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Document 52012AE1053

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) [COM(2011) 874 final]

    JO C 191 de 29.6.2012, p. 111–115 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    29.6.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 191/111


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE)

    [COM(2011) 874 final]

    2012/C 191/20

    Relator: Pedro NARRO

    Em 15 de dezembro e 23 de janeiro de 2012, o Parlamento Europeu e o Conselho, respetivamente, decidiram, nos termos dos artigos 192.o e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

    Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE)

    COM(2011) 874 final.

    Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente que emitiu parecer em 10 de abril de 2012.

    Na 480.a reunião plenária de 25 e 26 de abril de 2012 (sessão de 25 de abril), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 127 votos a favor, 2 votos contra e 4 abstenções, o seguinte parecer.

    1.   Conclusões e recomendações

    1.1   O Programa LIFE é um programa comunitário de sucesso que, nos últimos 20 anos, conjuntamente com outros fundos e iniciativas, tem proporcionado resultados muito positivos. Por conseguinte, deve ser preservado e reforçado para que se avance de forma estratégica e coerente na proteção do ambiente e do clima na União Europeia.

    1.2   O aumento do orçamento proposto para o Programa LIFE (2014-2020) é um bom sinal, mas ainda há muito a fazer para integrar efetivamente o ambiente nas políticas europeias. O CESE convida os Estados-Membros, a braços com uma profunda crise económica, a apostarem de forma decisiva nos investimentos relativos às questões ambientais e climáticas para atenuar os seus efeitos.

    1.3   A criação de um subprograma relativo à ação climática pode ser um instrumento positivo para dar maior visibilidade a iniciativas destinadas à adaptação e atenuação das alterações climáticas. Por outro lado, o subprograma relativo ao ambiente deve continuar a contribuir para a proteção da biodiversidade e, de forma prioritária, para o financiamento da rede Natura 2000, mas sem descurar a participação de outros fundos, como os do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER).

    1.4   O lançamento de um novo tipo de projetos em grande escala, «projetos integrados», deve garantir a participação de ONG e PME, mantendo ao mesmo tempo a continuidade dos «projetos tradicionais» e melhorando a coordenação entre organismos nacionais e europeus. A este respeito, o Comité propõe que a proposta de regulamento da Comissão faça uma repartição orçamental clara entre os dois projetos, especifique quais os critérios a utilizar para dividir geograficamente os projetos integrados e esclareça como serão elaborados os programas plurianuais, sem pôr em causa a flexibilidade do programa.

    1.5   O CESE defende que a distribuição dos projetos seja realizada em função de critérios de mérito e não geográficos. No entanto, o Comité reconhece a escassa participação no Programa LIFE de muitos países que não têm nem a experiência nem os meios para se envolverem ativamente. Neste sentido, é essencial que a Comissão facilite o acesso ao Programa através de uma maior assistência e de uma melhor coordenação institucional.

    1.6   O aumento da taxa de cofinanciamento de projetos tradicionais e integrados não pode justificar de forma alguma que o IVA e o pessoal permanente deixem de ser considerados custos elegíveis. A não inclusão destes custos prejudicaria principalmente as pequenas organizações da sociedade civil que, mau grado a sua contribuição inestimável, poderiam ser excluídas ou ter um envolvimento limitado.

    1.7   A introdução de pagamentos de montantes únicos é uma boa medida de simplificação. O Comité é de opinião que a Comissão deverá contribuir para a melhoria dos serviços de consultoria, a simplificação dos formulários financeiros e a introdução de uma fase de pré-avaliação em projetos tradicionais.

    1.8   O CESE considera indispensável preservar o caráter comunitário e o valor acrescentado europeu do Programa LIFE. Neste sentido, a Comissão deverá clarificar previamente que medidas serão tomadas através de atos delegados, o papel dos Estados-Membros no Comité LIFE e as novas competências da Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação.

