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Document 52013AE2819

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Regulamentação inteligente — Responder às necessidades das pequenas e médias empresas COM(2013) 122 final

    JO C 327 de 12.11.2013, p. 33–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    12.11.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 327/33


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Regulamentação inteligente — Responder às necessidades das pequenas e médias empresas

    COM(2013) 122 final

    2013/C 327/07

    Relatora: Anna Maria DARMANIN

    Correlator: Brendan BURNS

    Em 18 de abril de 2013, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Regulamentação inteligente – Responder às necessidades das pequenas e médias empresas

    COM(2013) 122 final.

    Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo, que emitiu parecer em 27 de junho de 2013.

    Na 491.a reunião plenária 10 e 11 de julho de 2013, (sessão de 11 de julho), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 156 votos a favor, 2 contra e 2 abstenções, o seguinte parecer:

    1.   Conclusões e recomendações

    1.1

    O CESE apoia o objetivo da Comissão de tratar a regulamentação inteligente como uma das principais prioridades da sua agenda. A regulamentação é uma necessidade mas deve ser corretamente elaborada para que atinja os objetivos da UE, com custos mínimos. O CESE acolhe favoravelmente os esforços empreendidos pela Comissão Europeia ao longo do ano para promover a elaboração e aplicação de melhores instrumentos de regulamentação, incluindo avaliações do impacto (AI) e participação das partes interessadas.

    1.2

    Por conseguinte, o Comité:

    a)

    assinala que, se é verdade que a regulamentação inteligente é necessária para as empresas de todas as dimensões, a burocracia tem um impacto desproporcionado nas pequenas e, em especial, nas microempresas;

    b)

    relembra a todos os serviços da Comissão que o teste SME é uma parte integrante das avaliações de impacto. Convida o legislador europeu a ter em consideração as características específicas das pequenas e microempresas no âmbito do grupo das PME aquando da preparação das avaliações do impacto e da elaboração de textos legislativos;

    c)

    acolhe favoravelmente o programa REFIT, que identificará os encargos e as medidas ineficazes impostas às PME. Este programa deve ser utilizado para identificar e propor a revogação de regulamentos que já não são adequados e a consolidação da legislação vigente. O Comité propõe que a Comissão execute, o mais brevemente possível, novos balanços de qualidade, dando prioridade aos relativos aos 10 regulamentos mais onerosos apresentados na comunicação em análise, com um foco específico nas microempresas;

    d)

    faz notar um princípio desse programa que preconiza a simplificação das avaliações do impacto, recorrendo a um modelo normalizado e contendo um resumo que destaque as principais questões, incluindo os custos de implementação, especialmente no que respeita às microempresas;

    e)

    apoia a criação, a longo prazo, de um único Comité de Avaliação Independente (CAI) que funcione em todas as instituições da UE. Este comité independente deveria recorrer a peritos externos que escrutinem propostas da Comissão, com vista a garantir que os diversos conceitos em causa são devidamente compreendidos;

    f)

    concorda que não se concedam às microempresas isenções generalizadas, mas se adote uma abordagem caso a caso às propostas legislativas, na sequência de uma avaliação do impacto exaustiva;

    g)

    recorda à Comissão que deve publicar, como resultado do processo de consulta, informações pormenorizadas sobre as alterações efetuadas e as respetivas motivações;

    h)

    considera que a Comissão Europeia deve monotorizar constantemente o painel de PME estabelecido por um serviço de coordenação centralizado, em cooperação estreita com as organizações de PME;

    i)

    solicita um novo programa para reduzir os encargos desnecessários decorrentes da regulamentação e garantir que a regulamentação inteligente não isenta as empresas do cumprimento da regulamentação relativa à proteção dos trabalhadores, das normas de igualdade do género ou das normas ambientais. Por isso, advoga a concessão de um novo mandato até 2020 ao Grupo Stoiber para fiscalizar e aplicar políticas relacionadas especificamente com as micro e pequenas empresas em cooperação com as PME;

    j)

    solicita ao Conselho e a Parlamento que, ao elaborarem legislação, também limitem os encargos administrativos impostos às empresas;

    k)

    propõe que os Estados-Membros troquem boas práticas no domínio da regulamentação inteligente, para evitar a regulamentação excessiva (gold-plating).

