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Document 52012PC0457

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar pela União Europeia no Comité Misto UE-ICAO, respeitante à decisão sobre a adoção de um anexo sobre a segurança não operacional da aviação ao Memorando de Cooperação entre a União Europeia e a Organização da Aviação Civil Internacional que estabelece um quadro de cooperação reforçada

/* COM/2012/0457 final - 2012/0222 (NLE) */

52012PC0457

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar pela União Europeia no Comité Misto UE-ICAO, respeitante à decisão sobre a adoção de um anexo sobre a segurança não operacional da aviação ao Memorando de Cooperação entre a União Europeia e a Organização da Aviação Civil Internacional que estabelece um quadro de cooperação reforçada /* COM/2012/0457 final - 2012/0222 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

1.1.        Objetivos do anexo sobre a segurança não operacional da aviação ao Memorando de Cooperação

A Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO) é um órgão especializado das Nações Unidas que funciona como fórum mundial no domínio da aviação civil. A ICAO trabalha em prol da sua visão de um desenvolvimento seguro e sustentável da aviação civil por via da cooperação entre os seus Estados membros. A base jurídica da ICAO é a Convenção de Chicago sobre a Aviação Civil Internacional, de 1944. Atualmente, a ICAO abrange 191 países.

A União Europeia trabalha em estreita colaboração com a ICAO. Em primeiro lugar, muitos dos aspetos abordados na Convenção de Chicago são da competência da União. A ICAO desenvolve políticas nos domínios da segurança da aviação, do ambiente e da gestão do tráfego aéreo. Em segundo lugar, as normas e prescrições da ICAO estão na base da legislação da UE. Acresce que as normas internacionais, nomeadamente no domínio da segurança não operacional da aviação, são retomadas na legislação da UE. Por conseguinte, é importante que a UE participe nas atividades e na definição das políticas da ICAO, contribuindo para políticas judiciosas no domínio da aviação internacional. Além disso, é a competitividade do setor europeu da aviação civil que está em causa. Por todas estas razões, outros intervenientes à escala mundial participam também ativamente nas atividades da ICAO.

A UE e a ICAO celebraram um Memorando de Cooperação que prevê um quadro de cooperação reforçada[1]. O Memorando de Cooperação considera a segurança não operacional da aviação como um dos domínios em que deverá ser estabelecida uma cooperação entre as partes e que deverá ser desenvolvido num anexo específico do Memorando de Cooperação. O anexo deverá contribuir para reforçar a segurança não operacional da aviação internacional e define os domínios de cooperação que assumirão a forma, nomeadamente, de intercâmbios de informações de segurança relevantes, de destacamento de peritos e do financiamento de ações específicas no domínio da segurança não operacional. Foi já elaborado um anexo em matéria de segurança da aviação, estando também previstos outros anexos nos domínios do ambiente e da gestão do tráfego aéreo. O anexo relativo à segurança não operacional da aviação será, por conseguinte, o segundo anexo do Memorando de Cooperação.

A adoção de um anexo sobre a segurança não operacional da aviação não prejudica os direitos e obrigações dos Estados-Membros da UE nos termos da Convenção de Chicago ou o relacionamento entre os Estados-Membros da UE e a ICAO resultante da sua condição de membros da organização.

1.2.        Aspetos processuais

A Comissão obteve do Conselho, em 17 de dezembro de 2009, uma autorização para negociar o Memorando de Cooperação. No seguimento da assinatura[2] e da celebração[3] do Memorando de Cooperação pela UE, o mesmo entrou em vigor em 29 de março de 2012, após notificação pelas Partes da conclusão das respetivas formalidades internas necessárias para o efeito.

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece que o Conselho, sob proposta da Comissão, adota uma decisão em que se definam as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos.

O artigo 3.º da Decisão 2012/243/UE do Conselho[4], relativa à celebração de um Memorando de Cooperação entre a União Europeia e a Organização da Aviação Civil Internacional, estabelece que o Conselho determina a posição a tomar pela União no Comité Misto criado pelo artigo 7.º, n.º 7.1, do Memorando de Cooperação quanto à adoção de novos Anexos do Memorando de Cooperação e de alterações do Memorando de Cooperação a que se refere o artigo 7.º, n.º 7.3, alínea c), do mesmo.

