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Document 52013PC0911
Proposal for a COUNCIL OPINION on the Economic Partnership Programme of SLOVENIA
Proposta de PARECER DO CONSELHO sobre o programa de parceria económica da ESLOVÉNIA
Proposta de PARECER DO CONSELHO sobre o programa de parceria económica da ESLOVÉNIA
/* COM/2013/0911 final - 2013/0396 (NLE) */
Proposta de PARECER DO CONSELHO sobre o programa de parceria económica da ESLOVÉNIA /* COM/2013/0911 final - 2013/0396 (NLE) */
2013/0396 (NLE) Proposta de PARECER DO CONSELHO sobre o programa de parceria económica da
ESLOVÉNIA
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia, Tendo em conta o
Regulamento (UE) n.º 473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de
maio de 2013[1], que estabelece disposições comuns para o
acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a
correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro, nomeadamente
o artigo 9.º, n.º 4, Tendo em conta a
proposta da Comissão Europeia, Considerando o seguinte:
(1) O
Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC) visa garantir a disciplina orçamental
na União e estabelece o quadro destinado à prevenção e correção dos défices
excessivos das administrações públicas. Baseia-se no objetivo de assegurar a
solidez das finanças públicas como meio de reforçar as condições propícias à
estabilidade dos preços e a um forte crescimento sustentável suportado pela
estabilidade financeira, apoiando deste modo a consecução dos objetivos da
União em matéria de crescimento sustentável e emprego. (2) O
Regulamento (UE) n.º 473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21
de maio de 2013, que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a
avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice
excessivo dos Estados-Membros da área do euro, prevê disposições para melhorar
o acompanhamento das políticas orçamentais na área do euro e garantir que os
orçamentos nacionais são coerentes com as orientações de política económica
formuladas no contexto do PEC e do Semestre Europeu. Uma vez que as medidas
puramente orçamentais poderiam ser insuficientes para assegurar uma correção
duradoura do défice excessivo, podem revelar-se necessárias políticas e
reformas estruturais suplementares. (3) O
artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 473/2013 define as modalidades dos
programas de parceria económica que deverão ser apresentados pelos
Estados-Membros da área do euro que são objeto de um procedimento relativo aos
défices excessivos. Ao definir um roteiro de medidas destinadas a contribuir
para uma correção efetiva e duradoura do défice excessivo, o programa de parceria económica deverá especificar, designadamente, as principais reformas
orçamentais estruturais, nomeadamente no respeitante a tributação, regimes de
pensões e sistemas de saúde, e quadros orçamentais, o que será fundamental para
corrigir, de forma duradoura, o défice excessivo. (4) Em 2
de dezembro de 2009, o Conselho adotou uma decisão em conformidade com o
artigo 126.º, n.º 6, do Tratado, nos termos da qual a Eslovénia fica
sujeita ao procedimento relativo aos défices excessivos. Em 21 de junho de
2013, o Conselho adotou uma recomendação revista nos termos do artigo 126.º,
n.º 7, do Tratado, no contexto do procedimento aplicável em caso de défice
excessivo iniciado antes da entrada em vigor do Regulamento (UE)
n.º 473/2013. Neste contexto, foi solicitado à Eslovénia que apresentasse
um programa de parceria económica até 1 de outubro de 2013, enunciando as
reformas orçamentais estruturais destinadas a garantir uma correção efetiva e
duradoura do défice excessivo. (5) O
programa de parceria económica apresentado pela Eslovénia em 1 de outubro
inclui medidas destinadas a reforçar a estratégia orçamental para uma correção
duradoura do défice excessivo (Recomendação Específica por País (REP) 1 do
Conselho) através das seguintes medidas: apoio à sustentabilidade a longo prazo
do sistema de pensões e contenção dos custos decorrentes do envelhecimento da
população (REP 2), reforma do mercado de trabalho (REP 3), avaliação da
qualidade dos ativos bancários (REP 4), melhoria do quadro regulamentar e das
capacidades de supervisão dos bancos (REP 5), reforma das profissões
regulamentadas (REP 6), redução da morosidade dos processos judiciais (REP 7),
reforço da governação das empresas públicas e privatização (REP 8) e
reestruturação de empresas e melhoria do ambiente empresarial (REP 9). (6) As
medidas orçamentais estruturais que a Eslovénia tenciona aplicar são as
seguintes: (i) sistema fiscal e cumprimento das obrigações fiscais; (ii)
quadro orçamental; (iii) sistema de pensões; e (iv) cuidados continuados. As
medidas são parcialmente adequadas e são suscetíveis de contribuir para uma
correção efetiva e duradoura do défice excessivo. Não obstante, afiguram-se
necessários esforços adicionais e uma execução acelerada em algumas áreas. (7) As
recentes medidas estruturais destinadas a aumentar as receitas, em especial o
aumento das taxas de IVA e o novo imposto sobre os imóveis, deverão contribuir
de forma considerável (cerca de 1,3 % do PIB) para a consolidação das
finanças públicas. Estas medidas não são complementadas com medidas do lado das
despesas estruturais igualmente essenciais para se alcançar uma situação de
saldo/excedente orçamental. Com base nas informações disponíveis, é prematuro
