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Document 52011PC0461
Proposal for a REGULATION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL amending Regulation (EC) No 1931/2006 as regards the inclusion of the Kaliningrad area and certain Polish administrative districts in the eligible border area
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1931/2006 para efeitos da inclusão da região de Kaliningrado e de certos distritos administrativos polacos na zona fronteiriça elegível
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1931/2006 para efeitos da inclusão da região de Kaliningrado e de certos distritos administrativos polacos na zona fronteiriça elegível
/* COM/2011/0461 final - 2011/0199 (COD) */
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1931/2006 para efeitos da inclusão da região de Kaliningrado e de certos distritos administrativos polacos na zona fronteiriça elegível /* COM/2011/0461 final - 2011/0199 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA É do interesse da União Europeia alargada
assegurar que as fronteiras com os seus vizinhos não constituam um obstáculo às
trocas comerciais, ao intercâmbio social e cultural ou à cooperação regional
com os países vizinhos. Por conseguinte, o Conselho e o Parlamento Europeu
adoptaram em 2006 um regulamento que estabelece as regras para o pequeno
tráfego fronteiriço nas fronteiras terrestres externas dos Estados-Membros[1]
(«Regulamento relativo ao pequeno tráfego fronteiriço») que autoriza uma
derrogação às regras gerais sobre os controlos das fronteiras, estabelecidas no
Código das Fronteiras de Schengen, em relação às pessoas que vivem numa zona
fronteiriça. O regulamento autoriza os Estados-Membros a concluir acordos
bilaterais com os países terceiros vizinhos, na condição de estes acordos
respeitarem plenamente os parâmetros nele estabelecidos. Em Fevereiro de 2011, a Comissão concluiu, no
seu segundo relatório[2],
que o regime aplicável ao pequeno tráfego fronteiriço facilitava
significativamente a vida das pessoas que viviam na proximidade das fronteiras
terrestres externas e que tinham sido detectados poucos casos de abuso do
regime. A Comissão acrescentou que, atendendo à situação específica
de Kaliningrado (esta região da Federação da Rússia, com uma população de quase
um milhão de habitantes, tornou-se o único enclave na UE na sequência do
alargamento de 2004), se poderia justificar uma alteração do regulamento
relativo ao pequeno tráfego fronteiriço. Com efeito, o enclave de Kaliningrado apresenta uma
situação geográfica excepcional enquanto região relativamente pequena,
completamente circundada por dois Estados‑Membros da UE; toda a região
(«oblast») assume a natureza de uma zona fronteiriça. Não existe qualquer outra
região na Europa com uma situação geográfica semelhante, constituindo um
enclave. A fim de não isolar Kaliningrado dos seus vizinhos
imediatos, é necessário facilitar a deslocação dos seus habitantes. Muito embora o acordo concluído entre a UE e a Federação da
Rússia sobre a facilitação da emissão de vistos, em vigor desde 2007,
represente um avanço significativo para melhorar as oportunidades de
mobilidade, o regime de pequeno tráfego fronteiriço proporciona maiores
facilidades que respondem mais especificamente às necessidades de deslocação
regulares ou mesmo quotidianas no âmbito da zona fronteiriça. Por exemplo, os
requerentes não terão de provar que dispõem de meios de subsistência
suficientes, a autorização pode ser emitida gratuitamente e poderão ser
reservados corredores separados e/ou estabelecidos pontos especiais de passagem
nas fronteiras para o pequeno tráfego fronteiriço. Além disso, todos os
residentes da região de Kaliningrado beneficiarão destas facilidades, enquanto
as previstas no acordo entre a UE e a Federação da Rússia relativo à
facilitação da emissão de vistos são unicamente aplicáveis a certas categorias
de pessoas. Igualmente no intuito de impedir uma divisão artificial da
região de Kaliningrado, mediante a qual somente alguns habitantes beneficiariam
das facilidades relativas ao pequeno tráfego fronteiriço, enquanto a maioria
(incluindo os habitantes da cidade de Kaliningrado) seria privada das mesmas,
toda a região de Kaliningrado deve ser elegível enquanto zona fronteiriça no
quadro de um acordo bilateral entre um Estado-Membro e a Federação da Rússia. É
de observar que esta zona fronteiriça elegível não pode ser subsequentemente
alargada. Neste contexto, para conferir um verdadeiro efeito útil à
aplicação do regulamento nesta região, deve ser incluída uma zona fronteiriça
específica do lado polaco na zona fronteiriça elegível, no intuito de facilitar
e reforçar o intercâmbio económico e cultural entre a região de Kaliningrado,
por um lado, e os principais centros do norte da Polónia, por outro. É de sublinhar que este alargamento
excepcional da zona fronteiriça à região de Kaliningrado não afecta a definição
geral da zona fronteiriça elegível (zona de 30/50 km). De igual forma,
continuam a ser aplicáveis todas as regras e condições enunciadas no
Regulamento relativo ao pequeno tráfego fronteiriço que garantem a segurança do
espaço de Schengen no seu conjunto. Em particular, as autorizações de pequeno
tráfego fronteiriço continuarão a comportar os elementos de segurança estabelecidos
no regulamento e apenas poderão ser emitidos aos requerentes que preencham
todas as condições nele fixadas. De igual modo, a Polónia é obrigada a garantir
que qualquer utilização abusiva do regime relativo ao pequeno tráfego
fronteiriço seja objecto de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas, as
quais incluirão a possibilidade de cancelar e revogar as autorizações emitidas.
