COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 11.11.2011
COM(2011) 714 final
2011/0314(CNS)
Proposta de
DIRECTIVA DO CONSELHO
relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efectuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes
(Reformulação)
{SEC(2011) 1332 final}
{SEC(2011) 1333 final}
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
A Directiva 2003/49/CE do Conselho, de 3 de Junho de 2003 (a seguir designada por «a Directiva»), regulamenta o regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efectuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes. Uma vez que esta directiva foi por diversas vezes alterada, a presente proposta de reformulação serve interesses de clareza. A exposição de motivos justifica cada uma das alterações substantivas que são propostas e indica as disposições do acto anterior que permanecem inalteradas.
Os problemas que a Directiva aborda decorrem da existência de obstáculos que o imposto sobre as sociedades coloca ao funcionamento do mercado interno. Os pagamentos transfronteiras de juros e de royalties são objecto de tributação mais pesada do que as transacções internas. Quando se trata de operações puramente internas, o destinatário do pagamento é tributado em sede de imposto sobre as sociedades enquanto contribuinte residente no Estado-Membro onde tem domicílio fiscal. Quando se trata de pagamentos internacionais, também pode ser passivo de retenção na fonte no Estado-Membro de origem. O propósito da directiva é de colocar os pagamentos transfronteiras de juros e de royalties em situação de igualdade com os pagamentos internos, eliminando a dupla tributação, as pesadas formalidades administrativas e os problemas de tesouraria para as sociedades envolvidas.
A Comissão e todos quantos lidam com questões fiscais à escala internacional desde sempre acreditaram na necessidade de um instrumento da UE nesta área, já que nem as medidas unilaterais tomadas pelos Estados-Membros nem os acordos fiscais bilaterais permitiram uma solução satisfatória consentânea com as exigências do mercado interno. Os acordos fiscais bilaterais não abrangem todas as relações bilaterais entre Estados-Membros, não eliminam totalmente a dupla tributação e, sobretudo, não proporcionam uma solução uniforme para as relações triangulares e multilaterais entre Estados-Membros.
Na sua Comunicação de 5 de Novembro de 1997 designada «Um pacote de medidas contra a concorrência prejudicial em matéria fiscal na União Europeia», a Comissão realçou a necessidade de uma acção coordenada a nível europeu para lutar contra a concorrência prejudicial em matéria fiscal, a fim de contribuir para a realização de objectivos como a redução das distorções ainda existentes no mercado interno, evitar perdas excessivas de receitas fiscais e incentivar o desenvolvimento das estruturas fiscais numa perspectiva mais favorável ao emprego. A reunião do Conselho Ecofin de 1 de Dezembro de 1997 ficou marcada por um amplo debate que teve por base a referida Comunicação, tendo sido decidido, entre outras iniciativas, solicitar à Comissão a apresentação de propostas para a harmonização da tributação dos pagamentos transfronteiras de juros e de royalties. Em 4 de Março de 1998, a Comissão adoptou uma proposta de Directiva do Conselho relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e de royalties efectuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes, COM(1998) 67 final. Em 3 de Junho de 2003, o Conselho Ecofin aprovou a Directiva. A fim de conter o impacto orçamental para os Estados-Membros importadores líquidos de capital e de tecnologia e para os quais estes impostos incidentes sobre tais pagamentos representavam uma importante fonte de receitas, uma abordagem gradual afigurava-se apropriada, no que se refere ao âmbito de aplicação da Directiva.
A Directiva foi pela primeira vez alterada em 2004, pelas Directivas 2004/66/CE e 2004/76/CE, após a adesão da República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia. O primeiro instrumento de alteração introduziu no texto da Directiva os impostos e as sociedades destes novos Estados-Membros aos quais ela se aplica. O segundo alterou o artigo 6.º da Directiva, a fim de introduzir disposições transitórias aplicáveis à República Checa, Letónia, Lituânia, Polónia e Eslováquia.
Mais tarde, a Directiva 2006/98/CE incluiu a referência aos impostos e às sociedades da Bulgária e da Roménia, às quais se aplica. Os anexos IV.6 e VII.7 ao Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia incluíam derrogações temporárias.
O artigo 8.º da Directiva exige que a Comissão apresente ao Conselho um relatório sobre a aplicação da directiva, tendo em vista, nomeadamente, alargar o seu âmbito de aplicação a outras sociedades ou empresas ainda não abrangidas. A fim de obter as informações necessárias à elaboração do relatório, a DG TAXUD solicitou ao International Bureau of Fiscal Documentation a realização de um estudo sobre a aplicação da Directiva. O relatório de aplicação da directiva, a cargo da Comissão, foi apresentado em 23 de Abril de 2009. Refere que a aplicação da Directiva foi de um modo geral satisfatória e aponta possíveis alterações para alargar o seu âmbito de aplicação.
O presente exercício de reformulação procura resolver os problemas decorrentes do âmbito de aplicação limitado. Existem pagamentos transfronteiras que não são abrangidos pela Directiva e que são objecto de retenção na fonte. Assim, propõe-se estender a lista das sociedades às quais a Directiva se aplica e reduzir as exigências em matéria de participações para que as sociedades possam ser reconhecidas como associadas. Foram aditados novos requisitos para a isenção de imposto: o beneficiário tem de ser sujeito passivo de imposto sobre o rendimento das sociedades no Estado-Membro em que está situado o seu estabelecimento, em relação ao rendimento proveniente de juros e royalties. Esta condição visa garantir que o benefício fiscal não seja concedido se o correspondente rendimento não for passivo de imposto, o que permite colmatar uma lacuna que poderia ser utilizada por evasores fiscais. Por fim, é proposta uma alteração técnica para evitar que seja recusada a isenção a certos pagamentos efectuados por um estabelecimento estável e que decorrem das suas actividades, por estes alegadamente não constituírem uma despesa fiscalmente dedutível.
2.RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
Entre 24 de Agosto e 31 de Outubro de 2010, decorreu uma consulta pública sobre possíveis alterações à Directiva, no portal «Your Voice in Europe» e no sítio Web da DG TAXUD. Foram recebidas 71 respostas de vários intervenientes, incluindo multinacionais (25), grandes empresas (3), associações empresariais e industriais (18), fiscalistas (16), associações profissionais (8) e um funcionário público de um Estado-Membro. A primeira conclusão a retirar das respostas recebidas confirma o interesse pelas iniciativas lançadas pela Comissão. Há uma tendência clara em favor da necessidade de alterar a Directiva. Só 7 % das respostas não consideram necessário actualizar a lista das entidades abrangidas pela Directiva e 4 % não concorda com a mudança do limiar de participação para que uma sociedade seja considerada associada. A maior parte das respostas (90 %) mostra preferência pelo alinhamento do âmbito de aplicação pessoal da Directiva com o da Directiva «Sociedades-mães e sociedades afiliadas». Também a grande maioria (91 %) defende a necessidade de alterar a directiva para permitir a consideração das participações indirectas quando se trata de estabelecer que as sociedades são associadas. Em relação à diminuição 25 % para 10 % do limiar de participação para que uma sociedade seja considerada associada, 87 % das respostas são favoráveis.
A avaliação de impacto da Comissão refere os problemas decorrentes da retenção na fonte do imposto sobre os pagamentos transfronteiras de juros e royalties: distorções económicas no comportamento das empresas, custos de cumprimento da legislação devido a formalidades administrativas e atrasos na efectivação dos benefícios fiscais e ainda o risco de dupla tributação. Foram consideradas várias alternativas. A opção de no action foi rejeitada, dado que as dificuldades identificadas continuariam a distorcer o processo de afectação transfronteiras de recursos. Tornar os benefícios da Directiva extensíveis a todos os pagamentos entre empresas não relacionadas constitui uma opção eficaz para reduzir as consequências negativas já mencionadas, mas menos eficiente e incoerente relativamente a outros objectivos para melhorar o funcionamento da Directiva, Já que se manteriam as diferentes formas de tributar dividendos, juros e royalties, pelo que subsistiriam as correspondentes distorções económicas. Também se verificaria uma diminuição substancial das receitas fiscais dos Estados-Membros, e a sua aplicação seria mais difícil já que não há experiência de harmonização de pagamentos transfronteiras entre sociedades não associadas. Outra alternativa consistiria em alinhar os requisitos da Directiva com os da Directiva «Sociedades-mães e sociedades afiliadas» em matéria de tributação de dividendos. Esta foi a opção escolhida pela presente reformulação, por ser a que produz um resultado mais equilibrado, apresenta maior eficácia na redução das distorções económicas e não determina uma redução das receitas fiscais dos Estados-Membros tão significativa como a opção anterior, o que não deixa de ser um factor importante na actual conjuntura das finanças públicas. No que se refere ao pagamento de juros, as perdas não deveriam exceder 200 a 300 milhões de euros e afectariam os 13 Estados-Membros que ainda aplicam retenções na fonte nos pagamentos de juros ao exterior – Bélgica, Bulgária, República Checa, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Polónia, Roménia, Eslovénia e Reino Unido. Em relação ao pagamento de royalties, as perdas não deveriam exceder 100 a 200 milhões de euros e afectariam os sete países com maior saldo negativo de royalties em percentagem, do PIB - Bulgária, República Checa, Grécia, Polónia, Portugal, Roménia e Eslováquia. Como já foi referido, trata-se da opção preferida pelos vários intervenientes que responderam à consulta pública.
