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Document 52013PC0937
Proposal for a REGULATION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL amending Regulation (EU) N° 260/2012 as regards the migration to Union-wide credit transfers and direct debits
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 260/2012 no que se refere à migração para transferências a crédito e débitos diretos a nível da União
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 260/2012 no que se refere à migração para transferências a crédito e débitos diretos a nível da União
/* COM/2013/0937 final - 2013/0449 (COD) */
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 260/2012 no que se refere à migração para transferências a crédito e débitos diretos a nível da União /* COM/2013/0937 final - 2013/0449 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. Contexto da proposta Fundamentos e objetivos da proposta O Regulamento
(UE) n.º 260/2012 estabelece requisitos técnicos e de negócio comuns para
as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e, como tal,
constitui um elemento basilar importante para a realização de um espaço único
de pagamentos em euros (SEPA). Esse regulamento fixa em 1 de fevereiro de 2014
a data-limite para a migração, na área do euro, das transferências a crédito e
dos débitos diretos em euros, tanto a nível nacional como intraeuropeu, para
transferências a crédito SEPA (SCT) e débitos diretos SEPA (SDD). De acordo com as últimas estatísticas do Banco
Central Europeu (BCE), a taxa de migração global na área do euro para as
transferências a crédito SEPA (SCT) aumentou de 59,87 %, em outubro de
2013, para 64,1 % em novembro, ao passo que a taxa de migração global para os
débitos diretos SEPA (SDD) aumentou de 11,52 %, em outubro, para 26 % em
novembro. Apesar dos repetidos esforços da Comissão para sensibilizar as
autoridades competentes dos Estados-Membros e dos importantes esforços de
promoção da migração para o SEPA empreendidos pelo Banco Central Europeu e em
muitos Estados-Membros, as PME, as pequenas administrações públicas e as
autoridades locais continuam a ser as menos preparadas para a efetiva migração
para o SEPA. Os esforços de comunicação desenvolvidos pelo setor bancário junto
das PME e as campanhas de informação nacionais não parecem ter produzido os
efeitos esperados, ou pelo menos efeitos com o alcance esperado. Considerando o baixo ritmo de migração em
alguns Estados-Membros no que diz respeito às SCT, e na maioria dos
Estados-Membros no que toca aos SDD, parece muito improvável que a migração
para o SEPA esteja concluída em 1 de fevereiro de 2014. No entanto, tendo em
conta a data-limite legal, os bancos e os demais prestadores de serviços de
pagamento irão provavelmente recusar-se, a partir dessa data, a processar os
pagamentos em formato antigo que não sejam conformes com o SEPA. Na ausência de
uma plena migração para o sistema SCT/SDD, é provável que venham a ocorrer
incidentes de pagamento suscetíveis de conduzir a atrasos de pagamento ou
perturbações do mercado que poderão afetar todos os utilizadores de serviços de
pagamento, em especial as PME e os consumidores. Tendo em conta este importante problema
jurídico, bem como as suas possíveis graves consequências para os cidadãos e as
empresas, a Comissão propõe que se altere o Regulamento (UE) n.º 260/2012,
através da introdução de uma cláusula de anterioridade que permita aos bancos e
demais prestadores de serviços de pagamento continuarem, mesmo após 1 de
fevereiro de 2014 e por um período de tempo limitado a seis meses, a processar
os pagamentos não conformes através dos seus antigos sistemas de pagamentos, em
paralelo com as SCT e os SDD. Uma comunicação clara dessa alteração deverá
proporcionar aos utilizadores dos serviços de pagamento a segurança de que os
seus pagamentos continuarão a ser processados após 1 de fevereiro de 2014,
permitindo aos que ainda não tenham migrado fazê-lo o mais rapidamente
possível. A data-limite em si mesma não é alterada, constituindo a cláusula de
anterioridade uma medida pontual de caráter excecional. De qualquer forma, as
campanhas de informação em curso sobre a migração para o SEPA devem prosseguir.
