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Document 52011IP0251
International air agreements under the Treaty of Lisbon European Parliament resolution of 7 June 2011 on international air agreements under the Treaty of Lisbon (2010/2207(INI))
Acordos aéreos internacionais no âmbito do Tratado de Lisboa Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Junho de 2011 , sobre acordos aéreos internacionais no âmbito do Tratado de Lisboa (2010/2207(INI))
Acordos aéreos internacionais no âmbito do Tratado de Lisboa Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Junho de 2011 , sobre acordos aéreos internacionais no âmbito do Tratado de Lisboa (2010/2207(INI))
JO C 380E de 11.12.2012, p. 5–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
11.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 380/5 |
Terça-feira, 7 de Junho de 2011
Acordos aéreos internacionais no âmbito do Tratado de Lisboa
P7_TA(2011)0251
Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Junho de 2011, sobre acordos aéreos internacionais no âmbito do Tratado de Lisboa (2010/2207(INI))
2012/C 380 E/02
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a sua decisão de 20 de Outubro de 2010 referente à revisão do acordo-quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia (1) ("o acordo-quadro"), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 17 de Junho de 2010, sobre o Acordo de Transporte Aéreo UE-EUA (2), |
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Tendo em conta a sua resolução de 5 de Maio de 2010 sobre o início das negociações com vista à celebração de acordos sobre Registo de Identificação dos Passageiros (PNR) com os EUA, a Austrália e o Canadá (3), |
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Tendo em conta a sua resolução de 25 de Abril de 2007 sobre o estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum Europeu (4), |
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Tendo em conta a sua resolução de 14 de Março de 2007 sobre a conclusão do Acordo de transporte aéreo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos da América, por outro (5), |
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Tendo em conta a sua resolução de 17 de Janeiro de 2006 sobre o desenvolvimento da agenda da política externa comunitária no sector da aviação (6), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Desenvolver a agenda da política externa comunitária no sector da aviação" (COM(2005)0079), |
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Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 218.o, |
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Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0079/2011), |
A. |
Considerando que, até à entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o Parlamento era apenas consultado no âmbito da celebração de acordos internacionais sobre transportes aéreos, |
B. |
Considerando que a aprovação do Parlamento é agora necessária para acordos respeitantes a domínios aos quais é aplicável o processo legislativo ordinário, |
C. |
Considerando que, quando a Comissão negoceia acordos entre a União e países terceiros ou organizações internacionais, o Parlamento deve ser "imediata e plenamente informado em todas as fases" do processo (7), |
D. |
Considerando que o acordo-quadro deve assegurar que os poderes e prerrogativas das instituições sejam exercidos da forma mais eficaz e mais transparente possível, |
E. |
Considerando que a Comissão se comprometeu a respeitar o princípio de igualdade de tratamento entre o Parlamento e o Conselho em matéria legislativa e orçamental, em particular no que respeita ao acesso às reuniões e à disponibilização de contributos ou outras informações; |
Introdução
1. |
Considera que os acordos globais sobre transportes aéreos com países vizinhos ou importantes parceiros mundiais podem proporcionar benefícios substanciais aos passageiros, aos operadores de transporte de mercadorias e às companhias aéreas, através do acesso ao mercado e da convergência regulamentar a fim de promover condições de concorrência equitativas, nomeadamente no que respeita a subvenções públicas e normas sociais e ambientais; |
2. |
Reconhece que são necessários acordos horizontais, que harmonizem os acordos bilaterais existentes com a legislação comunitária, para proporcionar segurança jurídica e criar benefícios adicionais em termos de simplificação e garantir que todas as companhias aéreas da União gozem dos mesmos direitos; |
3. |
Assinala que as normas de segurança aérea são de uma importância vital para os passageiros, as tripulações e o sector da aviação em geral e como tal apoia a celebração de acordos sobre a segurança da aviação com países que possuam um sector da construção de aeronaves significativo, tendo em conta as reduções de custos que podem ser alcançadas minimizando a duplicação de avaliações, ensaios e controlos; |
4. |
Lamenta que o Conselho ainda não tenha atribuído à Comissão um mandato para negociar um acordo global sobre transportes aéreos com parceiros comerciais importantes como a República Popular da China e a Índia; considera que esta omissão se torna cada vez mais prejudicial aos interesse da União, tendo em conta, nomeadamente, o rápido crescimento destas economias; |
5. |
Assinala que países importantes, como o Japão e a Federação Russa, não constam da última lista das negociações em curso sobre acordos internacionais de aviação da Comissão; |
6. |
Manifesta-se preocupado com as questões em aberto relativamente ao sobrevoo da Sibéria; solicita à Comissão que envide todos os esforços necessários, nomeadamente abordando esta questão no contexto das negociações com vista à adesão da Rússia à OMC, de forma a evitar distorções da concorrência entre as transportadoras aéreas da UE; |
Critérios para avaliar um acordo
7. |
Salienta que, em cada negociação, é necessário ponderar os benefícios de um acordo numa fase inicial em comparação com um adiamento que permita procurar um resultado mais ambicioso; |
8. |