A exclusão dos pagamentos dos benefícios da aplicação da Directiva quando o rendimento não é tributado pelo Estado-Membro do beneficiário, assim como a alteração técnica para evitar situações em que os pagamentos efectuados pelo estabelecimento estável e decorrentes das suas actividades não podem ser isentos por não constituírem despesa fiscalmente dedutível, são medidas de natureza puramente técnica cujo impacto não pode ser mensurado.
3.ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA
Princípio da subsidiariedade
O princípio da subsidiariedade é aplicável, uma vez que a proposta não é da competência exclusiva da União. Os objectivos da proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros. As taxas de retenção na fonte são fixadas por cada Estado-Membro na respectiva ordem jurídica nacional em função das suas opções em matéria de política fiscal. Estas taxas podem ser reduzidas ou suprimidas no âmbito de convenções bilaterais para eliminar a dupla tributação. Contudo, cada convenção específica fixa a sua própria taxa, que resulta do compromisso a que os dois Estados chegam. Assim, as taxas de retenção na fonte variam em função de cada acordo bilateral entre os Estados-Membros, não havendo qualquer acção espontânea coordenada por parte dos Estados-Membros.
O segundo aspecto a considerar é se, e de que modo, os objectivos poderão ser melhor alcançados mediante uma acção da UE. A razão de ser de uma acção à escala europeia decorre da natureza transfronteiras do problema. Não há dúvida de que a acção empreendida à escala da UE garante a consecução de políticas fiscais harmonizadas e coordenadas neste domínio específico. Os Estados-Membros ficariam vinculados a níveis idênticos de isenção do imposto retido na fonte.
Princípio da proporcionalidade
As alterações propostas na presente reformulação devem ser proporcionadas. Com base nos problemas detectados, devem proporcionar soluções que vão ao encontro dos objectivos fixados. A principal causa das distorções económicas, dos custos do cumprimento da legislação e do risco de dupla ou excessiva tributação reside na existência de impostos retidos na fonte. Também as disparidades na tributação de diferentes tipos de fluxos transfronteiras de capitais distorcem o comportamento das empresas. As alterações propostas na presente reformulação visam alargar o âmbito de aplicação da Directiva e aplicar o regime de isenção fiscal a mais situações. Esta solução contribuiria para alcançar a neutralidade fiscal e a redução dos custos do cumprimento da legislação, bem como para eliminar o risco de dupla tributação num maior número de casos, para que os agentes económicos possam afectar recursos com maior eficácia. A iniciativa não excede o necessário para atingir estes objectivos e deixa aos Estados-Membros margem para decisões nacionais, uma vez que limita os seus efeitos aos pagamentos transfronteiras na UE.
Deste modo, a proposta respeita o princípio da proporcionalidade.
Simplificação
Conforme já foi mencionado, as disposições que estabelecem o regime fiscal para os pagamentos transfronteiras de juros e de royalties estão consagradas em quatro directivas e dois anexos do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, não havendo texto consolidado. A situação é juridicamente complexa para quem precisa de consultar a legislação em vigor. Reunir a legislação vigente num único acto simplifica, clarifica e facilita a aplicação de disposições harmonizadas pela empresas e pelos profissionais que lidam com estas matérias.
A liquidação do imposto retido na fonte e os procedimentos de reembolso das isenções fiscais previstas na legislação nacional ou em convenções sobre dupla tributação comporta elevados custos de conformidade. É exigida documentação comprovativa do direito a ser isentado de dupla tributação ou para creditar o montante de imposto estrangeiro pago e reduzir em conformidade o imposto sobre as sociedades cobrado no Estado de residência. Acresce que se exige que as empresas retenham os impostos na fonte, sendo subsequentemente reembolsadas se a administração fiscal considerar que têm direito a isenção ou redução. Também quando a retenção na fonte é compensada por créditos de imposto no país de residência, a retenção é aplicada ao pagamento, enquanto a sua redução no Estado de residência só é possível mais tarde, quando é feita a declaração de imposto. Esta situação gera custos de liquidez para as empresas. Segundo a avaliação de impacto, as iniciativas contidas na presente proposta de reformulação para eliminar a retenção na fonte num maior número de casos podem permitir que nos custos de cumprimento da legislação sejam poupados entre 38,4 e 58,8 milhões de euros.
Comentários aos artigos
Isenções fiscais
O artigo 1.º, n.º 1, é alterado. O objectivo almejado é isentar os pagamentos de juros e royalties de qualquer tributação na fonte. Das «Declarações a exarar na acta da sessão do Conselho», quando a Directiva foi adoptada, consta o seguinte: «O Conselho e a Comissão acordam que o benefício da aplicação da Directiva relativa aos juros e royalties não deve reverter a favor de sociedades que beneficiem de isenção do imposto sobre o rendimento abrangido pela directiva. O Conselho solicita à Comissão que proponha em tempo útil as alterações à directiva que se revelem necessárias». Nos considerandos da Directiva afirma-se que «é necessário assegurar que os pagamentos de juros e royalties sejam sujeitos a uma única tributação num Estado-Membro». A Comissão concorda com o Conselho em que não pode haver lacunas na Directiva que permitam que a tributação do pagamento de juros e de royalties seja contornada. Para tal, aprovou uma proposta em 2003 que esteve perto de reunir consenso favorável no Conselho Ecofin. A Comissão retirou a proposta em questão porque era tempo de avançar com a presente reformulação da Directiva, tal como previa no Programa de Trabalho da Comissão para 2010. Assim, a reformulação altera o artigo 1.º, n.º 1, a fim de deixar claro que os Estados-Membros só devem garantir a aplicação dos benefícios da Directiva quando o beneficiário efectivo do pagamento de juros ou royalties em questão não estiver isento de imposto sobre as sociedades no Estado-Membro onde estiver estabelecido. Trata-se, sobretudo, de contemplar a situação de sociedades ou estabelecimentos estáveis que pagam imposto sobre sociedades mas beneficiam de um regimes fiscal especial que isenta os pagamentos de juros ou royalties recebidos do estrangeiro. Quando assim acontece, o Estado da fonte não seria obrigado a isentá-los da tributação por retenção na fonte prevista na Directiva.
Definição de Estado da fonte
O artigo 1.º, n.º 2, que identifica o Estado da fonte como sendo o Estado-Membro de onde provêm os pagamentos, permanece inalterado.
Para efeitos desta definição, o artigo 1.º, n.º 3, clarifica que um estabelecimento estável é considerado como pagador de juros quando esse pagamento representa uma despesa dedutível para efeitos fiscais. O relatório da Comissão sobre a aplicação da Directiva menciona que decorre claramente deste contexto que o objectivo do requisito de «dedutibilidade para efeitos fiscais» é assegurar que os benefícios da directiva aumentam apenas no que respeita aos pagamentos que representam despesas atribuíveis a estabelecimentos estáveis. Contudo, na sua redacção, a disposição aplicar-se-á igualmente a casos em que a dedução seja recusada por outros motivos. A reformulação altera esta disposição, a fim de deixar claro que a Directiva se aplica quando o pagamento está relacionado com actividades do estabelecimento estável.
Definição de beneficiário efectivo
O beneficiário efectivo é identificado no artigo 1.º, n.ºs 4 e 5, os quais permanecem inalterados.
Pagamentos efectuados ou recebidos por estabelecimentos estáveis
O artigo 6.º, n.º 1, que rege os casos em que os pagamentos são efectuados ou recebidos através de estabelecimentos estáveis, não é alterado.
O caso das associações
O n.ºs 7 e 10 do artigo 1.º, relativos às condições de associação entre sociedades envolvidas numa transacção que dão azo a pagamentos de juros e royalties, não são alterados.
Âmbito de aplicação territorial
O artigo 1.º, n.º 8, que prevê que a Directiva se aplica exclusivamente aos pagamentos intraUE, permanece inalterado.
Tributação no Estado-Membro do beneficiário
O artigo 1.º, n.º 9, relativo aos direitos de tributação do Estado-Membro beneficiário, não é alterado.
