente as propostas da Comissão Europeia relativas a uma Política Europeia de Vizinhança (PEV) e aprovou as conclusões do Conselho de 14 de junho de 2004.

    (3)          Nas suas conclusões, o Conselho apoiou, em diversas outras ocasiões, esta política.

    (4)          Em 5 de março de 2007, o Conselho expressou o seu apoio à orientação geral definida na Comunicação da Comissão, de 4 de dezembro de 2006, no sentido de permitir a participação dos países parceiros da PEV nas agências e programas comunitários em função dos seus méritos e quando as bases jurídicas o permitam.

    (5)          O Líbano manifestou o desejo de participar num certo número de programas da União.

    (6)          As modalidades e condições específicas relativas à participação do Líbano em cada programa da União, nomeadamente a contribuição financeira a pagar e os procedimentos de comunicação de informações e de avaliação, devem ser determinados através de um acordo entre a Comissão Europeia e as autoridades competentes do Líbano,

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    Artigo 1.º

    O Líbano fica autorizado a participar em todos os programas atuais e futuros da União abertos à participação do Líbano, em conformidade com as disposições pertinentes relativas à adoção desses programas.

    Artigo 2.º

    O Líbano deve contribuir financeiramente para a parte do orçamento geral da União Europeia correspondente aos programas específicos da União em que participa.

    Artigo 3.º

    Os representantes do Líbano ficam autorizados a participar, na qualidade de observadores e em relação aos pontos que digam respeito ao Líbano, nos comités de gestão responsáveis pelo acompanhamento dos programas da União para os quais o Líbano contribui financeiramente.

    Artigo 4.º

    Os projetos e as iniciativas apresentados por participantes do Líbano ficam, na medida do possível, sujeitos a condições, normas e procedimentos idênticos aos aplicados aos Estados-Membros no âmbito dos programas em causa.

    Artigo 5.º

    1. As modalidades e condições específicas aplicáveis à participação do Líbano em cada programa específico da União, nomeadamente a contribuição financeira a pagar e os procedimentos de comunicação de informações e de avaliação, são estabelecidas no âmbito de um acordo entre a Comissão Europeia e as autoridades competentes do Líbano com base nos critérios estabelecidos pelos programas em causa.

    2. Se o Líbano solicitar a assistência externa da União para participar num determinado programa da União ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de março de 2014 que cria um instrumento europeu de vizinhança, ou nos termos de qualquer regulamento similar que preveja a prestação de assistência externa da União ao Líbano que possa vir a ser adotado no futuro, as condições que regem a utilização pelo Líbano da assistência externa da União serão determinadas através de uma convenção de financiamento.

    Artigo 6.º

    1. Em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho[2], os acordos celebrados nos termos do artigo 5.º devem prever que o controlo financeiro, as auditorias ou outras verificações, incluindo inquéritos administrativos, são realizados pela Comissão Europeia, pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude e pelo Tribunal de Contas, ou sob a sua autoridade.

    2. É conveniente adotar disposições pormenorizadas em matéria de controlo financeiro e auditoria, medidas administrativas, sanções e cobrança que atribuam à Comissão Europeia, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude e ao Tribunal de Contas poderes equivalentes aos poderes de que dispõem em relação aos beneficiários ou contratantes estabelecidos na União.

    Artigo 7.º

    1. O presente Protocolo é aplicável durante o período de vigência do Acordo Euro-Mediterrânico.

    2. O presente Protocolo deve ser assinado e aprovado pelas Partes de acordo com as suas formalidades próprias.

    3. Qualquer das Partes pode denunciar o presente Protocolo mediante notificação por escrito à outra Parte. O presente Protocolo deixa de vigorar seis meses após a data dessa notificação. A cessação de vigência do Protocolo na sequência da denúncia por qualquer das Partes não afeta as verificações e controlos a realizar, sempre que adequado, nos termos dos artigos 5.º e 6.º

    Artigo 8.º

    No prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Protocolo e, em seguida, de três em três anos, as Partes Contratantes podem rever a aplicação do presente Protocolo com base na participação efetiva do Líbano nos programas da União.

    Artigo 9.º

    O presente Protocolo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições estabelecidas nesse Tratado e, por outro, ao território do Líbano.

    Artigo 10.º

    1. O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da notificação recíproca pelas Partes, por via diplomática, da finalização das formalidades necessárias para a sua entrada em vigor.

    2. Na pendência da sua entrada em vigor, as Partes acordam em aplicar provisoriamente o presente Protocolo a partir da data da sua assinatura, enquanto se aguarda a sua conclusão em data posterior.

    Artigo 11.º

    O presente Protocolo é parte integrante do Acordo.

    Artigo 12.º

    O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, árabe, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

    Feito em Bruxelas,

    Pela União Europeia  Pela República do Líbano

    [1]               O Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro (JO L 143 de 30.05.2006, p. 2)

    [2]  Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

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