This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52014DC0592
REPORT FROM THE COMMISSION TO THE EUROPEAN PARLIAMENT AND THE COUNCIL on the implementation in the period from 4 December 2011 until 31 December 2012 of certain provisions of Regulation (EC) No 1071/2009 establishing common rules concerning the conditions to be complied with to pursue the occupation of road transport operator (1st report from the Commission on the implementation by Member States of certain provisions concerning the access to the occupation of road transport operator)
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a aplicação, no período compreendido entre 4 de dezembro de 2011 e 31 de dezembro de 2012, do Regulamento (CE) n.º 1071/2009 que estabelece regras comuns no que se refere ao requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário (1.º relatório da Comissão sobre a aplicação, pelos Estados-Membros, de certas disposições relativas ao acesso à atividade de transportador rodoviário)
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a aplicação, no período compreendido entre 4 de dezembro de 2011 e 31 de dezembro de 2012, do Regulamento (CE) n.º 1071/2009 que estabelece regras comuns no que se refere ao requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário (1.º relatório da Comissão sobre a aplicação, pelos Estados-Membros, de certas disposições relativas ao acesso à atividade de transportador rodoviário)
/* COM/2014/0592 final */
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a aplicação, no período compreendido entre 4 de dezembro de 2011 e 31 de dezembro de 2012, do Regulamento (CE) n.º 1071/2009 que estabelece regras comuns no que se refere ao requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário (1.º relatório da Comissão sobre a aplicação, pelos Estados-Membros, de certas disposições relativas ao acesso à atividade de transportador rodoviário) /* COM/2014/0592 final */
I.
Introdução O presente
relatório versa sobre o exercício da atividade de transportador rodoviário nos
Estados-Membros. O Regulamento (CE) n.º 1071/2009 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se
refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário
e que revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho[1]
(a seguir designado por «Regulamento (CE) n.º 1071/2009»), aplica‑se
a todas as empresas estabelecidas na UE que exercem ou tencionam exercer a
atividade de transportador rodoviário. A atividade de transportador rodoviário
refere-se tanto à atividade de transportador rodoviário de mercadorias[2] como à
atividade de transportador rodoviário de passageiros[3].
Certas categorias de empresas, como as empresas que utilizam veículos a motor
com uma massa em carga inferior a 3,5 toneladas, estão excluídas do âmbito
de aplicação do regulamento. O Regulamento (CE) n.º 1071/2009 define
regras comuns para o acesso às atividades de transportador rodoviário de
mercadorias e de transportador rodoviário de passageiros. Segundo o
artigo 3.º do regulamento, as empresas que exercem a atividade de
transportador rodoviário devem dispor de um estabelecimento efetivo e estável
num Estado-Membro, ser idóneas, ter a capacidade financeira apropriada e ter a
capacidade profissional exigida. Além disso, o artigo 4.º impõe às
empresas de transportes rodoviários a obrigação de designarem um gestor de
transportes que seja titular de um certificado de capacidade profissional que
confirme a posse das competências e dos conhecimentos necessários para dirigir
as operações de transporte em conformidade com todos os requisitos legais e
profissionais e de uma forma eficaz e contínua. A responsabilidade de verificar
se as empresas de transportes cumprem as condições fixadas no Regulamento (CE)
n.º 1071/2009 cabe aos Estados-Membros. Acresce que uma cooperação
administrativa bem organizada entre os Estados-Membros é fundamental para
melhorar a eficácia da fiscalização das empresas que operam na União Europeia. O
artigo 26.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1071/2009 estabelece
vários prazos:
De dois em
dois anos a contar da data de aplicação do regulamento, os Estados‑Membros
devem transmitir os dados e informações exigidos pelo artigo 26.º;
Com base
nos relatórios dos Estados-Membros, a Comissão elaborará, de dois em dois
anos, um relatório que será transmitido ao Parlamento Europeu e ao
Conselho.
Os relatórios
nacionais enviados pelos Estados-Membros são um contributo fundamental para o
relatório da Comissão. O artigo 26.º do regulamento define quais os dados
a incluir nos relatórios nacionais: «a) Uma
panorâmica do setor, no que diz respeito à idoneidade, capacidade financeira e
capacidade profissional; b) O número de
autorizações concedidas por tipo e por ano, suspensas e retiradas, o número de
declarações de inaptidão e as respetivas justificações; c) O número de
certificados de capacidade profissional emitidos anualmente; d) Estatísticas
de base relativas aos registos eletrónicos nacionais e sua utilização pelas
autoridades competentes; e e) Uma
panorâmica do intercâmbio de informações com os outros Estados-Membros, que
deve compreender, nomeadamente, o número anual de infrações verificadas
notificadas a outros Estados-Membros e de respostas recebidas nos termos do
n.º 2 do artigo 18.º, bem como o número anual de pedidos e de
respostas recebidos nos termos do n.º 3 do artigo 18.º». Para além desta
introdução, o relatório inclui três secções dedicadas à qualidade dos dados nacionais
e à pontualidade da sua comunicação (secção II) e uma análise dos relatórios
apresentados pelos Estados-Membros (secção III). A secção IV apresenta as
conclusões. II.
