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Document 52013AE0982
Opinion of the European Economic and Social Committee on the ‘Communication from the Commission to the European Parliament, the Council, the European Economic and Social Committee and the Committee of the Regions — Action Plan: European company law and corporate governance — A modern legal framework for more engaged shareholders and sustainable companies’ COM(2012) 740 final
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Plano de ação: Direito das sociedades europeu e governo das sociedades – um quadro jurídico moderno com vista a uma maior participação dos acionistas e a sustentabilidade das empresas [COM(2012) 740 final]
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Plano de ação: Direito das sociedades europeu e governo das sociedades – um quadro jurídico moderno com vista a uma maior participação dos acionistas e a sustentabilidade das empresas [COM(2012) 740 final]
JO C 271 de 19.9.2013, p. 70–74
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
19.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/70 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Plano de ação: Direito das sociedades europeu e governo das sociedades – um quadro jurídico moderno com vista a uma maior participação dos acionistas e a sustentabilidade das empresas
[COM(2012) 740 final]
2013/C 271/13
Relator: Edouard DE LAMAZE
Em 19 de fevereiro de 2013, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões - Plano de ação: Direito das sociedades europeu - Plano de ação: Direito das sociedades europeu e governo das sociedades – um quadro jurídico moderno com vista a uma maior participação dos acionistas e a sustentabilidade das empresas
COM(2012) 740 final.
Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo, que emitiu parecer em 29 de abril de 2013.
Na 490.a reunião plenária de 22 e 23 de maio de 2013 (sessão de 22 de maio), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 135 votos a favor, 1 voto contra e 11 abstenções, o seguinte parecer:
1. Conclusões e recomendações
1.1 |
O CESE acolhe favoravelmente as principais orientações do plano de ação sobre o governo das sociedades. |
1.2 |
O CESE alerta para o risco de um aumento dos custos incorridos pelas empresas cotadas em bolsa para cumprir requisitos regulamentares de conformidade, e lembra que a existência de um mercado financeiro aberto é vital para as empresas. O justo equilíbrio entre medidas legislativas e normas jurídicas não vinculativas – recomendações e códigos do governo das sociedades – dependerá da forma detalhada como cada iniciativa apresentada vier a ser implementada. |
1.3 |
Em particular, relativamente à medida inovadora que representa a obrigação de as sociedades aumentarem a transparência no que respeita às suas políticas de remuneração, o CESE espera que a Comissão estabeleça requisitos razoáveis para não bloquear o desenvolvimento das empresas através de um aumento dos seus custos de funcionamento. Chama a atenção para o facto de que essas novas regras devem proteger o sigilo comercial. |
1.4 |
Em relação à ideia que consiste em conceder direito de voto aos acionistas sobre a política de remuneração, o CESE está em crer que qualquer procura de harmonização ao nível europeu que vá além de um voto consultivo porá em causa os fundamentos do direito das sociedades. |
1.5 |
No âmbito da avaliação de impacto anunciada, o CESE convida a Comissão a examinar rigorosamente o fundamento de cada iniciativa para o caso específico das PME. |
1.6 |
Complementarmente às iniciativas anunciadas, o CESE considera que, na perspetiva de um funcionamento eficaz das empresas, nomeadamente em período de crise, há que salientar a necessidade de reforçar o envolvimento dos trabalhadores. |
1.7 |
O CESE apela, além disso, ao reforço da formação dos administradores e sublinha o interesse de promover o intercâmbio de boas práticas neste domínio. |
1.8 |
Em matéria de direito das sociedades, o CESE considera necessário recentrar as prioridades no projeto de sociedade privada europeia e nas medidas que visam facilitar as transferências de sede dentro da UE. Tanto num caso como no noutro, o envolvimento dos trabalhadores deve ser assegurado e reforçado, nomeadamente com base na consulta específica aos parceiros sociais, prevista nos Tratados europeus. |
