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Document 52013IP0293

Resolução do Parlamento Europeu, de 2 de julho de 2013, sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo ao Estatuto da Fundação Europeia (FE) (COM(2012)0035 — 2012/0022(APP))

JO C 75 de 26.2.2016, p. 11–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

26.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 75/11


P7_TA(2013)0293

Estatuto da Fundação Europeia (FE)

Resolução do Parlamento Europeu, de 2 de julho de 2013, sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo ao Estatuto da Fundação Europeia (FE) (COM(2012)0035 — 2012/0022(APP))

(2016/C 075/03)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho (COM(2012)0035),

Tendo em conta a avaliação de impacto da Comissão, anexo à proposta de regulamento do Conselho relativo ao Estatuto da Fundação Europeia (FE),

Tendo em conta a declaração do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2011, sobre a criação de estatutos europeus para as sociedades mútuas, as associações e as fundações (1),

Tendo em conta o estudo de viabilidade, realizado em 2008 pelo Instituto Max Planck para o Direito Comparado e o Direito Internacional Privado e pela Universidade de Heidelberg, sobre um Estatuto da Fundação Europeia,

Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça Europeu relativos aos processos C-386/04, Centro di Musicologia Walter Stauffer contra Finanzamt München für Körperschaften  (2), C-318/07, Hein Persche contra Finanzamt Lüdenscheid  (3) e C-25/10, Missionswerk Werner Heukelbach eV contra Estado belga  (4),

Tendo em conta a Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros (Cidadania Europeia) (5),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 18 de setembro de 2012 (6),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 29 de novembro de 2012 (7),

Tendo em conta o artigo 81.o, n.o 3, do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório provisório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o parecer da Comissão da Cultura e da Educação (A7-0223/2013),

A.

Considerando que na União se contam cerca de 110 000 organizações de utilidade pública, cujo património conjunto está estimado em 350 000 milhões de euros, contra despesas que totalizam aproximadamente 83 000 milhões de euros, e que oferecem aos cidadãos europeus entre 750 000 e 1 000 000 postos de trabalho;

B.

Considerando, no entanto, que parte das pessoas que trabalham nas fundações são voluntárias, não sendo remuneradas pelo seu empenho;

C.

Considerando que a existência e as atividades das fundações de utilidade pública que funcionam na União são cruciais em domínios como a educação, a formação, a investigação, a ação sanitária e social, a memória histórica e a reconciliação entre as nações, a proteção do ambiente, a juventude e os desportos, bem como a arte e a cultura, e que o impacto de muitos dos seus projetos ultrapassa largamente as fronteiras nacionais;

D.

Considerando que, na União, há mais de 50 leis diferentes em matéria de direito civil e fiscal aplicáveis às fundações, bem como inúmeros procedimentos administrativos complexos, o que, segundo as estimativas, representa um encargo anual que ascende a 100 milhões de euros a título de despesas de aconselhamento, montante este que, por isso, deixa de estar disponível para fins de utilidade pública;

E.

Considerando que, devido aos obstáculos de natureza jurídica, fiscal e administrativa, que acarretam procedimentos administrativos dispendiosos e morosos, bem como à falta de instrumentos jurídicos adequados, as fundações recusam ou consideram difícil dar início ou levar a cabo atividades noutro Estado-Membro;

F.

Considerando que, numa época de contenção orçamental, especialmente no que se refere a atividades culturais e artísticas, educação e desportos, é indispensável o empenho social e financeiro das fundações, apesar de estas só poderem completar, e não substituir, o Estado em prol do bem comum;

G.

Considerando que, no que se refere à tributação, não é proposta uma harmonização do direito fiscal, mas a aplicação do princípio de não discriminação, com base no qual as fundações europeias e respetivos doadores são, automaticamente e por princípio, abrangidos pelas mesmas disposições e pelos mesmos benefícios fiscais que as entidades de utilidade pública nacionais;

H.

