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Document 52012AR2244

    Parecer do Comité das Regiões sobre «O estatuto e o financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias»

    JO C 62 de 2.3.2013, p. 77–81 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    2.3.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 62/77


    Parecer do Comité das Regiões sobre «O estatuto e o financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias»

    2013/C 62/15

    O COMITÉ DAS REGIÕES

    está convicto de que esta proposta pode ser um meio para facilitar o debate à escala europeia e transnacional e favorecer a formação de uma opinião pública europeia;

    é a favor de que a obtenção do estatuto jurídico europeu esteja subordinada à observância de normas elevadas em matéria de governação, obrigação de prestação de contas e transparência;

    acolhe favoravelmente o facto de o regulamento mencionar o nível parlamentar regional a par dos níveis europeu e nacional no âmbito do processo de tomada em consideração da representatividade dos partidos políticos e das fundações que lhes são associadas quando estes solicitam ao Parlamento Europeu o seu registo enquanto partido político europeu ou fundação política europeia;

    solicita ao Conselho e ao Parlamento Europeu que o associem ao processo de controlo do respeito dos valores fundamentais da UE;

    considera aceitável a fórmula de repartição do financiamento da UE, mas propõe que nessa repartição seja igualmente tido em conta o número de representantes no CR;

    recomenda que os fundos europeus possam ser utilizados em campanhas para referendos ou para iniciativas populares a nível europeu.

    Relator

    István SÉRTŐ-RADICS (HU-ALDE), presidente do município de Uszka

    Texto de referência

    Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias

    COM(2012) 499 final – 2012/0237 (COD)

    Parecer do Comité das Regiões – O estatuto e o financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias

    I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

    O COMITÉ DAS REGIÕES

    1.

    saúda a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias, publicada em 12 de setembro de 2012 pela Comissão Europeia. Esta proposta substitui e revoga o Regulamento (CE) n.o 2004/2003 que até aqui regia os partidos e as fundações políticas;

    2.

    entende que, tendo em conta a sua composição assente em grupos políticos, deve contribuir para a elaboração desta proposta legislativa capaz, entre outras qualidades, de suscitar o interesse a nível local e regional para as decisões políticas europeias e para a participação dos membros do CR na elaboração dessas decisões;

    3.

    reitera o seu empenho em tornar a cidadania da União (1) mais visível junto do grande público e em apoiar a educação neste domínio (2), como afirmou recentemente, de forma exaustiva, em vários pareceres;

    4.

    reafirma, em particular, o seu compromisso a favor da promoção da cidadania da União e dos direitos que ela encerra, nomeadamente o direito de voto. As atividades do Comité das Regiões no contexto do Ano Europeu dos Cidadãos (2013) concentrar-se-ão neste tema (3);

    5.

    salienta a importância de a cidadania da UE envolver os cidadãos no processo de integração europeia e, assim, contribuir para a emergência da democracia europeia. Por conseguinte, o desenvolvimento de uma democracia representativa europeia é do interesse dos cidadãos da União Europeia. No processo legislativo europeu, a existência de partidos políticos europeus e de fundações políticas europeias verdadeiramente transnacionais é essencial para fazer ouvir a voz dos cidadãos a nível europeu;

    6.

    está convicto de que esta proposta pode ser um meio para facilitar o debate à escala europeia e transnacional e favorecer a formação de uma opinião pública europeia, sendo também capaz de fomentar o interesse dos cidadãos pelas eleições europeias e incentivar a sua participação nas mesmas, contribuindo assim para reforçar a legitimidade democrática da União Europeia;

    7.

    subscreve os objetivos globais do regulamento, nomeadamente aumentar a visibilidade, o reconhecimento, a eficácia e a transparência dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias, bem como a obrigação destes últimos de prestarem contas;

    8.

    julga indispensável estabelecer uma ligação mais clara entre partidos políticos europeus e fundações políticas europeias, considerando conveniente que um partido político europeu só possa ter formalmente associada uma única fundação política;

    Registo e controlo

    9.

    considera que um passo importante em direção a uma união política da Europa seria a criação de um estatuto jurídico único europeu que dê aos partidos políticos europeus e às fundações políticas europeias a possibilidade de se registarem, nessa qualidade, e, por conseguinte, de obterem um estatuto jurídico com base no direito da UE, o que os liberta da diversidade de formas jurídicas nacionais em que até agora tem assentado a sua existência; assinala, no entanto, que a capacidade da proposta de regulamento em apreço de assegurar esta função dependerá de uma implementação adequada por parte dos Estados-Membros;