Procedimento de certificação
Os n.ºs 11, 12, 13 e 14 do artigo 1.º, relativos às formalidades para comprovar o direito de isenção não são alterados.
Procedimento de reembolso
Os n.ºs 15 e 16 do artigo 1.º que definem as formalidades para o reembolso do imposto retido quando a sociedade tem direito à isenção, não são alterados.
Definição de juros e royalties
As definições de juros e royalties que constam do artigo 2.º permanecem inalteradas. O artigo em questão é fundido com o artigo 3.º que também continha definições relevantes para a aplicação da Directiva.
Definição de sociedades
Nos termos do artigo 3.º, alínea a), agora artigo 2.º, alínea c), a Directiva abrange as sociedades de um Estado-Membro que assumam uma das formas jurídicas enunciadas no anexo I, estejam domiciliadas num Estado-Membro e sujeitas a um dos impostos enumerados na Directiva. A lista das entidades às quais se aplica a Directiva é elaborada com referência à legislação nacional aplicável às sociedades referenciadas no anexo I.
A presente reformulação altera o âmbito de aplicação pessoal da Directiva, a fim de que esta abranja o maior número possível de entidades. Para tal, seguem-se dois critérios.
Em primeiro lugar, a lista de entidades às quais a Directiva se aplica é actualmente menos ampla do que a da Directiva «Sociedades-mães e sociedades afiliadas». Esta última abrange as distribuições de dividendos e tem em vista o mesmo objectivo que a Directiva, designadamente, a supressão da retenção na fonte e o risco de dupla tributação nos fluxos transfronteiras de capitais: a Directiva abrange o pagamento de juros e royalties e a Directiva «Sociedades-mães e sociedades afiliadas» aplica-se aos pagamentos de dividendos. A alteração à Directiva completa a sua lista, a fim de a alinhar com a lista da Directiva «Sociedades-mães e sociedades afiliadas». A solução ajuda a tornar a tributação mais neutra.
Um dos resultados desta alteração será a inclusão da Sociedade Europeia (SE) e da Sociedade Cooperativa Europeia (SCE) na lista das sociedades abrangidas pela Directiva. Serão promovidos os objectivos almejados com estes dois tipos de formas jurídicas: a criação e gestão de sociedades de dimensão europeia sem os entraves resultantes da disparidade e da aplicação territorial limitada do direito nacional das sociedades. Assim, a SE dará às sociedades que operam em mais do que um Estado-Membro a possibilidade de exercerem a sua actividade como se fossem uma única sociedade no termos do direito da UE, podendo assim operar em toda a UE sob o mesmo conjunto de normas de direito das sociedades, com sistemas de gestão e contas unificados. Ainda que não haja disposições directamente relacionadas com a fiscalidade no estatuto da SE, o instrumento em questão não exige que a SE esteja sujeita às «disposições nacionais aplicáveis a uma sociedade de responsabilidade limitada constituída em conformidade com a legislação do Estado-Membro em que a SE está registada». Tais sociedades, enumeradas no anexo ao estatuto da SE, também estão incluídas na lista de sociedades anexada à Directiva. Assim, na prática, a SE já goza dos benefícios da Directiva porque o Estado-Membro onde está registada deve garantir os mesmos benefícios que os que são concedidos às sociedades nacionais de responsabilidade limitada. Contudo, numa preocupação de clarificação e para sublinhar a importância que a Comissão dá à questão, propõe-se que a SE seja especificamente mencionada na lista das sociedades anexada à Directiva.
Da mesma forma, o estatuto da SCE não contem disposições específicas em matéria de fiscalidade, pelo que é a legislação fiscal dos Estados-Membros e da UE que se aplica. A Comissão considera essencial apoiar este novo tipo de sociedade e de criar condições para que possa ser feito uso desta forma jurídica. A SCE será tratada de forma idêntica às cooperativas do Estado-Membro onde está registada, pelo que goza, indirectamente, dos benefícios da Directiva previstos para as cooperativas nacionais. Apesar de algumas cooperativas já figurarem na lista anexa à Directiva, propõe-se a inclusão no novo anexo de novas sociedades desta natureza. Assim sendo, a Comissão propõe que a SCE também seja incluída na lista das sociedades. Embora, como acontece com a SE, a inclusão seja vista mais como um sinal da importância que a Comissão confere à SCE, e para evitar incertezas ou dúvidas, a medida agora proposta garante que a SCE pode usufruir plenamente dos benefícios da Directiva.
Acresce que há algumas entradas nacionais na lista anexada à Directiva que são mais abrangentes do que as da directiva «Sociedades mães e sociedades afiliadas». È o caso das que correspondem à República Checa, a Chipre, à Eslovénia e à Eslováquia. Para estes casos, a lista não é alterada, pois considera-se que as formas jurídicas que já gozam dos benefícios da Directiva não devem ser privadas do regime fiscal harmonizado. Caso contrário, as suas legítimas expectativas sairiam goradas e teriam de fazer face aos entraves fiscais ao mercado interno que o TFUE e a Directiva procuram eliminar.
Também há algumas entradas que não foram alteradas, já que são idênticas às que constam da Directiva «Sociedades-mães e sociedades afiliadas». É o caso das entradas da Letónia, Lituânia, Malta, Polónia, Portugal, Roménia, Finlândia e Reino Unido.
Por outro lado, a lista tem de ser actualizada e há duas entradas que devem ser suprimidas dado que já não existem. Trata-se da ‘bergrechtliche Gewerkschaft’ alemã e da ‘közhasznú társaság’ húngara.
A presente reformulação vai substituir a lista de impostos a que as sociedades estão sujeitas e que actualmente consta do artigo 3.º, alínea a), subalínea iii), sendo inserida no anexo I, parte B.
Definição de sociedade associada
Nos termos do artigo 3.º, alínea b), considera-se que existe associação quando uma das sociedades detém uma participação directa de pelo menos 25 % no capital de outra sociedade, ou quando uma terceira sociedade detém uma participação directa de pelo menos 25 % tanto no capital da sociedade que paga como no das sociedades beneficiárias. Os Estados-Membros podem, se assim o entenderem, prever um nível de participação inferior a 25 % a fim de determinar se uma sociedade exerce controlo suficiente sobre outra. Acresce que podem substituir o critério da participação mínima no capital por um critério de participação mínima nos direitos de voto.
Este limiar de participação é superior ao que prevê a Directiva «Sociedades-mães e sociedades afiliadas» que exige apenas 10 % de participação directa ou indirecta. A reformulação altera esta disposição, com o intuito de alinhar os requisitos de associação da Directiva com os da Directiva «Sociedades-mães e sociedades afiliadas». Assim, o limiar de participação directa de 25 % é reduzido para 10 % de participação directa ou indirecta. O novo limiar deverá permitir evitar algumas distorções económicas decorrentes dos diferentes âmbitos de aplicação das duas directivas. Esta disposição aparece com nova numeração, no artigo 2.º, alínea d).
Definição de estabelecimento estável
O artigo 2.º, alínea c), que consagra a definição de estabelecimento estável, passa a artigo 2.º, alínea e), mas o seu conteúdo permanece inalterado.
Exclusão de pagamentos como juros ou royalties
O artigo 4.º, que passa a artigo 3.º, exclui da definição de juros e royalties os pagamentos decorrentes de transacções de natureza híbrida, não é alterado.
Fraudes e abusos
O artigo 5.º, que passa a artigo 4.º, contem disposições anti-fraude e não é alterado.
Disposições transitórias
O artigo 6.º, que passa a artigo 5.º, não é alterado na sua substância, sendo a sua redacção ajustada para ter em conta as disposições transitórias previstas para a Bulgária e a Roménia no respectivo Acto de Adesão, assim como para eliminar a referência à Eslováquia que a partir de 1 de Maio de 2006 deixou de beneficiar da derrogação transitória.
Reexame
O artigo 8.º determina que a Comissão dê conta ao Conselho do funcionamento da Directiva, tendo o relatório sido apresentado em Abril de 2009. Esta disposição consta agora do artigo 7.º, devidamente actualizado, estabelecendo-se um novo prazo para a análise do impacto da Directiva e a verificação do cumprimento dos seus objectivos. Quatro anos volvidos sobre a sua aplicação, a Comissão deve dar conta ao Conselho Ecofin e ao Parlamento Europeu do impacto da presente reformulação.
Cláusula de delimitação
O artigo 8.º é uma disposição standard de harmonização fiscal. A Directiva estabelece obrigações mínimas relativamente à tributação dos pagamentos transfronteiras de juros e de royalties, mas não regulamenta outros regimes mais benéficos previstos nas legislações nacionais ou nos acordos de dupla tributação.
