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Document 52011PC0895

Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais

/* COM/2011/0895 final - 2011/0439 (COD) */

52011PC0895

Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais /* COM/2011/0895 final - 2011/0439 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Contexto da proposta

· Justificação e objetivos da proposta

A estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo [COM(2010) 2020] assenta em três prioridades interdependentes e que se reforçam mutuamente: desenvolver uma economia baseada no conhecimento e na inovação, promover uma economia hipocarbónica, que utilize eficazmente os recursos e seja competitiva, e fomentar uma economia com níveis elevados de emprego e que assegure a coesão social e territorial.

Os contratos públicos, que desempenham um papel fundamental na estratégia Europa 2020, são um dos instrumentos de mercado a utilizar para alcançar estes objetivos, nomeadamente através da melhoria do ambiente empresarial e das condições para que as empresas inovem, bem como do incentivo a uma maior utilização dos contratos públicos ecológicos apoiando a transição para uma economia hipocarbónica e eficiente em termos de recursos. A estratégia Europa 2020 sublinha ainda que a política de contratação pública deve assegurar uma utilização o mais eficiente possível dos fundos e que é necessário manter os mercados da contratação abertos em toda a União.

Face a estes desafios, a legislação existente em matéria de contratos públicos tem de ser revista e modernizada, de modo a poder dar resposta à evolução do contexto político, social e económico. Tal não se aplica apenas aos contratos estabelecidos pelo Estado e pelas autoridades públicas, mas também aos contratos adjudicados pelos operadores dos setores especiais, que dispõem dos seus próprios regimes de contratação.

Na sua Comunicação de 13 de abril de 2011, intitulada «Ato para o Mercado Único: Doze alavancas para estimular o crescimento e reforçar a confiança mútua», a Comissão Europeia incluiu nas doze ações prioritárias fundamentais a adotar pelas instituições da UE até ao final de 2012 a revisão e modernização do quadro normativo no domínio dos contratos públicos, a fim de tornar os procedimentos de adjudicação mais flexíveis e permitir uma melhor utilização deste tipo de contratos para apoiar outras políticas.

A presente proposta tem dois objetivos complementares:

· Aumentar a eficiência da despesa, de modo a assegurar os melhores resultados neste domínio, em termos de relação qualidade/preço. Tal implica, nomeadamente, a simplificação e flexibilização das regras existentes em matéria de contratos públicos. A adoção de procedimentos racionalizados, mais eficazes, beneficiará todos os operadores económicos e facilitará a participação das PME e das empresas concorrentes transfronteiras.

· Permitir que as entidades adjudicantes utilizem melhor os contratos públicos para apoiar objetivos sociais comuns, como a proteção do ambiente, uma maior eficiência na utilização dos recursos e da energia, a luta contra as alterações climáticas, a promoção da inovação, do emprego e da inclusão social e a criação das melhores condições possíveis para a prestação de serviços públicos de elevada qualidade.

· Contexto geral

Os contratos públicos têm um papel importante no desempenho económico global da União Europeia. A nível europeu, os adquirentes públicos gastam cerca de 18 % do PIB em produtos, obras e serviços. Tendo em conta o volume das aquisições, os contratos públicos podem ser utilizados como uma poderosa alavanca para a realização de um mercado único que promova um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo.

A atual geração de diretivas relativas aos contratos públicos – Diretivas 2004/17/CE[1] e 2004/18/CE[2] – é produto de uma longa caminhada que teve início em 1971 com a adoção da Diretiva 71/305/CEE. Ao garantir procedimentos transparentes e não discriminatórios, estas diretivas têm por objetivo principal garantir que os operadores económicos em todo o mercado único tirem pleno proveito das liberdades fundamentais ao participarem nos contratos públicos.

Uma avaliação económica global demonstrou que as diretivas relativas aos contratos públicos alcançaram, em grande medida, os seus objetivos, tendo permitido aumentar a transparência e os níveis de concorrência e, simultaneamente, obter economias palpáveis através de uma redução dos preços.

Contudo, as partes interessadas exigiram uma revisão das diretivas relativas aos contratos públicos para simplificar as regras, aumentar a sua eficiência e eficácia e torná-las mais adequadas para dar resposta à evolução do contexto político, social e económico. A adoção de procedimentos racionalizados, mais eficazes, aumentará a flexibilidade das autoridades adjudicantes, beneficiará todos os operadores económicos e facilitará a participação tanto das PME como das empresas concorrentes transfronteiras. A melhoria das regras aplicáveis aos contratos públicos permitirá também às entidades adjudicantes utilizar melhor estes instrumentos para apoiar objetivos sociais comuns, como a proteção do ambiente, a maior eficiência na utilização dos recursos e da energia, a luta contra as alterações climáticas, a promoção da inovação e da inclusão social e a criação das melhores condições possíveis para a prestação de serviços públicos de elevada qualidade. Estas orientações foram confirmadas pelos resultados da consulta às partes interessadas realizada pela Comissão Europeia na primavera de 2011, em que uma ampla maioria dos participantes apoiou a proposta de revisão das diretivas relativas aos contratos a fim de as adaptar melhor aos novos desafios enfrentados tanto pelas entidades adjudicantes como pelos operadores económicos.

· Disposições em vigor no domínio da proposta

Em conjunto com a nova proposta de diretiva relativa aos contratos celebrados pelas autoridades públicas, esta proposta irá substituir as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE como elementos fundamentais do quadro normativo da União Europeia em matéria de contratos públicos.

A diretiva será complementada pelos seguintes elementos adicionais desse quadro normativo:

· A Diretiva 2009/81/CE[3], que estabelece regras específicas para os contratos públicos no setor da defesa e para os contratos sensíveis em matéria de segurança,

· A Diretiva 92/13/CEE[4], que institui normas comuns para os procedimentos nacionais de recurso, a fim de assegurar a disponibilidade de vias de recurso rápidas e eficazes em todos os países da UE, nos casos em que as empresas concorrentes considerem que os contratos foram adjudicados de forma injusta.

· Coerência com outras políticas e com os objetivos da União

A presente iniciativa destina-se a aplicar a estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo [COM(2010) 2020] e as iniciativas emblemáticas dessa estratégia, a saber, Uma Agenda Digital para a Europa [COM(2010) 245], União da Inovação [COM(2010) 546], Uma política industrial integrada para a era da globalização [COM(2010) 614], Estratégia Energia 2020 [COM(2010) 639] e Uma Europa eficiente em termos de recursos [COM(2011) 21]. Aplica igualmente o Ato para o Mercado Único [COM(2011) 206], em particular a sua décima segunda ação-chave, «Quadro normativo no domínio dos contratos públicos revisto e modernizado». Constitui uma iniciativa estratégica no âmbito do programa de trabalho da Comissão para 2011.

2. Consulta das partes interessadas e avaliação de impacto

· Consulta das partes interessadas

Métodos de consulta, principais setores visados e perfil geral dos consultados

A Comissão Europeia publicou, em 27 de janeiro de 2011, o Livro Verde sobre a modernização da política de contratos públicos da UE — Para um mercado dos contratos públicos mais eficiente na Europa[5], lançando uma vasta consulta pública sobre várias alterações legislativas destinadas a tornar a adjudicação dos contratos públicos mais fácil e flexível e permitir uma melhor utilização deste tipo de contratos para apoiar outras políticas. O objetivo do Livro Verde era identificar vários dos domínios-chave que poderão ser objeto de reforma e convidar as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista sobre possíveis alterações legislativas em concreto. Entre as questões abordadas figuravam a necessidade de simplificar e flexibilizar os procedimentos, a utilização estratégica dos contratos públicos para promover outros objetivos políticos, a melhoria do acesso das PME aos contratos públicos e o combate ao favorecimento, à corrupção e aos conflitos de interesses.

A consulta pública terminou em 18 de abril de 2011, tendo obtido um nível elevado de respostas. No total, foram recebidas 623 respostas, provenientes de uma multiplicidade de partes interessadas, incluindo as autoridades centrais dos Estados-Membros, os adquirentes públicos locais e regionais e as respetivas associações, as empresas, as associações industriais, o meio académico, as organizações da sociedade civil (incluindo os sindicatos) e os cidadãos a título individual. A maioria das respostas teve origem no Reino Unido, na Alemanha e em França e, em menor grau, na Bélgica, Itália, Países Baixos, Áustria, Suécia, Espanha e Dinamarca.

Os resultados desta consulta foram resumidos num documento de síntese[6], tendo sido apresentados e debatidos numa conferência pública em 30 de Junho de 2011[7].

Resumo das respostas e modo como foram tidas em conta

A grande maioria dos interessados valorizou a iniciativa da Comissão Europeia no sentido de rever a atual política de contratos públicos. Entre os diferentes assuntos abordados no Livro Verde, as partes interessadas deram particular ênfase à necessidade de simplificar os procedimentos e de os tornar mais flexíveis. Também se verificou um consenso entre todos os grupos de interessados de que as regras aplicáveis aos contratos públicos nos setores especiais mantinham a sua pertinência. A grande maioria dos inquiridos concordou que continua a ser necessário aplicar um conjunto de regras específicas aos operadores dos setores especiais e que as diferentes regras aplicáveis a estes operadores refletem de forma adequada a especificidade dos contratos de serviços públicos.

Na mesma ordem de ideias, a grande maioria dos inquiridos concorda que os critérios usados para definir as entidades abrangidas pelas regras aplicáveis aos setores especiais (as atividades exercidas pelas entidades em causa, o seu estatuto legal e, no caso dos privados, a existência de direitos especiais ou exclusivos) continuam a ser adequadas e devem manter‑se. A maioria dos inquiridos também concorda que os fins lucrativos ou a ética comercial das empresas privadas não podem ser considerados suficientes para garantir contratos públicos objetivos e equitativos se essas empresas operarem com base em direitos especiais ou exclusivos.

No que respeita à utilização dos contratos públicos para atingir os objetivos sociais da estratégia Europa 2020, as opiniões das partes interessadas divergiram. Muitas delas, sobretudo as empresas, manifestaram-se em geral relutantes face à ideia de utilizar os contratos públicos para apoiar outros objetivos políticos. Outras partes interessadas, nomeadamente organizações da sociedade civil, mostraram-se bastante favoráveis a essa utilização estratégica e defenderam a introdução de profundas alterações aos próprios princípios da política de contratos públicos da União Europeia.

· Obtenção e utilização de competências especializadas

Além da consulta no âmbito do Livro Verde, a Comissão Europeia realizou, em 2010/2011, uma avaliação global do impacto e da eficácia da legislação da UE em matéria de contratos públicos, com base num vasto corpus de dados e em novos estudos independentes. Os estudos avaliaram sobretudo o custo e a eficácia dos procedimentos de adjudicação, as questões relativas aos contratos públicos transfronteiras, o acesso das PME aos mercados de contratos públicos e a utilização estratégica dos contratos públicos na Europa. No que diz respeito aos contratos públicos nos setores especiais, a avaliação procurou determinar se estes estão atualmente mais expostos à concorrência do que no momento da adoção do regime de contratação pública.

As conclusões da avaliação mostraram que a atividade legislativa para liberalizar o acesso aos setores especiais ainda não se traduziu numa pressão concorrencial sustentável e efetiva sobre os operadores históricos. Muitos setores especiais continuam a registar níveis elevados de concentração de mercado e níveis limitados de concorrência. De acordo com as avaliações, as condições não evoluíram ao ponto de se poder considerar que existe uma concorrência suficientemente forte a nível setorial para permitir excluir determinados setores do âmbito de aplicação da diretiva relativa aos contratos públicos nos setores especiais. Os fundamentos da diretiva continuam, de uma forma geral, a ser aplicáveis, embora se possam justificar isenções específicas da aplicação das regras de contratação com base numa análise aprofundada, caso a caso.

· Avaliação de impacto

A avaliação de impacto e o respetivo resumo dão conta das várias opções para cada um dos cinco domínios problemáticos principais (organização administrativa, âmbito, procedimentos, contratação pública estratégica e acesso aos mercados de contratos públicos). Com base numa análise das vantagens e desvantagens das diferentes opções, foi identificado um pacote de opções preferidas que deverá permitir otimizar as sinergias entre as diferentes soluções e obter economias pelo facto de um tipo de ação neutralizar custos conexos suscitados por outra ação (por exemplo, o aumento dos requisitos processuais eventualmente causado pelas ações de contratação pública estratégica pode ser em parte neutralizado pelas economias decorrentes da melhor conceção dos procedimentos de adjudicação). Estas opções preferidas constituem a base da presente proposta.

O projeto de relatório de avaliação de impacto foi analisado pelo Comité de Avaliação do Impacto, o qual solicitou alterações, nomeadamente no tocante à identificação dos elementos específicos do quadro legislativo a abordar, à descrição das opções em discussão, ao maior aprofundamento da análise custo-benefício das principais ações selecionadas e à integração sistemática das opiniões das partes interessadas, tanto para ajudar a definir o problema como para complementar a análise dos impactos. Estas recomendações de melhorias foram integradas no relatório final. O parecer do Comité de Avaliação do Impacto sobre esse relatório é publicado em conjunto com a presente proposta, tal como o relatório final de avaliação de impacto e o respetivo resumo.

3. Elementos jurídicos da proposta

· Base jurídica

A base jurídica da proposta é constituída pelo artigo 53.º, n.º 1, e pelos artigos 62.º e 114.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

· Princípio da subsidiariedade

O princípio da subsidiariedade é aplicável, uma vez que a proposta não é da competência exclusiva da UE.

Os objetivos da proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros pelos motivos a seguir expostos.

A coordenação dos procedimentos de adjudicação de contratos públicos acima de determinados limiares revelou-se um instrumento importante para a realização do mercado interno no domínio das aquisições realizados nos setores especiais, ao assegurar aos operadores económicos um acesso efetivo e equitativo aos contratos em todo o mercado interno. A experiência adquirida com as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE e com as primeiras gerações de diretivas relativas aos contratos públicos demonstrou que os procedimentos de adjudicação à escala da UE proporcionam transparência e objetividade nesse domínio, permitindo obter economias consideráveis e melhores resultados, que beneficiam os operadores dos setores especiais, os seus utentes e, em última análise, os contribuintes europeus.

Este objetivo não poderia ser suficientemente realizado pela ação dos Estados-Membros, que resultaria inevitavelmente em requisitos divergentes e regimes processuais eventualmente incompatíveis, aumentaria a complexidade regulamentar e criaria obstáculos indesejados às atividades transfronteiras.

Por conseguinte, a proposta respeita o princípio da subsidiariedade.

· Princípio da proporcionalidade

A proposta é conforme com o princípio da proporcionalidade, visto que não excede o necessário para atingir o objetivo de garantir o bom funcionamento do mercado interno através de um conjunto de procedimentos de adjudicação de contratos coordenados à escala europeia. Além disso, a proposta segue uma abordagem baseada num conjunto de instrumentos (também denominada «caixa de ferramentas»), permitindo a cada Estado‑Membro o máximo de flexibilidade na adaptação dos procedimentos e instrumentos à sua situação específica.

Em comparação com as atuais diretivas relativas aos contratos públicos, a proposta reduzirá consideravelmente os encargos administrativos associados aos procedimentos aplicáveis, tanto para as autoridades adjudicantes como para os operadores económicos; nos casos em que se preveem novos requisitos (por exemplo, no contexto da contratação pública estratégica), estes serão compensados pela eliminação de condicionalismos noutras áreas.

· Escolha dos instrumentos

Sendo a base jurídica constituída pelo artigo 53.º, n.º 1, e pelos artigos 62.º e 114.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o recurso a um regulamento para as disposições aplicáveis a aquisições públicas tanto de bens como de serviços não seria permitido pelo Tratado. Por conseguinte, o instrumento proposto é uma diretiva.

Durante o processo de avaliação de impacto, foram abandonadas várias opções não legislativas pelas razões apresentadas em detalhe na avaliação de impacto.

4. Incidência orçamental

A proposta não tem implicações orçamentais.

5. Informações adicionais

· Revogação de legislação em vigor

A adoção da proposta implica a revogação da legislação em vigor (Diretiva 2004/17/CE).

· Cláusula de reexame/revisão/caducidade

A proposta contém uma cláusula de reexame no que respeita aos efeitos económicos dos montantes dos limiares.

· Medidas de transposição e documentos explicativos

A proposta diz respeito a um domínio em que a legislação da União tem um objetivo de coordenação, produzindo um impacto significativo num amplo conjunto de setores jurídicos nacionais. Apesar desse objetivo de coordenação, muitas disposições constituem uma harmonização plena e a proposta inclui um grande número de obrigações legais. Os Estados-Membros devem complementar as regras da União com disposições internas adicionais para que todo o sistema se torne operacional.

Neste contexto, a Comissão identificou vários fatores que terão de ser explicados pelos Estados-Membros quer para assegurar a correta compreensão das medidas de transposição quer para o funcionamento de todo o quadro normativo aplicável aos contratos públicos a nível nacional:

– as medidas de transposição e execução são adotadas a diferentes níveis institucionais (nacional/federal, regional e local);

– além dos diferentes níveis de regulamentação, em muitos Estados-Membros também são instituídas regras em função do setor envolvido ou do tipo de contrato público em causa;

– existem medidas administrativas de natureza geral ou específica que complementam e, em alguns casos, se sobrepõem ao quadro jurídico principal.

Só os Estados-Membros podem explicar de que forma as diferentes medidas transpõem as diretivas da União no setor dos contratos públicos e de que forma essas mesmas medidas interagem entre si.

Por estes motivos, a comunicação das medidas de transposição nacionais deve ser acompanhada da apresentação de documentos que expliquem a relação entre as várias secções da presente diretiva e as partes correspondentes das medidas de transposição, em particular através de quadros de correspondência, que constituem um instrumento operacional para a análise das medidas nacionais.

· Espaço Económico Europeu

O ato proposto incide em matérias respeitantes ao EEE, pelo que o seu âmbito deve ser alargado ao Espaço Económico Europeu.

· Explicação pormenorizada da proposta

1) Simplificação e flexibilização dos procedimentos de adjudicação de contratos

A proposta de diretiva prevê a simplificação e a flexibilização do regime processual definido pelas atuais diretivas relativas aos contratos públicos. Para o efeito, estão previstas as seguintes medidas:

Clarificação do âmbito de aplicação: o conceito básico de «contrato público», que também consta do título da proposta de diretiva, foi novamente introduzido para melhor determinar o âmbito de aplicação e o objetivo da legislação em matéria de contratos públicos e facilitar a aplicação dos limiares. As definições de alguns conceitos essenciais, que determinam o âmbito de aplicação da diretiva (nomeadamente organismo de direito público, contrato de empreitada de obras públicas e contrato público de serviços ou contrato misto), foram revistas à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça. Ao mesmo tempo, a proposta pretende manter a continuidade na utilização de noções e de conceitos que foram desenvolvidos ao longo dos anos pela jurisprudência do Tribunal e que os profissionais conhecem bem. Neste contexto, importa salientar que pequenos desvios relativamente à formulação e apresentação das anteriores diretivas não implicam necessariamente uma alteração de fundo, podendo dever-se apenas à simplificação dos textos.

A noção de direitos especiais ou exclusivos é fundamental para definir o âmbito de aplicação da presente diretiva, uma vez que as entidades que não sejam autoridades adjudicantes nem empresas públicas na aceção da presente diretiva apenas são objeto da presente diretiva na medida em que exerçam uma das atividades abrangidas na base desses direitos. Por conseguinte, é conveniente esclarecer que os direitos concedidos através de um procedimento em que foi garantida publicidade adequada e em que esses direitos foram concedidos com base em critérios objetivos, nomeadamente nos termos da legislação da União, não constituem direitos especiais ou exclusivos para efeitos da presente diretiva.

A tradicional distinção entre os denominados serviços prioritários e não prioritários (serviços «A» e «B») será abolida. Os resultados da avaliação demonstraram que já não se justifica restringir a plena aplicação da legislação relativa aos contratos públicos a um grupo limitado de serviços. Contudo, também ficou claro que o regime de contratação normal não está adaptado aos serviços sociais, que necessitam de um conjunto específico de regras (ver infra).

De acordo com os resultados da avaliação, no que respeita aos setores abrangidos, o âmbito de aplicação não sofre alterações substanciais. No entanto, os contratos celebrados para fins de prospeção de gás e petróleo foram retirados do âmbito de aplicação da diretiva, dado verificar-se que este setor está sujeito a uma pressão concorrencial tal que a disciplina de contratação imposta pela diretiva deixou de ser necessária. A situação da concorrência neste setor de atividade foi examinada no contexto de quatro pedidos diferentes de isenção nos termos do atual artigo 30.º[8]. Nos quatro casos, verificou-se que o mercado geográfico relevante era sistematicamente o mercado mundial, o que de resto está conforme com práticas bem estabelecidas em casos de concentração[9]. As conclusões remetem sempre para o facto de o mercado da prospeção apresentar um reduzido nível de concentração. Além das empresas públicas, o mercado caracteriza-se pela presença de três operadores internacionais privados, de integração vertical, os chamados «super grandes» (BP, Exxon/Mobil e Shell), e de alguns dos chamados «grandes», sendo a quota de mercado dos operadores de ainda maior dimensão muito inferior a 1%. Esta situação tem sido consistentemente considerada um indício da exposição direta à concorrência, além de o acesso ao mercado ter sido liberalizado por via das disposições da Diretiva Licenciamento de Hidrocarbonetos[10]. Por conseguinte, considera-se adequado simplificar a situação jurídica e reduzir a carga administrativa que pesa sobre todos os interessados (entidades adjudicantes, Estados-Membros, Comissão Europeia, Parlamento Europeu e Conselho), evitando-se a necessidade de adotar decisões específicas ao abrigo do artigo 30.º para cada um dos 23 restantes Estados-Membros.

Abordagem baseada num conjunto de instrumentos: Os sistemas implantados nos Estados‑Membros deverão prever os três tipos de procedimentos de base já existentes nos termos das diretivas em vigor: os concursos públicos, os concursos limitados e os procedimentos por negociação com abertura prévia de concurso. Além disso, poderão prever, como procedimento normal ou sujeito a determinadas condições, as parcerias para a inovação, um novo tipo de procedimento para os contratos públicos inovadores (ver infra).

As entidades adjudicantes terão ainda à sua disposição um conjunto de seis técnicas e instrumentos específicos para a contratação pública agregada ou eletrónica: acordos-quadro, sistemas de aquisição dinâmicos, leilões eletrónicos, catálogos eletrónicos, centrais de compras e iniciativas conjuntas de aquisição. Em comparação com a diretiva existente, estes instrumentos foram melhorados e clarificados para facilitar a contratação eletrónica.

Promoção da contratação eletrónica: a utilização das comunicações eletrónicas e o tratamento eletrónico das transações pelos adquirentes pode gerar economias significativas e melhores resultados para os contratos públicos, reduzindo ao mesmo tempo o desperdício e os erros. A proposta visa ajudar os Estados-Membros a realizarem uma transição para a contratação eletrónica, permitindo que os fornecedores participem nos processos de contratação pública em linha em todo o mercado interno. Para o efeito, a proposta de diretiva exige que os anúncios sejam transmitidos em formato eletrónico e que a documentação relativa ao concurso esteja disponível no mesmo formato, impondo a transição para uma comunicação totalmente eletrónica, em particular a transmissão eletrónica de documentos, em todos os processos de adjudicação, durante um período de transição de dois anos. Simplifica e melhora os sistemas de aquisição dinâmicos e os catálogos eletrónicos, que constituem instrumentos de contratação totalmente eletrónicos particularmente adaptados às aquisições fortemente agregadas levadas a cabo pelas centrais de compras. A contratação eletrónica permitirá ainda às autoridades adjudicantes prevenir, detetar e corrigir erros que ocorrem geralmente por deficiente compreensão ou interpretação das regras aplicáveis aos contratos públicos.

Modernização dos procedimentos: a proposta prevê uma abordagem mais flexível e acessível no que respeita a alguns aspetos importantes do processo de contratação. Os prazos para a participação e apresentação de propostas foram reduzidos, permitindo um processo de contratação mais rápido e simples. A distinção entre a seleção dos proponentes e a adjudicação do contrato, que provoca muitas vezes erros e mal-entendidos, tornou-se mais flexível, permitindo às entidades adjudicantes decidir sobre a sequência que consideram mais prática, analisando os critérios de adjudicação antes dos critérios de seleção, e ter em conta a organização e a qualidade do pessoal afetado à execução do contrato como critério de adjudicação.

O procedimento que permite isentar os contratos celebrados em mercados suficientemente competitivos (atuais decisões ao abrigo do artigo 30.º) foi simplificado e racionalizado. Também se procedeu à revisão e à clarificação de um certo número de isenções, em especial, as isenções intra-grupo e as isenções concedidas às empresas comuns, que assumem especial importância na prática.

A modificação dos contratos durante o seu período de vigência está a tornar-se uma questão cada vez mais relevante e problemática para os profissionais. A diretiva inclui uma disposição específica sobre a modificação de contratos, que tira partido das soluções básicas desenvolvidas pela jurisprudência e proporciona uma solução pragmática para fazer face a circunstâncias imprevistas que exijam a adaptação de um contrato público durante o seu período de vigência.

2) Utilização estratégica dos contratos públicos para responder aos novos desafios

A proposta de diretiva baseia-se numa abordagem de capacitação que fornece às entidades adjudicantes os instrumentos necessários para contribuírem para a realização dos objetivos da estratégia Europa 2020 utilizando os seus poderes de aquisição para adquirir bens e serviços que fomentem a inovação, respeitem o ambiente e combatam as alterações climáticas, melhorando simultaneamente o emprego, a saúde pública e as condições sociais.

Cálculo dos custos ao longo do ciclo de vida: a proposta dá aos adquirentes a possibilidade de basearem as suas decisões de adjudicação nos custos ao longo do ciclo de vida dos produtos, serviços ou obras a adquirir. O ciclo de vida abrange todas as etapas da vida de um produto, das empreitadas de obras ou da prestação de um serviço, desde a aquisição das matérias-primas ou geração dos recursos até à disponibilização, autorização e finalização. Os custos a ter em conta incluem não só as despesas monetárias diretas, mas também os custos ambientais externos, se puderem ser quantificados monetariamente e verificados. Se for desenvolvida uma metodologia comum da União Europeia para o cálculo dos custos ao longo do ciclo de vida, as entidades adjudicantes serão obrigadas a utilizá-la.

Processo de produção: as entidades adjudicantes podem fazer referência, nas especificações técnicas e nos critérios de adjudicação, a todos os aspetos diretamente associados ao processo de produção, na medida em que estejam estritamente relacionados com o fabrico dos produtos ou com a prestação dos serviços adquiridos em concreto. Estão excluídos os requisitos não relacionados com o processo de fabrico dos produtos, de execução das obras ou de prestação dos serviços abrangidos pelo contrato como, por exemplo, os requisitos gerais de responsabilidade social das empresas que abrangem toda a estrutura operacional do contratante.

Rótulos: as entidades adjudicantes podem exigir que as obras, produtos ou serviços ostentem rótulos específicos que certifiquem características ambientais, sociais ou outras, desde que aceitem também rótulos equivalentes. Esta regra aplica-se, por exemplo, aos rótulos ecológicos europeus ou (pluri)nacionais ou aos rótulos que certificam que um produto foi fabricado sem recurso ao trabalho infantil. Os sistemas de certificação em causa devem respeitar a características associadas ao objeto do contrato e ser criados com base em informação científica, recolhida através de um procedimento aberto e transparente, acessível a todas as partes interessadas.

Sanção das violações da legislação social, laboral ou ambiental vinculativa: nos termos da proposta de diretiva, uma entidade adjudicante pode excluir operadores económicos de um procedimento de concurso se detetar infrações a obrigações previstas na legislação da União nos domínios social, laboral ou ambiental, ou a disposições da legislação laboral internacional. Além disso, as entidades adjudicantes serão obrigadas a excluir as propostas caso comprovem que elas são anormalmente baixas devido a violações da legislação da União nos domínios social, laboral ou ambiental.

Serviços sociais: a avaliação do impacto e da eficácia da legislação da UE em matéria de contratos públicos demonstrou que os serviços sociais, de saúde e de ensino têm características específicas que os tornam inadequados para a aplicação dos procedimentos normais de adjudicação de contratos de serviços públicos. Estes serviços são normalmente prestados num contexto específico que varia significativamente entre Estados-Membros devido aos diferentes contextos administrativos, organizativos e culturais. Esses serviços têm, por natureza, uma dimensão transfronteiras muito limitada, pelo que os Estados-Membros devem dispor de uma ampla margem discricionária na organização da escolha dos respetivos prestadores. A proposta concretiza esta ideia criando um regime específico para os contratos públicos relativos a esses serviços, com um limiar mais elevado, de 1 000 000 de EUR, e impondo apenas o respeito dos princípios fundamentais da transparência e da igualdade de tratamento. Uma análise quantitativa dos valores dos contratos para esses tipos de serviços adjudicados a operadores económicos estrangeiros mostrou que os contratos de montante inferior a esse valor não apresentam normalmente interesse além-fronteiras, no contexto especial dos contratos de aquisição nos setores especiais.

Inovação: a investigação e a inovação desempenham um papel central na Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. Devem ser dadas condições aos adquirentes para poderem adquirir produtos e serviços inovadores, que promovam o crescimento futuro e aumentem a eficiência e a qualidade dos serviços públicos. Para o efeito, a proposta prevê a parceria para a inovação, um novo procedimento especial para o desenvolvimento e a posterior aquisição de produtos, obras e serviços novos e inovadores, desde que os mesmos possam ser disponibilizados de acordo com níveis de desempenho e custos previamente acordados. Além disso, a proposta melhora e simplifica o diálogo concorrencial e facilita a adjudicação conjunta de contratos públicos transfronteiras, que constitui um instrumento importante para aquisições inovadoras.

3) Melhor acesso ao mercado por parte das PME e das empresas em fase de arranque

As pequenas e médias empresas (PME) têm um imenso potencial para a criação de emprego, o crescimento e a inovação. Um acesso facilitado aos mercados de contratos públicos pode ajudá-las a explorar esse potencial, permitindo ao mesmo tempo que as entidades adjudicantes alarguem a sua base de fornecedores, beneficiando dos efeitos positivos de uma maior concorrência no setor dos contratos públicos. Para tornar os contratos públicos tão acessíveis quanto possível às PME, a Comissão Europeia publicou, em 2008, o «Código Europeu de Boas Práticas para facilitar o acesso das PME aos contratos públicos»[11]. A presente proposta tira partido deste trabalho e inclui medidas concretas para eliminar os obstáculos ao acesso das PME ao mercado.

Simplificação das obrigações de informação: Por conseguinte, prevê-se que as entidades adjudicantes possam aplicar os critérios de seleção estabelecidos na proposta de diretiva relativa aos contratos públicos e que, caso o façam, sejam obrigadas a aplicar as disposições relativas, nomeadamente, a limites máximos, de modo a preencher os requisitos em matéria de volume de negócios, e, em especial, as disposições em matéria de auto-certificação.

Acesso mais fácil aos acordos-quadro: Nos termos das diretivas em vigor, não há qualquer limitação à duração dos acordos‑quadro celebrados nos setores especiais, o que pode conduzir ao encerramento do mercado. A proposta limita a duração dos acordos a quatro anos (exceto em casos devidamente justificados), o que aumenta as oportunidades de negócio e reforça a concorrência, também em benefício das PME.

Pagamento direto dos subcontratantes: Os Estados-Membros podem prever a possibilidade de os subcontratantes solicitarem à entidade adjudicante o pagamento direto dos produtos, obras e serviços disponibilizados ao contratante principal no quadro da execução dos contratos. Esta medida proporciona aos subcontratantes, que muitas vezes são PME, uma forma eficiente de proteger os seus interesses no que respeita à receção dos pagamentos.

4) Procedimentos sólidos

Os interesses financeiros em causa e a interação entre os setores público e privado tornam os contratos públicos um domínio de risco para práticas empresariais antiéticas, nomeadamente conflitos de interesses, favorecimento e corrupção. A proposta melhora as salvaguardas existentes contra esses riscos e prevê uma proteção adicional.

Conflitos de interesses: A proposta contém uma disposição específica relativa aos conflitos de interesses, que abrange as situações reais, potenciais ou percecionadas dessa natureza que afetem membros do pessoal da autoridade adjudicante ou dos prestadores de serviços no domínio da contratação pública que intervenham no processo, bem como membros da administração da autoridade adjudicante que possam influenciar o resultado de um processo de adjudicação, ainda que não estejam formalmente envolvidos no mesmo. Atendendo às diferenças existentes a nível de processos decisórios, respetivamente entre as autoridades adjudicantes e as empresas, é conveniente restringir estas disposições aos contratos celebrados pelas primeiras.

Conduta ilícita: A proposta contém uma disposição específica contra eventuais comportamentos ilícitos dos candidatos e proponentes, como por exemplo tentativas de influenciar abusivamente o processo de tomada de decisões ou o estabelecimento de acordos com outros participantes para manipular o resultado do processo, que exige a exclusão dos infratores. Essas atividades ilícitas violam princípios fundamentais do direito da União Europeia e podem causar distorções graves da concorrência.

Vantagens injustificadas: As consultas ao mercado constituem um importante instrumento para as entidades adjudicantes obterem informações sobre a estrutura, a aptidão e a capacidade de um mercado, informando concomitantemente os intervenientes nesses mercados sobre os projetos e os requisitos de contratação dos adquirentes. Todavia, os contactos preliminares com participantes no mercado não podem conduzir a vantagens injustificadas nem a distorções da concorrência. A proposta contém, por conseguinte, uma disposição específica sobre salvaguardas contra uma preferência indevida a favor de participantes que tenham prestado aconselhamento à entidade adjudicante ou que tenham estado envolvidos na preparação do processo de concurso.

5) Governação

Organismos de fiscalização nacionais: A avaliação demonstrou que nem todos os Estados‑Membros acompanham de forma coerente e sistemática a aplicação e o funcionamento das regras aplicáveis aos contratos públicos. Este facto compromete a aplicação eficiente e uniforme da legislação da União Europeia. A proposta prevê, portanto, que os Estados-Membros designem uma única autoridade nacional responsável pelo acompanhamento, aplicação e controlo da legislação relativa aos contratos públicos. Só um organismo único com funções transversais permitirá obter uma panorâmica das principais dificuldades de aplicação e encontrar soluções adequadas para os problemas mais estruturais. Um organismo desse tipo estará em condições de prestar informações imediatas sobre o funcionamento desta política e sobre as potenciais fragilidades da legislação e das práticas nacionais, contribuindo assim para a rápida identificação de soluções e para a melhoria dos procedimentos de adjudicação.

Centros de conhecimento: Em muitos casos, as entidades adjudicantes não possuem conhecimentos especializados suficientes a nível interno para fazer face a projetos de contratação complexos. Um apoio profissional adequado e independente por parte de estruturas administrativas pode melhorar consideravelmente os resultados dos contratos públicos, ampliando as bases do conhecimento e o profissionalismo dos adquirentes públicos e prestando assistência às empresas, nomeadamente às PME. A proposta obriga assim os Estados-Membros a disponibilizarem estruturas de apoio para prestar aconselhamento, orientação, formação e assistência nos planos jurídico e económico, tendo em vista a preparação e a execução dos processos de adjudicação. Já existem estruturas ou mecanismos de apoio a nível nacional, apesar de estarem organizados de formas muito diversas e de abrangerem diferentes domínios de interesse para as autoridades e entidades adjudicantes. Por conseguinte, os Estados-Membros poderão utilizar estes mecanismos, tirar partido dos seus conhecimentos e promover os seus serviços enquanto instrumentos adequados e modernos capazes de prestar um apoio adequado às autoridades e entidades adjudicantes e aos operadores económicos.

A fim de reforçar o combate à corrupção e ao favorecimento, as autoridades adjudicantes serão obrigadas a transmitir o texto dos contratos celebrados ao organismo de fiscalização, que terá assim a possibilidade de analisar esses mesmos contratos para detetar eventuais padrões suspeitos, bem como a conceder o acesso a esses documentos às pessoas interessadas, na medida em que tal não ponha em causa interesses legítimos públicos ou privados. Devido aos problemas evidentes colocados pela necessidade de proteger interesses comerciais legítimos e de evitar as distorções da concorrência, esta obrigação não deverá ser alargada às empresas (públicas ou privadas) que operam nestes setores. Além disso, deve evitar-se a imposição de uma carga administrativa desproporcionada, pelo que a obrigação de transmitir o texto completo dos contratos celebrados deve limitar-se aos contratos de valor elevado. Os limiares propostos deverão garantir um bom equilíbrio entre o aumento da carga administrativa e a garantia de uma maior transparência: com um limiar de 1 000 000 de EUR para os fornecimentos e os serviços e de 10 000 000 de EUR para as empreitadas de obras, esta obrigação será aplicável a 10% - 20% dos contratos públicos publicados no Jornal Oficial.

Não se prevê que os requisitos aplicáveis aos organismos de fiscalização e centros de conhecimento venham a gerar, globalmente, encargos financeiros adicionais para os Estados‑Membros. Embora se prevejam alguns custos associados à reorganização ou ao aperfeiçoamento dos mecanismos e das estruturas existentes, estes serão neutralizados pela redução das despesas de contencioso (quer para as entidades adjudicantes, quer para as empresas), dos custos relacionados com atrasos na adjudicação de contratos, devido a uma aplicação incorreta das regras de adjudicação dos contratos públicos ou à preparação deficiente dos respetivos procedimentos, bem como dos custos associados ao facto de o aconselhamento às entidades adjudicantes ser atualmente prestado de forma fragmentada e ineficiente.

Cooperação administrativa: A proposta prevê também uma cooperação eficaz que permita aos organismos nacionais de fiscalização partilharem informações e melhores práticas e cooperarem através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).

2011/0439 (COD)

Proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 53.º, n.º 1, e os artigos 62.º e 114.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais[12],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[13],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[14],

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1) À luz dos resultados da avaliação de impacto e da eficácia da legislação da UE no domínio dos contratos públicos[15], afigura-se adequado continuar a dispor de regras para os contratos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da eletricidade, dos transportes e dos serviços postais, uma vez que as autoridades nacionais continuam a poder influenciar o comportamento dessas entidades, nomeadamente por via da participação no seu capital e da representação nos seus órgãos administrativos, de direção ou de supervisão. Outra razão para continuar a regulamentar os contratos públicos celebrados nestes setores é a natureza fechada dos mercados onde se realizam as operações, devido aos direitos especiais ou exclusivos concedidos pelos Estados‑Membros para a oferta, a disponibilização ou a exploração de redes para prestação desses serviços.

(2) Para garantir a abertura à concorrência dos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, é necessário adotar disposições relativamente à coordenação dos procedimentos de adjudicação dos contratos acima de determinado valor. Essa coordenação é necessária para garantir o efeito dos princípios do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, em especial, a livre circulação de mercadorias, a liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestação de serviços, bem como os princípios derivados como a igualdade de tratamento, a não-discriminação, o reconhecimento mútuo, a proporcionalidade e a transparência. Tendo em conta a natureza dos setores afetados por essa coordenação, esta última deve, embora salvaguardando a aplicação desses princípios, criar um quadro para práticas comerciais leais e permitir a máxima flexibilidade.

(3) No que respeita aos contratos de valor inferior aos limiares que desencadeiam a aplicação das disposições da União em matéria de coordenação, convém recordar a jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual são aplicáveis as regras e princípios do Tratado.

(4) Os contratos públicos desempenham um papel fundamental na estratégia Europa 2020[16], como um dos instrumentos de mercado a utilizar para garantir um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, assegurando simultaneamente a utilização mais eficiente dos fundos públicos. Para o efeito, as atuais regras de adjudicação de contratos públicos, adotadas ao abrigo da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos procedimentos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais[17], e da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos procedimentos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços[18], devem ser revistas e modernizadas, a fim de aumentar a eficiência da despesa pública, em particular facilitando a participação das pequenas e médias empresas na contratação pública e permitindo que as entidades adjudicantes utilizem melhor os contratos públicos para apoiar objetivos sociais comuns. É igualmente necessário clarificar noções e conceitos básicos, de modo a garantir uma melhor segurança jurídica e incorporar alguns aspetos da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia neste domínio.

(5) Nos termos do artigo 11.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as exigências em matéria de proteção do ambiente devem ser integradas na definição e na execução das políticas e das iniciativas da União, em especial com o objetivo de promover um desenvolvimento sustentável. A presente diretiva específica de que forma as entidades adjudicantes poderão contribuir para a proteção do ambiente e para a promoção do desenvolvimento sustentável, garantindo ao mesmo tempo a possibilidade de obter a melhor relação qualidade/preço para os seus contratos.

(6) Afigura-se adequado que a noção de contrato público ou que a definição do conceito de contrato único sejam tão próximas quanto possível das aplicadas nos termos da Diretiva […] do Parlamento Europeu e do Conselho de […] relativa aos contratos públicos[19], tendo em devida conta as especificidades dos setores abrangidos pela presente diretiva. O conceito de contrato público único abrange todos os fornecimentos, obras e serviços necessários para executar determinado projeto, por exemplo, um projeto de obras ou de um conjunto de obras, de fornecimentos e/ou de serviços. Os indicadores da existência de um projeto único podem consistir, por exemplo, no facto de a entidade adjudicante ter realizado previamente um planeamento e uma conceção globais, de os diferentes elementos adquiridos cumprirem uma única função económica e técnica ou de esses elementos estarem logicamente interligados e serem concretizados num período curto.

(7) Para assegurar a efetiva abertura do mercado e o justo equilíbrio na aplicação das normas de adjudicação nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, as entidades em causa devem ser identificadas de uma forma diferente da simples referência ao seu estatuto jurídico. É, por conseguinte, necessário assegurar que não seja posta em causa a igualdade de tratamento das entidades adjudicantes que operam nos setores público e privado. É igualmente conveniente garantir, nos termos do disposto no artigo 345.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que não seja prejudicado o regime aplicável à propriedade nos Estados‑Membros.

(8) A noção de direitos especiais ou exclusivos é fundamental para a definição do âmbito de aplicação da presente diretiva, uma vez que as entidades que não sejam autoridades adjudicantes nem empresas públicas na aceção da presente diretiva apenas serão abrangidas pelas suas disposições se exercerem uma das atividades cobertas, na base desses direitos. Por conseguinte, é conveniente tornar claro que os direitos concedidos por meio de um processo baseado em critérios objetivos, nomeadamente nos termos da legislação da União, e em que tenha sido garantida a publicidade adequada, não constituem direitos especiais ou exclusivos para efeitos da presente diretiva. Esta legislação inclui a Diretiva 98/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a regras comuns para o mercado interno do gás natural[20], a Diretiva 96/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 1996, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade[21], a Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço[22], a Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos[23] e o Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 1191/69 e (CEE) n.º 1107/70 do Conselho[24].

(9) As entidades adjudicantes que operam no setor da água potável podem também exercer outras atividades relacionadas com a água, nomeadamente executar projetos no domínio da engenharia hidráulica, irrigação, drenagem de solos ou eliminação e tratamento de águas residuais. Nesse caso, as entidades adjudicantes poderão aplicar os procedimentos de adjudicação de contratos previstos na presente diretiva no que respeita a todas as atividades relacionadas com a água, independentemente da fase do «ciclo da água» em causa. Contudo, as regras de adjudicação do tipo das que são propostas para o fornecimento de produtos são inadequadas para a aquisição de água, tendo em conta a necessidade de abastecimento a partir de fontes situadas próximo do local de utilização.

(10) É adequado excluir os contratos de prospeção de petróleo e de gás, dado este setor ter estado consistentemente sujeito a uma pressão concorrencial tal que a disciplina de contratação imposta pelas regras da UE em matéria de contratos deixou de ser necessária.

(11) Poderão ser celebrados contratos para satisfazer as necessidades de determinadas atividades que possam estar sujeitas a regimes jurídicos diferentes. Convém esclarecer que o regime jurídico aplicável aos contratos únicos, destinados a cobrir várias atividades deve obedecer às regras aplicáveis à atividade à qual esse contrato se destina principalmente. A determinação da atividade a que o contrato se destina principalmente pode assentar numa análise dos requisitos a satisfazer pelo contrato específico, a levar a cabo pela entidade adjudicante para estimar o valor do contrato e elaborar a documentação relativa ao concurso. Nalguns casos, como a aquisição de uma única peça de equipamento para realizar atividades relativamente às quais não se dispõe de informação que permita efetuar uma estimativa das respetivas taxas de utilização, pode ser objetivamente impossível determinar a atividade a que o contrato se destina principalmente. É, por conseguinte, necessário estabelecer as regras aplicáveis nestes casos.

(12) Mesmo não originando necessariamente comportamentos corruptos, os conflitos de interesses reais, potenciais ou percecionados podem influenciar indevidamente as decisões de adjudicação, conduzindo a distorções da concorrência e pondo em causa a igualdade de tratamento dos proponentes. Por conseguinte, deverão ser criados mecanismos eficazes para prevenir, identificar e solucionar os conflitos de interesses. Atendendo às diferenças existentes a nível de processos decisórios, respetivamente entre as autoridades adjudicantes e as empresas, é conveniente restringir estas disposições aos contratos celebrados pelas primeiras.