    10.

    salienta que o quadro do estatuto europeu proposto pela Comissão tem em consideração a experiência obtida com o funcionamento dos partidos, federações e fundações, registados a nível nacional, que existem atualmente e que gozam de amplo reconhecimento, mas que a proposta atual tem certas limitações (nomeadamente no que diz respeito ao estatuto jurídico europeu independente) que sugerem que nem todas as experiências dos partidos políticos europeus desde 2004 foram plenamente tidas em conta na elaboração do novo estatuto;

    11.

    frisa que a construção de um verdadeiro estatuto jurídico europeu se reveste de importância fundamental para os partidos políticos europeus e as respetivas fundações políticas europeias na medida em que lhes permite fixar a sua sede em qualquer Estado-Membro nas mesmas condições, em função das características que lhes são próprias e da sua identidade política;

    12.

    reputa, por esta razão, essencial que o estatuto jurídico europeu introduzido pelo regulamento em análise tenha em conta as legislações nacionais. Contudo, recomenda às instituições europeias que ponderem, futuramente, a elaboração de um estatuto jurídico europeu de pleno direito;

    13.

    é a favor de que a obtenção do estatuto jurídico europeu esteja subordinada à observância de normas elevadas em matéria de governação, obrigação de prestação de contas e transparência;

    14.

    considera uma etapa importante que as condições e requisitos específicos da obtenção do estatuto jurídico europeu, e da sua conservação, incluam a observância dos valores em que a UE se funda. Embora este facto já fizesse parte dos critérios de adesão que os países candidatos devem respeitar, o regulamento em apreço faz dos valores fundamentais da UE um critério que pode e deve ser controlado no âmbito do acompanhamento político;

    15.

    acolhe favoravelmente o facto de o regulamento mencionar o nível parlamentar regional a par dos níveis europeu e nacional no âmbito do processo de tomada em consideração da representatividade dos partidos políticos e das fundações que lhes são associadas quando estes solicitam ao Parlamento Europeu o seu registo enquanto partido político europeu ou fundação política europeia; importa, porém, dadas as diferentes estruturas entre os Estados-Membros, clarificar a natureza do nível político intermédio (estado federado, região, condado, departamento, província);

    16.

    aprova que o Parlamento Europeu verifique anualmente se as condições e os requisitos definidos no regulamento são cumpridos pelos partidos políticos europeus e pelas fundações políticas europeias, e possa controlar, a pedido, se um partido ou uma fundação continua a respeitar os valores em que se funda a União Europeia;

    17.

    solicita ao Conselho e ao Parlamento Europeu que o associem ao processo de controlo do respeito dos valores fundamentais da UE;

    18.

    recomenda que seja obrigatoriamente associado sempre que o partido, objeto de controlo, esteja representado no CR;

    Financiamento

    19.

    lembra que já no seu parecer sobre o quadro financeiro plurianual pós-2013 (4) havia insistido no facto de que é fundamental prever recursos adequados para a participação dos cidadãos nos esforços, com vista a promover os direitos fundamentais e a democracia e construir a cidadania europeia. Os partidos políticos europeus com uma verdadeira dimensão transnacional e as fundações políticas europeias que lhes são associadas têm um papel fundamental a desempenhar para fazer ouvir a voz dos cidadãos a nível europeu e colmatar o fosso entre as políticas nacional e europeia;

    20.

    toma nota do facto de que a proposta da Comissão estabelece uma distinção entre os critérios para obtenção do estatuto jurídico e os critérios de elegibilidade para financiamento;

    21.

    concorda que os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias devem continuar a ser financiados pela UE a partir do orçamento do Parlamento Europeu;

    22.

    aprova que o reconhecimento enquanto partido político europeu ou fundação política europeia, e por conseguinte o respeito das condições e requisitos dos quais depende esse reconhecimento, seja uma condição prévia de admissibilidade para financiamento pelo orçamento da UE;

    23.

    considera aceitável a fórmula de repartição do financiamento da UE (15 % é repartido em partes iguais e 85 % é repartido proporcionalmente ao número de deputados do Parlamento Europeu eleitos entre os partidos políticos europeus), mas propõe que nessa repartição seja igualmente tido em conta o número de representantes no CR;

    24.