Decorrido o período de aplicação da cláusula de anterioridade, a Comissão não
hesitará em adotar as medidas necessárias para assegurar a plena aplicação do
direito da União por parte dos Estados-Membros. Os participantes na reunião de alto nível do
SEPA, que reúne representantes de alto nível do Banco Central Europeu e membros
dos conselhos de administração dos bancos centrais do Eurossistema, foram
consultados em 19 de dezembro de 2013 sobre esta iniciativa. Tendo em conta o que precede e dada a
proximidade da data de 1 de Fevereiro de 2014, o presente regulamento deverá
ser adotado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com urgência e entrar em
vigor sem demora. O regulamento é necessário para evitar a insegurança jurídica
para os bancos e demais prestadores de serviços de pagamento, bem como para as
empresas e os consumidores, uma vez que o Regulamento (UE) n.º 260/2012
obrigaria os prestadores de serviços de pagamentos a recusarem-se a processar,
passada esta data, os pagamentos em euros que não fossem conformes aos
requisitos do SEPA. Não aprovar o regulamento proposto com urgência poderia
ocasionar graves riscos jurídicos e técnicos para as operações de pagamento a
partir de 1 de fevereiro de 2014. Contexto geral O Regulamento (UE) n.º 260/2012 entrou em
vigor em 31 de março de 2012, concedendo aos participantes no mercado dois anos
para adaptarem os seus processos de pagamento aos requisitos do SEPA para as
SCT e os SDD. Durante esses dois anos, a Comissão e o BCE, em conjunto com as
autoridades públicas nacionais, acompanharam de perto os progressos realizados
a nível da migração para o SEPA. O BCE publicou regularmente relatórios
intercalares sobre esses mesmos progressos. Realizaram-se várias reuniões do
Conselho do SEPA, em que a Comissão debateu o estado de avanço da migração com
representantes do lado da procura e da oferta no mercado dos pagamentos,
insistindo na necessidade de intensificar a comunicação junto dos prestadores
de serviços de pagamento, bem como junto de todas as categorias de utilizadores
de serviços de pagamento (empresas, incluindo PME, administrações públicas,
consumidores, etc.). Em 30 de março de 2012 a Comissão organizou um seminário
específico sobre a interpretação do Regulamento (UE) n.º 260/2012, com
peritos técnicos do Conselho do SEPA, repetido em 12 de julho de 2013 com
representantes dos Estados-Membros. Em 17 de abril de 2013, a Comissão
organizou igualmente um grupo de peritos técnicos sobre o SEPA. Além disso, a
Comissão debateu os progressos realizados tanto no Fórum Europeu do SEPA, que
se realiza duas vezes por ano, como no Comité de Pagamentos, com representantes
dos Estados-Membros. A migração para o SEPA tem figurado regularmente na ordem
de trabalhos de muitas reuniões técnicas do BCE com representantes dos bancos
centrais nacionais, bem como em certas outras instâncias, com representantes do
setor bancário. Perante as baixas taxas de migração publicadas
pelo BCE no seu relatório de março de 2013 sobre a migração para o SEPA, o
Conselho ECOFIN de 14 de maio de 2013 adotou conclusões abrangentes onde se
sublinha a importância dessa migração e se insta os Estados-Membros e os
participantes no mercado a apoiarem ativamente e acelerarem o processo de
migração para o SEPA, adotando as medidas necessárias. Na sequência das
conclusões do ECOFIN, a Comissão e o BCE endereçaram uma carta conjunta aos
Governadores dos bancos centrais nacionais, em 15 de maio de 2013, salientando
igualmente a importância da migração para o SEPA e a necessidade urgente de uma
ação a nível nacional. 2. Resultados das consultas das partes
interessadas e das avaliações de impacto 2.1. Transmissão da presente proposta aos
parlamentos nacionais Os projetos de atos legislativos, incluindo as
propostas da Comissão, enviados ao Parlamento Europeu e ao Conselho, devem ser
transmitidos aos parlamentos nacionais em conformidade com o Protocolo (N.º 1)
relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo aos
Tratados. De acordo com o disposto no artigo 4.º do
Protocolo, deve mediar um prazo de oito semanas entre a data em que um projeto
de ato legislativo é transmitido aos parlamentos nacionais e a data em que o
projeto é inscrito na ordem do dia provisória do Conselho com vista à sua adoção
ou à adoção de uma posição no âmbito de um processo legislativo. No entanto, nos termos do artigo 4.º são
possíveis exceções em casos de urgência, cujos motivos devem ser especificados
no ato ou na posição do Conselho. A Comissão convida o Parlamento Europeu e o
Conselho a considerarem a presente proposta com caráter de urgência absoluta
