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Document 52013AE0575

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à acessibilidade dos sítios web dos organismos do setor público [COM(2012) 721 final – 2012/0340 (COD)]

    JO C 271 de 19.9.2013, p. 116–121 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    19.9.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 271/116


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à acessibilidade dos sítios web dos organismos do setor público

    [COM(2012) 721 final – 2012/0340 (COD)]

    2013/C 271/22

    Relator: Ask Løvbjerg ABILDGAARD

    Em 10 e 18 de dezembro de 2012, o Parlamento Europeu e o Conselho decidiram, respetivamente, nos termos dos artigos 114.o, n.o 1, e 304.o, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

    Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à acessibilidade dos sítios Web dos organismos do setor público

    COM(2012) 721 final – 2012/0340 (COD).

    Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação, que emitiu parecer em 30 de abril de 2013.

    Na 490.a reunião plenária de 22 e 23 de maio de 2013 (sessão de 22 de maio), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 148 votos a favor, 1 voto contra e 6 abstenções, o seguinte parecer:

    1.   Considerações gerais e recomendações

    1.1

    O CESE acolhe com agrado a iniciativa da Comissão Europeia. A relevância da proposta é inquestionável e reflete a ambição de servir quer os cidadãos quer os prestadores de serviços Web na UE, facilitando a criação de um mercado interno da acessibilidade da Web.

    1.2

    Não obstante, o CESE exprime sérias reservas quanto à adequação dos meios propostos à realização desta pretensão. É necessário um sólido instrumento jurídico para evitar que as restrições orçamentais impostas pela crise económica atual sejam indevidamente utilizadas para justificar um eventual incumprimento da diretiva pelos Estados-Membros.

    1.3

    O âmbito de aplicação da diretiva é limitado, reduzindo, assim, as categorias de sítios Web dos organismos do setor público abrangidos pelos requisitos da diretiva. Tal poderá impossibilitar o acesso a serviços essenciais prestados através de sítios Web públicos que estejam fora do âmbito de aplicação da diretiva.

    1.4

    Além disso, alargar o âmbito de aplicação da diretiva a todos os sítios Web dos organismos do setor público seria uma condição essencial para obter a massa crítica necessária à criação de um mercado europeu de serviços associados à acessibilidade da Web e, por conseguinte, para a criação de um setor de acessibilidade Web globalmente competitivo, com potencial para proporcionar mais oportunidades de emprego para as pessoas, com ou sem deficiência, na Europa.

    1.5

    Por conseguinte, o CESE recomenda vivamente que se alargue o âmbito de aplicação da diretiva, de forma a abranger gradualmente todos os sítios Web dos organismos do setor público, no pleno respeito dos imperativos de ordem, segurança e saúde públicas, assim como de proteção de todos os dados pessoais (1). Por conseguinte, o CESE recomenda vivamente que a Comissão Europeia proponha regulamentação que sujeite igualmente as instituições da UE aos requisitos decorrentes da diretiva em apreço.

    1.6

    Ademais, o CESE recomenda vivamente várias medidas de acompanhamento, como a sensibilização, programas de formação em acessibilidade da Web, a designação de coordenadores para a acessibilidade da Web em organismos do setor público de grande dimensão e a possibilidade de os cidadãos avaliarem a acessibilidade dos sítios Web dos organismos públicos, de modo a facilitar a implementação da diretiva. Os parceiros sociais devem desempenhar um papel mais proativo nestas questões.

    1.7

    O CESE recomenda que a Comissão Europeia avalie acuradamente as implicações da diretiva para o emprego, tanto no setor público como no privado, com particular ênfase na criação líquida de emprego, na criação de emprego de qualidade e nos potenciais postos de trabalho para pessoas com deficiência.