(13) A conduta ilícita dos participantes num processo de adjudicação, traduzida, por exemplo, em tentativas de influenciar indevidamente o processo decisório ou no estabelecimento de acordos com outros candidatos para manipular os resultados do processo, pode conduzir a violações dos princípios fundamentais do direito da União e a graves distorções da concorrência. Nestas circunstâncias, os operadores económicos devem ser obrigados a apresentar uma declaração de compromisso de honra em como não participam em tais atividades ilícitas, devendo ser excluídos se esta declaração se revelar falsa.

(14) A Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986-1994)[25], aprovou, nomeadamente, o Acordo sobre Contratos Públicos da OMC, a seguir designado por «acordo». O objetivo do acordo é estabelecer um quadro multilateral de direitos e de obrigações equilibrados em matéria de contratos públicos, com vista à liberalização e expansão do comércio mundial. No caso dos contratos abrangidos pelo acordo, bem como por outros acordos internacionais pertinentes a que União está vinculada, as entidades adjudicantes cumprem as suas obrigações no âmbito destes acordos aplicando a presente diretiva aos operadores económicos de países terceiros que sejam signatários dos mesmos.

(15) O acordo aplica-se aos contratos de valor superior a determinados limiares, definidos no próprio acordo e expressos em direitos de saque especiais. Os limiares fixados pela presente diretiva devem ser alinhados para corresponderem aos equivalentes em euros dos limiares do acordo. Importa igualmente prever uma revisão periódica dos limiares expressos em euros, a fim de os adaptar, por meio de uma simples operação matemática, às eventuais variações do valor do euro em relação aos direitos de saque especiais. Para evitar uma multiplicação dos limiares é conveniente, além disso, sem prejuízo dos compromissos internacionais assumidos pela União, continuar a aplicar os mesmos limiares a todas as entidades adjudicantes, independentemente do setor de atividade.

(16) Os resultados da avaliação demonstraram que é necessário reequacionar a exclusão de certos serviços da aplicação integral da presente diretiva. Consequentemente, a plena aplicação da presente diretiva é alargada a um conjunto de serviços (como os serviços hoteleiros e jurídicos, que registaram ambos uma percentagem particularmente elevada de transações transfronteiras).

(17) Outras categorias de serviços continuam, pela sua própria natureza, a ter uma dimensão transfronteiras limitada, nomeadamente os denominados serviços à pessoa, como certos serviços sociais, de saúde e de ensino, prestados num contexto específico que varia muito de um Estado-Membro para o outro, devido a tradições culturais diferentes. Assim, deverá ser criado um regime específico para os contratos públicos referentes a esses serviços, com um limiar mais elevado de 1 000 000 de EUR. No contexto específico dos contratos públicos celebrados nestes setores, os serviços à pessoa de valor inferior a este limiar não terão, em condições normais, interesse para os prestadores de serviços dos outros Estados-Membros, salvo se existirem indicações concretas em contrário, nomeadamente o financiamento da União, no caso dos projetos transnacionais. Os contratos relativos aos serviços à pessoa de montante superior a este limiar devem cumprir regras de transparência definidas a nível da UE. Atendendo à importância do contexto cultural e à sensibilidade destes serviços, os Estados‑Membros devem ter uma ampla margem de manobra para organizar a escolha dos prestadores de serviços da forma que considerem mais adequada. As regras da presente diretiva têm em conta esse imperativo, impondo apenas a observância dos princípios fundamentais da transparência e da igualdade de tratamento e assegurando que as entidades adjudicantes possam aplicar critérios de qualidade específicos para a escolha dos prestadores de serviços, como os definidos no Voluntary European Quality Framework for Social Services, adotado pelo Comité de Proteção Social da União Europeia[26]. Os Estados-Membros e/ou as entidades adjudicantes continuam a ter liberdade para prestarem eles próprios esses serviços ou para organizar os serviços sociais de uma forma que não implique a celebração de contratos públicos, por exemplo através do simples financiamento desses serviços ou da concessão de licenças ou de autorizações a todos os operadores económicos que satisfaçam as condições previamente fixadas pela entidade adjudicante, sem quaisquer limites ou quotas, desde que esse sistema assegure uma publicidade suficiente e cumpra os princípios da transparência e da não-discriminação.

(18) Uma vez que se destina aos Estados-Membros, a presente diretiva não se aplica aos contratos públicos celebrados por organizações internacionais em seu próprio nome e por sua própria conta. Contudo, é necessário especificar em que medida a presente diretiva deve ser aplicada à contratação pública sujeita a regras internacionais específicas.

(19) Existe uma considerável insegurança jurídica quanto à medida em que a cooperação entre as autoridades públicas deve estar sujeita às regras de adjudicação de contratos públicos. A jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça da União Europeia é interpretada de forma divergente entre Estados-Membros e mesmo entre autoridades adjudicantes. Atendendo a que essa jurisprudência também é aplicável às autoridades públicas que operam nos setores abrangidos pela presente diretiva, é conveniente garantir que sejam aplicadas regras semelhantes tanto no quadro da presente diretiva como da Diretiva […/…/UE][Contratos Públicos].

(20) É necessário excluir certos contratos de serviços, de fornecimentos e de obras que sejam adjudicados a empresas associadas cuja atividade principal consista na oferta desses serviços, fornecimentos ou obras ao grupo a que pertence, em vez de os oferecer no mercado. É igualmente necessário excluir determinados contratos de serviços, fornecimentos e obras celebrados por uma entidade adjudicante com uma empresa comum constituída por um conjunto de entidades adjudicantes para desenvolver as atividades abrangidas pela presente diretiva e de que aquela faça parte. No entanto, é adequado garantir que essa exclusão não conduza a distorções da concorrência que possam beneficiar as empresas ou as empresas comuns associadas das entidades adjudicantes. É conveniente prever um conjunto de regras adequado, nomeadamente no que respeita aos limites máximos dentro dos quais as empresas podem obter parte do seu rendimento do mercado e acima dos quais perdem a possibilidade de beneficiar de contratos sem a abertura de concursos, à composição das empresas comuns e à estabilidade das relações entre essas empresas comuns e as entidades adjudicantes que delas fazem parte.

(21) É também necessário clarificar as relações existentes entre as disposições sobre a cooperação entre autoridades públicas e as disposições sobre a adjudicação de contratos a empresas associadas ou no contexto de empresas comuns.

(22) A presente diretiva não será aplicável aos contratos que visam permitir o exercício de uma das atividades referidas nos artigos 5.º a 11.º, nem aos concursos para trabalhos de conceção organizados para poder desenvolver essas atividades, se, no Estado‑Membro em que essa atividade é levada a cabo, ela estiver diretamente exposta à concorrência em mercados de acesso não limitado. É, por conseguinte, conveniente manter um procedimento, aplicável a todos os setores abrangidos pela presente diretiva, que permita ter em conta os efeitos da abertura à concorrência, atual ou futura. Tal procedimento deverá proporcionar segurança jurídica às entidades envolvidas, bem como um processo decisório adequado, garantindo, em prazos curtos, uma aplicação uniforme do direito da União neste domínio.

(23) A exposição direta à concorrência deverá ser avaliada com base em critérios objetivos, tendo em conta as características específicas do setor em causa. Essa avaliação é, porém, limitada pelos curtos prazos aplicáveis e por ter de se basear nas informações de que a Comissão dispõe – provenientes de fontes conhecidas ou obtidas no contexto de pedidos apresentados nos termos do artigo 28.º – que não podem ser complementadas por métodos mais morosos, incluindo, nomeadamente, as consultas públicas aos operadores económicos em causa. A avaliação da exposição direta à concorrência, que poderá ser efetuada no contexto da presente diretiva, é, por conseguinte, sem prejuízo da aplicação integral do direito da concorrência.

(24) Considera-se que a implementação e a aplicação da legislação da União adequada para promover a abertura de um determinado setor, ou de parte deste, constituem motivos suficientes para assumir que existe livre acesso ao mercado em questão. Essa legislação adequada deverá ser identificada num anexo, que poderá ser atualizado pela Comissão. É adequado esse anexo remeter atualmente para a Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE[27], para a Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE[28], e para a Diretiva 94/22/CE.

(25) A investigação e a inovação, nomeadamente a eco-inovação e a inovação social, são impulsionadores fundamentais do crescimento futuro e foram colocadas no centro da Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. As entidades públicas devem fazer a melhor utilização estratégica dos contratos públicos para fomentar a inovação. A aquisição de bens e serviços inovadores desempenha um papel fundamental na melhoria da eficiência e da qualidade dos serviços públicos dando simultaneamente resposta aos grandes desafios sociais. Contribui para alcançar a melhor relação qualidade/preço, bem como para maiores benefícios económicos, ambientais e sociais no que respeita ao surgimento de novas ideias, à sua tradução em produtos e serviços inovadores e, consequentemente, à promoção de um crescimento económico sustentável. A presente diretiva deverá contribuir para facilitar a celebração de contratos públicos no domínio da inovação e ajudar os Estados-Membros a cumprirem os objetivos da União da Inovação. Por conseguinte, deverá prever-se um processo de adjudicação específico, que permita às entidades adjudicantes instituírem uma parceria a longo prazo neste domínio, tendo em vista o desenvolvimento e a subsequente aquisição de produtos, serviços ou obras, novos e inovadores, desde que estes possam ser disponibilizados de acordo com níveis de desempenho e custos previamente acordados. A parceria deve ser estruturada de forma a proporcionar a «procura do mercado» necessária, incentivando ao desenvolvimento de uma solução inovadora sem excluir outros produtos do mercado.

(26) Tendo em conta os efeitos prejudiciais sobre a concorrência, os procedimentos por negociação sem anúncio de concurso só devem ser utilizados em circunstâncias muito excecionais. Essa exceção deve limitar-se aos casos em que a publicação não é possível por razões de força maior, em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, ou em que, desde o início, é evidente que a publicação não fomentará mais concorrência, nomeadamente por só existir, objetivamente, um operador económico capaz de executar o contrato. Apenas as situações de exclusividade objetiva poderão justificar o recurso ao procedimento por negociação sem anúncio de concurso, caso a situação de exclusividade não tenha sido criada pela própria entidade adjudicante na perspetiva do futuro processo de adjudicação e não existam alternativas adequadas, cuja disponibilidade deverá ser cuidadosamente avaliada.

(27) Os meios eletrónicos de informação e comunicação podem simplificar grandemente a publicação dos contratos e aumentar a eficiência e a transparência dos processos de adjudicação, devendo tornar-se os meios normais de comunicação e de intercâmbio de informações nos processos de contratação. A utilização de meios eletrónicos também permite economias de tempo. Por conseguinte, devem ser previstas disposições para reduzir os prazos mínimos em caso de utilização de meios eletrónicos, na condição, porém, de os mesmos serem compatíveis com as modalidades de transmissão específicas previstas a nível da União. Além disso, se dispuserem de meios eletrónicos de informação e de comunicação com as funcionalidades adequadas, as entidades adjudicantes poderão evitar, detetar e corrigir os erros que ocorrem durante os procedimentos de adjudicação dos contratos públicos.

(28) Os mercados dos contratos públicos da União têm vindo a registar uma forte tendência para a agregação da procura pelos adquirentes públicos, a fim de obter economias de escala, incluindo a redução dos preços e dos custos das transações, e de melhorar e profissionalizar a gestão da contratação pública. É possível cumprir este objetivo concentrando as aquisições em função quer do número de entidades adjudicantes envolvidas, quer do volume e do valor dos contratos ao longo do tempo. Contudo, a agregação e a centralização das aquisições devem ser atentamente acompanhadas para evitar a concentração excessiva do poder de compra e as situações de conluio, assim como para preservar a transparência e a concorrência, bem como as oportunidades de acesso ao mercado para as pequenas e médias empresas.

(29) Os instrumentos dos acordos-quadro podem constituir uma técnica de contratação eficaz em toda a Europa. No entanto, é necessário reforçar a concorrência, aumentando a transparência e o grau de acesso a contratos celebrados por meio de acordos-quadro. É, por conseguinte, adequado rever as disposições aplicáveis a estes acordos, permitindo, nomeadamente, a realização de miniconcursos para adjudicação de contratos específicos baseados no acordo e limitando a duração dos acordos-quadro.

(30) Tendo em conta a experiência adquirida, é igualmente necessário ajustar as regras aplicáveis aos sistemas de aquisição dinâmicos, de modo a permitir que as entidades adjudicantes tirem pleno partido das possibilidades criadas por este instrumento. É necessário simplificar estes sistemas, nomeadamente administrando-os sob a forma de concursos limitados, eliminando assim a necessidade de propostas indicativas, as quais foram identificadas como um dos maiores encargos associados a estes sistemas. Por conseguinte, um operador económico que apresente um pedido de participação e satisfaça os critérios de seleção deve ser autorizado a participar nos processos de contratação levados a cabo através do sistema de aquisição dinâmico. Esta técnica de aquisição permite às entidades adjudicantes disporem de um leque particularmente amplo de propostas, assegurando assim a melhor utilização possível dos fundos através de uma concorrência alargada.

(31) Além disso, assiste-se ao desenvolvimento constante de novas técnicas de aquisição eletrónica, como os catálogos eletrónicos. Estes permitem aumentar a concorrência e melhorar a eficácia dos contratos públicos, nomeadamente através de ganhos de tempo e das economias conseguidas. No entanto, é necessário estabelecer certas regras para garantir que essa utilização cumpre o disposto na presente diretiva e os princípios da igualdade de tratamento, da não-discriminação e da transparência. Em especial, em caso de reabertura de um concurso nos termos de um acordo-quadro ou de aplicação de um sistema de aquisição dinâmico ou quando são oferecidas garantias suficientes em matéria de rastreabilidade, de igualdade de tratamento e de previsibilidade, as entidades adjudicantes devem ser autorizadas a organizar concursos para aquisições específicas com base em catálogos eletrónicos previamente transmitidos. De acordo com as regras aplicáveis aos meios eletrónicos de comunicação, as entidades adjudicantes devem evitar os obstáculos injustificados ao acesso dos operadores económicos aos procedimentos de adjudicação em que as propostas deverão ser apresentadas sob a forma de catálogos eletrónicos e que asseguram o cumprimento dos princípios gerais da não‑discriminação e da igualdade de tratamento.

(32) As técnicas de aquisição centralizada são cada vez mais utilizadas na maioria dos Estados-Membros. As centrais de compras são encarregadas das aquisições ou da adjudicação de contratos/celebração de acordos‑quadro por conta de outras autoridades adjudicantes ou de outras entidades adjudicantes. Dado o grande volume de compras, estas técnicas permitem alargar a concorrência e profissionalizar as aquisições públicas. Deverá, pois, ser prevista uma definição de central de compras ao nível da União, destinada às entidades adjudicantes, sem impedir a continuação das aquisições comuns menos institucionalizadas e sistemáticas nem a prática instituída de recorrer a prestadores de serviços que preparam e gerem os procedimentos de adjudicação em nome e por conta de uma entidade adjudicante. Há igualmente que estabelecer regras relativas à repartição da responsabilidade pela observância das obrigações previstas na presente diretiva, também no caso da adoção de medidas corretivas, entre a central de compras e as entidades adjudicantes que efetuam aquisições a partir ou através dessa central. Sempre que a condução dos procedimentos de adjudicação seja da exclusiva responsabilidade da central de compras, esta deverá também ser exclusiva e diretamente responsável pela legalidade dos procedimentos. Se uma entidade adjudicante tomar a seu cargo algumas partes do procedimento, por exemplo a reabertura do concurso nos termos de um acordo-quadro ou a adjudicação de contratos com base num sistema de aquisição dinâmico, deve continuar a ser responsável pelas fases do processo que lhe incumbem.

(33) Os meios eletrónicos de comunicação são particularmente adequados para apoiar práticas e instrumentos de aquisição centralizados, uma vez que permitem reutilizar e tratar automaticamente os dados e minimizar os custos de informação e das transações. Por conseguinte, a utilização desses meios deve, numa primeira fase, ser tornada obrigatória para as centrais de compras, facilitando também a convergência de práticas em toda a União. Deverá seguir-se-lhe uma obrigação geral de utilização de meios eletrónicos de comunicação em todos os procedimentos de adjudicação após um período transitório de dois anos.

(34) A adjudicação conjunta de contratos por entidades adjudicantes de diferentes Estados‑Membros enfrenta atualmente dificuldades jurídicas específicas, sobretudo no que se refere aos conflitos entre legislações nacionais. Embora a Diretiva 2004/17/CE tenha implicitamente permitido a adjudicação conjunta de contratos públicos transfronteiras, na prática, vários sistemas jurídicos nacionais tornaram-nos, de forma explícita ou implícita, juridicamente incertos ou impossíveis. As entidades adjudicantes de diversos Estados-Membros podem estar interessadas em cooperar e adjudicar conjuntamente os seus contratos para retirar o máximo benefício do potencial do mercado interno em termos de economias de escala e de partilha de riscos e benefícios, nomeadamente para projetos inovadores que impliquem um nível de risco superior ao que pode ser razoavelmente suportado por uma única entidade adjudicante. Por esse motivo, devem ser fixadas novas regras em matéria de adjudicação conjunta de contratos públicos transfronteiras que determinem a adoção de legislação para facilitar a cooperação entre entidades adjudicantes em todo o mercado único. As entidades adjudicantes dos diferentes Estados-Membros podem ainda criar pessoas jurídicas comuns ao abrigo do direito nacional ou da União. Estes tipos de contratos de adjudicação conjunta devem ser objeto de regras específicas.

(35) As especificações técnicas definidas pelos adquirentes devem permitir a abertura dos contratos públicos à concorrência. Para o efeito, deve ser possível apresentar propostas que reflitam a diversidade das soluções técnicas, de modo a obter um nível suficiente de concorrência. Consequentemente, as especificações técnicas devem ser elaboradas de forma a evitar uma redução artificial da concorrência através de requisitos que favoreçam um operador económico específico ao refletirem as principais características dos produtos, serviços ou obras habitualmente disponibilizados por este. A elaboração das especificações técnicas em termos de exigências funcionais e de desempenho permite geralmente que este objetivo seja alcançado da melhor forma possível e favorece a inovação. Sempre que seja feita referência a uma norma europeia ou, na falta desta, a uma norma nacional, as entidades adjudicantes deverão ter em conta as propostas que se baseiam noutros dispositivos equivalentes, que satisfazem os requisitos das entidades adjudicantes e que são equivalentes em termos de segurança. Para demonstrar a equivalência, pode ser exigido aos proponentes que apresentem provas verificadas por terceiros; todavia, devem também ser permitidos outros meios de prova adequados, como um processo técnico do fabricante, se o operador económico em causa não tiver acesso aos referidos certificados ou relatórios de ensaios, ou qualquer possibilidade de os obter dentro dos prazos estabelecidos.

(36) As entidades adjudicantes que pretendam contratar obras, produtos ou serviços com características específicas do ponto de vista ambiental, social ou outro devem poder utilizar determinados rótulos, por exemplo o rótulo ecológico europeu, rótulos ecológicos (pluri)nacionais ou qualquer outro rótulo, desde que os respetivos requisitos, incluindo a embalagem, estejam associados ao objeto do contrato, nomeadamente no que respeita à descrição do produto e à sua apresentação. Além disso, é indispensável que estes requisitos sejam definidos e adotados com base em critérios objetivamente verificáveis, através de um processo em que as partes interessadas, nomeadamente os organismos governamentais, os consumidores, os fabricantes, os distribuidores e as organizações ambientais possam participar, e que o rótulo seja acessível e esteja à disposição de todas as partes interessadas.

(37) No caso dos contratos cujo objeto se destina a ser utilizado por pessoas, quer se trate do público em geral ou do pessoal da entidade adjudicante, é necessário que as entidades adjudicantes, ao estabelecerem as especificações técnicas, tenham em conta os critérios de acessibilidade para as pessoas com deficiência ou da conceção para todos os utilizadores, salvo em casos devidamente justificados.

(38) A fim de promover a participação das pequenas e médias empresas (PME) no mercado dos contratos públicos, deve ficar explicitamente previsto que os contratos podem ser divididos em lotes, que podem ser homogéneos ou heterogéneos. Se os contratos forem divididos em lotes, as entidades adjudicantes são autorizadas, por exemplo para preservar a concorrência ou garantir a segurança do abastecimento, a limitar o número de lotes a que um operador económico pode concorrer ou o número de lotes que podem ser adjudicados a um único proponente.

(39) Na medida em que sejam compatíveis com a necessidade de garantir o cumprimento do objetivo das boas práticas comerciais, permitindo ao mesmo tempo a máxima flexibilidade, é oportuno prever a aplicação da Diretiva [2004/18/CE] relativa aos contratos públicos no que diz respeito aos requisitos em matéria de capacidade económica e financeira e de provas documentais. Prevê-se, por conseguinte, que as entidades adjudicantes possam aplicar os critérios de seleção estabelecidos na Diretiva [2004/18/CE] e que, caso o façam, sejam obrigadas a aplicar as disposições relativas, nomeadamente, a limites máximos para preencher os requisitos em matéria de volume de negócios e de auto-certificação.

(40) É necessário evitar a adjudicação de contratos públicos a operadores económicos que tenham participado numa organização criminosa ou sido condenados por corrupção, fraudes lesivas dos interesses financeiros da União ou branqueamento de capitais. O não-pagamento de impostos ou de contribuições para a segurança social deve ser igualmente sancionado com a exclusão obrigatória a nível da União. Atendendo a que as entidades adjudicantes que não sejam autoridades adjudicantes podem não ter acesso a provas irrefutáveis nesta matéria, é apropriado deixar a aplicação ou não dos critérios de exclusão referidos na Diretiva [2004/18/CE] ao critério das entidades adjudicantes. A obrigação de aplicar o disposto no artigo 55.º, n.ºs 1 e 2, da Diretiva [2004/18] deve, por conseguinte, ser limitada às entidades adjudicantes que sejam autoridades adjudicantes. Além disso, as entidades adjudicantes devem ter a possibilidade de excluir candidatos ou proponentes por violação de obrigações ambientais ou sociais, incluindo as regras em matéria de acessibilidades para pessoas com deficiência ou outros tipos de faltas profissionais graves como, por exemplo, a violação das regras da concorrência ou dos direitos de propriedade intelectual.

(41) Sempre que a tal sejam obrigadas ou optem por satisfazer os critérios de exclusão acima mencionados, as entidades adjudicantes deverão aplicar a Diretiva [2004/18/CEE] no que respeita à possibilidade de os operadores económicos adotarem medidas de execução para remediar as consequências de eventuais infrações penais ou irregularidades e efetivamente evitar novas ocorrências de comportamentos ilícitos.

(42) As entidades adjudicantes poderão exigir a adoção de medidas ou de sistemas de gestão ambiental durante a execução de um contrato público. Os sistemas de gestão ambiental, independentemente do seu registo nos termos dos instrumentos da União como o Regulamento (CE) n.º 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS)[29], poderão demonstrar a capacidade técnica do operador económico para a realização do contrato. A descrição das medidas aplicadas pelo operador económico para garantir o mesmo nível de proteção do ambiente deverá ser aceite como meio de prova alternativo aos sistemas de gestão ambiental registados, quando aquele operador não tiver acesso a sistemas de gestão ambiental registados ou não tiver a possibilidade de o obter dentro dos prazos estabelecidos.

(43) A adjudicação de um contrato deverá realizar-se com base em critérios objetivos, que assegurem o respeito dos princípios da transparência, da não-discriminação e da igualdade de tratamento. Esses critérios devem garantir que as propostas sejam avaliadas em condições de concorrência efetiva, mesmo que as entidades adjudicantes necessitem de obras, produtos e serviços de elevada qualidade perfeitamente adaptados às suas necessidades. Consequentemente, as entidades adjudicantes devem ser autorizadas a adotar como critérios de adjudicação a «proposta economicamente mais vantajosa» ou o «preço mais baixo», tendo em conta que, no segundo caso, podem definir normas de qualidade adequadas por via de especificações técnicas ou de condições de execução dos contratos.

(44) Sempre que as entidades adjudicantes decidam adjudicar o contrato ao proponente que apresentou a proposta economicamente mais vantajosa, deverão definir os critérios de adjudicação que usarão para avaliar as propostas com vista a identificar a que apresenta a melhor relação qualidade/preço. A determinação desses critérios depende do objeto do contrato, na medida em que estes devem permitir avaliar o nível de desempenho de cada proposta em relação ao objeto do contrato, tal como definido nas especificações técnicas, bem como estimar a relação qualidade/preço de cada proposta. Os critérios de adjudicação escolhidos não conferem à entidade adjudicante uma liberdade de escolha ilimitada, devendo assegurar a possibilidade de concorrência efetiva e ser acompanhados de requisitos que permitam uma verificação eficaz da informação fornecida pelos proponentes.

(45) É extremamente importante tirar o máximo proveito do potencial dos contratos públicos para cumprir os objetivos da estratégia Europa 2020 para um crescimento sustentável. Tendo em conta as grandes diferenças entre os setores específicos e entre os mercados, não seria contudo adequado definir requisitos gerais obrigatórios para os contratos públicos em matéria ambiental, social e de inovação. O sistema legislativo da União já estabeleceu requisitos obrigatórios para a contratação pública tendentes a alcançar objetivos específicos nos setores dos veículos de transporte rodoviário (Diretiva 2009/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes[30]) e do equipamento de escritório (Regulamento (CE) n.º 106/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo a um Programa Comunitário de Rotulagem em Matéria de Eficiência Energética para Equipamento de Escritório[31]). Além disso, a definição de metodologias comuns para o cálculo dos custos ao longo do ciclo de vida tem revelado avanços significativos. Afigura-se portanto adequado continuar nesse caminho, deixando que a legislação setorial específica defina objetivos e metas obrigatórias em função das políticas e das condições do setor em causa, e promover o desenvolvimento e a adoção de abordagens europeias para determinar os custos ao longo do ciclo de vida como um incentivo adicional à utilização dos contratos públicos para apoiar o desenvolvimento sustentável.

(46) Estas medidas setoriais devem ser complementadas por uma adaptação das diretivas relativas aos contratos públicos que confira poderes às entidades adjudicantes para prosseguirem os objetivos da estratégia Europa 2020 nos seus planos de aquisição. Por conseguinte, deve ficar claro que as entidades adjudicantes podem determinar a proposta economicamente mais vantajosa e o preço mais baixo utilizando uma abordagem assente no cálculo dos custos do ciclo de vida, desde que a metodologia utilizada seja definida de forma objetiva e não discriminatória e permita o acesso de todos os interessados. Este conceito inclui todos os custos ao longo do ciclo de vida das obras, produtos ou serviços, tanto internos (como os que dizem respeito ao desenvolvimento, à produção, à utilização e à eliminação no fim de vida), como externos, desde que os mesmos possam ser quantificados monetariamente e controlados. Deverão ser desenvolvidas metodologias comuns a nível da União para o cálculo dos custos ao longo do ciclo de vida de categorias específicas de produtos ou serviços e, sempre que seja desenvolvida uma metodologia desse tipo, a sua utilização deverá ser tornada obrigatória.

(47) Além disso, nas especificações técnicas e critérios de adjudicação, as entidades adjudicantes devem ser autorizadas a mencionar um processo de produção específico, um determinado modo de prestação de serviços ou um processo específico para qualquer outra etapa do ciclo de vida de um produto ou serviço, desde que estejam relacionados com o objeto do contrato. A fim de integrar melhor as considerações sociais nos contratos públicos, os adquirentes devem ter a possibilidade de incluir nos critérios de adjudicação que determinam a proposta economicamente mais vantajosa características relacionadas com as condições de trabalho das pessoas diretamente envolvidas no processo de produção ou de prestação de serviços em causa. Essas características apenas podem respeitar à proteção da saúde do pessoal envolvido no processo de produção ou ao favorecimento da integração social das pessoas com deficiência ou de membros de grupos vulneráveis entre o pessoal destacado para executar o contrato, incluindo a questão das acessibilidades para pessoas com deficiência. Qualquer critério de adjudicação dessa natureza deve, em todo o caso, continuar a estar limitado às características com consequências imediatas para o pessoal no seu ambiente de trabalho. Os eventuais critérios desse tipo devem ser aplicados em conformidade com a Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviço[32] e de forma a não discriminar, direta ou indiretamente, os operadores económicos de outros Estados-Membros ou de países terceiros que sejam partes no acordo ou em Acordos de Comércio Livre em que a União seja parte contratante.

(48) No que se refere aos contratos de serviços e aos contratos relacionados com projetos de obras, as entidades adjudicantes devem também poder utilizar como critério de adjudicação a qualificação da organização e a experiência do pessoal destacado para executar o contrato em causa, dado estas características poderem afetar a qualidade da execução do contrato e, consequentemente, o valor económico da proposta.

(49) As propostas que se revelem anormalmente baixas em relação à prestação em causa podem ser baseadas em pressupostos ou práticas incorretos do ponto de vista técnico, económico ou jurídico. Para evitar eventuais desvantagens durante a execução do contrato, as entidades adjudicantes devem ser obrigadas a pedir esclarecimentos sobre o preço cobrado caso uma proposta apresente preços significativamente mais baixos que os dos outros proponentes. Se o proponente não conseguir dar uma explicação válida, a entidade adjudicante poderá excluir a proposta. Essa exclusão deverá ser obrigatória nos casos em que a entidade adjudicante tiver determinado que o preço anormalmente baixo resulta do incumprimento de legislação obrigatória da União nos domínios social, laboral ou ambiental ou de disposições internacionais de direito do trabalho.

(50) As condições de execução dos contratos são compatíveis com a presente diretiva se não forem direta ou indiretamente discriminatórias, estiverem ligadas ao objeto do contrato e constarem do anúncio utilizado como meio de abertura de concurso ou na documentação relativa ao concurso. Podem, nomeadamente, ter por objetivo promover a formação profissional no local de trabalho, o emprego das pessoas com dificuldades especiais de inserção, a luta contra o desemprego, a proteção do ambiente ou o bem‑estar animal. A título de exemplo, poderão citar-se as obrigações — aplicáveis durante a execução do contrato — de recrutamento de desempregados de longa duração ou de realização de ações de formação para desempregados ou para jovens, de cumprimento, na sua substância, das convenções fundamentais da Organização Internacional do Trabalho, mesmo quando não tenham sido transpostas para o direito nacional, ou de recrutamento de um número de pessoas com deficiência superior ao exigido pela legislação nacional.

(51) As disposições legais e regulamentares e as convenções coletivas vigentes, tanto a nível nacional como da União, relativas às condições laborais e à segurança no trabalho aplicam-se durante a execução de um contrato, desde que as disposições nelas contidas e a respetiva aplicação sejam conformes com o direito da União. Em situações transfronteiras, em que os trabalhadores de um Estado-Membro prestam serviços noutro Estado-Membro para a execução de um contrato, a Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços[33], enuncia as condições mínimas que devem ser respeitadas no país de acolhimento relativamente aos trabalhadores destacados. Quando a legislação nacional contiver disposições nesse sentido, o incumprimento dessas obrigações poderá ser considerado como falta grave por parte do operador económico em causa, passível de acarretar a exclusão desse operador dos procedimentos de adjudicação de um contrato público.

(52) O Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1182/71 do Conselho, de 3 de junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos[34], aplica-se ao cálculo dos prazos previstos na presente diretiva.

(53) É necessário especificar em que condições as modificações de um contrato durante a sua execução exigem um novo processo de adjudicação, tendo em conta a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça da União Europeia. É obrigatório um novo processo de adjudicação em caso de alterações materiais ao contrato inicial, em particular do âmbito de aplicação e do teor dos direitos e obrigações mútuos das partes, incluindo a distribuição de direitos de propriedade intelectual. Essas alterações demonstram a intenção das partes de renegociar termos ou condições essenciais desse contrato. Tal verifica-se, em particular, nos casos em que as condições alteradas poderiam ter tido influência no resultado do procedimento, se tivessem sido inicialmente contempladas.

(54) As entidades adjudicantes poderão ser confrontadas com circunstâncias externas que não podiam ter previsto quando da adjudicação do contrato. Nesse caso, é necessária alguma flexibilidade para adaptar o contrato a essas circunstâncias sem novo processo de adjudicação. O conceito de circunstâncias imprevisíveis refere-se a factos que a entidade adjudicante não podia prever, apesar de ter preparado a adjudicação inicial de forma razoavelmente diligente, tendo em conta os meios que tinha à sua disposição, a natureza e as características do projeto específico, as boas práticas no domínio em questão e a necessidade de assegurar uma relação adequada entre os recursos gastos na preparação da adjudicação do contrato e o seu valor previsível. Contudo, este conceito não se pode aplicar nos casos em que uma modificação dá lugar a uma alteração da natureza global do contrato público, por exemplo substituindo obras, produtos ou serviços a adjudicar por algo diferente ou alterando profundamente o tipo de contrato, uma vez que, em tal situação, é previsível que o resultado final seja influenciado.

(55) Em conformidade com os princípios da igualdade de tratamento e da transparência, o proponente selecionado não deve ser substituído por outro operador económico sem reabertura do concurso relativo ao contrato. Todavia, o adjudicatário do contrato pode sofrer algumas mudanças estruturais durante a sua execução, nomeadamente reorganizações puramente internas, processos de fusão e de aquisição ou de insolvência. Essas alterações estruturais não devem exigir automaticamente a condução de novos procedimentos de adjudicação para o conjunto dos contratos executados pela empresa em causa.

(56) Deverá ser conferida às entidades adjudicantes, a nível dos próprios contratos, a possibilidade de prever modificações através de cláusulas de revisão, mas essas disposições não lhes devem dar uma margem de manobra ilimitada. A presente diretiva define, assim, em que medida podem ser previstas modificações ao contrato inicial.

(57) A avaliação demonstrou que os Estados-Membros não acompanham de forma coerente e sistemática a aplicação e o funcionamento das regras em matéria de contratação pública. Este facto tem um impacto negativo na correta aplicação das disposições decorrentes dessas diretivas, o que gera custos elevados e grande incerteza. Vários Estados-Membros nomearam um organismo central nacional para tratar das questões relativas aos contratos públicos, mas as funções que lhes são confiadas variam consideravelmente de um Estado-Membro para o outro. A existência de mecanismos de acompanhamento e de controlo mais claros, mais coerentes e com maior autoridade aumentaria o conhecimento sobre o funcionamento das regras em matéria de contratação pública e a segurança jurídica para as empresas e as entidades adjudicantes e contribuiria para promover condições equitativas. Esses mecanismos poderiam funcionar como instrumentos de deteção e de resolução rápida de problemas, nomeadamente no que respeita aos projetos cofinanciados pela União, bem como de identificação de deficiências estruturais. É particularmente necessário coordenar estes mecanismos para assegurar a aplicação, o controlo e o acompanhamento coerentes da política de contratos públicos, bem como uma avaliação sistemática dos resultados dessa política em toda a União.

(58) Os Estados-Membros devem designar uma única autoridade nacional responsável pelo acompanhamento, aplicação e controlo dos contratos públicos. Esse organismo central deve obter informações em primeira mão e em tempo oportuno, particularmente no que respeita aos diferentes problemas que afetam a aplicação da legislação relativa aos contratos públicos. Deverá estar em condições de apresentar informações imediatas sobre o desenrolar da política adotada e as fragilidades potenciais da legislação e das práticas nacionais, bem como contribuir para a rápida identificação de soluções. Para efeitos de um combate eficiente à corrupção e à fraude, esse organismo central e o público em geral deverão também ter a possibilidade de inspecionar os textos dos contratos celebrados. Os contratos de valor elevado deverão, por conseguinte, ser transmitidos ao organismo de fiscalização, bem como autorizado o acesso aos mesmos pelas pessoas interessadas, na medida em que tal não ponha em causa interesses legítimos públicos ou privados.

(59) Nem todas as entidades adjudicantes disporão a nível interno dos conhecimentos necessários para gerir contratos económica ou tecnicamente complexos. Neste contexto, um apoio profissional adequado seria um complemento eficaz das atividades de acompanhamento e de controlo. Por um lado, é possível alcançar este objetivo através de instrumentos de partilha de conhecimentos (centros de conhecimento) que disponibilizem assistência técnica às entidades adjudicantes, por outro, as empresas, nomeadamente as PME, beneficiariam dessa assistência administrativa, sobretudo quando participam em processos de contratação de natureza transfronteiras.

(60) Existem já estruturas ou mecanismos de acompanhamento, fiscalização e apoio a nível nacional que podem, naturalmente, ser utilizados para assegurar o acompanhamento, a execução e o controlo dos contratos públicos e prestar o apoio necessário às entidades adjudicantes e aos operadores económicos.

(61) É necessária uma cooperação eficaz para assegurar um aconselhamento e práticas coerentes em cada Estado-Membro e no conjunto da União. Os organismos encarregados do acompanhamento, aplicação, controlo e assistência técnica devem poder partilhar informações e cooperar entre si; neste mesmo quadro, a autoridade nacional designada por cada Estado-Membro deverá funcionar como ponto de contacto preferencial com os serviços da Comissão para efeitos de recolha de dados, intercâmbio de informações e acompanhamento da aplicação da legislação da União em matéria de contratos públicos.

(62) Tendo em vista a adaptação aos rápidos progressos técnicos, económicos e regulamentares, a Comissão deve estar habilitada a adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que diz respeito a alguns elementos não essenciais da presente diretiva. Com efeito, dada a necessidade de cumprir acordos internacionais, devem ser conferidas à Comissão competências para modificar as regras técnicas dos métodos de cálculo relativos aos limiares, bem como para rever periodicamente os próprios limiares; as referências à nomenclatura CPV podem sofrer alterações regulamentares a nível da UE e será necessário refletir essas alterações no texto da presente diretiva; as modalidades e características técnicas dos dispositivos de receção eletrónica deverão acompanhar a evolução tecnológica e as necessidades administrativas; é igualmente necessário conferir competências à Comissão para tornar obrigatórias as normas técnicas em matéria de comunicação eletrónica, a fim de assegurar a interoperabilidade técnica dos formatos, processos e mensagens referentes aos contratos públicos adjudicados com recurso a meios eletrónicos de comunicação, tendo em conta a evolução tecnológica e as necessidades administrativas; devem igualmente ser conferidas à Comissão competências para adaptar o teor obrigatório das informações a incluir nos anúncios, de modo a refletir as necessidades administrativas e as alterações na regulamentação tanto a nível nacional como da UE. A lista dos atos legislativos da União que estabelecem metodologias comuns para calcular os custos ao longo do ciclo de vida referidos no artigo 77.º, n.º 3, e a lista das convenções internacionais no domínio social e ambiental referidas nos artigos 70.º e 79.º, assim como a lista da legislação da União referida no artigo 27.º, n.º 3, cuja execução cria uma presunção de livre acesso a um dado mercado, bem como o anexo II, referido no artigo 4.º, n.º 4, que estabelece a lista dos atos legislativos a ter em conta na avaliação da existência de direitos especiais ou exclusivos, deverão ser rapidamente adaptadas, de modo a incorporar as medidas tomadas num plano setorial. Para satisfazer esta necessidade, a Comissão deve estar habilitada a atualizar essas listas.

(63) É particularmente importante que a Comissão proceda às devidas consultas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. No contexto da preparação e da elaboração dos atos delegados, a Comissão deverá assegurar uma transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(64) Para garantir condições uniformes de aplicação da presente diretiva, assim como do procedimento de transmissão e publicação dos dados referidos no anexo IX e dos procedimentos de elaboração e de transmissão de anúncios, os formulários-tipo para publicação de anúncios, bem como as normas processuais e de transmissão de mensagens e o modelo comum a ser usado pelos organismos de fiscalização para elaborar o relatório de execução e estatístico, devem ser conferidas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[35]. O procedimento consultivo deverá ser utilizado para adotar atos de execução que não tenham quaisquer impactos, quer do ponto de vista financeiro, quer na natureza e no âmbito das obrigações decorrentes da presente diretiva. Pelo contrário, estes atos caracterizam-se pela sua finalidade meramente administrativa e por servirem para facilitar a aplicação das regras definidas pela presente diretiva. Além disso, é conveniente as decisões para determinar se uma atividade está diretamente exposta à concorrência em mercados de livre acesso serem adotadas de modo a garantir condições de aplicação uniforme dessa disposição. Por conseguinte, devem ser conferidas competências de execução à Comissão também no que respeita às disposições pormenorizadas de aplicação do procedimento previsto no artigo 28.º para determinar a aplicabilidade do artigo 27.º e dessas mesmas decisões. Essas competências devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[36]. Para adoção desses atos de execução, deverá recorrer-se ao procedimento consultivo.

(65) Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, designadamente a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros aplicáveis a determinados procedimentos de adjudicação de contratos públicos, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, por conseguinte, ser mais facilmente alcançado ao nível da União, esta última pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aquele objetivo.

(66) A Diretiva 2004/17/CE deve, portanto, ser revogada.

(67) Em conformidade com a Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos, de [data], os Estados-Membros comprometeram-se a anexar à notificação das suas medidas de transposição, quando tal se justifique, um ou mais documentos que explicitem a relação entre as secções de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos de transposição nacionais. No caso da presente diretiva, o legislador considera que se justifica a transmissão desses documentos.