1.9 |
O CESE não concorda com a ideia de reconhecimento do conceito de «interesse do grupo» que, em última instância, minaria o princípio da independência das pessoas coletivas, em particular as não europeias, dentro do grupo de empresas. Além disso, inquieta-se com a existência de uma lógica que visa fazer prevalecer o interesse do grupo sobre o interesse da filial, que poderia assim ser lesada nos seus interesses. |
2. Conteúdo da comunicação
2.1 |
Na esteira da sua Comunicação sobre a Estratégia Europa 2020, na qual defende a melhoria do ambiente empresarial na Europa, a Comissão propõe no seu plano de ação iniciativas destinadas a consolidar o quadro da UE no domínio do governo das sociedades, seguindo duas orientações:
|
2.2 |
Paralelamente, são anunciadas diversas iniciativas no domínio do direito das sociedades que, por definição, dizem respeito a todas as sociedades anónimas, e não só às sociedades cotadas em bolsa: facilitação das operações transfronteiras (fusões e cisões transfronteiriças e, eventualmente, transferência da sede social), análise do seguimento a dar à proposta de Estatuto de Sociedade Privada Europeia (SPE), campanha de informação sobre os Estatutos da Sociedade Europeia (SE) e da Sociedade Cooperativa Europeia (SCE), medidas orientadas para os grupos de empresas (nomeadamente, reconhecimento do conceito de «interesse do grupo»), codificação do direito das sociedades europeu. Todas estas iniciativas serão objeto de avaliações de impacto ex-ante, podendo, nessa sequência, ser modificadas. |
3. Observações na generalidade
3.1 De modo geral, o CESE acolhe favoravelmente as medidas anunciadas no plano de ação, que no respeitante ao governo das sociedades, salvo uma exceção que será analisada mais adiante, vai mais no sentido de uma consolidação do que de uma revisão profunda do atual quadro.
3.2 O plano de ação parece de algum modo procurar o equilíbrio entre medidas legislativas e normas jurídicas não vinculativas, ou seja, recomendações e códigos do governo das sociedades. O CESE nota que qualquer obrigação adicional em matéria de transparência e, em particular, em matéria de políticas de remuneração terá impacto nos custos de funcionamento das empresas.
3.3 O CESE lamenta que o plano de ação, ainda que pretenda melhorar a participação dos acionistas, não vise também reforçar o envolvimento dos trabalhadores, cuja importância já havia sublinhado na sua resposta ao Livro Verde de 2011 (1). O CESE gostaria de lembrar que, de facto, o direito da UE reconhece que o envolvimento dos trabalhadores no processo de decisão contribui para o desenvolvimento sustentável e para o desempenho da empresa.
3.4 Para além do plano de ação em análise, reconhece que o conceito de participação dos trabalhadores deveria ser precisado e clarificado relativamente aos fundamentos do direito das sociedades, que poderiam ser modificados (2). O CESE é a favor de uma abordagem, envolvendo múltiplas partes interessadas, que corresponda aos desafios com que se debatem as empresas que procuram um desenvolvimento orientado a longo prazo e um compromisso face aos seus trabalhadores e ao seu ambiente. Este tipo de abordagem pressupõe um diálogo social adequado e um ambiente de confiança assente em disposições claras em matéria de informação, consulta e participação, caso as haja. Nesse sentido, o CESE pretende encorajar a exploração de novas vias, como o conceito de «empresa sustentável» (3).
3.5 Na esteira da sua resposta ao Livro Verde de 2011, o CESE assinala igualmente que o bom governo das sociedades depende das competências, nomeadamente nos domínios jurídico e financeiro, dos membros do conselho de administração. Sublinha a necessidade de adaptar a formação destas pessoas ao tipo de empresa, nomeadamente à sua dimensão, e encoraja qualquer iniciativa destinada a promover o intercâmbio de boas práticas neste domínio. Em sua opinião, seria oportuno que a Comissão abordasse este aspeto numa próxima recomendação. Por motivos de transparência e segurança jurídica, nomeadamente para as PME e os seus trabalhadores, as medidas destinadas a completar o direito das sociedades europeu devem evitar qualquer forma de «seleção abusiva do regime», que consista em autorizar o registo de constituição de entidades europeias ou a separação da sede administrativa da sede social da sociedade.
