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Document 52013IP0293
European Parliament resolution of 2 July 2013 on the proposal for a Council regulation on the Statute for a European Foundation (FE) (COM(2012)0035 — 2012/0022(APP))
Resolução do Parlamento Europeu, de 2 de julho de 2013, sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo ao Estatuto da Fundação Europeia (FE) (COM(2012)0035 — 2012/0022(APP))
Resolução do Parlamento Europeu, de 2 de julho de 2013, sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo ao Estatuto da Fundação Europeia (FE) (COM(2012)0035 — 2012/0022(APP))
JO C 75 de 26.2.2016, p. 11–23
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
26.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 75/11 |
P7_TA(2013)0293
Estatuto da Fundação Europeia (FE)
Resolução do Parlamento Europeu, de 2 de julho de 2013, sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo ao Estatuto da Fundação Europeia (FE) (COM(2012)0035 — 2012/0022(APP))
(2016/C 075/03)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho (COM(2012)0035), |
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Tendo em conta a avaliação de impacto da Comissão, anexo à proposta de regulamento do Conselho relativo ao Estatuto da Fundação Europeia (FE), |
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Tendo em conta a declaração do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2011, sobre a criação de estatutos europeus para as sociedades mútuas, as associações e as fundações (1), |
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Tendo em conta o estudo de viabilidade, realizado em 2008 pelo Instituto Max Planck para o Direito Comparado e o Direito Internacional Privado e pela Universidade de Heidelberg, sobre um Estatuto da Fundação Europeia, |
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Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça Europeu relativos aos processos C-386/04, Centro di Musicologia Walter Stauffer contra Finanzamt München für Körperschaften (2), C-318/07, Hein Persche contra Finanzamt Lüdenscheid (3) e C-25/10, Missionswerk Werner Heukelbach eV contra Estado belga (4), |
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Tendo em conta a Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros (Cidadania Europeia) (5), |
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Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 18 de setembro de 2012 (6), |
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Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 29 de novembro de 2012 (7), |
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Tendo em conta o artigo 81.o, n.o 3, do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório provisório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o parecer da Comissão da Cultura e da Educação (A7-0223/2013), |
A. |
Considerando que na União se contam cerca de 110 000 organizações de utilidade pública, cujo património conjunto está estimado em 350 000 milhões de euros, contra despesas que totalizam aproximadamente 83 000 milhões de euros, e que oferecem aos cidadãos europeus entre 750 000 e 1 000 000 postos de trabalho; |
B. |
Considerando, no entanto, que parte das pessoas que trabalham nas fundações são voluntárias, não sendo remuneradas pelo seu empenho; |
C. |
Considerando que a existência e as atividades das fundações de utilidade pública que funcionam na União são cruciais em domínios como a educação, a formação, a investigação, a ação sanitária e social, a memória histórica e a reconciliação entre as nações, a proteção do ambiente, a juventude e os desportos, bem como a arte e a cultura, e que o impacto de muitos dos seus projetos ultrapassa largamente as fronteiras nacionais; |
D. |
Considerando que, na União, há mais de 50 leis diferentes em matéria de direito civil e fiscal aplicáveis às fundações, bem como inúmeros procedimentos administrativos complexos, o que, segundo as estimativas, representa um encargo anual que ascende a 100 milhões de euros a título de despesas de aconselhamento, montante este que, por isso, deixa de estar disponível para fins de utilidade pública; |
E. |
Considerando que, devido aos obstáculos de natureza jurídica, fiscal e administrativa, que acarretam procedimentos administrativos dispendiosos e morosos, bem como à falta de instrumentos jurídicos adequados, as fundações recusam ou consideram difícil dar início ou levar a cabo atividades noutro Estado-Membro; |
F. |
Considerando que, numa época de contenção orçamental, especialmente no que se refere a atividades culturais e artísticas, educação e desportos, é indispensável o empenho social e financeiro das fundações, apesar de estas só poderem completar, e não substituir, o Estado em prol do bem comum; |
G. |
Considerando que, no que se refere à tributação, não é proposta uma harmonização do direito fiscal, mas a aplicação do princípio de não discriminação, com base no qual as fundações europeias e respetivos doadores são, automaticamente e por princípio, abrangidos pelas mesmas disposições e pelos mesmos benefícios fiscais que as entidades de utilidade pública nacionais; |