Assim, impõe-se uma Decisão do Conselho quanto à posição a tomar pela UE no âmbito do Comité Misto quanto à decisão de adotar um anexo sobre a segurança não operacional da aviação.

1.3.        Coerência com as outras políticas e com os objetivos da União

O anexo sobre a segurança não operacional da aviação servirá os objetivos fundamentais da política externa de aviação da Europa, formalizando a cooperação neste domínio entre a ICAO e a UE.

2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO

Os Estados-Membros foram regularmente informados ao longo de todo o processo de negociação.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

3.1.        Síntese da ação proposta

O anexo sobre a segurança não operacional da aviação reforçará a cooperação com a ICAO, assegurando um fórum para a discussão da segurança não operacional da aviação, o intercâmbio das informações de segurança relevantes, a promoção de ações de segurança e da cooperação regional e o destacamento de peritos.

3.2.        Base jurídica

Artigo 100.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

3.3.        Princípio da subsidiariedade

O acordo abrange domínios que são da competência da UE e em que as relações com a ICAO se devem manter ao nível da UE.

3.4.        Princípio da proporcionalidade

Só um acordo deste tipo permitirá conjugar os esforços da UE e assegurar uma melhor coordenação entre os Estados-Membros.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

O anexo sobre a segurança não operacional da aviação não tem implicações orçamentais[5].

2012/0222 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar pela União Europeia no Comité Misto UE-ICAO, respeitante à decisão sobre a adoção de um anexo sobre a segurança não operacional da aviação ao Memorando de Cooperação entre a União Europeia e a Organização da Aviação Civil Internacional que estabelece um quadro de cooperação reforçada

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.º, n.º 2, conjugado com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)       A Decisão 2012/243/UE do Conselho, de 8 de março de 2012, relativa à celebração de um Memorando de Cooperação entre a União Europeia e a Organização da Aviação Civil Internacional que estabelece um quadro de cooperação reforçada, e que prevê regras processuais conexas[6] (a seguir designado por «Memorando de Cooperação»), entrou em vigor em 29 de março de 2012.

(2)       Nos termos do artigo 7.º, n.º 7.3, alínea c), do Memorando de Cooperação, o Comité Misto criado pelo artigo 7.º, n.º 7.1, do Memorando de Cooperação pode adotar anexos ao Memorando de Cooperação.

(3)       É conveniente estabelecer a posição a tomar pela União Europeia no âmbito do Comité Misto no que respeita à adoção de um anexo sobre a segurança não operacional da aviação, a aditar ao Memorando de Cooperação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar pela União Europeia no Comité Misto UE-ICAO, tal como referido no artigo 7.º, n.º 7.3, alínea c), do Memorando de Cooperação entre a União Europeia e a Organização da Aviação Civil Internacional que estabelece um quadro de cooperação reforçada («Memorando de Cooperação»), no que respeita à adoção de um anexo sobre a segurança não operacional da aviação ao Memorando de Cooperação, deverá basear-se no projeto de Decisão do Comité Misto UE-ICAO constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

ANEXO 1

PROJETO DE

DECISÃO DO COMITÉ MISTO UE-ICAO

de …

relativa à adoção de um anexo sobre a segurança não operacional da aviação ao Memorando de Cooperação entre a União Europeia e a Organização da Aviação Civil Internacional que estabelece um quadro de cooperação reforçada

O COMITÉ MISTO UE-ICAO,

Tendo em conta o Memorando de Cooperação entre a União Europeia e a Organização da Aviação Civil Internacional que estabelece um quadro de cooperação reforçada (MC ICAO), nomeadamente o artigo 7.º, n.º 7.3, alínea c),

Considerando o seguinte:

É conveniente incluir um anexo sobre a segurança não operacional da aviação no MC ICAO,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

É adotado o anexo da presente decisão que faz parte integrante do MC ICAO.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em

Pelo Comité Misto UE-ICAO

Os Presidentes

ANEXO 2 «ANEXO II – SEGURANÇA NÃO OPERACIONAL DA AVIAÇÃO

1.         Objetivos

1.1       As Partes acordam em cooperar no domínio da segurança não operacional da aviação no quadro do Memorando de Cooperação (MC) entre a União Europeia e a Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO), assinado em Montreal a 28 de abril de 2011 e em Bruxelas a 4 de maio de 2011.