    2.   A proposta da Comissão

    2.1

    A Comissão publicou, em novembro de 2011, um relatório intitulado «Minimising regulatory burden for SMEs – Adapting EU regulation to the needs of micro-enterprises» [Minimização da carga regulamentar para as PME – Ajustamento da regulamentação da UE às necessidades das microempresas] (1), onde define medidas específicas para estas empresas. Esse relatório refletiu o princípio da «prioridade às PME» (Think Small First) definido no Small Business Act (SBA) (2), que apela a que se tenha em consideração o impacto dos atos legislativos sobre as PME no momento da sua elaboração e se simplifique o quadro regulamentar existente. A Comissão manifestou a sua vontade de abordar a questão dos encargos para as PME também através do novo programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT) (3), lançado em dezembro de 2012.

    2.2

    A comunicação da Comissão ao Conselho Europeu da primavera intitulado «Regulamentação inteligente – Responder às necessidades das pequenas e médias empresas» (4), adotado em 7 de março de 2013, avalia todas as medidas levadas a cabo pela Comissão desde 2011 no que diz respeito aos encargos imputados às PME. O relatório analisa os progressos realizados nos seguintes domínios:

    debate do papel das avaliações do impacto para a regulamentação relativa às PME;

    introdução de um painel de avaliação anual das PME;

    garantia da realização de balanços de qualidade da regulamentação.

    3.   Comentários e observações

    3.1   A elaboração de regulamentação inteligente é fulcral para as PME – especialmente as microempresas

    3.1.1

    O CESE sempre apoiou e encorajou iniciativas para uma melhor regulamentação, conforme tem indicado claramente em variados pareceres (5). O Comité reconhece que, se é verdade que a regulamentação inteligente é necessária para todas as empresas, a burocracia representa um peso excessivo para as pequenas e microempresas. Por conseguinte, a aplicação do princípio da «prioridade às PME» tem de ser uma orientação prioritária na elaboração de nova legislação e ao longo do processo de decisão.

    3.1.2

    As PME diferem em termos de dimensão, domínio de atividade, objetivos, financiamento, gestão, geografia e estatuto jurídico (6). Por isso, os decisores políticos têm de ter em conta estas variações ao elaborar regulamentação pertinente e lembrar-se que, embora os regulamentos individuais possam não parecer especialmente onerosos, a acumulação de normas e legislações pode, designadamente, desencorajar uma micro ou pequena empresa a desenvolver novas ideias, expandir mercados existentes ou empregar mais trabalhadores.

    3.1.3

    Consequentemente, muitas PME, especialmente microempresas e pequenas empresas, veem a legislação como um entrave ao desenvolvimento empresarial, e não como forma de facilitar o crescimento. O CESE é de opinião de que uma regulamentação mais inteligente a nível da UE não terá grandes efeitos se não se identificar claramente as empresas que a ajudar e as isenções (se as houver) que essas empresas poderão reclamar ou que lhes poderão ser concedidas. Por conseguinte, o CESE insta vigorosamente a Comissão a aplicar plenamente o teste SME em todas as avaliações de impacto levadas a cabo nas diferentes DG. O Comité considera que o teste SME deve incluir os custos potenciais e benefícios das propostas no que se refere à dimensão da empresa, distinguindo claramente micro, pequenas e médias empresas. Não sendo realizado adequadamente, o teste SME receberia um parecer negativo do Comité das Avaliações de Impacto.

