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Document 52013PC0937

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 260/2012 no que se refere à migração para transferências a crédito e débitos diretos a nível da União

    /* COM/2013/0937 final - 2013/0449 (COD) */

    52013PC0937

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 260/2012 no que se refere à migração para transferências a crédito e débitos diretos a nível da União /* COM/2013/0937 final - 2013/0449 (COD) */


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1. Contexto da proposta

    Fundamentos e objetivos da proposta

    O Regulamento (UE) n.º 260/2012 estabelece requisitos técnicos e de negócio comuns para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e, como tal, constitui um elemento basilar importante para a realização de um espaço único de pagamentos em euros (SEPA). Esse regulamento fixa em 1 de fevereiro de 2014 a data-limite para a migração, na área do euro, das transferências a crédito e dos débitos diretos em euros, tanto a nível nacional como intraeuropeu, para transferências a crédito SEPA (SCT) e débitos diretos SEPA (SDD).

    De acordo com as últimas estatísticas do Banco Central Europeu (BCE), a taxa de migração global na área do euro para as transferências a crédito SEPA (SCT) aumentou de 59,87 %, em outubro de 2013, para 64,1 % em novembro, ao passo que a taxa de migração global para os débitos diretos SEPA (SDD) aumentou de 11,52 %, em outubro, para 26 % em novembro. Apesar dos repetidos esforços da Comissão para sensibilizar as autoridades competentes dos Estados-Membros e dos importantes esforços de promoção da migração para o SEPA empreendidos pelo Banco Central Europeu e em muitos Estados-Membros, as PME, as pequenas administrações públicas e as autoridades locais continuam a ser as menos preparadas para a efetiva migração para o SEPA. Os esforços de comunicação desenvolvidos pelo setor bancário junto das PME e as campanhas de informação nacionais não parecem ter produzido os efeitos esperados, ou pelo menos efeitos com o alcance esperado.

    Considerando o baixo ritmo de migração em alguns Estados-Membros no que diz respeito às SCT, e na maioria dos Estados-Membros no que toca aos SDD, parece muito improvável que a migração para o SEPA esteja concluída em 1 de fevereiro de 2014. No entanto, tendo em conta a data-limite legal, os bancos e os demais prestadores de serviços de pagamento irão provavelmente recusar-se, a partir dessa data, a processar os pagamentos em formato antigo que não sejam conformes com o SEPA. Na ausência de uma plena migração para o sistema SCT/SDD, é provável que venham a ocorrer incidentes de pagamento suscetíveis de conduzir a atrasos de pagamento ou perturbações do mercado que poderão afetar todos os utilizadores de serviços de pagamento, em especial as PME e os consumidores.

    Tendo em conta este importante problema jurídico, bem como as suas possíveis graves consequências para os cidadãos e as empresas, a Comissão propõe que se altere o Regulamento (UE) n.º 260/2012, através da introdução de uma cláusula de anterioridade que permita aos bancos e demais prestadores de serviços de pagamento continuarem, mesmo após 1 de fevereiro de 2014 e por um período de tempo limitado a seis meses, a processar os pagamentos não conformes através dos seus antigos sistemas de pagamentos, em paralelo com as SCT e os SDD. Uma comunicação clara dessa alteração deverá proporcionar aos utilizadores dos serviços de pagamento a segurança de que os seus pagamentos continuarão a ser processados após 1 de fevereiro de 2014, permitindo aos que ainda não tenham migrado fazê-lo o mais rapidamente possível. A data-limite em si mesma não é alterada, constituindo a cláusula de anterioridade uma medida pontual de caráter excecional. De qualquer forma, as campanhas de informação em curso sobre a migração para o SEPA devem prosseguir. Decorrido o período de aplicação da cláusula de anterioridade, a Comissão não hesitará em adotar as medidas necessárias para assegurar a plena aplicação do direito da União por parte dos Estados-Membros.

    Os participantes na reunião de alto nível do SEPA, que reúne representantes de alto nível do Banco Central Europeu e membros dos conselhos de administração dos bancos centrais do Eurossistema, foram consultados em 19 de dezembro de 2013 sobre esta iniciativa.

