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Document 52012AE2514

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Para um enquadramento europeu completo do jogo em linha [COM(2012) 596 final]

    JO C 271 de 19.9.2013, p. 48–54 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    19.9.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 271/48


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Para um enquadramento europeu completo do jogo em linha

    [COM(2012) 596 final]

    2013/C 271/09

    Relatora: Daniela RONDINELLI

    Em 19 de dezembro de 2012, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Para um enquadramento europeu completo do jogo em linha

    COM(2012) 596 final.

    Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo, que emitiu parecer em 29 de abril de 2013.

    Na 490.a reunião plenária de 22 e 23 de maio de 2013 (sessão de 22 de maio), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 122 votos a favor e 4 abstenções, o seguinte parecer:

    1.   Conclusões e recomendações

    1.1

    O CESE corrobora e reitera o que afirmou no seu parecer (1) sobre o «Livro Verde sobre o jogo em linha no mercado interno» (2) e lamenta que a Comissão tenha tido em conta apenas uma parte das conclusões nele contidas, sobretudo o facto de não considerar a luta contra o jogo ilegal, que representa a principal ameaça para a proteção do consumidor, como uma ação prioritária.

    1.2

    O CESE insta a Comissão a ponderar, nas prioridades a que a comunicação pretende dar resposta, a criação de novos empregos e a proteção dos empregos atuais no setor, a sua qualidade e a eventual perda de postos de trabalho no setor dos jogos de azar presenciais em proveito do setor dos jogo de azar em linha.

    1.3

    Os jogos de azar contribuem para aumentar as receitas fiscais dos Estados-Membros. O financiamento de boas causas pela lotaria nacional e as casas de jogo permite apoiar atividades de beneficência, sociais e desportivas, promover o turismo e preservar o património cultural, artístico e arqueológico. O CESE considera que todas as ações ao nível europeu no âmbito do jogo deverão tender para um modelo social europeu que permita aos cidadãos divertirem-se de um modo são e equilibrado.

    1.4

    O CESE está profundamente preocupado com os sérios riscos que o jogo de azar representa para a saúde pública. Confirma, neste contexto, o pedido feito pela própria Comissão de investigar e acompanhar em todo o território da UE as dependências e as patologias associadas ao jogo em linha e recomenda aos Estados-Membros que utilizem parte dos impostos cobrados para financiar campanhas de sensibilização, medidas preventivas e o tratamento da ludopatia.

    1.5

    O CESE acolhe favoravelmente a decisão da Comissão de melhorar a cooperação administrativa e o intercâmbio de informações, de experiências e de boas práticas entre os Estados-Membros e as autoridades reguladoras.

    1.6

    O CESE concorda com a Comissão em como cada Estado-Membro deverá dispor de autoridades reguladoras nacionais, dotadas de competências claras, e assegurar a cooperação com as autoridades competentes relevantes dos outros Estados-Membros.

    1.7

    O CESE reputa indispensável buscar um equilíbrio entre o caráter altamente tecnológico e, por conseguinte, transfronteiriço do setor e os riscos a ele associados em matéria de ordem pública, social, de legalidade, de transparência e de saúde dos cidadãos mediante iniciativas mais vinculativas do que as recomendações propostas pela Comissão.

    1.8

    O CESE observa que hoje não é viável uma regulamentação da UE específica para o setor dos jogos de azar em linha. Embora apoiando as iniciativas da Comissão no sentido de uma cooperação eficaz entre os Estados-Membros, o CESE defende que, nas matérias em que as competências sejam concorrentes, se intervenha com instrumentos regulamentares mais eficazes, de preferência diretivas, para proteger os consumidores e os grupos mais vulneráveis, lutar contra os operadores ilegais e contra o branqueamento de capitais.

    Isto permitiria gerar um conjunto mínimo de normas em matéria de defesa dos consumidores. Os Estados-Membros devem continuar a ter direito a estabelecer normas de defesa dos consumidores mais elevadas para os seus mercados nacionais, se assim o desejarem, ou a continuar aplicar as normas existentes mais favoráveis (3).