pelos motivos acima explicados. 2.2. Consulta de outras partes
interessadas e avaliação de impacto Tendo em conta as reduzidas taxas de migração
publicadas pelo BCE em dezembro de 2013, a Comissão e o BCE analisaram a
probabilidade de a migração para o SEPA se encontrar concluída em 1 de
fevereiro de 2014. Chegou-se à conclusão de que tal seria altamente improvável,
apesar de diversos grandes utilizadores de serviços de pagamento, como por
exemplo empresas de serviços públicos com grandes volumes de pagamentos, terem
referido que tencionam migrar perto da data limite. Embora seja difícil fazer uma estimativa do
número de participantes no mercado que não serão conformes com o SEPA na
data-limite, é evidente que, em especial no que toca aos SDD, as taxas de
migração não serão de todo próximas de 100 %. Os bancos e os restantes prestadores de
serviços de pagamento irão provavelmente recusar-se a processar os pagamentos
não conformes com o SEPA a partir de 1 de fevereiro de 2014. O maior risco de
ausência de migração relaciona-se com as PME, sendo que muitas delas ainda não
migraram. Tendo em conta este risco, o BCE analisou os possíveis cenários, bem
como o respetivo impacto, juntamente com as soluções possíveis para resolver
esta situação. Tecnicamente, os prestadores de serviços de pagamento poderiam
continuar a processar os pagamentos não conformes utilizando os seus sistemas
antigos. Além disso, os participantes no mercado que ainda não são compatíveis
com o SEPA teriam de ser identificados e devidamente informados sobre a forma
de efetuar a migração para o SEPA de modo eficiente. Embora possa ser tecnicamente viável que os
participantes no mercado, com o apoio das autoridades de supervisão, apliquem
soluções intermédias para superar eventuais problemas associados à migração
após 1 de fevereiro de 2014, existe um verdadeiro risco de esta situação
insatisfatória gerar confusão tanto para os consumidores como para os demais
utilizadores de serviços de pagamento, bem como uma incerteza jurídica para os
prestadores de serviços de pagamento, que se veem confrontados com
participantes no mercado que não implementaram (ainda), estas soluções
intermédias. Entre os participantes no mercado não conformes contam-se muitas
PME. O facto de os seus pagamentos em formato antigo não poderem ser
processados pelos bancos após 1 de fevereiro de 2014 pode também ser
prejudicial para a reputação do sistema do euro no seu conjunto. Não é provável
que as eventuais soluções intermédias, mesmo sendo tecnicamente viáveis, sejam
implementadas em tempo útil. A fim de evitar perturbações desnecessárias
nos pagamentos decorrentes da não conformidade com o SEPA, bem como de garantir
a segurança jurídica para todos os participantes no mercado, a Comissão
considera que se justifica propor que seja permitida, após 1 de fevereiro de
2014, a coexistência dos antigos sistemas nacionais com os sistemas SCT e SDD,
por um período de tempo limitado de seis meses. A duração desse período
transitório deverá ser proporcionada. O objetivo seria manter a pressão sobre
os participantes no mercado no sentido de migrarem o mais rapidamente possível,
garantindo simultaneamente aos prestadores de serviços de pagamento a segurança
jurídica e a limitação dos custos resultantes da gestão em paralelo de dois
sistemas de pagamento. Os prestadores de serviços de pagamento que já tenham
completado a migração para as SCT e os SDD poderiam ponderar a possibilidade de
prestarem serviços de conversão aos participantes no mercado que ainda não
tenham migrado. Durante o período de transição, os Estados-Membros devem
abster-se de aplicar sanções aos prestadores de serviços de pagamento que
processem pagamentos não conformes e aos utilizadores de serviços de pagamento
que não tenham ainda migrado (plenamente). A introdução de um período adicional pontual e
de caráter excecional durante o qual é tolerado o processamento dos pagamentos
em formato antigo permitirá igualmente que a migração se faça gradualmente. Na
perspetiva da aproximação da data-limite, vários dos maiores fornecedores de
serviços públicos indicaram que deverão migrar perto da atual data-limite de 1
de fevereiro de 2014. Este facto pode provocar alguns estrangulamentos,
especialmente a nível dos prestadores de serviços de pagamento e dos
fornecedores de software, que podem ver-se confrontados com restrições
de capacidade. Tendo em conta os dados atuais, bem como o
ritmo previsto para a migração, considera-se adequado um período de aplicação
da cláusula de anterioridade de seis meses, até 1 de agosto de 2014. Durante