1.2       Em conformidade com o seu compromisso de alcançar um nível apropriado e sustentável de segurança não operacional da aviação à escala mundial, nomeadamente à luz das normas e práticas recomendadas (SARP) da ICAO, as Partes comprometem-se a desenvolver uma cooperação estreita na condução das suas atividades no domínio da segurança não operacional da aviação.

2.         Âmbito de aplicação

2.1       Para atingir os objetivos definidos no ponto 1, as Partes acordam em cooperar com vista a:

a)         conduzir um diálogo periódico sobre as questões de segurança não operacional da aviação de interesse mútuo;

b)         conduzir um intercâmbio periódico de informações pertinentes sobre a segurança não operacional da aviação em conformidade com as regras aplicáveis;

c)         participar nas atividades relacionadas com a segurança não operacional da aviação;

d)         analisar, na medida do relevante, o nível de cumprimento, pelos Estados, das normas da ICAO e de adesão às práticas recomendadas, bem como a efetiva aplicação de um sistema de supervisão da segurança não operacional da aviação;

e)         monitorizar o nível de cumprimento, pelos Estados-Membros da UE, das normas da ICAO e de adesão às práticas recomendadas, bem como a efetiva aplicação de um sistema de supervisão da segurança não operacional da aviação;

f)          dar continuidade à cooperação em matéria de regulamentação e de normalização;

g)         desenvolver e prestar assistência técnica;

h)         promover a cooperação regional;

i)          proceder ao intercâmbio de peritos; e

j)          disponibilizar formação no domínio da segurança não operacional da aviação.

3.         Implementação

3.1       As Partes podem estabelecer modalidades de cooperação que especifiquem os mecanismos e procedimentos acordados em conjunto para desenvolver uma cooperação efetiva nos domínios referidos no ponto 2.1. Essas modalidades de cooperação devem ser aprovadas pelo Comité Misto.

4.         Diálogo

4.1       As Partes devem convocar reuniões e/ou realizar teleconferências periódicas para debaterem assuntos de interesse mútuo no domínio da segurança não operacional da aviação e, se for caso disso, coordenar as suas atividades.

5.         Partilha de informações, trabalhos de investigação/estudos e análises em matéria de segurança não operacional da aviação

5.1       Sem prejuízo do disposto na regulamentação aplicável, as Partes devem estabelecer modalidades de cooperação que especifiquem as informações e análises que podem ser partilhadas entre si com base na informação recolhida pelos seus respetivos programas de auditoria e inspeção, bem como um mecanismo de partilha que assegure a confidencialidade das informações recebidas da outra Parte em conformidade com o artigo 6.º do MC.

5.2       As Partes devem colaborar em atividades de segurança não operacional da aviação através do intercâmbio dos dados, trabalhos de investigação, estudos, informação e documentação pertinentes e adequados e facilitando a participação mútua em reuniões.

6.         Participação nas atividades relacionadas com a segurança não operacional da aviação

6.1       Para efeitos da aplicação do presente anexo, cada Parte deve, se for caso disso, convidar a outra Parte a participar, de acordo com as regras e os procedimentos estabelecidos, nas atividades e reuniões relacionadas com a segurança não operacional da aviação, de modo a garantir uma coordenação e cooperação estreitas. As modalidades dessa participação devem ser estabelecidas através de modalidades de cooperação acordadas entre as Partes.

7.         Questões regulamentares

7.1       Cada Parte vela por que a outra Parte seja informada sobre toda a sua legislação, regulamentação, normas, requisitos e práticas recomendadas que possam afetar a aplicação do disposto no presente anexo, bem como sobre a sua eventual alteração.

7.2       As Partes notificam-se mutuamente, em tempo útil, sobre quaisquer propostas de alterações da sua legislação, regulamentação, normas, requisitos e práticas recomendadas, na medida em que tais alterações possam ter incidência no presente anexo.

7.3       Na perspetiva da harmonização das regulamentações e normas de segurança não operacional da aviação à escala mundial, as Partes consultar-se-ão sobre as questões técnicas levantadas pela regulamentação no domínio da segurança não operacional da aviação durante as várias fases do processo legislativo ou de definição de SARP, podendo ser convidadas a participar nos organismos técnicos associados, quando aplicável.

7.4       As Partes comunicam reciprocamente e em tempo útil informações sobre as decisões e recomendações com impacto na segurança não operacional da aviação.