    1.8

    O CESE apela a que as organizações europeias de normalização adotem sem demora as normas europeias pertinentes a que se refere a diretiva em apreço a fim de facilitar a implementação desta. Ao mesmo tempo, esta implementação não deveria ser adiada pelo processo de adoção da norma atrás referida, até porque a Comissão Europeia prevê um acordo jurídico temporário plenamente satisfatório, proposto como parte integrante da sua diretiva.

    2.   Contexto

    2.1

    A acessibilidade da Web é parte integrante de muitas iniciativas políticas a nível europeu: a Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020 (acessibilidade das TIC); o Plano de Ação Europeu para a Administração Pública em Linha (2011-2015) (serviços de administração pública em linha inclusivos e acessíveis); e a Agenda Digital para a Europa (a Comissão propõe que se assegure a acessibilidade total aos sítios Web dos organismos do setor público até 2015).

    2.2

    Em 2006, os Estados-Membros também assumiram o compromisso de melhorar a acessibilidade dos sítios Web públicos com a assinatura da Declaração de Riga./Mas, até ao momento, os Estados-Membros não honraram esses compromissos de forma satisfatória. Este ponto é importante no contexto da proposta de diretiva da Comissão Europeia em apreço.

    2.3

    A proposta de diretiva relativa à acessibilidade dos sítios Web dos organismos do setor público pretende ajudar os Estados-Membros a cumprirem os seus compromissos nacionais no que respeita à acessibilidade da Web e, assim, apoiar, designadamente, o seu empenho no cumprimento das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência no que respeita aos organismos do setor público. O artigo 9.o da Convenção obriga os Estados-Membros, e a UE enquanto tal, a tomarem medidas apropriadas para assegurarem às pessoas com deficiência, em condições de igualdade com as demais, o acesso, entre outras coisas, às tecnologias da informação e das comunicações, incluindo a Internet.

    2.4

    A falta de harmonização das abordagens nacionais da acessibilidade da Web cria obstáculos no mercado interno. Dado que menos de 10 % dos sítios Web são acessíveis, o mercado europeu dos serviços associados à acessibilidade da Web ainda pode crescer significativamente. A harmonização dessas abordagens pode facilitar este processo pondo cobro à atual fragmentação e inculcando confiança no mercado da acessibilidade da Web.

    A acessibilidade da Web é, portanto, uma área em que o mercado interno pode ser colocado ao serviço dos cidadãos europeus numa medida muito superior ao que acontece atualmente. Ao mesmo tempo, legislar esta matéria poderá favorecer a criação de um verdadeiro mercado europeu da acessibilidade da Web, abrindo assim mercados nos Estados-Membros onde a insegurança jurídica dificulta a atividade dos programadores de Web de outros Estados-Membros.

    2.5

    Por último, uma abordagem harmonizada da acessibilidade da Web em toda a UE diminuiria os custos das empresas de desenvolvimento Web e, consequentemente, os custos dos organismos públicos que contratam serviços a estas empresas.

    2.6

    É também importante salientar que os organismos públicos, e muitas outras instituições de grande relevância para os cidadãos, prestam informações e serviços essenciais através dos seus sítios Web. Por conseguinte, todos os cidadãos, incluindo os portadores de deficiência, as pessoas que sofrem de perturbações funcionais, as crianças, os idosos, etc., devem ter acesso a estes sítios Web e às suas funcionalidades. Esse imperativo respeita quer à regulação técnica (versão do texto, possibilidade de alterar o tamanho da letra, modificação do contraste, possibilidade de aceder aos sítios Web através de outros programas de navegação e com ajuda de programas que facilitem o acesso) quer a outros aspetos como, por exemplo, a clareza do idioma utilizado. A quantidade de sítios Web que prestam serviços de administração pública em linha e de sítios Web dos organismos do setor público em geral está a subir em flecha. No futuro, o acesso à informação e aos serviços prestados nestes sítios Web terá um papel importante no exercício dos direitos fundamentais dos cidadãos, incluindo o acesso ao emprego.