3.6 Governo das sociedades
3.6.1 |
O CESE já por várias vezes lembrou que o governo das sociedades responde à preocupação de assegurar a sobrevivência e a prosperidade da sociedade (4), criando um ambiente de confiança entre os diferentes intervenientes (5). Tal como no direito das sociedades europeu, as iniciativas em matéria de governo devem contribuir para facilitar a vida e o funcionamento das sociedades e contribuir para a sua competitividade. |
3.6.2 |
Tendo em conta a queda registada no número de entrada de novas empresas em bolsa e o aumento do número de saídas da bolsa, o CESE lembra que o acesso ao mercado financeiro é vital para as empresas, sobretudo para as PME. As dificuldades de financiamento com que algumas se deparam neste momento travam consideravelmente o seu desenvolvimento. A fim de assegurar um mercado financeiro aberto, o CESE considera que não se deve agravar mais os já elevados condicionalismos em matéria de governo das sociedades impostos às empresas cotadas em bolsa, e nomeadamente às PME, sob pena de desencorajar ainda mais o acesso à cotação. Assinala, entre outros, o risco de agravamento da assimetria, do ponto de vista da concorrência, existente entre empresas cotadas em bolsa e empresas não cotadas em bolsa, sendo que estas últimas, ao contrário das primeiras, não estão sujeitas às obrigações de transparência e são, em contrapartida, as primeiras a beneficiar das informações divulgadas por estas. |
3.6.3 |
O CESE lamenta que a intenção da Comissão de tomar em consideração as particularidades das PME - em termos de dimensão e de estrutura dos acionistas – seja formulada apenas em termos muito gerais e não tenha uma expressão concreta em cada uma das iniciativas anunciadas. |
3.6.4 |
O CESE salienta, neste contexto, a necessidade de alterar a definição europeia de PME a fim de ter mais em conta as características dos pequenos e médios valores. |
3.6.5 |
Mais do que uma abordagem normativa, o CESE preconiza, na medida do possível, uma abordagem que, primeiro, defina os princípios e, depois, encarregue os Estados-Membros de os adaptar adequadamente em função das características nacionais. Em 2003 (6), a Comissão salientou a notável convergência dos códigos nacionais de governo das sociedades. O CESE regista, com satisfação, que a Comissão parece ter adotado esta abordagem em relação aos pontos essenciais do plano de ação, nomeadamente a melhoria das explicações a prestar pelas sociedades que se afastem do código. |
3.6.6 |
Relativamente ao objetivo geral de transparência, o CESE apoia as iniciativas da Comissão que visam generalizar na UE certas regras existentes em alguns Estados-Membros, nomeadamente as que são suscetíveis de promover o desempenho das empresas a longo prazo. A dificuldade deste objetivo parece ser encontrar o ponto de equilíbrio entre os requisitos mínimos de transparência e a necessidade de não prejudicar o crescimento das empresas através de encargos administrativos acrescidos e da divulgação de informação sensível à concorrência. |
3.6.7 |
Tendo em conta que a exigência subjacente à expressão «conformar-se ou explicar-se» está na base dos princípios do governo das sociedades, o CESE concorda com a constatação de que é necessária uma aplicação mais rigorosa e, como tal, felicita a Comissão por tomar uma iniciativa nesse sentido. |
3.6.8 |
O CESE toma nota da intenção da Comissão de reforçar o papel dos acionistas no intuito de conseguir o justo equilíbrio entre os diferentes poderes. Está ciente de que, além dos direitos propostos para permitir uma maior participação dos acionistas, há também deveres que lhes cabem. |
3.6.9 |
Reconhecendo a necessidade de promover o diálogo entre acionistas e emitentes, o CESE confere grande importância à iniciativa destinada a promover o conhecimento das sociedades sobre os seus acionistas, que constitui uma condição prévia. Entende que o futuro instrumento europeu nesta matéria deverá ter em conta as diferenças na legislação sobre a proteção de dados pessoais. |
3.6.10 |
O CESE subscreve igualmente a proposta que visa impor aos investidores institucionais a obrigação de divulgar as suas políticas de voto e, em particular, o seu horizonte de investimento nas empresas a quem compram títulos. |
3.6.11 |