Considerando que o estabelecimento de um Estatuto comum da Fundação Europeia poderia facilitar grandemente a centralização e a transferência de recursos, de conhecimentos e de doações, bem como a realização de atividades em todo o território da UE;

I.

Considerando que o Parlamento Europeu se regozija com a proposta da Comissão como um passo importante para a agilização do apoio das fundações a objetivos de interesse público em toda a UE;

J.

Considerando que o estatuto proposto é uma forma jurídica europeia opcional que estará à disposição das fundações e empresas financiadoras com atividades em mais de um Estado-Membro, mas que não irá substituir nem harmonizar as legislações relativas às fundações já existentes;

K.

Considerando que, em períodos de dificuldades económicas, é ainda mais importante que as fundações disponham de instrumentos adequados, que lhes permitam prosseguir fins de interesse público a nível europeu e partilhar recursos, reduzindo, ao mesmo tempo, os custos e as incertezas jurídicas;

L.

Considerando que é crucial que as Fundações Europeias (FE) operem numa base sustentável e a longo prazo e estejam efetivamente ativas em, pelo menos, dois Estados-Membros, uma vez que, de outro modo, não se justificaria o seu estatuto jurídico específico;

M.

Considerando que parte da terminologia e das definições da proposta da Comissão requer clarificação;

N.

Considerando que, a fim de reforçar a fiabilidade e credibilidade das FE, se revelam necessários alguns aditamentos e alterações à proposta da Comissão, nomeadamente no que toca ao respeito por normas jurídicas e éticas, à exclusividade dos objetivos de interesse público, à componente transfronteiras, aos ativos mínimos e à necessidade de, em princípio, os manter ao longo de todo o período de vida útil da FE, a uma regra sobre desembolso atempado, à duração mínima e ao pagamento da remuneração dos membros da direção e dos órgãos da FE;

O.

Considerando que a proteção dos credores e a proteção dos trabalhadores são essenciais e devem ser mantidas ao longo de todo o período de vida útil da FE;

P.

Considerando que, relativamente à representação dos trabalhadores, a referência à Diretiva 2009/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à instituição de um Conselho de Empresa Europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária (reformulação) (8) deve ser sublinhada, por forma a deixar claro que se aplicam as regras processuais estipuladas pela referida diretiva; considerando que, além disso, as sanções em caso de infração devem ser mais severas, nomeadamente, fazendo o registo da FE depender do cumprimento dos requisitos estipulados pela Diretiva 2009/38/CE, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1435/2003 do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativo ao Estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia (SCE) (9); considerando ainda que são necessárias disposições relativas à participação dos trabalhadores nos órgãos da FE, em conformidade com a Diretiva 2001/86/CE do Conselho, de 8 de outubro de 2001, que completa o estatuto da sociedade europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores (10), de modo que a forma da FE não possa ser indevidamente utilizada para privar os trabalhadores dos seus direitos de participação, ou para restringir esses direitos;

Q.

Considerando que, uma vez que neste setor intervêm 2,5 milhões de voluntários, se justifica uma disposição relativa à representação dos voluntários;

R.

Considerando que a crescente representação e a contribuição valiosa dos voluntários no trabalho de fundações contribuem para os objetivos de interesse geral prosseguidos pelas mesmas; que, uma vez que cada vez mais jovens recorrem ao voluntariado para realizarem a sua primeira experiência laboral, poderá afigurar-se útil que as fundações considerem formas e instrumentos que lhes permitam o acesso à informação necessária para trabalhar de forma mais eficaz, por exemplo através do Conselho de Empresa Europeu;

S.

Considerando que é necessário especificar que a sede social e a administração central de uma FE devem estar situadas no mesmo Estado-Membro, por forma a prevenir uma dissociação entre a sede social e a administração central ou o estabelecimento principal, e em ordem a facilitar a supervisão, uma vez que a FE será fiscalizada pela autoridade de supervisão do Estado-Membro onde tem a sua sede social;

T.

Considerando que o financiamento de partidos políticos não deve fazer parte dos objetivos da FE;

U.