H. |
Considerando que o estabelecimento de um Estatuto comum da Fundação Europeia poderia facilitar grandemente a centralização e a transferência de recursos, de conhecimentos e de doações, bem como a realização de atividades em todo o território da UE; |
I. |
Considerando que o Parlamento Europeu se regozija com a proposta da Comissão como um passo importante para a agilização do apoio das fundações a objetivos de interesse público em toda a UE; |
J. |
Considerando que o estatuto proposto é uma forma jurídica europeia opcional que estará à disposição das fundações e empresas financiadoras com atividades em mais de um Estado-Membro, mas que não irá substituir nem harmonizar as legislações relativas às fundações já existentes; |
K. |
Considerando que, em períodos de dificuldades económicas, é ainda mais importante que as fundações disponham de instrumentos adequados, que lhes permitam prosseguir fins de interesse público a nível europeu e partilhar recursos, reduzindo, ao mesmo tempo, os custos e as incertezas jurídicas; |
L. |
Considerando que é crucial que as Fundações Europeias (FE) operem numa base sustentável e a longo prazo e estejam efetivamente ativas em, pelo menos, dois Estados-Membros, uma vez que, de outro modo, não se justificaria o seu estatuto jurídico específico; |
M. |
Considerando que parte da terminologia e das definições da proposta da Comissão requer clarificação; |
N. |
Considerando que, a fim de reforçar a fiabilidade e credibilidade das FE, se revelam necessários alguns aditamentos e alterações à proposta da Comissão, nomeadamente no que toca ao respeito por normas jurídicas e éticas, à exclusividade dos objetivos de interesse público, à componente transfronteiras, aos ativos mínimos e à necessidade de, em princípio, os manter ao longo de todo o período de vida útil da FE, a uma regra sobre desembolso atempado, à duração mínima e ao pagamento da remuneração dos membros da direção e dos órgãos da FE; |
O. |
Considerando que a proteção dos credores e a proteção dos trabalhadores são essenciais e devem ser mantidas ao longo de todo o período de vida útil da FE; |
P. |
Considerando que, relativamente à representação dos trabalhadores, a referência à Diretiva 2009/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à instituição de um Conselho de Empresa Europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária (reformulação) (8) deve ser sublinhada, por forma a deixar claro que se aplicam as regras processuais estipuladas pela referida diretiva; considerando que, além disso, as sanções em caso de infração devem ser mais severas, nomeadamente, fazendo o registo da FE depender do cumprimento dos requisitos estipulados pela Diretiva 2009/38/CE, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1435/2003 do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativo ao Estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia (SCE) (9); considerando ainda que são necessárias disposições relativas à participação dos trabalhadores nos órgãos da FE, em conformidade com a Diretiva 2001/86/CE do Conselho, de 8 de outubro de 2001, que completa o estatuto da sociedade europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores (10), de modo que a forma da FE não possa ser indevidamente utilizada para privar os trabalhadores dos seus direitos de participação, ou para restringir esses direitos; |
Q. |
Considerando que, uma vez que neste setor intervêm 2,5 milhões de voluntários, se justifica uma disposição relativa à representação dos voluntários; |
R. |
Considerando que a crescente representação e a contribuição valiosa dos voluntários no trabalho de fundações contribuem para os objetivos de interesse geral prosseguidos pelas mesmas; que, uma vez que cada vez mais jovens recorrem ao voluntariado para realizarem a sua primeira experiência laboral, poderá afigurar-se útil que as fundações considerem formas e instrumentos que lhes permitam o acesso à informação necessária para trabalhar de forma mais eficaz, por exemplo através do Conselho de Empresa Europeu; |
S. |
Considerando que é necessário especificar que a sede social e a administração central de uma FE devem estar situadas no mesmo Estado-Membro, por forma a prevenir uma dissociação entre a sede social e a administração central ou o estabelecimento principal, e em ordem a facilitar a supervisão, uma vez que a FE será fiscalizada pela autoridade de supervisão do Estado-Membro onde tem a sua sede social; |
T. |
Considerando que o financiamento de partidos políticos não deve fazer parte dos objetivos da FE; |
U. |
Considerando que, em termos de tributação, o ponto de partida tem de ser a aplicação do princípio de não discriminação, tal como foi estabelecido pelo Tribunal de Justiça Europeu; considerando que o setor tem vindo a reconhecer que a proposta de conceder automaticamente a aplicação da igualdade de tratamento fiscal iria aumentar a atratividade do estatuto da FE, ao reduzir substancialmente a carga fiscal e administrativa e fazendo dela mais do que um mero instrumento de Direito civil; considerando, no entanto, que esta proposta parece suscitar grande controvérsia no seio do Conselho, estando alguns Estados-Membros relutantes em aceitar interferências nas suas legislações fiscais a nível nacional; considerando que, por conseguinte, se afigura conveniente não descartar possíveis cenários alternativos; |
