Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52013BP0331

    Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de julho de 2013, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira no que diz respeito ao quadro financeiro plurianual, a fim de ter em conta as necessidades de despesas decorrentes da adesão da Croácia à União Europeia (COM(2013)0157 — C7-0074/2013 — 2013/2055(ACI))

    JO C 75 de 26.2.2016, p. 148–150 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    26.2.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 75/148


    P7_TA(2013)0331

    Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira no que diz respeito ao quadro financeiro plurianual, a fim de ter em conta as necessidades de despesas decorrentes da adesão da Croácia à União Europeia

    Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de julho de 2013, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira no que diz respeito ao quadro financeiro plurianual, a fim de ter em conta as necessidades de despesas decorrentes da adesão da Croácia à União Europeia (COM(2013)0157 — C7-0074/2013 — 2013/2055(ACI))

    (2016/C 075/22)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2013)0157),

    Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1) (AII de 17 de maio de 2006), nomeadamente o ponto 29,

    Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2013, aprovado em 12 de dezembro de 2012 (2),

    Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.o 1/2013 da União Europeia para o exercício de 2013, adotado pela Comissão em 18 de março de 2013 (COM(2013)0156),

    Tendo em conta a posição adotada pelo Conselho em 26 de junho de 2013 sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 1/2013 (11607/2013 — C7-0199/2013),

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0247/2013),

    A.

    Considerando que, nos termos do ponto 29 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006, a Comissão apresentou à autoridade orçamental, paralelamente ao orçamento retificativo n.o 1/2013, uma proposta destinada a adaptar o quadro financeiro plurianual no sentido de incorporar no orçamento para 2013 as dotações de autorização e de pagamento necessárias para cobrir as despesas relacionadas com a adesão da Croácia à União a partir de 1 de julho de 2013;

    B.

    Considerando que o aumento proposto de 666 milhões de euros em autorizações e 374 milhões de euros em pagamentos reflete o pacote financeiro acordado na Conferência de Adesão de 30 de junho de 2011, com a exceção da rubrica 5, uma vez que as despesas administrativas ligadas à adesão da Croácia já estão incluídas no orçamento para 2013;

    1.

    Toma nota da proposta de decisão que altera o AII de 17 de maio de 2006, apresentada pela Comissão, e da posição do Conselho sobre a mesma;

    2.

    Salienta a natureza meramente técnica da presente revisão, que resulta tão somente do acordo unânime sobre o Tratado relativo à adesão da República da Croácia à União Europeia (Tratado de Adesão) como 28.o Estado-Membro da União; sublinha que, por esta razão, a revisão do AII de 17 de maio de 2006 que acompanha o orçamento retificativo n.o 1/2013 tem sido mantida à margem do debate interinstitucional em curso sobre como resolver a questão dos pagamentos de 2012 por saldar e das negociações sobre o orçamento retificativo n.o 2/2013;

    3.

    Recorda que, nos termos do ponto 29 do AII de 17 de maio de 2006, os recursos para o financiamento da adesão de um novo Estado-Membro à União devem ser cobertos através de uma adaptação do quadro financeiro, nomeadamente, de uma revisão dos limites máximos para 2013 em autorizações e pagamentos;

    4.

    Reitera a sua posição segundo a qual o período de oito semanas previsto no artigo 4.o do Protocolo (n.o 1) relativo ao papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia para a informação dos parlamentos nacionais sobre os projetos de atos legislativos não se aplica às questões orçamentais; lamenta por conseguinte que, apesar do calendário muito apertado para a entrada em vigor deste ajustamento e do Orçamento Retificativo n.o 1/2013, o Conselho tenha, não obstante, deixado este período terminar antes de adotar a sua posição, comprimindo assim o prazo para adoção pelo Parlamento previsto no Tratado;

    5.

    Lamenta ainda a dificuldade com que, mesmo após o prazo de oito semanas ter decorrido, o Conselho chegou a acordo sobre esta revisão, o que levou a um atraso na disponibilidade do financiamento para a Croácia devido a partir de 1 de julho de 2013; adverte que tal não se deve tornar um precedente para novos alargamentos;

    6.

    Acolhe favoravelmente o facto de o Conselho ter acabado por acordar numa revisão, sem qualquer compensação, dos limites para 2013 para os pagamentos, no montante requerido de 374 milhões de euros; considera que, dado o montante limitado em causa e a atual falta de dotações para pagamentos no orçamento para 2013, esta é a forma correta de cumprir a obrigação que os Estados-Membros assumiram quando assinaram o Tratado de Adesão e de respeitar o disposto no ponto 29 do AII de 17 de maio de 2006;

    7.

    Lamenta contudo que, no que respeita à revisão das autorizações, o Conselho tenha decidido negligenciar a importância política de adotar a proposta da Comissão na sua versão original, optando em vez disso por uma compensação das dotações necessárias; denuncia que tal contradiz o espírito da decisão unânime tomada aquando da assinatura do Tratado de Adesão e do AII de 17 de maio de 2006; salienta que essa decisão envia um sinal político errado não só à Croácia mas também aos outros países candidatos; realça que esta decisão do Conselho só é aceite porque diz unicamente respeito aos 6 últimos meses do atual QFP (2007-2013); chama a atenção para que tal não deverá constituir um precedente para futuros alargamentos que possam ocorrer ao abrigo do próximo QFP (2014-2020);

    8.

    Lamenta que a rubrica 5 tenha sido identificada como a principal fonte da compensação das autorizações, uma vez que tal poderá levar à falta dos recursos necessários para corrigir os ajustamentos salariais contestados caso a decisão do Tribunal de Justiça seja proferida ainda em 2013;

    9.

    Decide, não obstante, considerando a importância política e a urgência jurídica de assegurar o necessário financiamento para a Croácia, aprovar a decisão anexa à presente resolução na versão alterada pelo Conselho;

    10.

    Encarrega o seu Presidente de assinar a referida decisão, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

    11.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e os respetivos anexos ao Conselho e à Comissão.


    (1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

    (2)  JO L 66 de 8.3.2013.


    ANEXO

    DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que altera o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira no que diz respeito ao quadro financeiro plurianual, a fim de ter em conta as necessidades de despesas decorrentes da adesão da Croácia à União Europeia

    (O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão 2013/419/UE.)


    Top