Considerando que, em termos de tributação, o ponto de partida tem de ser a aplicação do princípio de não discriminação, tal como foi estabelecido pelo Tribunal de Justiça Europeu; considerando que o setor tem vindo a reconhecer que a proposta de conceder automaticamente a aplicação da igualdade de tratamento fiscal iria aumentar a atratividade do estatuto da FE, ao reduzir substancialmente a carga fiscal e administrativa e fazendo dela mais do que um mero instrumento de Direito civil; considerando, no entanto, que esta proposta parece suscitar grande controvérsia no seio do Conselho, estando alguns Estados-Membros relutantes em aceitar interferências nas suas legislações fiscais a nível nacional; considerando que, por conseguinte, se afigura conveniente não descartar possíveis cenários alternativos;

V.

Considerando que é importante que as negociações sobre este diploma legislativo avancem rapidamente, por forma a proporcionar ao setor das fundações este novo instrumento, aguardado com evidente expectativa;

1.

Incentiva os EstadosMembros a aproveitarem o presente oportunidade para agirem no sentido de uma rápida e ampla introdução do Estatuto, com todas as garantias de transparência, a fim de remover os obstáculos à atividade transfronteiriça das fundações e promover a criação de novas fundações que respondam às necessidades das pessoas que residem no território da União ou trabalhem em prol do bem público ou dos interesses da sociedade; realça que a criação de um estatuto desta natureza contribui para a implementação da cidadania europeia e deve ser acompanhada pelo lançamento de um estatuto da associação europeia;

2.

Salienta que a FE deve contribuir para o desenvolvimento de uma cultura e de uma identidade verdadeiramente europeias;

3.

Assinala que, embora a forma jurídica da FE seja nova, a proposta prevê que esta seja aplicada às estruturas já existentes nos EstadosMembros;

4.

Saúda o facto de o Estatuto definir normas mínimas em matéria de transparência, responsabilidade, supervisão e utilização de fundos, que, por sua vez, podem servir como marca de qualidade para cidadãos e doadores e, desta forma, garantir a confiança na FE e facilitar as suas atividades na UE em benefício de todos os cidadãos;

5.

Salienta o potencial das fundações na criação de empregos para os jovens, grupo em que o desemprego atinge níveis alarmantes;

6.

Apela a que o regulamento estabeleça claramente que cabe ao Estado-Membro sob cuja autoridade fiscal se encontra a fundação verificar a conformidade da gestão efetiva com o estatuto;

7.

Observa que a possibilidade de fusão das fundações europeias existentes não foi regulamentada até à data;

8.

Assinala que a sustentabilidade, a seriedade e a viabilidade de uma fundação, bem como a eficácia da respetiva supervisão, devem constituir critérios-chave, a fim de cimentar a confiança na FE, e, para este efeito, solicita ao Conselho que tenha em conta as seguintes recomendações e modificações:

(i)

Manter o nível mínimo de capital em 25 000 euros durante todo o período de duração da fundação;

(ii)

Instituir uma FE em qualquer Estado-Membro por tempo indeterminado ou, quando explicitamente previsto nos respetivos estatutos, por um período de tempo específico não inferior a quatro anos; só autorizar uma limitação temporal não inferior a dois anos se esta se justificar e se garantir em princípio o cumprimento da finalidade da fundação;

(iii)

Permitir alterações ao estatuto de uma fundação, nos casos em que os estatutos em vigor se tornem inadequados ao funcionamento da FE, apenas através do seu conselho de administração; se, nos termos do artigo 31.o, a FE dispuser de outros órgãos, eles terão de ser cooptados para decidir essas alterações aos estatutos.

