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Document 52011PC0895
Proposal for a DIRECTIVE OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL on procurement by entities operating in the water, energy, transport and postal services sectors
Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais
Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais
/* COM/2011/0895 final - 2011/0439 (COD) */
Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais /* COM/2011/0895 final - 2011/0439 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. Contexto da proposta ·
Justificação e objetivos da proposta A estratégia Europa 2020 para um crescimento
inteligente, sustentável e inclusivo [COM(2010) 2020] assenta em três
prioridades interdependentes e que se reforçam mutuamente: desenvolver uma
economia baseada no conhecimento e na inovação, promover uma economia
hipocarbónica, que utilize eficazmente os recursos e seja competitiva, e
fomentar uma economia com níveis elevados de emprego e que assegure a coesão
social e territorial. Os contratos públicos, que desempenham um
papel fundamental na estratégia Europa 2020, são um dos instrumentos de
mercado a utilizar para alcançar estes objetivos, nomeadamente através da
melhoria do ambiente empresarial e das condições para que as empresas inovem,
bem como do incentivo a uma maior utilização dos contratos públicos ecológicos
apoiando a transição para uma economia hipocarbónica e eficiente em termos de
recursos. A estratégia Europa 2020 sublinha ainda que a política de contratação
pública deve assegurar uma utilização o mais eficiente possível dos fundos e
que é necessário manter os mercados da contratação abertos em toda a União. Face a estes desafios, a legislação existente
em matéria de contratos públicos tem de ser revista e modernizada, de modo a
poder dar resposta à evolução do contexto político, social e económico. Tal não
se aplica apenas aos contratos estabelecidos pelo Estado e pelas autoridades
públicas, mas também aos contratos adjudicados pelos operadores dos setores
especiais, que dispõem dos seus próprios regimes de contratação. Na sua Comunicação de 13 de abril de 2011,
intitulada «Ato para o Mercado Único: Doze alavancas para estimular o
crescimento e reforçar a confiança mútua», a Comissão Europeia incluiu nas doze
ações prioritárias fundamentais a adotar pelas instituições da UE até ao final
de 2012 a revisão e modernização do quadro normativo no domínio dos contratos
públicos, a fim de tornar os procedimentos de adjudicação mais flexíveis e
permitir uma melhor utilização deste tipo de contratos para apoiar outras
políticas. A presente proposta tem dois objetivos
complementares: ·
Aumentar a eficiência da despesa, de modo a
assegurar os melhores resultados neste domínio, em termos de relação
qualidade/preço. Tal implica, nomeadamente, a simplificação e flexibilização
das regras existentes em matéria de contratos públicos. A adoção de
procedimentos racionalizados, mais eficazes, beneficiará todos os operadores
económicos e facilitará a participação das PME e das empresas concorrentes
transfronteiras. ·
Permitir que as entidades adjudicantes utilizem
melhor os contratos públicos para apoiar objetivos sociais comuns, como a
proteção do ambiente, uma maior eficiência na utilização dos recursos e da
energia, a luta contra as alterações climáticas, a promoção da inovação, do
emprego e da inclusão social e a criação das melhores condições possíveis para
a prestação de serviços públicos de elevada qualidade. ·
Contexto geral Os contratos públicos têm um papel importante
no desempenho económico global da União Europeia. A nível europeu, os
adquirentes públicos gastam cerca de 18 % do PIB em produtos, obras e
serviços. Tendo em conta o volume das aquisições, os contratos públicos podem
ser utilizados como uma poderosa alavanca para a realização de um mercado único
que promova um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. A atual geração de diretivas relativas aos
contratos públicos – Diretivas 2004/17/CE[1]
e 2004/18/CE[2]
– é produto de uma longa caminhada que teve início em 1971 com a adoção da
Diretiva 71/305/CEE. Ao garantir procedimentos transparentes e não
discriminatórios, estas diretivas têm por objetivo principal garantir que os
operadores económicos em todo o mercado único tirem pleno proveito das
liberdades fundamentais ao participarem nos contratos públicos. Uma avaliação económica global demonstrou que
as diretivas relativas aos contratos públicos alcançaram, em grande medida, os
seus objetivos, tendo permitido aumentar a transparência e os níveis de
concorrência e, simultaneamente, obter economias palpáveis através de uma
redução dos preços. Contudo, as partes interessadas exigiram uma
revisão das diretivas relativas aos contratos públicos para simplificar as
regras, aumentar a sua eficiência e eficácia e torná-las mais adequadas para
dar resposta à evolução do contexto político, social e económico. A adoção de
procedimentos racionalizados, mais eficazes, aumentará a flexibilidade das
autoridades adjudicantes, beneficiará todos os operadores económicos e
facilitará a participação tanto das PME como das empresas concorrentes
transfronteiras. A melhoria das regras aplicáveis aos contratos públicos
permitirá também às entidades adjudicantes utilizar melhor estes instrumentos
para apoiar objetivos sociais comuns, como a proteção do ambiente, a maior
eficiência na utilização dos recursos e da energia, a luta contra as alterações
climáticas, a promoção da inovação e da inclusão social e a criação das
melhores condições possíveis para a prestação de serviços públicos de elevada
qualidade. Estas orientações foram confirmadas pelos resultados da consulta às
partes interessadas realizada pela Comissão Europeia na primavera de 2011, em
que uma ampla maioria dos participantes apoiou a proposta de revisão das
diretivas relativas aos contratos a fim de as adaptar melhor aos novos desafios
enfrentados tanto pelas entidades adjudicantes como pelos operadores
económicos. ·
Disposições em vigor no domínio da proposta Em conjunto com a nova proposta de diretiva
relativa aos contratos celebrados pelas autoridades públicas, esta proposta irá
substituir as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE como elementos fundamentais do
quadro normativo da União Europeia em matéria de contratos públicos. A diretiva será complementada pelos seguintes
elementos adicionais desse quadro normativo: ·
A Diretiva 2009/81/CE[3], que estabelece regras
específicas para os contratos públicos no setor da defesa e para os contratos
sensíveis em matéria de segurança, ·
A Diretiva 92/13/CEE[4],
que institui normas comuns para os procedimentos nacionais de recurso, a fim de
assegurar a disponibilidade de vias de recurso rápidas e eficazes em todos os
países da UE, nos casos em que as empresas concorrentes considerem que os
contratos foram adjudicados de forma injusta. ·
Coerência com outras políticas e com os
objetivos da União A presente iniciativa destina-se a aplicar a
estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo
[COM(2010) 2020] e as iniciativas emblemáticas dessa estratégia, a saber,
Uma Agenda Digital para a Europa [COM(2010) 245], União da Inovação
[COM(2010) 546], Uma política industrial integrada para a era da
globalização [COM(2010) 614], Estratégia Energia 2020 [COM(2010) 639] e
Uma Europa eficiente em termos de recursos [COM(2011) 21]. Aplica igualmente o
Ato para o Mercado Único [COM(2011) 206], em particular a sua décima segunda
ação-chave, «Quadro normativo no domínio dos contratos públicos revisto e
modernizado». Constitui uma iniciativa estratégica no âmbito do programa de
trabalho da Comissão para 2011. 2. Consulta das partes interessadas e
avaliação de impacto ·
Consulta das partes interessadas Métodos de consulta, principais setores
visados e perfil geral dos consultados A Comissão Europeia publicou, em 27 de janeiro
de 2011, o Livro Verde sobre a modernização da política de contratos
públicos da UE — Para um mercado dos contratos públicos mais eficiente
na Europa[5],
lançando uma vasta consulta pública sobre várias alterações legislativas
destinadas a tornar a adjudicação dos contratos públicos mais fácil e flexível
e permitir uma melhor utilização deste tipo de contratos para apoiar outras
políticas. O objetivo do Livro Verde era identificar vários dos domínios-chave
que poderão ser objeto de reforma e convidar as partes interessadas a
apresentarem os seus pontos de vista sobre possíveis alterações legislativas em
concreto. Entre as questões abordadas figuravam a necessidade de simplificar e
flexibilizar os procedimentos, a utilização estratégica dos contratos públicos
para promover outros objetivos políticos, a melhoria do acesso das PME aos
contratos públicos e o combate ao favorecimento, à corrupção e aos conflitos de
interesses. A consulta pública terminou em 18 de abril de
2011, tendo obtido um nível elevado de respostas. No total, foram recebidas 623
respostas, provenientes de uma multiplicidade de partes interessadas, incluindo
as autoridades centrais dos Estados-Membros, os adquirentes públicos locais e
regionais e as respetivas associações, as empresas, as associações industriais,
o meio académico, as organizações da sociedade civil (incluindo os sindicatos)
e os cidadãos a título individual. A maioria das respostas teve origem no Reino
Unido, na Alemanha e em França e, em menor grau, na Bélgica, Itália, Países
Baixos, Áustria, Suécia, Espanha e Dinamarca. Os resultados desta consulta foram resumidos
num documento de síntese[6],
tendo sido apresentados e debatidos numa conferência pública em 30 de Junho de
2011[7]. Resumo das respostas e modo como foram
tidas em conta A grande maioria dos interessados valorizou a
iniciativa da Comissão Europeia no sentido de rever a atual política de
contratos públicos. Entre os diferentes assuntos abordados no Livro Verde, as
partes interessadas deram particular ênfase à necessidade de simplificar os
procedimentos e de os tornar mais flexíveis. Também se verificou um consenso
entre todos os grupos de interessados de que as regras aplicáveis aos contratos
públicos nos setores especiais mantinham a sua pertinência. A grande maioria
dos inquiridos concordou que continua a ser necessário aplicar um conjunto de
regras específicas aos operadores dos setores especiais e que as diferentes
regras aplicáveis a estes operadores refletem de forma adequada a
especificidade dos contratos de serviços públicos. Na mesma ordem de ideias, a grande maioria dos
inquiridos concorda que os critérios usados para definir as entidades
abrangidas pelas regras aplicáveis aos setores especiais (as atividades
exercidas pelas entidades em causa, o seu estatuto legal e, no caso dos
privados, a existência de direitos especiais ou exclusivos) continuam a ser
adequadas e devem manter‑se. A maioria dos inquiridos também concorda que
os fins lucrativos ou a ética comercial das empresas privadas não podem ser
considerados suficientes para garantir contratos públicos objetivos e
equitativos se essas empresas operarem com base em direitos especiais ou
exclusivos. No que respeita à utilização dos contratos
públicos para atingir os objetivos sociais da estratégia Europa 2020, as
opiniões das partes interessadas divergiram. Muitas delas, sobretudo as
empresas, manifestaram-se em geral relutantes face à ideia de utilizar os
contratos públicos para apoiar outros objetivos políticos. Outras partes
interessadas, nomeadamente organizações da sociedade civil, mostraram-se bastante
favoráveis a essa utilização estratégica e defenderam a introdução de profundas
alterações aos próprios princípios da política de contratos públicos da União
Europeia. ·
Obtenção e utilização de competências
especializadas Além da consulta no âmbito do Livro Verde, a
Comissão Europeia realizou, em 2010/2011, uma avaliação global do impacto e da
eficácia da legislação da UE em matéria de contratos públicos, com base num
vasto corpus de dados e em novos estudos independentes. Os estudos avaliaram
sobretudo o custo e a eficácia dos procedimentos de adjudicação, as questões
relativas aos contratos públicos transfronteiras, o acesso das PME aos mercados
de contratos públicos e a utilização estratégica dos contratos públicos na
Europa. No que diz respeito aos contratos públicos nos setores especiais, a
avaliação procurou determinar se estes estão atualmente mais expostos à
concorrência do que no momento da adoção do regime de contratação pública. As conclusões da avaliação mostraram que a
atividade legislativa para liberalizar o acesso aos setores especiais ainda não
se traduziu numa pressão concorrencial sustentável e efetiva sobre os
operadores históricos. Muitos setores especiais continuam a registar níveis
elevados de concentração de mercado e níveis limitados de concorrência. De
acordo com as avaliações, as condições não evoluíram ao ponto de se poder
considerar que existe uma concorrência suficientemente forte a nível setorial
para permitir excluir determinados setores do âmbito de aplicação da diretiva relativa
aos contratos públicos nos setores especiais. Os fundamentos da diretiva
continuam, de uma forma geral, a ser aplicáveis, embora se possam justificar
isenções específicas da aplicação das regras de contratação com base numa
análise aprofundada, caso a caso. ·
Avaliação de impacto A avaliação de impacto e o respetivo resumo
dão conta das várias opções para cada um dos cinco domínios problemáticos
principais (organização administrativa, âmbito, procedimentos, contratação
pública estratégica e acesso aos mercados de contratos públicos). Com base numa
análise das vantagens e desvantagens das diferentes opções, foi identificado um
pacote de opções preferidas que deverá permitir otimizar as sinergias entre as
diferentes soluções e obter economias pelo facto de um tipo de ação neutralizar
custos conexos suscitados por outra ação (por exemplo, o aumento dos requisitos
processuais eventualmente causado pelas ações de contratação pública
estratégica pode ser em parte neutralizado pelas economias decorrentes da melhor
conceção dos procedimentos de adjudicação). Estas opções preferidas constituem
a base da presente proposta. O projeto de relatório de avaliação de impacto
foi analisado pelo Comité de Avaliação do Impacto, o qual solicitou alterações,
nomeadamente no tocante à identificação dos elementos específicos do quadro
legislativo a abordar, à descrição das opções em discussão, ao maior
aprofundamento da análise custo-benefício das principais ações selecionadas e à
integração sistemática das opiniões das partes interessadas, tanto para ajudar
a definir o problema como para complementar a análise dos impactos. Estas
recomendações de melhorias foram integradas no relatório final. O parecer do
Comité de Avaliação do Impacto sobre esse relatório é publicado em conjunto com
a presente proposta, tal como o relatório final de avaliação de impacto e o
respetivo resumo. 3. Elementos jurídicos da proposta ·
Base jurídica A base jurídica da proposta é constituída pelo
artigo 53.º, n.º 1, e pelos artigos 62.º e 114.° do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia (TFUE). ·
Princípio da subsidiariedade O princípio da subsidiariedade é aplicável,
uma vez que a proposta não é da competência exclusiva da UE. Os objetivos da proposta não podem ser
suficientemente realizados pelos Estados-Membros pelos motivos a seguir
expostos. A coordenação dos procedimentos de adjudicação
de contratos públicos acima de determinados limiares revelou-se um instrumento
importante para a realização do mercado interno no domínio das aquisições
realizados nos setores especiais, ao assegurar aos operadores económicos um
acesso efetivo e equitativo aos contratos em todo o mercado interno. A
experiência adquirida com as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE e com as
primeiras gerações de diretivas relativas aos contratos públicos demonstrou que
os procedimentos de adjudicação à escala da UE proporcionam transparência e
objetividade nesse domínio, permitindo obter economias consideráveis e melhores
resultados, que beneficiam os operadores dos setores especiais, os seus utentes
e, em última análise, os contribuintes europeus. Este objetivo não poderia ser suficientemente
realizado pela ação dos Estados-Membros, que resultaria inevitavelmente em
requisitos divergentes e regimes processuais eventualmente incompatíveis,
aumentaria a complexidade regulamentar e criaria obstáculos indesejados às
atividades transfronteiras. Por conseguinte, a proposta respeita o
princípio da subsidiariedade. ·
Princípio da proporcionalidade A proposta é conforme com o princípio da
proporcionalidade, visto que não excede o necessário para atingir o objetivo de
garantir o bom funcionamento do mercado interno através de um conjunto de
procedimentos de adjudicação de contratos coordenados à escala europeia. Além
disso, a proposta segue uma abordagem baseada num conjunto de instrumentos
(também denominada «caixa de ferramentas»), permitindo a cada Estado‑Membro
o máximo de flexibilidade na adaptação dos procedimentos e instrumentos à sua
situação específica. Em comparação com as atuais diretivas
relativas aos contratos públicos, a proposta reduzirá consideravelmente os
encargos administrativos associados aos procedimentos aplicáveis, tanto para as
autoridades adjudicantes como para os operadores económicos; nos casos em que
se preveem novos requisitos (por exemplo, no contexto da contratação pública
estratégica), estes serão compensados pela eliminação de condicionalismos
noutras áreas. ·
Escolha dos instrumentos Sendo a base jurídica constituída pelo artigo
53.º, n.º 1, e pelos artigos 62.º e 114.° do Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia (TFUE), o recurso a um regulamento para as disposições
aplicáveis a aquisições públicas tanto de bens como de serviços não seria
permitido pelo Tratado. Por conseguinte, o instrumento proposto é uma diretiva. Durante o processo de avaliação de impacto,
foram abandonadas várias opções não legislativas pelas razões apresentadas em
detalhe na avaliação de impacto. 4. Incidência orçamental A proposta não tem implicações orçamentais. 5. Informações adicionais ·
Revogação de legislação em vigor A adoção da proposta implica a revogação da
legislação em vigor (Diretiva 2004/17/CE). ·
Cláusula de reexame/revisão/caducidade A proposta contém uma cláusula de reexame no
que respeita aos efeitos económicos dos montantes dos limiares. ·
Medidas de transposição e documentos
explicativos A proposta diz
respeito a um domínio em que a legislação da União tem um objetivo de
coordenação, produzindo um impacto significativo num amplo conjunto de setores
jurídicos nacionais. Apesar desse objetivo de coordenação, muitas disposições
constituem uma harmonização plena e a proposta inclui um grande número de
obrigações legais. Os Estados-Membros devem complementar as regras da União com
disposições internas adicionais para que todo o sistema se torne operacional. Neste contexto,
a Comissão identificou vários fatores que terão de ser explicados pelos
Estados-Membros quer para assegurar a correta compreensão das medidas de
transposição quer para o funcionamento de todo o quadro normativo aplicável aos
contratos públicos a nível nacional: –
as medidas de transposição e execução são adotadas
a diferentes níveis institucionais (nacional/federal, regional e local); –
além dos diferentes níveis de regulamentação, em
muitos Estados-Membros também são instituídas regras em função do setor
envolvido ou do tipo de contrato público em causa; –
existem medidas administrativas de natureza geral
ou específica que complementam e, em alguns casos, se sobrepõem ao quadro
jurídico principal. Só os
Estados-Membros podem explicar de que forma as diferentes medidas transpõem as
diretivas da União no setor dos contratos públicos e de que forma essas mesmas
medidas interagem entre si. Por estes
motivos, a comunicação das medidas de transposição nacionais deve ser
acompanhada da apresentação de documentos que expliquem a relação entre as
várias secções da presente diretiva e as partes correspondentes das medidas de
transposição, em particular através de quadros de correspondência, que
constituem um instrumento operacional para a análise das medidas nacionais. ·
Espaço Económico Europeu O ato proposto incide em matérias respeitantes
ao EEE, pelo que o seu âmbito deve ser alargado ao Espaço Económico Europeu. ·
Explicação pormenorizada da proposta 1) Simplificação e flexibilização dos
procedimentos de adjudicação de contratos A proposta de diretiva prevê a simplificação e
a flexibilização do regime processual definido pelas atuais diretivas relativas
aos contratos públicos. Para o efeito, estão previstas as seguintes medidas: Clarificação do âmbito de aplicação: o conceito básico de «contrato público», que também consta do título
da proposta de diretiva, foi novamente introduzido para melhor determinar o
âmbito de aplicação e o objetivo da legislação em matéria de contratos públicos
e facilitar a aplicação dos limiares. As definições de alguns conceitos
essenciais, que determinam o âmbito de aplicação da diretiva (nomeadamente
organismo de direito público, contrato de empreitada de obras públicas e
contrato público de serviços ou contrato misto), foram revistas à luz da
jurisprudência do Tribunal de Justiça. Ao mesmo tempo, a proposta pretende
manter a continuidade na utilização de noções e de conceitos que foram
desenvolvidos ao longo dos anos pela jurisprudência do Tribunal e que os profissionais
conhecem bem. Neste contexto, importa salientar que pequenos desvios
relativamente à formulação e apresentação das anteriores diretivas não implicam
necessariamente uma alteração de fundo, podendo dever-se apenas à simplificação
dos textos. A noção de direitos especiais ou exclusivos é
fundamental para definir o âmbito de aplicação da presente diretiva, uma vez
que as entidades que não sejam autoridades adjudicantes nem empresas públicas
na aceção da presente diretiva apenas são objeto da presente diretiva na medida
em que exerçam uma das atividades abrangidas na base desses direitos. Por
conseguinte, é conveniente esclarecer que os direitos concedidos através de um
procedimento em que foi garantida publicidade adequada e em que esses direitos
foram concedidos com base em critérios objetivos, nomeadamente nos termos da
legislação da União, não constituem direitos especiais ou exclusivos para
efeitos da presente diretiva. A tradicional distinção entre os denominados
serviços prioritários e não prioritários (serviços «A» e «B») será abolida. Os
resultados da avaliação demonstraram que já não se justifica restringir a plena
aplicação da legislação relativa aos contratos públicos a um grupo limitado de
serviços. Contudo, também ficou claro que o regime de contratação normal não
está adaptado aos serviços sociais, que necessitam de um conjunto específico de
regras (ver infra). De acordo com os resultados da avaliação, no
que respeita aos setores abrangidos, o âmbito de aplicação não sofre alterações
substanciais. No entanto, os contratos celebrados para fins de prospeção de gás
e petróleo foram retirados do âmbito de aplicação da diretiva, dado
verificar-se que este setor está sujeito a uma pressão concorrencial tal que a
disciplina de contratação imposta pela diretiva deixou de ser necessária. A
situação da concorrência neste setor de atividade foi examinada no contexto de
quatro pedidos diferentes de isenção nos termos do atual artigo 30.º[8]. Nos quatro casos, verificou-se
que o mercado geográfico relevante era sistematicamente o mercado mundial, o
que de resto está conforme com práticas bem estabelecidas em casos de
concentração[9].
As conclusões remetem sempre para o facto de o mercado da prospeção apresentar
um reduzido nível de concentração. Além das empresas públicas, o mercado
caracteriza-se pela presença de três operadores internacionais privados, de
integração vertical, os chamados «super grandes» (BP, Exxon/Mobil e Shell), e
de alguns dos chamados «grandes», sendo a quota de mercado dos operadores de
ainda maior dimensão muito inferior a 1%. Esta situação tem sido
consistentemente considerada um indício da exposição direta à concorrência,
além de o acesso ao mercado ter sido liberalizado por via das disposições da
Diretiva Licenciamento de Hidrocarbonetos[10].
Por conseguinte, considera-se adequado simplificar a situação jurídica e
reduzir a carga administrativa que pesa sobre todos os interessados (entidades
adjudicantes, Estados-Membros, Comissão Europeia, Parlamento Europeu e
Conselho), evitando-se a necessidade de adotar decisões específicas ao abrigo
do artigo 30.º para cada um dos 23 restantes Estados-Membros. Abordagem baseada num conjunto de
instrumentos: Os sistemas implantados nos Estados‑Membros
deverão prever os três tipos de procedimentos de base já existentes nos termos
das diretivas em vigor: os concursos públicos, os concursos limitados e os
procedimentos por negociação com abertura prévia de concurso. Além disso,
poderão prever, como procedimento normal ou sujeito a determinadas condições,
as parcerias para a inovação, um novo tipo de procedimento para os contratos
públicos inovadores (ver infra). As entidades adjudicantes terão ainda à sua
disposição um conjunto de seis técnicas e instrumentos específicos para a
contratação pública agregada ou eletrónica: acordos-quadro, sistemas de
aquisição dinâmicos, leilões eletrónicos, catálogos eletrónicos, centrais de
compras e iniciativas conjuntas de aquisição. Em comparação com a diretiva
existente, estes instrumentos foram melhorados e clarificados para facilitar a
contratação eletrónica. Promoção da contratação eletrónica: a utilização das comunicações eletrónicas e o tratamento eletrónico
das transações pelos adquirentes pode gerar economias significativas e melhores
resultados para os contratos públicos, reduzindo ao mesmo tempo o desperdício e
os erros. A proposta visa ajudar os Estados-Membros a realizarem uma transição
para a contratação eletrónica, permitindo que os fornecedores participem nos
processos de contratação pública em linha em todo o mercado interno. Para o
efeito, a proposta de diretiva exige que os anúncios sejam transmitidos em
formato eletrónico e que a documentação relativa ao concurso esteja disponível
no mesmo formato, impondo a transição para uma comunicação totalmente eletrónica,
em particular a transmissão eletrónica de documentos, em todos os processos de
adjudicação, durante um período de transição de dois anos. Simplifica e melhora
os sistemas de aquisição dinâmicos e os catálogos eletrónicos, que constituem
instrumentos de contratação totalmente eletrónicos particularmente adaptados às
aquisições fortemente agregadas levadas a cabo pelas centrais de compras. A
contratação eletrónica permitirá ainda às autoridades adjudicantes prevenir,
detetar e corrigir erros que ocorrem geralmente por deficiente compreensão ou
interpretação das regras aplicáveis aos contratos públicos. Modernização dos procedimentos: a proposta prevê uma abordagem mais flexível e acessível no que
respeita a alguns aspetos importantes do processo de contratação. Os prazos
para a participação e apresentação de propostas foram reduzidos, permitindo um
processo de contratação mais rápido e simples. A distinção entre a seleção dos
proponentes e a adjudicação do contrato, que provoca muitas vezes erros e mal-entendidos,
tornou-se mais flexível, permitindo às entidades adjudicantes decidir sobre a
sequência que consideram mais prática, analisando os critérios de adjudicação
antes dos critérios de seleção, e ter em conta a organização e a qualidade do
pessoal afetado à execução do contrato como critério de adjudicação. O procedimento que permite isentar os
contratos celebrados em mercados suficientemente competitivos (atuais decisões
ao abrigo do artigo 30.º) foi simplificado e racionalizado. Também se procedeu à
revisão e à clarificação de um certo número de isenções, em especial, as
isenções intra-grupo e as isenções concedidas às empresas comuns, que assumem
especial importância na prática. A modificação dos contratos durante o seu
período de vigência está a tornar-se uma questão cada vez mais relevante e
problemática para os profissionais. A diretiva inclui uma disposição específica
sobre a modificação de contratos, que tira partido das soluções básicas
desenvolvidas pela jurisprudência e proporciona uma solução pragmática para
fazer face a circunstâncias imprevistas que exijam a adaptação de um contrato
público durante o seu período de vigência. 2) Utilização estratégica dos contratos
públicos para responder aos novos desafios A proposta de diretiva baseia-se numa abordagem
de capacitação que fornece às entidades adjudicantes os instrumentos
necessários para contribuírem para a realização dos objetivos da estratégia
Europa 2020 utilizando os seus poderes de aquisição para adquirir bens e
serviços que fomentem a inovação, respeitem o ambiente e combatam as alterações
climáticas, melhorando simultaneamente o emprego, a saúde pública e as
condições sociais. Cálculo dos custos ao longo do ciclo de
vida: a proposta dá aos adquirentes a possibilidade de
basearem as suas decisões de adjudicação nos custos ao longo do ciclo de vida
dos produtos, serviços ou obras a adquirir. O ciclo de vida abrange todas as
etapas da vida de um produto, das empreitadas de obras ou da prestação de um
serviço, desde a aquisição das matérias-primas ou geração dos recursos até à
disponibilização, autorização e finalização. Os custos a ter em conta incluem
não só as despesas monetárias diretas, mas também os custos ambientais
externos, se puderem ser quantificados monetariamente e verificados. Se for
desenvolvida uma metodologia comum da União Europeia para o cálculo dos custos
ao longo do ciclo de vida, as entidades adjudicantes serão obrigadas a
utilizá-la. Processo de produção: as entidades adjudicantes podem fazer referência, nas especificações
técnicas e nos critérios de adjudicação, a todos os aspetos diretamente
associados ao processo de produção, na medida em que estejam estritamente
relacionados com o fabrico dos produtos ou com a prestação dos serviços
adquiridos em concreto. Estão excluídos os requisitos não relacionados com o
processo de fabrico dos produtos, de execução das obras ou de prestação dos
serviços abrangidos pelo contrato como, por exemplo, os requisitos gerais de
responsabilidade social das empresas que abrangem toda a estrutura operacional
do contratante. Rótulos: as
entidades adjudicantes podem exigir que as obras, produtos ou serviços ostentem
rótulos específicos que certifiquem características ambientais, sociais ou
outras, desde que aceitem também rótulos equivalentes. Esta regra aplica-se,
por exemplo, aos rótulos ecológicos europeus ou (pluri)nacionais ou aos rótulos
que certificam que um produto foi fabricado sem recurso ao trabalho infantil.
Os sistemas de certificação em causa devem respeitar a características associadas
ao objeto do contrato e ser criados com base em informação científica,
recolhida através de um procedimento aberto e transparente, acessível a todas
as partes interessadas. Sanção das violações da legislação social,
laboral ou ambiental vinculativa: nos termos da
proposta de diretiva, uma entidade adjudicante pode excluir operadores
económicos de um procedimento de concurso se detetar infrações a obrigações
previstas na legislação da União nos domínios social, laboral ou ambiental, ou
a disposições da legislação laboral internacional. Além disso, as entidades
adjudicantes serão obrigadas a excluir as propostas caso comprovem que elas são
anormalmente baixas devido a violações da legislação da União nos domínios
social, laboral ou ambiental. Serviços sociais:
a avaliação do impacto e da eficácia da legislação da UE em matéria de
contratos públicos demonstrou que os serviços sociais, de saúde e de ensino têm
características específicas que os tornam inadequados para a aplicação dos
procedimentos normais de adjudicação de contratos de serviços públicos. Estes
serviços são normalmente prestados num contexto específico que varia
significativamente entre Estados-Membros devido aos diferentes contextos
administrativos, organizativos e culturais. Esses serviços têm, por natureza,
uma dimensão transfronteiras muito limitada, pelo que os Estados-Membros devem
dispor de uma ampla margem discricionária na organização da escolha dos
respetivos prestadores. A proposta concretiza esta ideia criando um regime
específico para os contratos públicos relativos a esses serviços, com um limiar
mais elevado, de 1 000 000 de EUR, e impondo apenas o respeito dos
princípios fundamentais da transparência e da igualdade de tratamento. Uma
análise quantitativa dos valores dos contratos para esses tipos de serviços
adjudicados a operadores económicos estrangeiros mostrou que os contratos de
montante inferior a esse valor não apresentam normalmente interesse
além-fronteiras, no contexto especial dos contratos de aquisição nos setores especiais. Inovação: a
investigação e a inovação desempenham um papel central na Estratégia Europa
2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. Devem ser dadas
condições aos adquirentes para poderem adquirir produtos e serviços inovadores,
que promovam o crescimento futuro e aumentem a eficiência e a qualidade dos
serviços públicos. Para o efeito, a proposta prevê a parceria para a inovação,
um novo procedimento especial para o desenvolvimento e a posterior aquisição de
produtos, obras e serviços novos e inovadores, desde que os mesmos possam ser
disponibilizados de acordo com níveis de desempenho e custos previamente
acordados. Além disso, a proposta melhora e simplifica o diálogo concorrencial
e facilita a adjudicação conjunta de contratos públicos transfronteiras, que
constitui um instrumento importante para aquisições inovadoras. 3) Melhor acesso ao mercado por parte das
PME e das empresas em fase de arranque As pequenas e médias empresas (PME) têm um
imenso potencial para a criação de emprego, o crescimento e a inovação. Um
acesso facilitado aos mercados de contratos públicos pode ajudá-las a explorar
esse potencial, permitindo ao mesmo tempo que as entidades adjudicantes
alarguem a sua base de fornecedores, beneficiando dos efeitos positivos de uma
maior concorrência no setor dos contratos públicos. Para tornar os contratos
públicos tão acessíveis quanto possível às PME, a Comissão Europeia publicou,
em 2008, o «Código Europeu de Boas Práticas para facilitar o acesso das PME aos
contratos públicos»[11].
A presente proposta tira partido deste trabalho e inclui medidas concretas para
eliminar os obstáculos ao acesso das PME ao mercado. Simplificação das obrigações de informação: Por conseguinte, prevê-se que as entidades adjudicantes possam aplicar
os critérios de seleção estabelecidos na proposta de diretiva relativa aos
contratos públicos e que, caso o façam, sejam obrigadas a aplicar as
disposições relativas, nomeadamente, a limites máximos, de modo a preencher os
requisitos em matéria de volume de negócios, e, em especial, as disposições em
matéria de auto-certificação. Acesso mais fácil aos acordos-quadro: Nos termos das diretivas em vigor, não há qualquer limitação à
duração dos acordos‑quadro celebrados nos setores especiais, o que pode conduzir
ao encerramento do mercado. A proposta limita a duração dos acordos a quatro
anos (exceto em casos devidamente justificados), o que aumenta as oportunidades
de negócio e reforça a concorrência, também em benefício das PME. Pagamento direto dos subcontratantes: Os Estados-Membros podem prever a possibilidade de os subcontratantes
solicitarem à entidade adjudicante o pagamento direto dos produtos, obras e
serviços disponibilizados ao contratante principal no quadro da execução dos
contratos. Esta medida proporciona aos subcontratantes, que muitas vezes são
PME, uma forma eficiente de proteger os seus interesses no que respeita à
receção dos pagamentos. 4) Procedimentos sólidos Os interesses financeiros em causa e a
interação entre os setores público e privado tornam os contratos públicos um
domínio de risco para práticas empresariais antiéticas, nomeadamente conflitos
de interesses, favorecimento e corrupção. A proposta melhora as salvaguardas
existentes contra esses riscos e prevê uma proteção adicional. Conflitos de interesses: A proposta contém uma disposição específica relativa aos conflitos de
interesses, que abrange as situações reais, potenciais ou percecionadas dessa
natureza que afetem membros do pessoal da autoridade adjudicante ou dos
prestadores de serviços no domínio da contratação pública que intervenham no
processo, bem como membros da administração da autoridade adjudicante que
possam influenciar o resultado de um processo de adjudicação, ainda que não
estejam formalmente envolvidos no mesmo. Atendendo às diferenças existentes a
nível de processos decisórios, respetivamente entre as autoridades adjudicantes
e as empresas, é conveniente restringir estas disposições aos contratos
celebrados pelas primeiras. Conduta ilícita: A
proposta contém uma disposição específica contra eventuais comportamentos
ilícitos dos candidatos e proponentes, como por exemplo tentativas de
influenciar abusivamente o processo de tomada de decisões ou o estabelecimento
de acordos com outros participantes para manipular o resultado do processo, que
exige a exclusão dos infratores. Essas atividades ilícitas violam princípios
fundamentais do direito da União Europeia e podem causar distorções graves da
concorrência. Vantagens injustificadas: As consultas ao mercado constituem um importante instrumento para as
entidades adjudicantes obterem informações sobre a estrutura, a aptidão e a
capacidade de um mercado, informando concomitantemente os intervenientes nesses
mercados sobre os projetos e os requisitos de contratação dos adquirentes.
Todavia, os contactos preliminares com participantes no mercado não podem
conduzir a vantagens injustificadas nem a distorções da concorrência. A
proposta contém, por conseguinte, uma disposição específica sobre salvaguardas
contra uma preferência indevida a favor de participantes que tenham prestado
aconselhamento à entidade adjudicante ou que tenham estado envolvidos na
preparação do processo de concurso. 5) Governação Organismos de fiscalização nacionais: A avaliação demonstrou que nem todos os Estados‑Membros
acompanham de forma coerente e sistemática a aplicação e o funcionamento das
regras aplicáveis aos contratos públicos. Este facto compromete a aplicação
eficiente e uniforme da legislação da União Europeia. A proposta prevê,
portanto, que os Estados-Membros designem uma única autoridade nacional
responsável pelo acompanhamento, aplicação e controlo da legislação relativa
aos contratos públicos. Só um organismo único com funções transversais
permitirá obter uma panorâmica das principais dificuldades de aplicação e
encontrar soluções adequadas para os problemas mais estruturais. Um organismo
desse tipo estará em condições de prestar informações imediatas sobre o
funcionamento desta política e sobre as potenciais fragilidades da legislação e
das práticas nacionais, contribuindo assim para a rápida identificação de
soluções e para a melhoria dos procedimentos de adjudicação. Centros de conhecimento: Em muitos casos, as entidades adjudicantes não possuem conhecimentos
especializados suficientes a nível interno para fazer face a projetos de
contratação complexos. Um apoio profissional adequado e independente por parte
de estruturas administrativas pode melhorar consideravelmente os resultados dos
contratos públicos, ampliando as bases do conhecimento e o profissionalismo dos
adquirentes públicos e prestando assistência às empresas, nomeadamente às PME.
A proposta obriga assim os Estados-Membros a disponibilizarem estruturas de
apoio para prestar aconselhamento, orientação, formação e assistência nos
planos jurídico e económico, tendo em vista a preparação e a execução dos
processos de adjudicação. Já existem estruturas ou mecanismos de apoio a nível
nacional, apesar de estarem organizados de formas muito diversas e de
abrangerem diferentes domínios de interesse para as autoridades e entidades
adjudicantes. Por conseguinte, os Estados-Membros poderão utilizar estes
mecanismos, tirar partido dos seus conhecimentos e promover os seus serviços
enquanto instrumentos adequados e modernos capazes de prestar um apoio adequado
às autoridades e entidades adjudicantes e aos operadores económicos. A fim de reforçar o combate à corrupção e ao
favorecimento, as autoridades adjudicantes serão obrigadas a transmitir o texto
dos contratos celebrados ao organismo de fiscalização, que terá assim a
possibilidade de analisar esses mesmos contratos para detetar eventuais padrões
suspeitos, bem como a conceder o acesso a esses documentos às pessoas
interessadas, na medida em que tal não ponha em causa interesses legítimos
públicos ou privados. Devido aos problemas evidentes colocados pela necessidade
de proteger interesses comerciais legítimos e de evitar as distorções da
concorrência, esta obrigação não deverá ser alargada às empresas (públicas ou
privadas) que operam nestes setores. Além disso, deve evitar-se a imposição de
uma carga administrativa desproporcionada, pelo que a obrigação de transmitir o
texto completo dos contratos celebrados deve limitar-se aos contratos de valor
elevado. Os limiares propostos deverão garantir um bom equilíbrio entre o
aumento da carga administrativa e a garantia de uma maior transparência: com um
limiar de 1 000 000 de EUR para os fornecimentos e os serviços e de
10 000 000 de EUR para as empreitadas de obras, esta obrigação será
aplicável a 10% - 20% dos contratos públicos publicados no Jornal Oficial. Não se prevê que os requisitos aplicáveis aos
organismos de fiscalização e centros de conhecimento venham a gerar,
globalmente, encargos financeiros adicionais para os Estados‑Membros.
Embora se prevejam alguns custos associados à reorganização ou ao
aperfeiçoamento dos mecanismos e das estruturas existentes, estes serão
neutralizados pela redução das despesas de contencioso (quer para as entidades
adjudicantes, quer para as empresas), dos custos relacionados com atrasos na
adjudicação de contratos, devido a uma aplicação incorreta das regras de
adjudicação dos contratos públicos ou à preparação deficiente dos respetivos
procedimentos, bem como dos custos associados ao facto de o aconselhamento às
entidades adjudicantes ser atualmente prestado de forma fragmentada e
ineficiente. Cooperação administrativa: A proposta prevê também uma cooperação eficaz que permita aos
organismos nacionais de fiscalização partilharem informações e melhores práticas
e cooperarem através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI). 2011/0439 (COD) Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativa aos contratos públicos celebrados
pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e
dos serviços postais (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 53.º, n.º 1, e os artigos 62.º e
114.º, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais[12], Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[13], Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[14], Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1)
À luz dos resultados da avaliação de impacto e da
eficácia da legislação da UE no domínio dos contratos públicos[15], afigura-se adequado continuar
a dispor de regras para os contratos celebrados pelas entidades que operam nos
setores da água, da eletricidade, dos transportes e dos serviços postais, uma
vez que as autoridades nacionais continuam a poder influenciar o comportamento
dessas entidades, nomeadamente por via da participação no seu capital e da
representação nos seus órgãos administrativos, de direção ou de supervisão.
Outra razão para continuar a regulamentar os contratos públicos celebrados
nestes setores é a natureza fechada dos mercados onde se realizam as operações,
devido aos direitos especiais ou exclusivos concedidos pelos Estados‑Membros
para a oferta, a disponibilização ou a exploração de redes para prestação
desses serviços. (2)
Para garantir a abertura à concorrência dos
contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água,
da energia, dos transportes e dos serviços postais, é necessário adotar
disposições relativamente à coordenação dos procedimentos de adjudicação dos
contratos acima de determinado valor. Essa coordenação é necessária para
garantir o efeito dos princípios do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia e, em especial, a livre circulação de mercadorias, a liberdade de
estabelecimento e a liberdade de prestação de serviços, bem como os princípios
derivados como a igualdade de tratamento, a não-discriminação, o reconhecimento
mútuo, a proporcionalidade e a transparência. Tendo em conta a natureza dos
setores afetados por essa coordenação, esta última deve, embora salvaguardando
a aplicação desses princípios, criar um quadro para práticas comerciais leais e
permitir a máxima flexibilidade. (3)
No que respeita aos contratos de valor inferior aos
limiares que desencadeiam a aplicação das disposições da União em matéria de
coordenação, convém recordar a jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a
qual são aplicáveis as regras e princípios do Tratado. (4)
Os contratos públicos desempenham um papel
fundamental na estratégia Europa 2020[16],
como um dos instrumentos de mercado a utilizar para garantir um crescimento
inteligente, sustentável e inclusivo, assegurando simultaneamente a utilização
mais eficiente dos fundos públicos. Para o efeito, as atuais regras de
adjudicação de contratos públicos, adotadas ao abrigo da Diretiva 2004/17/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à
coordenação dos procedimentos de adjudicação de contratos nos setores da água,
da energia, dos transportes e dos serviços postais[17], e da Diretiva 2004/18/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à
coordenação dos procedimentos de adjudicação dos contratos de empreitada de
obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos
de serviços[18],
devem ser revistas e modernizadas, a fim de aumentar a eficiência da despesa
pública, em particular facilitando a participação das pequenas e médias
empresas na contratação pública e permitindo que as entidades adjudicantes
utilizem melhor os contratos públicos para apoiar objetivos sociais comuns. É
igualmente necessário clarificar noções e conceitos básicos, de modo a garantir
uma melhor segurança jurídica e incorporar alguns aspetos da jurisprudência do
Tribunal de Justiça da União Europeia neste domínio. (5)
Nos termos do artigo 11.º do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia, as exigências em matéria de proteção do
ambiente devem ser integradas na definição e na execução das políticas e das
iniciativas da União, em especial com o objetivo de promover um desenvolvimento
sustentável. A presente diretiva específica de que forma as entidades
adjudicantes poderão contribuir para a proteção do ambiente e para a promoção
do desenvolvimento sustentável, garantindo ao mesmo tempo a possibilidade de
obter a melhor relação qualidade/preço para os seus contratos. (6)
Afigura-se adequado que a noção de contrato público
ou que a definição do conceito de contrato único sejam tão próximas quanto
possível das aplicadas nos termos da Diretiva […] do Parlamento Europeu e do
Conselho de […] relativa aos contratos públicos[19], tendo em devida conta as
especificidades dos setores abrangidos pela presente diretiva. O conceito de
contrato público único abrange todos os fornecimentos, obras e serviços
necessários para executar determinado projeto, por exemplo, um projeto de obras
ou de um conjunto de obras, de fornecimentos e/ou de serviços. Os indicadores
da existência de um projeto único podem consistir, por exemplo, no facto de a
entidade adjudicante ter realizado previamente um planeamento e uma conceção
globais, de os diferentes elementos adquiridos cumprirem uma única função
económica e técnica ou de esses elementos estarem logicamente interligados e
serem concretizados num período curto. (7)
Para assegurar a efetiva abertura do mercado e o
justo equilíbrio na aplicação das normas de adjudicação nos setores da água, da
energia, dos transportes e dos serviços postais, as entidades em causa devem
ser identificadas de uma forma diferente da simples referência ao seu estatuto
jurídico. É, por conseguinte, necessário assegurar que não seja posta em causa
a igualdade de tratamento das entidades adjudicantes que operam nos setores
público e privado. É igualmente conveniente garantir, nos termos do disposto no
artigo 345.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que não seja
prejudicado o regime aplicável à propriedade nos Estados‑Membros. (8)
A noção de direitos especiais ou exclusivos é
fundamental para a definição do âmbito de aplicação da presente diretiva, uma
vez que as entidades que não sejam autoridades adjudicantes nem empresas
públicas na aceção da presente diretiva apenas serão abrangidas pelas suas
disposições se exercerem uma das atividades cobertas, na base desses direitos.
Por conseguinte, é conveniente tornar claro que os direitos concedidos por meio
de um processo baseado em critérios objetivos, nomeadamente nos termos da legislação
da União, e em que tenha sido garantida a publicidade adequada, não constituem
direitos especiais ou exclusivos para efeitos da presente diretiva. Esta
legislação inclui a Diretiva 98/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de
22 de junho de 1998, relativa a regras comuns para o mercado interno do gás
natural[20],
a Diretiva 96/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de
1996, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade[21], a Diretiva 97/67/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras
comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais
comunitários e a melhoria da qualidade de serviço[22], a Diretiva 94/22/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 1994, relativa às condições
de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção
de hidrocarbonetos[23]
e o Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23
de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e
rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 1191/69 e
(CEE) n.º 1107/70 do Conselho[24].
(9)
As entidades adjudicantes que operam no setor da
água potável podem também exercer outras atividades relacionadas com a água,
nomeadamente executar projetos no domínio da engenharia hidráulica, irrigação,
drenagem de solos ou eliminação e tratamento de águas residuais. Nesse caso, as
entidades adjudicantes poderão aplicar os procedimentos de adjudicação de
contratos previstos na presente diretiva no que respeita a todas as atividades
relacionadas com a água, independentemente da fase do «ciclo da água» em causa.
