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Document 52011PC0348
Proposal for a DIRECTIVE OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL on the minimum health and safety requirements regarding the exposure of workers to the risks arising from physical agents (electromagnetic fields) (XXth individual Directive within the meaning of Article 16(1) of Directive 89/391/EEC)
Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos electromagnéticos) (XX directiva especial na acepção do artigo 16.º, n.º 1, da Directiva 89/391/CEE)
Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos electromagnéticos) (XX directiva especial na acepção do artigo 16.º, n.º 1, da Directiva 89/391/CEE)
/* COM/2011/0348 final - 2011/0152 (COD) */
Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos electromagnéticos) (XX directiva especial na acepção do artigo 16.º, n.º 1, da Directiva 89/391/CEE) /* COM/2011/0348 final - 2011/0152 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA · Justificação e objectivos da proposta A presente proposta visa alterar a Directiva
2004/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004,
relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição
dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos
electromagnéticos)[1]. Em 2006, a comunidade médica comunicou à
Comissão as suas preocupações relativamente à aplicação desta directiva. Os
valores-limite de exposição nela fixados limitariam, de forma desproporcionada,
a utilização e o desenvolvimento da imagiologia por ressonância magnética
(IRM), considerada hoje em dia um instrumento indispensável ao diagnóstico e ao
tratamento de inúmeras doenças. Posteriormente, outros sectores industriais
exprimiram também preocupações sobre a incidência da directiva nas suas
actividades. Em resposta a estas apreensões, a Comissão
tomou várias medidas e, por razões de transparência, contactou os
Estados-Membros e o Parlamento Europeu a fim de os informar das medidas
planeadas. Neste contexto, solicitou aos Estados-Membros que lhe comunicassem
as eventuais dificuldades ligadas à aplicação da directiva. Além disso, lançou
um estudo para avaliar a incidência real das disposições da directiva nos actos
médicos que recorrem à IRM, cujos resultados foram divulgados no início de
2008. Entretanto, com o propósito de: - permitir a análise completa dos estudos,
incluindo o estudo lançado pela Comissão, relativamente às potenciais
consequências negativas dos valores-limite de exposição fixados pela directiva
para a utilização médica da IRM; - ter em conta os resultados da revisão das
novas recomendações da ICNIRP e outras recomendações recentes, a saber, os
critérios de higiene ambiental para os campos electromagnéticos da OMS com base
nos últimos estudos científicos relativos aos efeitos na saúde humana dos
campos electromagnéticos, publicados desde a adopção da Directiva 2004/40/CE,
e, por último, - realizar uma avaliação exaustiva do impacto
das disposições da directiva, bem como propor uma revisão da directiva com o
objectivo de garantir simultaneamente um elevado nível de protecção da saúde e
da segurança dos trabalhadores e a manutenção e o desenvolvimento das
actividades médicas e industriais que fazem apelo a campos electromagnéticos, A data limite de transposição foi adiada de 30
de Abril de 2008 para 30 de Abril de 2012 pela Directiva 2008/46/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, que altera a
Directiva 2004/40/CE relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em
matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos
(campos electromagnéticos)[2] . Além disso, a Comissão Internacional para a
Protecção contra as Radiações Não-Ionizantes (International Commission for
Non-ionising Radiation Protection – ICNIRP) concluiu o reexame das directrizes
relativas aos campos magnéticos estáticos e aos campos de baixa frequência
variáveis no tempo, nas quais se baseia parte da directiva. Entretanto, foram
publicadas novas recomendações em 2009 e 2010, respectivamente. Na maioria dos
casos, as restrições básicas e os níveis de referência são fixados a níveis
mais elevados do que nas recomendações precedentes. · Contexto geral A Directiva 2004/40/CE é a 18.ª directiva
especial na acepção do artigo 16.º, n.º 1, da Directiva 89/391/CEE do Conselho,
de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a
melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho. Refere‑se
aos efeitos prejudiciais a curto prazo para a saúde dos trabalhadores expostos
a campos electromagnéticos no trabalho. As disposições da directiva são «prescrições
mínimas», podendo cada Estado-Membro adoptar disposições mais rigorosas. A directiva estabelece valores-limite
de exposição aos campos eléctricos, magnéticos e electromagnéticos variáveis no
tempo com frequências que vão de zero a 300 GHz[3].
Nenhum trabalhador pode ser exposto a campos com valores que ultrapassem estes
limites, baseados nos efeitos na saúde e em considerações biológicas. A directiva prevê igualmente, tanto para os
campos variáveis no tempo como para os campos estáticos, valores que
desencadeiam a acção e valores de orientação. Estes valores são
directamente mensuráveis e indicam o nível a partir do qual o empregador deve
tomar uma ou várias das medidas previstas na directiva. A observância destes
valores que desencadeiam a acção garante ainda a observância dos valores‑limite
de exposição correspondentes. Os limites impostos pela directiva foram
estabelecidos com base nas recomendações de 1998 da ICNIRP, organização cuja
autoridade no domínio da avaliação dos efeitos na saúde deste tipo de radiação
é reconhecida a nível internacional. A ICNIRP trabalha em estreita colaboração
com todas as organizações internacionais relevantes tais como a OMS, a OIT, a
IRPA, a ISO, o CENELEC, a CEI, a CIE, o IEEE, etc. A directiva retoma a filosofia de prevenção já
prevista em termos mais gerais pela Directiva‑Quadro 89/391/CEE: –
protecção de todos os trabalhadores:
independentemente do sector de actividade, todos os trabalhadores expostos aos
mesmos riscos têm direito ao mesmo nível de protecção; –
obrigação, para o empregador, de proceder à
determinação e à avaliação dos riscos; –
eliminação ou, quando tal não for possível, redução
dos riscos identificados ao mínimo; –
informação específica, formação e consulta dos
trabalhadores em causa; –
vigilância médica adequada. A directiva é aplicável a todos os sectores de
actividade, sem excepção, e deve ser transposta para as legislações nacionais o
mais tardar até 30 de Abril de 2012, se não forem tomadas outras medidas. Durante as discussões que precederam a sua
adopção, o caso específico da imagiologia por ressonância magnética no foro
médico foi analisado em pormenor tanto no Conselho como no Parlamento Europeu.
Peritos nacionais de várias instituições, nomeadamente o National Radiation
Protection Board (NRPB, Reino Unido), o Institut national de recherche
et de sécurité (INRS, França), o Finnish Institute of Occupational Health
(FIOH, Finlândia) e o Bundesamt für Strahlenschutz (BfS, Alemanha),
prestaram apoio técnico durante as negociações no Conselho. A presidência do
Conselho solicitou amiúde o parecer da ICNIRP. Como nenhum elemento permitiu detectar
impactos indesejáveis, os co-legisladores adoptaram a directiva, mediante
certas alterações aos valores originalmente propostos pela Comissão, em
particular a não fixação de um valor-limite de exposição para os campos
magnéticos estáticos, que constituem uma componente essencial da IRM, uma vez
que este valor estava a ser revisto na óptica dos dados científicos mais
recentes, divulgados aquando da adopção da directiva. A presente proposta mantém diversos princípios
e disposições importantes da Directiva, nomeadamente: –
cobertura de todos os sectores de actividade, –
valores-limite de exposição e valores que
desencadeiam a acção para os campos electromagnéticos na gama de frequências de
100 kHz a 300 GHz; –
disposições destinadas a evitar ou reduzir os
riscos; –
informação e formação dos trabalhadores; –
consulta e participação dos trabalhadores; –
sanções; –
vigilância médica. As alterações mais importantes introduzidas
pela proposta, tendo em conta os conhecimentos científicos mais recentes neste
domínio, são as seguintes: –
maior clareza das definições, nomeadamente no que
respeita aos efeitos prejudiciais à saúde (artigo 2.º da Directiva
2004/40/CE); –
inclusão de valores de referência e valores-limite
revistos, distintos dos actuais valores‑limite e valores que desencadeiam
a acção, para a gama de 0 a 100 kHz (o que irá incidir nos
artigos 2.º e 3.º da Directiva 2004/40/CE, bem como o seu anexo); –
introdução de indicadores para facilitar as
medições e os cálculos (n.º 3 do artigo 3.º) e prestar orientações
sobre a forma de ter em conta as incertezas de medição. A legislação relativa à
segurança dos produtos, instituída pelas Directivas 1999/5/CE e 2006/95/CE,
garante que a população, incluindo os trabalhadores, não seja sujeita a níveis
de exposição superiores aos fixados na Recomendação 1999/519/CEE, desde que os
produtos sejam utilizados para os fins a que se destinam. Uma vez que os níveis
fixados para a população são inferiores aos fixados para os trabalhadores e
incluem a protecção contra os efeitos a longo prazo, o cumprimento destas directivas
confere uma protecção suficiente ao abrigo da presente directiva em tais
situações; –
introdução de algumas directrizes para garantir
avaliações dos riscos simplificadas, mas mais eficazes (artigo 4.º), a fim
de facilitar o trabalho de avaliação e, além disso, reduzir ainda os encargos
para as PME; –
introdução de uma flexibilidade reduzida, embora
justificada, através de um quadro controlado com vista à concessão de um número
limitado de derrogações em prol da indústria; –
inclusão de uma fundamentação para a vigilância
médica (artigo 8.º); –
especial atenção ao caso específico das aplicações
médicas que fazem apelo à ressonância magnética e actividades afins, e –
medidas complementares não vinculativas, por
exemplo, um guia prático não vinculativo. · Coerência com outras políticas e objectivos da União A presente proposta é coerente com os
objectivos de outras políticas da União Europeia, em especial no que diz
respeito à melhoria do quadro normativo com o objectivo de garantir um corpus
de direito derivado da UE claro, compreensível, actualizado e convivial, no
interesse dos cidadãos e dos agentes económicos. Permitirá igualmente
modernizar as disposições da actual directiva na óptica dos conhecimentos
científicos mais recentes em matéria de efeitos das radiações electromagnéticas
na saúde, que ainda não se encontravam disponíveis aquando da adopção da
Directiva 2004/40/CE. Além disso, procura ser coerente com a legislação conexa
relativa à protecção dos utilizadores dos produtos que geram campos
electromagnéticos, na medida em que não exige a reavaliação de tais campos
electromagnéticos ao abrigo desta directiva, partindo‑se do princípio de
que são inferiores aos níveis fixados para a população na Recomendação
1999/519/CE do Conselho. 2. Consulta das partes interessadas e
avaliação de impacto · Consulta das partes interessadas — Consulta do Comité Consultivo para a
Segurança e a Saúde no Local de Trabalho, nos termos da Decisão do Conselho, de
22 de Julho de 2003, relativa à criação de um Comité Consultivo para a Segurança
e a Saúde no Local de Trabalho. O Comité foi convidado a adoptar um parecer até
finais de Março de 2011. - Consulta dos peritos científicos no domínio
em causa e da Comissão Internacional para a Protecção contra as Radiações
Não-Ionizantes durante reuniões bilaterais com os serviços da Comissão. — Consulta dos parceiros sociais, em
conformidade com o disposto nos artigos 154.º, n.º 2 e n.º 3, do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). A primeira fase
(artigo 154.º, n.º 2, do TFUE) decorreu de 1 de Julho a 10 de
Setembro de 2009. A segunda fase da consulta, efectuada ao abrigo do
artigo 154.º, n.º 3, do TFUE, teve lugar de 20 de Maio a 5 de Julho
de 2010 e foi efectuada de forma independente da avaliação de impacto. A síntese dos resultados é a seguinte: · Em geral, sindicatos e empregadores concordam que se justifica uma nova
directiva tendo em vista a protecção dos trabalhadores contra os riscos para a
saúde decorrentes da exposição aos campos electromagnéticos. No entanto, certos
representantes dos empregadores (PME e algumas organizações nacionais) afirmam
preferir instrumentos não vinculativos em vez de uma directiva. · É geralmente aceite que os valores-limite previstos na actual directiva
são demasiado baixos e que assentam em pressupostos excessivamente cautelosos;
mas, ao passo que os empregadores acolhem favoravelmente uma flexibilização dos
limites, os representantes dos trabalhadores querem que a futura directiva
abranja os efeitos a longo prazo sobre a saúde. · A isenção de algumas categorias de trabalhadores do âmbito de aplicação
da directiva não é vista com bons olhos por empregadores do sector industrial
(com excepção dos fabricantes de equipamentos IRM). Além disso, admitir
derrogações aos limites de exposição em determinados sectores específicos
(cuidados de saúde) é algo que coloca alguns problemas à indústria. · Os parceiros sociais confirmam que nenhuma categoria de trabalhadores
deve ser excluída das vantagens de um novo instrumento jurídico, qualquer que
seja, desde que o novo instrumento seja suficientemente flexível para permitir
o prosseguimento das actividades. · Enquanto que os empregadores estão muito interessados numa abordagem
flexível que também permita excepções, as organizações de trabalhadores receiam
que uma tal flexibilidade possa reduzir a protecção dos trabalhadores, a menos
que haja controlos rigorosos. · A adaptação dos valores-limite de exposição definidos na directiva
actual é aceitável tanto para as organizações patronais como para as
organizações de trabalhadores, assim como a introdução da noção de zonagem, a
fim de aligeirar as avaliações de risco nas situações menos problemáticas.