    2.7

    A proposta também é importante para facilitar a infoinclusão, uma vez que a acessibilidade da Web é um instrumento utilizado no âmbito dos esforços envidados para realizar o objetivo de integrar pessoas com deficiência na sociedade e de oferecer a todos os cidadãos os serviços fornecidos pelos sítios Web.

    2.8

    Segundo o CESE, a acessibilidade deve ser entendida como parte integrante do princípio da igualdade entre cidadãos. Como tal, em matéria de sítios Web, esta exige que se cumpram previamente requisitos importantes como:

    a generalização das infraestruturas que garantem a todos um acesso rápido à Internet (banda larga) (2);

    o acesso a terminais privados ou públicos (hardware) para todos os cidadãos;

    a adequação das aplicações informáticas (software) à capacidade de compreensão de todos os públicos, assegurando a sua fácil utilização, incluindo para os públicos em situação de exclusão (3).

    3.   Abordagem da proposta de diretiva

    3.1

    A diretiva visa aproximar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas à acessibilidade dos sítios Web dos organismos do setor público, definindo requisitos harmonizados.

    3.2

    Além disso, a proposta estabelece as disposições técnicas com base nas quais os Estados-Membros devem tornar acessíveis os conteúdos de certos tipos de sítios Web dos organismos do setor público. Os tipos de sítios Web dos organismos do setor público em causa prestam informações e serviços essenciais para garantir a participação pública na economia, incluindo o mercado de trabalho, e na sociedade em geral, bem como para permitir aos cidadãos da UE exercerem os seus direitos. As categorias dos sítios Web relevantes provêm do exercício de avaliação comparativa da administração pública em linha realizado em 2001 (4) e constam dum anexo à diretiva.

    4.   Observações e recomendações

    4.1   Âmbito de aplicação

    4.1.1

    O artigo 1.o define o âmbito de aplicação da diretiva remetendo para o seu anexo que enuncia alguns tipos de sítios Web provenientes do exercício de avaliação comparativa da administração pública em linha realizado em 2001. Os tipos de sítios Web que constam desta lista são importantes. No entanto, a referida lista exclui muitos serviços indispensáveis à integração dos cidadãos na economia e na sociedade em geral.

    4.1.2

    São exemplo de setores-chave excluídos do âmbito de aplicação da diretiva:

    o acolhimento de crianças;

    o ensino básico;

    o ensino secundário;

    as eleições legislativas e municipais;

    os transportes públicos;

    as atividades culturais.

    A lista de exemplos não é exaustiva. Os sítios Web dos organismos do setor público que prestam informações neste âmbito não são explicitamente abrangidos pela diretiva.

    4.1.3

    A Comissão Europeia evoca o «efeito cascata», isto é, o mecanismo pelo qual a diretiva teria um impacto em sítios Web dos organismos do setor público não explicitamente abrangidos pelo âmbito de aplicação da diretiva.

    4.1.4

    O raciocínio subjacente ao efeito cascata é de que os organismos do setor público tornarão acessíveis os sítios Web excluídos do âmbito de aplicação da diretiva ao mesmo tempo, ou na sequência, dos que são explicitamente abrangidos, em razão de o processo estar já em curso. O que poderia contribuir para a realização do efeito cascata seria aplicar a legislação europeia à contratação pública. Segundo aquela, as entidades públicas adjudicantes deverão ser obrigadas a remeter para as normas europeias em matéria de acessibilidade da Web nas suas especificações técnicas. O contributo deste setor depende da vontade política dos decisores da UE, bem como da vontade e da capacidade das entidades públicas adquirentes de tratarem da questão da acessibilidade da Web.