(iv)

Evitar, nas fundações, conflitos de interesses com órgãos independentes do fundador, ou seja, órgãos que não têm qualquer relação comercial, familiar ou outra com o fundador, nos termos da proposta da Comissão, sendo porém de ressalvar que a criação de uma fundação pode ocorrer num contexto familiar, em que uma relação de grande confiança entre o fundador e os membros dos órgãos administrativos é um pressuposto imprescindível, que garante ao fundador a realização dos objetivos da fundação após a sua morte;

(v)

Ter em conta, no cálculo do limiar a partir do qual uma fundação é obrigada a proceder a uma auditoria das suas contas, a totalidade dos ativos, as receitas anuais e o número de trabalhadores da fundação; no caso das fundações abaixo deste limiar, é suficiente um exame independente das contas;

(vi)

O Estatuto deve prever a informação dos voluntários; o Estatuto deve também incentivar o voluntariado como princípio orientador;

(vii)

Deve ser aditada uma disposição que estabeleça que qualquer remuneração paga aos membros da direção ou outros órgãos da FE deve ser razoável e proporcionada; devem ser estabelecidos critérios específicos para a determinação da razoabilidade e proporcionalidade da remuneração;

(viii)

Em relação à representação dos trabalhadores, o procedimento de negociação que, em conformidade com os artigos 38.o e 39.o da proposta, se refere apenas à informação e consulta dos trabalhadores, deve ser ampliado por forma a abranger a participação dos trabalhadores nos órgãos da FE; paralelamente à referência ao procedimento estabelecido nos artigos 38.o e 39.o da proposta para a instituição de um Conselho de Empresa Europeu, deve também constar, para efeitos da participação dos trabalhadores nos órgãos da FE, uma referência ao procedimento referido na Diretiva 2001/86/CE do Conselho;

(ix)

Deve ser mantida a disposição relativa à representação dos trabalhadores constante no artigo 38.o da proposta; os conceitos de voluntário e voluntariado devem ser esclarecidos de forma mais aprofundada;

(x)

Estabelecer a sede legal e administrativa da FE no Estado-Membro da sua constituição, para efeitos de uma supervisão eficaz;

(xi)

Reduzir a proposta, tal como proposto pelo setor, a um mero instrumento de Direito civil, reforçando ao mesmo tempo, de acordo com a proposta do Parlamento, alguns dos elementos fundamentais do conceito de interesse público existente nos Estados-Membros, a fim de facilitar o reconhecimento da equivalência nos Estados-Membros;

(xii)

A proposta de regulamento do Conselho deve ser alterada do seguinte modo:

Modificação 1

Proposta de regulamento

Considerando 15-A (novo)

Texto da Comissão

Modificação

 

(15-A)

Os membros do órgão de direção devem garantir o cumprimento das obrigações previstas no presente regulamento e nos estatutos, assim como de todas as normas jurídicas e éticas de ação e de conduta pertinentes no caso da FE. Nesse sentido, devem elaborar estruturas organizacionais e medidas internas com o objetivo de evitar e detetar infrações.

Modificação 2

Proposta de regulamento

Considerando 18

Texto da Comissão

Modificação

(18)

Para permitir às FE apropriem-se da totalidade dos benefícios do mercado único, estas deverão poder transferir a sua sede social de um Estado-Membro para outro.

(Não se aplica à versão portuguesa).

Modificação 3

Proposta de regulamento

Artigo 2 — ponto 1

Texto da Comissão

Modificação

(1)

«ativos», todos os bens, corpóreos ou incorpóreos, suscetíveis de serem detidos ou controlados para gerar valor;

(1)

«ativos», todos os bens, corpóreos ou incorpóreos, suscetíveis de serem detidos ou controlados para gerar valor económico e/ou social ;

Modificação 4

Proposta de regulamento

Artigo 2 — ponto 2

Texto da Comissão

Modificação

(2)

«atividade económica independente», uma atividade económica exercida pela FE que não contribui diretamente para o seu objetivo de interesse público;

(2)

«atividade económica independente», uma atividade económica exercida pela FE , com exclusão da gestão normal de ativos como investimento em obrigações, ações ou bens imobiliários, que não contribui diretamente para o seu objetivo de interesse público;