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

TÍTULO I: ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS GERAIS

CAPÍTULO I: Objeto e definições

Artigo 1.º: Objeto e definições

Artigo 2.º: Definições

Artigo 3.º: Contratos mistos e contratos que abrangem várias atividades

CAPÍTULO II: Âmbito de aplicação pessoal: definição das atividades e das entidades abrangidas

SECÇÃO 1: ENTIDADES

Artigo 4.º: Entidades adjudicantes

SECÇÃO 2: ATIVIDADES

Artigo 5.º: Gás e combustível para aquecimento

Artigo 6.º: Eletricidade

Artigo 7.º: Água

Artigo 8.º: Serviços de transporte

Artigo 9.º: Portos e aeroportos

Artigo 10.º: Serviços postais

Artigo 11.º: Extração de petróleo e gás e prospeção ou extração de carvão ou de outros combustíveis sólidos

CAPÍTULO III: Âmbito de aplicação material

SECÇÃO 1: LIMIARES

Artigo 12.º: Limiares

Artigo 13.º: Métodos de cálculo do valor estimado do contrato

Artigo 14.º: Revisão dos limiares

SECÇÃO 2: CONTRATOS EXCLUÍDOS E CONCURSOS PARA TRABALHOS DE CONCEÇÃO

Subsecção 1: Exclusões aplicáveis a todas as entidades adjudicantes e exclusões especiais para os setores da água e da energia

Artigo 15.º: Contratos adjudicados para fins de revenda ou locação a terceiros

Artigo 16.º: Contratos e concursos para trabalhos de conceção adjudicados ou organizados para outros fins que não o exercício de uma atividade abrangida ou para exercício dessa atividade num país terceiro

Artigo 17.º: Defesa e segurança

Artigo 18.º: Contratos adjudicados e concursos para trabalhos de conceção organizados de acordo com regras internacionais

Artigo 19.º: Exclusões específicas para os contratos de serviços

Artigo 20.º: Contratos celebrados por certas entidades adjudicantes para aquisição de água e para fornecimento de energia ou de combustíveis destinados à produção de energia

Subsecção 2: Relações especiais (entidades controladas, cooperação, empresas associadas e empresas comuns)

Artigo 21.º: Relações entre as autoridades públicas

Artigo 22.º: Contratos adjudicados a uma empresa associada

Artigo 23.º: Contratos adjudicados a uma empresa comum ou a uma entidade adjudicante que integre uma empresa comum

Artigo 24.º: Comunicação de informações

Subsecção 3: Situações específicas

Artigo 25.º: Serviços de investigação e desenvolvimento

Artigo 26.º: Contratos sujeitos a regimes especiais

Subsecção 4: Atividades diretamente expostas à concorrência e disposições processuais aplicáveis

Artigo 27.º: Atividades diretamente expostas à concorrência

Artigo 28.º: Procedimento para determinar a aplicação do artigo 27.º

CAPÍTULO IV: Princípios gerais

Artigo 29.º: Princípios de adjudicação

Artigo 30.º: Operadores económicos

Artigo 31.º: Contratos reservados

Artigo 32.º: Confidencialidade

Artigo 33.º: Regras aplicáveis às comunicações

Artigo 34.º: Obrigação geral de utilizar meios eletrónicos de comunicação

Artigo 35.º: Nomenclaturas

Artigo 36.º: Conflitos de interesses

Artigo 37.º: Conduta ilícita

TÍTULO II: DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CONTRATOS

CAPÍTULO I: Procedimentos

Artigo 38.º: Condições relativas ao Acordo sobre Contratos Públicos e outros acordos internacionais

Artigo 39.º: Escolha dos procedimentos

Artigo 40.º: Concurso público

Artigo 41.º: Concurso limitado

Artigo 42.º: Procedimento por negociação com abertura prévia de concurso

Artigo 43.º: Parceria para a inovação

Artigo 44.º: Utilização do procedimento por negociação sem abertura prévia de concurso

CAPÍTULO II: Técnicas e instrumentos para a contratação pública eletrónica e agregada

Artigo 45.º Acordos-quadro

Artigo 46.º: Sistemas de aquisição dinâmicos

Artigo 47.º: Leilões eletrónicos

Artigo 48.º: Catálogos eletrónicos

Artigo 49.º: Atividades de compras centralizadas e centrais de compras

Artigo 50.º: Atividades auxiliares de aquisição

Artigo 51.º: Iniciativas conjuntas de aquisição ocasionais

Artigo 52.º: Iniciativas conjuntas de aquisição entre entidades adjudicantes de Estados-Membros diferentes

CAPÍTULO III: Condução do procedimento

SECÇÃO 1: PREPARAÇÃO

Artigo 53.º: Consulta preliminar ao mercado

Artigo 54.º: Especificações técnicas

Artigo 55.º: Rótulos

Artigo 56.º: Relatórios de ensaios, certificação e outros meios de prova

Artigo 57.º: Comunicação das especificações técnicas

Artigo 58.º: Variantes

Artigo 59.º: Divisão dos contratos em lotes

Artigo 60.º: Fixação de prazos

SECÇÃO 2: PUBLICAÇÃO E TRANSPARÊNCIA

Artigo 61.º: Anúncios periódicos indicativos

Artigo 62.º: Anúncios relativos à existência de um sistema de qualificação

Artigo 63.º: Anúncios de concurso

Artigo 64.º: Anúncios de adjudicação

Artigo 65.º: Elaboração e modalidades de publicação dos anúncios

Artigo 66.º: Publicação a nível nacional

Artigo 67.º: Disponibilidade eletrónica da documentação relativa ao concurso

Artigo 68.º: Convites para apresentação de propostas ou para negociação e convites à confirmação de interesse

Artigo 69.º: Informação aos requerentes de qualificação, aos candidatos e aos proponentes

SECÇÃO 3: SELEÇÃO DOS PARTICIPANTES E ADJUDICAÇÃO DOS CONTRATOS

Artigo 70.º: Princípios gerais

Subsecção 1: Qualificação e seleção qualitativa

Artigo 71.º: Sistemas de qualificação

Artigo 72.º: Critérios de seleção qualitativa

Artigo 73.º: Recurso às capacidades de outras entidades

Artigo 74.º: Utilização dos critérios de exclusão e de seleção previstos na [Diretiva 2004/18/CE]

Artigo 75.º: Normas de garantia de qualidade e normas de gestão ambiental

Subsecção 2: Adjudicação do contrato

Artigo 76.º: Critérios de adjudicação

Artigo 77.º Cálculo do custo do ciclo de vida

Artigo 78.º: Impedimentos à adjudicação

Artigo 79.º: Propostas anormalmente baixas

Capítulo IV: Execução dos contratos

Artigo 80.º: Condições de execução dos contratos

Artigo 81.º: Subcontratação

Artigo 82.º: Modificação de contratos durante o seu período de vigência

Artigo 83.º: Rescisão de contratos

TÍTULO III: REGIMES DE CONTRATAÇÃO ESPECIAIS

CAPÍTULO I: Serviços sociais e outros serviços específicos

Artigo 84.º: Adjudicação de contratos para serviços sociais e outros serviços específicos

Artigo 85.º: Publicação dos anúncios

Artigo 86.º: Princípios de adjudicação dos contratos

CAPÍTULO II: Regras aplicáveis aos concursos para trabalhos de conceção

Artigo 87.º: Disposições gerais

Artigo 88.º: Âmbito de aplicação

Artigo 89.º: Anúncios

Artigo 90.º: Regras relativas à organização dos concursos para trabalhos de conceção e à seleção dos participantes e do júri

Artigo 91.º: Decisões do júri

TÍTULO IV: GOVERNAÇÃO

Artigo 92.º: Execução

Artigo 93.º: Fiscalização pública

Artigo 94.º: Relatórios individuais sobre procedimentos de adjudicação de contratos

Artigo 95.º: Relatórios nacionais

Artigo 96.º: Assistência às entidades adjudicantes e às empresas

Artigo 97.º: Cooperação administrativa

TÍTULO V: PODERES DELEGADOS, COMPETÊNCIAS DE EXECUÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 98.º: Exercício da delegação

Artigo 99.º: Procedimento de urgência

Artigo 100.º: Comitologia

Artigo 101.º: Transposição

Artigo 102.º: Revogação

Artigo 103.º: Revisão

Artigo 104.º: Entrada em vigor

Artigo 105.º: Destinatários

ANEXOS

ANEXO I: Lista das atividades referidas no artigo 2.º, n.º 8, alínea a)

ANEXO II: Lista da legislação da União referida no artigo 4.º, n.º 2

ANEXO III: Lista da legislação da União referida no artigo 27.º, n.º 3

ANEXO IV: Exigências relativas aos dispositivos de receção eletrónica de propostas, pedidos de participação, pedidos de qualificação ou planos e projetos nos concursos para trabalhos de conceção

Anexo V: Lista dos acordos internacionais referida no artigo 38.º

ANEXO VI, Parte A: Informações a incluir no anúncio periódico indicativo (conforme referido no artigo 61.º)

ANEXO VI, Parte B: Informações a incluir no aviso de publicação no perfil de adquirente de um anúncio periódico indicativo não utilizado como meio de abertura de concurso (conforme referido no artigo 61.º, n.º 1)

ANEXO VII: Informações a incluir no caderno de encargos nos leilões eletrónicos (artigo 47.º, n.º 4)

ANEXO VIII: Definição de determinadas especificações técnicas

ANEXO IX: Características relativas à publicação

ANEXO X: Informações a incluir no anúncio relativo à existência de um sistema de qualificação (conforme referido no artigo 39.º, n.º 2, alínea b), e no artigo 62.º)

ANEXO XI: Informações a incluir nos anúncios de concurso (conforme referido no artigo 63.º)

ANEXO XII: Informações a incluir no anúncio de adjudicação de contrato (conforme referido no artigo 64.º)

ANEXO XIII: Teor dos convites para apresentação de propostas, para negociação ou para confirmação de interesse previstos no artigo 68.º

ANEXO XIV: Lista das convenções internacionais no domínio social e ambiental referidas nos artigos 70.º e 79.º

ANEXO XV: Lista da legislação da UE referida no artigo 77.º, n.º 3

ANEXO XVI: Informações a incluir nos anúncios de modificação de um contrato durante o seu período de vigência (conforme referido no artigo 82.º, n.º 6)

ANEXO XVII: Serviços referidos no artigo 84.º

ANEXO XVIII: Informações a incluir nos anúncios relativos aos contratos de serviços sociais e outros serviços específicos (conforme referido no artigo 85.º)

ANEXO XIX: Informações a incluir nos anúncios de concursos para trabalhos de conceção (conforme referido no artigo 89.º, n.º 1)

ANEXO XX: Informações a incluir nos anúncios relativos aos resultados dos concursos para trabalhos de conceção (conforme referido no artigo 89.º, n.º 1)

ANEXO XXI: Quadro de correspondência

TÍTULO I ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS GERAIS

CAPÍTULO I Objeto e definições

Artigo 1.º Objeto e definições

1. A presente diretiva estabelece regras para os procedimentos aplicáveis aos contratos celebrados pelas entidades adjudicantes, conforme definido no artigo 4.°, no respeitante aos contratos e aos concursos para trabalhos de conceção cujo valor estimado não seja inferior aos limiares definidos no artigo 12.º.

2. Na aceção da presente diretiva, por «processo de adjudicação», entende-se a compra ou outra forma de aquisição de obras, produtos ou serviços por uma ou mais entidades adjudicantes a operadores económicos selecionados pelas mesmas, desde que essas obras, produtos ou serviços visem a realização de uma das atividades referidas nos artigos 5.º a 11.º.

Um conjunto de obras, de produtos e/ou de serviços, mesmo que adquiridos através de diferentes contratos, constitui um processo de adjudicação único na aceção da presente diretiva, se os contratos integrarem um único projeto.

Artigo 2.º Definições

Para efeitos do disposto na presente diretiva, entende-se por:

(1) «Autoridades adjudicantes», o Estado, as autoridades locais ou regionais, os organismos de direito público, as associações constituídas por uma ou várias dessas autoridades ou um ou mais desses organismos de direito público;

(2) «Autoridades regionais», todas as autoridades das unidades administrativas das NUTS 1 e 2, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho[37];

(3) «Autoridades locais», todas as autoridades das unidades administrativas da NUTS 3 e das unidades administrativas mais pequenas, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1059/2003;

(4) «Organismo de direito público», qualquer organismo que apresente todas as seguintes características:

(a) Foi criado para ou tem por objetivo específico satisfazer necessidades de interesse geral, sem caráter industrial ou comercial; para o efeito, um organismo que opera em condições normais de mercado, tem fins lucrativos e assume os prejuízos resultantes do exercício da sua atividade não tem por objetivo satisfazer necessidades de interesse geral nem tem um caráter industrial ou comercial;

(b) É dotado de personalidade jurídica;

(c) É financiado maioritariamente pelo Estado, pelas autoridades locais ou regionais ou por outros organismos de direito público, ou cuja gestão esteja sujeita a controlo por parte desses organismos, ou em cujo órgão administrativo, de direção ou de supervisão mais de metade dos membros sejam designados pelo Estado, pelas autoridades locais ou regionais ou por outros organismos de direito público;

(5) «Empresa pública», qualquer empresa em relação à qual as autoridades adjudicantes possam exercer, direta ou indiretamente, uma influência dominante, por motivos de propriedade, participação financeira ou regras que lhe sejam aplicáveis;

(6) «Direitos especiais ou exclusivos», direitos concedidos por uma autoridade competente do Estado-Membro em causa, por meio de qualquer disposição legislativa, regulamentar ou administrativa que tenha por efeito reservar a uma ou mais entidades o exercício de uma atividade definida nos artigos 5.º a 11.º e afetar substancialmente a capacidade de outras entidades para exercerem essa mesma atividade;

(7) «Contratos de fornecimento, de obras e de serviços», contratos a título oneroso, celebrados por escrito entre uma ou várias das entidades adjudicantes referidas no artigo 4.º, n.º 3, e um ou mais operadores económicos e que têm por objeto a execução de obras, o fornecimento de produtos ou a prestação de serviços na aceção da presente diretiva;

(8) «Contratos de obras», contratos com um dos seguintes objetos:

(a) a execução ou a conceção e a execução de obras relacionadas com uma das atividades na aceção do anexo II,

(b) a execução ou a conceção e a execução de uma obra,

(c) a realização, por qualquer meio, de uma obra que satisfaça as necessidades especificadas pela autoridade adjudicante que exerce uma influência decisiva sobre o tipo ou sobre a conceção da obra;

(9) «Obra», o resultado de um conjunto de trabalhos de construção ou de engenharia civil destinado a desempenhar, por si só, uma função económica ou técnica;

(10) «Contratos de fornecimento», contratos cujo objeto é a compra, a locação financeira, a locação ou a locação-venda, com ou sem opção de compra, de produtos. Um contrato de fornecimento pode incluir, a título acessório, as operações de montagem e instalação;

(11) «Contratos de serviços», contratos que têm por objeto a prestação de serviços distintos dos mencionados no n.º 8;

(12) «Operador económico», qualquer pessoa singular ou coletiva ou uma entidade adjudicante ou um agrupamento dessas pessoas e/ou entidades que oferece a execução de empreitadas e/ou de obras, fornece produtos ou presta serviços no mercado;

(13) «Proponente», um operador económico que apresenta uma proposta;

(14) «Candidato», um operador económico que tenha solicitado um convite ou tenha sido convidado a participar num concurso limitado, num procedimento por negociação ou numa parceria para a inovação;

(15) «Documentação relativa ao concurso», todos os documentos produzidos ou referidos pela autoridade adjudicante para descrever ou determinar elementos do concurso ou do processo, incluindo o anúncio de concurso, o anúncio de pré-informação ou os anúncios relativos à existência de um sistema de qualificação, quando utilizados como meios de abertura de concurso, as especificações técnicas, as condições contratuais propostas, os formulários para a apresentação de documentos pelos candidatos e proponentes, as informações sobre as obrigações geralmente aplicáveis e os eventuais documentos complementares;

(16) «Atividades de compras centralizadas», atividades realizadas a título permanente de uma das seguintes formas:

(a) a aquisição de produtos e/ou serviços destinados a entidades adjudicantes;

(b) a adjudicação de contratos ou a celebração de acordos-quadro para obras, produtos ou serviços destinados a entidades adjudicantes;

(17) «Atividades de aquisição auxiliares», atividades que consistem na prestação de apoio às atividades de aquisição, nomeadamente de uma das seguintes formas:

(a) infraestruturas técnicas que permitem às entidades adjudicantes adjudicar contratos públicos ou celebrar acordos-quadro para obras, fornecimentos ou serviços;

(b) aconselhamento sobre a aplicação ou o estabelecimento de procedimentos de adjudicação de contratos públicos;

(c) preparação e gestão de procedimentos de adjudicação de contratos em nome e por conta da entidade adjudicante em causa;

(18) «Central de compras», uma autoridade adjudicante na aceção do artigo 2.º, n.º 1 ou uma autoridade adjudicante na aceção do artigo 2.°, n.º 1, da Diretiva [2004/18/CE], que realiza atividades de compras centralizadas e, eventualmente, atividades de aquisição auxiliares;

(19) «Prestador de serviços no domínio da contratação pública», um organismo público ou privado que realiza atividades de aquisição auxiliares no mercado;

(20) «Escrito» ou «por escrito», qualquer expressão constituída por palavras ou algarismos que possa ser lida, reproduzida e subsequentemente comunicada, podendo abranger informações transmitidas e armazenadas por meios eletrónicos;

(21) «Meio eletrónico», equipamento eletrónico para o processamento (incluindo a compressão digital) e o armazenamento de dados transmitidos, transportados e recebidos por fios, rádio, meios óticos ou outros meios eletromagnéticos;

(22) «Ciclo de vida», todas as etapas consecutivas e/ou interligadas, incluindo a produção, o transporte, a utilização e a manutenção, ao longo da vida de um produto, de uma obra ou da prestação de um serviço, desde a aquisição de matérias-primas ou da geração de recursos até à eliminação, neutralização e finalização;

(23) «Concursos para trabalhos de conceção», processos que permitem à entidade adjudicante adquirir, principalmente nos domínios do ordenamento do território, do planeamento urbano, da arquitetura e da engenharia civil, ou do processamento de dados, um plano ou um projeto selecionado por um júri de concurso, com ou sem atribuição de prémios.

Artigo 3.º Contratos mistos e contratos que abrangem várias atividades

1. Os contratos que têm por objeto dois ou mais tipos de aquisições (obras, serviços ou produtos) são adjudicados em conformidade com as disposições aplicáveis ao tipo de aquisição que caracteriza o objeto principal do contrato em causa.

No caso dos contratos mistos relativos a serviços na aceção do título III, capítulo I, e a outros serviços ou a serviços e produtos, o objeto principal é determinado pela comparação dos valores dos respetivos serviços ou produtos.

No caso dos contratos mistos que contêm elementos de contratos de fornecimento, de obras e de serviços e das concessões, a parte do contrato que constitui um contrato regulado pela presente diretiva deve ser celebrada de acordo com as disposições da presente diretiva.

Quando não for possível identificar separadamente as diferentes partes de um contrato de forma objetiva, a aplicação da presente diretiva é determinada com base no objeto principal do contrato em causa.

2. Um contrato que visa a realização de diversas atividades obedece às normas aplicáveis à atividade a que se destina principalmente.

Todavia, a escolha entre a adjudicação de um único contrato ou a adjudicação de vários contratos separados não deve ser feita com o objetivo de o excluir do âmbito de aplicação da presente diretiva ou, Quando aplicável, da Diretiva 2004/18/CE.

3. Se uma das atividades a que o contrato se destina estiver abrangida pela presente diretiva e a outra pela Diretiva 2004/18/CE e se for objetivamente impossível estabelecer a que atividade se destina principalmente o contrato, a adjudicação deve cumprir o disposto na Diretiva 2004/18/CE.

4. Se uma das atividades a que o contrato se destina estiver abrangida pela presente diretiva e a outra não estiver abrangida nem pela presente diretiva nem pelas Diretivas [2004/18] ou 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[38] e se for objetivamente impossível determinar a atividade a que se destina principalmente o contrato, o contrato é adjudicado em conformidade com a presente diretiva.

CAPÍTULO II Âmbito de aplicação pessoal: definição das atividades e entidades abrangidas

Secção 1 Entidades

Artigo 4.º Entidades adjudicantes

1. Presume-se que as autoridades adjudicantes exercem uma influência dominante na aceção do artigo 5.º, n.º 2, nos casos em que, direta ou indiretamente, essas autoridades:

(a) detêm a maioria do capital subscrito da empresa;

(b) dispõem da maioria dos votos correspondentes às ações emitidas pela empresa;

(c) podem designar mais de metade dos membros do órgão administrativo, de direção ou de supervisão da empresa.

2. Os direitos concedidos no âmbito de um processo em que foi garantida a publicidade adequada e em que a concessão desses direitos se baseou em critérios objetivos não constituem «direitos especiais ou exclusivos» na aceção do artigo 6.º, n.º 2.

Tal inclui:

(a) os procedimentos de adjudicação de contratos com abertura prévia de concurso em conformidade com a Diretiva 2004/18/CE, a [Diretiva … (Concessões)] ou a presente diretiva;

(b) os processos adotados nos termos dos outros atos legislativos da União enumerados no anexo II, que garantam a adequada transparência prévia na concessão de autorizações com base em critérios objetivos.

3. A presente diretiva aplica-se às entidades adjudicantes que:

(a) sejam autoridades adjudicantes ou empresas públicas e que exerçam uma das atividades referidas nos artigos 5.º a 11.º;

(b) no caso de não serem autoridades adjudicantes ou empresas públicas, incluam entre as suas atividades uma ou mais das atividades referidas nos artigos 5.º a 11.º, ou qualquer combinação destas, e que beneficiem de direitos especiais ou exclusivos concedidos por uma autoridade competente de um Estado-Membro.

4. São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 98.º relativamente à modificação da lista dos atos legislativos da União Europeia que consta do anexo II se, na sequência da adoção de nova legislação ou da revogação ou alteração dessa legislação, tal modificação se afigurar necessária.

Secção 2 atividades

Artigo 5.º Gás e combustível para aquecimento

1. Relativamente ao gás e ao combustível para aquecimento, a presente diretiva aplica-se às seguintes atividades:

(a) a abertura ou exploração de redes fixas destinadas à prestação de serviços ao público no domínio da produção, do transporte ou da distribuição de gás ou de combustível para aquecimento;

(b) a alimentação dessas redes com gás ou combustível para aquecimento.

2. Não se considera atividade abrangida pelo n.º 1 a alimentação com gás ou combustível para aquecimento de redes de prestação de serviços ao público por entidades adjudicantes que não sejam autoridades adjudicantes, quando forem satisfeitas todas as condições a seguir:

(a) a produção de gás ou de combustível para aquecimento pela entidade em causa for o resultado inelutável do exercício de uma atividade diferente das referidas no n.º 1 ou nos artigos 6.º a 8.º;

(b) a alimentação da rede pública se destinar apenas a explorar de maneira económica essa produção e corresponder, no máximo, a 20% do volume de negócios da entidade, com base na média dos últimos três anos, incluindo o ano em curso.

Artigo 6.º Eletricidade

1. Relativamente à eletricidade, a presente diretiva aplica-se às seguintes atividades:

(a) a abertura ou exploração de redes fixas destinadas à prestação de serviços ao público no domínio da produção, do transporte ou da distribuição de eletricidade;

(b) a alimentação dessas redes com eletricidade.

Para efeitos da presente diretiva, o fornecimento de eletricidade inclui a geração (produção) e o mercado grossista da eletricidade.

2. Não é considerada atividade abrangida pelo n.º 1 a alimentação com eletricidade de redes de prestação de serviços ao público por entidades adjudicantes que não sejam autoridades adjudicantes, quando forem satisfeitas todas as condições a seguir:

(a) a produção de eletricidade pela entidade em causa se verifique porque o respetivo consumo é necessário ao exercício de uma atividade diferente das referidas no n.º 1 ou nos artigos 5.º e 7.º e 8.º;

(b) a alimentação da rede pública dependa apenas do consumo próprio da entidade e não tenha excedido 30% da sua produção total de energia, com base na média dos últimos três anos, incluindo o ano em curso.

Artigo 7.º Água

1. A presente diretiva aplica-se às seguintes atividades:

(a) a abertura ou exploração de redes fixas destinadas à prestação de serviços ao público no domínio da produção, do transporte ou da distribuição de água potável;

(b) a alimentação dessas redes com água potável.

2. A presente diretiva também é aplicável aos contratos ou concursos para trabalhos de conceção adjudicados ou organizados por entidades que exerçam uma das atividades referidas no n.º 1 e que estejam ligadas a uma das seguintes atividades:

(a) projetos de engenharia hidráulica, irrigação ou drenagem, desde que o volume de água destinado ao abastecimento de água potável represente mais de 20% do volume total de água fornecido por esses projetos ou por essas instalações de irrigação ou de drenagem;

(b) eliminação ou tratamento de águas residuais.

3. Não se considera atividade abrangida pelo n.º 1 a alimentação com água potável de redes de prestação de serviços ao público por entidades adjudicantes que não sejam autoridades adjudicantes, quando forem satisfeitas todas as condições a seguir:

(a) a produção de água potável pela entidade em causa se verifique porque o respetivo consumo é necessário ao exercício de uma atividade diferente das referidas nos artigos 5.º a 8.º;

(b) a alimentação da rede pública dependa apenas do consumo próprio da entidade e não tenha excedido 30% da sua produção total de água potável, com base na média dos últimos três anos, incluindo o ano em curso.

Artigo 8.º Serviços de transporte

A presente diretiva aplica-se às atividades que tenham por objetivo a disponibilização ou exploração de redes de prestação de serviços ao público no domínio dos transportes por caminho-de-ferro, sistemas automáticos, carros elétricos, tróleis, autocarros ou cabo.

No que diz respeito aos serviços de transporte, considera-se que existe uma rede quando o serviço é prestado nas condições estabelecidas por uma autoridade competente de um Estado‑Membro, tais como, por exemplo, as condições nas linhas a servir, a capacidade disponível ou a frequência do serviço.

Artigo 9.º Portos e aeroportos

A presente diretiva aplica-se às atividades que tenham por objetivo a exploração de uma área geográfica para disponibilizar aeroportos e portos marítimos ou fluviais ou outros terminais de transportes às empresas de transporte aéreo, marítimo ou fluvial.

Artigo 10.º Serviços postais

1. A presente diretiva aplica-se às atividades que tenham por objetivo as seguintes prestações:

(a) serviços postais;

(b) outros serviços diferentes dos serviços postais, desde que tais serviços sejam prestados por uma entidade que oferece igualmente serviços postais na aceção do n.º 2, alínea b), e que as condições definidas no artigo 27.º, n.º 1, não estejam preenchidas relativamente aos serviços referidos no n.º 2, alínea b).

2. Para efeitos da presente diretiva, e sem prejuízo da Diretiva 97/67/CE, entende-se por:

(a) «envio postal», um envio endereçado, sob a forma definitiva em que deve ser transportado, seja qual for o seu peso. Para além dos envios de correspondência, pode tratar-se, por exemplo, de livros, catálogos, jornais, periódicos e encomendas postais que contenham mercadorias com ou sem valor comercial, independentemente do peso;

(b) «serviços postais», serviços que consistam na aceitação, no tratamento, no transporte e na distribuição de envios postais. Inclui ambos os serviços, quer sejam ou não abrangidos pelo âmbito do serviço universal, em conformidade com a Diretiva 97/67/CE;

(c) «outros serviços diferentes dos serviços postais», os serviços prestados nos seguintes domínios:

(i)      a gestão de serviços postais (serviços pré e pós envio, incluindo os serviços de gestão e de preparação interna do correio);

(ii)      os serviços de valor acrescentado associados à via eletrónica e inteiramente prestados por essa via (incluindo a transmissão protegida de documentos codificados por via eletrónica, os serviços de gestão de endereços e o envio de correio eletrónico registado);

(iii)     os serviços relativos a envios postais não incluídos na alínea a), tais como a publicidade postal sem endereço;

(iv)     os serviços financeiros, conforme definidos no anexo CPV, com os números de referência 66100000-1 a 66720000-3 e no artigo 19.º, alínea c), incluindo, nomeadamente, as ordens de pagamento postal e as ordens de transferência postal;

(v)     os serviços de filatelia;

(vi)     os serviços logísticos (serviços que combinem a entrega física e/ou o armazenamento com outras funções não postais).

Artigo 11.º Extração de petróleo e gás e prospeção ou extração de carvão ou de outros combustíveis sólidos

A presente diretiva aplica-se às atividades relativas à exploração de uma área geográfica para efeitos de:

(a) extração de petróleo ou gás;

(b) prospeção ou extração de carvão ou de outros combustíveis sólidos.

Capítulo III: Âmbito de aplicação material

SECÇÃO 1 LIMIARES

Artigo 12.º Limiares

Salvo por força das exclusões previstas nos artigos 15.º a 20.º ou de uma decisão ao abrigo do artigo 27.º relativamente ao exercício da atividade em causa, a presente diretiva aplica-se aos contratos cujo valor estimado, líquido de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), seja igual ou superior aos seguintes limiares:

(a) 400 000 EUR para os contratos de fornecimentos e de serviços e para os concursos para trabalhos de conceção;

(b) 5 000 000 de EUR para os contratos de obras;

(c) 1 000 000 de EUR para os contratos de serviços sociais e outros serviços específicos enumerados no anexo XVII.

Artigo 13.º Métodos de cálculo do valor estimado do contrato

1. O cálculo do valor estimado de um contrato baseia-se no montante total a pagar, sem IVA, estimado pela entidade adjudicante, incluindo qualquer tipo de opção e as eventuais renovações do contrato.

Sempre que a entidade adjudicante preveja prémios ou pagamentos a candidatos ou proponentes, deve tomá-los em consideração no cálculo do valor estimado do contrato.

2. A escolha do método de cálculo do valor estimado de um contrato não deve por intuito de o excluir do âmbito de aplicação da presente diretiva. Por conseguinte, um contrato único não será subdividido, se isso resultar na sua exclusão do âmbito de aplicação da presente diretiva, a menos que tal se justifique por razões objetivas.

3. O valor estimado é válido no momento do envio do convite à apresentação de propostas ou, nos casos em que não seja previsto um anúncio, no momento em que a entidade adjudicante inicia o processo de adjudicação, nomeadamente por meio da definição das características essenciais do procedimento previsto.

4. Nos acordos-quadro e nos sistemas de aquisição dinâmicos, o valor estimado a tomar em consideração é o valor máximo estimado, sem IVA, de todos os contratos previstos durante todo período de vigência do acordo-quadro ou do sistema.

5. No caso das parcerias para a inovação, o valor a tomar em consideração é o valor máximo estimado, sem IVA, das atividades de investigação e desenvolvimento a terem lugar em todas as etapas da parceria prevista, bem como dos produtos, dos serviços ou das obras a serem desenvolvidos e adquiridos no final da parceria prevista.

6. Para efeitos da aplicação do artigo 12.º, as entidades adjudicantes incluem no valor estimado dos contratos de obras o custo das obras e o valor total estimado de todos os fornecimentos ou serviços necessários à execução da obra, postos à disposição do empreiteiro por aquelas entidades.

7. Sempre que a obra ou aquisição de serviços proposta possa ocasionar a adjudicação simultânea de contratos por lotes separados, deve ser tido em conta o valor total estimado da totalidade does lotes.

Sempre que o valor cumulado dos lotes seja igual ou superior ao limiar estabelecido no artigo 12.º, a presente diretiva aplica-se à adjudicação de cada lote.

8. Sempre que uma proposta para a aquisição de produtos similares possa ocasionar a adjudicação simultânea de contratos por lotes separados, deve ser tido em conta o valor total estimado da totalidade desses lotes para a aplicação do artigo 12.º.

Sempre que o valor acumulado dos lotes seja igual ou superior ao limiar estabelecido no artigo 12.º, a presente diretiva aplica-se à adjudicação de cada lote.

9. As entidades adjudicantes podem adjudicar contratos para lotes individuais sem aplicar os procedimentos previstos na presente diretiva desde que o valor estimado, sem IVA, do lote em causa seja inferior a 80 000 EUR no caso dos produtos ou serviços ou a 1 000 000 de EUR no caso das empreitadas de obras. Contudo, o valor total dos lotes adjudicados sem a aplicação da presente diretiva não pode exceder 20% do valor total de todos os lotes em que a obra, os produtos análogos ou os serviços previstos tenham sido divididos.

10. No caso dos contratos de fornecimento ou de serviços que tenham caráter regular ou se destinem a ser renovados durante um determinado período, o valor estimado do contrato é calculado com base:

(a) quer no valor total real dos contratos análogos sucessivos adjudicados durante os doze meses anteriores ou no exercício anterior, corrigido, se possível, para atender às alterações de quantidade ou de valor suscetíveis de ocorrer durante os doze meses seguintes à adjudicação do contrato inicial;

(b) quer no valor total estimado dos contratos sucessivos adjudicados durante os 12 meses seguintes à primeira entrega, ou durante o exercício, caso este tenha duração superior a 12 meses.

11. No caso dos contratos de fornecimento que tenham por objeto a locação financeira, a locação ou a locação-venda de produtos, o valor a tomar como base para o cálculo do valor estimado do contrato é o seguinte:

(a) nos contratos de duração determinada, caso esta seja igual ou inferior a 12 meses, o valor total estimado para o período de vigência do contrato ou, caso a duração do contrato seja superior a 12 meses, o valor total incluindo o valor estimado residual;

(b) nos contratos com duração indeterminada ou na impossibilidade de determinar a sua duração, o valor mensal multiplicado por 48.

12. No caso dos contratos de serviços, o valor a tomar como base para o cálculo do valor estimado do contrato deve, conforme adequado, ser o seguinte:

(a) serviços de seguros: o prémio a pagar e outras formas de remuneração;

(b) serviços bancários e outros serviços financeiros: os honorários, as comissões, os juros e outras formas de remuneração;

(c) contratos para trabalhos de conceção: os honorários, as comissões a pagar e outras formas de remuneração.

13. No caso dos contratos de serviços em que não é indicado o preço total, a base para o cálculo do valor estimado do contrato é:

(a) nos contratos de duração determinada, caso esta seja igual ou inferior a 48 meses: o valor total estimado para todo o período de vigência;

(b) nos contratos de duração indeterminada ou superior a 48 meses: o valor mensal multiplicado por 48.

Artigo 14.º Revisão dos limiares

1. De dois em dois anos, a partir de 30 de junho de 2014, a Comissão verifica se os limiares estabelecidos no artigo 12.º, alíneas a) e b), correspondem aos limiares estabelecidos no Acordo sobre Contratos Públicos e, se necessário, procede à respetiva adaptação.

Em conformidade com o método de cálculo estabelecido no Acordo sobre Contratos Públicos, a Comissão calcula o valor desses limiares com base no valor médio diário do euro em termos de direitos de saque especiais, durante o período de 24 meses que termina no último dia do mês de agosto anterior à revisão com efeitos a partir de 1 de janeiro. Se necessário, o valor dos limiares assim revisto é arredondado por defeito para o milhar de EUR mais próximo, a fim de garantir o respeito dos limiares em vigor previstos pelo acordo, expressos em direitos de saque especiais.

2. De dois em dois anos, a partir de 1 de janeiro de 2014, a Comissão determina o contravalor, nas moedas nacionais dos Estados-Membros que não participam na União Monetária, dos limiares referidos no artigo 12.º, alíneas a) e b), revistos nos termos do n.º 1 do presente artigo.

Ao mesmo tempo, a Comissão determina o contravalor, nas moedas nacionais dos Estados-Membros que não participam na União Monetária, do limiar referido no artigo 12.º, alínea d).

Em conformidade com o método de cálculo estabelecido no Acordo sobre Contratos Públicos, a determinação desse contravalor deve basear-se no valor médio diário dessas moedas, correspondente ao limiar aplicável, expresso em euros, durante o período de 24 meses que termina no último dia do mês de Agosto anterior à revisão com efeitos a partir d1 de janeiro.

3. Os limiares revistos mencionados no n.º 1 e o seu contravalor nas moedas nacionais são publicados pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia no início do mês de novembro a seguir à sua revisão.

4. São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 98.º, de modo a adaptar a metodologia estabelecida no n.º 1, segundo parágrafo, a quaisquer alterações da metodologia prevista no Acordo sobre Contratos Públicos, para a revisão dos limiares referidos no artigo 12.º, alíneas a) e b) e para a determinação dos limiares nas moedas nacionais dos Estados‑Membros que não participam na União Monetária, conforme referido no n.º 2 do presente artigo.

A Comissão fica igualmente habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 98.º para, se necessário, rever os limiares referidos no artigo 12.º, alíneas a) e b).

5. Caso seja necessário rever os limiares referidos no artigo 12.º, alíneas a) e b), e os prazos fixados impeçam a aplicação do procedimento estabelecido no artigo 98.º, impondo assim medidas de urgência, o procedimento previsto no artigo 99.º aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do n.º 4, segundo parágrafo, do presente artigo.

Secção 2 Contratos excluídos e concursos para trabalhos de conceção

Subsecção 1 Exclusões aplicáveis a todas as entidades adjudicantes e exclusões especiais para os setores da água e da energia

Artigo 15.º Contratos adjudicados para fins de revenda ou de locação a terceiros

1. A presente diretiva não se aplica aos contratos adjudicados para fins de revenda ou de locação a terceiros, sempre que a entidade adjudicante não beneficie de direitos especiais ou exclusivos para venda ou locação do objeto de tais contratos e outras entidades possam vendê-lo ou locá-lo livremente em condições idênticas às da entidade adjudicante.

2. As entidades adjudicantes notificam a Comissão ou o organismo nacional de fiscalização, a pedido destes, de todas as categorias de produtos e atividades que considerem excluídas por força do n.º 1. A Comissão pode publicar periodicamente no Jornal Oficial da União Europeia, a título de informação, as listas das categorias de produtos e de atividades que considere excluídas. Ao fazê-lo, a Comissão respeita o caráter comercial sensível que essas entidades adjudicantes aleguem aquando da comunicação das informações.

Artigo 16.º Contratos e concursos para trabalhos de conceção adjudicados ou organizados para outros fins que não o exercício de uma atividade abrangida ou para exercício dessa atividade num país terceiro

1. A presente diretiva não se aplica aos contratos celebrados pelas entidades adjudicantes para outros fins que não o exercício das atividades referidas nos artigos 5.º a 11.º, ou o exercício dessas atividades num país terceiro, em condições que não impliquem a exploração física de uma rede ou de uma área geográfica no território da União, nem aos concursos organizados com esses fins.

2. As entidades adjudicantes notificam a Comissão ou o organismo nacional de fiscalização, a pedido destes, de todas as atividades que considerem excluídas por força do n.º 1. A Comissão pode publicar periodicamente no Jornal Oficial da União Europeia, a título de informação, as listas das categorias de atividades que considera excluídas. Ao fazê-lo, a Comissão respeita o caráter comercial sensível que essas entidades adjudicantes aleguem aquando da comunicação das informações.

Artigo 17.º Defesa e segurança

1. No caso dos contratos adjudicados e dos concursos para trabalhos de conceção organizados nos domínios da defesa e da segurança, a presente diretiva não se aplica:

(a) aos contratos a que se aplica a Diretiva 2009/81/CE;

(b) aos contratos a que não se aplica a Diretiva 2009/81/CE por força dos artigos 8.º, 12.º e 13.º.

2. A presente diretiva não se aplica aos contratos nem aos concursos para trabalhos de conceção diferentes dos referidos no n.º 1, se a proteção dos interesses essenciais de segurança de um Estado-Membro não puder ser garantida no âmbito de um processo de contratação como previsto no artigo 39.º, n.º 1.

Artigo 18.º Contratos adjudicados e concursos para trabalhos de conceção organizados ao abrigo de regras internacionais

A presente diretiva não se aplica aos contratos nem aos concursos para trabalhos de conceção que a entidade adjudicante seja obrigada a adjudicar ou a organizar nos termos de procedimentos diferentes dos previstos na mesma, estabelecidos ao abrigo de:

(a) um acordo internacional celebrado nos termos do Tratado entre um Estado-Membro e um ou mais países terceiros e que abranja obras, fornecimentos ou serviços destinados à realização ou exploração em comum de um projeto pelos Estados signatários;

(b) um acordo internacional relativo ao estacionamento de tropas e respeitante a empresas de um Estado-membro ou de um país terceiro;

(c) um procedimento específico de uma organização internacional;

(d) regras de adjudicação previstas por uma organização internacional ou por uma instituição financeira internacional para os contratos e os concursos para trabalhos de conceção financiados na íntegra por essa organização internacional ou instituição; no caso dos contratos e dos concursos para trabalhos de conceção cofinanciados em grande parte por uma organização internacional ou por uma instituição financeira internacional, as partes acordam os procedimentos de adjudicação aplicáveis, que devem ser conformes com o Tratado.

Todos os acordos referidos na alínea a) do primeiro parágrafo são comunicados à Comissão, que pode consultar o Comité Consultivo para os Contratos Públicos referido no artigo 100.º.

Artigo 19.º Exclusões específicas para os contratos de serviços

A presente diretiva não se aplica aos seguintes contratos de serviços:

(a) contratos de aquisição ou locação, sejam quais forem as modalidades financeiras, de terrenos, edifícios existentes ou outros bens imóveis ou relativos a direitos sobre esses bens; no entanto, a presente diretiva abrange os contratos de prestação de serviços financeiros celebrados paralelamente, antes ou depois do contrato de aquisição ou de locação, sob qualquer forma;

(b) contratos de arbitragem e conciliação;

(c) contratos de serviços financeiros ligados à emissão, compra, venda e transferência de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, na aceção da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[39], e às operações realizadas com o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira;

(d) contratos de trabalho;

(e) contratos de serviços públicos de transporte de passageiros por caminho-de-ferro ou metropolitano;

(f) contratos para tempos de antena celebrados com organismos de radiodifusão.

Os serviços de radiodifusão a que se refere a alínea f) do primeiro parágrafo incluem todas as formas de transmissão e de distribuição através de qualquer tipo de rede eletrónica.

Artigo 20.º Contratos celebrados por certas entidades adjudicantes para aquisição de água e para fornecimento de energia ou de combustíveis destinados à produção de energia

A presente diretiva não se aplica aos seguintes contratos:

(a) contratos para aquisição de água, desde que sejam adjudicados por entidades adjudicantes que exercem uma ou ambas as atividades relacionadas com a água potável referidas no artigo 7.º, n.º 1.

(b) contratos adjudicados por entidades adjudicantes que desempenham elas próprias um papel ativo no setor da energia, que exercem uma das atividades referidas nos artigos 5.º, n.º 1, 6.°, n.º 1, ou 11.º, para fornecimento de:

(i)      energia;

(ii)     combustíveis destinados à produção de energia.

Subsecção 2 Relações especiais (entidades controladas, cooperação, empresas associadas e empresas comuns)

Artigo 21.º Relações entre as autoridades públicas

1. Um contrato adjudicado por uma autoridade adjudicante a outra pessoa coletiva fica excluído do âmbito da presente diretiva quando satisfaz cumulativamente as seguintes condições:

(a) a autoridade adjudicante exerce sobre a pessoa coletiva em causa um controlo análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços;

(b) pelo menos 90% das atividades da pessoa coletiva em causa são realizadas para a autoridade adjudicante que a controla ou para outras pessoas coletivas controladas pela referida autoridade adjudicante;

(c) não existe nenhuma participação privada na pessoa coletiva controlada.

Considera-se que uma autoridade adjudicante exerce sobre uma pessoa coletiva um controlo análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços, na aceção da alínea a) do primeiro parágrafo, quando exerce uma influência decisiva sobre os objetivos estratégicos e as decisões relevantes da pessoa coletiva controlada.

2. O n.º 1 aplica-se igualmente quando uma entidade controlada que é uma autoridade adjudicante adjudica um contrato à entidade que a controla, ou a outra pessoa coletiva controlada pela mesma autoridade adjudicante, desde que não haja participação privada na pessoa coletiva à qual o contrato público é adjudicado.

3. Uma autoridade adjudicante que não exerce controlo sobre uma pessoa coletiva na aceção do n.º 1 pode, no entanto, adjudicar um contrato sem aplicar a presente diretiva a uma pessoa coletiva que controla conjuntamente com outras autoridades adjudicantes, se forem satisfeitas as seguintes condições:

(a) as autoridades adjudicantes exercem conjuntamente sobre a pessoa coletiva um controlo análogo ao que exercem sobre os seus próprios serviços;

(b) pelo menos 90 % das atividades da pessoa coletiva são realizadas para as autoridades adjudicantes que a controlam ou para outras pessoas coletivas controladas pelas mesmas autoridades adjudicantes;

(c) não existe nenhuma participação privada na pessoa coletiva controlada.

Para efeitos da alínea a), considera-se que as autoridades adjudicantes controlam conjuntamente uma pessoa coletiva se forem satisfeitas cumulativamente as seguintes condições:

(a) os órgãos de decisão da pessoa coletiva controlada são compostos por representantes de todas as autoridades adjudicantes participantes;

(b) essas autoridades adjudicantes podem exercer conjuntamente uma influência decisiva sobre os objetivos estratégicos e as decisões relevantes da pessoa coletiva controlada;

(c) a pessoa coletiva controlada não persegue quaisquer interesses distintos dos interesses das autoridades públicas que lhe estão associadas;

(d) a pessoa coletiva controlada não obtém quaisquer ganhos para além do reembolso dos custos efetivos dos contratos públicos celebrados com as autoridades adjudicantes.

4. Um acordo celebrado entre duas ou mais autoridades adjudicantes não é considerado um contrato de «obras, fornecimentos ou serviços» na aceção do artigo 2.º, n.º 7, da presente diretiva se forem satisfeitas cumulativamente as seguintes condições:

(a) o acordo estabelece uma cooperação efetiva entre as autoridades adjudicantes participantes com vista ao exercício conjunto das respetivas missões de serviço público e envolver direitos e obrigações mútuos das partes;

(b) o acordo apenas é regido por considerações de interesse público;

(c) as autoridades adjudicantes participantes não exercem no mercado livre atividades relevantes no contexto do acordo num valor superior a 10% do seu volume de negócios relativo a essas atividades;

(d) o acordo não envolve transferências financeiras entre as autoridades adjudicantes participantes, para além das correspondentes ao reembolso dos custos efetivos das obras, serviços ou fornecimentos;

(e) não existe qualquer participação privada em nenhuma das autoridades adjudicantes envolvidas.

5. A inexistência de participação privada referida nos n.os 1 a 4 deve ser verificada no momento da adjudicação do contrato ou da celebração do acordo.

As exclusões previstas nos n.os 1 a 4 deixam de ser aplicáveis a partir do momento em que passe a existir uma participação privada, de que resulte a necessidade de abrir os contratos em vigor a concurso através dos procedimentos de adjudicação normais.

Artigo 22.º Contratos adjudicados a uma empresa associada

1. Para efeitos do presente artigo, por «empresa associada» entende-se qualquer empresa cujas contas anuais sejam consolidadas com as da entidade adjudicante em conformidade com os requisitos da Sétima Diretiva 83/349/CEE[40].

2. No caso das entidades não abrangidas por essa diretiva, por «empresa associada», entende-se qualquer empresa que:

(a) possa estar, direta ou indiretamente, sob a influência dominante da entidade adjudicante, na aceção do artigo 2.º, n.º 5, e do artigo 4, n.º 1, da presente diretiva;

(b) possa exercer uma influência dominante sobre a entidade adjudicante;

(c) tal como a entidade adjudicante, esteja sujeita à influência dominante de uma outra empresa por motivos de propriedade, participação financeira ou regras que lhe sejam aplicáveis.

3. Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º e do preenchimento das condições previstas no n.º 4, a presente diretiva não se aplica aos contratos celebrados:

(a) entre uma entidade adjudicante e uma empresa associada; ou

(b) por uma empresa comum constituída exclusivamente por diversas entidades adjudicantes para desenvolver as atividades enumeradas nos artigos 5.º a 11.º, com uma empresa associada a uma dessas entidades adjudicantes.

4. O n.º 3 aplica-se:

(a) aos contratos de serviços, desde que pelo menos 80% da média do volume de negócios da empresa associada, em matéria de serviços, nos últimos três anos, provenha da prestação desses serviços às empresas às quais se encontra associada;

(b) aos contratos de fornecimento, desde que pelo menos 80% da média do volume de negócios da empresa associada, em matéria de fornecimentos, nos últimos três anos, provenha dos fornecimentos efetuados às empresas às quais se encontra associada;

(c) aos contratos de obras, desde que pelo menos 80% da média do volume de negócios total da empresa associada, em matéria de obras, nos últimos três anos, provenha da realização dessas obras para as empresas às quais se encontra associada.

5. Se, em função da data de criação ou de início de atividade da empresa associada, o volume de negócios relativo aos três últimos anos não estiver disponível, basta que a empresa mostre que o volume de negócios referido no n.º 4, alíneas a), b) ou c) é credível, nomeadamente através de projeções de atividades.

Sempre que serviços, fornecimentos ou obras idênticos ou similares sejam oferecidos por mais de uma empresa associada à entidade adjudicante, as percentagens acima referidas são calculadas tendo em conta o volume total de negócios resultante da prestação dos serviços ou fornecimentos, ou da realização das obras por essas empresas associadas.

