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Document 52012PC0457
Proposal for a COUNCIL DECISION on the position to be taken by the European Union within the EU-ICAO Joint Committee, concerning the Decision on the adoption of an Annex on aviation security to the Memorandum of Cooperation between the European Union and the International Civil Aviation Organization providing a framework for enhanced cooperation
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar pela União Europeia no Comité Misto UE-ICAO, respeitante à decisão sobre a adoção de um anexo sobre a segurança não operacional da aviação ao Memorando de Cooperação entre a União Europeia e a Organização da Aviação Civil Internacional que estabelece um quadro de cooperação reforçada
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar pela União Europeia no Comité Misto UE-ICAO, respeitante à decisão sobre a adoção de um anexo sobre a segurança não operacional da aviação ao Memorando de Cooperação entre a União Europeia e a Organização da Aviação Civil Internacional que estabelece um quadro de cooperação reforçada
/* COM/2012/0457 final - 2012/0222 (NLE) */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar pela União Europeia no Comité Misto UE-ICAO, respeitante à decisão sobre a adoção de um anexo sobre a segurança não operacional da aviação ao Memorando de Cooperação entre a União Europeia e a Organização da Aviação Civil Internacional que estabelece um quadro de cooperação reforçada /* COM/2012/0457 final - 2012/0222 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA 1.1. Objetivos do anexo sobre a
segurança não operacional da aviação ao Memorando de Cooperação A Organização da Aviação Civil Internacional
(ICAO) é um órgão especializado das Nações Unidas que funciona como fórum
mundial no domínio da aviação civil. A ICAO trabalha em prol da sua visão de um
desenvolvimento seguro e sustentável da aviação civil por via da cooperação
entre os seus Estados membros. A base jurídica da ICAO é a Convenção de Chicago
sobre a Aviação Civil Internacional, de 1944. Atualmente, a ICAO abrange 191
países. A União Europeia trabalha em estreita
colaboração com a ICAO. Em primeiro lugar, muitos dos aspetos abordados na
Convenção de Chicago são da competência da União. A ICAO desenvolve políticas
nos domínios da segurança da aviação, do ambiente e da gestão do tráfego aéreo.
Em segundo lugar, as normas e prescrições da ICAO estão na base da legislação
da UE. Acresce que as normas internacionais, nomeadamente no domínio da
segurança não operacional da aviação, são retomadas na legislação da UE. Por
conseguinte, é importante que a UE participe nas atividades e na definição das
políticas da ICAO, contribuindo para políticas judiciosas no domínio da aviação
internacional. Além disso, é a competitividade do setor europeu da aviação
civil que está em causa. Por todas estas razões, outros intervenientes à escala
mundial participam também ativamente nas atividades da ICAO. A UE e a ICAO celebraram um Memorando de
Cooperação que prevê um quadro de cooperação reforçada[1]. O
Memorando de Cooperação considera a segurança não operacional da aviação como
um dos domínios em que deverá ser estabelecida uma cooperação entre as partes e
que deverá ser desenvolvido num anexo específico do Memorando de Cooperação. O
anexo deverá contribuir para reforçar a segurança não operacional da aviação
internacional e define os domínios de cooperação que assumirão a forma,
nomeadamente, de intercâmbios de informações de segurança relevantes, de
destacamento de peritos e do financiamento de ações específicas no domínio da
segurança não operacional. Foi já elaborado um anexo em matéria de segurança da
aviação, estando também previstos outros anexos nos domínios do ambiente e da
gestão do tráfego aéreo. O anexo relativo à segurança não operacional da
aviação será, por conseguinte, o segundo anexo do Memorando de Cooperação. A adoção de um anexo sobre a segurança não
operacional da aviação não prejudica os direitos e obrigações dos
Estados-Membros da UE nos termos da Convenção de Chicago ou o relacionamento
entre os Estados-Membros da UE e a ICAO resultante da sua condição de membros
da organização. 1.2. Aspetos processuais A Comissão obteve do Conselho, em 17 de
dezembro de 2009, uma autorização para negociar o Memorando de Cooperação. No
seguimento da assinatura[2]
e da celebração[3]
do Memorando de Cooperação pela UE, o mesmo entrou em vigor em 29 de março de
2012, após notificação pelas Partes da conclusão das respetivas formalidades
internas necessárias para o efeito. O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia estabelece que o Conselho, sob proposta da