    1.9   Apesar do notável sucesso do Programa LIFE, a Comissão Europeia deve fazer mais esforços para promover a visibilidade do programa e a participação ativa das organizações da sociedade civil. A este respeito, é essencial melhorar os canais de divulgação, a transparência na seleção dos projetos e a sensibilização dos cidadãos europeus para a importância e o valor acrescentado para a sociedade de um instrumento comunitário como o Programa LIFE.

    2.   Contexto

    2.1   Em 12 de dezembro de 2011, a Comissão Europeia publicou a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE)». A dotação financeira total para o Programa LIFE para o período 2014-2020 é de 3 618 milhões de euros (expressa a preços atuais).

    2.2   O Programa LIFE faz parte da proposta da Comissão sobre o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, que define o quadro orçamental e as principais orientações da Estratégia Europa 2020. A Comissão decidiu considerar o ambiente e a ação climática partes integrantes de todos os principais instrumentos e intervenções.

    2.3   Desde a sua criação, em 1992, o Programa LIFE tem sido uma das principais áreas de financiamento ambiental da União Europeia. O novo regulamento proposto pela Comissão substitui o atual Regulamento (CE) n.o 614/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio de 2007, relativo ao instrumento financeiro para o ambiente (LIFE+).

    2.4   A proposta do novo regulamento compreende um Programa LIFE com dois subprogramas: um para o ambiente e outro relativo à ação climática. O subprograma relativo ao ambiente tem três domínios prioritários: 1. «Biodiversidade»; 2. «Ambiente e eficiência dos recursos», e por último 3. «Governação e informação».

    2.5   O subprograma para o ambiente será dotado de 2 713,5 milhões de euros, metade dos quais irá para projetos a realizar através de ações concretas de apoio à natureza e à biodiversidade. O subprograma relativo à ação climática terá um orçamento de 904,5 milhões de euros e será composto por três domínios prioritários específicos: atenuação das alterações climáticas, adaptação às alterações climáticas e governação e informação em matéria de clima.

    2.6   O Comité Económico e Social Europeu sempre reconheceu a grande importância do Programa LIFE para o desenvolvimento e a definição da política ambiental da UE. Nos seus últimos três pareceres emitidos no âmbito do projeto LIFE reiterou a sua contribuição valiosa, ainda que limitada, na defesa do ambiente europeu (1).

    3.   Observações na generalidade

    3.1   Orçamento

    3.1.1   O orçamento consagrado ao Programa LIFE no quadro financeiro plurianual proposto representa um aumento significativo em relação aos fundos atribuídos em 2007-2013. O Programa LIFE passará de 2 143 para 3 200 milhões de euros a preços de 2011 (3 618 milhões a preços atuais). O subprograma ambiente receberá 2 713,5 milhões de euros (metade para ações em matéria de biodiversidade e natureza) e o subprograma relativo à ação climática 904,5 milhões de euros.

    3.1.2   Os fundos previstos representam 0,3 % do orçamento global da UE. O aumento do orçamento é um sinal positivo em relação às preocupações ambientais, mas é preciso considerar de que modo a crise económica afetará as possibilidades de financiamento de entidades privadas e administrações locais, principalmente em projetos maiores, em que a necessidade de fundos é superior. Em qualquer caso, o CESE salienta a necessidade de empenho na proteção do ambiente e do clima para atenuar os efeitos da crise e defende que o financiamento do Programa LIFE não deve condicionar negativamente outros fundos que são suscetíveis de contribuir para o mesmo domínio, como o FEADER e os Fundos Estruturais.

    3.1.3   A Comissão deverá dar especial atenção à necessidade de financiamento adicional para levar a cabo atividades de comunicação, divulgação e transferência de conhecimentos. O financiamento específico de medidas de apoio e formação contribuirá não só para simplificar a gestão do programa, mas principalmente para aumentar a sua eficácia e otimizar os recursos.