    acolhe favoravelmente o facto de a presente proposta aumentar o nível de donativos autorizado por ano e por doador (pessoa singular ou coletiva) de 12 000 euros para o valor máximo de 25 000 euros, a fim de favorecer a capacidade das fundações e dos partidos políticos de gerarem recursos próprios;

    25.

    aprova o princípio e a prática segundo os quais o financiamento europeu não é utilizado para financiar direta ou indiretamente as eleições nacionais, regionais ou autárquicas ou quaisquer outros partidos políticos, nomeadamente os partidos políticos nacionais ou os respetivos candidatos: de facto, isso seria contrário ao espírito supranacional da proposta;

    26.

    em contrapartida, não entende por que motivo os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias não poderiam, por conta das suas receitas próprias, financiar os candidatos às eleições nacionais, regionais ou autárquicas que se apresentam em nome dos seus próprios partidos políticos europeus;

    27.

    compreende o objetivo da proposta de proibir também a utilização do financiamento europeu em campanhas para referendos a nível nacional, regional ou local (por exemplo, relacionados com uma modificação do Tratado), mas recomenda que os fundos europeus possam ser utilizados em campanhas para referendos ou para iniciativas populares a nível europeu;

    Funcionamento prático, perspetivas locais e regionais

    28.

    está convicto de que os partidos políticos europeus, no quadro do seu funcionamento, lograrão expressar e divulgar cada vez mais eficazmente a vontade dos cidadãos em relação aos mandatos públicos e outras funções representativas a nível europeu, e estabelecerão uma ligação mais direta entre os níveis de poder europeu e local/regional;

    29.

    salienta que é necessário garantir aos cidadãos da União o pleno acesso à informação sobre o território dos Estados-Membros, como condição prévia à sua participação política ativa, e pede aos seus membros que tomem as medidas necessárias para que os Estados-Membros garantam o acesso à informação (5). A existência de partidos políticos europeus com uma verdadeira dimensão transnacional pode igualmente desempenhar um papel importante neste contexto;

    30.

    reconhece que a existência de partidos políticos europeus com uma verdadeira dimensão transnacional pode levar a que, no futuro, os candidatos se apresentem às eleições locais e regionais por um partido político europeu e não pelo seu partido nacional ou regional. Tal tornaria mais clara a ligação direta entre política europeia e política local/regional;

    31.

    apoia a vontade política de fazer com que o estatuto jurídico europeu e as regras relativas ao financiamento entrem em vigor antes das eleições para o Parlamento Europeu de 2014 e se possam também aplicar ao financiamento, por parte dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias, de campanhas realizadas a nível local ou regional atinentes a iniciativas de cidadania europeia;

    Subsidiariedade, proporcionalidade e melhor regulamentação

    32.

    reconhece que se pode considerar a proposta conforme ao princípio da subsidiariedade, na medida em que as regras relativas ao estatuto jurídico europeu bem como ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias só podem ser estabelecidas ao nível da UE;

    33.

    indica que a estrutura a vários níveis do sistema democrático emergente da UE poderá adquirir uma expressão prática se a regulamentação permitir a participação do CR no processo de controlo do respeito dos valores fundamentais da UE pelos partidos políticos europeus e pelas fundações políticas europeias;

    34.

    reconhece que, de uma maneira geral, a proposta pode ser considerada conforme ao princípio da proporcionalidade, na medida em que não excede o necessário para atingir os objetivos definidos no plano europeu;

    35.

    entende que há uma contradição no facto de a proposta ter como objetivo criar uma nova forma jurídica europeia para os dois tipos de entidades (partidos e fundações), mas permitir que a maioria dos aspetos práticos das suas atividades se continue a basear numa forma jurídica reconhecida no ordenamento jurídico do Estado-Membro em que está situada a sua sede;

    36.

    lamenta a falta de uma avaliação do impacto da proposta;

    37.

    constata que a Comissão Europeia consultou as partes interessadas e integrou os resultados dessa consulta na proposta; contudo, o documento não revela de forma evidente se o nível local e regional foi associado a essas consultas;

    38.

    solicita ao Parlamento Europeu que associe igualmente o Comité das Regiões ao processo de avaliação do estatuto jurídico europeu e do sistema de financiamento previsto na proposta, que terá lugar no terceiro ano após as eleições para o Parlamento Europeu.

    II.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

    Alteração 1

    Artigo 2.o, n.o 5

    Definições

    Texto da proposta da Comissão

    Alteração proposta pelo CR

    5.