Contudo, as regras de adjudicação do tipo das que são propostas para o
fornecimento de produtos são inadequadas para a aquisição de água, tendo em
conta a necessidade de abastecimento a partir de fontes situadas próximo do
local de utilização. (10)
É adequado excluir os contratos de prospeção de
petróleo e de gás, dado este setor ter estado consistentemente sujeito a uma
pressão concorrencial tal que a disciplina de contratação imposta pelas regras
da UE em matéria de contratos deixou de ser necessária. (11)
Poderão ser celebrados contratos para satisfazer as
necessidades de determinadas atividades que possam estar sujeitas a regimes
jurídicos diferentes. Convém esclarecer que o regime jurídico aplicável aos
contratos únicos, destinados a cobrir várias atividades deve obedecer às regras
aplicáveis à atividade à qual esse contrato se destina principalmente. A
determinação da atividade a que o contrato se destina principalmente pode
assentar numa análise dos requisitos a satisfazer pelo contrato específico, a
levar a cabo pela entidade adjudicante para estimar o valor do contrato e
elaborar a documentação relativa ao concurso. Nalguns casos, como a aquisição
de uma única peça de equipamento para realizar atividades relativamente às
quais não se dispõe de informação que permita efetuar uma estimativa das
respetivas taxas de utilização, pode ser objetivamente impossível determinar a
atividade a que o contrato se destina principalmente. É, por conseguinte,
necessário estabelecer as regras aplicáveis nestes casos. (12)
Mesmo não originando necessariamente comportamentos
corruptos, os conflitos de interesses reais, potenciais ou percecionados podem
influenciar indevidamente as decisões de adjudicação, conduzindo a distorções
da concorrência e pondo em causa a igualdade de tratamento dos proponentes. Por
conseguinte, deverão ser criados mecanismos eficazes para prevenir, identificar
e solucionar os conflitos de interesses. Atendendo às diferenças existentes a
nível de processos decisórios, respetivamente entre as autoridades adjudicantes
e as empresas, é conveniente restringir estas disposições aos contratos
celebrados pelas primeiras. (13)
A conduta ilícita dos participantes num processo de
adjudicação, traduzida, por exemplo, em tentativas de influenciar indevidamente
o processo decisório ou no estabelecimento de acordos com outros candidatos
para manipular os resultados do processo, pode conduzir a violações dos
princípios fundamentais do direito da União e a graves distorções da
concorrência. Nestas circunstâncias, os operadores económicos devem ser
obrigados a apresentar uma declaração de compromisso de honra em como não
participam em tais atividades ilícitas, devendo ser excluídos se esta
declaração se revelar falsa. (14)
A Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro
de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às
matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações
multilaterais do Uruguay Round (1986-1994)[25],
aprovou, nomeadamente, o Acordo sobre Contratos Públicos da OMC, a seguir
designado por «acordo». O objetivo do acordo é estabelecer um quadro
multilateral de direitos e de obrigações equilibrados em matéria de contratos
públicos, com vista à liberalização e expansão do comércio mundial. No caso dos
contratos abrangidos pelo acordo, bem como por outros acordos internacionais
pertinentes a que União está vinculada, as entidades adjudicantes cumprem as
suas obrigações no âmbito destes acordos aplicando a presente diretiva aos
operadores económicos de países terceiros que sejam signatários dos mesmos. (15)
O acordo aplica-se aos contratos de valor superior
a determinados limiares, definidos no próprio acordo e expressos em direitos de
saque especiais. Os limiares fixados pela presente diretiva devem ser alinhados
para corresponderem aos equivalentes em euros dos limiares do acordo. Importa
igualmente prever uma revisão periódica dos limiares expressos em euros, a fim
de os adaptar, por meio de uma simples operação matemática, às eventuais
variações do valor do euro em relação aos direitos de saque especiais. Para
evitar uma multiplicação dos limiares é conveniente, além disso, sem prejuízo
dos compromissos internacionais assumidos pela União, continuar a aplicar os
mesmos limiares a todas as entidades adjudicantes, independentemente do setor
de atividade. (16)
Os resultados da avaliação demonstraram que é
necessário reequacionar a exclusão de certos serviços da aplicação integral da
presente diretiva. Consequentemente, a plena aplicação da presente diretiva é
alargada a um conjunto de serviços (como os serviços hoteleiros e jurídicos,
que registaram ambos uma percentagem particularmente elevada de transações transfronteiras). (17)
Outras categorias de serviços continuam, pela sua
própria natureza, a ter uma dimensão transfronteiras limitada, nomeadamente os
denominados serviços à pessoa, como certos serviços sociais, de saúde e de
ensino, prestados num contexto específico que varia muito de um Estado-Membro
para o outro, devido a tradições culturais diferentes. Assim, deverá ser criado
um regime específico para os contratos públicos referentes a esses serviços,
com um limiar mais elevado de 1 000 000 de EUR. No contexto específico dos
contratos públicos celebrados nestes setores, os serviços à pessoa de valor
inferior a este limiar não terão, em condições normais, interesse para os
prestadores de serviços dos outros Estados-Membros, salvo se existirem
indicações concretas em contrário, nomeadamente o financiamento da União, no
caso dos projetos transnacionais. Os contratos relativos aos serviços à pessoa
de montante superior a este limiar devem cumprir regras de transparência
definidas a nível da UE. Atendendo à importância do contexto cultural e à
sensibilidade destes serviços, os Estados‑Membros devem ter uma ampla
margem de manobra para organizar a escolha dos prestadores de serviços da forma
que considerem mais adequada. As regras da presente diretiva têm em conta esse
imperativo, impondo apenas a observância dos princípios fundamentais da
transparência e da igualdade de tratamento e assegurando que as entidades
adjudicantes possam aplicar critérios de qualidade específicos para a escolha
dos prestadores de serviços, como os definidos no Voluntary European Quality
Framework for Social Services, adotado pelo Comité de Proteção Social da
União Europeia[26].
Os Estados-Membros e/ou as entidades adjudicantes continuam a ter liberdade
para prestarem eles próprios esses serviços ou para organizar os serviços
sociais de uma forma que não implique a celebração de contratos públicos, por
exemplo através do simples financiamento desses serviços ou da concessão de
licenças ou de autorizações a todos os operadores económicos que satisfaçam as
condições previamente fixadas pela entidade adjudicante, sem quaisquer limites
ou quotas, desde que esse sistema assegure uma publicidade suficiente e cumpra
os princípios da transparência e da não-discriminação. (18)
Uma vez que se destina aos Estados-Membros, a
presente diretiva não se aplica aos contratos públicos celebrados por
organizações internacionais em seu próprio nome e por sua própria conta.
Contudo, é necessário especificar em que medida a presente diretiva deve ser
aplicada à contratação pública sujeita a regras internacionais específicas. (19)
Existe uma considerável insegurança jurídica quanto
à medida em que a cooperação entre as autoridades públicas deve estar sujeita
às regras de adjudicação de contratos públicos. A jurisprudência pertinente do
Tribunal de Justiça da União Europeia é interpretada de forma divergente entre
Estados-Membros e mesmo entre autoridades adjudicantes. Atendendo a que essa
jurisprudência também é aplicável às autoridades públicas que operam nos
setores abrangidos pela presente diretiva, é conveniente garantir que sejam
aplicadas regras semelhantes tanto no quadro da presente diretiva como da
Diretiva […/…/UE][Contratos Públicos]. (20)
É necessário excluir certos contratos de serviços,
de fornecimentos e de obras que sejam adjudicados a empresas associadas cuja
atividade principal consista na oferta desses serviços, fornecimentos ou obras
ao grupo a que pertence, em vez de os oferecer no mercado. É igualmente
necessário excluir determinados contratos de serviços, fornecimentos e obras
celebrados por uma entidade adjudicante com uma empresa comum constituída por
um conjunto de entidades adjudicantes para desenvolver as atividades abrangidas
pela presente diretiva e de que aquela faça parte. No entanto, é adequado
garantir que essa exclusão não conduza a distorções da concorrência que possam
beneficiar as empresas ou as empresas comuns associadas das entidades
adjudicantes. É conveniente prever um conjunto de regras adequado, nomeadamente
no que respeita aos limites máximos dentro dos quais as empresas podem obter
parte do seu rendimento do mercado e acima dos quais perdem a possibilidade de
beneficiar de contratos sem a abertura de concursos, à composição das empresas
comuns e à estabilidade das relações entre essas empresas comuns e as entidades
adjudicantes que delas fazem parte. (21)
É também necessário clarificar as relações
existentes entre as disposições sobre a cooperação entre autoridades públicas e
as disposições sobre a adjudicação de contratos a empresas associadas ou no
contexto de empresas comuns. (22)
A presente diretiva não será aplicável aos
contratos que visam permitir o exercício de uma das atividades referidas nos
artigos 5.º a 11.º, nem aos concursos para trabalhos de conceção organizados
para poder desenvolver essas atividades, se, no Estado‑Membro em que essa
atividade é levada a cabo, ela estiver diretamente exposta à concorrência em
mercados de acesso não limitado. É, por conseguinte, conveniente manter um
procedimento, aplicável a todos os setores abrangidos pela presente diretiva,
que permita ter em conta os efeitos da abertura à concorrência, atual ou
futura. Tal procedimento deverá proporcionar segurança jurídica às entidades
envolvidas, bem como um processo decisório adequado, garantindo, em prazos
curtos, uma aplicação uniforme do direito da União neste domínio. (23)
A exposição direta à concorrência deverá ser
avaliada com base em critérios objetivos, tendo em conta as características
específicas do setor em causa. Essa avaliação é, porém, limitada pelos curtos
prazos aplicáveis e por ter de se basear nas informações de que a Comissão
dispõe – provenientes de fontes conhecidas ou obtidas no contexto de pedidos
apresentados nos termos do artigo 28.º – que não podem ser complementadas por
métodos mais morosos, incluindo, nomeadamente, as consultas públicas aos
operadores económicos em causa. A avaliação da exposição direta à concorrência,
que poderá ser efetuada no contexto da presente diretiva, é, por conseguinte,
sem prejuízo da aplicação integral do direito da concorrência. (24)
Considera-se que a implementação e a aplicação da
legislação da União adequada para promover a abertura de um determinado setor,
ou de parte deste, constituem motivos suficientes para assumir que existe livre
acesso ao mercado em questão. Essa legislação adequada deverá ser identificada
num anexo, que poderá ser atualizado pela Comissão. É adequado esse anexo
remeter atualmente para a Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado
interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE[27], para a Diretiva 2009/72/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras
comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE[28], e para a Diretiva 94/22/CE. (25)
A investigação e a inovação, nomeadamente a
eco-inovação e a inovação social, são impulsionadores fundamentais do
crescimento futuro e foram colocadas no centro da Estratégia Europa 2020 para
um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. As entidades públicas
devem fazer a melhor utilização estratégica dos contratos públicos para
fomentar a inovação. A aquisição de bens e serviços inovadores desempenha um
papel fundamental na melhoria da eficiência e da qualidade dos serviços
públicos dando simultaneamente resposta aos grandes desafios sociais. Contribui
para alcançar a melhor relação qualidade/preço, bem como para maiores
benefícios económicos, ambientais e sociais no que respeita ao surgimento de
novas ideias, à sua tradução em produtos e serviços inovadores e,
consequentemente, à promoção de um crescimento económico sustentável. A
presente diretiva deverá contribuir para facilitar a celebração de contratos
públicos no domínio da inovação e ajudar os Estados-Membros a cumprirem os
objetivos da União da Inovação. Por conseguinte, deverá prever-se um processo
de adjudicação específico, que permita às entidades adjudicantes instituírem
uma parceria a longo prazo neste domínio, tendo em vista o desenvolvimento e a
subsequente aquisição de produtos, serviços ou obras, novos e inovadores, desde
que estes possam ser disponibilizados de acordo com níveis de desempenho e
custos previamente acordados. A parceria deve ser estruturada de forma a
proporcionar a «procura do mercado» necessária, incentivando ao desenvolvimento
de uma solução inovadora sem excluir outros produtos do mercado. (26)
Tendo em conta os efeitos prejudiciais sobre a
concorrência, os procedimentos por negociação sem anúncio de concurso só devem
ser utilizados em circunstâncias muito excecionais. Essa exceção deve
limitar-se aos casos em que a publicação não é possível por razões de força
maior, em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União
Europeia, ou em que, desde o início, é evidente que a publicação não fomentará
mais concorrência, nomeadamente por só existir, objetivamente, um operador
económico capaz de executar o contrato. Apenas as situações de exclusividade
objetiva poderão justificar o recurso ao procedimento por negociação sem anúncio
de concurso, caso a situação de exclusividade não tenha sido criada pela
própria entidade adjudicante na perspetiva do futuro processo de adjudicação e
não existam alternativas adequadas, cuja disponibilidade deverá ser
cuidadosamente avaliada. (27)
Os meios eletrónicos de informação e comunicação
podem simplificar grandemente a publicação dos contratos e aumentar a
eficiência e a transparência dos processos de adjudicação, devendo tornar-se os
meios normais de comunicação e de intercâmbio de informações nos processos de
contratação. A utilização de meios eletrónicos também permite economias de
tempo. Por conseguinte, devem ser previstas disposições para reduzir os prazos
mínimos em caso de utilização de meios eletrónicos, na condição, porém, de os
mesmos serem compatíveis com as modalidades de transmissão específicas
previstas a nível da União. Além disso, se dispuserem de meios eletrónicos de
informação e de comunicação com as funcionalidades adequadas, as entidades
adjudicantes poderão evitar, detetar e corrigir os erros que ocorrem durante os
procedimentos de adjudicação dos contratos públicos. (28)
Os mercados dos contratos públicos da União têm
vindo a registar uma forte tendência para a agregação da procura pelos
adquirentes públicos, a fim de obter economias de escala, incluindo a redução
dos preços e dos custos das transações, e de melhorar e profissionalizar a
gestão da contratação pública. É possível cumprir este objetivo concentrando as
aquisições em função quer do número de entidades adjudicantes envolvidas, quer
do volume e do valor dos contratos ao longo do tempo. Contudo, a agregação e a
centralização das aquisições devem ser atentamente acompanhadas para evitar a
concentração excessiva do poder de compra e as situações de conluio, assim como
para preservar a transparência e a concorrência, bem como as oportunidades de
acesso ao mercado para as pequenas e médias empresas. (29)
Os instrumentos dos acordos-quadro podem constituir
uma técnica de contratação eficaz em toda a Europa. No entanto, é necessário
reforçar a concorrência, aumentando a transparência e o grau de acesso a
contratos celebrados por meio de acordos-quadro. É, por conseguinte, adequado
rever as disposições aplicáveis a estes acordos, permitindo, nomeadamente, a
realização de miniconcursos para adjudicação de contratos específicos baseados
no acordo e limitando a duração dos acordos-quadro. (30)
Tendo em conta a experiência adquirida, é
igualmente necessário ajustar as regras aplicáveis aos sistemas de aquisição
dinâmicos, de modo a permitir que as entidades adjudicantes tirem pleno partido
das possibilidades criadas por este instrumento. É necessário simplificar estes
sistemas, nomeadamente administrando-os sob a forma de concursos limitados,
eliminando assim a necessidade de propostas indicativas, as quais foram
identificadas como um dos maiores encargos associados a estes sistemas. Por
conseguinte, um operador económico que apresente um pedido de participação e
satisfaça os critérios de seleção deve ser autorizado a participar nos
processos de contratação levados a cabo através do sistema de aquisição
dinâmico. Esta técnica de aquisição permite às entidades adjudicantes disporem
de um leque particularmente amplo de propostas, assegurando assim a melhor
utilização possível dos fundos através de uma concorrência alargada. (31)
Além disso, assiste-se ao desenvolvimento constante
de novas técnicas de aquisição eletrónica, como os catálogos eletrónicos. Estes
permitem aumentar a concorrência e melhorar a eficácia dos contratos públicos,
nomeadamente através de ganhos de tempo e das economias conseguidas. No
entanto, é necessário estabelecer certas regras para garantir que essa
utilização cumpre o disposto na presente diretiva e os princípios da igualdade
de tratamento, da não-discriminação e da transparência. Em especial, em caso de
reabertura de um concurso nos termos de um acordo-quadro ou de aplicação de um
sistema de aquisição dinâmico ou quando são oferecidas garantias suficientes em
matéria de rastreabilidade, de igualdade de tratamento e de previsibilidade, as
entidades adjudicantes devem ser autorizadas a organizar concursos para
aquisições específicas com base em catálogos eletrónicos previamente
transmitidos. De acordo com as regras aplicáveis aos meios eletrónicos de
comunicação, as entidades adjudicantes devem evitar os obstáculos
injustificados ao acesso dos operadores económicos aos procedimentos de
adjudicação em que as propostas deverão ser apresentadas sob a forma de
catálogos eletrónicos e que asseguram o cumprimento dos princípios gerais da não‑discriminação
e da igualdade de tratamento. (32)
As técnicas de aquisição centralizada são cada vez
mais utilizadas na maioria dos Estados-Membros. As centrais de compras são encarregadas
das aquisições ou da adjudicação de contratos/celebração de acordos‑quadro
por conta de outras autoridades adjudicantes ou de outras entidades
adjudicantes. Dado o grande volume de compras, estas técnicas permitem alargar
a concorrência e profissionalizar as aquisições públicas. Deverá, pois, ser
prevista uma definição de central de compras ao nível da União, destinada às
entidades adjudicantes, sem impedir a continuação das aquisições comuns menos
institucionalizadas e sistemáticas nem a prática instituída de recorrer a
prestadores de serviços que preparam e gerem os procedimentos de adjudicação em
nome e por conta de uma entidade adjudicante. Há igualmente que estabelecer
regras relativas à repartição da responsabilidade pela observância das
obrigações previstas na presente diretiva, também no caso da adoção de medidas
corretivas, entre a central de compras e as entidades adjudicantes que efetuam
aquisições a partir ou através dessa central. Sempre que a condução dos
procedimentos de adjudicação seja da exclusiva responsabilidade da central de
compras, esta deverá também ser exclusiva e diretamente responsável pela
legalidade dos procedimentos. Se uma entidade adjudicante tomar a seu cargo
algumas partes do procedimento, por exemplo a reabertura do concurso nos termos
de um acordo-quadro ou a adjudicação de contratos com base num sistema de
aquisição dinâmico, deve continuar a ser responsável pelas fases do processo
que lhe incumbem. (33)
Os meios eletrónicos de comunicação são
particularmente adequados para apoiar práticas e instrumentos de aquisição
centralizados, uma vez que permitem reutilizar e tratar automaticamente os
dados e minimizar os custos de informação e das transações. Por conseguinte, a
utilização desses meios deve, numa primeira fase, ser tornada obrigatória para
as centrais de compras, facilitando também a convergência de práticas em toda a
União. Deverá seguir-se-lhe uma obrigação geral de utilização de meios
eletrónicos de comunicação em todos os procedimentos de adjudicação após um
período transitório de dois anos. (34)
A adjudicação conjunta de contratos por entidades
adjudicantes de diferentes Estados‑Membros enfrenta atualmente
dificuldades jurídicas específicas, sobretudo no que se refere aos conflitos
entre legislações nacionais. Embora a Diretiva 2004/17/CE tenha implicitamente
permitido a adjudicação conjunta de contratos públicos transfronteiras, na
prática, vários sistemas jurídicos nacionais tornaram-nos, de forma explícita
ou implícita, juridicamente incertos ou impossíveis. As entidades adjudicantes
de diversos Estados-Membros podem estar interessadas em cooperar e adjudicar
conjuntamente os seus contratos para retirar o máximo benefício do potencial do
mercado interno em termos de economias de escala e de partilha de riscos e
benefícios, nomeadamente para projetos inovadores que impliquem um nível de
risco superior ao que pode ser razoavelmente suportado por uma única entidade
adjudicante. Por esse motivo, devem ser fixadas novas regras em matéria de
adjudicação conjunta de contratos públicos transfronteiras que determinem a
adoção de legislação para facilitar a cooperação entre entidades adjudicantes
em todo o mercado único. As entidades adjudicantes dos diferentes
Estados-Membros podem ainda criar pessoas jurídicas comuns ao abrigo do direito
nacional ou da União. Estes tipos de contratos de adjudicação conjunta devem
ser objeto de regras específicas. (35)
As especificações técnicas definidas pelos
adquirentes devem permitir a abertura dos contratos públicos à concorrência.
Para o efeito, deve ser possível apresentar propostas que reflitam a
diversidade das soluções técnicas, de modo a obter um nível suficiente de
concorrência. Consequentemente, as especificações técnicas devem ser elaboradas
de forma a evitar uma redução artificial da concorrência através de requisitos
que favoreçam um operador económico específico ao refletirem as principais
características dos produtos, serviços ou obras habitualmente disponibilizados
por este. A elaboração das especificações técnicas em termos de exigências
funcionais e de desempenho permite geralmente que este objetivo seja alcançado
da melhor forma possível e favorece a inovação. Sempre que seja feita
referência a uma norma europeia ou, na falta desta, a uma norma nacional, as
entidades adjudicantes deverão ter em conta as propostas que se baseiam noutros
dispositivos equivalentes, que satisfazem os requisitos das entidades
adjudicantes e que são equivalentes em termos de segurança. Para demonstrar a
equivalência, pode ser exigido aos proponentes que apresentem provas
verificadas por terceiros; todavia, devem também ser permitidos outros meios de
prova adequados, como um processo técnico do fabricante, se o operador
económico em causa não tiver acesso aos referidos certificados ou relatórios de
ensaios, ou qualquer possibilidade de os obter dentro dos prazos estabelecidos.
(36)
As entidades adjudicantes que pretendam contratar
obras, produtos ou serviços com características específicas do ponto de vista
ambiental, social ou outro devem poder utilizar determinados rótulos, por
exemplo o rótulo ecológico europeu, rótulos ecológicos (pluri)nacionais ou
qualquer outro rótulo, desde que os respetivos requisitos, incluindo a
embalagem, estejam associados ao objeto do contrato, nomeadamente no que
respeita à descrição do produto e à sua apresentação. Além disso, é
indispensável que estes requisitos sejam definidos e adotados com base em
critérios objetivamente verificáveis, através de um processo em que as partes
interessadas, nomeadamente os organismos governamentais, os consumidores, os
fabricantes, os distribuidores e as organizações ambientais possam participar,
e que o rótulo seja acessível e esteja à disposição de todas as partes
interessadas. (37)
No caso dos contratos cujo objeto se destina a ser
utilizado por pessoas, quer se trate do público em geral ou do pessoal da
entidade adjudicante, é necessário que as entidades adjudicantes, ao
estabelecerem as especificações técnicas, tenham em conta os critérios de
acessibilidade para as pessoas com deficiência ou da conceção para todos os
utilizadores, salvo em casos devidamente justificados. (38)
A fim de promover a participação das pequenas e
médias empresas (PME) no mercado dos contratos públicos, deve ficar
explicitamente previsto que os contratos podem ser divididos em lotes, que
podem ser homogéneos ou heterogéneos. Se os contratos forem divididos em lotes,
as entidades adjudicantes são autorizadas, por exemplo para preservar a
concorrência ou garantir a segurança do abastecimento, a limitar o número de
lotes a que um operador económico pode concorrer ou o número de lotes que podem
ser adjudicados a um único proponente. (39)
Na medida em que sejam compatíveis com a
necessidade de garantir o cumprimento do objetivo das boas práticas comerciais,
permitindo ao mesmo tempo a máxima flexibilidade, é oportuno prever a aplicação
da Diretiva [2004/18/CE] relativa aos contratos públicos no que diz respeito
aos requisitos em matéria de capacidade económica e financeira e de provas
documentais. Prevê-se, por conseguinte, que as entidades adjudicantes possam
aplicar os critérios de seleção estabelecidos na Diretiva [2004/18/CE] e que,
caso o façam, sejam obrigadas a aplicar as disposições relativas, nomeadamente,
a limites máximos para preencher os requisitos em matéria de volume de negócios
e de auto-certificação. (40)
É necessário evitar a adjudicação de contratos
públicos a operadores económicos que tenham participado numa organização
criminosa ou sido condenados por corrupção, fraudes lesivas dos interesses
financeiros da União ou branqueamento de capitais. O não-pagamento de impostos
ou de contribuições para a segurança social deve ser igualmente sancionado com
a exclusão obrigatória a nível da União. Atendendo a que as entidades
adjudicantes que não sejam autoridades adjudicantes podem não ter acesso a
provas irrefutáveis nesta matéria, é apropriado deixar a aplicação ou não dos
critérios de exclusão referidos na Diretiva [2004/18/CE] ao critério das
entidades adjudicantes. A obrigação de aplicar o disposto no artigo 55.º, n.ºs
1 e 2, da Diretiva [2004/18] deve, por conseguinte, ser limitada às entidades
adjudicantes que sejam autoridades adjudicantes. Além disso, as entidades
adjudicantes devem ter a possibilidade de excluir candidatos ou proponentes por
violação de obrigações ambientais ou sociais, incluindo as regras em matéria de
acessibilidades para pessoas com deficiência ou outros tipos de faltas
profissionais graves como, por exemplo, a violação das regras da concorrência
ou dos direitos de propriedade intelectual. (41)
Sempre que a tal sejam obrigadas ou optem por
satisfazer os critérios de exclusão acima mencionados, as entidades
adjudicantes deverão aplicar a Diretiva [2004/18/CEE] no que respeita à
possibilidade de os operadores económicos adotarem medidas de execução para
remediar as consequências de eventuais infrações penais ou irregularidades e
efetivamente evitar novas ocorrências de comportamentos ilícitos. (42)
As entidades adjudicantes poderão exigir a adoção
de medidas ou de sistemas de gestão ambiental durante a execução de um contrato
público. Os sistemas de gestão ambiental, independentemente do seu registo nos
termos dos instrumentos da União como o Regulamento (CE) n.º 1221/2009 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à
participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e
auditoria (EMAS)[29],
poderão demonstrar a capacidade técnica do operador económico para a realização
do contrato. A descrição das medidas aplicadas pelo operador económico para
garantir o mesmo nível de proteção do ambiente deverá ser aceite como meio de
prova alternativo aos sistemas de gestão ambiental registados, quando aquele
operador não tiver acesso a sistemas de gestão ambiental registados ou não
tiver a possibilidade de o obter dentro dos prazos estabelecidos. (43)
A adjudicação de um contrato deverá realizar-se com
base em critérios objetivos, que assegurem o respeito dos princípios da
transparência, da não-discriminação e da igualdade de tratamento. Esses
critérios devem garantir que as propostas sejam avaliadas em condições de
concorrência efetiva, mesmo que as entidades adjudicantes necessitem de obras,
produtos e serviços de elevada qualidade perfeitamente adaptados às suas
necessidades. Consequentemente, as entidades adjudicantes devem ser autorizadas
a adotar como critérios de adjudicação a «proposta economicamente mais vantajosa»
ou o «preço mais baixo», tendo em conta que, no segundo caso, podem definir
normas de qualidade adequadas por via de especificações técnicas ou de
condições de execução dos contratos. (44)
Sempre que as entidades adjudicantes decidam
adjudicar o contrato ao proponente que apresentou a proposta economicamente
mais vantajosa, deverão definir os critérios de adjudicação que usarão para
avaliar as propostas com vista a identificar a que apresenta a melhor relação
qualidade/preço. A determinação desses critérios depende do objeto do contrato,
na medida em que estes devem permitir avaliar o nível de desempenho de cada
proposta em relação ao objeto do contrato, tal como definido nas especificações
técnicas, bem como estimar a relação qualidade/preço de cada proposta. Os
critérios de adjudicação escolhidos não conferem à entidade adjudicante uma
liberdade de escolha ilimitada, devendo assegurar a possibilidade de
concorrência efetiva e ser acompanhados de requisitos que permitam uma
verificação eficaz da informação fornecida pelos proponentes. (45)
É extremamente importante tirar o máximo proveito
do potencial dos contratos públicos para cumprir os objetivos da estratégia
Europa 2020 para um crescimento sustentável. Tendo em conta as grandes
diferenças entre os setores específicos e entre os mercados, não seria contudo
adequado definir requisitos gerais obrigatórios para os contratos públicos em
matéria ambiental, social e de inovação. O sistema legislativo da União já
estabeleceu requisitos obrigatórios para a contratação pública tendentes a
alcançar objetivos específicos nos setores dos veículos de transporte
rodoviário (Diretiva 2009/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de
abril de 2009, relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não
poluentes e energeticamente eficientes[30])
e do equipamento de escritório (Regulamento (CE) n.º 106/2008 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo a um Programa
Comunitário de Rotulagem em Matéria de Eficiência Energética para Equipamento
de Escritório[31]).
Além disso, a definição de metodologias comuns para o cálculo dos custos ao
longo do ciclo de vida tem revelado avanços significativos. Afigura-se portanto
adequado continuar nesse caminho, deixando que a legislação setorial específica
defina objetivos e metas obrigatórias em função das políticas e das condições
do setor em causa, e promover o desenvolvimento e a adoção de abordagens
europeias para determinar os custos ao longo do ciclo de vida como um incentivo
adicional à utilização dos contratos públicos para apoiar o desenvolvimento
sustentável. (46)
Estas medidas setoriais devem ser complementadas
por uma adaptação das diretivas relativas aos contratos públicos que confira
poderes às entidades adjudicantes para prosseguirem os objetivos da estratégia
Europa 2020 nos seus planos de aquisição. Por conseguinte, deve ficar claro que
as entidades adjudicantes podem determinar a proposta economicamente mais
vantajosa e o preço mais baixo utilizando uma abordagem assente no cálculo dos
custos do ciclo de vida, desde que a metodologia utilizada seja definida de
forma objetiva e não discriminatória e permita o acesso de todos os
interessados. Este conceito inclui todos os custos ao longo do ciclo de vida
das obras, produtos ou serviços, tanto internos (como os que dizem respeito ao
desenvolvimento, à produção, à utilização e à eliminação no fim de vida), como
externos, desde que os mesmos possam ser quantificados monetariamente e
controlados. Deverão ser desenvolvidas metodologias comuns a nível da União para
o cálculo dos custos ao longo do ciclo de vida de categorias específicas de
produtos ou serviços e, sempre que seja desenvolvida uma metodologia desse
tipo, a sua utilização deverá ser tornada obrigatória. (47)
Além disso, nas especificações técnicas e critérios
de adjudicação, as entidades adjudicantes devem ser autorizadas a mencionar um
processo de produção específico, um determinado modo de prestação de serviços
ou um processo específico para qualquer outra etapa do ciclo de vida de um
produto ou serviço, desde que estejam relacionados com o objeto do contrato. A
fim de integrar melhor as considerações sociais nos contratos públicos, os
adquirentes devem ter a possibilidade de incluir nos critérios de adjudicação
que determinam a proposta economicamente mais vantajosa características
relacionadas com as condições de trabalho das pessoas diretamente envolvidas no
processo de produção ou de prestação de serviços em causa. Essas
características apenas podem respeitar à proteção da saúde do pessoal envolvido
no processo de produção ou ao favorecimento da integração social das pessoas
com deficiência ou de membros de grupos vulneráveis entre o pessoal destacado
para executar o contrato, incluindo a questão das acessibilidades para pessoas
com deficiência. Qualquer critério de adjudicação dessa natureza deve, em todo
o caso, continuar a estar limitado às características com consequências
imediatas para o pessoal no seu ambiente de trabalho. Os eventuais critérios
desse tipo devem ser aplicados em conformidade com a Diretiva 96/71/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao
destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviço[32] e de forma a não discriminar,
direta ou indiretamente, os operadores económicos de outros Estados-Membros ou
de países terceiros que sejam partes no acordo ou em Acordos de Comércio Livre
em que a União seja parte contratante. (48)
No que se refere aos contratos de serviços e aos
contratos relacionados com projetos de obras, as entidades adjudicantes devem
também poder utilizar como critério de adjudicação a qualificação da
organização e a experiência do pessoal destacado para executar o contrato em
causa, dado estas características poderem afetar a qualidade da execução do
contrato e, consequentemente, o valor económico da proposta. (49)
As propostas que se revelem anormalmente baixas em
relação à prestação em causa podem ser baseadas em pressupostos ou práticas
incorretos do ponto de vista técnico, económico ou jurídico. Para evitar
eventuais desvantagens durante a execução do contrato, as entidades
adjudicantes devem ser obrigadas a pedir esclarecimentos sobre o preço cobrado
caso uma proposta apresente preços significativamente mais baixos que os dos
outros proponentes. Se o proponente não conseguir dar uma explicação válida, a
entidade adjudicante poderá excluir a proposta. Essa exclusão deverá ser
obrigatória nos casos em que a entidade adjudicante tiver determinado que o
preço anormalmente baixo resulta do incumprimento de legislação obrigatória da
União nos domínios social, laboral ou ambiental ou de disposições
internacionais de direito do trabalho. (50)
As condições de execução dos contratos são
compatíveis com a presente diretiva se não forem direta ou indiretamente
discriminatórias, estiverem ligadas ao objeto do contrato e constarem do
anúncio utilizado como meio de abertura de concurso ou na documentação relativa
ao concurso. Podem, nomeadamente, ter por objetivo promover a formação
profissional no local de trabalho, o emprego das pessoas com dificuldades
especiais de inserção, a luta contra o desemprego, a proteção do ambiente ou o
bem‑estar animal. A título de exemplo, poderão citar-se as obrigações —
aplicáveis durante a execução do contrato — de recrutamento de desempregados de
longa duração ou de realização de ações de formação para desempregados ou para
jovens, de cumprimento, na sua substância, das convenções fundamentais da
Organização Internacional do Trabalho, mesmo quando não tenham sido transpostas
para o direito nacional, ou de recrutamento de um número de pessoas com
deficiência superior ao exigido pela legislação nacional. (51)
As disposições legais e regulamentares e as
convenções coletivas vigentes, tanto a nível nacional como da União, relativas
às condições laborais e à segurança no trabalho aplicam-se durante a execução
de um contrato, desde que as disposições nelas contidas e a respetiva aplicação
sejam conformes com o direito da União. Em situações transfronteiras, em que os
trabalhadores de um Estado-Membro prestam serviços noutro Estado-Membro para a
execução de um contrato, a Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao
destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços[33], enuncia as condições mínimas
que devem ser respeitadas no país de acolhimento relativamente aos
trabalhadores destacados. Quando a legislação nacional contiver disposições
nesse sentido, o incumprimento dessas obrigações poderá ser considerado como
falta grave por parte do operador económico em causa, passível de acarretar a
exclusão desse operador dos procedimentos de adjudicação de um contrato
público. (52)
O Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1182/71 do
Conselho, de 3 de junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis
aos prazos, às datas e aos termos[34],
aplica-se ao cálculo dos prazos previstos na presente diretiva. (53)
É necessário especificar em que condições as
modificações de um contrato durante a sua execução exigem um novo processo de
adjudicação, tendo em conta a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça
da União Europeia. É obrigatório um novo processo de adjudicação em caso de
alterações materiais ao contrato inicial, em particular do âmbito de aplicação
e do teor dos direitos e obrigações mútuos das partes, incluindo a distribuição
de direitos de propriedade intelectual. Essas alterações demonstram a intenção
das partes de renegociar termos ou condições essenciais desse contrato. Tal
verifica-se, em particular, nos casos em que as condições alteradas poderiam
ter tido influência no resultado do procedimento, se tivessem sido inicialmente
contempladas. (54)
As entidades adjudicantes poderão ser confrontadas
com circunstâncias externas que não podiam ter previsto quando da adjudicação
do contrato. Nesse caso, é necessária alguma flexibilidade para adaptar o
contrato a essas circunstâncias sem novo processo de adjudicação. O conceito de
circunstâncias imprevisíveis refere-se a factos que a entidade adjudicante não
podia prever, apesar de ter preparado a adjudicação inicial de forma
razoavelmente diligente, tendo em conta os meios que tinha à sua disposição, a
natureza e as características do projeto específico, as boas práticas no
domínio em questão e a necessidade de assegurar uma relação adequada entre os
recursos gastos na preparação da adjudicação do contrato e o seu valor
previsível. Contudo, este conceito não se pode aplicar nos casos em que uma
modificação dá lugar a uma alteração da natureza global do contrato público,
por exemplo substituindo obras, produtos ou serviços a adjudicar por algo diferente
ou alterando profundamente o tipo de contrato, uma vez que, em tal situação, é
previsível que o resultado final seja influenciado. (55)
Em conformidade com os princípios da igualdade de
tratamento e da transparência, o proponente selecionado não deve ser
substituído por outro operador económico sem reabertura do concurso relativo ao
contrato. Todavia, o adjudicatário do contrato pode sofrer algumas mudanças
estruturais durante a sua execução, nomeadamente reorganizações puramente
internas, processos de fusão e de aquisição ou de insolvência. Essas alterações
estruturais não devem exigir automaticamente a condução de novos procedimentos
de adjudicação para o conjunto dos contratos executados pela empresa em causa. (56)
Deverá ser conferida às entidades adjudicantes, a
nível dos próprios contratos, a possibilidade de prever modificações através de
cláusulas de revisão, mas essas disposições não lhes devem dar uma margem de
manobra ilimitada. A presente diretiva define, assim, em que medida podem ser
previstas modificações ao contrato inicial. (57)
A avaliação demonstrou que os Estados-Membros não
acompanham de forma coerente e sistemática a aplicação e o funcionamento das
regras em matéria de contratação pública. Este facto tem um impacto negativo na
correta aplicação das disposições decorrentes dessas diretivas, o que gera
custos elevados e grande incerteza. Vários Estados-Membros nomearam um
organismo central nacional para tratar das questões relativas aos contratos
públicos, mas as funções que lhes são confiadas variam consideravelmente de um
Estado-Membro para o outro. A existência de mecanismos de acompanhamento e de
controlo mais claros, mais coerentes e com maior autoridade aumentaria o
conhecimento sobre o funcionamento das regras em matéria de contratação pública
e a segurança jurídica para as empresas e as entidades adjudicantes e
contribuiria para promover condições equitativas. Esses mecanismos poderiam
funcionar como instrumentos de deteção e de resolução rápida de problemas,
nomeadamente no que respeita aos projetos cofinanciados pela União, bem como de
identificação de deficiências estruturais. É particularmente necessário
coordenar estes mecanismos para assegurar a aplicação, o controlo e o
acompanhamento coerentes da política de contratos públicos, bem como uma
avaliação sistemática dos resultados dessa política em toda a União. (58)
Os Estados-Membros devem designar uma única
autoridade nacional responsável pelo acompanhamento, aplicação e controlo dos
contratos públicos. Esse organismo central deve obter informações em primeira
mão e em tempo oportuno, particularmente no que respeita aos diferentes
problemas que afetam a aplicação da legislação relativa aos contratos públicos.
Deverá estar em condições de apresentar informações imediatas sobre o
desenrolar da política adotada e as fragilidades potenciais da legislação e das
práticas nacionais, bem como contribuir para a rápida identificação de
soluções. Para efeitos de um combate eficiente à corrupção e à fraude, esse
organismo central e o público em geral deverão também ter a possibilidade de
inspecionar os textos dos contratos celebrados. Os contratos de valor elevado
deverão, por conseguinte, ser transmitidos ao organismo de fiscalização, bem
como autorizado o acesso aos mesmos pelas pessoas interessadas, na medida em
que tal não ponha em causa interesses legítimos públicos ou privados. (59)
Nem todas as entidades adjudicantes disporão a
nível interno dos conhecimentos necessários para gerir contratos económica ou
tecnicamente complexos. Neste contexto, um apoio profissional adequado seria um
complemento eficaz das atividades de acompanhamento e de controlo. Por um lado,
é possível alcançar este objetivo através de instrumentos de partilha de
conhecimentos (centros de conhecimento) que disponibilizem assistência técnica
às entidades adjudicantes, por outro, as empresas, nomeadamente as PME,
beneficiariam dessa assistência administrativa, sobretudo quando participam em
processos de contratação de natureza transfronteiras. (60)
Existem já estruturas ou mecanismos de acompanhamento,
fiscalização e apoio a nível nacional que podem, naturalmente, ser utilizados
para assegurar o acompanhamento, a execução e o controlo dos contratos públicos
e prestar o apoio necessário às entidades adjudicantes e aos operadores
económicos. (61)
É necessária uma cooperação eficaz para assegurar
um aconselhamento e práticas coerentes em cada Estado-Membro e no conjunto da
União. Os organismos encarregados do acompanhamento, aplicação, controlo e
assistência técnica devem poder partilhar informações e cooperar entre si;
neste mesmo quadro, a autoridade nacional designada por cada Estado-Membro
deverá funcionar como ponto de contacto preferencial com os serviços da
Comissão para efeitos de recolha de dados, intercâmbio de informações e
acompanhamento da aplicação da legislação da União em matéria de contratos
públicos. (62)
Tendo em vista a adaptação aos rápidos progressos
técnicos, económicos e regulamentares, a Comissão deve estar habilitada a
adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia no que diz respeito a alguns elementos não essenciais da
presente diretiva. Com efeito, dada a
necessidade de cumprir acordos internacionais, devem ser conferidas à Comissão
competências para modificar as regras técnicas dos métodos de cálculo relativos
aos limiares, bem como para rever periodicamente os próprios limiares; as
referências à nomenclatura CPV podem sofrer alterações regulamentares a nível
da UE e será necessário refletir essas alterações no texto da presente diretiva;
as modalidades e características técnicas dos dispositivos de receção
eletrónica deverão acompanhar a evolução tecnológica e as necessidades
administrativas; é igualmente necessário conferir competências à Comissão para
tornar obrigatórias as normas técnicas em matéria de comunicação eletrónica, a
fim de assegurar a interoperabilidade técnica dos formatos, processos e
mensagens referentes aos contratos públicos adjudicados com recurso a meios
eletrónicos de comunicação, tendo em conta a evolução tecnológica e as
necessidades administrativas; devem igualmente ser conferidas à Comissão
competências para adaptar o teor obrigatório das informações a incluir nos
anúncios, de modo a refletir as necessidades administrativas e as alterações na
regulamentação tanto a nível nacional como da UE. A lista dos atos legislativos
da União que estabelecem metodologias comuns para calcular os custos ao longo
do ciclo de vida referidos no artigo 77.º, n.º 3, e a lista das convenções
internacionais no domínio social e ambiental referidas nos artigos 70.º e 79.º,
assim como a lista da legislação da União referida no artigo 27.º, n.º 3, cuja
execução cria uma presunção de livre acesso a um dado mercado, bem como o anexo
II, referido no artigo 4.º, n.º 4, que estabelece a lista dos atos legislativos
a ter em conta na avaliação da existência de direitos especiais ou exclusivos,
deverão ser rapidamente adaptadas, de modo a incorporar as medidas tomadas num
plano setorial. Para satisfazer esta necessidade, a Comissão deve estar habilitada
a atualizar essas listas. (63)
É particularmente importante que a Comissão proceda
às devidas consultas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de
peritos. No contexto da preparação e da elaboração dos atos delegados, a
Comissão deverá assegurar uma transmissão simultânea, atempada e adequada dos
documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. (64)
Para garantir condições uniformes de aplicação da
presente diretiva, assim como do procedimento de transmissão e publicação dos
dados referidos no anexo IX e dos procedimentos de elaboração e de transmissão
de anúncios, os formulários-tipo para publicação de anúncios, bem como as
normas processuais e de transmissão de mensagens e o modelo comum a ser usado
pelos organismos de fiscalização para elaborar o relatório de execução e
estatístico, devem ser conferidas competências de execução à Comissão. Essas
competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE)
n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011,
que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de
controlo pelos Estados Membros do exercício das competências de execução pela
Comissão[35].