Assinala que, na avaliação dos acordos globais que é chamado a aprovar, o Parlamento procurará aplicar um conjunto de normas coerente; observa, em particular, que, durante a avaliação, o Parlamento terá em especial atenção a questão de saber em que medida: as restrições ao acesso ao mercado e as oportunidades de investimento são flexibilizadas de forma equilibrada; são criados incentivos para manter e reforçar as normas sociais e ambientais; são definidas salvaguardas adequadas para a protecção de dados e a privacidade; é incluído o reconhecimento mútuo de normas de segurança intrínseca e extrínseca; é assegurado um nível elevado de direitos dos passageiros; |
9. |
Considera que são urgentemente necessárias normas relativas à protecção de dados e à privacidade a nível mundial e que os critérios enunciados pelo Parlamento na sua resolução de 5 de Maio de 2010 proporcionam um modelo adequado para um acordo dessa natureza; observa que a União deve desempenhar um papel de liderança na elaboração destas normas internacionais; |
10. |
Chama a atenção para a importância crescente do contributo do sector da aviação para o aquecimento global e considera que os acordos devem incluir um compromisso de trabalho conjunto no quadro da Organização da Aviação Civil Internacional, para a redução das emissões provocadas pelas aeronaves, bem como o objectivo de aumentar a cooperação técnica nos domínios da climatologia (emissões de CO2 e outras emissões com impacto no clima), investigação e desenvolvimento tecnológico e eficiência dos combustíveis; |
11. |
Sublinha que diversos aspectos da regulamentação relativa à aviação – incluindo restrições do ruído e dos voos nocturnos – devem ser fixados a nível local, no pleno respeito dos princípios da concorrência leal e da subsidiariedade; convida a Comissão a coordenar estas questões a nível europeu, tomando em conta a legislação nacional dos Estados-Membros, bem como o princípio da “abordagem equilibrada”, tal como definido pela Organização da Aviação Civil Internacional; |
12. |
Solicita à Comissão que use os acordos de transporte aéreo para promover a legislação internacional aplicável em matéria de direitos sociais, em particular, as normas laborais consagradas nas convenções fundamentais da Organização Internacional do Trabalho (OIT, 1930-1999), as directrizes da OCDE para as empresas multinacionais (1976, revistas em 2000) e a Convenção de Roma sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, de 1980; |
13. |
Nota que os critérios para os acordos sobre segurança incluem: reconhecimento mútuo de práticas e procedimentos de certificação; intercâmbio de informações em matéria de segurança; inspecções mistas; maior cooperação regulamentar; e consultas a nível técnico a fim de resolver problemas antes de estes desencadearem o mecanismo de resolução de litígios; |
Procedimento
14. |
Salienta que, para tomar a sua decisão sobre a aprovação do documento no final das negociações, o Parlamento tem de acompanhar o processo desde o início; considera que é igualmente do interesse das outras instituições que quaisquer preocupações suficientemente importantes para pôr em causa a disponibilidade do Parlamento para aprovar o acordo sejam identificadas e abordadas numa fase inicial; |
15. |
Recorda que o acordo-quadro de 2005 já obrigava a Comissão a informar o Parlamento pronta e plenamente durante a preparação, a condução e a conclusão de negociações internacionais; observa que o Acordo-Quadro revisto de Outubro de 2010 estipula, em particular, que devem ser fornecidas ao Parlamento, desde o início, numa base regular e, se necessário, a título confidencial, todas as informações detalhadas relativas ao processo em curso em todas as fases das negociações; |
16. |
Espera que a Comissão preste à sua comissão competente informações sobre a intenção de propor negociações com vista à celebração e alteração de acordos internacionais sobre transportes aéreos, os projectos de directrizes de negociação, os projectos de textos de negociação e o documento a rubricar, juntamente com outros documentos e informações pertinentes; espera que o papel do Parlamento em relação a eventuais alterações a um acordo internacional sobre transportes aéreos seja estipulado de forma explícita no acordo; |
17. |
Sublinha que, em conformidade com o artigo 24.o do acordo-quadro, as informações supramencionadas devem ser transmitidas ao Parlamento num prazo que lhe permita, se necessário, dar a conhecer o seu ponto de vista; insta a Comissão a comunicar ao Parlamento em que medida os seus pareceres foram tidos em consideração; |
18. |
Reconhece que, quando o Parlamento recebe informações sensíveis sobre negociações em curso, tem a obrigação de manter a confidencialidade; |
19. |
Nota que o Regimento do Parlamento Europeu permite ao plenário "com base em relatório da comissão competente (…) aprovar recomendações e solicitar que estas sejam tomadas em consideração antes da celebração do acordo internacional em causa" (artigo 90.o, n.o 4); |
20. |
Reconhece que os acordos sobre transportes aéreos conferem frequentemente um papel substancial às comissões mistas, particularmente no que respeita à convergência regulamentar; aceita que, em muitos casos, este é um meio mais flexível e eficaz ao nível do processo decisório do que a tentativa de incluir esses pontos no próprio acordo; sublinha, contudo, que é importante que o Parlamento receba informações completas e atempadas sobre o trabalho das várias comissões mistas; |
21. |
Convida a Comissão, a fim de garantir um fluxo de informações eficaz, a apresentar ao Parlamento, numa base regular e de três em três anos no mínimo, um relatório que analise os pontos fracos e as vantagens dos acordos em vigor; Convida a Comissão, a fim de garantir um fluxo de informações eficaz, a apresentar ao Parlamento, numa base regular e de dois em dois anos no mínimo, um relatório que analise os pontos fracos e as vantagens dos acordos em vigor, com base no qual o Parlamento poderá avaliar mais eficazmente os futuros acordos; |
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22. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0366.
(2) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0239.
(3) JO C 81 E de 15.3.2011, p. 70.
(4) JO C 74 E de 20.3.2008, p. 506.
(5) JO C 301 E de 13.12.2007, p. 143.
(6) JO C 287 E de 24.11.2006, p. 84.
(7) Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigo 218.o, n.o 10.