Transposição, revogação, entrada em vigor e destinatários
Os artigos 6.º, 9.º, 10.º e 11.º correspondem a disposições standard utilizadas especialmente para efeitos de reformulação. O artigo 12.º é uma disposição geral que especifica que os Estados-Membros são os destinatários da directiva.
4.IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS
A presente reformulação não tem não tem qualquer implicação orçamental para a UE.
2003/49/CE (adaptado)
2011/0314 (CNS)
Proposta de
DIRECTIVA DO CONSELHO
relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efectuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes
(Reformulação)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 94.º 115.º ,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,
Considerando o seguinte:
texto renovado
(1)A Directiva 2003/49/CE do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efectuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes foi por várias vezes alterada. Uma vez que devem ser feitas alterações adicionais, é conveniente, por uma questão de clareza, proceder à sua reformulação.
2003/49/CE Considerando 1 (adaptado)
(2)Num mercado único interno com que tenha as características de um mercado interno nacional , as transacções entre sociedades de Estados-Membros diferentes não deveriam estar sujeitas a condições fiscais menos favoráveis que as condições que se aplicam às mesmas transacções quando efectuadas entre sociedades do mesmo Estado-Membro.
2003/49/CE Considerando 2
(3)Este requisito não é actualmente satisfeito no que diz respeito aos pagamentos de juros e royalties. As legislações fiscais nacionais, conjugadas em certos casos com acordos bilaterais ou multilaterais, podem nem sempre podem assegurar a eliminação da dupla tributação e a sua aplicação acarreta frequentemente formalidades administrativas pesadas e problemas de liquidez para as sociedades envolvidas.
2003/49/CE Considerando 4 (adaptado)
(4)A abolição da tributação dos pagamentos de juros e royalties no Estado-Membro em que estes últimos são gerados, quer a cobrança se efectue mediante retenção na fonte ou mediante liquidação, constitui a forma mais adequada de eliminar as formalidades e os problemas acima referidos e de assegurar a igualdade de tratamento fiscal entre transacções nacionais e transacções transfronteiras. É em especial necessário abolir esses impostos no que se refere aos pagamentos efectuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes, bem como entre estabelecimentos permanentes estáveis dessas sociedades.
2003/49/CE Considerando 3
texto renovado
(5)É necessário assegurar que os pagamentos de juros e royalties sejam sujeitos a uma única tributação num Estado-Membro e que os benefícios da directiva só devam ser aplicáveis quando o rendimento decorrente do pagamento seja efectivamente tributado no Estado-Membro da sociedade destinatária ou no Estado-Membro onde está situado o estabelecimento estável do destinatário.
texto renovado
(6)A presente directiva só deve aplicar-se às sociedades que adoptem uma das formas jurídicas enumeradas no anexo I, parte A e o objectivo deve ser abranger tantas sociedades contribuintes quanto possível.
(7)Para efeitos de alargamento da lista de entidades a que a directiva se deve aplicar, há dois critérios possíveis. Em primeiro lugar, verifica-se que várias entradas nesta lista são mais restritivas do que as que constam da Directiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de Junho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes. É importante alinhar as duas listas e alargar a que está anexada à presente Directiva.
(8)Em segundo lugar, há algumas entradas na lista anexa à presente directiva que são idênticas ou mais vastas do que as que constam da Directiva 90/435/CEE e não devem ser alteradas, para que as entidades em questão continuem a usufruir dos benefícios da presente directiva.
(9)A definição de sociedades associadas constante da presente directiva exige uma participação directa mínima de 25 %, enquanto a Directiva 90/435/CEE prevê isenções de impostos sobre dividendos em caso de participações directas ou indirectas de 10 %. O regime fiscal harmonizado aplicável aos pagamentos de juros deve ser coordenado com o da Directiva 90/435/CEE e os requisitos de participação da presente directiva devem ser reduzidos para 10% de participações directas ou indirectas.
(10)A isenção de imposto que a Directiva 2003/49/CE prevê para pagamentos efectuados por estabelecimentos estáveis exige que estes representem uma despesa dedutível de imposto para o estabelecimento permanente no Estado-Membro no qual está situado de uma forma que poderia resultar numa recusa dos benefícios da aplicação desta directiva se a dedução fosse recusada mesmo quando os pagamentos se referem às suas actividades. É importante clarificar que a isenção se aplica sempre que o pagamento represente uma despesa inerente à actividade do estabelecimento estável.
2003/49/CE Considerando 5
(11)Este regime deve apenas aplicar-se ao eventual montante de juros ou royalties que teria sido acordado entre o pagador e o beneficiário efectivo na ausência de uma relação especial.
2003/49/CE Considerando 6
(12)Convém, além disso, não privar os Estados-Membros da possibilidade de adoptarem medidas adequadas para combater as fraudes ou os abusos.
2003/49/CE Considerando 7 (adaptado)
(13)Por razões orçamentais, a Bulgária, a Grécia e Portugal deverãom poder beneficiar de um período transitório a fim de permitir a estes Estados-Membros diminuírem gradualmente os impostos, cobrados mediante retenção na fonte ou mediante liquidação, sobre os pagamentos de juros e royalties, até estarem em condições de aplicar o disposto no artigo 1.º
2003/49/CE Considerando 8
(14)Por razões orçamentais, a Espanha, que lançou um plano de reforço do potencial tecnológico espanhol, deverá ser autorizada a não aplicar, durante um período transitório, o disposto no artigo 1.º aos pagamentos de royalties.
2004/76/CE Considerandos 2 e 3 (adaptado)
(15)A aplicação da presente Directiva 2003/49/CE é susceptível de causar dificuldades orçamentais para a República Checa, a Letónia, a Lituânia, e a Polónia e a Eslováquia dadas as taxas da retenção na fonte aplicadas de acordo com as respectivas legislações nacionais, e com base nas convenções fiscais sobre o rendimento e o capital e as receitas fiscais daí decorrentes.
(16)Assim sendo, os referidos Estados Estados-Membros em vias de adesão deverãom ser autorizados temporariamente, até à data de aplicação referida no artigo 17.°, n.os 2 e 3, da Directiva 2003/48/CE do Conselho, de 3 de Junho de 2003 , relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, a não aplicar determinadas as disposições do artigo 1.º da presente Directiva 2003/49/CE, relativasmente aos pagamentos de juros e de royalties, no caso da Letónia e da Lituânia, e unicamente aos pagamentos de royalties, no caso da República Checa, e da Polónia e da Eslováquia.
2003/49/CE Considerando 9 (adaptado)
texto renovado
(17)É necessário que a Comissão apresente um relatório ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre o impacto sobre a da aplicação da presente directiva decorridos três anos após a data-limite para a sua transposição, a fim de verificar o cumprimento dos objectivos prosseguidos tendo nomeadamente em vista alargar o seu âmbito de aplicação a outras sociedades ou empresas e rever o alcance da definição de juros e royalties à luz do grau de convergência necessário das disposições nesta matéria contidas nas legislações nacionais e nas convenções bilaterais ou multilaterais relativas à dupla tributação.
2003/49/CE Considerando 10 (adaptado)
(18)Atendendo a que o objectivo da acção encarada, a saber, a criação de um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e de royalties efectuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser melhor alcançado ao nível comunitário da União , a Comunidade União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia . Em conformidade com o princípio da proporcionalidade previsto no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos,
texto renovado
(19)A obrigação de transpor a presente directiva para o direito nacional deve limitar-se às disposições que tenham sofrido alterações de fundo relativamente às directivas anteriores. A obrigação de transpor as disposições que não foram alteradas decorre das directivas anteriores.
(20)A presente directiva não deve prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das referidas directivas, indicados no anexo II, parte B.
2003/49/CE (adaptado)
texto renovado
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.º
Âmbito e procedimentos
1. Os pagamentos de juros ou royalties gerados num Estado-Membro estão isentos de todos os impostos incidentes sobre esses pagamentos no Estado em questão, quer mediante retenção na fonte quer mediante liquidação, desde que o beneficiário efectivo dos juros ou royalties seja uma sociedade de outro Estado-Membro ou um estabelecimento permanente estável situado noutro Estado-Membro de uma sociedade de um Estado-Membro e seja efectivamente passivo de imposto sobre tais pagamentos nesse outro Estado-Membro. .
2. Um pagamento efectuado por uma sociedade de um Estado-Membro ou por um estabelecimento permanente estável situado noutro Estado-Membro será consideradoconsidera-se como tendo sido gerado nesse Estado-Membro, a seguir designado «Estado da fonte».
2003/49/CE (adaptado)
texto renovado
3. Um estabelecimento permanente estável só seráé considerado como pagador de juros ou royalties na medida em que esses pagamentos representem para esse estabelecimento uma despesa inerente à actividade do estabelecimento permanente estável dedutível para efeitos fiscais no Estado-Membro em que estiver situado.