O procedimento consultivo deverá ser utilizado para adotar atos de execução que
não tenham quaisquer impactos, quer do ponto de vista financeiro, quer na
natureza e no âmbito das obrigações decorrentes da presente diretiva. Pelo
contrário, estes atos caracterizam-se pela sua finalidade meramente
administrativa e por servirem para facilitar a aplicação das regras definidas
pela presente diretiva. Além disso, é conveniente as decisões para
determinar se uma atividade está diretamente exposta à concorrência em mercados
de livre acesso serem adotadas de modo a garantir condições de aplicação
uniforme dessa disposição. Por conseguinte, devem ser conferidas competências
de execução à Comissão também no que respeita às disposições pormenorizadas de
aplicação do procedimento previsto no artigo 28.º para determinar a
aplicabilidade do artigo 27.º e dessas mesmas decisões. Essas competências
devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as
regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos
Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[36]. Para adoção desses atos de
execução, deverá recorrer-se ao procedimento consultivo. (65)
Atendendo a que o objetivo da presente diretiva,
designadamente a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e
administrativas dos Estados-Membros aplicáveis a determinados procedimentos de
adjudicação de contratos públicos, não pode ser suficientemente realizado pelos
Estados-Membros e pode, por conseguinte, ser mais facilmente alcançado ao nível
da União, esta última pode tomar medidas em conformidade com o princípio da
subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em
conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a
presente diretiva não excede o necessário para atingir aquele objetivo. (66)
A Diretiva 2004/17/CE deve, portanto, ser revogada. (67)
Em conformidade com a Declaração Política Conjunta
dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos, de [data],
os Estados-Membros comprometeram-se a anexar à notificação das suas medidas de
transposição, quando tal se justifique, um ou mais documentos que explicitem a
relação entre as secções de uma diretiva e as partes correspondentes dos
instrumentos de transposição nacionais. No caso da presente diretiva, o
legislador considera que se justifica a transmissão desses documentos. ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA: TÍTULO I: ÂMBITO DE APLICAÇÃO,
DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS GERAIS CAPÍTULO I: Objeto e definições Artigo 1.º: Objeto e definições Artigo 2.º: Definições Artigo 3.º: Contratos mistos e contratos
que abrangem várias atividades CAPÍTULO II: Âmbito de aplicação
pessoal: definição das atividades e das entidades abrangidas SECÇÃO 1: ENTIDADES Artigo 4.º: Entidades adjudicantes SECÇÃO 2: ATIVIDADES Artigo 5.º: Gás e combustível para
aquecimento Artigo 6.º: Eletricidade Artigo 7.º: Água Artigo 8.º: Serviços de transporte Artigo 9.º: Portos e aeroportos Artigo 10.º: Serviços postais Artigo 11.º: Extração de petróleo e gás e
prospeção ou extração de carvão ou de outros combustíveis sólidos CAPÍTULO III: Âmbito de aplicação
material SECÇÃO 1: LIMIARES Artigo 12.º: Limiares Artigo 13.º: Métodos de cálculo do valor
estimado do contrato Artigo 14.º: Revisão dos limiares SECÇÃO 2: CONTRATOS EXCLUÍDOS E CONCURSOS PARA
TRABALHOS DE CONCEÇÃO Subsecção 1: Exclusões aplicáveis a todas as
entidades adjudicantes e exclusões especiais para os setores da água e da
energia Artigo 15.º: Contratos adjudicados para
fins de revenda ou locação a terceiros Artigo 16.º: Contratos e concursos para
trabalhos de conceção adjudicados ou organizados para outros fins que não o
exercício de uma atividade abrangida ou para exercício dessa atividade num país
terceiro Artigo 17.º: Defesa e segurança Artigo 18.º: Contratos adjudicados e
concursos para trabalhos de conceção organizados de acordo com regras
internacionais Artigo 19.º: Exclusões específicas para
os contratos de serviços Artigo 20.º: Contratos celebrados por
certas entidades adjudicantes para aquisição de água e para fornecimento de
energia ou de combustíveis destinados à produção de energia Subsecção 2: Relações especiais (entidades
controladas, cooperação, empresas associadas e empresas comuns) Artigo 21.º: Relações entre as
autoridades públicas Artigo 22.º: Contratos adjudicados a uma
empresa associada Artigo 23.º: Contratos adjudicados a uma
empresa comum ou a uma entidade adjudicante que integre uma empresa comum Artigo 24.º: Comunicação de informações Subsecção 3: Situações específicas Artigo 25.º: Serviços de investigação e
desenvolvimento Artigo 26.º: Contratos sujeitos a regimes
especiais Subsecção 4: Atividades diretamente expostas à
concorrência e disposições processuais aplicáveis Artigo 27.º: Atividades diretamente
expostas à concorrência Artigo 28.º: Procedimento para determinar
a aplicação do artigo 27.º CAPÍTULO IV: Princípios gerais Artigo 29.º: Princípios de adjudicação Artigo 30.º: Operadores económicos Artigo 31.º: Contratos reservados Artigo 32.º: Confidencialidade Artigo 33.º: Regras aplicáveis às
comunicações Artigo 34.º: Obrigação geral de utilizar
meios eletrónicos de comunicação Artigo 35.º: Nomenclaturas Artigo 36.º: Conflitos de interesses Artigo 37.º: Conduta ilícita TÍTULO II: DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS
AOS CONTRATOS CAPÍTULO I: Procedimentos Artigo 38.º: Condições relativas ao
Acordo sobre Contratos Públicos e outros acordos internacionais Artigo 39.º: Escolha dos procedimentos Artigo 40.º: Concurso público Artigo 41.º: Concurso limitado Artigo 42.º: Procedimento por negociação
com abertura prévia de concurso Artigo 43.º: Parceria para a inovação Artigo 44.º: Utilização do procedimento
por negociação sem abertura prévia de concurso CAPÍTULO II: Técnicas e instrumentos
para a contratação pública eletrónica e agregada Artigo 45.º Acordos-quadro Artigo 46.º: Sistemas de aquisição
dinâmicos Artigo 47.º: Leilões eletrónicos Artigo 48.º: Catálogos eletrónicos Artigo 49.º: Atividades de compras
centralizadas e centrais de compras Artigo 50.º: Atividades auxiliares de
aquisição Artigo 51.º: Iniciativas conjuntas de
aquisição ocasionais Artigo 52.º: Iniciativas conjuntas de
aquisição entre entidades adjudicantes de Estados-Membros diferentes CAPÍTULO III: Condução do procedimento SECÇÃO 1: PREPARAÇÃO Artigo 53.º: Consulta preliminar ao
mercado Artigo 54.º: Especificações técnicas Artigo 55.º: Rótulos Artigo 56.º: Relatórios de ensaios,
certificação e outros meios de prova Artigo 57.º: Comunicação das
especificações técnicas Artigo 58.º: Variantes Artigo 59.º: Divisão dos contratos em
lotes Artigo 60.º: Fixação de prazos SECÇÃO 2: PUBLICAÇÃO E TRANSPARÊNCIA Artigo 61.º: Anúncios periódicos
indicativos Artigo 62.º: Anúncios relativos à
existência de um sistema de qualificação Artigo 63.º: Anúncios de concurso Artigo 64.º: Anúncios de adjudicação Artigo 65.º: Elaboração e modalidades de
publicação dos anúncios Artigo 66.º: Publicação a nível nacional Artigo 67.º: Disponibilidade eletrónica
da documentação relativa ao concurso Artigo 68.º: Convites para apresentação
de propostas ou para negociação e convites à confirmação de interesse Artigo 69.º: Informação aos requerentes
de qualificação, aos candidatos e aos proponentes SECÇÃO 3: SELEÇÃO DOS PARTICIPANTES E
ADJUDICAÇÃO DOS CONTRATOS Artigo 70.º: Princípios gerais Subsecção 1: Qualificação e seleção
qualitativa Artigo 71.º: Sistemas de qualificação Artigo 72.º: Critérios de seleção
qualitativa Artigo 73.º: Recurso às capacidades de
outras entidades Artigo 74.º: Utilização dos critérios de
exclusão e de seleção previstos na [Diretiva 2004/18/CE] Artigo 75.º: Normas de garantia de
qualidade e normas de gestão ambiental Subsecção 2: Adjudicação do contrato Artigo 76.º: Critérios de adjudicação Artigo 77.º Cálculo do custo do ciclo de vida Artigo 78.º: Impedimentos à adjudicação Artigo 79.º: Propostas anormalmente
baixas Capítulo IV: Execução dos contratos Artigo 80.º: Condições de execução dos
contratos Artigo 81.º: Subcontratação Artigo 82.º: Modificação de contratos
durante o seu período de vigência Artigo 83.º: Rescisão de contratos TÍTULO III: REGIMES DE CONTRATAÇÃO
ESPECIAIS CAPÍTULO I: Serviços sociais e outros
serviços específicos Artigo 84.º: Adjudicação de contratos
para serviços sociais e outros serviços específicos Artigo 85.º: Publicação dos anúncios Artigo 86.º: Princípios de adjudicação
dos contratos CAPÍTULO II: Regras aplicáveis aos
concursos para trabalhos de conceção Artigo 87.º: Disposições gerais Artigo 88.º: Âmbito de aplicação Artigo 89.º: Anúncios Artigo 90.º: Regras relativas à
organização dos concursos para trabalhos de conceção e à seleção dos
participantes e do júri Artigo 91.º: Decisões do júri TÍTULO IV: GOVERNAÇÃO Artigo 92.º: Execução Artigo 93.º: Fiscalização pública Artigo 94.º: Relatórios individuais sobre
procedimentos de adjudicação de contratos Artigo 95.º: Relatórios nacionais Artigo 96.º: Assistência às entidades
adjudicantes e às empresas Artigo 97.º: Cooperação administrativa TÍTULO V: PODERES DELEGADOS,
COMPETÊNCIAS DE EXECUÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 98.º: Exercício da delegação Artigo 99.º: Procedimento de urgência Artigo 100.º: Comitologia Artigo 101.º: Transposição Artigo 102.º: Revogação Artigo 103.º: Revisão Artigo 104.º: Entrada em vigor Artigo 105.º: Destinatários ANEXOS ANEXO I: Lista das atividades referidas
no artigo 2.º, n.º 8, alínea a) ANEXO II: Lista da legislação da União
referida no artigo 4.º, n.º 2 ANEXO III: Lista da legislação da União
referida no artigo 27.º, n.º 3 ANEXO IV: Exigências relativas aos
dispositivos de receção eletrónica de propostas, pedidos de participação,
pedidos de qualificação ou planos e projetos nos concursos para trabalhos de
conceção Anexo V: Lista dos acordos internacionais
referida no artigo 38.º ANEXO VI, Parte A: Informações a incluir no
anúncio periódico indicativo (conforme referido no artigo 61.º) ANEXO VI, Parte B: Informações a incluir no
aviso de publicação no perfil de adquirente de um anúncio periódico indicativo
não utilizado como meio de abertura de concurso (conforme referido no artigo
61.º, n.º 1) ANEXO VII: Informações a incluir no
caderno de encargos nos leilões eletrónicos (artigo 47.º, n.º 4) ANEXO VIII: Definição de determinadas
especificações técnicas ANEXO IX: Características relativas à
publicação ANEXO X: Informações a incluir no anúncio
relativo à existência de um sistema de qualificação (conforme referido no
artigo 39.º, n.º 2, alínea b), e no artigo 62.º) ANEXO XI: Informações a incluir nos
anúncios de concurso (conforme referido no artigo 63.º) ANEXO XII: Informações a incluir no
anúncio de adjudicação de contrato (conforme referido no artigo 64.º) ANEXO XIII: Teor dos convites para
apresentação de propostas, para negociação ou para confirmação de interesse
previstos no artigo 68.º ANEXO XIV: Lista das convenções internacionais
no domínio social e ambiental referidas nos artigos 70.º e 79.º ANEXO XV: Lista da legislação da UE referida
no artigo 77.º, n.º 3 ANEXO XVI: Informações a incluir nos anúncios
de modificação de um contrato durante o seu período de vigência (conforme
referido no artigo 82.º, n.º 6) ANEXO XVII: Serviços referidos no artigo 84.º ANEXO XVIII: Informações a incluir nos
anúncios relativos aos contratos de serviços sociais e outros serviços
específicos (conforme referido no artigo 85.º) ANEXO XIX: Informações a incluir nos anúncios
de concursos para trabalhos de conceção (conforme referido no artigo 89.º, n.º
1) ANEXO XX: Informações a incluir nos anúncios
relativos aos resultados dos concursos para trabalhos de conceção (conforme
referido no artigo 89.º, n.º 1) ANEXO XXI: Quadro de correspondência TÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS GERAIS CAPÍTULO I
Objeto e definições Artigo 1.º
Objeto e definições 1.
A presente diretiva estabelece regras para os
procedimentos aplicáveis aos contratos celebrados pelas entidades adjudicantes,
conforme definido no artigo 4.°, no respeitante aos contratos e aos concursos
para trabalhos de conceção cujo valor estimado não seja inferior aos limiares
definidos no artigo 12.º. 2.
Na aceção da presente diretiva, por «processo de
adjudicação», entende-se a compra ou outra forma de aquisição de obras,
produtos ou serviços por uma ou mais entidades adjudicantes a operadores
económicos selecionados pelas mesmas, desde que essas obras, produtos ou
serviços visem a realização de uma das atividades referidas nos artigos 5.º a
11.º. Um conjunto de obras, de produtos e/ou de
serviços, mesmo que adquiridos através de diferentes contratos, constitui um
processo de adjudicação único na aceção da presente diretiva, se os contratos
integrarem um único projeto. Artigo 2.º
Definições Para efeitos do disposto na presente diretiva,
entende-se por: (1)
«Autoridades adjudicantes», o Estado, as
autoridades locais ou regionais, os organismos de direito público, as
associações constituídas por uma ou várias dessas autoridades ou um ou mais
desses organismos de direito público; (2)
«Autoridades regionais», todas as autoridades das
unidades administrativas das NUTS 1 e 2, nos termos do Regulamento (CE)
n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho[37]; (3)
«Autoridades locais», todas as autoridades das
unidades administrativas da NUTS 3 e das unidades administrativas mais
pequenas, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1059/2003; (4)
«Organismo de direito público», qualquer organismo
que apresente todas as seguintes características: (a)
Foi criado para ou tem por objetivo específico satisfazer
necessidades de interesse geral, sem caráter industrial ou comercial; para o
efeito, um organismo que opera em condições normais de mercado, tem fins
lucrativos e assume os prejuízos resultantes do exercício da sua atividade não
tem por objetivo satisfazer necessidades de interesse geral nem tem um caráter
industrial ou comercial; (b)
É dotado de personalidade jurídica; (c)
É financiado maioritariamente pelo Estado, pelas
autoridades locais ou regionais ou por outros organismos de direito público, ou
cuja gestão esteja sujeita a controlo por parte desses organismos, ou em cujo
órgão administrativo, de direção ou de supervisão mais de metade dos membros
sejam designados pelo Estado, pelas autoridades locais ou regionais ou por
outros organismos de direito público; (5)
«Empresa pública», qualquer empresa em relação à
qual as autoridades adjudicantes possam exercer, direta ou indiretamente, uma
influência dominante, por motivos de propriedade, participação financeira ou
regras que lhe sejam aplicáveis; (6)
«Direitos especiais ou exclusivos», direitos
concedidos por uma autoridade competente do Estado-Membro em causa, por meio de
qualquer disposição legislativa, regulamentar ou administrativa que tenha por
efeito reservar a uma ou mais entidades o exercício de uma atividade definida
nos artigos 5.º a 11.º e afetar substancialmente a capacidade de outras
entidades para exercerem essa mesma atividade; (7)
«Contratos de fornecimento, de obras e de
serviços», contratos a título oneroso, celebrados por escrito entre uma ou
várias das entidades adjudicantes referidas no artigo 4.º, n.º 3, e um ou mais
operadores económicos e que têm por objeto a execução de obras, o fornecimento
de produtos ou a prestação de serviços na aceção da presente diretiva; (8)
«Contratos de obras», contratos com um dos
seguintes objetos: (a)
a execução ou a conceção e a execução de obras
relacionadas com uma das atividades na aceção do anexo II, (b)
a execução ou a conceção e a execução de uma obra, (c)
a realização, por qualquer meio, de uma obra que
satisfaça as necessidades especificadas pela autoridade adjudicante que exerce
uma influência decisiva sobre o tipo ou sobre a conceção da obra; (9)
«Obra», o resultado de um conjunto de trabalhos de
construção ou de engenharia civil destinado a desempenhar, por si só, uma
função económica ou técnica; (10)
«Contratos de fornecimento», contratos cujo objeto
é a compra, a locação financeira, a locação ou a locação-venda, com ou sem
opção de compra, de produtos. Um contrato de fornecimento pode incluir, a
título acessório, as operações de montagem e instalação; (11)
«Contratos de serviços», contratos que têm por
objeto a prestação de serviços distintos dos mencionados no n.º 8; (12)
«Operador económico», qualquer pessoa singular ou
coletiva ou uma entidade adjudicante ou um agrupamento dessas pessoas e/ou
entidades que oferece a execução de empreitadas e/ou de obras, fornece produtos
ou presta serviços no mercado; (13)
«Proponente», um operador económico que apresenta
uma proposta; (14)
«Candidato», um operador económico que tenha
solicitado um convite ou tenha sido convidado a participar num concurso
limitado, num procedimento por negociação ou numa parceria para a inovação; (15)
«Documentação relativa ao concurso», todos os
documentos produzidos ou referidos pela autoridade adjudicante para descrever
ou determinar elementos do concurso ou do processo, incluindo o anúncio de
concurso, o anúncio de pré-informação ou os anúncios relativos à existência de
um sistema de qualificação, quando utilizados como meios de abertura de
concurso, as especificações técnicas, as condições contratuais propostas, os
formulários para a apresentação de documentos pelos candidatos e proponentes,
as informações sobre as obrigações geralmente aplicáveis e os eventuais
documentos complementares; (16)
«Atividades de compras centralizadas», atividades
realizadas a título permanente de uma das seguintes formas: (a)
a aquisição de produtos e/ou serviços destinados a
entidades adjudicantes; (b)
a adjudicação de contratos ou a celebração de
acordos-quadro para obras, produtos ou serviços destinados a entidades
adjudicantes; (17)
«Atividades de aquisição auxiliares», atividades
que consistem na prestação de apoio às atividades de aquisição, nomeadamente de
uma das seguintes formas: (a)
infraestruturas técnicas que permitem às entidades
adjudicantes adjudicar contratos públicos ou celebrar acordos-quadro para
obras, fornecimentos ou serviços; (b)
aconselhamento sobre a aplicação ou o
estabelecimento de procedimentos de adjudicação de contratos públicos; (c)
preparação e gestão de procedimentos de adjudicação
de contratos em nome e por conta da entidade adjudicante em causa; (18)
«Central de compras», uma autoridade adjudicante na
aceção do artigo 2.º, n.º 1 ou uma autoridade adjudicante na aceção do artigo
2.°, n.º 1, da Diretiva [2004/18/CE], que realiza atividades de compras centralizadas
e, eventualmente, atividades de aquisição auxiliares; (19)
«Prestador de serviços no domínio da contratação
pública», um organismo público ou privado que realiza atividades de aquisição
auxiliares no mercado; (20)
«Escrito» ou «por escrito», qualquer expressão
constituída por palavras ou algarismos que possa ser lida, reproduzida e
subsequentemente comunicada, podendo abranger informações transmitidas e
armazenadas por meios eletrónicos; (21)
«Meio eletrónico», equipamento eletrónico para o
processamento (incluindo a compressão digital) e o armazenamento de dados
transmitidos, transportados e recebidos por fios, rádio, meios óticos ou outros
meios eletromagnéticos; (22)
«Ciclo de vida», todas as etapas consecutivas e/ou
interligadas, incluindo a produção, o transporte, a utilização e a manutenção,
ao longo da vida de um produto, de uma obra ou da prestação de um serviço,
desde a aquisição de matérias-primas ou da geração de recursos até à
eliminação, neutralização e finalização; (23)
«Concursos para trabalhos de conceção», processos
que permitem à entidade adjudicante adquirir, principalmente nos domínios do
ordenamento do território, do planeamento urbano, da arquitetura e da
engenharia civil, ou do processamento de dados, um plano ou um projeto
selecionado por um júri de concurso, com ou sem atribuição de prémios. Artigo 3.º
Contratos mistos e contratos que abrangem várias atividades 1.
Os contratos que têm por objeto dois ou mais tipos
de aquisições (obras, serviços ou produtos) são adjudicados em conformidade com
as disposições aplicáveis ao tipo de aquisição que caracteriza o objeto
principal do contrato em causa. No caso dos contratos mistos relativos a serviços
na aceção do título III, capítulo I, e a outros serviços ou a
serviços e produtos, o objeto principal é determinado pela comparação dos
valores dos respetivos serviços ou produtos. No caso dos contratos mistos que contêm elementos
de contratos de fornecimento, de obras e de serviços e das concessões, a parte
do contrato que constitui um contrato regulado pela presente diretiva deve ser
celebrada de acordo com as disposições da presente diretiva. Quando não for possível identificar separadamente
as diferentes partes de um contrato de forma objetiva, a aplicação da presente
diretiva é determinada com base no objeto principal do contrato em causa. 2.
Um contrato que visa a realização de diversas
atividades obedece às normas aplicáveis à atividade a que se destina
principalmente. Todavia, a escolha entre a adjudicação de um único
contrato ou a adjudicação de vários contratos separados não deve ser feita com
o objetivo de o excluir do âmbito de aplicação da presente diretiva ou, Quando
aplicável, da Diretiva 2004/18/CE. 3.
Se uma das atividades a que o contrato se destina
estiver abrangida pela presente diretiva e a outra pela Diretiva 2004/18/CE e
se for objetivamente impossível estabelecer a que atividade se destina
principalmente o contrato, a adjudicação deve cumprir o disposto na Diretiva
2004/18/CE. 4.
Se uma das atividades a que o contrato se destina
estiver abrangida pela presente diretiva e a outra não estiver abrangida nem
pela presente diretiva nem pelas Diretivas [2004/18] ou 2009/81/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho[38]
e se for objetivamente impossível determinar a atividade a que se destina
principalmente o contrato, o contrato é adjudicado em conformidade com a
presente diretiva. CAPÍTULO II
Âmbito de aplicação pessoal: definição das atividades e entidades abrangidas Secção 1
Entidades Artigo 4.º
Entidades adjudicantes 1.
Presume-se que as autoridades adjudicantes exercem
uma influência dominante na aceção do artigo 5.º, n.º 2, nos casos em que,
direta ou indiretamente, essas autoridades: (a)
detêm a maioria do capital subscrito da empresa; (b)
dispõem da maioria dos votos correspondentes às
ações emitidas pela empresa; (c)
podem designar mais de metade dos membros do órgão
administrativo, de direção ou de supervisão da empresa. 2.
Os direitos concedidos no âmbito de um processo em
que foi garantida a publicidade adequada e em que a concessão desses direitos
se baseou em critérios objetivos não constituem «direitos especiais ou
exclusivos» na aceção do artigo 6.º, n.º 2. Tal inclui: (a)
os procedimentos de adjudicação de contratos com
abertura prévia de concurso em conformidade com a Diretiva 2004/18/CE, a
[Diretiva … (Concessões)] ou a presente diretiva; (b)
os processos adotados nos termos dos outros atos
legislativos da União enumerados no anexo II, que garantam a adequada
transparência prévia na concessão de autorizações com base em critérios
objetivos. 3.
A presente diretiva aplica-se às entidades
adjudicantes que: (a)
sejam autoridades adjudicantes ou empresas públicas
e que exerçam uma das atividades referidas nos artigos 5.º a 11.º; (b)
no caso de não serem autoridades adjudicantes ou
empresas públicas, incluam entre as suas atividades uma ou mais das atividades
referidas nos artigos 5.º a 11.º, ou qualquer combinação destas, e que
beneficiem de direitos especiais ou exclusivos concedidos por uma autoridade
competente de um Estado-Membro. 4.
São conferidos à Comissão poderes para adotar atos
delegados em conformidade com o artigo 98.º relativamente à modificação da
lista dos atos legislativos da União Europeia que consta do anexo II se, na
sequência da adoção de nova legislação ou da revogação ou alteração dessa
legislação, tal modificação se afigurar necessária. Secção 2
atividades Artigo 5.º
Gás e combustível para aquecimento 1.
Relativamente ao gás e ao combustível para
aquecimento, a presente diretiva aplica-se às seguintes atividades: (a)
a abertura ou exploração de redes fixas destinadas
à prestação de serviços ao público no domínio da produção, do transporte ou da
distribuição de gás ou de combustível para aquecimento; (b)
a alimentação dessas redes com gás ou combustível
para aquecimento. 2.
Não se considera atividade abrangida pelo n.º 1 a
alimentação com gás ou combustível para aquecimento de redes de prestação de
serviços ao público por entidades adjudicantes que não sejam autoridades
adjudicantes, quando forem satisfeitas todas as condições a seguir: (a)
a produção de gás ou de combustível para
aquecimento pela entidade em causa for o resultado inelutável do exercício de
uma atividade diferente das referidas no n.º 1 ou nos artigos 6.º a 8.º; (b)
a alimentação da rede pública se destinar apenas a
explorar de maneira económica essa produção e corresponder, no máximo, a 20% do
volume de negócios da entidade, com base na média dos últimos três anos,
incluindo o ano em curso. Artigo 6.º
Eletricidade 1.
Relativamente à eletricidade, a presente diretiva
aplica-se às seguintes atividades: (a)
a abertura ou exploração de redes fixas destinadas
à prestação de serviços ao público no domínio da produção, do transporte ou da
distribuição de eletricidade; (b)
a alimentação dessas redes com eletricidade. Para efeitos da presente diretiva, o fornecimento
de eletricidade inclui a geração (produção) e o mercado grossista da
eletricidade. 2.
Não é considerada atividade abrangida pelo n.º 1 a
alimentação com eletricidade de redes de prestação de serviços ao público por
entidades adjudicantes que não sejam autoridades adjudicantes, quando forem
satisfeitas todas as condições a seguir: (a)
a produção de eletricidade pela entidade em causa
se verifique porque o respetivo consumo é necessário ao exercício de uma
atividade diferente das referidas no n.º 1 ou nos artigos 5.º e 7.º e 8.º; (b)
a alimentação da rede pública dependa apenas do
consumo próprio da entidade e não tenha excedido 30% da sua produção total
de energia, com base na média dos últimos três anos, incluindo o ano em curso. Artigo 7.º
Água 1.
A presente diretiva aplica-se às seguintes
atividades: (a)
a abertura ou exploração de redes fixas destinadas
à prestação de serviços ao público no domínio da produção, do transporte ou da
distribuição de água potável; (b)
a alimentação dessas redes com água potável. 2.
A presente diretiva também é aplicável aos
contratos ou concursos para trabalhos de conceção adjudicados ou organizados
por entidades que exerçam uma das atividades referidas no n.º 1 e que estejam
ligadas a uma das seguintes atividades: (a)
projetos de engenharia hidráulica, irrigação ou
drenagem, desde que o volume de água destinado ao abastecimento de água potável
represente mais de 20% do volume total de água fornecido por esses projetos ou
por essas instalações de irrigação ou de drenagem; (b)
eliminação ou tratamento de águas residuais. 3.
Não se considera atividade abrangida pelo n.º 1 a
alimentação com água potável de redes de prestação de serviços ao público por
entidades adjudicantes que não sejam autoridades adjudicantes, quando forem
satisfeitas todas as condições a seguir: (a)
a produção de água potável pela entidade em causa
se verifique porque o respetivo consumo é necessário ao exercício de uma
atividade diferente das referidas nos artigos 5.º a 8.º; (b)
a alimentação da rede pública dependa apenas do
consumo próprio da entidade e não tenha excedido 30% da sua produção total
de água potável, com base na média dos últimos três anos, incluindo o ano em
curso. Artigo 8.º
Serviços de transporte A presente diretiva aplica-se às atividades
que tenham por objetivo a disponibilização ou exploração de redes de
prestação de serviços ao público no domínio dos transportes por
caminho-de-ferro, sistemas automáticos, carros elétricos, tróleis, autocarros
ou cabo. No que diz respeito aos serviços de
transporte, considera-se que existe uma rede quando o serviço é prestado nas
condições estabelecidas por uma autoridade competente de um Estado‑Membro,
tais como, por exemplo, as condições nas linhas a servir, a capacidade
disponível ou a frequência do serviço. Artigo 9.º
Portos e aeroportos A presente diretiva aplica-se às atividades que
tenham por objetivo a exploração de uma área geográfica para disponibilizar
aeroportos e portos marítimos ou fluviais ou outros terminais de transportes às
empresas de transporte aéreo, marítimo ou fluvial. Artigo 10.º
Serviços postais 1.
A presente diretiva aplica-se às atividades que
tenham por objetivo as seguintes prestações: (a)
serviços postais; (b)
outros serviços diferentes dos serviços postais,
desde que tais serviços sejam prestados por uma entidade que oferece igualmente
serviços postais na aceção do n.º 2, alínea b), e que as condições definidas no
artigo 27.º, n.º 1, não estejam preenchidas relativamente aos serviços
referidos no n.º 2, alínea b). 2.
Para efeitos da presente diretiva, e sem prejuízo
da Diretiva 97/67/CE, entende-se por: (a)
«envio postal», um envio endereçado, sob a forma
definitiva em que deve ser transportado, seja qual for o seu peso. Para além
dos envios de correspondência, pode tratar-se, por exemplo, de livros,
catálogos, jornais, periódicos e encomendas postais que contenham mercadorias
com ou sem valor comercial, independentemente do peso; (b)
«serviços postais», serviços que consistam na
aceitação, no tratamento, no transporte e na distribuição de envios postais.
Inclui ambos os serviços, quer sejam ou não abrangidos pelo âmbito do serviço
universal, em conformidade com a Diretiva 97/67/CE; (c)
«outros serviços diferentes dos serviços postais»,
os serviços prestados nos seguintes domínios: (i) a gestão de serviços postais (serviços
pré e pós envio, incluindo os serviços de gestão e de preparação interna do
correio); (ii) os serviços de valor acrescentado
associados à via eletrónica e inteiramente prestados por essa via (incluindo a
transmissão protegida de documentos codificados por via eletrónica, os serviços
de gestão de endereços e o envio de correio eletrónico registado); (iii) os serviços relativos a envios postais
não incluídos na alínea a), tais como a publicidade postal sem endereço; (iv) os serviços financeiros, conforme
definidos no anexo CPV, com os números de referência 66100000-1 a 66720000-3 e
no artigo 19.º, alínea c), incluindo, nomeadamente, as ordens de pagamento
postal e as ordens de transferência postal; (v) os serviços de filatelia; (vi) os serviços logísticos (serviços que
combinem a entrega física e/ou o armazenamento com outras funções não postais). Artigo 11.º
Extração de petróleo e gás e prospeção ou extração de carvão ou de outros
combustíveis sólidos A presente diretiva aplica-se às atividades
relativas à exploração de uma área geográfica para efeitos de: (a)
extração de petróleo ou gás; (b)
prospeção ou extração de carvão ou de outros
combustíveis sólidos. Capítulo III: Âmbito de aplicação material SECÇÃO 1
LIMIARES Artigo 12.º
Limiares Salvo por força das exclusões previstas nos
artigos 15.º a 20.º ou de uma decisão ao abrigo do artigo 27.º
relativamente ao exercício da atividade em causa, a presente diretiva aplica-se
aos contratos cujo valor estimado, líquido de imposto sobre o valor
acrescentado (IVA), seja igual ou superior aos seguintes limiares: (a)
400 000 EUR para os contratos de fornecimentos e de
serviços e para os concursos para trabalhos de conceção; (b)
5 000 000 de EUR para os contratos de
obras; (c)
1 000 000 de EUR para os contratos de serviços
sociais e outros serviços específicos enumerados no anexo XVII. Artigo 13.º
Métodos de cálculo do valor estimado do contrato 1.
O cálculo do valor estimado de um contrato
baseia-se no montante total a pagar, sem IVA, estimado pela entidade
adjudicante, incluindo qualquer tipo de opção e as eventuais renovações do
contrato. Sempre que a entidade adjudicante preveja prémios
ou pagamentos a candidatos ou proponentes, deve tomá-los em consideração no
cálculo do valor estimado do contrato. 2.
A escolha do método de cálculo do valor estimado de
um contrato não deve por intuito de o excluir do âmbito de aplicação da
presente diretiva. Por conseguinte, um contrato único não será subdividido, se
isso resultar na sua exclusão do âmbito de aplicação da presente diretiva, a
menos que tal se justifique por razões objetivas. 3.
O valor estimado é válido no momento do envio do
convite à apresentação de propostas ou, nos casos em que não seja previsto um
anúncio, no momento em que a entidade adjudicante inicia o processo de
adjudicação, nomeadamente por meio da definição das características essenciais
do procedimento previsto. 4.
Nos acordos-quadro e nos sistemas de aquisição
dinâmicos, o valor estimado a tomar em consideração é o valor máximo estimado,
sem IVA, de todos os contratos previstos durante todo período de vigência do
acordo-quadro ou do sistema. 5.
No caso das parcerias para a inovação, o valor a
tomar em consideração é o valor máximo estimado, sem IVA, das atividades de
investigação e desenvolvimento a terem lugar em todas as etapas da parceria
prevista, bem como dos produtos, dos serviços ou das obras a serem
desenvolvidos e adquiridos no final da parceria prevista. 6.
Para efeitos da aplicação do artigo 12.º, as
entidades adjudicantes incluem no valor estimado dos contratos de obras o custo
das obras e o valor total estimado de todos os fornecimentos ou serviços
necessários à execução da obra, postos à disposição do empreiteiro por aquelas
entidades. 7.
Sempre que a obra ou aquisição de serviços proposta
possa ocasionar a adjudicação simultânea de contratos por lotes separados, deve
ser tido em conta o valor total estimado da totalidade does lotes. Sempre que o valor cumulado dos lotes seja igual
ou superior ao limiar estabelecido no artigo 12.º, a presente diretiva
aplica-se à adjudicação de cada lote. 8.
Sempre que uma proposta para a aquisição de
produtos similares possa ocasionar a adjudicação simultânea de contratos por
lotes separados, deve ser tido em conta o valor total estimado da totalidade
desses lotes para a aplicação do artigo 12.º. Sempre que o valor acumulado dos lotes seja igual
ou superior ao limiar estabelecido no artigo 12.º, a presente diretiva
aplica-se à adjudicação de cada lote. 9.
As entidades adjudicantes podem adjudicar contratos
para lotes individuais sem aplicar os procedimentos previstos na presente
diretiva desde que o valor estimado, sem IVA, do lote em causa seja inferior a
80 000 EUR no caso dos produtos ou serviços ou a 1 000 000
de EUR no caso das empreitadas de obras. Contudo, o valor total dos lotes
adjudicados sem a aplicação da presente diretiva não pode exceder 20% do valor
total de todos os lotes em que a obra, os produtos análogos ou os serviços
previstos tenham sido divididos. 10.
No caso dos contratos de fornecimento ou de
serviços que tenham caráter regular ou se destinem a ser renovados durante um
determinado período, o valor estimado do contrato é calculado com base: (a)
quer no valor total real dos contratos análogos
sucessivos adjudicados durante os doze meses anteriores ou no exercício
anterior, corrigido, se possível, para atender às alterações de quantidade ou
de valor suscetíveis de ocorrer durante os doze meses seguintes à adjudicação
do contrato inicial; (b)
quer no valor total estimado dos contratos
sucessivos adjudicados durante os 12 meses seguintes à primeira entrega, ou
durante o exercício, caso este tenha duração superior a 12 meses. 11.
No caso dos contratos de fornecimento que tenham
por objeto a locação financeira, a locação ou a locação-venda de produtos, o
valor a tomar como base para o cálculo do valor estimado do contrato é o
seguinte: (a)
nos contratos de duração determinada, caso esta
seja igual ou inferior a 12 meses, o valor total estimado para o período de
vigência do contrato ou, caso a duração do contrato seja superior a 12 meses, o
valor total incluindo o valor estimado residual; (b)
nos contratos com duração indeterminada ou na
impossibilidade de determinar a sua duração, o valor mensal multiplicado
por 48. 12.
No caso dos contratos de serviços, o valor a tomar
como base para o cálculo do valor estimado do contrato deve, conforme adequado,
ser o seguinte: (a)
serviços de seguros: o prémio a pagar e outras
formas de remuneração; (b)
serviços bancários e outros serviços financeiros:
os honorários, as comissões, os juros e outras formas de remuneração; (c)
contratos para trabalhos de conceção: os
honorários, as comissões a pagar e outras formas de remuneração. 13.
No caso dos contratos de serviços em que não é
indicado o preço total, a base para o cálculo do valor estimado do contrato é: (a)
nos contratos de duração determinada, caso esta
seja igual ou inferior a 48 meses: o valor total estimado para todo o período
de vigência; (b)
nos contratos de duração indeterminada ou superior
a 48 meses: o valor mensal multiplicado por 48. Artigo 14.º
Revisão dos limiares 1.
De dois em dois anos, a partir de 30 de junho de
2014, a Comissão verifica se os limiares estabelecidos no artigo 12.º,
alíneas a) e b), correspondem aos limiares estabelecidos no Acordo sobre
Contratos Públicos e, se necessário, procede à respetiva adaptação. Em conformidade com o método de cálculo
estabelecido no Acordo sobre Contratos Públicos, a Comissão calcula o valor
desses limiares com base no valor médio diário do euro em termos de direitos de
saque especiais, durante o período de 24 meses que termina no último dia do mês
de agosto anterior à revisão com efeitos a partir de 1 de janeiro. Se necessário,
o valor dos limiares assim revisto é arredondado por defeito para o milhar de
EUR mais próximo, a fim de garantir o respeito dos limiares em vigor previstos
pelo acordo, expressos em direitos de saque especiais. 2.
De dois em dois anos, a partir de 1 de janeiro de
2014, a Comissão determina o contravalor, nas moedas nacionais dos
Estados-Membros que não participam na União Monetária, dos limiares referidos
no artigo 12.º, alíneas a) e b), revistos nos termos do n.º 1 do
presente artigo. Ao mesmo tempo, a Comissão determina o
contravalor, nas moedas nacionais dos Estados-Membros que não participam na
União Monetária, do limiar referido no artigo 12.º, alínea d). Em conformidade com o método de cálculo
estabelecido no Acordo sobre Contratos Públicos, a determinação desse
contravalor deve basear-se no valor médio diário dessas moedas, correspondente
ao limiar aplicável, expresso em euros, durante o período de 24 meses
que termina no último dia do mês de Agosto anterior à revisão com efeitos
a partir d1 de janeiro. 3.
Os limiares revistos mencionados no n.º 1 e o seu
contravalor nas moedas nacionais são publicados pela Comissão no Jornal
Oficial da União Europeia no início do mês de novembro a seguir à sua
revisão. 4.
São conferidos à Comissão poderes para adotar atos
delegados em conformidade com o artigo 98.º, de modo a adaptar a metodologia
estabelecida no n.º 1, segundo parágrafo, a quaisquer alterações da
metodologia prevista no Acordo sobre Contratos Públicos, para a revisão dos
limiares referidos no artigo 12.º, alíneas a) e b) e para a
determinação dos limiares nas moedas nacionais dos Estados‑Membros que
não participam na União Monetária, conforme referido no n.º 2 do presente
artigo. A Comissão fica igualmente habilitada a adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 98.º para, se necessário,
rever os limiares referidos no artigo 12.º, alíneas a) e b). 5.
Caso seja necessário rever os limiares referidos
no artigo 12.º, alíneas a) e b), e os prazos fixados impeçam a
aplicação do procedimento estabelecido no artigo 98.º, impondo assim
medidas de urgência, o procedimento previsto no artigo 99.º aplica-se aos
atos delegados adotados nos termos do n.º 4, segundo parágrafo, do
presente artigo. Secção 2
Contratos excluídos e concursos para trabalhos de conceção Subsecção
1
Exclusões aplicáveis a todas as entidades adjudicantes e exclusões especiais
para os setores da água e da energia Artigo 15.º
Contratos adjudicados para fins de revenda ou de locação a terceiros 1.
A presente diretiva não se aplica aos contratos
adjudicados para fins de revenda ou de locação a terceiros, sempre que a
entidade adjudicante não beneficie de direitos especiais ou exclusivos para
venda ou locação do objeto de tais contratos e outras entidades possam vendê-lo
ou locá-lo livremente em condições idênticas às da entidade adjudicante. 2.
As entidades adjudicantes notificam a Comissão ou o
organismo nacional de fiscalização, a pedido destes, de todas as categorias de
produtos e atividades que considerem excluídas por força do n.º 1. A Comissão
pode publicar periodicamente no Jornal Oficial da União Europeia, a
título de informação, as listas das categorias de produtos e de atividades que
considere excluídas. Ao fazê-lo, a Comissão respeita o caráter comercial
sensível que essas entidades adjudicantes aleguem aquando da comunicação das
informações. Artigo 16.º
Contratos e concursos para trabalhos de conceção adjudicados ou organizados
para outros fins que não o exercício de uma atividade abrangida ou para
exercício dessa atividade num país terceiro 1.
A presente diretiva não se aplica aos contratos
celebrados pelas entidades adjudicantes para outros fins que não o exercício
das atividades referidas nos artigos 5.º a 11.º, ou o exercício dessas
atividades num país terceiro, em condições que não impliquem a exploração
física de uma rede ou de uma área geográfica no território da União, nem aos
concursos organizados com esses fins. 2.
As entidades adjudicantes notificam a Comissão ou o
organismo nacional de fiscalização, a pedido destes, de todas as atividades que
considerem excluídas por força do n.º 1. A Comissão pode publicar
periodicamente no Jornal Oficial da União Europeia, a título de
informação, as listas das categorias de atividades que considera excluídas. Ao
fazê-lo, a Comissão respeita o caráter comercial sensível que essas entidades
adjudicantes aleguem aquando da comunicação das informações. Artigo 17.º
Defesa e segurança 1.
No caso dos contratos adjudicados e dos concursos
para trabalhos de conceção organizados nos domínios da defesa e da segurança, a
presente diretiva não se aplica: (a)
aos contratos a que se aplica a Diretiva
2009/81/CE; (b)
aos contratos a que não se aplica a Diretiva
2009/81/CE por força dos artigos 8.º, 12.º e 13.º. 2.
A presente diretiva não se aplica aos contratos nem
aos concursos para trabalhos de conceção diferentes dos referidos no n.º 1, se
a proteção dos interesses essenciais de segurança de um Estado-Membro não puder
ser garantida no âmbito de um processo de contratação como previsto no artigo
39.º, n.º 1. Artigo 18.º
Contratos adjudicados e concursos para trabalhos de conceção organizados ao
abrigo de regras internacionais A presente diretiva não se aplica aos
contratos nem aos concursos para trabalhos de conceção que a entidade
adjudicante seja obrigada a adjudicar ou a organizar nos termos de
procedimentos diferentes dos previstos na mesma, estabelecidos ao abrigo de: (a)
um acordo internacional celebrado nos termos do
Tratado entre um Estado-Membro e um ou mais países terceiros e que abranja
obras, fornecimentos ou serviços destinados à realização ou exploração em comum
de um projeto pelos Estados signatários; (b)
um acordo internacional relativo ao estacionamento
de tropas e respeitante a empresas de um Estado-membro ou de um país terceiro; (c)
um procedimento específico de uma organização
internacional; (d)
regras de adjudicação previstas por uma organização
internacional ou por uma instituição financeira internacional para os contratos
e os concursos para trabalhos de conceção financiados na íntegra por essa
organização internacional ou instituição; no caso dos contratos e dos concursos
para trabalhos de conceção cofinanciados em grande parte por uma organização
internacional ou por uma instituição financeira internacional, as partes
acordam os procedimentos de adjudicação aplicáveis, que devem ser conformes com
o Tratado. Todos os acordos referidos na alínea a) do
primeiro parágrafo são comunicados à Comissão, que pode consultar o Comité
Consultivo para os Contratos Públicos referido no artigo 100.º. Artigo 19.º
Exclusões específicas para os contratos de serviços A presente diretiva não se aplica aos
seguintes contratos de serviços: (a)
contratos de aquisição ou locação, sejam quais
forem as modalidades financeiras, de terrenos, edifícios existentes ou outros
bens imóveis ou relativos a direitos sobre esses bens; no entanto, a presente
diretiva abrange os contratos de prestação de serviços financeiros celebrados
paralelamente, antes ou depois do contrato de aquisição ou de locação, sob
qualquer forma; (b)
contratos de arbitragem e conciliação; (c)
contratos de serviços financeiros ligados à
emissão, compra, venda e transferência de valores mobiliários ou outros
instrumentos financeiros, na aceção da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho[39],
e às operações realizadas com o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira; (d)
contratos de trabalho; (e)
contratos de serviços públicos de transporte de
passageiros por caminho-de-ferro ou metropolitano; (f)
contratos para tempos de antena celebrados com
organismos de radiodifusão. Os serviços de radiodifusão a que se refere a
alínea f) do primeiro parágrafo incluem todas as formas de transmissão e
de distribuição através de qualquer tipo de rede eletrónica. Artigo 20.º
Contratos celebrados por certas entidades adjudicantes para aquisição de água e
para fornecimento de energia ou de combustíveis destinados à produção de
energia A presente diretiva não se aplica aos
seguintes contratos: (a)
contratos para aquisição de água, desde que sejam
adjudicados por entidades adjudicantes que exercem uma ou ambas as atividades
relacionadas com a água potável referidas no artigo 7.º, n.º 1. (b)
contratos adjudicados por entidades adjudicantes
que desempenham elas próprias um papel ativo no setor da energia, que exercem
uma das atividades referidas nos artigos 5.º, n.º 1, 6.°, n.º 1, ou 11.º, para
fornecimento de: (i) energia; (ii) combustíveis destinados à produção de
energia. Subsecção
2
Relações especiais (entidades controladas, cooperação, empresas associadas e
empresas comuns) Artigo 21.º
Relações entre as autoridades públicas 1.
Um contrato adjudicado por uma autoridade
adjudicante a outra pessoa coletiva fica excluído do âmbito da presente
diretiva quando satisfaz cumulativamente as seguintes condições: (a)
a autoridade adjudicante exerce sobre a pessoa
coletiva em causa um controlo análogo ao que exerce sobre os seus próprios
serviços; (b)
pelo menos 90% das atividades da pessoa coletiva em
causa são realizadas para a autoridade adjudicante que a controla ou para
outras pessoas coletivas controladas pela referida autoridade adjudicante; (c)
não existe nenhuma participação privada na pessoa
coletiva controlada. Considera-se que uma autoridade adjudicante exerce
sobre uma pessoa coletiva um controlo análogo ao que exerce sobre os seus
próprios serviços, na aceção da alínea a) do primeiro parágrafo, quando
exerce uma influência decisiva sobre os objetivos estratégicos e as decisões
relevantes da pessoa coletiva controlada. 2.
O n.º 1 aplica-se igualmente quando uma
entidade controlada que é uma autoridade adjudicante adjudica um contrato à
entidade que a controla, ou a outra pessoa coletiva controlada pela mesma
autoridade adjudicante, desde que não haja participação privada na pessoa
coletiva à qual o contrato público é adjudicado. 3.
Uma autoridade adjudicante que não exerce controlo
sobre uma pessoa coletiva na aceção do n.º 1 pode, no entanto, adjudicar
um contrato sem aplicar a presente diretiva a uma pessoa coletiva que controla
conjuntamente com outras autoridades adjudicantes, se forem satisfeitas as
seguintes condições: (a)
as autoridades adjudicantes exercem conjuntamente
sobre a pessoa coletiva um controlo análogo ao que exercem sobre os seus
próprios serviços; (b)
pelo menos 90 % das atividades da pessoa
coletiva são realizadas para as autoridades adjudicantes que a controlam ou
para outras pessoas coletivas controladas pelas mesmas autoridades
adjudicantes; (c)
não existe nenhuma participação privada na pessoa
coletiva controlada. Para efeitos da alínea a), considera-se que
as autoridades adjudicantes controlam conjuntamente uma pessoa coletiva se
forem satisfeitas cumulativamente as seguintes condições: (a)
os órgãos de decisão da pessoa coletiva controlada
são compostos por representantes de todas as autoridades adjudicantes
participantes; (b)
essas autoridades adjudicantes podem exercer
conjuntamente uma influência decisiva sobre os objetivos estratégicos e as
decisões relevantes da pessoa coletiva controlada; (c)
a pessoa coletiva controlada não persegue quaisquer
interesses distintos dos interesses das autoridades públicas que lhe estão
associadas; (d)
a pessoa coletiva controlada não obtém quaisquer
ganhos para além do reembolso dos custos efetivos dos contratos públicos
celebrados com as autoridades adjudicantes. 4.
Um acordo celebrado entre duas ou mais autoridades
adjudicantes não é considerado um contrato de «obras, fornecimentos ou
serviços» na aceção do artigo 2.º, n.º 7, da presente diretiva se
forem satisfeitas cumulativamente as seguintes condições: (a)
o acordo estabelece uma cooperação efetiva entre as
autoridades adjudicantes participantes com vista ao exercício conjunto das
respetivas missões de serviço público e envolver direitos e obrigações mútuos
das partes; (b)
o acordo apenas é regido por considerações de
interesse público; (c)
as autoridades adjudicantes participantes não
exercem no mercado livre atividades relevantes no contexto do acordo num valor
superior a 10% do seu volume de negócios relativo a essas atividades; (d)
o acordo não envolve transferências financeiras
entre as autoridades adjudicantes participantes, para além das correspondentes
ao reembolso dos custos efetivos das obras, serviços ou fornecimentos; (e)
não existe qualquer participação privada em nenhuma
das autoridades adjudicantes envolvidas. 5.
A inexistência de participação privada referida nos
n.os 1 a 4 deve ser verificada no momento da adjudicação do contrato
ou da celebração do acordo. As exclusões previstas nos n.os 1 a 4
deixam de ser aplicáveis a partir do momento em que passe a existir uma
participação privada, de que resulte a necessidade de abrir os contratos em
vigor a concurso através dos procedimentos de adjudicação normais. Artigo 22.º
Contratos adjudicados a uma empresa associada 1.
Para efeitos do presente artigo, por «empresa
associada» entende-se qualquer empresa cujas contas anuais sejam consolidadas
com as da entidade adjudicante em conformidade com os requisitos da Sétima
Diretiva 83/349/CEE[40]. 2.
No caso das entidades não abrangidas por essa
diretiva, por «empresa associada», entende-se qualquer empresa que: (a)
possa estar, direta ou indiretamente, sob a
influência dominante da entidade adjudicante, na aceção do artigo 2.º, n.º 5, e
do artigo 4, n.º 1, da presente diretiva; (b)
possa exercer uma influência dominante sobre a
entidade adjudicante; (c)
tal como a entidade adjudicante, esteja sujeita à
influência dominante de uma outra empresa por motivos de propriedade,
participação financeira ou regras que lhe sejam aplicáveis. 3.
Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º e do
preenchimento das condições previstas no n.º 4, a presente diretiva não se
aplica aos contratos celebrados: (a)
entre uma entidade adjudicante e uma empresa
associada; ou (b)
por uma empresa comum constituída exclusivamente
por diversas entidades adjudicantes para desenvolver as atividades enumeradas
nos artigos 5.º a 11.º, com uma empresa associada a uma dessas entidades
adjudicantes. 4.
O n.º 3 aplica-se: (a)
aos contratos de serviços, desde que pelo menos 80%
da média do volume de negócios da empresa associada, em matéria de serviços,
nos últimos três anos, provenha da prestação desses serviços às empresas às
quais se encontra associada; (b)
aos contratos de fornecimento, desde que pelo menos
80% da média do volume de negócios da empresa associada, em matéria de
fornecimentos, nos últimos três anos, provenha dos fornecimentos efetuados às
empresas às quais se encontra associada; (c)
aos contratos de obras, desde que pelo menos 80% da
média do volume de negócios total da empresa associada, em matéria de obras,
nos últimos três anos, provenha da realização dessas obras para as empresas às
quais se encontra associada. 5.