    3.2   O papel das avaliações do impacto

    3.2.1

    Assim, o CESE reconhece que as avaliações do impacto (7) são fundamentais para a elaboração de políticas europeias para as PME e insiste para que a Comissão elabore avaliações rigorosas, ajustadas aos objetivos e lógicas. O Comité lembra a Comissão da necessidade de respeitar os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. As avaliações do impacto devem também analisar os custos. Os custos acrescidos suportados pelas empresas como resultado da regulamentação tornam economicamente inviáveis certas atividades que seriam lucrativas se não houvesse regulamentação. Consequentemente, algumas empresas marginais serão forçadas a abandonar o mercado, reduzindo assim o potencial da atividade económica do setor privado. O CESE convida a Comissão a publicar anualmente uma declaração, verificada por entidades independentes, dos custos líquidos totais que as propostas de regulamentação imporiam às empresas. Esta publicação deve também relatar importantes alterações às propostas políticas introduzidas na sequência das avaliações do impacto.

    3.2.2

    O CESE reconhece que as avaliações do impacto são documentos técnicos, mas ainda assim, podem tornar-se extremamente opacos devido à sua extensão e à linguagem que empregam, especialmente se as pequenas empresas também participarem. O Comité recomenda que sejam mais fáceis de consultar (8), através do recurso a um modelo único e à inclusão de um resumo claro que chame a atenção para as principais questões tratadas e que foque cada um dos subgrupos de PME.

    3.2.3

    O CESE apela a uma análise independente e transparente dos projetos de avaliação do impacto por parte dos interessados, incluindo as organizações de empresas representantes das micro, pequenas e médias empresas, para que estes documentos tenham uma qualidade elevada e sejam redigidos segundo as normas (9).

    3.2.4

    As avaliações do impacto devem aferir, em detalhe, de que forma e em que medida é adequado recorrer a medidas e modelos especiais (como isenções, regimes simplificados, etc.) para reduzir os encargos regulamentares para as PME. O CESE acolhe favoravelmente uma aferição mais frequente das PME mas recorda a necessidade de avaliar exaustiva e separadamente o impacto da legislação nos três subgrupos diferentes e, só então, examinar em que medida é possível isentar as microempresas dos novos regulamentos ou adotar regimes mais ligeiros.

    3.2.5

    O CESE assinala que a Comissão parece estar a abandonar os seus planos de dispensar generalizadamente as microempresas das regras da UE ao concluir a avaliação do impacto. O Comité concorda com esta medida e sublinha que a legislação inteligente deve ser modulada, adequada ao tipo e à dimensão da empresa e evitar uma complexidade desnecessária. Se estes parâmetros forem respeitados, os empresários poderão reagir facilmente, criando procedimentos internos adequados para cumprir os objetivos da legislação inteligente.

    3.2.6

    As micro e pequenas empresas reconhecem que estão mais próximas dos seus clientes do que as grandes empresas multinacionais. Reconhecem igualmente haver uma procura crescente dos clientes por empresas locais que funcionem eticamente e se preocupem com o ambiente local. Por conseguinte, o CESE lembra a Comissão de que é essencial que as empresas cumpram as normas e regulamentos que regem a qualidade das empresas e dos seus produtos e serviços, para que possam ser bem-sucedidas e manter a sua competitividade em vários mercados. Isentar as microempresas dos regulamentos que protegem os consumidores e o ambiente, por exemplo, pode, no fim de contas, prejudicá-las (10).

    3.2.7

    O Comité considera que, para além do que ficou dito, as avaliações de impacto devem também ter por objetivo aferir com precisão o possível efeito de dominó de medidas destinadas a reduzir a carga administrativa mediante uma modificação da regulamentação relativa às PME. De facto, essas medidas poderiam ter efeitos secundários capazes de alterar os equilíbrios sociais e as relações com a administração pública (trabalho não declarado, conhecimento de dados fiscais, cotizações sociais, qualificações exigidas e natureza do contrato de trabalho, etc.).