Comissão, adota uma decisão em que se definam as posições a tomar em nome da
União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a
adotar atos que produzam efeitos jurídicos. O artigo 3.º da Decisão 2012/243/UE do
Conselho[4],
relativa à celebração de um Memorando de Cooperação entre a União Europeia e a
Organização da Aviação Civil Internacional, estabelece que o Conselho determina
a posição a tomar pela União no Comité Misto criado pelo artigo 7.º, n.º 7.1,
do Memorando de Cooperação quanto à adoção de novos Anexos do Memorando de
Cooperação e de alterações do Memorando de Cooperação a que se refere o artigo
7.º, n.º 7.3, alínea c), do mesmo. Assim, impõe-se uma Decisão do Conselho quanto
à posição a tomar pela UE no âmbito do Comité Misto quanto à decisão de adotar
um anexo sobre a segurança não operacional da aviação. 1.3. Coerência com as outras
políticas e com os objetivos da União O anexo sobre a segurança não operacional da
aviação servirá os objetivos fundamentais da política externa de aviação da
Europa, formalizando a cooperação neste domínio entre a ICAO e a UE. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES
INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO Os Estados-Membros foram regularmente
informados ao longo de todo o processo de negociação. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA 3.1. Síntese da ação proposta O anexo sobre a segurança não operacional da
aviação reforçará a cooperação com a ICAO, assegurando um fórum para a
discussão da segurança não operacional da aviação, o intercâmbio das
informações de segurança relevantes, a promoção de ações de segurança e da
cooperação regional e o destacamento de peritos. 3.2. Base jurídica Artigo 100.º, n.º 2, em conjugação
com o artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia. 3.3. Princípio da subsidiariedade O acordo abrange domínios que são da
competência da UE e em que as relações com a ICAO se devem manter ao nível da
UE. 3.4. Princípio da
proporcionalidade Só um acordo deste tipo permitirá conjugar os
esforços da UE e assegurar uma melhor coordenação entre os Estados-Membros. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL O anexo sobre a segurança não operacional da
aviação não tem implicações orçamentais[5]. 2012/0222 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar pela União
Europeia no Comité Misto UE-ICAO, respeitante à decisão sobre a adoção de um
anexo sobre a segurança não operacional da aviação ao Memorando de Cooperação
entre a União Europeia e a Organização da Aviação Civil Internacional que
estabelece um quadro de cooperação reforçada O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.º, n.º 2, conjugado com o artigo
218.º, n.º 9, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Considerando o seguinte: (1) A Decisão 2012/243/UE do
Conselho, de 8 de março de 2012, relativa à celebração de um Memorando de
Cooperação entre a União Europeia e a Organização da Aviação Civil
Internacional que estabelece um quadro de cooperação reforçada, e que prevê
regras processuais conexas[6]
(a seguir designado por «Memorando de Cooperação»), entrou em vigor em 29 de
março de 2012. (2) Nos termos do artigo 7.º, n.º
7.3, alínea c), do Memorando de Cooperação, o Comité Misto criado pelo artigo
7.º, n.º 7.1, do Memorando de Cooperação pode adotar anexos ao Memorando de
Cooperação. (3) É conveniente estabelecer a
posição a tomar pela União Europeia no âmbito do Comité Misto no que respeita à
adoção de um anexo sobre a segurança não operacional da aviação, a aditar ao
Memorando de Cooperação, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º A posição a adotar pela União Europeia no
Comité Misto UE-ICAO, tal como referido no artigo 7.º, n.º 7.3, alínea c), do
Memorando de Cooperação entre a União Europeia e a Organização da Aviação Civil
Internacional que estabelece um quadro de cooperação reforçada («Memorando de
Cooperação»), no que respeita à adoção de um anexo sobre a segurança não operacional
da aviação ao Memorando de Cooperação, deverá basear-se no projeto de Decisão
do Comité Misto UE-ICAO constante do anexo da presente decisão. Artigo 2.º A presente decisão entra em vigor na data da
sua adoção. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente ANEXO 1 PROJETO
DE DECISÃO
DO COMITÉ MISTO UE-ICAO de … relativa
à adoção de um anexo sobre a segurança não operacional da aviação ao Memorando
de Cooperação entre a União Europeia e a Organização da Aviação Civil
Internacional que estabelece um quadro de cooperação reforçada O COMITÉ MISTO UE-ICAO, Tendo em conta o Memorando de Cooperação entre
a União Europeia e a Organização da Aviação Civil Internacional que estabelece
um quadro de cooperação reforçada (MC ICAO), nomeadamente o artigo 7.º, n.º