    4.1.5

    O CESE mostra-se, todavia, preocupado quanto à falta de solidez das premissas que estão na base do presumível efeito cascata. Segundo o CESE, não está demonstrado que este mecanismo funcione. O CESE regozija-se, portanto, com a medida da diretiva, que incentiva os Estados-Membros a alargarem os requisitos de acessibilidade da Web a outros sítios Web para além dos explicitamente referidos no anexo da diretiva. Em razão do que precede, o CESE continua a colocar certas reservas à pertinência desta medida.

    4.1.6

    O estudo de avaliação comparativa Measuring Progress of eAccessibility in Europe [Medir os progressos da acessibilidade em linha na Europa] (2006-2008) revelou que há uma relação evidente entre a existência de legislação nos Estados-Membros e o grau de acessibilidade dos sítios Web. O efeito da legislação enquanto tal está, portanto, demonstrado.

    4.1.7

    O CESE receia que a Comissão Europeia, ao definir um âmbito de aplicação da diretiva com base num estudo de avaliação comparativa realizado em 2001, esteja a provocar um desfasamento entre a abordagem da diretiva e a realidade vivida pelos programadores de Web, organismos públicos e cidadãos, numa sociedade da informação e comunicação em rápida transformação. Os Estados-Membros já reviram, desde então, as suas estratégias de digitalização do setor público e continuarão a fazê-lo no futuro.

    4.1.8

    Para os cidadãos, que estão dependentes da acessibilidade da Web, isso implicará um risco real de não poderem beneficiar, em parte ou de todo, dos serviços e informações disponibilizados nos sítios Web excluídos do âmbito de aplicação relativamente limitado da diretiva. O CESE considera que esta situação constituiria uma violação do princípio da igualdade entre cidadãos (artigos 20.o e 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia).

    4.1.9

    Para os organismos públicos, isso implicará terem de fazer face a um contexto político com diferentes requisitos legais obrigatórios em função dos tipos de sítios Web, o que poderá tornar a implementação da diretiva mais complexa do que seria necessário. A fim de reduzir esta complexidade, o CESE recomenda, no mínimo, que o texto da diretiva mencione explicitamente que o âmbito de aplicação da diretiva se estende a todo o sítio Web em que o serviço em questão é prestado e não apenas ao serviço em si.

    4.1.10

    Outra implicação para o setor público nos Estados-Membros seria que os serviços inacessíveis para certos cidadãos tenham de ser fornecidos por outros canais, o que resultaria no tratamento desigual de certos grupos de cidadãos. Isto pode significar custos acrescidos para uma assistência personalizada de ordem prática a pessoas com deficiência, soluções de transporte especializadas adaptadas a estas pessoas e assistência disponível para o atendimento, designadamente de idosos, que se dirigem pessoalmente às instalações do organismo público em causa.

    4.1.11

    Para as empresas do setor da Web isso poderá significar que continuarão a operar num mercado fragmentado em função dos diferentes níveis de exigência relativamente à acessibilidade Web. A quantidade de sítios Web dos organismos do setor público abrangidos pelos requisitos coerentes da diretiva em toda a UE poderá permanecer baixa e os Estados-Membros poderão expandir ou retrair este âmbito de aplicação em graus diferentes.

    4.1.12

    Não explorar todo o potencial da criação de um mercado interno de serviços associados à acessibilidade da Web implicaria também impedir a adjacente criação de empregos no setor. Tal constituiria uma oportunidade perdida, nomeadamente no que toca ao potencial de empregos especializados para pessoas com deficiência. A existência de um quadro jurídico claro e completo a nível europeu é condição essencial para que o setor europeu da acessibilidade da Web possa competir a nível global e, desta forma, criar mais emprego na UE.

    4.1.13

    Perante o exposto, o CESE recomenda vivamente que o âmbito de aplicação da diretiva seja reconsiderado. A seu ver, convém alargar o âmbito de aplicação a todos os sítios Web dos organismos do setor público que prestem diretamente serviços aos cidadãos. Este alargamento poderia depois ser conjugado com a prorrogação dos prazos de cumprimento dos requisitos da diretiva no tocante aos sítios Web que fornecem serviços a grupos numericamente restritos, permitindo assim a implementação gradual da diretiva.