Em relação à ideia que consiste em conceder direito de voto aos acionistas sobre a política de remuneração e o relatório sobre remunerações, o CESE considera que qualquer procura de harmonização ao nível europeu não poderá ir além de um voto consultivo. |
3.7 Direito das sociedades
3.7.1 |
Entre as diferentes iniciativas anunciadas, o CESE tem uma ordem de prioridades diferente da que é proposta pela Comissão. |
3.7.2 |
Ao contrário da Comissão, o CESE considera importante prosseguir os esforços ligados ao projeto de SPE e tentar encontrar uma posição passível de consenso. |
3.7.3 |
O CESE julga também prioritário facilitar as transferências de sede dentro da UE e considera que a respetiva iniciativa - que apoia sem reservas - deve, ela também, continuar a assegurar e a reforçar as condições necessárias a um envolvimento ativo dos trabalhadores. |
4. Observações na especialidade
4.1 Governo das sociedades
4.1.1 |
O CESE reconhece que as sociedades têm necessidade de melhorar a qualidade das explicações que devem prestar quando se afastam dos códigos de governo. Tais esclarecimentos assemelham-se, por vezes, a um puro exercício de retórica quando, pelo contrário, deveriam ser devidamente fundamentados e mencionar, se for caso disso, a solução de substituição encontrada. |
4.1.2 |
O CESE constata, com satisfação, que a Comissão deixa aos Estados-Membros e aos códigos de governo a responsabilidade de precisar as modalidades que permitem melhorar as declarações de práticas de governo. |
4.1.3 |
Como já havia sublinhado num anterior parecer (7), a prestação de explicações adequadas e suficientes é, antes de mais, do próprio interesse da empresa, pois, caso contrário, poderá sofrer sanções do mercado. |
4.1.4 |
Na medida em que a Comissão possa tencionar controlar, ou certificar, a qualidade da informação sobre o governo transmitida aos mercados, o CESE gostaria de precisar que é contra qualquer procedimento vinculativo neste domínio. Além disso, chama a atenção para a dificuldade técnica que tal projeto implicaria, que, tal como a diretiva relativa à revisão legal das contas que institui uma comissão de auditoria, pressuporia a definição, ao nível da UE, de critérios homogéneos aplicáveis a todas as sociedades. |
4.1.5 |
Tal medida poderia acarretar para as empresas encargos administrativos consideráveis em termos de requisitos de transparência das políticas de remuneração e de informações pormenorizadas sobre as remunerações de cada administrador, que neste momento são reguladas por diversas recomendações e códigos nacionais de governo e para as quais a Comissão prevê, no seu plano de ação, a criação de um instrumento vinculativo ao nível da UE. O CESE poderia aceitar uma tal medida na condição de a sua aplicação concreta não aumentar significativamente os custos regulamentares para as empresas, a qual deverá ser objeto de avaliação rigorosa, a priori, no estudo de impacto. O CESE alerta também para o risco de a divulgação dos critérios relativos à parte variável da remuneração, para os administradores executivos, violar o «sigilo comercial». Em relação aos montantes permitidos, o CESE frisa quão importante é transmitir aos acionistas informações claras e exaustivas sobre o seu cálculo e os critérios usados na sua determinação. |
4.1.6 |
Um dos pontos que mais dificuldades suscita, na opinião do CESE, é a ideia de um direito de voto dos acionistas sobre a política de remuneração e o relatório sobre remunerações, cujas modalidades devem ser objeto de análise criteriosa. O CESE nota que a Comissão é vaga quanto a esta questão e não precisa o alcance deste voto – consultivo ou vinculativo. |
4.1.7 |
Para além das dificuldades de ordem jurídica e técnica decorrentes da aplicação, um voto vinculativo pressuporia uma transferência de competências do conselho de administração para os acionistas. O CESE não pode apoiar uma tal orientação que modificaria profundamente o direito das sociedades, mesmo que, a seu ver, possa ficar à consideração de cada Estado-Membro a decisão sobre a natureza consultiva ou vinculativa do voto. |
4.1.8 |
O CESE já se pronunciou sobre esta questão no sentido de um voto de aprovação, precisando que a resolução em matéria de política de remuneração proposta aos acionistas na sua assembleia geral deve ser debatida e aprovada previamente por todo o conselho de administração, tal como já acontece na Alemanha (8). |
4.1.9 |