Comunicação dos dados O presente
relatório, o primeiro ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1071/2009, cobre o
período compreendido entre 4 de dezembro de 2011 e 31 de dezembro de 2012, a
fim de sincronizar a sua publicação com o relatório sobre a aplicação das
disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários[4], como
previsto no artigo 26.º, n.º 2, do Regulamento n.º 1071/2009. O
início desse prazo corresponde à data a partir da qual este regulamento começou
a ser aplicado. O próximo relatório abrangerá todo o período de dois anos
compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014. Apesar da
obrigação de apresentação de relatório prevista no artigo 26.º do
regulamento, à data a que o presente relatório foi redigido, seis
Estados-Membros, a saber, a Alemanha, a Bélgica, a Dinamarca, a Finlândia, o
Luxemburgo e Portugal, não tinham apresentado os seus relatórios nacionais.
Alguns Estados-Membros comunicaram com grande atraso os seus dados,
desrespeitando a data-limite de 30 de setembro de 2013, o que afetou
significativamente o calendário de elaboração do presente relatório da
Comissão. De uma série de relatórios não constam todas as informações
necessárias, o que torna problemática a realização de uma análise exaustiva.
Existem também casos em que os dados comunicados abrangeram um período
diferente do exigido. Nem todos os
Estados-Membros forneceram uma justificação para o atraso na apresentação dos
seus relatórios ou para as lacunas nos dados. Os que o fizeram assinalaram que
as dificuldades de interconexão dos registos nacionais com o registo europeu
das empresas de transporte rodoviário os tinham impedido de fornecer dados
sobre esta matéria. Outros indicaram que certos termos do artigo referente ao
conteúdo dos relatórios não eram claros, como, por exemplo, a referência a
«estatísticas de base». Por último, certos Estados-Membros em que as
autoridades locais e regionais são as responsáveis pelo controlo do cumprimento
assinalaram dificuldades na recolha de dados dessas autoridades. É necessário ter
em conta que, apesar de o conteúdo do relatório estar definido no
artigo 26.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1071/2009, não foi
estabelecido um modelo normalizado de relatório. No interesse da coerência, e a
fim de ajudar as autoridades nacionais competentes no cumprimento da sua
obrigação de envio de relatórios no futuro, será proposto aos Estados‑Membros
um modelo normalizado após a análise dos relatórios nacionais. III.
Análise dos dados sobre o exercício da
atividade de transportador rodoviário 1.
Panorâmica do setor no que diz respeito à idoneidade, capacidade financeira e
capacidade profissional Esta secção dá
conta dos requisitos nacionais, da organização dos controlos, do nível de
conformidade e das dificuldades encontradas, baseando-se nas informações
fornecidas pelos Estados-Membros. Devido ao caráter fragmentário dos relatórios
dos Estados-Membros, a panorâmica traçada não é exaustiva. A Áustria, a
França, a Itália, a Eslováquia e a República Checa forneceram dados sobre os
regimes nacionais de autorização do exercício da profissão. Dois destes
Estados-Membros – Áustria e Eslováquia – impuseram requisitos nacionais que
devem ser cumpridos paralelamente às condições enunciadas no Regulamento (CE)
n.º 1071/2009. A Eslováquia estabeleceu uma disposição adicional, que
define a idade mínima de um gestor de transportes – 21 anos. A Áustria
estabeleceu a condição de que o transportador rodoviário disponha, no município
de estabelecimento ou noutro município da mesma circunscrição administrativa ou
adjacente, de espaços de estacionamento fora das rodovias. A França decidiu
alargar a obrigação de cumprimento das normas de acesso à atividade de
transportador rodoviário aos transportadores rodoviários de mercadorias que
utilizam veículos com uma massa máxima autorizada em carga não superior a
3,5 toneladas e aos transportadores rodoviários de passageiros que
utilizam veículos com capacidade para menos de nove passageiros. Além disso,
simplificou os procedimentos administrativos no que se refere à demonstração da
capacidade financeira. Na República
Checa, estão previstos quatro tipos de autorizações para as empresas que
exercem a atividade, em função dos veículos utilizados, a saber: (i) veículos
