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Document 52011XC0527(02)

    Actualização da lista dos títulos de residência referidos no artigo 2. °, n. ° 15, do Regulamento (CE) n. ° 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) ( JO C 247 de 13.10.2006, p. 1 ; JO C 153 de 6.7.2007, p. 5 ; JO C 192 de 18.8.2007, p. 11 ; JO C 271 de 14.11.2007, p. 14 ; JO C 57 de 1.3.2008, p. 31 ; JO C 134 de 31.5.2008, p. 14 ; JO C 207 de 14.8.2008, p. 12 ; JO C 331 de 21.12.2008, p. 13 ; JO C 3 de 8.1.2009, p. 5 ; JO C 64 de 19.3.2009, p. 15 ; JO C 198 de 22.8.2009, p. 9 ; JO C 239 de 6.10.2009, p. 2 ; JO C 298 de 8.12.2009, p. 15 ; JO C 308 de 18.12.2009, p. 20 ; JO C 35 de 12.2.2010, p. 5 ; JO C 82 de 30.3.2010, p. 26 ; JO C 103 de 22.4.2010, p. 8 ; JO C 108 de 7.4.2011, p. 6 )

    JO C 157 de 27.5.2011, p. 5–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    27.5.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 157/5


    Actualização da lista dos títulos de residência referidos no artigo 2.o, n.o 15, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO C 247 de 13.10.2006, p. 1; JO C 153 de 6.7.2007, p. 5; JO C 192 de 18.8.2007, p. 11; JO C 271 de 14.11.2007, p. 14; JO C 57 de 1.3.2008, p. 31; JO C 134 de 31.5.2008, p. 14; JO C 207 de 14.8.2008, p. 12; JO C 331 de 21.12.2008, p. 13; JO C 3 de 8.1.2009, p. 5; JO C 64 de 19.3.2009, p. 15; JO C 198 de 22.8.2009, p. 9; JO C 239 de 6.10.2009, p. 2; JO C 298 de 8.12.2009, p. 15; JO C 308 de 18.12.2009, p. 20; JO C 35 de 12.2.2010, p. 5; JO C 82 de 30.3.2010, p. 26; JO C 103 de 22.4.2010, p. 8; JO C 108 de 7.4.2011, p. 6)

    2011/C 157/04

    A publicação da lista dos títulos de residência referidos no artigo 2.o, n.o 15, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão nos termos do disposto no artigo 34.o do Código das Fronteiras Schengen.

    Além da publicação no Jornal Oficial, mensalmente é feita uma actualização no sítio Internet da Direcção-Geral dos Assuntos Internos.

    ITÁLIA

    Substituição da lista publicada no JO C 247 de 13.10.2006, incluindo o JO C 57 de 1.3.2008 e o JO C 207 de 14.8.2008

    Os títulos de residência emitidos aos nacionais de países terceiros em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1030/2002 são os seguintes:

    Título de residência com validade temporária — válido entre 3 meses até um máximo de 3 anos. Estes títulos são emitidos pelas seguintes razões:

    Affidamento (Emitido a uma criança estrangeira que se encontre temporariamente privada de um ambiente familiar adequado)

    Motivi umanitari (della durata superiore ai tre mesi) (Razões humanitárias) (válido por mais de três meses)

    Motivi religiosi (Motivos religiosos)

    Studio (Estudos)

    Missione (Emitido a estrangeiros que entraram em Itália com um visto «Missão» para efeitos de estada temporária)

    Asilo politico (Asilo político)

    Apolidia (Apátridas)

    Tirocinio formazione professionale (Estágio de formação profissional)

    Riacquisto cittadinanza italiana (Emitido a um estrangeiro que aguarda a concessão ou o reconhecimento da nacionalidade italiana)

    Ricerca scientifica (Investigação científica)

    Attesa occupazione (Período em que se aguarda emprego)

    Lavoro autonomo (Actividade por conta própria)

    Lavoro subordinato (Actividade assalariada)

    Lavoro subordinato stagionale (Emprego sazonal)

    Famiglia (Família)

    Famiglia minore 14-18 (Título de residência para um familiar menor entre 14-18 anos)

    Volontariato (Voluntariado)