    O CESE convida, por conseguinte, a Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho a intervirem, no respeito do princípio da subsidiariedade, nas seguintes matérias:

    Proteção dos consumidores e da saúde e segurança dos cidadãos, em particular dos menores e dos grupos vulneráveis;

    Publicidade responsável;

    Medidas para combater a manipulação de resultados associada às apostas no domínio do desporto;

    Garantias de legalidade e transparência dos jogos em linha graças aos esforços dos Estados-Membros no sentido de imporem sanções adequadas prevendo, em caso de infração, o bloqueio, o encerramento, a confiscação ou a remoção dos sítios Web ilegais.

    1.9

    O CESE regozija-se com o facto de a Comissão ter correspondido ao seu pedido de alargar o âmbito de aplicação da diretiva sobre o branqueamento de capitais de modo a abranger todas as formas de jogo de azar (4).

    1.10

    O CESE saúda a intenção da Comissão de estudar as possibilidades oferecidas pelo regulamento quanto à utilização do IMI (5), esperando que tal sirva para melhorar a cooperação administrativa entre os reguladores nacionais, bem como o intercâmbio de dados entre os organismos nacionais e europeus competentes.

    1.11

    O CESE considera que a avaliação da Comissão sobre as possibilidades de intercâmbio de dados pessoais entre os Estados-Membros é positiva, uma vez que será deste modo possível partilhar uma grande quantidade dos dados registados pelos operadores e cruzá-los com outros dados, facilitando os controlos por parte das autoridades competentes.

    1.12

    O CESE reputa essencial que os Estados-Membros realizem, em concertação com as autoridades reguladoras, campanhas de sensibilização e de informação dirigidas aos consumidores no sentido de desviar a procura para os jogos em linha legais. Esta ação deverá ser completada por medidas de combate aos operadores não autorizados e pela publicação das listas negras e/ou brancas compiladas pelas autoridades reguladoras nacionais, para que os consumidores identifiquem mais facilmente os sítios Web autorizados – através da inclusão do logótipo da autoridade reguladora nacional na homepage do sítio de apostas – e os ilegais.

    1.13

    Para garantir a defesa dos consumidores, o CESE preconiza que o software utilizado para os jogos de azar em linha fique sujeito a uma certificação mínima comum da UE a cargo de entidades externas especializadas que adotem os mesmos parâmetros e as mesmas normas. Exorta, além disso, a Comissão e os Estados-Membros a adotarem uma norma mínima europeia para as plataformas informáticas de jogo de azar. Convida ainda os Estados-Membros a aplicarem medidas de proteção dos dados dos jogadores e a autorizarem apenas meios de pagamento que ofereçam maiores garantias em termos de segurança e rastreabilidade das transações associadas ao jogo em linha.

    1.14

    O CESE considera muito positiva a decisão da Comissão de constituir um grupo de peritos no domínio do jogo em linha, para proceder ao intercâmbio de experiências e boas práticas em matéria de cibercriminalidade, já que constitui, embora ainda num estado embrionário, um instrumento muito útil para uma cooperação eficaz entre os Estados-Membros. O CESE espera que este grupo supere o seu atual caráter informal e se converta numa instância com claras atribuições e tarefas.

    1.15

    O CESE está de acordo com a Comissão quanto à necessidade de os Estados-Membros promoverem a formação adequada do aparelho judicial em questões relacionadas com a fraude e o branqueamento de capitais através dos jogos de azar.

    1.16

    O CESE exorta a Comissão a atualizar e a reexaminar as normas aplicáveis aos domínios de intervenção enunciados na comunicação, atendendo à evolução ocorrida na implementação das normas pelos Estados-Membros, de que forma as aplicaram e em que casos, e ainda quais os resultados conseguidos a nível nacional.

    1.17

    O CESE solicita aos Estados-Membros que mandatem a Comissão para negociar e apoiar energicamente o projeto de convenção internacional para a proteção e a promoção da integridade desportiva, cujas negociações terão lugar sob a égide do Conselho da Europa.