Modificação 5

Proposta de regulamento

Artigo 2 — ponto 5

Texto da Comissão

Modificação

(5)

«entidade de utilidade pública», uma fundação que prossegue um objetivo de utilidade pública e/ou um organismo semelhante sem afiliação que prossegue um objetivo de utilidade pública, constituído de acordo com a legislação em vigor num Estado-Membro;

(5)

«entidade de utilidade pública», uma fundação que prossegue exclusivamente um objetivo de utilidade pública e/ou um organismo semelhante sem afiliação que prossegue um objetivo de utilidade pública, constituído de acordo com a legislação em vigor num Estado-Membro;

Modificação 6

Proposta de regulamento

Artigo 4 — parágrafo 2 — alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Modificação

 

(b-A)

os nomes dos diretores executivos nomeados de acordo com o artigo 30.o;

Modificação 9

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 2 — parágrafo 2 — frase introdutória

Texto da Comissão

Modificação

Apenas pode ser constituída para os seguintes fins, aos quais os seus ativos são irrevogavelmente consagrados:

Apenas pode ser constituída para um ou mais dos seguintes fins, aos quais os seus ativos são irrevogavelmente consagrados:

Modificação 7

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 2 — parágrafo 2 — alínea s-A) (nova)

Texto da Comissão

Modificação

 

(s-A)

apoio às vítimas de terrorismo e atos violentos;

Modificação 8

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 2 — parágrafo 2 — alínea s-B) (nova)

Texto da Comissão

Modificação

 

(s-B)

promoção do diálogo interreligioso.

Modificação 10

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Modificação

 

2-A.     A FE não deve beneficiar qualquer pessoa através de compensação desproporcionada nem através de despesas que não sejam efetuadas no exercício da utilidade pública. A FE não cumpre os seus fins de utilidade pública se apenas beneficiar um número limitado de indivíduos.

Modificação 11

Proposta de regulamento

Artigo 6

Texto da Comissão

Modificação

No momento do registo, a FE exerce atividades, ou tem por objeto estatutário o exercício de atividades, em pelo menos dois Estados-Membros.

A FE exerce atividades ou , como mínimo, tem por objeto estatutário o exercício de atividades, em pelo menos dois Estados-Membros Se, no momento do registo, a FE tiver apenas como objetivo social o exercício de atividades em, pelo menos, dois Estados-Membros, deve demonstrar nessa altura, de forma satisfatória, que, o mais tardar no prazo de dois anos, estará a exercer atividades em, pelo menos, dois Estados-Membros. Esta restrição temporal não se aplica aos casos em que um início posterior da atividade se afigure justificado e proporcionado, à luz dos objetivos da FE. Em qualquer caso, a FE é obrigada, no decurso da sua existência, a dar início e a manter a sua atividade em, pelo menos, dois Estados-Membros.

Modificação 12

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 2

Texto da Comissão

Modificação

2.   A FE possui ativos equivalentes a pelo menos 25 000 euros.

2.   A FE possui ativos equivalentes a pelo menos 25 000 euros. Deve manter estes ativos mínimos ao longo de todo o seu período de vida útil, a menos que tenha sido criada por um período de tempo especificado, ao abrigo do artigo 12.o, n.o 2.

Modificação 13

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 2 — parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Modificação

 

A FE deve utilizar 70 % das receitas auferidas durante um exercício financeiro ao longo dos quatro anos seguintes, a menos que nos estatutos esteja identificado um projeto específico a ser executado nos seis anos seguintes.

Modificação 14

Proposta de regulamento

Artigo 12 — n.o 2

Texto da Comissão

Modificação

2.   A FE é constituída por um período de tempo indeterminado, ou, se tal for expressamente previsto nos seus estatutos, por um período de tempo especificado, não inferior a dois anos.

2.   A FE é constituída por um período de tempo indeterminado, ou, se tal for expressamente previsto nos seus estatutos, por um período de tempo especificado, não inferior a dois anos. Nos casos, devidamente justificados, em que um período de tempo reduzido for suficiente para a consecução dos objetivos da FE, esta pode ser criada por um período de tempo não inferior a dois anos.

