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Document 52012BP1220(02)

Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de outubro de 2012 , que contém as observações que constituem parte integrante da sua Decisão de quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos para o exercício de 2010

JO L 350 de 20.12.2012, p. 77–80 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/res/2012/1220(2)/oj

52012BP1220(02)

Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de outubro de 2012 , que contém as observações que constituem parte integrante da sua Decisão de quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos para o exercício de 2010

Jornal Oficial nº L 350 de 20/12/2012 p. 0077 - 0080


Resolução do Parlamento Europeu

de 23 de outubro de 2012

que contém as observações que constituem parte integrante da sua Decisão de quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos para o exercício de 2010

O PARLAMENTO EUROPEU,

- Tendo em conta as contas anuais definitivas da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2010,

- Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas da Autoridade [1],

- Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 (06083/2012 – C7-0051/2012),

- Tendo em conta a Decisão do Parlamento Europeu de 10 de maio de 2012 [2] que adia a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos para o exercício de 2010, a resolução que a acompanha e as respostas do Diretor Executivo da Autoridade,

- Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

- Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias [3], nomeadamente o artigo 185.o,

- Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho [4] que institui a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, nomeadamente o seu artigo 44.o,

- Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias [5], nomeadamente o seu artigo 94.o,

- Tendo em conta a declaração comum sobre as agências descentralizadas e a abordagem comum anexa à mesma, acordadas em junho de 2012 pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão, fruto da atividade do Grupo de Trabalho Interinstitucional sobre as agências descentralizadas criado em março de 2009, nomeadamente as secções da abordagem comum relativas à governação, operação, programação, responsabilização e transparência,

- Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

- Tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0299/2012),

A. Considerando que, em 10 de maio de 2012, o Parlamento Europeu adiou a decisão de quitação e de encerramento das contas da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a Autoridade), para o exercício de 2010;

B. Considerando que a Autoridade forneceu extensas respostas à autoridade de quitação por cartas enviadas em 29 de junho de 2012 e 20 de agosto de 2012;

C. Considerando que a quitação é um instrumento eficaz do Parlamento Europeu, que requer uma decisão baseada em argumentos concretos e relevantes; recordando, neste contexto, as normas em vigor, a saber, o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, o regulamento que institui a Autoridade e as políticas e procedimentos específicos estabelecidos pela Autoridade;

Gestão orçamental e financeira

1. Assinala a declaração da Autoridade, nos termos da qual foram agora tomadas medidas adequadas para melhorar a gestão financeira, e que a taxa de execução no que se refere às dotações de autorização estava próxima dos 100 % em 2011;

2. Saúda as informações obtidas que dão conta de reduções significativas nos custos das reuniões do Conselho de Administração, que se elevaram a 6175 EUR por membro em 2010; louva, em particular, a redução das despesas em 66 %, em comparação com 2010, conseguidas através da comutação para fluxo contínuo "streaming" áudio a pedido, usando o inglês como a única língua para as reuniões do Conselho de Administração, e realizando todas as reuniões nas instalações da Autoridade em Parma;

Processo de gestão de contratos

3. Toma nota do facto de a Autoridade ter desenvolvido uma "ferramenta de subvenções e de contratos públicos" para melhorar o acompanhamento do processo de adjudicação, a gestão dos contratos e a capacidade de previsão dos pagamentos; assinala que a nova base de dados sobre contratos públicos e subvenções começou a funcionar em 28 de junho de 2012;

Conflito de interesses e transparência

4. Constata que a principal função da Autoridade consiste em emitir pareceres científicos independentes e transparentes sobre questões com impacto direto ou indireto na segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais;

5. Assinala a necessidade de tomar medidas que permitam garantir a credibilidade da Autoridade;

6. Saúda a organização, prevista para outubro de 2012, de um seminário sobre ética e integridade, obrigatório para todos os membros do Conselho de Administração, e solicita ao Conselho de Administração que aplique efetivamente o seu código de conduta e adote disposições tendentes a prevenir e a sancionar situações de "porta giratória", a fim de evitar que, no futuro, se reproduzam situações semelhantes à que afetou a sua anterior presidente em 2010;

7. Recorda que já em ocasiões anteriores salientara um certo número de deficiências relacionadas com conflitos de interesses, declarações de interesses e transparência; frisa que, em 2010, a anterior Presidente do Conselho de Administração da Autoridade não declarou que pertencia ao Conselho de Administração do International Life Sciences Institute (ILSI), apesar de este instituto ser financiado por empresas do setor alimentar, químico e farmacêutico; é de notar, contudo, que os membros do Conselho de Administração da Autoridade não são nomeados pelo Diretor Executivo e não podem, por conseguinte, ser por ele despedidos;

8. Saúda o compromisso da Autoridade de propor ao seu Conselho de Administração a eleição do seu presidente por votação pública; considera que um procedimento transparente reforçará a responsabilização do Conselho de Administração;

9. Toma conhecimento de todas as novas políticas, normas e medidas de execução que foram estabelecidas desde 2007 para evitar os conflitos de interesses a nível dos peritos científicos e do pessoal; saúda, neste contexto, o código de conduta do Conselho de Administração da Autoridade e a respetiva abordagem ativa na revisão das suas declarações de interesse, bem como as novas regras de controlo de conflitos de interesse em vigor desde julho de 2012, utilizadas de forma proativa na renovação dos painéis científicos; declara a sua determinação em acompanhar o impacto destas medidas; afirma que continuará a convidar o Diretor Executivo para trocas de pontos de vista regulares, a promover o intercâmbio de informações nomeadamente através da pessoa de contacto designada de entre os seus membros e a efetuar visitas à Autoridade de dois em dois anos; recorda que a última visita teve lugar em maio de 2012;