    «Parlamento regional» ou «assembleia regional», um organismo cujos membros sejam quer titulares de um mandato eleitoral regional, quer politicamente responsáveis perante uma assembleia eleita;

    5.

    «Parlamento regional» ou «assembleia regional», um organismo de nível intermédio entre o nível municipal e o nacional cujos membros sejam quer titulares de um mandato eleitoral regional, quer politicamente responsáveis perante uma assembleia eleita de nível infranacional;

    Justificação

    As assembleias de eleitos do nível intermédio não têm todas o mesmo perfil nos Estados-Membros e não são sempre denominadas «parlamentos regionais» ou «assembleias regionais». Dada a diversidade de estruturas, convém clarificar a natureza do nível político intermédio (estado federado, região, condado, departamento, província, etc.). A expressão «nível intermédio» proposta na alteração é mais abrangente, sendo uma noção que se aplica a todos os Estados-Membros, mas que se distingue claramente de um mandato eleitoral de nível municipal.

    Alteração 2

    Artigo 7.o, n.o 2

    Verificação do registo

    Texto da proposta da Comissão

    Alteração proposta pelo CR

    (2)   Sempre que tal lhe seja solicitado por um quarto dos seus membros, representando pelo menos três dos grupos políticos no Parlamento Europeu, este último decide, por maioria dos seus membros, se a condição enunciada no artigo 3.o, n.o 1, alínea c), em relação a um partido político europeu, e no artigo 3.o, n.o 2, alínea c), em relação a uma fundação política europeia, continua a estar preenchida.

    (2)   Sempre que tal lhe seja solicitado por um quarto dos seus membros, representando pelo menos três dos grupos políticos no Parlamento Europeu, este último decide, por maioria dos seus membros, se a condição enunciada no artigo 3.o, n.o 1, alínea c), em relação a um partido político europeu, e no artigo 3.o, n.o 2, alínea c), em relação a uma fundação política europeia, continua a estar preenchida.

    Antes de tomar a sua decisão, o Parlamento Europeu ouve os representantes do partido político europeu ou da fundação política europeia em questão e solicita um parecer sobre a matéria a um comité composto por personalidades independentes num prazo razoável.

    Antes de tomar a sua decisão, o Parlamento Europeu ouve os representantes do partido político europeu ou da fundação política europeia em questão e solicita um parecer sobre a matéria a um comité composto por personalidades independentes num prazo razoável. O Parlamento Europeu associa o Comité das Regiões a este processo, pelo menos, nos casos em que o controlo diga respeito a um partido político europeu representado no Comité das Regiões.

    Este comité é composto por três membros: o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão designam um membro cada no prazo de seis meses a contar do final da primeira sessão do Parlamento Europeu após as eleições europeias. O secretariado e o financiamento do comité são assegurados pelo Parlamento Europeu.

    Este comité é composto por três membros: o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão designam um membro cada no prazo de seis meses a contar do final da primeira sessão do Parlamento Europeu após as eleições europeias. O secretariado e o financiamento do comité são assegurados pelo Parlamento Europeu.

    Justificação

    A dimensão regional está igualmente presente nas condições prévias de registo. É, portanto, lógico que o Comité das Regiões participe também no processo de controlo do respeito dos valores fundamentais da UE, pelo menos, sempre que o partido em causa esteja representado no CR.

    Alteração 3

    Artigo 18.o, n.o 4

    Proibição de financiamento

    Texto da proposta da Comissão

    Alteração proposta pelo CR

     

    (4)   A proibição de financiamento não diz respeito ao apoio concedido pelos partidos políticos europeus e pelas fundações políticas europeias a campanhas relativas a iniciativas de cidadania europeia.

    Justificação

    Não é apenas durante campanhas eleitorais para o Parlamento Europeu que os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias têm de se exprimir e de comunicar com os cidadãos da União. Devem também promover os valores europeus nos períodos que medeiam as campanhas eleitorais, por exemplo, por ocasião de iniciativas de cidadania europeia.

    Bruxelas, 31 de janeiro de 2013

    O Presidente do Comité das Regiões

    Ramón Luis VALCÁRCEL SISO


    (1)  CdR 355/2010.

    (2)  CdR 120/2005.

    (3)  R/CdR 1030/2012, pt. 7.

    (4)  CdR 283/2011.

    (5)  CdR 170/2010 fin, ponto 17. Ver igualmente CdR 355/2010 fin, ponto 37.


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