V. |
Considerando que é importante que as negociações sobre este diploma legislativo avancem rapidamente, por forma a proporcionar ao setor das fundações este novo instrumento, aguardado com evidente expectativa; |
1. |
Incentiva os EstadosMembros a aproveitarem o presente oportunidade para agirem no sentido de uma rápida e ampla introdução do Estatuto, com todas as garantias de transparência, a fim de remover os obstáculos à atividade transfronteiriça das fundações e promover a criação de novas fundações que respondam às necessidades das pessoas que residem no território da União ou trabalhem em prol do bem público ou dos interesses da sociedade; realça que a criação de um estatuto desta natureza contribui para a implementação da cidadania europeia e deve ser acompanhada pelo lançamento de um estatuto da associação europeia; |
2. |
Salienta que a FE deve contribuir para o desenvolvimento de uma cultura e de uma identidade verdadeiramente europeias; |
3. |
Assinala que, embora a forma jurídica da FE seja nova, a proposta prevê que esta seja aplicada às estruturas já existentes nos EstadosMembros; |
4. |
Saúda o facto de o Estatuto definir normas mínimas em matéria de transparência, responsabilidade, supervisão e utilização de fundos, que, por sua vez, podem servir como marca de qualidade para cidadãos e doadores e, desta forma, garantir a confiança na FE e facilitar as suas atividades na UE em benefício de todos os cidadãos; |
5. |
Salienta o potencial das fundações na criação de empregos para os jovens, grupo em que o desemprego atinge níveis alarmantes; |
6. |
Apela a que o regulamento estabeleça claramente que cabe ao Estado-Membro sob cuja autoridade fiscal se encontra a fundação verificar a conformidade da gestão efetiva com o estatuto; |
7. |
Observa que a possibilidade de fusão das fundações europeias existentes não foi regulamentada até à data; |
8. |
Assinala que a sustentabilidade, a seriedade e a viabilidade de uma fundação, bem como a eficácia da respetiva supervisão, devem constituir critérios-chave, a fim de cimentar a confiança na FE, e, para este efeito, solicita ao Conselho que tenha em conta as seguintes recomendações e modificações:
Modificação 1 Proposta de regulamento Considerando 15-A (novo)
Modificação 2 Proposta de regulamento Considerando 18
Modificação 3 Proposta de regulamento Artigo 2 — ponto 1
Modificação 4 Proposta de regulamento Artigo 2 — ponto 2
Modificação 5 Proposta de regulamento Artigo 2 — ponto 5
Modificação 6 Proposta de regulamento Artigo 4 — parágrafo 2 — alínea b-A) (nova)
Modificação 9 Proposta de regulamento Artigo 5 — n.o 2 — parágrafo 2 — frase introdutória
Modificação 7 Proposta de regulamento Artigo 5 — n.o 2 — parágrafo 2 — alínea s-A) (nova)
Modificação 8 Proposta de regulamento Artigo 5 — n.o 2 — parágrafo 2 — alínea s-B) (nova)
Modificação 10 Proposta de regulamento Artigo 5 — n.o 2-A (novo)
Modificação 11 Proposta de regulamento Artigo 6
Modificação 12 Proposta de regulamento Artigo 7 — n.o 2
Modificação 13 Proposta de regulamento Artigo 7 — n.o 2 — parágrafo 1-A (novo)
Modificação 14 Proposta de regulamento Artigo 12 — n.o 2
Modificação 15 Proposta de regulamento Artigo 15 — n.o 2 — alínea d-A) (nova)
Modificação 16 Proposta de regulamento Artigo 15 — n.o 3
Modificação 17 Proposta de regulamento Artigo 17 — n.o 1
Modificação 18 Proposta de regulamento Artigo 18 — n.o 3
Modificação 19 Proposta de regulamento Artigo 20 — n.o 1
Modificação 20 Proposta de regulamento Artigo 23 — n.o 1 — alínea g)
Modificação 21 Proposta de regulamento Artigo 23 — n.o 2-A (novo)
Modificação 22 Proposta de regulamento Artigo 32 — n.o 1
Modificação 23 Proposta de regulamento Artigo 32 — n.o 3
Modificação 24 Proposta de regulamento Artigo 34 — n.o 2
Modificação 25 Proposta de regulamento Artigo 34 — n.o 4
Modificação 26 Proposta de regulamento Artigo 34 — n.o 5
Modificação 27 Proposta de regulamento Artigo 35
Modificação 28 Proposta de regulamento Artigo 37 — n.o 2 — alínea e-A) (nova)
Modificação 29 Proposta de regulamento Artigo 37 — n.o 5 — parágrafo 2
Modificação 30 Proposta de regulamento Artigo 38 — n.o 2 — parágrafos 1 e 2
Modificação 31 Proposta de regulamento Artigo 38 — n.o 2 — parágrafo 3
Modificação 32 Proposta de regulamento Artigo 38 — n.o 3
Modificação 33 Proposta de regulamento Artigo 44 — n.o 2
Modificação 34 Proposta de regulamento Artigo 45
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9. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO C 199 E de 7.7.2012, p. 187.
(2) Coletânea 2006, p. I-8203.
(3) Coletânea 2009, p. I-359.
(4) Coletânea 2011, p. I-497.
(5) JO L 158 de 30.4.2004, p. 77.
(6) JO C 351 de 15.11.2012, p. 57.
(7) JO C 17 de 19.1.2013, p. 81.
(8) JO L 122 de 16.5.2009, p. 28.
(9) JO L 207 de 18.8.2003, p. 1.
(10) JO L 294 de 10.11.2001, p. 22.