Logrou‑se também um consenso sobre a importância da orientação
operacional. · Os controlos médicos após situações de sobreexposição acima dos
valores-limite são aprovados pelos sindicatos enquanto abordagem por defeito.
As organizações patronais e o sector médico levantam dúvidas sobre se tal é
razoável para a gama de baixa frequência, na qual poderá ser difícil a detecção
dos efeitos. · As derrogações aos valores-limite para o sector médico com vista a
facilitar a IRM são encaradas com cepticismo pelos outros sectores, ao passo
que os sindicatos recomendam uma cláusula de caducidade para evitar a
degradação da protecção conferida pela legislação. · Obtenção e utilização de competências especializadas A Comissão consultou peritos científicos de
renome internacional sobre os efeitos na saúde da radiação electromagnética.
Além disso, a Comissão lançou o estudo já referido com o fito de determinar os
níveis de exposição do pessoal médico, e seus efeitos, nos procedimentos em
vigor no âmbito da IRM do foro médico. · Avaliação de impacto No seguimento das discussões e das consultas
com os interessados, delinearam-se as seguintes opções: Opção estratégica A: «Não agir» Na prática, quer isto dizer que a Directiva
2004/40/CE terá de ser transposta para a legislação de todos os Estados-Membros
até 30 de Abril de 2012. Opção estratégica B: «Nova directiva com limites de exposição revistos» A Directiva 2004/40/CE é substituída por uma
nova directiva com limites de exposição revistos, acima dos anteriores, mas em
consonância com os dados científicos. Opção estratégica C1: «Nova directiva com limites de exposição revistos e isenções parciais» A Directiva 2004/40/CE é substituída por uma
nova directiva com limites de exposição revistos, acima dos anteriores, mas em
consonância com os dados científicos (tal como na opção B). Além disso, são
previstas determinadas isenções no que toca à IRM, que, todavia, continua a
estar sujeita a uma exigência geral de gestão dos riscos decorrentes da
exposição aos campos electromagnéticos e, por isso, a ser abrangida pela nova
directiva. Opção estratégica C2: «Nova directiva com limites de exposição revistos e isenção total para
a IRM» A Directiva 2004/40/CE é substituída por uma
nova directiva com limites de exposição revistos, acima dos anteriores, mas em
consonância com os dados científicos (tal como na opção B). A IRM médica será
totalmente isenta de todas as exigências da Directiva «Campos
electromagnéticos». Opção estratégica D1: «Substituição da directiva por uma recomendação» A Directiva 2004/40/CE é substituída por
recomendações não vinculativas em matéria de exposição profissional aos campos
electromagnéticos, com base nas recomendações internacionais mais recentes.
Estas recomendações assemelhar‑se‑iam à Recomendação do Conselho
relativa à limitação da exposição da população aos campos electromagnéticos
(1999/519/CEE). Opção estratégica D2: «Acordos voluntários entre os parceiros sociais» A Directiva 2004/40/CE é substituída por
acordos voluntários entre os parceiros sociais a nível europeu ou sectorial, em
conformidade com o artigo 154.º, n.º 4, do TFUE. Opção estratégica E: «Nenhuma legislação da UE» A Directiva 2004/40/CE é revogada, mantendo‑se
em vigor a Directiva 89/391/CEE (Directiva-Quadro) e as disposições
regulamentares nacionais existentes na matéria. Em alguns Estados-Membros, a
ausência de regulamentação nacional conduzirá a situações de exposição profissional
aos campos electromagnéticos não regulamentada. No tocante a esta opção,
presume‑se que, por exemplo, os países que já transpuseram (parcialmente)
a Directiva «Campos electromagnéticos» não revogariam as respectivas
disposições legislativas nesta matéria. Estas opções foram consideradas pertinentes
pelas partes interessadas. As opções alternativas não analisadas em pormenor
incluem a adopção de uma abordagem mais sectorial, a circunscrição da
legislação ao fornecimento de equipamentos seguros ou uma abordagem
exclusivamente centrada em instrumentos mais flexíveis, a saber, campanhas de
informação e documentos de orientação. A actual proposta está em consonância com a
opção C1, que também é aceitável para uma vasta maioria dos interessados. Os
custos de adaptação são mais elevados do que no caso da opção E, embora sejam
inferiores aos da opção A, correspondendo esta à situação a partir de 1 de Maio
de 2012, caso a Directiva 2004/40/CE se mantenha em vigor. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA · Síntese das medidas propostas A proposta altera os artigos e anexos
pertinentes da Directiva 2004/40/CE, a fim de alcançar os objectivos referidos
no ponto 1 supra. Em vez de proceder a uma lista fastidiosa de alterações
complexas à Directiva 2004/40/CE, a presente directiva revoga‑a e
substitui‑a, com o propósito de lograr um texto claro, simples e preciso,
que seja transparente e facilmente compreensível pela população e pelos agentes
económicos. · Base jurídica Artigo 153.º, n.º 2, do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia. ·
Princípio da subsidiariedade Aplica-se o princípio da subsidiariedade, na
medida em que a proposta abrange a protecção da saúde e da segurança dos
trabalhadores no trabalho, domínio que não é da competência exclusiva da União
Europeia. Os objectivos da proposta não podem ser
suficientemente atingidos pelos Estados‑Membros, porque a alteração e a
revogação das disposições das directivas não podem ser feitas a nível nacional. Os objectivos da proposta apenas podem ser
logrados por uma acção da União, uma vez que presente proposta altera um acto
legislativo da UE em vigor. O princípio de subsidiariedade é respeitado na
medida em que a proposta altera disposições legislativas da União já
existentes. · Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da
proporcionalidade pelos seguintes motivos: visa garantir a protecção dos trabalhadores
expostos a campos electromagnéticos, simplificando, simultaneamente, as
responsabilidades dos empregadores em comparação com a situação criada pela Directiva
2004/40/CE. · Escolha dos instrumentos Instrumento proposto: directiva. Outros instrumentos não teriam sido adequados.
Trata‑se de alterar uma directiva e a única forma de o fazer é através da
adopção de outra directiva. 4. Implicações orçamentais A proposta não tem incidência no orçamento da
União, excepto no que se refere às reuniões dos comités referidos. As dotações
provirão das rubricas orçamentais existentes, tal como é prática habitual no
caso do funcionamento do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local
de Trabalho (rubrica administrativa PROGRESS) e do convite de peritos (rubrica
geral). 5. Informações adicionais · Simplificação A proposta contribui para a simplificação do
quadro normativo, introduzindo a proporcionalidade e a flexibilidade adequadas. · Revogação de legislação em vigor A adopção da proposta implicará a revogação da
Directiva 2004/40/CE. ·
Espaço Económico Europeu Uma vez que o presente projecto de acto
legislativo regula uma matéria abrangida pelo Acordo EEE, a sua aplicação deve
ser alargada ao Espaço Económico Europeu. · Explicação pormenorizada da proposta, capítulo a capítulo ou artigo a
artigo A presente proposta altera diversos artigos e
anexos da Directiva 2004/40/CE. O artigo 1.º da proposta, que
quase não sofreu alterações comparativamente à Directiva 2004/40/CE, trata o
objectivo e o âmbito da proposta. Uma nova frase no n.º 2 menciona
expressamente a existência de efeitos directos e indirectos decorrentes da
exposição aos campos electromagnéticos. A directiva abrange ambos os tipos de
efeitos. O artigo 2.º define «campos
electromagnéticos», «valores-limite de exposição» e «valores que desencadeiam a
acção», à semelhança da Directiva 2004/40/CE. O novo artigo define também
«valores de orientação», um conceito que a proposta introduz, bem como «efeitos
prejudiciais para a saúde» e «efeitos prejudiciais para a segurança» por razões
de clareza. Artigo 3.º Este artigo refere-se aos valores-limite de
exposição e aos valores que desencadeiam a acção, à semelhança da Directiva
2004/40/CE. Não obstante, o n ° 1 define sucintamente a função dos novos
valores de orientação e valores que desencadeiam a acção no intuito de alcançar
a proporcionalidade exigida pelas partes interessadas. Aplica-se isto à gama de
frequências de 0 Hz até 100 kHz. Entre os 100 kHz e os
300 GHz, os níveis mantêm‑se idênticos aos da Directiva 2004/40/CE,
pois não foram publicas nenhumas novas recomendações desde 1998. O n.º 3 assemelha‑se ao número
correspondente da Directiva 2004/40/CE, embora tenha sido adaptado para limitar
as medições exaustivas às situações em que sejam realmente necessárias. Na
prática, isto irá simplificar a execução da avaliação do risco na grande
maioria dos locais de trabalho. O n ° 4 é novo e prevê uma derrogação aos
valores-limite de exposição para a IRM do foro médico e actividades conexas,
que continuarão a estar sujeitas a todas as demais obrigações. O n ° 5 é novo e confere aos militares o
direito de utilizarem sistemas de protecção adaptados aos seus contextos
específicos de trabalho (por exemplo, radares). Este pedido foi apresentado
pela NATO, que utiliza um sistema de protecção com base em recomendações
propostas pelo IEEE. Este sistema pode ser considerado equivalente ao regime
estabelecido na presente proposta. O n.º 6 é novo e prevê derrogações temporárias
em determinadas condições, caso os níveis de exposição sejam susceptíveis de
ser ultrapassados. O artigo 4.º diz respeito à
«determinação da exposição e avaliação dos riscos», a exemplo da Directiva
2004/40/CE. Os n.ºs 1 a 3 e 6 permanecem inalterados.
O n.º 4 foi ligeiramente modificado, a fim de se alcançar o objectivo de
aumentar a flexibilidade e a proporcionalidade. O n.º 5 não sofreu alterações com excepção da
alínea c), que define com mais pormenor os grupos sujeitos a riscos especiais.
Acresce que o limite previsto na alínea d), subalínea ii), relativo ao risco de
projecção de objectos ferromagnéticos em campos magnéticos estáticos, foi
elevado de 3mT para 30 mT, de acordo com as provas científicas mais recentes. O artigo 5.º «Disposições
destinadas a evitar ou reduzir os riscos» é praticamente idêntico. As pequenas
alterações introduzidas destinam-se a garantir a coerência. O artigo 6.º sobre «Informação e
formação dos trabalhadores» foi ligeiramente alterado para garantir a
coerência. O mesmo se aplica ao artigo 7.º
sobre «Consulta e participação dos trabalhadores». O artigo 8.°, «Vigilância da
saúde», foi alterado para introduzir uma distinção entre a exposição na gama
das baixas frequências (0 Hz — 100 kHz) e a exposição na gama das
altas frequências. Esta alteração tem em conta o facto, confirmado pelos
peritos médicos, de que os efeitos induzidos pelos campos de baixa frequência
deixam de poder ser observados quando o trabalhador sai da zona de exposição.