2003/49/CE
4. Uma sociedade de um Estado-Membro só seráé considerada como beneficiário efectivo de juros ou royalties se receber esses pagamentos por conta própria e não como intermediário, tal como representante, administrador fiduciário ou signatário autorizado de terceiros.
2003/49/CE (adaptado)
5. Um estabelecimento permanente estável seráé considerado como beneficiário efectivo de juros ou royalties:
a) Se o crédito, o direito ou a utilização de informações, relativamente aos quais se efectuam os pagamentos de juros ou royalties, estiverem efectivamente relacionados com esse estabelecimento permanente estável ; e
b) Se os pagamentos de juros ou royalties representarem rendimento colectável no Estado-Membro em que está situado para efeitos de um dos impostos mencionados nao subalínea iii) da alínea a) do artigo 3. anexo II, parte B ou, no caso da Bélgica, do impôt des non-résidents/belasting der niet-verblijfhouders ou, no caso da Espanha, do Impuesto sobre la Renta de no Residentes ou de qualquer imposto de natureza idêntica ou equivalente nos seus aspectos essenciais e que, após a data de entrada em vigor da presente directiva, seja aplicado em complemento ou em substituição dos impostos já existentes.
2003/49/CE (adaptado)
6. Nos casos em que um estabelecimento permanente estável de uma sociedade de um Estado-Membro for considerado como pagador ou como beneficiário efectivo de juros ou royalties, nenhuma outra parte da sociedade seráé considerada como pagador ou como beneficiário de juros ou royalties para efeitos do presente artigo.
7. O presente artigo aplica-se apenas se a sociedade que é o pagador ou a sociedade cujo estabelecimento permanente estável é considerado como sendo o pagador dos juros ou royalties for uma sociedade associada à sociedade que é o beneficiário efectivo ou cujo estabelecimento estável permanente é considerado como sendo o beneficiário efectivo desses juros ou royalties.
8. O presente artigo não se aplica nos casos em que os juros ou royalties sejam pagos por um estabelecimento permanente estável de uma sociedade de um Estado-Membro, situados num país terceiro, ou a esse estabelecimento permanente estável e em que a actividade da sociedade seja total ou parcialmente exercida através desse estabelecimento permanente estável .
9. Nada no presente artigo obsta a que um Estado-Membro, ao aplicar o seu direito fiscal, tome em consideração os juros ou royalties recebidos pelas suas sociedades, pelos estabelecimentos permanentes estáveis das suas sociedades ou por estabelecimentos permanentes estáveis situados nesse Estado.
2003/49/CE (adaptado)
10. Um Estado-Membro pode optar por não aplicar a presente directiva a uma sociedade de outro Estado-Membro ou a um estabelecimento permanente estável de uma sociedade de outro Estado-Membro, caso as condições enunciadas na alínea b) do artigo 3.º, 2.º, alínea d) , se não tenham verificado por um período ininterrupto de pelo menos dois anos.
11. O Estado da fonte pode exigir que o preenchimento dos requisitos estabelecidos no presente artigo e no artigo 3º 2.º seja comprovado, à data do pagamento dos juros ou royalties, através de um certificado. Se à data do pagamento não tiver sido comprovado o preenchimento dos requisitos estabelecidos no presente artigo, o Estado-Membro terá a faculdade de exigir a cobrança do imposto na fonte.
12. O Estado da fonte pode colocar como condição para a concessão da isenção nos termos da presente directiva ter proferido uma decisão aplicável em que conceda essa isenção, após apresentação de um certificado que comprove o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente artigo e no artigo 2.º. A decisão relativa à isenção deve ser tomada no prazo máximo de três meses a contar da apresentação do certificado e de todas as informações comprovativas que o Estado fonte possa razoavelmente pedir e serádeve ser válida durante o prazo mínimo de pelo menos um ano a contar da data em que for proferida.
13. Para efeitos dos n.os 11 e 12, o certificado a fornecer seráé válido, no que se refere a cada contrato relativo a pagamentos, no mínimo, por um ano e, no máximo, por três anos a contar da data da decisão e conteráinclui as seguintes informações:
a) A prova do domicílio fiscal da sociedade destinatária e, se necessário, da existência de um estabelecimento permanente estável , certificada pela autoridade fiscal do Estado-Membro em que a sociedade destinatária tem o seu domicílio fiscal ou em que se situa o estabelecimento permanente estável ;
b) A prova da qualidade de beneficiário efectivo, a fornecer pela sociedade destinatária nos termos do n.º 4, ou da existência das condições previstas no n.º 5, se o destinatário do pagamento for um estabelecimento permanente estável ;
c) O cumprimento dos requisitos previstos na subalínea iii) da alínea a) do artigo 3 2.º, alínea c), subalínea iii) , no caso da sociedade destinatária;
d) Uma participação mínima ou o critério de detenção de um número mínimo de direitos de voto, nos termos da alínea b) do artigo 3 2.º, alínea d) ;
e) O período de existência da participação ou detenção a que se refere a alínea d).
Além disso, os Estados-Membros podem exigir a justificação legal dos pagamentos nos termos do contrato (por exemplo, o acordo de empréstimo ou o contrato de licença).
2003/49/CE (adaptado)
14. Se os requisitos para a isenção deixarem de ser preenchidos, a sociedade ou o estabelecimento permanente estável destinatário deverãom informar imediatamente a sociedade ou o estabelecimento permanente estável pagador e, se o Estado fonte o exigir, a autoridade competente desse Estado.
15. Se a sociedade ou o estabelecimento permanente estável pagador tiver retido na fonte o imposto abrangido pela isenção nos termos do presente artigo, pode ser introduzido um pedido de reembolso desse imposto. O Estado-Membro pode exigir as informações enumeradas no n.º 13. O pedido de reembolso deve ser apresentado dentro do prazo estabelecido, o qual deve durar pelo menos dois anos a contar da data de pagamento dos juros ou royalties.
16. O Estado da fonte deve reembolsar o imposto em excesso retido na fonte no prazo de um ano após a devida recepção do pedido e das informações comprovativas que possa ter razoavelmente solicitado. Se o imposto retido na fonte não tiver sido reembolsado dentro desse prazo, a sociedade ou o estabelecimento permanente estável beneficiários estarãoficam habilitados, no final desse ano, a reclamar juros de mora sobre o imposto a reembolsar, a uma taxa correspondente à taxa de juro nacional aplicável em casos idênticos nos termos da legislação interna do Estado da fonte.
2003/49/CE (adaptado)
Artigo 2.º
Definições ão de juros e royalties
Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
a) «Juros», os rendimentos de créditos de qualquer natureza, garantidos ou não por hipoteca, e que confiram ou não o direito à participação nos lucros do devedor e, em particular, os rendimentos de títulos e de obrigações que gozem ou não de garantia especial, incluindo os prémios e os lotes associados a esses títulos e obrigações; as penalizações por mora não serãosão consideradas juros;
b) «Royalties», as remunerações de qualquer natureza recebidas em contrapartida da utilização, ou concessão do direito de utilização, de direitos de autor sobre obras literárias, artísticas ou científicas, incluindo filmes cinematográficos e suportes lógicos, patentes, marcas registadas, desenhos ou modelos, planos, fórmulas ou processos secretos, ou em contrapartida de informações relativas à experiência adquirida no domínio industrial, comercial ou científico; serãosão considerados royalties os pagamentos efectuados em contrapartida da utilização ou da concessão do direito de utilização de equipamento industrial, comercial ou científico;
2003/49/CE (adaptado)
c) «Sociedade de um Estado-Membro», qualquer sociedade:
i) que assuma uma das formas enunciadas no anexo I, parte A, e
ii) que, de acordo com o direito fiscal desse Estado-Membro, seja considerada como nele domiciliada e que, na acepção de uma convenção sobre dupla tributação sobre os rendimentos celebrada com um país terceiro, não seja considerada, para efeitos fiscais, como domiciliada fora da Comunidade União , e
iii) que esteja sujeita a um dos impostos a seguir enumerados no anexo I, parte B , sem beneficiar de qualquer isenção, ou a qualquer imposto de natureza idêntica ou equivalente nos seus aspectos essenciais e que, após a data de entrada em vigor da presente directiva, seja aplicado em complemento ou em substituição dos impostos já existentes:;
2003/49/CE
–impôt des sociétés/vennootschapsbelasting na Bélgica,
–selskabsskat na Dinamarca,
–Körperschaftsteuer na Alemanha,
–Φόρος εισοδήματος νομικών προσώπων na Grécia,
–impuesto sobre sociedades na Espanha,
–impôt sur les sociétés na França,
–corporation tax na Irlanda,
–imposta sul reddito delle persone giuridiche na Itália,
–impôt sur le revenu des collectivités no Luxemburgo,
–vennootschapsbelasting nos Países Baixos,
–Körperschaftsteuer na Áustria,
–imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas em Portugal,
–yhteisöjen tulovero/inkomstskatten för samfund na Finlândia,
–statlig inkomstskatt na Suécia,
–corporation tax no Reino Unido,
2004/66/CE Artigo 1.º e anexo
–Daň z příjmů právnických osob na República Checa,
–Tulumaks na Estónia,
–φόρος εισοδήματος em Chipre,
–Uzņēmumu ienākuma nodoklis na Letónia,
–Pelno mokestis na Lituânia,
–Társasági adó na Hungria,
–Taxxa fuq l-income em Malta,
–Podatek dochodowy od osób prawnych na Polónia,
–Davek od dobička pravnih oseb na Eslovénia,
–Daň z príjmov právnických osôb na Eslováquia,
2006/98/CE Artigo 1.º e anexo ponto 9(a)
–корпоративен данък na Bulgбria,
–impozit pe profit, impozitul pe veniturile obținute din România de nerezidenți na Roménia;
2003/49/CE (adaptado)
texto renovado
d) Uma sociedade constitui uma «sociedade associada» de outra sociedade caso se verifique, no mínimo, uma das seguintes condições:
i) tenha uma participação directa de, no mínimo, 25 10 % no capital da outra sociedade, ou
ii) a outra sociedade tenha uma participação directa de, no mínimo, 25 10 % no seu capital, ou
iii) uma terceira sociedade tenha uma participação directa de, no mínimo, 25 10 % tanto no seu capital como no capital da outra sociedade.
