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Document 52013PC0423
Proposal for a COUNCIL DECISION on the signing, on behalf of the Union, and provisional application of the Agreement between the European Union and the Government of the Republic of Peru on certain aspects of air services
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e o Governo da República do Peru sobre certos aspetos dos serviços aéreos
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e o Governo da República do Peru sobre certos aspetos dos serviços aéreos
/* COM/2013/0423 final - 2013/0196 (NLE) */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e o Governo da República do Peru sobre certos aspetos dos serviços aéreos /* COM/2013/0423 final - 2013/0196 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA • Justificação e objetivos da
proposta Na sequência dos acórdãos do Tribunal de
Justiça nos chamados processos «Céu Aberto», o Conselho autorizou a Comissão,
em 5 de junho de 2003, a encetar negociações com países terceiros, tendo em
vista a substituição de certas disposições dos acordos em vigor por um acordo a
nível da União («mandato horizontal»). Estes acordos têm por objetivo conceder
a todas as transportadoras aéreas da União Europeia acesso não discriminatório
às ligações entre a União Europeia e os países terceiros e tornar os acordos
bilaterais de serviços aéreos celebrados entre os Estados-Membros e os países
terceiros conformes com o direito da União. • Contexto geral As relações internacionais entre os
Estados-Membros e os países terceiros no setor da aviação têm sido
tradicionalmente reguladas por acordos bilaterais de serviços aéreos entre os
Estados-Membros e os países terceiros, pelos respetivos anexos e por outros
dispositivos bilaterais ou multilaterais conexos. As tradicionais cláusulas de designação
incluídas nos acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados pelos
Estados-Membros infringem o direito da União. Autorizam um país terceiro a
recusar, retirar ou suspender as licenças ou autorizações concedidas a uma
transportadora aérea designada por um Estado-Membro, mas que não seja
propriedade, em parte substancial, nem efetivamente controlada por esse
Estado-Membro ou por nacionais desse Estado‑Membro. Considerou-se que
tais cláusulas constituem uma discriminação contra as transportadoras da União
Europeia estabelecidas no território de um Estado-Membro, mas que sejam
propriedade e controladas por nacionais de outros Estados-Membros. Tais
cláusulas violam o disposto no artigo 49.º do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia, o qual garante aos nacionais dos Estados-Membros que exercem a
sua liberdade de estabelecimento o mesmo tratamento no Estado-Membro de
acolhimento que o dispensado aos nacionais desse Estado-Membro. • Disposições em vigor no domínio
da proposta As disposições do Acordo substituem ou
completam as disposições vigentes dos doze acordos bilaterais de serviços
aéreos celebrados entre os Estados-Membros e a República do Peru. • Coerência com outras políticas
e com os objetivos da União Ao tornar os acordos bilaterais de serviços
aéreos em vigor conformes com o direito da União, o Acordo dará resposta a um
objetivo fundamental da política externa da União no setor da aviação. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES
INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO • Consulta das partes
interessadas Métodos de consulta, principais setores
visados e perfil geral dos consultados Os Estados-Membros e o setor foram consultados
no decurso das negociações. Resumo das respostas e modo como foram
tidas em conta Foram tidas em conta as observações formuladas
pelos Estados-Membros e pelo setor. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA • Síntese da ação proposta Em conformidade com os mecanismos e as
diretrizes constantes do anexo ao «mandato horizontal», a Comissão negociou um
acordo com a República do Peru que substitui certas disposições dos acordos
bilaterais de serviços aéreos em vigor entre os Estados-Membros e a República
do Peru. O artigo 2.º do Acordo substitui as tradicionais cláusulas de
designação por uma cláusula de designação UE, que permite a todas as
transportadoras da UE beneficiarem do direito de estabelecimento. O artigo 5.º
resolve eventuais conflitos com as regras da União relativas à concorrência. • Base jurídica Artigo 100.º, n.º 2, e artigo 218.º, n.º 5, do
TFUE. • Princípio da subsidiariedade A proposta baseia-se inteiramente no «mandato
horizontal» conferido pelo Conselho tendo em conta as questões abrangidas pelo
direito da União e os acordos bilaterais de serviços aéreos. • Princípio da proporcionalidade O Acordo altera ou completa as disposições dos