Por conseguinte, nenhum efeito prejudicial à saúde decorrente dessa exposição
pode ser diagnosticado através de um exame médico. O artigo 9.º, «Sanções», mantém-se
idêntico ao da Directiva 2004/40/CE. Este artigo foi introduzido pelo PE,
durante os debates que precederam a adopção da Directiva 2004/40/CE. Artigo 10.º,
«Alterações técnicas». Em comparação com o mesmo artigo da Directiva
2004/40/CE, foram introduzidas alterações de monta. Foi suprimido o n.º 1, que
continha uma referência ao procedimento legislativo previsto no n.º 2 do
artigo 153.º, no atinente à adopção de alterações dos valores‑limite
de exposição, uma vez que a própria proposta assenta no n.º 2 do
artigo 153.º do Tratado, não sendo necessário referi-lo novamente no
articulado. O Parlamento Europeu e o Conselho não conferem à Comissão poderes
para alterar os valores-limite de exposição. Quaisquer alterações desta
natureza não serão, assim, introduzidas por actos delegados da Comissão, mas
sim por alterações da Directiva, segundo o procedimento previsto no
artigo 153.º, n.º 2, do TFUE. Todavia, os reais níveis de referência
directamente mensuráveis, ou seja, os valores de orientação e os valores que
desencadeiam a acção, são considerados alterações de carácter meramente técnico
na proposta e, por conseguinte, são referidos numa nova alínea c) aditada ao
primeiro parágrafo do artigo 10.º Será assim mais fácil proceder às
simplificações ou adaptações que, com base nos conhecimentos científicos e em
métodos de modelização aperfeiçoados, venham a ser tidas por adequadas e
oportunas neste domínio. À luz das novas regras de comitologia, introduzidas
pelo Tratado de Lisboa, as alterações meramente técnicas aos anexos referidas
no artigo 10.º são medidas de alcance geral que têm por objecto alterar
elementos não essenciais da Directiva. São por isso consideradas «actos
delegados» na acepção do artigo 290.º do TFUE, sendo necessário aplicar o
procedimento previsto nesse artigo (sobre delegação de poderes) para efeitos de
adopção de tais alterações técnicas. Deste modo, a faculdade de a Comissão
recorrer a este procedimento está contemplada neste artigo 10.º, bem como
a possibilidade de recorrer a um procedimento urgente referido no segundo
parágrafo do mesmo artigo. Artigo 11.º.
O antigo procedimento de «comitologia» previsto na Directiva 2004/40/CE foi
substituído por uma nova regulamentação sobre a delegação de poderes
introduzida pelo Tratado de Lisboa. Consequentemente, este artigo estabelece o
procedimento formal previsto no artigo 290.° do TFUE referente ao
exercício do poder conferido à Comissão para aprovar actos delegados,
concebidos para alterar a directiva através de alterações meramente técnicas
aos seus anexos. O antigo artigo 12.º da Directiva
2004/40/CE, «Relatórios» foi suprimido, porque foi revogado pelo
artigo 3.º, n.º 20, da Directiva 2007/30/CE. As disposições relativas
aos relatórios de execução para o conjunto das directivas especiais na acepção
do artigo 16.º, n.º 1, da Directiva 89/391/CEE encontram‑se
agora no artigo 17.º-A da Directiva 89/391/CEE. O artigo 12.º, «Procedimento de
urgência», estabelece regras relativas ao procedimento de urgência no âmbito
dos poderes conferidos à Comissão para aprovar actos delegados. A possibilidade
de recorrer ao procedimento de urgência é aceite no domínio da protecção da
saúde e da segurança, nos termos do Acordo Comum sobre Actos Delegados, de
alcance interinstitucional. A antiga Directiva 2004/40/CE «Campos
electromagnéticos» já contemplava esta possibilidade. Será apenas utilizada em
casos excepcionais, sempre que razões de urgência imperiosas o exijam, tais
como eventuais riscos iminentes para a segurança e a saúde dos trabalhadores,
decorrentes da sua exposição aos campos electromagnéticos. O artigo 13.º é novo e diz
respeito à necessidade de elaboração de um guia prático com vista a facilitar a
aplicação da Directiva. Esta prática já é seguida em outras directivas,
nomeadamente na última Directiva 2006/25/CE relativa aos agentes físicos
(radiação óptica artificial). Os artigos 14.º, 15.º, 16.º e 17.º
são disposições relativas à apresentação de relatórios, à transposição,
revogação da Directiva 2004/40/CE e entrada em vigor. O anexo I inclui uma série de
quantidades físicas não incluídas no texto principal (artigo 2.º). Pensou‑se
que esta opção seria preferível para uma melhor coerência do texto da proposta. O anexo II constitui uma parte
importante da proposta, na medida em que enuncia todos os elementos necessários
para garantir uma maior flexibilidade e proporcionalidade na gama de frequências
de 0 Hz a 100 kHz. Na prática, introduz o sistema de «zonagem»,
apoiado pela maioria dos interessados, bem como medidas para facilitar os
procedimentos de avaliação dos riscos, sempre que possível. O anexo III abrange o extremo
superior do espectro de frequências. Posto que, nos últimos anos, não foram
elaboradas novas recomendações internacionais neste domínio, as alterações não
vão além de uma apresentação diferente e de alguns elementos para facilitar o
trabalho dos empregadores. O anexo IV é específico à
ressonância magnética do foro médico. Foi elaborado para garantir uma aplicação
correcta e harmonizada de medidas de protecção qualitativas adequadas em
condições controladas. O anexo V inclui uma lista dos
actos legislativos que alteram a Directiva 2004/40/CE da Comissão (referida no
artigo 15.º) e um quadro de correspondência entre as disposições da
Directiva 2004/40/CE, alterada, e a presente proposta. 2011/0152 (COD) Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativa às prescrições mínimas de segurança
e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos
agentes físicos (campos electromagnéticos) (XX directiva especial na acepção do
artigo 16.º, n.º 1, da Directiva 89/391/CEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 153.º, n.º 2, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projecto de acto
legislativo aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[4], Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[5], Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1) Nos termos do Tratado, o
Conselho pode adoptar, por meio de directivas, prescrições mínimas destinadas a
promover melhorias, nomeadamente das condições de trabalho, a fim de garantir
um melhor nível de protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores. Essas
directivas devem evitar impor disciplinas administrativas, financeiras e legais
contrárias à criação e ao desenvolvimento de pequenas e médias empresas. (2) Tendo em conta o artigo 31.º,
n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o qual estabelece
que todos os trabalhadores têm direito a condições de trabalho saudáveis,
seguras e dignas. (3) Após a entrada em vigor da
Directiva 2004/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de
2004, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de
exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos
electromagnéticos)[6], as
partes interessadas, em particular a comunidade médica, formularam sérias
reservas quanto aos efeitos potenciais da aplicação da directiva nos actos
médicos baseados na imagiologia médica. Foram também manifestadas algumas
preocupações sobre o impacto da directiva em determinadas actividades
industriais. (4) A Comissão analisou
atentamente os argumentos avançados pelas partes interessadas e, após várias
consultas, decidiu repensar cuidadosamente algumas disposições da Directiva
2004/40/CE, com base em nova informação científica obtida por peritos de renome
internacional. (5) A Directiva 2004/40/CE foi
alterada pela Directiva 2008/46/CE da Comissão, de 23 de Abril de 2008[7], que adiou por quatro anos o termo do prazo
de transposição da Directiva 2004/40/CE. Esta solução permitiria à Comissão
apresentar uma nova proposta e aos co-legisladores adoptar uma nova directiva
baseada em provas mais recentes e mais sólidas. (6) A Directiva 2004/40/CE deve
ser revogada, justificando‑se introduzir medidas mais adequadas e
proporcionadas com vista à protecção dos trabalhadores contra os riscos
atinentes aos campos electromagnéticos. No entanto, a presente directiva não
trata os efeitos a longo prazo, incluindo possíveis efeitos cancerígenos
devidos à exposição a campos eléctricos, magnéticos e electromagnéticos
variáveis no tempo, por não se dispor actualmente de provas científicas
conclusivas que permitam estabelecer uma relação causal. Estas medidas visam não
só garantir a saúde e a segurança de cada trabalhador considerado
individualmente, mas também criar uma plataforma mínima de protecção para o
conjunto dos trabalhadores da União, minorando possíveis distorções da
concorrência. (7) A presente directiva estabelece
requisitos mínimos e deixa aos Estados-Membros a faculdade de manterem ou
adoptarem disposições mais favoráveis para a protecção dos trabalhadores e, em
especial, de fixarem valores inferiores para os valores de orientação, os
valores que desencadeiam a acção ou os valores-limite de exposição relativos
aos campos electromagnéticos. A aplicação da presente directiva não deverá,
porém, constituir uma justificação para qualquer regressão relativamente à
situação prevalecente em cada Estado-Membro. (8) Um sistema de protecção
contra os campos electromagnéticos deverá limitar-se a estabelecer, sem
demasiados pormenores, os objectivos a atingir, os princípios a observar e os
valores fundamentais a utilizar, a fim de permitir que os Estados-Membros apliquem
uniformemente as prescrições mínimas. (9) A protecção dos trabalhadores
expostos a campos electromagnéticos exige a realização de uma avaliação dos
riscos eficaz e eficiente. Todavia, esta obrigação deve ser proporcional à
situação verificada no local de trabalho. Por conseguinte, é oportuno definir
um sistema de protecção que classifique o nível de risco de uma forma simples e
compreensível. Consequentemente, a referência a uma série de indicadores e
situações normais pode ser útil para ajudar os empregadores a cumprirem as suas
obrigações. (10) Os efeitos indesejados sobre o
corpo humano dependem da frequência do campo electromagnético ou das radiações
a que está sujeito, de 0 Hz até 100 kHz, e superiores a 100 kHz,
havendo pois que considerar dois sistemas distintos de limitação da exposição a
fim de proteger os trabalhadores conta a exposição a campos electromagnéticos. (11) O nível de exposição aos
campos electromagnéticos pode ser reduzido mais eficazmente pela adopção de
medidas preventivas desde a fase de concepção dos postos de trabalho, bem como
pela escolha do equipamento e dos processos e métodos de trabalho, de modo a
reduzir prioritariamente os riscos na origem. As disposições relativas ao
equipamento e aos métodos de trabalho contribuem assim para a protecção dos
trabalhadores envolvidos. Todavia, justifica‑se evitar a duplicação de
avaliações, sempre que se tratar de equipamento de trabalho que cumpra os
requisitos de legislação sobre produtos da UE que estabeleça níveis de
segurança mais rigorosos do que os previstos na presente directiva e, em
particular, nas Directivas 1999/5/CE e 2006/95/CE. Isto permite uma avaliação
simplificada de um vasto conjunto de casos. (12) Os empregadores devem
adaptar-se ao progresso técnico e aos conhecimentos científicos em matéria de
riscos ligados à exposição a campos electromagnéticos, com vista a melhorar a
protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores. (13) Uma vez que a presente
directiva é uma directiva especial na acepção do artigo 16.º, n.º 1, da
Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação
de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos
trabalhadores no trabalho[8],
esta última aplica-se plenamente à exposição dos trabalhadores a campos electromagnéticos,
sem prejuízo de disposições mais estritas e/ou específicas da presente
directiva. (14) Deve ser delegado na Comissão
o poder de adoptar actos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia, a fim de habilitar a Comissão a fazer
alterações de carácter meramente técnico aos anexos da presente directiva, em
conformidade com a adopção de directivas em matéria de harmonização técnica e
de normalização, e no seguimento do progresso técnico, da evolução das normas ou
especificações europeias harmonizadas mais pertinentes e da evolução dos
conhecimentos científicos no domínio dos campos electromagnéticos, bem como
para adaptar os valores de orientação e os valores que desencadeiam a acção, e
bem assim as correspondentes listas de actividades, locais de trabalho e tipos
de equipamentos. É especialmente importante que a Comissão proceda às consultas
adequadas durante os trabalhos preparatórios, incluindo a nível de peritos. A
Comissão, na preparação e elaboração de actos delegados, deve assegurar uma
transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao
Parlamento Europeu e ao Conselho. (15) Em casos excepcionais, sempre
que razões de urgência imperiosas o exijam, tais como eventuais riscos
iminentes para a segurança e a saúde dos trabalhadores, decorrentes da sua
exposição aos campos electromagnéticos, deve ser admitida a possibilidade de se
aplicar o procedimento de urgência aos actos delegados adoptados pela Comissão. (16) Um sistema que inclua valores-limite
de exposição, valores de orientação e valores que desencadeiam a acção deve ser
entendido como um meio de proporcionar um elevado nível de protecção contra
comprovados efeitos prejudiciais para a saúde, susceptíveis de decorrer da
exposição a campos electromagnéticos. Porém, um tal sistema pode vir a opor-se
a condições específicas de determinadas actividades, tais como os actos médicos
fazendo apelo a técnicas de ressonância magnética ou a operações militares que
exijam interoperabilidade e que já apliquem normas internacionalmente aceites
que garantem uma protecção equivalente dos trabalhadores sujeitos a situações
de exposição específica. É, por conseguinte, necessário ter em conta estas
condições particulares. (17) Um sistema que garanta um
elevado nível de protecção no que respeita aos efeitos prejudiciais para a
saúde susceptíveis de decorrer da exposição a campos electromagnéticos deve ter
em devida conta os grupos específicos de trabalhadores e evitar problemas de
interferência ou efeitos no funcionamento de dispositivos médicos, tais como
próteses metálicas, estimuladores cardíacos e desfibrilhadores, implantes
cocleares e demais implantes. Poderão ocorrer problemas de interferência,
especialmente com os estimuladores cardíacos, a níveis inferiores aos valores
de orientação e aos valores que desencadeiam a acção e, como tal, deverão ser
objecto de precauções apropriadas e de medidas de protecção, ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação 1. A presente directiva, que constitui
a 20.ª directiva especial na acepção do artigo 16.º, n.º 1, da Directiva
89/391/CEE, estabelece as prescrições mínimas em matéria de protecção dos
trabalhadores contra os riscos para a sua segurança e saúde a que estão, ou
podem vir a estar sujeitos devido à exposição a campos electromagnéticos (0 Hz
a 300 GHz) durante o trabalho. 2. A presente directiva tem por
objecto os riscos directos para a saúde e a segurança dos trabalhadores devidos
aos efeitos prejudiciais conhecidos que se manifestam a curto prazo no corpo
humano, causados por campos eléctricos ou magnéticos induzidos, pela absorção
de energia e pelas correntes de contacto. Cobre também os efeitos indirectos
sobre a saúde e segurança. 3. A presente directiva não contempla
os efeitos a longo prazo. 4. A presente directiva não contempla
os riscos resultantes do contacto com condutores em carga. 5. A Directiva 89/391/CEE aplica–se
integralmente a todo o domínio referido no n.º 1, sem prejuízo de disposições
mais restritivas e/ou mais específicas da presente directiva. Artigo 2.º
Definições 1. Para efeitos da presente directiva,
entende-se por: a) «Campos electromagnéticos»:
qualquer campo eléctrico estático, magnético estático, ou qualquer campo
electromagnético, magnético ou eléctrico variável no tempo com frequências até
300 GHz; b) «Efeitos prejudiciais para a
saúde»: efeitos biológicos que tenham consequências negativas para o bem‑estar
mental, físico e /ou geral dos trabalhadores expostos. A presente directiva
limita‑se a ter em conta os efeitos a curto prazo; c) «Efeitos prejudiciais para a
segurança»: efeitos que provoquem perturbações passageiras ou afectem a
cognição ou outras funções cerebrais ou musculares e que possam, assim, atingir
a capacidade de um trabalhador para trabalhar em segurança; c) «Efeito directo»: efeito no corpo
humano directamente provocado pela presença de um forte campo eléctrico ou
magnético, por exemplo, estimulação dos músculos, nervos ou órgãos sensoriais,
aquecimento dos tecidos, vertigens ou dores de cabeça; d) «Efeito indirecto»: efeito sobre um
objecto, devido à presença de um forte campo eléctrico ou magnético, que pode
dar origem a riscos em matéria de segurança ou saúde, a saber, correntes de
contacto, projécteis ferromagnéticos ou interferência com dispositivos médicos
implantáveis activos; e) «Valores–limite de exposição»:
limites relativos à exposição a campos electromagnéticos baseados directamente
em considerações biológicas e efeitos sobre a saúde conhecidos. A observância
destes valores–limite de exposição relativos aos efeitos para a saúde garantirá
a protecção dos trabalhadores expostos a campos electromagnéticos contra todos
os efeitos prejudiciais conhecidos para a saúde. No que diz respeito à
segurança, a observância dos valores–limite de exposição relativos aos efeitos
para a segurança garantirá a protecção dos trabalhadores expostos a campos
electromagnéticos contra todos os efeitos prejudiciais conhecidos para a saúde
e a segurança; f) «Valor de orientação» e «valor que
desencadeia a acção»: magnitude de parâmetros directamente mensuráveis — em
função da frequência — em termos de intensidade do campo eléctrico (E),
intensidade do campo magnético (H), densidade do fluxo magnético (B) e
densidade de potência (S), a partir da qual devem ser tomadas uma ou mais das
medidas previstas na presente Directiva. 2. O «valor de orientação» referido no
n.º 1, alínea f), corresponde a um nível de campo no qual não se deve ser
observado nenhum efeito prejudicial para a saúde em condições de trabalho
normais e no caso de pessoas que não façam parte de um grupo de risco especial.
Consequentemente, o rigor do procedimento de avaliação dos riscos pode ser
reduzido ao mínimo. A observância do valor de orientação garantirá a observância
dos valores-limite de exposição pertinentes para efeitos de saúde e segurança. O «valor que desencadeia a acção» referido no
n.º 1, alínea f), corresponde ao campo directamente mensurável máximo para
o qual se garante a observância automática do valor‑limite de exposição.
Todo e qualquer nível de exposição entre o «valor de orientação» e o «valor que
desencadeia a acção» exige avaliações mais aprofundadas e medidas preventivas.
A observância do valor que desencadeia a acção garantirá a observância dos valores-limite
de exposição pertinentes para efeitos de saúde. Artigo 3.º
Valores-limite de exposição,
valores de orientação e valores que desencadeiam a acção 1. Os valores-limite de exposição, os
valores de orientação e os valores que desencadeiam a acção para ambos os
campos eléctricos e magnéticos na gama de frequências de 0 kHz a
100 GHz são indicados no anexo II. No atinente a níveis de exposição acima do
valor que desencadeia a acção, proceder-se-á a verificações adequadas com o
fito de demonstrar que o nível de exposição não ultrapassa o valor-limite de
exposição relevante em matéria de efeitos sobre a saúde. No atinente a níveis de exposição acima do valor de orientação,
proceder-se-á a verificações adequadas com o fito de demonstrar que o nível de
exposição não ultrapassa os valores-limites de exposição relevantes em matéria
de efeitos sobre a saúde e a segurança ou que o nível de exposição é inferior
ao valor que desencadeia a acção. Neste último
caso, as medidas preventivas e de informação dos trabalhadores devem ser
adaptadas. 2. Os valores-limite de exposição e os
valores que desencadeiam a acção para ambos os campos eléctricos e magnéticos
na gama de frequências de 100 kHz a 300 GHz são indicados no
anexo III. No atinente a níveis de exposição acima do
valor que desencadeia a acção, proceder-se-á a verificações adequadas com o
fito de demonstrar que a exposição não ultrapassa o valor‑limite de
exposição relevante em matéria de efeitos sobre a saúde. 3. É admitida a utilização de métodos
simples para a avaliação, a medição e/ou o cálculo de níveis de exposição dos
trabalhadores a campos electromagnéticos susceptíveis de serem
significativamente inferiores ao valor que desencadeia a acção. Para os outros
casos em que o nível de exposição possa estar próximo ou acima do valor que
desencadeia a acção, os Estados-Membros devem prestar orientações baseadas nas
normas europeias harmonizadas disponíveis, estabelecidas pelo Comité Europeu de
Normalização Electrotécnica (CENELEC), ou noutras normas ou orientações com
fundamentação científica. 4. Por derrogação, os n.ºs 1 e 2 não
se aplicam às aplicações médicas que recorram à ressonância magnética, nem às
seguintes operações conexas: ensaio integral do sistema antes da entrega para
expedição, instalação, limpeza e manutenção, bem como actividades de
investigação e de desenvolvimento. Nestes casos específicos, serão instauradas
medidas de protecção específicas. Para o efeito, a Comissão consultará os
grupos de trabalho existentes e procederá de acordo com as medidas
estabelecidas no anexo IV. 5. Por derrogação, os n.ºs 1 e 2 não
se aplicam às Forças Armadas nos Estados-Membros que já possuam e apliquem um
sistema de protecção equivalente e mais específico, por exemplo, a norma STANAG
2345 da NATO . Os Estados-Membros informarão a Comissão da existência de tais
sistemas de protecção, e da sua aplicação efectiva, ao notificarem a
transposição das disposições da presente directiva para a legislação nacional,
nos termos do artigo 14.º. 6. Sem prejuízo do disposto nos
n.ºs 4 e 5, os trabalhadores não podem ser sujeitos a exposições acima do
valor-limite de exposição relativo aos efeitos na saúde. Em situações
específicas em que tais valores possam ser temporariamente ultrapassados, os
Estados-Membros podem instituir um regime de autorização de trabalho, sob
condições controladas e em função de uma avaliação dos riscos global que defina
os níveis de exposição reais e a sua probabilidade, comparando-os com os
valores-limite de exposição definidos nos anexos II e III. Estas situações
específicas devem ser comunicadas à Comissão no relatório previsto no
artigo 17.º‑A da Directiva 89/391/CEE. CAPÍTULO II OBRIGAÇÕES DOS EMPREGADORES Artigo 4.º
Determinação da exposição e
avaliação de riscos 1. No cumprimento das obrigações constantes
do artigo 6.º, n.º 3, e do artigo 9.º, n.º 1, da Directiva 89/391/CEE, o
empregador deve avaliar e, se for caso disso, medir e/ou calcular os níveis dos
campos electromagnéticos a que os trabalhadores se encontram expostos. A avaliação, a medição e o cálculo podem ser
efectuados de acordo com as orientações apresentadas nos anexos II e III.