As participações devem referir-se apenas a sociedades domiciliadas no território da Comunidade União .
No entanto, os Estados-Membros dispõem da faculdade de substituir o critério de uma participação mínima no capital pelo da detenção de um número mínimo de direitos de voto.
c) «Estabelecimento permanente estável », ass uma instalações ão fixas, situadas num Estado-Membro, através das quais qual uma sociedade de outro Estado-Membro exerce, no todo ou em parte, a sua actividade.
2003/49/CE
Artigo 3.º
Exclusão de pagamentos como juros ou royalties
1. O Estado da fonte não tem de assegurar o benefício da aplicação da presente directiva nos seguintes casos:
a) Pagamentos equiparados a distribuições de lucros ou reembolsos de capital nos termos da legislação do Estado da fonte;
b) Pagamentos de créditos que confiram o direito a participar nos lucros do devedor;
c) Pagamentos de créditos que habilitem o credor a trocar o seu direito aos juros pelo direito a participar nos lucros do devedor;
d) Pagamentos de créditos que não impliquem o reembolso do capital ou em que o reembolso seja devido mais de 50 anos após a data de emissão.
2. Quando, em virtude de uma relação especial entre o pagador e o beneficiário efectivo dos juros ou royalties, ou entre ambos e um terceiro, o montante em juros e royalties for superior ao montante que, na ausência de tal relação, teria sido acordado entre o pagador e o beneficiário efectivo, o disposto na presente directiva apenas se aplica a este último montante, se existir.
Artigo 4.º
Fraudes e abusos
1. A presente directiva não impede a aplicação das disposições internas ou baseadas em acordos necessárias para evitar fraudes e abusos.
2. Os Estados-Membros podem retirar o benefício da aplicação da presente directiva, ou recusar-se a aplicá-la, no caso de operações que tenham por principal motivo, ou que se contem entre os seus motivos principais, a fraude fiscal, a evasão fiscal ou práticas abusivas.
2003/49/CE (adaptado)
1 2004/76/CE Artigo 1.º, n.º 1
Artigo 5.º
Regras transitórias para a Bulgária, è1 a República Checa ç , a Grécia, Espanha, a Letónia, a Lituânia, a Polónia, e Portugal e a Eslováquia
2003/49/CE (adaptado)
1 2004/76/CE Artigo 1.º, n.º 1
1. A Grécia 1 a Letónia, a Polónia e Portugal estão autorizados a não aplicar o disposto no artigo 1.º da presente directiva até à data de aplicação a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 17.º, n.ºs 2 e 3, da Directiva 2003/48/CE, de 3 de Junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros. Durante um período transitório de oito anos a contar da referida data, a taxa de imposto aplicável ao pagamento de juros e royalties a uma sociedade associada de outro Estado-Membro ou a um estabelecimento permanente estável situado noutro Estado-Membro de uma sociedade associada de um Estado-Membro, não pode ser superior a 10 % durante os primeiros quatro anos e a 5 % durante os últimos quatro anos.
2004/76/CE Artigo 1.º, n.º 1 (adaptado)
A Lituânia está autorizada a não aplicar o disposto no artigo 1.º da presente directiva até à data de aplicação a que se referem os n.os 2 e 3 d o artigo 17.º, n.ºs 2 e 3, da Directiva 2003/48/CE. Durante um período transitório de seis anos a contar da referida data, a taxa de imposto aplicável ao pagamento de royalties a uma sociedade associada de outro Estado-Membro ou a um estabelecimento permanente situado noutro Estado-Membro de uma sociedade associada de um Estado-Membro, não pode ser superior a 10 %. Nos primeiros quatro anos de um período transitório de seis anos, a taxa de imposto aplicável ao pagamento de juros a uma sociedade associada de outro Estado-Membro ou a um estabelecimento permanente estável situado noutro Estado-Membro não pode ser superior a 10 %, e, nos últimos dois anos, não pode ser superior a 5 %.
2003/49/CE (adaptado)
1 2004/76/CE Artigo 1.º, n.º 1 (adaptado)
A 1 República Checa e a Espanha estão autorizadas, unicamente para os pagamentos de royalties, a não aplicar o disposto no artigo 1.º da presente directiva até à data de aplicação a que se referem os n.os 2 e 3 d o artigo 17.º, n.ºs 2 e 3, da Directiva 2003/48/CE. Durante um período transitório de seis anos a contar da referida data, a taxa de imposto aplicável ao pagamento de royalties a uma sociedade associada de outro Estado-Membro ou a um estabelecimento permanente estável situado noutro Estado-Membro de uma sociedade associada de um Estado-Membro, não pode ser superior a 10 %. A Eslováquia está autorizada, unicamente para os pagamentos de royalties, a não aplicar o disposto no artigo 1.o durante um período transitório de dois anos a partir de 1 de Maio de 2004.
2003/49/CE (adaptado)
1 2004/76/CE Artigo 1.º, n.º 1
(adaptado)
A Bulgária está autorizada a não aplicar o disposto no artigo 1.º até 31 de Dezembro de 2014. Durante esse período transitório, a taxa de imposto aplicável ao pagamento de juros e royalties a uma sociedade associada de outro Estado-Membro ou a um estabelecimento permanente situado noutro Estado-Membro de uma sociedade associada de um Estado-Membro não pode ser superior a 10 % até 31 de Dezembro de 2010 e a 5 % nos anos seguintes até 31 de Dezembro de 2014.
No entanto, as presentes regras transitórias vigoram sob reserva de se continuar a aplicar uma taxa de imposto mais baixa do que as referidas nos primeiro, segundo, terceiro e quarto parágrafos nos termos de acordos bilaterais celebrados entre a Bulgária, , 1 a República Checa , a Grécia, Espanha, 1 a Letónia, a Lituânia, a Polónia , ou Portugal ou a Eslováquia e outros Estados-Membros. Até ao final de qualquer um dos períodos transitórios mencionados no presente número, o Conselho pode decidir por unanimidade, sob proposta da Comissão, da eventual prorrogação dos ditos períodos transitórios.
2003/49/CE (adaptado)
1 2004/76/CE Artigo 1.º, n.º 1
2. Se uma sociedade de um Estado-Membro ou um estabelecimento permanente estável situado nesse Estado-Membro de uma sociedade de um Estado-Membro:
–receber juros ou royalties de uma sociedade associada da Bulgária, da Grécia, è1 da Letónia, da Lituânia, da Polónia ç ou de Portugal,
2003/49/CE
1 2004/76/CE Artigo 1.º, n.º 1 (adaptado)
–receber royalties de uma sociedade associada 1 da República Checa ou da Espanha ou da Eslováquia,
2003/49/CE (adaptado)
1 2004/76/CE Artigo 1.º, n.º 1
–receber juros ou royalties de um estabelecimento permanente estável situado na Bulgária, na Grécia, na Letónia, 1 na Lituânia, na Polónia ou em Portugal de uma sociedade associada de um Estado-Membro, ou
ou
2003/49/CE (adaptado)
1 2004/76/CE Artigo 1.º, n.º 1
–receber royalties de um estabelecimento permanente estável situado na República Checa, ou em Espanha ou na Eslováquia, de uma sociedade associada de um Estado-Membro,
o primeiro Estado-Membro autorizará que seja deduzido do imposto sobre o rendimento da sociedade ou estabelecimento permanente estável que tiver recebido esses rendimentos um montante igual ao do imposto sobre esses rendimentos que tiver sido pago na Bulgária, na República Checa, na Grécia, em Espanha, è1 na Letónia, na Lituânia, na Polónia ç, ou em Portugal ou na Eslováquia nos termos do n.º 1.