Se, em função da data de criação ou de início de
atividade da empresa associada, o volume de negócios relativo aos três últimos
anos não estiver disponível, basta que a empresa mostre que o volume de
negócios referido no n.º 4, alíneas a), b) ou c) é credível, nomeadamente
através de projeções de atividades. Sempre que serviços, fornecimentos ou obras
idênticos ou similares sejam oferecidos por mais de uma empresa associada à
entidade adjudicante, as percentagens acima referidas são calculadas tendo em
conta o volume total de negócios resultante da prestação dos serviços ou
fornecimentos, ou da realização das obras por essas empresas associadas. Artigo 23.º
Contratos adjudicados a uma empresa comum ou a uma entidade adjudicante que
integre uma empresa comum Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º, desde
que a empresa comum tenha sido criada para desenvolver a atividade em causa
durante um período de, pelo menos, três anos e que o instrumento que cria a
empresa comum estipule que as entidades adjudicantes que a compõem são parte
desta durante pelo menos o mesmo período, a presente diretiva não se aplica aos
contratos celebrados: (a)
entre uma empresa comum, constituída exclusivamente
por diversas entidades adjudicantes para exercer as atividades previstas nos
artigos 5.º a 11.º, e uma dessas entidades adjudicantes; ou (b)
entre uma entidade adjudicante e uma empresa comum
de que essa entidade adjudicante faça parte. Artigo 24.º
Comunicação de informações As entidades adjudicantes notificam à Comissão
ou ao organismo nacional de fiscalização, a pedido destes, as seguintes
informações relativas à aplicação dos artigos 22.º, n.ºs 2 e 3, e 23.º: (a)
os nomes das empresas ou das empresas comuns em
causa; (b)
a natureza e o valor dos contratos abrangidos; (c)
os elementos que a Comissão ou o organismo nacional
de fiscalização consideram necessários para provar que as relações entre a
entidade adjudicante e a empresa ou a empresa comum com que foram celebrados os
contratos preenchem os requisitos dos artigos 22.º ou 23.º. Subsecção 3
Situações específicas Artigo 25.º
Serviços de investigação e desenvolvimento 1.
A presente diretiva aplica-se aos contratos
relativos a serviços de investigação e desenvolvimento com os números de
referência CPV 73000000-2 a 73436000-7, exceto 73200000-4, 73210000-7 ou
73220000-0, desde que satisfaçam ambas as condições seguintes: (a)
os resultados se destinem exclusivamente à entidade
adjudicante para utilização no exercício da sua própria atividade; (b)
os serviços prestados sejam totalmente remunerados
pela entidade adjudicante. A presente diretiva não se aplica aos contratos de
serviços relativos a serviços de investigação e desenvolvimento com os números
de referência 73000000-2 a 73436000-7, exceto 73200000-4, 73210000-7 ou
73220000-0, se não for satisfeita uma das condições referidas no n.º 1, alíneas
a) ou b). 2.
São conferidos poderes à Comissão para adotar atos
delegados, em conformidade com o artigo 98.º, para alterar os números de
referência CPV referidos no n.º 1, de modo a refletir modificações introduzidas
na nomenclatura CPV, desde que essas modificações não impliquem uma alteração
do âmbito de aplicação da presente diretiva. Artigo 26.º
Contratos sujeitos a regimes especiais 1.
Sem prejuízo do disposto no artigo 27.º, a
República da Áustria e a República Federal da Alemanha garantem, através de
condições de autorização ou de outras medidas adequadas, que todas as entidades
que operam nos setores mencionados nas Decisões 2002/205/CE e 2004/73/CE: (a)
observam os princípios da não-discriminação e dos
procedimentos concorrenciais na adjudicação de contratos de fornecimento, de
empreitadas de obras e de serviços, em especial no que respeita às informações
disponibilizadas aos operadores económicos sobre as suas intenções de
adjudicação; (b)
comunicam à Comissão, nas condições definidas pela
Decisão 93/327/CEE da Comissão[41],
informações relativas aos contratos que adjudicam. 2.
Sem prejuízo do disposto no artigo 27.º, o Reino
Unido garante, através de condições de autorização ou de outras medidas
adequadas, que todas as entidades que operam nos setores mencionados na Decisão
97/367/CEE aplicam o disposto no n.º 1, alíneas a) e b), no que respeita à
adjudicação de contratos para desenvolvimento dessas atividades na Irlanda do
Norte. 3.
Os n.ºs 1 e 2 não se aplicam aos contratos
celebrados para fins de prospeção de petróleo ou de gás. Subsecção 4
Atividades diretamente expostas à concorrência e disposições processuais
aplicáveis Artigo 27.º
Atividades diretamente expostas à concorrência 1.
Os contratos destinados a permitir a realização de
uma das atividades referidas nos artigos 5.º a 11.º não estão abrangidos pela
presente diretiva se o Estado-Membro ou as entidades adjudicantes que
apresentaram o pedido previsto no artigo 28.º puderem demonstrar que, no
Estado-Membro em que é exercida a atividade, esta última está diretamente
exposta à concorrência em mercados de acesso não limitado. Os concursos para
trabalhos de conceção organizados para exercer este tipo de atividade nessa
área geográfica também não são abrangidos pela presente diretiva. Essa
avaliação da concorrência, que será efetuada à luz das informações de que a
Comissão dispõe e para efeitos da presente diretiva, não prejudica a aplicação
do direito da concorrência. 2.
Para efeitos da aplicação do n.º 1, a questão de
saber se uma atividade está diretamente exposta à concorrência deve ser
colocada com base em critérios conformes com as disposições do Tratado, que
podem incluir as características dos produtos ou serviços em causa, a
existência de produtos ou serviços alternativos, os preços e a presença, real
ou potencial, de vários fornecedores de produtos ou prestadores dos serviços em
causa. O mercado geográfico de referência com base no
qual é avaliada a exposição à concorrência compreende a área em que as empresas
em causa oferecem e procuram bens ou serviços, em que as condições de concorrência
são suficientemente homogéneas e que pode distinguir-se das áreas geográficas
vizinhas, especialmente devido ao facto de as condições de concorrência serem
consideravelmente diferentes nessas áreas. Essa avaliação deve ter em conta,
nomeadamente, a natureza e as características dos produtos ou serviços em
causa, as barreiras à entrada, as preferências dos consumidores, as grandes
diferenças a nível de quotas de mercado das empresas entre as áreas em causa e
as áreas vizinhas ou as diferenças substanciais de preços. 3.
Para efeitos do n.º 1, se o Estado-Membro tiver
transposto e aplicado as disposições da legislação da União constantes do anexo
III, considera-se que não existem restrições de acesso ao mercado. Quando não se puder presumir que existe livre
acesso a um dado mercado com base no primeiro parágrafo, deve ser demonstrado
que o acesso ao mercado em causa é livre de facto e de direito. Artigo 28.º
Procedimento para determinar a aplicação do artigo 27.º 1.
Quando um Estado-Membro ou, se previsto na
legislação do Estado-Membro em causa, uma entidade adjudicante, considerar que,
com base nos critérios definidos no artigo 27.º, n.ºs 2 e 3, determinada
atividade está diretamente exposta à concorrência em mercados de acesso não
limitado, pode apresentar um pedido para estabelecer que a presente diretiva
não se aplica à adjudicação de contratos ou à organização de concursos para
trabalhos de conceção que visem o exercício dessa atividade. Os pedidos devem ser acompanhados de uma posição
fundamentada adotada por uma autoridade nacional independente com competência
no domínio de atividade em causa. Essa posição deve analisar de forma exaustiva
as condições para a eventual aplicabilidade do artigo 27.º, n.º 1, à atividade
em causa, em conformidade com os n.ºs 2 e 3. O Estado-Membro ou a entidade adjudicante em causa
devem informar a Comissão de todos os factos relevantes e, nomeadamente, de
quaisquer disposições legislativas, regulamentares e administrativas ou acordos
relativos à conformidade com as condições mencionadas no artigo 27.º, n.º 1. 2.
Mediante pedido apresentado em conformidade com o
n.º 1 do presente artigo, a Comissão pode, através de uma decisão de execução
adotada nos prazos previstos no n.º 4 do presente artigo, estabelecer se uma
atividade referida nos artigos 5.º a 11.º está diretamente exposta à
concorrência com base nos critérios definidos no artigo 27.º. Estas decisões de
execução são adotadas em conformidade com o procedimento de consulta referido
no artigo 100.º, n.º 2. Os contratos cujo objetivo é permitir a realização
da atividade em causa e os concursos para trabalhos de conceção organizados
para realizar tal atividade deixam de ser abrangidos pela presente diretiva nos
seguintes casos: (a)
quando a Comissão adotar a decisão de execução a que
se refere o primeiro parágrafo do presente número, estabelecendo a
aplicabilidade do artigo 27.º, n.º 1, no prazo previsto no n.º 3 do presente
artigo; (b)
quando a Comissão não adotar a decisão de execução
a que se refere o primeiro parágrafo do presente número no prazo previsto no
n.º 3 do presente artigo. 3.
As decisões de execução a que se refere o n. ° 2
devem ser adotadas nos seguintes prazos: (a)
90 dias úteis, quando o livre acesso a um
determinado mercado decorra do artigo 27.º, n.º 3, primeiro parágrafo; (b)
130 dias úteis, nos casos diferentes dos referidos
na alínea a). Esses prazos começam a correr no primeiro dia útil
seguinte à data de receção do pedido referido no n.º 1, pela Comissão, ou, caso
as informações a fornecer juntamente com o pedido estejam incompletas, no dia
útil seguinte ao da receção da informação completa. Os prazos estabelecidos no primeiro parágrafo
podem ser alargados pela Comissão com o acordo do Estado-Membro ou da entidade
adjudicante que apresentou o pedido. A Comissão pode requerer que o Estado-Membro ou a
entidade adjudicante em causa ou a autoridade nacional independente referida no
n.º 1 do presente artigo ou qualquer outra autoridade nacional competente,
incluindo o organismo de fiscalização referido no artigo 93.º, forneça todas as
informações necessárias ou complete ou explicite as informações prestadas num
prazo adequado. Em caso de respostas atrasadas ou incompletas, os prazos
previstos no primeiro parágrafo devem ser suspensos pelo período compreendido
entre o termo do prazo fixado no pedido de informações e a receção de
informações completas e exatas. 4.
Sempre que uma atividade num determinado
Estado-Membro seja já objeto de um processo ao abrigo do n.ºs 1, 2 e 3, os
pedidos subsequentes relativos a essa mesma atividade que sejam recebidos no
mesmo Estado-Membro antes do termo do prazo iniciado para a tomada de decisão
sobre o primeiro pedido não são considerados processos novos e são tratados no
quadro do primeiro pedido. 5.
A Comissão adota um ato de execução, que estabelece
regras pormenorizadas para a aplicação dos n.ºs 1 a 4. Esse ato de execução
inclui, pelo menos, o seguinte: (a)
a publicação no Jornal Oficial da União Europeia,
para informação, da data de início e de termo dos prazos previstos no n.º 3,
primeiro parágrafo, incluindo, se for caso disso, as prorrogações e suspensões
de prazos, conforme previsto no n.º 3 do presente artigo; (b)
a publicação da eventual aplicabilidade do artigo
27.º, n.º 1, em conformidade com o n.º 2, alínea b), segundo parágrafo, do
presente artigo; (c)
as disposições de aplicação relativas à forma, ao
conteúdo e outros pormenores sobre os pedidos apresentados nos termos do n.º 1
do presente artigo; (d)
as regras relativas aos prazos fixados no n.º 3 do
presente artigo. Esses atos de execução são adotados em
conformidade com o procedimento de consulta referido no artigo 100.º, n.º 2. CAPÍTULO IV
Princípios gerais Artigo 29.º
Princípios de adjudicação As entidades adjudicantes tratam os operadores
económicos de acordo com os princípios da igualdade de tratamento e da
não-discriminação e de forma transparente e proporcionada. Os concursos não devem ser organizados de modo
a não ser abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva ou a reduzir
artificialmente a concorrência. Artigo 30.º
Operadores económicos 1.
Os operadores económicos que, por força da
legislação do Estado-Membro em que se encontram estabelecidos, estejam
habilitados a prestar o serviço em causa não podem ser excluídos pelo simples
facto de, ao abrigo da legislação do Estado-Membro em que é efetuada a
adjudicação, terem obrigatoriamente de ser ou pessoas singulares ou pessoas
coletivas. Contudo, no caso dos contratos de serviços e de
empreitadas de obras, bem como dos contratos de fornecimento que abrangem
também serviços ou operações de montagem e instalação, pode ser exigido às
pessoas coletivas que indiquem, nas respetivas propostas ou nos respetivos
pedidos de participação, os nomes e as habilitações profissionais do pessoal
responsável pela execução da prestação em causa. 2.
Os agrupamentos de operadores económicos podem
apresentar propostas ou constituir-se candidatos. As entidades adjudicantes não
devem impor condições específicas para a participação destes agrupamentos nos
procedimentos de adjudicação que não sejam impostas a candidatos individuais.
Para apresentar uma proposta ou um pedido de participação, as entidades
adjudicantes não devem exigir a estes agrupamentos que adotem uma forma
jurídica determinada. As entidades adjudicantes podem estabelecer
condições específicas para a execução do contrato por um agrupamento, desde que
essas condições sejam justificadas por razões objetivas e proporcionadas. Tais
condições podem obrigar o agrupamento a assumir uma determinada forma jurídica
depois de lhe ter sido adjudicado o contrato, na medida em que tal alteração
seja necessária para a boa execução do mesmo. Artigo 31.º
Contratos reservados Os Estados-Membros podem reservar o direito a
participar em procedimentos de adjudicação de contratos a oficinas protegidas e
a operadores económicos cujo objetivo principal seja a integração social e
profissional de trabalhadores com deficiência ou desfavorecidos, ou reservar a
execução desses contratos para o âmbito de programas de emprego protegido,
desde que mais de 30% dos trabalhadores dessas oficinas e desses operadores
económicos ou afetos a esses programas sejam trabalhadores com deficiência ou
desfavorecidos. O anúncio de concurso deve fazer referência ao
presente artigo. Artigo 32.º
Confidencialidade 1.
As entidades adjudicantes podem impor aos
operadores económicos requisitos destinados a proteger a natureza confidencial
das informações disponibilizadas por essas entidades ao longo de todo o
processo de adjudicação, incluindo informações relacionadas com o funcionamento
do sistema de qualificação, independentemente de terem ou não sido objeto de um
anúncio relativo à existência de um sistema desse tipo utilizado como meio de
abertura de concurso. 2.
Salvo disposição em contrário, constante da
presente diretiva ou da legislação nacional relativa ao acesso à informação, e
sem prejuízo das obrigações que lhe incumbem no que respeita à publicidade
sobre contratos celebrados e às informações aos candidatos e aos proponentes
previstas nos artigos 64.º e 69.º da presente diretiva, a entidade adjudicante
não divulga as informações classificadas como confidenciais que lhe tenham sido
transmitidas pelos operadores económicos, incluindo, entre outros, os segredos
técnicos ou comerciais e os aspetos confidenciais das propostas. Artigo 33.º
Regras aplicáveis às comunicações 1.
Exceto nos casos em que, nos termos dos
artigos 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, n.º 4, 65.º, n.º 2, ou 67.º da
presente diretiva, seja obrigatória a utilização de meios eletrónicos, as
entidades adjudicantes podem optar entre os seguintes meios de comunicação para
todas as comunicações e intercâmbios de informação: (a)
meios eletrónicos nos termos dos n.os 3,
4 e 5; (b)
correio ou fax; (c)
telefone, nos casos e condições referidos no
n.º 6; (d)
uma combinação desses meios. Os Estados-Membros podem tornar obrigatória a
utilização de meios eletrónicos de comunicação noutras situações para além das
previstas nos artigos 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, n.º 4, 65.º,
n.º 2, ou 67.º da presente diretiva. 2.
O meio de comunicação escolhido deve estar
geralmente disponível e não pode restringir o acesso dos operadores económicos
ao processo de contratação. Em todas as comunicações, intercâmbios e
armazenamento de informações, as entidades adjudicantes devem garantir que a
integridade dos dados e a confidencialidade das propostas e dos pedidos de
participação sejam preservadas. As autoridades adjudicantes só tomam
conhecimento do conteúdo das propostas e dos pedidos de participação depois de
terminado o prazo previsto para a sua apresentação. 3.
Os instrumentos a utilizar para a comunicação por
meios eletrónicos, bem como as suas características técnicas, devem ser não
discriminatórios, estar em geral disponíveis e ser compatíveis com os produtos
de uso corrente no domínio das tecnologias de informação e de comunicação e não
devem restringir o acesso dos operadores económicos ao processo de adjudicação.
Os detalhes técnicos e as características dos dispositivos de receção
eletrónicos considerados conformes ao primeiro parágrafo do presente número
constam do anexo IV. São conferidos poderes à Comissão para adotar atos
delegados em conformidade com o artigo 98.º a fim de alterar os detalhes
técnicos e as características enumeradas no anexo IV de acordo com o
progresso técnico ou por razões de natureza administrativa. Para assegurar a interoperabilidade dos formatos
técnicos, bem como das normas de tratamento e de transmissão das mensagens, em
especial num contexto transfronteiras, são conferidos poderes à Comissão para
adotar atos delegados em conformidade com o artigo 98.º de modo a tornar obrigatória
a utilização de normas técnicas específicas, pelo menos no que diz respeito à
apresentação de propostas por via eletrónica, à utilização de catálogos
eletrónicos e aos meios de autenticação eletrónicos. 4.
As entidades adjudicantes podem, se necessário,
exigir a utilização de instrumentos que não estão geralmente disponíveis, desde
que ofereçam meios alternativos de acesso. Considera-se que as entidades adjudicantes
oferecem meios alternativos de acesso adequados em qualquer das seguintes
situações: (a)
acesso livre, direto e completo, por via
eletrónica, a esses instrumentos, a partir da data de publicação do anúncio em
conformidade com o anexo IX ou da data de envio do convite à confirmação de
interesse. O texto do anúncio ou do convite à confirmação de interesse devem
indicar o endereço Internet em que esses instrumentos estão disponíveis; (b)
asseguram que os proponentes estabelecidos num
Estado-Membro que não o Estado-Membro da entidade adjudicante podem aceder ao
processo de adjudicação através da utilização de chaves eletrónicas (tokens)
provisórias disponibilizadas em linha e sem custos adicionais; (c)
mantêm um canal alternativo para a apresentação de
propostas por via eletrónica. 5.
No caso dos dispositivos de transmissão e de
receção eletrónica de propostas e de receção eletrónica de pedidos de
participação, aplicam-se as seguintes regras: (a)
as partes interessadas devem dispor de informações
sobre as especificações necessárias à apresentação eletrónica das propostas e
pedidos de participação, incluindo a cifragem e a validação cronológica; (b)
os dispositivos, métodos de autenticação e
assinaturas eletrónicas devem preencher os requisitos do anexo IV; (c)
as entidades adjudicantes devem especificar o nível
de segurança exigido para os meios eletrónicos de comunicação a utilizar nas
várias fases do procedimento de adjudicação específico, que deve ser
proporcional aos riscos inerentes; (d)
nos casos em que sejam exigidas assinaturas
eletrónicas avançadas, conforme definido na Diretiva 1999/93/CE[42], as entidades adjudicantes devem
aceitar, desde que sejam válidas, assinaturas baseadas num certificado
eletrónico qualificado referido na lista aprovada nos termos da
Decisão 2009/767/CE da Comissão[43],
criadas com ou sem recurso a um dispositivo seguro de criação de assinaturas,
sob reserva das seguintes condições: (a)
devem estabelecer o formato de assinatura avançada
exigido com base nos formatos estabelecidos na Decisão 2011/130/UE da Comissão[44] e tomar as medidas necessárias
para poder tratar tecnicamente estes formatos; (b)
quando uma proposta for assinada com recurso a um
certificado qualificado incluído na lista aprovada, as entidades adjudicantes
não podem aplicar requisitos adicionais que possam dificultar a utilização
dessas assinaturas pelos proponentes. 6.
Para transmissão de pedidos de participação,
aplicam-se as seguintes regras: (a)
os pedidos de participação nos procedimentos de
adjudicação de contratos podem ser feitos por escrito ou por telefone; neste
último caso, deve ser enviada uma confirmação por escrito antes de terminar o
prazo fixado para a sua receção; (b)
as entidades adjudicantes podem exigir que os
pedidos de participação apresentados por fax sejam confirmados por via postal
ou eletrónica, se necessário para efeitos de prova legal. Para efeitos da alínea b), a entidade adjudicante
indica, no anúncio usado como meio de abertura de concurso ou no convite à
confirmação de interesse, que exige que os pedidos de participação apresentados
por fax sejam confirmados por via postal ou eletrónica, bem como o prazo para o
envio dessa confirmação. 7.
As entidades adjudicantes podem utilizar os dados
processados por via eletrónica no quadro de procedimentos de adjudicação de
contratos públicos para prevenir, detetar e corrigir erros que possam ocorrer
em cada fase, desenvolvendo as ferramentas adequadas. Artigo 34.º
Obrigação geral de utilizar meios eletrónicos de comunicação Os Estados-Membros devem assegurar que, o mais
tardar dois anos após a data prevista no artigo 101.º, n.º 1, todos
os procedimentos de adjudicação de contratos abrangidos pela presente diretiva
sejam executados utilizando meios eletrónicos de comunicação, em especial a
apresentação eletrónica, em conformidade com os requisitos do presente artigo. Esta obrigação não é aplicável nos casos em
que a utilização de meios eletrónicos exige instrumentos especializados ou
formatos de ficheiros que não estão geralmente disponíveis em todos os Estados
Membros, na aceção do n.º 3. As entidades adjudicantes que utilizam outros
meios de comunicação para a apresentação de propostas devem demonstrar, na
documentação relativa ao concurso, que, devido à natureza específica da
informação a trocar com os operadores económicos, a utilização de meios
eletrónicos exige instrumentos especializados ou formatos de ficheiros que não
estão geralmente disponíveis em todos os Estados-Membros. Considera-se que as entidades adjudicantes têm
razões legítimas para não solicitar a utilização de meios eletrónicos de
comunicação no processo de apresentação de propostas nos seguintes casos: (a)
Quando a descrição das especificações técnicas,
devido à natureza especializada do concurso, não pode ser fornecida utilizando
formatos de ficheiro geralmente suportados por aplicações de uso corrente; (b)
Quando as aplicações que suportam formatos de
ficheiro adequados para a descrição das especificações técnicas estão sujeitas
a um regime de licenciamento de propriedade e não podem ser disponibilizadas
para descarregamento ou utilização remota pela entidade adjudicante; (c)
Quando as aplicações que suportam formatos de
ficheiro adequados para a descrição das especificações técnicas utilizam
formatos de ficheiro que não são suportados por qualquer outra aplicação de
código aberto ou que possa ser descarregada. Artigo 35.º
Nomenclaturas 1.
As referências a nomenclaturas no contexto da
adjudicação de contratos públicos devem ser feitas utilizando o Vocabulário
Comum para os Contratos Públicos (CPV) adotado pelo Regulamento (CE)
n.º 2195/2002[45]. 2.
São conferidos poderes à Comissão para adotar atos
delegados em conformidade com o artigo 98.º a fim de adaptar os números de
referência utilizados nos anexos II e XVI, sempre que alterações na
nomenclatura CPV devam ser refletidas na presente diretiva e não impliquem uma
alteração do seu âmbito de aplicação. Artigo 36.º
Conflitos de interesses 1.
Os Estados-Membros devem, no que respeita às
entidades adjudicantes na aceção do artigo 2.º, n.º 1, prever regras eficazes
para efetivamente prevenir, identificar e solucionar de imediato os conflitos
de interesses que possam surgir na condução dos procedimentos de adjudicação
abrangidos pela presente diretiva, incluindo a conceção e a preparação do
processo, a elaboração da documentação relativa ao concurso, a seleção dos
candidatos e dos proponentes e a adjudicação do contrato, de modo a evitar
qualquer distorção da concorrência e assegurar a igualdade de tratamento de
todos os proponentes. A noção de conflito de interesses engloba, no
mínimo, qualquer situação em que as categorias de pessoas referidas no
n.º 2 tenham, direta ou indiretamente, um interesse privado no resultado
do processo de adjudicação, que possa ser entendido como prejudicial ao
desempenho imparcial e objetivo das suas funções. Para efeitos do presente artigo, por «interesses
privados», entende-se quaisquer interesses familiares, afetivos, económicos,
políticos ou outros interesses partilhados com os candidatos ou os proponentes,
incluindo os conflitos de interesses profissionais. 2.
As regras referidas no n.º 1 aplicam-se aos
conflitos de interesses que envolvam pelo menos as seguintes categorias de pessoas: (a)
membros do pessoal da autoridade adjudicante,
prestadores de serviços no domínio da contratação pública ou membros do pessoal
de outros prestadores de serviços envolvidos na condução do procedimento de
adjudicação; (b)
o presidente e os membros dos órgãos dirigentes da
autoridade adjudicante que, sem estarem necessariamente envolvidos na condução
do procedimento de adjudicação , podem, no entanto, influenciar o seu
resultado. 3.
Os Estados-Membros devem garantir, em especial,
que: (a)
os membros do pessoal referidos no n.º 2,
alínea a), são obrigados a divulgar qualquer conflito de interesses em
relação a qualquer dos candidatos ou proponentes, logo que tomem conhecimento
do mesmo, a fim de permitir à autoridade adjudicante tomar medidas corretivas; (b)
os candidatos e os proponentes são obrigados a
apresentar, no início do procedimento de adjudicação , uma declaração relativa
à existência de eventuais relações privilegiadas com as pessoas referidas no
n.º 2, alínea b), que sejam suscetíveis de colocar estas mesmas
pessoas numa situação de conflito de interesses; a autoridade adjudicante
indica, no relatório individual referido no artigo 94.º, se algum candidato ou
proponente apresentou uma declaração nesse sentido. Em caso de conflito de interesses, a autoridade adjudicante
toma medidas adequadas. Estas medidas podem incluir o afastamento do membro do
pessoal em causa do procedimento de adjudicação afetado ou a redefinição das
funções e das responsabilidades desse membro do pessoal. Quando um conflito de
interesses não puder ser eficazmente resolvido por outros meios, o candidato ou
proponente em causa deve ser excluído do processo. Quando forem identificadas relações privilegiadas,
a autoridade adjudicante informa de imediato o organismo de fiscalização
designado nos termos do artigo 93.º e toma medidas adequadas para evitar
qualquer influência indevida sobre o procedimento de adjudicação e assegurar a
igualdade de tratamento dos candidatos e dos proponentes. Se o conflito de
interesses não puder ser efetivamente resolvido por outros meios, o candidato
ou proponente em causa deve ser excluído do processo. 4.
As medidas tomadas nos termos do presente artigo
devem ser documentadas no relatório individual referido no artigo 94.º. Artigo 37.º
Conduta ilícita No início do processo, os candidatos são
obrigados a apresentar uma declaração sob compromisso de honra em como não
tentaram nem tentarão: (a)
influenciar indevidamente o processo de tomada de
decisão da entidade adjudicante ou obter informações confidenciais que lhes possam
conferir vantagens indevidas no procedimento de adjudicação ; (b)
estabelecer acordos com outros candidatos e
proponentes com vista a distorcer a concorrência; ou (c)
fornecer deliberadamente informações erróneas, que
possam influenciar materialmente as decisões relativas à exclusão, seleção ou
adjudicação. TÍTULO II
DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CONTRATOS CAPÍTULO I
Procedimentos Artigo 38.º
Condições relativas ao Acordo sobre Contratos Públicos e outros acordos
internacionais 1.
Desde que sejam abrangidos pelos anexos III, IV e
V, pelas Notas Gerais do Apêndice 1 da União Europeia ao Acordo sobre
Contratos Públicos e pelos outros acordos internacionais a que a União Europeia
se encontra vinculada, conforme enumerados no anexo V da presente
diretiva, as entidades adjudicantes na aceção do artigo 4. n.º 3, alínea a),
concedem às obras, produtos, serviços e operadores económicos dos signatários
desses acordos um tratamento não menos favorável do que o tratamento concedido
às obras, produtos, serviços e operadores económicos da União. As entidades
adjudicantes cumprem os ditos acordos aplicando a presente diretiva aos
operadores económicos dos seus signatários. 2.
São conferidos poderes à Comissão para adotar atos
delegados em conformidade com o artigo 98.º a fim de alterar a lista constante
do anexo V, sempre que tal seja necessário em virtude da celebração de
novos acordos internacionais ou da alteração dos acordos internacionais em
vigor. Artigo 39.º
Escolha dos procedimentos 1.
Quando da adjudicação de contratos de fornecimentos,
de obras ou de serviços, as entidades adjudicantes aplicam procedimentos
adaptados para estarem conformes à presente diretiva, desde que, sem prejuízo
do disposto no artigo 42.º, tenha sido publicado um anúncio de concurso
nos termos da mesma. Os Estados-Membros devem assegurar que as
entidades adjudicantes possam abrir concursos públicos ou limitados ou aplicar
procedimentos por negociação com concurso prévio, de acordo com o disposto na
presente diretiva. 2.
O convite à apresentação de propostas pode revestir
uma das seguintes formas: (a)
um anúncio periódico indicativo nos termos do
artigo 61.º, se o contrato for adjudicado por concurso limitado ou no âmbito de
um procedimento por negociação; (b)
um anúncio relativo à existência de um sistema de
qualificação nos termos do artigo 62.º, se o contrato for adjudicado por
concurso limitado ou no âmbito de um procedimento por negociação ou de uma
parceria para a inovação; (c)
um anúncio de concurso, nos termos do artigo 63.º. No caso referido na alínea a), os operadores
económicos que tenham manifestado o seu interesse no seguimento da publicação
de um anúncio periódico indicativo devem ser subsequentemente convidados a
confirmar esse interesse por escrito através de um «convite à confirmação de
interesse» em conformidade com o artigo 68.º. 3.
Os Estados-Membros podem determinar que as
entidades adjudicantes só podem recorrer a um procedimento por negociação sem
publicação prévia de anúncio de concurso nos casos e circunstâncias específicas
expressamente previstas no artigo 42.º. Artigo 40.º
Concurso público 1.
Nos concursos públicos, qualquer operador económico
interessado pode apresentar uma proposta em resposta a um convite à
apresentação de propostas. O prazo mínimo para receção de propostas é de 40
dias a contar da data de envio do anúncio de concurso. A proposta deve ser acompanhada das informações
solicitadas para efeitos de seleção qualitativa. 2.
Se as autoridades adjudicantes tiverem publicado um
anúncio periódico indicativo que não seja utilizado como meio de abertura de
concurso, o prazo mínimo para receção de propostas, conforme estabelecido no
n.º 1, segundo parágrafo, do presente artigo, pode ser reduzido para 20
dias, desde que sejam satisfeitas ambas as seguintes condições: (a)
o anúncio periódico indicativo tenha incluído, para
além das informações exigidas na parte A, secção I, do anexo VI, todas as
informações exigidas na parte A, secção II, do anexo VI, na medida em que essas
informações estejam disponíveis no momento da publicação do anúncio periódico
indicativo; (b)
o anúncio periódico indicativo tenha sido enviado
para publicação entre um mínimo de 45 dias e um máximo
de 12 meses antes da data de envio do anúncio de concurso. 3.
Nos casos em que uma situação de urgência
devidamente fundamentada pelas entidades adjudicantes inviabiliza o cumprimento
dos prazos fixados no n.º 1, segundo parágrafo, estas podem fixar um prazo
que não deve ser inferior a 20 dias a contar da data de envio do anúncio
de concurso. 4.
As entidades adjudicantes podem reduzir em cinco
dias os prazos de receção de propostas estabelecidos no n.º 1, segundo
parágrafo, nos casos em que aceitam a apresentação de propostas por via
eletrónica em conformidade com o artigo 33.º, n.os 3, 4 e 5. Artigo 41.º
Concurso limitado 1.
Nos concursos limitados, qualquer operador
económico pode apresentar um pedido de participação em resposta a um anúncio de
concurso, fornecendo as informações solicitadas para efeitos de seleção
qualitativa. O prazo mínimo para receção dos pedidos de
participação deve, como regra geral, ser fixado em pelo menos 30 dias a contar
da data de envio do anúncio de concurso ou do convite à confirmação de
interesse, não podendo nunca ser inferior a 15 dias. 2.
Só podem apresentar propostas os operadores
económicos convidados pela entidade adjudicante na sequência da sua avaliação
das informações solicitadas. As entidades adjudicantes podem restringir o
número de candidatos que satisfazem as condições para serem convidados a
participar no processo em conformidade com o artigo 72.º, n.º 2. O prazo de receção das propostas pode ser fixado
de comum acordo entre a entidade adjudicante e os candidatos selecionados,
desde que todos os candidatos disponham de idêntico prazo para preparar e
apresentar as suas propostas. Se não for possível chegar a acordo sobre o prazo
para receção de propostas, a entidade adjudicante fixa um prazo nunca inferior
a 10 dias a contar da data de envio do convite à apresentação de propostas. Artigo 42.º
Procedimento por negociação com abertura prévia de concurso 1.
Nos procedimentos por negociação com abertura
prévia de concurso, qualquer operador económico pode apresentar um pedido de
participação em resposta a um anúncio de concurso, fornecendo as informações
solicitadas para efeitos de seleção qualitativa. O prazo mínimo para a receção dos pedidos de
participação deve, como regra geral, ser fixado em pelo menos 30 dias a contar
da data de envio do anúncio de concurso ou, caso seja usado um anúncio
periódico indicativo como meio de abertura de concurso, do convite à
confirmação do interesse, não podendo nunca ser inferior a 15 dias. 2.
Só os operadores económicos convidados pela
entidade adjudicante na sequência da sua avaliação das informações solicitadas
podem participar nas negociações. As entidades adjudicantes podem restringir o
número de candidatos que satisfazem as condições para serem convidados a
participar no processo em conformidade com o artigo 72.º, n.º 2. O prazo de receção das propostas pode ser fixado
de comum acordo entre a entidade adjudicante e os candidatos selecionados,
desde que todos os candidatos disponham de idêntico prazo para preparar e
apresentar as suas propostas; Se não for possível chegar a acordo sobre o prazo
para receção de propostas, a entidade adjudicante fixa um prazo nunca inferior
a 10 dias a contar da data de envio do convite à apresentação de propostas. Artigo 43.º
Parcerias para a inovação 1.
Os Estados-Membros podem prever a possibilidade de
as entidades adjudicantes criarem parcerias para a inovação conforme previsto
na presente diretiva. Os Estados-Membros podem decidir não transpor as
parcerias para a inovação para o direito nacional ou restringir a utilização
destas parcerias a determinados tipos de contratos. Nas parcerias para a inovação, qualquer operador
económico pode apresentar um pedido de participação em resposta a um convite à
apresentação de propostas nos termos do artigo 39.º, n.º 2, alíneas b) e c),
com vista a estabelecer uma parceria estruturada para o desenvolvimento de
produtos, serviços ou obras inovadoras e para a subsequente compra dos
produtos, serviços ou obras resultantes, desde que correspondam aos níveis de
desempenho e custos previamente acordados. 2.
As parcerias devem ser estruturadas em fases
sucessivas de acordo com a sequência de etapas do processo de investigação e
inovação, eventualmente até ao fabrico do produto ou à prestação dos serviços.
Devem prever as metas intermédias a alcançar pelo parceiro e o pagamento da
remuneração em frações adequadas. Em função desses objetivos, a entidade
adjudicante pode, no final de cada fase, decidir pôr termo à parceria e lançar
um novo processo de adjudicação para as fases remanescentes, desde que tenha
adquirido os direitos de propriedade intelectual pertinentes. 3.
O contrato deve ser adjudicado em conformidade com
as regras para o procedimento por negociação com abertura prévia de concurso
definidas no artigo 42.º. Na seleção dos candidatos, as entidades
adjudicantes prestam especial atenção aos critérios relativos à capacidade e
experiência dos proponentes no domínio da investigação e desenvolvimento ou do
desenvolvimento de soluções inovadoras. Podem restringir o número de candidatos
que satisfazem as condições para serem convidados a participar no processo em
conformidade com o artigo 72.º, n.º 2. Só os operadores económicos convidados pela
entidade adjudicante após a avaliação das informações solicitadas podem
apresentar projetos de investigação e inovação destinados a satisfazer as
necessidades identificadas por essa entidade e que não possam ser satisfeitas
pelas soluções existentes. Os contratos são adjudicados exclusivamente
com base no critério da proposta economicamente mais vantajosa em conformidade
com o artigo 76.º, n.º 1, alínea a). 4.
A estrutura da parceria e, em especial, a duração e
o valor das diferentes fases, devem refletir o grau de inovação da solução
proposta e a sequência das atividades de investigação e de inovação necessárias
para o desenvolvimento de uma solução inovadora ainda não disponível no
mercado. O valor e a duração de um contrato para aquisição do produto, serviço
ou obra resultante devem situar-se dentro de limites adequados, tendo em conta
a necessidade de amortizar custos, incluindo os custos incorridos no
desenvolvimento de uma solução inovadora, e de obter os lucros adequados. As entidades adjudicantes não devem constituir
parcerias para a inovação para impedir, restringir ou falsear a concorrência. Artigo 44.º
Utilização do procedimento por
negociação sem abertura prévia de concurso As entidades adjudicantes podem recorrer a um
processo por negociação nos seguintes casos: (a)
quando não forem apresentadas propostas, propostas
adequadas ou pedidos de participação na sequência de um processo com abertura
prévia de concurso, desde que as condições iniciais do contrato não sejam
substancialmente alteradas; (b)
sempre que um contrato seja celebrado apenas para
fins de investigação, experimentação, estudo ou desenvolvimento, e não com a
finalidade de assegurar a rendibilidade ou amortização dos custos de
investigação e desenvolvimento, e na medida em que a celebração de um contrato
desse tipo não obste à abertura de concursos para contratos subsequentes com os
mesmos objetivos; (c)
quando o objetivo do concurso for a criação ou a
aquisição de uma obra de arte; (d)
se as obras, os produtos ou os serviços só puderem
ser fornecidos por um determinado operador económico por uma das seguintes
razões: (i) inexistência de concorrência por razões
técnicas; (ii) proteção de patentes, de direitos de
autor ou de outros direitos de propriedade intelectual; (iii) proteção de outros direitos exclusivos. Estas exceções só se aplicam se não existir uma
alternativa ou um substituto razoável e a ausência de concorrência não resultar
de uma restrição artificial dos parâmetros do concurso. (e)
na medida do estritamente necessário, quando, por
motivos de extrema urgência em caso de força maior, não possam ser respeitados
os prazos exigidos pelos concursos públicos e limitados ou pelos procedimentos
por negociação com abertura prévia de concurso. As circunstâncias invocadas
para justificar a urgência imperiosa não devem, em caso algum, ser imputáveis
às entidades adjudicantes; (f)
no caso dos contratos de fornecimento para entregas
complementares efetuadas pelo fornecedor inicial e destinadas, quer à
substituição parcial de produtos ou instalações de uso corrente, quer à
ampliação de produtos ou instalações existentes, caso a mudança de fornecedor
obrigue a entidade adjudicante a adquirir material com características técnicas
diferentes, originando incompatibilidades ou dificuldades técnicas
desproporcionadas de utilização e manutenção; (g)
relativamente a obras ou serviços novos que
consistam na repetição de obras ou serviços similares confiados ao operador
económico adjudicatário de um contrato inicial celebrado pelas mesmas entidades
adjudicantes, desde que essas obras ou serviços estejam em conformidade com um
projeto de base e que esse projeto tenha sido objeto de um contrato inicial
adjudicado de acordo com um procedimento em conformidade com o artigo 30.º, n.º
1. (h)
relativamente a fornecimentos cotados e adquiridos
num mercado de produtos de base ou outros mercados semelhantes, nomeadamente o
comércio de eletricidade; (i)
relativamente a aquisições de oportunidade, em que
seja possível adquirir fornecimentos aproveitando uma ocasião particularmente
vantajosa que se tenha apresentado num período de tempo muito curto, cujo preço
seja consideravelmente inferior aos preços normalmente praticados no mercado; (j)
relativamente à aquisição de produtos em condições
particularmente vantajosas, seja a fornecedores que cessem definitivamente a
sua atividade comercial, seja a liquidatários em processos de insolvência, ao
estabelecimento de um acordo com os credores ou outro processo da mesma
natureza previsto nas legislações ou regulamentações nacionais; (k)
sempre que o contrato de prestação de serviços em
causa surja na sequência de um concurso para trabalhos de conceção organizado
nos termos da presente diretiva e, de acordo com as regras aplicáveis, seja
adjudicado ao vencedor ou a um dos vencedores desse concurso; neste último caso,
todos os vencedores do concurso devem ser convidados a participar nas
negociações. Para efeitos da alínea a), uma proposta é
considerada inadequada se: (a)
for irregular ou inaceitável; e (b)
for totalmente irrelevante para o contrato, não
permitindo satisfazer as necessidades da entidade adjudicante conforme
especificadas na documentação relativa ao concurso. As propostas devem ser consideradas
irregulares, nomeadamente se não estiverem conformes com a documentação
relativa ao concurso ou se os preços propostos estiverem protegidos do normal
jogo da concorrência. As propostas devem ser consideradas
inaceitáveis, nomeadamente, em qualquer dos seguintes casos: (a)
se tiverem sido recebidas com atraso; (b)
se tiverem sido apresentadas por proponentes que
não dispõem das qualificações necessárias; (c)
se o seu preço exceder o valor orçamentado pela
entidade adjudicante, conforme determinado previamente ao lançamento do
procedimento de adjudicação ; a determinação prévia do orçamento deve ser
documentada por escrito; (d)
se o preço for considerado demasiado baixo em
conformidade com o artigo 79.º. Para efeitos do n.º 1, alínea g), do presente
artigo, o projeto de base deve indicar a extensão das eventuais obras ou
serviços complementares e as condições ao abrigo das quais serão adjudicadas. A
possibilidade de recurso a este procedimento deve ser indicada aquando da
abertura do concurso para o primeiro projeto, devendo o custo total previsto
das obras ou dos serviços subsequentes ser tomado em consideração pelas
entidades adjudicantes para efeitos da aplicação dos artigos 12.º e 13.º. CAPÍTULO II
Técnicas e instrumentos para a contratação pública eletrónica e agregada Artigo 45.º
Acordos-quadro 1.
As entidades adjudicantes podem celebrar
acordos-quadro, desde que apliquem os procedimentos previstos na presente
diretiva. Por «acordo-quadro», entende-se um acordo entre
uma ou mais entidades adjudicantes e um ou mais operadores económicos, que tem
por objeto estabelecer os termos dos contratos a celebrar num determinado
período, nomeadamente em matéria de preços e, se necessário, de quantidades
previstas. O período de vigência de um acordo-quadro não deve
ser superior a quatro anos, salvo em casos excecionais devidamente
justificados, nomeadamente pelo objeto do mesmo acordo‑quadro. 2.
Os contratos baseados num acordo-quadro são
adjudicados segundo os procedimentos previstos no presente número e nos n.ºs 3
e 4. Estes procedimentos só podem ser aplicados entre
as entidades adjudicantes claramente identificadas para o efeito – no anúncio
de concurso, no convite à confirmação do interesse ou, caso seja usado um
anúncio relativo à existência de um sistema de qualificação como meio de
abertura de concurso, no convite à apresentação de propostas – e os operadores
económicos que sejam parte no acordo‑quadro desde o início. Os contratos baseados num acordo-quadro não podem,
em caso algum, introduzir modificações substanciais nos termos estabelecidos no
acordo-quadro, designadamente no caso a que se refere o n.º 3. As entidades adjudicantes não devem celebrar
acordos-quadro de forma abusiva ou de modo a impedir, restringir ou falsear a
concorrência. 3.
Quando é celebrado um acordo-quadro com um único
operador económico, os contratos baseados nesse acordo-quadro devem ser
adjudicados nos limites dos termos fixados no acordo-quadro. Para a adjudicação desses contratos, as entidades
adjudicantes podem consultar por escrito o operador parte no acordo-quadro,
pedindo-lhe que, se necessário, complete a sua proposta. 4.
Quando for celebrado um acordo-quadro com mais do
que um operador económico, este pode ser executado de uma das duas seguintes
formas: (a)
sem reabertura de concurso, nos termos e condições
no acordo-quadro, quando este estabelece todos os termos que regem a realização
das obras, serviços e fornecimentos em causa e as condições objetivas para
determinar qual dos operadores económicos parte no acordo‑quadro será
responsável pela sua execução; estas condições devem constar da documentação
relativa ao concurso; (b)
se os termos do fornecimento das obras, serviços e
produtos não constarem todos estabelecidos no acordo-quadro, através da
reabertura do concurso entre os operadores económicos partes no acordo-quadro. 5.
O concurso referido no n.º 4, alínea b),
baseia-se nos mesmos termos aplicados à adjudicação do acordo-quadro, se
necessário, precisando-os, e, se for caso disso, noutros termos indicados no
caderno de encargos do acordo-quadro, recorrendo ao seguinte procedimento: (a)
Para cada contrato a adjudicar, as entidades
adjudicantes consultam por escrito os operadores económicos suscetíveis de
executar o objeto do contrato; (b)
As entidades adjudicantes fixam um prazo suficiente
para a apresentação das propostas relativas a cada contrato específico, tendo
em conta elementos como a complexidade do objeto do contrato e o tempo necessário
para o envio das propostas; (c)
As propostas são apresentadas por escrito e não
podem ser abertas até ao termo do prazo de resposta previsto; (d)
As entidades adjudicantes devem adjudicar os
contratos aos proponentes que tenham apresentado a melhor proposta com base nos
critérios de adjudicação previstos no caderno de encargos do acordo-quadro. Artigo 46.º
Sistemas de aquisição dinâmicos 1.
Para a aquisição de bens ou serviços de uso
corrente geralmente disponíveis no mercado e cujas características preencham os
requisitos das entidades adjudicantes, estas podem utilizar um sistema de
aquisição dinâmico. O sistema de aquisição dinâmico deve funcionar como um
processo inteiramente eletrónico, aberto ao longo de toda a sua duração a
qualquer operador económico que satisfaça os critérios de seleção. 2.
Para adjudicar contratos no quadro de um sistema de
aquisição dinâmico, as entidades adjudicantes devem cumprir as regras
aplicáveis aos concursos limitados. Todos os candidatos que satisfaçam os
critérios de seleção são admitidos no sistema, sem que o número de candidatos a
admitir possa ser limitado em conformidade com o artigo 72.º, n.º 2. Todas as
comunicações no contexto de um sistema de aquisição dinâmico são feitas
exclusivamente por via eletrónica, em conformidade com o artigo 33.º, n.os
2 a 6. 3.
