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Document 52013AP0313

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de julho de 2013, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à adoção do euro pela Letónia em 1 de janeiro de 2014 (COM(2013)0345 — C7-0183/2013 — 2013/0190(NLE))

    JO C 75 de 26.2.2016, p. 322–324 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    26.2.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 75/322


    P7_TA(2013)0313

    Adoção do euro pela Letónia em 1 de janeiro de 2014 *

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de julho de 2013, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à adoção do euro pela Letónia em 1 de janeiro de 2014 (COM(2013)0345 — C7-0183/2013 — 2013/0190(NLE))

    (Consulta)

    (2016/C 075/46)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2013)0345),

    Tendo em conta o relatório de convergência da Comissão de 2013 (COM(2013)0341) e o relatório de convergência do Banco Central Europeu, de junho de 2013, relativos à Letónia,

    Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo ao relatório de convergência da Comissão de 2013 sobre a Letónia (SWD(2013)0196),

    Tendo em conta a sua Resolução de 1 de junho de 2006 sobre o alargamento da área do euro (1),

    Tendo em conta a sua Resolução de 20 de junho de 2007 sobre a melhoria do método de consulta do Parlamento Europeu nos procedimentos relacionados com o alargamento da área do euro (2),

    Tendo em conta o artigo 140.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0183/2013),

    Tendo em conta o artigo 83.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0237/2013),

    A.

    Considerando que o artigo 140.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece a realização de um elevado grau de convergência sustentável, com base no cumprimento, por cada Estado-Membro, dos seguintes critérios: a realização de um elevado grau de estabilidade dos preços, a sustentabilidade das suas finanças públicas, o respeito das margens normais de flutuação previstas no mecanismo de taxas de câmbio e o caráter duradouro da convergência alcançada pelo Estado-Membro e da sua participação no mecanismo de taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu, refletido nos níveis das taxas de juro a longo prazo (os critérios de Maastricht);

    B.

    Considerando que a Letónia cumpriu os critérios de Maastricht, nos termos do artigo 140.o do TFUE e do Protocolo n.o 13 relativo aos critérios de convergência anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE;

    C.

    Considerando que o relator se deslocou à Letónia para avaliar se o país está pronto para entrar na área do euro;

    D.

    Considerando que o povo da Letónia fez esforços extraordinários para ultrapassar a crise financeira e regressou ao caminho da competitividade e do emprego;

    1.

    Aprova a proposta da Comissão;

    2.

    Manifesta-se favorável à adoção do euro pela Estónia em 1 de janeiro de 2014;

    3.

    Nota que a avaliação da Comissão e do Banco Central Europeu (BCE) ocorreu num cenário de crise financeira global que tem afetado as perspetivas de convergência nominal de muitos outros Estados-Membros e, em particular, desencadeou uma importante tendência cíclica para a baixa das taxas de inflação;

    4.

    Nota, em particular, que a crise financeira global atingiu fortemente a Letónia em termos de evolução da pobreza, do desemprego e da demografia; insta a Letónia e os seus parceiros da União a adotarem normas macroprudenciais rigorosas, destinadas a evitar os fluxos de capital e as tendências de crescimento do crédito insustentáveis registados antes da crise;

    5.

    Nota que a Letónia cumpre os critérios graças aos esforços determinados, credíveis e sustentáveis do Governo letão e do povo letão; salienta que a sustentabilidade global da situação macroeconómica e financeira dependerá da execução de reformas equilibradas e de longo alcance, destinadas a combinar disciplina e solidariedade com investimentos sustentáveis a longo prazo, não só na Letónia, mas também na União Económica e Monetária no seu conjunto;

    6.