de passageiros com capacidade para mais de nove pessoas, incluindo o motorista;
(ii) veículos de mercadorias ou conjuntos de veículos cuja massa autorizada em
carga seja superior a 3,5 toneladas; (iii) veículos de passageiros com
capacidade máxima para nove pessoas, incluindo o motorista; e (iv) veículos de
mercadorias ou conjuntos de veículos cuja massa autorizada em carga seja igual
ou inferior a 3,5 toneladas. Para as duas primeiras categorias, os
requisitos do Regulamento (CE) n.º 1071/2009 são obrigatórios. A Itália
informou que estavam a ser elaboradas e seriam em breve adotadas regras que
preveem a revisão do que constitui uma infração ao abrigo da legislação em
vigor, bem como as respetivas sanções. A Itália está também a preparar medidas
processuais que a autoridade competente poderá tomar se, em casos específicos,
considerar que a perda da idoneidade é desproporcionada face à infração
cometida. Por último, as autoridades italianas estão a melhorar os seus
procedimentos administrativos e técnicos, a fim de garantirem a eficácia das
medidas previstas no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1071/2009. A
Itália mencionou ainda a existência de dificuldades na verificação, em tempo
real, do cumprimento do requisito de capacidade financeira e devidas à
divergência de conceitos jurídicos de garantia no direito nacional, à falta de
políticas de seguros das empresas nas fases iniciais e à gestão dos
procedimentos relativos a este requisito por mais de uma centena de
administrações provinciais independentes e administrativamente independentes em
toda a Itália. A Espanha
explicou que as condições relativas à capacidade profissional, à capacidade
financeira e à idoneidade eram muito rigorosas na legislação nacional e que,
por conseguinte, não era necessário introduzir alterações significativas após a
entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 1071/2009 para além de alterações
específicas à legislação quanto à descrição das pessoas que podem exercer a
profissão de gestor de transportes. No que se refere
à aplicação das disposições em matéria de idoneidade [artigo 6.º do
Regulamento (CE) n.º 1071/2009], a Eslovénia considera que os casos em que
a autoridade de licenciamento pode suspender ou retirar a autorização do
transportador ou declarar um transportador inapto para o exercício dessa
atividade carecem de precisão. No que diz
respeito ao controlo do cumprimento do artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento
(CE) n.º 1071/2009, a Estónia, a Hungria, a Irlanda e a Letónia prestaram
alguns esclarecimentos sobre a situação a nível nacional. A Estónia
salientou que as verificações são efetuadas de acordo com um sistema baseado no
risco e incidem principalmente nas empresas que apresentam maior risco de
cometerem infrações graves ou frequentes às regras do transporte rodoviário. Na Irlanda, as
verificações da idoneidade, capacidade financeira e capacidade profissional
realizam-se, pelo menos, de cinco em cinco anos, no âmbito de um processo de
renovação da autorização para cada empresa, dado que a validade de uma
autorização está limitada a esse período. Além disso, essas verificações podem
incidir mais frequentemente sobre alguns operadores considerados de alto risco
ou que chamem a atenção da autoridade competente. A idoneidade é verificada
através do exame do cadastro dos gestores de transportes e de qualquer outra
pessoa relevante por recurso ao serviço nacional de registo criminal
disponibilizado pelas forças de polícia nacionais. Este serviço fornece à
autoridade competente a lista de condenações, que pode ser utilizada para
determinar a idoneidade. Na Letónia, as
verificações do cumprimento do requisito da capacidade financeira são efetuadas
com base nas informações constantes dos relatórios anuais fornecidos pelo
registo das empresas. A Hungria
indicou o número de verificações da idoneidade (11062), da capacidade
financeira (7197) e da capacidade profissional (5329) durante o período
abrangido pelo presente relatório. Seis
Estados-Membros, a saber, Chipre, Eslovénia, Estónia, Irlanda, Lituânia e
Malta, declararam ser elevada a taxa de conformidade das empresas de transporte
rodoviário de mercadorias que operam no setor com os requisitos estabelecidos no
artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1071/2009. 2.