Para casos específicos não referidos nestes anexos, o empregador pode recorrer
a normas europeias harmonizadas estabelecidas pelo CENELEC para efeito de avaliações,
medições e cálculos. O empregador tem igualmente o direito de utilizar outras
normas ou orientações fundamentadas cientificamente, se tal for exigido pelo
Estado-Membro interessado. Se pertinente, o empregador deve ter igualmente em
conta os níveis de emissões e outros dados de segurança fornecidos pelos
fabricantes de equipamento, em conformidade com a legislação aplicável da
União. 2. Com base na avaliação dos níveis
dos campos electromagnéticos efectuada em conformidade com o n.º 1, quando
forem ultrapassados os valores que desencadeiam a acção referidos nos anexos II
e III, o empregador voltará a avaliar e, se necessário, a calcular se são
ultrapassados os valores-limite de exposição relativos aos efeitos para a
saúde. 3. A avaliação, a medição e/ou os
cálculos referidos nos n.ºs 1 e 2 não precisam de ser efectuados em locais de
trabalho abertos ao público desde que já tenha sido efectuada uma avaliação em
conformidade com as disposições da Recomendação 1999/519/CE do Conselho, de 12
de Julho de 1999, relativa à limitação da exposição da população aos campos
electromagnéticos (0 Hz a 300 Hz)[9], e
que respeitem as restrições nela previstas para os trabalhadores e não existam
riscos para a segurança. Estas condições estão satisfeitas quando os equipamentos
destinados ao público, e que sejam conformes à legislação da UE relativa aos
produtos, nomeadamente as Directivas 1999/5/CE e 2006/95/CE, são utilizados
para o fim a que se destinam. 4. A avaliação, a medição e/ou os
cálculos mencionados nos n.ºs 1 e 2 devem ser planeados e efectuados por
serviços ou pessoas competentes a intervalos apropriados, tendo em conta as
orientações dos anexos II e III e, em especial, as disposições dos artigos 7.º
e 11.º da Directiva 89/391/CEE, relativas às competências (pessoas ou serviços)
necessárias e à consulta e participação dos trabalhadores. Os dados obtidos a
partir da avaliação, medição e/ou cálculo do nível de exposição devem ser
conservados de forma a poderem ser posteriormente consultados. 5. Nos termos do artigo 6.º, n.º 3, da
Directiva 89/391/CEE, o empregador, ao proceder à avaliação de riscos, deve
prestar especial atenção aos seguintes aspectos: a) Nível, espectro de frequência,
duração e tipo de exposição; b) Valores-limite de exposição e
valores que desencadeiam a acção referidos no artigo 3.º e nos anexos II e III
da presente directiva; c) quaisquer efeitos sobre a saúde e a
segurança dos trabalhadores sujeitos a riscos especiais, por exemplo, os
trabalhadores que tenham informado o empregador de que utilizam um implante
médico activo e as trabalhadoras que tenham declarado estar grávidas; d) Efeitos indirectos, tais como: i) interferência com equipamentos e
instrumentos médicos electrónicos (incluindo estimuladores cardíacos e outros
implantes nos termos da alínea c); ii) risco de projecção de objectos
ferromagnéticos em campos magnéticos estáticos com uma densidade de fluxo
magnético superior a 30 mT; iii) arranque de aparelhos electro-explosivos
(detonadores); iv) incêndios e explosões resultantes da
inflamação de materiais inflamáveis devida a faíscas originadas por campos
induzidos, correntes de contacto ou descargas de faíscas; e) Existência de equipamentos de
substituição concebidos para reduzir os níveis de exposição a campos
electromagnéticos; f) Informações adequadas recolhidas
em resultado da vigilância da saúde, incluindo informações publicadas; g) Fontes múltiplas de exposição; h) Exposição simultânea a campos de
frequência múltipla. 6. O empregador deve dispor de uma
avaliação dos riscos de acordo com o disposto no artigo 9.º, n.º 1, alínea a),
da Directiva 89/391/CEE e identificar as medidas a tomar nos termos dos artigos
5.º e 6.º da presente directiva. A avaliação dos riscos deve ser consignada num
suporte adequado de acordo com as leis e práticas nacionais. Pode incluir uma
justificação do empregador de que a natureza e a extensão dos riscos
relacionados com campos electromagnéticos tornam desnecessária uma avaliação
mais detalhada dos riscos. A avaliação dos riscos deve ser regularmente actualizada,
especialmente em caso de alterações significativas susceptíveis de a
desactualizar, ou quando os resultados da vigilância da saúde demonstrarem que
tal é necessário. Artigo 5.º
Disposições destinadas a
evitar ou reduzir os riscos 1. Tendo em conta o progresso técnico
e a disponibilidade de medidas de controlo da produção de campos
electromagnéticos na fonte, a exposição a campos electromagnéticos deve ser
eliminada ou reduzida ao mínimo. A redução dos riscos resultantes da exposição
a campos electromagnéticos deve basear-se nos princípios gerais de prevenção
constantes da Directiva 89/391/CEE. 2. Com base na avaliação dos riscos
referida no artigo 4.º, logo que sejam ultrapassados os valores que
desencadeiam a acção referidos no artigo 3.º e nos anexos II e III, e a menos
que a avaliação efectuada em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, prove que os
valores-limite de exposição não são ultrapassados e que podem ser excluídos os
riscos de segurança, o empregador deve elaborar e pôr em prática um programa de
acção com medidas técnicas e/ou organizativas destinadas a evitar que a
exposição ultrapasse os valores-limite de exposição, tomando em consideração,
nomeadamente: a) Outros métodos de trabalho que
permitam reduzir a exposição a campos electromagnéticos; b) A escolha de equipamento que crie
menos campos electromagnéticos, atendendo ao trabalho a executar; c) Medidas técnicas destinadas a
reduzir as emissões de campos electromagnéticos, incluindo, se necessário, a
utilização de encravamentos, blindagens ou mecanismos semelhantes de protecção
da saúde; d) Programas de manutenção adequados
para o equipamento de trabalho, o local de trabalho e os postos de trabalho; e) Concepção e disposição dos locais e
postos de trabalho; f) Limitação da duração e da intensidade
da exposição; g) Disponibilidade de equipamentos de
protecção individual adequados. 3. Com base na avaliação dos riscos a
que se refere o artigo 4.º, os locais de trabalho onde os trabalhadores
possam encontrar-se expostos a campos electromagnéticos que ultrapassem os
valores de orientação ou os valores que desencadeiam a acção devem ser
identificados através de sinalização adequada, em conformidade com os
anexos II e III e com a Directiva 92/58/CEE do Conselho, de 24 de Junho de
1992, relativa às prescrições mínimas para a sinalização de segurança e/ou de
saúde no trabalho (nona directiva especial na acepção do n.º 1 do
artigo 16.º da Directiva 89/391/CEE)[10].
As zonas em causa devem ser identificadas, restringindo‑se o acesso às
mesmas, se for caso disso. Se o acesso a estas áreas for restrito por motivos
de outras ordem, não é exigida sinalização nem restrições de acesso específicas
para os campos electromagnéticas. 4. Os trabalhadores não podem em caso
algum ser sujeitos a exposições acima dos valores‑limite de exposição
relativos aos efeitos para a saúde a não ser que as condições previstas do
artigo 3.º, n.º 6, se encontrem preenchidas. Se, apesar das medidas
tomadas pelo empregador para dar cumprimento à presente directiva, os
valores-limite de exposição relativos aos efeitos para a saúde forem
ultrapassados, o empregador deve aplicar medidas imediatas destinadas a reduzir
a exposição abaixo dos referidos valores-limite. O empregador identificará os
motivos que levaram a que os valores–limite de exposição relativos aos efeitos
para a saúde fossem ultrapassados e adaptará as medidas de protecção e
prevenção em conformidade, de modo a evitar que a ultrapassagem desses valores
se repita. 5. Nos termos do disposto no artigo
15.º da Directiva 89/391/CEE, a entidade patronal adaptará as medidas referidas
no presente artigo e nos anexos II e III às necessidades dos trabalhadores
sujeitos a riscos especiais. Artigo 6.º
Informação e formação dos
trabalhadores Sem prejuízo do disposto nos artigos 10.º e
12.º da Directiva 89/391/CEE, o empregador deve garantir que os trabalhadores
expostos aos riscos resultantes de campos electromagnéticos no trabalho e/ou os
seus representantes recebam a informação e formação necessária acerca do
resultado da avaliação dos riscos prevista no artigo 4.º, n.º 1, da presente
directiva, em especial no que se refere a: a) Medidas tomadas em aplicação da
presente directiva; b) Valores e conceitos relativos aos
valores-limite de exposição, valores de orientação e valores que desencadeiam a
acção, bem como aos riscos potenciais associados e às medidas de prevenção
tomadas; c) Resultados da avaliação, das
medições e/ou dos cálculos dos níveis de exposição a campos electromagnéticos
efectuados em conformidade com o artigo 4.º, nºs 1 e 2, da presente directiva; d) Forma de detectar os efeitos
prejudiciais para a saúde resultantes da exposição e maneira de os comunicar; e) Circunstâncias em que os
trabalhadores têm direito a vigilância da saúde; f) Práticas de trabalho seguras para
minimizar os riscos resultantes da exposição. Artigo 7.º
Consulta e participação dos
trabalhadores A consulta e a participação dos trabalhadores
e/ou dos seus representantes terão lugar em conformidade com o artigo 11.º da
Directiva 89/391/CEE. CAPÍTULO
III DISPOSIÇÕES
DIVERSAS Artigo 8.º
Vigilância da saúde 1. Com vista à prevenção e diagnóstico
precoce de qualquer efeito prejudicial para a saúde devido à exposição a campos
electromagnéticos, deve ser efectuada uma adequada vigilância da saúde, de
acordo com o artigo 14.º da Directiva 89/391/CEE. No que diz respeito às exposições na gama de
frequências até 100 kHz, quaisquer efeitos na saúde indesejáveis ou
imprevistos, referidos por um trabalhador, devem ser comunicados ao responsável
pela vigilância médica que tomará as medidas adequadas em conformidade com a
legislação e as práticas nacionais. No que diz respeito às exposições na gama de
100 kHz a 300 GHz e, em qualquer caso, quando for detectada uma exposição
superior aos valores–limite, deve ser facultado ao trabalhador ou trabalhadores
em causa um exame médico, de acordo com a legislação e as práticas nacionais.
Se for detectado qualquer prejuízo para a saúde resultante dessa exposição, o
empregador procederá, em conformidade com o artigo 4.º, a uma reavaliação dos
riscos. 2. O empregador tomará as medidas
adequadas para garantir que o médico e/ou a autoridade médica responsável pela
vigilância da saúde tenham acesso aos resultados da avaliação de riscos a que
se refere o artigo 4.º 3. Os resultados da vigilância da
saúde serão preservados de forma adequada a permitir a sua consulta em data
posterior, tomando em consideração os requisitos de confidencialidade. Cada
trabalhador deve, a seu pedido, ter acesso ao seu registo de saúde pessoal. Artigo 9.º
Sanções Os Estados-Membros devem estabelecer sanções
adequadas, a aplicar em caso de violação das disposições da legislação nacional
aprovada nos termos da presente directiva. Tais sanções devem ser efectivas,
proporcionadas e dissuasivas. Artigo 10.º
Alterações técnicas aos
anexos Serão conferidos à Comissão poderes para
adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 11.º, no intuito de
proceder a alterações dos anexos de natureza estritamente técnica de modo a: a) Ter em conta a adopção de directivas em
matéria de harmonização técnica e de normalização no que se refere à concepção,
construção, fabrico ou realização de equipamentos e locais de trabalho; b) Ter em conta o progresso técnico, as
mudanças nas normas ou especificações europeias harmonizadas mais pertinentes e
a evolução dos conhecimentos científicos no domínio dos campos
electromagnéticos; c) Adaptar os valores de orientação e os
valores que desencadeiam a acção, desde que sejam observados os valores-limite
de exposição existentes, e as listas de actividades, locais de trabalho e tipos
de equipamento correspondentes enumerados nos anexos II e III. No contexto de alterações meramente técnicas
aos anexos em conformidade com o primeiro parágrafo, e caso imperativos de
urgência assim o exijam, aplica-se aos actos delegados adoptados nos termos do