Neste contexto, as autoridades polacas já se comprometeram a lançar campanhas
de informação específicas e a delimitar claramente a zona de pequeno tráfego
fronteiriço. A presente proposta contribuirá para promover
em maior medida a parceria estratégica entre a UE e a Federação da Rússia, em
conformidade com as prioridades fixadas no que respeita à cooperação
transfronteiras no roteiro para o espaço comum de liberdade, segurança e
justiça e será tida em conta no quadro das relações globais entre a UE e a
Federação da Rússia. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS
PARTES INTERESSADAS Com base no segundo relatório da Comissão
sobre a aplicação e o funcionamento do regime de pequeno tráfego fronteiriço,
os Estados‑Membros debateram, nas instâncias competentes, a oportunidade
de adoptar uma solução específica para o problema do enclave de Kaliningrado. A maioria dos Estados-Membros é favorável a
tal solução, desde que não seja rediscutida a definição geral de zona
fronteiriça e que esta excepção constitua uma solução específica e única para o
caso singular do enclave de Kaliningrado. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA A proposta baseia-se no artigo 77.°, n.° 2,
alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. A proposta altera o regulamento relativo ao
pequeno tráfego fronteiriço, que se baseia na disposição equivalente do Tratado
que institui a Comunidade Europeia, ou seja, o artigo 62.º, ponto 2, alínea a)
(fronteiras externas). 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A alteração proposta não tem qualquer incidência
no orçamento da UE. 2011/0199 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1931/2006
para efeitos da inclusão da região de Kaliningrado e de certos distritos
administrativos polacos na zona fronteiriça elegível O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.º, n.º 2, alínea b), Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projecto de acto
legislativo aos parlamentos nacionais, Deliberando nos termos do processo legislativo
ordinário, Considerando o seguinte: (1)
As regras da União que regem o pequeno tráfego
fronteiriço, fixadas pelo Regulamento (CE) n.º 1931/2006 do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras para o
pequeno tráfego fronteiriço nas fronteiras terrestres externas dos
Estados-Membros e que altera o disposto na Convenção de Schengen[3], em vigor desde 2007, têm
evitado a criação de barreiras ao comércio, aos intercâmbios sociais e
culturais ou à cooperação regional com os países vizinhos, preservando simultaneamente
a segurança de todo o espaço Schengen (2)
A oblast de Kaliningrado apresenta uma
situação geográfica excepcional: enquanto área relativamente pequena,
completamente circundada por dois Estados-Membros, constitui o único enclave na
UE; a sua configuração e a repartição da sua população fazem com que a
aplicação das regras normais de definição de zona fronteiriça resultaria numa
divisão artificial do enclave, mediante a qual somente alguns habitantes
beneficiariam das facilidades relativas ao pequeno tráfego fronteiriço, ao
passo que a maioria, incluindo os habitantes da cidade de Kaliningrado, seriam
privadas das mesmas. À luz da natureza homogénea da oblast de
Kaliningrado e a fim de reforçar as trocas comerciais e os intercâmbios sociais
e culturais, bem como a cooperação regional, deve ser introduzida uma excepção
específica ao Regulamento (CE) n.º 1931/2006 no intuito de toda a região poder
ser considerada como uma zona fronteiriça. (3)
Uma zona fronteiriça específica do lado polaco deve
ser igualmente reconhecida como zona fronteiriça elegível, a fim de conferir um
verdadeiro efeito útil à aplicação do Regulamento (CE) n.º 1931/2006 nessa
região, favorecendo as trocas comerciais e os intercâmbios sociais e culturais,
bem como a cooperação regional entre a oblast de Kaliningrado, por um
lado, e os principais centros do norte da Polónia, por outro. (4)
O presente regulamento não prejudica a definição
geral de zona fronteiriça, nem o pleno respeito das regras e condições
enunciadas no Regulamento (CE) n.º 1931/2006, nomeadamente as sanções a serem
impostas pelos Estados-Membros aos residentes fronteiriços em caso de
utilização abusiva do regime relativo ao pequeno tráfego fronteiriço. (5)
O presente regulamento contribuirá para promover em
maior medida a parceria estratégica entre a União Europeia e a Federação da
Rússia, em conformidade com as prioridades fixadas no que respeita à cooperação
transfronteiras no roteiro para o espaço comum de liberdade, segurança e
justiça e tem em conta as relações globais entre a União Europeia e a Federação
da Rússia. (6)
Uma vez que o objectivo do presente regulamento, a