Artigo 23.º Contratos adjudicados a uma empresa comum ou a uma entidade adjudicante que integre uma empresa comum

Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º, desde que a empresa comum tenha sido criada para desenvolver a atividade em causa durante um período de, pelo menos, três anos e que o instrumento que cria a empresa comum estipule que as entidades adjudicantes que a compõem são parte desta durante pelo menos o mesmo período, a presente diretiva não se aplica aos contratos celebrados:

(a) entre uma empresa comum, constituída exclusivamente por diversas entidades adjudicantes para exercer as atividades previstas nos artigos 5.º a 11.º, e uma dessas entidades adjudicantes; ou

(b) entre uma entidade adjudicante e uma empresa comum de que essa entidade adjudicante faça parte.

Artigo 24.º Comunicação de informações

As entidades adjudicantes notificam à Comissão ou ao organismo nacional de fiscalização, a pedido destes, as seguintes informações relativas à aplicação dos artigos 22.º, n.ºs 2 e 3, e 23.º:

(a) os nomes das empresas ou das empresas comuns em causa;

(b) a natureza e o valor dos contratos abrangidos;

(c) os elementos que a Comissão ou o organismo nacional de fiscalização consideram necessários para provar que as relações entre a entidade adjudicante e a empresa ou a empresa comum com que foram celebrados os contratos preenchem os requisitos dos artigos 22.º ou 23.º.

Subsecção 3 Situações específicas

Artigo 25.º Serviços de investigação e desenvolvimento

1. A presente diretiva aplica-se aos contratos relativos a serviços de investigação e desenvolvimento com os números de referência CPV 73000000-2 a 73436000-7, exceto 73200000-4, 73210000-7 ou 73220000-0, desde que satisfaçam ambas as condições seguintes:

(a) os resultados se destinem exclusivamente à entidade adjudicante para utilização no exercício da sua própria atividade;

(b) os serviços prestados sejam totalmente remunerados pela entidade adjudicante.

A presente diretiva não se aplica aos contratos de serviços relativos a serviços de investigação e desenvolvimento com os números de referência 73000000-2 a 73436000-7, exceto 73200000-4, 73210000-7 ou 73220000-0, se não for satisfeita uma das condições referidas no n.º 1, alíneas a) ou b).

2. São conferidos poderes à Comissão para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 98.º, para alterar os números de referência CPV referidos no n.º 1, de modo a refletir modificações introduzidas na nomenclatura CPV, desde que essas modificações não impliquem uma alteração do âmbito de aplicação da presente diretiva.

Artigo 26.º Contratos sujeitos a regimes especiais

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 27.º, a República da Áustria e a República Federal da Alemanha garantem, através de condições de autorização ou de outras medidas adequadas, que todas as entidades que operam nos setores mencionados nas Decisões 2002/205/CE e 2004/73/CE:

(a) observam os princípios da não-discriminação e dos procedimentos concorrenciais na adjudicação de contratos de fornecimento, de empreitadas de obras e de serviços, em especial no que respeita às informações disponibilizadas aos operadores económicos sobre as suas intenções de adjudicação;

(b) comunicam à Comissão, nas condições definidas pela Decisão 93/327/CEE da Comissão[41], informações relativas aos contratos que adjudicam.

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 27.º, o Reino Unido garante, através de condições de autorização ou de outras medidas adequadas, que todas as entidades que operam nos setores mencionados na Decisão 97/367/CEE aplicam o disposto no n.º 1, alíneas a) e b), no que respeita à adjudicação de contratos para desenvolvimento dessas atividades na Irlanda do Norte.

3. Os n.ºs 1 e 2 não se aplicam aos contratos celebrados para fins de prospeção de petróleo ou de gás.

Subsecção 4 Atividades diretamente expostas à concorrência e disposições processuais aplicáveis

Artigo 27.º Atividades diretamente expostas à concorrência

1. Os contratos destinados a permitir a realização de uma das atividades referidas nos artigos 5.º a 11.º não estão abrangidos pela presente diretiva se o Estado-Membro ou as entidades adjudicantes que apresentaram o pedido previsto no artigo 28.º puderem demonstrar que, no Estado-Membro em que é exercida a atividade, esta última está diretamente exposta à concorrência em mercados de acesso não limitado. Os concursos para trabalhos de conceção organizados para exercer este tipo de atividade nessa área geográfica também não são abrangidos pela presente diretiva. Essa avaliação da concorrência, que será efetuada à luz das informações de que a Comissão dispõe e para efeitos da presente diretiva, não prejudica a aplicação do direito da concorrência.

2. Para efeitos da aplicação do n.º 1, a questão de saber se uma atividade está diretamente exposta à concorrência deve ser colocada com base em critérios conformes com as disposições do Tratado, que podem incluir as características dos produtos ou serviços em causa, a existência de produtos ou serviços alternativos, os preços e a presença, real ou potencial, de vários fornecedores de produtos ou prestadores dos serviços em causa.

O mercado geográfico de referência com base no qual é avaliada a exposição à concorrência compreende a área em que as empresas em causa oferecem e procuram bens ou serviços, em que as condições de concorrência são suficientemente homogéneas e que pode distinguir-se das áreas geográficas vizinhas, especialmente devido ao facto de as condições de concorrência serem consideravelmente diferentes nessas áreas. Essa avaliação deve ter em conta, nomeadamente, a natureza e as características dos produtos ou serviços em causa, as barreiras à entrada, as preferências dos consumidores, as grandes diferenças a nível de quotas de mercado das empresas entre as áreas em causa e as áreas vizinhas ou as diferenças substanciais de preços.

3. Para efeitos do n.º 1, se o Estado-Membro tiver transposto e aplicado as disposições da legislação da União constantes do anexo III, considera-se que não existem restrições de acesso ao mercado.

Quando não se puder presumir que existe livre acesso a um dado mercado com base no primeiro parágrafo, deve ser demonstrado que o acesso ao mercado em causa é livre de facto e de direito.

Artigo 28.º Procedimento para determinar a aplicação do artigo 27.º

1. Quando um Estado-Membro ou, se previsto na legislação do Estado-Membro em causa, uma entidade adjudicante, considerar que, com base nos critérios definidos no artigo 27.º, n.ºs 2 e 3, determinada atividade está diretamente exposta à concorrência em mercados de acesso não limitado, pode apresentar um pedido para estabelecer que a presente diretiva não se aplica à adjudicação de contratos ou à organização de concursos para trabalhos de conceção que visem o exercício dessa atividade.

Os pedidos devem ser acompanhados de uma posição fundamentada adotada por uma autoridade nacional independente com competência no domínio de atividade em causa. Essa posição deve analisar de forma exaustiva as condições para a eventual aplicabilidade do artigo 27.º, n.º 1, à atividade em causa, em conformidade com os n.ºs 2 e 3.

O Estado-Membro ou a entidade adjudicante em causa devem informar a Comissão de todos os factos relevantes e, nomeadamente, de quaisquer disposições legislativas, regulamentares e administrativas ou acordos relativos à conformidade com as condições mencionadas no artigo 27.º, n.º 1.

2. Mediante pedido apresentado em conformidade com o n.º 1 do presente artigo, a Comissão pode, através de uma decisão de execução adotada nos prazos previstos no n.º 4 do presente artigo, estabelecer se uma atividade referida nos artigos 5.º a 11.º está diretamente exposta à concorrência com base nos critérios definidos no artigo 27.º. Estas decisões de execução são adotadas em conformidade com o procedimento de consulta referido no artigo 100.º, n.º 2.

Os contratos cujo objetivo é permitir a realização da atividade em causa e os concursos para trabalhos de conceção organizados para realizar tal atividade deixam de ser abrangidos pela presente diretiva nos seguintes casos:

(a) quando a Comissão adotar a decisão de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, estabelecendo a aplicabilidade do artigo 27.º, n.º 1, no prazo previsto no n.º 3 do presente artigo;

(b) quando a Comissão não adotar a decisão de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número no prazo previsto no n.º 3 do presente artigo.

3. As decisões de execução a que se refere o n. ° 2 devem ser adotadas nos seguintes prazos:

(a) 90 dias úteis, quando o livre acesso a um determinado mercado decorra do artigo 27.º, n.º 3, primeiro parágrafo;

(b) 130 dias úteis, nos casos diferentes dos referidos na alínea a).

Esses prazos começam a correr no primeiro dia útil seguinte à data de receção do pedido referido no n.º 1, pela Comissão, ou, caso as informações a fornecer juntamente com o pedido estejam incompletas, no dia útil seguinte ao da receção da informação completa.

Os prazos estabelecidos no primeiro parágrafo podem ser alargados pela Comissão com o acordo do Estado-Membro ou da entidade adjudicante que apresentou o pedido.

A Comissão pode requerer que o Estado-Membro ou a entidade adjudicante em causa ou a autoridade nacional independente referida no n.º 1 do presente artigo ou qualquer outra autoridade nacional competente, incluindo o organismo de fiscalização referido no artigo 93.º, forneça todas as informações necessárias ou complete ou explicite as informações prestadas num prazo adequado. Em caso de respostas atrasadas ou incompletas, os prazos previstos no primeiro parágrafo devem ser suspensos pelo período compreendido entre o termo do prazo fixado no pedido de informações e a receção de informações completas e exatas.

4. Sempre que uma atividade num determinado Estado-Membro seja já objeto de um processo ao abrigo do n.ºs 1, 2 e 3, os pedidos subsequentes relativos a essa mesma atividade que sejam recebidos no mesmo Estado-Membro antes do termo do prazo iniciado para a tomada de decisão sobre o primeiro pedido não são considerados processos novos e são tratados no quadro do primeiro pedido.

5. A Comissão adota um ato de execução, que estabelece regras pormenorizadas para a aplicação dos n.ºs 1 a 4. Esse ato de execução inclui, pelo menos, o seguinte:

(a) a publicação no Jornal Oficial da União Europeia, para informação, da data de início e de termo dos prazos previstos no n.º 3, primeiro parágrafo, incluindo, se for caso disso, as prorrogações e suspensões de prazos, conforme previsto no n.º 3 do presente artigo;

(b) a publicação da eventual aplicabilidade do artigo 27.º, n.º 1, em conformidade com o n.º 2, alínea b), segundo parágrafo, do presente artigo;

(c) as disposições de aplicação relativas à forma, ao conteúdo e outros pormenores sobre os pedidos apresentados nos termos do n.º 1 do presente artigo;

(d) as regras relativas aos prazos fixados no n.º 3 do presente artigo.

Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de consulta referido no artigo 100.º, n.º 2.

CAPÍTULO IV Princípios gerais

Artigo 29.º Princípios de adjudicação

As entidades adjudicantes tratam os operadores económicos de acordo com os princípios da igualdade de tratamento e da não-discriminação e de forma transparente e proporcionada.

Os concursos não devem ser organizados de modo a não ser abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva ou a reduzir artificialmente a concorrência.

Artigo 30.º Operadores económicos

1. Os operadores económicos que, por força da legislação do Estado-Membro em que se encontram estabelecidos, estejam habilitados a prestar o serviço em causa não podem ser excluídos pelo simples facto de, ao abrigo da legislação do Estado-Membro em que é efetuada a adjudicação, terem obrigatoriamente de ser ou pessoas singulares ou pessoas coletivas.

Contudo, no caso dos contratos de serviços e de empreitadas de obras, bem como dos contratos de fornecimento que abrangem também serviços ou operações de montagem e instalação, pode ser exigido às pessoas coletivas que indiquem, nas respetivas propostas ou nos respetivos pedidos de participação, os nomes e as habilitações profissionais do pessoal responsável pela execução da prestação em causa.

2. Os agrupamentos de operadores económicos podem apresentar propostas ou constituir-se candidatos. As entidades adjudicantes não devem impor condições específicas para a participação destes agrupamentos nos procedimentos de adjudicação que não sejam impostas a candidatos individuais. Para apresentar uma proposta ou um pedido de participação, as entidades adjudicantes não devem exigir a estes agrupamentos que adotem uma forma jurídica determinada.

As entidades adjudicantes podem estabelecer condições específicas para a execução do contrato por um agrupamento, desde que essas condições sejam justificadas por razões objetivas e proporcionadas. Tais condições podem obrigar o agrupamento a assumir uma determinada forma jurídica depois de lhe ter sido adjudicado o contrato, na medida em que tal alteração seja necessária para a boa execução do mesmo.

Artigo 31.º Contratos reservados

Os Estados-Membros podem reservar o direito a participar em procedimentos de adjudicação de contratos a oficinas protegidas e a operadores económicos cujo objetivo principal seja a integração social e profissional de trabalhadores com deficiência ou desfavorecidos, ou reservar a execução desses contratos para o âmbito de programas de emprego protegido, desde que mais de 30% dos trabalhadores dessas oficinas e desses operadores económicos ou afetos a esses programas sejam trabalhadores com deficiência ou desfavorecidos.

O anúncio de concurso deve fazer referência ao presente artigo.

Artigo 32.º Confidencialidade

1. As entidades adjudicantes podem impor aos operadores económicos requisitos destinados a proteger a natureza confidencial das informações disponibilizadas por essas entidades ao longo de todo o processo de adjudicação, incluindo informações relacionadas com o funcionamento do sistema de qualificação, independentemente de terem ou não sido objeto de um anúncio relativo à existência de um sistema desse tipo utilizado como meio de abertura de concurso.

2. Salvo disposição em contrário, constante da presente diretiva ou da legislação nacional relativa ao acesso à informação, e sem prejuízo das obrigações que lhe incumbem no que respeita à publicidade sobre contratos celebrados e às informações aos candidatos e aos proponentes previstas nos artigos 64.º e 69.º da presente diretiva, a entidade adjudicante não divulga as informações classificadas como confidenciais que lhe tenham sido transmitidas pelos operadores económicos, incluindo, entre outros, os segredos técnicos ou comerciais e os aspetos confidenciais das propostas.

Artigo 33.º Regras aplicáveis às comunicações

1. Exceto nos casos em que, nos termos dos artigos 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, n.º 4, 65.º, n.º 2, ou 67.º da presente diretiva, seja obrigatória a utilização de meios eletrónicos, as entidades adjudicantes podem optar entre os seguintes meios de comunicação para todas as comunicações e intercâmbios de informação:

(a) meios eletrónicos nos termos dos n.os 3, 4 e 5;

(b) correio ou fax;

(c) telefone, nos casos e condições referidos no n.º 6;

(d) uma combinação desses meios.

Os Estados-Membros podem tornar obrigatória a utilização de meios eletrónicos de comunicação noutras situações para além das previstas nos artigos 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, n.º 4, 65.º, n.º 2, ou 67.º da presente diretiva.

2. O meio de comunicação escolhido deve estar geralmente disponível e não pode restringir o acesso dos operadores económicos ao processo de contratação.

Em todas as comunicações, intercâmbios e armazenamento de informações, as entidades adjudicantes devem garantir que a integridade dos dados e a confidencialidade das propostas e dos pedidos de participação sejam preservadas. As autoridades adjudicantes só tomam conhecimento do conteúdo das propostas e dos pedidos de participação depois de terminado o prazo previsto para a sua apresentação.

3. Os instrumentos a utilizar para a comunicação por meios eletrónicos, bem como as suas características técnicas, devem ser não discriminatórios, estar em geral disponíveis e ser compatíveis com os produtos de uso corrente no domínio das tecnologias de informação e de comunicação e não devem restringir o acesso dos operadores económicos ao processo de adjudicação. Os detalhes técnicos e as características dos dispositivos de receção eletrónicos considerados conformes ao primeiro parágrafo do presente número constam do anexo IV.

São conferidos poderes à Comissão para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 98.º a fim de alterar os detalhes técnicos e as características enumeradas no anexo IV de acordo com o progresso técnico ou por razões de natureza administrativa.

Para assegurar a interoperabilidade dos formatos técnicos, bem como das normas de tratamento e de transmissão das mensagens, em especial num contexto transfronteiras, são conferidos poderes à Comissão para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 98.º de modo a tornar obrigatória a utilização de normas técnicas específicas, pelo menos no que diz respeito à apresentação de propostas por via eletrónica, à utilização de catálogos eletrónicos e aos meios de autenticação eletrónicos.

4. As entidades adjudicantes podem, se necessário, exigir a utilização de instrumentos que não estão geralmente disponíveis, desde que ofereçam meios alternativos de acesso.

Considera-se que as entidades adjudicantes oferecem meios alternativos de acesso adequados em qualquer das seguintes situações:

(a) acesso livre, direto e completo, por via eletrónica, a esses instrumentos, a partir da data de publicação do anúncio em conformidade com o anexo IX ou da data de envio do convite à confirmação de interesse. O texto do anúncio ou do convite à confirmação de interesse devem indicar o endereço Internet em que esses instrumentos estão disponíveis;

(b) asseguram que os proponentes estabelecidos num Estado-Membro que não o Estado-Membro da entidade adjudicante podem aceder ao processo de adjudicação através da utilização de chaves eletrónicas (tokens) provisórias disponibilizadas em linha e sem custos adicionais;

(c) mantêm um canal alternativo para a apresentação de propostas por via eletrónica.

5. No caso dos dispositivos de transmissão e de receção eletrónica de propostas e de receção eletrónica de pedidos de participação, aplicam-se as seguintes regras:

(a) as partes interessadas devem dispor de informações sobre as especificações necessárias à apresentação eletrónica das propostas e pedidos de participação, incluindo a cifragem e a validação cronológica;

(b) os dispositivos, métodos de autenticação e assinaturas eletrónicas devem preencher os requisitos do anexo IV;

(c) as entidades adjudicantes devem especificar o nível de segurança exigido para os meios eletrónicos de comunicação a utilizar nas várias fases do procedimento de adjudicação específico, que deve ser proporcional aos riscos inerentes;

(d) nos casos em que sejam exigidas assinaturas eletrónicas avançadas, conforme definido na Diretiva 1999/93/CE[42], as entidades adjudicantes devem aceitar, desde que sejam válidas, assinaturas baseadas num certificado eletrónico qualificado referido na lista aprovada nos termos da Decisão 2009/767/CE da Comissão[43], criadas com ou sem recurso a um dispositivo seguro de criação de assinaturas, sob reserva das seguintes condições:

(a) devem estabelecer o formato de assinatura avançada exigido com base nos formatos estabelecidos na Decisão 2011/130/UE da Comissão[44] e tomar as medidas necessárias para poder tratar tecnicamente estes formatos;

(b) quando uma proposta for assinada com recurso a um certificado qualificado incluído na lista aprovada, as entidades adjudicantes não podem aplicar requisitos adicionais que possam dificultar a utilização dessas assinaturas pelos proponentes.

6. Para transmissão de pedidos de participação, aplicam-se as seguintes regras:

(a) os pedidos de participação nos procedimentos de adjudicação de contratos podem ser feitos por escrito ou por telefone; neste último caso, deve ser enviada uma confirmação por escrito antes de terminar o prazo fixado para a sua receção;

(b) as entidades adjudicantes podem exigir que os pedidos de participação apresentados por fax sejam confirmados por via postal ou eletrónica, se necessário para efeitos de prova legal.

Para efeitos da alínea b), a entidade adjudicante indica, no anúncio usado como meio de abertura de concurso ou no convite à confirmação de interesse, que exige que os pedidos de participação apresentados por fax sejam confirmados por via postal ou eletrónica, bem como o prazo para o envio dessa confirmação.

7. As entidades adjudicantes podem utilizar os dados processados por via eletrónica no quadro de procedimentos de adjudicação de contratos públicos para prevenir, detetar e corrigir erros que possam ocorrer em cada fase, desenvolvendo as ferramentas adequadas.

Artigo 34.º Obrigação geral de utilizar meios eletrónicos de comunicação

Os Estados-Membros devem assegurar que, o mais tardar dois anos após a data prevista no artigo 101.º, n.º 1, todos os procedimentos de adjudicação de contratos abrangidos pela presente diretiva sejam executados utilizando meios eletrónicos de comunicação, em especial a apresentação eletrónica, em conformidade com os requisitos do presente artigo.

Esta obrigação não é aplicável nos casos em que a utilização de meios eletrónicos exige instrumentos especializados ou formatos de ficheiros que não estão geralmente disponíveis em todos os Estados Membros, na aceção do n.º 3. As entidades adjudicantes que utilizam outros meios de comunicação para a apresentação de propostas devem demonstrar, na documentação relativa ao concurso, que, devido à natureza específica da informação a trocar com os operadores económicos, a utilização de meios eletrónicos exige instrumentos especializados ou formatos de ficheiros que não estão geralmente disponíveis em todos os Estados-Membros.

Considera-se que as entidades adjudicantes têm razões legítimas para não solicitar a utilização de meios eletrónicos de comunicação no processo de apresentação de propostas nos seguintes casos:

(a) Quando a descrição das especificações técnicas, devido à natureza especializada do concurso, não pode ser fornecida utilizando formatos de ficheiro geralmente suportados por aplicações de uso corrente;

(b) Quando as aplicações que suportam formatos de ficheiro adequados para a descrição das especificações técnicas estão sujeitas a um regime de licenciamento de propriedade e não podem ser disponibilizadas para descarregamento ou utilização remota pela entidade adjudicante;

(c) Quando as aplicações que suportam formatos de ficheiro adequados para a descrição das especificações técnicas utilizam formatos de ficheiro que não são suportados por qualquer outra aplicação de código aberto ou que possa ser descarregada.

Artigo 35.º Nomenclaturas

1. As referências a nomenclaturas no contexto da adjudicação de contratos públicos devem ser feitas utilizando o Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV) adotado pelo Regulamento (CE) n.º 2195/2002[45].

2. São conferidos poderes à Comissão para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 98.º a fim de adaptar os números de referência utilizados nos anexos II e XVI, sempre que alterações na nomenclatura CPV devam ser refletidas na presente diretiva e não impliquem uma alteração do seu âmbito de aplicação.

Artigo 36.º Conflitos de interesses

1. Os Estados-Membros devem, no que respeita às entidades adjudicantes na aceção do artigo 2.º, n.º 1, prever regras eficazes para efetivamente prevenir, identificar e solucionar de imediato os conflitos de interesses que possam surgir na condução dos procedimentos de adjudicação abrangidos pela presente diretiva, incluindo a conceção e a preparação do processo, a elaboração da documentação relativa ao concurso, a seleção dos candidatos e dos proponentes e a adjudicação do contrato, de modo a evitar qualquer distorção da concorrência e assegurar a igualdade de tratamento de todos os proponentes.

A noção de conflito de interesses engloba, no mínimo, qualquer situação em que as categorias de pessoas referidas no n.º 2 tenham, direta ou indiretamente, um interesse privado no resultado do processo de adjudicação, que possa ser entendido como prejudicial ao desempenho imparcial e objetivo das suas funções.

Para efeitos do presente artigo, por «interesses privados», entende-se quaisquer interesses familiares, afetivos, económicos, políticos ou outros interesses partilhados com os candidatos ou os proponentes, incluindo os conflitos de interesses profissionais.

2. As regras referidas no n.º 1 aplicam-se aos conflitos de interesses que envolvam pelo menos as seguintes categorias de pessoas:

(a) membros do pessoal da autoridade adjudicante, prestadores de serviços no domínio da contratação pública ou membros do pessoal de outros prestadores de serviços envolvidos na condução do procedimento de adjudicação;

(b) o presidente e os membros dos órgãos dirigentes da autoridade adjudicante que, sem estarem necessariamente envolvidos na condução do procedimento de adjudicação , podem, no entanto, influenciar o seu resultado.

3. Os Estados-Membros devem garantir, em especial, que:

(a) os membros do pessoal referidos no n.º 2, alínea a), são obrigados a divulgar qualquer conflito de interesses em relação a qualquer dos candidatos ou proponentes, logo que tomem conhecimento do mesmo, a fim de permitir à autoridade adjudicante tomar medidas corretivas;

(b) os candidatos e os proponentes são obrigados a apresentar, no início do procedimento de adjudicação , uma declaração relativa à existência de eventuais relações privilegiadas com as pessoas referidas no n.º 2, alínea b), que sejam suscetíveis de colocar estas mesmas pessoas numa situação de conflito de interesses; a autoridade adjudicante indica, no relatório individual referido no artigo 94.º, se algum candidato ou proponente apresentou uma declaração nesse sentido.

Em caso de conflito de interesses, a autoridade adjudicante toma medidas adequadas. Estas medidas podem incluir o afastamento do membro do pessoal em causa do procedimento de adjudicação afetado ou a redefinição das funções e das responsabilidades desse membro do pessoal. Quando um conflito de interesses não puder ser eficazmente resolvido por outros meios, o candidato ou proponente em causa deve ser excluído do processo.

Quando forem identificadas relações privilegiadas, a autoridade adjudicante informa de imediato o organismo de fiscalização designado nos termos do artigo 93.º e toma medidas adequadas para evitar qualquer influência indevida sobre o procedimento de adjudicação e assegurar a igualdade de tratamento dos candidatos e dos proponentes. Se o conflito de interesses não puder ser efetivamente resolvido por outros meios, o candidato ou proponente em causa deve ser excluído do processo.

4. As medidas tomadas nos termos do presente artigo devem ser documentadas no relatório individual referido no artigo 94.º.

Artigo 37.º Conduta ilícita

No início do processo, os candidatos são obrigados a apresentar uma declaração sob compromisso de honra em como não tentaram nem tentarão:

(a) influenciar indevidamente o processo de tomada de decisão da entidade adjudicante ou obter informações confidenciais que lhes possam conferir vantagens indevidas no procedimento de adjudicação ;

(b) estabelecer acordos com outros candidatos e proponentes com vista a distorcer a concorrência; ou

(c) fornecer deliberadamente informações erróneas, que possam influenciar materialmente as decisões relativas à exclusão, seleção ou adjudicação.

TÍTULO II DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CONTRATOS

CAPÍTULO I Procedimentos

Artigo 38.º Condições relativas ao Acordo sobre Contratos Públicos e outros acordos internacionais

1. Desde que sejam abrangidos pelos anexos III, IV e V, pelas Notas Gerais do Apêndice 1 da União Europeia ao Acordo sobre Contratos Públicos e pelos outros acordos internacionais a que a União Europeia se encontra vinculada, conforme enumerados no anexo V da presente diretiva, as entidades adjudicantes na aceção do artigo 4. n.º 3, alínea a), concedem às obras, produtos, serviços e operadores económicos dos signatários desses acordos um tratamento não menos favorável do que o tratamento concedido às obras, produtos, serviços e operadores económicos da União. As entidades adjudicantes cumprem os ditos acordos aplicando a presente diretiva aos operadores económicos dos seus signatários.

2. São conferidos poderes à Comissão para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 98.º a fim de alterar a lista constante do anexo V, sempre que tal seja necessário em virtude da celebração de novos acordos internacionais ou da alteração dos acordos internacionais em vigor.

Artigo 39.º Escolha dos procedimentos

1. Quando da adjudicação de contratos de fornecimentos, de obras ou de serviços, as entidades adjudicantes aplicam procedimentos adaptados para estarem conformes à presente diretiva, desde que, sem prejuízo do disposto no artigo 42.º, tenha sido publicado um anúncio de concurso nos termos da mesma.

Os Estados-Membros devem assegurar que as entidades adjudicantes possam abrir concursos públicos ou limitados ou aplicar procedimentos por negociação com concurso prévio, de acordo com o disposto na presente diretiva.

2. O convite à apresentação de propostas pode revestir uma das seguintes formas:

(a) um anúncio periódico indicativo nos termos do artigo 61.º, se o contrato for adjudicado por concurso limitado ou no âmbito de um procedimento por negociação;

(b) um anúncio relativo à existência de um sistema de qualificação nos termos do artigo 62.º, se o contrato for adjudicado por concurso limitado ou no âmbito de um procedimento por negociação ou de uma parceria para a inovação;

(c) um anúncio de concurso, nos termos do artigo 63.º.

No caso referido na alínea a), os operadores económicos que tenham manifestado o seu interesse no seguimento da publicação de um anúncio periódico indicativo devem ser subsequentemente convidados a confirmar esse interesse por escrito através de um «convite à confirmação de interesse» em conformidade com o artigo 68.º.

3. Os Estados-Membros podem determinar que as entidades adjudicantes só podem recorrer a um procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio de concurso nos casos e circunstâncias específicas expressamente previstas no artigo 42.º.

Artigo 40.º Concurso público

1. Nos concursos públicos, qualquer operador económico interessado pode apresentar uma proposta em resposta a um convite à apresentação de propostas.

O prazo mínimo para receção de propostas é de 40 dias a contar da data de envio do anúncio de concurso.

A proposta deve ser acompanhada das informações solicitadas para efeitos de seleção qualitativa.

2. Se as autoridades adjudicantes tiverem publicado um anúncio periódico indicativo que não seja utilizado como meio de abertura de concurso, o prazo mínimo para receção de propostas, conforme estabelecido no n.º 1, segundo parágrafo, do presente artigo, pode ser reduzido para 20 dias, desde que sejam satisfeitas ambas as seguintes condições:

(a) o anúncio periódico indicativo tenha incluído, para além das informações exigidas na parte A, secção I, do anexo VI, todas as informações exigidas na parte A, secção II, do anexo VI, na medida em que essas informações estejam disponíveis no momento da publicação do anúncio periódico indicativo;

(b) o anúncio periódico indicativo tenha sido enviado para publicação entre um mínimo de 45 dias e um máximo de 12 meses antes da data de envio do anúncio de concurso.

3. Nos casos em que uma situação de urgência devidamente fundamentada pelas entidades adjudicantes inviabiliza o cumprimento dos prazos fixados no n.º 1, segundo parágrafo, estas podem fixar um prazo que não deve ser inferior a 20 dias a contar da data de envio do anúncio de concurso.

4. As entidades adjudicantes podem reduzir em cinco dias os prazos de receção de propostas estabelecidos no n.º 1, segundo parágrafo, nos casos em que aceitam a apresentação de propostas por via eletrónica em conformidade com o artigo 33.º, n.os 3, 4 e 5.

Artigo 41.º Concurso limitado

1. Nos concursos limitados, qualquer operador económico pode apresentar um pedido de participação em resposta a um anúncio de concurso, fornecendo as informações solicitadas para efeitos de seleção qualitativa.

O prazo mínimo para receção dos pedidos de participação deve, como regra geral, ser fixado em pelo menos 30 dias a contar da data de envio do anúncio de concurso ou do convite à confirmação de interesse, não podendo nunca ser inferior a 15 dias.

2. Só podem apresentar propostas os operadores económicos convidados pela entidade adjudicante na sequência da sua avaliação das informações solicitadas. As entidades adjudicantes podem restringir o número de candidatos que satisfazem as condições para serem convidados a participar no processo em conformidade com o artigo 72.º, n.º 2.

O prazo de receção das propostas pode ser fixado de comum acordo entre a entidade adjudicante e os candidatos selecionados, desde que todos os candidatos disponham de idêntico prazo para preparar e apresentar as suas propostas.

Se não for possível chegar a acordo sobre o prazo para receção de propostas, a entidade adjudicante fixa um prazo nunca inferior a 10 dias a contar da data de envio do convite à apresentação de propostas.

Artigo 42.º Procedimento por negociação com abertura prévia de concurso

1. Nos procedimentos por negociação com abertura prévia de concurso, qualquer operador económico pode apresentar um pedido de participação em resposta a um anúncio de concurso, fornecendo as informações solicitadas para efeitos de seleção qualitativa.

O prazo mínimo para a receção dos pedidos de participação deve, como regra geral, ser fixado em pelo menos 30 dias a contar da data de envio do anúncio de concurso ou, caso seja usado um anúncio periódico indicativo como meio de abertura de concurso, do convite à confirmação do interesse, não podendo nunca ser inferior a 15 dias.

2. Só os operadores económicos convidados pela entidade adjudicante na sequência da sua avaliação das informações solicitadas podem participar nas negociações. As entidades adjudicantes podem restringir o número de candidatos que satisfazem as condições para serem convidados a participar no processo em conformidade com o artigo 72.º, n.º 2.

O prazo de receção das propostas pode ser fixado de comum acordo entre a entidade adjudicante e os candidatos selecionados, desde que todos os candidatos disponham de idêntico prazo para preparar e apresentar as suas propostas;

Se não for possível chegar a acordo sobre o prazo para receção de propostas, a entidade adjudicante fixa um prazo nunca inferior a 10 dias a contar da data de envio do convite à apresentação de propostas.

Artigo 43.º Parcerias para a inovação

1. Os Estados-Membros podem prever a possibilidade de as entidades adjudicantes criarem parcerias para a inovação conforme previsto na presente diretiva. Os Estados-Membros podem decidir não transpor as parcerias para a inovação para o direito nacional ou restringir a utilização destas parcerias a determinados tipos de contratos.

Nas parcerias para a inovação, qualquer operador económico pode apresentar um pedido de participação em resposta a um convite à apresentação de propostas nos termos do artigo 39.º, n.º 2, alíneas b) e c), com vista a estabelecer uma parceria estruturada para o desenvolvimento de produtos, serviços ou obras inovadoras e para a subsequente compra dos produtos, serviços ou obras resultantes, desde que correspondam aos níveis de desempenho e custos previamente acordados.

2. As parcerias devem ser estruturadas em fases sucessivas de acordo com a sequência de etapas do processo de investigação e inovação, eventualmente até ao fabrico do produto ou à prestação dos serviços. Devem prever as metas intermédias a alcançar pelo parceiro e o pagamento da remuneração em frações adequadas. Em função desses objetivos, a entidade adjudicante pode, no final de cada fase, decidir pôr termo à parceria e lançar um novo processo de adjudicação para as fases remanescentes, desde que tenha adquirido os direitos de propriedade intelectual pertinentes.

3. O contrato deve ser adjudicado em conformidade com as regras para o procedimento por negociação com abertura prévia de concurso definidas no artigo 42.º.

Na seleção dos candidatos, as entidades adjudicantes prestam especial atenção aos critérios relativos à capacidade e experiência dos proponentes no domínio da investigação e desenvolvimento ou do desenvolvimento de soluções inovadoras. Podem restringir o número de candidatos que satisfazem as condições para serem convidados a participar no processo em conformidade com o artigo 72.º, n.º 2.

Só os operadores económicos convidados pela entidade adjudicante após a avaliação das informações solicitadas podem apresentar projetos de investigação e inovação destinados a satisfazer as necessidades identificadas por essa entidade e que não possam ser satisfeitas pelas soluções existentes. Os contratos são adjudicados exclusivamente com base no critério da proposta economicamente mais vantajosa em conformidade com o artigo 76.º, n.º 1, alínea a).

4. A estrutura da parceria e, em especial, a duração e o valor das diferentes fases, devem refletir o grau de inovação da solução proposta e a sequência das atividades de investigação e de inovação necessárias para o desenvolvimento de uma solução inovadora ainda não disponível no mercado. O valor e a duração de um contrato para aquisição do produto, serviço ou obra resultante devem situar-se dentro de limites adequados, tendo em conta a necessidade de amortizar custos, incluindo os custos incorridos no desenvolvimento de uma solução inovadora, e de obter os lucros adequados.

As entidades adjudicantes não devem constituir parcerias para a inovação para impedir, restringir ou falsear a concorrência.

Artigo 44.º Utilização do procedimento por negociação sem abertura prévia de concurso

As entidades adjudicantes podem recorrer a um processo por negociação nos seguintes casos:

(a) quando não forem apresentadas propostas, propostas adequadas ou pedidos de participação na sequência de um processo com abertura prévia de concurso, desde que as condições iniciais do contrato não sejam substancialmente alteradas;

(b) sempre que um contrato seja celebrado apenas para fins de investigação, experimentação, estudo ou desenvolvimento, e não com a finalidade de assegurar a rendibilidade ou amortização dos custos de investigação e desenvolvimento, e na medida em que a celebração de um contrato desse tipo não obste à abertura de concursos para contratos subsequentes com os mesmos objetivos;

(c) quando o objetivo do concurso for a criação ou a aquisição de uma obra de arte;

(d) se as obras, os produtos ou os serviços só puderem ser fornecidos por um determinado operador económico por uma das seguintes razões:

(i)       inexistência de concorrência por razões técnicas;

(ii)      proteção de patentes, de direitos de autor ou de outros direitos de propriedade intelectual;

(iii)     proteção de outros direitos exclusivos.

Estas exceções só se aplicam se não existir uma alternativa ou um substituto razoável e a ausência de concorrência não resultar de uma restrição artificial dos parâmetros do concurso.

(e) na medida do estritamente necessário, quando, por motivos de extrema urgência em caso de força maior, não possam ser respeitados os prazos exigidos pelos concursos públicos e limitados ou pelos procedimentos por negociação com abertura prévia de concurso. As circunstâncias invocadas para justificar a urgência imperiosa não devem, em caso algum, ser imputáveis às entidades adjudicantes;

(f) no caso dos contratos de fornecimento para entregas complementares efetuadas pelo fornecedor inicial e destinadas, quer à substituição parcial de produtos ou instalações de uso corrente, quer à ampliação de produtos ou instalações existentes, caso a mudança de fornecedor obrigue a entidade adjudicante a adquirir material com características técnicas diferentes, originando incompatibilidades ou dificuldades técnicas desproporcionadas de utilização e manutenção;

(g) relativamente a obras ou serviços novos que consistam na repetição de obras ou serviços similares confiados ao operador económico adjudicatário de um contrato inicial celebrado pelas mesmas entidades adjudicantes, desde que essas obras ou serviços estejam em conformidade com um projeto de base e que esse projeto tenha sido objeto de um contrato inicial adjudicado de acordo com um procedimento em conformidade com o artigo 30.º, n.º 1.

(h) relativamente a fornecimentos cotados e adquiridos num mercado de produtos de base ou outros mercados semelhantes, nomeadamente o comércio de eletricidade;

(i) relativamente a aquisições de oportunidade, em que seja possível adquirir fornecimentos aproveitando uma ocasião particularmente vantajosa que se tenha apresentado num período de tempo muito curto, cujo preço seja consideravelmente inferior aos preços normalmente praticados no mercado;

(j) relativamente à aquisição de produtos em condições particularmente vantajosas, seja a fornecedores que cessem definitivamente a sua atividade comercial, seja a liquidatários em processos de insolvência, ao estabelecimento de um acordo com os credores ou outro processo da mesma natureza previsto nas legislações ou regulamentações nacionais;

(k) sempre que o contrato de prestação de serviços em causa surja na sequência de um concurso para trabalhos de conceção organizado nos termos da presente diretiva e, de acordo com as regras aplicáveis, seja adjudicado ao vencedor ou a um dos vencedores desse concurso; neste último caso, todos os vencedores do concurso devem ser convidados a participar nas negociações.

Para efeitos da alínea a), uma proposta é considerada inadequada se:

(a) for irregular ou inaceitável; e

(b) for totalmente irrelevante para o contrato, não permitindo satisfazer as necessidades da entidade adjudicante conforme especificadas na documentação relativa ao concurso.

As propostas devem ser consideradas irregulares, nomeadamente se não estiverem conformes com a documentação relativa ao concurso ou se os preços propostos estiverem protegidos do normal jogo da concorrência.

As propostas devem ser consideradas inaceitáveis, nomeadamente, em qualquer dos seguintes casos:

(a) se tiverem sido recebidas com atraso;

(b) se tiverem sido apresentadas por proponentes que não dispõem das qualificações necessárias;

(c) se o seu preço exceder o valor orçamentado pela entidade adjudicante, conforme determinado previamente ao lançamento do procedimento de adjudicação ; a determinação prévia do orçamento deve ser documentada por escrito;

(d) se o preço for considerado demasiado baixo em conformidade com o artigo 79.º.

Para efeitos do n.º 1, alínea g), do presente artigo, o projeto de base deve indicar a extensão das eventuais obras ou serviços complementares e as condições ao abrigo das quais serão adjudicadas. A possibilidade de recurso a este procedimento deve ser indicada aquando da abertura do concurso para o primeiro projeto, devendo o custo total previsto das obras ou dos serviços subsequentes ser tomado em consideração pelas entidades adjudicantes para efeitos da aplicação dos artigos 12.º e 13.º.

CAPÍTULO II Técnicas e instrumentos para a contratação pública eletrónica e agregada

Artigo 45.º Acordos-quadro

1. As entidades adjudicantes podem celebrar acordos-quadro, desde que apliquem os procedimentos previstos na presente diretiva.

Por «acordo-quadro», entende-se um acordo entre uma ou mais entidades adjudicantes e um ou mais operadores económicos, que tem por objeto estabelecer os termos dos contratos a celebrar num determinado período, nomeadamente em matéria de preços e, se necessário, de quantidades previstas.

O período de vigência de um acordo-quadro não deve ser superior a quatro anos, salvo em casos excecionais devidamente justificados, nomeadamente pelo objeto do mesmo acordo‑quadro.

2. Os contratos baseados num acordo-quadro são adjudicados segundo os procedimentos previstos no presente número e nos n.ºs 3 e 4.

Estes procedimentos só podem ser aplicados entre as entidades adjudicantes claramente identificadas para o efeito – no anúncio de concurso, no convite à confirmação do interesse ou, caso seja usado um anúncio relativo à existência de um sistema de qualificação como meio de abertura de concurso, no convite à apresentação de propostas – e os operadores económicos que sejam parte no acordo‑quadro desde o início.

Os contratos baseados num acordo-quadro não podem, em caso algum, introduzir modificações substanciais nos termos estabelecidos no acordo-quadro, designadamente no caso a que se refere o n.º 3.

As entidades adjudicantes não devem celebrar acordos-quadro de forma abusiva ou de modo a impedir, restringir ou falsear a concorrência.

3. Quando é celebrado um acordo-quadro com um único operador económico, os contratos baseados nesse acordo-quadro devem ser adjudicados nos limites dos termos fixados no acordo-quadro.

Para a adjudicação desses contratos, as entidades adjudicantes podem consultar por escrito o operador parte no acordo-quadro, pedindo-lhe que, se necessário, complete a sua proposta.

4. Quando for celebrado um acordo-quadro com mais do que um operador económico, este pode ser executado de uma das duas seguintes formas:

(a) sem reabertura de concurso, nos termos e condições no acordo-quadro, quando este estabelece todos os termos que regem a realização das obras, serviços e fornecimentos em causa e as condições objetivas para determinar qual dos operadores económicos parte no acordo‑quadro será responsável pela sua execução; estas condições devem constar da documentação relativa ao concurso;

(b) se os termos do fornecimento das obras, serviços e produtos não constarem todos estabelecidos no acordo-quadro, através da reabertura do concurso entre os operadores económicos partes no acordo-quadro.

5. O concurso referido no n.º 4, alínea b), baseia-se nos mesmos termos aplicados à adjudicação do acordo-quadro, se necessário, precisando-os, e, se for caso disso, noutros termos indicados no caderno de encargos do acordo-quadro, recorrendo ao seguinte procedimento:

(a) Para cada contrato a adjudicar, as entidades adjudicantes consultam por escrito os operadores económicos suscetíveis de executar o objeto do contrato;

(b) As entidades adjudicantes fixam um prazo suficiente para a apresentação das propostas relativas a cada contrato específico, tendo em conta elementos como a complexidade do objeto do contrato e o tempo necessário para o envio das propostas;

(c) As propostas são apresentadas por escrito e não podem ser abertas até ao termo do prazo de resposta previsto;

(d) As entidades adjudicantes devem adjudicar os contratos aos proponentes que tenham apresentado a melhor proposta com base nos critérios de adjudicação previstos no caderno de encargos do acordo-quadro.

Artigo 46.º Sistemas de aquisição dinâmicos

1. Para a aquisição de bens ou serviços de uso corrente geralmente disponíveis no mercado e cujas características preencham os requisitos das entidades adjudicantes, estas podem utilizar um sistema de aquisição dinâmico. O sistema de aquisição dinâmico deve funcionar como um processo inteiramente eletrónico, aberto ao longo de toda a sua duração a qualquer operador económico que satisfaça os critérios de seleção.

2. Para adjudicar contratos no quadro de um sistema de aquisição dinâmico, as entidades adjudicantes devem cumprir as regras aplicáveis aos concursos limitados. Todos os candidatos que satisfaçam os critérios de seleção são admitidos no sistema, sem que o número de candidatos a admitir possa ser limitado em conformidade com o artigo 72.º, n.º 2. Todas as comunicações no contexto de um sistema de aquisição dinâmico são feitas exclusivamente por via eletrónica, em conformidade com o artigo 33.º, n.os 2 a 6.

3. Para efeitos da adjudicação de contratos ao abrigo do sistema de aquisição dinâmico, as entidades adjudicantes:

(a) publicam um anúncio de concurso, especificando que se trata de um sistema de aquisição dinâmico;

(b) indicam no caderno de encargos, no mínimo, a natureza e a quantidade estimada das aquisições previstas, bem como todas as informações necessárias sobre o sistema de aquisição, o equipamento eletrónico utilizado e as modalidades e especificações técnicas de conexão;

(c) oferecem acesso livre, direto e completo, enquanto o sistema for válido, ao caderno de encargos e a toda a documentação complementar, em conformidade com o artigo 67.º.

4. As entidades adjudicantes concedem aos operadores económicos, durante todo o período de vigência do sistema de aquisição dinâmico, a possibilidade de participar no sistema nas condições previstas no n.º 2. As entidades adjudicantes concluem a avaliação desses pedidos de participação de acordo com os critérios de seleção no prazo de 10 dias úteis a contar da data da sua receção.