presente artigo o procedimento previsto no artigo 12.º Artigo 11.º Exercício de delegação 1. Os poderes conferidos à Comissão para a
adopção de actos delegados está sujeita às condições estabelecidas no presente
artigo. 2. A delegação de poderes referida no
artigo 10.º é concedida por um período de tempo indeterminado, a partir de
[data de entrada em vigor da presente directiva]. 3. A delegação de poderes referida no artigo
10.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo
Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes indicada
nessa decisão. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal
Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. Essa
decisão em nada prejudica a validade de eventuais actos delegados já em vigor. 4. Assim que adoptar um acto delegado, a
Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 5. Um acto delegado adoptado em aplicação do
disposto no artigo 10.º só entrará em vigor se o Parlamento Europeu ou o
Conselho não formularem objecções no prazo de dois meses após a notificação do
acto ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse período,
o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que não
formularão objecções. Esse período será prorrogado por um período de
dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. Artigo 12.º Procedimento de urgência 1. Os actos delegados adoptados nos termos do
presente artigo entram em vigor de imediato e aplicam-se desde que não seja
formulada qualquer objecção ao abrigo do n.º 2. A notificação do acto
delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho expõe os motivos que justificam o
recurso ao procedimento de urgência. 2. Tanto o Parlamento Europeu como o Conselho
podem formular objecções a um acto delegado nos termos do procedimento referido
no artigo 11.º, n.º 5. Nesse caso, a Comissão anula o acto
imediatamente após a notificação da decisão de formular objecções pelo
Parlamento Europeu ou pelo Conselho. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 13.º
Guia prático Com o objectivo de facilitar a execução da
presente directiva, nomeadamente a realização da avaliação dos riscos, a
Comissão deve elaborar guias práticos para as disposições dos artigos 4.º e 5.º
e para os anexos II a IV. A Comissão trabalhará em estreita cooperação com o
Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Trabalho. Artigo 14.º
Revisão e relatórios O relatório a elaborar em conformidade com o
artigo 17.º-A da Directiva 89/391/CEE deve nomeadamente debruçar‑se
sobre a eficácia da directiva em termos de redução da exposição aos campos
electromagnéticos e a percentagem de locais de trabalho em que foram
necessárias medidas correctivas. Artigo 14.º
Transposição 1. Os Estados-Membros põem em vigor as
disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para
darem cumprimento à presente directiva, o mais tardar, em [30 de Abril de
2014]. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das
referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas
disposições e a presente directiva. As disposições adoptadas pelos Estados-Membros
devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência
aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são adoptadas
pelos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros comunicam à
Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no
domínio abrangido pela presente directiva. Artigo 15.º Revogação É revogada a Directiva 2004/40/CE. Artigo 16.º
Entrada em vigor A presente directiva entra em vigor no dia da
sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 17
Destinatários Os
destinatários da presente directiva são os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente ANEXO I
Grandezas
físicas em matéria de exposição a campos electromagnéticos Para descrever a exposição a campos
electromagnéticos devem utilizar-se as seguintes grandezas físicas: A corrente de contacto (IC)
entre uma pessoa e um objecto é expressa em amperes (A). Produz‑se uma
corrente de contacto em estado estacionário quando uma pessoa entra em contacto
com um objecto condutor num campo eléctrico. Ao estabelecer‑se o referido
contacto, pode produzir‑se uma descarga de faísca com correntes
transitórias associadas. A intensidade do campo eléctrico é uma
grandeza vectorial (E) que corresponde à força exercida sobre uma partícula
carregada independentemente de seu movimento no espaço. É expressa em volts por
metro (V/m). A intensidade do campo magnético é uma
grandeza vectorial (H) que, juntamente com a densidade do fluxo magnético,
especifica um campo magnético em qualquer ponto do espaço. É expressa em
amperes por metro (A/m). A densidade do fluxo magnético é uma
grandeza vectorial (B), que dá origem a uma força que actua sobre cargas em
movimento, e é expressa em teslas (T). No espaço livre e em materiais
biológicos, a densidade do fluxo magnético e a intensidade do campo magnético
podem ser intercambiáveis, utilizando-se a equivalência 1 A/m = 4π 10–7
T. A densidade de potência (S) é a
grandeza adequada utilizada para frequências muito elevadas, onde a
profundidade de penetração no corpo é baixa. É a potência radiante que incide
perpendicularmente a uma superfície, dividida pela área da superfície, e é
expressa em watts por metro quadrado (W/m2). A absorção específica de energia (SA)
define-se como a energia absorvida por unidade de massa de tecido biológico,
expressa em joules por quilograma (J/kg). Na presente directiva, é utilizada
para limitar os efeitos não térmicos resultantes da radiação de micro‑ondas
constituídas por impulsos. A taxa de absorção específica de energia
(SAR), cuja média se calcula na totalidade do corpo ou em partes deste,
define-se como a taxa a que a energia é absorvida por unidade de massa de
tecido do corpo, e é expressa em watts por quilograma (W/kg). A SAR relativa a
todo o corpo é uma medida amplamente aceite para relacionar os efeitos térmicos
nocivos com a exposição à rádio-frequência (RF). Para além da SAR média
relativa a todo o corpo, são necessários valores SAR locais para avaliar e
limitar uma deposição excessiva de energia em pequenas partes do corpo, em consequência
de condições de exposição especiais. A título de exemplo, refira‑se a
exposição à RF na gama baixa de MHz de uma pessoa ligada à terra, ou as pessoas
expostas num campo próximo de uma antena. Destas grandezas, as que podem medir-se
directamente são a densidade do fluxo magnético, a corrente de contacto, as
intensidades dos campos eléctricos e magnéticos e a densidade de potência. ANEXO II
EXPOSIÇÃO
A CAMPOS ELECTROMAGNÉTICOS NA GAMA DE FREQUÊNCIAS DE 0 HZ a 100 KHZ A. Sistema de limitação da exposição Os princípios básicos subjacentes ao sistema
de protecção adoptado para a gama de frequências até 100 kHz
(100 milhares de ciclos por segundo) são os seguintes: — atribuição da devida consideração às
recomendações internacionais mais recentes publicadas pelas organizações
especializadas reconhecidas a nível mundial; — introdução de simplificações pertinentes e
«limitadas à finalidade», para facilitar a compreensão e a aplicação do sistema
de protecção «no terreno»; — introdução, na prática, de um sistema de
«zonagem» que permita categorizar cada actividade, segundo o qual a localização
de uma actividade numa zona determinada tenha um impacto directo no alcance da
avaliação do risco a efectuar pelo empregador, bem como nas medidas preventivas
recomendadas; — restrição do número de casos em que é
necessário garantir a observância dos valores-limite de exposição efectiva,
porque o nível de exposição medido ultrapassa o limite superior da zona mais
elevada admitida (nível que desencadeia a acção). B. NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO E LIMITES DE
EXPOSIÇÃO De harmonia com as recomendações mais
recentes, foram tomadas as seguintes opções: — os valores que desencadeiam a acção e os
valores de orientação correspondem aos valores dos campos estimados ou medidos
no local de trabalho na ausência do trabalhador. — os valores-limite de exposição relativos aos
efeitos para a saúde e os valores-limite de exposição relativos aos efeitos de
segurança são expressos enquanto campos eléctricos gerados nos tecidos nervosos
no corpo (em V/m) — no caso de um trabalhador sujeito a riscos
especiais, nos termos do artigo 4. °, n. ° 5, alínea c), deve proceder‑se
a uma avaliação individual em conformidade com o anexo II, ponto E. Nota 1: Caso o
valor medido seja superior ao valor que desencadeia a acção, há que proceder a
uma verificação rigorosa em conformidade com artigo 4.º, n.º 2. Nota 2: Caso a
forma do sinal se afaste suficientemente de uma sinusóide para afectar o
resultado, então os valores de pico devem ser utilizados do seguinte modo. No
que se refere aos valores-limite de exposição, o valor de pico deve ser
comparado com o valor de pico do campo eléctrico induzido, obtido pela
multiplicação dos valores do quadro 2.1 por 1,41. No que respeita aos
níveis dos campos eléctricos e magnéticos no exterior do corpo, os picos do
respectivo índice de variação temporal devem ser comparados com os valores do
quadro 2.2 ou 2.3 multiplicados por 8,9f (ou seja, 2 √ 2πf).
No caso de sinais pulsados complexos, há que proceder a uma verificação
rigorosa nos termos do n.º 3 do artigo 3.º
Quadro 2.1 Valores-limite de exposição
(expressos em valores eficazes) Frequência (Hz) || Valor-limite de exposição (V/m) Para efeitos de segurança || Para efeitos de saúde 1 - 10 || 0,5/f || 0,8 10 - 25 || 0,05 || 0,8 25 - 400 || 0,002 f || 0,8 400 - 3000 || 0,8 || 0,8 3000 - 100000 || 2,7 x 10-4 f || 2,7 x 10-4 f
f é a frequência expressa em Hertz (Hz) O valor-limite de exposição aplicável aos
efeitos em matéria de segurança deriva do limiar de incidência dos efeitos no
sistema nervoso central a nível da cabeça. O valor-limite de exposição aplicável aos
efeitos em matéria de saúde deriva do limiar de incidência dos efeitos no
sistema nervoso periférico, prevenindo ainda a estimulação das fibras nervosas
no sistema nervoso central. Os
valores-limite de exposição aos campos magnéticos estáticos são apresentados no
quadro 2.3. Quadro 2.2 Valores de orientação e
valores que desencadeiam a acção no caso de exposição a um campo eléctrico (valores eficazes) Frequência (Hz) || Valor de orientação (V/m) || Valor que desencadeia a acção (V/m) || 1 – 25 || 20 x 103 || 20 x 103 || 25 – 90 || 500 x 103/f || 20 x 103 || 90 – 3000 || 500 x 103/f || 1800 x 103/f || 3000 - 100000 || 170 || 600 || Nota 1: O valor
que desencadeia a acção aplicável aos campos eléctricos na gama de frequências
de 1 a 90 Hz é limitado a 20 kV/m a fim de circunscrever o risco de
efeitos indirectos decorrentes das descargas de faíscas que se podem verificar
quando o trabalhador entra em contacto com um objecto condutor com um potencial
eléctrico diferente. Se o risco de descargas de faíscas for gerido por meios
técnicos e formação dos trabalhadores, dos as exposições que ultrapassem os
valores que desencadeiam a acção podem ser admitidas desde que os
valores-limite de exposição não sejam ultrapassados, em conformidade com
artigo 4.º, n.º 2. Quadro 2.3
Valores de orientação e valores que desencadeiam a acção no caso de exposição a
um campo magnético (valores eficazes) Frequência (Hz) || Valor de orientação (µT) || Valor que desencadeia a acção (µT) || 0 || 2 x 106 || 8 x 106 >0 – 1 || (2-1.8 f) x 106 || (5.67 – 5f) x 106 1 – 8 || 2 105/f2 || 0,66 x 106/f 8 – 25 || 25000/f || 0,66 x 106/f 25 – 300 || 1000 || 0,66 x 106/f 300 - 3000 || 3 x 105/f || 0,666 x 106/f 3000 - 9000 || 100 || 222 9000 - 20000 || 100 || 2 x 106 / f 20000 – 100000 || 2 x 106 / f || 2 x 106 / f Nota 1: Os valores apresentados neste quadro
relativos à frequência de 0 Hz são valores-limite de exposição. Para além
de 8 T, é aplicável o artigo 3.º, n.º 6. Nota 2: O valor que desencadeia a acção para
uma frequência superior a 9 kHz e o valor de orientação relativo a uma
frequência superior a 20 kHz resultam dos valores-limite de exposição
relativos à SAR média para o corpo inteiro nos termos do anexo III. Para além dos valores apresentados nos
quadros 2.1, 2.2 e 2.3, as correntes de contacto em estado estacionário
provenientes de um trabalhador em contacto com objectos condutores obedecem aos
limites seguintes: de 0 Hz a 2,5 kHz: 1,0 mA; de 2,5 kHz a 100 kHz: 0,4 10-3f
mA (frequência, f em Hz). C.