    2.   Introdução

    2.1

    A comunicação conjuga a necessidade de respeitar a regulamentação europeia em matéria de liberdade de prestação de serviços com a proteção de grupos específicos.

    2.2

    O recurso às ferramentas telemáticas de acesso direto à rede traduziu-se num forte incremento da utilização dos jogos de azar em linha, que registam uma grande expansão. Na UE, em 2011, o total das receitas de jogo de azar em linha em 27 países foi de 9,3 mil milhões de euros, ou seja, 10,9 % do mercado europeu de jogos de azar, estimando-se que as receitas anuais para 2015 atinjam cerca de 13 mil milhões de euros.

    2.3

    Graças à Internet, um cidadão europeu pode, com efeito, aceder e estar exposto, no seu Estado de residência, a serviços ilegais fornecidos por um ou mais operadores titulares de uma licença noutro Estado-Membro ou em países terceiros. Dado o seu caráter extraterritorial e internacional, esta situação não pode ser tratada individualmente por cada Estado-Membro, mas requer uma intervenção integrada e uma cooperação mais consequente. É essencial adotar uma definição comum de jogo ilegal, no interesse dos cidadãos e dos consumidores. Recorde-se que a oferta de jogos não autorizados no país de residência do jogador, ou a oferta de jogos por um operador sem a licença nacional requerida, é ilegal, provenha ela de um operador estabelecido ou com licença num Estado-Membro ou de um país terceiro (6). É igualmente ilegal todo e qualquer operador que não esteja sujeito a qualquer tipo de controlo ou de regulamentação.

    2.4

    No que respeita à distinção entre «operador não autorizado» e «operador ilegal», remete-se para a nota de pé de página n.o 15 da comunicação em apreço.

    2.5

    É de aplaudir o propósito da Comissão de constituir um grupo de peritos no domínio do jogo em linha para o intercâmbio de experiências e boas práticas entre os Estados-Membros, a análise dos problemas decorrentes da utilização ilícita e ilegal dos jogos de azar, a formação específica e atualizada do aparelho judicial, uma melhor informação dos consumidores e o aumento da oferta regulamentada.

    2.6

    Estas intervenções constituem uma primeira fase útil de combate aos operadores que atuam ilegalmente alimentando a fraude, o crime e o branqueamento de capitais.

    3.   Síntese do documento da Comissão

    3.1

    A comunicação releva os problemas relacionados com a diversidade de quadros normativos e propõe ações que determinam intervenções prioritárias tanto ao nível nacional como da UE, mas também ações de colaboração e cooperação entre os Estados, assinalando possíveis intervenções e recomendações, bem como a coordenação e a integração administrativa entre os Estados.

    3.2

    O principal objetivo é assegurar o respeito e a transposição da legislação europeia para a legislação nacional mediante ações diretas e recomendações aos Estados-Membros. Para o efeito, a Comissão:

    facilitará a cooperação administrativa e o intercâmbio de informações entre as entidades reguladoras nacionais no setor do jogo dos Estados-Membros;

    examinará eventuais procedimentos de bloqueio dos sítios ilegais;

    promoverá o mercado legal de jogos de azar, também em diálogo com os países terceiros;

    protegerá os consumidores e, em especial, os menores e os grupos vulneráveis, também verificando os instrumentos de controlo de acesso à Internet;

    estudará os efeitos da dependência do jogo ao nível europeu;

    avaliará o desempenho de mercado dos serviços de jogo em linha;

    adotará uma recomendação sobre as melhores práticas em matéria de prevenção e combate à manipulação de resultados associada às apostas clandestinas.

    3.3

    A Comissão considera ser do interesse dos Estados-Membros adotarem uma política eficaz de luta contra a fraude e o branqueamento de capitais e de salvaguarda da integridade do desporto e prevenção da manipulação de resultados de encontros, jogos de futebol e outras competições, também graças ao intercâmbio de experiências em matéria de cibercriminalidade.