Modificação 15

Proposta de regulamento

Artigo 15 — n.o 2 — alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Modificação

 

(d-A)

Informações sobre os procedimentos seguidos para estabelecer as disposições relativas ao envolvimento dos trabalhadores nos termos da Diretiva 2009/38/CE.

Modificação 16

Proposta de regulamento

Artigo 15 — n.o 3

Texto da Comissão

Modificação

3.   As autoridades competentes processam os pedidos de autorização de acordo com os mesmos procedimentos e princípios que aplicariam a um pedido de autorização para uma fusão que resultasse numa entidade de utilidade pública nacional.

3.   As autoridades competentes processam os pedidos de autorização de acordo com os mesmos procedimentos e princípios que aplicariam a um pedido de autorização para uma fusão que resultasse numa entidade de utilidade pública nacional. A autoridade responsável deve recusar obrigatória e exclusivamente um pedido de autorização para uma fusão transfronteiras, se os documentos referidos no n.o 2 não estiverem em conformidade com o presente regulamento, ou se os direitos dos credores e dos trabalhadores não estiverem devidamente protegidos.

Modificação 17

Proposta de regulamento

Artigo 17 — n.o 1

Texto da Comissão

Modificação

1.   A FE pode ser constituída por transformação de uma entidade de utilidade pública legalmente estabelecida num Estado-Membro, desde que tal seja permitido pelos estatutos da entidade que se transforma.

1.   A FE pode ser constituída por transformação de uma entidade de utilidade pública legalmente estabelecida num Estado-Membro, desde que tal não seja expressamente proibido pelos estatutos e não seja contrário ao desejo do fundador .

Modificação 18

Proposta de regulamento

Artigo 18 — n.o 3

Texto da Comissão

Modificação

3.   As autoridades competentes processam os pedidos de autorização de acordo com os mesmos procedimentos e princípios que aplicariam a um pedido de autorização para a alteração dos estatutos de uma entidade de utilidade pública nacional.

3.   As autoridades competentes processam os pedidos de autorização de acordo com os mesmos procedimentos e princípios que aplicariam a um pedido de autorização para a alteração dos estatutos de uma entidade de utilidade pública nacional. A autoridade responsável deve recusar obrigatória e exclusivamente um pedido de autorização para transformação, se os documentos referidos no n.o 2 não estiverem em conformidade com o presente regulamento, ou se os direitos dos credores e dos trabalhadores não estiverem devidamente protegidos.

Modificação 19

Proposta de regulamento

Artigo 20 — n.o 1

Texto da Comissão

Modificação

1.   Caso os estatutos existentes deixem de ser adequados ao funcionamento da FE, o órgão de direção pode decidir alterá-los.

1.   Caso os estatutos existentes deixem de ser adequados ao funcionamento da FE, o órgão de direção pode decidir alterá-los. Se, nos termos do artigo 31.o, a FE dispuser de outros órgãos, eles terão de ser cooptados para decidir essas alterações aos estatutos.

Modificação 20

Proposta de regulamento

Artigo 23 — n.o 1 — alínea g)

Texto da Comissão

Modificação

(g)

as firmas, objetos sociais e endereços das organizações fundadoras, se estas são pessoas coletivas, ou informações equivalentes no que diz respeito aos organismos públicos;

(g)

os nomes completos e os endereços dos fundadores caso sejam pessoas singulares; as firmas, objetos sociais e sede social das organizações fundadoras, se estas são pessoas coletivas, ou informações equivalentes no que diz respeito aos organismos públicos;

Modificação 21

Proposta de regulamento

Artigo 23 — n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Modificação

 

2-A.     O registo de uma FE só pode ser efetuado depois da apresentação de elementos de prova de que foram cumpridas as obrigações relativas à participação dos trabalhadores na FE, estabelecidas no capítulo V do presente regulamento.