Para efeitos da adjudicação de contratos ao abrigo
do sistema de aquisição dinâmico, as entidades adjudicantes: (a)
publicam um anúncio de concurso, especificando que
se trata de um sistema de aquisição dinâmico; (b)
indicam no caderno de encargos, no mínimo, a
natureza e a quantidade estimada das aquisições previstas, bem como todas as
informações necessárias sobre o sistema de aquisição, o equipamento eletrónico
utilizado e as modalidades e especificações técnicas de conexão; (c)
oferecem acesso livre, direto e completo, enquanto
o sistema for válido, ao caderno de encargos e a toda a documentação
complementar, em conformidade com o artigo 67.º. 4.
As entidades adjudicantes concedem aos operadores
económicos, durante todo o período de vigência do sistema de aquisição
dinâmico, a possibilidade de participar no sistema nas condições previstas no
n.º 2. As entidades adjudicantes concluem a avaliação desses pedidos de
participação de acordo com os critérios de seleção no prazo de 10 dias úteis a
contar da data da sua receção. As entidades adjudicantes informam o mais
rapidamente possível os operadores económicos visados no primeiro parágrafo
sobre a sua admissão ou não no sistema de aquisição dinâmico. 5.
As entidades adjudicantes convidam todos os
participantes qualificados a apresentar uma proposta para cada concurso
específico no âmbito do sistema de aquisição dinâmico, em conformidade com o
artigo 68.º. O contrato é adjudicado ao proponente que tiver
apresentado a melhor proposta, com base nos critérios de adjudicação definidos
no anúncio de concurso utilizado para o sistema de aquisição dinâmico, no
convite à confirmação do interesse ou, nos casos em que concurso tenha sido
aberto por meio de um anúncio relativo à existência de um sistema de qualificação,
no convite à apresentação de propostas. Estes critérios podem, se for caso
disso, ser pormenorizados no convite à apresentação de propostas. 6.
As entidades adjudicantes indicam o período de
vigência do sistema de aquisição dinâmico no anúncio de concurso. Essas
entidades notificam a Comissão de qualquer alteração à duração do sistema, do
seguinte modo: (a)
se a duração for alterada sem que o sistema seja
encerrado, através do formulário utilizado inicialmente para o anúncio de
concurso relativo ao sistema de aquisição dinâmico; (b)
se o sistema for encerrado, através de um anúncio
de adjudicação de contrato referido no artigo 64.º. 7.
Não podem ser cobradas despesas de processo aos
operadores económicos interessados ou às partes no sistema de aquisição dinâmico. Artigo 47.º
Leilões eletrónicos 1.
As entidades adjudicantes podem utilizar leilões
eletrónicos em que sejam apresentados novos preços, progressivamente
inferiores, e/ou novos valores relativamente a determinados elementos das
propostas. Para o efeito, as entidades adjudicantes utilizam
um processo eletrónico interativo (leilão eletrónico) desencadeado após uma
primeira avaliação completa das propostas, que permite a sua classificação
usando métodos de avaliação automática. 2.
Nos concursos públicos e limitados e nos
procedimentos por negociação com concurso prévio, as entidades adjudicantes
podem decidir que a adjudicação de um contrato seja precedida de um leilão
eletrónico quando as especificações do concurso possam ser fixadas com
precisão. Nas mesmas condições, o leilão eletrónico pode ser
utilizado aquando da reabertura do concurso às partes num acordo-quadro,
conforme previsto no artigo 45.º, n.º 4, alínea b), e da abertura de concursos
relativos aos contratos a adjudicar no âmbito do sistema de aquisição dinâmico
referido no artigo 46.º. 3.
O leilão eletrónico baseia-se num dos seguintes
critérios: (a)
exclusivamente nos preços, quando o contrato for
adjudicado ao preço mais baixo; (b)
nos preços e/ou nos novos valores dos elementos das
propostas indicados no caderno de encargos, quando o contrato for adjudicado à
proposta economicamente mais vantajosa. 4.
As entidades adjudicantes que decidam recorrer a um
leilão eletrónico mencionam esse facto no anúncio de concurso, no convite à
confirmação de interesse ou, caso seja utilizado um anúncio relativo à
existência de um sistema de qualificação como meio de abertura de concurso, no
convite à apresentação de propostas. O caderno de encargos deve incluir, no
mínimo, as informações constantes do anexo VII. 5.
Antes de procederem ao leilão eletrónico, as
entidades adjudicantes efetuam uma primeira avaliação completa das propostas em
conformidade com o critério ou critérios de adjudicação previamente definidos e
a respetiva ponderação. Uma proposta é considerada admissível quando tiver
sido apresentada por um proponente qualificado e for conforme com as respetivas
especificações técnicas. Todos os proponentes que tenham apresentado
propostas admissíveis são convidados simultaneamente, por via eletrónica, a
participar no leilão eletrónico, usando as ligações disponíveis a partir da
data e hora especificadas e em conformidade com as instruções constantes do
convite. O leilão eletrónico pode processar-se em várias fases sucessivas. Não
deve ser dado início ao leilão eletrónico antes de decorridos dois dias úteis
desde a data de envio dos convites. 6.
Se o contrato for adjudicado à proposta
economicamente mais vantajosa, o convite deve ser acompanhado do resultado da
avaliação completa da proposta do proponente em causa, efetuada em conformidade
com a ponderação prevista no artigo 76.º, n.º 5, primeiro parágrafo. O convite deve igualmente mencionar a fórmula
matemática que determina, aquando do leilão eletrónico, as reclassificações
automáticas em função dos novos preços e/ou dos novos valores licitados. Essa
fórmula integra a ponderação de todos os critérios definidos para determinar a
proposta economicamente mais vantajosa, tal como indicada no anúncio utilizado
como meio de abertura de concurso e no caderno de encargos. Para o efeito, as
eventuais margens de flutuação devem ser previamente expressas por um valor
determinado. Caso sejam autorizadas variantes, deve ser
fornecida uma fórmula separada para cada variante. 7.
Durante cada fase do leilão eletrónico, as
entidades adjudicantes comunicam instantaneamente a todos os proponentes pelo
menos as informações suficientes para que possam tomar conhecimento da sua
classificação em qualquer momento. Podem ainda comunicar outras informações
relativas a outros preços ou valores licitados, na condição de que tal venha
indicado no caderno de encargos. Podem ainda, em qualquer momento, anunciar o
número de participantes na fase do leilão. Contudo, em caso algum podem
divulgar a identidade dos proponentes durante as diferentes fases do leilão eletrónico. 8.
As entidades adjudicantes encerram o leilão
eletrónico de acordo com uma ou mais das seguintes regras: (a)
na data e hora previamente indicadas; (b)
quando não receberem novos preços ou novos valores
que preencham os requisitos relativos a diferenças mínimas, desde que tenham
previamente especificado o prazo a observar a partir da receção da última
licitação, antes do encerramento do leilão eletrónico; (c)
quando tiver sido atingido o número de fases de
leilão previamente indicado. Sempre que as entidades adjudicantes tenham
decidido encerrar o leilão eletrónico da forma indicada na alínea c),
eventualmente em combinação com as modalidades previstas na alínea b), o
convite à participação no leilão indica o calendário para cada fase do leilão. 9.
Uma vez encerrado o leilão eletrónico e em função
dos seus resultados, as entidades adjudicantes adjudicam o contrato nos termos
do artigo 76.º. Artigo 48.º
Catálogos eletrónicos 1.
Caso seja obrigatório usar meios eletrónicos de
comunicação nos termos do artigo 33.º, as entidades adjudicantes podem exigir
que as propostas sejam apresentadas sob a forma de catálogos eletrónicos. Os Estados-Membros podem estabelecer a
obrigatoriedade da utilização de catálogos eletrónicos em relação a
determinados tipos de contratos públicos. As propostas apresentadas sob a forma de catálogos
eletrónicos podem ser acompanhadas de outros documentos, que completem a
proposta. 2.
Os catálogos eletrónicos são criados pelos
candidatos ou proponentes tendo em vista a sua participação num procedimento de
adjudicação específico, em conformidade com as especificações técnicas e com o
formato estabelecido pela entidade adjudicante. Além disso, os catálogos eletrónicos devem preencher
os requisitos dos instrumentos de comunicação eletrónicos, bem como outros requisitos
suplementares definidos pela entidade adjudicante nos termos do artigo 33.º. 3.
Quando for aceite ou exigida a apresentação de
propostas sob a forma de catálogos eletrónicos, as autoridades adjudicantes
devem: (a)
indicá-lo no anúncio de concurso, no convite à
confirmação de interesse ou, se o meio de abertura de concurso for um anúncio
relativo à existência de um sistema de qualificação, no convite à apresentação
de propostas ou para negociação; (b)
incluir no caderno de encargos todas as informações
necessárias, nos termos do artigo 33.º, n.º 5, sobre o formato, o
equipamento eletrónico utilizado e as modalidades e especificações técnicas de
conexão para o catálogo. 4.
Quando for celebrado um acordo-quadro com mais do
que um operador económico, na sequência da apresentação de propostas sob a
forma de catálogos eletrónicos, as entidades adjudicantes podem estabelecer que
a reabertura de concurso para contratos específicos seja efetuada com base em
catálogos atualizados. Nesse caso, as entidades adjudicantes utilizam um dos
seguintes métodos alternativos: (a)
convidam os proponentes a apresentar novamente os
seus catálogos eletrónicos, adaptados aos requisitos do contrato específico em
causa; (b)
notificam os proponentes de que pretendem recolher
dos catálogos já apresentados as informações necessárias para constituir
propostas adaptadas aos requisitos do contrato específico em causa
(procedimento a seguir designado por «extração»), desde que a utilização desse
método se encontre mencionada na documentação respeitante ao acordo‑quadro. 5.
Quando as entidades adjudicantes reabrem o concurso
para contratos específicos nos termos do n.º 4, alínea b), especificam a
data e a hora a que pretendem recolher as informações necessárias para
constituir propostas adaptadas aos requisitos do contrato específico em causa e
oferecem aos proponentes a possibilidade de recusar essa recolha de informação.
As entidades adjudicantes estabelecem um prazo
adequado entre a notificação e a recolha efetiva da informação. Antes da adjudicação do contrato, as entidades
adjudicantes apresentam as informações recolhidas ao proponente em causa, a fim
de lhe darem a oportunidade de contestar ou confirmar a exatidão da proposta
assim constituída. 6.
As autoridades adjudicantes podem adjudicar
contratos com base num sistema de aquisição dinâmico através da extração de
informação, desde que o pedido de participação no sistema de aquisição dinâmico
seja acompanhado por um catálogo eletrónico em conformidade com as
especificações técnicas e o formato estabelecido pela entidade adjudicante. O
referido catálogo será posteriormente completado pelos candidatos, quando forem
informados da intenção da entidade adjudicante no sentido de constituir
propostas através da extração de informação. A extração de informação é realizada
em conformidade com o n.º 4, alínea b), e com o n.º 5. Artigo 49.º
Atividades de compras centralizadas e centrais de compras 1.
As entidades adjudicantes podem contratar obras,
fornecimentos e/ou serviços recorrendo a uma central de compras. 2.
Os Estados-Membros devem prever a possibilidade de
as entidades adjudicantes recorrerem às atividades de compras centralizadas
disponibilizadas por centrais de compras estabelecidas noutros Estados-Membros. 3.
Uma entidade adjudicante cumpre as obrigações que
lhe incumbem por força da presente diretiva quando procede à adjudicação com
recurso a atividades de compras centralizadas, na medida em que os
procedimentos de adjudicação em causa e a sua execução sejam da competência
exclusiva da central de compras em todas as fases do processo, desde a
publicação do anúncio de concurso até ao final da execução do ou dos
correspondentes contratos. No entanto, se determinadas etapas do procedimento
de adjudicação ou de execução dos correspondentes contratos forem asseguradas
pela entidade adjudicante em causa, a entidade adjudicante continua a ser
responsável pelo cumprimento das obrigações previstas na presente diretiva em
relação às etapas do processo sob a sua responsabilidade. 4.
Todos os procedimentos de adjudicação realizados por
uma central de compras devem ser executados através de meios eletrónicos de
comunicação, em conformidade com os requisitos previstos no artigo 33.º. 5.
As entidades adjudicantes podem, sem aplicar os
procedimentos previstos na presente diretiva, selecionar uma central de compras
para realizar atividades de compras centralizadas, incluindo quando a central
de compras é remunerada para o efeito. 6.
As centrais de compras asseguram a documentação de
todas as transações realizadas no âmbito da execução dos contratos, dos
acordos-quadro ou dos sistemas de aquisição dinâmicos que celebrem no quadro
das suas atividades de adjudicação centralizada. Artigo 50.º
Atividades auxiliares de
aquisição Os prestadores de serviços auxiliares de aquisição
são selecionados segundo os procedimentos de adjudicação constantes da presente
diretiva. Artigo 51.º
Iniciativas conjuntas de
aquisição ocasionais 1.
Uma ou várias entidades adjudicantes podem acordar
na realização conjunta de determinadas aquisições. 2.
Quando uma entidade adjudicante realiza, por si só,
todas as etapas dos processos de aquisição em causa, desde a publicação do
anúncio de concurso até ao final da execução do ou dos correspondentes
contratos, essa entidade adjudicante é integralmente responsável pelo
cumprimento das obrigações previstas na presente diretiva. No entanto, se os processos de aquisição e a
execução dos correspondentes contratos forem conduzidos por várias entidades
adjudicantes participantes, cada uma delas continua a ser responsável pelo
cumprimento das obrigações previstas na presente diretiva em relação às etapas
do processo sob a sua responsabilidade. Artigo 52.º
Iniciativas conjuntas de aquisição entre entidades adjudicantes de
Estados-Membros diferentes 1.
Sem prejuízo do título I, capítulo III, secção 2,
subsecção 2: relações especiais, as entidades adjudicantes de Estados-Membros
diferentes podem adjudicar conjuntamente os seus contratos utilizando um dos
meios descritos no presente artigo. 2.
Várias entidades adjudicantes podem contratar
obras, fornecimentos e/ou serviços recorrendo a uma central de compras
localizada noutro Estado-Membro. Nesse caso, o procedimento de adjudicação deve
ser conduzido segundo as disposições nacionais do Estado-Membro onde a central
de compras se encontra localizada. 3.
Várias entidades adjudicantes de Estados-Membros
diferentes podem adjudicar conjuntamente um contrato. Nesse caso, as entidades
adjudicantes participantes celebram um acordo que determina: (a)
as disposições nacionais aplicáveis ao procedimento
de adjudicação ; (b)
a organização interna do procedimento de
adjudicação , nomeadamente a sua gestão, a partilha de responsabilidades, a
distribuição das obras, fornecimentos ou serviços a adjudicar e a celebração
dos contratos. Ao determinarem a legislação nacional aplicável nos
termos da alínea a), as entidades adjudicantes podem escolher as disposições
nacionais de qualquer Estado-Membro em que pelo menos uma das entidades
adjudicantes esteja localizada. 4.
Quando várias entidades adjudicantes de
Estados-Membros diferentes tiverem criado uma entidade jurídica comum,
nomeadamente agrupamentos europeus de cooperação territorial ao abrigo do
Regulamento (CE) n.º 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho[46] ou outras entidades
instituídas ao abrigo do direito da União, as entidades adjudicantes
participantes devem definir, através de uma decisão do órgão competente da
entidade jurídica comum, qual a regulamentação nacional em matéria de contratos
públicos que será aplicável, de um dos seguintes Estados-Membros: (a)
as disposições nacionais do Estado-Membro onde a
entidade jurídica comum tem a sua sede social; (b)
as disposições nacionais do Estado-Membro onde a
entidade jurídica comum desenvolve as suas atividades. Este acordo pode ser válido por um período
indeterminado, quando estabelecido no ato constitutivo da entidade jurídica
comum, ou estar limitado a um determinado período, a determinados tipos de
contratos ou à adjudicação de um ou mais contratos específicos. 5.
Na ausência de um acordo que determine a legislação
em matéria de contratos públicos aplicável, aplicam-se as seguintes regras para
determinar a legislação nacional que rege a adjudicação do contrato: (a)
se o processo for conduzido ou gerido por uma
entidade adjudicante participante em nome das restantes, aplicam-se as
disposições nacionais do Estado-Membro dessa entidade adjudicante; (b)
se o processo não for conduzido ou gerido por uma
entidade adjudicante participante em nome das restantes, e (i) respeitar a um contrato de empreitada de
obras, as entidades adjudicantes aplicam as disposições nacionais do
Estado-Membro em que se realizarão a maior parte das obras; (ii) respeitar a um contrato de serviços ou
de fornecimento, as entidades adjudicantes aplicam as disposições nacionais do
Estado-Membro em que se realizarão a maior parte dos serviços ou fornecimentos; (c)
se não for possível determinar a legislação
nacional aplicável em conformidade com as alíneas a) ou b), as entidades
adjudicantes aplicam as disposições nacionais do Estado-Membro da entidade
adjudicante que suporta a maior parte dos custos. 6.
Na ausência de um acordo que determine a legislação
em matéria de contratos público aplicável nos termos do n.º 4, para
determinar a legislação nacional que rege os procedimentos de adjudicação
conduzidos por entidades jurídicas comuns constituídas por várias entidades
adjudicantes de Estados-Membros diferentes, aplicam-se as seguintes regras: (a)
se o processo for conduzido ou gerido pelo órgão
competente da entidade jurídica comum, aplicam-se as disposições nacionais do
Estado-Membro onde a entidade jurídica tem a sua sede social; (b)
se o processo for conduzido ou gerido por um membro
da entidade jurídica, em seu nome, aplicam-se as regras estabelecidas no
n.º 5, alíneas a) e b); (c)
se não for possível determinar a legislação
nacional aplicável nos termos do n.º 5, alíneas a) ou b), as entidades
adjudicantes aplicam as disposições nacionais do Estado-Membro onde a entidade
jurídica tem a sua sede social. 7.
Uma ou várias entidades adjudicantes podem
adjudicar contratos individuais ao abrigo de um acordo-quadro celebrado,
autónoma ou conjuntamente, por uma entidade adjudicante localizada noutro
Estado-Membro, desde que esse acordo‑quadro inclua disposições
específicas que permitam às entidades adjudicantes respetivas adjudicar
contratos individuais. 8.
As decisões em matéria de contratação pública
transfronteiras estão sujeitas aos mecanismos de recurso ordinários previstos
na legislação nacional aplicável. 9.
A fim de garantir o bom funcionamento dos
mecanismos de recurso, os Estados‑Membros devem assegurar que as decisões
das instâncias de recurso na aceção da Diretiva 92/13/CEE do Conselho[47] localizadas noutros
Estados-Membros sejam integralmente executadas na sua ordem jurídica interna,
caso essas decisões envolvam entidades adjudicantes estabelecidas no seu território
que participem no processo de contratação pública transfronteiras pertinente. CAPÍTULO III
Condução do procedimento SECÇÃO 1: PREPARAÇÃO Artigo 53.º
Consulta preliminar ao mercado 1.
Antes da abertura de um procedimento de adjudicação
, as entidades adjudicantes podem realizar consultas ao mercado para avaliar a
estrutura, a aptidão e a capacidade do mercado e informar os operadores
económicos dos seus planos de adjudicação e respetivos requisitos. Para o efeito, as entidades adjudicantes podem
solicitar ou aceitar pareceres de estruturas de apoio administrativo, de
terceiros ou de participantes no mercado, desde que esses pareceres não tenham
por efeito impedir a concorrência e não violem os princípios da
não-discriminação e da transparência. 2.
Quando um candidato ou proponente, ou uma empresa
associada a um candidato ou proponente, tiver apresentado um parecer à entidade
adjudicante ou de algum modo participado na preparação do procedimento de
adjudicação , a entidade adjudicante toma as medidas adequadas para evitar a
distorção da concorrência em virtude da participação desse candidato ou
proponente. Entre essas medidas inclui-se a comunicação aos
restantes candidatos e proponentes de qualquer informação pertinente trocada no
âmbito ou em resultado da participação do candidato ou proponente na preparação
do procedimento de adjudicação e a fixação de prazos adequados para a receção
das propostas. O candidato ou proponente em causa só deve ser excluído do
processo se não existirem outras formas de garantir o cumprimento do dever de
observância do princípio da igualdade de tratamento. Antes da exclusão, é dada aos candidatos ou
proponentes a oportunidade de demonstrar que a sua participação na preparação
do procedimento de adjudicação não é suscetível de distorcer a concorrência. As
medidas tomadas devem ser documentadas no relatório individual previsto no
artigo 94.º. Artigo 54.º
Especificações técnicas 1.
As especificações técnicas definidas no
anexo VIII, ponto 1, devem constar da documentação relativa ao concurso.
Definem as características exigidas para as obras, serviços ou fornecimentos. Essas características podem também fazer remissão
para processos específicos de produção ou de fornecimento de obras, produtos ou
serviços ou para qualquer outra fase do respetivo ciclo de vida, conforme
referido no artigo 2.º, n.º 22. Além disso, especificam se é exigida a transmissão
de direitos de propriedade intelectual. Em relação aos contratos cujo objeto se destine a
ser utilizado por pessoas, quer se trate do público em geral ou do pessoal da
entidade adjudicante, as especificações técnicas devem, salvo em casos
devidamente justificados, ser elaboradas de modo a ter em conta os critérios de
acessibilidade para as pessoas com deficiência ou da conceção para todos os
utilizadores. Sempre que as normas de acessibilidade
obrigatórias sejam adotadas através de um ato legislativo da União, as
especificações técnicas devem, no que respeita aos critérios de acessibilidade,
ser definidas por referência a esse ato legislativo. 2.
As especificações técnicas devem garantir o acesso
dos operadores económicos ao procedimento de adjudicação em condições de
igualdade e não criar obstáculos injustificados à abertura dos contratos
públicos à concorrência. 3.
Sem prejuízo das regras técnicas nacionais
vinculativas, desde que sejam compatíveis com o direito da União, as
especificações técnicas devem ser formuladas segundo uma das seguintes
modalidades: (a) em termos de desempenho ou de requisitos
funcionais, incluindo as características ambientais, desde que os parâmetros
sejam suficientemente precisos para permitir que os proponentes determinem o
objeto do contrato e que as entidades adjudicantes procedam à respetiva
celebração; b) por referência a especificações técnicas
definidas e, por ordem de preferência, a normas nacionais de transposição de
normas europeias, a homologações técnicas europeias, a especificações técnicas
comuns, a normas internacionais, a qualquer outro referencial técnico
estabelecido pelos organismos europeus de normalização ou, na sua ausência, a
normas nacionais, a homologações técnicas nacionais ou a especificações
técnicas nacionais em matéria de conceção, cálculo e execução das obras e de
utilização dos fornecimentos; cada referência deve ser acompanhada da menção «ou
equivalente»; c) em termos do desempenho ou dos requisitos
funcionais a que se refere a alínea a), remetendo, como meio de presunção
da conformidade com esse desempenho ou esses requisitos funcionais, para as
especificações técnicas a que se refere a alínea b); (d) por referência às especificações técnicas
a que se refere a alínea b) para determinadas características e por
referência ao desempenho ou aos requisitos funcionais a que se refere a
alínea a) para outras características. 4.
A menos que o objeto de contrato o justifique, as
especificações técnicas não podem fazer referência a um fabricante ou
proveniência determinados, um processo específico, a marcas comerciais,
patentes ou tipos, nem a uma origem ou produção determinada que tenham por
efeito favorecer ou eliminar determinados operadores económicos ou determinados
produtos. Tal referência é autorizada, a título excecional, no caso de não ser
possível uma descrição suficientemente precisa e inteligível do objeto do
contrato nos termos do n.º 3. Essa referência deve ser acompanhada da
menção «ou equivalente». 5.
Sempre que as entidades adjudicantes recorrerem à
possibilidade de remeter para as especificações a que se refere o n.º 3,
alínea b), não podem excluir uma proposta com o fundamento de que as obras,
fornecimentos e serviços oferecidos não estão em conformidade com as
especificações de referência, se o proponente demonstrar na sua proposta, por
qualquer meio adequado, nomeadamente os meios de prova referidos no artigo
56.º, que as soluções apresentadas cumprem de modo equivalente os requisitos
definidos nas especificações técnicas. 6.
Sempre que as entidades adjudicantes recorrerem à
possibilidade prevista no n.º 3, alínea a), de formular especificações
técnicas em termos de desempenho ou de requisitos funcionais, não devem excluir
uma proposta de fornecimento, serviços ou obras que esteja em conformidade com
uma norma nacional de transposição de uma norma europeia, uma homologação
técnica europeia, uma especificação técnica comum, uma norma internacional ou
um referencial técnico estabelecido por um organismo de normalização europeu,
quando essas especificações corresponderem ao desempenho ou preencherem os
requisitos funcionais impostos. Cabe ao proponente demonstrar, na sua proposta,
por qualquer meio adequado, incluindo os meios referidos no artigo 56.º, que o
fornecimento, o serviço ou a obra conforme com a norma corresponde ao
desempenho ou preenche os requisitos funcionais da autoridade adjudicante. Artigo 55.º
Rótulos 1.
Sempre que as entidades adjudicantes impuserem
características ambientais, sociais ou de outra natureza para uma obra, serviço
ou fornecimento em termos de desempenho ou de requisitos funcionais, conforme
previsto no artigo 54.º, n.º 3, alínea a), podem exigir que essas obras, serviços
ou fornecimentos ostentem um rótulo específico, desde que satisfaçam as
seguintes condições: (a)
os requisitos para o rótulo apenas digam respeito
às características ligadas ao objeto do contrato e sejam adequados para definir
as características das obras, dos fornecimentos ou dos serviços a que se refere
o contrato; (b)
os requisitos para o rótulo sejam definidos com
base numa informação científica ou noutros critérios objetivamente verificáveis
e não discriminatórios; (c)
os rótulos sejam criados por um processo aberto e
transparente em que possam participar todas as partes interessadas,
nomeadamente os organismos governamentais, os consumidores, os fabricantes, os
distribuidores e as organizações ambientais; (d)
os rótulos sejam acessíveis a todas as partes
interessadas; (e)
os critérios do rótulo são definidos por um
terceiro independente do operador económico que solicita o mesmo. As entidades adjudicantes que exijam um rótulo
específico devem aceitar todos os rótulos equivalentes que preenchem os mesmos
requisitos que o rótulo específico indicado pelas entidades adjudicantes. Em
relação aos produtos que não ostentam esse rótulo, as entidades adjudicantes
devem aceitar também a documentação técnica do fabricante ou outros meios de
prova adequados. 2.
Quando um rótulo preenche os requisitos previstos
no n.º 1, alíneas b) a d), mas incluir também requisitos que não estejam
ligados ao objeto do contrato, as entidades adjudicantes podem usar as
especificações técnicas por referência às especificações pormenorizadas do
rótulo em causa ou, se necessário, a partes do mesmo que estejam ligadas ao
objeto do contrato e que sejam adequadas para definir as características desse
objeto. Artigo 56.º
Relatórios de ensaios, certificação e outros meios de prova 1.
As entidades adjudicantes podem exigir aos
operadores económicos a apresentação de um relatório de ensaio de um organismo
reconhecido ou um certificado emitido por um organismo reconhecido, como meio
de prova da conformidade com as especificações técnicas. Caso as entidades adjudicantes exijam a
apresentação de certificados emitidos por organismos reconhecidos que atestem a
conformidade com uma determinada especificação técnica, essas entidades devem
também aceitar os certificados de outros organismos reconhecidos equivalentes. 2.
As entidades adjudicantes devem também aceitar
outros meios de prova adequados, além dos enunciados no n.º 1, como um
processo técnico do fabricante, caso o operador económico em causa não tenha
acesso aos certificados ou aos relatórios de ensaio referidos no n.º 1,
nem qualquer possibilidade de os obter dentro dos prazos estabelecidos. 3.
Os «organismos reconhecidos» na aceção do n.º 1 do
presente artigo são os laboratórios de ensaio ou de calibragem e quaisquer
organismos de inspeção e de certificação acreditados nos termos do Regulamento
(CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho[48]. 4.
Os Estados-Membros colocam à disposição dos outros
Estados-Membros, mediante pedido, as informações relacionadas com as provas e
os documentos apresentados em conformidade com o artigo 54.º, n.º 6, o
artigo 55.º e os n.ºs 1, 2 e 3 do presente artigo, que comprovem o cumprimento
dos requisitos técnicos. As autoridades competentes do Estado-Membro de
estabelecimento comunicam essas informações nos termos do artigo 96.º. Artigo 57.º
Comunicação das especificações técnicas 1.
As entidades adjudicantes comunicam aos operadores
económicos interessados na obtenção de um contrato, a pedido destes, as
especificações técnicas regularmente referidas nos seus contratos de
fornecimento, de empreitada de obras ou de serviços, ou as especificações
técnicas para que tencionem fazer remissão nos contratos que sejam objeto de
anúncios periódicos indicativos. Estas devem ser disponibilizadas por via
eletrónica, mediante acesso livre, direto e completo, a título gratuito. 2.
Se as especificações técnicas se basearem em
documentos de acesso livre, direto e completo, a título gratuito,
disponibilizados por via eletrónica aos operadores económicos interessados,
basta incluir uma referência a esses documentos. Artigo 58.º
Variantes 1.
As entidades adjudicantes podem tomar em
consideração as variantes apresentadas por um proponente que preencham os
requisitos mínimos por elas exigidos. As entidades adjudicantes devem precisar, nos
cadernos de encargos, se autorizam ou não as variantes e, caso as autorizem, os
requisitos mínimos que as variantes devem preencher, bem como as regras para a
sua apresentação. Nos casos em que são admitidas variantes, devem ainda
garantir que os critérios de adjudicação escolhidos podem ser corretamente
aplicados às variantes que preencham os requisitos mínimos, bem como às
propostas conformes que não sejam variantes. 2.
Nos procedimentos de adjudicação de contratos de
fornecimento de bens ou de serviços, as entidades adjudicantes que tenham
autorizado variantes não devem excluir uma variante pelo simples facto de esta
poder conduzir, caso seja escolhida, a um contrato de serviços, em vez de um
contrato de fornecimento, ou a um contrato de fornecimento, em vez de um
contrato de serviços. Artigo 59.º
Divisão dos contratos em lotes 1.
Os contratos podem ser subdivididos em lotes
homogéneos ou heterogéneos, sendo aplicável o artigo 13.º, n.º 7. No anúncio de concurso, no convite à confirmação
de interesse, ou, se o meio de abertura do concurso for um anúncio relativo à
existência de um sistema de qualificação, no convite à apresentação de
propostas ou para negociação, as entidades adjudicantes devem indicar se as
propostas estão limitadas a um único lote ou a vários lotes. 2.
Mesmo que tenha sido indicada a possibilidade de
apresentar propostas para todos os lotes, as entidades adjudicantes podem
limitar o número de lotes suscetíveis de serem adjudicados a um proponente,
desde que o número máximo esteja indicado no anúncio de concurso ou convite à confirmação
de interesse. As entidades adjudicantes devem estabelecer e indicar na
documentação relativa ao concurso as regras ou critérios objetivos e não
discriminatórios para a adjudicação dos diferentes lotes, nos casos em que a
aplicação dos critérios de adjudicação estabelecidos possa resultar na
adjudicação a um proponente de um número de lotes superior ao número máximo
fixado. 3.
Caso possa ser adjudicado mais do que um lote ao
mesmo proponente, as entidades adjudicantes podem estipular que adjudicam um contrato
por lote ou um ou mais contratos relativos a vários lotes ou à totalidade dos
mesmos. As entidades adjudicantes devem especificar na
documentação relativa ao concurso se se reservam o direito de efetuar essa
escolha e, nesse caso, os lotes que podem ser agrupados sob um contrato. As entidades adjudicantes determinam em primeiro
lugar as propostas que melhor cumprem os critérios de adjudicação estabelecidos
nos termos do artigo 76.º para cada lote específico. Podem adjudicar um
contrato relativo a mais do que um lote a um proponente que não esteja
classificado em primeiro lugar em relação a cada um dos lotes abrangidos pelo
contrato, desde que esse proponente cumpra melhor os critérios de adjudicação
estabelecidos nos termos do artigo 76.º em relação à totalidade dos lotes
abrangidos por esse contrato. As entidades adjudicantes devem especificar na
documentação relativa ao concurso os métodos que tencionam utilizar para
efetuar essas comparações. Tais métodos devem ser transparentes, objetivos e não
discriminatórios. 4.
As entidades adjudicantes podem exigir que todos os
fornecedores coordenem as suas atividades sob a direção do operador económico
ao qual tenha sido adjudicado um lote que implique a coordenação de todo o
projeto ou das suas partes pertinentes. Artigo 60.º
Fixação de prazos 1.
Ao fixarem os prazos de receção dos pedidos de
participação e das propostas, as entidades adjudicantes devem ter em conta, em
especial, a complexidade do contrato e o tempo necessário à elaboração das
propostas, sem prejuízo dos prazos mínimos fixados nos artigos 39.º e 44.º. 2.
Quando as propostas só puderem ser apresentadas
após visita às instalações ou consulta no local dos documentos complementares à
documentação relativa ao concurso, os prazos de receção das propostas devem ser
prorrogados de modo que todos os operadores económicos interessados possam
tomar conhecimento de todas as informações necessárias para a elaboração dessas
mesmas propostas. Secção 2
Publicação e transparência Artigo 61.º
Anúncios periódicos indicativos 1.
As entidades adjudicantes podem dar a conhecer as
suas intenções no que respeita a previsões de contratos mediante a publicação
de um anúncio periódico indicativo o mais rapidamente possível após o início do
exercício orçamental. Estes anúncios devem ser acompanhados das informações
previstas na secção I, parte A, do anexo VI. São publicados pela Comissão ou
pelas entidades adjudicantes no seu perfil de adquirente em conformidade com o
ponto 2, alínea b), do anexo IX. Se o anúncio for publicado pelas entidades
adjudicantes no perfil de adquirente, enviam um anúncio de pré-informação da publicação
do anúncio periódico indicativo num perfil de adquirente, nos termos do anexo
IX, ponto 3. 2.
Se a abertura do concurso tiver sido efetuada
através de um anúncio periódico indicativo relativo a concursos limitados e a
procedimentos por negociação com abertura prévia de concurso, o anúncio deve preencher
os seguintes requisitos: (a)
referir especificamente os fornecimentos, obras ou
serviços objeto do contrato a celebrar; (b)
mencionar que esse contrato será adjudicado
mediante concurso limitado ou procedimento por negociação, sem publicação
posterior de anúncio de concurso, e convidar os operadores económicos a
manifestar o seu interesse por escrito; (c)
conter, além das informações previstas na parte A,
secção I, do anexo VI, as informações previstas na parte A, secção II, do anexo
VI; (d)
ter sido publicado, no máximo, doze meses antes da
data de envio do convite à confirmação de interesse. Artigo 62.º
Anúncios relativos à existência de um sistema de qualificação Sempre que as entidades adjudicantes optem por
estabelecer um sistema de qualificação nos termos do artigo 71.º, o sistema
deve ser objeto de um anúncio nos termos do anexo X, indicando o objetivo do
sistema de qualificação e as modalidades de acesso às regras que o regem. Se o
sistema tiver uma duração superior a três anos, o anúncio deve ser publicado
anualmente. Se o sistema tiver uma duração inferior, basta um anúncio inicial. Artigo 63.º
Anúncios de concurso Os anúncios de concurso podem ser utilizados
como meio de abertura de concurso para todos os procedimentos. Incluem as
informações previstas na parte pertinente do anexo XI e são publicados em
conformidade com o artigo 65.º. Artigo 64.º
Anúncios de adjudicação de contratos 1.
No prazo de dois meses após a adjudicação do
contrato ou da celebração de um acordo-quadro, as entidades adjudicantes enviam
um anúncio de adjudicação do contrato com os resultados do procedimento. Este anúncio inclui as informações previstas no
anexo XII e é publicado em conformidade com o artigo 65.º. 2.
Caso a abertura do concurso em questão tenha sido
efetuada sob a forma de um anúncio periódico indicativo e a entidade
adjudicante não tencione adjudicar mais contratos durante o período de 12 meses
abrangido por esse anúncio periódico indicativo, o anúncio de adjudicação do
contrato deve conter uma indicação específica desse facto. No caso dos acordos-quadro celebrados nos termos
do artigo 45.º, as entidades adjudicantes não são obrigadas a enviar um anúncio
dos resultados do procedimento de adjudicação em relação a cada contrato
baseado nesse acordo. As entidades adjudicantes enviam um anúncio de
adjudicação de contrato no prazo de dois meses após a adjudicação de cada
contrato baseado num sistema de aquisição dinâmico. Podem, contudo, agrupar
esses anúncios por trimestre. Nesse caso, enviam os anúncios agrupados, no
prazo de dois meses após o fim de cada trimestre. 3.
As informações prestadas em conformidade com o
anexo XII, e destinadas a publicação, são publicadas em conformidade com o
anexo IX. Certas informações relativas à adjudicação de um contrato ou à
celebração de um acordo-quadro podem não ser publicadas, caso a sua divulgação
possa obstar à aplicação da lei, ser contrária ao interesse público, lesar os
legítimos interesses comerciais de operadores económicos específicos, públicos
ou privados, incluindo o operador económico adjudicatário, ou prejudicar a
concorrência leal entre operadores económicos. No caso dos contratos de serviços de investigação
e desenvolvimento («serviços I&D»), as informações relativas à natureza e à
quantidade de serviços podem ser respetivamente limitadas ao seguinte: (a)
indicação «serviços I&D» se o contrato tiver
sido adjudicado com base num procedimento por negociação sem abertura de
concurso em conformidade com o disposto no artigo 44.º, alínea b); (b)
informações pelo menos tão pormenorizadas quanto as
constantes do anúncio utilizado como meio de abertura de concurso. 4.
As informações prestadas nos termos do
anexo XII e assinaladas como não destinadas a publicação só são publicadas
sob forma simplificada para fins estatísticos nos termos do anexo IX. Artigo 65.º
Elaboração e modalidades de publicação dos anúncios 1.
Os anúncios referidos nos artigos 61.º a 64.º
comportarão as informações previstas nos anexos XI, X, VI A, VI B e XII, no
formato dos formulários-tipo, incluindo os formulários para retificações. A Comissão estabelece os formulários-tipo. Estes
atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento consultivo
referido no artigo 100.º. 2.
Os anúncios referidos nos artigos 61.º a 64.º são
elaborados, enviados à Comissão por via eletrónica, e publicados em
conformidade com o anexo IX. São publicados o mais tardar cinco dias após o seu
envio. As despesas de publicação dos anúncios pela Comissão são suportadas pela
União. 3.
Os concursos na aceção do n.º 2 do artigo 39.º são
publicados na íntegra numa das línguas oficiais da União escolhida pela
entidade adjudicante. Apenas faz fé o texto original nessa língua. Deve ser
publicado um resumo dos elementos relevantes de cada anúncio nas outras línguas
oficiais. 4.
A Comissão deve garantir que o texto completo e o
resumo dos anúncios periódicos indicativos referidos no artigo 61.º, n.º 2,
assim como dos concursos que estabelecem um sistema de aquisição dinâmico
referidos no artigo 46.º, n.º 3, alínea a), e dos anúncios relativos à
existência de um sistema de qualificação utilizados como meio de abertura de
concurso em conformidade com o artigo 39.º, n.º 3, alínea b), continuam a ser
publicados: (a)
no caso dos anúncios periódicos indicativos, por um
período de 12 meses ou até à receção de um aviso de adjudicação de contrato,
conforme previsto no artigo 64.º, n.º 2, com a indicação de que não serão
adjudicados mais contratos durante o período de 12 meses abrangido pelo anúncio
de concurso; (b)
no caso dos concursos em que é estabelecido um
sistema de aquisição dinâmico, durante o período de validade do sistema de
aquisição dinâmico; (c)
no caso de anúncios relativos à existência de um
sistema de qualificação durante o seu período de validade. 5.
As entidades adjudicantes devem estar em condições
de comprovar as datas de envio dos anúncios. A Comissão confirma à entidade adjudicante a
receção do anúncio e a publicação das informações apresentadas, indicando a
data de publicação. A referida confirmação constitui prova da publicação. 6.
As autoridades adjudicantes podem publicar anúncios
para contratos de empreitada, de fornecimento ou de serviços que não estejam
sujeitos à exigência de publicação prevista na presente diretiva, desde que
esses anúncios sejam enviados à Comissão por via eletrónica, no formato e de
acordo com as modalidades de transmissão indicados no anexo IX. Artigo 66.º
Publicação a nível nacional 1.
Os anúncios referidos nos artigos 61.º a 64.º e a
informação neles contida não serão publicados, a nível nacional, antes da sua
publicação nos termos do artigo 65.º. 2.
Os anúncios publicados a nível nacional não devem
incluir outras informações para além das contidas nos anúncios enviados à Comissão
ou publicados num perfil de adquirente, mas devem indicar a data desse envio à
Comissão ou dessa publicação no perfil de adquirente. 3.
Os anúncios periódicos indicativos não devem ser
publicados num perfil de adquirente antes do envio à Comissão do anúncio que
refere a sua publicação sob essa forma; devem indicar a data desse envio. Artigo 67.º
Disponibilidade eletrónica da
documentação relativa ao concurso 1.
As entidades adjudicantes oferecem acesso ilimitado
e completo, a título gratuito, por via eletrónica, à documentação relativa ao
concurso, a partir da data de publicação do anúncio, em conformidade com o
artigo 65.º, ou da data de envio do convite à confirmação de interesse. Se o
meio de abertura do concurso for um anúncio relativo à existência de um sistema
de qualificação, esse acesso deve ser concedido o mais rapidamente possível e,
o mais tardar, aquando do envio do convite à apresentação de propostas ou para
negociação. O texto do anúncio ou dos convites deve indicar o endereço Internet
em que a documentação está disponível. 2.
Desde que tenham sido solicitadas atempadamente, as
entidades adjudicantes ou os serviços competentes fornecem as informações
adicionais sobre os cadernos de encargos e qualquer documentação de apoio o
mais tardar seis dias antes da data‑limite fixada para a receção das
propostas. No caso do procedimento acelerado referido no artigo 40.º, n.º 3,
esse prazo é de quatro dias. Artigo 68.º
Convites para apresentação de propostas ou para negociação e convites à
confirmação de interesse 1.
Nos concursos limitados, nas parcerias para a
inovação e nos procedimentos por negociação com abertura prévia de concurso, as
entidades adjudicantes convidam, simultaneamente e por escrito, os candidatos
selecionados a apresentar as suas propostas ou a negociar. Caso tenha sido utilizado um anúncio periódico
indicativo como anúncio de concurso nos termos do artigo 39.º, n.º 2,
alínea a), as entidades adjudicantes convidam, simultaneamente e por escrito,
os operadores económicos que manifestaram interesse a confirmar que mantêm esse
interesse. 2.
Os convites referidos no n.º 1 devem incluir uma
referência ao endereço eletrónico onde estejam diretamente disponíveis por via
eletrónica o caderno de encargos ou qualquer outra documentação de apoio. Devem
também estar incluídas as informações previstas no anexo XIII. Artigo 69.º
Informação aos requerentes de qualificação, aos candidatos e aos proponentes 1.
As entidades adjudicantes informam no mais breve
prazo os candidatos e proponentes das decisões tomadas relativamente à
celebração de um acordo-quadro, à adjudicação de um contrato ou à admissão num
sistema de aquisição dinâmico, incluindo os motivos pelos quais tenham decidido
renunciar à celebração de um acordo-quadro ou à adjudicação de um contrato para
o qual fora aberto concurso ou pelos quais tenham decidido recomeçar o
processo, ou à implementação de um sistema de aquisição dinâmico; 2.
A pedido da parte em causa, as entidades
adjudicantes devem, logo que possível e, em qualquer caso, no prazo de 15 dias
a contar da receção de um pedido escrito, informar: (a)
os candidatos excluídos dos motivos do
indeferimento do seu pedido de participação; (b)
os proponentes excluídos dos motivos da exclusão da
sua proposta, incluindo, nos casos a que se refere o artigo 54.º, n.ºs 5 e 6,
dos motivos da sua decisão de não-equivalência ou da sua decisão de que as
obras, fornecimentos ou serviços não preenchem os requisitos em matéria de
desempenho ou a nível funcional; (c)
os proponentes que tenham apresentado propostas
admissíveis, das características e vantagens relativas da proposta selecionada,
bem como do nome do adjudicatário ou das partes no acordo-quadro; (d)
os proponentes que tenham apresentado propostas
admissíveis, do comportamento e dos progressos das negociações e do diálogo com
os concorrentes. 3.
As entidades adjudicantes podem decidir que certas
informações relativas à adjudicação de contratos, celebração de acordos-quadro
ou admissão num sistema de aquisição dinâmico referidas no n.º 1 não são
comunicadas, quando a sua divulgação possa obstar à aplicação da lei, ser
contrária ao interesse público, lesar os legítimos interesses comerciais de
operadores económicos específicos, públicos ou privados, incluindo o operador
económico adjudicatário, ou prejudicar a concorrência leal entre operadores
económicos. 4.
As entidades adjudicantes que estabelecem e
administram um sistema de qualificação informam os requerentes, no prazo de
seis meses, da sua decisão quanto à respetiva qualificação. Se a decisão de qualificação demorar mais de
quatro meses a contar da data de entrega do pedido de qualificação, a entidade
adjudicante informa o requerente, no prazo de dois meses após essa entrega, das
razões que justificam a prorrogação do prazo e da data em que o seu pedido
deverá ser aceite ou recusado. 5.
Os requerentes cuja qualificação seja recusada são
informados dessa decisão e das suas razões no mais breve prazo, que não pode
nunca exceder 15 dias após a data da decisão. As razões devem basear-se nos
critérios de qualificação referidos no artigo 71.º, n.º 2. 6.
As entidades adjudicantes que estabelecem e operam
um sistema de qualificação só podem pôr termo à qualificação de um operador
económico por razões baseadas nos critérios referidos no artigo 71.º n.º 2. A
intenção de pôr termo à qualificação deve ser previamente notificada, por
escrito, ao operador económico, pelo menos 15 dias antes da data prevista para
pôr termo à qualificação, indicando a razão ou razões que justificam essa
intenção. Secção 3
Seleção dos participantes e adjudicação dos contratos Artigo 70.º
Princípios gerais 1.
Para fins de seleção dos participantes nos
procedimentos de adjudicação de contratos, aplicam-se cumulativamente as
seguintes regras: (a)
as entidades adjudicantes que tenham previsto
regras e critérios de exclusão de proponentes ou candidatos em conformidade com
o disposto no artigo 72.º, n.º 1 ou 74.°, n.º 2, devem excluir os operadores
económicos identificados em conformidade com essas regras e que cumpram esses
critérios; (b)
as entidades adjudicantes selecionam os proponentes
e candidatos em conformidade com as regras e critérios objetivos estabelecidos
nos termos dos artigos 72.º e 74.º; (c)
nos concursos limitados, nos procedimentos por
negociação com convite à apresentação de propostas e nas parcerias para a
inovação, as entidades adjudicantes reduzem, se for caso disso e nos termos do
artigo 72.º, n.º 2, o número de candidatos selecionados de acordo com o
disposto nas alíneas a) e b). 2.