    4.   Observações

    4.1   A conformidade dos quadros regulamentares nacionais com o direito da UE

    4.1.1

    Antes de mais, o CESE exprime a sua grande preocupação pela difusão cada vez mais veloz do jogo de azar em linha e o aumento exponencial das ofertas de jogo, envolvendo faixas cada vez mais largas da população com graves consequências para os rendimentos familiares. É, por conseguinte, necessário pôr um travão eficaz às várias formas de publicidade, sobretudo a televisiva, em linha e nos meios de transporte.

    4.1.2

    O fornecimento e a utilização de ofertas transfronteiriças de jogo são atividades económicas que entram no âmbito da liberdade de circulação prevista no mercado interno (artigo 56.o do TFUE). No entanto, o artigo 52.o, n.o 1, admite restrições à livre prestação de serviços garantida pelo artigo 56.o que sejam justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública.

    4.1.3

    O CESE recorda que compete principalmente aos Estados-Membros organizar e regulamentar os jogos de azar no seu território. Os jogos são uma atividade potencialmente assaz perigosa para os consumidores e em igual medida suscetíveis de servir para fins criminosos, como o branqueamento de capitais, se não for devidamente regulamentada ou se a regulamentação não for rigorosamente aplicada. Neste contexto, embora o jogo de azar se enquadre na livre prestação de serviços, na aceção do artigo 49.o CE (7), as diferenças entre as legislações nacionais inviabilizam atualmente uma legislação da UE sobre o jogo de azar em linha. O CESE, embora apoie as iniciativas propostas pela Comissão, em particular em matéria de a cooperação eficaz entre os Estados-Membros, defende que em certas matérias (ver ponto 1.8) se intervenha, em todo o caso, com instrumentos mais eficazes, de preferência diretivas, para proteger os consumidores e os grupos mais vulneráveis, lutar contra os operadores ilegais e contra o branqueamento de capitais.

    4.1.4

    De acordo com abundante jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da União Europeia, as restrições às atividades do setor do jogo de azar poderão justificar-se por motivos imperiosos de interesse geral, como a proteção dos consumidores e a prevenção da fraude e do incitamento dos cidadãos a incorrerem em gastos excessivos associados ao jogo (8). Os Estados-Membros podem restringir ou limitar a prestação transfronteiriça da totalidade ou de certos tipos de serviços de jogo em linha em razão de objetivos de interesse público que procuram proteger relativamente ao jogo (9).

    4.1.5

    Na UE os serviços de jogo de azar não estão sujeitos a normas uniformes e as legislações nacionais diferem consideravelmente devido às características culturais, sociais e históricas próprias de cada país. Há Estados que proíbem o jogo em linha, outros autorizam apenas alguns jogos, outros ainda praticam um regime de monopólio gerado por um operador público ou por um operador privado em exclusivo. Na ausência de dados atualizados sobre as diversas situações nacionais (10), o CESE solicita à Comissão que proceda a um levantamento da situação nos vários Estados-Membros.

    4.1.6

    Conforme foi clarificado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, os Estados-Membros que optam pela liberalização controlada do setor podem legitimamente instituir um regime de concessão – após autorização administrativa prévia – assente em critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios em razão de nacionalidade (11).

    4.1.7

    Nos jogos de azar em linha não há uma relação direta entre o consumidor e o operador, o que aumenta os riscos de fraude por parte dos operadores em prejuízo dos consumidores (12). A disponibilidade de ofertas de jogo ilegal e, por conseguinte, não controlado, constitui uma séria ameaça para os consumidores. Consequentemente, a aplicação rigorosa pelos Estados-Membros das medidas de combate aos operadores ilegais oferece as melhores garantias e o instrumento mais eficaz para a proteção dos consumidores.

    4.1.8

    Os Estados-Membros são livres de fixar os objetivos da sua política em matéria de jogo de azar e de definir o nível de proteção que desejarem. As restrições que impõem devem, todavia, acatar a jurisprudência do TJUE e ser proporcionadas, não discriminatórias e inserir-se no quadro de uma política a aplicar de um modo sistemático e coerente.