7.5       A UE deve, se for caso disso, encetar um diálogo com a ICAO para fornecer informações técnicas nos casos em que a aplicação da legislação da UE levanta questões relativas ao cumprimento das normas da ICAO e à adesão às suas práticas recomendadas.

8.         Assistência técnica

8.1       As Partes devem coordenar a assistência aos Estados por forma a assegurar a efetiva utilização dos recursos disponíveis e evitar uma duplicação de esforços, bem como trocar informações sobre projetos e programas de assistência técnica no domínio da segurança não operacional da aviação.

8.2       As Partes devem cooperar estreitamente para ajudar os Estados-Membros da UE e outros Estados, quando tal seja considerado necessário, a melhorar o seu nível de aplicação efetiva dos elementos críticos dos sistemas de supervisão da segurança nacionais e o seu nível de conformidade com as SARP da ICAO. Tal cooperação deve incluir, nomeadamente, o intercâmbio de informações, facilitando o diálogo entre as Partes envolvidas, e a coordenação de todas as atividades de assistência técnica.

9.         Cooperação regional

9.1       As Partes devem dar prioridade às atividades que tenham por objetivo acelerar a aplicação das SARP, sempre que a abordagem regional permita melhorar a relação custo/eficácia e os procedimentos de supervisão e/ou normalização.

10.       Assistência especializada

10.1     Sem prejuízo dos sistemas de assistência especializada estabelecidos fora do âmbito de aplicação do presente anexo, as Partes devem envidar esforços para, mediante pedido, colocar à disposição da outra Parte peritos com experiência técnica nas áreas pertinentes da segurança não operacional da aviação para desempenharem funções e participarem nas atividades abrangidas pelo presente anexo. As condições da prestação dessa assistência técnica devem ser especificadas nas modalidades de cooperação acordadas entre as Partes.

11.       Formação

11.1     Cada Parte deve facilitar, se for caso disso, a participação do pessoal da outra Parte nos programas de formação por si propostos em matéria de segurança não operacional da aviação.

11.2     As Partes devem proceder ao intercâmbio de informações sobre os materiais relacionados com os programas de formação em matéria de segurança não operacional da aviação e, sempre que adequado, trabalhar em coordenação e cooperar no desenvolvimento desses programas.

11.3     No âmbito das atividades referidas no ponto 9 do presente anexo, as Partes devem cooperar para facilitar e coordenar a participação nos programas de formação de estagiários provenientes dos países ou das regiões onde uma das Partes presta assistência técnica.

12.       Revisão

12.1     As Partes devem proceder à revisão periódica da aplicação do presente anexo e, se necessário, ter em conta qualquer evolução política ou regulamentar pertinente.

12.2     A eventual revisão do presente anexo incumbe ao Comité Misto criado nos termos do artigo 7.º do MC.

13.       Entrada em vigor, alterações e denúncia

13.1     O presente anexo entra em vigor na data da sua adoção pelo Comité Misto e permanece válido até ser denunciado.

13.2     As modalidades de cooperação acordadas nos termos do presente anexo entram em vigor na data da sua adoção pelo Comité Misto.

13.3     A alteração das modalidades de cooperação adotadas nos termos do presente anexo, ou a sua denúncia, devem ser objeto de acordo pelo Comité Misto.

13.4     O presente anexo pode ser denunciado em qualquer momento pelas Partes. A denúncia produzirá efeitos seis meses após a receção da sua notificação escrita por uma das Partes, salvo se a notificação for retirada por mútuo consentimento das Partes antes de terminado o prazo de seis meses.

13.5     Sem prejuízo de qualquer outra disposição do presente artigo, a denúncia do presente MC implica a denúncia simultânea do presente anexo e das eventuais modalidades de cooperação adotadas em conformidade com o mesmo.»

[1]               JO L 232 de 9.9.2011, p. 2, e JO L 121 de 8.5.2012, p. 16.

[2]               JO L 232 de 9.9.2011, p. 1.

[3]               JO L 121 de 8.5.2012, p. 16.

[4]               JO L 121 de 8.5.2012, p. 16.

[5]               O Memorando de Cooperação foi dotado de um orçamento de 500 000 EUR por ano para o período de 2011-2013.

[6]               JO L 121 de 8.5.2012, p. 16.

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