    Tendo em conta o que precede e dada a proximidade da data de 1 de Fevereiro de 2014, o presente regulamento deverá ser adotado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com urgência e entrar em vigor sem demora. O regulamento é necessário para evitar a insegurança jurídica para os bancos e demais prestadores de serviços de pagamento, bem como para as empresas e os consumidores, uma vez que o Regulamento (UE) n.º 260/2012 obrigaria os prestadores de serviços de pagamentos a recusarem-se a processar, passada esta data, os pagamentos em euros que não fossem conformes aos requisitos do SEPA. Não aprovar o regulamento proposto com urgência poderia ocasionar graves riscos jurídicos e técnicos para as operações de pagamento a partir de 1 de fevereiro de 2014.

    Contexto geral

    O Regulamento (UE) n.º 260/2012 entrou em vigor em 31 de março de 2012, concedendo aos participantes no mercado dois anos para adaptarem os seus processos de pagamento aos requisitos do SEPA para as SCT e os SDD. Durante esses dois anos, a Comissão e o BCE, em conjunto com as autoridades públicas nacionais, acompanharam de perto os progressos realizados a nível da migração para o SEPA. O BCE publicou regularmente relatórios intercalares sobre esses mesmos progressos. Realizaram-se várias reuniões do Conselho do SEPA, em que a Comissão debateu o estado de avanço da migração com representantes do lado da procura e da oferta no mercado dos pagamentos, insistindo na necessidade de intensificar a comunicação junto dos prestadores de serviços de pagamento, bem como junto de todas as categorias de utilizadores de serviços de pagamento (empresas, incluindo PME, administrações públicas, consumidores, etc.). Em 30 de março de 2012 a Comissão organizou um seminário específico sobre a interpretação do Regulamento (UE) n.º 260/2012, com peritos técnicos do Conselho do SEPA, repetido em 12 de julho de 2013 com representantes dos Estados-Membros. Em 17 de abril de 2013, a Comissão organizou igualmente um grupo de peritos técnicos sobre o SEPA. Além disso, a Comissão debateu os progressos realizados tanto no Fórum Europeu do SEPA, que se realiza duas vezes por ano, como no Comité de Pagamentos, com representantes dos Estados-Membros. A migração para o SEPA tem figurado regularmente na ordem de trabalhos de muitas reuniões técnicas do BCE com representantes dos bancos centrais nacionais, bem como em certas outras instâncias, com representantes do setor bancário.

    Perante as baixas taxas de migração publicadas pelo BCE no seu relatório de março de 2013 sobre a migração para o SEPA, o Conselho ECOFIN de 14 de maio de 2013 adotou conclusões abrangentes onde se sublinha a importância dessa migração e se insta os Estados-Membros e os participantes no mercado a apoiarem ativamente e acelerarem o processo de migração para o SEPA, adotando as medidas necessárias. Na sequência das conclusões do ECOFIN, a Comissão e o BCE endereçaram uma carta conjunta aos Governadores dos bancos centrais nacionais, em 15 de maio de 2013, salientando igualmente a importância da migração para o SEPA e a necessidade urgente de uma ação a nível nacional.

    2. Resultados das consultas das partes interessadas e das avaliações de impacto

    2.1. Transmissão da presente proposta aos parlamentos nacionais

    Os projetos de atos legislativos, incluindo as propostas da Comissão, enviados ao Parlamento Europeu e ao Conselho, devem ser transmitidos aos parlamentos nacionais em conformidade com o Protocolo (N.º 1) relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo aos Tratados.

    De acordo com o disposto no artigo 4.º do Protocolo, deve mediar um prazo de oito semanas entre a data em que um projeto de ato legislativo é transmitido aos parlamentos nacionais e a data em que o projeto é inscrito na ordem do dia provisória do Conselho com vista à sua adoção ou à adoção de uma posição no âmbito de um processo legislativo.

    No entanto, nos termos do artigo 4.º são possíveis exceções em casos de urgência, cujos motivos devem ser especificados no ato ou na posição do Conselho. A Comissão convida o Parlamento Europeu e o Conselho a considerarem a presente proposta com caráter de urgência absoluta pelos motivos acima explicados.