esse período, a Comissão e o BCE, juntamente com as autoridades nacionais,
continuarão a acompanhar de perto o processo de migração e estarão prontos a
adotar quaisquer medidas adicionais, se necessário. A presente proposta não é acompanhada de uma
avaliação de impacto separada, uma vez que foi já realizada uma avaliação de
impacto para o Regulamento (UE) n.º 260/2012. A presente proposta não altera o
Regulamento na sua substância e não impõe novas obrigações às empresas. Apenas
visa introduzir um período de transição após a data-limite estabelecida no
artigo 6.º, n.os 1 e 2, do regulamento, para evitar a
incerteza jurídica para as autoridades de supervisão, os prestadores de
serviços de pagamento, as empresas e os consumidores. 3. Elementos jurídicos da proposta A Comissão propõe que se altere o Regulamento
(UE) n.º 260/2012 através da introdução de uma cláusula de anterioridade
que permita aos bancos e aos demais prestadores de serviços de pagamento
continuarem, até 1 de agosto de 2014, a processar os pagamentos não conformes
através dos seus sistemas de pagamento antigos atualmente em funcionamento, em
paralelo com as SCT e os SDD. Esta alteração assegurará que os participantes no
mercado que não estejam prontos para o SEPA até 1 de fevereiro de 2014 possam
continuar a efetuar os seus pagamentos e evitará eventuais inconvenientes para
os consumidores. A proposta prevê que a alteração seja
aplicável a partir de 31 de janeiro de 2014. O dispositivo permite igualmente
uma aplicação retroativa caso a proposta não seja adotada pelo Parlamento
Europeu e pelo Conselho antes de 1 de fevereiro, mas só após esta data.
Evita-se assim um vazio legislativo a partir de 1 de fevereiro de 2014, que
criaria incerteza jurídica. A introdução deste período de transição para a
supressão gradual dos antigos sistemas deve ser considerada uma medida de
caráter excecional, que não será subsequentemente prolongada. Sem prejuízo das
diferentes isenções previstas no artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 260/2012,
todos os participantes no mercado deverão, por conseguinte, conformar-se com os
requisitos do SEPA até 1 de agosto de 2014. 4. Incidência orçamental O regulamento não tem qualquer incidência
orçamental para a Comissão. 2013/0449 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 260/2012
no que se refere à migração para transferências a crédito e débitos diretos a
nível da União (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[1],
Tendo em conta o parecer do Banco Central
Europeu[2],
Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário[3], Considerando o seguinte: (1) Em conjunto com o Regulamento
(CE) n.º 924/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho[4], o Regulamento (UE)
n.º 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho[5] constitui um elemento
basilar importante para a realização de um espaço único de pagamentos em euros
(SEPA), em que não existe qualquer distinção entre os pagamentos
transfronteiras e os pagamentos nacionais denominados em euros. O principal
objetivo do Regulamento (UE) n.º 260/2012 consiste na migração dos
sistemas nacionais de transferências a crédito e de débito direto para sistemas
harmonizados de transferências a crédito SEPA (SCT) e de débito direto SEPA
(SDD), nomeadamente fornecendo aos cidadãos da UE um número internacional de
conta bancária único (IBAN) que poderá ser utilizado para todas as operações de
transferência a crédito e de débito direto SEPA denominadas em euros. (2) O Regulamento (UE)
n.º 260/2012 previa que a migração para o SEPA fosse efetuada até 1 de
fevereiro de 2014, a fim de proporcionar aos prestadores e aos utilizadores de
serviços de pagamento o tempo suficiente para adaptarem os respetivos processos
aos requisitos técnicos decorrentes da migração para as SCT e os SDD. (3) Desde a adoção do Regulamento
(UE) n.º 260/2012, a Comissão e o Banco Central Europeu têm acompanhado de
perto os progressos realizados a nível da migração para o SEPA. Foram
realizadas diversas reuniões com os Estados-Membros, com as autoridades
públicas nacionais e com os intervenientes no mercado. O Banco Central Europeu
publicou regularmente relatórios intercalares sobre o progresso a nível da
migração para o SEPA, com base em dados referentes aos pagamentos recolhidos
pelos bancos centrais nacionais. Esses relatórios referem que alguns
Estados-Membros da área do euro estão bem encaminhados, com taxas de migração
para as SCT que já são próximas de 100 %. A grande maioria dos prestadores
de serviços de pagamento comunicaram que já cumprem os requisitos do SEPA.