Modificação 22

Proposta de regulamento

Artigo 32 — n.o 1

Texto da Comissão

Modificação

1.   O fundador e quaisquer outros membros do órgão de direção que possam ter uma relação comercial, familiar ou de outro tipo, com o fundador ou entre si, que possa criar um conflito de interesses real ou potencial suscetível de comprometer o seu juízo, não podem ser maioritários no órgão de direção.

1.   O fundador e quaisquer outros membros do órgão de direção que possam ter uma relação comercial, familiar ou de outro tipo, com o fundador ou entre si, que possa criar qualquer conflito de interesses suscetível de comprometer o seu juízo, não podem ser maioritários no órgão de direção.

Modificação 23

Proposta de regulamento

Artigo 32 — n.o 3

Texto da Comissão

Modificação

3.   Nenhum benefício , direto ou indireto, pode ser concedido a um fundador, membro do órgão de direção ou de fiscalização, diretor executivo ou auditor, nem concedido a qualquer pessoa que com eles tenha uma relação comercial ou familiar próxima, a não ser no âmbito do desempenho das suas funções na FE.

3.   Nenhum benefício pode ser concedido a um fundador, membro do órgão de direção ou de fiscalização, diretor executivo ou auditor, nem concedido a qualquer pessoa que com eles tenha uma relação comercial ou familiar próxima, a não ser no âmbito do desempenho das suas funções na FE.

Modificação 24

Proposta de regulamento

Artigo 34 — n.o 2

Texto da Comissão

Modificação

2.   A FE elabora e envia ao registo nacional competente, bem como à autoridade de supervisão, as contas anuais e um relatório anual de atividade, no prazo de seis meses a contar do final do exercício financeiro.

(Não se aplica à versão portuguesa).

Modificação 25

Proposta de regulamento

Artigo 34 — n.o 4

Texto da Comissão

Modificação

4.   As contas anuais da FE são auditadas por uma ou mais entidades autorizadas a efetuar a revisão legal de contas de acordo com as disposições nacionais adotadas nos termos da Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

4.   As contas anuais da FE são auditadas por uma ou mais entidades autorizadas a efetuar a revisão legal de contas de acordo com as disposições nacionais adotadas nos termos da Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho , se a FE exceder algum dos seguintes parâmetros:

 

(a)

um rendimento anual de 2 milhões de euros; ou

 

(b)

ativos de 200 000 euros; ou

 

(c)

uma média de 50 empregados durante o exercício.

 

No caso das FE que não excedam nenhum destes parâmetros, pode recorrer-se a um examinador independente em vez de um auditor.

Modificação 26

Proposta de regulamento

Artigo 34 — n.o 5

Texto da Comissão

Modificação

5.   As contas anuais, devidamente aprovadas pelo órgão de direção, juntamente com o parecer emitido pela pessoa responsável pela auditoria das contas, bem como o relatório de atividades, são objeto de publicidade.

5.   As contas anuais, devidamente aprovadas pelo órgão de direção, juntamente com o relatório de atividades, são objeto de publicidade. O parecer emitido pela pessoa responsável pela auditoria das contas é objeto de publicitação nos termos das disposições legais do Estado-Membro onde se encontra localizada a sede social.

Modificação 27

Proposta de regulamento

Artigo 35

Texto da Comissão

Modificação

A FE tem a sua sede social e a sua administração central, ou estabelecimento principal, na União Europeia.

A sede social de uma FE deve estar situada na União Europeia , no mesmo Estado-Membro que a sua administração central ou estabelecimento principal. Embora deva exercer atividades em, pelo menos, dois Estados-Membros, incluindo atividades relevantes no Estado-Membro onde estão situadas a sua sede social e administração central, a FE pode também exercer atividades fora da UE.

Modificação 28

Proposta de regulamento

Artigo 37 — n.o 2 — alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Modificação

 

(e-A)

as possíveis consequências da transferência para a participação dos trabalhadores.