2003/49/CE (adaptado)
1 2004/76/CE Artigo 1.º, n.º 1 (adaptado)
3. A dedução prevista no n.º 2 não deve exceder o mais baixo dos dois valores seguintes:
a) O imposto devido na Bulgária, na República Checa, na Grécia, em Espanha, è1 na Letónia, na Lituânia, na Polónia ç, ou em Portugal ou na Eslováquia sobre esses rendimentos com base no n.º 1;
2003/49/CE (adaptado)
ou
b) A parte do imposto sobre o rendimento da sociedade ou estabelecimento permanente estável que recebeu os juros ou royalties, calculado antes de aplicada a dedução, que for imputável a esses pagamentos, nos termos da legislação nacional do Estado-Membro a que pertence a sociedade ou no qual se situa o estabelecimento permanente estável .
2003/49/CE (adaptado)
Artigo 6.ºº
Aplicação Transposição
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 1.º, n.ºs 1 e 3, 2.º, alíneas c) e d), e anexo I, parte A à presente directiva até 1 de Janeiro de 2004 2012 . Os Estados-Membros comunicarãom imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros. Tais disposições devem igualmente precisar que as referências feitas, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, às directivas revogadas pela presente directiva se consideram como sendo feitas para a presente directiva. As modalidades daquela referência e desta menção incumbem aos Estados-Membros.
2003/49/CE
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva, bem como um quadro de correspondência entre as disposições da presente directiva e as disposições nacionais aprovadas.
2003/49/CE (adaptado)
texto renovado
Artigo 7.º
Reexame
Até 31 de Dezembro de 2006 Até 31 de Dezembro de 2016 , a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre o impacto económico a aplicação da presente directiva, tendo em vista nomeadamente alargar o seu âmbito de aplicação a outras sociedades ou empresas não abrangidas pelo artigo 3.o e pelo anexo.
2003/49/CE
Artigo 8.º
Cláusula de delimitação
A presente directiva não afecta a aplicação de disposições internas ou baseadas em acordos que vão além do disposto na presente directiva e se destinem a eliminar ou a mitigar a dupla tributação de juros e royalties.
texto renovado
Artigo 9.º
Revogação
A Directiva 2003/49/CE, de 16 de Fevereiro de 2002, com a redacção que lhe foi dada pelas directivas constantes da parte A do anexo II, é revogada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2013, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das referidas directivas, indicados na parte B do anexo II.
As referências à directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III.
2003/49/CE
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
texto renovado
O artigo 1.º, n.ºs 1 e 3, o artigo 2.º, alíneas c) e d) e anexo I, parte A, são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2013.
2003/49/CE
Artigo 11.º
Destinatários
Os destinatários da presente directiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas,
Pela Comissão
O Presidente
2003/49/CE (adaptado)
ANEXO I
PARTE A
LISTA DAS SOCIEDADES ABRANGIDAS PELO ARTIGO 2.º, ALÍNEA C),º da directiva
(1)A sociedade europeia, ou Societas Europaea (SE), nos termos do Regulamento (CE) n.° 2157/2001 do Conselho, de 8 de Outubro de 2001, relativo ao estatuto da sociedade europeia (SE) e da Directiva 2001/86/CE do Conselho, de 8 de Outubro de 2001, que completa o estatuto da sociedade europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores;
(2)A sociedade cooperativa europeia (SCE), nos termos do Regulamento (CE) n.° 1435/2003 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo ao estatuto da sociedade cooperativa europeia (SCE) e da Directiva 2003/72/CE do Conselho, de 22 de Julho de 2003, que completa o estatuto da sociedade europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores.;
2003/49/CE
texto renovado
(3a)Sociedades de direito belga conhecidas por ‘naamloze vennootschap/société anonyme, commanditaire vennootschap op aandelen/société en commandite par actions, besloten vennootschap met beperkte aansprakelijkheid/société privée à responsabilité limitée’ ‘coöperatieve vennootschap met beperkte aansprakelijkheid’/‘société coopérative à responsabilité limitée’, ‘coöperatieve vennootschap met onbeperkte aansprakelijkheid’/‘société coopérative à responsabilité illimitée’, ‘vennootschap onder firma’/‘société en nom collectif’, ‘gewone commanditaire vennootschap’/‘société en commandite simple’, empresas públicas que tenham adoptado uma das formas jurídicas acima referidas, bem como outras sociedades de direito belga sujeitas ao imposto sobre as sociedades belga bem como os organismos de direito público que operam em regime de direito privado;
2006/98/CE Artigo 1.º e anexo 9(b)
texto renovado
(4aa)Sociedades de direito búlgaro conhecidas por : ‘събирателното дружество’, ‘командитното дружество’, ‘дружеството с ограничена отговорност’, ‘акционерното дружество’, ‘командитното дружество с акции’, ð ‘неперсонифицирано дружество’, ï ‘кооперации’, ‘кооперативни съюзи’, ‘държавни предприятия’ constituídas no âmbito do direito búlgaro e que exerçam actividades comerciais;
2004/66/CE Artigo 1.º e anexo
(5p)Sociedades de direito checo conhecidas por «akciová společnost», «společnost s ručením omezeným», «veřejná obchodní společnost», «komanditní společnost», «družstvo»;
2003/49/CE
texto renovado
(6b)Sociedades de direito dinamarquês conhecidas por aktieselskab’ and ‘anpartsselskab’ e outras sociedades sujeitas a imposto em conformidade com a lei sobre a tributação das sociedades, na medida em que o seu rendimento tributável seja calculado e tributado de acordo com a legislação fiscal geral aplicável às «aktieselskaber» ;
(7c)Sociedades de direito alemão conhecidas por As sociedades de direito alemão denominadas «Aktiengesellschaft», «Kommanditgesellschaft auf Aktien», «Gesellschaft mit beschränkter Haftung», «Versicherungsverein auf Gegenseitigkeit», «Erwerbs- und Wirtschaftsgenossenschaft», «Betriebe gewerblicher Art von juristischen Personen des öffentlichen Rechts», bem como outras sociedades de direito alemão sujeitas ao imposto sobre as sociedades alemão ;
2004/66/CE Artigo 1.º e anexo
(8q)Sociedades de direito estónio conhecidas por «täisühing», «usaldusühing», «osaühing», «aktsiaselts», «tulundusühistu»;
2003/49/CE (adaptado)
texto renovado
(9gh)Sociedades constituídas de acordo com o de direito irlandês conhecidas por «public companies limited by shares or by guarantee», «private companies limited by shares or by guarantee», os organismos registados sob o regime dos «Industrial and Provident Societies Acts», bem como as «building societies» registadas sob o regime dos «Building Societies Acts», bem como os "trustee savings banks" na acepção do Trustee Savings Banks Act de 1989 ;
2003/49/CE
texto renovado
(10d)Sociedades de direito helénico conhecidas por "ανώνυμη εταιρεία", "εταιρεία περιορισμένης ευθύνης (Ε.Π.Ε.)" bem como outras sociedades de direito grego sujeitas ao imposto sobre as sociedades na Grécia ;
(11e)Sociedades de direito checo conhecidas por «sociedad anónima», «sociedad comanditaria por acciones», «sociedad de responsabilidad limitada» bem como os organismos de direito público que operam em regime de direito privado e outras entidades de direito espanhol sujeitas ao imposto sobre as sociedades em Espanha ("Impuesto sobre sociedades") ;