7.3, alínea c), Considerando o seguinte: É conveniente incluir um anexo sobre a
segurança não operacional da aviação no MC ICAO, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º É adotado o anexo da presente decisão que faz
parte integrante do MC ICAO. Artigo 2.º A presente decisão entra em vigor na data da
sua adoção. Feito em Pelo Comité Misto UE-ICAO Os
Presidentes
ANEXO 2
«ANEXO II – SEGURANÇA NÃO OPERACIONAL DA AVIAÇÃO 1. Objetivos 1.1 As
Partes acordam em cooperar no domínio da segurança não operacional da aviação
no quadro do Memorando de Cooperação (MC) entre a União Europeia e a
Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO), assinado em Montreal a 28 de
abril de 2011 e em Bruxelas a 4 de maio de 2011. 1.2 Em
conformidade com o seu compromisso de alcançar um nível apropriado e
sustentável de segurança não operacional da aviação à escala mundial,
nomeadamente à luz das normas e práticas recomendadas (SARP) da ICAO, as Partes
comprometem-se a desenvolver uma cooperação estreita na condução das suas
atividades no domínio da segurança não operacional da aviação. 2. Âmbito
de aplicação 2.1 Para
atingir os objetivos definidos no ponto 1, as Partes acordam em cooperar com
vista a: a) conduzir
um diálogo periódico sobre as questões de segurança não operacional da aviação
de interesse mútuo; b) conduzir
um intercâmbio periódico de informações pertinentes sobre a segurança não
operacional da aviação em conformidade com as regras aplicáveis; c) participar
nas atividades relacionadas com a segurança não operacional da aviação; d) analisar,
na medida do relevante, o nível de cumprimento, pelos Estados, das normas da
ICAO e de adesão às práticas recomendadas, bem como a efetiva aplicação de um
sistema de supervisão da segurança não operacional da aviação; e) monitorizar
o nível de cumprimento, pelos Estados-Membros da UE, das normas da ICAO e de
adesão às práticas recomendadas, bem como a efetiva aplicação de um sistema de
supervisão da segurança não operacional da aviação; f) dar
continuidade à cooperação em matéria de regulamentação e de normalização; g) desenvolver
e prestar assistência técnica; h) promover
a cooperação regional; i) proceder
ao intercâmbio de peritos; e j) disponibilizar
formação no domínio da segurança não operacional da aviação. 3. Implementação 3.1 As
Partes podem estabelecer modalidades de cooperação que especifiquem os
mecanismos e procedimentos acordados em conjunto para desenvolver uma
cooperação efetiva nos domínios referidos no ponto 2.1. Essas modalidades de
cooperação devem ser aprovadas pelo Comité Misto. 4. Diálogo 4.1 As
Partes devem convocar reuniões e/ou realizar teleconferências periódicas para
debaterem assuntos de interesse mútuo no domínio da segurança não operacional
da aviação e, se for caso disso, coordenar as suas atividades. 5. Partilha
de informações, trabalhos de investigação/estudos e análises em matéria de
segurança não operacional da aviação 5.1 Sem
prejuízo do disposto na regulamentação aplicável, as Partes devem estabelecer
modalidades de cooperação que especifiquem as informações e análises que podem
ser partilhadas entre si com base na informação recolhida pelos seus respetivos
programas de auditoria e inspeção, bem como um mecanismo de partilha que
assegure a confidencialidade das informações recebidas da outra Parte em conformidade
com o artigo 6.º do MC. 5.2 As
Partes devem colaborar em atividades de segurança não operacional da aviação
através do intercâmbio dos dados, trabalhos de investigação, estudos,
informação e documentação pertinentes e adequados e facilitando a participação
mútua em reuniões. 6. Participação
nas atividades relacionadas com a segurança não operacional da aviação 6.1 Para
efeitos da aplicação do presente anexo, cada Parte deve, se for caso disso,
convidar a outra Parte a participar, de acordo com as regras e os procedimentos
estabelecidos, nas atividades e reuniões relacionadas com a segurança não
operacional da aviação, de modo a garantir uma coordenação e cooperação
estreitas. As modalidades dessa participação devem ser estabelecidas através de
modalidades de cooperação acordadas entre as Partes. 7. Questões
regulamentares 7.1 Cada
Parte vela por que a outra Parte seja informada sobre toda a sua legislação,
regulamentação, normas, requisitos e práticas recomendadas que possam afetar a
aplicação do disposto no presente anexo, bem como sobre a sua eventual
alteração. 7.2 As
Partes notificam-se mutuamente, em tempo útil, sobre quaisquer propostas de
alterações da sua legislação, regulamentação, normas, requisitos e práticas
recomendadas, na medida em que tais alterações possam ter incidência no
presente anexo. 7.3 Na