    Uma regulamentação inteligente adaptada às PME deve, por natureza, garantir que os efeitos externos que lhe estão associados sejam nulos ou, pelo menos, não negativos. Para tal, o CESE recorda à Comissão que a regulamentação inteligente não deve pôr em causa os direitos dos trabalhadores (11) nem reduzir o seu nível básico de proteção, especialmente em termos de higiene e segurança no trabalho.

    3.3   Painel de avaliação das PME

    3.3.1

    O CESE acolhe favoravelmente a criação de um painel anual de avaliação das PME, que permita seguir medidas específicas ao longo do processo decisório. O Comité aguarda a sua implementação e respetivos resultados.

    3.3.2

    O CESE entende que a Comissão Europeia deveria monitorizar constantemente o painel de avaliação das PME através de um serviço de coordenação centralizado e em cooperação estreita com as diversas instituições e órgãos da UE, estando os Estados-Membros e as organizações de PME igualmente convidados a participar no exercício.

    3.4   Melhorar a consulta das PME

    3.4.1

    O CESE acolhe favoravelmente que se faculte às partes interessadas um roteiro sobre as possíveis iniciativas da Comissão no âmbito dos trabalhos preparatórios e consultivos planeados. As consultas aos interessados devem ser amplamente publicitadas, para que estes possam responder atempadamente. Devem, no entanto, basear-se não na quantidade mas na qualidade e ser fundamentadas por dados empíricos obtidos através de entrevistas com empresários, trabalhadores e organizações de empresas, de visitas ou da observação direta das micro e pequenas empresas. O CESE lembra a Comissão de que os roteiros devem incluir sempre uma primeira estimativa preliminar dos custos previstos, para que os interessados possam proceder a uma verificação de qualidade dos possíveis impactos. Lembra ainda que a consulta exaustiva dos interessados é essencial para recolher dados de qualidade e para elaborar propostas de legislação inteligente.

    3.4.2

    Após uma consulta, muitas associações empresariais e os respetivos membros interrogam-se se os seus esforços para ajudar a identificar potenciais problemas e possíveis soluções valem de facto a pena. O CESE defende que alguns destes intervenientes devem, após um procedimento oficial, participar no Comité de Avaliação Independente na qualidade de peritos externos para dedicar uma atenção adicional às propostas da Comissão, com vista a garantir que os diversos conceitos em causa são devidamente compreendidos.

    3.4.3

    O CESE constatou um aumento relativo do número de atos delegados aprovados pelos legisladores nos últimos anos. Muitas das decisões tomadas por via de atos delegados têm um impacto significativo nas PME. Por conseguinte, o Comité considera que o âmbito de aplicação da consulta deve ser alargado a fim de abranger alguns daqueles atos que podem ter um impacto económico, ambiental e/ou social substancial num setor específico ou em partes interessadas importantes.

    3.4.4

    O CESE apela a que, no processo de elaboração de legislação, seja levado a cabo um «diálogo com as PME», genuíno e estruturado, que inclua vários intervenientes. Esta parceria deverá assegurar a participação de todas as PME e respetivas organizações, nomeadamente associações de pequenas empresas que defendam os princípios da «prioridade às PME» e «só uma vez» (only once) do SBA (12) de modo a fomentar objetivos de eficiência.

    3.4.5

    O CESE apoia, em princípio, a Rede Europeia de Empresas (Enterprise Europe Network (EEN)). Lamenta que o seu potencial ainda não tenha sido concretizado uma vez que muitas PME europeias parecem desconhecer a sua existência. Os serviços oferecidos pela Rede Europeia de Empresas devem basear-se nas verdadeiras necessidades e carências das PME e atuar em estreita cooperação com as organizações de PME.

    O Comité é de opinião que as organizações que acolhem esta rede devem ser apoiadas no sentido de disponibilizarem mais recursos para as necessidades das PME na sua relação com a administração pública. Entende também que este apoio se deve orientar especialmente para as empresas mais pequenas que devem ser diretamente consultadas pelo seu centro local da Rede Europeia de Empresas sempre que se confrontem com dificuldades ao nível da regulamentação. Todos os serviços da Comissão deverão ter em conta os resultados dos encontros pessoais e os contributos das organizações que representam as PME, a fim de pôr em prática o princípio da «prioridade às PME».