    2.2. Consulta de outras partes interessadas e avaliação de impacto

    Tendo em conta as reduzidas taxas de migração publicadas pelo BCE em dezembro de 2013, a Comissão e o BCE analisaram a probabilidade de a migração para o SEPA se encontrar concluída em 1 de fevereiro de 2014. Chegou-se à conclusão de que tal seria altamente improvável, apesar de diversos grandes utilizadores de serviços de pagamento, como por exemplo empresas de serviços públicos com grandes volumes de pagamentos, terem referido que tencionam migrar perto da data limite.

    Embora seja difícil fazer uma estimativa do número de participantes no mercado que não serão conformes com o SEPA na data-limite, é evidente que, em especial no que toca aos SDD, as taxas de migração não serão de todo próximas de 100 %.

    Os bancos e os restantes prestadores de serviços de pagamento irão provavelmente recusar-se a processar os pagamentos não conformes com o SEPA a partir de 1 de fevereiro de 2014. O maior risco de ausência de migração relaciona-se com as PME, sendo que muitas delas ainda não migraram. Tendo em conta este risco, o BCE analisou os possíveis cenários, bem como o respetivo impacto, juntamente com as soluções possíveis para resolver esta situação. Tecnicamente, os prestadores de serviços de pagamento poderiam continuar a processar os pagamentos não conformes utilizando os seus sistemas antigos. Além disso, os participantes no mercado que ainda não são compatíveis com o SEPA teriam de ser identificados e devidamente informados sobre a forma de efetuar a migração para o SEPA de modo eficiente.

    Embora possa ser tecnicamente viável que os participantes no mercado, com o apoio das autoridades de supervisão, apliquem soluções intermédias para superar eventuais problemas associados à migração após 1 de fevereiro de 2014, existe um verdadeiro risco de esta situação insatisfatória gerar confusão tanto para os consumidores como para os demais utilizadores de serviços de pagamento, bem como uma incerteza jurídica para os prestadores de serviços de pagamento, que se veem confrontados com participantes no mercado que não implementaram (ainda), estas soluções intermédias. Entre os participantes no mercado não conformes contam-se muitas PME. O facto de os seus pagamentos em formato antigo não poderem ser processados pelos bancos após 1 de fevereiro de 2014 pode também ser prejudicial para a reputação do sistema do euro no seu conjunto. Não é provável que as eventuais soluções intermédias, mesmo sendo tecnicamente viáveis, sejam implementadas em tempo útil.

    A fim de evitar perturbações desnecessárias nos pagamentos decorrentes da não conformidade com o SEPA, bem como de garantir a segurança jurídica para todos os participantes no mercado, a Comissão considera que se justifica propor que seja permitida, após 1 de fevereiro de 2014, a coexistência dos antigos sistemas nacionais com os sistemas SCT e SDD, por um período de tempo limitado de seis meses. A duração desse período transitório deverá ser proporcionada. O objetivo seria manter a pressão sobre os participantes no mercado no sentido de migrarem o mais rapidamente possível, garantindo simultaneamente aos prestadores de serviços de pagamento a segurança jurídica e a limitação dos custos resultantes da gestão em paralelo de dois sistemas de pagamento. Os prestadores de serviços de pagamento que já tenham completado a migração para as SCT e os SDD poderiam ponderar a possibilidade de prestarem serviços de conversão aos participantes no mercado que ainda não tenham migrado. Durante o período de transição, os Estados-Membros devem abster-se de aplicar sanções aos prestadores de serviços de pagamento que processem pagamentos não conformes e aos utilizadores de serviços de pagamento que não tenham ainda migrado (plenamente).

    A introdução de um período adicional pontual e de caráter excecional durante o qual é tolerado o processamento dos pagamentos em formato antigo permitirá igualmente que a migração se faça gradualmente. Na perspetiva da aproximação da data-limite, vários dos maiores fornecedores de serviços públicos indicaram que deverão migrar perto da atual data-limite de 1 de fevereiro de 2014. Este facto pode provocar alguns estrangulamentos, especialmente a nível dos prestadores de serviços de pagamento e dos fornecedores de software, que podem ver-se confrontados com restrições de capacidade.