acordos bilaterais de serviços aéreos apenas na medida do necessário para
assegurar a conformidade com o direito da União. • Escolha dos instrumentos O Acordo entre a União e a República do Peru é
o instrumento mais eficaz para tornar todos os acordos bilaterais de serviços
aéreos vigentes entre os Estados-Membros e a República do Peru conformes com o
direito da União. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A presente proposta não tem incidência no
orçamento da União. 5. ELEMENTOS FACULTATIVOS • Simplificação A proposta prevê a simplificação da
legislação. As disposições pertinentes dos acordos
bilaterais de serviços aéreos celebrados entre os Estados-Membros e a República
do Peru serão substituídas ou completadas pelas disposições de um único acordo
da União. • Explicação pormenorizada da
proposta Nos termos do procedimento normalizado de
assinatura e celebração de acordos internacionais, solicita-se ao Conselho que
aprove a decisão relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo entre a
União Europeia e a República do Peru sobre certos aspetos dos serviços aéreos. 2013/0196 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União, e à
aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e o Governo da República
do Peru sobre certos aspetos dos serviços aéreos O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.º, n.º 2, em conjugação com o
artigo 218.º, n.º 5, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Considerando o seguinte: (1) Na sua Decisão de 5 de junho de 2003, o
Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com países terceiros, tendo
em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais em vigor
por um acordo a nível da União. (2) A Comissão negociou, em nome da União, um
Acordo com o Governo da República do Peru sobre certos aspetos dos serviços
aéreos (o «Acordo»), em conformidade com as diretrizes constantes do anexo da
Decisão do Conselho de 5 de junho de 2003. (3) O Acordo deve ser assinado, em nome da
União Europeia, sob reserva da sua celebração em data ulterior. (4) O Acordo deve ser aplicado a título
provisório, DECIDE: Artigo
1.º A assinatura do Acordo entre a União Europeia
e o Governo da República do Peru sobre certos aspetos dos serviços aéreos (o
«Acordo») é aprovada em nome da União, sob reserva da sua conclusão. O texto do Acordo figura em anexo à presente
decisão. Artigo
2.º O Secretariado do Conselho estabelece o
instrumento de plenos poderes que autoriza a(s) pessoa(s) indicada(s) pelo
negociador do Acordo a assinar o Acordo, sob reserva da sua celebração. Artigo
3.º Na pendência da sua entrada em vigor, o Acordo
é aplicado, a título provisório, a partir do primeiro dia do mês seguinte à
data em que as partes se tenham notificado reciprocamente da conclusão dos
procedimentos necessários para o efeito[1]. Artigo
4.º O Presidente do Conselho é autorizado a
proceder à notificação prevista no artigo 8.º, n.º 2, do Acordo. Artigo
5.º A presente decisão entra em vigor na data da
sua adoção. Artigo
6.º A presente decisão é publicada no Jornal
Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente ANEXO ACORDO entre a União Europeia e o Governo da República do Peru sobre certos aspetos dos serviços aéreos A UNIÃO EUROPEIA, por um lado, e O GOVERNO DA
REPÚBLICA DO PERU (a seguir
designado por «Peru»), por outro, (a seguir
designados por «Partes»), VERIFICANDO que
entre diversos Estados-Membros da União Europeia e a República do Peru foram
celebrados acordos bilaterais de serviços aéreos que contêm disposições
contrárias ao direito da União Europeia, VERIFICANDO que a
União Europeia tem competência exclusiva no respeitante a diversos aspetos que podem
estar incluídos nos acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre
Estados-Membros da União Europeia e países terceiros, VERIFICANDO que,
em conformidade com o direito da União Europeia, as transportadoras aéreas da União
Europeia estabelecidas num Estado-Membro têm o direito de aceder, em condições
não discriminatórias, às ligações aéreas entre os Estados-Membros da União
Europeia e os países terceiros, TENDO EM CONTA os
acordos celebrados entre a União Europeia e certos países terceiros, que
preveem a possibilidade de os nacionais desses países terceiros adquirirem
participações em transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o
direito da União Europeia, RECONHECENDO que
certas disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre
Estados-Membros da União Europeia e a República do Peru, contrárias ao direito
da União Europeia, devem tornar-se conformes com este, de modo a estabelecer
uma base jurídica sólida para os serviços aéreos entre a União Europeia e a