    4.1.9

    Dada a heterogeneidade da legislação adotada nos vários Estados-Membros e a atual impossibilidade de uma regulamentação ao nível da UE em matéria de jogo de azar em linha, há que aproximar os quadros normativos e ajudar os Estados-Membros a imporem o respeito das normas existentes para garantir uma maior segurança jurídica no âmbito da proteção dos consumidores, dos menores e dos grupos vulneráveis, e também da publicidade e do combate ao branqueamento de capitais. Importa exortar os Estados-Membros ao intercâmbio de boas práticas na luta contra os operadores ilegais.

    4.1.10

    De acordo com o princípio da subsidiariedade, a UE apenas deve intervir quando a sua ação pressupõe uma melhoria e traz valor acrescentado aos sistemas regulamentares dos Estados-Membros. Face às especificidades do setor e das mudanças associadas à utilização da Internet, o CESE considera que esta ação da UE deverá concretizar-se no âmbito de uma cooperação duradoura com os Estados-Membros e do fomento de boas práticas na luta contra os operadores ilegais, luta essa que torna indispensável uma ação transnacional.

    4.2   Cooperação administrativa e aplicação efetiva da lei

    4.2.1

    A UE deverá reforçar o controlo, a cooperação administrativa e a aplicação efetiva da legislação em matéria de jogo de azar em linha e os Estados-Membros deverão colaborar entre si para alcançarem este objetivo.

    4.2.2

    É fundamental disponibilizar e partilhar o tratamento dos dados pessoais registados pelos operadores, a fim de facilitar os controlos e garantir, deste modo, a proteção dos dados. Importa incentivar a cooperação administrativa entre os Estados mediante o intercâmbio de informações gerais e a utilização de boas práticas, propiciando o intercâmbio de conhecimentos e experiências para criar um sentido recíproco de confiança e interesse.

    4.2.3

    A certificação ao nível nacional das plataformas informáticas de jogo de azar à distância permite uma maior vigilância do mercado deste setor. É essencial melhorar a cooperação entre os Estados-Membros e instituir em cada um deles uma autoridade reguladora do jogo de azar em linha com competências precisas que seja capaz de assegurar uma estreita coordenação dentro da UE.

    4.2.4

    Haverá que avaliar a coerência das políticas nacionais com a legislação e a jurisprudência da UE, bem como a transparência e não-discriminação dos regimes de licenciamento. Em caso de incumprimento, haverá que lançar mão de processos por infração.

    4.2.5

    O CESE considera que as medidas preventivas e repressivas adotadas até à data pelos Estados-Membros para lutar contra os jogos de azar em linha fornecidos por operadores sem licença, isto é ilegais, não bastam para impedir este fenómeno. Sugere, por conseguinte, a definição de um quadro normativo nacional de princípios que garanta a legalidade e a transparência dos sítios Web e que preveja: a identificação dos sítios ilegais e a sua inclusão numa «lista negra»; a identificação dos sítios autorizados de acordo com a legislação própria de um Estado-Membro e a sua inclusão numa «lista branca»; o bloqueio, o encerramento, a confiscação e a remoção dos sítios Web ilegais (13); o bloqueio dos fluxos financeiros de e para esses sítios; a proibição de comunicações comerciais e da publicidade dos jogos ilegais.

    4.3   Consumidores

    4.3.1

    O CESE lamenta que a comunicação não tenha atendido a recomendação que dirige à Comissão e aos Estados-Membros no sentido de adotarem medidas incisivas para combater eficazmente os operadores ilegais, que são a principal ameaça para os consumidores. Insta, por conseguinte, a que se adotem sem demora medidas enérgicas para a implementação das boas práticas em matéria de prevenção e de luta contra o jogo ilegal.

    4.3.2

    A Comissão, que tenciona adotar em 2013 uma recomendação sobre a proteção dos consumidores e sobre a publicidade do jogo de azar responsável, aponta quatro áreas de ação: desviar os consumidores das ofertas não regulamentadas e potencialmente nocivas; impedir o acesso de menores ao jogo; proteger outros grupos vulneráveis; e prevenir a ocorrência de perturbações relacionadas com o jogo. No atinente a esta recomendação, o CESE convida a Comissão a integrar nela as boas práticas em matéria de luta e prevenção contra os jogos ilegais após uma avaliação realizada em cada Estado-membro sobre as formas de jogo mais nocivas para os consumidores.

