Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52011IP0251

Acordos aéreos internacionais no âmbito do Tratado de Lisboa Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Junho de 2011 , sobre acordos aéreos internacionais no âmbito do Tratado de Lisboa (2010/2207(INI))

JO C 380E de 11.12.2012, p. 5–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

11.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 380/5


Terça-feira, 7 de Junho de 2011
Acordos aéreos internacionais no âmbito do Tratado de Lisboa

P7_TA(2011)0251

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Junho de 2011, sobre acordos aéreos internacionais no âmbito do Tratado de Lisboa (2010/2207(INI))

2012/C 380 E/02

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a sua decisão de 20 de Outubro de 2010 referente à revisão do acordo-quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia (1) ("o acordo-quadro"),

Tendo em conta a sua resolução, de 17 de Junho de 2010, sobre o Acordo de Transporte Aéreo UE-EUA (2),

Tendo em conta a sua resolução de 5 de Maio de 2010 sobre o início das negociações com vista à celebração de acordos sobre Registo de Identificação dos Passageiros (PNR) com os EUA, a Austrália e o Canadá (3),

Tendo em conta a sua resolução de 25 de Abril de 2007 sobre o estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum Europeu (4),

Tendo em conta a sua resolução de 14 de Março de 2007 sobre a conclusão do Acordo de transporte aéreo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos da América, por outro (5),

Tendo em conta a sua resolução de 17 de Janeiro de 2006 sobre o desenvolvimento da agenda da política externa comunitária no sector da aviação (6),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Desenvolver a agenda da política externa comunitária no sector da aviação" (COM(2005)0079),

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 218.o,

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0079/2011),

A.

Considerando que, até à entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o Parlamento era apenas consultado no âmbito da celebração de acordos internacionais sobre transportes aéreos,

B.

Considerando que a aprovação do Parlamento é agora necessária para acordos respeitantes a domínios aos quais é aplicável o processo legislativo ordinário,

C.

Considerando que, quando a Comissão negoceia acordos entre a União e países terceiros ou organizações internacionais, o Parlamento deve ser "imediata e plenamente informado em todas as fases" do processo (7),

D.

Considerando que o acordo-quadro deve assegurar que os poderes e prerrogativas das instituições sejam exercidos da forma mais eficaz e mais transparente possível,

E.

Considerando que a Comissão se comprometeu a respeitar o princípio de igualdade de tratamento entre o Parlamento e o Conselho em matéria legislativa e orçamental, em particular no que respeita ao acesso às reuniões e à disponibilização de contributos ou outras informações;

Introdução

1.

Considera que os acordos globais sobre transportes aéreos com países vizinhos ou importantes parceiros mundiais podem proporcionar benefícios substanciais aos passageiros, aos operadores de transporte de mercadorias e às companhias aéreas, através do acesso ao mercado e da convergência regulamentar a fim de promover condições de concorrência equitativas, nomeadamente no que respeita a subvenções públicas e normas sociais e ambientais;

2.

Reconhece que são necessários acordos horizontais, que harmonizem os acordos bilaterais existentes com a legislação comunitária, para proporcionar segurança jurídica e criar benefícios adicionais em termos de simplificação e garantir que todas as companhias aéreas da União gozem dos mesmos direitos;

3.

Assinala que as normas de segurança aérea são de uma importância vital para os passageiros, as tripulações e o sector da aviação em geral e como tal apoia a celebração de acordos sobre a segurança da aviação com países que possuam um sector da construção de aeronaves significativo, tendo em conta as reduções de custos que podem ser alcançadas minimizando a duplicação de avaliações, ensaios e controlos;

4.

Lamenta que o Conselho ainda não tenha atribuído à Comissão um mandato para negociar um acordo global sobre transportes aéreos com parceiros comerciais importantes como a República Popular da China e a Índia; considera que esta omissão se torna cada vez mais prejudicial aos interesse da União, tendo em conta, nomeadamente, o rápido crescimento destas economias;

5.

Assinala que países importantes, como o Japão e a Federação Russa, não constam da última lista das negociações em curso sobre acordos internacionais de aviação da Comissão;

6.

Manifesta-se preocupado com as questões em aberto relativamente ao sobrevoo da Sibéria; solicita à Comissão que envide todos os esforços necessários, nomeadamente abordando esta questão no contexto das negociações com vista à adesão da Rússia à OMC, de forma a evitar distorções da concorrência entre as transportadoras aéreas da UE;

Critérios para avaliar um acordo

7.

Salienta que, em cada negociação, é necessário ponderar os benefícios de um acordo numa fase inicial em comparação com um adiamento que permita procurar um resultado mais ambicioso;

8.

Assinala que, na avaliação dos acordos globais que é chamado a aprovar, o Parlamento procurará aplicar um conjunto de normas coerente; observa, em particular, que, durante a avaliação, o Parlamento terá em especial atenção a questão de saber em que medida: as restrições ao acesso ao mercado e as oportunidades de investimento são flexibilizadas de forma equilibrada; são criados incentivos para manter e reforçar as normas sociais e ambientais; são definidas salvaguardas adequadas para a protecção de dados e a privacidade; é incluído o reconhecimento mútuo de normas de segurança intrínseca e extrínseca; é assegurado um nível elevado de direitos dos passageiros;

9.