As entidades adjudicantes informam o mais rapidamente possível os operadores económicos visados no primeiro parágrafo sobre a sua admissão ou não no sistema de aquisição dinâmico.

5. As entidades adjudicantes convidam todos os participantes qualificados a apresentar uma proposta para cada concurso específico no âmbito do sistema de aquisição dinâmico, em conformidade com o artigo 68.º.

O contrato é adjudicado ao proponente que tiver apresentado a melhor proposta, com base nos critérios de adjudicação definidos no anúncio de concurso utilizado para o sistema de aquisição dinâmico, no convite à confirmação do interesse ou, nos casos em que concurso tenha sido aberto por meio de um anúncio relativo à existência de um sistema de qualificação, no convite à apresentação de propostas. Estes critérios podem, se for caso disso, ser pormenorizados no convite à apresentação de propostas.

6. As entidades adjudicantes indicam o período de vigência do sistema de aquisição dinâmico no anúncio de concurso. Essas entidades notificam a Comissão de qualquer alteração à duração do sistema, do seguinte modo:

(a) se a duração for alterada sem que o sistema seja encerrado, através do formulário utilizado inicialmente para o anúncio de concurso relativo ao sistema de aquisição dinâmico;

(b) se o sistema for encerrado, através de um anúncio de adjudicação de contrato referido no artigo 64.º.

7. Não podem ser cobradas despesas de processo aos operadores económicos interessados ou às partes no sistema de aquisição dinâmico.

Artigo 47.º Leilões eletrónicos

1. As entidades adjudicantes podem utilizar leilões eletrónicos em que sejam apresentados novos preços, progressivamente inferiores, e/ou novos valores relativamente a determinados elementos das propostas.

Para o efeito, as entidades adjudicantes utilizam um processo eletrónico interativo (leilão eletrónico) desencadeado após uma primeira avaliação completa das propostas, que permite a sua classificação usando métodos de avaliação automática.

2. Nos concursos públicos e limitados e nos procedimentos por negociação com concurso prévio, as entidades adjudicantes podem decidir que a adjudicação de um contrato seja precedida de um leilão eletrónico quando as especificações do concurso possam ser fixadas com precisão.

Nas mesmas condições, o leilão eletrónico pode ser utilizado aquando da reabertura do concurso às partes num acordo-quadro, conforme previsto no artigo 45.º, n.º 4, alínea b), e da abertura de concursos relativos aos contratos a adjudicar no âmbito do sistema de aquisição dinâmico referido no artigo 46.º.

3. O leilão eletrónico baseia-se num dos seguintes critérios:

(a) exclusivamente nos preços, quando o contrato for adjudicado ao preço mais baixo;

(b) nos preços e/ou nos novos valores dos elementos das propostas indicados no caderno de encargos, quando o contrato for adjudicado à proposta economicamente mais vantajosa.

4. As entidades adjudicantes que decidam recorrer a um leilão eletrónico mencionam esse facto no anúncio de concurso, no convite à confirmação de interesse ou, caso seja utilizado um anúncio relativo à existência de um sistema de qualificação como meio de abertura de concurso, no convite à apresentação de propostas. O caderno de encargos deve incluir, no mínimo, as informações constantes do anexo VII.

5. Antes de procederem ao leilão eletrónico, as entidades adjudicantes efetuam uma primeira avaliação completa das propostas em conformidade com o critério ou critérios de adjudicação previamente definidos e a respetiva ponderação.

Uma proposta é considerada admissível quando tiver sido apresentada por um proponente qualificado e for conforme com as respetivas especificações técnicas.

Todos os proponentes que tenham apresentado propostas admissíveis são convidados simultaneamente, por via eletrónica, a participar no leilão eletrónico, usando as ligações disponíveis a partir da data e hora especificadas e em conformidade com as instruções constantes do convite. O leilão eletrónico pode processar-se em várias fases sucessivas. Não deve ser dado início ao leilão eletrónico antes de decorridos dois dias úteis desde a data de envio dos convites.

6. Se o contrato for adjudicado à proposta economicamente mais vantajosa, o convite deve ser acompanhado do resultado da avaliação completa da proposta do proponente em causa, efetuada em conformidade com a ponderação prevista no artigo 76.º, n.º 5, primeiro parágrafo.

O convite deve igualmente mencionar a fórmula matemática que determina, aquando do leilão eletrónico, as reclassificações automáticas em função dos novos preços e/ou dos novos valores licitados. Essa fórmula integra a ponderação de todos os critérios definidos para determinar a proposta economicamente mais vantajosa, tal como indicada no anúncio utilizado como meio de abertura de concurso e no caderno de encargos. Para o efeito, as eventuais margens de flutuação devem ser previamente expressas por um valor determinado.

Caso sejam autorizadas variantes, deve ser fornecida uma fórmula separada para cada variante.

7. Durante cada fase do leilão eletrónico, as entidades adjudicantes comunicam instantaneamente a todos os proponentes pelo menos as informações suficientes para que possam tomar conhecimento da sua classificação em qualquer momento. Podem ainda comunicar outras informações relativas a outros preços ou valores licitados, na condição de que tal venha indicado no caderno de encargos. Podem ainda, em qualquer momento, anunciar o número de participantes na fase do leilão. Contudo, em caso algum podem divulgar a identidade dos proponentes durante as diferentes fases do leilão eletrónico.

8. As entidades adjudicantes encerram o leilão eletrónico de acordo com uma ou mais das seguintes regras:

(a) na data e hora previamente indicadas;

(b) quando não receberem novos preços ou novos valores que preencham os requisitos relativos a diferenças mínimas, desde que tenham previamente especificado o prazo a observar a partir da receção da última licitação, antes do encerramento do leilão eletrónico;

(c) quando tiver sido atingido o número de fases de leilão previamente indicado.

Sempre que as entidades adjudicantes tenham decidido encerrar o leilão eletrónico da forma indicada na alínea c), eventualmente em combinação com as modalidades previstas na alínea b), o convite à participação no leilão indica o calendário para cada fase do leilão.

9. Uma vez encerrado o leilão eletrónico e em função dos seus resultados, as entidades adjudicantes adjudicam o contrato nos termos do artigo 76.º.

Artigo 48.º Catálogos eletrónicos

1. Caso seja obrigatório usar meios eletrónicos de comunicação nos termos do artigo 33.º, as entidades adjudicantes podem exigir que as propostas sejam apresentadas sob a forma de catálogos eletrónicos.

Os Estados-Membros podem estabelecer a obrigatoriedade da utilização de catálogos eletrónicos em relação a determinados tipos de contratos públicos.

As propostas apresentadas sob a forma de catálogos eletrónicos podem ser acompanhadas de outros documentos, que completem a proposta.

2. Os catálogos eletrónicos são criados pelos candidatos ou proponentes tendo em vista a sua participação num procedimento de adjudicação específico, em conformidade com as especificações técnicas e com o formato estabelecido pela entidade adjudicante.

Além disso, os catálogos eletrónicos devem preencher os requisitos dos instrumentos de comunicação eletrónicos, bem como outros requisitos suplementares definidos pela entidade adjudicante nos termos do artigo 33.º.

3. Quando for aceite ou exigida a apresentação de propostas sob a forma de catálogos eletrónicos, as autoridades adjudicantes devem:

(a) indicá-lo no anúncio de concurso, no convite à confirmação de interesse ou, se o meio de abertura de concurso for um anúncio relativo à existência de um sistema de qualificação, no convite à apresentação de propostas ou para negociação;

(b) incluir no caderno de encargos todas as informações necessárias, nos termos do artigo 33.º, n.º 5, sobre o formato, o equipamento eletrónico utilizado e as modalidades e especificações técnicas de conexão para o catálogo.

4. Quando for celebrado um acordo-quadro com mais do que um operador económico, na sequência da apresentação de propostas sob a forma de catálogos eletrónicos, as entidades adjudicantes podem estabelecer que a reabertura de concurso para contratos específicos seja efetuada com base em catálogos atualizados. Nesse caso, as entidades adjudicantes utilizam um dos seguintes métodos alternativos:

(a) convidam os proponentes a apresentar novamente os seus catálogos eletrónicos, adaptados aos requisitos do contrato específico em causa;

(b) notificam os proponentes de que pretendem recolher dos catálogos já apresentados as informações necessárias para constituir propostas adaptadas aos requisitos do contrato específico em causa (procedimento a seguir designado por «extração»), desde que a utilização desse método se encontre mencionada na documentação respeitante ao acordo‑quadro.

5. Quando as entidades adjudicantes reabrem o concurso para contratos específicos nos termos do n.º 4, alínea b), especificam a data e a hora a que pretendem recolher as informações necessárias para constituir propostas adaptadas aos requisitos do contrato específico em causa e oferecem aos proponentes a possibilidade de recusar essa recolha de informação.

As entidades adjudicantes estabelecem um prazo adequado entre a notificação e a recolha efetiva da informação.

Antes da adjudicação do contrato, as entidades adjudicantes apresentam as informações recolhidas ao proponente em causa, a fim de lhe darem a oportunidade de contestar ou confirmar a exatidão da proposta assim constituída.

6. As autoridades adjudicantes podem adjudicar contratos com base num sistema de aquisição dinâmico através da extração de informação, desde que o pedido de participação no sistema de aquisição dinâmico seja acompanhado por um catálogo eletrónico em conformidade com as especificações técnicas e o formato estabelecido pela entidade adjudicante. O referido catálogo será posteriormente completado pelos candidatos, quando forem informados da intenção da entidade adjudicante no sentido de constituir propostas através da extração de informação. A extração de informação é realizada em conformidade com o n.º 4, alínea b), e com o n.º 5.

Artigo 49.º Atividades de compras centralizadas e centrais de compras

1. As entidades adjudicantes podem contratar obras, fornecimentos e/ou serviços recorrendo a uma central de compras.

2. Os Estados-Membros devem prever a possibilidade de as entidades adjudicantes recorrerem às atividades de compras centralizadas disponibilizadas por centrais de compras estabelecidas noutros Estados-Membros.

3. Uma entidade adjudicante cumpre as obrigações que lhe incumbem por força da presente diretiva quando procede à adjudicação com recurso a atividades de compras centralizadas, na medida em que os procedimentos de adjudicação em causa e a sua execução sejam da competência exclusiva da central de compras em todas as fases do processo, desde a publicação do anúncio de concurso até ao final da execução do ou dos correspondentes contratos.

No entanto, se determinadas etapas do procedimento de adjudicação ou de execução dos correspondentes contratos forem asseguradas pela entidade adjudicante em causa, a entidade adjudicante continua a ser responsável pelo cumprimento das obrigações previstas na presente diretiva em relação às etapas do processo sob a sua responsabilidade.

4. Todos os procedimentos de adjudicação realizados por uma central de compras devem ser executados através de meios eletrónicos de comunicação, em conformidade com os requisitos previstos no artigo 33.º.

5. As entidades adjudicantes podem, sem aplicar os procedimentos previstos na presente diretiva, selecionar uma central de compras para realizar atividades de compras centralizadas, incluindo quando a central de compras é remunerada para o efeito.

6. As centrais de compras asseguram a documentação de todas as transações realizadas no âmbito da execução dos contratos, dos acordos-quadro ou dos sistemas de aquisição dinâmicos que celebrem no quadro das suas atividades de adjudicação centralizada.

Artigo 50.º Atividades auxiliares de aquisição

Os prestadores de serviços auxiliares de aquisição são selecionados segundo os procedimentos de adjudicação constantes da presente diretiva.

Artigo 51.º Iniciativas conjuntas de aquisição ocasionais

1. Uma ou várias entidades adjudicantes podem acordar na realização conjunta de determinadas aquisições.

2. Quando uma entidade adjudicante realiza, por si só, todas as etapas dos processos de aquisição em causa, desde a publicação do anúncio de concurso até ao final da execução do ou dos correspondentes contratos, essa entidade adjudicante é integralmente responsável pelo cumprimento das obrigações previstas na presente diretiva.

No entanto, se os processos de aquisição e a execução dos correspondentes contratos forem conduzidos por várias entidades adjudicantes participantes, cada uma delas continua a ser responsável pelo cumprimento das obrigações previstas na presente diretiva em relação às etapas do processo sob a sua responsabilidade.

Artigo 52.º Iniciativas conjuntas de aquisição entre entidades adjudicantes de Estados-Membros diferentes

1. Sem prejuízo do título I, capítulo III, secção 2, subsecção 2: relações especiais, as entidades adjudicantes de Estados-Membros diferentes podem adjudicar conjuntamente os seus contratos utilizando um dos meios descritos no presente artigo.

2. Várias entidades adjudicantes podem contratar obras, fornecimentos e/ou serviços recorrendo a uma central de compras localizada noutro Estado-Membro. Nesse caso, o procedimento de adjudicação deve ser conduzido segundo as disposições nacionais do Estado-Membro onde a central de compras se encontra localizada.

3. Várias entidades adjudicantes de Estados-Membros diferentes podem adjudicar conjuntamente um contrato. Nesse caso, as entidades adjudicantes participantes celebram um acordo que determina:

(a) as disposições nacionais aplicáveis ao procedimento de adjudicação ;

(b) a organização interna do procedimento de adjudicação , nomeadamente a sua gestão, a partilha de responsabilidades, a distribuição das obras, fornecimentos ou serviços a adjudicar e a celebração dos contratos.

Ao determinarem a legislação nacional aplicável nos termos da alínea a), as entidades adjudicantes podem escolher as disposições nacionais de qualquer Estado-Membro em que pelo menos uma das entidades adjudicantes esteja localizada.

4. Quando várias entidades adjudicantes de Estados-Membros diferentes tiverem criado uma entidade jurídica comum, nomeadamente agrupamentos europeus de cooperação territorial ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho[46] ou outras entidades instituídas ao abrigo do direito da União, as entidades adjudicantes participantes devem definir, através de uma decisão do órgão competente da entidade jurídica comum, qual a regulamentação nacional em matéria de contratos públicos que será aplicável, de um dos seguintes Estados-Membros:

(a) as disposições nacionais do Estado-Membro onde a entidade jurídica comum tem a sua sede social;

(b) as disposições nacionais do Estado-Membro onde a entidade jurídica comum desenvolve as suas atividades.

Este acordo pode ser válido por um período indeterminado, quando estabelecido no ato constitutivo da entidade jurídica comum, ou estar limitado a um determinado período, a determinados tipos de contratos ou à adjudicação de um ou mais contratos específicos.

5. Na ausência de um acordo que determine a legislação em matéria de contratos públicos aplicável, aplicam-se as seguintes regras para determinar a legislação nacional que rege a adjudicação do contrato:

(a) se o processo for conduzido ou gerido por uma entidade adjudicante participante em nome das restantes, aplicam-se as disposições nacionais do Estado-Membro dessa entidade adjudicante;

(b) se o processo não for conduzido ou gerido por uma entidade adjudicante participante em nome das restantes, e

(i)      respeitar a um contrato de empreitada de obras, as entidades adjudicantes aplicam as disposições nacionais do Estado-Membro em que se realizarão a maior parte das obras;

(ii)      respeitar a um contrato de serviços ou de fornecimento, as entidades adjudicantes aplicam as disposições nacionais do Estado-Membro em que se realizarão a maior parte dos serviços ou fornecimentos;

(c) se não for possível determinar a legislação nacional aplicável em conformidade com as alíneas a) ou b), as entidades adjudicantes aplicam as disposições nacionais do Estado-Membro da entidade adjudicante que suporta a maior parte dos custos.

6. Na ausência de um acordo que determine a legislação em matéria de contratos público aplicável nos termos do n.º 4, para determinar a legislação nacional que rege os procedimentos de adjudicação conduzidos por entidades jurídicas comuns constituídas por várias entidades adjudicantes de Estados-Membros diferentes, aplicam-se as seguintes regras:

(a) se o processo for conduzido ou gerido pelo órgão competente da entidade jurídica comum, aplicam-se as disposições nacionais do Estado-Membro onde a entidade jurídica tem a sua sede social;

(b) se o processo for conduzido ou gerido por um membro da entidade jurídica, em seu nome, aplicam-se as regras estabelecidas no n.º 5, alíneas a) e b);

(c) se não for possível determinar a legislação nacional aplicável nos termos do n.º 5, alíneas a) ou b), as entidades adjudicantes aplicam as disposições nacionais do Estado-Membro onde a entidade jurídica tem a sua sede social.

7. Uma ou várias entidades adjudicantes podem adjudicar contratos individuais ao abrigo de um acordo-quadro celebrado, autónoma ou conjuntamente, por uma entidade adjudicante localizada noutro Estado-Membro, desde que esse acordo‑quadro inclua disposições específicas que permitam às entidades adjudicantes respetivas adjudicar contratos individuais.

8. As decisões em matéria de contratação pública transfronteiras estão sujeitas aos mecanismos de recurso ordinários previstos na legislação nacional aplicável.

9. A fim de garantir o bom funcionamento dos mecanismos de recurso, os Estados‑Membros devem assegurar que as decisões das instâncias de recurso na aceção da Diretiva 92/13/CEE do Conselho[47] localizadas noutros Estados-Membros sejam integralmente executadas na sua ordem jurídica interna, caso essas decisões envolvam entidades adjudicantes estabelecidas no seu território que participem no processo de contratação pública transfronteiras pertinente.

CAPÍTULO III Condução do procedimento

SECÇÃO 1: PREPARAÇÃO

Artigo 53.º Consulta preliminar ao mercado

1. Antes da abertura de um procedimento de adjudicação , as entidades adjudicantes podem realizar consultas ao mercado para avaliar a estrutura, a aptidão e a capacidade do mercado e informar os operadores económicos dos seus planos de adjudicação e respetivos requisitos.

Para o efeito, as entidades adjudicantes podem solicitar ou aceitar pareceres de estruturas de apoio administrativo, de terceiros ou de participantes no mercado, desde que esses pareceres não tenham por efeito impedir a concorrência e não violem os princípios da não-discriminação e da transparência.

2. Quando um candidato ou proponente, ou uma empresa associada a um candidato ou proponente, tiver apresentado um parecer à entidade adjudicante ou de algum modo participado na preparação do procedimento de adjudicação , a entidade adjudicante toma as medidas adequadas para evitar a distorção da concorrência em virtude da participação desse candidato ou proponente.

Entre essas medidas inclui-se a comunicação aos restantes candidatos e proponentes de qualquer informação pertinente trocada no âmbito ou em resultado da participação do candidato ou proponente na preparação do procedimento de adjudicação e a fixação de prazos adequados para a receção das propostas. O candidato ou proponente em causa só deve ser excluído do processo se não existirem outras formas de garantir o cumprimento do dever de observância do princípio da igualdade de tratamento.

Antes da exclusão, é dada aos candidatos ou proponentes a oportunidade de demonstrar que a sua participação na preparação do procedimento de adjudicação não é suscetível de distorcer a concorrência. As medidas tomadas devem ser documentadas no relatório individual previsto no artigo 94.º.

Artigo 54.º Especificações técnicas

1. As especificações técnicas definidas no anexo VIII, ponto 1, devem constar da documentação relativa ao concurso. Definem as características exigidas para as obras, serviços ou fornecimentos.

Essas características podem também fazer remissão para processos específicos de produção ou de fornecimento de obras, produtos ou serviços ou para qualquer outra fase do respetivo ciclo de vida, conforme referido no artigo 2.º, n.º 22.

Além disso, especificam se é exigida a transmissão de direitos de propriedade intelectual.

Em relação aos contratos cujo objeto se destine a ser utilizado por pessoas, quer se trate do público em geral ou do pessoal da entidade adjudicante, as especificações técnicas devem, salvo em casos devidamente justificados, ser elaboradas de modo a ter em conta os critérios de acessibilidade para as pessoas com deficiência ou da conceção para todos os utilizadores.

Sempre que as normas de acessibilidade obrigatórias sejam adotadas através de um ato legislativo da União, as especificações técnicas devem, no que respeita aos critérios de acessibilidade, ser definidas por referência a esse ato legislativo.

2. As especificações técnicas devem garantir o acesso dos operadores económicos ao procedimento de adjudicação em condições de igualdade e não criar obstáculos injustificados à abertura dos contratos públicos à concorrência.

3. Sem prejuízo das regras técnicas nacionais vinculativas, desde que sejam compatíveis com o direito da União, as especificações técnicas devem ser formuladas segundo uma das seguintes modalidades:

(a)     em termos de desempenho ou de requisitos funcionais, incluindo as características ambientais, desde que os parâmetros sejam suficientemente precisos para permitir que os proponentes determinem o objeto do contrato e que as entidades adjudicantes procedam à respetiva celebração;

b)      por referência a especificações técnicas definidas e, por ordem de preferência, a normas nacionais de transposição de normas europeias, a homologações técnicas europeias, a especificações técnicas comuns, a normas internacionais, a qualquer outro referencial técnico estabelecido pelos organismos europeus de normalização ou, na sua ausência, a normas nacionais, a homologações técnicas nacionais ou a especificações técnicas nacionais em matéria de conceção, cálculo e execução das obras e de utilização dos fornecimentos; cada referência deve ser acompanhada da menção «ou equivalente»;

c)      em termos do desempenho ou dos requisitos funcionais a que se refere a alínea a), remetendo, como meio de presunção da conformidade com esse desempenho ou esses requisitos funcionais, para as especificações técnicas a que se refere a alínea b);

(d)     por referência às especificações técnicas a que se refere a alínea b) para determinadas características e por referência ao desempenho ou aos requisitos funcionais a que se refere a alínea a) para outras características.

4. A menos que o objeto de contrato o justifique, as especificações técnicas não podem fazer referência a um fabricante ou proveniência determinados, um processo específico, a marcas comerciais, patentes ou tipos, nem a uma origem ou produção determinada que tenham por efeito favorecer ou eliminar determinados operadores económicos ou determinados produtos. Tal referência é autorizada, a título excecional, no caso de não ser possível uma descrição suficientemente precisa e inteligível do objeto do contrato nos termos do n.º 3. Essa referência deve ser acompanhada da menção «ou equivalente».

5. Sempre que as entidades adjudicantes recorrerem à possibilidade de remeter para as especificações a que se refere o n.º 3, alínea b), não podem excluir uma proposta com o fundamento de que as obras, fornecimentos e serviços oferecidos não estão em conformidade com as especificações de referência, se o proponente demonstrar na sua proposta, por qualquer meio adequado, nomeadamente os meios de prova referidos no artigo 56.º, que as soluções apresentadas cumprem de modo equivalente os requisitos definidos nas especificações técnicas.

6. Sempre que as entidades adjudicantes recorrerem à possibilidade prevista no n.º 3, alínea a), de formular especificações técnicas em termos de desempenho ou de requisitos funcionais, não devem excluir uma proposta de fornecimento, serviços ou obras que esteja em conformidade com uma norma nacional de transposição de uma norma europeia, uma homologação técnica europeia, uma especificação técnica comum, uma norma internacional ou um referencial técnico estabelecido por um organismo de normalização europeu, quando essas especificações corresponderem ao desempenho ou preencherem os requisitos funcionais impostos.

Cabe ao proponente demonstrar, na sua proposta, por qualquer meio adequado, incluindo os meios referidos no artigo 56.º, que o fornecimento, o serviço ou a obra conforme com a norma corresponde ao desempenho ou preenche os requisitos funcionais da autoridade adjudicante.

Artigo 55.º Rótulos

1. Sempre que as entidades adjudicantes impuserem características ambientais, sociais ou de outra natureza para uma obra, serviço ou fornecimento em termos de desempenho ou de requisitos funcionais, conforme previsto no artigo 54.º, n.º 3, alínea a), podem exigir que essas obras, serviços ou fornecimentos ostentem um rótulo específico, desde que satisfaçam as seguintes condições:

(a) os requisitos para o rótulo apenas digam respeito às características ligadas ao objeto do contrato e sejam adequados para definir as características das obras, dos fornecimentos ou dos serviços a que se refere o contrato;

(b) os requisitos para o rótulo sejam definidos com base numa informação científica ou noutros critérios objetivamente verificáveis e não discriminatórios;

(c) os rótulos sejam criados por um processo aberto e transparente em que possam participar todas as partes interessadas, nomeadamente os organismos governamentais, os consumidores, os fabricantes, os distribuidores e as organizações ambientais;

(d) os rótulos sejam acessíveis a todas as partes interessadas;

(e) os critérios do rótulo são definidos por um terceiro independente do operador económico que solicita o mesmo.

As entidades adjudicantes que exijam um rótulo específico devem aceitar todos os rótulos equivalentes que preenchem os mesmos requisitos que o rótulo específico indicado pelas entidades adjudicantes. Em relação aos produtos que não ostentam esse rótulo, as entidades adjudicantes devem aceitar também a documentação técnica do fabricante ou outros meios de prova adequados.

2. Quando um rótulo preenche os requisitos previstos no n.º 1, alíneas b) a d), mas incluir também requisitos que não estejam ligados ao objeto do contrato, as entidades adjudicantes podem usar as especificações técnicas por referência às especificações pormenorizadas do rótulo em causa ou, se necessário, a partes do mesmo que estejam ligadas ao objeto do contrato e que sejam adequadas para definir as características desse objeto.

Artigo 56.º Relatórios de ensaios, certificação e outros meios de prova

1. As entidades adjudicantes podem exigir aos operadores económicos a apresentação de um relatório de ensaio de um organismo reconhecido ou um certificado emitido por um organismo reconhecido, como meio de prova da conformidade com as especificações técnicas.

Caso as entidades adjudicantes exijam a apresentação de certificados emitidos por organismos reconhecidos que atestem a conformidade com uma determinada especificação técnica, essas entidades devem também aceitar os certificados de outros organismos reconhecidos equivalentes.

2. As entidades adjudicantes devem também aceitar outros meios de prova adequados, além dos enunciados no n.º 1, como um processo técnico do fabricante, caso o operador económico em causa não tenha acesso aos certificados ou aos relatórios de ensaio referidos no n.º 1, nem qualquer possibilidade de os obter dentro dos prazos estabelecidos.

3. Os «organismos reconhecidos» na aceção do n.º 1 do presente artigo são os laboratórios de ensaio ou de calibragem e quaisquer organismos de inspeção e de certificação acreditados nos termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho[48].

4. Os Estados-Membros colocam à disposição dos outros Estados-Membros, mediante pedido, as informações relacionadas com as provas e os documentos apresentados em conformidade com o artigo 54.º, n.º 6, o artigo 55.º e os n.ºs 1, 2 e 3 do presente artigo, que comprovem o cumprimento dos requisitos técnicos. As autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento comunicam essas informações nos termos do artigo 96.º.

Artigo 57.º Comunicação das especificações técnicas

1. As entidades adjudicantes comunicam aos operadores económicos interessados na obtenção de um contrato, a pedido destes, as especificações técnicas regularmente referidas nos seus contratos de fornecimento, de empreitada de obras ou de serviços, ou as especificações técnicas para que tencionem fazer remissão nos contratos que sejam objeto de anúncios periódicos indicativos. Estas devem ser disponibilizadas por via eletrónica, mediante acesso livre, direto e completo, a título gratuito.

2. Se as especificações técnicas se basearem em documentos de acesso livre, direto e completo, a título gratuito, disponibilizados por via eletrónica aos operadores económicos interessados, basta incluir uma referência a esses documentos.

Artigo 58.º Variantes

1. As entidades adjudicantes podem tomar em consideração as variantes apresentadas por um proponente que preencham os requisitos mínimos por elas exigidos.

As entidades adjudicantes devem precisar, nos cadernos de encargos, se autorizam ou não as variantes e, caso as autorizem, os requisitos mínimos que as variantes devem preencher, bem como as regras para a sua apresentação. Nos casos em que são admitidas variantes, devem ainda garantir que os critérios de adjudicação escolhidos podem ser corretamente aplicados às variantes que preencham os requisitos mínimos, bem como às propostas conformes que não sejam variantes.

2. Nos procedimentos de adjudicação de contratos de fornecimento de bens ou de serviços, as entidades adjudicantes que tenham autorizado variantes não devem excluir uma variante pelo simples facto de esta poder conduzir, caso seja escolhida, a um contrato de serviços, em vez de um contrato de fornecimento, ou a um contrato de fornecimento, em vez de um contrato de serviços.

Artigo 59.º Divisão dos contratos em lotes

1. Os contratos podem ser subdivididos em lotes homogéneos ou heterogéneos, sendo aplicável o artigo 13.º, n.º 7.

No anúncio de concurso, no convite à confirmação de interesse, ou, se o meio de abertura do concurso for um anúncio relativo à existência de um sistema de qualificação, no convite à apresentação de propostas ou para negociação, as entidades adjudicantes devem indicar se as propostas estão limitadas a um único lote ou a vários lotes.

2. Mesmo que tenha sido indicada a possibilidade de apresentar propostas para todos os lotes, as entidades adjudicantes podem limitar o número de lotes suscetíveis de serem adjudicados a um proponente, desde que o número máximo esteja indicado no anúncio de concurso ou convite à confirmação de interesse. As entidades adjudicantes devem estabelecer e indicar na documentação relativa ao concurso as regras ou critérios objetivos e não discriminatórios para a adjudicação dos diferentes lotes, nos casos em que a aplicação dos critérios de adjudicação estabelecidos possa resultar na adjudicação a um proponente de um número de lotes superior ao número máximo fixado.

3. Caso possa ser adjudicado mais do que um lote ao mesmo proponente, as entidades adjudicantes podem estipular que adjudicam um contrato por lote ou um ou mais contratos relativos a vários lotes ou à totalidade dos mesmos.

As entidades adjudicantes devem especificar na documentação relativa ao concurso se se reservam o direito de efetuar essa escolha e, nesse caso, os lotes que podem ser agrupados sob um contrato.

As entidades adjudicantes determinam em primeiro lugar as propostas que melhor cumprem os critérios de adjudicação estabelecidos nos termos do artigo 76.º para cada lote específico. Podem adjudicar um contrato relativo a mais do que um lote a um proponente que não esteja classificado em primeiro lugar em relação a cada um dos lotes abrangidos pelo contrato, desde que esse proponente cumpra melhor os critérios de adjudicação estabelecidos nos termos do artigo 76.º em relação à totalidade dos lotes abrangidos por esse contrato. As entidades adjudicantes devem especificar na documentação relativa ao concurso os métodos que tencionam utilizar para efetuar essas comparações. Tais métodos devem ser transparentes, objetivos e não discriminatórios.

4. As entidades adjudicantes podem exigir que todos os fornecedores coordenem as suas atividades sob a direção do operador económico ao qual tenha sido adjudicado um lote que implique a coordenação de todo o projeto ou das suas partes pertinentes.

Artigo 60.º Fixação de prazos

1. Ao fixarem os prazos de receção dos pedidos de participação e das propostas, as entidades adjudicantes devem ter em conta, em especial, a complexidade do contrato e o tempo necessário à elaboração das propostas, sem prejuízo dos prazos mínimos fixados nos artigos 39.º e 44.º.

2. Quando as propostas só puderem ser apresentadas após visita às instalações ou consulta no local dos documentos complementares à documentação relativa ao concurso, os prazos de receção das propostas devem ser prorrogados de modo que todos os operadores económicos interessados possam tomar conhecimento de todas as informações necessárias para a elaboração dessas mesmas propostas.

Secção 2 Publicação e transparência

Artigo 61.º Anúncios periódicos indicativos

1. As entidades adjudicantes podem dar a conhecer as suas intenções no que respeita a previsões de contratos mediante a publicação de um anúncio periódico indicativo o mais rapidamente possível após o início do exercício orçamental. Estes anúncios devem ser acompanhados das informações previstas na secção I, parte A, do anexo VI. São publicados pela Comissão ou pelas entidades adjudicantes no seu perfil de adquirente em conformidade com o ponto 2, alínea b), do anexo IX. Se o anúncio for publicado pelas entidades adjudicantes no perfil de adquirente, enviam um anúncio de pré-informação da publicação do anúncio periódico indicativo num perfil de adquirente, nos termos do anexo IX, ponto 3.

2. Se a abertura do concurso tiver sido efetuada através de um anúncio periódico indicativo relativo a concursos limitados e a procedimentos por negociação com abertura prévia de concurso, o anúncio deve preencher os seguintes requisitos:

(a) referir especificamente os fornecimentos, obras ou serviços objeto do contrato a celebrar;

(b) mencionar que esse contrato será adjudicado mediante concurso limitado ou procedimento por negociação, sem publicação posterior de anúncio de concurso, e convidar os operadores económicos a manifestar o seu interesse por escrito;

(c) conter, além das informações previstas na parte A, secção I, do anexo VI, as informações previstas na parte A, secção II, do anexo VI;

(d) ter sido publicado, no máximo, doze meses antes da data de envio do convite à confirmação de interesse.

Artigo 62.º Anúncios relativos à existência de um sistema de qualificação

Sempre que as entidades adjudicantes optem por estabelecer um sistema de qualificação nos termos do artigo 71.º, o sistema deve ser objeto de um anúncio nos termos do anexo X, indicando o objetivo do sistema de qualificação e as modalidades de acesso às regras que o regem. Se o sistema tiver uma duração superior a três anos, o anúncio deve ser publicado anualmente. Se o sistema tiver uma duração inferior, basta um anúncio inicial.

Artigo 63.º Anúncios de concurso

Os anúncios de concurso podem ser utilizados como meio de abertura de concurso para todos os procedimentos. Incluem as informações previstas na parte pertinente do anexo XI e são publicados em conformidade com o artigo 65.º.

Artigo 64.º Anúncios de adjudicação de contratos

1. No prazo de dois meses após a adjudicação do contrato ou da celebração de um acordo-quadro, as entidades adjudicantes enviam um anúncio de adjudicação do contrato com os resultados do procedimento.

Este anúncio inclui as informações previstas no anexo XII e é publicado em conformidade com o artigo 65.º.

2. Caso a abertura do concurso em questão tenha sido efetuada sob a forma de um anúncio periódico indicativo e a entidade adjudicante não tencione adjudicar mais contratos durante o período de 12 meses abrangido por esse anúncio periódico indicativo, o anúncio de adjudicação do contrato deve conter uma indicação específica desse facto.

No caso dos acordos-quadro celebrados nos termos do artigo 45.º, as entidades adjudicantes não são obrigadas a enviar um anúncio dos resultados do procedimento de adjudicação em relação a cada contrato baseado nesse acordo.

As entidades adjudicantes enviam um anúncio de adjudicação de contrato no prazo de dois meses após a adjudicação de cada contrato baseado num sistema de aquisição dinâmico. Podem, contudo, agrupar esses anúncios por trimestre. Nesse caso, enviam os anúncios agrupados, no prazo de dois meses após o fim de cada trimestre.

3. As informações prestadas em conformidade com o anexo XII, e destinadas a publicação, são publicadas em conformidade com o anexo IX. Certas informações relativas à adjudicação de um contrato ou à celebração de um acordo-quadro podem não ser publicadas, caso a sua divulgação possa obstar à aplicação da lei, ser contrária ao interesse público, lesar os legítimos interesses comerciais de operadores económicos específicos, públicos ou privados, incluindo o operador económico adjudicatário, ou prejudicar a concorrência leal entre operadores económicos.

No caso dos contratos de serviços de investigação e desenvolvimento («serviços I&D»), as informações relativas à natureza e à quantidade de serviços podem ser respetivamente limitadas ao seguinte:

(a) indicação «serviços I&D» se o contrato tiver sido adjudicado com base num procedimento por negociação sem abertura de concurso em conformidade com o disposto no artigo 44.º, alínea b);

(b) informações pelo menos tão pormenorizadas quanto as constantes do anúncio utilizado como meio de abertura de concurso.

4. As informações prestadas nos termos do anexo XII e assinaladas como não destinadas a publicação só são publicadas sob forma simplificada para fins estatísticos nos termos do anexo IX.

Artigo 65.º Elaboração e modalidades de publicação dos anúncios

1. Os anúncios referidos nos artigos 61.º a 64.º comportarão as informações previstas nos anexos XI, X, VI A, VI B e XII, no formato dos formulários-tipo, incluindo os formulários para retificações.

A Comissão estabelece os formulários-tipo. Estes atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento consultivo referido no artigo 100.º.

2. Os anúncios referidos nos artigos 61.º a 64.º são elaborados, enviados à Comissão por via eletrónica, e publicados em conformidade com o anexo IX. São publicados o mais tardar cinco dias após o seu envio. As despesas de publicação dos anúncios pela Comissão são suportadas pela União.

3. Os concursos na aceção do n.º 2 do artigo 39.º são publicados na íntegra numa das línguas oficiais da União escolhida pela entidade adjudicante. Apenas faz fé o texto original nessa língua. Deve ser publicado um resumo dos elementos relevantes de cada anúncio nas outras línguas oficiais.

4. A Comissão deve garantir que o texto completo e o resumo dos anúncios periódicos indicativos referidos no artigo 61.º, n.º 2, assim como dos concursos que estabelecem um sistema de aquisição dinâmico referidos no artigo 46.º, n.º 3, alínea a), e dos anúncios relativos à existência de um sistema de qualificação utilizados como meio de abertura de concurso em conformidade com o artigo 39.º, n.º 3, alínea b), continuam a ser publicados:

(a) no caso dos anúncios periódicos indicativos, por um período de 12 meses ou até à receção de um aviso de adjudicação de contrato, conforme previsto no artigo 64.º, n.º 2, com a indicação de que não serão adjudicados mais contratos durante o período de 12 meses abrangido pelo anúncio de concurso;

(b) no caso dos concursos em que é estabelecido um sistema de aquisição dinâmico, durante o período de validade do sistema de aquisição dinâmico;

(c) no caso de anúncios relativos à existência de um sistema de qualificação durante o seu período de validade.

5. As entidades adjudicantes devem estar em condições de comprovar as datas de envio dos anúncios.

A Comissão confirma à entidade adjudicante a receção do anúncio e a publicação das informações apresentadas, indicando a data de publicação. A referida confirmação constitui prova da publicação.

6. As autoridades adjudicantes podem publicar anúncios para contratos de empreitada, de fornecimento ou de serviços que não estejam sujeitos à exigência de publicação prevista na presente diretiva, desde que esses anúncios sejam enviados à Comissão por via eletrónica, no formato e de acordo com as modalidades de transmissão indicados no anexo IX.

Artigo 66.º Publicação a nível nacional

1. Os anúncios referidos nos artigos 61.º a 64.º e a informação neles contida não serão publicados, a nível nacional, antes da sua publicação nos termos do artigo 65.º.

2. Os anúncios publicados a nível nacional não devem incluir outras informações para além das contidas nos anúncios enviados à Comissão ou publicados num perfil de adquirente, mas devem indicar a data desse envio à Comissão ou dessa publicação no perfil de adquirente.

3. Os anúncios periódicos indicativos não devem ser publicados num perfil de adquirente antes do envio à Comissão do anúncio que refere a sua publicação sob essa forma; devem indicar a data desse envio.

Artigo 67.º Disponibilidade eletrónica da documentação relativa ao concurso

1. As entidades adjudicantes oferecem acesso ilimitado e completo, a título gratuito, por via eletrónica, à documentação relativa ao concurso, a partir da data de publicação do anúncio, em conformidade com o artigo 65.º, ou da data de envio do convite à confirmação de interesse. Se o meio de abertura do concurso for um anúncio relativo à existência de um sistema de qualificação, esse acesso deve ser concedido o mais rapidamente possível e, o mais tardar, aquando do envio do convite à apresentação de propostas ou para negociação. O texto do anúncio ou dos convites deve indicar o endereço Internet em que a documentação está disponível.

2. Desde que tenham sido solicitadas atempadamente, as entidades adjudicantes ou os serviços competentes fornecem as informações adicionais sobre os cadernos de encargos e qualquer documentação de apoio o mais tardar seis dias antes da data‑limite fixada para a receção das propostas. No caso do procedimento acelerado referido no artigo 40.º, n.º 3, esse prazo é de quatro dias.

Artigo 68.º Convites para apresentação de propostas ou para negociação e convites à confirmação de interesse

1. Nos concursos limitados, nas parcerias para a inovação e nos procedimentos por negociação com abertura prévia de concurso, as entidades adjudicantes convidam, simultaneamente e por escrito, os candidatos selecionados a apresentar as suas propostas ou a negociar.

Caso tenha sido utilizado um anúncio periódico indicativo como anúncio de concurso nos termos do artigo 39.º, n.º 2, alínea a), as entidades adjudicantes convidam, simultaneamente e por escrito, os operadores económicos que manifestaram interesse a confirmar que mantêm esse interesse.

2. Os convites referidos no n.º 1 devem incluir uma referência ao endereço eletrónico onde estejam diretamente disponíveis por via eletrónica o caderno de encargos ou qualquer outra documentação de apoio. Devem também estar incluídas as informações previstas no anexo XIII.

Artigo 69.º Informação aos requerentes de qualificação, aos candidatos e aos proponentes

1. As entidades adjudicantes informam no mais breve prazo os candidatos e proponentes das decisões tomadas relativamente à celebração de um acordo-quadro, à adjudicação de um contrato ou à admissão num sistema de aquisição dinâmico, incluindo os motivos pelos quais tenham decidido renunciar à celebração de um acordo-quadro ou à adjudicação de um contrato para o qual fora aberto concurso ou pelos quais tenham decidido recomeçar o processo, ou à implementação de um sistema de aquisição dinâmico;

2. A pedido da parte em causa, as entidades adjudicantes devem, logo que possível e, em qualquer caso, no prazo de 15 dias a contar da receção de um pedido escrito, informar:

(a) os candidatos excluídos dos motivos do indeferimento do seu pedido de participação;

(b) os proponentes excluídos dos motivos da exclusão da sua proposta, incluindo, nos casos a que se refere o artigo 54.º, n.ºs 5 e 6, dos motivos da sua decisão de não-equivalência ou da sua decisão de que as obras, fornecimentos ou serviços não preenchem os requisitos em matéria de desempenho ou a nível funcional;

(c) os proponentes que tenham apresentado propostas admissíveis, das características e vantagens relativas da proposta selecionada, bem como do nome do adjudicatário ou das partes no acordo-quadro;

(d) os proponentes que tenham apresentado propostas admissíveis, do comportamento e dos progressos das negociações e do diálogo com os concorrentes.

3. As entidades adjudicantes podem decidir que certas informações relativas à adjudicação de contratos, celebração de acordos-quadro ou admissão num sistema de aquisição dinâmico referidas no n.º 1 não são comunicadas, quando a sua divulgação possa obstar à aplicação da lei, ser contrária ao interesse público, lesar os legítimos interesses comerciais de operadores económicos específicos, públicos ou privados, incluindo o operador económico adjudicatário, ou prejudicar a concorrência leal entre operadores económicos.

4. As entidades adjudicantes que estabelecem e administram um sistema de qualificação informam os requerentes, no prazo de seis meses, da sua decisão quanto à respetiva qualificação.

Se a decisão de qualificação demorar mais de quatro meses a contar da data de entrega do pedido de qualificação, a entidade adjudicante informa o requerente, no prazo de dois meses após essa entrega, das razões que justificam a prorrogação do prazo e da data em que o seu pedido deverá ser aceite ou recusado.

5. Os requerentes cuja qualificação seja recusada são informados dessa decisão e das suas razões no mais breve prazo, que não pode nunca exceder 15 dias após a data da decisão. As razões devem basear-se nos critérios de qualificação referidos no artigo 71.º, n.º 2.

6. As entidades adjudicantes que estabelecem e operam um sistema de qualificação só podem pôr termo à qualificação de um operador económico por razões baseadas nos critérios referidos no artigo 71.º n.º 2. A intenção de pôr termo à qualificação deve ser previamente notificada, por escrito, ao operador económico, pelo menos 15 dias antes da data prevista para pôr termo à qualificação, indicando a razão ou razões que justificam essa intenção.

Secção 3 Seleção dos participantes e adjudicação dos contratos

Artigo 70.º Princípios gerais

1. Para fins de seleção dos participantes nos procedimentos de adjudicação de contratos, aplicam-se cumulativamente as seguintes regras:

(a) as entidades adjudicantes que tenham previsto regras e critérios de exclusão de proponentes ou candidatos em conformidade com o disposto no artigo 72.º, n.º 1 ou 74.°, n.º 2, devem excluir os operadores económicos identificados em conformidade com essas regras e que cumpram esses critérios;

(b) as entidades adjudicantes selecionam os proponentes e candidatos em conformidade com as regras e critérios objetivos estabelecidos nos termos dos artigos 72.º e 74.º;

(c) nos concursos limitados, nos procedimentos por negociação com convite à apresentação de propostas e nas parcerias para a inovação, as entidades adjudicantes reduzem, se for caso disso e nos termos do artigo 72.º, n.º 2, o número de candidatos selecionados de acordo com o disposto nas alíneas a) e b).

2. Sempre que a abertura de um concurso seja efetuada através de um anúncio relativo à existência de um sistema de qualificação e para fins de seleção dos participantes nos procedimentos de adjudicação de contratos específicos que são objeto da abertura do concurso, as entidades adjudicantes:

(a) qualificam os operadores económicos em conformidade com o artigo 71.º;

(b) aplicam a esses operadores económicos qualificados as disposições do n.º 1 que sejam pertinentes para os concursos limitados, os procedimentos por negociação ou as parcerias para a inovação.