República do Peru e a preservar a continuidade desses serviços, VERIFICANDO que,
em conformidade com o direito da União Europeia, as transportadoras aéreas não
podem, em princípio, celebrar acordos que possam afetar o comércio entre
Estados-Membros da União Europeia e que tenham por objeto ou efeito impedir,
restringir ou falsear a concorrência, RECONHECENDO que
as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre
Estados-Membros da União Europeia e a República do Peru que i) exigem ou
favorecem a adoção de acordos entre empresas, de decisões por parte de
associações de empresas ou de práticas concertadas que impedem, falseiam ou
restringem a concorrência entre transportadoras aéreas nas ligações em causa, ii)
reforçam os efeitos de tais acordos, decisões ou práticas concertadas, ou iii)
delegam nas transportadoras aéreas ou noutros operadores económicos privados a
responsabilidade pela adoção de medidas que impedem, falseiam ou restringem a
concorrência entre transportadoras aéreas nas ligações em causa, podem privar
de efeito as regras de concorrência aplicáveis às empresas, VERIFICANDO que
não é intenção da União Europeia, enquanto parte no presente Acordo, aumentar o
volume total de tráfego aéreo entre a União Europeia e a República do Peru, afetar
o equilíbrio entre as transportadoras aéreas da União Europeia e as
transportadoras aéreas da República do Peru ou negociar alterações das
disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos vigentes relativas aos
direitos de tráfego, ACORDARAM NO SEGUINTE:
ARTIGO
1.º Disposições gerais 1. Para efeitos do presente Acordo, entende-se
por «Estados-Membros» os Estados‑Membros da União Europeia e por
«Tratados da UE» o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia. 2. As referências nos acordos
enumerados no anexo 1 a nacionais dos Estados‑Membros que são partes nesses
acordos entendem-se como referências a nacionais dos Estados‑Membros da
União Europeia. 3. As
referências nos acordos enumerados no anexo 1 a transportadoras aéreas ou
companhias aéreas dos Estados-Membros que são partes nesses acordos entendem-se
como referências a transportadoras aéreas ou companhias aéreas designadas por
esses Estados-Membros. ARTIGO
2.º Designação, autorização e revogação por um Estado-Membro da União
Europeia 1. As disposições dos n.os 2
e 3 do presente artigo substituem as disposições correspondentes dos artigos
enumerados no anexo 2, alíneas a) e b), respetivamente, no respeitante à
designação de uma transportadora aérea por um Estado-Membro da União Europeia,
às autorizações e licenças que lhe foram concedidas pela República do Peru e à
recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações ou licenças da
transportadora aérea, respetivamente. 2. Após a receção de uma designação por
um Estado-Membro, a República do Peru deve conceder as autorizações e licenças
adequadas, no prazo processual mais curto, desde que: a transportadora aérea esteja
estabelecida no território do Estado-Membro que procedeu à designação, nos
termos dos Tratados da UE, e seja titular de uma licença de exploração válida,
em conformidade com o direito da União Europeia; e o controlo regulamentar efetivo da
transportadora aérea seja exercido e mantido pelo Estado‑Membro
responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo e a autoridade
aeronáutica competente seja claramente identificada na designação; e a transportadora aérea seja
propriedade, diretamente ou através de participação maioritária, e seja
efetivamente controlada por Estados-Membros e/ou nacionais de Estados‑Membros
e/ou por outros Estados enumerados no anexo 3 e/ou nacionais desses outros
Estados. 3. A República do Peru pode recusar,
revogar, suspender ou limitar as autorizações ou licenças de uma transportadora
aérea designada por um Estado-Membro, nos casos em que: a transportadora aérea não esteja
estabelecida no território do Estado-Membro que procedeu à designação, nos
termos dos Tratados da UE, ou não seja titular de uma licença de exploração
válida, em conformidade com o direito da União Europeia; ou o controlo regulamentar efetivo da
transportadora aérea não seja exercido ou não seja mantido pelo Estado-Membro
responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo ou a autoridade
aeronáutica competente não seja claramente identificada na designação; ou a transportadora aérea não seja
propriedade, diretamente ou através de participação maioritária, nem seja
efetivamente controlada por Estados-Membros e/ou nacionais de Estados-Membros
e/ou por outros Estados enumerados no anexo 3 e/ou nacionais desses outros
Estados. Ao
exercer o direito que lhe assiste ao abrigo do disposto no presente número, a