    4.1.14

    O CESE recomenda que, pelo menos, se atualize a lista de serviços proveniente do exercício de avaliação comparativa realizado em 2001 com novos serviços básicos que ocupam uma posição de relevo nas estratégias de digitalização dos Estados-Membros. Outro fator a ter em consideração na seleção destes serviços básicos deverá ser o seu contributo potencial para a criação de um mercado interno de serviços associados à acessibilidade da Web. Esta abordagem tem como desvantagem a necessidade de atualizações constantes desta lista em função da evolução tecnológica e da digitalização do setor público na UE.

    4.1.15

    O CESE recomenda vivamente que o âmbito de aplicação da diretiva abranja explicitamente as versões dos sítios Web públicos concebidas para dispositivos móveis e, de um modo geral, as funcionalidades criadas para facilitar o acesso móvel. Os dispositivos móveis estão gradualmente a tornar-se os meios preferidos dos utilizadores e a diretiva deve ter isso em conta. Apesar das especificações técnicas para a implementação da diretiva incorporarem os dispositivos móveis, seria um sinal importante reconhecer este aspeto, reforçando assim a relevância futura da diretiva.

    4.1.16

    O CESE recomenda ainda que se integre explicitamente no âmbito de aplicação da diretiva as funcionalidades disponibilizadas através dos sítios Web, externas ao sítio Web do organismo do setor público em causa, por exemplo, mediante a utilização de linques Web. Esta clarificação ajudaria a evitar a insegurança jurídica relativamente à responsabilidade pela acessibilidade de determinado serviço.

    4.1.17

    O CESE recomenda, além disso, que a Comissão Europeia proponha regulamentação que sujeite as instituições da UE (inclusivamente o CESE, que está disposto a assumir um papel pioneiro proativo nesta matéria) aos requisitos decorrentes da diretiva em apreço.

    4.2   A utilização de normas e a neutralidade tecnológica

    4.2.1

    A diretiva propõe que se preveja a presunção de conformidade com as normas harmonizadas dos sítios Web em causa, de modo a facilitar a conformidade com os requisitos de acessibilidade. A utilização de normas harmonizadas torna possível a atualização das normas relevantes sem que isso implique necessariamente ter de alterar a legislação da UE ou a nacional.

    4.2.2

    A diretiva indica, num considerando, que devem ser tidos em conta, na norma europeia resultante do Mandato 376 e subsequentemente na norma harmonizada que se deve basear nos resultados desse trabalho, os Success Criteria and Requirements for Level AA conformance especificados na versão 2.0 das orientações para a acessibilidade dos conteúdos da Web – Web Content Accessibility Guidelines (WCAG 2.0) – emitidas pelo Consórcio World Wide Web (W3C). Segundo a diretiva, estas especificações tecnologicamente neutras constituem a base dos requisitos para a acessibilidade da Web.

    4.2.3

    O CESE saúda a Comissão Europeia pelo facto de ter escolhido, como referência para a proposta de diretiva, especificações de acessibilidade da Web internacionalmente reconhecidas. O CESE toma nota do facto de as orientações WCAG 2.0, nível AA, serem o ponto de referência para a acessibilidade da Web e continuarem a sê-lo nos próximos tempos. A adoção e a implementação da diretiva não seriam assim atrasadas pelo processo de normalização europeu.

    4.2.4

    O CESE também saúda a Comissão Europeia pelo facto de ter optado por utilizar normas harmonizadas, que permitirão integrar futuras alterações das especificações da acessibilidade da Web, caso a evolução tecnológica ou outro tipo de evolução o justifiquem, a fim de garantir o nível de acessibilidade pretendido pela diretiva.