    Nota que, no seu Relatório de 2013 sobre a Convergência, o BCE manifestou algumas preocupações relativamente à sustentabilidade a longo prazo da convergência económica da Letónia; salienta, em particular, as seguintes declarações e recomendações nele contidas:

    aderir a uma união monetária implica abdicar de instrumentos monetários e cambiais e uma importância acrescida da flexibilidade e resiliência internas; as autoridades devem, portanto, examinar vias para reforçar mais os instrumentos de política contracíclica alternativos à sua disposição, para além do que tem sido feito desde 2009;

    a Leónia necessita de prosseguir uma trajetória de consolidação orçamental abrangente, de harmonia com os requisitos do Pacto de Estabilidade e Crescimento, e de instaurar e cumprir um quadro orçamental que ajude a evitar um regresso a políticas procíclicas no futuro;

    tanto a carência de uma envolvente institucional mais forte como o facto de a economia paralela, embora em declínio, ainda ser considerada como relativamente significativa não só implicam perdas de receitas públicas, como também uma distorção da concorrência, prejudicando a competitividade da Letónia e reduzindo a atratividade do país enquanto destino para o investimento direto estrangeiro, pondo assim em causa o investimento a longo prazo e a produtividade; considera que estas preocupações precisam de ser levadas a sério, especialmente se as atuais tendências em matéria de inflação e de fluxos financeiros forem invertidas; considera que, não obstante, tais preocupações não alteram a avaliação globalmente positiva da adoção do euro pela Letónia;

    7.

    Solicita ao Governo letão que mantenha a sua posição de política orçamental prudente, juntamente com as suas políticas globais orientadas para a estabilidade, antecipando potenciais futuros desequilíbrios macroeconómicos e riscos para a estabilidade dos preços e corrigindo os desequilíbrios identificados pela Comissão no âmbito do mecanismo de alerta precoce; nota que a estabilidade dos preços na Letónia depende muito da dinâmica dos preços dos produtos de base, devido à baixa eficiência energética e ao elevado nível de importações de energia de uma única fonte no seu cabaz de bens de consumo; solicita ao Governo letão que faça por melhorar esta situação e por intensificar o seu esforço geral para atingir todos os objetivos nacionais relativos à Estratégia UE 2020;

    8.

    Manifesta-se preocupado com o atual baixo apoio dos cidadãos letões à adoção do euro; solicita ao Governo e às autoridades letãs que comuniquem mais ativamente com os cidadãos letões, a fim de assegurar maior apoio público à adoção do euro; solicita ao Governo e às autoridades letãs que prossigam a sua campanha de informação e comunicação, a fim de alcançar todos os cidadãos letões;

    9.

    Solicita ao Governo letão que trate das deficiências estruturais do mercado de trabalho através de reformas estruturais e educacionais adequadas; solicita, em particular, ao Governo letão que trate da questão do nível de pobreza e do crescente diferencial de desigualdades de rendimento;

    10.

    Reconhece a estabilidade do setor bancário letão durante os últimos três anos; salienta, porém, que o modelo empresarial do setor bancário foi seriamente posto à prova durante a primeira fase da crise financeira global; salienta que o colapso do sistema financeiro letão apenas foi evitado nessa altura por um resgate UE-FMI; regista com agrado as recentes reformas destinadas a reforçar a regulação dos bancos letões com atividades no campo dos depósitos de não residentes; solicita às autoridades letãs que assegurem uma supervisão rigorosa desses bancos e a aplicação de medidas adicionais de gestão de riscos; solicita às autoridades letãs que, além disso, se mantenham cautelosas quanto a possíveis desequilíbrios entre estruturas de maturidades de ativos-passivos dos bancos que possam ser considerados perigosos para a estabilidade financeira;

    11.

    Solicita às autoridades letãs que mantenham o presente andamento dos preparativos práticos para assegurar um processo de transição fluido; solicita ao Governo letão que estabeleça mecanismos de controlo adequados para assegurar que a introdução do euro não seja utilizada para encobrir aumentos de preços;

    12.

    Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

    13.

    Lamenta o extremamente curto prazo em que o Parlamento foi consultado ao abrigo do artigo 140.o do TFUE; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que planeiem adotar o euro que apresentem um calendário adequado, de forma a que o Parlamento se possa pronunciar com base num debate mais abrangente e inclusivo;

    14.

    Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

    15.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, ao Banco Central Europeu, ao Eurogrupo e aos governos dos Estados-Membros.


    (1)  JO C 298 E de 8.12.2006, p. 249.

    (2)  JO C 146 E de 12.6.2008, p. 251.


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