República do Peru não deve estabelecer discriminações entre transportadoras
aéreas da União Europeia com base na nacionalidade. ARTIGO 3.º Segurança 1. As disposições do n.º 2 do presente
artigo completam as disposições correspondentes dos artigos enumerados no anexo
2, alínea c). 2. Caso um
Estado-Membro tenha designado uma transportadora aérea cujo controlo
regulamentar seja exercido e mantido por outro Estado-Membro, os direitos da
República do Peru segundo as disposições de segurança do acordo celebrado entre
o Estado-Membro que designou a transportadora aérea e o Peru aplicam-se
igualmente no respeitante à adoção, ao exercício ou à manutenção das normas de
segurança por esse outro Estado-Membro, bem como à autorização de exploração
dessa transportadora aérea. ARTIGO 4.º Tributação do combustível para a aviação 1. As disposições do n.º 2 do presente
artigo completam as disposições correspondentes dos artigos enumerados no anexo
2, alínea d). 2. Sem prejuízo de outras disposições
em contrário, nenhum elemento dos acordos enumerados no anexo 2, alínea d),
obsta a que um Estado-Membro aplique, de forma não discriminatória, impostos,
contribuições, direitos, taxas ou outras imposições ao combustível fornecido no
seu território para ser utilizado numa aeronave de uma transportadora aérea
designada da República do Peru que opere entre um ponto do território desse
Estado-Membro e outro ponto do território do mesmo ou de outro Estado-Membro. 3. Sem prejuízo de outras disposições
em contrário, nenhum elemento dos acordos enumerados no anexo 2, alínea d),
obsta a que a República do Peru aplique, de forma não discriminatória,
impostos, contribuições, direitos, taxas ou outras imposições ao combustível
fornecido no seu território para ser utilizado numa aeronave de uma
transportadora designada de um Estado-Membro da União Europeia que opere entre
dois pontos do território da República do Peru. 4. Nenhuma
das disposições anteriores autoriza a cabotagem. ARTIGO 5.º Compatibilidade com as regras de concorrência 1. Sem prejuízo de outras disposições
em contrário, nenhum elemento dos acordos enumerados no anexo 1 deve i)
favorecer a adoção de acordos entre empresas, de decisões por parte de
associações de empresas ou de práticas concertadas que impeçam, falseiem ou
restrinjam a concorrência, ii) reforçar os efeitos de tais acordos, decisões ou
práticas concertadas, ou (iii) delegar em operadores económicos privados a
responsabilidade pela adoção de medidas que impeçam, falseiem ou restrinjam a
concorrência. 2. As
disposições constantes dos acordos enumerados no anexo 1 que sejam
incompatíveis com o n.º 1 do presente artigo não são aplicadas. ARTIGO 6.º Anexos do Acordo Os anexos do
presente Acordo fazem parte integrante do mesmo. ARTIGO 7.º Revisão ou alteração As Partes podem,
de comum acordo, rever ou alterar em qualquer momento o presente Acordo. ARTIGO 8.º Entrada em vigor e aplicação provisória 1. O presente Acordo entra em vigor na
data em que as Partes se tenham notificado reciprocamente, por escrito, da
conclusão dos respetivos procedimentos internos necessários para o efeito. 2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1,
as Partes acordam em aplicar, a título provisório, o presente Acordo a partir
do primeiro dia do mês seguinte à data em que estas se tenham notificado
reciprocamente da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito. 3. O presente
Acordo aplica-se a todos os acordos e convénios enumerados no anexo 1,
nomeadamente os que, à data da assinatura do Acordo, não tenham ainda entrado
em vigor e não sejam aplicados a título provisório. ARTIGO 9.º Denúncia 1. A denúncia de um acordo enumerado no
anexo 1 implica a denúncia simultânea de todas as disposições do presente
Acordo relacionadas com o acordo em causa. 2. A denúncia
de todos os acordos enumerados no anexo 1 implica a denúncia simultânea do
presente Acordo. EM FÉ DO QUE os
abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, apuseram as suas
assinaturas no presente Acordo. Feito em […], em
dois exemplares, aos [...] de [...] de [...], nas línguas alemã, búlgara,
checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa,
francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa,
neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca. Em caso de divergência, o
texto em língua inglesa prevalece sobre os textos noutras línguas. PELA UNIÃO
EUROPEIA: PELA REPÚBLICA DO PERU: Anexo 1 Lista dos acordos referidos no artigo 1.º do presente Acordo Acordos de
serviços aéreos e outros convénios entre a República do Peru e Estados‑Membros
da União Europeia, conforme alterados, que, na data de assinatura do presente
Acordo, tenham sido concluídos, assinados ou rubricados: - Acordo de serviços aéreos entre o