No respeitante à parte variável da remuneração dos administradores executivos, o CESE lembra que a aprovação pelos acionistas na assembleia geral deve incidir tanto no sistema e nas regras aplicadas (critérios de desempenho pré-determinados e mensuráveis) como no próprio montante, pago em aplicação destas regras (9). |
4.1.10 |
No que diz respeito à atividade dos conselheiros, o CESE reconhece a necessidade de um enquadramento mais estrito. Recomenda, em particular, que lhes incumbam as seguintes obrigações: divulgar a sua política de voto (fundamentando as suas recomendações); dar a conhecer o seu projeto de relatório de análise à empresa antes de o transmitir aos investidores (de modo que essa possa fazer os seus comentários); identificar eventuais conflitos de interesses suscetíveis de afetar as suas atividades, nomeadamente ligações que possam ter com a empresa e com os acionistas; e mencionar as medidas destinadas a evitar a ocorrência de conflitos deste tipo. |
4.2 Direito das sociedades
4.2.1 |
O CESE considera importante prosseguir o projeto de SPE cuja concretização deve ser conforme às disposições do Tratado e ao direito das sociedades aplicado. Em sua opinião, um instrumento uniforme como a SPE, para além de harmonizar as legislações nacionais, também provocaria um efeito de alavanca nas atividades transfronteiriças das PME. O envolvimento ativo dos trabalhadores na SPE segundo as mesmas regras aplicáveis à SE e à SCE é um requisito que, na opinião do CESE, não pode ser aplicado sem desvirtuar o projeto e que constitui uma condição essencial do acordo que importa alcançar. |
4.2.2 |
Da mesma forma, no tocante ao estabelecimento de regras europeias para facilitar as transferências de sede entre Estados-Membros, o CESE esperava mais determinação por parte da Comissão, que é a própria a reconhecer que essa necessidade é real. O CESE insta veementemente a que se tome uma iniciativa nesta matéria, a qual deverá continuar a assegurar e a reforçar as condições de envolvimento dos trabalhadores. Nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2002/14/CE e da Diretiva sobre os conselhos de empresa europeus, os trabalhadores devem ser informados e consultados sobre qualquer proposta de transferência. |
4.2.3 |
Em contrapartida, o CESE tem grandes reservas quanto a uma iniciativa europeia no sentido do reconhecimento da noção de «interesse de grupo», reconhecimento esse que, em última instância, minaria inevitavelmente o princípio da independência das pessoas coletivas, em particular as não europeias, dentro do grupo de empresas. Apesar da prudência e da moderação da Comissão, o CESE inquieta-se com a existência de uma lógica que visa fazer prevalecer o interesse do grupo sobre o interesse da filial, que poderia assim ser lesada nos seus interesses. Todavia, caso persista nesta orientação, a Comissão terá de começar a trabalhar na elaboração de uma definição jurídica comum, ao nível europeu, do conceito de «grupo de sociedades», tarefa deveras sensível e difícil face à diversidade de conceitos existentes nos Estados-Membros sobre esta matéria. |
4.2.4 |
Dada a amplitude do plano de ação, o CESE não considera que seja prioritário concluir até finais do ano a codificação do direito das sociedades, tarefa essa que, por definição, exige muito tempo. |
4.2.5 |
Além disso, o CESE duvida que a codificação possa ser feita sem alterações, tanto mais que a Comissão pretende colmatar os vazios jurídicos e eliminar a sobreposição involuntária de diretivas. |
4.2.6 |
Por último, o CESE alerta para a dificuldade desta tarefa, na medida em que as diretivas em causa, que contêm uma série de opções, já foram, na sua maioria, transpostas para o direito nacional. |
Bruxelas, 22 de maio de 2013
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Henri MALOSSE
(1) JO C 24 de 28.1.2012, p. 91.
(2) De facto, o direito das sociedades fundamenta-se unicamente nas relações que envolvem os acionistas, o conselho de administração e o executivo.
(3) JO C 161 de 6.6.2013, p. 35.
(4) JO C 84 de 17.3.2011, p. 13.
(5) Direção, representação dos trabalhadores, investidores, poder local e regional.
(6) Cf. a Comunicação «Modernizar o direito das sociedades e reforçar o governo das sociedades na União Europeia - Uma estratégia para o futuro», COM(2003) 284 final.
(7) JO C 24 de 28.1.2012, p. 91.
(8) JO C 24 de 28.1.2012, p. 91.
(9) De acordo com as precisões da Comissão na sua recomendação de 2004.