    4.2.5

    Simultaneamente, é essencial manter a gratuitidade do acesso aberto de todas as partes interessadas às normas relevantes e não atribuir a responsabilidade pela sua implementação e desenvolvimento exclusivamente aos organismos de normalização e aos operadores comerciais.

    4.2.6

    A neutralidade tecnológica é uma condição indispensável para se lidar com a acessibilidade da Web num contexto de rápida transformação como o das TIC. Isto permite uma inovação constante. A neutralidade tecnológica das WCAG 2.0 contribuirá, portanto, para a relevância da diretiva no futuro.

    4.2.7

    Além disso, optar-se por especificações internacionalmente reconhecidas aumenta a probabilidade de os programadores de Web a operar em diferentes regiões do mundo, e não apenas na UE, aplicarem critérios idênticos no que toca à acessibilidade da Web, simplificando, desta forma, a sua implementação dentro das soluções Web disponibilizadas. Este é um aspeto relevante a ter em consideração num mercado internacional e global por natureza. Importa também que os utilizadores possam beneficiar de critérios comuns em termos de igualdade de condições de acesso e de participação, bem como de apresentação e instalação de outros elementos estruturais que facilitem, designadamente, a navegação nos sítios Web.

    4.3   Sensibilização e formação

    4.3.1

    No artigo 6.o os Estados-Membros são incentivados a introduzir medidas que promovam a sensibilização, o estabelecimento de acordos de cooperação em matéria de acessibilidade da Web e o crescimento do respetivo mercado.

    4.3.2

    O CESE recomenda que se inclua uma obrigação legal segundo a qual os Estados-Membros terão de sensibilizar os organismos públicos, os programadores de Web e outras partes interessadas para a acessibilidade da Web. Estar familiarizado com esta temática e estar ciente da sua importância é uma condição indispensável para a aplicação eficaz da diretiva.

    4.3.3

    O CESE recomenda ainda que se introduza uma obrigação legal segundo o qual os Estados-Membros terão de definir programas de formação para o pessoal pertinente dos organismos públicos, através de uma consulta aos parceiros sociais, com vista a facilitar a aplicação concreta dos requisitos de acessibilidade da Web. O valor acrescentado da coordenação e da garantia da qualidade desses programas a nível europeu seria significativo e poderia tirar partido das boas práticas existentes.

    4.3.4

    O CESE recomenda vivamente que os parceiros sociais sejam plenamente envolvidos na conceção e na implementação dos programas de formação e de sensibilização. Estes poderão desempenhar um papel importante veiculando as ideias e as preocupações do pessoal e dos gestores que, com o seu trabalho, contribuem para assegurar a acessibilidade da Web no dia-a-dia. Além disso, os parceiros sociais poderão ajudar a colocar a questão da acessibilidade da Web na ordem do dia.

    4.3.5

    A sensibilização e a formação dos profissionais constituem instrumentos necessários, mas não suficientes, para que o denominado efeito cascata almejado pela Comissão funcione.

    4.4   Monitorização

    4.4.1

    A acessibilidade de um sítio Web deve ser continuamente monitorizada, tendo em conta as atualizações regulares dos seus conteúdos. No artigo 7.o da diretiva, os Estados-Membros passam a ser obrigados a monitorizar os sítios Web em causa dos organismos do setor público, utilizando o método estabelecido pela Comissão Europeia em conformidade com o procedimento previsto na diretiva. Os Estados-Membros deverão apresentar anualmente um relatório com os resultados dessa monitorização, incluindo sobre a eventual ampliação da lista de tipos de sítios Web em causa, assim como as medidas adicionais eventualmente tomadas no domínio da acessibilidade dos sítios Web públicos. O CESE considera que, no final de 2015, porventura nem todos os Estados-Membros estarão em condições de pôr em prática as medidas necessárias, nem tão pouco de facultar o acesso a todos os cidadãos, um facto a ter em conta pela Comissão. O Comité concorda com a elaboração de normas europeias. O Parlamento Europeu velará seguramente por que os atos delegados não tenham, de um ponto de vista técnico, consequências políticas que prejudiquem os cidadãos europeus.