(f12)Sociedades de direito francês conhecidas por «société anonyme», «société en commandite par actions», «société à responsabilité limitée», "sociétés par actions simplifiées", "sociétés d'assurances mutuelles", "caisses d'épargne et de prévoyance", "sociétés civiles" que são automaticamente sujeitas ao imposto sobre as sociedades, "coopératives", "unions de coopératives" bem como as empresas e estabelecimentos públicos de carácter industrial e comercial e outras sociedades de direito francês sujeitas ao imposto sobre as sociedades francês ;
(13h)Sociedades de direito italiano conhecidas por «società per azioni», «società in accomandita per azioni», «società a responsabilità limitata», , ‘società cooperative’, ‘società di mutua assicurazione’ bem como as entidades públicas e privadas que exercem actividades industriais e comerciais;
2004/66/CE Artigo 1.º e anexo
(14r)Sociedades de direito cipriota conhecidas por sociedades constituídas em conformidade com o direito das sociedades, os organismos públicos e outros organismos assimilados a sociedades pela legislação relativa ao imposto sobre os rendimentos;
(s15)Sociedades de direito letão conhecidas por «akciju sabiedrība», «sabiedrība ar ierobežotu atbildību»;
(t16)Sociedades constituídas segundo o direito lituano;
2003/49/CE (adaptado)
texto renovado
(i17)Sociedades de direito luxemburguês conhecidas por "société anonyme", "société en commandite par actions", e"société à responsabilité limitée",; société coopérative’, ‘société coopérative organisée comme une société anonyme’, ‘association d’assurances mutuelles’, ‘association d’épargne-pension’, ‘entreprise de nature commerciale, industrielle ou minière de l’État, des communes, des syndicats de communes, des établissements publics et des autres personnes morales de droit public’, bem como outras sociedades de direito luxemburguês sujeitas ao imposto sobre as sociedades luxemburguês ;
2004/66/CE Artigo 1.º e anexo
(u18)Sociedades de direito húngaro conhecidas por «közkereseti társaság», «betéti társaság», «közös vállalat», «korlátolt felelősségű társaság», «részvénytársaság», «egyesülés», «közhasznú társaság», «szövetkezet»;
(v19)Sociedades de direito maltês conhecidas por «Kumpaniji ta’ Responsabilita’ Limitata», «Soċjetajiet in akkomandita li l-kapital tagħhom maqsum f’azzjonijiet»;
2003/49/CE
texto renovado
(j20)Sociedades de direito neerlandês conhecidas por «naamloze vennootschap», «besloten vennootschap met beperkte aansprakelijkheid», «Open commanditaire vennootschap», «Coöperatie», «onderlinge waarborgmaatschappij», «Fonds voor gemene rekening», «vereniging op coöperatieve grondslag» e «vereniging welke op onderlinge grondslag als verzekeraar of kredietinstelling optreedt», bem como outras sociedades de direito neerlandês sujeitas ao imposto sobre as sociedades neerlandês ;
(k21)Sociedades de direito austríaco conhecidas por «Aktiengesellschaft», «Gesellschaft mit beschränkter Haftung», «Versicherungsverein auf Gegenseitigkeit», «Erwerbs- und Wirtschaftsgenossenschaft», «Betriebe gewerblicher Art von juristischen Personen des öffentlichen Rechts», bem como outras sociedades de direito alemão sujeitas ao imposto sobre as sociedades austríaco ;
2004/66/CE Artigo 1.º e anexo
ð texto renovado
(w22)Sociedades de direito polaco conhecidas por ‘spółka akcyjna’, ‘spółka z ograniczoną odpowiedzialnością’ ‘spółdzielnia’, ‘przedsiębiorstwo państwowe’ ;
2003/49/CE
(l23)Sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas e empresas públicas constituídas de acordo com o direito português;
2006/98/CE Artigo 1.º e anexo ponto 9(b)
(ab24)Sociedades de direito romeno conhecidas por ‘societăți pe acțiuni’, ‘societăți în comandită pe acțiuni’, ‘societăți cu răspundere limitată’;
2004/66/CE Artigo 1.º e anexo
(25)Sociedades de direito esloveno conhecidas por «delniška družba», «komanditna delniška družba», «komanditna družba», «družba z omejeno odgovornostjo», «družba z neomejeno odgovornostjo»;
(26)Sociedades de direito eslovaco conhecidas por «akciová spoločnost», «spoločnosť s ručením obmedzeným», «komanditná spoločnost», «verejná obchodná spoločnost», «družstvo»;
2003/49/CE
(m27)Sociedades de direito finlandês conhecidas por «osakeyhtiö/aktiebolag», «osuuskunta/andelslag», «säästöpankki/sparbank» e «vakuutusyhtiö/försäkringsbolag»;
2003/49/CE
texto renovado
(n28)Sociedades de direito sueco conhecidas por ‘aktiebolag’, ‘försäkringsaktiebolag’, ekonomiska föreningar’, ‘sparbanker’, ‘ömsesidiga försäkringsbolag’ ;
2003/49/CE
(o29)Sociedades constituídas de acordo com o direito do Reino Unido;
2003/49/CE (adaptado)
PARTE B
LISTA DE IMPOSTOS REFERIDA NO ARTIGO 2.º, ALÍNEA c)
2003/49/CE
–Impôt des sociétés/vennootschapsbelasting na Bélgica,
2006/98/CE Artigo 1.º e anexo point 9(a)
–корпоративен данък na Bulgбria,
2004/66/CE Artigo 1.º e anexo
–Daň z příjmů právnických osob na República Checa,
2003/49/CE
–selskabsskat na Dinamarca,
–Körperschaftsteuer na Alemanha,
2004/66/CE Artigo 1.º e anexo
–Tulumaks na Estónia,
2003/49/CE
–corporation tax na Irlanda,
–Φόρος εισοδήματος νομικών προσώπων na Grécia,
–impuesto sobre sociedades na Espanha,
–impôt sur les sociétés na França,
–imposta sul reddito delle persone giuridiche na Itália,
2004/66/CE Artigo 1.º e anexo
–φόρος εισοδήματος em Chipre,
–Uzņēmumu ienākuma nodoklis na Letónia,
–Pelno mokestis na Lituânia,
2003/49/CE
–impôt sur le revenu des collectivités no Luxemburgo,
2004/66/CE Artigo 1.º e anexo
–Társasági adó na Hungria,
–Taxxa fuq l-income em Malta,
2003/49/CE
–vennootschapsbelasting nos Países Baixos,
–Körperschaftsteuer na Áustria,
2004/66/CE Artigo 1.º e anexo
–Podatek dochodowy od osób prawnych na Polónia,
2003/49/CE
–imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas em Portugal,
2006/98/CE Artigo 1.º e anexo point 9(a)
–impozit pe profit, impozitul pe veniturile obținute din România de nerezidenți na Roménia;
2004/66/CE Artigo 1.º e anexo
–Davek od dobička pravnih oseb na Eslovénia,
–Daň z príjmov právnických osôb na Eslováquia,
2003/49/CE
–yhteisöjen tulovero/inkomstskatten för samfund na Finlândia,
–statlig inkomstskatt na Suécia,
–corporation tax no Reino Unido,
ANEXO II
PARTE A
Directiva revogada com a lista de sucessivas alterações
(referida no artigo 9.º)
Directiva 2003/49/CE
JO L 157 de 26.6.2003, p. 49.
Directiva 2004/66/CE
apenas o ponto V (3) do anexo
(JO L 168 de 01.5.2004, p. 35)
Directiva 2004/76/CE
(JO L 157 de 30.4.2004, p. 106)
Directiva 2006/98/CE
apenas o ponto 9 do anexo
(JO L 363 de 20.12.2006, p. 129)
PARTE B
Lista dos prazos de transposição para o direito nacional
(referida no artigo 10.º)
|
Directiva
|
Prazo de transposição
|
Data de aplicação
|
|
2003/49/CE
2004/66/CE
2004/76/CE
2006/98/CE
|
1 de Janeiro de 2004
1 de Maio de 2004
1 de Maio de 2004
1 de Janeiro de 2007
|
! de Julho de 2011 (1) (2)
1 de Julho de 2013 (3)
1 de Janeiro de 2015 (4)
−
−
−
|
|
(1) Aplicável à Lituânia, no que se refere às disposições do artigo 1.º
(2) Aplicável à República Checa e à Espanha, no que se refere às disposições do artigo 1.º para o pagamento de royalties.
(3) Aplicável à Grécia, Letónia, Polónia e Portugal no que se refere às disposições do artigo 1.º
(4) Aplicável à Bulgária, no que se refere às disposições do artigo 1.º
|
ANEXO III
Quadro de correspondência
|
Directiva 2003/49/CE
|
Presente directiva
|
|
Aretigo 1.º
Artigo 2.º
Artigo 3.º, alínea a)
Artigo 3.º, alíneas b) e c)
Artigo 4.º
Artigo 5.º
Artigo 6.º
Artigo 7.º
Artigo 8.º
Artigo 9.º
−
Artigo 10.º
Artigo 11.º
Anexo
−
−
−
|
Artigo 1.º
Artigo 2.º, alínea b)
Artigo 2.º, alínea c) e anexo I, parte B
Artigo 2.º, alíneas d) e e)
Artigo 3.º
Artigo 4.º
Artigo 5.º
Artigo 6.º
Artigo 7.º
Artigo 8.º
Artigo 9.º
Artigo 10.º
Artigo 11.º
Anexo I, parte A
Anexo II
Anexo III
|