Autorizações Os dados
fornecidos permitem concluir que a maioria dos Estados-Membros não comunicou
informações sobre as autorizações na aceção do capítulo III do Regulamento
n.º 1071/2009. Nos termos do regulamento, uma «autorização de exercício da
atividade de transportador rodoviário» é uma decisão administrativa que
autoriza uma empresa que preenche os requisitos previstos no regulamento a
exercer a atividade de transportador rodoviário. Consoante os
regimes nacionais, são possíveis vários cenários: a autorização pode ser uma
condição prévia para a obtenção de uma licença de transporte nacional e/ou de
uma licença comunitária para efetuar transportes rodoviários internacionais,
pode ser o equivalente a uma licença de transporte nacional ou pode ainda ser
uma licença de transporte nacional e internacional concedida através de uma
autorização única. No entanto, devido à falta de informações sobre os regimes
nacionais de autorização, os dados quantitativos apresentados pelos
Estados-Membros não dão uma imagem clara do número de empresas que exercem a
atividade de transportador rodoviário. Assim, os Estados-Membros são
convidados a fazer um apanhado das disposições nacionais em matéria de
autorizações, para que se possam recolher dados coerentes no próximo período de
referência. Vários
Estados-Membros comunicaram o número global de operadores autorizados em 31 de
dezembro de 2012, data que constitui a referência para os dados sobre o número
de autorizações concedidas, suspensas ou retiradas. Na República Checa há cerca
de 95 600[5]
transportadores autorizados, na Itália cerca de 81 000, no Reino Unido
mais de 53 500, na Suécia cerca de 18 000, nos Países Baixos quase
11 700, na Irlanda 5 800, na Lituânia 4 500 e na Eslováquia
2 800. A Hungria notificou um pouco mais de 45 000 licenças válidas. Com base nestes
dados, é possível concluir que as empresas autorizadas são, na sua grande
maioria, transportadores rodoviários de mercadorias. Além disso, a
Espanha e a Estónia forneceram informações sobre o número de licenças
comunitárias, respetivamente (e à mesma data) 1 700 e 27 000, sem no
entanto indicarem qual a parte, em percentagem, que esse número representava no
total de autorizações para o exercício da atividade de transportador
rodoviário. A Bulgária comunicou que, em 13 de janeiro de 2014, havia cerca de
10 300 transportadores titulares de uma licença comunitária. 2.1 Autorizações concedidas No que se refere
às autorizações concedidas, os Estados-Membros comunicaram dados divergentes,
muitas vezes referentes às licenças comunitárias e às de transporte nacional.
Apenas doze Estados-Membros[6]
forneceram dados sobre as autorizações concedidas e metade deles[7]
considerou todo o período previsto no Regulamento (CE) n.º 1071/2009.
Esses dados permitem concluir que nos doze Estados-Membros referidos foram
concedidas cerca de 171 000[8]
autorizações de exercício da atividade de transportador rodoviário de
passageiros e de mercadorias. O número de autorizações nacionais concedidas
varia entre 900 na Irlanda e 81 000 na Itália. No anexo I
apresenta-se um quadro pormenorizado com os dados comunicados. Dos dados
fornecidos, infere-se que a Itália foi o país em que se concedeu o maior número
de autorizações (81 000, para o transporte de passageiros e de
mercadorias), seguida da Espanha (quase 31 000, para o transporte de
passageiros e de mercadorias). Estes números contrastam com as 10 000
autorizações concedidas para o transporte de passageiros e de mercadorias em
França. Convém notar que o número referente à França inclui também os
operadores envolvidos no transporte de mercadorias em veículos cuja massa total
autorizada em carga é inferior ao limiar de 3,5 toneladas e os operadores
envolvidos no transporte de passageiros em veículos com capacidade para menos
de 9 pessoas, incluindo o motorista. Em Espanha, o número de autorizações
concedidas inclui registos, transferências de empresas, substituições,
modificações de tipo, mudanças de residência, atualizações, levantamentos de
uma suspensão temporária e aquisições. Os outros
Estados-Membros não forneceram explicações quanto aos elementos que constituem
a categoria de autorizações concedidas. Por uma questão de coerência dos dados,
seria útil alcançar um entendimento comum, a nível europeu, sobre o tipo de
dados a incluir na categoria «autorizações concedidas». Além disso, a
percentagem de autorizações para o transporte rodoviário de mercadorias é, em
todos os casos, pelo menos duas vezes superior (Irlanda) e mesmo cerca de
setenta vezes superior (Espanha) à das autorizações concedidas para o
transporte de passageiros. Esta tendência só se inverte em França, onde foram
concedidas mais autorizações a empresas que efetuam transporte de passageiros.
