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Document 52013DP0292

    Decisão do Parlamento Europeu, de 2 de julho de 2013, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Marine Le Pen (2012/2325(IMM))

    JO C 75 de 26.2.2016, p. 169–170 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    26.2.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 75/169


    P7_TA(2013)0292

    Pedido de levantamento da imunidade parlamentar de Marine Le Pen

    Decisão do Parlamento Europeu, de 2 de julho de 2013, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Marine Le Pen (2012/2325(IMM))

    (2016/C 075/27)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o pedido de levantamento da imunidade de Marine Le Pen transmitido em 26 de novembro de 2012 pelo Ministro da Justiça da República Francesa em conexão com um pedido datado de 7 de novembro de 2012 do Procurador Principal do Tribunal da Relação de Lyon, comunicado em plenário a 10 de dezembro de 2012,

    Tendo ouvido o deputado Bruno Gollnisch em representação de Marine Le Pen de acordo com o acordo 7.o, n.o 3 do seu Regimento,

    Tendo em conta os artigos 8.o e 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.o, n.o 2 do Ato de 20 de setembro de 1976 relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto,

    Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia de 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011 e 17 de janeiro de 2013 (1),

    Tendo em conta o artigo 26.o da Constituição da República Francesa,

    Tendo em conta o artigo 6.o, n.o 2 e o artigo 7.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0236/2013),

    A.

    Considerando que o Procurador Principal do Tribunal da Relação de Lyon solicitou o levantamento da imunidade parlamentar de uma deputada ao Parlamento Europeu, Marine Le Pen, em conexão com uma ação judicial relativa a um alegado delito;

    B.

    Considerando que o artigo 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia prevê que os deputados ao Parlamento Europeu gozam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;

    C.

    Considerando que o artigo 26.o da Constituição da República Francesa prevê que os deputados ao Parlamento Europeu não podem ser objeto de processo judicial pelas opiniões ou votos expressos no exercício das suas funções;

    D.

    Considerando que Marine Le Pen é acusada de incitamento ao ódio, discriminação ou violência contra um grupo de pessoas com fundamento na sua filiação religiosa, um delito previsto no direito francês, nomeadamente no artigo 24.o, n.o 8, artigo 23.o, n.o 1, e artigo 42.o da Lei de 29 de julho de 1881 e artigo 93-3 da Lei 82-652 de 29 de julho de 1982, para o qual as penas se encontram estabelecidas no artigo 24.o, n.os 8, 10, 11 e 12, da Lei de 29 de julho de 1881 e no artigo 131-26, n.os 2 e 3 do Código Penal.

    E.

    Considerando que os atos alegados não têm uma ligação direta ou óbvia com o exercício das funções de deputada ao Parlamento Europeu por Marine Le Pen, nem constituem opiniões ou votos expressos no exercício das suas funções enquanto deputada ao Parlamento Europeu, para os efeitos do artigo 8.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia;

    F.

    Considerando que a acusação não tem qualquer relação com a posição de Marine Le Pen enquanto deputada ao Parlamento Europeu,

    G.

    Considerando que não há qualquer razão para suspeitar da existência de fumus persecutionis;

    1.

    Decide levantar a imunidade de Marine Le Pen;

    2.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, ao Ministro da Justiça da República Francesa e a Marine Le Pen.


    (1)  Acórdão de 12 de maio de 1964 no âmbito do processo 101/63, Wagner/Fohrmann e Krier (Coletânea 1964, p. 00381); acórdão de 10 de julho de 1986 no âmbito do processo 149/85, Wybot/Faure e outros (Coletânea 1986, p. 02391); acórdão de 15 de outubro de 2008 no âmbito do processo T-345/05, Mote/Parlamento (Coletânea 2008, p. II-02849); acórdão de 21 de outubro de 2008 no âmbito dos processos apensos C-200/07 e C-201/07, Marra/De Gregorio e Clemente (Coletânea 2008, p. I-07929); acórdão de 19 de março de 2010 no âmbito do processo T-42/06, Gollnisch/Parlamento (Coletânea 2010, p. II-01135); acórdão de 6 de setembro de 2011 no âmbito do Processo C-163/10, Patriciello (Coletânea 2011, p. I-07565); e acórdão de 17 de setembro de 2013 no âmbito dos processos apensos T-346/11 e T-347/11, Gollnisch/Parlamento (ainda não publicado em coletânea).


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