saber, alterar as regras em vigor na União relativas ao pequeno tráfego
fronteiriço, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e
pode ser melhor alcançado ao nível da União, esta pode tomar medidas em
conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do
Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da
proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não
excede o necessário para atingir esse objectivo. (7)
Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo (n.º
22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na
adopção do presente regulamento e não fica por ele vinculada, nem sujeita à sua
aplicação. Uma vez que o presente regulamento se baseia no acervo de Schengen,
a Dinamarca deve decidir, nos termos do artigo 4.º do Protocolo acima referido
e no prazo de seis meses a contar da data de adopção do presente regulamento
pelo Conselho, se procede à respectiva transposição para o seu direito interno. (8)
O presente regulamento constitui um desenvolvimento
das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos
termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o
pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em
algumas das disposições do acervo de Schengen[4],
pelo que o Reino Unido não participa na sua adopção, não ficando por ele
vinculado, nem sujeito à sua aplicação. (9)
O presente regulamento constitui um desenvolvimento
das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos
termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o
pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de
Schengen[5],
pelo que a Irlanda não participa na sua adopção, não ficando por ele vinculada,
nem sujeita à sua aplicação. (10)
No que diz respeito à Islândia e à Noruega, o
presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de
Schengen na acepção do Acordo concluído entre o Conselho da União Europeia e a
República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados
à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do referido acervo[6], que se insere no domínio a que
se refere o artigo 1.º, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho,
relativa a determinadas regras de aplicação do referido Acordo[7]. (11)
Em relação à Suíça, o presente regulamento
constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção
do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça
relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao
desenvolvimento do acervo de Schengen[8],
que se insere no domínio a que se refere o artigo 1.º, ponto A, da
Decisão 1999/437/CE, em articulação com o artigo 3.º da
Decisão 2008/146/CE do Conselho[9].
(12)
No que diz respeito ao Liechtenstein, o presente
regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen,
na acepção do Protocolo concluído entre a União Europeia, a Comunidade
Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à
adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a
Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da
Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de
Schengen, que se insere no domínio a que se refere o artigo 1.°, ponto A, da
Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, em articulação com o
artigo 3.° da Decisão 2011/350/UE do Conselho[10]. ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º O Regulamento (CE) n.º 1931/2006 é
alterado do seguinte modo: (1) No final do artigo 3.º,
ponto 2, é aditado o seguinte : «são consideradas zonas fronteiriças as zonas
enumeradas no anexo do presente regulamento». (2) É aditado um anexo
correspondente ao anexo do presente regulamento. Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no
vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia. O
presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente
aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente ANEXO «Anexo: 1. Oblast de Kaliningrado 2. Distritos administrativos polacos
(powiaty) de województwo pomorskie: pucki, m. Gdynia, m. Sopot, m. Gdańsk,
gdański, nowodworski, malborski. 3. Distritos administrativos polacos
(powiaty) de województwo warmińsko‑mazurskie: m. Elbląg,
elbląski, braniewski, lidzbarski, bartoszycki, m. Olsztyn,
olsztyński, kętrzyński, mrągowski, węgorzewski,
giżycki, gołdapski, olecki.» [1] Regulamento
(CE) n.º 1931/2006 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, JO L 405 de
30.12.2006, p.1. [2] COM(2011)
47 de 9 de Fevereiro de 2011. [3] JO L 405
de 30.12.2006, p. 1. [4] JO L 131
de 1.6.2000, p. 43. [5] JO L 64
de 7.3.2002, p. 20. [6] JO L 176
de 10.7.1999, p. 36. [7] JO L 176
de 10.7.1999, p. 31. [8] JO L 53
de 27.2.2008, p. 52. [9] JO L 53
de 27.2.2008, p. 52. [10] JO L 160 de 18.6.2011, p. 19.