10. Assinala que a nova política da Autoridade em matéria de "independência e processos de tomada de decisão científica", bem como as respetivas regras de aplicação que entraram em vigor em julho de 2012 são compatíveis com as orientações da OCDE, tal como a nova definição de "conflito de interesses" estabelecida pela Autoridade; toma nota de que, segundo a Autoridade, a infração às regras da política de independência por parte de um perito dá origem, na prática, à sua exclusão por um período de 5 anos; propõe a introdução de um conjunto exaustivo de sanções proporcionadas como parte das normas de execução da política de independência;

11. Assinala que a Autoridade programou uma avaliação da sua política de independência para fins de 2013 e se comprometeu a considerar, entre outras, a possibilidade de publicar os resultados dos procedimentos aplicados aos casos de abuso de confiança, incluindo os resultados do procedimento de verificação da integridade do exame científico, e a alargar e reforçar o mandato do seu Comité sobre Conflitos de Interesses, por exemplo, com um mandato semelhante ao do Comité de Deontologia e de Prevenção de Conflitos de Interesses da Agência Nacional francesa de Segurança Sanitária da Alimentação, do Ambiente e do Trabalho (ANSES); espera que a Autoridade informe a autoridade de quitação a este respeito até ao início do próximo processo de quitação;

12. Incentiva a Autoridade a reforçar mais a sua política de independência e a ponderar adotar normas que incluam, entre outras, sanções e publicar o curriculum vitae e as declarações de interesses dos peritos e cientistas internos;

13. Está firmemente convencido de que devem ser tomadas medidas adequadas em caso de incumprimento das disposições em vigor; considera que, nesses casos, a Agência deverá elaborar um plano de ação, acompanhado de um calendário preciso, para corrigir as deficiências, que a sua execução deverá ser acompanhada pelo Parlamento Europeu, e que esses problemas deverão ser resolvidos alterando as normas e regulamentos em vigor a fim de eliminar eventuais lacunas;

14. Assinala a declaração da Autoridade segundo a qual, em 4 de julho de 2012, adotou uma política em matéria de presentes e hospitalidade; enaltece esta iniciativa e convida a Autoridade a publicar essa política no seu sítio web;

15. Regista que a Autoridade previu em 1 de outubro de 2012 lançar a sua primeira avaliação de uma amostra aleatória de declarações de interesse, a fim de comprovar a sua coerência com a sua nova política de independência e as respetivas regras de execução; espera que a Autoridade partilhe os resultados da avaliação de todas as declarações com a autoridade de quitação até 1 de março de 2013, para que possam refletir-se no próximo processo de quitação;

16. Reconhece o compromisso assumido pela Autoridade de trabalhar com a Comissão na definição das modalidades do pleno acesso do público aos dados brutos não publicados;

17. Sublinha que oito dos painéis, bem como a comissão científica da Autoridade, foram renovados em junho de 2012; enaltece a publicação das declarações de interesse dos peritos nomeados recentemente no sítio web da Autoridade, observando no entanto que alguns dos curricula vitae ainda não estão disponíveis; solicita à Autoridade que publique todos esses curricula até 1 de janeiro de 2013;

18. Assinala que 37 peritos de dois painéis foram nomeados em 2011, antes da adoção pela Autoridade da nova política sobre independência e processos de tomada de decisão científica; concorda, por isso, com a iniciativa da Autoridade de analisar, até 31 de outubro de 2012, as suas declarações de interesses à luz da política adotada recentemente e das regras de execução; espera que a Autoridade informe a autoridade de quitação sobre os resultados do processo de avaliação até ao início do próximo processo de quitação;

19. Solicita à Autoridade que inclua nos seus relatórios anuais de atividades uma secção especial que descreva as medidas adotadas para prevenir e gerir conflitos de interesses, que deverá incluir, nomeadamente, os seguintes dados:

- o número de situações de presumível conflito de interesses verificados,

- o número de situações de "porta giratória",

- as medidas adotadas em cada tipo de situações,

- o número de processos iniciados por abuso de confiança e as respetivas conclusões,

- as sanções aplicadas;

20. Insta a Autoridade a melhorar a abertura e a transparência do processo de avaliação do risco, de forma a ter mais em conta as publicações científicas independentes sujeitas a revisão interpares e a proporcionar uma justificação pormenorizada ao rejeitar opiniões divergentes; incentiva a Autoridade a incrementar o diálogo e a cooperação com peritos externos e agências nacionais, em especial quando estes têm pontos de vista divergentes sobre um processo específico de avaliação do risco;

21. Congratula-se, de uma forma geral, com a declaração comum e com a abordagem comum sobre as agências descentralizadas acima citadas, que abordam e aceitam alguns elementos relevantes para a quitação, e está convicto de que o roteiro sobre o acompanhamento da abordagem comum, a apresentar pela Comissão até ao final de 2012, terá devidamente em conta estas questões;

22. No que respeita às outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão de quitação, remete para a sua Resolução de 10 de maio de 2012 [6] sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

[1] JO C 366 de 15.12.2011, p. 106.

[2] JO L 286 de 17.10.2012, p. 367.

[3] JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

[4] JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

[5] JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

[6] JO L 286 de 17.10.2012, p. 388.

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