    3.2   Principais novidades da proposta

    3.2.1   Após a consulta das partes interessadas e a avaliação de impacto, a Comissão decidiu introduzir três alterações importantes na regulamentação em vigor, a fim de melhorar a sua estrutura, simplificar o seu funcionamento, aumentar a flexibilidade e delinear de forma mais clara os objetivos e as estratégias, a saber:

    1)

    Prioridades mais específicas;

    2)

    Dois subprogramas: Ambiente e Ação Climática;

    3)

    Um novo tipo de projetos: «Projetos integrados».

    3.3   Estabelecimento de prioridades

    3.3.1   Um dos temas mais debatidos na consulta prévia realizada pela Comissão Europeia refere-se à pertinência de estabelecer prioridades bem definidas para o novo programa. A Comissão rejeitou, acertadamente, estabelecer prioridades anuais fixas que poderiam impedir os candidatos de planear, preparar e apresentar adequadamente as propostas. Por fim, a Comissão optou, sem dar informações precisas, pela elaboração conjunta com os Estados-Membros de programas de trabalho de pelo menos dois anos. O CESE não é atualmente capaz de abordar a questão dos planos de trabalho, porque a proposta de regulamento em apreço neste parecer não dá informações precisas a este respeito. Apesar da falta de dados, a definição de programas de trabalho deve respeitar a essência do Programa LIFE no que toca à flexibilidade e à adaptação à mudança.

    3.3.2   O Comité apoia a concentração de esforços em determinadas prioridades políticas e em domínios de atividade relacionados com o ambiente e o clima. A Comissão deve fornecer mais informações sobre o funcionamento do Comité do Programa LIFE, a reforma dos pontos de contacto nacionais e o recurso a atos delegados para definir critérios de elegibilidade para os projetos e de equilíbrio geográfico, no caso de projetos integrados.

    3.4   Subprograma relativo à ação climática

    3.4.1   A criação de um subprograma específico para tratar de questões relacionadas com o clima e as suas três prioridades (atenuação, adaptação e governação) pressupõe um impulso para melhorar a aplicação da legislação da UE sobre o clima, fortalecer a governação e consolidar novas redes e plataformas. O novo subprograma é essencial para conseguir atingir os objetivos identificados na Estratégia Europa 2020 (2) e no «Roteiro de transição para uma economia hipocarbónica competitiva em 2050» (3).

    3.4.2   O novo subprograma, embora com recursos limitados, deve centrar-se numa série de objetivos específicos que melhorem os conhecimentos neste domínio sobre questões relacionadas com o clima e tornar esta prioridade em parte integrante do conjunto de instrumentos e medidas comunitárias. As sinergias entre os objetivos ambientais e climáticos são evidentes. Como assinalado pela Comissão Europeia na sua proposta de regulamento, os projetos no domínio do clima podem servir vários objetivos.

    3.4.3   Para o CESE reforçar a anterior vertente temática «alterações climáticas» da componente «LIFE+ Política e Governação Ambiental» é uma decisão oportuna e acertada. Não se trata apenas de melhorar a sua visibilidade, mas de compreender o seu valor estratégico e multidisciplinar.

    3.5   Projetos integrados

    3.5.1   Um projeto integrado é um projeto LIFE tradicional que abrange um domínio mais vasto do que o território de uma região em que o candidato tenta criar a capacidade de gerir um setor específico, mobilizando fundos do Programa LIFE, mas também de outros fundos da UE e de fundos nacionais, regionais ou do setor privado.

    3.5.2   Em geral, serão projetos de grande escala (5 a10 milhões de euros de cofinanciamento da UE) com o objetivo de resolver problemas ambientais e melhorar a aplicação e integração do ambiente noutras políticas. Os domínios prioritários de atuação são os adequados (Rede Natura 2000, água, ar, resíduos, etc.), mas a Comissão não deve marginalizar o papel de alguns projetos tradicionais que geraram muitos benefícios a um custo mínimo. Os projetos integrados oferecem um novo mecanismo de objetivos múltiplos para a implementação da legislação ambiental e climática, mas levantam dúvidas razoáveis sobre se, na prática, não tornam a gestão mais complexa e não dificultam a coordenação entre os diversos fundos que intervêm simultaneamente.