    3.4.6

    O CESE congratula-se com o prolongamento do mandato do grupo de alto nível de peritos independentes sobre os encargos administrativos (13) (o Grupo Stoiber). O CESE gostaria particularmente que este grupo desempenhasse um novo papel chave ajudando a Comissão na elaboração, acompanhamento e implementação de políticas relativas às micro e pequenas empresas, em estreita cooperação com organizações de PME e sindicatos.

    3.4.7

    O CESE regista os resultados da consulta sobre os 10 piores exemplos de burocracia que afetam as PME (14) e apela à Comissão para que reaja o mais rapidamente possível publicando propostas específicas de simplificação.

    3.5   Ter em consideração as necessidades das PME

    3.5.1

    O CESE é a favor de um balanço de qualidade da regulamentação ao nível das políticas para as PME (15) (o denominado programa REFIT). O CESE aguarda com expectativa os resultados das avaliações piloto (16) e insta a Comissão a prever outros balanços de qualidade no quadro de seu programa de 2014 em áreas que o CESE considera fundamentais para o crescimento e o emprego. Solicita-se à Comissão que publique no seu sítio Web todos os balanços de qualidade realizados e planeados.

    3.5.2

    O CESE também propõe um balanço de qualidade exaustivo da legislação da UE aplicável às empresas que operam fora das fronteiras externas da UE. O CESE considera que esta legislação impõe encargos elevados e que o balanço de qualidade representaria um contributo significativo para a agenda da UE em matéria de regulamentação inteligente, crescimento e comércio.

    3.5.3

    O CESE solicita à Comissão que utilize o programa REFIT para identificar e propor que os regulamentos em vigor e as propostas pendentes que já não são aplicáveis sejam retirados tão rapidamente quanto possível e prossiga a consolidação da legislação existente no contexto dos seus esforços de simplificação. Recomenda que todos os objetivos de redução sejam mensuráveis, almejando a concretização de mudanças tangíveis e positivas para as empresas.

    3.5.4

    O CESE considera que deve ser feita uma melhor seleção de instrumentos jurídicos, incluindo mecanismos de autorregulação e corregulação (17).

    3.6   Para uma melhor governação e um mecanismo de coordenação na elaboração de políticas relativas as PME

    3.6.1

    O CESE assinala que a regulamentação inteligente é uma responsabilidade partilhada por todos os que participam na elaboração de políticas da UE, seja a nível europeu ou dos Estados-Membros.

    3.6.2

    A nível europeu:

    O Comité considera que o empenho da Comissão em manter nas suas propostas os custos administrativos para as empresas tão baixos quanto possível também deve ser acompanhado por esforços do Conselho e do Parlamento Europeu no sentido de reduzir ou limitar os encargos administrativos que pesam sobre as empresas aos níveis pretendidos pelas propostas da Comissão.

    Caso o Conselho e o Parlamento ultrapassem estes níveis deveriam estar obrigados a justificar essa decisão. O CESE apela, portanto, ao Parlamento Europeu e ao Conselho para que reforcem o seu compromisso de, se necessário, levarem a cabo avaliações de impacto relativamente a alterações substanciais a propostas da Comissão.

    3.6.3

    Ao nível dos Estados-Membros:

    O CESE considera que o princípio da regulamentação inteligente só funcionará caso a sua implementação também o seja. O Comité apela aos Estados-Membros para que evitem comprometer as medidas de simplificação tomadas ao nível da UE aquando da sua transposição para a legislação nacional. Esta regulamentação excessiva dificulta claramente o desenvolvimento empresarial. O Comité propõe, assim, que seja obrigatório que políticos, funcionários ministeriais e outros intervenientes na transposição de legislação para o nível nacional sigam uma formação específica.