Esta situação pode ser explicada pela decisão francesa de alargar a gama de
veículos que são obrigados a cumprir os requisitos estabelecidos no Regulamento
(CE) n.º 1071/2009. 2.2 Autorizações retiradas e suspensas Os dados
comunicados pelos Estados-Membros mostram que a Espanha foi o país onde se
registou o maior número de autorizações retiradas – quase 37 600 para o
transporte de passageiros e de mercadorias. Estas retiradas deveram-se ao não
fornecimento de elementos que provassem o preenchimento das condições necessárias
para a obtenção de uma autorização, ao pedido de um requerente ou à cessação
das atividades. A França vem em segundo lugar, com a retirada de 4 700
autorizações de transporte de passageiros e de mercadorias, seguida da
Eslováquia com 1 200, da Suécia com 965, da República Checa com 956 e da
Eslovénia com 599. Nos Países Baixos, foram retiradas mais de 1 000
autorizações só para o transporte rodoviário de mercadorias. No outro extremo
da escala, a Grécia comunicou a retirada de 222 autorizações para o transporte
de passageiros e de mercadorias, seguindo-se-lhe a Polónia (68), a Letónia
(58), a Hungria (33), a Itália (31) e outros Estados-Membros, que não foram
além das 10. O anexo II contém informações pormenorizadas sobre as autorizações
retiradas e suspensas. Apenas em três
Estados-Membros – Eslováquia, Espanha e Países Baixos – o número de
autorizações para o transporte de passageiros e de mercadorias retiradas foi
superior ao número de autorizações concedidas. A diferença é maior no caso de
Espanha, onde foram retiradas mais 6 600 autorizações do que as
concedidas. Esta discrepância poderá ser maior se se tiverem em consideração as
12 500 autorizações adicionais que foram suspensas em Espanha. Na
Eslováquia e nos Países Baixos, a prevalência de autorizações retiradas foi
menos significativa e ascendeu a 46 e 229, respetivamente. Alguns
Estados-Membros precisaram as razões para a retirada de autorizações. Na
Áustria (em 9 dos 10 casos) e nos Países Baixos (na maior parte dos casos), as
retiradas deveram-se ao desrespeito do requisito do artigo 3.º,
n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1071/2009 relativo à capacidade
financeira apropriada dos transportadores rodoviários. Na Eslovénia, as razões
para as retiradas foram, por um lado, a liquidação das sociedades ou o termo da
validade das licenças comunitárias. A Suécia comunicou que, em 962 das 965
retiradas, a causa foi o incumprimento do artigo 3.º, n.º 2, do
Regulamento (CE) n.º 1071/2009, que se refere aos requisitos adicionais
que podem ser impostos pelos Estados-Membros. A Lituânia retirou uma só
autorização devido ao não cumprimento do requisito de capacidade profissional e
três devido ao não cumprimento do requisito relativo às alterações dos dados
sobre o endereço de estabelecimento do gestor de transportes. 3. Certificados de capacidade
profissional De acordo com as
informações fornecidas por vinte Estados-Membros, foram emitidos mais de
52 000 certificados de capacidade profissional. Este número inclui os
certificados emitidos com base no exame previsto no artigo 8.º do
Regulamento (CE) n.º 1071/2009 e com base no reconhecimento da experiência
adquirida, para quem beneficiou da dispensa prevista no artigo 9.º do
regulamento. A Roménia foi o
país que mais certificados emitiu na União Europeia durante o período em
apreço, representando 31,5 % do número total de certificados emitidos e
comunicados pelos Estados-Membros, seguindo-se-lhe a França (11 %), a
Espanha (11 %), a Itália (8 %), a República Checa (8 %), a
Suécia (6 %) e a Polónia (5 %). Dos Estados-Membros que comunicaram
dados, apenas Malta informou não ter emitido um único certificado de capacidade
profissional durante o período considerado. O anexo III apresenta dados
detalhados sobre esta matéria. 4. Gestores de transportes declarados
inaptos Em conformidade
com o artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1071/2009, sempre que um
gestor de transportes deixe de ser considerado idóneo, a autoridade competente
declara-o inapto para dirigir as atividades de transporte de uma empresa. Os
Estados-Membros[9]
que apresentaram dados sobre o número de declarações de inaptidão declararam,
na sua maioria, não terem registado um único caso durante o período
considerado, nem para o transporte de passageiros nem para o de mercadorias.
Foram emitidas declarações de inaptidão em quatro Estados-Membros: França (3)[10],
Estónia (14)[11],
Hungria (129)[12]
e Itália (348)[13].