    Tendo em conta os dados atuais, bem como o ritmo previsto para a migração, considera-se adequado um período de aplicação da cláusula de anterioridade de seis meses, até 1 de agosto de 2014. Durante esse período, a Comissão e o BCE, juntamente com as autoridades nacionais, continuarão a acompanhar de perto o processo de migração e estarão prontos a adotar quaisquer medidas adicionais, se necessário.

    A presente proposta não é acompanhada de uma avaliação de impacto separada, uma vez que foi já realizada uma avaliação de impacto para o Regulamento (UE) n.º 260/2012. A presente proposta não altera o Regulamento na sua substância e não impõe novas obrigações às empresas. Apenas visa introduzir um período de transição após a data-limite estabelecida no artigo 6.º, n.os 1 e 2, do regulamento, para evitar a incerteza jurídica para as autoridades de supervisão, os prestadores de serviços de pagamento, as empresas e os consumidores.

    3. Elementos jurídicos da proposta

    A Comissão propõe que se altere o Regulamento (UE) n.º 260/2012 através da introdução de uma cláusula de anterioridade que permita aos bancos e aos demais prestadores de serviços de pagamento continuarem, até 1 de agosto de 2014, a processar os pagamentos não conformes através dos seus sistemas de pagamento antigos atualmente em funcionamento, em paralelo com as SCT e os SDD. Esta alteração assegurará que os participantes no mercado que não estejam prontos para o SEPA até 1 de fevereiro de 2014 possam continuar a efetuar os seus pagamentos e evitará eventuais inconvenientes para os consumidores.

    A proposta prevê que a alteração seja aplicável a partir de 31 de janeiro de 2014. O dispositivo permite igualmente uma aplicação retroativa caso a proposta não seja adotada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho antes de 1 de fevereiro, mas só após esta data. Evita-se assim um vazio legislativo a partir de 1 de fevereiro de 2014, que criaria incerteza jurídica.

    A introdução deste período de transição para a supressão gradual dos antigos sistemas deve ser considerada uma medida de caráter excecional, que não será subsequentemente prolongada. Sem prejuízo das diferentes isenções previstas no artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 260/2012, todos os participantes no mercado deverão, por conseguinte, conformar-se com os requisitos do SEPA até 1 de agosto de 2014.

    4. Incidência orçamental

    O regulamento não tem qualquer incidência orçamental para a Comissão.

    2013/0449 (COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que altera o Regulamento (UE) n.º 260/2012 no que se refere à migração para transferências a crédito e débitos diretos a nível da União

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[1],

    Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu[2],

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário[3],

    Considerando o seguinte:

    (1)       Em conjunto com o Regulamento (CE) n.º 924/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho[4], o Regulamento (UE) n.º 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho[5] constitui um elemento basilar importante para a realização de um espaço único de pagamentos em euros (SEPA), em que não existe qualquer distinção entre os pagamentos transfronteiras e os pagamentos nacionais denominados em euros. O principal objetivo do Regulamento (UE) n.º 260/2012 consiste na migração dos sistemas nacionais de transferências a crédito e de débito direto para sistemas harmonizados de transferências a crédito SEPA (SCT) e de débito direto SEPA (SDD), nomeadamente fornecendo aos cidadãos da UE um número internacional de conta bancária único (IBAN) que poderá ser utilizado para todas as operações de transferência a crédito e de débito direto SEPA denominadas em euros.

    (2)       O Regulamento (UE) n.º 260/2012 previa que a migração para o SEPA fosse efetuada até 1 de fevereiro de 2014, a fim de proporcionar aos prestadores e aos utilizadores de serviços de pagamento o tempo suficiente para adaptarem os respetivos processos aos requisitos técnicos decorrentes da migração para as SCT e os SDD.