    Isto não impede, porém, que os Estados-Membros estabeleçam normas mais elevadas, se o desejarem.

    O CESE solicita à Comissão que apoie os Estados-Membros através de reuniões e workshops com autoridades públicas para facilitar o processo de implementação. O CESE considera que a Comissão deve coordenar cuidadosamente o seguimento da implementação em estreita cooperação com as várias DG e os Estados-Membros.

    O CESE propõe que a Comissão e os Estados-Membros colaborem mais estreitamente no sentido de partilhar exemplos de boas práticas em matéria de avaliações de impacto, com vista a elaborar procedimentos comparáveis, transparentes e flexíveis. Os Estados-Membros são também convidados a partilhar exemplos de boas práticas de simplificação da regulamentação relativa às PME (18) (por exemplo, soluções de Administração Pública em linha para empresas para que estas cumpram e compreendam as regras (19)).

    Bruxelas, 11 de julho de 2013

    O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

    Henri MALOSSE


    (1)  http://ec.europa.eu/dgs/secretariat_general/simplification/sme/sme_en.htm.

    (2)  Ver Lannoo, parecer sobre a «Análise do "Small Business Act"», JO C 376, 22.12.2011, p. 51.

    (3)  http://ec.europa.eu/governance/better_regulation/documents/1_EN_ACT_part1_v8.pdf

    (4)  http://ec.europa.eu/governance/better_regulation/documents/1_EN_ACT_part1_v8.pdf

    (5)  Ver Pegado Liz, parecer sobre a «Regulamentação inteligente na União Europeia», JO C 248 de 25.8.2011, p. 87.

    (6)  Ver Cabra de Luna, parecer sobre a «Diversidade de formas de empresas (parecer de iniciativa)», JO C 318 de 23.12.2009, p. 22.

    Exemplo: As profissões liberais enquanto grupo que tem de respeitar fortes regulamentações para responder aos interesses dos clientes e do público.

    (7)  Ver Pegado Liz, parecer sobre a «Regulamentação inteligente na União Europeia», ponto 4 A, JO C 248 de 25.8.2011, p. 87.

    (8)  A recente avaliação do impacto sobre o pacote «Inspeção Técnica Automóvel» tinha 102 páginas e a avaliação sobre a Proteção de dados tinha 241.

    (9)  Ver Pegado Liz, parecer sobre a «Regulamentação inteligente na União Europeia», ponto 4 B, JO C 248 de 25.8.2011, p. 87.

    (10)  Gabinete Europeu de Uniões de Consumidores – Regulamentação inteligente – Respostas à consulta às partes interessadas: http://ec.europa.eu/governance/better_regulation/smart_regulation/consultation_2012/docs/registered_organisations/beuc_en.pdf

    (11)  http://www.etuc.org/IMG/pdf/our_priorities_soc_dial_in_smes.pdf.

    (12)  Idem, ponto 2.

    (13)  http://ec.europa.eu/dgs/secretariat_general/admin_burden/ind_stakeholders/ind_stakeholders_en.htm

    (14)  http://europa.eu/rapid/press-release_MEMO-13-168_en.htm?locale=EN

    (15)  http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2012:0746:FIN:PT:PDF.

    (16)  http://ec.europa.eu/dgs/secretariat_general/evaluation/docs/fitness_check_en.pdf.

    (17)  http://www.eesc.europa.eu/?i=portal.en.self-and-co-regulation

    (18)  http://ec.europa.eu/dgs/secretariat_general/admin_burden/best_practice_report/best_practice_report_en.htm

    Ver exemplo seguinte: http://www.bru.gov.mt/15-6-reduction-in-administrative-burden-registered_news-posted-on-17th-december-2012. Em Malta, no início de 2006, foi criada a Unidade para uma Melhor Regulamentação, na sequência do compromisso nacional assumido pelo Governo de promover um contexto propício a uma melhor regulamentação.

    (19)  http://www.irma-international.org/viewtitle/21237/ Ron Craig "E-government and SMEs"


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