    4.3.3

    O CESE aprecia a atenção prestada na comunicação não só à proteção dos consumidores e aos grupos mais vulneráveis, como também à publicidade e à ludopatia. Insiste, neste contexto, na necessidade de medidas que garantam um elevado nível de proteção e, porque entende que os instrumentos previstos não têm força suficiente, sugere que se opte por outros mais vinculativos. Com efeito, a oferta disponível de jogo ilegal, dado o seu caráter incontrolável e perigoso, representa a principal ameaça para os consumidores. Por conseguinte, exorta todos os Estados-Membros a adotarem medidas enérgicas para combater os operadores ilegais que não respeitam a legislação nacional, o que constitui o primeiro e o melhor garante para a proteção dos consumidores.

    4.3.4

    A ação da Comissão deverá ter como principal objetivo garantir que os Estados-Membros assumam as suas plenas competências e responsabilidades, estabelecendo em toda a UE e para todos os operadores que fornecem este tipo de serviço um quadro normativo que evite os jogos de azar problemáticos e preveja a introdução de limites de idade para aceder a qualquer jogo, a proibição do jogo a crédito para as formas mais perigosas de jogo e apostas – casino em linha, apostas em intervalos (spread betting), intercâmbios de apostas (betting exchange) – e formas de publicidade dirigidas a menores e a grupos vulneráveis.

    4.3.5

    O CESE solicita à Comissão e aos Estados-Membros que intervenham no seu território com eficácia e determinação contra a oferta ilegal de jogos. Insta os Estados-Membros a adotarem medidas como a «lista negra» e o bloqueio dos sítios ilegais, formas de pagamento seguras e rastreáveis, medidas de bloqueio de operações financeiras ou ainda a proibição absoluta da publicidade ilegal. A este respeito, cabe salientar que a eficácia destas medidas dependerá essencialmente da sua ação conjunta, cujo impacto sobre os operadores ilegais será assim reforçado.

    4.3.6

    Seria conveniente criar em cada Estado-Membro uma autoridade reguladora com competências específicas para acompanhar de perto e garantir a aplicação das normas europeias e nacionais de proteção dos consumidores e de luta contra o jogo ilegal. A existência de autoridades reguladoras nacionais constitui uma premissa essencial para uma coordenação e uma cooperação administrativa eficazes. Os Estados-Membros terão de velar por que o seu sistema regulamentar, concebido em função das suas especificidades nacionais e do seu quadro normativo, esteja apto a garantir a sua aplicação. O CESE preconiza que cada Estado-Membro confie à sua autoridade reguladora a missão de estabelecer critérios para a emissão de concessões no seu mercado nacional.

    4.3.7

    Os consumidores da UE deverão ser capazes de distinguir, em cada Estado-Membro, os sítios ilegais dos sítios legais, também para poderem apresentar queixa quando necessário. Neste contexto, o CESE recomenda que cada Estado-Membro obrigue todos os operadores autorizados que fornecem jogos em linha a colocarem no seu sítio Web, em primeiro plano e permanentemente o número de autorização e um rótulo da autoridade reguladora nacional indicando que têm uma licença desse mesmo Estado-Membro.

    4.3.8

    O CESE solicita a adoção de medidas regulamentares que apresentem as mais amplas garantias de proteção dos menores através de instrumentos adequados que determinem a idade e assegurem o controlo efetivo por parte dos operadores. Os pais deverão ser sensibilizados para os riscos associados à Internet e para a possibilidade de utilizar filtros informáticos em casa. Haverá igualmente que prever garantias para proteger as pessoas vulneráveis que passam muito tempo em casa: reformados, donas de casa e desempregados.