3. Quando selecionam os participantes num concurso limitado, num procedimento por negociação ou numa parceria para a inovação, ao decidir da qualificação ou da atualização dos critérios e regras de qualificação, as entidades adjudicantes não podem:

(a) impor a determinados operadores económicos condições administrativas, técnicas ou financeiras que não tenham sido impostas a outros;

(b) requerer testes ou justificações que constituam uma duplicação de provas objetivas já disponibilizados

4. As entidades adjudicantes verificam a conformidade das propostas apresentadas pelos proponentes selecionados com as regras e requisitos aplicáveis às propostas e adjudicam o contrato com base nos critérios previstos nos artigos 76.º e 79.º, tendo em conta o artigo 58.º.

5. As entidades adjudicantes podem decidir não adjudicar um contrato ao proponente que apresenta a melhor proposta se tiverem concluído que a proposta não cumpre, pelo menos de um modo equivalente, as obrigações estabelecidas na regulamentação da União nos domínios social, laboral ou ambiental ou nas disposições de direito internacional em matéria social e ambiental enumeradas no anexo XIV.

6. Nos concursos públicos, as entidades adjudicantes podem decidir examinar as propostas antes de verificar a capacidade dos proponentes, desde que sejam cumpridas as disposições pertinentes dos artigos 70.º a 79.º, incluindo a regra que prevê que o contrato não pode ser adjudicado a um proponente que deva ser excluído em conformidade com o artigo 74.º ou que não preencha os critérios de seleção estabelecidos pela entidade adjudicante em conformidade com os artigos 72.º, n.º 1, e 74.º.

7. São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 98.º a fim de alterar a lista constante do anexo XIV, sempre que tal seja necessário em virtude da celebração de novos acordos internacionais ou da alteração dos acordos internacionais em vigor.

Subsecção 1 Qualificação e seleção qualitativa

Artigo 71.º Sistemas de qualificação

1. As entidades adjudicantes podem, se o desejarem, estabelecer e gerir um sistema de qualificação de operadores económicos.

As entidades que estabelecem ou gerem um sistema de qualificação asseguram que os operadores económicos podem, em qualquer momento, solicitar a sua qualificação.

2. O sistema previsto no n.º 1 pode abranger várias fases de qualificação.

As entidades adjudicantes estabelecem regras e critérios objetivos de exclusão e de seleção dos operadores económicos que requeiram a qualificação, bem como regras e critérios objetivos para a utilização do sistema de qualificação, as quais devem abranger questões como o registo no sistema, a atualização periódica das qualificações e, se for caso disso, a duração do sistema.

Sempre que esses critérios e regras incluam especificações técnicas, aplicam-se as disposições dos artigos 54.º a 56.º. Esses critérios e regras podem, se necessário, ser atualizados.

3. Os critérios e regras de qualificação referidos no n.º 2 são comunicados aos operadores económicos interessados, a pedido destes. Os critérios e regras atualizados são comunicados aos operadores económicos interessados.

Se uma entidade adjudicante considerar que o sistema de qualificação de determinadas entidades ou organismos terceiros corresponde às suas exigências, comunica aos operadores económicos interessados os nomes dessas entidades ou desses organismos terceiros.

4. Deve ser conservado um registo escrito dos operadores económicos qualificados, que pode ser dividido em categorias, por tipo de contrato, para os quais a qualificação é válida.

5. Sempre que a abertura do concurso seja efetuada através de um anúncio relativo à existência de um sistema de qualificação, os contratos específicos para as obras, fornecimentos ou serviços abrangidos pelo sistema de qualificação devem ser adjudicados através de concursos limitados ou procedimentos por negociação, nos quais todos os proponentes e participantes são selecionados entre os candidatos já qualificados de acordo com o referido sistema.

6. Os encargos faturados no âmbito de pedidos de qualificação, atualização ou conservação de uma qualificação já obtida no âmbito do sistema devem ser proporcionais aos custos gerados.

Artigo 72.º Critérios de seleção qualitativa

1. As entidades adjudicantes podem estabelecer regras e critérios objetivos para a exclusão e a seleção de proponentes ou candidatos. Essas regras e critérios devem ser disponibilizados aos operadores económicos interessados.

2. Sempre que seja necessário garantir um equilíbrio adequado entre as características específicas do procedimento de adjudicação e os recursos exigidos para a sua execução, as entidades adjudicantes podem, no caso dos concursos limitados, dos procedimentos por negociação ou das parcerias para a inovação, estabelecer regras e critérios objetivos que reflitam essa necessidade e permitam à entidade adjudicante reduzir o número de candidatos convidados a apresentar propostas ou a negociar. O número de candidatos selecionados deve, todavia, ter em conta a necessidade de assegurar uma concorrência suficiente.

Artigo 73.º Recurso às capacidades de outras entidades

1. Quando as regras e os critérios objetivos de exclusão e de seleção dos operadores económicos que solicitam a sua qualificação no quadro de um sistema de qualificação incluem requisitos relativos à capacidade económica e financeira do operador económico ou às suas capacidades técnicas e profissionais, o operador económico pode, se for caso disso, recorrer à capacidade de outras entidades, independentemente da natureza jurídica das relações existentes entre esse operadores e essas entidades. Neste caso, o operador económico deve provar à entidade adjudicante que disporá desses recursos durante todo o período de vigência do sistema de qualificação, por exemplo, mediante a apresentação de uma declaração de compromisso dessas entidades para o efeito. No caso da capacidade económica e financeira, as entidades adjudicantes podem exigir que o operador económico e essas entidades sejam solidariamente responsáveis pela execução do contrato.

Nas mesmas condições, um agrupamento de operadores económicos, conforme referido no artigo 30.º, pode recorrer à capacidade dos participantes no agrupamento ou de outras entidades.

2. Quando as regras e os critérios objetivos de exclusão e de seleção dos candidatos e dos proponentes nos concursos públicos, concursos limitados, procedimentos por negociação ou parcerias para a inovação incluem requisitos relativos à capacidade económica e financeira do operador económico ou às suas capacidades técnicas e profissionais, o operador económico pode, se for caso disso, e no que se refere a um contrato específico, recorrer à capacidade de outras entidades, independentemente da natureza jurídica das relações existentes entre este operador e essas entidades. Neste caso, o operador económico deve provar à entidade adjudicante que disporá dos recursos necessários, por exemplo, através da apresentação de uma declaração de compromisso dessas entidades para o efeito. No caso da capacidade económica e financeira, as entidades adjudicantes podem exigir que o operador económico e essas entidades sejam solidariamente responsáveis pela execução do contrato.

Nas mesmas condições, um agrupamento de operadores económicos, referido no artigo 30.º, pode recorrer às capacidades dos participantes no agrupamento ou de outras entidades.

3. No caso dos contratos de obras, dos contratos de prestação de serviços e das operações de montagem e de instalação no quadro de contratos de fornecimento, as entidades adjudicantes podem exigir que certas tarefas críticas sejam executadas diretamente pelo próprio proponente ou, se a proposta for apresentada por um agrupamento de operadores económicos conforme referido no artigo 30.º, por um participante no agrupamento.

Artigo 74.º Utilização dos motivos de exclusão e dos critérios de seleção previstos na [Diretiva 2004/18/CE]

1. As regras e os critérios objetivos de exclusão e de seleção dos operadores económicos que requerem a qualificação num sistema de qualificação e as regras e os critérios objetivos de exclusão e de seleção dos candidatos e dos proponentes nos concursos públicos, nos concursos limitados ou nos procedimentos por negociação, assim como nas parcerias para a inovação, podem incluir os motivos de exclusão enumerados no artigo 55.º da Diretiva 2004/18/CE, nos termos e condições nele definidos.

Se a entidade adjudicante for uma autoridade adjudicante, esses critérios e regras incluem os motivos de exclusão enumerados no artigo 55.º, n.ºs 1 e 2 da Diretiva 2004/18/CE, nos termos e condições nele definidos.

2. Os critérios e as regras referidas no n.º 1 podem incluir os critérios de seleção estabelecidos no artigo 56.° da Diretiva 2004/18/CE, nos termos e condições nele definidos, nomeadamente no que respeita a limites aos requisitos relativos aos volumes de negócios anuais, conforme previsto no n.º 3, segundo parágrafo, do mesmo artigo.

3. Para efeitos da aplicação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo, aplicam-se os artigos 57.º a 60.º da Diretiva 2004/18/CE.

Artigo 75.º Normas de garantia de qualidade e normas de gestão ambiental

1. Caso exijam a apresentação de certificados emitidos por organismos independentes que atestem que o operador económico cumpre determinadas normas de garantia de qualidade, incluindo em matéria de acessibilidades para pessoas com deficiência, as entidades adjudicantes devem remeter para sistemas de garantia de qualidade baseados em séries de normas europeias pertinentes e certificados por organismos que estejam em conformidade com as séries de normas europeias em matéria de certificação.

As entidades adjudicantes reconhecem os certificados equivalentes dos organismos estabelecidos noutros Estados-Membros. Devem igualmente aceitar outras provas de medidas de garantia da qualidade equivalentes apresentadas pelos operadores económicos que não tenham acesso aos referidos certificados ou qualquer possibilidade de os obter dentro dos prazos estabelecidos.

2. Caso as entidades adjudicantes exijam a apresentação de certificados emitidos por organismos independentes, que atestem que o operador económico cumpre determinadas regras ou normas de gestão ambiental, devem reportar-se ao sistema comunitário de ecogestão e de auditoria da União Europeia (EMAS) ou a outros sistemas de gestão ambiental reconhecidos nos termos do artigo 45.º do Regulamento (CE) n.º 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho[49], ou a outras normas de gestão ambiental baseadas nas normas europeias ou internacionais pertinentes estabelecidas por organismos acreditados.

As entidades adjudicantes reconhecem os certificados equivalentes dos organismos estabelecidos noutros Estados-Membros. Devem igualmente aceitar outras provas de medidas de gestão ambiental equivalentes apresentadas pelos operadores económicos que não tenham acesso aos referidos certificados ou qualquer possibilidade de os obter dentro dos prazos estabelecidos.

3. Mediante pedido, os Estados-Membros disponibilizam aos outros Estados-Membros, em conformidade com o disposto no artigo 97.º, qualquer informação relativa a documentos apresentados como meio de prova do cumprimento das normas de qualidade e ambientais referidas nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo.

Subsecção 2 Adjudicação do contrato

Artigo 76.º Critérios de adjudicação

1. Sem prejuízo das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas nacionais relativas à remuneração de determinados serviços, os critérios em que as entidades adjudicantes se devem basear para a adjudicação dos contratos são os seguintes:

(a) a proposta economicamente mais vantajosa;

(b) o preço mais baixo.

Os custos podem ser avaliados, ao critério da entidade adjudicante, apenas com base no preço ou recorrendo a uma abordagem de custo-eficácia, nomeadamente assente no cálculo dos custos do ciclo de vida, nas condições referidas no artigo 77.º.

2. A proposta economicamente mais vantajosa a que se refere o n.º 1, alínea a), deve ser identificada do ponto de vista da entidade adjudicante com base em critérios ligados ao objeto do contrato em questão.

Nestes critérios devem ser incluídos, para além do preço ou dos custos a que se refere o n.º 1, alínea b), outros critérios ligados ao objeto do contrato em questão, nomeadamente:

(a) a qualidade, designadamente o valor técnico, as características estéticas e funcionais, a acessibilidade, a conceção para todos os utilizadores, características ambientais e caráter inovador;

(b) no caso dos contratos de serviços e dos contratos que impliquem a conceção de obras, podem ser tidas em consideração a organização, habilitações e experiência do pessoal afetado à execução do contrato em causa, daí resultando que, após a adjudicação do contrato, a substituição desse pessoal carecerá da autorização da entidade adjudicante, que deverá verificar se as substituições garantem uma organização e qualidade equivalentes;

(c) o serviço pós-venda e a assistência técnica, a data de entrega e o prazo de entrega ou de execução, os compromissos em matéria de peças e de segurança do aprovisionamento;

(d) o procedimento específico de produção ou execução das obras, fornecimentos ou serviços solicitados, ou de qualquer outra etapa do seu ciclo de vida, conforme referido no artigo 2.º, n.º 22, na medida em que esses critérios sejam especificados nos termos do n.º 4, visem fatores diretamente envolvidos nesses processos e caracterizem o processo específico de produção ou execução das obras, fornecimentos ou serviços solicitados.

3. Os Estados-Membros podem determinar que a adjudicação de determinados tipos de contratos se baseie na proposta economicamente mais vantajosa a que se refere o n.º 1, alínea a), e o n.º 2.

4. Os critérios de adjudicação não conferem à entidade adjudicante liberdade de escolha ilimitada. Devem assegurar a possibilidade de concorrência efetiva e ser acompanhados de requisitos que permitam uma verificação eficaz da informação fornecida pelos proponentes. As entidades adjudicantes devem verificar de um modo eficaz, com base nas informações e nos documentos comprovativos apresentados pelos proponentes, se as propostas cumprem os critérios de adjudicação.

5. Nos casos previstos no n.º 1, alínea a), a entidade adjudicante especifica a ponderação relativa que atribui a cada um dos critérios escolhidos para determinar a proposta economicamente mais vantajosa.

Essas ponderações podem ser expressas na forma de um intervalo, com uma variação máxima adequada.

Sempre que a ponderação não for possível por razões objetivas, a entidade adjudicante indica os critérios por ordem decrescente de importância.

Essa ponderação relativa ou essa ordem de importância devem ser indicadas, conforme aplicável, no anúncio utilizado como meio de abertura de concurso, no convite à confirmação de interesse, no convite à apresentação de propostas ou para negociação ou no caderno de encargos.

Artigo 77.º Cálculo dos custos do ciclo de vida

1. O cálculo dos custos do ciclo de vida abrange todos os custos relevantes a seguir indicados ao longo do ciclo de vida de um produto, serviço ou obra, conforme definido no artigo 2.º, n.º 22:

(a) os custos internos, nomeadamente os custos relacionados com a aquisição, tais como custos de produção, a utilização, tais como o consumo de energia ou os custos de manutenção e o fim de vida útil, tais como os custos de recolha e reciclagem; e

(b) os custos ambientais externos diretamente ligados ao ciclo de vida, desde que seja possível determinar e confirmar o seu valor monetário, que poderá incluir o custo das emissões de gases com efeito de estufa e de outras emissões poluentes, assim como outros custos de atenuação das alterações climáticas.

2. Caso as entidades adjudicantes avaliem os custos com base numa abordagem assente no cálculo dos custos do ciclo de vida, devem incluir no caderno de encargos a metodologia utilizada para esse cálculo. A metodologia utilizada deve preencher todas as seguintes condições:

(a) ser elaborada com base em informação científica ou noutros critérios objetivamente verificáveis e não-discriminatórios;

(b) ter sido estabelecida com vista a uma aplicação repetida ou continuada;

(c) ser acessível a todas as partes interessadas.

As entidades adjudicantes devem permitir que os operadores económicos, nomeadamente de países terceiros, apliquem na sua proposta metodologias diferentes para a determinação dos custos do ciclo de vida, desde que provem que as metodologias em causa preenchem os requisitos definidos nas alíneas a), b) e c) e são equivalentes à metodologia indicada pela entidade adjudicante.

3. Caso seja adotada uma metodologia comum para o cálculo dos custos ao longo do ciclo de vida por força de um ato legislativo da União, nomeadamente por via de atos delegados no âmbito de legislação setorial, essa metodologia deve ser aplicada quando o custo do ciclo de vida constar dos critérios de adjudicação referidos no artigo 76.º, n.º 1.

No anexo XV é apresentada uma lista desses atos legislativos e atos delegados. São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 98.º a fim de atualizar esta lista, quando forem necessárias alterações em virtude da adoção de nova legislação ou da revogação ou modificação da legislação existente.

Artigo 78.º Impedimentos à adjudicação

As entidades adjudicantes não celebram contratos com um proponente selecionado sempre que se verifique uma das seguintes condições:

(a) O proponente não consegue apresentar os certificados e documentos exigidos nos termos do artigo 74.°, n.º 3;

(b) O proponente prestou declarações falsas com vista ao cumprimento do artigo 37.º;

(c) O proponente prestou declarações falsas com vista ao cumprimento do artigo 36.º, n.º 3, alínea b).

Artigo 79.º Propostas anormalmente baixas

1. As entidades adjudicantes exigem que os operadores económicos expliquem os preços ou custos cobrados quando se verificarem todas as seguintes condições:

(a) O preço ou custo cobrado é inferior em mais de 50% ao preço ou ao custo médio das restantes propostas;

(b) O preço ou custo cobrado é inferior em mais de 20% ao preço ou ao custo da segunda proposta mais baixa;

(c) Foram apresentadas pelo menos cinco propostas.

2. Caso as propostas se afigurem anormalmente baixas por outros motivos, as entidades adjudicantes podem também solicitar as correspondentes explicações.

3. As explicações mencionadas nos n.os 1 e 2 referem-se, designadamente:

(a) aos dados económicos do processo de fabrico, dos serviços prestados e do método de construção;

(b) às soluções técnicas escolhidas ou a quaisquer condições excecionalmente favoráveis de que o proponente disponha para o fornecimento dos produtos, a prestação dos serviços ou a execução das obras;

(c) à originalidade das obras, produtos ou serviços propostos pelo proponente;

(d) ao cumprimento, pelo menos por via de equivalência, das obrigações estabelecidas pela legislação da União no domínio do direito social e do trabalho ou do direito ambiental ou das disposições do direito internacional no domínio do direito social e ambiental constantes do anexo XIV ou, quando estas não sejam aplicáveis, à observância de outras disposições que assegurem um nível de proteção equivalente;

(e) à possibilidade de obtenção de um auxílio estatal pelo proponente.

4. A entidade adjudicante verifica as informações prestadas consultando o proponente.

Só pode excluir uma proposta quando os meios de prova não justificarem o baixo nível de preços ou custos, tendo em conta os elementos a que se refere o n.º 3.

As entidades adjudicantes excluem a proposta caso determinem que esta é anormalmente baixa, por não cumprir as obrigações estabelecidas pela legislação da União no domínio do direito social e do trabalho ou do direito ambiental ou das disposições do direito internacional no domínio do direito social e ambiental constantes do anexo XIV.

5. Caso a entidade adjudicante verifique que uma proposta é anormalmente baixa por o proponente ter obtido um auxílio estatal, a proposta só pode ser excluída unicamente com esse fundamento se, uma vez consultado, o proponente não puder provar, num prazo suficiente fixado pela entidade adjudicante, que o auxílio em questão foi compatível com o mercado interno na aceção do artigo 107.º do Tratado. Se a entidade adjudicante excluir uma proposta nestas circunstâncias, deve informar do facto a Comissão.

6. Quando convidados a fazê-lo, os Estados-Membros colocam à disposição dos outros Estados-Membros, em conformidade com o artigo 97.º, as informações relacionadas com as provas e a documentação apresentada em ligação com os elementos enunciados no n.º 3.

Capítulo IV Execução dos contratos

Artigo 80.º Condições de execução dos contratos

As entidades adjudicantes podem fixar condições especiais de execução dos contratos desde que as mesmas sejam indicadas no anúncio de concurso ou no caderno de encargos. Essas condições podem, nomeadamente, abranger considerações de natureza social e ambiental. Podem ainda incluir um requisito no sentido de que os operadores económicos prevejam compensações para os riscos de aumento resultantes da flutuação dos preços (cobertura dos riscos) e que possam afetar significativamente a execução dos contratos.

Artigo 81.º Subcontratação

1. Na documentação relativa ao concurso, a entidade adjudicante pode solicitar ou ser obrigada por um Estado-Membro a solicitar ao proponente que indique na sua proposta qual a parte do contrato que tenciona subcontratar a terceiros, bem como quais os subcontratantes propostos.

2. Os Estados-Membros podem estipular que, a pedido do subcontratante e caso a natureza do contrato o permita, a entidade adjudicante transfere os pagamentos devidos diretamente para o subcontratante pelos serviços, produtos ou obras entregues ao adjudicatário principal. Nesse caso, os Estados-Membros devem estabelecer mecanismos adequados que permitam que o adjudicatário se oponha a pagamentos indevidos. As disposições relativas a esse modo de pagamento devem constar da documentação relativa ao concurso.

3. Os n.os 1 e 2 não interferem na questão da responsabilidade do operador económico principal.

Artigo 82.º Modificação de contratos durante o seu período de vigência

1. Uma modificação substancial das disposições de um contrato de empreitada, de fornecimento ou de serviços durante o seu período de vigência é considerada uma nova adjudicação para efeitos da presente diretiva e obriga a novo procedimento de adjudicação nos termos da mesma.

2. A modificação de um contrato durante o seu período de vigência é considerada substancial na aceção do n.º 1 quando tornar o contrato substancialmente diferente do contrato celebrado inicialmente. Em qualquer caso, sem prejuízo dos n.os 3 e 4, uma modificação é considerada substancial se se verificar uma das seguintes condições:

(a) A modificação introduz condições que, se fizessem parte do procedimento de adjudicação original, teriam permitido a seleção de outros candidatos ou a adjudicação do contrato a outro proponente;

(b) A modificação altera o equilíbrio económico do contrato a favor do adjudicatário;

(c) A modificação alarga consideravelmente o âmbito do contrato, que passa a abranger fornecimentos, serviços ou obras que não estavam inicialmente abrangidos.

3. A substituição do parceiro contratual é considerada uma modificação substancial na aceção do n.º 1.

No entanto, o n.º 1 não se aplica em caso de transmissão universal ou parcial da posição do contratante inicial, na sequência de operações de reestruturação empresarial ou de insolvência, para outro operador económico que satisfaça os critérios em matéria de seleção qualitativa inicialmente estabelecidos, desde que daí não advenham outras modificações substanciais ao contrato e que a operação não se destine a contornar a aplicação da presente diretiva.

4. Caso seja possível quantificar monetariamente o valor de uma modificação, esta não é considerada substancial na aceção do n.º 1 quando o seu valor não exceder os limites estabelecidos no artigo 12.º e for inferior a 5% do preço do contrato inicial, desde que não altere a natureza global do contrato. No caso de várias modificações sucessivas, esse valor é avaliado com base no valor acumulado das modificações sucessivas.

5. As modificações do contrato não são consideradas substanciais na aceção do n.º 1 se estiverem previstas na documentação relativa ao concurso em opções ou cláusulas de revisão claras, precisas e inequívocas. Essas cláusulas devem indicar o âmbito e a natureza das eventuais modificações ou opções, bem como as condições em que podem ser aplicadas. Não podem prever modificações ou opções que alterem a natureza global do contrato.

6. Em derrogação do n.º 1, uma modificação substancial não obriga a um novo procedimento de adjudicação se estiverem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:

(a) A necessidade de modificação decorre de circunstâncias que uma entidade adjudicante diligente não poderia prever;

(b) A modificação não altera a natureza global do contrato;

As entidades adjudicantes publicam no Jornal Oficial da União Europeia um anúncio destas modificações. Estes anúncios incluem as menções previstas no anexo XVI e são publicados em conformidade com o artigo 65.º.

7. As entidades adjudicantes não devem recorrer a modificações ao contrato nos seguintes casos:

(a) Quando a modificação se destinar a corrigir deficiências no desempenho do adjudicatário ou as respetivas consequências, podendo o mesmo resultado ser alcançado através da aplicação das obrigações contratuais;

(b) Quando a modificação visar a compensação de riscos de aumentos de preço que foram cobertos pelo adjudicatário.

Artigo 83.º Rescisão de contratos

Os Estados-Membros devem assegurar que as entidades adjudicantes tenham a possibilidade, nas condições determinadas pelas normas nacionais de direito contratual aplicáveis, de rescindir um contrato de empreitada de obras, de fornecimentos ou de serviços durante a sua vigência, caso se verifique uma das seguintes condições:

(a) As exceções previstas no artigo 21.º deixam de ser aplicáveis em virtude de uma participação privada na pessoa coletiva à qual foi adjudicado o contrato nos termos do artigo 21.º, n.º 4;

(b) Uma modificação do contrato exige uma nova adjudicação na aceção do artigo 82.º;

(c) O Tribunal de Justiça da União Europeia considera, no quadro de um procedimento nos termos do artigo 258.º do Tratado, que um Estado-Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos Tratados devido ao facto de a entidade adjudicante pertencente a esse Estado-Membro ter adjudicado o contrato em causa sem cumprir as obrigações que lhe incumbem ao abrigo dos Tratados e da presente diretiva.

TÍTULO III REGIMES DE CONTRATAÇÃO ESPECIAIS

CAPÍTULO I Serviços sociais e outros serviços específicos

Artigo 84.º Adjudicação de contratos para serviços sociais e outros serviços específicos

Os contratos para serviços sociais e outros serviços específicos enumerados no anexo XVII são adjudicados em conformidade com o presente capítulo quando o valor dos contratos for igual ou superior ao limiar indicado no artigo 12.º, alínea c).

Artigo 85.º Publicação dos anúncios

1. As entidades adjudicantes que pretendam celebrar um contrato para prestação dos serviços referidos no artigo 84.º dão a conhecer a sua intenção através de um anúncio de concurso.

2. As entidades adjudicantes que tenham adjudicado um contrato para prestação dos serviços referidos no artigo 84.º dão a conhecer os resultados através de um anúncio de adjudicação de contrato.

3. Os anúncios referidos nos n.os 1 e 2 incluem as menções previstas no anexo XVIII em conformidade com os formulários-tipo. A Comissão elabora esses formulários-tipo. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento consultivo referido no artigo 100.º.

4. Os anúncios referidos nos n.os 1 e 2 são publicados em conformidade com o artigo 65.º.

Artigo 86.º Princípios de adjudicação dos contratos

1. Os Estados-Membros devem instituir procedimentos adequados para a adjudicação dos contratos abrangidos pelo presente capítulo, assegurando o pleno respeito dos princípios da transparência e da igualdade de tratamento dos operadores económicos e permitindo às entidades adjudicantes ter em conta as especificidades dos serviços em causa.

2. Os Estados-Membros devem assegurar que as entidades adjudicantes possam ter em conta a necessidade de garantir a qualidade, continuidade, acessibilidade, disponibilidade e exaustividade dos serviços, as necessidades específicas das diferentes categorias de utilizadores, o envolvimento e a capacitação dos utilizadores e a inovação. Os Estados-Membros podem também estabelecer que a escolha do prestador de serviços não seja feita unicamente com base no preço do serviço.

CAPÍTULO II REGRAS APLICÁVEIS AOS CONCURSOS PARA TRABALHOS DE CONCEÇÃO

Artigo 87.º Disposições gerais

1. As regras relativas à organização de concursos para trabalhos de conceção são definidas em conformidade com o presente capítulo e comunicadas aos interessados em participar nesses concursos.

2. O admissão dos participantes nos concursos para trabalhos de conceção não pode ser restringida:

(a) ao território ou a parte do território de um Estado-Membro;

(b) com a justificação de que, nos termos da legislação do Estado-Membro onde o concurso é organizado, os participantes têm obrigatoriamente de ser ou pessoas singulares ou pessoas coletivas.

Artigo 88.º Âmbito de aplicação

1. O presente capítulo aplica-se aos concursos para trabalhos de conceção organizados como parte de um processo de adjudicação de um contrato de serviços, desde que o valor estimado do contrato, sem IVA, incluindo os eventuais prémios ou pagamentos aos participantes, seja igual ou superior ao montante indicado no artigo 12.°, alínea a).

2. O presente capítulo aplica-se a todos os concursos para trabalhos de conceção em que o montante total dos prémios e pagamentos aos participantes, incluindo o valor líquido estimado, sem IVA, do contrato de serviços que possa vir a ser subsequentemente celebrado nos termos do artigo 44.º, alínea k), caso a entidade adjudicante não exclua esse tipo de adjudicação do anúncio de concurso, seja igual ou superior ao montante indicado no artigo 12.°, alínea a).

Artigo 89.º Anúncios

1. As entidades adjudicantes que pretendam organizar um concurso para trabalhos de conceção comunicam a sua intenção através de um anúncio de concurso. Caso tencionem celebrar um contrato de serviços subsequente, nos termos do artigo 44.º, alínea k), tal deve constar do anúncio de concurso para trabalhos de conceção. As entidades adjudicantes que tenham organizado um concurso para trabalhos de conceção dão a conhecer os respetivos resultados por meio de um anúncio.

2. O anúncio de concurso deve incluir a informação prevista no anexo XIX e os anúncios dos resultados dos concursos para trabalhos de conceção devem incluir a informação prevista no anexo XX e ser elaborados de acordo com os formulários‑tipo. A Comissão elabora os formulários-tipo. Estes atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de consulta referido no artigo 100.º.

Os anúncios dos resultados dos concursos para trabalhos de conceção devem ser comunicados à Comissão no prazo de dois meses a contar da data de encerramento do referido concurso.

Nos casos em que a divulgação de informações sobre os resultados do concurso obsta à aplicação da lei ou seja de alguma forma contrária ao interesse público ou lese os legítimos interesses comerciais de operadores económicos específicos, públicos ou privados, incluindo o operador económico a quem o contrato foi adjudicado, ou possa prejudicar a concorrência leal entre operadores económicos, essas informações podem não ser publicadas.

3. O artigo 65.º, n.ºs 2 a 6, também se aplica aos anúncios relativos a concursos para trabalhos de conceção.

Artigo 90.º Regras relativas à organização dos concursos para trabalhos de conceção e à seleção dos participantes e do júri

1. Na organização dos concursos para trabalhos de conceção, as entidades adjudicantes aplicam processos adaptados à presente diretiva.

2. Sempre que os concursos para trabalhos de conceção sejam restringidos a um número limitado de participantes, as entidades adjudicantes definem critérios de seleção claros e não discriminatórios. O número dos candidatos convidados a participar nesses concursos deve ter em conta a necessidade de assegurar uma concorrência efetiva.

3. O júri é exclusivamente composto por pessoas singulares independentes dos participantes no concurso. Sempre que seja exigida uma qualificação profissional específica aos participantes nos concursos, pelo menos um terço dos membros do júri deve possuir a mesma qualificação ou uma qualificação equivalente.

Artigo 91.º Decisões do júri

1. O júri é independente no que se refere às suas decisões e pareceres.

2. O júri analisa os planos e projetos apresentados pelos candidatos anonimamente e apenas com base nos critérios referidos no anúncio de concurso.

3. O júri elabora a lista de projetos por ordem de mérito, juntamente com as suas observações e quaisquer pontos que necessitem de esclarecimento, num relatório assinado pelos membros que o compõem.

4. O anonimato é respeitado até ao anúncio do parecer ou da decisão do júri.

5. Se necessário, os candidatos podem ser convidados a responder a perguntas que o júri tenha lavrado em ata no intuito de esclarecer quaisquer aspetos dos projetos.

6. O diálogo entre os membros do júri e os candidatos deve ser integralmente lavrado em ata.

TÍTULO IV GOVERNAÇÃO

Artigo 92.º Execução

Em conformidade com a Diretiva 92/13/CEE do Conselho, os Estados-Membros asseguram a correta aplicação da presente diretiva por meio de mecanismos eficazes, disponíveis e transparentes, que complementem o sistema em vigor para a revisão das decisões tomadas pelas entidades adjudicantes.

Artigo 93.º Fiscalização pública

1. Os Estados-Membros nomeiam um único organismo independente responsável pela fiscalização e coordenação das atividades de execução (a seguir designado por «organismo de fiscalização»). Os Estados-Membros informam a Comissão da sua designação.

Todas as entidades adjudicantes estão sujeitas a essa fiscalização.

2. As autoridades competentes envolvidas nas atividades de implementação devem estar organizadas de modo a evitar conflitos de interesses. O sistema de fiscalização pública deve caracterizar-se pela transparência. Para este efeito, são publicados todos os documentos de orientação e de pareceres, bem como um relatório anual ilustrativo da implementação e aplicação das regras estabelecidas na presente Diretiva.

O relatório anual deve incluir:

(a) Uma indicação da taxa de sucesso das pequenas e médias empresas (PME) na adjudicação de contratos públicos; quando esta percentagem for inferior a 50% em termos de valor dos contratos adjudicados a PME, o relatório deve fornecer uma análise das razões para tal;

(b) Uma panorâmica geral da aplicação de políticas de contratação sustentáveis, nomeadamente dos procedimentos que têm em conta considerações relacionadas com a proteção do ambiente, a inclusão social, designadamente a acessibilidade para as pessoas com deficiência ou a promoção da inovação;

(c) Dados centralizados sobre os casos comunicados de fraude, corrupção, conflitos de interesses e outras irregularidades graves no domínio dos contratos públicos, nomeadamente quando afetem projetos cofinanciados pelo orçamento da União.

3. O organismo de fiscalização é responsável pelas seguintes tarefas:

(a) Acompanhar a aplicação das regras de adjudicação de contratos públicos e práticas conexas pelas entidades adjudicantes, em especial pelas centrais de compras;

(b) Fornecer aconselhamento jurídico às entidades adjudicantes sobre a interpretação das regras e dos princípios de adjudicação de contratos públicos e sobre a sua aplicação em casos específicos;

(c) Emitir pareceres de iniciativa e formular orientações sobre questões de interesse geral relacionadas com a interpretação e a aplicação das regras de adjudicação de contratos públicos, sobre questões recorrentes e sobre dificuldades sistémicas relacionadas com a aplicação das regras de adjudicação de contratos públicos, à luz das disposições da presente Diretiva e da jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça da União Europeia;

(d) Estabelecer e aplicar sistemas abrangentes de indicadores de alerta, que possam ser acionados com vista a prevenir, detetar e comunicar adequadamente os casos de fraude, corrupção, conflitos de interesses e outras irregularidades graves no domínio dos contratos públicos;

(e) Chamar a atenção das instituições nacionais competentes, incluindo as autoridades de auditoria, para violações específicas detetadas e para problemas sistémicos;

(f) Analisar as queixas de cidadãos e das empresas sobre a aplicação das regras de adjudicação de contratos públicos em casos específicos e transmitir essa análise às entidades adjudicantes competentes, que serão obrigadas a tê-la em conta nas suas decisões ou, nos casos em que a análise não seja seguida, a explicar as razões para tal;

(g) Acompanhar as decisões tomadas pelos tribunais e autoridades nacionais na sequência de uma decisão proferida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia com base no artigo 267.º do Tratado ou de constatações do Tribunal de Contas Europeu que determinem a existência de violações às regras europeias de contratação pública relacionadas com projetos cofinanciados pela União; o organismo de fiscalização comunica ao Organismo Europeu de Luta Antifraude qualquer infração aos procedimentos de adjudicação de contratos públicos da União quando estiverem em causa contratos direta ou indiretamente financiados pela União Europeia.

As funções referidas na alínea e) não prejudicam o exercício dos direitos de recurso ao abrigo da legislação nacional ou do sistema criado com base na diretiva 92/13/CEE.

Os Estados Membros conferem poderes ao organismo de fiscalização para recorrer ao tribunal competente, nos termos do direito nacional, para a interposição de recursos contra as decisões das entidades adjudicantes, relativamente a uma violação detetada no decurso da sua atividade de acompanhamento e de aconselhamento jurídico.

4. Sem prejuízo dos procedimentos gerais e dos métodos de trabalho estabelecidos pela Comissão para as suas comunicações e os seus contactos com os Estados-Membros, o organismo de fiscalização atua como ponto de contacto específico da Comissão durante o acompanhamento da aplicação do direito da União e da execução do orçamento da União com base no artigo 17.º do Tratado da União Europeia e no artigo 317.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Comunica à Comissão qualquer violação da presente diretiva ao nível dos procedimentos de adjudicação de contratos direta ou indiretamente financiados pela União.

A Comissão pode, em particular, remeter para o organismo de fiscalização o tratamento de casos individuais quando um contrato ainda não tiver sido celebrado ou ainda for possível interpor recurso. Pode também encarregar o organismo de fiscalização das atividades de acompanhamento necessárias para assegurar a aplicação das medidas a que os Estados-Membros se encontrem vinculados a fim de sanar uma violação das regras e dos princípios da União em matéria de adjudicação de contratos públicos identificada pela Comissão.

A Comissão pode exigir que o organismo de fiscalização analise qualquer alegada violação das regras de adjudicação de contratos públicos que afete projetos cofinanciados pelo orçamento da União. A Comissão pode encarregar o organismo de fiscalização de acompanhar determinados casos e de garantir que as autoridades nacionais competentes, que serão obrigadas a seguir as instruções desse organismo, retirem as devidas ilações das infrações às regras da União em matéria de adjudicação de contratos públicos que afetem projetos cofinanciados pelo orçamento da União.

5. As atividades de investigação e de controlo do cumprimento levadas a cabo pelo organismo de fiscalização para assegurar a conformidade das decisões das entidades adjudicantes com a presente diretiva e com os princípios gerais do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia não substituem nem afetam o papel institucional da Comissão enquanto guardiã do Tratado. Nos casos em que a Comissão decide remeter o tratamento de um caso individual, conserva também o direito a intervir em conformidade com os poderes que lhe são conferidos pelo Tratado.

6. As autoridades adjudicantes comunicam ao organismo nacional de fiscalização o texto integral de todos os contratos celebrados com um valor igual ou superior a:

(a) 1 000 000 de EUR para os contratos de fornecimentos ou de serviços;

(b) 10 000 000 de EUR para os contratos de obras.

7. Sem prejuízo da legislação nacional relativa ao acesso à informação e em conformidade com a legislação da UE em matéria de proteção de dados, o organismo de fiscalização garante, mediante pedido por escrito, um acesso livre, direto e completo, sem quaisquer encargos, aos contratos a que se refere o n.º 6. O acesso a certas partes de um contrato pode ser recusado caso a sua divulgação possa obstar à aplicação da lei, ser contrária ao interesse público, lesar os legítimos interesses comerciais de operadores económicos, públicos ou privados, ou prejudicar uma concorrência leal entre eles.

O acesso às partes que possam ser divulgadas deve ser garantido num prazo razoável e o mais tardar 45 dias após a data do pedido para o efeito.

Os requerentes que apresentem um pedido de acesso a um contrato não são obrigados a demonstrar qualquer interesse direto ou indireto em relação com esse contrato em concreto. O destinatário da informação deve ser autorizado a torná-la pública.

8. O relatório anual referido no n.º 2 inclui um resumo de todas as atividades realizadas pelo organismo de fiscalização em conformidade com os n.os 1 a 7.

Artigo 94.º Relatórios individuais sobre procedimentos de adjudicação de contratos

1. As entidades adjudicantes conservam todas as informações adequadas relativas aos contrato, acordos-quadro e sempre que estabeleçam um sistema de aquisição dinâmico. Essas informações devem ser suficientes para, numa fase posterior, permitir justificar as decisões relativas:

(a) à qualificação e seleção dos operadores económicos e à adjudicação dos contratos;

(b) ao recurso ao procedimento por negociação sem concurso prévio, nos termos do artigo 44.º;

(c) à não-aplicação do disposto nos capítulos II a IV do título II por força das derrogações previstas nos capítulos II e III do título I.

As entidades adjudicantes devem documentar o desenrolar de todos os procedimentos de adjudicação de contratos quer sejam ou não conduzidos por via eletrónica. Para o efeito, devem documentar todas as fases do processo de contratação, incluindo todas as comunicações com os operadores económicos e deliberações internas, a preparação das propostas, o diálogo ou negociação, se for caso disso, a seleção e a adjudicação do contrato.

2. Estas informações devem ser conservadas durante um período mínimo de quatro anos após a data de adjudicação do contrato, de modo que, durante esse período, a entidade adjudicante possa fornecer à Comissão ou ao organismo nacional de fiscalização, a pedido destes, as informações necessárias.

Artigo 95.º Relatórios nacionais

1. Os organismos criados ou nomeados nos termos do artigo 93.º apresentam à Comissão um relatório anual de aplicação e estatístico, baseado num formulário-tipo, o mais tardar em 31 de Outubro do ano seguinte.

2. O relatório referido no n.º 1 deve conter pelo menos o valor total, por categorias de atividades referidas nos artigos 5.º a 11.º, dos contratos adjudicados abaixo dos limiares estabelecidos no artigo 12.º mas que seriam abrangidos pela presente diretiva se o seu valor excedesse o limiar.

3. Os Estados-Membros devem garantir que o referido relatório contém, pelo menos, o número e o valor dos contratos adjudicados, por categorias de atividades referidas nos artigos 5.º a 11.º, e quaisquer outras informações necessárias para verificar a correta aplicação do acordo. Deve incluir o número e o valor dos contratos celebrados na sequência de um procedimento por negociação sem publicação de anúncio de concurso, discriminados de acordo com as circunstâncias a que se refere o artigo 44.º e por categorias de atividade a que se referem os artigos 5.º a 11.º. Deve igualmente especificar o Estado-Membro ou país terceiro do adjudicatário.

4. O relatório anual deve, além disso, para cada uma das atividades a que se referem os artigos 5.º a 11.º, conter a lista das entidades adjudicantes que exercem a atividade em causa, indicando, para cada entidade, o número de identificação único, caso esse número esteja previsto na legislação nacional.

A Comissão pode publicar periodicamente a lista dessas entidades adjudicantes para informação no Jornal Oficial da União Europeia.

5. A Comissão deve estabelecer o formulário-tipo para a elaboração do relatório anual de aplicação e estatístico referido no n.º 1. Estes atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de consulta referido no artigo 100.º.

6. Os atos referidos no n.º 5 devem assegurar que:

(a) no interesse da simplificação administrativa, os dados estatísticos podem ser recolhidos por amostragem, desde que a sua representatividade não seja posta em causa;

(b) seja respeitada a confidencialidade das informações transmitidas.

Artigo 96.º Assistência às entidades adjudicantes e às empresas

1. Os Estados-Membros disponibilizam estruturas de apoio técnico para prestar aconselhamento, orientação e assistência jurídica e económica às entidades adjudicantes na preparação e execução dos processos de adjudicação de contratos. Os Estados-Membros asseguram igualmente que cada entidade adjudicante possa obter assistência e aconselhamento especializados em questões específicas.

2. Com vista a melhorar o acesso dos operadores económicos aos contratos públicos, em especial as PME, e facilitar a correta compreensão das disposições da presente diretiva, os Estados-Membros devem oferecer a possibilidade de obter a assistência adequada, nomeadamente por via eletrónica ou através do recurso às redes existentes dedicadas à prestação de assistência às empresas.

3. Será disponibilizada assistência administrativa específica aos operadores económicos que pretendam participar num procedimento de adjudicação noutro Estado-Membro. Esta assistência deve, no mínimo, abranger os requisitos administrativos do Estado-Membro em causa, bem como as eventuais obrigações relacionadas com a adjudicação de contratos com recurso a meios eletrónicos.

Os Estados-Membros devem assegurar que os operadores económicos tenham acesso facilitado às informações pertinentes sobre as obrigações fiscais, proteção do ambiente e disposições legais em matéria social e laboral em vigor no Estado-Membro, na região ou na localidade em que as obras irão ser realizadas ou que os serviços irão ser prestados e que serão aplicáveis aos trabalhos efetuados no estaleiro ou aos serviços prestados durante a execução do contrato.

4. Para efeitos dos n.os 1, 2 e 3, os Estados-Membros podem nomear um único organismo ou vários organismos ou estruturas administrativas, caso em que deverão assegurar uma coordenação adequada entre os mesmos.

Artigo 97.º Cooperação administrativa

1. Os Estados-Membros devem prestar-se assistência mútua e tomar medidas para cooperarem eficazmente, a fim de assegurar o intercâmbio de informações sobre as questões referidas nos artigos 56.º, 75.º e 79.º. Devem igualmente assegurar a confidencialidade das informações trocadas entre si.

2. As autoridades competentes de todos os Estados-Membros envolvidos trocam informações em conformidade com a legislação em matéria de proteção de dados pessoais consagrada nas Diretivas 95/46/CE[50] e 2002/58/CE[51] do Parlamento Europeu e do Conselho.

3. Para efeitos do presente artigo, os Estados-Membros designam um ou mais pontos de contacto, devendo comunicar os respetivos endereços aos demais Estados-Membros, aos organismos de fiscalização e à Comissão. Os Estados-Membros devem publicar e atualizar regularmente a lista dos pontos de contacto. O organismo de fiscalização é responsável pela coordenação desses pontos de contacto.

4. O intercâmbio de informações tem lugar através do Sistema de Informação do Mercado Interno estabelecido nos termos do Regulamento (UE) n.º XXX/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho[52] [Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI») COM(2011) 522]. Os Estados-Membros devem fornecer o mais rapidamente possível as informações solicitadas por outros Estados-Membros.

TÍTULO V PODERES DELEGADOS, COMPETÊNCIAS DE EXECUÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 98.º Exercício da delegação

1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão sob reserva das condições estabelecidas no presente artigo.

2. A delegação de poderes referida nos artigos 4.º, 35.º, 33.º, 38.º, 25.º, 65.º, 70.º, 77.º, 85.º e 95.º é conferida à Comissão por um período indeterminado, a partir de [data da entrada em vigor da presente diretiva].