Sempre que a abertura de um concurso seja efetuada
através de um anúncio relativo à existência de um sistema de qualificação e
para fins de seleção dos participantes nos procedimentos de adjudicação de
contratos específicos que são objeto da abertura do concurso, as entidades
adjudicantes: (a)
qualificam os operadores económicos em conformidade
com o artigo 71.º; (b)
aplicam a esses operadores económicos qualificados
as disposições do n.º 1 que sejam pertinentes para os concursos limitados,
os procedimentos por negociação ou as parcerias para a inovação. 3.
Quando selecionam os participantes num concurso
limitado, num procedimento por negociação ou numa parceria para a inovação, ao
decidir da qualificação ou da atualização dos critérios e regras de
qualificação, as entidades adjudicantes não podem: (a)
impor a determinados operadores económicos
condições administrativas, técnicas ou financeiras que não tenham sido impostas
a outros; (b)
requerer testes ou justificações que constituam uma
duplicação de provas objetivas já disponibilizados 4.
As entidades adjudicantes verificam a conformidade
das propostas apresentadas pelos proponentes selecionados com as regras e
requisitos aplicáveis às propostas e adjudicam o contrato com base nos
critérios previstos nos artigos 76.º e 79.º, tendo em conta o artigo
58.º. 5.
As entidades adjudicantes podem decidir não
adjudicar um contrato ao proponente que apresenta a melhor proposta se tiverem
concluído que a proposta não cumpre, pelo menos de um modo equivalente, as
obrigações estabelecidas na regulamentação da União nos domínios social,
laboral ou ambiental ou nas disposições de direito internacional em matéria
social e ambiental enumeradas no anexo XIV. 6.
Nos concursos públicos, as entidades adjudicantes
podem decidir examinar as propostas antes de verificar a capacidade dos
proponentes, desde que sejam cumpridas as disposições pertinentes dos artigos
70.º a 79.º, incluindo a regra que prevê que o contrato não pode ser adjudicado
a um proponente que deva ser excluído em conformidade com o artigo 74.º ou que
não preencha os critérios de seleção estabelecidos pela entidade adjudicante em
conformidade com os artigos 72.º, n.º 1, e 74.º. 7.
São conferidos à Comissão poderes para adotar atos
delegados em conformidade com o artigo 98.º a fim de alterar a lista constante
do anexo XIV, sempre que tal seja necessário em virtude da celebração de
novos acordos internacionais ou da alteração dos acordos internacionais em
vigor. Subsecção 1
Qualificação e seleção qualitativa Artigo 71.º
Sistemas de qualificação 1.
As entidades adjudicantes podem, se o desejarem,
estabelecer e gerir um sistema de qualificação de operadores económicos. As entidades que estabelecem ou gerem um sistema
de qualificação asseguram que os operadores económicos podem, em qualquer
momento, solicitar a sua qualificação. 2.
O sistema previsto no n.º 1 pode abranger várias
fases de qualificação. As entidades adjudicantes estabelecem regras e
critérios objetivos de exclusão e de seleção dos operadores económicos que
requeiram a qualificação, bem como regras e critérios objetivos para a
utilização do sistema de qualificação, as quais devem abranger questões como o
registo no sistema, a atualização periódica das qualificações e, se for caso
disso, a duração do sistema. Sempre que esses critérios e regras incluam
especificações técnicas, aplicam-se as disposições dos artigos 54.º a
56.º. Esses critérios e regras podem, se necessário, ser atualizados. 3.
Os critérios e regras de qualificação referidos no
n.º 2 são comunicados aos operadores económicos interessados, a pedido destes.
Os critérios e regras atualizados são comunicados aos operadores económicos
interessados. Se uma entidade adjudicante considerar que o
sistema de qualificação de determinadas entidades ou organismos terceiros
corresponde às suas exigências, comunica aos operadores económicos interessados
os nomes dessas entidades ou desses organismos terceiros. 4.
Deve ser conservado um registo escrito dos
operadores económicos qualificados, que pode ser dividido em categorias, por
tipo de contrato, para os quais a qualificação é válida. 5.
Sempre que a abertura do concurso seja efetuada
através de um anúncio relativo à existência de um sistema de qualificação, os
contratos específicos para as obras, fornecimentos ou serviços abrangidos pelo
sistema de qualificação devem ser adjudicados através de concursos limitados ou
procedimentos por negociação, nos quais todos os proponentes e participantes
são selecionados entre os candidatos já qualificados de acordo com o referido
sistema. 6.
Os encargos faturados no âmbito de pedidos de
qualificação, atualização ou conservação de uma qualificação já obtida no
âmbito do sistema devem ser proporcionais aos custos gerados. Artigo 72.º
Critérios de seleção qualitativa 1.
As entidades adjudicantes podem estabelecer regras
e critérios objetivos para a exclusão e a seleção de proponentes ou candidatos.
Essas regras e critérios devem ser disponibilizados aos operadores económicos
interessados. 2.
Sempre que seja necessário garantir um equilíbrio
adequado entre as características específicas do procedimento de adjudicação e
os recursos exigidos para a sua execução, as entidades adjudicantes podem, no
caso dos concursos limitados, dos procedimentos por negociação ou das parcerias
para a inovação, estabelecer regras e critérios objetivos que reflitam essa
necessidade e permitam à entidade adjudicante reduzir o número de candidatos
convidados a apresentar propostas ou a negociar. O número de candidatos
selecionados deve, todavia, ter em conta a necessidade de assegurar uma
concorrência suficiente. Artigo 73.º
Recurso às capacidades de outras entidades 1.
Quando as regras e os critérios objetivos de
exclusão e de seleção dos operadores económicos que solicitam a sua
qualificação no quadro de um sistema de qualificação incluem requisitos
relativos à capacidade económica e financeira do operador económico ou às suas
capacidades técnicas e profissionais, o operador económico pode, se for caso
disso, recorrer à capacidade de outras entidades, independentemente da natureza
jurídica das relações existentes entre esse operadores e essas entidades. Neste
caso, o operador económico deve provar à entidade adjudicante que disporá
desses recursos durante todo o período de vigência do sistema de qualificação,
por exemplo, mediante a apresentação de uma declaração de compromisso dessas
entidades para o efeito. No caso da capacidade económica e financeira, as entidades
adjudicantes podem exigir que o operador económico e essas entidades sejam
solidariamente responsáveis pela execução do contrato. Nas mesmas condições, um agrupamento de operadores
económicos, conforme referido no artigo 30.º, pode recorrer à capacidade dos
participantes no agrupamento ou de outras entidades. 2.
Quando as regras e os critérios objetivos de
exclusão e de seleção dos candidatos e dos proponentes nos concursos públicos,
concursos limitados, procedimentos por negociação ou parcerias para a inovação
incluem requisitos relativos à capacidade económica e financeira do operador
económico ou às suas capacidades técnicas e profissionais, o operador económico
pode, se for caso disso, e no que se refere a um contrato específico, recorrer
à capacidade de outras entidades, independentemente da natureza jurídica das
relações existentes entre este operador e essas entidades. Neste caso, o
operador económico deve provar à entidade adjudicante que disporá dos recursos
necessários, por exemplo, através da apresentação de uma declaração de
compromisso dessas entidades para o efeito. No caso da capacidade económica e
financeira, as entidades adjudicantes podem exigir que o operador económico e
essas entidades sejam solidariamente responsáveis pela execução do contrato. Nas mesmas condições, um agrupamento de operadores
económicos, referido no artigo 30.º, pode recorrer às capacidades dos
participantes no agrupamento ou de outras entidades. 3.
No caso dos contratos de obras, dos contratos de
prestação de serviços e das operações de montagem e de instalação no quadro de
contratos de fornecimento, as entidades adjudicantes podem exigir que certas
tarefas críticas sejam executadas diretamente pelo próprio proponente ou, se a
proposta for apresentada por um agrupamento de operadores económicos conforme
referido no artigo 30.º, por um participante no agrupamento. Artigo 74.º
Utilização dos motivos de exclusão e dos critérios de seleção previstos na
[Diretiva 2004/18/CE] 1.
As regras e os critérios objetivos de exclusão e de
seleção dos operadores económicos que requerem a qualificação num sistema de
qualificação e as regras e os critérios objetivos de exclusão e de seleção dos
candidatos e dos proponentes nos concursos públicos, nos concursos limitados ou
nos procedimentos por negociação, assim como nas parcerias para a inovação,
podem incluir os motivos de exclusão enumerados no artigo 55.º da Diretiva
2004/18/CE, nos termos e condições nele definidos. Se a entidade adjudicante for uma autoridade
adjudicante, esses critérios e regras incluem os motivos de exclusão enumerados
no artigo 55.º, n.ºs 1 e 2 da Diretiva 2004/18/CE, nos termos e condições nele
definidos. 2.
Os critérios e as regras referidas no n.º 1 podem
incluir os critérios de seleção estabelecidos no artigo 56.° da Diretiva
2004/18/CE, nos termos e condições nele definidos, nomeadamente no que respeita
a limites aos requisitos relativos aos volumes de negócios anuais, conforme
previsto no n.º 3, segundo parágrafo, do mesmo artigo. 3.
Para efeitos da aplicação do disposto nos n.ºs 1 e
2 do presente artigo, aplicam-se os artigos 57.º a 60.º da Diretiva 2004/18/CE. Artigo 75.º
Normas de garantia de qualidade e normas de gestão ambiental 1.
Caso exijam a apresentação de certificados emitidos
por organismos independentes que atestem que o operador económico cumpre
determinadas normas de garantia de qualidade, incluindo em matéria de
acessibilidades para pessoas com deficiência, as entidades adjudicantes devem
remeter para sistemas de garantia de qualidade baseados em séries de normas
europeias pertinentes e certificados por organismos que estejam em conformidade
com as séries de normas europeias em matéria de certificação. As entidades adjudicantes reconhecem os
certificados equivalentes dos organismos estabelecidos noutros Estados-Membros.
Devem igualmente aceitar outras provas de medidas de garantia da qualidade
equivalentes apresentadas pelos operadores económicos que não tenham acesso aos
referidos certificados ou qualquer possibilidade de os obter dentro dos prazos
estabelecidos. 2.
Caso as entidades adjudicantes exijam a
apresentação de certificados emitidos por organismos independentes, que atestem
que o operador económico cumpre determinadas regras ou normas de gestão
ambiental, devem reportar-se ao sistema comunitário de ecogestão e de auditoria
da União Europeia (EMAS) ou a outros sistemas de gestão ambiental reconhecidos
nos termos do artigo 45.º do Regulamento (CE) n.º 1221/2009 do Parlamento
Europeu e do Conselho[49],
ou a outras normas de gestão ambiental baseadas nas normas europeias ou
internacionais pertinentes estabelecidas por organismos acreditados. As entidades adjudicantes reconhecem os
certificados equivalentes dos organismos estabelecidos noutros Estados-Membros.
Devem igualmente aceitar outras provas de medidas de gestão ambiental
equivalentes apresentadas pelos operadores económicos que não tenham acesso aos
referidos certificados ou qualquer possibilidade de os obter dentro dos prazos
estabelecidos. 3.
Mediante pedido, os Estados-Membros disponibilizam
aos outros Estados-Membros, em conformidade com o disposto no artigo 97.º,
qualquer informação relativa a documentos apresentados como meio de prova do
cumprimento das normas de qualidade e ambientais referidas nos n.ºs 1 e 2 do
presente artigo. Subsecção 2
Adjudicação do contrato Artigo 76.º
Critérios de adjudicação 1.
Sem prejuízo das disposições legislativas,
regulamentares ou administrativas nacionais relativas à remuneração de
determinados serviços, os critérios em que as entidades adjudicantes se devem
basear para a adjudicação dos contratos são os seguintes: (a)
a proposta economicamente mais vantajosa; (b)
o preço mais baixo. Os custos podem ser avaliados, ao critério da
entidade adjudicante, apenas com base no preço ou recorrendo a uma abordagem de
custo-eficácia, nomeadamente assente no cálculo dos custos do ciclo de vida,
nas condições referidas no artigo 77.º. 2.
A proposta economicamente mais vantajosa a que se
refere o n.º 1, alínea a), deve ser identificada do ponto de vista da
entidade adjudicante com base em critérios ligados ao objeto do contrato em
questão. Nestes critérios devem ser incluídos, para além do
preço ou dos custos a que se refere o n.º 1, alínea b), outros critérios
ligados ao objeto do contrato em questão, nomeadamente: (a)
a qualidade, designadamente o valor técnico, as
características estéticas e funcionais, a acessibilidade, a conceção para todos
os utilizadores, características ambientais e caráter inovador; (b)
no caso dos contratos de serviços e dos contratos
que impliquem a conceção de obras, podem ser tidas em consideração a
organização, habilitações e experiência do pessoal afetado à execução do
contrato em causa, daí resultando que, após a adjudicação do contrato, a
substituição desse pessoal carecerá da autorização da entidade adjudicante, que
deverá verificar se as substituições garantem uma organização e qualidade
equivalentes; (c)
o serviço pós-venda e a assistência técnica, a data
de entrega e o prazo de entrega ou de execução, os compromissos em matéria de
peças e de segurança do aprovisionamento; (d)
o procedimento específico de produção ou execução
das obras, fornecimentos ou serviços solicitados, ou de qualquer outra etapa do
seu ciclo de vida, conforme referido no artigo 2.º, n.º 22, na medida em
que esses critérios sejam especificados nos termos do n.º 4, visem fatores
diretamente envolvidos nesses processos e caracterizem o processo específico de
produção ou execução das obras, fornecimentos ou serviços solicitados. 3.
Os Estados-Membros podem determinar que a
adjudicação de determinados tipos de contratos se baseie na proposta
economicamente mais vantajosa a que se refere o n.º 1, alínea a), e o
n.º 2. 4.
Os critérios de adjudicação não conferem à entidade
adjudicante liberdade de escolha ilimitada. Devem assegurar a possibilidade de
concorrência efetiva e ser acompanhados de requisitos que permitam uma
verificação eficaz da informação fornecida pelos proponentes. As entidades
adjudicantes devem verificar de um modo eficaz, com base nas informações e nos
documentos comprovativos apresentados pelos proponentes, se as propostas
cumprem os critérios de adjudicação. 5.
Nos casos previstos no n.º 1, alínea a), a
entidade adjudicante especifica a ponderação relativa que atribui a cada um dos
critérios escolhidos para determinar a proposta economicamente mais vantajosa. Essas ponderações podem ser expressas na forma de
um intervalo, com uma variação máxima adequada. Sempre que a ponderação não for possível por
razões objetivas, a entidade adjudicante indica os critérios por ordem
decrescente de importância. Essa ponderação relativa ou essa ordem de
importância devem ser indicadas, conforme aplicável, no anúncio utilizado como
meio de abertura de concurso, no convite à confirmação de interesse, no convite
à apresentação de propostas ou para negociação ou no caderno de encargos. Artigo 77.º
Cálculo dos custos do ciclo de vida 1.
O cálculo dos custos do ciclo de vida abrange todos
os custos relevantes a seguir indicados ao longo do ciclo de vida de um
produto, serviço ou obra, conforme definido no artigo 2.º, n.º 22: (a)
os custos internos, nomeadamente os custos
relacionados com a aquisição, tais como custos de produção, a utilização, tais
como o consumo de energia ou os custos de manutenção e o fim de vida útil, tais
como os custos de recolha e reciclagem; e (b)
os custos ambientais externos diretamente ligados
ao ciclo de vida, desde que seja possível determinar e confirmar o seu valor
monetário, que poderá incluir o custo das emissões de gases com efeito de
estufa e de outras emissões poluentes, assim como outros custos de atenuação das
alterações climáticas. 2.
Caso as entidades adjudicantes avaliem os custos
com base numa abordagem assente no cálculo dos custos do ciclo de vida, devem
incluir no caderno de encargos a metodologia utilizada para esse cálculo. A
metodologia utilizada deve preencher todas as seguintes condições: (a)
ser elaborada com base em informação científica ou
noutros critérios objetivamente verificáveis e não-discriminatórios; (b)
ter sido estabelecida com vista a uma aplicação
repetida ou continuada; (c)
ser acessível a todas as partes interessadas. As entidades adjudicantes devem permitir que os
operadores económicos, nomeadamente de países terceiros, apliquem na sua
proposta metodologias diferentes para a determinação dos custos do ciclo de
vida, desde que provem que as metodologias em causa preenchem os requisitos
definidos nas alíneas a), b) e c) e são equivalentes à metodologia indicada
pela entidade adjudicante. 3.
Caso seja adotada uma metodologia comum para o
cálculo dos custos ao longo do ciclo de vida por força de um ato legislativo da
União, nomeadamente por via de atos delegados no âmbito de legislação setorial,
essa metodologia deve ser aplicada quando o custo do ciclo de vida constar dos
critérios de adjudicação referidos no artigo 76.º, n.º 1. No anexo XV é apresentada uma lista desses atos
legislativos e atos delegados. São conferidos à Comissão poderes para adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 98.º a fim de atualizar esta lista,
quando forem necessárias alterações em virtude da adoção de nova legislação ou
da revogação ou modificação da legislação existente. Artigo 78.º
Impedimentos à adjudicação As entidades adjudicantes não celebram
contratos com um proponente selecionado sempre que se verifique uma das
seguintes condições: (a)
O proponente não consegue apresentar os
certificados e documentos exigidos nos termos do artigo 74.°, n.º 3; (b)
O proponente prestou declarações falsas com vista
ao cumprimento do artigo 37.º; (c)
O proponente prestou declarações falsas com vista
ao cumprimento do artigo 36.º, n.º 3, alínea b). Artigo 79.º
Propostas anormalmente baixas 1.
As entidades adjudicantes exigem que os operadores
económicos expliquem os preços ou custos cobrados quando se verificarem todas
as seguintes condições: (a)
O preço ou custo cobrado é inferior em mais de 50%
ao preço ou ao custo médio das restantes propostas; (b)
O preço ou custo cobrado é inferior em mais de 20%
ao preço ou ao custo da segunda proposta mais baixa; (c)
Foram apresentadas pelo menos cinco propostas. 2.
Caso as propostas se afigurem anormalmente baixas
por outros motivos, as entidades adjudicantes podem também solicitar as
correspondentes explicações. 3.
As explicações mencionadas nos n.os 1 e
2 referem-se, designadamente: (a)
aos dados económicos do processo de fabrico, dos
serviços prestados e do método de construção; (b)
às soluções técnicas escolhidas ou a quaisquer
condições excecionalmente favoráveis de que o proponente disponha para o
fornecimento dos produtos, a prestação dos serviços ou a execução das obras; (c)
à originalidade das obras, produtos ou serviços
propostos pelo proponente; (d)
ao cumprimento, pelo menos por via de equivalência,
das obrigações estabelecidas pela legislação da União no domínio do direito
social e do trabalho ou do direito ambiental ou das disposições do direito
internacional no domínio do direito social e ambiental constantes do anexo XIV
ou, quando estas não sejam aplicáveis, à observância de outras disposições que
assegurem um nível de proteção equivalente; (e)
à possibilidade de obtenção de um auxílio estatal
pelo proponente. 4.
A entidade adjudicante verifica as informações
prestadas consultando o proponente. Só pode excluir uma proposta quando os meios de
prova não justificarem o baixo nível de preços ou custos, tendo em conta os
elementos a que se refere o n.º 3. As entidades adjudicantes excluem a proposta caso
determinem que esta é anormalmente baixa, por não cumprir as obrigações
estabelecidas pela legislação da União no domínio do direito social e do
trabalho ou do direito ambiental ou das disposições do direito internacional no
domínio do direito social e ambiental constantes do anexo XIV. 5.
Caso a entidade adjudicante verifique que uma
proposta é anormalmente baixa por o proponente ter obtido um auxílio estatal, a
proposta só pode ser excluída unicamente com esse fundamento se, uma vez consultado,
o proponente não puder provar, num prazo suficiente fixado pela entidade
adjudicante, que o auxílio em questão foi compatível com o mercado interno na
aceção do artigo 107.º do Tratado. Se a entidade adjudicante excluir uma
proposta nestas circunstâncias, deve informar do facto a Comissão. 6.
Quando convidados a fazê-lo, os Estados-Membros
colocam à disposição dos outros Estados-Membros, em conformidade com o artigo
97.º, as informações relacionadas com as provas e a documentação apresentada em
ligação com os elementos enunciados no n.º 3. Capítulo IV
Execução dos contratos Artigo 80.º
Condições de execução dos contratos As entidades adjudicantes podem fixar
condições especiais de execução dos contratos desde que as mesmas sejam
indicadas no anúncio de concurso ou no caderno de encargos. Essas condições
podem, nomeadamente, abranger considerações de natureza social e ambiental.
Podem ainda incluir um requisito no sentido de que os operadores económicos
prevejam compensações para os riscos de aumento resultantes da flutuação dos
preços (cobertura dos riscos) e que possam afetar significativamente a execução
dos contratos. Artigo 81.º
Subcontratação 1.
Na documentação relativa ao concurso, a entidade
adjudicante pode solicitar ou ser obrigada por um Estado-Membro a solicitar ao
proponente que indique na sua proposta qual a parte do contrato que tenciona
subcontratar a terceiros, bem como quais os subcontratantes propostos. 2.
Os Estados-Membros podem estipular que, a pedido do
subcontratante e caso a natureza do contrato o permita, a entidade adjudicante
transfere os pagamentos devidos diretamente para o subcontratante pelos
serviços, produtos ou obras entregues ao adjudicatário principal. Nesse caso,
os Estados-Membros devem estabelecer mecanismos adequados que permitam que o
adjudicatário se oponha a pagamentos indevidos. As disposições relativas a esse
modo de pagamento devem constar da documentação relativa ao concurso. 3.
Os n.os 1 e 2 não interferem na questão
da responsabilidade do operador económico principal. Artigo 82.º
Modificação de contratos durante o seu período de vigência 1.
Uma modificação substancial das disposições de um
contrato de empreitada, de fornecimento ou de serviços durante o seu período de
vigência é considerada uma nova adjudicação para efeitos da presente diretiva e
obriga a novo procedimento de adjudicação nos termos da mesma. 2.
A modificação de um contrato durante o seu período
de vigência é considerada substancial na aceção do n.º 1 quando tornar o
contrato substancialmente diferente do contrato celebrado inicialmente. Em
qualquer caso, sem prejuízo dos n.os 3 e 4, uma modificação é
considerada substancial se se verificar uma das seguintes condições: (a)
A modificação introduz condições que, se fizessem
parte do procedimento de adjudicação original, teriam permitido a seleção de
outros candidatos ou a adjudicação do contrato a outro proponente; (b)
A modificação altera o equilíbrio económico do
contrato a favor do adjudicatário; (c)
A modificação alarga consideravelmente o âmbito do
contrato, que passa a abranger fornecimentos, serviços ou obras que não estavam
inicialmente abrangidos. 3.
A substituição do parceiro contratual é considerada
uma modificação substancial na aceção do n.º 1. No entanto, o n.º 1 não se aplica em caso de
transmissão universal ou parcial da posição do contratante inicial, na
sequência de operações de reestruturação empresarial ou de insolvência, para
outro operador económico que satisfaça os critérios em matéria de seleção
qualitativa inicialmente estabelecidos, desde que daí não advenham outras
modificações substanciais ao contrato e que a operação não se destine a
contornar a aplicação da presente diretiva. 4.
Caso seja possível quantificar monetariamente o
valor de uma modificação, esta não é considerada substancial na aceção do
n.º 1 quando o seu valor não exceder os limites estabelecidos no artigo
12.º e for inferior a 5% do preço do contrato inicial, desde que não altere a
natureza global do contrato. No caso de várias modificações sucessivas, esse
valor é avaliado com base no valor acumulado das modificações sucessivas. 5.
As modificações do contrato não são consideradas
substanciais na aceção do n.º 1 se estiverem previstas na documentação
relativa ao concurso em opções ou cláusulas de revisão claras, precisas e
inequívocas. Essas cláusulas devem indicar o âmbito e a natureza das eventuais
modificações ou opções, bem como as condições em que podem ser aplicadas. Não
podem prever modificações ou opções que alterem a natureza global do contrato. 6.
Em derrogação do n.º 1, uma modificação substancial
não obriga a um novo procedimento de adjudicação se estiverem cumulativamente
preenchidas as seguintes condições: (a)
A necessidade de modificação decorre de
circunstâncias que uma entidade adjudicante diligente não poderia prever; (b)
A modificação não altera a natureza global do
contrato; As entidades adjudicantes publicam no Jornal
Oficial da União Europeia um anúncio destas modificações. Estes anúncios
incluem as menções previstas no anexo XVI e são publicados em conformidade com
o artigo 65.º. 7.
As entidades adjudicantes não devem recorrer a
modificações ao contrato nos seguintes casos: (a)
Quando a modificação se destinar a corrigir
deficiências no desempenho do adjudicatário ou as respetivas consequências,
podendo o mesmo resultado ser alcançado através da aplicação das obrigações
contratuais; (b)
Quando a modificação visar a compensação de riscos
de aumentos de preço que foram cobertos pelo adjudicatário. Artigo 83.º
Rescisão de contratos Os Estados-Membros devem assegurar que as
entidades adjudicantes tenham a possibilidade, nas condições determinadas pelas
normas nacionais de direito contratual aplicáveis, de rescindir um contrato de
empreitada de obras, de fornecimentos ou de serviços durante a sua vigência,
caso se verifique uma das seguintes condições: (a)
As exceções previstas no artigo 21.º deixam de
ser aplicáveis em virtude de uma participação privada na pessoa coletiva à qual
foi adjudicado o contrato nos termos do artigo 21.º, n.º 4; (b)
Uma modificação do contrato exige uma nova
adjudicação na aceção do artigo 82.º; (c)
O Tribunal de Justiça da União Europeia considera,
no quadro de um procedimento nos termos do artigo 258.º do Tratado, que um
Estado-Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos Tratados
devido ao facto de a entidade adjudicante pertencente a esse Estado-Membro ter
adjudicado o contrato em causa sem cumprir as obrigações que lhe incumbem ao
abrigo dos Tratados e da presente diretiva. TÍTULO III
REGIMES DE CONTRATAÇÃO ESPECIAIS CAPÍTULO I
Serviços sociais e outros serviços específicos Artigo 84.º
Adjudicação de contratos para serviços sociais e outros serviços específicos Os contratos para serviços sociais e outros serviços
específicos enumerados no anexo XVII são adjudicados em conformidade com o
presente capítulo quando o valor dos contratos for igual ou superior ao limiar
indicado no artigo 12.º, alínea c). Artigo 85.º
Publicação dos anúncios 1.
As entidades adjudicantes que pretendam celebrar um
contrato para prestação dos serviços referidos no artigo 84.º dão a
conhecer a sua intenção através de um anúncio de concurso. 2.
As entidades adjudicantes que tenham adjudicado um
contrato para prestação dos serviços referidos no artigo 84.º dão a
conhecer os resultados através de um anúncio de adjudicação de contrato. 3.
Os anúncios referidos nos n.os 1 e 2
incluem as menções previstas no anexo XVIII em conformidade com os
formulários-tipo. A Comissão elabora esses formulários-tipo. Esses atos de
execução são adotados em conformidade com o procedimento consultivo referido no
artigo 100.º. 4.
Os anúncios referidos nos n.os 1 e 2 são
publicados em conformidade com o artigo 65.º. Artigo 86.º
Princípios de adjudicação dos contratos 1.
Os Estados-Membros devem instituir procedimentos
adequados para a adjudicação dos contratos abrangidos pelo presente capítulo,
assegurando o pleno respeito dos princípios da transparência e da igualdade de
tratamento dos operadores económicos e permitindo às entidades adjudicantes ter
em conta as especificidades dos serviços em causa. 2.
Os Estados-Membros devem assegurar que as entidades
adjudicantes possam ter em conta a necessidade de garantir a qualidade,
continuidade, acessibilidade, disponibilidade e exaustividade dos serviços, as
necessidades específicas das diferentes categorias de utilizadores, o
envolvimento e a capacitação dos utilizadores e a inovação. Os Estados-Membros
podem também estabelecer que a escolha do prestador de serviços não seja feita
unicamente com base no preço do serviço. CAPÍTULO II
REGRAS APLICÁVEIS AOS CONCURSOS PARA TRABALHOS DE CONCEÇÃO Artigo 87.º
Disposições gerais 1.
As regras relativas à organização de concursos para
trabalhos de conceção são definidas em conformidade com o presente capítulo e
comunicadas aos interessados em participar nesses concursos. 2.
O admissão dos participantes nos concursos para
trabalhos de conceção não pode ser restringida: (a)
ao território ou a parte do território de um
Estado-Membro; (b)
com a justificação de que, nos termos da legislação
do Estado-Membro onde o concurso é organizado, os participantes têm
obrigatoriamente de ser ou pessoas singulares ou pessoas coletivas. Artigo 88.º
Âmbito de aplicação 1.
O presente capítulo aplica-se aos concursos para
trabalhos de conceção organizados como parte de um processo de adjudicação de
um contrato de serviços, desde que o valor estimado do contrato, sem IVA,
incluindo os eventuais prémios ou pagamentos aos participantes, seja igual ou
superior ao montante indicado no artigo 12.°, alínea a). 2.
O presente capítulo aplica-se a todos os concursos
para trabalhos de conceção em que o montante total dos prémios e pagamentos aos
participantes, incluindo o valor líquido estimado, sem IVA, do contrato de
serviços que possa vir a ser subsequentemente celebrado nos termos do artigo
44.º, alínea k), caso a entidade adjudicante não exclua esse tipo de
adjudicação do anúncio de concurso, seja igual ou superior ao montante indicado
no artigo 12.°, alínea a). Artigo 89.º
Anúncios 1.
As entidades adjudicantes que pretendam organizar
um concurso para trabalhos de conceção comunicam a sua intenção através de um
anúncio de concurso. Caso tencionem celebrar um contrato de serviços
subsequente, nos termos do artigo 44.º, alínea k), tal deve constar do anúncio
de concurso para trabalhos de conceção. As entidades adjudicantes que tenham
organizado um concurso para trabalhos de conceção dão a conhecer os respetivos
resultados por meio de um anúncio. 2.
O anúncio de concurso deve incluir a informação
prevista no anexo XIX e os anúncios dos resultados dos concursos para trabalhos
de conceção devem incluir a informação prevista no anexo XX e ser elaborados de
acordo com os formulários‑tipo. A Comissão elabora os formulários-tipo.
Estes atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de
consulta referido no artigo 100.º. Os anúncios dos resultados dos concursos para
trabalhos de conceção devem ser comunicados à Comissão no prazo de dois meses a
contar da data de encerramento do referido concurso. Nos casos em que a divulgação de informações sobre
os resultados do concurso obsta à aplicação da lei ou seja de alguma forma
contrária ao interesse público ou lese os legítimos interesses comerciais de
operadores económicos específicos, públicos ou privados, incluindo o operador
económico a quem o contrato foi adjudicado, ou possa prejudicar a concorrência
leal entre operadores económicos, essas informações podem não ser publicadas. 3.
O artigo 65.º, n.ºs 2 a 6, também se aplica aos
anúncios relativos a concursos para trabalhos de conceção. Artigo 90.º
Regras relativas à organização dos concursos para trabalhos de conceção e à
seleção dos participantes e do júri 1.
Na organização dos concursos para trabalhos de
conceção, as entidades adjudicantes aplicam processos adaptados à presente
diretiva. 2.
Sempre que os concursos para trabalhos de conceção
sejam restringidos a um número limitado de participantes, as entidades
adjudicantes definem critérios de seleção claros e não discriminatórios. O
número dos candidatos convidados a participar nesses concursos deve ter em
conta a necessidade de assegurar uma concorrência efetiva. 3.
O júri é exclusivamente composto por pessoas
singulares independentes dos participantes no concurso. Sempre que seja exigida
uma qualificação profissional específica aos participantes nos concursos, pelo
menos um terço dos membros do júri deve possuir a mesma qualificação ou uma
qualificação equivalente. Artigo 91.º
Decisões do júri 1.
O júri é independente no que se refere às suas
decisões e pareceres. 2.
O júri analisa os planos e projetos apresentados
pelos candidatos anonimamente e apenas com base nos critérios referidos no
anúncio de concurso. 3.
O júri elabora a lista de projetos por ordem de
mérito, juntamente com as suas observações e quaisquer pontos que necessitem de
esclarecimento, num relatório assinado pelos membros que o compõem. 4.
O anonimato é respeitado até ao anúncio do parecer
ou da decisão do júri. 5.
Se necessário, os candidatos podem ser convidados a
responder a perguntas que o júri tenha lavrado em ata no intuito de esclarecer
quaisquer aspetos dos projetos. 6.
O diálogo entre os membros do júri e os candidatos
deve ser integralmente lavrado em ata. TÍTULO IV
GOVERNAÇÃO Artigo 92.º
Execução Em conformidade com a Diretiva 92/13/CEE
do Conselho, os Estados-Membros asseguram a correta aplicação da presente
diretiva por meio de mecanismos eficazes, disponíveis e transparentes, que
complementem o sistema em vigor para a revisão das decisões tomadas pelas
entidades adjudicantes. Artigo 93.º
Fiscalização pública 1.
Os Estados-Membros nomeiam um único organismo
independente responsável pela fiscalização e coordenação das atividades de
execução (a seguir designado por «organismo de fiscalização»). Os
Estados-Membros informam a Comissão da sua designação. Todas as entidades adjudicantes estão sujeitas a
essa fiscalização. 2.
As autoridades competentes envolvidas nas atividades
de implementação devem estar organizadas de modo a evitar conflitos de
interesses. O sistema de fiscalização pública deve caracterizar-se pela
transparência. Para este efeito, são publicados todos os documentos de
orientação e de pareceres, bem como um relatório anual ilustrativo da
implementação e aplicação das regras estabelecidas na presente Diretiva. O relatório anual deve incluir: (a)
Uma indicação da taxa de sucesso das pequenas e
médias empresas (PME) na adjudicação de contratos públicos; quando esta
percentagem for inferior a 50% em termos de valor dos contratos adjudicados a
PME, o relatório deve fornecer uma análise das razões para tal; (b)
Uma panorâmica geral da aplicação de políticas de
contratação sustentáveis, nomeadamente dos procedimentos que têm em conta
considerações relacionadas com a proteção do ambiente, a inclusão social,
designadamente a acessibilidade para as pessoas com deficiência ou a promoção
da inovação; (c)
Dados centralizados sobre os casos comunicados de
fraude, corrupção, conflitos de interesses e outras irregularidades graves no
domínio dos contratos públicos, nomeadamente quando afetem projetos
cofinanciados pelo orçamento da União. 3.
O organismo de fiscalização é responsável pelas
seguintes tarefas: (a)
Acompanhar a aplicação das regras de adjudicação de
contratos públicos e práticas conexas pelas entidades adjudicantes, em especial
pelas centrais de compras; (b)
Fornecer aconselhamento jurídico às entidades
adjudicantes sobre a interpretação das regras e dos princípios de adjudicação
de contratos públicos e sobre a sua aplicação em casos específicos; (c)
Emitir pareceres de iniciativa e formular
orientações sobre questões de interesse geral relacionadas com a interpretação
e a aplicação das regras de adjudicação de contratos públicos, sobre questões
recorrentes e sobre dificuldades sistémicas relacionadas com a aplicação das
regras de adjudicação de contratos públicos, à luz das disposições da presente
Diretiva e da jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça da União
Europeia; (d)
Estabelecer e aplicar sistemas abrangentes de
indicadores de alerta, que possam ser acionados com vista a prevenir, detetar e
comunicar adequadamente os casos de fraude, corrupção, conflitos de interesses
e outras irregularidades graves no domínio dos contratos públicos; (e)
Chamar a atenção das instituições nacionais
competentes, incluindo as autoridades de auditoria, para violações específicas
detetadas e para problemas sistémicos; (f)
Analisar as queixas de cidadãos e das empresas
sobre a aplicação das regras de adjudicação de contratos públicos em casos
específicos e transmitir essa análise às entidades adjudicantes competentes,
que serão obrigadas a tê-la em conta nas suas decisões ou, nos casos em que a
análise não seja seguida, a explicar as razões para tal; (g)
Acompanhar as decisões tomadas pelos tribunais e
autoridades nacionais na sequência de uma decisão proferida pelo Tribunal de
Justiça da União Europeia com base no artigo 267.º do Tratado ou de
constatações do Tribunal de Contas Europeu que determinem a existência de
violações às regras europeias de contratação pública relacionadas com projetos
cofinanciados pela União; o organismo de fiscalização comunica ao Organismo
Europeu de Luta Antifraude qualquer infração aos procedimentos de adjudicação
de contratos públicos da União quando estiverem em causa contratos direta ou
indiretamente financiados pela União Europeia. As funções referidas na alínea e) não
prejudicam o exercício dos direitos de recurso ao abrigo da legislação nacional
ou do sistema criado com base na diretiva 92/13/CEE. Os Estados Membros conferem poderes ao organismo
de fiscalização para recorrer ao tribunal competente, nos termos do direito
nacional, para a interposição de recursos contra as decisões das entidades
adjudicantes, relativamente a uma violação detetada no decurso da sua atividade
de acompanhamento e de aconselhamento jurídico. 4.
Sem prejuízo dos procedimentos gerais e dos métodos
de trabalho estabelecidos pela Comissão para as suas comunicações e os seus
contactos com os Estados-Membros, o organismo de fiscalização atua como ponto
de contacto específico da Comissão durante o acompanhamento da aplicação do
direito da União e da execução do orçamento da União com base no
artigo 17.º do Tratado da União Europeia e no artigo 317.º do Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia. Comunica à Comissão qualquer violação
da presente diretiva ao nível dos procedimentos de adjudicação de contratos
direta ou indiretamente financiados pela União. A Comissão pode, em particular, remeter para o
organismo de fiscalização o tratamento de casos individuais quando um contrato
ainda não tiver sido celebrado ou ainda for possível interpor recurso. Pode
também encarregar o organismo de fiscalização das atividades de acompanhamento
necessárias para assegurar a aplicação das medidas a que os Estados-Membros se
encontrem vinculados a fim de sanar uma violação das regras e dos princípios da
União em matéria de adjudicação de contratos públicos identificada pela
Comissão. A Comissão pode exigir que o organismo de fiscalização
analise qualquer alegada violação das regras de adjudicação de contratos
públicos que afete projetos cofinanciados pelo orçamento da União. A Comissão
pode encarregar o organismo de fiscalização de acompanhar determinados casos e
de garantir que as autoridades nacionais competentes, que serão obrigadas a
seguir as instruções desse organismo, retirem as devidas ilações das infrações
às regras da União em matéria de adjudicação de contratos públicos que afetem
projetos cofinanciados pelo orçamento da União. 5.
As atividades de investigação e de controlo do
cumprimento levadas a cabo pelo organismo de fiscalização para assegurar a
conformidade das decisões das entidades adjudicantes com a presente diretiva e
com os princípios gerais do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia não
substituem nem afetam o papel institucional da Comissão enquanto guardiã do
Tratado. Nos casos em que a Comissão decide remeter o tratamento de um caso
individual, conserva também o direito a intervir em conformidade com os poderes
que lhe são conferidos pelo Tratado. 6.
As autoridades adjudicantes comunicam ao organismo
nacional de fiscalização o texto integral de todos os contratos celebrados com
um valor igual ou superior a: (a)
1 000 000 de EUR para os contratos de fornecimentos
ou de serviços; (b)
10 000 000 de EUR para os contratos de obras. 7.
Sem prejuízo da legislação nacional relativa ao
acesso à informação e em conformidade com a legislação da UE em matéria de
proteção de dados, o organismo de fiscalização garante, mediante pedido por
escrito, um acesso livre, direto e completo, sem quaisquer encargos, aos
contratos a que se refere o n.º 6. O acesso a certas partes de um contrato
pode ser recusado caso a sua divulgação possa obstar à aplicação da lei, ser
contrária ao interesse público, lesar os legítimos interesses comerciais de
operadores económicos, públicos ou privados, ou prejudicar uma concorrência
leal entre eles. O acesso às partes que possam ser divulgadas deve
ser garantido num prazo razoável e o mais tardar 45 dias após a data do pedido
para o efeito. Os requerentes que apresentem um pedido de acesso
a um contrato não são obrigados a demonstrar qualquer interesse direto ou
indireto em relação com esse contrato em concreto. O destinatário da informação
deve ser autorizado a torná-la pública. 8.
O relatório anual referido no n.º 2 inclui um
resumo de todas as atividades realizadas pelo organismo de fiscalização em
conformidade com os n.os 1 a 7. Artigo 94.º
Relatórios individuais sobre procedimentos de adjudicação de contratos 1.
As entidades adjudicantes conservam todas as
informações adequadas relativas aos contrato, acordos-quadro e sempre que
estabeleçam um sistema de aquisição dinâmico. Essas informações devem ser
suficientes para, numa fase posterior, permitir justificar as decisões
relativas: (a)
à qualificação e seleção dos operadores económicos
e à adjudicação dos contratos; (b)
ao recurso ao procedimento por negociação sem
concurso prévio, nos termos do artigo 44.º; (c)
à não-aplicação do disposto nos capítulos II a IV
do título II por força das derrogações previstas nos capítulos II e III do
título I. As entidades adjudicantes devem documentar o
desenrolar de todos os procedimentos de adjudicação de contratos quer sejam ou
não conduzidos por via eletrónica. Para o efeito, devem documentar todas as
fases do processo de contratação, incluindo todas as comunicações com os
operadores económicos e deliberações internas, a preparação das propostas, o
diálogo ou negociação, se for caso disso, a seleção e a adjudicação do
contrato. 2.
Estas informações devem ser conservadas durante um
período mínimo de quatro anos após a data de adjudicação do contrato, de modo
que, durante esse período, a entidade adjudicante possa fornecer à Comissão ou
ao organismo nacional de fiscalização, a pedido destes, as informações
necessárias. Artigo 95.º
Relatórios nacionais 1.
Os organismos criados ou nomeados nos termos do
artigo 93.º apresentam à Comissão um relatório anual de aplicação e
estatístico, baseado num formulário-tipo, o mais tardar em 31 de Outubro do ano
seguinte. 2.
O relatório referido no n.º 1 deve conter pelo
menos o valor total, por categorias de atividades referidas nos artigos 5.º a
11.º, dos contratos adjudicados abaixo dos limiares estabelecidos no artigo
12.º mas que seriam abrangidos pela presente diretiva se o seu valor excedesse
o limiar. 3.
Os Estados-Membros devem garantir que o referido
relatório contém, pelo menos, o número e o valor dos contratos adjudicados, por
categorias de atividades referidas nos artigos 5.º a 11.º, e quaisquer outras
informações necessárias para verificar a correta aplicação do acordo. Deve
incluir o número e o valor dos contratos celebrados na sequência de um
procedimento por negociação sem publicação de anúncio de concurso,
discriminados de acordo com as circunstâncias a que se refere o artigo 44.º e
por categorias de atividade a que se referem os artigos 5.º a 11.º. Deve
igualmente especificar o Estado-Membro ou país terceiro do adjudicatário. 4.
O relatório anual deve, além disso, para cada uma
das atividades a que se referem os artigos 5.º a 11.º, conter a lista das
entidades adjudicantes que exercem a atividade em causa, indicando, para cada
entidade, o número de identificação único, caso esse número esteja previsto na
legislação nacional. A Comissão pode publicar periodicamente a lista
dessas entidades adjudicantes para informação no Jornal Oficial da União
Europeia. 5.
A Comissão deve estabelecer o formulário-tipo para
a elaboração do relatório anual de aplicação e estatístico referido no n.º 1.
Estes atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de
consulta referido no artigo 100.º. 6.
Os atos referidos no n.º 5 devem assegurar que: (a)
no interesse da simplificação administrativa, os
dados estatísticos podem ser recolhidos por amostragem, desde que a sua representatividade
não seja posta em causa; (b)
seja respeitada a confidencialidade das informações
transmitidas. Artigo 96.º
Assistência às entidades adjudicantes e às empresas 1.
Os Estados-Membros disponibilizam estruturas de
apoio técnico para prestar aconselhamento, orientação e assistência jurídica e
económica às entidades adjudicantes na preparação e execução dos processos de
adjudicação de contratos. Os Estados-Membros asseguram igualmente que cada
entidade adjudicante possa obter assistência e aconselhamento especializados em
questões específicas. 2.
Com vista a melhorar o acesso dos operadores
económicos aos contratos públicos, em especial as PME, e facilitar a correta
compreensão das disposições da presente diretiva, os Estados-Membros devem
oferecer a possibilidade de obter a assistência adequada, nomeadamente por via
eletrónica ou através do recurso às redes existentes dedicadas à prestação de
assistência às empresas. 3.
Será disponibilizada assistência administrativa
específica aos operadores económicos que pretendam participar num procedimento
de adjudicação noutro Estado-Membro. Esta assistência deve, no mínimo, abranger
os requisitos administrativos do Estado-Membro em causa, bem como as eventuais
obrigações relacionadas com a adjudicação de contratos com recurso a meios
eletrónicos. Os Estados-Membros devem assegurar que os
operadores económicos tenham acesso facilitado às informações pertinentes sobre
as obrigações fiscais, proteção do ambiente e disposições legais em matéria
social e laboral em vigor no Estado-Membro, na região ou na localidade em que
as obras irão ser realizadas ou que os serviços irão ser prestados e que serão
aplicáveis aos trabalhos efetuados no estaleiro ou aos serviços prestados
durante a execução do contrato. 4.
Para efeitos dos n.os 1, 2 e 3, os
Estados-Membros podem nomear um único organismo ou vários organismos ou
estruturas administrativas, caso em que deverão assegurar uma coordenação
adequada entre os mesmos. Artigo 97.º
Cooperação administrativa 1.
Os Estados-Membros devem prestar-se assistência
mútua e tomar medidas para cooperarem eficazmente, a fim de assegurar o
intercâmbio de informações sobre as questões referidas nos artigos 56.º, 75.º e
79.º. Devem igualmente assegurar a confidencialidade das informações trocadas
entre si. 2.
As autoridades competentes de todos os
Estados-Membros envolvidos trocam informações em conformidade com a legislação
em matéria de proteção de dados pessoais consagrada nas Diretivas 95/46/CE[50] e 2002/58/CE[51] do Parlamento Europeu e do
Conselho. 3.
Para efeitos do presente artigo, os Estados-Membros
designam um ou mais pontos de contacto, devendo comunicar os respetivos
endereços aos demais Estados-Membros, aos organismos de fiscalização e à
Comissão. Os Estados-Membros devem publicar e atualizar regularmente a lista
dos pontos de contacto. O organismo de fiscalização é responsável pela
coordenação desses pontos de contacto. 4.
O intercâmbio de informações tem lugar através do
Sistema de Informação do Mercado Interno estabelecido nos termos do
Regulamento (UE) n.º XXX/XXXX do Parlamento Europeu e do
Conselho[52]
[Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à
cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno
(«Regulamento IMI») COM(2011) 522]. Os Estados-Membros devem fornecer
o mais rapidamente possível as informações solicitadas por outros
Estados-Membros. TÍTULO V
PODERES DELEGADOS, COMPETÊNCIAS DE EXECUÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 98.º
Exercício da delegação 1.