    (3)       Desde a adoção do Regulamento (UE) n.º 260/2012, a Comissão e o Banco Central Europeu têm acompanhado de perto os progressos realizados a nível da migração para o SEPA. Foram realizadas diversas reuniões com os Estados-Membros, com as autoridades públicas nacionais e com os intervenientes no mercado. O Banco Central Europeu publicou regularmente relatórios intercalares sobre o progresso a nível da migração para o SEPA, com base em dados referentes aos pagamentos recolhidos pelos bancos centrais nacionais. Esses relatórios referem que alguns Estados-Membros da área do euro estão bem encaminhados, com taxas de migração para as SCT que já são próximas de 100 %. A grande maioria dos prestadores de serviços de pagamento comunicaram que já cumprem os requisitos do SEPA. Contudo, em vários outros Estados-Membros as taxas de migração ficam aquém das expectativas. É em especial o que acontece relativamente aos SDD.

    (4)       Em maio de 2013, o Conselho ECOFIN, nas suas conclusões[6], sublinhou novamente a importância da migração para o SEPA. Foi referido que a migração para o SEPA estava longe de estar concluída e que seriam necessários esforços imediatos por parte de todos os participantes no mercado para finalizar atempadamente aquela migração. Foi adotado um plano de ação em que os operadores comerciais, as empresas, as PME e as administrações públicas eram convidados a tomar de imediato as medidas internas concretas necessárias para adaptar os respetivos processos e fornecer aos respetivos clientes dados pormenorizados sobre o seu IBAN.

    (5)       Apesar dos consideráveis esforços desenvolvidos pelo Banco Central Europeu, pelos Estados-Membros, pelas suas autoridades públicas nacionais e pelos diferentes intervenientes no mercado durante os últimos meses, as últimas estatísticas relativas à migração revelam que a taxa de migração global na área do euro para as transferências a crédito SEPA (SCT) apenas aumentou de 40 %, em junho, para cerca de 64 % em novembro, ao passo que a taxa de migração global para os débitos diretos SEPA (SDD) apenas atingiu 26 %. Embora a os dados nacionais apontem para progressos importantes em diversos Estados-Membros, existe ainda um grupo significativo de Estados-Membros com um atraso considerável em relação às taxas de migração previstas. Tendo em conta o baixo ritmo de migração que se verifica atualmente nestes Estados-Membros, é por conseguinte muito pouco provável que todos os intervenientes no mercado se tornem conformes com o SEPA até 1 de fevereiro de 2014. 

    (6)       A partir de 1 de fevereiro de 2014, os bancos e demais prestadores de serviços de pagamento deverão recusar-se a processar transferências a crédito ou débitos diretos que não sejam conformes com o SEPA por força das suas obrigações jurídicas, embora possam, como já é atualmente o caso, processar esses pagamentos continuando a utilizar os antigos sistemas de pagamento existentes em simultâneo com as SCT e os SDD. Na ausência de uma plena migração para as SCT e os SDD, é provável que se verifiquem incidentes com os pagamentos, suscetíveis de conduzir a atrasos de pagamento. Todos os utilizadores de serviços de pagamento, em especial as PME e os consumidores, poderão ser afetados.

    (7)       É essencial evitar uma perturbação desnecessária dos pagamentos pelo facto de a migração para o SEPA não estar totalmente concluída até 1 de fevereiro de 2014. Os prestadores de serviços de pagamento deverão, por conseguinte, ser autorizados, por um período limitado, a continuar a processar operações de pagamento através dos seus antigos sistemas, em paralelo com os seus sistemas SCT e SDD, tal como fazem neste momento. Deve, por conseguinte, ser introduzido um período de transição que permita a continuação desse processamento em paralelo dos pagamentos em diferentes formatos. Tendo em conta os dados atuais no que respeita à migração, bem como o ritmo previsto para a mesma, considera-se adequado um período de transição adicional pontual de seis meses. A aplicação da cláusula de anterioridade aos sistemas antigos não conformes com o SEPA deve considerar-se uma medida de caráter excecional e, por conseguinte, ser tão curta quanto possível, uma vez que é necessária uma migração rápida e completa para se alcançarem todos os benefícios de um mercado de pagamentos integrado. É igualmente importante limitar no tempo os custos, para os prestadores de serviços de pagamento, decorrentes do facto de continuarem a utilizar os antigos sistemas de pagamento em paralelo com o sistema SEPA. Os prestadores de serviços de pagamento que já migraram completamente para o SEPA poderão considerar a possibilidade de prestarem serviços de conversão aos utilizadores de serviços de pagamento que ainda não migraram, durante este período de transição. Durante o período de transição, os Estados-Membros devem abster-se de aplicar sanções aos prestadores de serviços de pagamento que processem pagamentos não conformes e aos utilizadores de serviços de pagamento que não tenham ainda migrado.