CATEGORIAS DE EQUIPAMENTOS OU DE ACTIVIDADES DE TRABALHO 1) Em condições normais, considera‑se
que os seguintes equipamentos de trabalho ou actividades expõem o trabalhador a
valores inferiores ao valor de orientação. ·
Actividades que façam apelo a equipamentos
conformes às Directivas 1999/5/CE e 2006/95/CE, quando utilizados para os fins
a que se destinam, nomeadamente: ·
Aparelhos electrodomésticos e análogos (incluindo
equipamento móvel equipado com elementos de aquecimento; carregadores de
pilhas; aquecedores; aspiradores de poeiras e de água; fogões, fornos e placas
de cozinha para uso industrial e comercial; elementos de aquecimento para camas
de água; fornos de microondas para uso industrial e comercial. ·
Escritórios (incluindo equipamento informático,
redes de cabo, equipamento de radiocomunicação, excluindo apagadores de banda
magnética. ·
Funcionamento de instalações eléctricas: ·
rede de baixa tensão < 1000 V; ·
componentes de baixa tensão com potência inferior a
200 kVA; ·
postos de trabalho situados a uma distância mínima
de 60 cm de componentes de baixa tensão com potência não superior a
1000 kVA; ·
transformadores de potência ligados a redes de
baixa tensão (< 1000 V entre fases) de potência inferior a 200
kVA; ·
postos de trabalho situados a uma distância mínima
de 60 cm de transformadores de potência ligados a redes de baixa tensão
(< 1000 V entre fases) de potência inferior ou igual a 1000 kVA. ·
Motores eléctricos e bombas eléctricas que obedeçam
aos seguintes critérios: ·
potência inferior a 200 kVA; ·
posto de trabalho situado a uma distância mínima de
60 cm e potência inferior ou igual a 1000 kVA. ·
Detecção de objectos e pessoas: ·
identificação por radiofrequência entre 1 Hz e
100 kHz. ·
Apagadores de banda magnética (sob condição de se
observarem as instruções do fabricante, caso existam). ·
Aquecimento por indução: ·
sistemas automatizados (sob condição de se
observarem as instruções do fabricante, caso existam). ·
Detecção de objectos e pessoas: ·
EAS 0,01-20 kHz (magnético); ·
EAS 20 - 100 kHz (por ressonância,
indutivo); ·
detectores de metais. ·
Placas de indução na hotelaria e na restauração
(preparação de alimentos); ·
Ferramentas eléctricas portáteis com motor. ·
Ferramentas eléctricas transportáveis com motor
(incluindo aparelhos de jardinagem a eléctricos). ·
instrumentos de ensaio (excluindo ensaios
magnéticos não destrutivos); ·
instalação e manutenção; ·
ferramentas eléctricas portáteis (excluindo
equipamento de soldagem); ·
Produção e distribuição de electricidade: ·
barras de autocarros/carris condutores em
subestações; ·
cabos aéreos de alta tensão; ·
subestações eléctricas; ·
comutadores. ·
Soldadura: ·
sistemas automatizados (sob condição de se
observarem as instruções do fabricante, caso existam); ·
soldadura por arco – cabos (sob condição de se
observarem as instruções do fabricante, caso existam). ·
Aplicações médicas: ·
hipertermia pouco profunda (sob condição de se
observarem as instruções do fabricante, caso existam); ·
controlo da dor, estimulação do crescimento ósseo,
etc.; ·
incubadoras, lâmpadas de fototerapia, sistemas de
comunicação sem fios, etc.; ·
hipertermia profunda (sob condição de se observarem
as instruções do fabricante, caso existam); ·
electrocirurgia (sob condição de se observarem as
instruções do fabricante, caso existam). ·
transportes e sistemas de tracção: ·
transporte ferroviário alimentado por corrente
contínua; ·
veículos, navios e aviões; ·
motores eléctricos (de grandes dimensões). ·
Sistemas de transporte e de reboque: ·
transporte ferroviário alimentado por corrente
alterna (50 Hz); ·
Produção e distribuição de electricidade. ·
Processos electroquímicos (excepto localizações
específicas). 2) Embora as seguintes actividades possam
expor o trabalhador a um valor acima do valor de orientação,
considera-se que, em condições normais, essa exposição se situa abaixo do valor
que desencadeia a acção. –
Selagem de plásticos –
Aquecimento por indução –
Equipamento para colagem de madeira –
Centrais eléctricas –
Bobinas arrefecidas por ar em baterias de
condensadores –
Sistemas de abastecimento de corrente (barras para
autocarros) –
Sala de electrólise (partes da mesma) –
Fornos de grandes dimensões –
Soldadura por arco — cabos –
Utilização do magnetrão abertos –
Ensaios magnéticos não destrutivos 3) As seguintes actividades podem exceder o
valor que desencadeia a acção e exigir uma avaliação especial a fim garantir
que os valores-limite de exposição aplicáveis aos efeitos sanitários não são
ultrapassados: ·
Resolução de problemas durante a instalação e a
manutenção; ·
Proximidade de rectificadoras no âmbito de processos
electroquímicos; ·
Aquecimento por indução não automática (fornos de
fusão de dimensões reduzidas); ·
Soldadura por pontos e por indução semi-automática;
·
Actividades de investigação. D. D. MEDIDAS PREVENTIVAS e exigências
diversas 1) No caso de trabalhadores sujeitos a riscos
especiais, nos termos do artigo 4. °, n. ° 5, alínea c), as avaliações
individuais têm de ser efectuadas em conformidade com o ponto E. 2) Zonas de exposição aquém do valor de
orientação: — Sinalização adequada. 3) Zonas de exposição além do valor de
orientação, mas aquém do valor que desencadeia a acção: — Sinalização adequada; — Medidas de delimitação (por exemplo,
marcações no solo, vedações), a fim de restringir ou controlar do acesso,
consoante o caso; — Informação e formação específica dos
trabalhadores interessados; — Verificação da conformidade com os
valores-limite de exposição relativos aos efeitos no plano da segurança ou, em
alternativa, procedimentos destinados a garantir a gestão dos efeitos
prejudiciais para a segurança. 4) Exposições superiores ao valor que
desencadeia a acção: — Sinalização adequada. — Medidas de delimitação (por exemplo,
marcações no solo, vedações), a fim de restringir ou controlar do acesso,
consoante o caso; — Verificação da observância de valores-limite
de exposição relativos aos efeitos no plano da saúde. — Procedimento de gestão de descargas de
faíscas mediante meios técnicos e formação de trabalhadores. (Aplicável
apenas caso a exposição a campo eléctricos se verifique nesta zona.) — Medidas de delimitação e acesso adequadas. — Informação e formação específica dos
trabalhadores interessados. E. TRABALHADORES SUJEITOS A RISCOS
ESPECÍFICOS Nos termos do artigo 4.º, n.º 5,
alínea c), são considerados trabalhadores sujeitos a riscos especiais, os trabalhadores
que tenham declarado ser portadores de um dispositivo médico implantável activo
e as trabalhadoras que tenham declarado estar grávidas. Caso um trabalhador tenha declarado ao
empregador ser portador de dispositivo médico implantável activo, incumbe ao
empregador efectuar uma avaliação para determinar as eventuais restrições
aplicáveis ao respectivo lugar de trabalho a fim de evitar interferências com o
implante. O CENELEC presta aconselhamento nesta matéria (ver norma EN 50527 e
partes correspondentes). Convém sublinhar que a orientação prestada pelo
CENELEC assenta no princípio de que não haverá interferências se os campos não
ultrapassarem os níveis de referência previstos na Recomendação 1999/519/CE do
Conselho relativa à limitação da exposição da população aos campos
electromagnéticos (0 Hz a 300 GHz)[11]. Caso uma trabalhadora tenha declarado ao
empregador que está grávida, são aplicáveis as disposições da Directiva do
Conselho 92/85/CEE, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a
melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou
lactantes no trabalho[12]. O
empregador fará com que o trabalhador não tenha de penetrar em áreas nas quais
os níveis de exposição ultrapassem os valores-limite de exposição para a população
previstos na Recomendação do Conselho 1999/519/CE, ou suas revisões
posteriores. ANEXO III
EXPOSIÇÃO
A CAMPOS ELECTROMAGNÉTICOS NA GAMA DE FREQUÊNCIAS DE 100 HZ a 300 KHZ A. SISTEMA DE LIMITAÇÃO DA EXPOSIÇÃO Dependendo da frequência do campo ou das
radiações a que o trabalhador está exposto, utilizam-se as seguintes grandezas
físicas para especificar os valores-limite de exposição aos campos
electromagnéticos: – Entre 100 kHz e 10 MHz,
prescrevem-se valores-limite de exposição, tanto para a SAR, a fim de prevenir
o stress do calor e, como no que diz respeito aos campos eléctricos induzidos,
a fim de prevenir efeitos sobre as funções do sistema nervoso central e
periférico; – Entre 10 MHz e 10 GHz,
prescrevem-se valores-limite de exposição para a SAR, a fim de prevenir o
stress do calor em todo o corpo e um aquecimento localizado excessivo dos
tecidos. – Entre 10 GHz e 300 GHz,
prescreve-se um valor-limite de exposição para a densidade de potência, a fim
de prevenir o aquecimento dos tecidos à superfície do corpo ou próximo dela. - Na gama de frequências do presente
anexo, 100 kHz a 300 GHz, só há que ter conta os valores-limite de
exposição relativos aos efeitos no plano da saúde. B. NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO E LIMITES DE
EXPOSIÇÃO Quadro 3.1.
Valores que desencadeiam a acção e valores-limite de exposição para a exposição
a campos eléctricos de alta frequência (valores eficazes) Frequência (Hz) || Valor que desencadeia a acção (V/m) || Valor-limite de exposição para campos eléctrico induzidos (V/m) || Valor-limite de exposição para todo o corpo SAR média (em W/kg) ‡ || Valor-limite de exposição para a cabeça e o tronco: SAR média (em W/kg) ‡ || Valor-limite de exposição para os membros SAR localizada (W/kg) ‡ || Valor-limite de exposição: Densidade de potência S (W/m²) 105 – 106 (*) || 600 || 2.7 x 10-4 f* || 0.4 || 10 || 20 || - 106 – 107 (*) || 600 106/f || 2.7 x 10-4 f* || 0.4 || 10 || 20 || - 107 - – 4 108 || 60 || - || 0.4 || 10 || 20 || - 4 108 - 2 109 || 3 x 10-3 x f0.5 || - || 0.4 || 10 || 20 || - 2 109 - 1010 || 137 || - || 0.4 || 10 || 20 || - 1010 - 3 1011 || 137 || - || - || - || - || 50 (*) f é a frequência expressa em Hertz (Hz) (‡) (Ver anexo III, ponto F Quadro 3.2.
Valores que desencadeiam a acção e valores-limite de exposição para a exposição
a campos magnéticos de alta frequência (valores eficazes) Frequência (Hz) || Valor que desencadeia a acção (µT) || Valor-limite de exposição para campos eléctrico induzidos (V/m) || Valor-limite de exposição para todo o corpo SAR média (W/kg) ‡ || Valor-limite de exposição para a cabeça e o tronco: SAR média (W/kg) ‡ || Valor-limite de exposição para os membros SAR média (W/kg) ‡ || Valor-limite de exposição: Densidade de potência S (W/m²) 105 – 107 || 2 106/f || 2.7 x 10-4 f* || 0.4 || 10 || 20 || - 107 - 4 108 || 0.2 || - || 0.4 || 10 || 20 || - 4 108 - 2 109 || 10-5 x f0.5 || - || 0.4 || 10 || 20 || - 2 109 - 1010 || 0.45 || - || 0.4 || 10 || 20 || - 1010 - 3 1011 || 0.45 || - || - || - || - || 50 (‡) Ver anexo III, ponto F Para além dos valores apresentados nos
quadros 3.1 e 3,2, as correntes de contacto em estado estacionário
provenientes de um trabalhador em contacto com objectos condutores obedecem aos
limites seguintes: De 100 kHz a 10 MHz: · 40 mA. C. CATEGORIAS DE EQUIPAMENTOS OU DE
ACTIVIDADES DE TRABALHO 1) Em condições normais, considera‑se
que os seguintes equipamentos de trabalho ou actividades expõem o trabalhador a
valores inferiores ao valor que desencadeia a acção. ·
Locais de trabalho que recorram unicamente a
equipamentos conformes às Directivas 1999/5/CE e 2006/95/CE, quando utilizados
para os fins a que se destinam, nomeadamente: ·
emissores (de pequenas dimensões, estações de base
para GSM, < 1 W); ·
telefones e estações portáteis; ·
sistemas de radar (controlo de velocidade, radares
meteorológicos); ·
identificação por radiofrequência acima de
100 kHz; ·
secagem por micro‑ondas; ·
Emissores TETRA instalados em torres; ·
Emissores TETRA instalados em veículos, potência
máxima 10 W; ·
Apagadores magnéticos; ·
Estações de base para telefonia móvel (GSM, UMTS); 2) Em condições normais, considera‑se
que os seguintes equipamentos de trabalho ou actividades expõem o trabalhador a
valores superiores ao valor que desencadeia a acção. ·
Equipamento em fase de instalação ou manutenção
(resolução de problemas). ·
Aquecimento por indução não automática que opere
nesta gama de frequências. ·
Iluminação por radiofrequência e micro‑ondas. ·
Ensaios magnéticos não destrutivos. ·
Actividades na zona de exclusão da população em
redor de: ·
grandes emissores de radiodifusão; ·
sistemas de radar (de navegação); ·
outros equipamentos produtores de campos
electromagnéticos. D. MEDIDAS DE PREVENÇÃO 1) No caso de trabalhadores sujeitos a riscos
especiais, nos termos do artigo 4, n. ° 5, alínea c), as avaliações
individuais têm de ser efectuadas em conformidade com o ponto E. 2) Zonas de exposição aquém do valor de que
desencadeia a acção: — Sinalização adequada. - Informação dos trabalhadores. 3) Exposições superiores ao valor que desencadeia
a acção: — Verificar a conformidade com os valores‑limite
de exposição — Medidas de delimitação e acesso adequadas. — Informação e formação específica dos
trabalhadores interessados. E. TRABALHADORES SUJEITOS A RISCOS
ESPECÍFICOS Nos termos do artigo 4.º, n.º 5,
alínea c), são considerados trabalhadores sujeitos a riscos especiais, os
trabalhadores que tenham declarado utilizar um dispositivo médico implantável
activo e as trabalhadoras que tenham declarado estar grávidas. Caso um trabalhador tenha declarado ao
empregador ser portador de dispositivo médico implantável activo, incumbe ao
empregador efectuar uma avaliação para determinar as eventuais restrições
aplicáveis ao respectivo lugar de trabalho a fim de evitar interferências com o
implante. O CENELEC presta aconselhamento nesta matéria (ver norma EN 50527 e
partes correspondentes). Convém sublinhar que a orientação prestada pelo
CENELEC assenta no princípio de que não haverá interferências se os campos não
ultrapassarem os níveis de referência previstos na Recomendação 1999/519/CE do
Conselho. Caso uma trabalhadora tenha declarado ao
empregador que está grávida, são aplicáveis as disposições da Directiva do
Conselho 92/85/CEE. O empregador fará com que o trabalhador não tenha de
penetrar em áreas em que as exposições ultrapassem os valores-limite de
exposição para a população previstos na Recomendação do Conselho 1999/519/CE,
ou suas revisões posteriores. F MEDIÇÕES Há que determinar a(s) frequência(s) principal
(ais) à(s) qual(ais) o trabalhador pode ser exposto. Convém utilizar as
informações fornecidas pelo fabricantes ou instalador devem ser utilizadas. É
igualmente necessário avaliar se os campos são sinusoidais ou pulsados. Além
disso: - Todos os valores SAR devem ser médios ao
longo de um período de 6 minutos; - A massa para determinar a média de SAR
localizadas é de 10 g de tecido contíguo; - a SAR máxima assim obtida deve ser
o valor utilizado para estimar a exposição. Por estes 10g de tecido contíguo
entende-se uma massa de tecido contíguo dotado de propriedades eléctricas
praticamente homogéneas. Ao especificar-se uma massa de tecido contíguo,
reconhece-se que este conceito pode ser usado na dosimetria baseada em modelos
matemáticos, mas que pode colocar dificuldades em medições físicas directas.