Contudo, em vários outros Estados-Membros as taxas de migração ficam aquém das
expectativas. É em especial o que acontece relativamente aos SDD. (4) Em maio de 2013, o Conselho
ECOFIN, nas suas conclusões[6],
sublinhou novamente a importância da migração para o SEPA. Foi referido que a
migração para o SEPA estava longe de estar concluída e que seriam necessários
esforços imediatos por parte de todos os participantes no mercado para
finalizar atempadamente aquela migração. Foi adotado um plano de ação em que os
operadores comerciais, as empresas, as PME e as administrações públicas eram
convidados a tomar de imediato as medidas internas concretas necessárias para
adaptar os respetivos processos e fornecer aos respetivos clientes dados
pormenorizados sobre o seu IBAN. (5) Apesar dos consideráveis
esforços desenvolvidos pelo Banco Central Europeu, pelos Estados-Membros, pelas
suas autoridades públicas nacionais e pelos diferentes intervenientes no
mercado durante os últimos meses, as últimas estatísticas relativas à migração
revelam que a taxa de migração global na área do euro para as transferências a
crédito SEPA (SCT) apenas aumentou de 40 %, em junho, para cerca de 64 %
em novembro, ao passo que a taxa de migração global para os débitos diretos
SEPA (SDD) apenas atingiu 26 %. Embora a os dados nacionais apontem para
progressos importantes em diversos Estados-Membros, existe ainda um grupo
significativo de Estados-Membros com um atraso considerável em relação às taxas
de migração previstas. Tendo em conta o baixo ritmo de migração que se verifica
atualmente nestes Estados-Membros, é por conseguinte muito pouco provável que
todos os intervenientes no mercado se tornem conformes com o SEPA até 1 de
fevereiro de 2014. (6) A partir de 1 de fevereiro de
2014, os bancos e demais prestadores de serviços de pagamento deverão
recusar-se a processar transferências a crédito ou débitos diretos que não
sejam conformes com o SEPA por força das suas obrigações jurídicas, embora
possam, como já é atualmente o caso, processar esses pagamentos continuando a
utilizar os antigos sistemas de pagamento existentes em simultâneo com as SCT e
os SDD. Na ausência de uma plena migração para as SCT e os SDD, é provável que
se verifiquem incidentes com os pagamentos, suscetíveis de conduzir a atrasos
de pagamento. Todos os utilizadores de serviços de pagamento, em especial as
PME e os consumidores, poderão ser afetados. (7) É essencial evitar uma
perturbação desnecessária dos pagamentos pelo facto de a migração para o SEPA
não estar totalmente concluída até 1 de fevereiro de 2014. Os prestadores de
serviços de pagamento deverão, por conseguinte, ser autorizados, por um período
limitado, a continuar a processar operações de pagamento através dos seus
antigos sistemas, em paralelo com os seus sistemas SCT e SDD, tal como fazem
neste momento. Deve, por conseguinte, ser introduzido um período de transição
que permita a continuação desse processamento em paralelo dos pagamentos em
diferentes formatos. Tendo em conta os dados atuais no que respeita à migração,
bem como o ritmo previsto para a mesma, considera-se adequado um período de
transição adicional pontual de seis meses. A aplicação da cláusula de
anterioridade aos sistemas antigos não conformes com o SEPA deve considerar-se
uma medida de caráter excecional e, por conseguinte, ser tão curta quanto
possível, uma vez que é necessária uma migração rápida e completa para se
alcançarem todos os benefícios de um mercado de pagamentos integrado. É
igualmente importante limitar no tempo os custos, para os prestadores de
serviços de pagamento, decorrentes do facto de continuarem a utilizar os
antigos sistemas de pagamento em paralelo com o sistema SEPA. Os prestadores de
serviços de pagamento que já migraram completamente para o SEPA poderão
considerar a possibilidade de prestarem serviços de conversão aos utilizadores
de serviços de pagamento que ainda não migraram, durante este período de
transição. Durante o período de transição, os Estados-Membros devem abster-se