perspetiva da harmonização das regulamentações e normas de segurança não
operacional da aviação à escala mundial, as Partes consultar-se-ão sobre as
questões técnicas levantadas pela regulamentação no domínio da segurança não
operacional da aviação durante as várias fases do processo legislativo ou de
definição de SARP, podendo ser convidadas a participar nos organismos técnicos
associados, quando aplicável. 7.4 As
Partes comunicam reciprocamente e em tempo útil informações sobre as decisões e
recomendações com impacto na segurança não operacional da aviação. 7.5 A UE
deve, se for caso disso, encetar um diálogo com a ICAO para fornecer
informações técnicas nos casos em que a aplicação da legislação da UE levanta
questões relativas ao cumprimento das normas da ICAO e à adesão às suas
práticas recomendadas. 8. Assistência
técnica 8.1 As
Partes devem coordenar a assistência aos Estados por forma a assegurar a
efetiva utilização dos recursos disponíveis e evitar uma duplicação de
esforços, bem como trocar informações sobre projetos e programas de assistência
técnica no domínio da segurança não operacional da aviação. 8.2 As
Partes devem cooperar estreitamente para ajudar os Estados-Membros da UE e
outros Estados, quando tal seja considerado necessário, a melhorar o seu nível
de aplicação efetiva dos elementos críticos dos sistemas de supervisão da
segurança nacionais e o seu nível de conformidade com as SARP da ICAO. Tal
cooperação deve incluir, nomeadamente, o intercâmbio de informações, facilitando
o diálogo entre as Partes envolvidas, e a coordenação de todas as atividades de
assistência técnica. 9. Cooperação
regional 9.1 As
Partes devem dar prioridade às atividades que tenham por objetivo acelerar a
aplicação das SARP, sempre que a abordagem regional permita melhorar a relação
custo/eficácia e os procedimentos de supervisão e/ou normalização. 10. Assistência
especializada 10.1 Sem
prejuízo dos sistemas de assistência especializada estabelecidos fora do âmbito
de aplicação do presente anexo, as Partes devem envidar esforços para, mediante
pedido, colocar à disposição da outra Parte peritos com experiência técnica nas
áreas pertinentes da segurança não operacional da aviação para desempenharem funções
e participarem nas atividades abrangidas pelo presente anexo. As condições da
prestação dessa assistência técnica devem ser especificadas nas modalidades de
cooperação acordadas entre as Partes. 11. Formação 11.1 Cada
Parte deve facilitar, se for caso disso, a participação do pessoal da outra
Parte nos programas de formação por si propostos em matéria de segurança não
operacional da aviação. 11.2 As
Partes devem proceder ao intercâmbio de informações sobre os materiais
relacionados com os programas de formação em matéria de segurança não
operacional da aviação e, sempre que adequado, trabalhar em coordenação e
cooperar no desenvolvimento desses programas. 11.3 No
âmbito das atividades referidas no ponto 9 do presente anexo, as Partes devem
cooperar para facilitar e coordenar a participação nos programas de formação de
estagiários provenientes dos países ou das regiões onde uma das Partes presta
assistência técnica. 12. Revisão 12.1 As
Partes devem proceder à revisão periódica da aplicação do presente anexo e, se
necessário, ter em conta qualquer evolução política ou regulamentar pertinente. 12.2 A
eventual revisão do presente anexo incumbe ao Comité Misto criado nos termos do
artigo 7.º do MC. 13. Entrada
em vigor, alterações e denúncia 13.1 O
presente anexo entra em vigor na data da sua adoção pelo Comité Misto e
permanece válido até ser denunciado. 13.2 As
modalidades de cooperação acordadas nos termos do presente anexo entram em
vigor na data da sua adoção pelo Comité Misto. 13.3 A
alteração das modalidades de cooperação adotadas nos termos do presente anexo,
ou a sua denúncia, devem ser objeto de acordo pelo Comité Misto. 13.4 O
presente anexo pode ser denunciado em qualquer momento pelas Partes. A denúncia
produzirá efeitos seis meses após a receção da sua notificação escrita por uma
das Partes, salvo se a notificação for retirada por mútuo consentimento das
Partes antes de terminado o prazo de seis meses. 13.5 Sem
prejuízo de qualquer outra disposição do presente artigo, a denúncia do
presente MC implica a denúncia simultânea do presente anexo e das eventuais
modalidades de cooperação adotadas em conformidade com o mesmo.» [1] JO L 232
de 9.9.2011, p. 2, e JO L 121 de 8.5.2012, p. 16. [2] JO L 232 de 9.9.2011, p. 1. [3] JO L 121 de 8.5.2012, p. 16. [4] JO L 121 de 8.5.2012, p. 16. [5] O
Memorando de Cooperação foi dotado de um orçamento de 500 000 EUR por ano para
o período de 2011-2013. [6] JO L 121
de 8.5.2012, p. 16.