O poder de adotar atos delegados é conferido à
Comissão sob reserva das condições estabelecidas no presente artigo. 2.
A delegação de poderes referida nos
artigos 4.º, 35.º, 33.º, 38.º, 25.º, 65.º, 70.º, 77.º, 85.º e 95.º é
conferida à Comissão por um período indeterminado, a partir de [data da entrada
em vigor da presente diretiva]. 3.
A delegação de poderes referida nos artigos 4.º,
35.º, 33.°, 38.º, 25.º, 65.º, 70.º, 77.º, 85.º e 95.º pode ser revogada a
qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. Uma decisão de
revogação põe termo à delegação de poderes especificada nessa decisão. Produz
efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia ou numa data posterior nela especificada, mas não afeta a validade
dos atos delegados já em vigor. 4.
Sempre que adotar um ato delegado, a Comissão
notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 5.
Um ato delegado adotado nos termos do presente
artigo apenas entra em vigor se o Parlamento Europeu ou o Conselho não
manifestarem a sua oposição no prazo de dois meses a contar da notificação do
referido ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes de terminado esse
período, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão
de que não se oporão. Esse prazo pode ser prorrogado por dois meses, por iniciativa
do Parlamento Europeu ou do Conselho. Artigo 99.º
Procedimento de urgência 1.
Os atos delegados adotados nos termos do presente
artigo entram em vigor de imediato e aplicam-se desde que não seja levantada
qualquer objeção ao abrigo do n.º 2. A notificação de um ato delegado ao
Parlamento Europeu e ao Conselho expõe os motivos que justificam o recurso ao
procedimento de urgência. 2.
O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular
objeções aos atos delegados de acordo com o procedimento a que se refere o
artigo 98.º, n.º 5. Nesse caso, a Comissão revoga sem demora o ato, após a
notificação da decisão de objeção pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. Artigo 100.º
Comitologia 1.
A Comissão é assistida pelo Comité Consultivo para
os Contratos de Direito Público, instituído pela Decisão 71/306/CEE do Conselho[53]. Esse comité é um comité na
aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011. 2.
Sempre que se faça referência ao presente artigo,
aplica-se o procedimento previsto no artigo 4.º do Regulamento (UE)
n.º 182/2011. Artigo 101.º
Transposição 1.
Os Estados-Membros põem em vigor as disposições
legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento
à presente diretiva o mais tardar em 30 de junho de 2014. Os Estados-Membros
comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições. Quando os Estados-Membros aprovarem essas
disposições, estas devem incluir uma referência à presente diretiva ou ser
acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades
dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros. 2.
Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das
principais disposições de direito nacional que aprovarem nas matérias reguladas
pela presente diretiva. Artigo 102.º
Revogação A diretiva 2004/17/CE é revogada com efeitos
a partir de 30 de junho de 2014. As remissões para a Diretiva revogada devem
entender-se como sendo feitas para a presente Diretiva e ser lidas de acordo
com o quadro de correspondência constante do anexo XXI. Artigo 103.º
Revisão A Comissão analisa os efeitos económicos no
mercado interno da aplicação dos limiares definidos no artigo 12.º e
apresenta um relatório sobre essa análise ao Parlamento Europeu e ao Conselho
até 30 de junho de 2017. Em caso de alteração dos limiares aplicáveis
ao abrigo do acordo, o relatório deverá, sempre que se justifique, ser
acompanhado de uma proposta legislativa de alteração dos limiares definidos na
presente Diretiva. Artigo 104.º
Entrada em vigor A presente diretiva entra em vigor no vigésimo
dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 105.º
Destinatários Os Estados-Membros são os destinatários da
presente Diretiva. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente ANEXO I
LISTA DAS ATIVIDADES CONFORME ESTABELECIDO NO ARTIGO 2, N.º 8, ALÍNEA A) Em caso de divergências de interpretação entre
a CPV e a NACE, aplica-se a nomenclatura CPV. || NACE [1] || Código CPV || SECÇÃO F || CONSTRUÇÃO || || || Divisão || Grupo || Classe || Designação dos serviços || Observações || || 45 || || || Construção || Esta divisão inclui: as novas construções, o restauro e as reparações de rotina || 45000000 || || 45.1 || || Preparação dos locais de construção || || 45100000 || || || 45.11 || Demolição e destruição de edifícios; terraplanagens || Esta classe inclui: — a demolição de edifícios e outras estruturas — a limpeza de estaleiros de construção — as terraplanagens: desaterros, aterros, nivelamento de estaleiros de construção, escavação de valas, remoção de rochas, destruição por meio de explosivos, etc. — a preparação de estaleiros para mineração: — remoção de obstáculos e outras atividades de desenvolvimento e de preparação de propriedades e de estaleiros associados a minas Esta classe inclui ainda: — a drenagem de estaleiros de construção. — a drenagem de terras dedicadas à agricultura ou à silvicultura || 45110000 || || || 45.12 || Perfurações e sondagens || Esta classe inclui: — as perfurações, sondagens e recolha de amostras com fins geofísicos, geológicos, de construção ou semelhantes Esta classe não inclui: — a perfuração de poços de petróleo ou de gás, ver 11.20 — a perfuração de poços de água, ver 45.25 — a abertura de poços, ver 45.25 — a exploração de campos de petróleo e de gás, prospeção geofísica, geológica e sísmica, ver 74.20 || 45120000 || || 45.2 || || Construção de edifícios (no todo ou em parte) e engenharia civil || || 45200000 || || || 45.21 || Construção geral de edifícios e obras de engenharia civil || Esta classe inclui: — a construção de todo o tipo de edifícios construção de obras de engenharia civil — as pontes, incluindo as que se destinam a estradas em passagens superiores, viadutos, túneis e passagens subterrâneas — as condutas de longa distância, linhas de comunicações e de transporte de energia — as condutas urbanas, linhas urbanas de comunicações e de transporte de energia — as obras urbanas associadas — as montagem e edificação, no local, de construções prefabricadas Esta classe não inclui: — as atividades dos serviços relacionados com a extração de petróleo e de gás, ver 11.20 — a edificação de construções totalmente prefabricadas a partir de partes fabricadas automaticamente, não de betão, ver divisões 20, 26 e 28 — as obras de construção, exceto edifícios, em estádios, piscinas, ginásios, campos de ténis e de golfe e em outras instalações desportivas, ver 45.23 — as instalações especiais, ver 45.3 — o acabamento de edifícios, ver 45.4 — as atividades de arquitetura e de engenharia, ver 74.20 — a gestão de projetos para a construção, ver 74.20 || 45210000 Exceto: -45213316 45220000 45231000 45232000 || || || 45.22 || Construção de coberturas e estruturas || Esta classe inclui: — a construção de telhados — a cobertura de telhados — a impermeabilização || 45261000 || || || 45.23 || Construção de estradas, vias férreas, aeroportos e instalações desportivas || Esta classe inclui: — a construção de estradas, ruas e outras vias para veículos e peões — a construção de vias férreas — a construção de pistas de aeroportos — as obras de construção, exceto edifícios, em estádios, piscinas, ginásios, campos de ténis, campos de golfe, e outras instalações desportivas — a pintura de sinalização horizontal em estradas e parques de estacionamento. Esta classe não inclui: — as terraplanagens prévias, ver 45.11 || 45212212 e DA03 45230000 Exceto: -45231000 -45232000 -45234115 || || || 45.24 || Engenharia hidráulica || Esta classe inclui: — a construção de: — a construção de: vias aquáticas, portos e obras fluviais, portos de recreio (marinas), eclusas, etc. — as barragens e diques — as dragagens — as obras abaixo da superfície || 45240000 || || || 45.25 || Outras obras especializadas de construção || Esta classe inclui: — as atividades de construção especializadas num aspeto comum a diferentes tipos de estruturas e que requeiram aptidões ou equipamento especializados — a construção de fundações, incluindo cravação de estacas — a perfuração e construção de poços de água, abertura de poços — a edificação de elementos de aço não fabricados automaticamente — a moldagem de aço — o assentamento de tijolos e de pedras — a montagem e desmontagem de andaimes e plataformas de construção, incluindo o aluguer dos mesmos — a edificação de chaminés e de fornos industriais Esta classe não inclui: — o aluguer de andaimes que não implique montagem nem desmontagem, ver 71.32 || 45250000 45262000 || || 45.3 || || Instalações especiais || || 45300000 || || || 45.31 || Instalações elétricas || Esta classe inclui: a instalação, em edifícios ou outros projetos de construção, de: — cabos e equipamentos elétricos — sistemas de telecomunicações — sistemas elétricos de aquecimento — antenas residenciais — alarmes contra incêndio — alarmes contra roubo — elevadores e escadas rolantes — para-raios, etc. || 45213316 45310000 exceto: -45316000 || || || 45.32 || Obras de isolamento || Esta classe inclui: — a instalação, em edifícios ou outros projetos de construção, de isolamento térmico, sonoro ou contra vibrações Esta classe não inclui: — a impermeabilização, ver 45.22 || 45320000 || || || 45.33 || Instalação de canalizações e de climatização || Esta classe inclui: — a instalação, em edifícios ou outros projetos de construção, de: — as canalizações e equipamento sanitário — os artefactos para instalações de distribuição de gás — o equipamento e condutas para aquecimento, ventilação, refrigeração ou climatização — os sistemas de aspersão Esta classe não inclui: — a realização de instalações de aquecimento elétrico, ver 45.31 || 45330000 || || || 45.34 || Instalações, n.e. || Esta classe inclui: — a instalação de sistemas de iluminação e de sinalização para estradas, caminhos-de-ferro, aeroportos e portos — a instalação, em edifícios ou outros projetos de construção, de equipamento e acessórios não especificados noutra posição || 45234115 45316000 45340000 || || 45.4 || || Atividades de acabamento || || 45400000 || || || 45.41 || Estucagem || Esta classe inclui: — a aplicação, em edifícios ou outros projetos de construção, de estuque interior e exterior, incluindo materiais de revestimento associados || 45410000 || || || 45.42 || Montagem de trabalhos de carpintaria e de caixilharia || Esta classe inclui: — a instalação de portas, janelas, caixilhos de portas e janelas, cozinhas equipadas, escadas, equipamento para estabelecimentos comerciais e afins não fabricados automaticamente, de madeira ou de outros materiais — os acabamentos de interior, tais como tetos, revestimentos de madeira para paredes, divisórias móveis, etc Esta classe não inclui: — a colocação de parquet e outros revestimentos de madeira para pavimentos, ver 45.43 || 45420000 || || || 45.43 || Revestimento de pavimentos e de paredes || Esta classe inclui: — a colocação, aplicação, suspensão ou assentamento, em edifícios ou outros projetos de construção, de: — — os revestimentos murais de cerâmica, de betão ou de cantaria, ou ladrilhos para pavimentos — o parquet e outros revestimentos de madeira para pavimentos, alcatifas e revestimentos em linóleo para pavimentos — incluindo de borracha ou plástico — os revestimentos de granito artificial, mármore, granito ou ardósia para pavimentos e paredes — o papel de parede || 45430000 || || || 45.44 || Pintura e colocação de vidros || Esta classe inclui: — a pintura interior e exterior de edifícios — a pintura de estruturas de engenharia civil — a colocação de vidros, espelhos, etc. Esta classe não inclui: — a instalação de janelas, ver 45.42 || 45440000 || || || 45.45 || Atividades de acabamento, n.e. || Esta classe inclui: — a instalação de piscinas privadas, — a limpeza a vapor ou com jato de areia e outras atividades afins em exteriores de edifícios — as outras obras de acabamento de edifícios n.e. Esta classe não inclui: — a limpeza interior de edifícios e de outras estruturas, ver 74.70 || 45212212 e DA04 45450000 || || 45.5 || || Aluguer de equipamento de construção e de demolição com operador || || 45500000 || || || 45.50 || Aluguer de equipamento de construção e de demolição com operador || Esta classe não inclui: — o aluguer de maquinaria e equipamento de construção ou demolição sem operador, ver 71.32 || 45500000 || (1) Regulamento (CEE) n.º 3037/90 do Conselho, de 9 de outubro de 1990 (JO L 293 de 24.10.1990, p. 1) com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 761/93 da Comissão (JO L 83 de 3.4.1993, p. 1). || ANEXO
II
LISTA DA LEGISLAÇÃO DA UNIÃO REFERIDA NO ARTIGO 4.º, N.º 2 Os direitos concedidos através de um
procedimento em que tenha sido garantida a publicidade adequada e em que a
concessão desses direitos se tenha baseado em critérios objetivos não
constituem «direitos especiais ou exclusivos» na aceção da presente diretiva. Este
anexo eumera os procedimentos que asseguram a transparência prévia adequada
para a concessão de autorizações com base noutros atos legislativos da União
Europeia que não constituem «direitos especiais ou exclusivos» na aceção da
presente diretiva, são enumerados abaixo: (a)
concessão de uma autorização de exploração de
instalações de gás natural em conformidade com os procedimentos estabelecidos
no artigo 4.º da Diretiva 98/30/CE; (b)
autorização ou convite à apresentação de propostas
para a construção de novas instalações de produção de eletricidade em
conformidade com a Diretiva 96/92/CE; (c)
concessão de autorizações relativas a um serviço
postal que não seja ou não possa ser reservado em conformidade com os
procedimentos previstos no artigo 9.º da Diretiva 97/67/CE; (d)
procedimento para a concessão de uma autorização
para exercer uma atividade que implique a exploração de hidrocarbonetos em
conformidade com a Diretiva 94/22/CE; (e)
contratos de serviço público, na aceção do
Regulamento (CE) n.º 1370/2007, que tenham sido adjudicados com base num
concurso em conformidade com o seu artigo 5.º, n.º 3. ANEXO III
LISTA DA LEGISLAÇÃO DA UNIÃO REFERIDA NO ARTIGO 27.º, N.º 3 A. TRANSPORTE OU DISTRIBUIÇÃO DE GÁS OU DE
COMBUSTÍVEL PARA AQUECIMENTO Diretiva 2009/73/CE B. PRODUÇÃO, TRANSPORTE OU DISTRIBUIÇÃO DE
ELETRICIDADE Diretiva 2009/72/CE C. PRODUÇÃO, TRANSPORTE OU DISTRIBUIÇÃO DE
ÁGUA POTÁVEL Inexistente D. ENTIDADES ADJUDICANTES NO DOMÍNIO DOS
SERVIÇOS FERROVIÁRIOS Transporte ferroviário de mercadorias Diretiva 91/440/CEE do Conselho, de 29 de
julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários[54] Transporte ferroviário de passageiros Inexistente E. ENTIDADES ADJUDICANTES NO DOMÍNIO DOS
SERVIÇOS URBANOS DE TRANSPORTE POR CAMINHO-DE-FERRO, CARRO ELÉTRICO, TRÓLEI OU
AUTOCARRO Inexistente F. ENTIDADES ADJUDICANTES NO DOMÍNIO DOS
SERVIÇOS POSTAIS Diretiva 97/67/CE G. EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO OU GÁS Diretiva 94/22/CE H. PROSPEÇÃO E EXTRAÇÃO DE CARVÃO E DE OUTROS
COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS Inexistente I. ENTIDADES ADJUDICANTES NO DOMÍNIO DOS
PORTOS MARÍTIMOS OU FLUVIAIS OU OUTROS EQUIPAMENTOS TERMINAIS Inexistente J. ENTIDADES ADJUDICANTES NO DOMÍNIO DAS
INSTALAÇÕES AEROPORTUÁRIAS Inexistente ANEXO
IV
Requisitos para OS DISPOSITIVOS DE RECEÇÃO ELETRÓNICA DE PROPOSTAS, DE PEDIDOS
DE PARTICIPAÇÃO, DE PEDIDOS DE QUALIFICAÇÃO OU DE PLANOS E PROJETOS NOS
CONCURSOS PARA TRABALHOS DE CONCEÇÃO Os dispositivos de receção eletrónica de
propostas, de pedidos de participação, de pedidos de qualificação e de planos e
projetos a concurso devem no mínimo garantir, através dos meios técnicos e
procedimentos adequados, que: (a)
a hora e data precisas da receção das propostas,
dos pedidos de participação, dos pedidos de qualificação e dos planos e
projetos possam ser determinadas com precisão; (b)
seja possível assegurar, na medida do razoável, que
antes das datas-limite fixadas ninguém possa ter acesso aos dados transmitidos
de acordo com os presentes requisitos; (c)
possa haver razoável certeza de que, em caso de
violação da proibição de acesso referida na alínea anterior, tal violação será
claramente detetável; (d)
as datas para a abertura dos dados recebidos só
possam ser fixadas ou alteradas por pessoas autorizadas; (e)
nas diferentes fases dos processos de qualificação,
adjudicação ou concurso, o acesso à totalidade ou a uma parte dos dados
apresentados só seja possível mediante a ação simultânea das pessoas
autorizadas; (f)
a ação simultânea das pessoas autorizadas possa dar
acesso apenas aos dados enviados após a data fixada; (g)
os dados recebidos e abertos de acordo com os
presentes requisitos sejam acessíveis unicamente às pessoas autorizadas a deles
tomar conhecimento; e (h)
a autenticação das propostas seja conforme com as
prescrições do presente anexo. ANEXO V
LISTA DOS ACORDOS INTERNACIONAIS REFERIDOS NO ARTIGO 38.º Foram assinados acordos com os seguintes
países ou agrupamentos de países: –
Albânia (JO L 107 de 28.4.2009); –
Antiga República Jugoslava da Macedónia (JO L 87 de
20.3.2004); –
CARIFORUM (JO L 289 de 30.10.2008); –
Chile (JO L 352 de 30.12.2002); –
Croácia (JO L 26 de 28.1.2005); –
México (JO L 276 de 28.10.2000, L 157 de 30.6.2000); –
Montenegro (JO L 345 de 28.12.2007); –
Coreia do Sul (JO L 127 de 14.5.2011); –
Suíça (JO L 300 de 31.12.1972). ANEXO VI
PARTE A
INFORMAÇÕES A INCLUIR NOS ANÚNCIOS PERIÓDICOS INDICATIVOS
(conforme referido no artigo 61.º) I. INFORMAÇÕES A INCLUIR EM TODOS OS CASOS 1.
Nome, número de identificação (se previsto na
legislação nacional), endereço postal, incluindo código NUTS, telefone, fax,
correio eletrónico e endereço Internet da entidade adjudicante e, se for
diferente, do serviço junto do qual podem ser obtidas informações
complementares; 2.
Atividade principal exercida; 3. a) para os contratos de
fornecimento: natureza e quantidade ou valor das prestações ou dos produtos a
fornecer; número(s) de referência da nomenclatura; b) para os contratos de obras: natureza e
volume das prestações, características principais da obra ou dos lotes de
obras; número(s) de referência da nomenclatura; c) para os contratos de serviços: montante
total dos contratos em cada uma das categorias de serviços previstas, (número(s)
de referência da nomenclatura); 4. Data de envio do anúncio ou do
envio do anúncio de pré-informação da publicação desse anúncio no perfil de
adquirente; 5. Outras informações
pertinentes. II. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES A PRESTAR
QUANDO O ANÚNCIO SERVIR COMO MEIO DE ABERTURA DE CONCURSO OU PERMITIR UMA
REDUÇÃO DOS PRAZOS DE RECEÇÃO DAS PROPOSTAS (artigo 61.º, n.º 2) 6. Mencionar se os operadores
económicos interessados devem comunicar à entidade adjudicante o seu interesse
no contrato ou contratos; 7. Correio eletrónico ou
endereço Internet em que o caderno de encargos e toda a documentação
complementar estão disponíveis para acesso livre, direto e completo, a título
gratuito; 8. Se for caso disso, indicar se
se trata de um contrato reservado a oficinas protegidas ou cuja execução está
reservada no quadro de programas de emprego protegido; 9. Prazo de receção dos pedidos
de envio de convites para apresentação de propostas ou para negociação; 10. Natureza e quantidade dos
produtos a fornecer, características gerais das obras ou categoria do serviço e
sua descrição, indicando se estão previstos um ou mais acordos-quadro. Indicar,
nomeadamente, as opções relativamente a aquisições adicionais e, se conhecido,
o calendário provisório para exercer essas opções, bem como o número de eventuais
renovações. No caso dos contratos renováveis, indicar também o calendário
provisório de abertura dos concursos posteriores. Indicar se se trata de uma
aquisição, locação financeira, locação ou locação-venda, ou de uma combinação
destas modalidades; 11. Código NUTS do local principal
de execução das obras no caso das empreitadas de obras ou código NUTS do local
principal de entrega ou de execução no caso dos fornecimentos e dos serviços;
se o contrato estiver dividido em lotes, estas informações devem ser fornecidas
para cada lote; 12. Prazo de entrega, de execução
ou de validade do contrato e, na medida do possível, data de arranque; 13. Endereço para o qual as
empresas interessadas devem manifestar por escrito o seu interesse; 14. Data-limite de receção das
manifestações de interesse; 15. Língua ou línguas autorizadas
para a apresentação de candidaturas ou propostas; 16. Condições de caráter económico
e técnico, garantias financeiras e técnicas exigidas aos fornecedores; 17. a) Data estimada de início
dos procedimentos de adjudicação do ou dos contratos (se for conhecida); b) Tipo de procedimento de adjudicação
(concurso limitado ou procedimento por negociação); c) Montante e modalidades de pagamento de
quaisquer quantias a despender para obtenção da documentação relativa à
consulta; 18. Se for caso disso, condições
especiais a que está sujeita a execução do contrato; 19. Quando aplicável, indicar se: (a)
é exigida/aceite a apresentação de propostas ou de
pedidos de participação por via electrónica; (b)
são utilizadas as encomendas eletrónicas; (c)
é utilizada a faturação eletrónica; (d)
são aceites pagamentos eletrónicos; 20. Designação e endereço do
organismo responsável pelos processos de recurso e, se for caso disso, de
mediação. Indicar os prazos para interposição de recursos e, se for caso disso,
a designação, endereço postal, telefone, fax e correio eletrónico do serviço
junto do qual podem ser obtidas essas informações; 21. Caso sejam conhecidos , critérios
a que se refere o artigo 76.º que serão utilizados na adjudicação do contrato:
«preço mais baixo» ou «proposta economicamente mais vantajosa». Critérios que
representam a proposta economicamente mais vantajosa e respetiva ponderação ou,
se for caso disso, ordem de importância desses critérios, caso não constem do
caderno de encargos ou não sejam indicados quer no convite à confirmação de
interesse referido no artigo 61.º, n.º 2, quer no convite à
apresentação de propostas ou para negociação. PARTE B
INFORMAÇÕES A INCLUIR NOs avisos de PUBLICAÇÃO, no PERFIL DE ADQUIRENTE, DE UM
ANÚNCIO PERIÓDICO INDICATIVO NÃO UTILIZADO COMO MEIO DE ABERTURA DE CONCURSO
(conforme referido no artigo 61.º, n.º 1) 1.
Nome, número de identificação (se previsto na
legislação nacional), endereço postal, incluindo código NUTS, telefone, fax,
correio eletrónico e endereço Internet da entidade adjudicante e, se for
diferente, do serviço junto do qual podem ser obtidas informações
complementares; 2.
Atividade principal exercida; 3.
Número(s) de referência da nomenclatura CPV; 4.
Endereço Internet do «perfil de adquirente» (URL); 5.
Data de envio do aviso de publicação do anúncio de
pré-informação no perfil de adquirente. Anexo
VII
INFORMAÇÕES A INCLUIR No caderno de encargos nos LEILÕES ELETRÓNICOS (ARTIGO
47.º, N.º 4) As especificações
a utilizar quando as entidades adjudicantes decidem recorrer a um leilão
eletrónico devem incluir, no mínimo, as seguintes informações: (a)
Os elementos cujos valores serão objeto do leilão
eletrónico, desde que esses elementos sejam quantificáveis, por forma a serem
expressos em valores absolutos ou percentagens; (b)
Os limites eventuais dos valores que poderão ser
apresentados, decorrentes das especificações do objeto do contrato; (c)
As informações que serão facultadas aos proponentes
durante o leilão eletrónico e em que momento, eventualmente, o serão; (d)
As informações pertinentes sobre o desenrolar do
leilão eletrónico; (e)
As condições em que os proponentes poderão licitar
e, nomeadamente, as diferenças mínimas exigidas entre lanços; (f)
As informações pertinentes sobre o dispositivo
eletrónico utilizado e sobre as modalidades e especificações técnicas de
conexão. ANEXO VIII
DEFINIÇÃO DE DETERMINADAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS Para efeitos do disposto na presente diretiva,
(1)
por «Especificação técnica», entende-se, (a)
no caso de contratos de fornecimentos ou de
serviços, uma especificação constante de um documento que define as
características exigidas a um produto ou a um serviço, tais como os níveis de
qualidade, os níveis de desempenho ambiental e climático, a conceção na
perspectiva de todas as utilizações (incluindo as acessibilidades para as
pessoas com deficiência) e a avaliação da conformidade, desempenho, utilização
do produto, segurança ou dimensões, incluindo as prescrições aplicáveis ao
produto no que se refere ao nome sob o qual é vendido, terminologia, símbolos,
ensaios e métodos de ensaio, embalagem, marcação e rotulagem, instruções de
utilização, procedimentos e métodos de produção em qualquer fase do ciclo de
vida do produto ou serviço e procedimentos de avaliação da conformidade; b) no
caso dos contratos de obras, a totalidade das prescrições técnicas constantes,
nomeadamente, da documentação relativa ao concurso, que definem as
características exigidas ao material, produto ou fornecimento e que permitem
caracterizá-los de modo a que correspondam à utilização a que a entidade
adjudicante os destina. Essas características incluem os níveis de desempenho
ambiental e climático, a conceção na perspetiva de todas as utilizações
(incluindo as acessiblidades para as pessoas com deficiência) e a avaliação da
conformidade, adequação para utilização, segurança ou dimensões, incluindo os
procedimentos a nível de garantia de qualidade, terminologia, símbolos, ensaios
e métodos de ensaio, embalagem, marcação e rotulagem, instruções de utilização,
bem como os processos e métodos de produção, em qualquer fase do ciclo de vida
das obras. Estas características incluem ainda as regras relacionadas com a
conceção e os custos, as condições de ensaio, de controlo e de receção das
obras, bem como os métodos e técnicas de construção e todas as outras condições
técnicas que a entidade adjudicante possa exigir, por meio de regulamentação
geral ou específica, no que respeita às obras acabadas e aos materiais ou
elementos que integram essas obras; (2)
«Norma», uma especificação técnica aprovada por um
organismo de normalização reconhecido para aplicação repetida ou continuada,
cuja observância não é obrigatória e que se enquadra numa das seguintes
categorias: (a)
«norma internacional»: uma norma aprovada por um
organismo internacional de normalização e acessível ao público em geral; (b)
«norma europeia»: uma norma aprovada por um
organismo europeu de normalização e acessível ao público em geral; (c)
«norma nacional»: uma norma aprovada por um
organismo nacional de normalização e acessível ao público em geral; (3)
«Homologação técnica europeia», uma apreciação
técnica favorável da aptidão de um produto para utilização, com fundamento no
cumprimento dos requisitos essenciais para a construção segundo as
características intrínsecas do produto e as condições de execução e utilização.
A homologação técnica europeia é concedida pelo organismo designado para o
efeito pelo Estado-Membro. (4)
«Especificação técnica comum», uma especificação
técnica definida em conformidade com um procedimento reconhecido pelos
Estados-Membros ou em conformidade com os artigos 9.º e 10.º do Regulamento
[XXX] do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à normalização europeia [e
que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas
94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE,
2009/105/CE e 2009/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho], publicada no Jornal
Oficial da União Europeia; (5)
«Referencial técnico», qualquer produto elaborado
por organismos europeus de normalização, que não as normas oficiais, em
conformidade com procedimentos adaptados à evolução das necessidades do
mercado. ANEXO IX
CARACTERÍSTICAS RELATIVAS À PUBLICAÇÃO 1.
Publicação de anúncios Os anúncios referidos nos artigos 61.º, 62.º,
63.º, 64.º, 85.º e 89.º devem ser enviados pelas entidades adjudicantes ao
Serviço das Publicações da União Europeia e publicados de acordo com as
seguintes regras: (a)
Os anúncios a que se referem os artigos 61.º, 62.º,
63.º, 64.º, 85.º e 89.º são publicados pelo Serviço das Publicações da União
Europeia ou pelas entidades adjudicantes no caso de anúncios periódicos
indicativos publicados num perfil de adquirente em conformidade com artigo
61.º, n.º 1. As entidades adjudicantes podem, além disso,
publicar estas informações na Internet num «perfil de adquirente», tal como
referido no ponto 2, alínea b). (b)
O Serviço das Publicações da União Europeia fornece
à entidade adjudicante a confirmação de publicação a que se refere o artigo
65.º, n.º 5, segundo parágrafo. 2.
Publicação de informações complementares ou
adicionais (a)
As entidades adjudicantes publicam integralmente o
caderno de encargos e a documentação complementar na Internet. (b)
O perfil de adquirente pode incluir anúncios
periódicos indicativos, referidos no artigo 61.º, n.º 1, informações
relativas a concursos públicos a decorrer, as aquisições previstas, as
adjudicações efetuadas, os procedimentos anulados e todas as informações úteis
de caracter geral, como pontos de contacto, números de telefone e de fax,
endereços postais e endereços eletrónicos. 3.
Formato e modalidades de envio de anúncios por via
eletrónica O formato e as modalidades de envio de
anúncios por via eletrónica tal como definidos pela Comissão estão disponíveis
no endereço Internet: «http://simap.europa.eu». ANEXO X
INFORMAÇÕES A INCLUIR NOS ANÚNCIOS RELATIVOS À EXISTÊNCIA DE UM SISTEMA DE
QUALIFICAÇÃO
(conforme referido no artigo 39.º, n.º 2, alínea b) e no artigo 62.º) 1.
Nome, número de identificação (se previsto na
legislação nacional), endereço postal, incluindo código NUTS, telefone, fax,
correio eletrónico e endereço Internet da entidade adjudicante e, se for
diferente, do serviço junto do qual podem ser obtidas informações
complementares; 2.
Atividade principal exercida; 3.
Se for caso disso, indicar se se trata de um
contrato reservado a oficinas protegidas ou cuja execução está reservada no
quadro de programas de emprego protegido; 4.
Objeto do sistema de qualificação (descrição dos
produtos, serviços ou obras ou das respetivas categorias a adquirir através do
sistema, número(s) de referência da nomenclatura). Código NUTS do local
principal de execução das obras no caso das empreitadas de obras ou código NUTS
do local principal de entrega ou de execução no caso dos fornecimentos e dos
serviços; 5.
Condições a respeitar pelos operadores económicos,
tendo em vista a sua qualificação no âmbito do sistema e métodos através dos
quais essas condições são verificadas. Caso a descrição dessas condições e dos
métodos de verificação seja volumosa e se baseie em documentos acessíveis aos
operadores económicos interessados, é suficiente um resumo das principais
condições e métodos, acompanhado de uma referência a esses documentos; 6.
Validade do sistema de qualificação e formalidades
para a sua renovação; 7.
Menção de que o anúncio serve como meio de abertura
do concurso; 8.
Endereço no qual podem ser obtidas informações e
documentação adicionais relativas ao sistema de qualificação (caso o endereço
seja diferente dos referidos no ponto 1); 9.
Designação e endereço do organismo responsável
pelos processos de recurso e, se for caso disso, de mediação. Indicar os prazos
para interposição de recurso e, se necessário, a designação, endereço postal,
telefone, fax e correio eletrónico do serviço junto do qual podem ser obtidas
essas informações; 10.
Caso sejam conhecidos , critérios a que se refere o
artigo 76.º que serão utilizados na adjudicação do contrato: «preço mais baixo»
ou «proposta economicamente mais vantajosa». Critérios que representam a
proposta economicamente mais vantajosa e respetiva ponderação ou, se for caso
disso, ordem de importância desses critérios, caso não constem do caderno de
encargos ou não sejam apresentados no convite à apresentação de propostas ou
para negociação; 11.
Se for o caso, indicar se: (a)
é exigida/aceite a apresentação de propostas ou de
pedidos de participação por via electrónica; (b)
são utilizadas as encomendas eletrónicas; (c)
é utilizada a faturação eletrónica; (d)
são aceites os pagamentos eletrónicos; 12.
Quaisquer outras informações relevantes. ANEXO XI
INFORMAÇÕES A INCLUIR NOS ANÚNCIOS DE CONCURSO
(conforme referido no artigo 63.º) A. CONCURSOS PÚBLICOS 1.
Nome, número de identificação (se previsto na
legislação nacional), endereço postal, incluindo código NUTS, telefone, fax,
correio eletrónico e endereço Internet da entidade adjudicante e, se for
diferente, do serviço junto do qual podem ser obtidas informações
complementares; 2.
Atividade principal exercida; 3.
Se for caso disso, indicar se se trata de um
contrato reservado a oficinas protegidas ou cuja execução está reservada no
quadro de programas de emprego protegido; 4.
Natureza do contrato (fornecimentos, empreitadas de
obras ou prestação de serviços, conforme aplicável; referir, eventualmente, se
se trata de um acordo-quadro ou de um sistema de aquisição dinâmico). Descrição
(número(s) de referência da nomenclatura). Se for caso disso, indicar se as
propostas abrangem a aquisição, locação financeira, locação ou locação-venda,
ou várias das modalidades; 5.
Código NUTS do local principal de execução das
obras no caso das empreitadas de obras ou código NUTS do local principal de
entrega ou de execução no caso dos fornecimentos e dos serviços; 6.
Para os fornecimentos e as empreitadas de obras: (a)
Natureza e quantidade dos produtos a fornecer (número(s)
de referência da nomenclatura). Indicar, nomeadamente, as opções relativamente
a aquisições adicionais e, se possível, o calendário provisório para exercer
essas opções, bem como o número de eventuais renovações. No caso dos contratos
renováveis, indicar também, se possível, o calendário provisório dos concursos
posteriores relativos aos produtos a adquirir ou a natureza e volume das
prestações e as características gerais das obras (número(s) de referência da
nomenclatura); (b)
Indicar se os fornecedores podem concorrer a uma
parte e/ou à totalidade dos bens pretendidos; No caso dos contratos de obras, se a obra ou o
contrato forem divididos em vários lotes: a ordem de grandeza dos diferentes
lotes e a possibilidade de concorrer a um, a vários, ou à totalidade dos lotes; (c)
Para os contratos de obras: informações relativas
ao objeto da obra ou do contrato, caso este inclua igualmente a elaboração de
projetos; 7.
Para a prestação de serviços: (a)
Natureza e quantidade de serviços a prestar. Indicar,
nomeadamente, as opções relativamente a aquisições adicionais e, se possível, o
calendário provisório para exercer essas opções, bem como o número de eventuais
renovações. No caso dos contratos renováveis, indicar também, se possível, o
calendário provisório dos concursos posteriores relativos aos serviços a
contratar; (b)
Indicar se a execução do serviço está reservada,
por força de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, a uma
profissão específica; (c)
Referência das disposições legislativas,
regulamentares ou administrativas; (d)
Indicar se as pessoas coletivas devem indicar os
nomes e as habilitações profissionais do pessoal responsável pela execução dos
serviços; (e)
Indicar se os prestadores de serviços podem
apresentar propostas para uma parte dos serviços; 8.
Se conhecido, indicar se é ou não autorizada a
apresentação de variantes; 9.
Prazo de entrega, de execução ou de validade do
contrato de serviços e, na medida do possível, data de arranque; 10.
Correio eletrónico ou endereço Internet em que o
caderno de encargos e toda a documentação complementar estarão disponíveis para
acesso livre, direto e completo, a título gratuito; 11. a) Data-limite de receção
das propostas ou das propostas indicativas caso se trate da implementação de um
sistema de aquisição dinâmico; b) Endereço para onde devem ser enviadas; c) Língua ou línguas em que devem ser
redigidas; 12. a) Quando aplicável,
pessoas autorizadas a assistir à abertura das propostas; b) Data, hora e local da abertura; 13. Quando aplicável, cauções e
garantias exigidas; 14. Principais condições de
financiamento e de pagamento e/ou referências à regulamentação aplicável; 15. Se for caso disso, forma
jurídica que deve assumir o agrupamento de operadores económicos adjudicatário; 16. Condições mínimas exigidas em
termos económicos e técnicos ao operador económico a quem será adjudicado o
contrato; 17. Período durante o qual o
proponente é obrigado a manter a sua proposta; 18. Se for caso disso, condições
especiais a que está sujeita a execução do contrato; 19. Critérios a que se refere o
artigo 76.º que serão utilizados na adjudicação do contrato: «preço mais baixo»
ou «proposta economicamente mais vantajosa». Critérios que representam a
proposta economicamente mais vantajosa e respetiva ponderação ou, se for caso
disso, ordem de importância desses critérios caso não constem do caderno de
encargos; 20. Se for caso disso, data(s) e
referência(s) da publicação no Jornal Oficial da União Europeia do
anúncio periódico ou do anúncio de pré-informação no perfil do adquirente a que
o contrato diz respeito; 21. Designação e endereço do
organismo responsável pelos processos de recurso e, se for caso disso, de
mediação. Indicar os prazos para interposição de recursos ou, se for caso
disso, a designação, endereço postal, telefone, fax e correio eletrónico do
serviço junto do qual podem ser obtidas essas informações; 22. Data do envio do anúncio pela
entidade adjudicante; 23. Outras informações
pertinentes. B. CONCURSOS LIMITADOS 1.
Nome, número de identificação (se previsto na
legislação nacional), endereço postal, incluindo código NUTS, telefone, fax,
correio eletrónico e endereço Internet da entidade adjudicante e, se for
diferente, do serviço junto do qual podem ser obtidas informações
complementares; 2.
Atividade principal exercida; 3.
Se for caso disso, indicar se se trata de um
contrato reservado a oficinas protegidas ou cuja execução está reservada no
quadro de programas de emprego protegido; 4.
Natureza do contrato (fornecimentos, empreitadas de
obras ou prestação de serviços; referir, eventualmente, se se trata de um
acordo-quadro); Descrição (número(s) de referência da nomenclatura). Se for
caso disso, indicação de que as propostas abrangem a aquisição, locação
financeira, locação ou locação-venda, ou várias das modalidades; 5.
Código NUTS do local principal de execução das
obras no caso das empreitadas de obras ou código NUTS do local principal de
entrega ou de execução no caso dos fornecimentos e dos serviços; 6.
Para os fornecimentos e as empreitadas de obras: (a)
Natureza e quantidade dos produtos a fornecer (número(s)
de referência da nomenclatura). Indicar, nomeadamente, as opções relativamente
a aquisições adicionais e, se possível, o calendário provisório para exercer
essas opções, bem como o número de eventuais renovações. No caso dos contratos
renováveis, indicar também, se possível, o calendário provisório dos concursos
posteriores relativos aos produtos a adquirir ou a natureza e volume das
prestações e as características gerais das obras (número(s) de referência da
nomenclatura); (b)
Indicar se os fornecedores podem concorrer a uma
parte e/ou à totalidade dos fornecimentos pretendidos; No caso dos contratos de obras, se a obra ou o contrato
forem divididos em vários lotes: a ordem de grandeza dos diferentes lotes e a
possibilidade de concorrer a um, a vários, ou à totalidade dos lotes; (c)
Para os contratos de obras: informações relativas
ao objeto da obra ou do contrato, caso este inclua igualmente a elaboração de
projetos; 7.
Para a prestação de serviços: (a)
Natureza e quantidade de serviços a prestar.
Indicar, nomeadamente, as opções relativamente a aquisições adicionais e, se
possível, o calendário provisório para exercer essas opções, bem como o número
de eventuais renovações. No caso dos contratos renováveis, indicar também, se
possível, o calendário provisório dos concursos posteriores relativos aos
serviços a contratar; (b)
Indicar se a execução do serviço está reservada,
por força de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, a uma
profissão específica; (c)
Referência das disposições legislativas,
regulamentares ou administrativas; (d)
Indicar se as pessoas coletivas devem referir os
nomes e as habilitações profissionais do pessoal responsável pela prestação dos
serviços; (e)
Indicar se os prestadores de serviços podem
apresentar propostas para uma parte dos serviços; 8.
Se conhecido, indicar se é ou não autorizada a
apresentação de variantes; 9.
Prazo de entrega, de execução ou de validade do
contrato e, na medida do possível, data de arranque; 10.
Se for caso disso, forma jurídica que deve assumir
o agrupamento de operadores económicos adjudicatário; 11. a) Data-limite de receção
dos pedidos de participação; b) Endereço para onde devem ser enviados; c) Língua ou línguas em que devem ser
redigidos; 12. Data-limite de envio dos
convites para apresentação de propostas; 13. Quando aplicável, cauções e
garantias exigidas; 14. Principais condições de
financiamento e de pagamento e/ou referências à regulamentação aplicável; 15. Informações sobre a situação
do operador económico e as condições mínimas exigidas em termos económicos e
técnicos; 16. Critérios a que se refere o
artigo 76.º que serão utilizados na adjudicação do contrato: «preço mais baixo»
ou «proposta economicamente mais vantajosa». Critérios que representam a
proposta economicamente mais vantajosa e respetiva ponderação ou, se for caso
disso, ordem de importância desses critérios, caso não constem do caderno de
encargos ou não sejam indicados no convite à apresentação de propostas; 17. Se for caso disso, condições
especiais a que está sujeita a execução do contrato; 18. Se for caso disso, data(s) e
referência(s) da publicação no Jornal Oficial da União Europeia do
anúncio periódico ou do anúncio de pré-informação no perfil do adquirente a que
o contrato diz respeito; 19. Designação e endereço do
organismo responsável pelos processos de recurso e, se for caso disso, de
mediação. Indicar os prazos para interposição de recursos e, se for caso disso,
a designação, endereço postal, telefone, fax e correio eletrónico do serviço
junto do qual podem ser obtidas essas informações; 20. Data de envio do anúncio pela
entidade adjudicante; 21. Outras informações
pertinentes. C. PROCEDIMENTOS POR NEGOCIAÇÃO 1.
Nome, número de identificação (se previsto na
legislação nacional), endereço postal, incluindo código NUTS, telefone, fax,
correio eletrónico e endereço Internet da entidade adjudicante e, se for
diferente, do serviço junto do qual podem ser obtidas informações
complementares; 2.
Atividade principal exercida; 3.
Se for caso disso, indicar se se trata de um contrato
reservado a oficinas protegidas ou cuja execução está reservada no quadro de
programas de emprego protegido; 4.
Natureza do contrato (fornecimentos, empreitadas de
obras ou prestação de serviços; referir, eventualmente, se se trata de um
acordo-quadro); Descrição (número(s) de referência da nomenclatura). Se for
caso disso, indicação de que as propostas abrangem a aquisição, locação
financeira, locação ou locação-venda, ou várias das modalidades; 5.
Código NUTS do local principal de execução das
obras no caso das empreitadas de obras ou código NUTS do local principal de
entrega ou de execução no caso dos fornecimentos e dos serviços; 6.
Para os fornecimentos e as empreitadas de obras: (a)
Natureza e quantidade dos produtos a fornecer (número(s)
de referência da nomenclatura). Indicar, nomeadamente, as opções relativamente
a aquisições adicionais e, se possível, o calendário provisório para exercer
essas opções, bem como o número de eventuais renovações. No caso dos contratos
renováveis, indicar também, se possível, o calendário provisório dos concursos
posteriores relativos aos produtos a adquirir ou a natureza e volume das
prestações e as características gerais das obras (número(s) de referência da
nomenclatura); (b)
Indicar se os fornecedores podem concorrer a uma
parte e/ou à totalidade dos fornecimentos pretendidos; No caso dos contratos de obras, se a obra ou o contrato
forem divididos em vários lotes: a ordem de grandeza dos diferentes lotes e a
possibilidade de concorrer a um, a vários, ou à totalidade dos lotes; (c)
Para os contratos de obras: informações relativas
ao objeto da obra ou do contrato, caso este inclua igualmente a elaboração de
projetos; 7.
Para a prestação de serviços: (a)
Natureza e quantidade dos serviços a prestar.
Indicar, nomeadamente, as opções relativamente a aquisições adicionais e, se
possível, o calendário provisório para exercer essas opções, bem como o número
de eventuais renovações. No caso dos contratos renováveis, indicar também, se
possível, o calendário provisório dos concursos posteriores relativos aos
serviços a contratar; (b)
Indicar se a execução do serviço está reservada,
por força de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, a uma
profissão específica; (c)
Referência das disposições legislativas,
regulamentares ou administrativas; (d)
Indicar se as pessoas coletivas devem referir os
nomes e as habilitações profissionais do pessoal responsável pela execução dos
serviços; (e)
Indicar se os prestadores de serviços podem
apresentar propostas para uma parte dos serviços; 8.
Se conhecido, indicar se é ou não autorizada a
apresentação de variantes; 9.
Prazo de entrega, de execução ou de validade do
contrato e, na medida do possível, data de arranque; 10.
Se for caso disso, forma jurídica que deve assumir
o agrupamento de operadores económicos adjudicatário; 11. a) Data-limite de receção
dos pedidos de participação; b) Endereço para onde devem ser enviados; c) Língua ou línguas em que devem ser
redigidos; 12. Se for caso disso, cauções e
garantias exigidas; 13. Principais condições de
financiamento e de pagamento e/ou referências à regulamentação aplicável; 14. Informações sobre a situação
do operador económico e as condições mínimas exigidas em termos económicos e
técnicos; 15. Critérios a que se refere o
artigo 76.º que serão utilizados na adjudicação do contrato: «preço mais baixo»
ou «proposta economicamente mais vantajosa». Critérios que representam a
proposta economicamente mais vantajosa e respetiva ponderação ou, se for caso
disso, ordem de importância desses critérios, caso não constem do caderno de
encargos ou não sejam indicados no convite à negociação; 16. Se for caso disso, designação
e endereço dos operadores económicos já selecionados pela entidade adjudicante; 17. Se for caso disso, condições
especiais a que está sujeita a execução do contrato; 18. Se for caso disso, data(s) e
referência(s) da publicação no Jornal Oficial da União Europeia do
anúncio periódico ou do anúncio de pré-informação no perfil do adquirente a que
o contrato diz respeito; 19. Designação e endereço do
organismo responsável pelos processos de recurso e, se for caso disso, de
mediação. Indicar os prazos para interposição de recursos e, se for caso disso,
a designação, endereço postal, telefone, fax e correio eletrónico do serviço
junto do qual podem ser obtidas essas informações; 20. Data do envio do anúncio pela
entidade adjudicante; 21. Outras informações
pertinentes. ANEXO XII
INFORMAÇÕES A INCLUIR NOS ANÚNCIOS DE ADJUDICAÇÃO DE CONTRATOS
(conforme referido no artigo 64.º) I. Informações para publicação no Jornal
Oficial das Comunidades Europeias[55] 1.
Nome, número de identificação (se previsto na
legislação nacional), endereço postal, incluindo código NUTS, telefone, fax,
correio eletrónico e endereço Internet da entidade adjudicante e, se for
diferente, do serviço junto do qual podem ser obtidas informações
complementares; 2.
Atividade principal exercida; 3.
