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Document 52012IP0462

Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2012, sobre as eleições para o Parlamento Europeu em 2014 (2012/2829(RSP)).

JO C 419 de 16.12.2015, pp. 185–186 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

16.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 419/185


P7_TA(2012)0462

Eleições para o Parlamento Europeu em 2014

Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2012, sobre as eleições para o Parlamento Europeu em 2014 (2012/2829(RSP)).

(2015/C 419/27)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 10.o e 17.o do Tratado da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 10.o e 11.o do Ato relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto, anexo à Decisão do Conselho de 20 de setembro de 1976, na versão alterada (1),

Tendo em conta a declaração da Comissão, de 22 de novembro de 2012, sobre as eleições para o Parlamento Europeu em 2014,

Tendo em conta o artigo 110.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que os cidadãos estão diretamente representados, ao nível da União, pelos Deputados ao Parlamento Europeu;

B.

Considerando que os partidos políticos ao nível europeu contribuem para a criação de uma consciência política europeia e para a expressão da vontade dos cidadãos da União;

C.

Considerando que o Presidente da Comissão Europeia é eleito pelo Parlamento por proposta do Conselho Europeu, deliberando por maioria qualificada, que deve ter em conta o resultado das eleições para o Parlamento Europeu e que deve ter realizado as devidas consultas antes de proceder à nomeação;

D.

Considerando que a Comissão, enquanto colégio, é responsável perante o Parlamento Europeu;

E.

Considerando que o novo Parlamento precisa de tempo suficiente para se organizar antes da eleição do Presidente da Comissão;

F.

Considerando que, para que a nova Comissão possa estar pronta para assumir funções em 1 de novembro de 2014, a eleição do Presidente da Comissão deve ter lugar na sessão constitutiva do Parlamento, em julho de 2014;

G.

Considerando que o Parlamento vota a sua anuência à nomeação de todo o colégio de comissários depois de ter ouvido os candidatos propostos pelo Conselho, de comum acordo com o Presidente eleito da Comissão, com base nas sugestões feitas pelos Estados-Membros;

1.

Insta os partidos políticos europeus a nomearem candidatos à Presidência da Comissão e espera que esses candidatos desempenhem um papel proeminente na campanha eleitoral parlamentar, nomeadamente, apresentando eles próprios o seu programa em todos os Estados-Membros da União; salienta a importância de reforçar a legitimidade política do Parlamento e da Comissão, associando de forma mais direta as respetivas eleições à escolha dos eleitores;

2.

Solicita que todos os membros da próxima Comissão sejam escolhidos de entre o grupo de deputados ao Parlamento Europeu eleitos em 2014, refletindo, assim, o equilíbrio entre as duas câmaras da legislatura;

3.

Exorta o futuro presidente da Comissão a zelar por que a Comissão Europeia tenha uma composição equilibrada de homens e mulheres; recomenda que cada Estado-Membro proponha um candidato e uma candidata ao próximo colégio de comissários;

4.

Considera, tendo em conta as novas disposições aplicáveis à eleição da Comissão Europeia introduzidas pelo Tratado de Lisboa e a mudança nas relações entre o Parlamento e a Comissão, que irá ter lugar a partir das eleições de 2014, que a existência de maiorias sólidas no Parlamento será crucial para a estabilidade dos procedimentos legislativos da União e o bom funcionamento do seu executivo; solicita, por conseguinte, que os Estados-Membros estabeleçam nas respetivas legislações eleitorais, de acordo com o artigo 3 o do Ato relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto, limiares mínimos adequados e proporcionados para a atribuição de lugares, de modo a refletir devidamente as escolhas dos cidadãos, expressas nas eleições, ao mesmo tempo que é efetivamente salvaguardada a funcionalidade do Parlamento;

5.

Solicita ao Conselho que consulte o Parlamento sobre a realização das eleições de 15 a 18 de maio ou de 22 a 25 de maio de 2014;

6.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos e governos dos EstadosMembros.


(1)  Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom (JO L 278 de 8.10.1976, p. 1.), alterada pela Decisão do Conselho 93/81/Euratom, CECA, CEE (JO L 33 de 9.2.1993, p. 15.) e pela Decisão do Conselho 2002/772/CE, Euratom (JO L 283 de 21.10.2002, p. 1.).


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