    4.3.9

    Com a crise atual as pessoas sentem-se cada vez mais atraídas pelos jogos em linha na ilusão de resolverem os seus problemas económicos com ganhos fáceis. Esta atitude comporta, todavia, sérios riscos para o seu equilíbrio psicológico visto provocar dependências e comportamentos obsessivos e compulsivos. Para combater essas patologias, o CESE recomenda que uma parte dos impostos cobrados sobre os jogos seja utilizada para financiar campanhas de sensibilização, medidas preventivas e o tratamento da ludopatia.

    4.3.10

    É positivo o propósito da Comissão de adotar uma recomendação sobre a publicidade do jogo de azar responsável, embora neste caso fosse preferível uma intervenção mais incisiva e vinculativa, em complemento da diretiva relativa às práticas comerciais desleais, com o fito de fornecer informações corretas aos consumidores. O CESE salienta que a ação neste domínio deverá integrar medidas contra os operadores ilegais, como a proibição da publicidade de operadores que fornecem serviços de jogo de azar sem possuírem uma licença da autoridade reguladora nacional do país de residência do consumidor.

    4.3.11

    Importa encontrar o equilíbrio adequado entre as exigências de uma expansão controlada do jogo autorizado – para tornar mais atraente para o público a oferta de jogos dentro dos circuitos legais – e a necessidade de reduzir o mais possível a dependência desses jogos.

    4.3.12

    A publicidade deveria ser mais responsável e regulamentada, sobretudo para proteger os menores, não só porque é extremamente nociva para a saúde, sobretudo mental, mas também por ser enganosa e distorcer a realidade ao incutir no público a ideia de que jogar em linha é «normal», caucionando desse modo comportamentos sociais pouco saudáveis.

    4.3.13

    Não obstante a existência do projeto Alice Rap (14), o CESE assinala que ainda não estão disponíveis dados fiáveis sobre o número e a variedade de patologias associadas aos jogos de azar. Releva a necessidade de um acompanhamento contínuo e sistemático do fenómeno da dependência e das patologias conexas, para obter dados satisfatórios que permitam ao legislador nacional e à UE adotar medidas eficazes destinadas a combater e prevenir este problema.

    4.4   Prevenção da fraude e do branqueamento de capitais

    4.4.1

    Os problemas associados ao reconhecimento dos operadores do jogo à distância tanto no caso de grandes perdas como de grandes ganhos e que poderiam, por isso, dissimular atividades de branqueamento de capitais deverão ser atenuados com a identificação preventiva dos intervenientes e a criação por cada jogador de uma conta específica destinada exclusivamente ao jogo.

    4.4.2

    A usurpação de identidade é um problema que atinge grandes proporções que não está ligado apenas aos jogos de azar em linha, mas a todo o sistema de tratamento e de troca de dados que caracteriza o mundo da Internet e da telemática.

    4.4.3

    Os geradores de números aleatórios (Random Number Generator) deverão estar sujeitos a rigorosos sistemas de certificação, de modo a responderem ao princípio da não-previsibilidade e a oferecerem, simultaneamente, a certeza de que o evento em questão é o único possível e de que é impossível qualquer manipulação. Tal permite garantir a proteção do jogador e o cumprimento das normas decididas pelos Estados em termos de ganhos.

    4.4.4

    Para maior segurança do software utilizado para jogos de azar em linha, propõe-se uma certificação mínima comum da UE a cargo de entidades externas especializadas que adotem os mesmos parâmetros e as mesmas normas, também para identificar e impedir o jogo ilegal off-shore.

    4.4.5

    Uma forma de proteção do acesso ao jogo poderia ser a identificação dos endereços IP (Internet Protocol Address). Com efeito, se alguém acede a um sistema de jogo de um Estado através de sistemas IP de outros países é tecnicamente possível bloquear o jogo.

    4.4.6

    Sendo o jogo de azar em linha uma realidade sensível a problemas de branqueamento de capitais e a fraude, seria conveniente que a grande quantidade de fluxos e dados registados pelos operadores pudesse ser disponibilizada pelos guardiões da ordem pública, para se proceder ao seu cruzamento com outros dados e facilitar os controlos.

    4.5   Desporto e competições manipuladas

    4.5.1

    A manipulação de resultados em função de apostas constitui um tipo específico de fraude que lesa os interesses das organizações desportivas, dos desportistas, dos consumidores e dos operadores de jogo legais.