3. A delegação de poderes referida nos artigos 4.º, 35.º, 33.°, 38.º, 25.º, 65.º, 70.º, 77.º, 85.º e 95.º pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. Uma decisão de revogação põe termo à delegação de poderes especificada nessa decisão. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada, mas não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

4. Sempre que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5. Um ato delegado adotado nos termos do presente artigo apenas entra em vigor se o Parlamento Europeu ou o Conselho não manifestarem a sua oposição no prazo de dois meses a contar da notificação do referido ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes de terminado esse período, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que não se oporão. Esse prazo pode ser prorrogado por dois meses, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 99.º Procedimento de urgência

1. Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo entram em vigor de imediato e aplicam-se desde que não seja levantada qualquer objeção ao abrigo do n.º 2. A notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho expõe os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2. O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções aos atos delegados de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 98.º, n.º 5. Nesse caso, a Comissão revoga sem demora o ato, após a notificação da decisão de objeção pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

Artigo 100.º Comitologia

1. A Comissão é assistida pelo Comité Consultivo para os Contratos de Direito Público, instituído pela Decisão 71/306/CEE do Conselho[53]. Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, aplica-se o procedimento previsto no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Artigo 101.º Transposição

1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva o mais tardar em 30 de junho de 2014. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que aprovarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 102.º Revogação

A diretiva 2004/17/CE é revogada com efeitos a partir de 30 de junho de 2014.

As remissões para a Diretiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente Diretiva e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo XXI.

Artigo 103.º Revisão

A Comissão analisa os efeitos económicos no mercado interno da aplicação dos limiares definidos no artigo 12.º e apresenta um relatório sobre essa análise ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 30 de junho de 2017.

Em caso de alteração dos limiares aplicáveis ao abrigo do acordo, o relatório deverá, sempre que se justifique, ser acompanhado de uma proposta legislativa de alteração dos limiares definidos na presente Diretiva.

Artigo 104.º Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 105.º Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente Diretiva.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

ANEXO I LISTA DAS ATIVIDADES CONFORME ESTABELECIDO NO ARTIGO 2, N.º 8, ALÍNEA A)

Em caso de divergências de interpretação entre a CPV e a NACE, aplica-se a nomenclatura CPV.

|| NACE [1] || Código CPV ||

SECÇÃO F || CONSTRUÇÃO || ||

|| Divisão || Grupo || Classe || Designação dos serviços || Observações ||

|| 45 || || || Construção || Esta divisão inclui: as novas construções, o restauro e as reparações de rotina || 45000000

|| || 45.1 || || Preparação dos locais de construção || || 45100000

|| || || 45.11 || Demolição e destruição de edifícios; terraplanagens || Esta classe inclui: — a demolição de edifícios e outras estruturas — a limpeza de estaleiros de construção — as terraplanagens: desaterros, aterros, nivelamento de estaleiros de construção, escavação de valas, remoção de rochas, destruição por meio de explosivos, etc. — a preparação de estaleiros para mineração: — remoção de obstáculos e outras atividades de desenvolvimento e de preparação de propriedades e de estaleiros associados a minas Esta classe inclui ainda: — a drenagem de estaleiros de construção. — a drenagem de terras dedicadas à agricultura ou à silvicultura || 45110000

|| || || 45.12 || Perfurações e sondagens || Esta classe inclui: — as perfurações, sondagens e recolha de amostras com fins geofísicos, geológicos, de construção ou semelhantes Esta classe não inclui: — a perfuração de poços de petróleo ou de gás, ver 11.20 — a perfuração de poços de água, ver 45.25 — a abertura de poços, ver 45.25 — a exploração de campos de petróleo e de gás, prospeção geofísica, geológica e sísmica, ver 74.20 || 45120000

|| || 45.2 || || Construção de edifícios (no todo ou em parte) e engenharia civil || || 45200000

|| || || 45.21 || Construção geral de edifícios e obras de engenharia civil || Esta classe inclui: — a construção de todo o tipo de edifícios construção de obras de engenharia civil — as pontes, incluindo as que se destinam a estradas em passagens superiores, viadutos, túneis e passagens subterrâneas — as condutas de longa distância, linhas de comunicações e de transporte de energia — as condutas urbanas, linhas urbanas de comunicações e de transporte de energia — as obras urbanas associadas — as montagem e edificação, no local, de construções prefabricadas Esta classe não inclui: — as atividades dos serviços relacionados com a extração de petróleo e de gás, ver 11.20 — a edificação de construções totalmente prefabricadas a partir de partes fabricadas automaticamente, não de betão, ver divisões 20, 26 e 28 — as obras de construção, exceto edifícios, em estádios, piscinas, ginásios, campos de ténis e de golfe e em outras instalações desportivas, ver 45.23 — as instalações especiais, ver 45.3 — o acabamento de edifícios, ver 45.4 — as atividades de arquitetura e de engenharia, ver 74.20 — a gestão de projetos para a construção, ver 74.20 || 45210000 Exceto: -45213316 45220000 45231000 45232000

|| || || 45.22 || Construção de coberturas e estruturas || Esta classe inclui: — a construção de telhados — a cobertura de telhados — a impermeabilização || 45261000

|| || || 45.23 || Construção de estradas, vias férreas, aeroportos e instalações desportivas || Esta classe inclui: — a construção de estradas, ruas e outras vias para veículos e peões — a construção de vias férreas — a construção de pistas de aeroportos — as obras de construção, exceto edifícios, em estádios, piscinas, ginásios, campos de ténis, campos de golfe, e outras instalações desportivas — a pintura de sinalização horizontal em estradas e parques de estacionamento. Esta classe não inclui: — as terraplanagens prévias, ver 45.11 || 45212212 e DA03 45230000 Exceto: -45231000 -45232000 -45234115

|| || || 45.24 || Engenharia hidráulica || Esta classe inclui: — a construção de: — a construção de: vias aquáticas, portos e obras fluviais, portos de recreio (marinas), eclusas, etc. — as barragens e diques — as dragagens — as obras abaixo da superfície || 45240000

|| || || 45.25 || Outras obras especializadas de construção || Esta classe inclui: — as atividades de construção especializadas num aspeto comum a diferentes tipos de estruturas e que requeiram aptidões ou equipamento especializados — a construção de fundações, incluindo cravação de estacas — a perfuração e construção de poços de água, abertura de poços — a edificação de elementos de aço não fabricados automaticamente — a moldagem de aço — o assentamento de tijolos e de pedras — a montagem e desmontagem de andaimes e plataformas de construção, incluindo o aluguer dos mesmos — a edificação de chaminés e de fornos industriais Esta classe não inclui: — o aluguer de andaimes que não implique montagem nem desmontagem, ver 71.32 || 45250000 45262000

|| || 45.3 || || Instalações especiais || || 45300000

|| || || 45.31 || Instalações elétricas || Esta classe inclui: a instalação, em edifícios ou outros projetos de construção, de: — cabos e equipamentos elétricos — sistemas de telecomunicações — sistemas elétricos de aquecimento — antenas residenciais — alarmes contra incêndio — alarmes contra roubo — elevadores e escadas rolantes — para-raios, etc. || 45213316 45310000 exceto: -45316000

|| || || 45.32 || Obras de isolamento || Esta classe inclui: — a instalação, em edifícios ou outros projetos de construção, de isolamento térmico, sonoro ou contra vibrações Esta classe não inclui: — a impermeabilização, ver 45.22 || 45320000

|| || || 45.33 || Instalação de canalizações e de climatização || Esta classe inclui: — a instalação, em edifícios ou outros projetos de construção, de: — as canalizações e equipamento sanitário — os artefactos para instalações de distribuição de gás — o equipamento e condutas para aquecimento, ventilação, refrigeração ou climatização — os sistemas de aspersão Esta classe não inclui: — a realização de instalações de aquecimento elétrico, ver 45.31 || 45330000

|| || || 45.34 || Instalações, n.e. || Esta classe inclui: — a instalação de sistemas de iluminação e de sinalização para estradas, caminhos-de-ferro, aeroportos e portos — a instalação, em edifícios ou outros projetos de construção, de equipamento e acessórios não especificados noutra posição || 45234115 45316000 45340000

|| || 45.4 || || Atividades de acabamento || || 45400000

|| || || 45.41 || Estucagem || Esta classe inclui: — a aplicação, em edifícios ou outros projetos de construção, de estuque interior e exterior, incluindo materiais de revestimento associados || 45410000

|| || || 45.42 || Montagem de trabalhos de carpintaria e de caixilharia || Esta classe inclui: — a instalação de portas, janelas, caixilhos de portas e janelas, cozinhas equipadas, escadas, equipamento para estabelecimentos comerciais e afins não fabricados automaticamente, de madeira ou de outros materiais — os acabamentos de interior, tais como tetos, revestimentos de madeira para paredes, divisórias móveis, etc Esta classe não inclui: — a colocação de parquet e outros revestimentos de madeira para pavimentos, ver 45.43 || 45420000

|| || || 45.43 || Revestimento de pavimentos e de paredes || Esta classe inclui: — a colocação, aplicação, suspensão ou assentamento, em edifícios ou outros projetos de construção, de: — — os revestimentos murais de cerâmica, de betão ou de cantaria, ou ladrilhos para pavimentos — o parquet e outros revestimentos de madeira para pavimentos, alcatifas e revestimentos em linóleo para pavimentos — incluindo de borracha ou plástico — os revestimentos de granito artificial, mármore, granito ou ardósia para pavimentos e paredes — o papel de parede || 45430000

|| || || 45.44 || Pintura e colocação de vidros || Esta classe inclui: — a pintura interior e exterior de edifícios — a pintura de estruturas de engenharia civil — a colocação de vidros, espelhos, etc. Esta classe não inclui: — a instalação de janelas, ver 45.42 || 45440000

|| || || 45.45 || Atividades de acabamento, n.e. || Esta classe inclui: — a instalação de piscinas privadas, — a limpeza a vapor ou com jato de areia e outras atividades afins em exteriores de edifícios — as outras obras de acabamento de edifícios n.e. Esta classe não inclui: — a limpeza interior de edifícios e de outras estruturas, ver 74.70 || 45212212 e DA04 45450000

|| || 45.5 || || Aluguer de equipamento de construção e de demolição com operador || || 45500000

|| || || 45.50 || Aluguer de equipamento de construção e de demolição com operador || Esta classe não inclui: — o aluguer de maquinaria e equipamento de construção ou demolição sem operador, ver 71.32 || 45500000

|| (1) Regulamento (CEE) n.º 3037/90 do Conselho, de 9 de outubro de 1990 (JO L 293 de 24.10.1990, p. 1) com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 761/93 da Comissão (JO L 83 de 3.4.1993, p. 1). ||

ANEXO II LISTA DA LEGISLAÇÃO DA UNIÃO REFERIDA NO ARTIGO 4.º, N.º 2

Os direitos concedidos através de um procedimento em que tenha sido garantida a publicidade adequada e em que a concessão desses direitos se tenha baseado em critérios objetivos não constituem «direitos especiais ou exclusivos» na aceção da presente diretiva. Este anexo eumera os procedimentos que asseguram a transparência prévia adequada para a concessão de autorizações com base noutros atos legislativos da União Europeia que não constituem «direitos especiais ou exclusivos» na aceção da presente diretiva, são enumerados abaixo:

(a) concessão de uma autorização de exploração de instalações de gás natural em conformidade com os procedimentos estabelecidos no artigo 4.º da Diretiva 98/30/CE;

(b) autorização ou convite à apresentação de propostas para a construção de novas instalações de produção de eletricidade em conformidade com a Diretiva 96/92/CE;

(c) concessão de autorizações relativas a um serviço postal que não seja ou não possa ser reservado em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 9.º da Diretiva 97/67/CE;

(d) procedimento para a concessão de uma autorização para exercer uma atividade que implique a exploração de hidrocarbonetos em conformidade com a Diretiva 94/22/CE;

(e) contratos de serviço público, na aceção do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, que tenham sido adjudicados com base num concurso em conformidade com o seu artigo 5.º, n.º 3.

ANEXO III LISTA DA LEGISLAÇÃO DA UNIÃO REFERIDA NO ARTIGO 27.º, N.º 3

A. TRANSPORTE OU DISTRIBUIÇÃO DE GÁS OU DE COMBUSTÍVEL PARA AQUECIMENTO

Diretiva 2009/73/CE

B. PRODUÇÃO, TRANSPORTE OU DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE

Diretiva 2009/72/CE

C. PRODUÇÃO, TRANSPORTE OU DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL

Inexistente

D. ENTIDADES ADJUDICANTES NO DOMÍNIO DOS SERVIÇOS FERROVIÁRIOS

Transporte ferroviário de mercadorias

Diretiva 91/440/CEE do Conselho, de 29 de julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários[54]

Transporte ferroviário de passageiros

Inexistente

E. ENTIDADES ADJUDICANTES NO DOMÍNIO DOS SERVIÇOS URBANOS DE TRANSPORTE POR CAMINHO-DE-FERRO, CARRO ELÉTRICO, TRÓLEI OU AUTOCARRO

Inexistente

F. ENTIDADES ADJUDICANTES NO DOMÍNIO DOS SERVIÇOS POSTAIS

Diretiva 97/67/CE

G. EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO OU GÁS

Diretiva 94/22/CE

H. PROSPEÇÃO E EXTRAÇÃO DE CARVÃO E DE OUTROS COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS

Inexistente

I. ENTIDADES ADJUDICANTES NO DOMÍNIO DOS PORTOS MARÍTIMOS OU FLUVIAIS OU OUTROS EQUIPAMENTOS TERMINAIS

Inexistente

J. ENTIDADES ADJUDICANTES NO DOMÍNIO DAS INSTALAÇÕES AEROPORTUÁRIAS

Inexistente

ANEXO IV Requisitos para OS DISPOSITIVOS DE RECEÇÃO ELETRÓNICA DE PROPOSTAS, DE PEDIDOS DE PARTICIPAÇÃO, DE PEDIDOS DE QUALIFICAÇÃO OU DE PLANOS E PROJETOS NOS CONCURSOS PARA TRABALHOS DE CONCEÇÃO

Os dispositivos de receção eletrónica de propostas, de pedidos de participação, de pedidos de qualificação e de planos e projetos a concurso devem no mínimo garantir, através dos meios técnicos e procedimentos adequados, que:

(a) a hora e data precisas da receção das propostas, dos pedidos de participação, dos pedidos de qualificação e dos planos e projetos possam ser determinadas com precisão;

(b) seja possível assegurar, na medida do razoável, que antes das datas-limite fixadas ninguém possa ter acesso aos dados transmitidos de acordo com os presentes requisitos;

(c) possa haver razoável certeza de que, em caso de violação da proibição de acesso referida na alínea anterior, tal violação será claramente detetável;

(d) as datas para a abertura dos dados recebidos só possam ser fixadas ou alteradas por pessoas autorizadas;

(e) nas diferentes fases dos processos de qualificação, adjudicação ou concurso, o acesso à totalidade ou a uma parte dos dados apresentados só seja possível mediante a ação simultânea das pessoas autorizadas;

(f) a ação simultânea das pessoas autorizadas possa dar acesso apenas aos dados enviados após a data fixada;

(g) os dados recebidos e abertos de acordo com os presentes requisitos sejam acessíveis unicamente às pessoas autorizadas a deles tomar conhecimento; e

(h) a autenticação das propostas seja conforme com as prescrições do presente anexo.

ANEXO V LISTA DOS ACORDOS INTERNACIONAIS REFERIDOS NO ARTIGO 38.º

Foram assinados acordos com os seguintes países ou agrupamentos de países:

– Albânia (JO L 107 de 28.4.2009);

– Antiga República Jugoslava da Macedónia (JO L 87 de 20.3.2004);

– CARIFORUM (JO L 289 de 30.10.2008);

– Chile (JO L 352 de 30.12.2002);

– Croácia (JO L 26 de 28.1.2005);

– México (JO L 276 de 28.10.2000, L 157 de 30.6.2000);

– Montenegro (JO L 345 de 28.12.2007);

– Coreia do Sul (JO L 127 de 14.5.2011);

– Suíça (JO L 300 de 31.12.1972).

ANEXO VI PARTE A INFORMAÇÕES A INCLUIR NOS ANÚNCIOS PERIÓDICOS INDICATIVOS (conforme referido no artigo 61.º)

I. INFORMAÇÕES A INCLUIR EM TODOS OS CASOS

1. Nome, número de identificação (se previsto na legislação nacional), endereço postal, incluindo código NUTS, telefone, fax, correio eletrónico e endereço Internet da entidade adjudicante e, se for diferente, do serviço junto do qual podem ser obtidas informações complementares;

2. Atividade principal exercida;

3.           a)      para os contratos de fornecimento: natureza e quantidade ou valor das prestações ou dos produtos a fornecer; número(s) de referência da nomenclatura;

b)      para os contratos de obras: natureza e volume das prestações, características principais da obra ou dos lotes de obras; número(s) de referência da nomenclatura;

c)      para os contratos de serviços: montante total dos contratos em cada uma das categorias de serviços previstas, (número(s) de referência da nomenclatura);

4.           Data de envio do anúncio ou do envio do anúncio de pré-informação da publicação desse anúncio no perfil de adquirente;

5.           Outras informações pertinentes.

II. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES A PRESTAR QUANDO O ANÚNCIO SERVIR COMO MEIO DE ABERTURA DE CONCURSO OU PERMITIR UMA REDUÇÃO DOS PRAZOS DE RECEÇÃO DAS PROPOSTAS (artigo 61.º, n.º 2)

6.           Mencionar se os operadores económicos interessados devem comunicar à entidade adjudicante o seu interesse no contrato ou contratos;

7.           Correio eletrónico ou endereço Internet em que o caderno de encargos e toda a documentação complementar estão disponíveis para acesso livre, direto e completo, a título gratuito;

8.           Se for caso disso, indicar se se trata de um contrato reservado a oficinas protegidas ou cuja execução está reservada no quadro de programas de emprego protegido;

9.           Prazo de receção dos pedidos de envio de convites para apresentação de propostas ou para negociação;

10.         Natureza e quantidade dos produtos a fornecer, características gerais das obras ou categoria do serviço e sua descrição, indicando se estão previstos um ou mais acordos-quadro. Indicar, nomeadamente, as opções relativamente a aquisições adicionais e, se conhecido, o calendário provisório para exercer essas opções, bem como o número de eventuais renovações. No caso dos contratos renováveis, indicar também o calendário provisório de abertura dos concursos posteriores. Indicar se se trata de uma aquisição, locação financeira, locação ou locação-venda, ou de uma combinação destas modalidades;

11.         Código NUTS do local principal de execução das obras no caso das empreitadas de obras ou código NUTS do local principal de entrega ou de execução no caso dos fornecimentos e dos serviços; se o contrato estiver dividido em lotes, estas informações devem ser fornecidas para cada lote;

12.         Prazo de entrega, de execução ou de validade do contrato e, na medida do possível, data de arranque;

13.         Endereço para o qual as empresas interessadas devem manifestar por escrito o seu interesse;

14.         Data-limite de receção das manifestações de interesse;

15.         Língua ou línguas autorizadas para a apresentação de candidaturas ou propostas;

16.         Condições de caráter económico e técnico, garantias financeiras e técnicas exigidas aos fornecedores;

17.         a)      Data estimada de início dos procedimentos de adjudicação do ou dos contratos (se for conhecida);

b)      Tipo de procedimento de adjudicação (concurso limitado ou procedimento por negociação);

c)      Montante e modalidades de pagamento de quaisquer quantias a despender para obtenção da documentação relativa à consulta;

18.         Se for caso disso, condições especiais a que está sujeita a execução do contrato;

19.         Quando aplicável, indicar se:

(a) é exigida/aceite a apresentação de propostas ou de pedidos de participação por via electrónica;

(b) são utilizadas as encomendas eletrónicas;

(c) é utilizada a faturação eletrónica;

(d) são aceites pagamentos eletrónicos;

20.         Designação e endereço do organismo responsável pelos processos de recurso e, se for caso disso, de mediação. Indicar os prazos para interposição de recursos e, se for caso disso, a designação, endereço postal, telefone, fax e correio eletrónico do serviço junto do qual podem ser obtidas essas informações;

21.         Caso sejam conhecidos , critérios a que se refere o artigo 76.º que serão utilizados na adjudicação do contrato: «preço mais baixo» ou «proposta economicamente mais vantajosa». Critérios que representam a proposta economicamente mais vantajosa e respetiva ponderação ou, se for caso disso, ordem de importância desses critérios, caso não constem do caderno de encargos ou não sejam indicados quer no convite à confirmação de interesse referido no artigo 61.º, n.º 2, quer no convite à apresentação de propostas ou para negociação.

PARTE B INFORMAÇÕES A INCLUIR NOs avisos de PUBLICAÇÃO, no PERFIL DE ADQUIRENTE, DE UM ANÚNCIO PERIÓDICO INDICATIVO NÃO UTILIZADO COMO MEIO DE ABERTURA DE CONCURSO (conforme referido no artigo 61.º, n.º 1)

1. Nome, número de identificação (se previsto na legislação nacional), endereço postal, incluindo código NUTS, telefone, fax, correio eletrónico e endereço Internet da entidade adjudicante e, se for diferente, do serviço junto do qual podem ser obtidas informações complementares;

2. Atividade principal exercida;

3. Número(s) de referência da nomenclatura CPV;

4. Endereço Internet do «perfil de adquirente» (URL);

5. Data de envio do aviso de publicação do anúncio de pré-informação no perfil de adquirente.

Anexo VII INFORMAÇÕES A INCLUIR No caderno de encargos nos LEILÕES ELETRÓNICOS (ARTIGO 47.º, N.º 4)

As especificações a utilizar quando as entidades adjudicantes decidem recorrer a um leilão eletrónico devem incluir, no mínimo, as seguintes informações:

(a) Os elementos cujos valores serão objeto do leilão eletrónico, desde que esses elementos sejam quantificáveis, por forma a serem expressos em valores absolutos ou percentagens;

(b) Os limites eventuais dos valores que poderão ser apresentados, decorrentes das especificações do objeto do contrato;

(c) As informações que serão facultadas aos proponentes durante o leilão eletrónico e em que momento, eventualmente, o serão;

(d) As informações pertinentes sobre o desenrolar do leilão eletrónico;

(e) As condições em que os proponentes poderão licitar e, nomeadamente, as diferenças mínimas exigidas entre lanços;

(f) As informações pertinentes sobre o dispositivo eletrónico utilizado e sobre as modalidades e especificações técnicas de conexão.

ANEXO VIII DEFINIÇÃO DE DETERMINADAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS

Para efeitos do disposto na presente diretiva,

(1) por «Especificação técnica», entende-se,

(a) no caso de contratos de fornecimentos ou de serviços, uma especificação constante de um documento que define as características exigidas a um produto ou a um serviço, tais como os níveis de qualidade, os níveis de desempenho ambiental e climático, a conceção na perspectiva de todas as utilizações (incluindo as acessibilidades para as pessoas com deficiência) e a avaliação da conformidade, desempenho, utilização do produto, segurança ou dimensões, incluindo as prescrições aplicáveis ao produto no que se refere ao nome sob o qual é vendido, terminologia, símbolos, ensaios e métodos de ensaio, embalagem, marcação e rotulagem, instruções de utilização, procedimentos e métodos de produção em qualquer fase do ciclo de vida do produto ou serviço e procedimentos de avaliação da conformidade;

b)      no caso dos contratos de obras, a totalidade das prescrições técnicas constantes, nomeadamente, da documentação relativa ao concurso, que definem as características exigidas ao material, produto ou fornecimento e que permitem caracterizá-los de modo a que correspondam à utilização a que a entidade adjudicante os destina. Essas características incluem os níveis de desempenho ambiental e climático, a conceção na perspetiva de todas as utilizações (incluindo as acessiblidades para as pessoas com deficiência) e a avaliação da conformidade, adequação para utilização, segurança ou dimensões, incluindo os procedimentos a nível de garantia de qualidade, terminologia, símbolos, ensaios e métodos de ensaio, embalagem, marcação e rotulagem, instruções de utilização, bem como os processos e métodos de produção, em qualquer fase do ciclo de vida das obras. Estas características incluem ainda as regras relacionadas com a conceção e os custos, as condições de ensaio, de controlo e de receção das obras, bem como os métodos e técnicas de construção e todas as outras condições técnicas que a entidade adjudicante possa exigir, por meio de regulamentação geral ou específica, no que respeita às obras acabadas e aos materiais ou elementos que integram essas obras;

(2) «Norma», uma especificação técnica aprovada por um organismo de normalização reconhecido para aplicação repetida ou continuada, cuja observância não é obrigatória e que se enquadra numa das seguintes categorias:

(a) «norma internacional»: uma norma aprovada por um organismo internacional de normalização e acessível ao público em geral;

(b) «norma europeia»: uma norma aprovada por um organismo europeu de normalização e acessível ao público em geral;

(c) «norma nacional»: uma norma aprovada por um organismo nacional de normalização e acessível ao público em geral;

(3) «Homologação técnica europeia», uma apreciação técnica favorável da aptidão de um produto para utilização, com fundamento no cumprimento dos requisitos essenciais para a construção segundo as características intrínsecas do produto e as condições de execução e utilização. A homologação técnica europeia é concedida pelo organismo designado para o efeito pelo Estado-Membro.

(4) «Especificação técnica comum», uma especificação técnica definida em conformidade com um procedimento reconhecido pelos Estados-Membros ou em conformidade com os artigos 9.º e 10.º do Regulamento [XXX] do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à normalização europeia [e que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/105/CE e 2009/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho], publicada no Jornal Oficial da União Europeia;

(5) «Referencial técnico», qualquer produto elaborado por organismos europeus de normalização, que não as normas oficiais, em conformidade com procedimentos adaptados à evolução das necessidades do mercado.

ANEXO IX CARACTERÍSTICAS RELATIVAS À PUBLICAÇÃO

1. Publicação de anúncios

Os anúncios referidos nos artigos 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 85.º e 89.º devem ser enviados pelas entidades adjudicantes ao Serviço das Publicações da União Europeia e publicados de acordo com as seguintes regras:

(a) Os anúncios a que se referem os artigos 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 85.º e 89.º são publicados pelo Serviço das Publicações da União Europeia ou pelas entidades adjudicantes no caso de anúncios periódicos indicativos publicados num perfil de adquirente em conformidade com artigo 61.º, n.º 1.

As entidades adjudicantes podem, além disso, publicar estas informações na Internet num «perfil de adquirente», tal como referido no ponto 2, alínea b).

(b) O Serviço das Publicações da União Europeia fornece à entidade adjudicante a confirmação de publicação a que se refere o artigo 65.º, n.º 5, segundo parágrafo.

2. Publicação de informações complementares ou adicionais

(a) As entidades adjudicantes publicam integralmente o caderno de encargos e a documentação complementar na Internet.

(b) O perfil de adquirente pode incluir anúncios periódicos indicativos, referidos no artigo 61.º, n.º 1, informações relativas a concursos públicos a decorrer, as aquisições previstas, as adjudicações efetuadas, os procedimentos anulados e todas as informações úteis de caracter geral, como pontos de contacto, números de telefone e de fax, endereços postais e endereços eletrónicos.

3. Formato e modalidades de envio de anúncios por via eletrónica

O formato e as modalidades de envio de anúncios por via eletrónica tal como definidos pela Comissão estão disponíveis no endereço Internet: «http://simap.europa.eu».

ANEXO X INFORMAÇÕES A INCLUIR NOS ANÚNCIOS RELATIVOS À EXISTÊNCIA DE UM SISTEMA DE QUALIFICAÇÃO (conforme referido no artigo 39.º, n.º 2, alínea b) e no artigo 62.º)

1. Nome, número de identificação (se previsto na legislação nacional), endereço postal, incluindo código NUTS, telefone, fax, correio eletrónico e endereço Internet da entidade adjudicante e, se for diferente, do serviço junto do qual podem ser obtidas informações complementares;

2. Atividade principal exercida;

3. Se for caso disso, indicar se se trata de um contrato reservado a oficinas protegidas ou cuja execução está reservada no quadro de programas de emprego protegido;

4. Objeto do sistema de qualificação (descrição dos produtos, serviços ou obras ou das respetivas categorias a adquirir através do sistema, número(s) de referência da nomenclatura). Código NUTS do local principal de execução das obras no caso das empreitadas de obras ou código NUTS do local principal de entrega ou de execução no caso dos fornecimentos e dos serviços;

5. Condições a respeitar pelos operadores económicos, tendo em vista a sua qualificação no âmbito do sistema e métodos através dos quais essas condições são verificadas. Caso a descrição dessas condições e dos métodos de verificação seja volumosa e se baseie em documentos acessíveis aos operadores económicos interessados, é suficiente um resumo das principais condições e métodos, acompanhado de uma referência a esses documentos;

6. Validade do sistema de qualificação e formalidades para a sua renovação;

7. Menção de que o anúncio serve como meio de abertura do concurso;

8. Endereço no qual podem ser obtidas informações e documentação adicionais relativas ao sistema de qualificação (caso o endereço seja diferente dos referidos no ponto 1);

9. Designação e endereço do organismo responsável pelos processos de recurso e, se for caso disso, de mediação. Indicar os prazos para interposição de recurso e, se necessário, a designação, endereço postal, telefone, fax e correio eletrónico do serviço junto do qual podem ser obtidas essas informações;

10. Caso sejam conhecidos , critérios a que se refere o artigo 76.º que serão utilizados na adjudicação do contrato: «preço mais baixo» ou «proposta economicamente mais vantajosa». Critérios que representam a proposta economicamente mais vantajosa e respetiva ponderação ou, se for caso disso, ordem de importância desses critérios, caso não constem do caderno de encargos ou não sejam apresentados no convite à apresentação de propostas ou para negociação;

11. Se for o caso, indicar se:

(a) é exigida/aceite a apresentação de propostas ou de pedidos de participação por via electrónica;

(b) são utilizadas as encomendas eletrónicas;

(c) é utilizada a faturação eletrónica;

(d) são aceites os pagamentos eletrónicos;

12. Quaisquer outras informações relevantes.

ANEXO XI INFORMAÇÕES A INCLUIR NOS ANÚNCIOS DE CONCURSO (conforme referido no artigo 63.º)

A. CONCURSOS PÚBLICOS

1. Nome, número de identificação (se previsto na legislação nacional), endereço postal, incluindo código NUTS, telefone, fax, correio eletrónico e endereço Internet da entidade adjudicante e, se for diferente, do serviço junto do qual podem ser obtidas informações complementares;

2. Atividade principal exercida;

3. Se for caso disso, indicar se se trata de um contrato reservado a oficinas protegidas ou cuja execução está reservada no quadro de programas de emprego protegido;

4. Natureza do contrato (fornecimentos, empreitadas de obras ou prestação de serviços, conforme aplicável; referir, eventualmente, se se trata de um acordo-quadro ou de um sistema de aquisição dinâmico). Descrição (número(s) de referência da nomenclatura). Se for caso disso, indicar se as propostas abrangem a aquisição, locação financeira, locação ou locação-venda, ou várias das modalidades;

5. Código NUTS do local principal de execução das obras no caso das empreitadas de obras ou código NUTS do local principal de entrega ou de execução no caso dos fornecimentos e dos serviços;

6. Para os fornecimentos e as empreitadas de obras:

(a) Natureza e quantidade dos produtos a fornecer (número(s) de referência da nomenclatura). Indicar, nomeadamente, as opções relativamente a aquisições adicionais e, se possível, o calendário provisório para exercer essas opções, bem como o número de eventuais renovações. No caso dos contratos renováveis, indicar também, se possível, o calendário provisório dos concursos posteriores relativos aos produtos a adquirir ou a natureza e volume das prestações e as características gerais das obras (número(s) de referência da nomenclatura);

(b) Indicar se os fornecedores podem concorrer a uma parte e/ou à totalidade dos bens pretendidos;

No caso dos contratos de obras, se a obra ou o contrato forem divididos em vários lotes: a ordem de grandeza dos diferentes lotes e a possibilidade de concorrer a um, a vários, ou à totalidade dos lotes;

(c) Para os contratos de obras: informações relativas ao objeto da obra ou do contrato, caso este inclua igualmente a elaboração de projetos;

7. Para a prestação de serviços:

(a) Natureza e quantidade de serviços a prestar. Indicar, nomeadamente, as opções relativamente a aquisições adicionais e, se possível, o calendário provisório para exercer essas opções, bem como o número de eventuais renovações. No caso dos contratos renováveis, indicar também, se possível, o calendário provisório dos concursos posteriores relativos aos serviços a contratar;

(b) Indicar se a execução do serviço está reservada, por força de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, a uma profissão específica;

(c) Referência das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas;

(d) Indicar se as pessoas coletivas devem indicar os nomes e as habilitações profissionais do pessoal responsável pela execução dos serviços;

(e) Indicar se os prestadores de serviços podem apresentar propostas para uma parte dos serviços;

8. Se conhecido, indicar se é ou não autorizada a apresentação de variantes;

9. Prazo de entrega, de execução ou de validade do contrato de serviços e, na medida do possível, data de arranque;

10. Correio eletrónico ou endereço Internet em que o caderno de encargos e toda a documentação complementar estarão disponíveis para acesso livre, direto e completo, a título gratuito;

11.         a)      Data-limite de receção das propostas ou das propostas indicativas caso se trate da implementação de um sistema de aquisição dinâmico;

b)      Endereço para onde devem ser enviadas;

c)      Língua ou línguas em que devem ser redigidas;

12.         a)      Quando aplicável, pessoas autorizadas a assistir à abertura das propostas;

b)      Data, hora e local da abertura;

13.         Quando aplicável, cauções e garantias exigidas;

14.         Principais condições de financiamento e de pagamento e/ou referências à regulamentação aplicável;

15.         Se for caso disso, forma jurídica que deve assumir o agrupamento de operadores económicos adjudicatário;

16.         Condições mínimas exigidas em termos económicos e técnicos ao operador económico a quem será adjudicado o contrato;

17.         Período durante o qual o proponente é obrigado a manter a sua proposta;

18.         Se for caso disso, condições especiais a que está sujeita a execução do contrato;

19.         Critérios a que se refere o artigo 76.º que serão utilizados na adjudicação do contrato: «preço mais baixo» ou «proposta economicamente mais vantajosa». Critérios que representam a proposta economicamente mais vantajosa e respetiva ponderação ou, se for caso disso, ordem de importância desses critérios caso não constem do caderno de encargos;

20.         Se for caso disso, data(s) e referência(s) da publicação no Jornal Oficial da União Europeia do anúncio periódico ou do anúncio de pré-informação no perfil do adquirente a que o contrato diz respeito;

21.         Designação e endereço do organismo responsável pelos processos de recurso e, se for caso disso, de mediação. Indicar os prazos para interposição de recursos ou, se for caso disso, a designação, endereço postal, telefone, fax e correio eletrónico do serviço junto do qual podem ser obtidas essas informações;

22.         Data do envio do anúncio pela entidade adjudicante;

23.         Outras informações pertinentes.

B. CONCURSOS LIMITADOS

1. Nome, número de identificação (se previsto na legislação nacional), endereço postal, incluindo código NUTS, telefone, fax, correio eletrónico e endereço Internet da entidade adjudicante e, se for diferente, do serviço junto do qual podem ser obtidas informações complementares;

2. Atividade principal exercida;

3. Se for caso disso, indicar se se trata de um contrato reservado a oficinas protegidas ou cuja execução está reservada no quadro de programas de emprego protegido;

4. Natureza do contrato (fornecimentos, empreitadas de obras ou prestação de serviços; referir, eventualmente, se se trata de um acordo-quadro); Descrição (número(s) de referência da nomenclatura). Se for caso disso, indicação de que as propostas abrangem a aquisição, locação financeira, locação ou locação-venda, ou várias das modalidades;

5. Código NUTS do local principal de execução das obras no caso das empreitadas de obras ou código NUTS do local principal de entrega ou de execução no caso dos fornecimentos e dos serviços;

6. Para os fornecimentos e as empreitadas de obras:

(a) Natureza e quantidade dos produtos a fornecer (número(s) de referência da nomenclatura). Indicar, nomeadamente, as opções relativamente a aquisições adicionais e, se possível, o calendário provisório para exercer essas opções, bem como o número de eventuais renovações. No caso dos contratos renováveis, indicar também, se possível, o calendário provisório dos concursos posteriores relativos aos produtos a adquirir ou a natureza e volume das prestações e as características gerais das obras (número(s) de referência da nomenclatura);

(b) Indicar se os fornecedores podem concorrer a uma parte e/ou à totalidade dos fornecimentos pretendidos;

No caso dos contratos de obras, se a obra ou o contrato forem divididos em vários lotes: a ordem de grandeza dos diferentes lotes e a possibilidade de concorrer a um, a vários, ou à totalidade dos lotes;

(c) Para os contratos de obras: informações relativas ao objeto da obra ou do contrato, caso este inclua igualmente a elaboração de projetos;

7. Para a prestação de serviços:

(a) Natureza e quantidade de serviços a prestar. Indicar, nomeadamente, as opções relativamente a aquisições adicionais e, se possível, o calendário provisório para exercer essas opções, bem como o número de eventuais renovações. No caso dos contratos renováveis, indicar também, se possível, o calendário provisório dos concursos posteriores relativos aos serviços a contratar;

(b) Indicar se a execução do serviço está reservada, por força de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, a uma profissão específica;

(c) Referência das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas;

(d) Indicar se as pessoas coletivas devem referir os nomes e as habilitações profissionais do pessoal responsável pela prestação dos serviços;

(e) Indicar se os prestadores de serviços podem apresentar propostas para uma parte dos serviços;

8. Se conhecido, indicar se é ou não autorizada a apresentação de variantes;

9. Prazo de entrega, de execução ou de validade do contrato e, na medida do possível, data de arranque;

10. Se for caso disso, forma jurídica que deve assumir o agrupamento de operadores económicos adjudicatário;

11.         a)      Data-limite de receção dos pedidos de participação;

b)      Endereço para onde devem ser enviados;

c)      Língua ou línguas em que devem ser redigidos;

12.         Data-limite de envio dos convites para apresentação de propostas;

13.         Quando aplicável, cauções e garantias exigidas;

14.         Principais condições de financiamento e de pagamento e/ou referências à regulamentação aplicável;

15.         Informações sobre a situação do operador económico e as condições mínimas exigidas em termos económicos e técnicos;

16.         Critérios a que se refere o artigo 76.º que serão utilizados na adjudicação do contrato: «preço mais baixo» ou «proposta economicamente mais vantajosa». Critérios que representam a proposta economicamente mais vantajosa e respetiva ponderação ou, se for caso disso, ordem de importância desses critérios, caso não constem do caderno de encargos ou não sejam indicados no convite à apresentação de propostas;

17.         Se for caso disso, condições especiais a que está sujeita a execução do contrato;

18.         Se for caso disso, data(s) e referência(s) da publicação no Jornal Oficial da União Europeia do anúncio periódico ou do anúncio de pré-informação no perfil do adquirente a que o contrato diz respeito;

19.         Designação e endereço do organismo responsável pelos processos de recurso e, se for caso disso, de mediação. Indicar os prazos para interposição de recursos e, se for caso disso, a designação, endereço postal, telefone, fax e correio eletrónico do serviço junto do qual podem ser obtidas essas informações;

20.         Data de envio do anúncio pela entidade adjudicante;

21.         Outras informações pertinentes.

C. PROCEDIMENTOS POR NEGOCIAÇÃO

1. Nome, número de identificação (se previsto na legislação nacional), endereço postal, incluindo código NUTS, telefone, fax, correio eletrónico e endereço Internet da entidade adjudicante e, se for diferente, do serviço junto do qual podem ser obtidas informações complementares;

2. Atividade principal exercida;

3. Se for caso disso, indicar se se trata de um contrato reservado a oficinas protegidas ou cuja execução está reservada no quadro de programas de emprego protegido;

4. Natureza do contrato (fornecimentos, empreitadas de obras ou prestação de serviços; referir, eventualmente, se se trata de um acordo-quadro); Descrição (número(s) de referência da nomenclatura). Se for caso disso, indicação de que as propostas abrangem a aquisição, locação financeira, locação ou locação-venda, ou várias das modalidades;

5. Código NUTS do local principal de execução das obras no caso das empreitadas de obras ou código NUTS do local principal de entrega ou de execução no caso dos fornecimentos e dos serviços;

6. Para os fornecimentos e as empreitadas de obras:

(a) Natureza e quantidade dos produtos a fornecer (número(s) de referência da nomenclatura). Indicar, nomeadamente, as opções relativamente a aquisições adicionais e, se possível, o calendário provisório para exercer essas opções, bem como o número de eventuais renovações. No caso dos contratos renováveis, indicar também, se possível, o calendário provisório dos concursos posteriores relativos aos produtos a adquirir ou a natureza e volume das prestações e as características gerais das obras (número(s) de referência da nomenclatura);

(b) Indicar se os fornecedores podem concorrer a uma parte e/ou à totalidade dos fornecimentos pretendidos;

No caso dos contratos de obras, se a obra ou o contrato forem divididos em vários lotes: a ordem de grandeza dos diferentes lotes e a possibilidade de concorrer a um, a vários, ou à totalidade dos lotes;

(c) Para os contratos de obras: informações relativas ao objeto da obra ou do contrato, caso este inclua igualmente a elaboração de projetos;

7. Para a prestação de serviços:

(a) Natureza e quantidade dos serviços a prestar. Indicar, nomeadamente, as opções relativamente a aquisições adicionais e, se possível, o calendário provisório para exercer essas opções, bem como o número de eventuais renovações. No caso dos contratos renováveis, indicar também, se possível, o calendário provisório dos concursos posteriores relativos aos serviços a contratar;

(b) Indicar se a execução do serviço está reservada, por força de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, a uma profissão específica;

(c) Referência das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas;

(d) Indicar se as pessoas coletivas devem referir os nomes e as habilitações profissionais do pessoal responsável pela execução dos serviços;

(e) Indicar se os prestadores de serviços podem apresentar propostas para uma parte dos serviços;

8. Se conhecido, indicar se é ou não autorizada a apresentação de variantes;

9. Prazo de entrega, de execução ou de validade do contrato e, na medida do possível, data de arranque;

10. Se for caso disso, forma jurídica que deve assumir o agrupamento de operadores económicos adjudicatário;

11.         a)      Data-limite de receção dos pedidos de participação;

b)      Endereço para onde devem ser enviados;

c)      Língua ou línguas em que devem ser redigidos;

12.         Se for caso disso, cauções e garantias exigidas;

13.         Principais condições de financiamento e de pagamento e/ou referências à regulamentação aplicável;

14.         Informações sobre a situação do operador económico e as condições mínimas exigidas em termos económicos e técnicos;

15.         Critérios a que se refere o artigo 76.º que serão utilizados na adjudicação do contrato: «preço mais baixo» ou «proposta economicamente mais vantajosa». Critérios que representam a proposta economicamente mais vantajosa e respetiva ponderação ou, se for caso disso, ordem de importância desses critérios, caso não constem do caderno de encargos ou não sejam indicados no convite à negociação;

16.         Se for caso disso, designação e endereço dos operadores económicos já selecionados pela entidade adjudicante;

17.         Se for caso disso, condições especiais a que está sujeita a execução do contrato;

18.         Se for caso disso, data(s) e referência(s) da publicação no Jornal Oficial da União Europeia do anúncio periódico ou do anúncio de pré-informação no perfil do adquirente a que o contrato diz respeito;

19.         Designação e endereço do organismo responsável pelos processos de recurso e, se for caso disso, de mediação. Indicar os prazos para interposição de recursos e, se for caso disso, a designação, endereço postal, telefone, fax e correio eletrónico do serviço junto do qual podem ser obtidas essas informações;

20.         Data do envio do anúncio pela entidade adjudicante;

21.         Outras informações pertinentes.

ANEXO XII INFORMAÇÕES A INCLUIR NOS ANÚNCIOS DE ADJUDICAÇÃO DE CONTRATOS (conforme referido no artigo 64.º)

I. Informações para publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias[55]

1. Nome, número de identificação (se previsto na legislação nacional), endereço postal, incluindo código NUTS, telefone, fax, correio eletrónico e endereço Internet da entidade adjudicante e, se for diferente, do serviço junto do qual podem ser obtidas informações complementares;

2. Atividade principal exercida;

3. Natureza do contrato (fornecimentos, empreitada de obras ou prestação de serviços e número(s) de referência da nomenclatura; referir, eventualmente, se se trata de um acordo-quadro);

4. Indicação sucinta, no mínimo, da natureza e da quantidade de produtos, obras ou serviços fornecidos;

5.           a)      tipo de anúncio (anúncio relativo à existência de um sistema de qualificação, anúncio periódico, anúncio de concurso);

b)      data(s) e referência(s) da publicação do anúncio no Jornal Oficial da União Europeia;

c)      no caso das adjudicações efetuadas sem concurso, indicar a disposição correspondente do artigo 44.º;

6.           Processo de adjudicação (concurso público, concurso limitado ou procedimento por negociação);

7.           Número de propostas recebidas. Indicar:

(a) número de propostas recebidas de pequenas e médias empresas;

(b) número de propostas recebidas a partir do estrangeiro;

(c) número de propostas recebidas por via eletrónica;

No caso das adjudicações múltiplas (lotes, múltiplos acordos-quadro), essas informações devem ser fornecidas para cada adjudicação;

8.           Data de adjudicação do(s) contrato(s);

9.           Preço pago pelas aquisições de oportunidade realizadas nos termos do artigo 44.°, alínea i);

10.         Para cada adjudicação, nome, endereço postal, incluindo código NUTS, telefone, fax, correio eletrónico e endereço Internet do(s) adjudicatário(s), incluindo:

(a) informação sobre se o adjudicatário é uma pequena ou média empresa;

(b) informação sobre se o contrato foi adjudicado a um consórcio;

11.         Indicar, se for caso disso, se o contrato foi ou pode ser subcontratado;

12.         Preço pago ou preço das propostas mais elevada e menos elevada que foram tidas em conta para a adjudicação;

13.         Designação e endereço do organismo responsável pelos processos de recurso e, sendo o caso, de mediação. Indicar os prazos para interposição de recursos e, se for caso disso, a designação, endereço postal, telefone, fax e correio eletrónico do serviço junto do qual podem ser obtidas as informações;

14.         Informações facultativas:

– valor e parte do contrato que foi ou é suscetível de ser subcontratada a terceiros,

– critérios de adjudicação;

II. Informações não destinadas a publicação:

15.         Número de adjudicações efetuadas (no caso de haver mais do que um adjudicatário);

16.         Valor de cada contrato celebrado;

17.         País de origem do produto ou serviço (origem comunitária ou origem não comunitária e, neste caso, discriminação por países terceiros);

18.         Critérios de adjudicação utilizados (proposta economicamente mais vantajosa, custo mais baixo);

19.         Indicar se o contrato foi adjudicado a um proponente que apresentou uma variante, nos termos do artigo 58.º, n.º 1;

20.         Indicar as propostas excluídas por serem anormalmente baixas, nos termos do artigo 79.º;

21.         Data de envio do anúncio pela entidade adjudicante.

ANEXO XIII Teor dos convites para apresentação de propostas, para negociação ou para confirmação de interesse previstos no artigo 68.º

1. Os convites para apresentação de propostas ou para negociação previstos no artigo 68.º devem incluir, pelo menos, as seguintes informações:

(a) A data-limite de receção das propostas, o endereço para o qual devem ser enviadas e as línguas em que devem ser redigidas;

No entanto, no caso dos contratos adjudicados através de uma parceria para a inovação, essas informações não devem constar do convite à negociação, mas do convite à apresentação de propostas;

(b) Uma referência ao anúncio de concurso eventualmente publicado;

(c) A indicação dos documentos eventualmente a anexar;

(d) Os critérios de adjudicação, caso não constem do anúncio relativo à existência de um sistema de qualificação utilizado como meio de abertura de concurso;

(e) A ponderação relativa dos critérios de adjudicação do contrato ou, se for caso disso, a ordem de importância desses critérios, caso não constem do anúncio de concurso, do anúncio relativo à existência de um sistema de qualificação ou do caderno de encargos.