Natureza do contrato (fornecimentos, empreitada de
obras ou prestação de serviços e número(s) de referência da nomenclatura;
referir, eventualmente, se se trata de um acordo-quadro); 4.
Indicação sucinta, no mínimo, da natureza e da
quantidade de produtos, obras ou serviços fornecidos; 5. a) tipo de anúncio
(anúncio relativo à existência de um sistema de qualificação, anúncio
periódico, anúncio de concurso); b) data(s) e referência(s) da publicação do
anúncio no Jornal Oficial da União Europeia; c) no caso das adjudicações efetuadas sem
concurso, indicar a disposição correspondente do artigo 44.º; 6. Processo de adjudicação
(concurso público, concurso limitado ou procedimento por negociação); 7. Número de propostas
recebidas. Indicar: (a)
número de propostas recebidas de pequenas e médias
empresas; (b)
número de propostas recebidas a partir do
estrangeiro; (c)
número de propostas recebidas por via eletrónica; No caso das adjudicações múltiplas (lotes,
múltiplos acordos-quadro), essas informações devem ser fornecidas para cada
adjudicação; 8. Data de adjudicação do(s)
contrato(s); 9. Preço pago pelas aquisições
de oportunidade realizadas nos termos do artigo 44.°, alínea i); 10. Para cada adjudicação, nome, endereço
postal, incluindo código NUTS, telefone, fax, correio eletrónico e endereço
Internet do(s) adjudicatário(s), incluindo: (a)
informação sobre se o adjudicatário é uma pequena
ou média empresa; (b)
informação sobre se o contrato foi adjudicado a um
consórcio; 11. Indicar, se for caso disso, se
o contrato foi ou pode ser subcontratado; 12. Preço pago ou preço das
propostas mais elevada e menos elevada que foram tidas em conta para a
adjudicação; 13. Designação e endereço do
organismo responsável pelos processos de recurso e, sendo o caso, de mediação.
Indicar os prazos para interposição de recursos e, se for caso disso, a
designação, endereço postal, telefone, fax e correio eletrónico do serviço
junto do qual podem ser obtidas as informações; 14. Informações facultativas: –
valor e parte do contrato que foi ou é suscetível
de ser subcontratada a terceiros, –
critérios de adjudicação; II. Informações não destinadas a publicação: 15. Número de adjudicações
efetuadas (no caso de haver mais do que um adjudicatário); 16. Valor de cada contrato
celebrado; 17. País de origem do produto ou
serviço (origem comunitária ou origem não comunitária e, neste caso,
discriminação por países terceiros); 18. Critérios de adjudicação
utilizados (proposta economicamente mais vantajosa, custo mais baixo); 19. Indicar se o contrato foi
adjudicado a um proponente que apresentou uma variante, nos termos do artigo
58.º, n.º 1; 20. Indicar as propostas excluídas
por serem anormalmente baixas, nos termos do artigo 79.º; 21. Data de envio do anúncio pela
entidade adjudicante. ANEXO XIII
Teor dos convites para apresentação de
propostas, para negociação ou para confirmação de interesse previstos no artigo
68.º 1.
Os convites para apresentação de propostas ou para
negociação previstos no artigo 68.º devem incluir, pelo menos, as seguintes
informações: (a)
A data-limite de receção das propostas, o endereço
para o qual devem ser enviadas e as línguas em que devem ser redigidas; No entanto, no caso dos contratos adjudicados
através de uma parceria para a inovação, essas informações não devem constar do
convite à negociação, mas do convite à apresentação de propostas; (b)
Uma referência ao anúncio de concurso eventualmente
publicado; (c)
A indicação dos documentos eventualmente a anexar; (d)
Os critérios de adjudicação, caso não constem do
anúncio relativo à existência de um sistema de qualificação utilizado como meio
de abertura de concurso; (e)
A ponderação relativa dos critérios de adjudicação
do contrato ou, se for caso disso, a ordem de importância desses critérios,
caso não constem do anúncio de concurso, do anúncio relativo à existência de um
sistema de qualificação ou do caderno de encargos. 2.
Se a abertura do concurso tiver sido efetuada
através de um anúncio periódico indicativo, as entidades adjudicantes convidam
posteriormente todos os candidatos a confirmarem o seu interesse com base em
informações pormenorizadas sobre o contrato em causa, antes de dar início à
seleção dos proponentes ou dos participantes numa negociação. O convite deve incluir, pelo menos, as seguintes
informações: (a)
Natureza e quantidade, incluindo todas as opções
relacionadas com contratos complementares e, se possível, o calendário
provisório para exercer essas opções; no caso dos contratos renováveis, a
natureza, quantidade e, se possível, o calendário provisório de publicação dos
anúncios de concurso posteriores, para as empreitadas de obras, fornecimentos
ou serviços que devam constituir o objeto do contrato; (b)
Tipo de processo: concurso limitado ou procedimento
por negociação; (c)
Se necessário, data de início ou de conclusão da
entrega dos fornecimentos, da execução das empreitadas de obras ou da prestação
dos serviços; (d)
Endereço e data-limite para apresentação dos
pedidos de documentação do concurso e línguas autorizadas para a sua
apresentação; (e)
Endereço da entidade responsável pela adjudicação e
pela prestação das informações necessárias à obtenção do caderno de encargos e
outra documentação; (f)
Condições de caráter económico e técnico, garantias
financeiras e informações exigidas aos operadores económicos; (g)
Tipo de contrato objeto do anúncio de concurso:
aquisição, locação financeira, locação ou locação-venda, ou várias destas
formas; e (h)
Critérios de adjudicação do contrato e respetiva
ponderação ou, se for caso disso, ordem de importância desses critérios, caso
tais informações não constem do anúncio indicativo, do caderno de encargos ou
do convite à apresentação de propostas ou para negociação. ANEXO XIV
LISTA DAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS EM MATÉRIA SOCIAL E AMBIENTAL REFERIDAS NOS
ARTIGOS 70.º E 79.º –
Convenção n.º 87 sobre a liberdade sindical e a
proteção do direito sindical, –
Convenção n.º 98 sobre a aplicação dos princípios
do direito de organização e de negociação coletiva, –
Convenção n.º 29 sobre o trabalho forçado ou
obrigatório, –
Convenção n.º 105 sobre a abolição do trabalho
forçado, –
Convenção n.º 138 sobre a idade mínima de admissão
ao emprego, –
Convenção n.º 111 sobre a discriminação em matéria
de emprego e de profissão, –
Convenção n.º 100 sobre a igualdade de remuneração
de homens e mulheres trabalhadores por trabalho de igual valor, –
Convenção n.º 182 sobre a interdição das piores
formas de trabalho das crianças e a ação imediata com vista à sua eliminação, –
Convenção de Viena para a proteção da camada de
ozono e Protocolo de Montreal relativo às substâncias que empobrecem a camada
de ozono, –
Convenção sobre o controlo dos movimentos
transfronteiriços de resíduos perigosos e sua eliminação (Convenção de
Basileia), –
Convenção de Estocolmo sobre poluentes orgânicos
persistentes (Convenção POP), –
Convenção de Roterdão sobre o Procedimento de
Acordo Prévio com Conhecimento de Causa relativamente a Certos Produtos
Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional (PNUA/FAO) (Convenção
PIC), de 10.9.1998, e seus 3 protocolos regionais. ANEXO
XV
LISTA DA LEGISLAÇÃO DA UE REFERIDA NO ARTIGO 77.º, N.º 3 (a)
Diretiva 2009/33/CE. ANEXO XVI
INFORMAÇÕES A INCLUIR NOS ANÚNCIOS DE MODIFICAÇÕES DE UM CONTRATO DURANTE O SEU
PERÍODO DE VIGÊNCIA
(conforme referido no artigo 82.º, n.º 6) 1.
Nome, número de identificação (se previsto na
legislação nacional), endereço postal, incluindo código NUTS, telefone, fax,
correio eletrónico e endereço Internet da entidade adjudicante e, se for
diferente, do serviço junto do qual podem ser obtidas informações
complementares; 2.
Atividade principal exercida; 3.
Número(s) de referência da nomenclatura CPV; 4.
Código NUTS do local principal de execução das
obras no caso das empreitadas de obras ou código NUTS do local principal de
entrega ou de execução no caso dos fornecimentos e dos serviços; 5.
Descrição do concurso antes e depois da
modificação: natureza e volume das obras, natureza e quantidade ou valor dos
fornecimentos, natureza e volume dos serviços; 6.
Quando aplicável, aumento de preço causado pela
modificação; 7.
Descrição das circunstâncias que conduziram à
modificação; 8.
Data da decisão de adjudicação do contrato; 9.
Quando aplicável, denominação, endereço postal,
incluindo código NUTS, telefone, fax, correio eletrónico e endereço Internet
do(s) novo(s) operador(es) económico(s); 10.
Informação sobre se o contrato está relacionado com
um projeto e/ou programa financiado pela União Europeia; 11.
Designação e endereço do organismo de fiscalização
e do organismo responsável pelos processos de recurso e, se for caso disso, de
mediação. Informações precisas sobre os prazos de recurso ou, se for caso
disso, nome, endereço postal, telefone, fax e correio eletrónico do serviço
junto do qual podem ser obtidas essas informações. ANEXO XVII
SERVIÇOS REFERIDOS NO ARTIGO 84.º Código CPV || Descrição 79611000-0 e de 85000000-9 a 85323000-9 (exceto 85321000-5 e 85322000-2) || Serviços de saúde e serviços sociais 75121000-0, 75122000-7, 75124000-1; de 79995000-5 a 79995200-7; de 80100000-5 a 80660000-8 (exceto 80533000-9, 80533100-0, 80533200-1); de 92000000-1 a 92700000-8 (exceto 92230000-2, 92231000-9, 92232000-6) || Serviços administrativos nas áreas da educação, da saúde e da cultura 75300000-9 || Serviços relacionados com a segurança social obrigatória 75310000-2, 75311000-9, 75312000-6, 75313000-3, 75313100-4, 75314000-0, 75320000-5, 75330000-8, 75340000-1 || Serviços relacionados com as prestações sociais 98000000-3 || Outros serviços comunitários, sociais e pessoais 98120000-0 || Serviços prestados por organizações sindicais 98131000-0 || Serviços prestados por organizações religiosas ANEXO XVIII
INFORMAÇÕES A INCLUIR NOS anúncios relativos aos contratos de serviços sociais
e outros serviços específicos
(conforme referido no artigo 85.º) Parte A Anúncio de concurso 1.
Nome, número de identificação (se previsto na
legislação nacional), endereço postal, incluindo código NUTS, telefone, fax,
correio eletrónico e endereço Internet da entidade adjudicante e, se for
diferente, do serviço junto do qual podem ser obtidas informações
complementares; 2.
Atividade principal exercida; 3.
Descrição dos serviços ou das respetivas categorias
e, quando aplicável, das obras e dos fornecimentos acessórios a contratar,
incluindo uma indicação das quantidades ou valores em causa, número(s) de
referência da nomenclatura; 4.
Código NUTS para o local principal de prestação dos
serviços; 5.
Se for caso disso, indicar se se trata de um
contrato reservado a oficinas protegidas ou cuja execução está reservada no
quadro de programas de emprego protegido; 6.
Principais condições a satisfazer pelos operadores
económicos com vista à sua participação ou, se for caso disso, endereço
eletrónico onde podem ser obtidas informações pormenorizadas; 7.
Prazo(s) para contactar a entidade adjudicante
tendo em vista a participação; 8.
Outras informações pertinentes. Parte B Anúncio de adjudicação de contrato 1.
Nome, número de identificação (se previsto na
legislação nacional), endereço postal, incluindo código NUTS, telefone, fax,
correio eletrónico e endereço Internet da entidade adjudicante e, se for
diferente, do serviço junto do qual podem ser obtidas informações
complementares; 2.
Atividade principal exercida; 3.
Indicação sucinta, no mínimo, da natureza e da
quantidade dos serviços e, quando aplicável, das obras e fornecimentos
acessórios realizados; 4.
Referência da publicação do anúncio no Jornal
Oficial da União Europeia; 5.
Número de propostas recebidas; 6.
Designação e endereço do(s) operador(es)
económico(s) selecionado(s); 7.
Outras informações pertinentes. ANEXO XIX
INFORMAÇÕES A INCLUIR NOS ANÚNCIOS DE CONCURSO PARA TRABALHOS DE CONCEÇÃO
(conforme referido no artigo 89.º, n.º 1) 1.
Nome, número de identificação (se previsto na
legislação nacional), endereço postal, incluindo código NUTS, telefone, fax,
correio eletrónico e endereço Internet da entidade adjudicante e, se for
diferente, do serviço junto do qual podem ser obtidas informações
complementares; 2.
Atividade principal exercida; 3.
Descrição do projeto (número(s) de referência da
nomenclatura); 4.
Tipo de concurso: público ou limitado; 5.
No caso dos concursos públicos : data-limite para
receção de projetos; 6.
No caso dos concursos limitados: (a)
número previsto de participantes ou margem de
variação a considerar; (b)
quando aplicável, os nomes dos participantes já
selecionados; (c)
critérios de seleção dos participantes; (d)
data-limite de receção dos pedidos de participação; 7.
Se for caso disso, indicar se a participação está
reservada a uma profissão específica. 8.
Critérios a aplicar na avaliação dos projetos; 9.
Quando aplicável, nomes dos membros do júri
selecionados; 10.
Indicar se a decisão do júri tem caráter
vinculativo para a autoridade adjudicante; 11.
Quando aplicável, número e valor dos prémios; 12.
Quando aplicável, pagamentos a efetuar a todos os
participantes; 13.
Indicar se os autores dos projetos premiados estão
autorizados a celebrar contratos complementares; 14.
Designação e endereço do organismo responsável
pelos processos de recurso e, sendo o caso, de mediação. Indicar os prazos para
interposição de recursos e, se for caso disso, a designação, endereço postal,
telefone, fax e correio eletrónico do serviço junto do qual podem ser obtidas
as informações; 15.
Data de envio do anúncio; 16.
Outras informações pertinentes. ANEXO XX
INFORMAÇÕES A INCLUIR NOS RESULTADOS DOS ANÚNCIO DE CONCURSOS PARA TRABALHOS DE
CONCEÇÃO
(conforme referido no artigo 89.º, n.º 1) 1.
Nome, número de identificação (se previsto na
legislação nacional), endereço postal, incluindo código NUTS, telefone, fax,
correio eletrónico e endereço Internet da entidade adjudicante e, se for
diferente, do serviço junto do qual podem ser obtidas informações
complementares; 2.
Atividade principal exercida; 3.
Descrição do projeto (número(s) de referência da
nomenclatura); 4.
Número total de participantes; 5.
Número de participantes estrangeiros; 6.
Vencedor ou vencedores do concurso; 7.
Quando aplicável, prémio ou prémios; 8.
Outras informações; 9.
Referência do anúncio de concurso para trabalhos de
conceção; 10.
Designação e endereço do organismo responsável
pelos processos de recurso e, sendo o caso, de mediação. Indicar os prazos para
interposição de recursos e, se for caso disso, a designação, endereço postal,
telefone, fax e correio eletrónico do serviço junto do qual podem ser obtidas
as informações; 11.
Data de envio do anúncio. ANEXO XXI
QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA[56]
Presente Diretiva || Diretiva 2004/17/CE || Art. 1.º || - || Novo Art. 2.º, primeira frase || Art. 1.º, n.º 1 || = Art. 2.º, n.º 1 || Art. 2.º, n.º 1, alínea a), primeiro parágrafo || = Art. 2.º, n.ºs 2 e 3 || - || Novo Art. 2.º, n.º 4, alínea a), primeira parte || Art. 2.º, n.º 1, alínea a), segundo parágrafo, primeiro travessão || = Art. 2.º, n.º 4, alínea a), segunda parte || || Novo Art. 2.º, n.º 4, alínea b) || Art. 2.º, n.º 1, alínea a), segundo parágrafo, segundo travessão || = Art. 2.º, n.º 4, alínea c) || Art. 2.º, n.º 1, alínea a), segundo parágrafo, terceiro travessão || = Art. 2.º, n.º 5 || Art. 2.º, n.º 1, alínea a), primeiro parágrafo || = Art. 2.º, n.º 6 || Art. 2.º, n.º 3 || Adaptado Art. 2.º, n.º 7 || Art. 1.º, n.º 2, alínea a) || Adaptado Art. 2.º, n.º 8 || Art. 1.º, n.º 2, alínea b), primeira frase || Adaptado Art. 2.º, n.º 9 || Art. 1º, n.º 2, alínea b), primeira frase || = Art. 2.º, n.º 10 || Art. 1.º, n.º 2, alínea c) || Adaptado Art. 2.º, n.º 11 || Art. 1.º, n.º 2, alínea d), primeiro parágrafo || Alterado Art. 2.º, n.º 12 || Art. 1.º, n.º 7, primeiro e segundo parágrafos || Adaptado Art. 2.º, n.º 13 || Art. 1.º, n.º 7, terceiro parágrafo || = Art. 2.º, n.º 14 || Art. 1.º, n.º 7, terceiro parágrafo || Alterado Art. 2.º, n.º 15 || Art. 34.º, n.º 1 || Alterado Art. 2.º, n.º 16 || Art. 1.º, n.º 8 || Alterado Art. 2.º, n.º 17 || || Novo Art. 2.º, n.º 18 || Art. 1.º, n.º 8 || Alterado Art. 2.º, n.º 19 || || Novo Art. 2.º, n.º 20 || Art. 1.º, n.º 11 || = Art. 2.º, n.º 21 || Art. 1.º, n.º 12 || = Art. 2.º, n.º 22 || || Novo Art. 2.º, n.º 23 || Art. 1.º, n.º 10 || = Art. 3.º, n.º 1, primeiro parágrafo || || Novo Art. 3.º, n.º 1, segundo parágrafo || Art. 1.º, n.º 2, alínea d), segundo e terceiro parágrafo || Alterado Art. 28.º, n.º 1, terceiro parágrafo || || Novo Art. 3.º, n.º 2 || Art. 9.º, n.º 1 || = Art. 3.º, n.º 3 || Art. 9.º, n.º 2 || = Art. 3.º, n.º 4 || Art. 9.º, n.º 3 || Alterado Art. 4.º, n.º 1 || Art. 2.º, n.º 1, alínea b), segundo parágrafo || = Art. 4.º, n.º 2, primeiro parágrafo || Art. 2.º, n.º 3; Considerando 25 || Adaptado Art. 4.º, n.º 2, segundo parágrafo || || Novo Art. 4.º, n.º 3 || Art. 2.º, n.º 2 || = Art. 4.º, n.º 4 || || Novo Art. 5.º || Art. 3.º, n.ºs 1 e 2 || = Art. 6.º, n.º 1 || Art. 3.º, n.º 3 || Adaptado Art. 6.º, n.º 2 || Art. 3.º, n.º 4 || = Art. 7.º || Art. 4.º || = Art. 8.º || Art. 5.º, n.º 1 || = || Art. 5.º, n.º 2 || Suprimido Art. 9.º || Art. 7.º, alínea b) || = Art. 10.º, n.º 1 || Art. 6.º, n.º 1 || Adaptado Art. 10.º, n.º 2, alínea a) || Art. 6.º, n.º 2, alínea a) || = Art. 10.º, n.º 2, alínea b) || Art. 6.º, n.º 2, alínea b) || Alterado Art. 10.º, n.º 2, alínea c) || Art. 6.º, n.º 2, alínea c) || Adaptado Art. 11.º, alínea a) || Art. 7.º, alínea a) || Alterado Art. 11.º, alínea b) || Art. 7.º, alínea a) || = || Art. 8.º || Suprimido || Anexos I – X || Suprimido Art. 12.º || Art. 16.º e 61.º || Alterado Art. 13.º, n.º 1 || Art. 17.º, n.º 1; Art. 17.º, n.º 8 || Alterado Art. 13.º, n.º 2 || Art. 17.º, n.º 2; Art. 17.º, n.º 8 || Alterado Art. 13.º, n.º 3 || || Novo Art. 13.º, n.º 4 || Art. 17.º, n.º 3 || = Art. 13.º, n.º 5 || || Novo Art. 13.º, n.º 6 || Art. 17.º, n.ºs 4 e 5 || Adaptado Art. 13.º, n.º 7 || Art. 17.º, n.º 6, primeiro e segundo parágrafo || = Art. 13.º, n.º 8 || Art. 17.º, n.º 6, alínea b), primeiro e segundo parágrafo || = Art. 13.º, n.º 9 || Art. 17.º, n.º 6, alínea a), terceiro parágrafo e n.º 6, alínea b), terceiro parágrafo || Adaptado Art. 13.º, n.º 10 || Art. 17.º, n.º 7 || = Art. 13.º, n.º 11 || Art. 17.º, n.º 9 || = Art. 13.º, n.º 12 || Art. 17.º, n.º 10 || = Art. 13.º, n.º 13 || Art. 17.º, n.º 11 || = Art. 14.º || Art. 69.º || Adaptado Art. 15.º, n.º 1 || Art. 19.º, n.º 1 || = Art. 15.º, n.º 2 || Art. 19.º, n.º 1 || Alterado Art. 16.º, n.º 1 || Art. 20.º, n.º 1; art. 62.º, n.º 1 || Adaptado Art. 16.º, n.º 2 || Art. 20.º, n.º 2 || Alterado Art. 17.º, n.º 1 || Art. 22.º-A || Adaptado Art. 17.º, n.º 2 || Art. 21.º; art. 62.º, n.º 1 || Alterado Art. 18.º || Art. 22.º; art. 62.º, n.º 1 || Alterado Art. 19.º, alíneas a) e b) || Art. 24.º, alíneas a) e b) || = Art. 19.º, alínea c) || Art. 24.º, alínea c) || Alterado Art. 19.º, alínea d) || Art. 24.º, alínea d) || = Art. 19.º, alínea e) || || Novo Art. 19.º, alínea f) e segundo parágrafo || || Novo Art. 20.º || Art. 26.º || Adaptado Art. 21.º || || Novo Art. 22.º, n.º 1 || Art. 23.º, n.º 1 || Adaptado Art. 22.º, n.º 2 || Art. 23.º, n.º 1 || Adaptado Art. 22.º, n.º 3 || Art. 23.º, n.º 2 || Adaptado Art. 22.º, n.º 4 || Art. 23.º, n.º 3, alíneas a) a c), || Adaptado Art. 22.º, n.º 5 || Art. 23.º, n.º 3, segundo e terceiro parágrafos || Adaptado Art. 23.º || Art. 23.º, n.º 4 || Adaptado Art. 24.º || Art. 23.º, n.º 5 || Alterado Art. 25.º, n.º 1 || Art. 24.º, alínea e) || Alterado Art. 25.º, n.º 2 || || Novo Art. 26.º, n.ºs 1 e 2 || Art. 27.º || Alterado Art. 26.º, n.º 3 || || Novo Art. 27.º, n.º 1, 1.º período || Art. 30.º, n.º 1; art. 62.º, n.º 2 || Adaptado Art. 27.º, n.º 1, segundo período || || Novo Art. 27.º, n.º 2, primeiro parágrafo || Art. 30.º, n.º 2 || = Art. 27.º, n.º 2, segundo parágrafo || || Novo Art. 27.º, n.º 3 || Art. 30.º, n.º 3 || = Art. 28.º, n.º 1 || Art. 30.º, n.º 4, primeiro parágrafo; n.º 5, primeiro e segundo parágrafo || Alterado Art. 28.º, n.º 2 || Art. 30.º, n.º 4, segundo parágrafo e n.º 5, quarto parágrafo; art. 62.º, n.º 2 || Adaptado || Art. 30.º, n.º 4, terceiro parágrafo || Suprimido Art. 28.º, n.º 3, primeiro e segundo parágrafos || Art. 30.º, n.º 6, primeiro parágrafo || Alterado Art. 28.º, n.º 3, terceiro parágrafo || || Novo Art. 28.º, n.º 3, quarto parágrafo || Art. 30.º, n.º 6, primeiro parágrafo, segundo período || Alterado Art. 28.º, n.º 4 || Art. 30.º, n.º 6, segundo parágrafo || = Art. 28.º, n.º 5 || Art. 30.º, n.º 6, quarto parágrafo || Alterado Art. 29.º || Art. 10.º || Alterado Art. 30.º, n.º 1 || Art. 11.º, n.º 1 || Adaptado Art. 30.º, n.º 2 || Art. 11.º, n.º 2 || Alterado Art. 31.º || Art. 28.º || Alterado Art. 32.º || Art. 13.º || Alterado Art. 33.º, n.º 1 || Art. 48.º, n.º 1; Art. 64.º, n.º 1 || Alterado Art. 33.º, n.º 2 || Art. 48.º, n.ºs 2 e 3; Art. 64.º, n.ºs 1 e 2 || Adaptado Art. 33.º, n.º 3, primeiro parágrafo || Art. 48.º, n.º 4; Art. 64.º, n.º 1 || Alterado Art. 33.º, n.º 3, segundo parágrafo || Art. 70.º, n.º 2, alínea f) || = Art. 33.º, n.º 3, terceiro parágrafo || || Novo Art. 33.º, n.º 4 || || Novo Art. 33.º, n.º 5 || Art. 48.º, n.º 5; Art. 64.º, n.º 3 || Alterado Art. 33.º, n.º 6 || Art. 48.º, n.º 6 || Adaptado Art. 33.º, n.º 7 || || Novo Art. 34.º || || Novo Art. 35.º, n.º 1 || Art. 1.º, n.º 13 || Alterado Art. 35.º, n.º 2 || Art. 70.º, n.º 2, alíneas c) e d) || Adaptado Art. 36.º || || Novo Art. 37.º || || Novo Art. 38.º, n.º 1 || Art. 12.º || Alterado Art. 38.º, n.º 2 || || Novo Art. 39.º, n.º 1 || Art. 40.º, n.ºs 1 e 2 || Alterado Art. 39.º, n.º 2 || Art. 42.º || = Art. 39.º, n.º 3 || || Novo Art. 40.º, n.º 1 || Art. 1.º, n.º 9, alínea a); Art. 45.º, n.º 2 || Alterado Art. 40.º, n.º 2 || Art. 45.º, n.º 4 || Alterado Art. 40.º, n.º 3 || || Novo Art. 40.º, n.º 4 || || Novo Art. 41.º || Art. 1.º, n.º 9, alínea b); Art. 45.º, n.º 3 || Alterado Art. 42.º || Art. 1.º, n.º 9, alínea c); Art. 45.º, n.º 3 || Alterado Art. 43.º || || Novo Art. 44.º, alínea a) || Art. 40.º, n.º 3, alínea a) || = Art. 44.º, alínea b) || Art. 40.º, n.º 3, alínea b) || = Art. 44.º, alínea c) || Art. 40.º, n.º 3, alínea c) || Alterado Art. 44.º, alínea d) || Art. 40.º, n.º 3, alínea c) || Alterado Art. 44.º, alínea e) || Art. 40.º, n.º 3, alínea d) || Alterado Art. 44.º, alínea f) || Art. 40.º, n.º 3, alínea e) || = Art. 44.º, alínea g) || Art. 40.º, n.º 3, alínea g) || Alterado Art. 44, alínea h) || Art. 40.º, n.º 3, alínea h) || Alterado Art. 44, alínea i) || Art. 40.º, n.º 3, alínea j) || = Art. 44.º, alínea j) || Art. 40.º, n.º 3, alínea k) || Adaptado Art. 44.°, alínea k) || Art. 40.º, n.º 3, alínea l) || Adaptado Art. 44.º, segundo e terceiro parágrafo || || Novo Art. 44.º, quarto parágrafo || Art. 40.º, n.º 3, alínea g) || Adaptado Art. 45.º, n.º 1, primeiro e segundo parágrafos || Art. 14.º, n.º 1; Art. 1.º, n.º 4 || Adaptado Art. 45.º, n.º 1, terceiro parágrafo || || Novo Art. 45, n.ºs 2 a 5 || Art. 14.º, n.ºs 2 a 4; art. 40.º, n.º 3, alínea i) || Alterado Art. 46.º, n.º 1 || Art. 1.º, n.º 5; Art. 15.º, n.º 1 || Alterado Art. 46.º, n.º 2 || Art. 15.º, n.º 2 || Alterado Art. 46.º, n.º 3 || Art. 15.º, n.º 3 || Adaptado Art. 46.º, n.º 4 || Art. 15.º, n.º 4 || Alterado Art. 46.º, n.º 5 || Art. 15.º, n.º 6 || Alterado Art. 46.º, n.º 6 || || Novo Art. 46.º, n.º 7 || Art. 15.º, n.º 7, terceiro parágrafo || = Art. 47.º, n.º 1 || Art. 1.º, n.º 6; Art. 56.º, n.º 1 || Alterado Art. 47.º, n.º 2, primeiro parágrafo || Art. 56.º, n.º 2, primeiro parágrafo || = Art. 47.º, n.º 2, segundo parágrafo || Art. 56.º, n.º 2, segundo parágrafo || Adaptado Art. 47.º, n.º 3 || Art. 56.º, n.º 2, terceiro parágrafo || Adaptado Art. 47.º, n.º 4 || Art. 56.º, n.º 3 || Adaptado Art. 47.º, n.º 5 || Art. 56.º, n.º 4 || Adaptado Art. 47.º, n.º 6 || Art. 56.º, n.º 5 || Adaptado Art. 47.º, n.º 7 || Art. 56.º, n.º 6 || = Art. 47.º, n.º 8 || Art. 56.º, n.º 7 || Adaptado Art. 47.º, n.º 9 || Art. 56.º, n.º 8, primeiro parágrafo || = Art. 48.º || || Novo Art. 49.º, n.º 1 || Art. 29.º, n.º 1 || Alterado Art. 49.º, n.º 2 || || Novo Art. 49.º, n.º 3 || Art. 29.º, n.º 2 || Alterado Art. 49.º, n.º 4 || || Novo Art. 49.º, n.º 5 || Art. 29.º, n.º 2 || Alterado Art. 49.º, n.º 6 || || Novo Art. 50.º || || Novo Art. 51.º || || Novo Art. 52.º || || Novo Art. 53.º, n.º 1 || Considerando 15 || Alterado Art. 53.º, n.º 2 || || Novo Art. 54.º, n.º 1 || Art. 34.º, n.º 1 || Alterado Art. 54.º, n.º 2 || Art. 34.º, n.º 2 || Adaptado Art. 54.º, n.º 3 || Art. 34.º, n.º 3 || Adaptado Art. 54.º, n.º 4 || Art. 34.º, n.º 8 || = Art. 54.º, n.º 5 || Art. 34.º, n.º 4 || Adaptado Art. 54.º, n.º 6 || Art. 34.º, n.º 5 || Alterado Art. 55.º, n.º 1 || Art. 34.º, n.º 6 || Alterado Art. 55.º, n.º 2 || Art. 34.º, n.º 6 || Adaptado Art. 56.º, n.º 1 || Art. 34.º, n.ºs 4, 5, 6 e 7 || Alterado Art. 56.º, n.º 2 || Art. 34.º, n.ºs 4, 5 e 6 || Alterado Art. 56.º, n.º 3 || Art. 34.º, n.º 7 || Adaptado Art. 56.º, n.º 4 || || Novo Art. 57.º || Art. 35.º || Alterado Art. 58.º, n.º 1 || Art. 36.º, n.º 1 || Alterado Art. 58.º, n.º 2 || Art. 36.º, n.º 2 || Adaptado Art. 59.º || || Novo Art. 60.º, n.º 1 || Art. 45.º, n.º 1 || Adaptado Art. 60.º, n.º 2 || Art. 45.º, n.º 9 || Alterado || Art. 45.º, n.º 10 || Suprimido Art. 61.º, n.º 1 || Art. 41.º, n.ºs 1 e 2 || Adaptado Art. 61.º, n.º 2 || Art. 42.º, n.º 3; Art. 44.º, n.º 1 || Adaptado Art. 62.º || Art. 41.º, n.º 3 || Adaptado Art. 63.º || Art. 42.º, n.º 1, alínea c); Art. 44.º, n.º 1 || Adaptado Art. 64.º, n.º 1 || Art. 43.º, n.º 1, primeiro parágrafo; Art. 44.º, n.º 1 || Adaptado Art. 64.º, n.º 2 || Art. 43.º, n.º 1, segundo e terceiro parágrafos || Alterado Art. 64.º, n.º 3 || Art. 43.º, n.ºs 2 e 3 || Alterado Art. 64.º, n.º 4 || Art. 43.º, n.º 5 || Adaptado Art. 65.º, n.º 1 || Art. 44.º, n.º 1; Art. 70.º, n.º 1, alínea b) || Alterado Art. 65.º, n.º 2 || Art. 44.º, n.ºs 2 e 3 e n.º 4, segundo parágrafo || Alterado Art. 65.º, n.º 3 || Art. 44.º, n.º 4, primeiro parágrafo || Adaptado Art. 65.º, n.º 4 || || Novo Art. 65.º, n.º 5 || Art. 44.º, n.ºs 6 e 7 || Alterado Art. 65.º, n.º 6 || Art. 44.º, n.º 8 || Alterado Art. 66.º, n.º 1 || Art. 44.º, n.º 5, primeiro parágrafo || Alterado Art. 66.º, n.ºs 2 e 3 || Art. 44.º, n.º 5, segundo e terceiro parágrafos || Adaptado Art. 67.º, n.º 1 || Art. 45.º, n.º 6 || Alterado Art. 67.º, n.º 2 || Art. 46.º, n.º 2 || Alterado Art. 68.º, n.º 1 || Art. 47.º, n.º 1, 1.º período || Adaptado Art. 68.º, n.º 2 || Art. 47.º, n.º 1, segundo período || Adaptado Art. 69.º, n.º 1 || Art. 49.º, n.º 1 || Adaptado Art. 69.º, n.º 2 || Art. 49.º, n.º 2, primeiro e segundo parágrafos || Adaptado Art. 69.º, n.º 3 || Art. 49.º, n.º 2, terceiro parágrafo || = Art. 69.º, n.ºs 4, 5 e 6 || Art. 49.º, n.ºs 3, 5 e 4 || = Art. 70.º, n.º 1 || Art. 51.º, n.º 1 || Adaptado Art. 70.º, n.º 2 || Art. 51.º, n.º 2 || = Art. 70.º, n.º 3 || Art. 52.º, n.º 1 || = Art. 70.º, n.º 4 || Art. 51.º, n.º 3 || Adaptado Art. 70.º, n.º 5 || || Novo Art. 70.º, n.º 6 || || Novo Art. 70.º, n.º 7 || || Novo Art. 71.º, n.º 1 || Art. 53.º, n.º 1 || = Art. 71.º, n.º 2 || Art. 53.º, n.º 2 || Adaptado Art. 71.º, n.º 3 || Art. 53.º, n.º 6 || = Art. 71.º, n.º 4 || Art. 53.º, n.º 7 || = Art. 71.º, n.º 5 || Art. 53.º, n.º 9 || Adaptado Art. 71.º, n.º 6 || || Novo Art. 72.º, n.º 1 || Art. 54.º, n.ºs 1 e 2 || Adaptado Art. 72.º, n.º 2 || Art. 54.º, n.º 3 || Adaptado Art. 73.º, n.º 1 || Art. 53.º, n.ºs 4 e 5 || Alterado Art. 73.º, n.º 2 || Art. 54.º, n.ºs 5 e 6 || Alterado Art. 73.º, n.º 3 || || Novo Art. 74.º, n.º 1 || Art. 53.º, n.º 3; Art. 54.º, n.º 4 || Adaptado Art. 74.º, n.º 2 || || Novo Art. 74.º, n.º 3 || Art. 53.º, n.º 3; Art. 54.º, n.º 4 || Alterado Art. 75.º, n.º 1 || Art. 52.º, n.º 2 || Alterado Art. 75.º, n.º 2 || Art. 52.º, n.º 3 || Alterado Art. 75.º, n.º 3 || || Novo Art. 76.º, n.º 1 || Art. 55.º, n.º 1 || Alterado Art. 76.º, n.º 2 || Art. 55.º, n.º 1, alínea a) || Alterado Art. 76.º, n.º 3 || || Novo Art. 76.º, n.º 4 || Considerandos 1 e 55, terceiro parágrafo || Alterado Art. 76.º, n.º 5 || || Alterado Art. 77.º || || Novo Art. 78.º || || Novo Art. 79.º, n.º 1 || Art. 57.º, n.º 1 || Alterado Art. 79.º, n.º 2 || Art. 57.º, n.º 1 || Adaptado Art. 79.º, n.º 3, alínea a) || Art. 57.º, n.º 1, segundo parágrafo , alínea a) || = Art. 79.º, n.º 3, alínea b) || Art. 57.º, n.º 1, segundo parágrafo, alínea a) || = Art. 79.º, n.º 3, alínea c) || Art. 57.º, n.º 1, segundo parágrafo , alínea c) || = Art. 79.º, n.º 3, alínea d) || Art. 57.º, n.º 1, segundo parágrafo , alínea d) || Alterado Art. 79.º, n.º 3, alínea e) || Art. 57.º, n.º 1, segundo parágrafo , alínea e) || = Art. 79.º, n.º 4, primeiro e segundo parágrafos || Art. 57.º, n.º 2 || Alterado Art. 79.º, n.º 4, terceiro parágrafo || || Novo Art. 79.º, n.º 5 || Art. 57.º, n.º 3 || Adaptado Art. 79.º, n.º 6 || || Novo || Art. 58.º; art. 59.º || Suprimido Art. 80.º || Art. 38.º || Alterado Art. 81.º, n.º 1 || Art. 37.º, primeira frase || = Art. 81.º, n.º 2 || || Novo Art. 81.º, n.º 3 || Art. 37.º, primeira frase || Adaptado Art. 82.°, n.ºs 1 a 5 e n.º 7 || || Novo Art. 82.º, n.º 6 || Art. 40.º, n.º 3, alínea f) || Alterado Art. 83.º || || Novo Art. 84.º || || Novo Art. 85.º || || Novo Art. 86.º || || Novo Art. 87.º || Art. 60.º || = Art. 88.º || Art. 61.º || Adaptado Art. 89.º, n.º 1 || Art. 63.º, n.º 1, primeiro parágrafo || Adaptado Art. 89, n.º 2, 1.º e segundo parágrafo || Art. 63.º, n.º 1, primeiro e segundo parágrafos, primeira frase || Adaptado Art. 89.º, n.º 2, terceiro parágrafo || Art. 63.º, n.º 1, segundo parágrafo, segunda frase || Alterado Art. 89.º, n.º 3 || Art. 63.º, n.º 2 || Adaptado Art. 90.º || Art. 65.º || = Art. 91.º || Art. 66.º || = Art. 92.º || Art. 72.º, primeiro parágrafo || Adaptado Art. 93.º, n.º 1 || Art. 72.º, segundo parágrafo || Alterado Art. 93.º, n.ºs 2 a 8 || || Novo Art. 94.º || Art. 50.º || Alterado Art. 95.º, n.ºs 1 a 3 || Art. 67.º || Alterado Art. 95.º, n.º 4 || || Novo Art. 95.º, n.º 5 || Art. 70.º, n.º 1, alínea c) || Adaptado Art. 95.º, n.º 6 || Art. 67.º, n.º 3 || Alterado Art. 96.º || || Novo Art. 97.º || || Novo Art. 98.º || Art. 68.º, n.ºs 3 e 4 || Alterado Art. 99.º || Art. 68.º, n.º 5 || Alterado Art. 100.º, n.º 1 || Art. 68.º, n.º 1 || Adaptado Art. 100.º, n.º 2 || Art. 68.º, n.º 3 || Adaptado Art. 101.º, n.º 1 || Art. 71.º, n.º 1 || Adaptado Art. 101.º, n.º 2 || Art. 71.º, n.º 2 || = Art. 102.º || Art. 73.º || Adaptado Art. 103.º || || Novo Art. 104.º e 105.º || Art. 74.º; art. 75.º || = || Anexos I a X || Suprimido Anexo I (exceto primeira frase) || Anexo XII (exceto nota de rodapé 1) || = Primeira frase do anexo I || Nota de rodapé 1 do anexo XII || Alterado Anexo II || || Novo Anexo III, pontos A, B, C, E, F, G, H, I e J || Anexo XI || Adaptado Anexo III, ponto D || || Novo Anexo IV, alíneas a) a g) || Anexo XXIV, alíneas b) a h) || = Anexo IV, alínea h) || || Novo Anexo V || || Novo Anexo VI || Anexo XV || Alterado Anexo VII || Art. 56.º, n.º 3, alíneas a) a f) || = Anexo VIII, exceto para o ponto 4 || Anexo XXI || Adaptado Anexo VIII, ponto 4 || Anexo XXI || Alterado Anexo IX || Anexo XX || Alterado Anexo X || Anexo XIV || Alterado Anexo XI || Anexo XIII || Alterado Anexo XII || Anexo XVI || Alterado Anexo XIII, ponto 1 || Art. 47.º, n.º 4 || Adaptado Anexo XIII, ponto 2 || Art. 47.º, n.º 5 || Adaptado Anexo XIV || Anexo XXIII || Alterado Anexo XV || || Novo Anexo XVI || Anexo XVI || Alterado Anexo XVII || Anexo XVII || Alterado Anexo XVIII || || Novo Anexo XIX || Anexo XVIII || Alterado Anexo XX || Anexo XIX || Alterado Anexo XI || Anexo XXVI || Alterado || Anexo XXII || Suprimido || Anexo XXV || Suprimido [1] Diretiva 2004/17/CEE, de 31 de março de 2004, relativa à
coordenação dos processos de celebração de contratos nos setores da água, da
energia, dos transportes e das telecomunicações, JO L 134 de 30.4.2004, p. 1. [2] Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos
contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de
fornecimento e dos contratos públicos de serviços, JO L 134 de 30.4.2004,
p.114. [3] Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de
determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de
serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da
segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE, JO L 216 de
20.8.2009, p. 76. [4] Diretiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de
1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e
administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de
procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que
operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações,
JO L 76 de 23.3.1992, p. 14. [5] COM(2011) 15. [6] [7] [8] Decisão de Execução da Comissão, de 28 de julho de 2011,
que isenta a prospeção de petróleo e de gás e a exploração de petróleo na
Dinamarca, com exceção da Gronelândia e das ilhas Faroé, da aplicação da
Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à coordenação
dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos
transportes e dos serviços postais, JO L 197 de 29.7.2011, p. 20. Decisão de
Execução da Comissão Europeia, de 24 de junho de 2011, que isenta a prospeção
de petróleo e de gás e a exploração de petróleo em Itália da aplicação da
Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à coordenação
dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos
transportes e dos serviços postais, JO L 166 de 25.6.2011, p. 28; Decisão
2010/192/UE da Comissão, de 29 de março de 2010, que isenta a prospeção e a
exploração de petróleo e gás em Inglaterra, Escócia e País de Gales da
aplicação da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa
à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da
energia, dos transportes e dos serviços postais; JO L 84 de 31.3.2010, p. 52;
Decisão 2009/546/CE da Comissão, de 8 de julho de 2009, que isenta a prospeção
e a exploração de petróleo e de gás nos Países Baixos da aplicação da Diretiva
2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à coordenação dos
processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos
transportes e dos serviços postais, JO L 181 de 14.7.2009, p. 53. [9] Ver, em especial, a Decisão 2004/284/CE da Comissão, de
29 de setembro de 1999, que declara a compatibilidade de uma concentração com o
mercado comum e o Acordo EEE (Processo n.º IV/M.1383 — Exxon/Mobil), bem
como as decisões subsequentes, nomeadamente a Decisão da Comissão, de 3 de maio
de 2007, relativa à compatibilidade com o mercado comum de uma operação de
concentração (Processo n.º COMP/M.4545 – STATOIL/HYDRO) com base no
Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho. [10] Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30
de maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das
autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos, JO L 79 de
29.3.1996, p. 30. [11] Documento de trabalho dos serviços da Comissão SEC(2008)
2193. [12] JO C …. [13] JO C …. [14] JO C …. [15] SEC(2011) 853 final de 27.6.2011. [16] COM(2010) 2020 final de 3.3.2010. [17] JO L 134 de 30.4.2004,
p. 1. [18] JO L 134 de 30.4.2004, p. 114. [19] Ver p. [ ] do presente Jornal Oficial. [20] JO L 204 de 21.7.1998,
p. 1. [21] JO L 27 de 30.1.1997,
p. 20. [22] JO L 15 de 21.1.1998,
p. 14. [23] JO L 164 de 30.6.1994, p. 3. [24] JO L 315 de 3.12.2007, p. 1. [25] JO L 336 de 23.12.1994, p. 1. [26] SPC/2010/10/8 Final de 6.10.2010. [27] JO L 211 de 14.8.2009,
p. 94. [28] JO L 211 de 14.8.2009,
p. 55. [29] JO L 342 de 22.12.2009,
p. 1. [30] JO L 120 de 15.5.2009,
p. 5. [31] JO L 39 de 13.2.2008,
p. 1. [32] JO L 18 de 21.1.1997, p. 1. [33] JO L 18 de 21.1.1997,
p. 1. [34] JO L 124 de 8.6.1971,
p. 1. [35] JO L 55 de 28.2.2011,
p. 13. [36] JO L 55 de 28.2.2011,
p. 13. [37] JO L 154 de 21.6.2003,
p. 1. [38] JO L 217 de 20.8.2009,
p. 76. [39] JO L 145 de 30.4.2004,
p. 1. [40] JO L 193 de 18.07.1983,
p. 1. Diretiva com a última
redação que lhe foi dada pela Diretiva 2001/65/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, JO L 283 de 27.10.2001, p. 28. [41] Decisão da Comissão, de 13 de maio de 1993, que define as
condições em que as entidades adjudicantes que se dedicam à exploração de áreas
geográficas para prospeção ou extração de petróleo, gás, carvão ou outros
combustíveis sólidos devem comunicar à Comissão informações relativas aos contratos
que adjudicam, JO L 129 de 27.5.1993, p. 25. [42] Diretiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 13 de dezembro de 1999, relativa a um quadro legal comunitário para as
assinaturas eletrónicas, JO L 13 de 19.1.2000, p. 12. [43] JO L 274 de 20.10.2009,
p. 36. [44] JO L 53 de 26.2.2011,
p. 66. [45] JO L 340 de 16.12.2002,
p. 1. [46] JO L 210 de 31.7.2006, p. 19. [47] JO L 76 de 23.3.1992, p. 14. [48] JO L 218 de 13.8.2008,
p. 30. [49] JO L 342 de 22.12.2009,
p. 1. [50] JO L 281 de 23.11.1995,
p. 31. [51] JO L 201 de 31.7.2002,
p. 37. [52] JO L […] [53] JO L 185 de 16.8.1971,
p. 15. [54] JO L 237 de 24.8.1991,
p. 25. [55] As
informações das rubricas 6, 9 e 11 são consideradas informações não destinadas
a publicação quando a entidade adjudicante considera que a sua divulgação é
suscetível de lesar um interesse comercial sensível. [56] A menção «adaptado» indica uma formulação nova do texto,
que não comporta alterações relativamente ao âmbito do texto da diretiva
revogada. As alterações no âmbito das disposições da diretiva revogada são indicadas
pela menção «alterado».