Pode ser usada uma medida geométrica simples, como por exemplo a massa cúbica
de tecido, desde que as quantidades dosimétricas calculadas apresentem valores
prudentes em relação às directrizes sobre exposição. - No que se refere às exposições por impulsos
na gama de frequências de 0,3 a 10 Ghz e no que respeita à exposição localizada
da cabeça, é recomendado um valor-limite de exposição adicional para limitar e
evitar os efeitos auditivos causados pela expansão termoelástica. Quer isto
dizer que a SA não deve exceder 10mJ/kg como média calculada em 10 g de tecido. As densidades de potência devem ser calculadas
como médias numa área exposta de 20 cm2 ao longo de um período de
68/f1,05 min (sendo f expressa em GHz) a fim de compensar a
progressiva redução da profundidade de penetração à medida que a frequência
aumenta. As densidades de potência espaciais máximas, cujas médias devem ser
calculadas numa área de 1 cm2, não devem exceder 20 vezes o valor de
50 W/m2. - Relativamente a campos electromagnéticos
constituídos por impulsos ou transitórios, ou de um modo geral relativamente à
exposição simultânea a campos com múltiplas frequências, devem ser aplicados
métodos apropriados de avaliação, medição e/ou cálculo capazes de analisar as
características das formas de onda e a natureza das interacções biológicas,
tomando em conta as normas europeias harmonizadas desenvolvidas pelo CENELEC. ANEXO IV
Medidas
específicas para as actividades abrangidas pelo artigo 3.º, n.º 4) Em conformidade com o artigo 3.º,
n.º 4, a fim de garantir uma protecção harmonização e suficiente dos
trabalhadores, tendo em devida conta as medidas preventivas e de protecção
actualmente em vigor, serão aplicados os princípios e realizadas as tarefas
seguintes. 1.
Objectivos a) O primeiro objectivo consiste em conceber,
com as partes interessadas, uma metodologia coerente e exequível com vista à
protecção dos trabalhadores sujeitos a campos electromagnéticos durante o
exercício das actividades abrangidas pelo artigo 3. °, n. ° 4). b) O segundo objectivo é incluir, nessa
metodologia e nas ferramentas conexas, aspectos como: –
Medidas de informação eficazes e mecanismos de
consulta dinâmicos. –
Medidas de formação eficientes, aplicáveis também
ao pessoal externo com acesso à área de ressonância magnética (sala de
instalação da ressonância magnética, sala de comando e todo e qualquer
compartimento adjacente). –
Procedimentos de trabalho documentados (e mecanismo
de revisão) –
Regras rigorosas de acesso às salas de ressonância
magnética. –
Acompanhamento da qualidade da execução. c) O terceiro objectivo é o de envolver todos
as organizações representativas na difusão de informação aos respectivos
membros para garantir uma aplicação das boas práticas efectiva e harmonizada em
todas as instalações de ressonância magnética da União. 2. Tarefas Trata‑se do seguinte: ·
Recolha das boas práticas já existentes nos
Estados-Membros ou em instalações específicas; ·
Exame dos guias e dos procedimentos de trabalho
existentes; ·
Identificação e descrição dos riscos (campos
electromagnéticos, ruído, objectos volantes, líquidos criogénicos); ·
Identificação dos cenários de exposição máxima; ·
Definição das situações de trabalho ordinárias; ·
Definição de regras de comportamento adequadas a
cada situação de trabalho ordinária; ·
Estabelecimento de um programa de formação e do
respectivo conteúdo; ·
Estabelecimento de quaisquer outros meios de
realização dos objectivos; ·
Para futuros estabelecimentos, elaboração de
recomendações com o fito de reforçar a segurança (concepção do serviço, gestão
dos acessos às salas de ressonância magnética, concepção das instalações,
etc.). 3.
Duração do trabalho e relatórios a) Os trabalhos terão início imediatamente
após a adopção da presente directiva e serão concluído, o mais tardar até à
data mencionada no artigo 14.º, n.º 1; b) A Comissão irá preparar um relatório
explicativo dos resultados alcançados. O relatório será transmitido ao Conselho
e ao Parlamento Europeu, o mais tardar nove meses após a data mencionada no
artigo 14.º, n.º 1. ANEXO V Tabela de Correspondências Directiva 2004/40/CE || Presente directiva Artigo 1.°, n.° 1 || Artigo 1.°, n.° 1 Artigo 1.°, n.° 2 || Artigo 1.°, n.° 2 Artigo 1.°, n.° 3 || Artigo 1.°, n.° 3 Artigo 1.°, n.° 4 || Artigo 1.º, n.º 4 (inalterado) Artigo 1.°, n.° 5 || Artigo 1.º, n.º 5 (inalterado) Artigo 2.º, alínea a) || Artigo 2.º, alínea a) - || Artigo 2.º, alínea b) - || Artigo 2.º, alínea c) - || Artigo 2.º, alínea d) Artigo 2.º, alínea b) || Artigo 2.º alínea e) Artigo 2.º, alínea c) || Artigo 2.º alínea f) Artigo 3.º, n.º 1 || Artigo 3.º, n.º 1 Artigo 3.º, n.º 2 || Artigo 3.º, n.º 2 Artigo 3.º, n.º 3 || Artigo 3.º, n.º 3 - || Artigo 3.º, n.º 4 - || Artigo 3.º, n.º 5 - || Artigo 3.º, n.º 6 Artigo 4.º, n.º 1 || Artigo 4.º, n.º 1 Artigo 4.º, n.º 2 || Artigo 4.º, n.º 2 Artigo 4.º, n.º 3 || Artigo 4.º, n.º 3 Artigo 4.º, n.º 4 || Artigo 4.º, n.º 4 Artigo 4.º, n.º 5, alínea a) || Artigo 4.º, n.° 5, alínea a) Artigo 4.°, n.° 5, alínea b) || Artigo 4.°, n.° 5, alínea b) Artigo 4.º, n.º 5, alínea c) || Artigo 4.º, n.º 5, alínea c) Artigo 4.º, n.º 5, alínea a), subalínea i) || Artigo 4.º, n.º 5, alínea a), subalínea i) Artigo 4.º, n.º 5, alínea a), subalínea ii) || Artigo 4.º, n.º 5, alínea a), subalínea ii) Artigo 4.º, n.º 5, alínea a), subalínea iii) || Artigo 4.º, n.º 5, alínea a), subalínea iii) (inalterado) Artigo 4.º, n.º 5, alínea a), subalínea iv) || Artigo 4.º, n.º 5, alínea a), subalínea iv) (inalterado) Artigo 4°, n.° 5, alíneas f) a h) || Artigo 4°, n.° 5, alíneas f) a h) (inalterado) Artigo 4.º, n.º 6 || Artigo 4.º, n.º 6 Artigo 5.º, n.º 1 || Artigo 5.º, n.º 1 Artigo 5.º, n.º 2, texto introdutório || Artigo 5.º, n.º 2, texto introdutório Artigo 5.º, n.º 2, a) a g) || Artigo 5.º, n.º 2, alíneas a) a g) (inalterado) Artigo 5.º, n.º 3 || Artigo 5.º, n.º 3 Artigo 5.º, n.º 4 || Artigo 5.º, n.º 4 Artigo 6.º, texto introdutório || Artigo 6.º, texto introdutório Artigo 6.º, alínea a) || Artigo 6.º, alínea a) (inalterado) Artigo 6.º, alínea b) || Artigo 6.º, alínea b) Artigo 6.º, alíneas c) a f) || Artigo 6.º, alíneas c) a f) (inalterado) Artigo 7.º || Artigo 7.º (inalterado) Artigo 8.º, n.º 1 || Artigo 8.º, n.º 1 Artigo 8.º, n.º 2 || Artigo 8.º, n.º 2 (inalterado) Artigo 8.º, n.º 3 || Artigo 8.º, n.º 3 (inalterado) Artigo 9.º (inalterado) || Artigo 9.º (inalterado) Artigo 10.º, n.º 1 || Artigo 10.º, n.º 1 Artigo 10.º, n.º 2, texto introdutório || Artigo 10.º, n.º 2, texto introdutório Artigo 10.º, n.° 2, alínea a) || Artigo 10.º, n.º 2, alínea a) (inalterado) Artigo 10.°, n.° 2, alínea b) || Artigo 10.º, n.º 2, alínea b) (inalterado) - || Artigo 10.º, n.º 2, alínea c) Artigo 10.º, n.º 2, último período || Artigo 10.º, n.º 2, último período Artigo 11.º, n.º 1 || - Artigo 11.º, n.º 2 || Artigo 11.º Artigo 11.º, n.º 3 || Artigo 12.º || Artigo 12.º (artigo revogado pela Directiva 2007/30/CE) || - - || Artigo 13.º Artigo 13.º, n.º 1 || Artigo 14.º, n.º 1 Artigo 13.º, n.º 2 || Artigo 14.º, n.º 2 (inalterado) - || Artigo 15.º Artigo 14.º || Artigo 16.º Artigo 15.º || Artigo 17.º || Anexo || - - || Anexo 1 - || Anexo 2 - || Anexo 3 - || Anexo 4 - || Anexo 5 [1] JO L 184 de 24.5.2004, p. 23. [2] JO L 114 de 26.4.2008, p. 88. [3] 300 GHz: frequência de 300 mil milhões de hertz ou
ciclos por segundo. O «Hertz» (abreviatura Hz) é a unidade internacional de
frequência. [4] JO C [...], [...], p. [...]. [5] JO C [...], [...], p. [...]. [6] JO L 184 de 24.5.2004, p. 1. [7] JO L 114 de 26.4.2008, p. 88-89 [8] JO L 183 de 29.6.89, p. 1. [9] JO L 199 de 30.7.1999, p. 59. [10] JO L 245 de 26.8.1992, p. 23. [11] JO L 199 de 30.7.1999, p. 59. [12] JO L 348 de 28.11.1992, p. 1.