    4.5.2

    A Comissão concorda com a proposta do CESE de definir um quadro destinado a coordenar os esforços de todas as partes interessadas para resolver o problema globalmente e evitar duplicações de recursos. Realça, além disso, a necessidade de reforçar a cooperação entre os operadores de apostas, os organismos desportivos e as autoridades competentes, incluindo as entidades reguladoras do setor do jogo, tanto a nível nacional como internacional.

    4.5.3

    O CESE reitera a sua proposta de criação de um sistema que não se circunscreva à mera recolha de declarações que denunciam os suspeitos de um dado evento desportivo, mas compreenda medidas preventivas, educativas e coercivas aptas a combater eficazmente o fenómeno.

    4.5.4

    O CESE acolhe positivamente a iniciativa da Comissão de adotar, em 2014, uma recomendação sobre as melhores práticas em matéria de prevenção e combate à manipulação de resultados associada às apostas, embora não considere suficiente o instrumento regulamentar escolhido. A manipulação de resultados viola o princípio da equidade nas competições desportivas e é criminalizada em todos os Estados-Membros. Mas, apesar disso, tem-se registado um aumento das atividades ilegais ou suspeitas de o serem. É, portanto, forçoso combater com maior determinação as competições manipuladas graças a instrumentos, competências e recursos dos Estados-Membros aproveitando as sinergias entre eles e com a UE.

    4.5.5

    O CESE insta os Estados-Membros, que ainda não o fizeram, a considerar a corrupção desportiva, as competições manipuladas e a manipulação dos resultados desportivos como crimes que, como tal, devem ser punidos, esperando que a Comissão chegue a um consenso com os Estados-Membros sobre uma definição destas infrações penais.

    Bruxelas, 22 de maio de 2013

    O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

    Henri MALOSSE


    (1)  JO C 24 de 28.1.2012, p. 85.

    (2)  COM(2011) 128 final.

    (3)  Ver JO C 24 de 28.1.2012, p. 85 (conclusões: pontos 1.3 e 1.6).

    (4)  COM(2013) 45 final.

    (5)  Sistema de Informação do Mercado Interno.

    (6)  As conclusões da Presidência espanhola do Conselho de 11 de maio de 2010 (doc. 9495/10 ) estabelecem que o jogo de azar em linha ilegal é todo aquele cujo serviço é fornecido sem licença e sem respeitar a legislação do país em causa, cabendo, por isso, aos operadores de jogos de azar em linha conformar-se às normas em vigor nos Estados-Membros em que operam.

    (7)  Acórdãos de 19.7.2012: Processo C-470/11, SIA Garkalns, não publicado, ponto 24; de 8.9.2010: Processo C-316/07, de C-358/07 a C-360/07, C-409/07 e C-410/07, Stoß e outros.

    (8)  Acórdãos de 19.7.2012 Processo C-470/11, SIA Garkalns cit, ponto 39; 8.9.2010 Processo C-46/08 Carmen Media Group, ponto 55.

    (9)  Processos C-42/07 Liga Portuguesa de Futebol Profissional ou Anomar C-6/01.

    (10)  Estudo sobre o jogo de azar no mercado interno da UE realizado pelo Instituto suíço de direito comparado (2006) http://ec.europa.eu/internal_market/services/docs/gambling/study1_en.pdf

    (11)  Acórdão de 24.1.2013 – Processos reunidos C-186/11 e C-209/11 Stanleybet International LTD e outros, ponto 47.

    (12)  Acórdão de 8.9.2009 – Processo C-42/07 Liga Portuguesa de Futebol Profissional e outros

    (13)  COM(2010) 673 final, de 22 de Novembro de 2010 – Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho – Estratégia de segurança interna da UE em ação: cinco etapas para uma Europa mais segura.

    (14)  Addiction and Lifestyles in Contemporary Europe, Reframing Addictions Project [Dependência e estilos de vida na Europa contemporânea, Projeto de reenquadramento das dependências].


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