avaliar várias medidas administrativas adotadas tendo em vista o cumprimento
das obrigações fiscais, mas se as mesmas forem eficazes poderão reforçar a
sustentabilidade das finanças públicas. (8) As
autoridades estão a preparar uma revisão da legislação relativa ao quadro
orçamental, em conformidade com o Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e
Governação na União Económica e Monetária (TECG) e com os requisitos legais da
UE. A regra constitucional relativa ao saldo/excedente orçamental aprovada e os
atos jurídicos de aplicação previstos, nomeadamente a nova lei relativa à regra
orçamental e a lei das finanças públicas revista, deverão contribuir para
consolidar a disciplina orçamental na legislação nacional. (9) Na
sequência da aplicação da reforma das pensões de dezembro de 2012, os dados
mensais relativos aos novos titulares de pensões de velhice mostram um aumento
mais moderado. Seria, no entanto, prematuro avaliar a execução da segunda
recomendação do Conselho sobre o reforço da sustentabilidade a longo prazo do
sistema de pensões. Um grupo de trabalho composto por membros do meio académico
e da administração pública está a analisar as implicações desta reforma. As
conclusões do grupo de trabalho servirão de base para as propostas de novas
adaptações do sistema de pensões que o Governo tenciona apresentar a fim de
assegurar a sua sustentabilidade para além de 2020. (10) Para
continuar a dar resposta ao aumento dos custos decorrentes do envelhecimento da
população, o Governo aprovou um projeto de lei sobre cuidados continuados e
assistência pessoal através da introdução de um novo sistema que funcionará com
base num seguro. A aprovação da nova lei está prevista para o primeiro semestre
de 2014. O financiamento desse sistema obrigatório com base num seguro terá de
ser clarificado, mas, em princípio, basear-se-á em contribuições obrigatórias
da população ativa e inativa e não deverá representar um aumento da taxa global
das contribuições para a segurança social. (11) Nos
últimos meses, a Eslovénia acelerou o ritmo das reformas não orçamentais
estruturais necessárias para o ajustamento dos desequilíbrios macroeconómicos.
No setor bancário, estão a registar-se progressos fundamentais. Em
contrapartida, as reformas mais importantes no domínio do ajustamento e do
crescimento ainda estão a ser preparadas, estando por conseguinte atrasadas,
como é o caso da reestruturação de empresas por via extrajudicial e da adoção
da classificação dos ativos detidos pelo Estado. (12) As
medidas de estabilização do setor bancário estão a ser aplicadas,
designadamente a análise exaustiva da qualidade dos ativos e os testes de
esforço, abrangendo quase 70 % do setor bancário, e deverão estar
concluídas até ao final de 2013. Este tipo de análise deve ser seguida de uma
estratégia global de reestruturação, consolidação e recapitalização do setor
bancário, que deveria também incluir planos de desinvestimento das
participações diretas e indiretas do setor público nos bancos nacionais. Este
tipo de medida deveria permitir reduzir significativamente os riscos de
reaparecimento de passivos contingentes durante os próximos anos. (13) Se a
reforma da lei eslovena relativa à sociedade gestora de participações públicas
atualmente a ser discutida, for bem delineada e integralmente aplicada,
incluindo o avanço rápido na privatização de algumas empresas públicas,
poderia, por um lado, gerar receitas e reduzir os passivos contingentes da
administração pública e, por outro, contribuir para uma gestão estratégica mais
eficiente dos ativos detidos pelo Estado, em especial no que diz respeito à
possibilidade de atrair investidores estrangeiros, ADOTOU O PRESENTE PARECER: O programa de parceria
económica da Eslovénia apresentado à Comissão e ao Conselho em 1 de outubro de
2013 inclui um conjunto de reformas orçamentais estruturais parcialmente
adequado para ajudar a assegurar uma correção eficaz e duradoura do défice
excessivo o qual deve ser devida e integralmente aplicado para produzir os
resultados esperados. Especificamente, o programa de parceria económica mostra
que se registam alguns progressos no cumprimento dos compromissos assumidos no
âmbito do programa de estabilidade e do programa nacional de reformas da
Eslovénia, no que se refere à reforma fiscal, ao reforço do cumprimento das
obrigações fiscais e da gestão orçamental e ao saneamento do setor bancário. A
reestruturação dos setores bancário e empresarial e a estratégia de
consolidação que deverão seguir-se à publicação da análise da qualidade dos
ativos e dos testes de esforço são fundamentais para gerar confiança e atrair
os investidores estrangeiros na Eslovénia, incluindo nas obrigações soberanas.
Os trabalhos sobre eventuais novas adaptações do sistema de pensões só
começaram recentemente, pelo que não existem informações neste domínio sobre as
medidas concretas previstas e respetivos calendários. De um modo geral,
praticamente todas as reformas ainda estão em curso, sendo portanto essencial
que se proceda à sua rápida adoção e execução integral. A Eslovénia é, por
conseguinte, convidada a especificar melhor as áreas de reforma e a apresentar
informações adicionais sobre as reformas previstas no próximo programa nacional
de reformas e no programa de estabilidade, cuja avaliação completa será levada
a cabo pela Comissão e pelo Conselho no contexto do Semestre Europeu. Feito em Bruxelas, Pelo
Conselho O
Presidente [1] JO L 140 de 27.5.2013, p. 11.