    3.5.3   Os projetos integrados estarão sujeitos a uma distribuição geográfica ainda por definir. A Comissão estabelecerá critérios geográficos através de atos delegados, mas seria positivo que o regulamento de base desse algumas orientações sobre a forma de incentivar os países tradicionalmente pouco ativos no domínio do Programa LIFE a melhorarem a sua participação no Programa. Neste sentido, é necessário proporcionar uma maior assistência a estes países e melhorar a coordenação com os organismos nacionais competentes. O Comité considera que para selecionar um projeto integrado são mais importantes os critérios de mérito do que os critérios geográficos ou similares. O alargamento do cofinanciamento para 80 % dos custos elegíveis talvez não seja suficiente para fomentar a participação de operadores públicos e privados num contexto de crise em que é muito difícil mobilizar os fundos adequados para projetos tão ambiciosos.

    3.5.4   Os projetos integrados deverão incluir de forma mais clara organizações da sociedade civil para facilitar o seu desenvolvimento e aplicação no terreno, evitando assim que se tornem meros instrumentos nas mãos das administrações. É fundamental aumentar a participação das organizações da sociedade civil e promover a criação de redes para o intercâmbio de boas práticas e a transferência de conhecimentos entre os seus membros.

    4.   Observações na especialidade

    4.1   Simplificação

    4.1.1   A Comissão insiste numa maior simplificação através da generalização de montantes e de taxas fixos. Esta medida é positiva e pode eliminar a burocracia desnecessária.

    4.1.2   No entanto, o CESE não pode concordar com a proposta de uma revisão dos custos elegíveis de modo a não incluir o IVA ou as despesas permanentes de pessoal (estes custos normalmente rondam os 30 %). Se não se levarem em conta estes custos, aumentam as dificuldades para os projetos desenvolvidos principalmente por atores da sociedade civil mais modestos ou a nível local. A simplificação deve ser baseada em mudanças substanciais dos formulários, num maior apoio na fase de elaboração, na flexibilidade das alterações orçamentais ex post e numa avaliação prévia (triagem). No entender do Comité, algumas medidas de simplificação concebidas especificamente para os projetos integrados deviam ser alargadas aos projetos tradicionais, nomeadamente a definição de duas fases na seleção do projeto.

    4.1.3   A proposta de regulamento melhora sensivelmente a complementaridade entre os instrumentos financeiros em relação ao texto confuso do atual artigo 9.o. O Comité concorda que o Programa LIFE deve complementar outros programas de financiamento da União (Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, Fundo de Coesão, Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, Horizonte 2020, etc.), melhorando a coordenação de modo a evitar o duplo financiamento.

    4.1.4   As novas medidas para simplificar o funcionamento e a gestão do programa devem ser acompanhadas de aumento da transparência dos critérios de seleção dos projetos e de reforço dos instrumentos existentes para dar apoio e orientações aos potenciais beneficiários.

    4.2   Abordagem comunitária/ atividades no exterior da União

    4.2.1   A eliminação das dotações nacionais indicativas (artigo 6.o do regulamento em vigor) implica que se tenha unicamente em conta critérios de equilíbrio geográfico a definir para os chamados projetos integrados. As dotações nacionais não deram o resultado esperado e não incentivaram os Estados mais pequenos ou com menos experiência na gestão destes fundos. A supressão parece lógica e é contrabalançada pela Comissão com critérios geográficos para projetos de maior alcance (projetos integrados). Atualmente, a Itália, a Alemanha e a Espanha são os grandes beneficiados, mas importa incentivar a participação dos países com menos experiência ou preparação técnica.

    4.2.2   O alargamento do âmbito geográfico do Programa LIFE parece adequado, mas não deve distorcer a natureza comunitária deste programa. As exceções à regra geral devem ser reduzidas a casos muito precisos em domínios específicos, como as espécies marinhas ou migratórias ou a cooperação internacional entre organizações. O Comité apoia a ideia de que pelo menos 15 % do orçamento do programa sejam canalizados para projetos de natureza transnacional.