    (8)       Alguns grandes utilizadores de instrumentos de débito direto já indicaram que tencionam migrar perto da data-limite. O eventual adiamento desses projetos de migração poderia provocar uma pressão temporária em termos de entrada de pagamentos e de fluxos de caixa e, por conseguinte, sobre os níveis de tesouraria das empresas afetadas. Um atraso generalizado na migração poderia igualmente criar certos estrangulamentos, em especial a nível dos bancos e dos fornecedores de software, que poderiam ver-se confrontados com problemas de capacidade. Este período adicional para a introdução progressiva do novo sistema permitiria uma abordagem mais gradual. Os participantes no mercado que não começaram ainda a implementar as necessárias adaptações com vista à conformidade com o SEPA são convidados a fazê-lo o mais rapidamente possível. Os participantes no mercado que já começaram a adaptar os seus processos de pagamento devem, não obstante, completar a migração no mais breve prazo possível.

    (9)       Tendo em conta o objetivo global de efetuar uma migração coordenada e integrada, é conveniente que o período de transição se aplique tanto às SCT como aos SDD. A existência de períodos de transição diferentes para as SCT e para os SDD poderia ser fonte de confusão para os consumidores, os prestadores de serviços de pagamento, as PME e os demais utilizadores de serviços de pagamento.

    (10)     Por motivos de segurança jurídica e para evitar qualquer descontinuidade na aplicação do Regulamento (UE) n.º 260/2012, é necessário que o presente regulamento entre em vigor com urgência e seja aplicável a partir de 31 de janeiro de 2014.

    (11)     O Regulamento (UE) n.º 260/2012 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO

    Artigo 1.º

    No artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 260/2012, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1. Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, n. os 1 e 2, os PSP podem continuar, até 1 de agosto de 2014, a processar operações de pagamento em euros em formatos diferentes dos requeridos para as transferências a crédito SEPA e os débitos diretos SEPA.

    Os Estados-Membros devem aplicar as regras relativas às sanções aplicáveis às infrações ao artigo 6.º, n.os 1 e 2, estabelecidas em conformidade com o artigo 11.º,  apenas a partir de 2 de agosto de 2014.

    Em derrogação do disposto no artigo 6.º, n.os 1 e 2, os Estados-Membros podem autorizar que, até 1 de fevereiro de 2016, os PSP forneçam aos PSU serviços de conversão nos pagamentos nacionais, permitindo que os PSU que sejam consumidores continuem a utilizar o BBAN em vez do identificador de contas de pagamento especificado no ponto 1, alínea a), do anexo, desde que a interoperabilidade seja assegurada pela conversão técnica e segura do BBAN do ordenante e do BBAN do beneficiário nos respetivos identificadores de contas de pagamento especificados no ponto 1, alínea a), do anexo. Os referidos identificadores de contas de pagamento são entregues ao PSU que inicie o pagamento antes que o pagamento seja executado, se for caso disso. Nesse caso, os PSP não podem cobrar encargos ou outras taxas ao PSU que esteja direta ou indiretamente relacionado com os referidos serviços de conversão.»

    Artigo 2.º

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 31 de janeiro de 2014.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

    O Presidente                                                  O Presidente

    [1]               JO C, , p. .

    [2]               JO C, , p. .

    [3]              

    [4]               Regulamento (CE) n.º 924/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo aos pagamentos transfronteiriços na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2560/2001 (JO L 266 de 9.10.2009, p. 11).

    [5]               Regulamento (UE) n.º 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n. ° 924/2009 (JO L 94 de 30.3.2012, p. 22).

    [6]               http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/en/ecofin/137122.pdf

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