    4.4.2

    O CESE congratula-se com o facto de a Comissão Europeia reconhecer a necessidade de uma monitorização contínua da acessibilidade dos sítios Web dos organismos do setor público.

    4.4.3

    O CESE recomenda a introdução da obrigação de os Estados-Membros disponibilizarem publicamente aos cidadãos, em formatos acessíveis, os resultados dessa monitorização contínua, incluindo eventuais conclusões gerais dela extraídas pelas autoridades competentes.

    4.4.4

    O CESE também recomenda vivamente que se introduza a obrigação de os Estados-Membros criarem mecanismos através dos quais os cidadãos e as organizações representativas possam transmitir a sua avaliação da acessibilidade ou inacessibilidade dos sítios Web dos organismos do setor público. As informações transmitidas através destes mecanismos poderiam contribuir para os esforços gerais de monitorização.

    4.4.5

    O CESE solicita à Comissão Europeia que considere a possibilidade de introduzir a obrigação de os organismos do setor público de grande dimensão designarem um coordenador para a acessibilidade da Web incumbido de supervisionar a implementação dos requisitos da diretiva, bem como de outros requisitos conexos. A experiência mostra que o facto de se estabelecer um compromisso organizativo é importante para a implementação dos requisitos de acessibilidade.

    4.5   Coerência do contexto político

    4.5.1

    Uma vez que está a ser adotada legislação europeia em soluções digitais de ID e que está a ser ponderada legislação europeia no domínio da acessibilidade para pessoas com deficiência noutros setores da sociedade, a denominada Lei Europeia da Acessibilidade, é essencial garantir que tanto os organismos do setor público como os programadores de Web se deparam com um contexto político coerente em todos os setores. A importância deste ponto torna-se ainda mais evidente pelo facto de se prever que o pacote relativo aos contratos públicos, em curso de adoção a nível da UE, também conterá disposições sobre a acessibilidade para pessoas com deficiência.

    4.5.2

    Por conseguinte, o CESE recomenda vivamente que a coerência entre os requisitos da diretiva de que trata este parecer e de outras propostas legislativas relativas à acessibilidade da Web seja assegurada por meio de uma análise jurídica e técnica exaustiva.

    4.6   Inovação e novas soluções

    4.6.1

    A disponibilidade, funcionalidade e utilização das soluções TIC evoluem sem cessar. É disto bom exemplo a quantidade crescente de serviços oferecidos através de aplicações para telefones inteligentes e tablets, inclusivamente pelos organismos do setor público.

    4.6.2

    O CESE recomenda que as aplicações de telefones inteligentes e tablets que oferecem serviços fornecidos pelos sítios Web dos organismos do setor público, uma vez que estas aplicações são já parte integrante da interação entre cidadãos e organismos públicos.

    4.6.3

    Importa assinalar que o acesso aos sítios Web está diretamente relacionado com o direito dos cidadãos de acederem livremente à informação e de participarem na vida política. A introdução, nos sítios Web de todos os órgãos da administração pública, de uma rubrica facilmente acessível consagrada à participação é um exemplo de boas práticas que conviria implementar na União Europeia.

    Bruxelas, 22 de maio de 2013

    O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

    Henri MALOSSE


    (1)  Artigo 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; JO C 218 de 23.7.2011, pp. 130-134; JO C 255 de 22.9.2010, pp. 98-102.

    (2)  JO C 318 de 23.12.2006, pp. 222-228.

    (3)  JO C 318 de 29.10.2011, pp. 9-18; JO C 24 de 28.1.2012, pp. 139-145; JO C 175 de 28.7.2009, pp. 8-12.

    (4)  http://ec.europa.eu/digital-agenda/en/news/egovernment-indicators-benchmarking-eeurope


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