2. Se a abertura do concurso tiver sido efetuada através de um anúncio periódico indicativo, as entidades adjudicantes convidam posteriormente todos os candidatos a confirmarem o seu interesse com base em informações pormenorizadas sobre o contrato em causa, antes de dar início à seleção dos proponentes ou dos participantes numa negociação.

O convite deve incluir, pelo menos, as seguintes informações:

(a) Natureza e quantidade, incluindo todas as opções relacionadas com contratos complementares e, se possível, o calendário provisório para exercer essas opções; no caso dos contratos renováveis, a natureza, quantidade e, se possível, o calendário provisório de publicação dos anúncios de concurso posteriores, para as empreitadas de obras, fornecimentos ou serviços que devam constituir o objeto do contrato;

(b) Tipo de processo: concurso limitado ou procedimento por negociação;

(c) Se necessário, data de início ou de conclusão da entrega dos fornecimentos, da execução das empreitadas de obras ou da prestação dos serviços;

(d) Endereço e data-limite para apresentação dos pedidos de documentação do concurso e línguas autorizadas para a sua apresentação;

(e) Endereço da entidade responsável pela adjudicação e pela prestação das informações necessárias à obtenção do caderno de encargos e outra documentação;

(f) Condições de caráter económico e técnico, garantias financeiras e informações exigidas aos operadores económicos;

(g) Tipo de contrato objeto do anúncio de concurso: aquisição, locação financeira, locação ou locação-venda, ou várias destas formas; e

(h) Critérios de adjudicação do contrato e respetiva ponderação ou, se for caso disso, ordem de importância desses critérios, caso tais informações não constem do anúncio indicativo, do caderno de encargos ou do convite à apresentação de propostas ou para negociação.

ANEXO XIV LISTA DAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS EM MATÉRIA SOCIAL E AMBIENTAL REFERIDAS NOS ARTIGOS 70.º E 79.º

– Convenção n.º 87 sobre a liberdade sindical e a proteção do direito sindical,

– Convenção n.º 98 sobre a aplicação dos princípios do direito de organização e de negociação coletiva,

– Convenção n.º 29 sobre o trabalho forçado ou obrigatório,

– Convenção n.º 105 sobre a abolição do trabalho forçado,

– Convenção n.º 138 sobre a idade mínima de admissão ao emprego,

– Convenção n.º 111 sobre a discriminação em matéria de emprego e de profissão,

– Convenção n.º 100 sobre a igualdade de remuneração de homens e mulheres trabalhadores por trabalho de igual valor,

– Convenção n.º 182 sobre a interdição das piores formas de trabalho das crianças e a ação imediata com vista à sua eliminação,

– Convenção de Viena para a proteção da camada de ozono e Protocolo de Montreal relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono,

– Convenção sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e sua eliminação (Convenção de Basileia),

– Convenção de Estocolmo sobre poluentes orgânicos persistentes (Convenção POP),

– Convenção de Roterdão sobre o Procedimento de Acordo Prévio com Conhecimento de Causa relativamente a Certos Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional (PNUA/FAO) (Convenção PIC), de 10.9.1998, e seus 3 protocolos regionais.

ANEXO XV LISTA DA LEGISLAÇÃO DA UE REFERIDA NO ARTIGO 77.º, N.º 3

(a) Diretiva 2009/33/CE.

ANEXO XVI INFORMAÇÕES A INCLUIR NOS ANÚNCIOS DE MODIFICAÇÕES DE UM CONTRATO DURANTE O SEU PERÍODO DE VIGÊNCIA (conforme referido no artigo 82.º, n.º 6)

1. Nome, número de identificação (se previsto na legislação nacional), endereço postal, incluindo código NUTS, telefone, fax, correio eletrónico e endereço Internet da entidade adjudicante e, se for diferente, do serviço junto do qual podem ser obtidas informações complementares;

2. Atividade principal exercida;

3. Número(s) de referência da nomenclatura CPV;

4. Código NUTS do local principal de execução das obras no caso das empreitadas de obras ou código NUTS do local principal de entrega ou de execução no caso dos fornecimentos e dos serviços;

5. Descrição do concurso antes e depois da modificação: natureza e volume das obras, natureza e quantidade ou valor dos fornecimentos, natureza e volume dos serviços;

6. Quando aplicável, aumento de preço causado pela modificação;

7. Descrição das circunstâncias que conduziram à modificação;

8. Data da decisão de adjudicação do contrato;

9. Quando aplicável, denominação, endereço postal, incluindo código NUTS, telefone, fax, correio eletrónico e endereço Internet do(s) novo(s) operador(es) económico(s);

10. Informação sobre se o contrato está relacionado com um projeto e/ou programa financiado pela União Europeia;

11. Designação e endereço do organismo de fiscalização e do organismo responsável pelos processos de recurso e, se for caso disso, de mediação. Informações precisas sobre os prazos de recurso ou, se for caso disso, nome, endereço postal, telefone, fax e correio eletrónico do serviço junto do qual podem ser obtidas essas informações.

ANEXO XVII SERVIÇOS REFERIDOS NO ARTIGO 84.º

Código CPV || Descrição

79611000-0 e de 85000000-9 a 85323000-9 (exceto 85321000-5 e 85322000-2) || Serviços de saúde e serviços sociais

75121000-0, 75122000-7, 75124000-1; de 79995000-5 a 79995200-7; de 80100000-5 a 80660000-8 (exceto 80533000-9, 80533100-0, 80533200-1); de 92000000-1 a 92700000-8 (exceto 92230000-2, 92231000-9, 92232000-6) || Serviços administrativos nas áreas da educação, da saúde e da cultura

75300000-9 || Serviços relacionados com a segurança social obrigatória

75310000-2, 75311000-9, 75312000-6, 75313000-3, 75313100-4, 75314000-0, 75320000-5, 75330000-8, 75340000-1 || Serviços relacionados com as prestações sociais

98000000-3 || Outros serviços comunitários, sociais e pessoais

98120000-0 || Serviços prestados por organizações sindicais

98131000-0 || Serviços prestados por organizações religiosas

ANEXO XVIII INFORMAÇÕES A INCLUIR NOS anúncios relativos aos contratos de serviços sociais e outros serviços específicos (conforme referido no artigo 85.º)

Parte A Anúncio de concurso

1. Nome, número de identificação (se previsto na legislação nacional), endereço postal, incluindo código NUTS, telefone, fax, correio eletrónico e endereço Internet da entidade adjudicante e, se for diferente, do serviço junto do qual podem ser obtidas informações complementares;

2. Atividade principal exercida;

3. Descrição dos serviços ou das respetivas categorias e, quando aplicável, das obras e dos fornecimentos acessórios a contratar, incluindo uma indicação das quantidades ou valores em causa, número(s) de referência da nomenclatura;

4. Código NUTS para o local principal de prestação dos serviços;

5. Se for caso disso, indicar se se trata de um contrato reservado a oficinas protegidas ou cuja execução está reservada no quadro de programas de emprego protegido;

6. Principais condições a satisfazer pelos operadores económicos com vista à sua participação ou, se for caso disso, endereço eletrónico onde podem ser obtidas informações pormenorizadas;

7. Prazo(s) para contactar a entidade adjudicante tendo em vista a participação;

8. Outras informações pertinentes.

Parte B Anúncio de adjudicação de contrato

1. Nome, número de identificação (se previsto na legislação nacional), endereço postal, incluindo código NUTS, telefone, fax, correio eletrónico e endereço Internet da entidade adjudicante e, se for diferente, do serviço junto do qual podem ser obtidas informações complementares;

2. Atividade principal exercida;

3. Indicação sucinta, no mínimo, da natureza e da quantidade dos serviços e, quando aplicável, das obras e fornecimentos acessórios realizados;

4. Referência da publicação do anúncio no Jornal Oficial da União Europeia;

5. Número de propostas recebidas;

6. Designação e endereço do(s) operador(es) económico(s) selecionado(s);

7. Outras informações pertinentes.

ANEXO XIX INFORMAÇÕES A INCLUIR NOS ANÚNCIOS DE CONCURSO PARA TRABALHOS DE CONCEÇÃO (conforme referido no artigo 89.º, n.º 1)

1. Nome, número de identificação (se previsto na legislação nacional), endereço postal, incluindo código NUTS, telefone, fax, correio eletrónico e endereço Internet da entidade adjudicante e, se for diferente, do serviço junto do qual podem ser obtidas informações complementares;

2. Atividade principal exercida;

3. Descrição do projeto (número(s) de referência da nomenclatura);

4. Tipo de concurso: público ou limitado;

5. No caso dos concursos públicos : data-limite para receção de projetos;

6. No caso dos concursos limitados:

(a) número previsto de participantes ou margem de variação a considerar;

(b) quando aplicável, os nomes dos participantes já selecionados;

(c) critérios de seleção dos participantes;

(d) data-limite de receção dos pedidos de participação;

7. Se for caso disso, indicar se a participação está reservada a uma profissão específica.

8. Critérios a aplicar na avaliação dos projetos;

9. Quando aplicável, nomes dos membros do júri selecionados;

10. Indicar se a decisão do júri tem caráter vinculativo para a autoridade adjudicante;

11. Quando aplicável, número e valor dos prémios;

12. Quando aplicável, pagamentos a efetuar a todos os participantes;

13. Indicar se os autores dos projetos premiados estão autorizados a celebrar contratos complementares;

14. Designação e endereço do organismo responsável pelos processos de recurso e, sendo o caso, de mediação. Indicar os prazos para interposição de recursos e, se for caso disso, a designação, endereço postal, telefone, fax e correio eletrónico do serviço junto do qual podem ser obtidas as informações;

15. Data de envio do anúncio;

16. Outras informações pertinentes.

ANEXO XX INFORMAÇÕES A INCLUIR NOS RESULTADOS DOS ANÚNCIO DE CONCURSOS PARA TRABALHOS DE CONCEÇÃO (conforme referido no artigo 89.º, n.º 1)

1. Nome, número de identificação (se previsto na legislação nacional), endereço postal, incluindo código NUTS, telefone, fax, correio eletrónico e endereço Internet da entidade adjudicante e, se for diferente, do serviço junto do qual podem ser obtidas informações complementares;

2. Atividade principal exercida;

3. Descrição do projeto (número(s) de referência da nomenclatura);

4. Número total de participantes;

5. Número de participantes estrangeiros;

6. Vencedor ou vencedores do concurso;

7. Quando aplicável, prémio ou prémios;

8. Outras informações;

9. Referência do anúncio de concurso para trabalhos de conceção;

10. Designação e endereço do organismo responsável pelos processos de recurso e, sendo o caso, de mediação. Indicar os prazos para interposição de recursos e, se for caso disso, a designação, endereço postal, telefone, fax e correio eletrónico do serviço junto do qual podem ser obtidas as informações;

11. Data de envio do anúncio.

ANEXO XXI QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA[56]

Presente Diretiva || Diretiva 2004/17/CE ||

Art. 1.º || - || Novo

Art. 2.º, primeira frase || Art. 1.º, n.º 1 || =

Art. 2.º, n.º 1 || Art. 2.º, n.º 1, alínea a), primeiro parágrafo || =         

Art. 2.º, n.ºs 2 e 3 || - || Novo

Art. 2.º, n.º 4, alínea a), primeira parte || Art. 2.º, n.º 1, alínea a), segundo parágrafo, primeiro travessão || =

Art. 2.º, n.º 4, alínea a), segunda parte || || Novo

Art. 2.º, n.º 4, alínea b) || Art. 2.º, n.º 1, alínea a), segundo parágrafo, segundo travessão || =

Art. 2.º, n.º 4, alínea c) || Art. 2.º, n.º 1, alínea a), segundo parágrafo, terceiro travessão || =

Art. 2.º, n.º 5 || Art. 2.º, n.º 1, alínea a), primeiro parágrafo || =

Art. 2.º, n.º 6 || Art. 2.º, n.º 3 || Adaptado

Art. 2.º, n.º 7 || Art. 1.º, n.º 2, alínea a) || Adaptado

Art. 2.º, n.º 8 || Art. 1.º, n.º 2, alínea b), primeira frase || Adaptado

Art. 2.º, n.º 9 || Art. 1º, n.º 2, alínea b), primeira frase || =

Art. 2.º, n.º 10 || Art. 1.º, n.º 2, alínea c) || Adaptado

Art. 2.º, n.º 11 || Art. 1.º, n.º 2, alínea d), primeiro parágrafo || Alterado

Art. 2.º, n.º 12 || Art. 1.º, n.º 7, primeiro e segundo parágrafos || Adaptado

Art. 2.º, n.º 13 || Art. 1.º, n.º 7, terceiro parágrafo || =

Art. 2.º, n.º 14 || Art. 1.º, n.º 7, terceiro parágrafo || Alterado

Art. 2.º, n.º 15 || Art. 34.º, n.º 1 || Alterado

Art. 2.º, n.º 16 || Art. 1.º, n.º 8 || Alterado

Art. 2.º, n.º 17 || || Novo

Art. 2.º, n.º 18 || Art. 1.º, n.º 8 || Alterado

Art. 2.º, n.º 19 || || Novo

Art. 2.º, n.º 20 || Art. 1.º, n.º 11 || =

Art. 2.º, n.º 21 || Art. 1.º, n.º 12 || =

Art. 2.º, n.º 22 || || Novo

Art. 2.º, n.º 23 || Art. 1.º, n.º 10 || =

Art. 3.º, n.º 1, primeiro parágrafo || || Novo

Art. 3.º, n.º 1, segundo parágrafo || Art. 1.º, n.º 2, alínea d), segundo e terceiro parágrafo || Alterado

Art. 28.º, n.º 1, terceiro parágrafo || || Novo

Art. 3.º, n.º 2 || Art. 9.º, n.º 1 || =

Art. 3.º, n.º 3 || Art. 9.º, n.º 2 || =

Art. 3.º, n.º 4 || Art. 9.º, n.º 3 || Alterado

Art. 4.º, n.º 1 || Art. 2.º, n.º 1, alínea b), segundo parágrafo || =

Art. 4.º, n.º 2, primeiro parágrafo || Art. 2.º, n.º 3; Considerando 25 || Adaptado

Art. 4.º, n.º 2, segundo parágrafo || || Novo

Art. 4.º, n.º 3 || Art. 2.º, n.º 2 || =

Art. 4.º, n.º 4 || || Novo

Art. 5.º || Art. 3.º, n.ºs 1 e 2 || =

Art. 6.º, n.º 1 || Art. 3.º, n.º 3 || Adaptado

Art. 6.º, n.º 2 || Art. 3.º, n.º 4 || =

Art. 7.º || Art. 4.º || =

Art. 8.º || Art. 5.º, n.º 1 || =

|| Art. 5.º, n.º 2 || Suprimido

Art. 9.º || Art. 7.º, alínea b) || =

Art. 10.º, n.º 1 || Art. 6.º, n.º 1 || Adaptado

Art. 10.º, n.º 2, alínea a) || Art. 6.º, n.º 2, alínea a) || =

Art. 10.º, n.º 2, alínea b) || Art. 6.º, n.º 2, alínea b) || Alterado

Art. 10.º, n.º 2, alínea c) || Art. 6.º, n.º 2, alínea c) || Adaptado

Art. 11.º, alínea a) || Art. 7.º, alínea a) || Alterado

Art. 11.º, alínea b) || Art. 7.º, alínea a) || =

|| Art. 8.º || Suprimido

|| Anexos I – X || Suprimido

Art. 12.º || Art. 16.º e 61.º || Alterado

Art. 13.º, n.º 1 || Art. 17.º, n.º 1; Art. 17.º, n.º 8 || Alterado

Art. 13.º, n.º 2 || Art. 17.º, n.º 2; Art. 17.º, n.º 8 || Alterado

Art. 13.º, n.º 3 || || Novo

Art. 13.º, n.º 4 || Art. 17.º, n.º 3 || =

Art. 13.º, n.º 5 || || Novo

Art. 13.º, n.º 6 || Art. 17.º, n.ºs 4 e 5 || Adaptado

Art. 13.º, n.º 7 || Art. 17.º, n.º 6, primeiro e segundo parágrafo || =

Art. 13.º, n.º 8 || Art. 17.º, n.º 6, alínea b), primeiro e segundo parágrafo || =

Art. 13.º, n.º 9 || Art. 17.º, n.º 6, alínea a), terceiro parágrafo e n.º 6, alínea b), terceiro parágrafo || Adaptado

Art. 13.º, n.º 10 || Art. 17.º, n.º 7 || =

Art. 13.º, n.º 11 || Art. 17.º, n.º 9 || =

Art. 13.º, n.º 12 || Art. 17.º, n.º 10 || =

Art. 13.º, n.º 13 || Art. 17.º, n.º 11 || =

Art. 14.º || Art. 69.º || Adaptado

Art. 15.º, n.º 1 || Art. 19.º, n.º 1 || =

Art. 15.º, n.º 2 || Art. 19.º, n.º 1 || Alterado

Art. 16.º, n.º 1 || Art. 20.º, n.º 1; art. 62.º, n.º 1 || Adaptado

Art. 16.º, n.º 2 || Art. 20.º, n.º 2 || Alterado

Art. 17.º, n.º 1 || Art. 22.º-A || Adaptado

Art. 17.º, n.º 2 || Art. 21.º; art. 62.º, n.º 1 || Alterado

Art. 18.º || Art. 22.º; art. 62.º, n.º 1 || Alterado

Art. 19.º, alíneas a) e b) || Art. 24.º, alíneas a) e b) || =

Art. 19.º, alínea c) || Art. 24.º, alínea c) || Alterado

Art. 19.º, alínea d) || Art. 24.º, alínea d) || =

Art. 19.º, alínea e) || || Novo

Art. 19.º, alínea f) e segundo parágrafo || || Novo

Art. 20.º || Art. 26.º || Adaptado

Art. 21.º || || Novo

Art. 22.º, n.º 1 || Art. 23.º, n.º 1 || Adaptado

Art. 22.º, n.º 2 || Art. 23.º, n.º 1 || Adaptado

Art. 22.º, n.º 3 || Art. 23.º, n.º 2 || Adaptado

Art. 22.º, n.º 4 || Art. 23.º, n.º 3, alíneas a) a c), || Adaptado

Art. 22.º, n.º 5 || Art. 23.º, n.º 3, segundo e terceiro parágrafos || Adaptado

Art. 23.º || Art. 23.º, n.º 4 || Adaptado

Art. 24.º || Art. 23.º, n.º 5 || Alterado

Art. 25.º, n.º 1 || Art. 24.º, alínea e) || Alterado

Art. 25.º, n.º 2 || || Novo

Art. 26.º, n.ºs 1 e 2 || Art. 27.º || Alterado

Art. 26.º, n.º 3 || || Novo

Art. 27.º, n.º 1, 1.º período || Art. 30.º, n.º 1; art. 62.º, n.º 2 || Adaptado

Art. 27.º, n.º 1, segundo período || || Novo

Art. 27.º, n.º 2, primeiro parágrafo || Art. 30.º, n.º 2 || =

Art. 27.º, n.º 2, segundo parágrafo || || Novo

Art. 27.º, n.º 3 || Art. 30.º, n.º 3 || =

Art. 28.º, n.º 1 || Art. 30.º, n.º 4, primeiro parágrafo; n.º 5, primeiro e segundo parágrafo || Alterado

Art. 28.º, n.º 2 || Art. 30.º, n.º 4, segundo parágrafo e n.º 5, quarto parágrafo; art. 62.º, n.º 2 || Adaptado

|| Art. 30.º, n.º 4, terceiro parágrafo || Suprimido

Art. 28.º, n.º 3, primeiro e segundo parágrafos || Art. 30.º, n.º 6, primeiro parágrafo || Alterado

Art. 28.º, n.º 3, terceiro parágrafo || || Novo

Art. 28.º, n.º 3, quarto parágrafo || Art. 30.º, n.º 6, primeiro parágrafo, segundo período || Alterado

Art. 28.º, n.º 4 || Art. 30.º, n.º 6, segundo parágrafo || =

Art. 28.º, n.º 5 || Art. 30.º, n.º 6, quarto parágrafo || Alterado

Art. 29.º || Art. 10.º || Alterado

Art. 30.º, n.º 1 || Art. 11.º, n.º 1 || Adaptado

Art. 30.º, n.º 2 || Art. 11.º, n.º 2 || Alterado

Art. 31.º || Art. 28.º || Alterado

Art. 32.º || Art. 13.º || Alterado

Art. 33.º, n.º 1 || Art. 48.º, n.º 1; Art. 64.º, n.º 1 || Alterado

Art. 33.º, n.º 2 || Art. 48.º, n.ºs 2 e 3; Art. 64.º, n.ºs 1 e 2 || Adaptado

Art. 33.º, n.º 3, primeiro parágrafo || Art. 48.º, n.º 4; Art. 64.º, n.º 1 || Alterado

Art. 33.º, n.º 3, segundo parágrafo || Art. 70.º, n.º 2, alínea f) || =

Art. 33.º, n.º 3, terceiro parágrafo || || Novo

Art. 33.º, n.º 4 || || Novo

Art. 33.º, n.º 5 || Art. 48.º, n.º 5; Art. 64.º, n.º 3 || Alterado

Art. 33.º, n.º 6 || Art. 48.º, n.º 6 || Adaptado

Art. 33.º, n.º 7 || || Novo

Art. 34.º || || Novo

Art. 35.º, n.º 1 || Art. 1.º, n.º 13 || Alterado

Art. 35.º, n.º 2 || Art. 70.º, n.º 2, alíneas c) e d) || Adaptado

Art. 36.º || || Novo

Art. 37.º || || Novo

Art. 38.º, n.º 1 || Art. 12.º || Alterado

Art. 38.º, n.º 2 || || Novo

Art. 39.º, n.º 1 || Art. 40.º, n.ºs 1 e 2 || Alterado

Art. 39.º, n.º 2 || Art. 42.º || =

Art. 39.º, n.º 3 || || Novo

Art. 40.º, n.º 1 || Art. 1.º, n.º 9, alínea a); Art. 45.º, n.º 2 || Alterado

Art. 40.º, n.º 2 || Art. 45.º, n.º 4 || Alterado

Art. 40.º, n.º 3 || || Novo

Art. 40.º, n.º 4 || || Novo

Art. 41.º || Art. 1.º, n.º 9, alínea b); Art. 45.º, n.º 3 || Alterado

Art. 42.º || Art. 1.º, n.º 9, alínea c); Art. 45.º, n.º 3 || Alterado

Art. 43.º || || Novo

Art. 44.º, alínea a) || Art. 40.º, n.º 3, alínea a) || =

Art. 44.º, alínea b) || Art. 40.º, n.º 3, alínea b) || =

Art. 44.º, alínea c) || Art. 40.º, n.º 3, alínea c) || Alterado

Art. 44.º, alínea d) || Art. 40.º, n.º 3, alínea c) || Alterado

Art. 44.º, alínea e) || Art. 40.º, n.º 3, alínea d) || Alterado

Art. 44.º, alínea f) || Art. 40.º, n.º 3, alínea e) || =

Art. 44.º, alínea g) || Art. 40.º, n.º 3, alínea g) || Alterado

Art. 44, alínea h) || Art. 40.º, n.º 3, alínea h) || Alterado

Art. 44, alínea i) || Art. 40.º, n.º 3, alínea j) || =

Art. 44.º, alínea j) || Art. 40.º, n.º 3, alínea k) || Adaptado

Art. 44.°, alínea k) || Art. 40.º, n.º 3, alínea l) || Adaptado

Art. 44.º, segundo e terceiro parágrafo || || Novo

Art. 44.º, quarto parágrafo || Art. 40.º, n.º 3, alínea g) || Adaptado

Art. 45.º, n.º 1, primeiro e segundo parágrafos || Art. 14.º, n.º 1; Art. 1.º, n.º 4 || Adaptado

Art. 45.º, n.º 1, terceiro parágrafo || || Novo

Art. 45, n.ºs 2 a 5 || Art. 14.º, n.ºs 2 a 4; art. 40.º, n.º 3, alínea i) || Alterado

Art. 46.º, n.º 1 || Art. 1.º, n.º 5; Art. 15.º, n.º 1 || Alterado

Art. 46.º, n.º 2 || Art. 15.º, n.º 2 || Alterado

Art. 46.º, n.º 3 || Art. 15.º, n.º 3 || Adaptado

Art. 46.º, n.º 4 || Art. 15.º, n.º 4 || Alterado

Art. 46.º, n.º 5 || Art. 15.º, n.º 6 || Alterado

Art. 46.º, n.º 6 || || Novo

Art. 46.º, n.º 7 || Art. 15.º, n.º 7, terceiro parágrafo || =

Art. 47.º, n.º 1 || Art. 1.º, n.º 6; Art. 56.º, n.º 1 || Alterado

Art. 47.º, n.º 2, primeiro parágrafo || Art. 56.º, n.º 2, primeiro parágrafo || =

Art. 47.º, n.º 2, segundo parágrafo || Art. 56.º, n.º 2, segundo parágrafo || Adaptado

Art. 47.º, n.º 3 || Art. 56.º, n.º 2, terceiro parágrafo || Adaptado

Art. 47.º, n.º 4 || Art. 56.º, n.º 3 || Adaptado

Art. 47.º, n.º 5 || Art. 56.º, n.º 4 || Adaptado

Art. 47.º, n.º 6 || Art. 56.º, n.º 5 || Adaptado

Art. 47.º, n.º 7 || Art. 56.º, n.º 6 || =

Art. 47.º, n.º 8 || Art. 56.º, n.º 7 || Adaptado

Art. 47.º, n.º 9 || Art. 56.º, n.º 8, primeiro parágrafo || =

Art. 48.º || || Novo

Art. 49.º, n.º 1 || Art. 29.º, n.º 1 || Alterado

Art. 49.º, n.º 2 || || Novo

Art. 49.º, n.º 3 || Art. 29.º, n.º 2 || Alterado

Art. 49.º, n.º 4 || || Novo

Art. 49.º, n.º 5 || Art. 29.º, n.º 2 || Alterado

Art. 49.º, n.º 6 || || Novo

Art. 50.º || || Novo

Art. 51.º || || Novo

Art. 52.º || || Novo

Art. 53.º, n.º 1 || Considerando 15 || Alterado

Art. 53.º, n.º 2 || || Novo

Art. 54.º, n.º 1 || Art. 34.º, n.º 1 || Alterado

Art. 54.º, n.º 2 || Art. 34.º, n.º 2 || Adaptado

Art. 54.º, n.º 3 || Art. 34.º, n.º 3 || Adaptado

Art. 54.º, n.º 4 || Art. 34.º, n.º 8 || =

Art. 54.º, n.º 5 || Art. 34.º, n.º 4 || Adaptado

Art. 54.º, n.º 6 || Art. 34.º, n.º 5 || Alterado

Art. 55.º, n.º 1 || Art. 34.º, n.º 6 || Alterado

Art. 55.º, n.º 2 || Art. 34.º, n.º 6 || Adaptado

Art. 56.º, n.º 1 || Art. 34.º, n.ºs 4, 5, 6 e 7 || Alterado

Art. 56.º, n.º 2 || Art. 34.º, n.ºs 4, 5 e 6 || Alterado

Art. 56.º, n.º 3 || Art. 34.º, n.º 7 || Adaptado

Art. 56.º, n.º 4 || || Novo

Art. 57.º || Art. 35.º || Alterado

Art. 58.º, n.º 1 || Art. 36.º, n.º 1 || Alterado

Art. 58.º, n.º 2 || Art. 36.º, n.º 2 || Adaptado

Art. 59.º || || Novo

Art. 60.º, n.º 1 || Art. 45.º, n.º 1 || Adaptado

Art. 60.º, n.º 2 || Art. 45.º, n.º 9 || Alterado

|| Art. 45.º, n.º 10 || Suprimido

Art. 61.º, n.º 1 || Art. 41.º, n.ºs 1 e 2 || Adaptado

Art. 61.º, n.º 2 || Art. 42.º, n.º 3; Art. 44.º, n.º 1 || Adaptado

Art. 62.º || Art. 41.º, n.º 3 || Adaptado

Art. 63.º || Art. 42.º, n.º 1, alínea c); Art. 44.º, n.º 1 || Adaptado

Art. 64.º, n.º 1 || Art. 43.º, n.º 1, primeiro parágrafo; Art. 44.º, n.º 1 || Adaptado

Art. 64.º, n.º 2 || Art. 43.º, n.º 1, segundo e terceiro parágrafos || Alterado

Art. 64.º, n.º 3 || Art. 43.º, n.ºs 2 e 3 || Alterado

Art. 64.º, n.º 4 || Art. 43.º, n.º 5 || Adaptado

Art. 65.º, n.º 1 || Art. 44.º, n.º 1; Art. 70.º, n.º 1, alínea b) || Alterado

Art. 65.º, n.º 2 || Art. 44.º, n.ºs 2 e 3 e n.º 4, segundo parágrafo || Alterado

Art. 65.º, n.º 3 || Art. 44.º, n.º 4, primeiro parágrafo || Adaptado

Art. 65.º, n.º 4 || || Novo

Art. 65.º, n.º 5 || Art. 44.º, n.ºs 6 e 7 || Alterado

Art. 65.º, n.º 6 || Art. 44.º, n.º 8 || Alterado

Art. 66.º, n.º 1 || Art. 44.º, n.º 5, primeiro parágrafo || Alterado

Art. 66.º, n.ºs 2 e 3 || Art. 44.º, n.º 5, segundo e terceiro parágrafos || Adaptado

Art. 67.º, n.º 1 || Art. 45.º, n.º 6 || Alterado

Art. 67.º, n.º 2 || Art. 46.º, n.º 2 || Alterado

Art. 68.º, n.º 1 || Art. 47.º, n.º 1, 1.º período || Adaptado

Art. 68.º, n.º 2 || Art. 47.º, n.º 1, segundo período || Adaptado

Art. 69.º, n.º 1 || Art. 49.º, n.º 1 || Adaptado

Art. 69.º, n.º 2 || Art. 49.º, n.º 2, primeiro e segundo parágrafos || Adaptado

Art. 69.º, n.º 3 || Art. 49.º, n.º 2, terceiro parágrafo || =

Art. 69.º, n.ºs 4, 5 e 6 || Art. 49.º, n.ºs 3, 5 e 4 || =

Art. 70.º, n.º 1 || Art. 51.º, n.º 1 || Adaptado

Art. 70.º, n.º 2 || Art. 51.º, n.º 2 || =

Art. 70.º, n.º 3 || Art. 52.º, n.º 1 || =

Art. 70.º, n.º 4 || Art. 51.º, n.º 3 || Adaptado

Art. 70.º, n.º 5 || || Novo

Art. 70.º, n.º 6 || || Novo

Art. 70.º, n.º 7 || || Novo

Art. 71.º, n.º 1 || Art. 53.º, n.º 1 || =

Art. 71.º, n.º 2 || Art. 53.º, n.º 2 || Adaptado

Art. 71.º, n.º 3 || Art. 53.º, n.º 6 || =

Art. 71.º, n.º 4 || Art. 53.º, n.º 7 || =

Art. 71.º, n.º 5 || Art. 53.º, n.º 9 || Adaptado

Art. 71.º, n.º 6 || || Novo

Art. 72.º, n.º 1 || Art. 54.º, n.ºs 1 e 2 || Adaptado

Art. 72.º, n.º 2 || Art. 54.º, n.º 3 || Adaptado

Art. 73.º, n.º 1 || Art. 53.º, n.ºs 4 e 5 || Alterado

Art. 73.º, n.º 2 || Art. 54.º, n.ºs 5 e 6 || Alterado

Art. 73.º, n.º 3 || || Novo

Art. 74.º, n.º 1 || Art. 53.º, n.º 3; Art. 54.º, n.º 4 || Adaptado

Art. 74.º, n.º 2 || || Novo

Art. 74.º, n.º 3 || Art. 53.º, n.º 3; Art. 54.º, n.º 4 || Alterado

Art. 75.º, n.º 1 || Art. 52.º, n.º 2 || Alterado

Art. 75.º, n.º 2 || Art. 52.º, n.º 3 || Alterado

Art. 75.º, n.º 3 || || Novo

Art. 76.º, n.º 1 || Art. 55.º, n.º 1 || Alterado

Art. 76.º, n.º 2 || Art. 55.º, n.º 1, alínea a) || Alterado

Art. 76.º, n.º 3 || || Novo

Art. 76.º, n.º 4 || Considerandos 1 e 55, terceiro parágrafo || Alterado

Art. 76.º, n.º 5 || || Alterado

Art. 77.º || || Novo

Art. 78.º || || Novo

Art. 79.º, n.º 1 || Art. 57.º, n.º 1 || Alterado

Art. 79.º, n.º 2 || Art. 57.º, n.º 1 || Adaptado

Art. 79.º, n.º 3, alínea a) || Art. 57.º, n.º 1, segundo parágrafo , alínea a) || =

Art. 79.º, n.º 3, alínea b) || Art. 57.º, n.º 1, segundo parágrafo, alínea a) || =

Art. 79.º, n.º 3, alínea c) || Art. 57.º, n.º 1, segundo parágrafo , alínea c) || =

Art. 79.º, n.º 3, alínea d) || Art. 57.º, n.º 1, segundo parágrafo , alínea d) || Alterado

Art. 79.º, n.º 3, alínea e) || Art. 57.º, n.º 1, segundo parágrafo , alínea e) || =

Art. 79.º, n.º 4, primeiro e segundo parágrafos || Art. 57.º, n.º 2 || Alterado

Art. 79.º, n.º 4, terceiro parágrafo || || Novo

Art. 79.º, n.º 5 || Art. 57.º, n.º 3 || Adaptado

Art. 79.º, n.º 6 || || Novo

|| Art. 58.º; art. 59.º || Suprimido

Art. 80.º || Art. 38.º || Alterado

Art. 81.º, n.º 1 || Art. 37.º, primeira frase || =

Art. 81.º, n.º 2 || || Novo

Art. 81.º, n.º 3 || Art. 37.º, primeira frase || Adaptado

Art. 82.°, n.ºs 1 a 5 e n.º 7 || || Novo

Art. 82.º, n.º 6 || Art. 40.º, n.º 3, alínea f) || Alterado

Art. 83.º || || Novo

Art. 84.º || || Novo

Art. 85.º || || Novo

Art. 86.º || || Novo

Art. 87.º || Art. 60.º || =

Art. 88.º || Art. 61.º || Adaptado

Art. 89.º, n.º 1 || Art. 63.º, n.º 1, primeiro parágrafo || Adaptado

Art. 89, n.º 2, 1.º e segundo parágrafo || Art. 63.º, n.º 1, primeiro e segundo parágrafos, primeira frase || Adaptado

Art. 89.º, n.º 2, terceiro parágrafo || Art. 63.º, n.º 1, segundo parágrafo, segunda frase || Alterado

Art. 89.º, n.º 3 || Art. 63.º, n.º 2 || Adaptado

Art. 90.º || Art. 65.º || =

Art. 91.º || Art. 66.º || =

Art. 92.º || Art. 72.º, primeiro parágrafo || Adaptado

Art. 93.º, n.º 1 || Art. 72.º, segundo parágrafo || Alterado

Art. 93.º, n.ºs 2 a 8 || || Novo

Art. 94.º || Art. 50.º || Alterado

Art. 95.º, n.ºs 1 a 3 || Art. 67.º || Alterado

Art. 95.º, n.º 4 || || Novo

Art. 95.º, n.º 5 || Art. 70.º, n.º 1, alínea c) || Adaptado

Art. 95.º, n.º 6 || Art. 67.º, n.º 3 || Alterado

Art. 96.º || || Novo

Art. 97.º || || Novo

Art. 98.º || Art. 68.º, n.ºs 3 e 4 || Alterado

Art. 99.º || Art. 68.º, n.º 5 || Alterado

Art. 100.º, n.º 1 || Art. 68.º, n.º 1 || Adaptado

Art. 100.º, n.º 2 || Art. 68.º, n.º 3 || Adaptado

Art. 101.º, n.º 1 || Art. 71.º, n.º 1 || Adaptado

Art. 101.º, n.º 2 || Art. 71.º, n.º 2 || =

Art. 102.º || Art. 73.º || Adaptado

Art. 103.º || || Novo

Art. 104.º e 105.º || Art. 74.º; art. 75.º || =

|| Anexos I a X || Suprimido

Anexo I (exceto primeira frase) || Anexo XII (exceto nota de rodapé 1) || =

Primeira frase do anexo I || Nota de rodapé 1 do anexo XII || Alterado

Anexo II || || Novo

Anexo III, pontos A, B, C, E, F, G, H, I e J || Anexo XI || Adaptado

Anexo III, ponto D || || Novo

Anexo IV, alíneas a) a g) || Anexo XXIV, alíneas b) a h) || =

Anexo IV, alínea h) || || Novo

Anexo V || || Novo

Anexo VI || Anexo XV || Alterado

Anexo VII || Art. 56.º, n.º 3, alíneas a) a f) || =

Anexo VIII, exceto para o ponto 4 || Anexo XXI || Adaptado

Anexo VIII, ponto 4 || Anexo XXI || Alterado

Anexo IX || Anexo XX || Alterado

Anexo X || Anexo XIV || Alterado

Anexo XI || Anexo XIII || Alterado

Anexo XII || Anexo XVI || Alterado

Anexo XIII, ponto 1 || Art. 47.º, n.º 4 || Adaptado

Anexo XIII, ponto 2 || Art. 47.º, n.º 5 || Adaptado

Anexo XIV || Anexo XXIII || Alterado

Anexo XV || || Novo

Anexo XVI || Anexo XVI || Alterado

Anexo XVII || Anexo XVII || Alterado

Anexo XVIII || || Novo

Anexo XIX || Anexo XVIII || Alterado

Anexo XX || Anexo XIX || Alterado

 Anexo XI || Anexo XXVI || Alterado

|| Anexo XXII || Suprimido

|| Anexo XXV || Suprimido

[1]               Diretiva 2004/17/CEE, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de celebração de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações, JO L 134 de 30.4.2004, p. 1.

[2]               Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, JO L 134 de 30.4.2004, p.114.

[3]               Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE, JO L 216 de 20.8.2009, p. 76.

[4]               Diretiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações, JO L 76 de 23.3.1992, p. 14.

[5]               COM(2011) 15.

[6]              

[7]              

[8]               Decisão de Execução da Comissão, de 28 de julho de 2011, que isenta a prospeção de petróleo e de gás e a exploração de petróleo na Dinamarca, com exceção da Gronelândia e das ilhas Faroé, da aplicação da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, JO L 197 de 29.7.2011, p. 20. Decisão de Execução da Comissão Europeia, de 24 de junho de 2011, que isenta a prospeção de petróleo e de gás e a exploração de petróleo em Itália da aplicação da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, JO L 166 de 25.6.2011, p. 28; Decisão 2010/192/UE da Comissão, de 29 de março de 2010, que isenta a prospeção e a exploração de petróleo e gás em Inglaterra, Escócia e País de Gales da aplicação da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais; JO L 84 de 31.3.2010, p. 52; Decisão 2009/546/CE da Comissão, de 8 de julho de 2009, que isenta a prospeção e a exploração de petróleo e de gás nos Países Baixos da aplicação da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, JO L 181 de 14.7.2009, p. 53.

[9]               Ver, em especial, a Decisão 2004/284/CE da Comissão, de 29 de setembro de 1999, que declara a compatibilidade de uma concentração com o mercado comum e o Acordo EEE (Processo n.º IV/M.1383 — Exxon/Mobil), bem como as decisões subsequentes, nomeadamente a Decisão da Comissão, de 3 de maio de 2007, relativa à compatibilidade com o mercado comum de uma operação de concentração (Processo n.º COMP/M.4545 – STATOIL/HYDRO) com base no Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho.

[10]             Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos, JO L 79 de 29.3.1996, p. 30.

[11]             Documento de trabalho dos serviços da Comissão SEC(2008) 2193.

[12]             JO C ….

[13]             JO C ….

[14]             JO C ….

[15]             SEC(2011) 853 final de 27.6.2011.

[16]             COM(2010) 2020 final de 3.3.2010.

[17]             JO L 134 de 30.4.2004, p. 1.

[18]             JO L 134 de 30.4.2004, p. 114.

[19]             Ver p. [ ] do presente Jornal Oficial.

[20]             JO L 204 de 21.7.1998, p. 1.

[21]             JO L 27 de 30.1.1997, p. 20.

[22]             JO L 15 de 21.1.1998, p. 14.

[23]             JO L 164 de 30.6.1994, p. 3.

[24]             JO L 315 de 3.12.2007, p. 1.

[25]             JO L 336 de 23.12.1994, p. 1.

[26]             SPC/2010/10/8 Final de 6.10.2010.

[27]             JO L 211 de 14.8.2009, p. 94.

[28]             JO L 211 de 14.8.2009, p. 55.

[29]             JO L 342 de 22.12.2009, p. 1.

[30]             JO L 120 de 15.5.2009, p. 5.

[31]             JO L 39 de 13.2.2008, p. 1.

[32]             JO L 18 de 21.1.1997, p. 1.

[33]             JO L 18 de 21.1.1997, p. 1.

[34]             JO L 124 de 8.6.1971, p. 1.

[35]             JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

[36]             JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

[37]             JO L 154 de 21.6.2003, p. 1.

[38]             JO L 217 de 20.8.2009, p. 76.

[39]             JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

[40]             JO L 193 de 18.07.1983, p. 1. Diretiva com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2001/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, JO L 283 de 27.10.2001, p. 28.

[41]             Decisão da Comissão, de 13 de maio de 1993, que define as condições em que as entidades adjudicantes que se dedicam à exploração de áreas geográficas para prospeção ou extração de petróleo, gás, carvão ou outros combustíveis sólidos devem comunicar à Comissão informações relativas aos contratos que adjudicam, JO L 129 de 27.5.1993, p. 25.

[42]             Diretiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 1999, relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas eletrónicas, JO L 13 de 19.1.2000, p. 12.

[43]             JO L 274 de 20.10.2009, p. 36.

[44]             JO L 53 de 26.2.2011, p. 66.

[45]             JO L 340 de 16.12.2002, p. 1.

[46]             JO L 210 de 31.7.2006, p. 19.

[47]             JO L 76 de 23.3.1992, p. 14.

[48]             JO L 218 de 13.8.2008, p. 30.

[49]             JO L 342 de 22.12.2009, p. 1.

[50]             JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

[51]             JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.

[52]             JO L […]

[53]             JO L 185 de 16.8.1971, p. 15.

[54]             JO L 237 de 24.8.1991, p. 25.

[55]             As informações das rubricas 6, 9 e 11 são consideradas informações não destinadas a publicação quando a entidade adjudicante considera que a sua divulgação é suscetível de lesar um interesse comercial sensível.

[56]             A menção «adaptado» indica uma formulação nova do texto, que não comporta alterações relativamente ao âmbito do texto da diretiva revogada. As alterações no âmbito das disposições da diretiva revogada são indicadas pela menção «alterado».

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