    4.2.3   A Comissão assumiu até agora a responsabilidade total da gestão do Programa LIFE, mas não está claro na nova proposta o papel que caberá às agências de execução e, em particular, à Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação no âmbito dos projetos tradicionais. A este respeito, é pertinente perguntar à Comissão Europeia quais as competências da Agência Executiva na seleção de projetos e que instrumentos serão utilizados para reforçar os pontos de contacto nacionais.

    4.3   Rede Natura 2000

    4.3.1   A contribuição do programa LIFE para financiar o desenvolvimento da rede Natura 2000 é uma prioridade que deu resultados notáveis. No próximo período, o Programa LIFE deve manter o seu contributo para melhorar a aceitação da rede Natura 2000 por parte dos atores locais e das administrações. Para tal, é prioritário que o Programa LIFE contribua para a consolidação de critérios comuns de gestão e de administração dos espaços Natura 2000. Esta tarefa deve ser coordenada pela Comissão Europeia e centrar-se nos países em que a implementação desta rede é mais recente.

    4.4   Cofinanciamento

    4.4.1   A taxa máxima de financiamento para projetos LIFE é de 70 % dos custos elegíveis, quando anteriormente era de 50 %. No caso de projetos integrados pode chegar a 80 %, o que também se aplica a projetos específicos de apoio às necessidades especiais para a implementação e o desenvolvimento de políticas ou legislação da UE, tendo em conta o seu valor estratégico. Este aumento do cofinanciamento tem por objetivo compensar a não elegibilidade de determinados custos muito significativos até agora elegíveis, como o IVA e as despesas permanentes de pessoal. No entanto, alguns projetos no domínio da biodiversidade já gozam atualmente de cofinanciamento de 75 %. Por conseguinte, é conveniente que a Comissão examine se esse cofinanciamento é suficiente para compensar ou se, pelo contrário, deve ser estabelecida uma taxa de cofinanciamento fixa em vez de um valor máximo.

    4.5   Eco-inovação

    4.5.1   Atualmente, a maioria dos projetos de política e governação ambiental tem por objetivo a aplicação de métodos empresariais ou de gestão inovadores. A avaliação de impacto constata uma evolução muito positiva em termos de ecoinovação. No entanto, a Comissão propõe restrições à inovação privada, que, a priori, ficará a cargo de outros instrumentos específicos como o Horizonte 2020.

    4.6   Promover a participação das PME e das ONG.

    4.6.1   A nova conceção do Programa LIFE abandona a sua abordagem puramente ascendente (da base para o topo) e segue uma abordagem descendente e flexível. O resultado desta filosofia é a conceção de projetos integrados. O Comité não rejeita o novo ponto de vista da Comissão, mas gostaria de destacar a importância de promover os projetos desenvolvidos a nível local e regional por pequenas empresas e ONG, que podem produzir grandes resultados com um custo mínimo.

    4.6.2   O CESE subscreve a ideia de que os projetos financiados pelo Programa LIFE promovam de forma efetiva a utilização de contratos públicos ecológicos.

    4.7   Financiamento de ONG ambientais

    4.7.1   A Comissão Europeia utiliza o instrumento LIFE para financiar as ONG ambientais que participam no processo de decisão europeu. Tradicionalmente, cerca de trinta organizações beneficiaram destes fundos com um resultado muito positivo, segundo a avaliação da Comissão. A este respeito, o Comité elogia o trabalho destas organizações, mas reputa necessário alterar os critérios de seleção para a concessão de fundos para que outras organizações com um importante contributo para o ambiente e o clima também possam deles beneficiar.

    Bruxelas, 25 de abril de 2012

    O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

    Staffan NILSSON


    (1)  CESE (JO C 80 de 30.3.2004, p. 57); CESE (JO C 255 de 14.10.2005, p. 52); CESE (JO C 132 de 3.5.2011, p 75).

    (2)  COM(2010) 2020 final.

    (3)  COM(2011) 112 final.


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