de aplicar sanções aos prestadores de serviços de pagamento que processem
pagamentos não conformes e aos utilizadores de serviços de pagamento que não
tenham ainda migrado. (8) Alguns grandes utilizadores
de instrumentos de débito direto já indicaram que tencionam migrar perto da
data-limite. O eventual adiamento desses projetos de migração poderia provocar
uma pressão temporária em termos de entrada de pagamentos e de fluxos de caixa
e, por conseguinte, sobre os níveis de tesouraria das empresas afetadas. Um
atraso generalizado na migração poderia igualmente criar certos
estrangulamentos, em especial a nível dos bancos e dos fornecedores de software,
que poderiam ver-se confrontados com problemas de capacidade. Este período
adicional para a introdução progressiva do novo sistema permitiria uma
abordagem mais gradual. Os participantes no mercado que não começaram ainda a
implementar as necessárias adaptações com vista à conformidade com o SEPA são
convidados a fazê-lo o mais rapidamente possível. Os participantes no mercado
que já começaram a adaptar os seus processos de pagamento devem, não obstante,
completar a migração no mais breve prazo possível. (9) Tendo em conta o objetivo
global de efetuar uma migração coordenada e integrada, é conveniente que o
período de transição se aplique tanto às SCT como aos SDD. A existência de
períodos de transição diferentes para as SCT e para os SDD poderia ser fonte de
confusão para os consumidores, os prestadores de serviços de pagamento, as PME
e os demais utilizadores de serviços de pagamento. (10) Por motivos de segurança
jurídica e para evitar qualquer descontinuidade na aplicação do Regulamento
(UE) n.º 260/2012, é necessário que o presente regulamento entre em vigor
com urgência e seja aplicável a partir de 31 de janeiro de 2014. (11) O Regulamento (UE) n.º
260/2012 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO Artigo 1.º No artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º
260/2012, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º,
n. os 1 e 2, os PSP podem continuar, até 1 de agosto de 2014, a
processar operações de pagamento em euros em formatos diferentes dos requeridos
para as transferências a crédito SEPA e os débitos diretos SEPA. Os Estados-Membros devem aplicar as regras
relativas às sanções aplicáveis às infrações ao artigo 6.º, n.os 1
e 2, estabelecidas em conformidade com o artigo 11.º, apenas a partir de
2 de agosto de 2014. Em derrogação do disposto no artigo 6.º, n.os
1 e 2, os Estados-Membros podem autorizar que, até 1 de fevereiro de 2016, os
PSP forneçam aos PSU serviços de conversão nos pagamentos nacionais, permitindo
que os PSU que sejam consumidores continuem a utilizar o BBAN em vez do
identificador de contas de pagamento especificado no ponto 1, alínea a), do
anexo, desde que a interoperabilidade seja assegurada pela conversão técnica e
segura do BBAN do ordenante e do BBAN do beneficiário nos respetivos
identificadores de contas de pagamento especificados no ponto 1, alínea a), do
anexo. Os referidos identificadores de contas de pagamento são entregues ao PSU
que inicie o pagamento antes que o pagamento seja executado, se for caso disso.
Nesse caso, os PSP não podem cobrar encargos ou outras taxas ao PSU que esteja
direta ou indiretamente relacionado com os referidos serviços de conversão.» Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no dia
da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de 31 de janeiro
de 2014. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente [1] JO C, , p. . [2] JO C, , p. . [3] [4] Regulamento (CE) n.º 924/2009 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo aos pagamentos transfronteiriços
na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2560/2001 (JO L 266 de
9.10.2009, p. 11). [5] Regulamento (UE) n.º 260/2012 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de
negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que
altera o Regulamento (CE) n. ° 924/2009 (JO L 94 de 30.3.2012, p. 22). [6] http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/en/ecofin/137122.pdf