Modificação 29

Proposta de regulamento

Artigo 37 — n.o 5 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Modificação

A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento apenas pode recusar a transferência se as condições referidas no parágrafo anterior não forem respeitadas.

A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento apenas pode recusar a transferência se as condições referidas no parágrafo anterior não forem respeitadas ; deve ainda recusar a transferência se os direitos dos credores e dos trabalhadores não estiverem devidamente protegidos .

Modificação 30

Proposta de regulamento

Artigo 38 — n.o 2 — parágrafos 1 e 2

Texto da Comissão

Modificação

As FE com menos de 200 trabalhadores devem criar um conselho de empresa europeu a pedido de, pelo menos, 20 dos seus trabalhadores em, pelo menos, dois Estados-Membros, ou dos representantes destes trabalhadores.

As FE devem criar um conselho de empresa europeu a pedido de, pelo menos, 10 % dos seus trabalhadores em, pelo menos, dois Estados-Membros, ou dos representantes destes trabalhadores.

As FE com mais de 200 trabalhadores devem criar um conselho de empresa europeu a pedido de, pelo menos, 10 % dos seus trabalhadores em, pelo menos, dois Estados-Membros, ou dos representantes destes trabalhadores.

 

Modificação 31

Proposta de regulamento

Artigo 38 — n.o 2 — parágrafo 3

Texto da Comissão

Modificação

As medidas nacionais relativas às disposições supletivas estabelecidas no anexo I, ponto 1, alíneas a) a e), da Diretiva 2009/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, aplicam-se à constituição do conselho de empresa europeu.

Os artigos 5.o e 6.o da Diretiva 2009/38/CE, assim como as medidas nacionais relativas às disposições supletivas estabelecidas no anexo I, ponto 1, alíneas a) a e), da Diretiva 2009/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, aplicam-se à constituição do conselho de empresa europeu.

Modificação 32

Proposta de regulamento

Artigo 38 — n.o 3

Texto da Comissão

Modificação

3.     Os representantes dos voluntários que fazem voluntariado na FE de modo formal e durante um período prolongado terão um estatuto de observadores no conselho de empresa europeu. Haverá pelo menos um representante por cada Estado-Membro em que existam 10 ou mais voluntários nessas condições.

Suprimido

Modificação 33

Proposta de regulamento

Artigo 44 — n.o 2

Texto da Comissão

Modificação

2.   Uma vez pagos na íntegra os credores da FE, os seus ativos remanescentes são transferidos para outra entidade de utilidade pública com um objetivo de utilidade pública semelhante, ou utilizados de outro modo para fins de utilidade pública tão próximos quanto possível daqueles para os quais a FE foi criada.

2.   Uma vez pagos na íntegra os credores da FE, os seus ativos remanescentes são transferidos para outra entidade de utilidade pública com um objetivo de utilidade pública semelhante , com sede no mesmo Estado-Membro em que está inscrita, ou utilizados de outro modo para fins de utilidade pública tão próximos quanto possível daqueles para os quais a FE foi criada.

Modificação 34

Proposta de regulamento

Artigo 45

Texto da Comissão

Modificação

Cada Estado-Membro designa uma autoridade de supervisão para efeitos de supervisão das FE nele registadas e informará a Comissão desse facto.

Cada Estado-Membro designa uma ou mais autoridades da sua escolha que serão responsáveis pela supervisão efetiva das FE nele registadas e informará a Comissão desse facto.

9.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 199 E de 7.7.2012, p. 187.

(2)  Coletânea 2006, p. I-8203.

(3)  Coletânea 2009, p. I-359.

(4)  Coletânea 2011, p. I-497.

(5)  JO L 158 de 30.4.2004, p. 77.

(6)  JO C 351 de 15.11.2012, p. 57.

(7)  JO C 17 de 19.1.2013, p. 81.

(8)  JO L 122 de 16.5.2009, p. 28.

(9)  JO L 207 de 18.8.2003, p. 1.

(10)  JO L 294 de 10.11.2001, p. 22.


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