Considera que são urgentemente necessárias normas relativas à protecção de dados e à privacidade a nível mundial e que os critérios enunciados pelo Parlamento na sua resolução de 5 de Maio de 2010 proporcionam um modelo adequado para um acordo dessa natureza; observa que a União deve desempenhar um papel de liderança na elaboração destas normas internacionais;

10.

Chama a atenção para a importância crescente do contributo do sector da aviação para o aquecimento global e considera que os acordos devem incluir um compromisso de trabalho conjunto no quadro da Organização da Aviação Civil Internacional, para a redução das emissões provocadas pelas aeronaves, bem como o objectivo de aumentar a cooperação técnica nos domínios da climatologia (emissões de CO2 e outras emissões com impacto no clima), investigação e desenvolvimento tecnológico e eficiência dos combustíveis;

11.

Sublinha que diversos aspectos da regulamentação relativa à aviação – incluindo restrições do ruído e dos voos nocturnos – devem ser fixados a nível local, no pleno respeito dos princípios da concorrência leal e da subsidiariedade; convida a Comissão a coordenar estas questões a nível europeu, tomando em conta a legislação nacional dos Estados-Membros, bem como o princípio da “abordagem equilibrada”, tal como definido pela Organização da Aviação Civil Internacional;

12.

Solicita à Comissão que use os acordos de transporte aéreo para promover a legislação internacional aplicável em matéria de direitos sociais, em particular, as normas laborais consagradas nas convenções fundamentais da Organização Internacional do Trabalho (OIT, 1930-1999), as directrizes da OCDE para as empresas multinacionais (1976, revistas em 2000) e a Convenção de Roma sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, de 1980;

13.

Nota que os critérios para os acordos sobre segurança incluem: reconhecimento mútuo de práticas e procedimentos de certificação; intercâmbio de informações em matéria de segurança; inspecções mistas; maior cooperação regulamentar; e consultas a nível técnico a fim de resolver problemas antes de estes desencadearem o mecanismo de resolução de litígios;

Procedimento

14.

Salienta que, para tomar a sua decisão sobre a aprovação do documento no final das negociações, o Parlamento tem de acompanhar o processo desde o início; considera que é igualmente do interesse das outras instituições que quaisquer preocupações suficientemente importantes para pôr em causa a disponibilidade do Parlamento para aprovar o acordo sejam identificadas e abordadas numa fase inicial;

15.

Recorda que o acordo-quadro de 2005 já obrigava a Comissão a informar o Parlamento pronta e plenamente durante a preparação, a condução e a conclusão de negociações internacionais; observa que o Acordo-Quadro revisto de Outubro de 2010 estipula, em particular, que devem ser fornecidas ao Parlamento, desde o início, numa base regular e, se necessário, a título confidencial, todas as informações detalhadas relativas ao processo em curso em todas as fases das negociações;

16.

Espera que a Comissão preste à sua comissão competente informações sobre a intenção de propor negociações com vista à celebração e alteração de acordos internacionais sobre transportes aéreos, os projectos de directrizes de negociação, os projectos de textos de negociação e o documento a rubricar, juntamente com outros documentos e informações pertinentes; espera que o papel do Parlamento em relação a eventuais alterações a um acordo internacional sobre transportes aéreos seja estipulado de forma explícita no acordo;

17.

Sublinha que, em conformidade com o artigo 24.o do acordo-quadro, as informações supramencionadas devem ser transmitidas ao Parlamento num prazo que lhe permita, se necessário, dar a conhecer o seu ponto de vista; insta a Comissão a comunicar ao Parlamento em que medida os seus pareceres foram tidos em consideração;

18.

Reconhece que, quando o Parlamento recebe informações sensíveis sobre negociações em curso, tem a obrigação de manter a confidencialidade;

19.

Nota que o Regimento do Parlamento Europeu permite ao plenário "com base em relatório da comissão competente (…) aprovar recomendações e solicitar que estas sejam tomadas em consideração antes da celebração do acordo internacional em causa" (artigo 90.o, n.o 4);

20.

Reconhece que os acordos sobre transportes aéreos conferem frequentemente um papel substancial às comissões mistas, particularmente no que respeita à convergência regulamentar; aceita que, em muitos casos, este é um meio mais flexível e eficaz ao nível do processo decisório do que a tentativa de incluir esses pontos no próprio acordo; sublinha, contudo, que é importante que o Parlamento receba informações completas e atempadas sobre o trabalho das várias comissões mistas;

21.

Convida a Comissão, a fim de garantir um fluxo de informações eficaz, a apresentar ao Parlamento, numa base regular e de três em três anos no mínimo, um relatório que analise os pontos fracos e as vantagens dos acordos em vigor; Convida a Comissão, a fim de garantir um fluxo de informações eficaz, a apresentar ao Parlamento, numa base regular e de dois em dois anos no mínimo, um relatório que analise os pontos fracos e as vantagens dos acordos em vigor, com base no qual o Parlamento poderá avaliar mais eficazmente os futuros acordos;

*

* *

22.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0366.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0239.

(3)  JO C 81 E de 15.3.2011, p. 70.

(4)  JO C 74 E de 20.3.2008, p. 506.

(5)  JO C 301 E de 13.12.2007, p. 143.

(6)  JO C 287 E de 24.11.2006, p. 84.

(7)  Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigo 218.o, n.o 10.


Top