Governo do Reino da Bélgica e o Governo da República do Peru, assinado em Lima
a 29 de dezembro de 1967, designado por «Acordo Peru – Bélgica» no anexo 2; - Acordo entre o Governo do Reino da
Bélgica e o Governo da República do Peru, rubricado em Lima a 28 de maio de
2009, designado por «Projeto de Acordo Peru – Bélgica 2009» no anexo 2; - Acordo bilateral de transporte
aéreo entre o Governo do Reino da Dinamarca e o Governo da República do Peru,
assinado em Lima a 14 de julho de 1960, designado por «Acordo Peru – Dinamarca»
no anexo 2; - Acordo de transportes entre a
República Francesa e a República do Peru, assinado em Lima a 23 de abril de
1959, designado por «Acordo Peru – França» no anexo 2; - Acordo de transporte aéreo entre a
República Federal da Alemanha e a República do Peru, assinado em Lima a 30 de
abril de 1962, designado por «Acordo Peru – Alemanha» no anexo 2; - Acordo bilateral de transporte
aéreo entre o Governo da República Italiana e o Governo da República do Peru,
assinado em Lima a 17 de março de 1964, designado por «Acordo Peru – Itália» no
anexo 2; - Projeto
de Acordo de serviços aéreos regulares entre o Governo do Reino dos Países
Baixos e o Governo da República do Peru, rubricado como anexo B do Memorando de
Entendimento assinado em Lima a 27 de junho de 2001, designado por «Projeto de
Acordo Peru – Países Baixos» no anexo 2; - Acordo de serviços aéreos entre o Governo do Reino de Espanha e o
Governo da República do Peru, assinado em Lima a 31 de março de 1954, designado
por «Acordo Peru – Espanha» no anexo 2; - Projeto de Acordo de transporte aéreo entre o Reino de Espanha e a
República do Peru, rubricado como anexo II da ata aprovada assinada em Madrid a
6 de abril de 2005, designado por «Projeto de Acordo Peru – Espanha 2005» no
anexo 2; - Acordo bilateral de transporte aéreo entre o Governo do Reino da Suécia
e o Governo da República do Peru, assinado em Lima a 14 de julho de 1960,
designado por «Acordo Peru – Suécia» no anexo 2; - Acordo entre o Governo do Reino
Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e o Governo da República do Peru
relativo a serviços aéreos entre os respetivos territórios e para além destes,
assinado em Lima a 22 de dezembro de 1947, designado por «Acordo Peru – Reino
Unido» no anexo 2. - Projeto de Acordo de transporte
aéreo entre o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e a República do
Peru, rubricado como anexo B do Memorando de Entendimento entre as autoridades
aeronáuticas da República do Peru e do Reino Unido da Grã‑Bretanha e
Irlanda de Norte, assinado em Lima a 26 de maio de 2004, designado por «Projeto
de Acordo Peru – Reino Unido 2004» no anexo 2. Anexo 2 Lista de artigos dos acordos enumerados no anexo 1 e referidos nos
artigos 2.º a 4.º do presente Acordo a) Designação: Artigo 3.º do
Acordo Peru – Bélgica; Artigo 3.º do
Acordo Peru – Alemanha; Artigo 3.º do
Acordo Peru – Itália; Artigo 3.º do
Projeto de Acordo Peru – Países Baixos; b) Recusa,
revogação, suspensão ou limitação das autorizações ou licenças: Artigo 5.º do
Acordo Peru – Bélgica; Artigo 7.º do
Acordo Peru – Dinamarca; Artigo 5.º do
Acordo Peru – França; Artigo 4.º do
Acordo Peru – Alemanha; Artigo 4.º do
Acordo Peru – Itália; Artigo 4.º do
Projeto de Acordo Peru – Países Baixos; Artigo 11.º do
Acordo Peru – Espanha; Artigo 7.º do
Acordo Peru – Suécia; Artigo 4.º do
Acordo Peru – Reino Unido; c) Segurança: Artigo 7.º
do Projeto de Acordo Peru – Bélgica 2009; Artigo 15.º do
Projeto de Acordo Peru – Países Baixos; d) Tributação
do combustível para a aviação: Artigo 6.º do
Acordo Peru – Bélgica; Artigo 11.º
do Projeto de Acordo Peru – Bélgica 2009; Artigo 4.º do
Acordo Peru – Dinamarca; Artigo 2.º do
Acordo Peru – França; Artigo 6.º do
Acordo Peru – Alemanha; Artigo 5.º do
Acordo Peru – Itália; Artigo 10.º do Projeto
de Acordo Peru – Países Baixos; Artigo 5.º do
Acordo Peru – Espanha; Artigo 5.º do
Projeto de Acordo Peru – Espanha 2005; Artigo 4.º do
Acordo Peru – Suécia; Artigo 8.º do
Projeto de Acordo Peru – Reino Unido 2004. Anexo 3 Lista dos outros Estados referidos no artigo 2.º do presente Acordo a) República
da Islândia (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço
Económico Europeu); b) Principado
do Listenstaine (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço
Económico Europeu); c) Reino
da Noruega (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço
Económico Europeu); d) Confederação
Suíça (ao abrigo do Acordo entre a Comunidade Europeia
e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos). [1] O Secretariado-Geral do Conselho publicará no Jornal
Oficial da União Europeia a data a partir da qual o Acordo será aplicado a
título provisório.