A França apresentou como razões para as declarações de inaptidão fraudes com os
tacógrafos e infrações graves ao código da estrada. Na Hungria, o atraso ou as
lacunas no que respeita à obrigação de formação periódica, de 10 em 10 anos,
dos gestores de transportes levou à perda da idoneidade em alguns casos. Os
dados fornecidos pelos Estados-Membros podem ser consultados no anexo II. 5. Intercâmbio de informações Em conformidade
com o artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1071/2009, cada Estado‑Membro
deve conservar um registo nacional das empresas de transporte rodoviário que
tenham sido autorizadas a exercer a atividade de transportador rodoviário. Na
Decisão 2009/992/UE da Comissão sobre os requisitos mínimos relativos aos dados
a incluir no registo eletrónico nacional das empresas de transporte rodoviário,
são definidos os requisitos mínimos para os dados a incluir nesse registo, a
fim de facilitar a interconexão entre os registos dos Estados-Membros[14]. A
criação do Registo Europeu das Empresas de Transporte Rodoviário (REETR) foi
considerada um próximo passo para facilitar a cooperação entre as autoridades
nacionais, tendo em vista reforçar a imposição transfronteiras da legislação em
matéria de transporte rodoviário, em conformidade com o artigo 16.º,
n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 1071/2009. O REETR deverá simplificar
a imposição da legislação a nível transfronteiras, reduzindo os seus custos e
aumentando a sua eficácia, desde que todos os Estados-Membros estejam
conectados e usem efetivamente o sistema de intercâmbio de dados de alta
qualidade contidos nas suas bases de dados. Os dados
comunicados mostram que o sistema de cooperação administrativa entre os
Estados-Membros não foi implementado. Alguns Estados-Membros, como Chipre,
a Eslováquia, a Lituânia, Malta, a República Checa e os Países Baixos,
indicaram que não houve qualquer intercâmbio de informações na aceção do
artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 1071/2009, o que poderá dever-se,
em parte, à sua localização geográfica. No entanto, a Bulgária, a Espanha, a
Estónia, a França, a Irlanda, a Polónia e a Roménia demonstraram ter seguido
boas práticas e trocado informações durante o período abrangido pelo presente
relatório. A Comissão é favorável a um reforço da cooperação administrativa
que permita a implementação mais coerente e eficaz do sistema em todos os
Estados-Membros da UE. A interconexão
dos registos nacionais deveria estar concluída em 31 de dezembro de 2012.
Vários Estados-Membros informaram a Comissão sobre o avanço na implementação do
REETR. Em Chipre e em França, o registo não estava operacional. A Irlanda
indicou que a implementação de um novo registo eletrónico das empresas de
transporte rodoviário se encontra na fase final e que a interconexão ficará
pronta pouco depois. A Eslovénia garantiu que todas as informações exigidas
pelo artigo 26.º do Regulamento (CE) n.º 1071/2009 estariam
disponíveis para o próximo período de referência, depois de instaurado um
registo eletrónico nacional, em fase de ultimação. A França propôs a criação de
uma base de dados comum a nível europeu da qual constem as infrações
codificadas, seguindo a prática do Euro Contrôle Route. IV.
Conclusões O presente
relatório apresenta uma síntese das informações transmitidas pelos Estados‑Membros
em aplicação do artigo 26.º do Regulamento (CE) n.º 1071/2009
relativo ao acesso à atividade de transportador rodoviário. As informações
abrangem certos aspetos da aplicação, pelos Estados-Membros, do Regulamento
(CE) n.º 1071/2009 [enumerados no seu artigo 26.º, n.º 1,
alíneas a) a e)] no período compreendido entre 4 de dezembro de 2011 e 31 de
dezembro de 2012. A qualidade dos
dados comunicados pelos Estados-Membros e a pontualidade da sua comunicação
foram muito prejudicadas pelo facto de se tratar do primeiro período de
referência para o relatório. Devido à grande quantidade de dados em falta, o
relatório da Comissão não fornece uma análise completa da aplicação das
disposições do Regulamento (CE) n.º 1071/2009. A Comissão recorda aos
Estados-Membros a sua obrigação de fornecerem relatórios completos, contendo
todos os elementos de dados enumerados no artigo 26.º, n.º 1, alíneas
a) a e), do Regulamento (CE) n.º 1071/2009, dentro do prazo previsto. No interesse da
coerência dos relatórios nacionais transmitidos e para ajudar as autoridades
nacionais competentes a cumprirem a sua obrigação de envio de relatórios no