    Protezione sussidiaria (permesso di soggiorno rilasciato ai sensi del D.L. n. 251 del 19 novembre 2007 in recepimento della Direttiva n. 83/2004/CE) [Protecção subsidiária (título de residência emitido em conformidade com o Decreto n.o 251, de 19 de Novembro de 2007, de transposição da Directiva n.o 83/2004/CE)]

    Permesso di soggiorno CE per lungo soggiornanti con una validità permanente (Autorização de residência CE de longa duração com validade permanente)

    Títulos de residência emitidos em formato papel (com base na legislação nacional) e cuja validade pode variar entre um período de menos de 3 meses até que cesse a necessidade de protecção

    Título de residência emitido por razões específicas, por exemplo, motivos de cuidados de saúde, judiciais e de carácter humanitário (válido até 3 meses)

    Cartão de residência com validade permanente e emitido antes da entrada em vigor do Decreto Legislativo n.o 3, de 8 de Janeiro de 2007, conforme com a Directiva 2003/109/CE para as estadas de longa duração e assimilado pelo decreto legislativo à autorização de residência destinada aos residentes de longa duração CE

    Carta di soggiorno per familiari di cittadini dell'UE che sono i cittadini di paesi terzi con validità fino a cinque anni (Cartão de residência para familiares de cidadãos da UE que são nacionais de países terceiros — validade até cinco anos)

    Carta d'identità M.A.E. (Cartão de identidade emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros):

    Mod. 1 (blu) Corpo diplomatico accreditato e consorti titolari di passaporto diplomatico [Modelo 1 (azul) — Membros acreditados do corpo diplomático e seus cônjuges, titulares de um passaporte diplomático]

    Mod. 2 (verde) Corpo consolare titolare di passaporto diplomatico [Modelo 2 (verde) — Membros do corpo consular, titulares de um passaporte diplomático]

    Mod. 3 (Orange) Funzionari II FAO titolari di passaporto diplomatico, di servizio o ordinario [Modelo 3 (laranja) — Funcionários da FAO de categoria II, titulares de um passaporte diplomático, de serviço ou ordinário]

    Mod. 4 (Orange) Impiegati tecnico-amministrativi presso Rappresentanze diplomatiche titolari di passaporto di servizio [Modelo 4 (laranja) — Pessoal técnico e administrativo das representações diplomáticas, titular de um passaporte de serviço]

    Mod. 5 (Orange) Impiegati consolari titolari di passaporto di servizio [Modelo 5 (laranja) — Pessoal consular, titular de um passaporte de serviço]

    Mod. 7 (grigio) Personale di servizio presso Rappresentanze diplomatiche titolare di passaporto di servizio [Modelo 7 (cinzento) — Pessoal de serviço das representações diplomáticas, titular de um passaporte de serviço]

    Mod. 8 (grigio) Personale di servizio presso Rappresentanze Consolari titolare di passaporto di servizio [Modelo 8 (cinzento) — Pessoal de serviço das representações consulares, titular de um passaporte de serviço]

    Mod. 11 (beige) Funzionari delle Organizzazioni internazionali, Consoli Onorari, impiegati locali, personale di servizio assunto all'estero e venuto al seguito, familiari Corpo Diplomatico e Organizzazioni Internazionali titolari di passaporto ordinario [Modelo 11 (bege) — Funcionários das organizações internacionais, cônsules honorários, agentes locais, pessoal de serviço recrutado no estrangeiro que acompanha o empregador, famílias dos membros do corpo diplomático e das organizações internacionais, titulares de um passaporte ordinário].

    NB: Os modelos 6 (laranja) e 9 (verde) previstos, respectivamente, para o pessoal das organizações internacionais que não goza de qualquer imunidade e para os cônsules honorários estrangeiros, deixaram de ser emitidos e foram substituídos pelo modelo 11. Contudo, estes documentos continuam válidos até à data de validade neles inscrita.

    No verso dos cartões de identidade é aditado um texto com a seguinte redacção: «Este cartão de identidade isenta o seu titular da autorização de permanência e, juntamente com um documento de viagem válido, autoriza o seu titular a entrar no território dos Estados Schengen».

    Lista dos participantes numa viagem escolar no interior da União Europeia.


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