futuro, a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, deve estabelecer um
modelo de relatório. As discussões sobre o modelo deverão contribuir para
esclarecer todas as questões relacionadas com a natureza dos dados a
apresentar, o que, por sua vez, ajudará os Estados-Membros a organizarem em
tempo útil a recolha dos dados relativos ao próximo período de referência. Por
último, é também de esperar que a conclusão da interconexão dos registos
nacionais ao REETR melhore a qualidade dos dados fornecidos. Para o próximo
período de referência (2013-2014), apela-se a que todos os Estados-Membros
cumpram a obrigação de comunicarem informações, para se poder elaborar um
relatório bem fundamentado e evitar procedimentos de infração ao abrigo do
artigo 258.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Além
disso, é de toda a conveniência que os Estados-Membros descrevam os seus
regimes nacionais de autorização, para permitir a elaboração de uma panorâmica
mais fiável e de maior qualidade a nível europeu. De notar ainda
que o sistema de cooperação administrativa entre os Estados-Membros não foi
implementado. A Comissão é favorável ao reforço desse sistema, pois ele
permitirá aumentar a coerência e a eficácia da aplicação do Regulamento (CE)
n.º 1071/2009 em todos os Estados-Membros da UE. [1] JO L 300 de
14.11.2009, p. 51. [2] Nos termos do artigo
2.º, n.º 1, do regulamento, entende-se por «atividade de transportador
rodoviário de mercadorias» a atividade das empresas que efetuam transportes de
mercadorias por conta de outrem por meio de veículos a motor ou de conjuntos de
veículos. [3] Nos termos do artigo
2.º, n.º 2, do regulamento, entende-se por «atividade de transportador
rodoviário de passageiros» a atividade das empresas que efetuam transportes de
passageiros, oferecidos ao público ou a certas categorias de utentes contra um
preço pago pela pessoa transportada ou pelo organizador do transporte, por meio
de veículos automóveis que, pelo seu tipo de construção e equipamento, sejam
aptos para o transporte de mais de nove pessoas, incluído o condutor, e se
encontrem afetos a essa utilização. [4] Previsto no Regulamento
(CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006,
relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no
domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.º 3821/85
e (CE) n.º 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE)
n.º 3820/85 do Conselho (JO L 102 de 11.4.2006, p. 1). [5] O número refere-se a
quatro tipos de autorizações, a saber: transporte de passageiros em veículos
com capacidade para mais de nove pessoas, transporte de passageiros em veículos
com capacidade máxima para nove pessoas, transporte de mercadorias em veículos
cuja massa autorizada em carga não é superior a 3,5 toneladas e transporte de
mercadorias em veículos cuja massa autorizada em carga é superior a 3,5
toneladas. Nem todos têm de satisfazer as prescrições do Regulamento (CE)
n.º 1071/2009 para exercerem a atividade. [6] Áustria, Eslováquia,
Espanha, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Países Baixos, Polónia,
República Checa e Suécia. [7] Áustria, Grécia,
Hungria, Irlanda, Itália e Suécia. [8] Este número inclui as
autorizações concedidas apenas em 2012 e durante todo o período de referência,
compreendido entre 4 de dezembro de 2011 e 31 de dezembro de 2012. [9] Áustria, Eslováquia,
Grécia, Malta, Países Baixos, Polónia e República Checa. [10] Em 2012 [11] Idem. [12] Durante o período de
referência. [13] Este número inclui as
declarações emitidas até 26 de setembro de 2013. [14] JO L 339 de
22.12.2009, p. 36. Anexo
I - Autorizações concedidas Estados-Membros || Autorizações concedidas no período 4.12.2011 – 31.12.2012 || Licenças comunitárias no período 4.12.2011 – 31.12.2012 || Licenças para transporte nacional no período 4.12.2011 – 31.12.2012 || Transporte de mercadorias || Transporte de passageiros || Transporte de mercadorias || Transporte de passageiros || Transporte de mercadorias || Transporte de passageiros AT || || 166 || || || || BE || Não enviou relatório BG || || || 4301 || 381 || || CY || || || 8 || || 34 || 8 CZ* || 4667 || 1607 || 170 || || DK || Não enviou relatório EE* || || || 1026 || 120 || || FI || Não enviou relatório FR[1] || 4484 || 5412 || || || || DE || Não enviou relatório EL || 2268[2] || || || 1248 HU || 27 174 || 4402 || || || || IE || 616 || 295 || || || || IT || 75 072 || 5985 || || || || LV* || || || 808 || 70 || 45 || 3 LT* || || || 940 || 60 || 166 || 26 LU || Não enviou relatório MT* || || || 8 || 0 || 8 || 16 NL* || 809 || || || 92 || || PL* || 7182 || 644 || || || || PT || Não enviou relatório RO || || || 8699 || 785 || || SK* || 1067 || 106 || || || || SL || || || 13 135 || 1962 || || ES* || 30 534 || 444 || || || || SE || 1149 || 56 || || || || UK || Não enviou informações Anexo
II - Autorizações retiradas e suspensas e declarações de inaptidão dos gestores
de transportes Estados-Membros || Autorizações retiradas no período 4.12.2011 – 31.12.2012 || Autorizações suspensas no período 4.12.2011 – 31.12.2012 || Número de declarações de inaptidão no período 4.12.2011 – 31.12.2012 || Transporte de mercadorias || Transporte de passageiros || Transporte de mercadorias || Transporte de passageiros || Transporte de mercadorias || Transporte de passageiros AT || || 10 || || || 0 BE || Não enviou relatório BG || Não enviou dados CY || Não enviou informações CZ* || 956 || 373 || 0 DK || Não enviou relatório EE* || 2[3] || 0 || 14 FI || Não enviou relatório FR[4] || 3344 || 1424 || Não enviou informações || 3 DE || Não enviou relatório EL || 222 || 48 || 0 HU || 31 || 2 || 3 || 0 || 123 || 6 IE || 2 || 0 || Não enviou informações IT || 31 || 0 || 0 || 0 || 348 LV* || 58 || Não enviou informações LT* || 4 || 13 || Não enviou informações LU || Não enviou relatório MT* || 0 || 0 || 0 NL* || 1038 || Não enviou dados || Não enviou dados || 0 || 0 || Não enviou dados PL* || 62 || 6 || Não enviou informações || 0 PT || Não enviou relatório RO || 0 || 1 || Não enviou informações SK* || 1219 || 0 || 0 SL || 579 || 20 || Não enviou informações ES* || 37595 || 19 || 12493 || 1 || Não enviou informações SE || 892 || 73 || Não enviou informações UK || Não enviou informações Anexo
III - Certificados de capacidade profissional emitidos Estados-Membros || Certificados de capacidade profissional no período 4.12.2011 – 31.12.2012 || Transporte de mercadorias || Transporte de passageiros || Observações AT || 71 || BE || Não enviou relatório || BG* || 1547 || 171 || CY || 21 || CZ* || 4295 || 802 certificados emitidos após aprovação num exame. Em 3 493 casos, os certificados de capacidade profissional emitidos ao abrigo da Diretiva 96/26/CE foram substituídos a pedido dos titulares. DK || Não enviou relatório || EE* || 303 || 109 || FI || Não enviou relatório || FR* || 3775 || 1794 || Para o transporte rodoviário de mercadorias: 559 – exame, 674 - equivalência de diplomas e 2542 - reconhecimento da experiência Para o transporte de passageiros: 108 – exame, 133 - equivalência de diplomas e 1553 - reconhecimento da experiência DE || Não enviou relatório || EL || 2294 || HU || 1183 || 153 || Para o transporte rodoviário de mercadorias: 1183 certificados de capacidade profissional e 1507 certificados após formação periódica (de 10 em 10 anos) Para o transporte de passageiros: 153 certificados de capacidade profissional e 510 certificados após formação periódica (de 10 em 10 anos) IE || 273 || 150 || IT || 3977 || 242 || Um gestor de transportes rodoviários tem de obter aprovação num exame após um curso de formação profissional específico, que é obrigatório para os candidatos que não possuam um diploma do ensino secundário. LV* || 516 || LT* || 1028 || LU || Não enviou relatório || MT* || 0 || 0 || NL* || 566 || 38 || PL* || 2469 || 345 || PT || Não enviou relatório || RO || 12488 || 3977 || SK* || 1294 || SL* || 231 || ES* || 4904 || 957 || SE || 3051 || UK || Não enviou informações || TOTAL || 52 222 || * Os números incluem o ano de 2012. [1] Os números referem-se
apenas a 2012. Número de empresas envolvidas no transporte rodoviário que
satisfazem os requisitos de acesso à profissão, incluindo as que utilizam
veículos com uma massa autorizada em carga inferior a 3,5 toneladas e com
capacidade máxima para 9 pessoas, incluindo o motorista. *
Os números referem-se a 2012. [2] O número inclui as
autorizações para o exercício da atividade de transportador nacional,
internacional e de ambas. Também inclui as renovações. [3] Número de licenças
comunitárias retiradas. [4] Os números referem-se
apenas a 2012. Número de autorizações retiradas a empresas envolvidas no
transporte rodoviário que satisfazem os requisitos de acesso à profissão,
incluindo as que utilizam veículos com uma massa autorizada em carga inferior a
3,5 toneladas e com capacidade máxima para 9 pessoas, incluindo o motorista. *
Os números referem-se a 2012.